CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000491/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 27/02/2018 MR008160/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46212.002787/2018-97 |
DATA DO PROTOCOLO: | 27/02/2018 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000491/2018
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS ENQUADRADAS NO TERCEIRO GRUPO COMERCIO E EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS DO ESTADO DO
PARANA, CNPJ n. 81.906.810/0001-03, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX;
SINDICATO EMPREG EMPRESAS SEG VIGILANCIA, TRANS VALORES SEG PESSOAL ORGANICA ESC ARMADA AG TATICO E MONIT CURSO FORM ESP VIGI E SIMIL DE CURITIBA E RE, CNPJ n.
78.232.774/0001-35, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX;
SINDICADO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANCA, VIGILANCIA, TRANSPORTE DE VALORES, SEGURANCA ORGANICA E ESCOLTA ARMADA DE CASCAVEL E REGIAO, CNPJ n.
78.120.904/0001-48, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX;
SINDICATO DOS EMP DE EMP DE SEGURANCA E VIG DE P GROSSA, CNPJ n. 78.603.560/0001-28,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXXXX;
SIND. DOS EMP. EM EMP. DE SEG. VIGI. TRANS DE VLOR, SEG. ORG, ESC. ARMADA, VIG. MONIT. E
SIMILARES DE UMR E REGIAO, CNPJ n. 79.868.022/0001-28, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX;
SIND DOS EMPR DE EMP DE SEGURANCA E VIGILANCIA DE MGA, CNPJ n. 78.186.335/0001-33, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXX XX XXXXX;
SINDICATO DOS VIGILANTES DE PARANAGUA-PARANA , CNPJ n. 12.290.975/0001-80, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX XXXXXX;
SINDSFOZ - SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANCA, VIGILANCIA E SEGURANCA ORGANICA DE FOZ DO IGUACU , CNPJ n. 04.974.828/0001-00, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXX;
SIND EMPREGADOS EM EMP DE SEGURANCA E VIGIL DE P BRANCO, CNPJ n. 78.072.477/0001-70,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XX XXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX;
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANCA, VIGILANCIA, SERVICOS ORGANICOS DE SEGURANCA E SIMILARES DE LONDRINA E REGIAO, CNPJ n. 78.293.982/0001-44,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXX XX XXXXXXX; E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n.
78.905.700/0001-12, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2018 a 31 de janeiro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância, no plano da CNTC, com abrangência territorial em PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/02/2018 a 31/01/2019
Com vigência a partir de 1º.02.2018, ficam estabelecidos, com fundamento no art. 7º, inc. V (piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho) da C.F., combinado com o art. 1º (vigilância armada e desarmada) da Portaria nº 387, do Ministério da Justiça-DPF, publicada em 01.09.2006, os seguintes pisos salariais, para o cumprimento da jornada legal, assim:
03.1. Vigilante, exceto o que exerce funções na forma do item 03.3: R$ 1.677,00;
03.2. Vigilante tático, assim entendido o agente móvel para atendimento de alarmes eletrônicos monitorados: R$ 1.677,00;
03.3. Vigilante, lotado exclusivamente em residências, instituições religiosas, clubes e sociedades esportivas, farmácias, supermercados, hotéis, postos de gasolina e centros comerciais e construtoras e empreendimentos imobiliários: R$ 1.170,00;
03.4. Monitor de segurança eletrônica: R$ 1.677,00;
03.5. Segurança pessoal: R$ 1.677,00, mais uma gratificação de função, a ser paga em rubrica própria, de 30% do referido valor, ficando desobrigado do pagamento da referida gratificação o empregador que pagar salário igual ou superior a R$ 2.180,10;
03.6. Supervisor: R$ 1.677,00, mais uma gratificação de função, a ser paga em rubrica própria, de 30% do referido valor, ficando desobrigado do pagamento da referida gratificação o empregador que pagar salário igual ou superior a R$ 2.180,10;
03.7. Segurança bombeiro/brigadista: R$ 1.677,00, mais uma gratificação de função, a ser paga em rubrica própria, de 25% do referido valor, ficando desobrigado do pagamento da referida gratificação o empregador que pagar salário igual ou superior a R$ 2.096,25;
03.8. Líder: R$ 1.677,00, mais uma gratificação de função, a ser paga em rubrica própria, de 10% do referido valor, ficando desobrigado do pagamento da referida gratificação o empregador que pagar salário igual ou superior a R$ 1.844,70;
03.9. Auxiliar de escritório: R$ 1.035,50;
03.10. Piso salarial mínimo da categoria (inclusive, “office-boy”): R$ 967,00;
Parágrafo primeiro: assegura-se o adicional de periculosidade (artigo 193 da CLT) de 30% a todos os vigilantes que exercem as funções descritas nos itens 03.1, 03.2, 03.3, 03.5, 03.7 e 03.8, por força do presente instrumento e independente do local de trabalho;
Parágrafo segundo: a gratificação referida nos itens 03.5 a 03.8 será paga enquanto o vigilante estiver exercendo as funções que a ensejam, podendo assim ser validamente cessado o seu pagamento, quando o empregado não as estiver desempenhando ou delas tenha sido remanejado, inclusive na hipótese de retorno à função de origem;
Parágrafo terceiro: a fixação do piso salarial descrito no item 03.3 leva em estima a menor extensão e complexidade do risco, ficando proibida, ainda que a título eventual por substituição, a sua alocação em postos de trabalho de outra natureza, sendo que os sindicatos representativos da categoria sugerem às empresas a preferência à contratação de vigilantes acima de 40 anos.
