CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000117/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 08/04/2024 MR015659/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.237665/2024-94 |
DATA DO PROTOCOLO: | 04/04/2024 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000117/2024
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SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SINDESP/RN, CNPJ n. 40.811.549/0001-80, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
E
SIND INT DOS TRAB VIG EM EMP DE VIG E SEG PRIV,MONIT.ELET,AG TATICO MOVEL-ATM, XXX.XXX, CURSOS DE FORM DE VIG,VIGIAS E CINOFILOS DO RN-SINDSEGUR, CNPJ n.
14.008.958/0001-33, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXX XX XXXXX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2024 a 31 de janeiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional de segurança privada, exceto os empregados em Transporte e Processamento de Valores porque pertencem ao Sindicato dos Empregados em Transporte de Valores, Carro Forte, Escolta Armada, Carro Leve (ATM), Trabalhadores do Caixa Forte e Tesouraria Bancária (guarda e contagem de valores) do Estado do Rio Grande do Norte - SINDFORTE-RN, com abrangência territorial em Açu/RN, Alto do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Areia Branca/RN, Caicó/RN, Ceará-Mirim/RN, Currais Novos/RN, Guamaré/RN, Jardim do Seridó/RN, João Câmara/RN, Jucurutu/RN, Macaíba/RN, Macau/RN, Mossoró/RN, Natal/RN, Nova Cruz/RN, Parazinho/RN, Parnamirim/RN, Pau dos Ferros/RN, Santa Cruz/RN, Santana do Matos/RN, Santo Antônio/RN, São Gonçalo do Amarante/RN, São José de Mipibu/RN, São Paulo do Potengi/RN, Touros/RN e Umarizal/RN.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria profissional corresponde a R$ 1.858,00 (mil oitocentos e cinquenta e oito reais) para todo trabalhador admitido, em razão de qualquer contrato de prestação de serviço celebrado pela categoria econômica, a partir da data base desta convenção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em 01 de fevereiro de 2024 o valor do piso salarial fixado no caput e parágrafos desta cláusula foram reajustados conforme a cláusula que trata do percentual de reajuste.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento de eventuais diferenças apuradas entre o valor do piso aprovado e dos salários e vale alimentação, pagos nos meses posteriores ao vencimento da data base, serão pagos,
junto com o pagamento de abril, com vencimento até o quinto dia útil do mês de Maio.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os vigilantes, assim considerados aqueles que preenchem os requisitos da Lei nº 7.102/83, não poderão receber salário inferior ao piso aqui estipulado, independentemente do local onde prestam serviço e do seu empregador.
CLÁUSULA QUARTA - DO PISO SALARIAL – VIG. ORGÂNICO – LEI Nº 7.102 DE 20.06.1983 (ART.10,
§4º)
O piso salarial do vigilante orgânico empregado de empresa especializada ou empresa possuidora de serviço orgânico de segurança (Lei nº 7.102, de 20.06.1983, art.10, §4º) será de R$ 1.858,00 (mil oitocentos e cinquenta e oito reais).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE SALARIAL EM 2024
A partir de 1º de fevereiro de 2024, será concedido aos trabalhadores da categoria profissional (compreendidos, também, os empregados administrativos) o reajuste salarial de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento)
CLÁUSULA SEXTA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (LEI Nº 12.740, 08/12/2012)
O adicional de risco de vida previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho vigentes nos anos anteriores foi integralmente abarcado e atendido pelo adicional de periculosidade previsto na Lei nº 12.740/12, que alterou o artigo 193, da CLT, nos termos da Portaria 1885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego que prevê o adicional de periculosidade para aqueles que no exercício de sua profissão estejam em exposição permanente a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, não havendo a percepção cumulada dos dois adicionais (periculosidade e risco de vida) nos termos do Artigo Segundo da Portaria 1885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade são devidos apenas a contar da data da publicação da referida Portaria, nos termos do seu Artigo Terceiro e art. 196 da CLT.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os salários dos empregados serão efetuados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, não sendo o sábado considerado como dia útil para fins de contagem deste prazo.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA OITAVA - DOS DESCONTOS PROIBIDOS
Os empregadores observarão as regras do art. 462, da CLT, para proceder e efetuar qualquer desconto de salários de seus empregados, inclusive nos casos de haverem sido arrebatadas as armas ou quaisquer outros instrumentos de trabalho no curso de ações criminosas e locais que estejam executando atividades laborais, bem como no caso de munição gasta em razão das atividades.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA NONA - DO SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os empregadores se obrigam a fornecer aos empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos que sejam feitos, contendo a discriminação das importâncias pagas e dos respectivos descontos, bem como a parcela do valor do FGTS, admitindo-se pagamento e comprovantes por meio eletrônico e/ou virtual.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ENQUADRAMENTO E REPRESENTAÇÃO
As regras estabelecidas nessa convenção coletiva de trabalho atingirão todos os empregados das empresas de segurança privada enquadradas na representação patronal, independente da nomenclatura da função e desde que não seja de categoria diferenciada, lotados em qualquer município do Estado do RN.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO VALOR DO ADICIONAL NOTURNO
O trabalho em horário noturno será remunerado com o adicional de 20% (vinte por cento), calculado sobre o valor da hora diurna.
Parágrafo Único: O adicional noturno será acrescido do DSR - Descanso Semanal Remunerado, calculado da seguinte forma: divide-se o valor do adicional noturno pelos dias úteis e multiplica pelos dias não úteis.
