CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CIRURGIA TORÁCICA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CIRURGIA TORÁCICA.
Pelo presente instrumento particular, que entre si celebram, de um lado, a FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA, ESTUDO E PESQUISA DE UBERLÂNDIA, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, xx 0.000, Xxxxxx Xxxxxxxx, na cidade de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, CEP. 38405-323, inscrita no CNPJ n.º 25.763.673/0001-24 e Inscrição Estadual n.º 702.513.803-0087, neste ato representada pelo Gerente Geral XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, Administrador, residente e domiciliado nesta mesma cidade e estado, na Xxx xxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, XXX. 00000-000, portador da Carteira de Identidade nº 19.769.411 SSP/SP, e do CPF sob o nº 000.000.000-00, designada simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado, a empresa
., com sede na Rua , inscrita no CNPJ nº
, Inscrição Estadual nº , neste ato representada , designada simplesmente CONTRATADA, tem entre si, justo e acertado o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CIRURGIA TORÁCICA, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
1.1. Constitui objeto do presente Contrato, a prestação de serviços no formato de pessoa jurídica de atenção à saúde, no Serviço de Cirurgia Torácica do HCU-UFU, para realização de cirurgias torácicas, pareceres e procedimentos nas unidades de internação, atendimento de intercorrências relacionadas com a especialidade, acompanhamento do pós operatório, da evolução clínica e de intercorrências em geral, dos pacientes de cirurgia torácica, que tenham sido atendidos e submetidos a procedimentos, pelos profissionais da CONTRATADA, ou por médicos do Hospital de Clínicas de Uberlândia, a fim de atender a demanda do Hospital de Clínicas de Uberlândia (HCU-UFU), diariamente, de forma ininterrupta, 24 horas por dia, 07 (sete) dias por semana, durante todo o ano, em sistema de plantão à distância, por profissionais especializados e devidamente habilitados tecnicamente, para as atividades a serem desempenhadas, e que deverão estar disponíveis em tempo integral, para, quando necessário, comparecer ao HCU- UFU, quando forem chamados.
1.2. A CONTRATADA será responsável pelas urgências e emergências do HCU-UFU, e ainda, pelas intercorrências dos pacientes nas unidades de internação, que requeiram a intervenção de profissionais médicos da especialidade de cirurgia torácica.
1.3. Os procedimentos a serem executados pelos profissionais da CONTRATADA são aqueles relacionados no ANEXO I, que fica fazendo parte integrante do contrato, para todos os fins.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA DESCRIÇÃO E CONDIÇÕES DOS SERVIÇOS:
2.1 - O atendimento objeto deste contrato, deverá ser realizado no HCU-UFU, com ambientação física e equipamentos do próprio hospital, por profissionais da CONTRATADA, de forma ininterrupta, 24 horas por dia, 07 (sete) dias por semana, durante todo o ano, em sistema de plantão à distância, sendo de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, os meios e os custos de encaminhamento e de deslocamento dos profissionais médicos, quando acionados para comparecer ao HCU-UFU.
2.2 - Será de inteira responsabilidade da empresa CONTRATADA, a garantia de cobertura integral, sem interrupções, durante todo o ano, das demandas de cirurgias torácicas, objeto deste contrato;
2.3 - O responsável técnico da empresa CONTRATADA, bem como os médicos cirurgiões e os médicos cirurgiões assistentes, prestadores dos serviços, sócios, ou não, da CONTRATADA e que prestarão os serviços aqui pactuados, não poderão ter vínculo empregatício, nem ocupar cargo de Direção na FAEPU, bem como não poderão ser servidor da UFU;
2.4 - Não poderá ser prestador de serviços, no presente contrato, qualquer médico, sócio ou não da CONTRATADA, que tenha sido empregado da CONTRATANTE e dispensado por justa causa, ou que, independentemente da causa da dispensa e/ou da rescisão do contrato de trabalho com a FAEPU, tenha ajuizado qualquer tipo de Ação Judicial contra a CONTRATANTE, ainda em andamento, ou já encerrada, independentemente da decisão judicial proferida no processo.
