CLÁUSULAS E CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE EMISSÃO E ADMINISTRAÇÃO DO CARTÃO CONSIGNADO SENFF
CLÁUSULAS E CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE EMISSÃO E ADMINISTRAÇÃO DO CARTÃO CONSIGNADO SENFF
SENFFNET LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede nesta capital, e situada na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, xxxxxx 0.000, xxxxxx Xxxxxx Xxx, XXX 00.000-000, Curitiba/ PR, inscrita no CNPJ sob nº 03.877.288/0001-75, doravante nominada “ADMINISTRADORA” , neste ato representado na forma de seu Contrato Social, de outro lado SENFF S.A – CRÉDITO FINANCIAMENTE E INVESTIMENTO, pessoa jurídica de direito privado, com sede nesta capital, e situada na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, xxxxxx 0.000, xxxxxx Xxxxxx Xxx, XXX 00.000-000, Curitiba/ PR, inscrita no CNPJ sob nº 11.970.623/0001-03, doravante nominada “EMISSORA” , neste ato representado na forma de seu Contrato Social, e de outro lado a PESSOA FÍSICA, TITULAR de um cartão SENFF, devidamente qualificada na “PROPOSTA DO CARTÃO”, que fica fazendo parte integrante deste instrumento, doravante designada “TITULAR”, tem entre si justo e acordado o que se segue:
Para adequado entendimento e interpretação do presente contrato, são adotadas as seguintes definições:
CARTÃO: é o meio de pagamento, físico ou virtual, que pode adotar as denominações CARTÃO e/ou CARTÃO ADICIONAL, sendo este contrato igualmente aplicável para ambos, sendo de propriedade exclusiva da ADMINISTRADORA, por ela concedido para uso pessoal e intransferível do TITULAR e/ou TITULAR ADICIONAL, para aquisição de produtos ou serviços nos ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS.
CARTÕES: CARTÃO e CARTÃO ADICIONAL, quando citados em conjuntos.
TITULAR: é a pessoa física aceita pela ADMINISTRADORA, para utilizar o CARTÃO e que constitui-se devedor principal e solidário a todas as cláusulas e obrigações previstas neste CONTRATO e responsável pagamento dos débitos e das despesas registrados na CONTA.
ADICIONAL: é a pessoa física indicada pelo TITULAR sob sua responsabilidade e aceita pela ADMINISTRADORA, apta a possuir o CARTÃO ADICIONAL.
TITULARES: TITULAR e ADICIONAL, quando citados em conjunto.
EMISSORA: é a pessoa jurídica SENFF S.A – CRÉDITO FINANCIAMENTE E INVESTIMENTO,
instituição financeira conveniada com o ÓRGÃO PAGADOR, e reponsável por realizar as concessões de crédito nas modalidades SAQUE, CRÉDITO ROTATIVO e PARCELAMENTO DA FATURA, dentre outras operações financeiras disponíveis e autorizada a realizar a CONSIGNAÇÃO, AVERBAÇÃO conforme MARGEM CONSIGNÁVEL.
ÓRGÃO PAGADOR: é a Pessoa Jurídica de Direito Privado ou de Direito Público, podendo esta última ser da administração direta e/ou indireta, incluindo Autarquias Previdenciárias, tais como o Instituto Nacional do Seguro Social e demais autarquias estaduais e municiais e as que venham a substituí-las, com as quais a EMISSORA tenha firmado convênio ou contrato e que TITULAR possua, ao tempo da adesão do cartão, vínculo jurídico que culmine no pagamento de vencimentos, benefício de aposentadoria, salários ou pensçao, e que realizam a CONSIGNAÇÃO e/ou retêm descontos nessa renda mensal do TITULAR, quando se tratar de CONSIGNAÇÃO.
SAQUE: É uma forma operação de crédito realizada por meio do CARTÃO na qual a EMISSORA realiza concessão de crédito ao TITULAR, possibilitando a retirada de recursos, consumindo de forma total ou parcial o LIMITE DE CRÉDITO.
PARCELAMENTO DA FATURA: É a modalidade de financiamento do saldo devedor da FATURA.
ESTABELECIMENTO CREDENCIADO: São os fornecedores de produtos e serviços habilitados pela ADMINISTRADORA a aceitar a utilização do CARTÃO e/ou CARTÃO ADICIONAL por parte do TITULAR e/ou TITULAR ADICIONAL como meio de pagamento dos produtos ou serviços por eles fornecidos. Inclui-se na definição de ESTABELECIMENTO CREDENCIADO, para fins de interpretação deste contrato, a EMISSORA, que fornece produtos tais como “SAQUE”, “CRÉDITO ROTATIVO” e “PARCELAMENTO DA FATURA”, entre outros.
CONTA: é a conta gráfica mantida pela ADMINISTRADORA no SISTEMA, em nome e sob responsabilidade principal do TITULAR, que contém seus dados cadastrais e o limite atribuído, destinada a registrar os débitos e créditos oriundos das OPERAÇÕES.
ADMINISTRADORA: é a pessoa jurídica SENFFNET LTDA., responsável pela gestão do SISTEMA e emissão e administração do CARTÃO.
SISTEMA: pessoas, procedimentos, contratos, normas e a tecnologia operacional, necessários à prestação do serviço de administração do CARTÃO, com objetivo de viabilizar a realização de OPERAÇÕES.
OPERAÇÕES: são todas as aquisições de bens e serviços realizados com a utilização do CARTÃO, incluindo aquelas realizadas por meio da CLÁUSULA MANDATO E FINANCIAMENTO, conforme previsto na Cláusula 7ª deste contrato, tais como “SAQUE”, “CRÉDITO ROTATIVO” e “PARCELAMENTO DA FATURA”, entre outros.
SENHA: código de uso pessoal, intransferível e confidencial, constituído por dígitos não sequenciais, de escolha do próprio TITULAR no caso do CARTÃO TITULAR e de escolha do TITULAR ADICIONAL no caso de CARTÃO ADICIONAL para manifestação de sua vontade inequívoca na utilização do CARTÃO em OPERAÇÕES, representando, para todos os efeitos de Lei e deste CONTRATO, a identificação, a concordância e a assinatura eletrônica do TITULAR e/ou TITULAR ADICIONAL, admitido pelas partes como válido nos termos do art. 10, §2º da MP nº 2.200-2/2001.
FATURA: extrato mensal disponibilizado ao TITULAR, por qualquer meio disponível, contendo a descrição detalhada das OPERAÇÕES, no qual são discriminados os débitos e créditos relativos às OPERAÇÕES processadas no SISTEMA, os ENCARGOS, o SALDO DEVEDOR, a data de vencimento, o CUSTO EFETIVO TOTAL e o LIMITE DE CRÉDITO, dentre outros e indicar o valor do saldo devedor não quitado, podendo ser paga por meio de CONSIGNAÇÃO na renda mensal ou por meio de boleto bancário, cujos procedimentos para emissão estão descritos na própria FATURA.
