Contract
A presente publicação vem alterar da seguinte forma o CCT publicado em Jornal Oficial, II Série, n.º 187, de 4 de outubro de 2017, com alterações publicadas no Jornal Oficial, II Série n.º 111, de 12 de junho de 2018 e com alterações publicadas no Jornal Oficial, II Série, n.º 86, de 6 de maio de 2019.
As Partes Acordam na alteração do n.º 6, da cláusula 47.ª e tabela salarial constante do “Anexo
II”.
Cláusula 47.ª
Prevenção e controle de alcoolémia e estupefacientes
1 - Manter.
2 - Manter.
3 - Manter.
4 - Manter.
5 - Manter.
6 - A realização do exame de pesquisa de xxxxxx deve ser assegurado por pessoal de saúde ou por técnico para tanto habilitado na área da segurança e da saúde no trabalho, sempre sob a vigilância de médico responsável e em regime de confidencialidade, estando o resultado subtraído ao conhecimento do empregador, a que aquele apenas pode entregar ficha de aptidão ou de inaptidão para o desempenho da atividade em causa, salvo consentimento daqueles validamente prestado. Será sempre obrigatória a assistência de uma testemunha, trabalhadora ou não, indicada pelo trabalhador, que para o efeito disporá de 30 minutos.
7 - Manter.
8 - Manter.
9 - Manter.
10 - Manter.
11 - Manter.
12 - Manter.
13 - Manter.
14 - Manter.
ANEXO II
Tabela Salarial Construção Civil
Técnico de engenharia - Grau 3 € 996,00
Técnico de engenharia - Grau 2 € 792,00
Técnico de engenharia - Grau 1 € 726,00
Desenhador projetista € 702,00
Desenhador € 700,00
Medidor orçamentista € 700,00
Encarregado geral € 864,00
Encarregado € 732,00
Chefe de oficina € 700,00
Arvorado ou seguidor € 703,00
Apontador € 700,00
Capataz € 700,00
Carpinteiro de Limpos - Cofragens - Pedreiro - Estucador - Canalizador
Letra A € 701,00 Letra B € 700,00
Letra C € 698,25
Armador de ferro
Letra A € 701,00
Letra B € 700,00
Xxxxxxx - Xxxxxx
Letra A € 701,00
Letra B € 700,00
Cabouqueiro
Letra A € 701,00
Letra B € 700,00
Letra C € 698,25
Canteiro
Letra A € 701,00
Letra B € 700,00
Carregador de fogo € 700,00
Calceteiro € 700,00
Condutor Manobrador de Veículos Industriais € 700,00
Operador de máquinas ligeiras € 700,00
Batedor de maço € 700,00
Marteleiro(a) € 700,00
Ferramenteiro € 700,00
Guarda € 698,25
Servente € 698,25
Tirocinante 2.º ano € 698,25
Tirocinante 1.º ano € 698,25
Praticante desenhador 3.º ano € 698,25
Praticante desenhador 2.º ano € 698,25
Praticante desenhador 1.º ano € 698,25
Auxiliar/Aprendiz com mais de 1 ano € 698,25
Auxiliar/Aprendiz do 1.º ano € 698,25
a) Cada hora com o martelo tem mais € 1,20.
Blocos e vigas
Encarregado € 700,00
Ajudante de encarregado € 700,00
Moldador € 698,25
Operador de máquinas industriais € 698,25
Operário de pré-esforçados € 698,25
Prensador € 700,00
Betumador € 700,00
Pré-oficial € 698,25
Trabalhador indiferenciado ou servente € 698,25
Praticante 3.º ano € 698,25
Praticante 2.º ano € 698,25
Praticante 1.º ano € 698,25
Betão, massas asfálticas e agregados similares
Técnico de laboratório € 784,00
Encarregado de central € 736,00
Operador de central € 703,00
Expedidor/controlador € 701,00
Preparador de laboratório € 698,25
Auxiliar de laboratório € 698,25
Servente € 698,25
Aprendiz 2.º ano € 698,25
Aprendiz 1.º ano € 698,25
Este contrato abrange 52 entidades empregadoras associadas à Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada e 270 trabalhadores associados do SITACEHT/Açores - Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Alimentação, Bebidas e Similares, Comércio, Escritórios e Serviços, Hotelaria e Turismo dos Açores.
Esta tabela salarial produz efeitos retroativos a partir de 1 de janeiro de 2021. Ponta Delgada, 4 de março de 2021.
Pela Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada, Dr. Nuno Couto e Dra. Xxxxxx Xxxxxxx, mandatários. Pelo SITACEHT/Açores - Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Alimentação, Bebidas e Similares, Comércio, Escritórios e Serviços, Hotelaria e Turismo dos Açores, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx, Dirigente Sindical Executiva, Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Dirigente Sindical Executiva e Vítor Luís Costa Pires, Dirigente Sindical.
Entrado em 31 de março de 2021.
Depositado na Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego - Direção de Serviços do Trabalho, em 13 de abril de 2021, com o n.º 10, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho.
Texto consolidado CAPÍTULO I
Cláusula 1.ª
Área, âmbito e vigência
O presente contrato coletivo de trabalho - adiante designado apenas por «Contrato» - obriga por um lado, as empresas privadas quer singulares ou coletivas, que se dedicam às atividades de construção civil, blocos e vigas, betão, massas asfálticas e agregados e similares e ainda todas as outras empresas que não se dedicando a estes sectores têm ao seu serviço profissionais das categorias previstas neste contrato representadas pela Associação Livre dos Comerciantes, Indústrias Importadoras e Exportadoras das Ilhas de São Miguel e Santa Maria e por outro lado, todos os trabalhadores representados peio Sindicato outorgante.
Cláusula 2.ª
Vigência e denúncia
1 - O presente CCT entra em vigor nos termos legais e vigorará por um período de 2 anos, salvo o disposto no número seguinte:
2 - A Tabela Salarial terá um prazo de vigência de 12 meses.
3 - A tabela de remuneração mínima tem efeitos retractivos a partir de 1 de janeiro de cada ano civil. 4 - O CCT renovar-se-á por períodos iguais e sucessivos se não for denunciado, por qualquer das
partes, com antecedência mínima de 60 dias do termo do período de validade que então decorra.
5 - Por denúncia entende-se a proposta de revisão devidamente fundamentada, nos termos da lei, a apresentar à parte contrária que dispõe do prazo de 30 dias, a contar da data de receção, para dar resposta, também fundamentada.
CAPITULO II
Liberdade do exercício do direito sindical
Cláusula 3.ª
Princípios gerais
1 - Os trabalhadores e os Sindicatos têm o direito de organizar e desenvolver livremente a Sindical dentro da empresa
2 - A entidade patronal é vedada qualquer interferência na atividade sindical dos trabalhadores ao seu serviço, nomeadamente não podendo recusar-se a dispensar os mesmos sempre que o Sindicato o solicite, dentro dos limites estabelecidos legalmente.
Cláusula 4.ª
Comunicação às empresas
A direção do sindicato comunicará às entidades patronais, a identificação dos seus delegados e dos trabalhadores que integram as comissões sindicais de empresa e, bem assim as respetivas alterações, por meio de carta registada com aviso de receção de que deverá ser afixada cópia nos locais da empresa reservados às comissões sindicais.
Cláusula 5.ª
Comissões sindicais de empresa e direito de reunião
1 - A Comissão Sindical de Empresa (CSE), é a organização dos delegados sindicais do mesmo sindicato na empresa.
2 - Os delegados sindicais são representantes do sindicato na empresa.
3 - Os trabalhadores podem reunir-se nos locais de trabalho, fora do horário normal, mediante convocação de um terço ou cinquenta dos trabalhadores da respetiva unidade de produção ou da comissão sindical ou intersindical, sem prejuízo da normalidade da laboração no caso de trabalho por turnos ou de trabalho extraordinário.