2.5 - A CONTRATADA, por intermédio de seus médicos prestadores dos serviços, será responsável pelo acompanhamento pós operatório e de intercorrências em geral, dos pacientes de cirurgia torácica, que tenham sido atendidos e submetidos a procedimentos, pelos profissionais da CONTRATADA, ou por médicos do Hospital de Clínicas de Uberlândia.
2.6 - A CONTRATADA e seus respectivos médicos e/ou prestadores de serviço, deverão estar habilitados legal e tecnicamente, para a realização dos procedimentos de Cirurgia Torácica previstos na Tabela do SUS.
2.7 - A CONTRATADA deverá possuir recursos humanos especializados e habilitados, bem como metodologias adequadas para realizar procedimentos diagnósticos e terapêuticos em cirurgia torácica, conforme legislação vigente.
2.7.1 - A CONTRATADA fornecerá profissionais médicos, cirurgiões e médicos cirurgiões assistentes, todos habilitados legal e tecnicamente, para as atividades contratadas, disponibilizando à CONTRATANTE, conforme item “7.1” deste contrato, relação dos profissionais médicos, cirurgiões torácicos e cirurgiões assistentes, sócios, ou não, da CONTRATADA, para atender aos procedimentos que constituem o objeto desse contrato. Toda e qualquer alteração no quadro de profissionais médicos, prestadores dos serviços, incluídos na relação retro mencionada, deverá ser comunicada pela CONTRATADA, de imediato, à CONTRATANTE, e os novos prestadores somente poderão atuar mediante expressa anuência da CONTRATANTE.
2.8 - A CONTRATADA deverá garantir padrões técnicos e de qualidade na realização dos procedimentos em cirurgia torácica, registrados em prontuário e emissão de laudos relacionados aos exames e procedimentos, assim como obriga-se pelo acompanhamento integral, no pós-operatório, de toda a evolução clínica e intercorrências dos pacientes do HCU-UFU, da especialidade de cirurgia torácica, que tenham sido atendidos e submetidos a procedimentos, pelos profissionais dela, CONTRATADA ou pelos médicos do HCU.
2.9 - A realização dos procedimentos contratados será promovida por profissionais médicos designados pela CONTRATADA, com habilitação legal e técnica e devidamente identificados, integrantes da relação referida no item “2.7.1”, deste contrato.
2.10 - É vedada, à CONTRATADA, qualquer cobrança, aos pacientes e/ou responsáveis, pelos atendimentos prestados à clientela SUS, no HCU.
3.1. Pelos serviços prestados, objeto deste contrato, a CONTRATANTE pagará o valor mensal de R$ ( _ reais), que será efetuado em nome da pessoa jurídica ora CONTRATADA, e estará sujeito aos descontos de encargos sociais e fiscais eventualmente devidos, conforme legislação vigente à época de cada pagamento, sendo pago à CONTRATADA o saldo remanescente.
CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTE:
4.1. O valor mencionado no item 3.1 será fixo e irreajustável pelo período de 12 meses.
4.2. Após 12 meses os preços poderão ser revistos mediante acordo entre as partes, tendo como base o IGP-M/FGV do período, ou outro índice publicado pelo Governo Federal em caso de extinção deste.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA:
5.1. O presente contrato vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, iniciando-se na data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos, mediante acordo entre as partes através de Termos Aditivos.
CLÁUSULA SEXTA – DA FORMA DE PAGAMENTO:
6.1. As Notas Fiscais serão emitidas no primeiro dia útil de cada mês subsequente ao da prestação de serviços, e enviadas ao Gestor Técnico da CONTRATANTE, para pagamento no dia 20 desse mesmo mês, através de ordem bancária emitida pela FAEPU ao Banco , nº
, Agência , Conta de titularidade da CONTRATADA.
6.2. A Nota Fiscal terá que ser emitida, obrigatoriamente, com o número de inscrição no CNPJ apresentado na proposta, não se admitindo Notas Fiscais emitidas com outro CNPJ, mesmo aqueles de filiais ou matrizes.