PRÊMIOS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PRÊMIO ASSIDUIDADE
O empregado abrangido por esta convenção que tenha efetivamente trabalhado sem qualquer atraso ou falta durante o mês, isto é, não tenha faltado ao serviço sem justificativa legal, a exemplo de licença médica, receberá mensalmente quando do pagamento do salário, um prêmio, nos termos do art. 457, § 4º, da CLT, correspondente a 5% (cinco por cento) do piso salarial mensal da categoria, o qual, nos termos do referido artigo e da alínea “e” do art. 28 da Lei n°. 8212/91, não terá natureza salarial e não integrará o salário de contribuição, mesmo de forma indireta, não repercutindo por isso em nenhum título trabalhista, inclusive FGTS e recolhimento previdenciário.
Parágrafo Único – O empregado não fará jus ao prêmio no caso de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, respeitada a exceção estabelecida no caput.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO - PORTARIA Nº. 03/2002 DO MTE
Será obrigatória a concessão do benefício de alimentação, conforme estipulado, a todos os empregados que laboram acima de 4 (quatro) horas para todos os trabalhadores abarcados pela presente CCT.
O auxílio alimentação tem por fim contribuir para boa alimentação do trabalhador vigilante e incentivar as empresas a se credenciarem no programa de alimentação do trabalhador – (PAT), ou Auxílio alimentação, previsto na lei nº13.467 de 13 de julho de 2017, artigo 457 da reforma trabalhista, para melhoria da situação nutricional dos trabalhadores, visando a promover sua saúde e prevenir as doenças relacionadas ao trabalho, de modo que o benefício possui natureza de benefício e em hipótese alguma será considerado salário in natura, não havendo qualquer incidência de encargos sociais ou qualquer tributo sobre os valores destinados a esse fim.
I - O benefício-alimentação será fornecido preferencialmente da seguinte forma:
a. Alimentação-Convênio: a empresa beneficiária contrata uma empresa prestadora de serviços de alimentação coletiva para o fornecimento de documento de legitimação (impressos, cartões eletrônicos, magnéticos ou oriundos de tecnologia adequada). O trabalhador utiliza este documento para aquisição de gêneros alimentícios em supermercados.
b. Refeição-Convênio: a empresa beneficiária contrata uma empresa prestadora de serviços de alimentação coletiva para o fornecimento de documento de legitimação (impressos, cartões eletrônicos, magnéticos ou oriundos de tecnologia adequada). O trabalhador utiliza este documento para aquisição de refeições em restaurantes.
II - Por livre opção das empresas, o benefício-alimentação poderá ainda ser repassado em dinheiro, ficando o trabalhador ciente que deverá utilizar única e exclusivamente para sua alimentação. A empresa estará isenta caso haja desvirtuação na utilização dos valores por parte dos trabalhadores.
III - Ficará a cargo das empresas a participação ou não do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
IV - Caso a empresa opte pela participação no PAT e comprove ao Sindicato Laboral, à contribuição financeira do trabalhador no custo direto da refeição fica limitada a 20%, máximo permitido em Lei (art. 2º,
§1º, do Decreto nº. 349, de 21 de novembro de 1991, e o art. 4º da Portaria nº. 03/2002) ou norma posterior que venha a substitui-la.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica convencionado que o valor nominal relativo ao benefício-alimentação a partir de 1º de fevereiro de 2024 deverá corresponder a R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos) por dia efetivamente trabalhado, independente da forma de implantação do benefício pela empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O benefício-alimentação só será devido por dia efetivamente trabalhado, ou seja, apenas se o trabalhador estiver em serviço efetivo na empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O benefício do vale alimentação poderá ser disponibilizado por meio dos cartões magnéticos, vales ou em dinheiro, conforme opção do empregador, até o dia de pagamento do salário.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO TRANSPORTE DE ACIDENTADOS
Os EMPREGADORES fornecerão gratuitamente automóvel para locomoção do empregado dentro do Estado do Rio Grande do Norte, exclusivamente no trajeto de sua residência para o local do tratamento médico-hospitalar, em caso de invalidez por acidente de trabalho, durante o período de 90 (noventa) dias, contados da data que ocorreu o sinistro.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO SEGURO DE VIDA
Os EMPREGADORES ficam obrigados a fazer, por conta exclusiva, o seguro de vida por morte acidental ou natural e por invalidez permanente parcial ou total decorrente de acidente, em favor dos seus empregados, vigilantes em conformidade com o que determina a Lei nº 7.102/83, cujo valor é correspondente a 26 (vinte
e seis) vezes da remuneração do empregado para o caso de morte por qualquer causa, ou de 52 (cinquenta e duas) vezes para o caso de invalidez parcial ou total, decorrente, nos termos da Resolução nº 05, de 10.07.84, do CNSP, devendo, ainda, fazer constar nos recibos de pagamento o nome da seguradora.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- Fica estipulado um auxilio funeral correspondente a uma remuneração do trabalhador, a ser pago ao cônjuge ou aos herdeiros diretos, no prazo de até 05 (cinco) dias após a apresentação do atestado de óbito.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas deverão franquear aos Sindicatos Profissionais e Patronais, quando solicitado, comprovante da contratação e pagamento do seguro aqui previsto, na sede da empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O presente item não se aplica aos casos de suicídio.
PARÁGRAFO QUARTO - Os EMPREGADORES não serão responsabilizados de forma solidária em virtude de eventual atraso ou recusa por parte da seguradora no tocante à liquidação da indenização correspondente ao sinistro, exceto na hipótese de inadimplência do empregador no tocante ao pagamento da apólice de seguro.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AUXÍLIO DE ACIDENTE DO TRABALHO
Durante a vigência desta convenção, o empregado em gozo de auxílio de acidente de trabalho, a partir do afastamento, receberá da empresa empregadora a quantia que somada ao valor previdenciário, represente a importância integral de seu salário vigente a época, desde que o afastamento não seja superior a 60 (sessenta) dias, devidamente comprovada através de perícia médica oficial, por igual período.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BENEFÍCIO SOCIAL
As Entidades Sindicais prestarão indistintamente a todos os trabalhadores e/ou empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, por meio de organização especializada e aprovada pelas Entidades Sindicais Convenentes, benefícios sociais, conforme definido no Manual de Procedimentos Operacionais.