4 - Com ressalva do disposto na última parte do número anterior, os trabalhadores têm direito a reunir-se durante o horário de trabalho até um período máximo de quinze horas por ano, que contarão, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo, desde que assegurem o funcionamento dos serviços de natureza urgente.
5 - As reuniões referidas no número anterior só podem ser convocadas pela comissão intersindical, conforme os trabalhadores da empresa estejam ou não representados por mais do que um sindicato.
6 - Os promotores das reuniões referidas nos números anteriores são obrigados a comunicar à entidade patronal e aos trabalhadores interessados, com a antecedência mínima de um dia, a data e hora em que pretendem que elas se efetuem, devendo afixar as respetivas convocatórias.
7 - Os dirigentes das organizações sindicais respetivas que não trabalhem na empresa podem participar nas reuniões mediante comunicação dirigida à entidade patronal com a antecedência mínima de seis horas.
Cláusula 6.ª
Condições para o exercício do direito sindical
1 - Nas empresas ou unidades de produção com cento e cinquenta ou mais trabalhadores a entidade patronal é obrigada a por à disposição dos delegados sindicais, desde que estes o requeiram, e a título permanente, um local situado no interior da empresa, ou na sua proximidade, e que seja apropriado ao exercício das suas funções.
2 - Nas empresas ou unidades de produção com menos de cento e cinquenta trabalhadores a entidade patronal é obrigada a por à disposição dos delegados sindicais, sempre que estes o requeiram, um local apropriado, para o exercício das suas funções.
3 - Os delegados sindicais têm direito de afixar, no interior da empresa e em local apropriado, para o efeito reservado pela entidade patronal, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativas à vida sindical e aos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, mas sem prejuízos, em qualquer dos casos, da laboração normal da empresa.
Cláusula 7.ª
Garantias dos trabalhadores com funções sindicais
1 - Os dirigentes sindicais, elementos da comissão sindical da empresa e comissões de trabalhadores, delegados sindicais, delegados de greve e ainda os trabalhadores com funções sindicais ou em instituições de previdência, têm direito de exercer normalmente as funções sem que tal possa constituir um entrave para o desenvolvimento profissional ou para a melhoria da sua remuneração nem provocar despedimentos ou sanções, nem ser um motivo para uma mudança injustificada de serviço ou de horário de trabalho.
2 - Para o exercício das suas funções, cada membro da direção beneficia do crédito de quatro dias por mês, mantendo o direito á remuneração.
3 - A direção interessada deverá comunicar, por escrito, com um dia de antecedência, as datas e o número de dias de que os respetivos membros necessitam para o exercício das suas funções, ou, em caso de impossibilidade, nas quarenta e oito horas imediatas ao primeiro dia em que faltarem.
4 - Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções de um crédito de horas que não pode ser inferior a cinco por mês, ou a oito, tratando-se de delegado que faça parte da comissão intersindical.
5 - O crédito de horas atribuído no número anterior é referido ao período normal de trabalho e conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo.
6 - Os delegados, sempre que pretendam exercer o direito previsto nos números 4 e 5 desta cláusula, deverão avisar, por escrito, a entidade patronal com a antecedência mínima de um dia.
7 - As faltas dadas pelos membros da direção das associações sindicais para o desempenho das suas funções consideram-se faltas justificadas e contam para todos os efeitos, menos o da remuneração como tempo de serviço efetivo.
CAPITULO III
Admissão e carreira profissional
Cláusula 8.ª
Condições de admissão
1 - Nenhum trabalhador poderá ser admitido com idade inferior a 16 anos e sem que possua a escolaridade mínima obrigatória.
2 - Nenhum trabalhador pode ser admitido sem ter sido aprovado por um exame médico destinado a comprovar que possui as condições físicas necessárias para as funções a desempenhar. O resultado do exame deve ser registado em ficha própria de que será enviada cópia ao sindicato.
3 - O contrato de trabalho constará de documento escrito e assinado por ambas as partes, em triplicado, sendo um exemplar para a empresa, outro para o trabalhador e outro a enviar pela empresa ao sindicato, no caso do trabalhador ser sindicalizado, no prazo máximo de 15 dias, do qual conste o seguinte:
a) Nome completo;
b) Categoria profissional;
c) Classe, escalão ou grau;
d) Definição de funções;
e) Retribuição, subsídio, etc;
f) Horário de trabalho;
g) Local de trabalho;
h) Condições particulares de trabalho;
i) Resultado do exame médico a que se refere o n.º 2 desta cláusula.
4 - A falta ou insuficiência do documento a que se refere o número anterior não afeta a validade do contrato, cabendo, porém, á empresa o ónus da prova das condições do contrato.
5 - No ato de admissão serão fornecidos ao trabalhador os regulamentos, em vigor na empresa.
6 - Quando qualquer trabalhador transitar de uma empresa para outra, da qual a primeira seja associada económica e juridicamente ou tenha administradores comuns, deverá contar-se para todos os efeitos a data de admissão na primeira.
7 - As admissões por substituição serão reguladas pela lei geral.
Cláusula 9.ª
Readmissão
1 - As empresas poderão admitir qualquer trabalhador que tenha pertencido aos seus quadros de pessoal.
2 - Se qualquer empresa readmitir um trabalhador cujo contrato tenha sido rescindido anteriormente, fica obrigada a contar no tempo de antiguidade o período anterior á rescisão.
3 - A readmissão para a mesma categoria não está sujeita ao período experimental.
Cláusula 9.ª - A
Contratos a termo sucessivos
1 - A cessação, por motivo não imputável ao trabalhador, de contrato de trabalho a termo impede nova admissão ou afetação de trabalhador através de contrato a termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretize para o mesmo posto de trabalho de trabalho ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objeto, celebrado com o mesmo empregador ou sociedade com que este se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns, antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço de duração do contrato, incluindo as suas renovações.
2 - Para além das situações previstas na lei, não é aplicável o princípio previsto na cláusula anterior nos seguintes casos:
a) Nova ausência do trabalhador substituído ou a ausência de outro trabalhador;
b) Execução, direção e fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração direta, incluindo os respetivos projetos e outras atividades complementares de controlo e acompanhamento, nomeadamente de natureza técnica ou administrativa, desde que as sucessivas contratações não ultrapassem o período de três anos, no caso de sucessivos contratos a termo certo ou a termo certo e incerto, ou o período de seis anos, no caso de sucessivos contratos a termo incerto.
Cláusula 10.ª
Classificação profissional
1 - Os trabalhadores abrangidos por este CCT serão obrigatoriamente classificados segundo as funções efetivamente desempenhadas nas categorias e classes profissionais constantes do Anexo I.
2 - As entidades patronais que à data de entrada em vigor deste contrato tenham ao seu serviço trabalhadores com designações profissionais diferentes da mencionada no Anexo I e I-A, terão de os reclassificar, no prazo de trinta dias, com comunicação do facto ao sindicato.
3 - A retribuição referida no número anterior só se tornará definitiva, se até 30 dias após a receção da comunicação da nova categoria atribuída, os trabalhadores não reclamarem dela diretamente ou por intermédio do sindicato.
4 - Se o trabalhador executar tarefas suscetíveis de enquadramento em mais do que uma categoria profissional, ser-lhe-á atribuída aquela a que corresponda mais elevada retribuição, desde que neste ocupe a maior parte do seu tempo.
Cláusula 11.ª
Relações nominais e quadros de pessoal
1 - As empresas obrigam-se a enviar à Secretaria Regional do Trabalho e ao sindicato mapas contendo a relação nominal do pessoal ao seu serviço, nos prazos e termos da legislação em vigor.
2 - Logo após o envio, as empresas afixarão, durante um prazo de 45 dias, nos locais de trabalho e por forma bem visível, cópia do mapa referido no número anterior, podendo qualquer trabalhador, dentro do prazo de três meses a contar do início da afixação do mapa, comunicar, por escrito, as irregularidades detetadas à Secretaria Regional do Trabalho, de preferência através do sindicato.