6.3. O Gestor Técnico do Contrato indicado na Cláusula Nona, deverá encaminhar à CONTRATANTE, o relatório individualizado dos procedimentos realizados no mês de referência da Nota Fiscal, indicando o tempo de resposta para cada atendimento, e nome dos médicos responsáveis pelos procedimentos realizados.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS E ANUENTES:
7.1. Os serviços médicos hospitalares objeto deste contrato, serão prestados pelos médicos abaixo relacionados, que compõem a equipe de prestadores dos serviços a cargo da CONTRATADA, sócios ou não da empresa CONTRATADA, e que também assinam este instrumento na condição de anuentes, declarando-se de acordo com todas as condições e obrigações pactuadas, bem como assumindo, expressamente, responsabilidade solidária com a CONTRATADA, por todos os atos e/ou omissões praticados durante a prestação dos serviços e suas consequências perante a CONTRATANTE, perante os pacientes e/ou terceiros, que venham a sofrer eventual dano de qualquer natureza, decorrente dos referidos atos e/ou omissões:
a) : nascido em __/ / , portador da Cédula de
Identidade RG nº , CRM nº _ e do CPF. nº , residente e
;
7.2. A relação dos médicos acima, prestadores dos serviços da CONTRATADA, poderá ser por esta alterada, sempre que necessário, mediante prévia comunicação à CONTRATANTE, por escrito, com expressa anuência desta última.
7.3. Será única e exclusivamente da CONTRATADA, toda e qualquer responsabilidade em relação aos médicos prestadores de serviço acima relacionados, no que se refere ao pagamento dos mesmos pelos serviços prestados; encargos sociais, fiscais e trabalhistas; escala de serviço; controle de produtividade; e qualquer outro compromisso ou obrigação relacionadas com a prestação dos serviços objeto deste contrato, inexistindo qualquer relação direta, de emprego ou de outra natureza qualquer, entre os referidos médicos prestadores de serviço e a CONTRATANTE.
7.4. A ausência de um ou mais dos médicos prestadores dos serviços, será coberta pelos prestadores restantes, do quadro da CONTRATADA, sem ônus adicional para a CONTRATANTE.
7.5. Poderá haver troca de plantões entre os médicos prestadores dos serviços, integrantes da relação de prestadores da CONTRATADA, troca essa sob supervisão e controle da CONTRATANTE, não havendo, necessariamente, transferência de valores por motivo de tais trocas, se ocorrerem.
7.6. Uma vez distribuída a carga de trabalho, aos componentes da equipe de médicos prestadores dos serviços, estes se responsabilizam, igualmente, pela execução da parte que couber a cada um, bem como por eventuais substituições dos ausentes, se ocorrer tal necessidade, sem que tais substituições gerem para a CONTRATANTE qualquer pagamento extra à CONTRATADA, além daqueles previstos neste contrato.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES:
8.1 - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
8.1.1 - Atender os pacientes com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, mantendo a qualidade na prestação de serviços e jamais cobrar dos pacientes, qualquer valor pelos serviços prestados, independentemente do fundamento e da forma da cobrança.
8.1.2 - Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na cotação de preços relativa a esse contrato.
8.1.3 - A CONTRATADA deverá participar, obrigatoriamente, dos programas de certificação de qualidade.
8.1.4 - A CONTRATADA será responsável por toda e qualquer indenização de danos, de qualquer natureza, causados aos pacientes, aos órgãos do SUS, à CONTRATANTE e a terceiros em geral, decorrentes de ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência, por parte de seus prestadores de serviços, sócios, empregados ou prepostos.
8.1.5 - A CONTRATADA deve garantir que seus profissionais, sócios, empregados, prestadores de serviços ou prepostos, zelem pela integridade dos equipamentos, instrumentos e materiais do HCU-UFU, disponibilizados para os procedimentos, bem como que respeitem e cumpram todas as normas internas da CONTRATANTE e do HCU-UFU;
8.1.6 – A CONTRATADA deverá garantir que sejam atendidas, nos horários previstos nos itens “1.1” e “2.1” deste contrato, todas as necessidades médico-assistenciais de todos os pacientes de urgência e emergência, internados no HCU-UFU, incluindo cirurgias torácicas, pareceres e procedimentos nas unidades de internação, e intercorrências relacionadas com a especialidade de cirurgia torácica.
8.1.7 - Atender aos chamados, e estar de corpo presente no Hospital, com tempo máximo de resposta de 01:00 hora a partir do primeiro contato, sendo de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, os meios e os custos de encaminhamento e de deslocamento dos profissionais médicos, quando acionados para comparecer ao HCU-UFU.