Parágrafo quarto: aos integrantes da categoria profissional, que possuam contrato de trabalho com empregadoras, que não pertençam à categoria econômica representada pelo sindicato patronal que subscreve o presente instrumento, e que mantenham sistema próprio de segurança e vigilância, fica assegurada a percepção do salário do vigilante acrescido de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo quinto: o vigilante, quando destacado para trabalhar em eventos (congressos, seminários, shows, campeonatos esportivos, exposições e feiras não permanentes e similares), receberá o valor da hora normal, relativamente às 08 primeiras horas, quando não tiver cumprido sua jornada de trabalho, e como extras, se a tiver cumprido. O trabalho em eventos não descaracterizará qualquer regime de compensação de horas, previsto no presente instrumento, devendo as horas assim trabalhadas serem rubricadas como "hora extra evento".
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/02/2018 a 31/01/2019
À face da data-base da categoria profissional e no exercício do direito constitucional da livre negociação (art. 7º incisos V, VI e XXVI da C.F.), fica estipulado, na data-base de 01.02.2018, o reajuste total de 2,80% a incidir, nas proporções indicadas, sobre as parcelas e as rubricas seguintes:
a) 1,87% índice de reajuste a ser aplicado sobre os pisos salariais estipulados na data-base anterior e aos salários não superiores a R$ 3.010,00;
b) R$ 28,40 (vinte e oito reais e quarenta centavos) o valor do vale alimentação previsto na alínea “c” da cláusula 13, representando o reajuste de 7,58%;
c) R$ 151,00 o valor do convênio saúde, representando reajuste de 2,02%;
Parágrafo primeiro: aos empregados admitidos após a data-base de 01.02.2018, a correção salarial será proporcional ao número de meses trabalhados.
Parágrafo segundo: às empresas é facultada a compensação de todos os reajustes concedidos, no período, sejam
os compulsórios, sejam os espontâneos, exceto aqueles ressalvados na referida Instrução Normativa 01/TST. Parágrafo terceiro: face ao reajuste pactuado, ficam integralmente recompostos os salários dos empregados abrangidos pelo presente instrumento, até 31.01.2018.
Parágrafo quarto: aos salários superiores a R$ 3.010,00, em 01.02.2018, será aplicado o reajuste do item "a" supra, até tal valor, assegurada a livre negociação no que exceder.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento de salário, especialmente ao pessoal lotado no interior, poderá ser procedido pela empregadora mediante cheque, desde que este seja passível de pronta e instantânea compensação.
CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
Os pagamentos dos salários mensais serão efetuados impreterivelmente na data estabelecida por lei, sob a pena de paga, em favor do empregado, de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao dia, limitada a 90 (noventa) dias, não se admitindo juros capitalizados, além das demais sanções legais.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Será fornecido obrigatoriamente, pelo empregador, comprovante de pagamento mensal, com a discriminação das verbas pagas e os descontos efetuados, incluindo o valor a ser recolhido ao FGTS, observado o parágrafo único do artigo 464 da CLT.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13° SALÁRIO
As empresas farão adiantamento de cinquenta por cento do 13° salário, aos empregados que o requeiram, na forma e tempo legais.
CLÁUSULA NONA - 13° SALÁRIO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/02/2018 a 31/01/2019
Fica assegurada a possibilidade da empresa pagar o 13° salário em uma única parcela, aprazando-se, então, como data limite 12.12.2018, ficando certo que a presente fixação não colide com o estabelecido na cláusula 8ª.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá acréscimo de 20% sobre a hora diurna.
Parágrafo primeiro: considerar-se-á noturno o trabalho executado entre 22 horas de um dia e 05 horas do dia seguinte.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAIS
Assegura-se ao vigilante a percepção do adicional de periculosidade ou adicional de insalubridade na forma e limites da lei e deste instrumento exclusivamente, ajustado que os percentuais incidirão sobre o salário-base e o salário mínimo legal, respectivamente.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE MERCADO
Fica instituído o vale mercado, que não representará qualquer custo, direto ou indireto, à empregadora, equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do salário do trabalhador.
Parágrafo primeiro: a adoção do vale mercado, sem qualquer natureza salarial, pois integralmente suportado pelo empregado que o desejar, será obtida via acordo coletivo de trabalho, a ser estabelecido entre o Sindicato dos empregados e a empresa interessada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de registro e depósito da presente convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo segundo: no mês de 11/2018 o vale mercado será equivalente a 50% do salário do trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/02/2018 a 31/01/2019
Aos trabalhadores lotados no setor operacional, fica instituído o vale alimentação mediante as condições explicitadas na presente cláusula:
a) o benefício não tem caráter salarial, não se integrando na remuneração do beneficiário para qualquer fim, direto ou indireto, decorrente da relação de emprego;
b) é expressamente assegurado à empregadora descontar o equivalente a 20% do seu custo efetivo, na forma da legislação do PAT;
c) o valor individual é fixado em R$ 28,40 (vinte e oito reais e quarenta centavos);
d) a empresa fornecerá um vale por dia efetivamente trabalhado;
e) os vales serão entregues, mediante recibo, quando do pagamento do salário mensal, iniciando-se, então, quando do pagamento do salário relativo ao mês de 02/2018;
f) exclui-se dentre os beneficiários da presente cláusula, o empregado que já esteja percebendo alimentação, seja fornecida pela empregadora, seja pela tomadora dos serviços, inclusive por vales ou tíquetes. No caso de fornecimento direto, pela empregadora ou pela tomadora, o desconto ficará limitado à metade do previsto na alínea "b".
Parágrafo primeiro: mediante acordo, entre empresa e sindicato profissional, será possível a substituição do vale alimentação pelo vale mercado, aplicando-se a este as mesmas condições previstas na presente cláusula, exceto a data de entrega que passará a ser entre os dias 15 e 18 do mês.