3 - As empresas ficam obrigadas a remeter ao sindicato, mensalmente, folhas de quotização sindical, além de cópia das folhas de salários e ordenados enviadas á previdência, as quais deverão mencionar os trabalhadores no serviço militar, na situação de baixa por doença ou acidente profissional e licença sem retribuição.
Cláusula 12.ª
Proporcionalidade de quadros
1 - O número de auxiliares menores acrescido dos aprendizes não pode ser superior ao dobro dos oficiais.
2 - O número de pré-oficiais não pode exceder igualmente o número de operários qualificados.
Cláusula 13.ª
Aprendizagem - Princípios gerais
1 - Poderá haver nas empresas aprendizes para todas as categorias profissionais.
2 - A aprendizagem far-se-á sob a responsabilidade de um profissional com a categoria de oficial, se as empresas não tiverem serviços autónomos de formação profissional.
Cláusula 14.ª
Condições especificas de admissão e carreira profissional Aprendizagem
Duração
1 - Poderá haver nas empresas aprendizes para todas as categorias profissionais, exceto serventes.
2 - A aprendizagem far-se-á sob a responsabilidade de um profissional com a categoria de oficial, se as empresas não tiverem serviços autónomos de formação profissional.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números 6 e 7, a duração da aprendizagem não poderá exceder 3 anos, salvo se o aprendiz for admitido com 18 ou mais anos, ou tiver transitado de auxiliar caso em que a aprendizagem será de 2 anos.
4 - Findo o período de aprendizagem, o aprendiz será promovido a oficial da Letra B nas categorias profissionais de armador de ferro, canteiro, caiador e pintor, e á Letra C nas restantes categorias, salvo se a entidade patronal comprovar por escrito a inaptidão do trabalhador.
5 - No caso de o trabalhador não aceitar a prova apresentada pela entidade patronal, terá direito a requerer ao Sindicato um exame técnico-profissional a efetuar nos termos da cláusula 16.ª.
6 - Em caso de reprovação, o aprendiz será classificado como servente.
7 - Para efeitos do disposto no n.º 3, contar-se-á o tempo de aprendizagem na mesma categoria profissional da empresa diferente daquela em que se acha o aprendiz, sendo a prova desse tempo de aprendizagem, quando exigida pela entidade patronal, feita através de declaração passada pela entidade patronal anterior, a qual poderá ser confirmada pela nova entidade patronal pelos mapas enviados aos organismos oficiais.
8 - Deverão igualmente ser tidos em conta, para efeito do n.º 3, os períodos de frequência dos cursos das escolas técnicas ou análogas dos centros de aprendizagem da respetiva profissão oficialmente reconhecidas.
Cláusula 15.ª
Facilidades a conceder aos aprendizes e auxiliares
Será facilitado aos aprendizes e auxiliares a frequência das escolas técnicas ou centros oficiais de aprendizagem, devendo-lhes ser concedida a possibilidade de saírem, nos dias de aulas, até uma hora antes do termo do serviço, se isso for necessário para a frequência e sem prejuízo da retribuição, desde que mostrem assiduidade e aproveitamento quando essa prova lhes seja exigida.
Cláusula 16.ª
Promoções
1 - Constitui promoção a passagem de um trabalhador á classe superior da mesma categoria ou mudança para outra categoria profissional de natureza e hierarquia superiores a que corresponde um nível de retribuição base mais elevado.
2 - Entende-se por:
- Categoria profissional - a designação atribuída a cada trabalhador em resultado das suas funções especificas na empresa e das tarefas a elas inerentes;
- Classe profissional - a classificação dos trabalhadores dentro da sua categoria profissional.
3 - A promoção do trabalhador está dependente da permanência de dois anos na respetiva classe profissional e da sujeição a um exame técnico-profissional.
4 - O exame referido no número anterior será efetuado no Centro de Formação Profissional das Capelas por uma comissão de exame profissional (CEP), constituída por um representante do sindicato, um representante da Câmara do Comércio e um terceiro nomeado pela Direção Regional do Emprego e Formação Profissional (DREFP).
5 - A partir dos dois meses anteriores ao fim do prazo referido em 3, o trabalhador interessado pode requerer exame ao respetivo Sindicato.
6 - Uma vez na posse do requerimento, o sindicato noticiará à Câmara do Comércio e à DREFP que, tal como ele, disporão de um prazo de 10 dias para proceder á nomeação dos seus representantes da CEP. 7 - Após a indicação dos três representantes, o exame será obrigatoriamente efetuado dentro de
trinta dias.
8 - A elaboração do exame técnico-profissional é da competência da CEP que deverá ter em conta as funções definidas no anexo I.
9 - Os custos do material necessário para o exame que não puder ser fornecido pela Secretaria Regional do Trabalho, serão suportados pelo sindicato e pela Câmara do Comércio, em partes iguais.
Cláusula 17.ª
Deslocação fora do local de trabalho habitual
1 - O trabalhador não poderá recusar-se a realizar trabalho fora do local habitual sempre que se verifiquem em conjunto as seguintes circunstâncias:
a) Lhe seja fornecido ou pago meio de transporte de ida e regresso para além do percurso habitual para o seu local de trabalho;
b) O trabalho consinta o regresso diário á sua residência;
c)O tempo de trabalho e viagem de xxx e regresso não seja superior a mais de 2 horas do despendido no trabalho e deslocação habitual;
d) Tenha sido avisado de véspera, no caso de o tempo consumido no trabalho e deslocações de ida e regresso ser superior ao habitual em mais de 1 hora.
2 - A remuneração do trabalho no número anterior obedecerá ao disposto na cláusula 31.ª.
3 - Considera-se como período em que o trabalhador se encontra sujeito à entidade patronal, no caso do número 1, além do período de trabalho efetivo, o tempo de espera e de transporte após apresentação no local determinado pela empresa e ainda o tempo de percurso de e para esse local, que não esteja incluído no percurso habitual entre a residência do trabalhador e o local habitual de trabalho.
4 - As deslocações externas temporárias, sem regresso diário à residência habitual, só poderão ser impostas ao trabalhador se a obrigação constar de contrato escrito e ficarão sujeitas às formas de remuneração descritas na cláusula 32.ª e às normas constantes das cláusulas seguintes.
Cláusula 18.ª
Período de inatividade durante o tempo de trabalho fora do local habitual
As obrigações das empresas para o pessoal deslocado temporariamente em trabalho fora do local habitual subsistem durante os períodos de inatividade cuja responsabilidade não pertença ao trabalhador.
Cláusula 19.ª
Inscrição nas folhas de férias dos trabalhadores deslocados temporariamente
As empresas manterão inscritos nas folhas de férias os trabalhadores deslocados temporariamente, por forma: que os benefícios que lhe sejam devidos pela caixa de previdência não sofram qualquer interrupção.
Cláusula 20.ª
Funções de vigilância
1 - As funções de vigilância serão desempenhadas, em regra, por trabalhadores com a categoria de guardas.
2 - Nos locais de trabalho onde não se justifique a permanência de um guarda as funções de vigilância fora do período normal de trabalho poderão ser exercidas por trabalhadores que durante o período normal exerçam outras funções, desde que estes dêem o seu acordo por escrito e lhes sejam fornecidas instalações para o efeito, bem como um acréscimo de 25% sobre a sua remuneração normal.
3 - O disposto no número anterior é aplicável aos guardas a quem sejam fornecidas instalações no local de trabalho e que fora do seu período normal de trabalho exerçam funções de vigilância.
4 - A vigilância que resultar da permanência não obrigatória dos guardas ou de quem faça as suas vezes, nos termos do n.º 2, em instalações fornecidas no local de trabalho durante os dias de descanso semanal ou feriados não confere direito a remuneração para além dos 25% constantes do n ° 2.