8.1.8 – A CONTRATADA, por seus prestadores de serviços, obriga-se, de forma integral e exclusiva, pelo acompanhamento pós operatório dos pacientes internados no HCU-UFU, que tenham sido atendidos e submetidos a procedimentos na área de cirurgia torácica, pelos profissionais dela, CONTRATADA, e/ou por profissionais do HCU-UFU.
8.2 - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
8.2.1 - Efetuar os pagamentos à CONTRATADA, nos termos pactuados neste contrato, nas cláusulas terceira e sexta.
8.2.2 - Permitir o livre acesso dos prestadores de serviços da CONTRATADA, às dependências do HCU-UFU, para atendimento aos pacientes de cirurgia torácica.
8.2.3 – Oferecer aos prestadores de serviços da CONTRATADA, os equipamentos e as dependências necessárias à realização dos procedimentos cirúrgicos.
CLÁUSULA NONA – DO ACOMPANHAMENTO CONTRATUAL:
9.1. Fica designada pela CONTRATANTE como Gestor(a) Técnico(a) do presente instrumento, para questões técnicas, Dr. Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, RG: M-1.436.893 (SSP/MG), CPF: 000.000.000-00, e como Gestora Administrativa dos aspectos contratuais, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, CPF: 000.000.000-00, RG:16.856.000 (SSP/MG), a quem a CONTRATADA deverá se dirigir para tratar de assuntos ou documentos relativos ao contrato. Se houver necessidade de substituição do(s) gestor(es) ora designado(s), na vigência deste Contrato, a CONTRATANTE poderá fazê-lo a seu exclusivo critério, comunicando a substituição, expressamente e por escrito, à CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS ENCARGOS:
10.1. Fica expressamente pactuado que, por força deste contrato, não se estabelece qualquer vínculo empregatício ou de outra natureza, entre os funcionários ou prestadores de serviços da CONTRATADA e a CONTRATANTE, responsabilizando-se a CONTRATADA pela admissão, administração e gerenciamento de toda a mão de obra necessária para a execução dos serviços, bem como pelos pagamentos de salários dos trabalhadores por ela admitidos, além de todos os encargos sociais e fiscais, de qualquer natureza, incidentes sobre a folha de pagamentos, inclusive contribuições previdenciárias, para o imposto de renda, FGTS, PIS, etc.; e, sendo a CONTRATADA a empregadora do pessoal necessário à execução dos serviços aqui pactuados, cabe a ela, também, a obrigação de segurá-los contra riscos de acidentes do trabalho, e de observar rigorosamente todas as prescrições relativas às Leis Trabalhistas e Previdenciárias e/ou correlatas em vigor no País, respondendo pelas obrigações legais, mantendo a CONTRATANTE livre de reclamações trabalhistas, previdenciárias, tributárias, de acidentes de trabalho e/ou quaisquer reivindicações de ordem social e/ou legal, obrigando-se ainda, a excepcionar a CONTRATANTE, em juízo ou fora dele, na hipótese de reclamação sobre qualquer pretendido vínculo dessas naturezas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA CESSÃO E TRANSFERÊNCIA:
11.1. A CONTRATADA não poderá ceder transferir ou, de qualquer modo, alienar direitos e obrigações decorrentes do presente contrato, sem anuência prévia e expressa da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
12.1. Qualquer alteração no presente instrumento, somente poderá ser feita de comum acordo entre as partes, através de aditivos formais.
12.2. A CONTRATANTE não se responsabiliza por quaisquer tipos de obrigações contraídas pela CONTRATADA, que venham impedir o cabal cumprimento das obrigações avençadas neste contrato.
12.3. No caso de perdas e danos ou prejuízos de qualquer natureza, causados pela CONTRATADA ou por qualquer de seus prestadores de serviços, sócios, empregados ou prepostos, ou ainda, por pessoa a ela vinculada, ficará a mesma responsabilizada pela reparação total da perda, do dano ou do prejuízo a que der causa, independentemente de ação civil ou criminal pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO:
13.1. O presente contrato poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
a) Por acordo mútuo;
b) A qualquer tempo, por qualquer das partes, de forma unilateral e imotivada, mediante aviso prévio à parte denunciada, escrito e protocolado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, livres de qualquer penalidade, multa, indenização ou compensação, ou seja, sem ônus para a parte denunciante;
c) Por infração contratual;
d) Xxxx qualquer das partes requeira recuperação judicial ou tenha sua falência requerida ou decretada.
e) Em face de força maior e/ou caso fortuito o contrato se resolve, não havendo indenização de uma parte em relação à outra.