Parágrafo Primeiro: Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL, as empresas, compulsoriamente, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir da homologação desta Convenção Coletiva de Trabalho, o valor total de R$ 20,00(vinte reais) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo Segundo: Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo Terceiro: Na ocorrência de evento que gere direito de atendimento ao trabalhador, o empregador deverá comunicar formalmente a gestora através do seu site, no prazo máximo e improrrogável de 120 (cento e vinte) dias a contar do fato gerador, sob pena do empregador arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador prejudicado, como se inadimplente estivesse, pelo site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo Quarto: O empregador que estiver inadimplente com o recolhimento desta contribuição ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios, e, em caso de serviços que sejam prestados diretamente às empresas, estes serão suspensos até a regularização dessa contribuição. Na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores, estes não perderão direito aos benefícios, e o empregador deverá indenizar o trabalhador ou seus familiares, a título de multa e reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados.
Parágrafo Xxxxxx: Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos devido a fatos novos constantes nesta CCT e em consonância à instrução normativa vigente, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo Sexto: Conforme disposto no Manual de Procedimentos Operacionais da Gestora, mediante consulta em nossa base de dados e adimplência da empresa, um dos benefícios de direito do trabalhador será o Plano Odontológico Digital, ofertado em parceria com a CLIN (Registro na ANS nº 30.444-1).
Parágrafo Sétimo: O atendimento do Plano Odontológico Digital CLIN Smart Adesão (ANS nº 496.32423-5) contempla o mínimo previsto pela ANS, isto é, urgência 24h, diagnóstico, prevenção, restauração, tratamento de canal, odontopediatria, radiologia, cirurgias, tratamento de gengiva e prótese. Em atendimento nacional, sem perícia e sem carência.
Parágrafo oitavo: Estará disponível no site da gestora, a cada pagamento mensal, o Comprovante de Regularidade do Benefício Social Sindical, o qual deverá ser apresentado ao contratante e a órgãos fiscalizadores quando solicitado.
Parágrafo Nona: O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Parágrafo Décimo: O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imprudência ou imperícia do prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Os empregadores somente poderão designar o vigilante para exercer a atividade em Cidade diferente daquela em que está trabalhando, exceto na grande Natal e em região abrangida até 80 Km (oitenta quilômetros) da sede da empresa, quando acordado entre as partes, com a devida comunicação ao Sindicato obreiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA UTILIZAÇÃO DE APARELHOS CELULAR, SMARTPHONE, TABLETS E SIMILARES
Diante da natureza do serviço de segurança/vigilância que requer extrema atenção do profissional vigilante, para manutenção da sua segurança e dos demais, fica proibido a utilização de aparelhos celular, smartphone, tablet ou similares, que não seja por determinação do EMPREGADOR ou para ações necessárias à execução do serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO PREENCHIMENTO DE VAGAS
Para o preenchimento de vagas, quando da contratação de novos empregados, as empresas darão prioridade aos empregados vigilantes com curso de formação profissional.
CONTRATO A TEMPO PARCIAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
As empresas estão autorizadas a utilizar o Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, na forma prevista pela Lei no 9.601/98 e regulamentado pelo Decreto nº 2.490/98.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATAÇÃO DO JOVEM APRENDIZ
Os Profissionais de Segurança Privada /Vigilante possuem formação técnica específica, fixada na lei federal nº 7.102/83 e Decreto nº 89.056/83, inclusive com previsão de uso de arma de fogo e outros instrumentos de defesa, além de classificada legalmente como atividade periculosa, com exposição a roubos ou outras espécies de violência, com regulação e expressa autorização do departamento da Polícia Federal, entre outros requisitos. Assim, as empresas só poderão contratar vigilantes se atendido todos os dispositivos da Lei 7.102/83 e suas alterações, em especial a portaria DPF nº 18.045/2023 que regula a Carteira Nacional do Vigilante.
Parágrafo Primeiro: No ato da contratação de novos empregados, ficam as empresas recomendadas a consultar o banco de emprego mantidos pelos Sindicatos.
Parágrafo Segundo: As empresas, respeitadas as restrições profissionais, os aspectos de segurança e integridade do trabalhador e as disponibilidades do mercado de trabalho, devem cumprir a lei e realizar a contratação de jovem aprendiz.
Parágrafo Terceiro: Dada as possibilidades adicionais a Consolidação das Leis do Trabalho, notadamente no seu art. 611-A, fortalecendo e privilegiando os instrumentos normativos resultantes de negociações coletivas, os Sindicatos convenentes resolvem, observando as especificidades do setor, fixar bases para o cumprimento da lei que regula a contratação do Jovem Aprendiz, no parágrafo seguinte;
Parágrafo Quarto: Considerando a obrigação legal da reserva de cargo de jovem aprendiz, previsto no art. 429 da CLT, bem como imposições contratuais contidas nos art. 92, inciso XVII e art. 116 da Lei Federal 14.133/2021 (NOVA LEI DE LICITAÇOES), as empresas deverão obrigatoriamente:
1 - Incluir nos seus orçamentos e planilhas de custo o valor mensal mínimo de R$ 177,06 (cento e setenta e sete reais e seis centavos) o qual será multiplicado pela quantidade de empregados previstas no orçamento/contrato;
2 - Serão objeto de revisão os contratos firmados, os quais deverão ser aditivados para inclusão do quanto disposto nessa cláusula;
3 - Caso a empresa não inclua em seus novos orçamentos o quanto previsto no item 1, do parágrafo quarto, desta cláusula, o contratante fica autorizado a desclassificar sua proposta de preços por descumprimento de xxxxx xxxxxxxx, e eventual contratação será considerada irregular autorizando os sindicatos a informar aos órgãos competentes para fiscalização da contratada e tomador dos serviços, para cumprimento da legislação de regência.