5 - O direito ao alojamento e ao acréscimo de remuneração cessa com o termo das funções de vigilância atribuídas.
Cláusula 21.ª
Início e termo do trabalho diário
1 - O trabalho diário normal, exceto quando se efetua em turnos, não poderá ter início antes das 7 horas nem terminar depois das 22 horas.
2 - Haverá sempre um intervalo para descanso não inferior a uma hora nem superior a 2 horas decorridas 4 ou 5 horas de trabalho seguido.
Cláusula 21.ª - A
Adaptabilidade
1 - As empresas poderão recorrer ao regime da adaptabilidade nos termos previstos no Código de Trabalho.
2 - Em regime de adaptabilidade o período de referência pode estender-se até ao limite máximo previsto no n.º 1 do artigo 207.º do Código do Trabalho.
3 - O período de referência inicialmente previsto pode ser alterado a todo o tempo durante o seu decurso.
Cláusula 21.ª - B
Banco de horas
1 - As empresas podem recorrer ao regime de banco de horas nos termos previstos no Código do Trabalho.
2 - O limite anual referido no n.º 2 do artigo 208.º pode ser ultrapassado nas condições referidas no n.º 3 do mesmo artigo.
3 - A compensação do trabalho prestado em acréscimo pode ser efetuada mediante qualquer uma das formas previstas no artigo 208.º.
4 - O empregador deverá comunicar ao trabalhador a necessidade de prestação de trabalho neste regime com a antecedência mínima de 5 dias.
5 - A redução do tempo de trabalho para compensar trabalho em acréscimo deverá ser efetivada no prazo máximo de 6 meses após a prestação desse trabalho, devendo o empregador avisar o trabalhador com uma antecedência mínima de 15 dias nos termos em que se processará essa redução.
Cláusula 21.ª - C
Horário concentrado
1 - As empresas podem recorrer ao regime do horário concentrado nos termos previstos da alínea b)
do artigo 209.º do Código do Trabalho.
2 - A aplicação do regime do horário concentrado não confere direito à alteração da retribuição mensal, devendo ser comunicada ao trabalhador com 5 dias de antecedência.
Cláusula 21.ª - D
Limite máximo de duração média do trabalho semanal
O período de referência para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 211.º do Código do Trabalho é de 12 meses.
Cláusula 22.ª
Trabalho em regime de turnos
1 - Apenas é considerado trabalho em regime de turnos o prestado em turnos rotativos, em que o trabalhador está sujeito às correspondentes variações de horário de trabalho.
2 - Os trabalhadores só poderão mudar de turno após o período de descanso semanal.
3 - A prestação de trabalho em regime de turnos confere direito ao complemento de retribuição fixado na cláusula 34.ª.
4 - O complemento referido no número anterior integra, para todos os efeitos, a retribuição do trabalhador, deixando de ser devido quando cessar a prestação de trabalho em regime de turnos.
5 - Considera-se que se mantém a prestação de trabalho em regime de turnos durante as férias, bem como durante qualquer suspensão da prestação de trabalho, sempre que esse regime se verifique até ao momento imediatamente anterior ao das suspensões referidas.
Cláusula 23.ª
Trabalho suplementar
1 - Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do período normal de trabalho. 2 - O trabalho suplementar só poderá ser prestado:
a) Quando a entidade patronal tenha de fazer face a acréscimos de trabalho;
b) Quando a entidade patronal esteja na iminência de prejuízos importantes ou se verifiquem casos de força maior.
3 - O trabalhador deve ser dispensado de prestar trabalho suplementar quando, havendo motivos atendíveis, expressamente o solicite.
4 - Não se considera trabalho suplementar:
a) O trabalho prestado pelos trabalhadores isentos de horário de trabalho;
b) O trabalho prestado para compensar suspensões de atividade de duração não superior a quarenta e oito horas seguidas ou intervaladas por um domingo ou um feriado, quando essas suspensões tenham sido solicitadas às entidades patronais pelos trabalhadores.
Cláusula 24.ª
Isenção de horário de trabalho
1 - Poderão ser isentos de horário de trabalho, mediante requerimento das entidades patronais, os trabalhadores que exerçam cargos de direção, de confiança ou de fiscalização.
2 - Os direitos da isenção de horário de trabalho são os expressamente previstos na lei.
3 - Os trabalhadores isentos de horário de trabalho têm direito a uma retribuição especial igual a 30% da remuneração mensal.
Clausula 25.ª
Trabalho em dia de descanso semanal
1 - É permitido trabalhar em dia de descanso semanal.
2 - Os trabalhadores que tenham trabalhado no dia de descanso semanal têm direito a um dia completo de descanso num dos três dias seguintes.
CAPITULO V
Retribuição do trabalho
Cláusula 26.ª
Princípios gerais
1 - Considera-se retribuição tudo aquilo que, nos termos da lei, do presente CCT, do contrato individual de trabalho ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2 - A remuneração mensal mínima é a que consta do Anexo II e é devida a partir de 1 de janeiro de
2017.
3 - A remuneração mensal será efetuada durante o período de trabalho e no local de trabalho e o seu
vencimento será liquidado até ao dia 5 do mês seguinte.
Cláusula 27.ª
Remuneração mensal, diária e horária
Para efeitos do disposto neste CCT, considera-se:
a) Remuneração mensal (RM) - o montante correspondente à remuneração devida ao trabalhador como contrapartida da prestação do seu período normal de trabalho cujo valor mínimo é o fixado no Anexo II;
b) Remuneração horária (RH) - o valor determinado segundo a fórmula:
RH = RM x 12
52 x n
em que o n é período normal de trabalho semanal.
Cláusula 28.ª
Remuneração do trabalhador deslocado com regresso diário à sua residência
1 - O pessoal que realiza trabalho fora do local habitual, com regresso diário á sua residência, nas condições referidas no n.º 1 da cláusula 17.ª, terá direito, além da sua retribuição habitual:
a) A um suplemento de ordenado, consoante o número de horas ocupadas a mais além do habitual, as quais, na parte que respeitem a deslocação, serão remuneradas como horas normais de trabalho;
b) Ao abono de almoço ou jantar, consoante as horas ocupadas, se o aviso não tiver sido feito pelo menos na véspera.
2 - Não se aplica o disposto na alínea a) no número anterior quando o tempo consumido no trabalho e deslocações de ida e regresso não atinja uma hora para além do habitual.
Cláusula 29.ª
Remuneração do trabalhador temporariamente deslocado sem regresso diário
1 - O pessoal que seja acidentalmente deslocado para obra que não permita a da e o regresso diário ao local onde habitualmente pernoita terá direito, não só á retribuição normal, mas também ao pagamento
das despesas de transporte e a um abono que será estabelecido por acordo mútuo entre a entidade patronal e o trabalhador.
2 - Na falta de acordo, observar-se-á supletivamente, o seguinte regime:
a) Sendo o alojamento e a alimentação a cargo da empresa, o trabalhador terá direito a um subsídio correspondente a 20% da retribuição normal;
b) Sendo a alimentação a cargo do trabalhador, este terá direito a um subsídio correspondente a 60% da retribuição normal.
3 - Se a deslocação se prolongar, o trabalhador terá direito ainda a licença suplementar, com vencimento com a duração de dois dias úteis por cada noventa dias consecutivos, salvo se a entidade patronal, pelo menos mensalmente, conceder transporte para o local da sede, para o da residência para o local em que este haja sido recrutado.
4 - Os dias efetivos de deslocação contam-se após a chegada e até á partida do local efetivo de trabalho.
5 - O tempo de percurso referente á deslocação prevista no número 1 desta cláusula, se for superior a oito horas, dará direito a um suplemento de salário ou ordenado normal, com base na retribuição por hora até ao limite de dez.
Cláusula 30.ª
Remuneração do trabalho em dia de descanso semanal
O trabalho prestado em dia de descanso semanal é remunerado com o acréscimo de 200% sobre a retribuição normal.