PAGAMENTO MÍNIMO: Caso o TITULAR não queira ou não tenha possibilidade de pagar o valor total da FATURA, este poderá usar o “CRÉDITO ROTATIVO” ou “PARCELAMENTO DA FATURA”, modalidades de financiamento do saldo devedor da FATURA descritas nas cláusulas abaixo, contratadas por meio da CLÁUSULA MANDATO E FINANCIAMENTO, conforme previsto na Cláusula 7ª.
CUSTO EFETIVO TOTAL: É a planilha de cálculo apresentada previamente à contratação de operações de crédito informando o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, contendo também o valor em reais de cada componente do fluxo da operação, incluindo os ENCARGOS, e o cálculo dos percentuais de cada componente do fluxo das operações, incluindo os ENCARGOS, considerando o valor total devido no ato da contratação.
LIMITE DE CRÉDITO: É valor de crédito máximo concedido pela ADMINISTRADORA e/ou pela EMISSORA, ao TITULAR, observando os critérios de avaliação creditícia, e as normas do ÓRGÃO PAGADOR quando se tratar de CONSIGNAÇÃO, compartilhado com o TITULAR ADICIONAL, para que estes possam realizar OPERAÇÕES junto aos ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS, inclusive operações de “SAQUE” por meio da EMISSORA, limite esse que a ADMINISTRADORA e/ou pela EMISSORA poderá alterar, a
qualquer tempo, segundo critérios próprios de avaliação creditícia, respeitado o disposto na Cláusula 4.7 deste contrato, o qual será informado no relatório das FATURAS.
MARGEM CONSIGNÁVEL: É o percentual máximo da renda mensal do TITULAR que poderá ser comprometido para o pagamento dos débitos e obrigações oriundos das OPERAÇÕES realizadas com o CARTÃO e dos respectivos ENCARGOS, conforme definido pelas normas aplicáveis, quando se tratar de CONSIGNAÇÃO.
CONSIGNAÇÃO: É um meio pelo qual o TITULAR pode realizar o pagamento dos débitos e obrigações oriundos das OPERAÇÕES realizadas com o CARTÃO. Nessa modalidade, é mensamente efetuado pelo ÓRGÃO PAGADOR desconto na renda mensal do TITULAR para o pagamento das OPERAÇÕES realizadas com o CARTÃO, bem como o pagamento dos ENCARGOS, tudo conforme MARGEM CONSIGNÁVEL.
AVERBAÇÃO: É a reserva da XXXXXX CONSIGNÁVEL realizada pelo ÓRGÃO PAGADOR, autorizada pelo TITULAR para a CONSIGNAÇÃO mensal dos valores para o pagamento das OPERAÇÕES realizadas com o CARTÃO e pagamento dos ENCARGOS, quando se tratar de CONSIGNAÇÃO.
ENCARGOS: Todas as despesas incidentes na CONTA e nas OPERAÇÕES devidas pelo TITULAR, tais como juros remuneratórios capitalizados mensalmente, quando aplicável, multa de 2%, juros de mora de 1%, tributos e outras despesas, conforme previsto neste CONTRATO, no TERMO DE ADESÃO e/ou na FATURA, inclusive.
TERMO DE ADESÃO: Instrumento por meio do qual o TITULAR realiza a solicitação do CARTÃO e adere às Cláusulas e Condições Gerais do presente CONTRATO.
CANAIS DE ATENDIMENTO: são os telefones de atendimento, e-mails e outros meios de comunicação fornecidos no site da ADMINISTRADORA e na FATURA, no CARTÃO e/ou na própria FATURA para que o TITULAR e/ou o TITULAR ADICIONAL possam se comunicar com a ADMINISTRADORA.
1.1 - Este CONTRATO regula as condições para a prestação dos serviços de administração do CARTÃO, compreendendo:
a) Emissão, utilização, bloqueio e cancelamento do CARTÃO;
b) Administração, captura, transmissão, processamento, registro e aprovação de das OPERAÇÕES e pagamento das obrigações decorrentes da utilização do CARTÃO;
c) Representação do TITULAR e/ou o TITULAR ADICIONAL perante instituições financeiras, para negociar e captar recursos destinados a financiar o
pagamento das obrigações decorrentes do uso do CARTÃO ou crediário, se for o caso;
d) Intermediação de serviços pela ADMINISTRADORA;
e) Autorizações relativas aos dados cadastrais do TITULAR e/ou o TITULAR ADICIONAL;
f) Cobrança das importâncias devidas pelo TITULAR e/ou o TITULAR ADICIONAL devidas em razão da utilização do Cartão;
g) Prestação de serviços tarifados ou não.
h) Desenvolvimento, gerenciamento e administração de programas de fidelidade;
i)Promoção de bens e serviços oferecidos por empresas parceiras nos programas de fidelidade;
j)Comercialização de direitos de resgate de prêmios no âmbito do programa de fidelização de clientes.
2.1 - Fica acordado entre as partes que a adesão a este CONTRATO se efetiva pelo que ocorrer primeiro dos eventos abaixo, vigendo por prazo indeterminado, servindo como aceite dos termos e condições do presente instrumento:
a) Assinatura do TITULAR na Proposta de Adesão ao CARTÃO;
b) Solicitação de SAQUE do TITULAR ou TITULAR ADICIONAL.
c) Realização do desbloqueio do CARTÃO ou do CARTÃO ADICIONAL.
d) Primeira OPERAÇÃO utilizando o CARTÃO ou do CARTÃO ADICIONAL.
e) Utilização do CARTÃO pelo TITULAR ou TITULAR ADICIONAL.
2.2 Em atenção ao disposto na Medida Provisória º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, O TITULAR e TITULAR ADICIONAL admitem como válida, possuindo a mesma validade jurídica de uma assinatura física, a assinatura via Certificado Digital, bem como a utilização de outros meios de comprovação da autoria, autenticidade e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, para assinatura de todos os documentos, incluindo os anexos, aditivos e a declaração de todo tipo. Ademais, o TITULAR e o TITULAR ADICIONAL admitem como válida, possuindo a mesma validade jurídica de uma assinatura física, a comprovação da autoria, autenticidade e integridade de documentos em forma eletrônica quando o documento em forma eletrônica contar com um ou mais dos seguintes itens: (i) sua assinatura digital, (ii) documentos de identificação válidos em território nacional, devidamente digitalizados; (iii) sua imagem fotográfica captada no momento da contratação; (iv) assinatura digitalizada/coletada por meio de coletor de assinatura digital, tablet de assinatura digital, smartphones, tablets e computadores com tecnologia touchscreen, ou outras formas de coleta de assinatura digitalizada disponíveis; (v) reconhecimento de dados biométricos, como impressões digitais, reconhecimento facial, reconhecimento de íris ocular, reconhecimento pela retina
ocular, reconhecimento de voz, reconhecimento de veias, geometria da mão e outras tecnologias de reconhecimento de dados biométricos disponíveis; (vi) localização geográfica do computador, tablet, smartphone, telefone ou outro aparelho que receber código de segurança ou link para acesso, ou for utilizado para realizar/coletar assinatura digital; (vii) endereço de IP da localização geográfica do computador, tablet, smartphone, telefone ou outro aparelho que receber código de segurança ou link para acesso, ou for utilizado para realizar/coletar assinatura digital; (viii) endereço de e-mail que receber código de segurança ou link para acesso; (ix) utilização de senha eletrônica pessoal e intransferível (x) confirmação de dados por telefone, e-mail, chat ou outro meio de comunicação; (xi) demais procedimentos descritos no canal de comunicação da ADMINISTRADORA, se houver.