MÃO-DE-OBRA DE FAIXA ETÁRIA AVANÇADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA GARANTIA DO PRÉ-APOSENTADO
Fica assegurado aos empregados que, contando com mais de 10 (dez) anos de serviços ininterruptos prestados a empresa e estando há menos de 03 (três) anos para o atendimento da aposentadoria, por implemento de idade ou por tempo de serviço, a garantia de emprego pelo aludido período, devendo o beneficiário para fruição da garantia aqui avençada comunicar a empresa a sua situação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A garantia de emprego ora convencionada não se aplicará nos casos de dispensa por falta grave.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa poderá transferir o empregado pré-aposentado para qualquer cidade da mesma unidade de federação, preferencialmente na cidade mais próxima ao seu atual local de trabalho, quando extinto o Posto de Serviço e não houver outro na localidade para acomodá-lo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Esta cláusula não se aplica às empresas que tenham suas atividades extintas, com a não renovação do Certificado de Segurança expedido pela Polícia Federal ou nos casos em que tenha sido decretada a falência ou dissolução.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA CARTA DE APRESENTAÇÃO
As partes convencionam o fornecimento de carta apresentação, por parte dos empregadores a todos os empregados no ato da rescisão contratual, desde que despedidos sem justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA HOMOLOGAÇÃO
A homologação de rescisão de contrato de trabalho será realizada nas empresas, podendo ser realizado na entidade sindical profissional, desde que o empregado sindicalizado assim o solicite, entretanto, o pagamento sempre deverá ser realizado por meio de depósito bancário.
PARÁGRAFO ÚNICO - No ato da homologação, a empresa apresentará, obrigatoriamente, os seguintes documentos, sem os quais não procederá a homologação:
a) Ficha financeira do empregado demitido;
b) As 06 (seis) últimas fichas de frequência ou documento de controle de frequência;
c) Comprovante dos depósitos na conta vinculada do FGTS;
d) Cópia do aviso prévio; e,
e) Exame médico demissional e o PPP.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA DEMISSÃO OCORRIDA NO TRINTÍDIO - CONTRATO ENCERRADO PELO TOMADOR
Caso a projeção do aviso prévio, mesmo que proporcional, se der nos trinta dias que antecedem a data- base da categoria, a empresa ficará dispensada de efetuar o pagamento do salário adicional previsto pelas Lei nº 6.708/79 e a Lei nº 7.238/84, desde que o encerramento do contrato tenha ocorrido por determinação do tomador dos serviços.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DOS CURSOS E REUNIÕES
Sempre que os EMPREGADORES exigirem o comparecimento dos empregados a cursos e reuniões, estas deverão ser realizadas durante a jornada normal de trabalho, sob pena do empregado ter direito a jornada excessiva quando ocorrerem fora da jornada normal de trabalho.
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO REGISTRO DA FUNÇÃO
A função verdadeiramente executada pelo empregado, quando não anotada na CTPS, no prazo de lei, acarretará o descumprimento de obrigação de fazer, sujeitando os EMPREGADORES, às penalidades previstas nesta Convenção e Legislação ordinária.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA REVISÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES
Para salvaguardar o bem protegido e a segurança pessoal do empregado vigilante, os EMPREGADORES se obrigam a fazer revisão de armas e munições de 06 (seis) em 06 (seis) meses.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO PERÍODO DE TREINAMENTO
O empregado, que estiver com possibilidade de ser promovido, será testado no novo cargo por um período de 60 (sessenta) dias, ficando inalterado seu salário neste período, e, por sua vez, o empregador comunicará ao empregado, por escrito, a data de início da experiência, ficando a critério do empregado aceitar ou não tal situação.
Em sendo efetivada a promoção, o empregado passa a receber o salário da nova função a partir da efetivação.
Em não ocorrendo a promoção, o empregado volta a sua função anterior, fazendo o empregador constar em sua ficha, como período de treinamento apenas.
Nenhuma indenização ou valor adicional será devido pela empresa, em caso de não aproveitamento do empregado na função almejada, ficando, por outro lado, esta defesa de usar o período de treinamento mais que uma vez com o mesmo empregado.
Estando em treinamento, nos primeiros 30 (trinta) dias, o empregado não pode ser punido por qualquer fato que seja específico da nova função.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO CURSO DE RECICLAGEM
É vedada a cobrança, por parte dos EMPREGADORES, de cursos de reciclagem, sendo a sua realização coincidente com o horário de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os EMPREGADORES que, na vigência do contrato de trabalho descontar de seus empregados valores referentes à realização do curso, obrigam-se a devolver a quantia descontada em dobro ao empregado.
PARAGRÁFO SEGUNDO – Aos empregados que realizarem os cursos de reciclagem nos dias de folga, será garantido o pagamento das horas extras equivalentes ao horário do curso, admitindo-se a compensação. Além disso, aos empregados que venham do interior, será garantido o pagamento do deslocamento, alimentação e hospedagem.
PARÁGRADO TERCEIRO - É obrigação do EMPREGADO apresentar no Departamento Operacional da empresa, o qual se encontra vinculado, toda documentação prevista no Artigo n° 150 e seguintes da Portaria n° 18.045/2023, no prazo máximo de 60 (sessenta dias) corridos após a Notificação, por escrita da Empresa.