Cláusula 31.ª
Remuneração do trabalho em dia de descanso complementar ou feriado
O trabalho prestado em dia de descanso complementar ou feriado é remunerado com o acréscimo 100% da retribuição normal.
Cláusula 32.ª
Remuneração do trabalho extraordinário
O trabalho suplementar será remunerado com acréscimo de 75% sobre a retribuição normal.
Cláusula 33.ª
Remuneração do trabalho noturno
A retribuição do trabalho noturno será superior em 25% á retribuição a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia.
Cláusula 34.ª
Subsidio de turno
A prestação de trabalho em regime de turnos confere direito aos complementos de retribuição, calculados com base na retribuição mensal efetiva, seguintes:
a) Em regime de dois turnos de que apenas um é total ou parcialmente noturno, 15%;
b) Em regime de três turnos, ou de dois turnos total ou parcialmente noturnos 25%.
Cláusula 35.ª
Subsidio de Natal
1 - Os trabalhadores abrangidos por este CCT serão retribuídos até ao dia 20 de dezembro com um subsídio de Natal no valor da remuneração mensal, com as limitações que em matéria de assiduidade foram impostas pelo regulamento interno de cada empresa.
2 - Os trabalhadores que em 31 de dezembro não tiverem completado um ano de serviço, apenas terão direito a receber um subsídio correspondente a tantos duodécimos quantos os meses de serviço.
3 - Quando o trabalhador se encontrar com baixa da Previdência ou acidentado no mês de dezembro, terá direito a receber o correspondente a tantos duodécimos quantos os meses de serviço.
4 - Os trabalhadores chamados a prestar serviço militar obrigatório terão direito, quer no ano da incorporação, quer no ano da passagem á disponibilidade, a um subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado.
5 - Cessando o contrato de trabalho, seja qual for o motivo, será pago ao trabalhador parte proporcional do subsídio, de valor correspondente a tantos duodécimos quantos os meses de serviço prestado no próprio ano da cessação.
CAPÍTULO VI
Suspensão da prestação do trabalho
Cláusula 36.ª
Descanso semanal e feriados
1 - O dia de descanso semanal será o domingo.
2 - Poderá, porém, o dia de descanso semanal ser outro, mas somente quando se trate de laboração contínua ou trabalho em regime de turnos.
3 - Nos dias decretados como feriados obrigatórios, bem como naqueles que lhes são equiparados pelo contrato por força do disposto no número seguinte, deve a entidade patronal suspender o trabalho como se fosse um dia de descanso semanal.
4 - São considerados feriados obrigatórios: 1 de janeiro;
Terça-Feira de Carnaval; Sexta-Feira Santa;
25 de abril;
1 de maio;
Corpo de Deus (Festa móvel); 10 de junho;
15 de agosto;
5 de outubro;
1 de novembro;
1 de dezembro;
8 de dezembro;
25 de dezembro;
Feriado municipal do local do trabalho; Feriado regional.
Cláusula 37.ª
Duração de férias
1 - O regime de férias é o previsto no código do trabalho, salvo o disposto nos números seguintes
2 - Apenas as licenças por maternidade e paternidade, não afetam a aquisição do prémio de ferias em função da assiduidade. Assim, todas as outras faltas ou licenças previstas na lei têm efeitos na aquisição do referido prémio.
3 - Para efeitos da aquisição do prémio de férias previsto só é considerada a assiduidade registada no ano civil seguinte ao ano de admissão, excetuando as admissões ocorridas no dia 1 de janeiro de cada ano.
CAPITULO VII
Previdência, segurança, e higiene no trabalho
Cláusula 38.ª
Previdência
Os trabalhadores e as entidades patronais abrangidas pelo presente contrato contribuirão para as instituições que as abranjam, nos termos dos respetivos regulamento.
Cláusula 39.ª
Acidentes de trabalho
As empresas são obrigadas, nos termos da lei, a segurar os trabalhadores ao seu serviço contra os riscos resultantes de acidente de trabalho. No caso de as empresas não efetuarem esse seguro, assumirão integralmente as responsabilidades dai decorrentes.
Cláusula 40.ª
Higiene e segurança no trabalho
1 - O trabalho deve ser organizado, executado em condições de disciplina, segurança, higiene e moralidade.
2 - A entidade patronal deve observar rigorosamente os preceitos legais e regulamentares, assim como as diretivas das entidades competentes no que se refere à higiene e segurança no trabalho.
3 - Os trabalhadores devem colaborar com a entidade patronal em matéria de higiene e segurança do trabalho e denunciar prontamente, por intermédio da comissão de prevenção e segurança ou do encarregado de segurança, qualquer deficiência existente.
4 - Quando a natureza particular do trabalho a prestar exija, a entidade patronal fornecerá o vestuário especial e demais equipamento adequado à execução das tarefas cometidas aos trabalhadores.
5 - É encargo da entidade patronal a deterioração do vestuário especial e demais equipamento, ferramenta ou utensílio, por ela fornecidos, ocasionada sem culpa do trabalhador, por acidente ou uso normal, mas inerente à atividade prestada.
Cláusula 41.ª
Medicina no trabalho
As entidades patronais deverão assegurar o cumprimento das disposições legais sobre medicina no trabalho com vista à defesa da saúde dos trabalhadores e à verificação das condições de higiene no trabalho.
Cláusula 42.ª
Comissões de prevenção e segurança
1 - Nas empresas que tenham ao seu serviço quarenta ou mais trabalhadores em que as atribuições referidas na cláusula seguinte não sejam desempenhadas pela comissão de trabalhadores haverá uma comissão de prevenção e segurança.
2 - Cada comissão de prevenção e segurança será composta por um representante da empresa e dois representantes dos trabalhadores.
3 - Nas empresas que tenham ao seu serviço menos de quarenta trabalhadores haverá no mínimo um encarregado de segurança.
4 - As comissões são coadjuvadas pelo médico da empresa e assistente social, quando os houver.
5 - As funções dos membros da comissão de prevenção e segurança são exercidas dentro das horas de serviço, sem prejuízo, das remunerações ou de quaisquer outros direitos e regalias.
6 - Os membros das comissões de prevenção e segurança devem frequentar curso de especialização e atualização em matérias relativas à higiene e segurança no trabalho.
Cláusula 43.ª
Atribuições da comissão de prevenção e segurança
A comissão de prevenção e segurança e o encarregado de segurança tem as seguintes atribuições:
a) Zelar pelo cumprimento das normas de higiene e segurança em vigor na empresa;
b) Efetuar inspeções periódicas e a todas as instalações e a todo o material que interesse a higiene e segurança no trabalho;
c) Verificar o cumprimento das disposições legais e do constante neste CCT e demais instruções referentes á higiene e segurança no trabalho;
d) Propor à administração ou direção da empresa as soluções julgadas adequadas para uma permanente melhoria das condições de higiene e segurança no trabalho;
e) Solicitar e apreciar sugestões dos trabalhadores sobre questões de higiene e segurança;
f) Colaborar com o serviço médico da empresa e com os serviços de primeiros socorros quando os houver;
g) Estudar as circunstâncias das causas de cada um dos acidentes ocorridos;
h) Apresentarem em relação a cada acidente as medidas recomendadas para evitar repetição de outros acidentes idênticos;
i) Promover que os trabalhadores admitidos pela primeira vez, ou transferidos de postos de trabalho, recebam a formação, instruções e conselhos em matéria de higiene e segurança no trabalho;
j) Elaborar a estatística dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais da empresa.
CAPÍTULO VIII
Disposições gerais e transitórias
Cláusula 44.ª
Comissão paritária
1 - Até ao prazo de trinta dias após a entrada em vigor do presente CCT, será constituída uma comissão paritária formada por seis elementos, sendo três em representação da associação patronal e três em representação do sindicato.