2.3 Além do disposto na Cláusula 2.2, o TITULAR e o TITULAR ADICIONAL poderão formalizar as compras de bens e serviços o CARTÃO ou CARTÃO ADICIONAL por um dos seguintes meio, conforme disponibilizados pelo Estabelecimento Comercial e pela ADMINISTRADORA: (i) digitar a senha do CARTÃO; (ii) assinar o comprovante de venda;
(iii) aproximar o CARTÃO ao equipamento de venda do Estabelecimento Comercial, quando o seu CARTÃO possuir a tecnologia “Sem Contato” (contactless); (iv) inserir os dados do CARTÃO e confirmar a transação quando acontecer pelos canais eletrônicos (telefone e Internet); ou (v) por meio de e-wallets (carteiras digitais).
2.4 - A emissão do CARTÃO e do CARTÃO ADICIONAL depende da aceitação do TITULAR e do TITULAR ADICIONAL pela ADMINISTRADORA, segundo critérios próprios de análise cadastral e creditícia.
2.5 - O TITULAR e o TITULAR ADICIONAL deverão usar o CARTÃO somente se concordarem com as condições deste CONTRATO.
2.6 - Caso não concordem com este CONTRATO, o TITULAR e o TITULAR ADICIONAL não deverão desbloquear e/ou utilizar o CARTÃO ou CARTÃO ADICIONAL.
2.7 - O TITULAR se responsabilizará pela utilização do CARTÃO e do CARTÃO ADICIONAL e seus ADICIONAIS nas formas permitidas neste CONTRATO.
2.8 Ao receber o CARTÃO e/ou o CARTÃO ADICIONAL o TITULAR deverá entrar em contato com a central de relacionamento para realizar o desbloqueio DO CARTÃO e/ou CARTÃO ADICIONAL.
2.9 O TITULAR AUTORIZA EXPRESSAMENTE, EM CARÁTER IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL, A ADMINISTRADORA E A EMISSORA A PROMOVEREM JUNTO AO ÓRGÃO PAGADOR A AVERBAÇÃO, A CONSIGNAÇÃO E O DESCONTO NA RENDA MENSAL DO TITULAR PARA O PAGAMENTO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM O CARTÃO, BEM COMO OS ENCARGOS, QUANDO APLICÁVEIS, CONFORME MARGEM CONSIGNÁVEL.
CLÁUSULA 3ª – DAS TARIFAS DO CARTÃO
3.1 – Como forma de remuneração pelos serviços prestados e pela utilização do SISTEMA, do CARTÃO e do CARTÃO ADICIONAL, o TITULAR pagará à ADMINISTRADORA, conforme descrito nas FATURAS:
a) Tarifa de Manutenção de Conta nos meses em que houver OPERAÇÕES nos CARTÕES pelos TITULARES.
b) ENCARGOS, nos casos de inadimplência parcial ou total de FATURA dos CARTÕES.
d) Xxxxxx por emissão de 2ª via dos CARTÕES, nos casos de perda, furto, roubo, extravio ou deterioração dos CARTÕES, quando solicitado pelo TITULAR.
e) Tarifa de liberação excepcional de limite adicional, correspondente à necessária análise de crédito emergencial, conforme hipótese prevista na Cláusula 4.7.
f) Anuidade, quando aplicável.
3.2 - Em caso de oferta de novos serviços, a ADMINISTRADORA poderá cobrar outras tarifas e custos correspondentes do TITULAR.
3.3 - A ADMINISTRADORA poderá deixar de cobrar, reduzir ou aumentar o valor das tarifas constantes da presente contratação, o que constituirá mera liberalidade da ADMINISTRADORA.
3.4 – Os valores das tarifas de que trata esta Cláusula são disponibilizados pela ADMINISTRADORA através de solicitação do TITULAR por meio dos CANAIS DE ATENDIMENTO e/ou na própria FATURA.
3.5 – Qualquer das tarifas referidas acima poderá ser dispensada sempre que o movimento da CONTA do TITULAR justifique a dispensa, sendo critérios próprios da ADMINISTRADORA.
3.6 – As transações efetuadas com o CARTÃO serão cobradas pela ADMINISTRADORA por meio da FATURA, que conterá:
i. o valor de todos os gastos e despesas incorridos em razão da utilização dos CARTÕES, bem como as datas em que cada um dos gastos ou despesas foram incorridos;
ii. a descrição das transações efetuadas com os CARTÕES e os respectivos valores devidos à ADMINISTRADORA no período em questão;
iii. o valor dos pagamentos já realizados;
iv. o LIMITE DE CRÉDITO
v. o valor para PAGAMENTO MÍNIMO;
vi. a data de vencimento da FATURA;
vii. o valor das tarifas descritas nas alíneas da Cláusula 3.1, quando aplicáveis;
viii. o CUSTO EFETIVO TOTAL (CET);
ix. os tributos e demais encargos incidentes sobre as OPERAÇÕES realizadas e sobre a FATURA emitida;
x. os valores de juros moratórios e multa por atraso que poderão incidir; e
xi. as opções de PARCELAMENTO DA FATURA disponíveis, bem como as taxas aplicáveis para a contratação deste financiamento.
xii.Os CANAIS DE ATENDIMENTO.
CLÁUSULA 4ª – DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO
4.1 – O TITULAR se responsabiliza pela utilização dos CARTÕES, bem como pelo sigilo e
pelas consequências da divulgação da SENHA.
4.2 - Os TITULARES apresentarão o CARTÃO em ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS e digitarão a SENHA para a confirmação das OPERAÇÕES. A ADMINISTRADORA poderá ainda, no lugar da senha, solicitar o código de segurança impresso na parte posterior do cartão, se houver, ou valer-se de qualquer outro método previsto na Cláusula 2.2”. Nesses casos, tais informações terão força de senha e por conseguinte de assinatura digital, nos termos definidos neste instrumento. A utilização da pergunta secreta ou do código de segurança será de responsabilidade do TITULAR, uma vez que tais informações são de seu conhecimento exclusivo.
4.3 - A digitação da SENHA ou outras formas de assinatura digital para aquisição de bens implica em manifestação de vontade inequívoca de ciência e aceitação das OPERAÇÕES realizadas.
4.4 – Caso o TITULAR tenha quaisquer problemas na utilização do CARTÃO, deverá entrar em contato com a ADMINISTRADORA pelos CANAIS DE ATENDIMENTO.
4.5 - A ADMINISTRADORA atribuirá um LIMITE DE CRÉDITO que, segundo critérios próprios de análise, corresponderá ao valor máximo de OPERAÇÕES dos TITULARES, o qual não poderá excedê-lo, sob pena contratual.
4.6 - Os limites concedidos poderão ser alterados pela ADMINISTRADORA, ao seu exclusivo critério, respeitado o disposto na Cláusula 4.7 abaixo, e poderão variar de acordo com a MARGEM CONSIGNÁVEL disponível, quando se tratar de CONSIGNAÇÃO.
