CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Que fazem, de um lado, a PREFEITURA MUNICIPAL DE MAÇAMBARÁ-RS, localizada à Rua Otávio Silveira, nº. 306, neste ato representado pelo seu Prefeito Sr. ALDERICO XXXXXXXX XXXXXXX, inscrito no CPF sob nº. 000.000.000.00, brasileiro, viúvo, Agropecuarista, residente e domiciliado neste Município, doravante denominado de CONTRATANTE e, de outro lado à empresa CHAGAS & PRUNZEL LTDA ME – CNPJ Nº. 08.516.121/0001-00, Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, xx. 0000, Xxxxxx Xxxx xx Xxx, Itaqui – RS, XXX 00000-000, ajustam o presente contrato, que será executado de forma indireta, nos termos da Lei n.º 8666/93 e suas posteriores alterações, bem como, processo licitatório Carta Convite 007/2016 e legislação aplicável, com a adoção das seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
1.1. O presente processo licitatório tem como objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE EXTENSÃO RDR/MT E BT COM TRS 15KVA PARA ILUMINAÇÃO PÚBLICA DA ESTRADA MUNICIPAL DO BORORÉ, conforme as quantidades e especificações constantes neste edital e seus anexos;
Parágrafo Único. O gestor do presente contrato será Secretário de Obras em exercício, o fiscal será a Engenheira do Município Sra. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxx CREA 101.478.
] CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR E PRAZO DE ENTREGA DO OBJETO
2.1. O valor a ser pago pela execução do objeto é de R$ 42.076,00 (quarenta e dois mil e setenta e seis reais) sendo que corresponde à mão- de-obra e materiais.
2.2 A entrega se fará em até 45 (quarenta e cinco) dias corridos após a assinatura do contrato por parte da empresa.
2.3 Os serviços deverão ser executados de acordo com as especificações constantes neste edital e seus anexos.
] CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO
3.1 A empresa vencedora deverá assinar o contrato e/ou termo equivalente, dentro do prazo de 05(cinco) dias consecutivos, a partir do comunicado expedido pela Prefeitura Municipal de Maçambará - RS.
3.1.1 Fica designado como local para assinatura do contrato e/ou termo equivalente, a Prefeitura Municipal de Maçambará - RS, sito à Rua Otávio Silveira, nº. 306.
CLÁUSULA QUARTA - DO RECURSO FINANCEIRO
4.1. As despesas correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
FUNÇÃO: | 10 | Secretaria Municipal da Agricultura; |
PROJ.ATIVIDADE: | 2022 | Eletrificação Rural; |
CAT.ECONÔMICA: | 04 | Despesas de Capital |
RUBRICA: | 449051 | Obras em Xxxxxxxxx Xxxxx 000 |
XXXXXXXX XXXXXX - XX XXXXXXXX:
5.1. A forma de execução do objeto da presente licitação, consta no Memorial Descritivo que juntamente com a Planta Baixa e Materiais, fazem parte integrante do presente edital;
5.2. Todos os serviços para a execução do objeto do presente edital serão de responsabilidade da contratante.
5.3. A Contratada assume única e exclusivamente a responsabilidade pelas obrigações sociais e de proteção aos seus empregados, bem como pelos encargos previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do Contrato.
5.4. A execução do Contrato será acompanhada e fiscalizada pelo engenheiro do município que anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando ao preposto da empresa o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO:
6.1. O pagamento será efetuado após a aprovação do Boletim de Medição, obedecendo ao memorial descritivo, cuja elaboração será feita pelo Engenheiro da Prefeitura Municipal de Maçambará. O mesmo encaminhará o Boletim ao setor de contabilidade da Prefeitura para liberação dos pagamentos referente aos serviços de mão-de-obra realizados. A contratada deverá emitir e apresentar a Nota Fiscal/Fatura, na qual constem discriminadamente, os serviços executados na execução da obra. Serão retidos 11% do valor de cada parcela do pagamento, a título de Contribuição Previdenciária, também deverá apresentar negativa do INSS e do FGTS do último mês do objeto contratado, com prejuízo do pagamento da parcela a receber. Também seremos retidos 3% a título de ISSQN sobre o total de serviços executados.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO RECEBIMENTO DA OBRA:
7.1. Executado o contrato, seu objeto será recebido:
I - PROVISORIAMENTE, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, dentro de 05(cinco) dias da comunicação escrita da CONTRATADA;
II - DEFINITIVAMENTE, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação ou de vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais observados o disposto no Edital.
7.2 O recebimento far-se-á mediante recibo.
7.3. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra, tendo esta a garantia de 5(cinco) anos, consoante dispõe o artigo 1245 do Código Civil Brasileiro, quanto a vícios ocultos ou defeitos da coisa, ficando a CONTRATADA responsável por todos os encargos por ventura daí decorrentes.
7.4. Testes e demais provas exigidas por normas técnicas correm por conta da CONTRATADA.
7.5. A CONTRATANTE rejeitará, no todo ou em parte, obra em desacordo com o contrato.
CLÁUSULA OITAVA - DAS RESPONSABILIDADES E DAS OBRIGAÇÕES:
8.1. A CONTRATADA declara ter pleno conhecimento do local onde se executará o objeto da licitação, e de suas condições, pelo que reconhece ser perfeitamente viável o cumprimento integral e pontual das obrigações assumidas.