PARÁGRAFO QUARTO - Quando o EMPREGADO trabalhar continuamente de segunda às sexta-feira, o mesmo será liberado 01 (hum) dia de trabalho para providenciar os documentos exigidos pelo Artigo n° 150 e seguintes da Portaria n° 18.045/2023.
PARÁGRAFO QUINTO - O não cumprimento do item acima acarretará a suspensão do EMPREGADO, assim como o desconto dos dias de suspensão. Caso o EMPREGADO não regularize sua situação no
prazo de 15 (quinze) dias, decorridos da data da suspensão, fica facultada a empresa a demissão por justa causa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO LOCAL PARA REFEIÇÃO E VESTUÁRIO
Os empregadores que tenham mais de 30 (trinta) empregados lotados na sede, obrigam-se a criar na mesma, instalação para refeições e troca de roupa.
Parágrafo Único: A responsabilidade pela disponibilidade de locais para refeições e trocas de roupas será do tomador de serviços em relação aos respectivos postos de trabalho, ficando, assim, os empregadores, obrigados a exigir, contratualmente, o cumprimento da presente cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA GARANTIA DE TRANSPORTE AO EMPREGADO
Os EMPREGADORES fornecerão transporte aos empregados para deslocamento em serviço, quando não tenham postos fixo ou estejam em equipe de reserva.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DOS ASSENTOS PARA DESCANSO
As empresas, juntamente com os tomadores do serviço (público ou privado) ou responsáveis pelo local onde está sendo prestado o serviço de vigilância pelo empregado se obrigam à colocação de assentos no local da prestação do serviço, em locais que possam ser utilizados pelos empregados durante as pausas que o serviço permita, obedecida a proporção prevista na NR - 17, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 08.06.78, MTB.
PARÁGRAFO ÚNICO – Incumbe ao EMPREGADOR notificar formalmente o tomador dos serviços, tendo em mente que o EMPREGADOR não pode dispor ou modificar bens que não sejam de sua propriedade.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Os EMPREGADORES se obrigam a prestar assistência jurídica até a 2ª instância judicial a seus empregados, quanto estes, no exercício de suas funções e atividades, em defesa e legítimos interesses e direitos do patrimônio sob sua guarda, incidirem na prática de algum ato que os levem a responder por alguma ação judicial.
PARÁGRAFO ÚNICO – Havendo o EMPREGADO devidamente comunicado acerca da demanda judicial e ocorrendo a omissão dos EMPREGADORES, quanto ao disposto no caput desta cláusula, acarretar-lhe-á o ônus do reembolso das perdas comprovadamente realizadas pelo empregado na sua defesa.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada semanal de trabalho é de 44 (quarenta e quatro) horas, sendo possível a compensação, nos termos aqui estabelecidos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O excesso de horas trabalhadas no mês poderá ser compensado com redução de horas ou concessão de folga no prazo de 90 (noventa) dias, contado do último dia do mês da prestação
dos serviços, sendo admitida a jornada especial de segunda a sexta-feira de 8h48m (oito horas e quarenta e oito minutos) diários, unicamente para os vigilantes alocados em instituições bancárias e similares, perfazendo a jornada de 44 horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados que laboram em horário noturno, considerado entre 22:00h e 05:00h, receberão 07 horas de adicional noturno por dia efetivamente trabalhado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A utilização do trabalho em regime de tempo parcial em Instituições Financeiras ou equivalentes e em órgãos públicos fica restrita a rendições de intervalos intrajornada, sendo vedada a sua utilização como jornada regular diária, sob pena de descaracterização do regime de tempo parcial e consequente pagamento como regime integral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA JORNADA DE REVEZAMENTO 12X36
A jornada de trabalho poderá ser doze horas seguidas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, não sendo devidas horas extras extraordinárias, em razão da natural compensação, observados ou indenizados, o intervalo de 1 (uma) hora para repouso e alimentação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considera-se já remunerado o trabalho realizado nos domingos e feriados que porventura coincidam com a escala prevista nesta cláusula, face à natural compensação pelo desconto nas 36 (trinta e seis) horas seguintes.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de trabalho noturno a hora terá duração de 60 minutos, fazendo jus o empregado ao adicional noturno no percentual de 20% para os períodos laborados entre 22:00h e 05:00h.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art.73, da CLT.
PARÁGRAFO QUARTO: Se a Jornada 12x36 ocorrer em ambientes insalubre é desnecessária a licença prévia da autoridade competente na área de higiene do trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO: Na hipótese de não ser concedido o gozo do intervalo ou de ser concedido parcialmente, fica o empregado obrigado a indenizar o período não concedido acrescido do percentual de 50% sobre a hora normal do trabalho.
PARÁGRAFO SEXTO: Faculta-se a indenização de meia-hora, observado o § 5º, caso não usufruído integralmente o período do intervalo, limitando-se o pagamento ao efetivo período de supressão.
DA REALIZAÇÃO DE FOLGAS TRABALHADAS
PARÁGRAFO SÉTIMO: Em razão da peculiaridade da atividade desenvolvida pelas empresas de vigilância e sua natureza de serviço essencial e, considerando que as ausências/faltas dos empregados ao trabalho acontecem muitas vezes sem prévio aviso, a empresa poderá solicitar a seus empregados o trabalho eventual em dias de folga e no intervalo intrajornada, desde que respeitados os intervalos intrajornada e interjornada mínimo de 11 (onze) horas, com o devido pagamento do adicional 100% das horas trabalhadas nestas condições, sem que isto descaracterize a jornada de trabalho especial 12X36.
PARÁGRAFO OITAVO: As partes convencionam que cada empregado poderá realizar no máximo 05 (cinco) folgas trabalhadas no mês. Acima disso, somente será permitido, mediante acordo coletivo com o sindicato da respectiva base territorial.