Parágrafo segundo: na hipótese de serviço esporádico fora da base, onde lotado o trabalhador, a empresa fornecerá a alimentação, por vale ou outra forma, além daquela referente ao vale aqui especificado, sendo que tal
benefício é de caráter indenizatório.
Parágrafo terceiro: na hipótese de serviço RA (rendição de almoço), o vale alimentação aqui tratado é fixado em R$ 16,00 (dezesseis reais) àquele que cumprir, na referida atividade, jornada de até 04 horas.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTUDANTE
O empregado que faltar ao serviço, para prestar exame vestibular na cidade em que reside, terá sua falta abonada pelo empregador, desde que comprovada a sua participação nas provas.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIO SAÚDE VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/02/2018 a 31/01/2019
Fica mantido, pelo presente instrumento normativo, o convênio saúde, no valor de R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais), cabendo à empresa, por empregado, uma contribuição mensal de R$ 64,68 (sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), e ao empregado a contribuição do valor restante, ficando expressamente autorizado o desconto salarial, em folha de pagamento, na rubrica, em favor do sindicato dos trabalhadores, conforme respectivas bases territoriais, visando a assistência médico-ambulatorial a ser por eles concedida, via convênios. Quando o empregado não cometer, no mês, falta ao serviço, seja justificada ou não, o valor a ser pago pela empresa, no mês seguinte, passará de R$ 64,68 para R$ 86,32 (oitenta e seis reais e trinta e dois centavos), com a correspondente diminuição do encargo do empregado, ficando certo que o benefício aqui disposto não tem natureza salarial e não se integra ao contrato de trabalho para nenhum efeito.
Parágrafo primeiro: a contribuição aqui tratada deverá ser recolhida, pela empresa, até o 6º dia útil de cada mês subsequente, contado a partir de 02/2018, mediante guias próprias, a serem fornecidas pelos sindicatos, conforme respectivas bases territoriais.
Parágrafo segundo: fica instituída uma multa equivalente a 5% (cinco por cento) do piso salarial de vigilante, por mês e por empregado, no caso de descumprimento da presente cláusula.
Parágrafo terceiro: assegura-se aos sindicatos obreiros o prazo de até 30 (trinta) dias à inscrição dos novos admitidos, visando o início do fornecimento dos serviços médico-ambulatoriais, previstos na presente cláusula.
Parágrafo quarto: as empresas e empregados que já estavam cobertos por convênio saúde, previsto na presente cláusula, poderão, validamente, emigrar à condição nela prevista, sem que tal importe em alteração contratual, ou continuar no plano pré-existente observados os limites máximos de desconto aqui tratados.
Parágrafo quinto: assegura-se ao trabalhador o direito de ver-se excluído do convênio saúde, cabendo ao mesmo, se assim deliberar, requerer, por escrito, exclusivamente perante o seu sindicato de classe. A exclusão só se concretizará após a liquidação de eventuais débitos do trabalhador, por utilização de eventuais serviços até a data do seu requerimento de exclusão, e depois de comunicado do seu sindicato à empresa empregadora.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
A empresa concederá, em caso de falecimento de empregado, aos seus sucessores, assim declarados perante a Previdência Social, um auxílio funeral, equivalente a 06 (seis) salários mínimos, benefício este sem qualquer natureza salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA POR MORTE OU INCAPACIDADE
As entidades convenentes mantêm o benefício instituído através do instrumento depositado e registrado no MTE- DRT-PR, em 15.03.2010, sob nº MR000491/2010, regulador da assistência por morte ou incapacidade, atualizando-o por termo aditivo.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CRECHE
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/02/2018 a 31/01/2019
As empresas, legalmente obrigadas à manutenção de creche, poderão firmar convênio substitutivo, na forma da CLT, ou prestar auxílio creche, sem natureza salarial, na forma da norma respectiva.
Parágrafo primeiro: em caso de xxxxxxx xxxxxx, este fica fixado, por filho, a partir de 01.02.18, em R$ 263,00 (duzentos e sessenta e três reais) sofrendo correção, a partir de então, na mesma forma atribuída ao salário da beneficiária, sendo que nesta exclusiva hipótese o benefício será estendido ao filho até atingimento da idade de um ano.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURIDADE
Ao vigilante fica garantida indenização ou seguro de vida de acordo com a legislação vigente (Resolução CNSP 05/84, nos termos do art. 21 do Decreto 89.056/89), salvo existência de um seguro mantido pela empregadora no mesmo valor.
Parágrafo único: caso o empregador mantenha seguro de vida em grupo, obrigatório por lei, não será permitido o desconto do mesmo no salário dos seus empregados.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CURSOS E RECICLAGENS
Os exigidos pelas empresas serão por elas custeados sem qualquer ônus para o empregado.
Parágrafo primeiro: em caso de rescisão do contrato de trabalho, no prazo de até 75 dias do término de validade do curso, as empresas se obrigam a pagar a reciclagem do empregado dispensado.
Parágrafo segundo: não se aplica a hipótese prevista no parágrafo anterior, nos casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão e término da prestação de serviço pela empregadora.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REVISÃO DAS ARMAS
Obrigam-se as empresas a fazer revisão das armas dos vigilantes de seis em seis meses.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO INDICIADO
As empresas assegurarão assistência gratuita e necessária ao empregado que for indiciado em inquérito criminal ou responder ação penal, por ato praticado no desempenho de suas funções e na defesa do patrimônio do empregador ou de seus clientes, salvo se comprovadamente houver negligência do empregado no exercício de suas funções.