4.7 - Em atenção ao disposto na Resolução 4.655 BACEN, a alteração de limites de crédito, quando não realizada por iniciativa do cliente, deverá, no caso de:
I. redução, ser precedida de comunicação ao interessado, com, no mínimo, trinta dias de antecedência; e
II. majoração, ser condicionada à prévia aquiescência do cliente.
III. verificada deterioração do perfil de risco de crédito do cliente, conforme critérios definidos na política de gerenciamento do risco de crédito, ocorrer a redução dos limites de crédito sem observância do prazo da comunicação prévia que trata o inciso I e II.
4.8 - Na eventualidade de o TITULAR necessitar, o LIMITE DE CRÉDITO poderá ser excedido, em situação excepcional, por uma concessão e liberalidade da ADMINISTRADORA e/ou EMISSORA para OPERAÇÃO específica, sem que isto implique, contudo, no aumento do LIMITE DE CRÉDITO de forma permanente, hipótese em que poderá ser cobrada tarifa pela liberação deste limite adicional correspondente à necessária análise de crédito emergencial.
4.9 - O valor total das OPERAÇÕES, mesmo que parceladas, será deduzido do LIMITE DE CRÉDITO disponível.
4.10 - Os CARTÕES deverão ser utilizados exclusivamente para aquisições de bens e serviços nos ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS, estando proibida sua utilização para pagamentos ou transferências de dividas, duplicatas e ou notas promissórias, agiotagem, realizações de contas de bens ou serviços para revenda ou quaisquer
operações que não se enquadrem na modalidade de crédito oferecido ao TITULAR, previsto neste CONTRATO, sob pena de cancelamento imediato dos CARTÕES e rescisão deste CONTRATO sem qualquer aviso prévio.
4.11 - Uma vez permitido pela legislação em vigor, poderá ser concedido ao TITULAR o parcelamento das suas compras de bens e serviços, tudo conforme política interna da ADMINISTRADORA.
4.12 - Caso seja de interesse da ADMINISTRADORA, esta poderá disponibilizar a utilização de parcelamento de bens e serviços, o qual poderá ser efetuado das seguintes formas:
a) PARCELAMENTO OBTIDO ATRAVÉS DA EMISSORA: se essa modalidade for disponibilizada pela ADMINISTRADORA, a seu critério, as aquisições do TITULAR poderão ser pagas em parcelas, financiadas, acrescidas de encargos, por instituição financeira conveniada (“EMISSORA”), na forma da Cláusula 7ª. As taxas vigentes à época, bem como o número máximo de parcelas permitidas, poderão ser disponibilizadas ao TITULAR pelos CANAIS DE ATENDIMENTO, pelos ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS no ato da compra ou pelo site da ADMINISTRADORA e a porcentagem de juros aplicada estará disponível de forma clara para o TITULAR quando realizar a operação.
b) PARCELAMENTO OBTIDO NO ESTABELECIMENTO: se o ESTABELECIMENTO CREDENCIADO disponibilizar, as aquisições do TITULAR poderão ser parceladas diretamente com o estabelecimento, sem qualquer intervenção da ADMINISTRADORA. O Estabelecimento poderá cobrar encargos sobre o valor da transação e estabelecerá o número máximo e mínimo de parcelas permitidas, sobre os quais a ADMINISTRADORA não possui qualquer controle ou ingerência, sendo de total responsabilidade do ESTABELECIMENTO CREDENCIADO, devendo qualquer informação ser obtida diretamente com o estabelecimento.
4.13 - Ao realizar compras parceladas na modalidade Parcelamento Lojista, o TITULAR declara-se ciente que o valor total da compra será debitado do seu Limite de Crédito e que o valor de cada parcela será lançado para pagamento na data de vencimento combinada com o ESTABELECIMENTO CREDENCIADO.
4.14 - Caso seja de interesse da ADMINISTRADORA, esta poderá disponibilizar a utilização da modalidade “SAQUE”, modalidade de empréstimo, intermediado pela ADMINISTRADORA em parceria com EMISSORA, esta última responsável por ofertar a concessão de valores a serem sacados em local físico ou depositados em conta corrente do TITULAR.
4.15 - O “SAQUE” utilizando o CARTÃO constitui um empréstimo, que será contratado junto a EMISSORA. Dessa forma, serão cobrados juros remuneratórios capitalizados mensalmente, tributos (incluindo o IOF e demais tributos que possam vir a incidir) e outros encargos e taxas que podem ser cobrados (incluindo taxas cobradas pelos terminais de atendimento) que incidirão sobre o valor total retirado.
4.16 - Os valores retirados na modalidade SAQUE, bem como as tarifas, juros, tributos e outros encargos aplicáveis serão lançados na FATURA.
4.17 - Os valores eventualmente cobrados pelos caixas eletrônicos não são de responsabilidade da ADMINISTRADORA, que não tem qualquer controle ou ingerência sobre esses valores ou sobre as cobranças.
4.18 – A utilização da modalidade “SAQUE” refletirá proporcionalmente no LIMITE DE CRÉDITO.
4.19 – O LIMITE DE CRÉDITO será restabelecido de forma proporcional aos pagamentos realizados pelo TITULAR.
5.1 - O TITULAR se obriga a pagar todas as OPERAÇÕES e Tarifas do Cartão previstas na FATURA, realizadas por ele e/ou pelo TITULAR ADICIONAL no CARTÃO e/ou CARTÃO ADICIONAL.
5.2 – A prestação de contas da ADMINISTRADORA ao TITULAR se dará através da FATURA.
5.3 – O TITULAR poderá efetuar o pagamento da FATURA no montante mínimo indicado na respectiva FATURA (“PAGAMENTO MÍNIMO”). Nesse caso, o TITULAR estará financiando o valor da diferença entre o valor integral da FATURA e o que foi pago, de forma que serão devidos juros remuneratórios capitalizados mensalmente, bem como os tributos incidentes, incluindo IOF, e demais encargos, conforme aplicáveis. O valor restante deverá ser pago na FATURA do mês seguinte (“CRÉDITO ROTATIVO”).
5.5. – Não havendo o pagamento dos valores de CRÉDITO ROTATIVO na FATURA do mês seguinte, esse saldo poderá ser financiado novamente, porém na modalidade parcelada em condições mais vantajosas que as oferecidas no CRÉDITO ROTATIVO, conforme exige a Resolução nº 4.549 BACEN.
5.6 – O TITULAR não poderá optar pela CRÉDITO ROTATIVO por mais de um mês consecutivo.
5.7 – A FATURA será considerada em atraso caso o TITULAR não realize, até a data de vencimento da FATURA, pelo menos o PAGAMENTO MÍNIMO, de forma que incidirá a Cláusula 6ª, estando o TITULAR ciente, desde já, que a FATURA constituiu título executivo para todos os fins e efeitos de Direito.
5.8 – O TITULAR também poderá realizar, até a data do vencimento da FATURA, como uma alternativa ao pagamento da FATURA à vista, desde que tal alternativa seja disponibilizada pela ADMINISTRADORA, a seu critério, financiar e parcelar o valor integral dessa Fatura .