PARÁGRAFO NONO: Fica assegurado aos empregados a permuta nas escalas de revezamento, desde que seja comunicada ao empregador com até 72hs (setenta e duas horas) de antecedência e observando o descanso interjornada de 11h00min entre uma jornada e outra.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO VALOR DA HORA EXTRA
A remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DAS HORAS EXTRAS – ADICIONAL NOTURNO – BASE DE CÁLCULO
O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DAS CONDIÇÕES DE CONCESSÃO DO INTERVALO
O Vigilante em estabelecimento que exerçam atividades bancárias e/ou similar, será obrigatória a concessão do intervalo para repouso e/ou alimentação, no horário de 11h às 14h.
Parágrafo único: Nos locais onde, em razão de sua localização geográfica e/ou houver escassez de mão de obra, será permitido, quando necessário, a indenização do intervalo intrajornada.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO CONTROLE E APURAÇÃO DE JORNADA
Para fins de fechamento do ponto, apuração e pagamento das horas extraordinárias e noturnas, as empresas poderão optar pelo fechamento da folha em data anterior ao último dia do mês sem que isso implique em atraso de pagamento previsto no art. 459 §1º da CLT.
Parágrafo Primeiro - No caso de a empresa optar pelo fechamento do ponto, em data anterior ao último dia do mês, pagará as horas extras e noturnas remanescentes em valores atualizados pelo salário do mês do efetivo pagamento.
Parágrafo Segundo - O controle de registro de ponto poderá ser feito através de qualquer meio de registro, inclusive eletrônico/digital, aplicativos de celular, documento físico, ou qualquer outro meio que melhor satisfazer a viabilidade operacional do empregador, conforme art. 1º, da Portaria nº 373/2011 do Ministério do Trabalho.
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO ABONO DE FALTA A MÃE TRABALHADORA
Fica assegurado o abono de falta a mãe trabalhadora, no caso de necessidade de consulta médica a filho menor de até 03 (três) anos de idade ou inválido, mediante comprovação por declaração médica, até o limite de 05 (cinco) dias ao ano.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DO ABONO DE FALTAS PARA INTERNAÇÃO
O empregado não sofrerá prejuízo salarial quando faltar ao serviço em 01 (hum) dia ao ano, para internação hospitalar de seus dependentes, ascendentes e descendentes, desde que seja compensado com um dia de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DO ABONO DE FALTAS A ESTUDANTES
Sem prejuízo dos seus salários, é facultado ao empregado estudante ausentar-se do serviço para a realização de exames escolares programados por estabelecimento de ensino de 1º e 2º graus ou universitário, desde que comunique aos EMPREGADORES, por escrito, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, sujeitando-se, ainda, a apresentação do comprovante de realização desses exames, em igual prazo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica vedada a prorrogação de horário de trabalho dos estudantes empregados, ou mudança de escala que venha a prejudicar a frequência às aulas, desde que devidamente comprovado.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DAS FÉRIAS PARA CASAMENTO
Fica facultado ao empregado usufruir o gozo de suas férias no período em que esteja prevista a data do seu casamento, desde que manifeste, por escrito, aos EMPREGADORES com 30 (trinta) dias de antecedência da data marcada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DAS LICENÇAS
Fica garantida a todo empregado a ausência ao serviço, sem prejuízo salarial, nas seguintes hipóteses:
a) De 03 (três) dias corridos em casos de falecimento do cônjuge, ascendente ou descendente direto;
b) De 03 (três) dias corridos em virtude do seu casamento;
c) De 05 (cinco) dias corridos no decorrer da primeira semana do nascimento do filho, a título de licença paternidade.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DO UNIFORME DE TRABALHO
Os EMPREGADORES se obrigam a fornecer 02 (dois) uniformes de trabalho e sapatos ao empregado vigilante, no ato de sua contratação.
PARÁGRAFO ÚNICO - A cada 06 (seis) meses, os EMPREGADORES substituirão uma calça e uma camisa, ficando o empregado vigilante obrigado a devolver, na mesma proporção, o uniforme substituído. A cada ano, os EMPREGADORES substituirão os sapatos.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DOS ATESTADOS
Tendo o sindicato convênio médico-odontológico com a previdência social ou possuindo assistência sindical, seus atestados médicos e odontológicos serão aceitos pelo empregador para justificativa de falta dos seus empregados, devendo constar no atestado a assinatura e carimbo com o número de inscrição no conselho de classe do profissional emissor do documento e o CID.