Parágrafo único: Na ocorrência de assalto no local onde o vigilante prestar serviços, este terá cobertura médica e psicológica, quando necessário, segundo laudo médico subscrito pelo médico da empresa e do convênio saúde, cabendo a empresa, enquanto perdurar a hipótese, custear o valor total do convênio saúde previsto na cláusula 15ª.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO DESEMPREGO
Em caso de não fornecimento dos formulários de Xxxxxx Xxxxxxxxxx, devidamente preenchidos, ao empregado demitido sem justa causa e que preencha os requisitos exigidos na legislação pertinente, a empresa será responsável pelo pagamento das quotas do Seguro Desemprego a que fizer jus o ex-empregado.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REGIME DE TRABALHO SDF VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/02/2018 a 31/01/2019
O vigilante admitido para cumprir o regime de trabalho SDF terá direito, a partir de 01.02.18, ao piso mensal de R$
678,30 (correspondente à multiplicação do valor hora do piso salarial da categoria, para jornada de 220 horas, ou seja, de R$ 7,62 por 8 horas diárias normais multiplicadas por 9,5 (média dos sábados, domingos e feriados no ano calendário), acrescido do valor correspondente ao descanso semanal remunerado, totalizando entre horas normais e DSR, 89 horas/mês)), mais os valores de R$ 203,49 relativo ao adicional de periculosidade, mais os valores de R$ 564,76, de horas extras (correspondente a 38 horas mensais, excedentes da 8ª diária), mais R$ 108,60 de remuneração do intervalo intrajornada (relativo a 9,5 horas mensais – art. 71. Parágrafo 4º (CLT), e mais R$ 94,12 a
título de reflexos de horas extras no DSR, e R$ 18,09 de reflexos do DSR, perfazendo, então, uma remuneração mensal de R$ 1.667,35.
Parágrafo Primeiro: A Empresa deverá conceder recibo de pagamento de salário com a discriminação dos títulos e valores pagos, como aqui especificados, como também assim discriminar no contrato de trabalho e CTPS, observado o par. único do art. 464 da CLT;
Parágrafo Segundo: Fica instituído o regime de trabalho SDF (sábados, domingos, feriados e pontos facultativos), pelo qual as Empresas poderão admitir trabalhadores vigilantes, mediante contrato de trabalho, para que os mesmos desempenhem a jornada de trabalho de 12 horas diárias, nos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos. No regime de trabalho SDF (sábados, domingos, feriados e pontos facultativos), fica pactuada, estabelecida e legitimada a jornada de trabalho de 12 (doze) horas;
Parágrafo Terceiro: Xxxx expressamente acordado pelas partes que o desempenho pelo trabalhador na escala disposta na cláusula 5ª quando em atividades superiores a média de 9,5 dias de trabalho-mês, não acarretará o pagamento pela empregadora de horas extras, pois tais dias compensam-se em meses que o labor dos trabalhadores é inferior à média descrita anteriormente.
Parágrafo Quarto: O regime SDF não exclui a possibilidade do vigilante vir a cumprir cobertura de outras escalas, ficando certo que em tal ocorrência merecerá o recebimento das horas assim cumpridas como extras.
Parágrafo Quinto: As partes ficam expressamente acordadas que devido à peculiaridade do presente regime, os trabalhadores não poderão desempenhar seus descansos semanais remunerados nos domingos, nem usufruir folgas nos feriados, sendo que tais descansos serão compensados com as folgas decorrentes da semana, não acarretando, portanto, pagamento das horas em dobro ou horas extras a 100%.
Parágrafo Sexto: Havendo ponto facultativo, ou aqueles denominados “feriados” ponte, conforme a tradição e prática de cada localidade, o empregado merecerá o salário e reflexos proporcionais estabelecidos na cláusula 3ª, não se considerando tal situação como horas extraordinárias.
Parágrafo Sétimo: No regime de trabalho SDF o direito às férias anuais remuneradas seguirá o determinado correspondente ao disposto:
I- 14 (quatorze) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 4 (quatro) vezes;
II- 10 (dez) dias corridos, quando houver tido de 5 (cinco) a 6 (seis) faltas;
III- 06 (seis) dias corridos, quando houver tido até 7 (sete) faltas.
Parágrafo Xxxxxx: O empregado contratado sob o regime SDF que tiver mais de 07 (sete) faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período reduzido à metade.
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DEFICIENTE FÍSICO E APRENDIZ
Recomenda-se às empresas, sempre que possível, a contratação de deficientes físicos.
Parágrafo Único: Dada as especificidades da profissão de vigilante, conforme Lei Federal nº 7102/83, inclusive pelo uso de porte de arma e dependente de expressa autorização de seu exercício pelo Departamento da Polícia Federal, entre outras disposições normativas, fixam as categorias que, aos fins das cotas dos portadores de deficiência e menores aprendizes, serão considerados os empregos concedidos pela empresa no setor administrativo, excluído assim o operacional.
MÃO-DE-OBRA FEMININA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DIREITO DAS MULHERES
Às empregadas fica assegurada a igualdade de condições de trabalho, salário e progressão funcional.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CTPS
Serão anotados, na Carteira de Trabalho do empregado, a função exercida, o salário contratado e as comissões, se existentes, bem como o contrato de experiência com a respectiva duração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RESCISÕES CONTRATUAIS
As rescisões contratuais dos empregados com mais de um ano de serviço, quando lotados em postos de serviços em raio de até 30 quilômetros da sede do sindicato laboral, deverão ser submetidas à assistência deste.