5.9 – A não realização do desconto na renda mensal do TITULAR para o pagamento das OPERAÇÕES realizadas com os CARTÕES nos casos de CONSIGNAÇÃO, bem como o não recebimento da FATURA até a data de vencimento, não eximem o TITULAR da responsabilidade de pagamento do seu débito na respectiva data de vencimento, sob pena de incidência de ENCARGOS, de ser caracterizada a inadimplência e da incidência
das hipóteses de vencimento antecipado. CONSTITUI, PORTANTO, RESPONSABILIDADE DO TITULAR ENTRA EM CONTATO COM A ADMINISTRADORA E SOLICITAR A EMISSÃO DE SUA FATURA.
5.10 – Nos casos de CONSIGNAÇÃO, após a realização do desconto na renda mensal do TITULAR para o pagamento das OPERAÇÕES realizadas com os CARTÕES, o TITULAR deverá realizar o pagamento do saldo devedor remanescente da FATURA na data de vencimento. Caso o TITULAR não realize o pagamento do saldo devedor remanescente da FATURA, o valor descontado na renda mensal do TITULAR será considerado PAGAMENTO MÍNIMO, acarretando o financiamento da diferença entre o valor integral da FATURA e o que foi pago, na modalidade CRÉDITO ROTATIVO, conforme descrito nas Cláusulas 5.4 e 5.5 e demais cláusulas aplicáveis.
5.12 – O valor pago pelo TITULAR quitará primeiramente o disposto na Cláusula 6ª, seguido das tarifas previstas na Cláusula 3ª, para, somente após, amortizar o saldo devedor das OPERAÇÕES.
6.1 - O atraso ou a falta de pagamento na data do vencimento da FATURA, implica, a critério da ADMINISTRADORA, no vencimento antecipado do total do saldo devedor, ou seja, das OPERAÇOES a vencer nos CARTÕES, e a constituição em mora, independente de outros avisos ou notificações, sujeitando o ao pagamento de:
a) Juros moratórios de 1% amo mês pro rata temporis;
b) Multa de 2% sobre o saldo devedor, que serve de mínimo de indenização;
c) Correção monetários pelo IGPM-FGV ou outro que, posteriormente, o substitua.
d) Xxxxx remuneratórios capitalizados mensalmente, quando aplicável conforme contrato em atenção à Xxxxxxxx 7ª.
6.2 - O não pagamento do débito na data de vencimento implicará no bloqueio dos CARTÕES, assim tornando impossível sua utilização, bem como determinará a inclusão do nome do TITULAR nos órgãos de proteção ao crédito.
6.3 - Em caso de inadimplência, total ou parcial, os TITULARES autorizam que a ADMINISTRADORA, através de contatos telefônicos, correspondências, e-mail, aplicativos mobile, SMS ou quaisquer outros meios, empregue esforços no sentido de contatá-lo para lhe informar sobre o atraso e as alternativas de pagamento das penalidades, tarifas e saldo devedor.
6.4 – A ADMINISTRADORA poderá, em caso de inadimplência, valer-se dos serviços profissionais especializados ou empresas de cobrança para reaver o crédito, cabendo ao TITULAR ressarcir a ADMINISTRADORA de todas as despesas de cobrança judicial e extrajudicial realizadas, inclusive despesas de cobrança administrativa, observado o igual direito de que trata o art. 51, inciso XII do Código de Defesa do Consumidor.
6.5 – Na hipótese de a ADMINISTRADORA vir a lançar mão de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, além do principal, encargos e demais despesas incorridas pelo TITULAR, devidamente atualizadas pela TR ou seu sucessor, incidirá pena convencional,
devendo a TITULAR pagar multa contratual de 2% sobre o total do débito, que serve de mínimo de indenização, acrescido dos encargos estabelecidos nas cláusulas anteriores e, em caso de cobrança judicial, serão devidos os mesmos montantes acrescidos das custas judicias e quaisquer outras despesas judiciais e/ou processuais e honorários advocatícios à ordem de 20% sobre o valor total da dívida apurada, ou conforme arbitrados em juízo, nos termos deste instrumento.
6.6 – O TITULAR declara-se ciente de que o atraso no pagamento da FATURA acarretará a sua inclusão nos órgãos de proteção ao crédito e demais órgãos de cadastro.
6.7 – O TITULAR declara-se ciente de que o atraso no pagamento da FATURA acarretará a informação obrigatória ao Banco Central do Brasil por meio do Sistema Central de Risco de Crédito do Banco Central do Brasil.
6.8 –O TITULAR declara-se ciente de que, havendo CARTÃO ADICIONAL, o limite de crédito concedido será único para os CARTÕES, bem como declara-se ciente de que todas as OPERAÇOES realizadas mediante a utilização dos CARTÕES, serão de responsabilidade do TITULAR.
6.9 - Na hipótese de rompimento do vínculo mantido entre o TITULAR e o AVERBADOR/ CONVENIADO, o TITULAR autoriza, desde já, o AVERBADOR a descontar das verbas rescisórias o
limite máximo permitido pela legislação aplicável para que o referido valor seja utilizado na quitação/
amortização das dívidas contraídas pelo TITULAR perante o EMISSOR em decorrência da utilização do
CARTÃO.
CLÁUSULA 7ª – CLÁUSULA MANDATO E FINANCIAMENTO
7.1 - Para que a ADMINISTRADORA possa ofertar a possibilidade de obtenção de financiamento de compras parceladas, financiamento de retirada de recursos (SAQUE) e financiamento do saldo devedor da FATURA (na modalidade de "CRÉDITO ROTATIVO", modalidade "PARCELAMENTO DA FATURA" ou em caso de atraso de pagamento nos termos da cláusula abaixo, conforme aplicável), o TITULAR desde já, de forma irrevogável e irretratável, nomeia a ADMINISTRADORA sua bastante procuradora com poderes especiais para, em seu nome e por sua conta, negociar e obter crédito, contratando empréstimos e financiamentos, perante a EMISSORA, outorgando-lhe poderes especiais para assinar contratos de empréstimo e financiamento, abrir conta para movimentar os valores financiados, acertar prazos, juros e ônus da dívida, repactuar taxas de juros, emitir títulos representativos do débito perante as instituições financeiras, acertar condições e o custo destas transações financeiras ou, ainda, substabelecer em todo ou em parte os poderes aqui outorgados.
7.2 - Obtido o financiamento em nome do TITULAR, serão debitados do TITULAR os ENCARGOS oriundos do financiamento e, quando for o caso, o critério pró rata temporis die desses ENCARGOS, cobrados pela EMISSORA. Além desses ENCARGOS, sendo o
caso, incidirá uma remuneração devida à ADMINISTRADORA e cobrada de acordo com os parâmetros vigentes no mercado, pela garantia prestada como avalista e/ou fiadora e principal pagadora do TITULAR, caso em que, nessa qualidade, poderá realizar a liquidação pelo TITULAR perante a EMISSORA e se sub-rogará nos direitos destes atos decorrentes.