2 - Compete á comissão paritária:
a) Interpretar o disposto no CCT e integrar as suas lacunas;
b) Deliberar sobre a classificação de trabalhadores, de harmonia com o disposto no CCT;
c) Deliberar sobre a alteração da sua composição, sempre com respeito pelo princípio da paridade.
3 - A comissão paritária funcionará mediante proposta de reunião de qualquer das partes contratantes, devendo estas reuniões serem fixadas com oito dias de antecedência mínima com a indicação da agenda de trabalhos, local, dia e hora da reunião.
4 - A comissão Paritária só poderá deliberar desde que estejam presentes, pelo menos dois representantes de cada parte.
5 - Cada uma das partes pode fazer-se acompanhar de assessores, até ao máximo de três.
6 - As deliberações tomadas por unanimidade consideram-se parte integrante do presente CCT, logo que publicadas no Jornal Oficial da região.
7 - A pedido da comissão poderá participar nas reuniões, sem direito a voto, um representante da Direção Regional do Trabalho.
Cláusula 45.ª
Remissão
1 - As partes submetem à regulamentação da lei geral as matérias não previstas nesta convenção coletiva.
2 - Quaisquer condições mais favoráveis que venham a ser estabelecidas por via administrativa para as categorias profissionais abrangidas por este contrato passam a fazer parte integrante do mesmo.
Cláusula 46.ª
Revogação da regulamentação anterior
São revogados os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho anteriormente aplicáveis por se entender que o regime contido neste CCT é globalmente mais favorável aos trabalhadores.
CAPÍTULO IX
Cláusula 47.ª
Prevenção e controle de alcoolémia e estupefacientes
1 - Não é permitida a realização de qualquer trabalho sob o efeito do álcool ou de estupefacientes.
2 - Para efeitos deste contrato, considera-se estar sob o efeito do álcool o trabalhador que, apresente uma taxa de alcoolémia superior a 0,5 g/l.
3 - O esclarecimento de medidas de controlo de alcoolémia será precedido de ações de informação e sensibilização dos trabalhadores.
4 - O exame de pesquisa de álcool será efetuado no ar expirado.
5 - O controlo de alcoolémica será efetuado com carácter aleatório entre os trabalhadores que prestem serviço na empresa, bem como àqueles que evidenciem notório estado de embriaguez, devendo, para o efeito, utilizar-se material apropriado, devidamente aferido e certificado.
6 – A realização do exame de pesquisa de xxxxxx deve ser assegurado por pessoal de saúde ou por técnico para tanto habilitado na área da segurança e da saúde no trabalho, sempre sob a vigilância de médico responsável e em regime de confidencialidade, estando o resultado subtraído ao conhecimento do empregador, a que aquele apenas pode entregar ficha de aptidão ou de inaptidão para o desempenho da atividade em causa, salvo consentimento daqueles validamente prestado. Será sempre obrigatória a assistência de uma testemunha, trabalhadora ou não, indicada pelo trabalhador, que para o efeito disporá de 30 minutos.
7 - Assiste sempre ao trabalhador o direito à contraprova, realizando-se neste caso, um segundo exame em aparelho diferente e devidamente aferido e certificado entre 20 e os 60 minutos imediatamente subsequentes ao primeiro.
8 - Caso seja apurada taxa de alcoolemia superior a 0,5g/l, o trabalhador será impedido, de prestar serviço durante o restante período de trabalho diário, com a consequente perda de remuneração referente a tal período, sem prejuízo de eventual sanção disciplinar se a caso couber.
9 - Será constituída uma comissão de acompanhamento permanente a fim de fiscalizar a aplicação das medidas que integram a presente cláusula, constituída por quatro membros, dois designados pela associação patronal e dois pelo sindicato outorgante deste CCT.
10 - Para efeitos deste contrato considera-se estar sob o efeito de estupefacientes o trabalhador que submetido a teste médico apresente efeitos do consumo de estupefacientes.
11 - Sempre que a entidade patronal suspeite de que o trabalhador se encontre sob a influência de estupefacientes, poderá dirigi-lo para os serviços de medicina do trabalho.
12 - O trabalhador que após ter sido sujeito aos testes médicos apresente efeitos de estupefacientes será impedido de prestar serviço durante o restante.
13 - O trabalhador que se recusar a efetuar os testes de despistagem de estupefacientes sob a direção de um médico do trabalhador será para todos os efeitos deste contrato considerado como estando sob o efeito de estupefacientes.
14 - Ao trabalhador cabe sempre o direito à contraprova em estabelecimento de saúde pública, ou laboratório com o qual a entidade patronal tenha celebrado protocolo para o efeito.
ANEXO I
Definição de funções Construção civil
Técnico de engenharia - Grau 3 - É o trabalhador que executa trabalhos técnicos de engenharia para os quais a experiência acumulada pela empresa é reduzida, ou trabalhos técnicos para os quais, embora conte com experiência acumulada disponível, necessita de capacidade de iniciativa e de tomadas frequentes de decisão. Dentro deste espírito executa trabalhos tais como estudo, aplicação, análise e/ou coordenação de técnicas fabris ou de montagens, projetos, cálculos, atividades técnicos-comerciais especificações e estudos. Os assuntos ou decisões difíceis, complexo ou invulgares são usualmente transferidos para um técnico de engenharia de escalão superior. O seu trabalho não é normalmente supervisado em pormenor, embora receba orientação técnica em problemas invulgares ou complexos. Pode dar orientação a técnicos ou técnicos de engenharia de escalão inferior, cuja atividade pode conjugar ou coordenar.
Técnico de engenharia - Grau 2 - É o trabalhador que executa trabalhos técnicos não rotineiros, podendo utilizar experiências acumuladas pela empresa, dando assistência a técnicos de engenharia de um escalão superior em trabalhos tais como projetos, cálculos, estudos, aplicação e análise de técnicas fabris ou de montagem, especificações e atividade técnico-comercial. Pode ocasionalmente tomar decisões dentro
da orientação recebida. Recebe instruções detalhadas quanto á aplicação dos métodos e processos o seu trabalho é controlado frequentemente quanto à aplicação de métodos e processos e permanentemente quanto a resultados. Não tem funções de coordenação, embora possa orientar técnicos numa atividade comum.
Técnico de engenharia - Grau 1 - É o trabalhador que executa trabalhos técnicos simples e, ou, de rotina, tais como cálculos, estudo e aplicação de técnicas fabris, estudos, normas, especificações e estimativas. Pode tomar decisões desde que apoiadas em orientações técnicas complementarmente definidas. O seu trabalho é orientado e controlado direta e permanentemente quanto á aplicação dos métodos e precisão dos resultados.
Desenhador projetista - É o trabalhador que, a partir de um programa dado, verbal ou escrito, concebe anteprojetos e projetos de um conjunto, ou partes de um conjunto, procedendo ao seu estudo, esboço ou desenho, efetuando os cálculos que não sendo específicos de engenharia sejam necessários à sua estruturação e interligação. Observa e indica, se necessário, normas e regulamentos a seguir na execução, assim como os elementos para orçamento.
Desenhador - É o trabalhador que, a partir de elementos que lhe sejam fornecidos ou por ele recolhidos (por exemplo, croquis), executa as peças desenhadas e escritas até ao pormenor necessário para a sua compatibilidade e execução, utilizando os conhecimentos de materiais, de procedimento de fabricação e das práticas de construção. Consoante o seu grau de habilitação profissional e a correspondente prática do sector, efetua cálculos suplementares dimensionais, requeridos pela natureza do projeto. Consulta o responsável pelo projeto acerca das modificações que julgar necessárias ou convenientes.