Faculta-se às empresas a mesma assistência, nas demais rescisões contratuais (empregados lotados em postos de serviços em raio de mais de 30km da sede do sindicato laboral) com tempo de serviço superior a um ano.
Em caso de rescisão contratual, o empregador se obriga a efetuar o pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido em lei.
Parágrafo primeiro: independentemente das sanções legais, em caso de atraso no pagamento das quantias líquidas e certas, o empregador ficará obrigado a pagar juros de mora ao empregado à razão de 2% (dois por cento), por dia de atraso, limitada a 25 (vinte e cinco) dias, não se admitindo juros capitalizados.
Parágrafo segundo: as empresas se obrigam a pagar as despesas efetuadas pelo empregado, em caso de deslocamento fora da localidade onde presta serviço, quando chamado para o recebimento dos haveres rescisórios.
Parágrafo terceiro: na cessação do contrato de trabalho, todo empregado terá direito à remuneração das férias proporcionais, correspondentes a 1/12 por mês de serviço, salvo os que tenham sido despedidos por justa causa.
Parágrafo quarto: concedido o pré-aviso, este deverá obrigatoriamente contar: a) sua forma (se indenizado ou trabalhado); b) a redução da jornada de trabalho, nos termos exigidos pela lei.
Parágrafo quinto: nos casos de rescisão por justa causa, a empresa deverá obrigatoriamente fazer constar, na comunicação da mesma, a alínea do art. 482, da CLT, invocada, pena de, não o fazendo, não poder alegá-la em Juízo, presumindo-se injusta a despedida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EMPREGADO SUBSTITUTO
O empregado admitido para jornada legal na função de vigilante, no lugar de outro dispensado sem justa causa, terá garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CERTIFICADO DE FORMAÇÃO
É vedado o exercício da profissão antes da conclusão do respectivo curso. Após, é livre o exercício profissional, sendo que as respectivas empresas, obrigatoriamente, deverão liberar os certificados de formação de vigilantes após os devidos registros.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSFERÊNCIA
As empresas pagarão todas as despesas feitas pelo empregado, inclusive mudança de móveis e transportes de dependentes, na hipótese de transferência para outra localidade que exija a mudança de domicílio do empregado, desde que a transferência ocorra por iniciativa do empregador ou por mútuo entendimento entre as partes.
Parágrafo único: em caso de transferência, o empregado fará jus ao pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), na forma da lei.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FUNDO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/02/2018 a 31/01/2019
As empresas contribuirão, bimestralmente, a partir de março/18, em favor da categoria profissional, com o valor de
R$ 15,00 (quinze reais) por empregado, destinado à formação do fundo de qualificação profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor a recolher (tomando-se por base o número de empregados da empresa na base territorial da entidade sindical, conforme CAGED por CNPJ do mês anterior ao do pagamento) será quitado até o dia 15 do mês em que devido, na proporção de R$ 3,75 à Federação e R$ 11,25 à entidade sindical da respectiva base.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas enviarão à Federação os CAGEDs relativos ao mês anterior ao da contribuição, cabendo a esta o encaminhamento ao sindicato correspondente à base territorial, conforme a informação do CAGED.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica estipulada a multa equivalente no valor não recolhido por empregado, no caso de descumprimento do previsto na presente cláusula.
POLÍTICAS DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
A empresa prestadora de serviço ficará desobrigada do pagamento do aviso prévio e indenização adicional (Lei nº 6708/79), na hipótese do término do contrato de prestação de serviços, pelo atingimento do seu prazo, quando o seu empregado, xxx xxxxxx, for contratado pela nova empresa prestadora de serviço, no mesmo posto.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Fica garantida a estabilidade provisória nas seguintes situações: pré-aposentadoria: para o empregado que, comprovadamente, contar ou vier a contar com vinte e nove ou trinta e quatro anos de contribuição previdenciária e um ano de serviço na empresa, será garantido o emprego até a data que completar trinta anos da referida contribuição para aposentadoria proporcional ou trinta e cinco anos da referida contribuição para aposentadoria integral. A comprovação deverá ser feita, perante o empregador e por escrito, até 30 (trinta) dias após o implemento dos referidos requisitos, sob a pena da insubsistência da cláusula;
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INTERVALO INTRAJORNADA
À face do contido no art. 611-A da CLT, faculta-se a adoção do intervalo intrajornada de 30 minutos, mediante ajuste entre empregado e empregador.
Parágrafo Único: Quando da indenização da supressão do intervalo aqui tratado deverá ser considerado o salário e o adicional de periculosidade, quando este for pago habitualmente, certo que o intervalo pode ser usufruído no local de trabalho e deverá assim ser feito quando do trabalho considerado em horário noturno, para preservar a incolumidade física do trabalhador.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INÍCIO DO TRABALHO
Ao empregado sem posto fixo de trabalho, o volante ou o coringa, será considerado como horário de início da jornada de trabalho aquele em que o mesmo tiver de comparecer à central, sede da empresa, ou local por ela determinado para que ele se apresente.
Parágrafo Único: Os empregadores, além dos controles de jornada previstos na CLT, poderão adotar quaisquer sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, inclusive de modo remoto e telemático, que deverão registrar os horários de início e término do trabalho, autorizada a pré-anotação do intervalo alimentar.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Fica facultada às partes a adoção de regime de compensação de jornada, desde que atendidas às condições legais e as estabelecidas nesta cláusula (ressalvada expressamente a hipótese prevista na cláusula 37ª, pois objeto de tratamento normativo específico, regulando o regime de 12x36).
