CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001627/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 28/07/2022 MR039032/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.110694/2022-46 |
DATA DO PROTOCOLO: | 27/07/2022 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001627/2022
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SINDICATO DOS EMPREGADOS MOTOCICLISTAS DO ESTADO DO RJ, CNPJ n. 40.365.348/0001-05,
neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO COM VAREJISTA PRODUTOS FARMACEUTICOS MUNI R J, CNPJ n. 27.904.572/0001-51,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2022 a 30 de junho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Motociclista, com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO
3.1. Fica garantido aos integrantes da categoria profissional do Rio de Janeiro reajuste no piso salarial de 11% (onze por cento), em 02 (duas) parcelas, ambas calculadas pelo piso salarial vigente em junho de 2022, de R$ 1.335,74.
- Piso salarial de R$ 1.415,88 (um mil quatrocentos e quinze reais e oitenta e oito centavos) a vigorar no período de 01/07/2022 até 30/11/2022.
- Piso salarial de R$ 1.483,00 (um mil quatrocentos e oitenta e três reais) a vigorar no período de 01/12/2022 a 30/06/2023.
3.2. O empregado motociclista que, nos termos da CLT, firmar contrato de trabalho, fará jus ao Adicional de periculosidade nos termos da Lei 12.997/2014, combinada com os artigos 193 e 196 da CLT.
Esta Convenção é complementar as regras da CLT e demais leis devendo ser observados ainda o Código de Trânsito assim como Resoluções CONTRAN / DENATRAN pertinentes.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE PARA TRABALHADORES QUE PERCEBEM ACIMA DO PISO
Para os empregados integrantes da categoria profissional que recebem salário mensal acima do piso da categoria, fica concedido a partir de 01/07/2022 um reajuste de 11% (onze por cento) nos termos do parágrafo seguinte.
Parágrafo Único: As empresas concederão o reajuste previsto no caput desta cláusula em 02 (duas) parcelas, ambas calculadas sobre o salário vigente em 30 de Junho de 2022, sendo:
I- A partir de 1° de Julho de 2022: Aplicação do percentual de 6% (seis por cento) baseado no salário recebido em 30 de Junho de 2022.
II- A partir de 1° de Dezembro de 2022 aplicação do percentual de 5% (cinco por cento), somando-se o valor resultante ao salário reajustado em 30 de Junho de 2022, portanto essa segunda parcela não será retroativa a 1° de Julho de 2022, surtindo efeitos a partir de 1° de Dezembro de 2022.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA QUINTA - DO TRABALHO ESPECIAL
Será permitida a contratação de empregado motociclista na modalidade parcial, nos termos do artigo 58-A da CLT combinado com o parágrafo 4º, do artigo 59; com o parágrafo 3º, do artigo 143; e com o artigo 130- A, acrescido do REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, na proporção de 1/6 sobre o valor recebido a título de horas trabalhadas. O salário-hora será obtido pela divisão do piso normativo por 220 (duzentos e vinte horas).
CLÁUSULA SEXTA - DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DA MOTOCICLETA
6.1. O empregador, ao título de indenização, poderá desvinculadamente do contrato de trabalho, celebrar contrato de locação, obrigatoriamente por escrito, com os empregados motociclistas, desde que estes laborem com motocicleta “própria”, utilizando a mesma para o trabalho, nos termos da Lei Civil Vigente, ao valor locatício mensal de 45% (quarenta e cinco por cento) do piso normativo fixado na cláusula primeira desta convenção, salvo se outro percentual for livremente negociado entre as partes, podendo ainda ser pago proporcionalmente às horas trabalhadas, no caso de empregados que laborem em regime de jornada parcial.
6.2. É assegurado que o valor ajustado para locação da motocicleta será pago, mediante recibo, à guisa de aluguel e terá natureza exclusiva de custeio/indenização das despesas atinentes à manutenção da motocicleta em boas condições de uso, até o limite de 200 (duzentos) km/dia, no regular exercício da atividade de moto-entregador de medicamentos, não consubstanciando natureza salarial, mas sim de cunho civil, e não se integrando, portanto, sob nenhuma hipótese, às verbas salariais, devendo, ainda, todas as despesas serem, mensalmente, comprovadas, pelo empregado, junto ao empregador, sob pena de multa de 10% sob o valor do aluguel, por inadimplemento contratual.