PROFISSIONAIS DE SAÚDE E SEGURANÇA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DO SESMT COLETIVO
As empresas representadas e associadas ao sindicato patronal que firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho ficam autorizadas a adotar qualquer das modalidades previstas pela Portaria nº 17, de 01.08.2007, publicada no DOU de 02.08.2007, ou seja, a utilizar qualquer das hipóteses ali previstas para vincularem seus empregados, total ou parcialmente, aos SESMT´s dos tomadores de seus serviços, aos SESMT´s organizados pelo sindicato patronal ou pelas próprias empresas, e/ou SESMT´s organizados no mesmo pólo industrial ou comercial em que desenvolvem suas atividades, ou ainda a possibilidade de utilização de empresas especializadas, que realizem as mesmas atividades.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA DO ACIDENTADO
O empregado que sofrer acidente de trabalho, conforme definido pela legislação previdenciária, gozará de garantia de emprego, nos termos do art.118, da Lei nº 8.213/91.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os EMPREGADORES enviarão ao SINDICATO cópias das comunicações de acidentes do trabalho encaminhados ao INSS até o 15º (décimo quinto) dia de emissão do C.A.T.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DO EMPREGADO DOENTE
Fica proibida a demissão de empregado doente devidamente comprovado por atestado médico, devendo constar em tal documento a assinatura e as informações de endereço, telefones para contato e CRM do médico emissor e CID.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DA DISPONIBILIDADE REMUNERADA DO DIRIGENTE SINDICAL
Concede-se aos dirigentes sindicais eleitos, titulares ou suplentes em exercício, limitados ao número de 01 (um) por empresa e resguardada a base territorial dos sindicatos profissionais que assinam esta CCT, licença remunerada para o exercício da atividade sindical, sem prejuízo do seu tempo de serviço, do período de férias, do pagamento do salário mensal (jornada normal), 13º salário e outros benefícios decorrentes do contrato de trabalho, tais como vale-refeição e/ou cesta básica. A requisição da licença, por escrito, será dirigida à empresa pelo Presidente do sindicato no prazo mínimo de 30 (trinta) dias que antecederem ao início da referida licença.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Observando o caput da cláusula supra, na hipótese de eleição ou indicação para CNTV-PS, os EMPREGADORES, com contingente de mais de 1.000 empregados, colocarão à disposição da entidade sindical de nível superior mais 01 (um) empregado mediante comunicação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Entende-se por remuneração o conceituado no art.457 e seus incisos da CLT, a integração de horas extras e adicionais, férias, 13º salário e salário-família.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas ficam isentas do fornecimento de vale-transporte para aqueles dirigentes sindicais que já percebem tal benefício diretamente de suas entidades laborais, devidamente informados pelo respectivo presidente da entidade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DAS ELEIÇÕES SINDICAIS
Durante o processo de eleição da direção do SINDICATO, os EMPREGADORES permitirão a instalação de urnas coletoras de votos, em local previamente acordado, para o livre exercício do voto pelos associados da entidade.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DA GARANTIA DE EMPREGO AO DELEGADO DE BASE
Os delegados de base e os seus respectivos suplentes nomeados na proporção de 01 (um) por empresa com até 60 (sessenta) e 02 (dois) para empresas com mais de 60 (sessenta) empregados, cujos nomes serão comunicados oficialmente, terão direito a 20 (vinte) dias de liberações por ano e não poderão, durante o exercício do seu mandato, o qual não excederá 12 (doze) meses, podendo ser renovado por igual período, sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ocorrendo a despedida, caberá aos EMPREGADORES em caso de reclamação à justiça do Trabalho, comprovar a existência de quaisquer dos motivos mencionados nesta cláusula, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DA PROTEÇÃO À LIBERDADE SINDICAL
Os empregadores reconhecem o princípio da ampla liberdade sindical e assumem o compromisso de não praticar qualquer ato que venha a ferir o referido princípio.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DA LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES E DELEGADOS DE BASE
Todo dirigente Sindical, delegado de base ou representante dos trabalhadores (este indicado pelo Sindicato da categoria profissional), para participar de encontros de cunho municipal, estadual, nacional ou internacional, terá abonada a falta até o limite de 30 (trinta) dias por ano, sucessivos ou intercalados, sem prejuízo salarial, desde que informado ao seu empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência do respectivo evento, através do ofício firmado exclusivamente pela Coordenação do Sindicato Obreiro, contendo local, horário e duração do evento, devendo o participante, caso solicitado, apresentar comprovação de participação.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DO QUADRO DE AVISOS
Os EMPREGADORES permitirão a afixação em quadro das resoluções e encaminhamentos do SINDICATO, avisos, e outros comunicados de interesse da categoria profissional, desde que assinados por Diretor do Sindicato e em papel timbrado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DA MENSALIDADE SINDICAL
Os EMPREGADORES se obrigam a efetuar o desconto de 2% (dois por cento) do piso salarial de todos os empregados associados ao SINDICATO, observando-se a relação de associados informados pela representação obreira. A empresa se obriga a repassar à entidade sindical profissional até o 05 (quinto) dia do mês subsequente ao do desconto, a título de mensalidade sindical.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DA MORA DO REPASSE DA MENSALIDADE
Fica acordado que, no atraso da mensalidade e contribuições assistencial e confederativa, por parte dos empregadores, se ocorrer do dia 10 (dez) até o final do mês, estes se obrigam ao pagamento devidamente corrigido, depois deste prazo, incidirá também sobre o valor devido juros de mercado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DA RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Os EMPREGADORES remeterão ao SINDICATO, até o quinto dia útil de cada mês, a relação de empregados abrangidos pela mensalidade sindical, contribuição sindical, assistencial e confederativa, para fins de controle.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Todas as empresas contribuirão para a entidade patronal com a importância de R$ 7,67 (sete reais e sessenta e sete centavos) por empregado, devidamente informado ao Departamento de Polícia Federal, limitando-se, essa contribuição ao valor máximo de R$ 6.570,00 (seis mil, 1uinhesntos e setenta reais) por empresa.
Objetivando o recebimento dos valores que trata na cláusula septuagésima sétima, conforme determinação da assembleia, a entidade sindical emitirá o competente título de crédito, o qual será cobrado através da rede bancária, com vencimento para o dia 15 de junho de 2024. Em caso de não pagamento, será promovido o protesto e a devida ação executória, consoante deliberação da assembleia.