I - o horário de compensação, compreendendo horário de início, término e intervalo, deverá estar previsto em acordo individual firmado entre empregado e empresa ou acordo coletivo, neste caso homologado pelo Sindicato dos empregados;
II - a compensação deverá ocorrer dentro da mesma semana que tiver sido prorrogada a jornada;
III - a jornada diária, para efeito de compensação, poderá ser acrescida de duas horas no máximo, observada a carga diária normal de 08 horas e semanal de 44 horas;
IV – fica possibilitada adoção da denominada “semana espanhola”, que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, mediante ajuste escrito entre empregado e empregador e desde que não se ultrapasse a jornada diária de 10 horas;
V - em qualquer hipótese adotada, serão garantidos os intervalos constantes dos artigos 66, 67 e 71, da CLT, somente sendo considerada "folga" o período de 35 (trinta e cinco) horas consecutivas de descanso;
VI – pela presente convenção coletiva de trabalho, e nos estritos termos legais, fica ainda a empresa autorizada a ajustar com o seu empregado o regime de compensação, previsto no art. 59, da CLT.
VII – considerando a peculiaridade da profissão de vigilante, inclusive quanto ao fardamento e a proibição de seu uso fora de serviço, estabelecem as partes que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária variações de horário no registro de ponto não excedentes de dez minutos, observado o limite diário de vinte minutos;
VIII – a prorrogação do horário de trabalho, fundada na necessidade de cobertura do vigilante que não comparece para a rendição, ensejará o pagamento das horas extras, sem que tal hipótese desnature qualquer regime de compensação de horas estabelecido no presente instrumento;
IX – aos fins do inciso anterior, deverá a empresa comprovar o evento através dos controles de ponto dos respectivos vigilantes e boletim de ocorrência específico por eles também assinados, restrito ao mesmo posto de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE 12X36
As entidades sindicais que firmam o presente instrumento, respaldadas pela manifestação expressa das categorias por elas legalmente representadas e com apoio no art. 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal, resolvem pactuar o regime de trabalho de 12x36 horas, mediante as condições seguintes: a) a jornada de trabalho dos vigilantes armados, desarmados e aos lotados no setor operacional, poderá ser pactuada no regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso; b) o implemento do referido regime de trabalho fica legitimado pelo presente instrumento, cabendo ao empregado e empregador, de forma direta, ajustarem sua adoção; c) no regime aqui estabelecido, de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, não será devido o pagamento de hora extra, inclusive na semana em que for ultrapassado o limite de 44 horas semanais, à face da compensação; d) em face do presente instrumento fica estabelecido que, no regime de 12x36 – ainda que cumprido em horário noturno –, a hora será considerada normal de 60 (sessenta) minutos, garantido, sempre, o adicional noturno respectivo.
Parágrafo único: As partes convenentes respaldadas pela manifestação de suas respectivas categorias, e com apoio no art. 7°, incisos VI e XXVI, da Constituição Federal, deliberam, quanto ao regrado na alínea "d", da presente cláusula, que se submetem à decisão judicial proferida nos autos sob n° TRT-PR-AR-329/2001, já com trânsito em julgado.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FÉRIAS
A concessão de férias será participada ao empregado, por escrito, com antecedência de trinta dias, mediante recibo.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
As empresas fornecerão os equipamentos de proteção individual a cada trabalhador, quando assim exigido pela legislação.
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME
Em caso de exigência de uniforme, o custo deste será de responsabilidade do empregador, obrigando-se o empregado a devolvê-lo no estado em que se encontrar, no momento da rescisão do contrato.
Parágrafo primeiro: cada conjunto de uniforme conterá obrigatoriamente: uma jaqueta, duas camisas e duas calças.
Parágrafo segundo: o empregador fornecerá um par de sapatos, ou coturno, por ano, a cada trabalhador obrigado a usar uniforme.
Parágrafo terceiro: o uniforme deverá ser adequado ao clima, inclusive com adaptação do tecido utilizado. ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas enviarão ao Sindicato dos empregados, conforme base territorial, cópias das comunicações de acidentes de trabalho enviadas ao INSS, até o 5° dia da emissão da CAT.
RELAÇÕES SINDICAIS
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE QUE PERMANECE NA EMPRESA
Sem perda do posto de trabalho efetivo, os dirigentes sindicais eleitos serão liberados por até 14 (catorze) dias, sucessivos ou alternados, a cada período de 12 (doze) meses, sem prejuízo dos seus salários, para que possam comparecer em assembleias, congressos, cursos e negociações coletivas da categoria, desde que haja comunicação prévia.
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - REPRESENTAÇÃO PROFISSIONAL
Fica assegurada a estabilidade provisória de dirigente sindical, para os membros efetivos e suplentes das diretorias de sindicato profissional, desde que o respectivo sindicato comunique a empresa, dentro de 72 (setenta e duas) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do empregado e, em igual prazo, a sua eleição e posse.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADES SINDICAIS
As empresas procederão aos descontos, em folha de pagamento, a critério dos Sindicatos de empregados, mediante autorização escrita do trabalhador, ficando obrigadas a fazer o repasse, para a entidade sindical beneficiada, no primeiro dia útil após o pagamento do salário.
Parágrafo primeiro: as empresas encaminharão, mensalmente, para o Sindicato ou associação profissional de empregado, relação nominal dos associados que tiveram desconto da mensalidade, em folha de pagamento, bem como dos empregados desligados, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data do pagamento do salário.
Parágrafo segundo: a empresa que tiver que remeter numerário proveniente de mensalidade à entidade sindical com base territorial diversa da sua matriz, deverá fazê-lo de forma antecipada, por remessa postal, a fim de que o valor devido seja recepcionado até o prazo acima pactuado.