CLÁUSULA 8ª - ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
8.1 - A ADMINISTRADORA poderá introduzir modificações nas condições deste CONTRATO, as quais poderão ser comunicadas por qualquer meio de divulgação, procedendo registro no Cartório do Registro Especial de Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas na cidade de Passo Fundo.
8.2 - Caso o TITULAR não concorde com as modificações deste CONTRATO comunicadas na forma do item anterior, deverá no prazo de 10 (dez) dias, exercer os direitos de rescindi-lo, comunicando sua decisão à ADMINISTRADORA que providenciará imediatamente o cancelamento do CARTÃO.
8.3 - Após a comunicação da rescisão o TITULAR obriga-se a não utilizar os CARTÕES, devendo proceder a sua inutilização.
8.4 - A utilização dos CARTÕES pelo TITULAR após divulgação das modificações do presente CONTRATO implica na adesão e aceitação do TITULAR às disposições alteradas.
8.5 A ADMINISTRATORA disponibilizará este CONTRATO atualizado em seu site (xxx.xxxxx.xxx.xx) para que o TITULAR leia na íntegra, verifique seu conteúdo e certifique-se de que está de acordo com as alterações implementadas.
9.1 - Este CONTRATO poderá ser rescindido pelas partes, a qualquer tempo, operando efeitos imediatos, salvo quando por iniciativa da ADMINISTRADORA quando a rescisão se dará mediante aviso prévio ao TITULAR, o qual poderá ocorrer por correio, SMS, contato telefônico, mensagens instantâneas, bem como demais meios de comunicação.
9.2 - Ocorrendo uma das hipóteses abaixo fica a critério da ADMINISTRADORA rescindir de imediato este CONTRATO, independentemente de notificação, com o respectivo cancelamento do CARTÃO e resolução de pleno do direito deste contrato:
a) A violação de qualquer das disposições previstas nesse CONTRATO;
b) O não pagamento dos débitos nas respectivas datas de vencimento;
c) A decretação de insolvência do TITULAR;
d) A infringência aos limites atribuídos pela ADMINISTRADORA;
e) A realização de OPERAÇÕES desrespeitando as leis e regulamentos aplicáveis;
f) Omissão ou informação falsa\incorreta de qualquer dado cadastral;
g) Suspeita de fraude;
h) Infringência aos limites atribuídos.
i) Término do convênio entre a ADMINISTRADORA e o ÓRGÃO PAGADOR, quando
se tratar de CONSIGNAÇÃO.
j) A ocorrência de demissão, dispensa, exoneração, licença ou suspensão, quando se tratar de CONSIGNAÇÃO.
k) A existência de qualquer restrição de crédito no nome do TITULAR.
l) Qualquer alteração da MARGEM CONSIGNÁVEL que inviabilize a AVERBAÇÃO mensal, quando se tratar de CONSIGNAÇÃO.
9.4 – Nas hipóteses previstas na Cláusula 9.3, fica a ADMINISTRADORA autorizada a antecipar o vencimento do saldo devedor e exigir de imediato o pagamento de todas as obrigações devidas pelo TITULAR, com respectivos acréscimos descritos neste documento.
9.5 – No caso de resolução, o TITULAR deverá destruir todos os CARTÕES em seu poder e sob sua responsabilidade, estando ciente que, em caso de rescisão, os CARTÕES serão automaticamente cancelados.
9.6 – Ocorrendo a resolução, permanecerá a responsabilidade do TITULAR em quitar o saldo devedor.
9.7 – A inatividade pode acarretar o bloqueio do cartão e eventual rescisão do contrato.
CLÁUSULA 10ª - CANCELAMENTO OU BLOQUEIO DO CARTÃO
10.1 - Os TITULARES obrigam-se a informar imediatamente a ADMINISTRADORA por meio dos CANAIS DE ATENDIMENTO o extravio, perda, furto ou roubo do CARTÕES, ficando responsável até a comunicação pelas compras advindas do uso do CARTÃO.
10.2 - A ADMINISTRADORA, além do cancelamento do CARTÃO, providenciará a sua reposição via SISTEMA, ficando desde já esclarecido que o TITULAR deverá juntar outros documentos comprobatórios da ocorrência, caso solicitado pela ADMINISTRADORA.
10.3 - Fundamentada na avaliação periódica cadastral e creditícia do TITULAR a ADMINISTRADORA, com base nos critérios de risco de crédito por ela estabelecidos e já utilizados quando da admissão dos TITULARES a utilizar os CARTÕES, determinará, a seu critério, independentemente de notificação, o bloqueio e/ou cancelamento dos CARTÕES do nas seguintes hipóteses:
a) Atraso no pagamento da FATURA ou falta de pagamento das parcelas na data de vencimento;
b) Verificações de alterações de dados cadastrais sem a correspondente comunicação à ADMINISTRADORA.
c) Devolução de correspondência motivada pela não localização do endereço do TITULAR.
d) Utilização dos CARTÕES ultrapassando o LIMITE DE CRÉDITO.
e) Utilização dos CARTÕES para realizar transações proibidas por lei, incluindo, sem limitação, jogos de azar, compras de produtos ou serviços não permitidos e/ou em desacordo com a legislação aplicável, que causem perigo ou dano sociais ou ao meio ambiente, ou infrinjam as vedações relacionadas a prevenção a lavagem de dinheiro e financiamento ao
terrorismo;
f) Xxxx a ADMINISTRADORA identifique restrições cadastrais ou creditícias em nome do TITULAR;
g) Xxxx a ADMINISTRADORA identifique que houve deterioração do perfil de risco de crédito do Cliente, conforme os critérios definidos em sua política de gerenciamento do risco de crédito;
h) Em razão de ordem judicial ou administrativa, devendo a ADMINISTRADORA, nesse caso, comunicar as autoridades competentes a esse respeito;
i) Caso sejam identificadas irregularidades ou inconsistências nas informações e/ou documentos enviados pelo TITULAR no momento da contratação;
j) Caso sejam identificadas movimentações de valores decorrentes de atividades irregulares ou ilícitas;
k) Caso sejam identificadas movimentações incompatíveis com a capacidade financeira do TITULAR ou suas atividades exercidas;
l) Nos casos considerados como irregularidades de natureza grave, entre outras, as situações de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) definidas em instrução normativa da Receita Federal do Brasil como:
a. “suspensa”, “cancelada” ou “nula”, no CPF; e
m) Nos casos de desinteresse, por parte da ADMINISTRADORA, em manter o relacionamento comercial;
n) Nos casos de morte, interdição judicial, insolvência, falência ou recuperação judicial, conforme aplicável;
10.4 – A ADMINISTRADORA poderá realizar o bloqueio ou cancelamento do CARTÃO, independentemente de notificação prévia, como medida preventiva de segurança quando houver suspeita de fraude, falsificação, roubo, transações que não correspondam ao uso padrão do CARTÃO, transações que sejam efetuadas em horários ou locais considerados de risco ou em qualquer outra hipótese que configure utilização suspeita ou indevida do CARTÃO.