Fica assegurado o direito de oposição no prazo de 10 dias, contados da data do depósito na SRTE/RN e da divulgação pela imprensa, desde que a empresa se manifeste expressamente junto a entidade sindical empresarial.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADORES
As empresas de Segurança Privada do Estado do Rio Grande do Norte deverão recolher a Contribuição Confederativa Patronal, consoante a norma do inciso IV, do artigo 8º, da Constituição Federal e demais legislação aplicável à matéria, cujo valor, determinado em assembleia da FENAVIST - Federação Nacional das Empresas de Segurança e Transporte de Valores, vinculado ao porte da empresa de acordo com a quantidade de empregados existentes na empresa em 1º de janeiro de 2022, atestado pela ficha de atualização encaminhada ao DPF, será:
a) Empresas com até 100 (cem) empregados: R$ 1. 314,00;
b) Empresas com 101 a 200 empregados: R$ 1.971, 00;
c) Empresas com 201 a 300 empregados: R$ 2.628,00;
d) Empresas com 301 a 400 empregados: R$ 3.285,00;
e) Empresas com 401 a 600 empregados: R$ 4.599,00;
f) Empresas com 601 a 1.000 empregados: R$ 5.913,00;
g) Empresas com mais de 1.001 empregados: R$ 6.570,00.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ASSISTENCIAL LABORAL
Tendo em vista a inexistência atual de qualquer imposto ou taxa para a manutenção da atividade de representação sindical e do seu trabalho em defesa da categoria profissional, constitui-se a título de taxa negocial, com o objetivo de cobrar todos os custos financeiros e operacionais com a formalização do presente instrumento coletivo, no qual os EMPREGADORES descontarão dos seus empregados abrangidos pelos benefícios da presente Convenção Coletiva, o percentual de 1% (um por cento) calculado pelo salarial por mês para o empregado não sindicalizado e, em relação ao trabalhador sindicalizado/filiado, não haverá qualquer desconto.
Parágrafo Primeiro: As eventuais oposições individuais fundamentadas dos não associados/filiados serão recebidas mensalmente mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho na sede do sindicato, sob pena do desconto ser realizado.
Parágrafo Segundo: Os valores arrecadados com os descontos das taxas negociais deverão ser depositados em favor do sindicato laboral até o dia 15 mês subsequente ao desconto.
Parágrafo Terceiro: Os EMPREGADORES remeterão ao SINDICATO, até o dia 15 do mês subsequente ao desconto a relação dos empregados abrangidos pela taxa negocial, para fins de controle.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - OBRIGATORIEDADE DE ENVIO DOS DOCUMENTOS – FISCALIZAÇÃO
Quando ocorrer denúncia por parte dos trabalhadores sobre eventuais descumprimentos das normas previstas nesse instrumento coletivo e/ou outras normas legais vigentes, as empresas de vigilância se comprometem, no prazo máximo de até 10 dias corridos contados da notificação, apresentar os esclarecimentos de forma fundamentada, apresentando os documentos comprobatórios, respeitados os limites dispostos na LGPD.
Parágrafo Primeiro: A resposta deve ser encaminhada para o seguinte e-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx, sem prejuízo de outros endereços eletrônicos a serem apontados nas notificações correspondentes.
Parágrafo Segundo: A recusa infundada em fornecer os documentos listados, bem como a falta de resposta em tempo hábil importará na aplicação da multa convencional, sem prejuízo ao ajuizamento das ações pertinentes.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA
No caso de descumprimento pelos EMPREGADORES e pela CNTV/PS e ou SINDSEGUR/RN de qualquer obrigação prevista nesta Convenção e exclusivamente nesta hipótese será aplicada uma multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o piso salarial da categoria revertendo para o Sindicato, quando este for o sujeito passivo da infração e para o empregado individualmente atingido, quando este for o sujeito passivo do ato descumprido.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DA PRORROGAÇÃO E DA REVISÃO
O processo de prorrogação e revisão fica submetido ao respeito das disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - DO DIA NACIONAL DO VIGILANTE
Fica estipulado o dia 20 de junho como o Dia Nacional do Vigilante.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - DO IMPACTO ECONÔMICO FINANCEIRO
Fica assegurado a todas as empresas de segurança privada, bem como outras abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, o direito ao repasse para todos os seus contratantes Instituições Públicas ou Privadas, Estabelecimentos Bancários, Organizações Industriais, Comerciais, Órgãos Públicos, Estatais e Paraestatais e demais contratantes de Segurança Privada, o total da majoração dos custos decorrentes do reajuste salarial concedido à categoria profissional, bem como demais benefícios econômicos ajustados no presente instrumento.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - DOS ENCARGOS SOCIAIS
Com o objetivo de assegurar a exequibilidade dos contratos prestados pelas empresas assistidas por esta CCT e a consequente adimplência do cumprimento das obrigações decorrestes dos Encargos Sociais e Trabalhistas, fica convencionado que será praticado pelas empresas albergadas nesta Convenção, o percentual de 79,85% (setenta e nove virgula oitenta e cinco centavos), conforme Anexo I, que passa a fazer parte integrante desta Convenção Coletiva de Trabalho.
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XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SINDESP/RN
XXXXXX XX XXXXX XXXXXX MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA
SIND INT DOS TRAB VIG EM EMP DE VIG E SEG PRIV,MONIT.ELET,AG TATICO MOVEL-ATM, XXX.XXX, CURSOS DE FORM DE VIG,VIGIAS E CINOFILOS DO RN-SINDSEGUR
ANEXOS
ANEXO I - ANEXO I - ENCARGOS
XXXXX XX - EDITAL DE CONVOCAÇÃO SINDSEGUR
ANEXO III - ATA INICIAL SINDSEGUR
ANEXO IV - ATA DE ENCERRAMENTO SINDSEGUR
ANEXO V - LISTA DE PRESENÇA SINDSEGUR NATAL_01
ANEXO VI - LISTA DE PRESENÇA SINDSEGUR MOSSORÓ_02
ANEXO VII - LISTA DE PRESENÇA SINDSEGUR CAICÓ_03
ANEXO VIII - EDITAL DE CONVOCAÇÃO SINDESP
ANEXO IX - ATA E AGE E LISTA DE PRESENÇA SINDESP
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.