Parágrafo terceiro: fica estipulada multa de 30% (trinta por cento) do valor devido, no caso da empresa não observar o prazo de repasse fixado no "caput" da presente cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Na forma da CLT (artigo 513, letra “e”) e para assegurar a unidade jurídica do presente instrumento, retribuir o empenho e o trabalho sindical para a realização do mesmo, manter as atividades sindicais e cumprir determinação expressa da categoria, tomada em AGEs, as empresas descontarão dos salários de seus empregados, inclusive administrativos, em favor dos Sindicatos convenentes, exceto Curitiba, contribuição assistencial correspondente a 6% (seis por cento) do piso salarial, em duas parcelas iguais, de 3,0% cada uma para as bases territoriais de Cascavel, Umuarama, Pato Branco, Foz do Iguaçu, Londrina, Paranaguá, Ponta Grossa e Maringá, sendo a 1ª em maio e a 2ª em agosto de 2018, assegurado o direito de oposição, na forma do precedente 74 do TST, sendo o mesmo exercido de forma individual.
Parágrafo primeiro: o valor descontado deverá ser recolhido até o primeiro dia posterior a data limite legalmente prevista para o pagamento do salário mensal que ensejou o desconto aqui tratado.
Parágrafo segundo: as empresas enviarão, no prazo de trinta dias contado do recolhimento, a cópia das guias de recolhimento e relação de empregados que efetuaram a contribuição.
Parágrafo terceiro: será devida a contribuição pelo admitido após a assinatura do presente instrumento, ressalvado o direito de oposição com repasse à respectiva entidade sindical até o 5º dia útil do mês subsequente ao do desconto, desde que não haja feito a contribuição no emprego anterior.
Parágrafo quarto: considera-se piso salarial do vigilante a soma do salário de R$ 1.677,00 e adicional de periculosidade de 30% no valor de R$ 503,10, previstos na cláusula 03.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - TAXA DE REVERSÃO PATRONAL
As empresas representadas pelo sindicato patronal, associadas ou não, recolherão o valor equivalente a quatro pisos salariais do vigilante, à conta de contribuição assistencial. O valor deverá ser recolhido até o 5° dia útil de abril/2018, mediante guias próprias a serem fornecidas pela entidade sindical patronal. Aplica-se o contido no parágrafo 4º da cláusula 45 para efeitos da contribuição aqui especificada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas de Segurança Privada do Estado Paraná deverão recolher a Contribuição Confederativa Patronal, consoante a norma do inciso IV, do artigo 8º, da Constituição Federal e demais legislação aplicável à matéria, inclusive decisão da assembleia geral da categoria econômica, cujo valor, também determinado em assembleia da FENAVIST – Federação Nacional das Empresas de Segurança e Transporte de Valores, vinculado ao porte da empresa de acordo com a quantidade de empregados existentes na empresa em dezembro de 2017, atestado pela ficha de atualização encaminhada ao DPF, será: O resultado da multiplicação do número de vigilantes por R$ 12,00 (doze reais), sendo que o valor encontrado deverá ser pago em parcelas, com vencimento em 30/07/18, 30/08/18, 30/09/18 e 30/10/18, ou primeiro dia útil subsequente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas remeterão ao sindicato patronal, no prazo máximo de 30 dias, após o mês de referência da contribuição, a cópia da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical – GRCS quitada.
Parágrafo único: O Sindicato Patronal encaminhará ao Ministério do Trabalho a relação das empresas que não comprovaram recolhimento da Contribuição Sindical através do encaminhamento da cópia da guia GRCS, até o 15º dia útil do mês subsequente ao vencimento.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - NORMAS MAIS VANTAJOSAS
As cláusulas dos contratos individuais de trabalho, quando mais benéficas ao empregado, prevalecerão sobre a presente convenção coletiva e na interpretação desta ou de legislação vigente. Havendo dúvidas, a decisão a ser adotada será a que for mais benéfica ao trabalhador.
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MEDIAÇÃO PRIVADA DOS CONFLITOS
Fica instituída a mediação privada dos conflitos individuais e coletivos, que atuará por uma comissão composta por 01 (um) representante do SINDESP e 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores, atuando na base territorial estadual, para acompanhamento de eventuais conflitos individuais e coletivos entre empresas e seus empregados, objetivando a sua solução e evitando ajuizamento de ações trabalhistas contra as empresas associadas ao SINDESP.
Parágrafo primeiro: quando da homologação da rescisão contratual, o sindicato de trabalhadores conveniente comunicará possíveis irregularidades cometidas no pagamento das verbas rescisórias, bem como eventuais diferenças decorrentes do extinto contrato de trabalho, para regularização dos valores, aplicando-se ao feito o preceito estabelecido no enunciado 330 do TST, evitando-se assim demandas desnecessárias.