10.5 - Independentemente do término do CONTRATO e cancelamento do CARTÃO, o TITULAR se mantém responsável por pagar todos os valores devidos pelo uso do seu CARTÃO, sendo que os valores devidos em aberto e os futuros deverão ser pagos nos próximos vencimentos, conforme informados nas respectivas FATURAS.
11.1 - Os TITULARES poderão questionar, por meio dos CANAIS DE ATENDIMENTO, quaisquer dos lançamentos mencionados na FATURA, em até 90 (noventa) dias corridos, a contar da data da compra, sendo que a ADMINISTRADORA poderá suspender, de imediato e a seu critério, a cobrança dos valores questionados para a devida análise.
11.2 - Uma vez apurado que os valores são realmente de responsabilidade dos
TITULARES, esses valores serão acrescidos das penalidades previstas na Cláusula 6ª.
11.3 - O não exercício do direito de questionar os lançamentos na FATURA, previsto nesta Cláusula, implicará o reconhecimento e a aceitação, pelos TITULARES, da exatidão da prestação de contas e da liquidez e certeza do débito nele expresso.
11.4 - Cabe aos TITULARES conferir a exatidão dos valores das OPERAÇÕES descritas na FATURA, verificar os CARTÕES após sua devolução pelos ESTABELECIMENTOS, a efetiva forma de parcelamento, se houver, bem como promover, sob sua conta e risco, qualquer reclamação contra os ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS.
11.5 – A ADMINISTRADORA não se responsabiliza pela eventual restrição de ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS ao uso do CARTÃO.
11.6 Os estabelecimentos são exclusivos e diretamente responsáveis pela garantia, qualidade, quantidade, preço, forma de comercialização dos bens e serviços adquiridos pelos TITULARES por meio do uso do CARTÃO, não havendo nenhuma responsabilidade da ADMINISTRADORA por erros, vícios ou defeitos nos bens, qualidade, quantidade, por diferença de preço, dos serviços ou dos produtos, bem como da não entrega destes.
CLÁUSULA 12ª – TRATAMENTO DE DADOS
12.1 – Os TITULARES autorizam expressamente, em caráter irrevogável e irretratável, a ADMINISTRADORA e a EMISSORA a:
a) Consultar e fornecer informações relativas aos débitos e responsabilidades decorrentes de operações com características de crédito e demais informações e registros que em seu nome constem ou venham a constar do Sistema de Informações de Crédito (SCR), gerido pelo Banco Central do Brasil (BACEN), bem como consultar a todas as organizações de cadastros e proteção ao crédito, incluindo o serviço de proteção ao crédito (SPC), Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC) Serasa Experian, SCI Brasil, e assemelhados sobre suas obrigações, bem como autoriza a divulgação dos dados relativos às obrigações assumidas perante a ADMINISTRADORA, a EMISSORA e demais instituições financeiras, inclusive cadastrais, para constarem dos bancos dessas instituições, cuja finalidade será o compartilhamento com os contratantes das referidas entidades, que utilizarão esses dados para subsidiar decisões de crédito e negócios;
b) Por meio da CLÁUSULA MANDATO E FINANCIAMENTO, conforme previsto na Cláusula 7ª deste contrato, autorizar a EMISSORA a consultar e fornecer informações relativas aos débitos e responsabilidades decorrentes de operações com características de crédito e demais informações e registros que em seu nome constem ou venham a constar do Sistema de Informações de Crédito (SCR), gerido pelo Banco Central do Brasil (BACEN), bem como consultar a todas as organizações de cadastros e proteção ao crédito, incluindo o serviço de proteção ao crédito (SPC), Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC) Serasa Experian, SCI Brasil, e assemelhados sobre suas obrigações, para fins de aplicação da Cláusula 7ª, bem como autoriza a divulgação dos dados relativos às obrigações assumidas perante a
ADMINISTRADORA, a EMISSORA e demais instituições financeiras, inclusive cadastrais, para constarem dos bancos dessas instituições, cuja finalidade será o compartilhamento com os contratantes das referidas entidades, que utilizarão esses dados para subsidiar decisões de crédito e negócios. Autoriza, ainda, a (i) trocar e incluir informações cadastrais, financeiras e de crédito a seu respeito nos referidos bancos de dados e instituições financeiras, visando a formação de seu histórico de crédito; (ii) providenciar a abertura de cadastro visando a formação de seu histórico de crédito, efetuar consultas ao respectivo banco de dados e fornecer informações que comprovem o potencial de adimplemento do Empréstimo; (iii) comunicar ao Banco Central do Brasil e/ou ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, sobre transações que possam estar previstas na Lei nº 9.613/98 e demais normas aplicáveis e (iv) coletar, utilizar, armazenar, tratar e proteger seus dados pessoais inseridos no Sistema da ADMINISTRADORA, respeitando as disposição da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n° 13.709/18)
c) Consultar sempre que a ADMINISTRADORA entender necessário e incluir, no caso de inadimplência, após vencimento da FATURA, informações a seu respeito nos órgãos de proteção ao crédito e similares;
d) Entrar em contato com os telefones de referências pessoais para confirmação de dados na análise de crédito e para fins de recados.
e) Capturar sua imagem para fins de validação e processamento de dados cadastrais, bem como para fins de comprovação da autoria e autenticidade, de acordo com o que determina a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei 13.709/2018, autorizando esta integrar os bancos de dados da ADMINISTRADORA, da EMISSORA e seus respectivos grupos econômicos.
f) Integrar seus dados pessoais, incluindo dados sensíveis, como fotografia, e dados sobre OPERAÇÕES na base de dados privativa do Grupo Econômico da ADMINISTRADORA e deles tratar e utilizar-se para:
1. Obter estatísticas para identificação do perfil de necessidade de crédito, e do perfil de consumo, dos produtos e serviços adquiridos, dos interesses em produtos e serviços, comportamento de consumo e dos melhores dias de compra.
2. Realizar pesquisas e campanhas de comunicação e marketing de relacionamento;
3. Ofertar produtos e serviços direcionados, condizentes o perfil identificado;
4. Ações de marketing, propagandas e publicidades voltadas a conteúdos promocionais;
5. Oferecimento de novos produtos;
6. Desenvolver e aprimorar os produtos e serviços ofertados;
7. Garantir a prevenção à fraude e à segurança do titular, desenvolver e aprimorar processos de identificação e autenticação de cadastro em
sistemas eletrônicos;
8. Enviar correspondências, comunicados, demonstrativos e malas-diretas, por carta, e-mail, na FATURA, telemarketing, aplicativos mobile, SMS, ligação telefônica, envio de push, ou outros meios de comunicação disponíveis, autorizando desde já a ADMINISTRADORA a contatá-lo por qualquer meio de comunicação disponível;
9. Enviar seus dados pessoais para assessoria de cobrança no caso de inadimplência por não pagamento da FATURA, o que desde já é autorizado pelo TITULAR.
10. Demais dados coletados na forma da Cláusula 2.2.
11. Contratar serviços de terceiros para tratamento dos dados seus dados com as finalidades acima descritas.
12. Transferir seus dados para instituições que adquiram ou recebam em garantia, ou manifestem interesse de adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente os direitos, obrigações e garantias decorrentes deste contrato e das OPERAÇÕES.