13.2. Na hipótese de rescisão por infração contratual, fica instituída multa não compensatória à parte que der causa à infração, correspondente à soma dos 03 (três) últimos pagamentos da CONTRATANTE à CONTRATADA, que será paga sempre integralmente, qualquer que seja o tempo contratual decorrido, inclusive se verificada a prorrogação da vigência da contratação, independentemente de eventuais perdas e danos e sem prejuízo do previsto nas cláusulas “14.1.1” e “14.3”, deste contrato.
13.3. O pagamento da multa não obsta a rescisão do contrato pela parte inocente, caso lhe convier.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS PENALIDADES:
14.1. As penalidades pelo eventual descumprimento do contrato serão: a advertência; a multa; a perda da garantia (se houver); a rescisão do contrato; a perda do direito à Declaração de idoneidade (Atestado de Capacidade Técnica) para participar de cotações em qualquer órgão, e perda também do direito de participar de cotações na FAEPU e impedimento de contratar com a administração da FAEPU por um período de 05 (cinco) anos, bem como ressarcir integralmente à CONTRATANTE em caso de descumprimento das obrigações.
14.1.1. Aplicar-se-á a título de multa, descontos nos pagamentos devidos à CONTRATADA, nos casos em que não seja atendido o tempo máximo de resposta, expresso no item 8.1.7, acima, da seguinte forma:
Número de ocorrências no mês | Desconto no valor total |
de 01 até 03 atrasos no tempo de resposta | 5% |
de 04 até 07 atrasos no tempo de resposta | 10% |
de 08 até 11 atrasos no tempo de resposta | 15% |
de 12 até 15 atrasos no tempo de resposta | 25% |
Acima de 15 atrasos mensais no tempo de resposta, o contrato poderá ser rescindido unilateralmente pela CONTRATANTE, sem aviso prévio à CONTRATADA.
14.2. A suspensão do direito de participar de cotações na FAEPU e Declaração de Idoneidade será declarada pelo Gestor Técnico da CONTRATANTE, em função da natureza e gravidade da falta cometida e penalidades aplicadas, considerando, ainda, as circunstâncias e o interesse da CONTRATANTE.
14.3. Ressalvada a hipótese de força maior e caso fortuito, a inexecução parcial ou total dos serviços objeto desta contratação, sujeitará a CONTRATADA à aplicação de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor anual do contrato, desde que comprovada ocorrência de culpa ou
dolo por parte dela, CONTRATADA, independentemente da multa prevista no item “13.2”
deste contrato.
14.4. Entende-se por motivo de força maior: guerra, epidemias, bloqueios, tempestades, enchentes, raios, blackout, perturbações civis, explosões, ou quaisquer outros acontecimentos semelhantes aos acima, ou de força equivalente, que fuja do controle das partes interessadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
15.1. Fica eleito o foro da Comarca de Uberlândia (MG), com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, como competente para dirimir todas as questões decorrentes do presente contrato.
E, assim, por estarem as partes justas e contratadas, assinam o presente, em 02 (duas) vias de igual teor e validade, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Uberlândia (MG), de de 2019.
CONTRATANTE CONTRATADA
Testemunhas:
1) 2)
ANEXO I – PROCEDIMENTOS
1) Previsão dos procedimentos constantes das tabelas do SUS em seus grupos, subgrupos e forma de organização a serem realizados pelos profissionais médicos especialistas da CONTRATADA, nas dependências do HCU-UFU, durante os plantões, conforme necessidade da clientela SUS, no HCU-UFU:
GRUPO/SUBGRUPOS E FORMA DE ORGANIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS | DESCRIÇÃO |
020904 | Aparelho respiratório |
041201 | Traqueia e brônquios |
041202 | Mediastino |
041203 | Pleura |
041204 | Parede torácica |
041205 | Pulmão |
041611 | Torácica oncológica |