Medidor orçamentista - É o trabalhador que estabelece com precisão as quantidades e o custo dos materiais e da mão-de-obra necessárias para a execução de uma obra. Deverá ter conhecimentos de desenho de matérias-primas e de processos e métodos de execução de obras. No desempenho das suas funções baseia-se na análise das diversas partes componentes do projeto, memória descrita e caderno do encargos. Determina as quantidades de materiais e volumes de mão-de-obra e de serviços necessários e, utilizando as tabelas de preços de que dispõe, calcula os valores globais correspondentes. Organiza o orçamento. Deve completar o orçamento com a indicação pormenorizada de todos os materiais a empregar e operações a efetuar. Cabe-lhe providenciar para que estejam sempre atualizadas as tabelas de preços simples e compostas, que utiliza.
Encarregado-geral - É o profissional que superintende na execução de um conjunto de obras da empresa.
Encarregado - É o profissional que dirige o pessoal na execução de uma obra ou parte de obra e bem assim o que dirige uma secção especializada da empresa na oficina ou nas obras.
Chefe de oficina - É o profissional que exerce funções de direção e chefia nas oficinas da empresa.
Arvorado ou seguidor - É o profissional que dirige um conjunto de operários de qualquer das categorias profissionais incluídas nos grupos, auxilia o encarregado no exercício das suas funções ou dirige pequenas obras.
Apontador - É o profissional que executa as folhas de ponto e de ordenados e salários da obra, o registo de entradas, consumos e saídas de materiais, ferramentas e máquinas, e bem assim o registo de quaisquer outras operações efetuadas nos estaleiros das obras ou em qualquer estaleiro da empresa. Executa todas as tarefas descritas no n.º 2-35-25 da classificação nacional de profissões.
Capataz - É o profissional que dirige um grupo de trabalhadores não diferenciados.
Carpinteiro de limpos - É o profissional que, exclusiva e predominantemente executa trabalhos em madeira incluindo os respetivos acabamentos. Executa todas as tarefas descritas no n.º 7-71-21 da classificação nacional de profissões.
Carpinteiro de tosco ou cofragem - É o profissional que, exclusiva ou predominantemente, executa e monta estruturas de madeira ou moldes para fundir betão. Executa todas as tarefas descritas nos n.ºs 7-71- 22 e 7-71-23 da classificação nacional de profissões.
Pedreiro - É o profissional que, exclusiva ou predominantemente, executa alvenarias de tijolo, pedra ou blocos podendo também fazer assentamentos, de manilhas, tubos ou cantarias, rebocos e outros trabalhos similares ou complementares. Executa todas as tarefas descritas no n.º 7-91-00.
Estucador - Profissional que efetua o revestimento, e ultimação de paramentos de edifícios, aplicando-lhes uma ou várias camadas de argamassa de gesso ou estuque e monta divisórias e tetos falsos.
Canalizador - É o trabalhador que executa a ligação, monta e conserva, em várias obras, tubos, acessórios e aparelhos para distribuições de água ou de aquecimento, bem como para as instalações sanitárias.
Armador de ferro - É o profissional que, exclusiva ou predominantemente, executa e coloca as armaduras para betão armado.
Caiador - É o trabalhador que aplica sobre as paredes, aguadas de cal gorda, utilizando uma broxa, prepara uma solução à base de cal apagada e água nas proporções convenientes, molha o liquido, preparado o pincel e maneja-o com movimentos retilíneos, de forma a recobrir a superfície tratada, com uma película deste induto. Pode usar um aparelho próprio para caiar, adicionar pigmentos á aguada ou aplicar tintas de água.
Pintor - É o profissional que, exclusiva ou predominantemente, executa quaisquer trabalhos de pintura de obras.
Cabouqueiro - É o profissional que, exclusiva ou predominantemente, realiza trabalhos de desmonte e preparação de pedras nas pedreiras e nas obras. Executa todas as tarefas descritas em n.º 5-12-20 da classificação nacional de profissões.
Canteiro - É o profissional que, exclusiva ou predominantemente, executa e assenta cantarias nas obras ou em oficinas.
Carregador de fogo - É o profissional que, devidamente credenciado, transporta, prepara, faz cargas explosivas e introdu-las nos furos fazendo-os explodir, também podendo trabalhar com martelos perfuradores.
Calceteiro - É o profissional que, exclusiva ou predominantemente executa pavimentos de calçada.
Condutor manobrador de veículos industriais - É o trabalhador que conduz e manobra equipamentos mecânicos, tais como:
BuIldozer; Motoscraspers; Niveladoras; Gruas móveis; Pás carregadoras;
Transportes do estaleiro;
Escavadoras;
Centrais de betonagem; Centrais de betuminosos; Centrais de britagem; Pavimentos de betuminosadora; Dumper;
Tractores agrícolas; Retro-escavadoras; Pás carregadoras;
Auto-cilindros estáticos e autocilindros vibradores;
Dresines; Gruas fixas.
Operador de máquinas ligeiras - É o trabalhador que conduz e/ou manobra equipamentos mecânicos, tais como:
Dumper até 1 t, inclusive;
Compressor;
Betuneira móvel; Guincho.
Batedor de maço - É o trabalhador que auxilia e completa o trabalho do calceteiro, percutindo com o maço de madeira as pedras já devidamente implantadas a fim de uniformizar a superfície formada e garantir a requerida estabilização do empedramento. Executa ainda as tarefas descritas em 7-99-20 da classificação nacional de profissões.
Xxxxxxxxxx - É o trabalhador que manobra marteleiros perfuradores ou demolidores e todas as tarefas descritas em 5-11-10 da C.N.P.
Ferramenteiro - É o trabalhador que distribui as ferramentas e recolhe as mesmas nas obras.
Guarda - É o trabalhador que exerce funções de vigilância ou de plantão nos estaleiros na obra ou em qualquer outra dependência da empresa, velando pela defesa e conservação das instalações ou de outros valores que lhe estejam confiados.
Servente - É o profissional sem qualquer qualificação ou especialização profissional, maior de 18
anos.
Tirocinante - É o trabalhador que coadjuvando os trabalhadores nas categorias superiores dos técnicos de desenho, faz tirocínio para ingresso nas categorias superiores.
Praticante desenhador - É o trabalhador que, sob orientação, coadjuva os trabalhos da sala de desenha e executa trabalho simples e operações auxiliares.
Auxiliar - É o profissional sem qualquer especialização profissional, com idade inferior a 18 anos.
Aprendiz - É o profissional que inicia a aprendizagem na empresa, em qualquer profissão, sendo para tal acompanhado por um profissional qualificado.
Profissional da letra C - É o profissional que completou a sua aprendizagem e que executa as tarefas simples da sua arte, mas que necessita de explicações prévias e acompanhamento para desempenho correto das mesmas, não sabe ler desenhos. Produtividade a melhorar.
Profissional da letra B - É o profissional que conhece bastante da sua profissão e executa, por simples ordem, sem defeitos, as tarefas inerentes com boa produtividade e capaz de entender algo de desenho.
Profissional da letra A - É o profissional que conhece a fundo a sua profissão e tem noções bastante genéricas das outras, cuja produtividade se situa acima do normal e não tem dificuldade na leitura de desenho.
Blocos e vigas
Encarregado - É o trabalhador que dirige o pessoal na fabricação de blocos e vigas, conhecendo todos os processos de fabrico.
Ajudante de encarregado - É o trabalhador que representa o encarregado nas suas ausências e ajuda o mesmo nas suas tarefas, sob a direta vigilância do mesmo não lhe cabendo em caso algum substituir permanentemente o encarregado.
Moldador - É o trabalhador que fabrica, tais como, postes, anéis, manilhas ou outros artigos como blocos vigas por moldação manual ou mecânica, de massas compostas de materiais aglomerados por meio de cimento.
Operador de máquinas industriais - É o trabalhador que opera, conduz e/ou manobra equipamentos mecânicos tais como dumper, centrais e instalações fixas de betonagem ou britagem e máquinas automáticas ou semi-automáticas de fabrico de blocos e similares.