8.2. A CONTRATADA se obriga:
I - a substituir, no prazo máximo de uma semana, pessoa ou empregado cuja permanência no local do objeto da licitação seja de sua responsabilidade e esteja prejudicando o bom andamento dos trabalhos;
II - refazer, as suas expensas, qualquer obra executada em desobediência às Normas Técnicas vigentes;
III - remover, após a conclusão e antes da entrega definitiva, entulhos, restos de materiais e lixos de qualquer natureza, provenientes da obra ou serviço objeto da presente licitação;
IV - cumprir e fazer cumprir todas as normas Regulamentares sobre Medicina e Segurança do Trabalho;
V - apresentar a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) de execução devidamente paga, para início da obra, caso a lei assim requeira.
8.3. A Prefeitura Municipal poderá entregar ao público os trechos concluídos, ficando, neste caso, a contratada responsável pelos reparos e substituições nas obras e serviços por ela executados, onde se verifiquem defeitos ou vícios de construção. A entrega ao uso público, no todo ou em parte, não importará em recebimento definitivo da obra.
8.4. A critério da Prefeitura Municipal e no interesse da obra, poderá o trânsito ser desviado para caminhos provisórios, sendo as despesas de construção e execução destes caminhos de responsabilidade da Prefeitura Municipal.
8.5 Durante a vigência do contrato, toda a correspondência enviada pela contratada à contratante, referente ao objeto do contrato, deverá ser encaminhada, exclusivamente por meio do engenheiro fiscal ou preposto, indicado pela Prefeitura Municipal.
CLÁUSULA NONA - DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO:
9.1. A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em Lei.
9.2. Constituem motivos para rescisão do Contrato:
a - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações e prazos;
b - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
c - a lentidão no seu cumprimento, levando a Contratante a presumir a não conclusão da obra, nos prazos estipulados, sem justificativa prévia; d - a decretação de falência, o pedido de concordata ou a instauração de insolvência civil da empresa licitante ou de seus sócios diretores;
e - a dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;
f- a alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que, a juízo da contratante, prejudique a execução do contrato; g - o protesto de títulos ou a emissão de cheques sem suficiente provisão, que caracterizam a insolvência da Contratada;
h - razões de interesse do serviço público.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO:
10.1. A inadimplência das cláusulas e condições estabelecidas neste contrato, por parte da CONTRATADA assegurará ao contratante o direito de dá-lo por rescindido, por meio de expressa notificação, entregue mediante protocolo, de acordo com o disposto no Art. 79 da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993 e, na ocorrência das hipóteses previstas em seu Art. 78 que acarretará as conseqüências contratuais e as previstas em lei, em especial, aquelas contidas em seu Art. 80. A CONTRATADA declara conhecer os direitos do contratante em efetivar a rescisão nas condições a que se refere o disposto nos artigos 78, 79 e 80 da Lei Federal 8.666 de 21/06/93.
10.2. Fica estabelecido, no entanto, de comum acordo entre as partes contratantes que cabe ao contratante o direito de rescindir de pleno direito o presente contrato, a qualquer tempo, independentemente de procedimento judicial, sem que lhe seja exigível, por este motivo, indenização ou ressarcimento de qualquer espécie, nos seguintes casos:
a) quando for evidenciada a incapacidade técnica da Empresa;
b) se a CONTRATADA cair em insolvência, vier à falência, dissolver a sociedade ou pedir concordata;
c) se a CONTRATADA transferir o contrato a terceiros, sem expressa autorização do contratante;
d) se a CONTRATADA deixar de iniciar o serviço no prazo que lhe for determinado ou interrompê-lo sem justo motivo devidamente comprovado, por mais de 10 (dez) dias consecutivos;
e) quando receber recomendação para esse efeito, por parte do engenheiro do município;
f) quando as multas, por descumprimento do prazo atingir o montante investido pela empresa na obra.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES E DAS MULTAS:
11.1. A Contratada se sujeita às seguintes penalidades:
a) Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades.
b) Multa sobre o valor total do contrato:
- De 5% (cinco por cento) pelo descumprimento de clausula contratual ou norma da legislação pertinente;
- De 10% (dez por cento) nos casos de inexecução total ou parcial, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações e negligência na execução do objeto contratado;
- De 1% (um por cento) por dia de atraso que exceder o prazo fixado para conclusão da obra.
c) A Multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar 30% (trinta por cento) do valor do contrato, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao CONTRATANTE e possibilidade da rescisão contratual.
d) Rescindindo este instrumento pelos motivos mencionados nesta clausula, sem prejuízo das demais condições deverá a empresa independente de notificação, interpelação judicial ou extrajudicial, desocupar o local das obras e devolve-lo no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da expedição do ato rescisório, sob pena de incidir em multa de 0,5% (zero, cinco por cento), sobre o total contratado, por dia que exceder o prazo fixado e, se for o caso compensados com os valores apurados dos serviços não faturados, mas já executados.
e) Declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública Municipal, feita pelo Secretário da Administração, nos casos de falta grave, devendo ser publicado no Diário Oficial do Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
12.1 Fica eleito o Foro da Cidade de Itaqui - RS, para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente contrato, para constar e valer em todos os seus efeitos de direito, lavrou-se o presente contrato o qual depois de lido as partes e testemunhas, por elas achado conforme vai assinado em três vias de igual teor.
Prefeitura Municipal de Maçambará, 06 de maio de 2016.
ALDÉRICO XXXXXXXX XXXXXXX
CONTRATANTE
PREFEITO MUNICIPAL
CHAGAS & PRUNZEL LTDA ME
CONTRATADA
CNPJ Nº. 08.516.121/0001-00