Parágrafo segundo: as Comissões de Conciliação Prévia, instituídas pelas partes signatárias da presente convenção, ficam mantidas, na forma do instrumento lavrado em 16.05.2000 e regularmente depositado e registrado na DRT-Pr., em 22.05.2000, sob nº 46212.009388/00-01, pelo tempo de vigência da presente CCT. No prazo de 30 dias, as partes fixarão o local, dias e horários de funcionamento, lavrando termo escrito.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - SESMT COLETIVO
Faculta-se o estabelecimento de SESMT coletivo, implementado por Acordo Coletivo de Trabalho ou diretamente entre as entidades sindicais em instrumento específico.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA E PENALIDADES
Fica estabelecida multa equivalente a meio piso salarial normativo do vigilante, em favor do prejudicado, pelo descumprimento de uma das seguintes cláusulas: 03 (três), 04 (quatro), 20 (vinte), 41 (quarenta e um) e 45 (quarenta e cinco), a partir de 1º.02.2018. Especificamente para o item 03.3, a multa equivalerá a dois pisos salariais do vigilante nela tratado. Às demais cláusulas, excetuadas aquelas que já tragam multa própria, em caso de descumprimento, fica instituída a multa no importe de meio piso salarial normativo do vigilante, em favor do empregado, por descumprimento. Para que tal multa seja exigível se faz necessário que haja comunicação ao empregador para que este, em 48 horas, improrrogáveis efetue as respectivas regularizações em caso de ainda estarem vigentes os respectivos contratos de trabalho, possibilitando a regularização.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Por ocasião da entrega da XXXX, as empresas enviarão cópia ao Sindicato dos empregados. Ainda, a cada três meses, contados de 1º.02.2018, as empresas enviarão cópia da comunicação a que se refere o parágrafo único do art. 1° da Lei 4923/65, relativamente a todos os meses componentes do trimestre, aprazando-se a tanto até o 5° dia após o prazo legal àquela entrega. Ante o contido na cláusula 24, do presente instrumento, as empresas também comunicarão o número de empregados envolvidos no regime SDF.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DIREITO DE AFIXAÇÃO
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, as empresas colocarão, em local de fácil acesso aos trabalhadores, quadro de avisos, para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria, desde que autorizados pelas empresas.
Parágrafo único: Comprometem-se as partes a divulgar os termos dos mesmos a seus representados, empregados e empregadores.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CLAUSULAÇÕES ESPECIAIS
As entidades que firmam o presente instrumento comprometem-se, no prazo de 90 dias, contado a partir de 01.02.2018, após discussão com a categoria profissional, a discutir sobre as seguintes questões, objetivando inseri- las em acordo coletivo de trabalho: a) alteração da redação da cláusula 37 da presente CCT para inclusão da carga horária de 192 horas mensais; b) inclusão de cláusula prevendo a concessão de férias em dois períodos em casos excepcionais na forma da lei; c) redução da multa por despedida imotivada do FGTS, nos casos de perda do contrato pelo empregador, sendo o trabalhador transferido mantido por outra empresa no mesmo posto de serviço, com garantia de emprego por no mínimo 90 dias; d) obrigação patronal de arcar com a sua cota-parte no “convênio saúde”, tratado na cláusula 15, independentemente da vinculação do seu trabalhador; e) estabelecimento do regime especial de trabalho de 5ª a sábado e feriados em estabelecimento noturnos, nos moldes do já preexistente regime SDF; f) trabalho intermitente referido na Lei nº 13.467/17 e Medida Provisória nº 808/17.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - PLANILHA DE CUSTOS
O Ministério do Trabalho e Emprego, através de sua Delegacia Regional do Trabalho e Emprego, no Estado do Paraná, conforme Portaria nº 37/2004, publicada no DOU. de 11.05.2004, mantém a Câmara Técnica de Regulação dos Serviços Terceirizáveis, que disponibiliza a planilha de custos mínimos legais, observando inclusive as obrigações decorrentes das convenções coletivas de trabalho, que envolvem empregados e empresas de segurança privada no Estado do Paraná. Assim, todas e quaisquer contratações de serviços de segurança, sejam públicas ou privadas, deverão observar a metodologia e os custos mínimos legais fixados pelo órgão referido na Portaria 37/2004 do Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CERTIDAO DE REGULARIDADE
As empresas deverão, obrigatoriamente, apresentar em procedimentos licitatórios, promovidos pela administração pública, e contratações privadas, certidões de regularidade, expedidas pelo sindicato patronal e sindicato laboral, conforme base territorial.
Parágrafo único: para a obtenção das certidões, a empresa deverá comprovar, com antecedência e no ato do seu requerimento, sua regularidade no que tange às contribuições sindicais, cabendo às entidades sindicais a expedição do documento em até 48 horas do protocolo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - REVOGAÇÃO
À face da presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica revogado o instrumento registrado no MTE em 15/02/2017 sob nº 46212.002116/2017-45.
XXXX XXXXXX PRESIDENTE
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS ENQUADRADAS NO TERCEIRO GRUPO COMERCIO E EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS DO ESTADO DO PARANA
XXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO EMPREG EMPRESAS SEG VIGILANCIA, TRANS VALORES SEG PESSOAL ORGANICA ESC ARMADA AG TATICO E MONIT CURSO FORM ESP VIGI E SIMIL DE CURITIBA E RE
XXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICADO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANCA, VIGILANCIA, TRANSPORTE DE VALORES, SEGURANCA ORGANICA E ESCOLTA ARMADA DE CASCAVEL E REGIAO
XXXX XXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMP DE EMP DE SEGURANCA E VIG DE P GROSSA
XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SIND. DOS EMP. EM EMP. DE SEG. VIGI. TRANS DE VLOR, SEG. ORG, ESC. ARMADA, VIG. MONIT. E SIMILARES DE UMR E REGIAO
XXXX XXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SIND DOS EMPR DE EMP DE SEGURANCA E VIGILANCIA DE MGA
XXXXX XXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS VIGILANTES DE PARANAGUA-PARANA
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDSFOZ - SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANCA, VIGILANCIA E SEGURANCA ORGANICA DE FOZ DO IGUACU
XXXXX XX XXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX PRESIDENTE
SIND EMPREGADOS EM EMP DE SEGURANCA E VIGIL DE P BRANCO
XXXXXXX XXXX XX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANCA, VIGILANCIA, SERVICOS ORGANICOS DE SEGURANCA E SIMILARES DE LONDRINA E REGIAO
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXX PRESIDENTE
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA DO ESTADO DO PARANA