12.1 – A finalidade das instituições em consultar e manter os dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR) é prover ao BACEN, e obter dele, informações para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro, supervisão do risco de crédito, auxiliando-o no exercício de suas atividades de fiscalização. Ao concentrar as informações, o BACEN propicia seu intercâmbio entre as instituições financeiras sobre o montante de débitos e as responsabilidades de clientes em operações de crédito, respeitado o disposto na Lei Complementar nº 105/2001. As informações sobre as operações constantes no SCR, como indica o BACEN, não possuem caráter restritivo1. Por fim, o TITULAR declara ter conhecimento de que as instituições elencadas no Art. 4º da Resolução nº. 4.571/17 do BACEN são obrigadas a enviar para registro no SCR as informações sobre operações de crédito, definidas pelo próprio BACEN por meio de regulamentação, contratadas por mim.
12.2 – Utilizam as informações do SCR - BACEN: os titulares dos dados cadastrados no SCR (somente em relação aos seus próprios dados) e as demais instituições financeiras elencadas no Art. 4º da Resolução nº. 4.571/17 do Banco Central do Brasil.
12.3 – O TITULAR pode ter acesso a seus dados (e somente aos seus) no SCR através da internet, credenciando-se junto ao Sistema do Banco Central - SISBACEN, disponível no endereço eletrônico xxx.xxx.xxx.xx e apresentando a documentação necessária exigida pelo BACEN. Posso, também, solicitar relatório impresso sobre suas informações junto às centrais de atendimento ao público do Banco Central do Brasil.
12.4. – Pedidos de correções, exclusões, registros ou manifestações de discordância, cadastramento de medidas judiciais quanto às informações constantes do SCR e informações sobre o funcionamento do sistema deverão ser dirigidos à instituição responsável pelo lançamento considerado inexato. Pedidos que não forem atendidos
1 BACEN. Perguntas frequentes - Sistema de Informações de Créditos (SCR). Disponível em:
<xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxxxxxxxxx-xxxxxxxxx/xxx_xxx>.
poderão ser registrados na central de atendimento ao público do BACEN. Mais informações sobre o SCR podem ser obtidas em consulta à página na Internet do Banco Central: xxx.xxx.xxx.xx.
12.5 – As autorizações referentes ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) concedidas à ADMINISTRADORA e à EMISSORA se estendem às instituições autorizadas a consultar o SCR, nos termos da regulamentação vigente, e que venham a adquirir ou recebam em garantia, ou manifestem interesse de adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de minha responsabilidade contraídas junto à instituição ora autorizada.
12.6 Os TITULARES declaram estar cientes de que os dados das OPERAÇÕES serão registrados no SCR.
CLÁUSULA 14ª - DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1 – O TITULAR obriga-se a pagar todas as compras e parcelamentos.
14.2 – Ficam os TITULARES obrigados a informar à ADMINISTRADORA, toda e qualquer eventual alteração nos seus dados pessoais e xxxxxxxxxx, bem como do seu endereço, respondendo, caso assim não proceda, por todas as consequências de sua omissão sendo responsável, ainda por informar eventuais alterações relativas ao TITULAR ADICIONAL.
14.3 - Na hipótese de falecimento do TITULAR, havendo TITULAR ADICIONAL caberá a este informar o fato à ADMINISTRADORA do CARTÃO.
14.4 – O presente CONTRATO obriga as partes, seus herdeiros e sucessores a qualquer título.
14.5 - Fica convencionado que o não exercício pelas partes dos direitos que lhe assegura o presente CONTRATO ou mesmo a tolerância com relação ao atraso no cumprimento das obrigações, não implicará em alterações ou renúncia desses direitos, os quais poderão ser plenamente exercidos a qualquer momento e não alterará de modo algum as condições já pactuadas no presente CONTRATO.
14.6 – A tolerância ou transigência no cumprimento das obrigações contratuais será considerada ato de mera liberalidade, renunciando as partes invocá-la em seu benefício, não constituindo renúncia ou modificação do pactuado, que permanecerá válido integralmente, para todos os fins de Direito, não podendo serem invocadas como precedentes.
14.7 – A ADMINISTRADORA comunicará ao Banco Central do Brasil, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras ou outros órgãos que a legislação previr, as operações que possam estar configuradas na legislação vigente aplicável referente aos crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores, Financiamento ao Terrorismo e demais disposições legais pertinentes à matéria.
14.8 – O TITULAR declara-se estar ciente e reconhece que, nos termos do artigo 784, incido III da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Novo Código de Processo Civil), o valor das despesas incorridas e lançadas na FATURA constituem dívida líquida, certa e exigível e que o presente CONTRATO, juntamente com o extrato da movimentação sua
conta, constituem título executivo extrajudicial.
14.9 – Estas clausulas subsistirão e prevalecerá, ainda que os CARTÕES sejam bloqueados ou cancelados e, consequentemente, prevalecerão ao término deste CONTRATO, até que a totalidade do saldo devido seja devidamente quitado.
14.10 – O TITULAR autoriza desde já à ADMINISTRADORA a ceder e/ou transferir a terceiros os direitos, obrigações e garantias decorrentes do presente contrato, total ou parcialmente, a seu exclusivo critério, sendo o TITULAR considerado já notificado para os fins e efeitos previstos no art. 290, Código Civil Brasileiro.
14.11 – Caso a data de vencimento da FATURA não seja um dia útil para efetuar pagamento bancário, o dia para pagamento será estendido para o dia útil imediatamente subsequente. “Dia útil”, para fins deste Contrato, é entendido como os dias que não se encontram na lista de “feriados federais e bancários”, de acordo com o calendário disponibilizado pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban), disponível no seguinte endereço: xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx.xxx.
14.12 – O TITULAR poderá solicitar a alteração da data de vencimento da FATURA, desde que: (i) solicite essa alteração com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência da próxima data de vencimento e (ii) caso o TITULAR já tenha solicitado alteração na data de vencimento anteriormente, já tenham se passado mais de 120 (cento e vinte) dias contados da última alteração.
14.13 – A ADMINISTRADORA orientou o TITULAR a ler atentamente este contrato e a respectiva proposta, as condições desta operação, bem como se colocou à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.
14.14 – O TITULAR está ciente de que ao assinar a proposta declara que o leu previamente e que não possui nenhuma dúvida com relação a quaisquer de suas cláusulas ou deste contrato.
14.15 – Fica eleito o Foro da Comarca de Curitiba – PR, como competente para qualquer ação judicial oriunda do presente CONTRATO ou das OPERAÇÕES a ele relativas, ainda que diversos sejam, ou venham a ser o da ADMINISTRADORA e do TITULAR.
E, por estarem justos e contratados, aceitam o presente instrumento em sua integralidade, aceitando como válidos as condições pactuadas.
O PRESENTE REGULAMENTO ENCONTRA-SE REGISTRADO PERANTE O 4° SERVIÇO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DA CIDADE DE CURITIBA, SOB O NÚMERO 599.740, DATADO DE 20/04/2020.
CANAL DE OUVIDORIA – 0800-7270270.
Curitiba – PR, 13 de Abril de 2020.