Operário de pró-esforçados - É o trabalhador que executa tarefas inerentes ao fabrico de produtos de betão pré-esforçados, nomeadamente corte de varões metálicos e respetiva amarração as armaduras, colocação destas nos moldes e vibração manual de betão, utilizando ferramentas e dispositivos adequados.
Prensador - É o trabalhador que confeciona ladrilhos, mosaicos e pequenas lages, por moldação e prensagem manual de massas de cimento.
Betumador - É o trabalhador que regulariza com argamassa de cimento, as superfícies de blocos, mosaicos e outros artigos que representem deficiências e prepara a massa a utilizar misturando cimento e água nas proporções requeridas.
Pré-oficial - É o trabalhador que tendo completado o período de prática na profissão, coadjuva os oficiais, acima referidos preparando-se para ascender a categoria de oficial, a qual será no período de 3 anos.
Trabalhador indiferenciado ou servente - É o trabalhador que executa tarefas de transporte de materiais, cargas e descargas, limpezas e arrumação e outras para as quais não é necessária qualquer preparação específica.
Praticante - É o trabalhador menor que, sob a orientação permanente dos oficiais acima referidos os coadjuva nos seus trabalhos.
Betão, massas asfálticas e agregados
Técnico de laboratório - É o trabalhador qualificado que orienta e coordena a execução de todos os ensaios e demais tarefas inerentes a um laboratório de betão; de massas asfálticas e agregados, analisa os resultados e programa o trabalho: responde ás solicitações exteriores de casos técnicos; redige laboratórios e elabora processos de aquisição de material e equipamento: estuda e interpreta novas técnicas de ensaio, procede ao estudo tecnológico de novas curvas granulométricas do betão, de modo a introduzir melhoramentos no seu fabrico e, consequentemente, a contribuir para o desenvolvimento técnico e económico da empresa.
Encarregado de central - É o trabalhador que orienta os trabalhadores de uma central de betão, ou de massas asfálticas e agregados, com exceção dos trabalhadores administrativos. Compete-lhe assegurar o bom funcionamento dos serviços, podendo, ainda, executar as tarefas do expedidor-controlador.
Operador de central - É o trabalhador que opera uma instalação de fabrico de betão, de massas asfálticas e agregados, manual, automática ou informatizada, assegurando-se com o maior cuidado da execução do produto fabricado segundo as dosagens estabelecidas; prepara os programas para utilização nas centrais automáticas: assegura-se do nível de existência de matérias-primas necessárias à produção e controla a entrada das mesmas; orienta e colabora nas limpezas das dependências a seu cargo, e responsável pela conservação e pequenas reparações das instalações a seu cargo, poderá ainda exercer funções de controlo de distribuição e respetivas tarefas acessórias; em caso de necessidade poderá operar com drag-line ou outros órgãos de abastecimento de matérias-primas.
Expedidor/controlador - É o trabalhador que controla e assegura, recorrendo aos meios de comunicação existentes, o fornecimento de betão, de massas asfálticas e agregados dentro do horário previsto, bem como o respetivo planeamento segundo as possibilidades de produção e meios, Ele distribuição Pode ser responsável pelo preenchimento das guias de fornecimento e outro expediente. Pode ainda executar tarefas de manobrador da central.
Preparador de laboratório - É o trabalhador que executa as tarefas inerentes ao preparador auxiliar e efetua cálculos mais desenvolvidos e procede a compilações; arquiva e elabora processos; sob a orientação do técnico de laboratório, procede às operações preliminares relativas ao cálculo do betão, de massas asfálticas e agregados; para trabalhar no exterior poderá conduzir, com o seu acordo, veículos ligeiros.
Auxiliar de laboratório - É o trabalhador que executa, segundo instruções, todos os trabalhos inerentes ao controlo do betão, massas asfálticas e agregados e seus constituintes. Procede à limpeza e conservação das máquinas, do equipamento e das instalações. Algumas destas tarefas são executadas no exterior, nomeadamente a colheita de provetes de betão nas obras, podendo com o seu acordo, conduzir veículos ligeiros nas deslocações exteriores.
Servente - É o trabalhador que, sem qualquer preparação especifica e servindo-se do equipamento adequado, executa, predominantemente, tarefas que requeiram esforço físico, incluindo as de carga, descarga e remoção de anos materiais, de arrumação e limpeza e conservação das instalações, e que tenham mais de 18 anos de idade.
Aprendiz - É o trabalhador que, sob a orientação de um profissional qualificado, inicia a sua formação profissional, coadjuvando-o nos seus trabalhos.
ANEXO II
Tabela Salarial Construção Civil
Técnico de engenharia - Grau 3 € 996,00
Técnico de engenharia - Grau 2 € 792,00
Técnico de engenharia - Grau 1 € 726,00
Desenhador projetista € 702,00
Desenhador € 700,00
Medidor orçamentista € 700,00
Encarregado geral € 864,00
Encarregado € 732,00
Chefe de oficina € 700,00
Arvorado ou seguidor € 703,00
Apontador € 700,00
Capataz € 700,00
Carpinteiro de Limpos - Cofragens - Pedreiro - Estucador - Canalizador
Letra A € 701,00 Letra B € 700,00
Letra C € 698,25
Armador de ferro
Letra A € 701,00
Letra B € 700,00
Xxxxxxx - Xxxxxx
Letra A € 701.00
Letra B € 700.00
Cabouqueiro
Letra A € 701.00
Letra B € 700.00
Letra C € 698.25
Canteiro
Letra A € 701,00
Letra B € 700,00
Carregador de fogo € 700,00
Calceteiro € 700,00
Condutor Manobrador de Veículos Industriais € 700,00
Operador de máquinas ligeiras € 700,00
Batedor de maço € 700,00
Marteleiro(a) € 700,00
Ferramenteiro € 700,00
Guarda € 698,25
Servente € 698,25
Tirocinante 2.º ano € 698,25
Tirocinante 1.º ano € 698,25
Praticante desenhador 3.º ano € 698,25
Praticante desenhador 2.º ano € 698,25
Praticante desenhador 1.º ano € 698,25
Auxiliar/Aprendiz com mais de 1 ano € 698,25
Auxiliar/Aprendiz do 1.º ano € 698,25
a) Cada hora com o martelo tem mais € 1,20
Blocos e vigas
Encarregado € 700,00
Ajudante de encarregado € 700,00
Moldador € 698,25
Operador de máquinas industriais € 698,25
Operário de pré-esforçados € 698,25
Prensador € 700,00
Betumador € 700,00
Pré-oficial € 698,25
Trabalhador indiferenciado ou servente € 698,25
Praticante 3.º ano € 698,25
Praticante 2.º ano € 698,25
Praticante 1.º ano € 698,25
Betão, massas asfálticas e agregados similares
Técnico de laboratório € 784,00
Encarregado de central € 736,00
Operador de central € 703,00
Expedidor/controlador € 701,00
Preparador de laboratório € 698,25
Auxiliar de laboratório € 698,25
Servente € 698,25
Aprendiz 2.º ano € 698,25
Aprendiz 1.º ano € 698,25
Este contrato abrange 52 entidades empregadoras associadas à Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada e 270 trabalhadores associados do SITACEHT/Açores - Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Alimentação, Bebidas e Similares, Comércio, Escritórios e Serviços, Hotelaria e Turismo dos Açores.
Esta tabela salarial produz efeitos retroativos a partir de 1 de janeiro de 2021. Ponta Delgada, 4 de março de 2021.
Pela Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada, Dr. Nuno Couto e Dra. Xxxxxx Xxxxxxx, mandatários. Pelo SITACEHT/Açores - Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Alimentação, Bebidas e Similares, Comércio, Escritórios e Serviços, Hotelaria e Turismo dos Açores, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx, Dirigente Sindical Executiva, Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Dirigente Sindical Executiva e Vítor Luís Costa Pires, Dirigente Sindical.