Parágrafo primeiro: o valor da locação acima poderá ser fracionado de forma proporcional à escala de horas menor que 220hs/mês.
Parágrafo segundo: O empregado que disponibilizar, ao empregador, motocicleta própria, em regime de locação, para seu uso no trabalho, deverá apresentar toda a documentação exigida pelo poder público e pela legislação civil comprovando a efetiva propriedade do bem, assim como os documentos que comprovem a regularidade do mesmo junto aos órgãos de trânsito, rigorosamente nos termos da legislação federal, estadual e municipal.
A moto disponibilizada ainda deverá de acordo com a legislação em vigor notadamente a lei 12009/2009, Código de Trânsito brasileiro e resoluções CONTRAN/ DENATRAN pertinentes e estar equipada de:
- protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
- aparador de linha antena corta-pipas nos termos de regulamentação do CONTRAN.
Parágrafo terceiro: O empregado que disponibilizar motocicleta para locação, junto com o respectivo contrato, deverá assinar um termo de responsabilização pelo pagamento das multas de trânsito que lhes forem atribuídas durante a execução dos serviços na empresa, bem como a assunção dos pontos perdidos na CNH em razão delas.
Parágrafo quarto: Não terá natureza salarial o valor pago a título de manutenção da motocicleta, não podendo, em hipótese alguma, integrar o salário para os efeitos legais, desde que seja formalizado o contrato de locação, o qual deverá ser obrigatoriamente elaborado, livremente pelas partes, nos termos da legislação civil para locação de bens móveis, e, ao custo de R$ 9,00 / 5,65, homologado pelo SINDMOTO/RJ.
Parágrafo quinto: O valor da locação corresponderá à utilização da motocicleta pelo período de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou pelo total de horas trabalhadas no mês, nos casos de contratação em regime de jornada parcial, sendo certo que, caso seja ultrapassada a média mensal referente aos 200 km/dia, acima estipulados, ou o total 5.200 km/mês, será devido ao empregado o valor de R$ 0,11 (onze centavos) ou o correspondente a 0,02% do valor do contrato de locação da motocicleta, por cada quilômetro ultrapassado, sendo ônus do empregado comprovar o excesso rodado, podendo o empregador tudo fiscalizar e acompanhar ao longo da execução do contrato.
Parágrafo sexto: As empresas fornecerão aos motociclistas combustível necessário à execução dos serviços, na média de 1 (um) litro por cada 30 (trinta) quilômetros percorridos, cujos valores serão apurados conforme informação transmitida pelos clientes, com discriminação no recibo a ser
ratificado pelo motociclista empregado. As empresas fornecerão aos motociclistas combustível necessário para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, na média de 1 (um) litro por cada 30 (trinta e cinco) quilômetros percorridos, com discriminação no recibo a ser ratificado pelo
motociclista, arcando o empregado com valores de pedágio e demais despesas destes deslocamentos.
Parágrafo sétimo: As empresas que mantiverem convênios com postos de abastecimento de combustível e serviços, poderão usar deste expediente para atender às necessidades das motocicletas por elas cadastradas, sendo obrigatório que o empregado, para fazer jus à indenização acima estatuída, utilize os postos indicados pelo empregador, seguindo as regras estabelecidas entre a empresa e o posto de abastecimento indicado.
Parágrafo oitavo: A indenização do combustível e dos demais serviços, seja direta ou via posto de abastecimento, não integram, para qualquer efeito de direitos, a remuneração do empregado, eis que, por serem para o serviço e de natureza civil, não se consubstanciam em salário in natura.
Parágrafo nono: Quando o motociclista estiver cumprindo suas obrigações na empresa e a “motocicleta” se encontrar avariada, sem culpa do empregado, o empregador se desobrigará, a partir do segundo dia, do pagamento da locação ou manutenção, enquanto a “motocicleta” estiver sem uso, salvo caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado.
CLÁUSULA SÉTIMA - FURTO DE VEÍCULO
As empresas contratantes de MOTOCICLISTAS, caso firmem contrato de locação das respectivas motocicletas, se obrigam a não aceitar os veículos que não tenham dispositivos contra furto e/ou em desacordo com a lei 12.009/2009 e a Resolução do CONTRAN Nº 356.
CLÁUSULA OITAVA - DA CARGA
Os Motociclistas somente poderão transportar produtos farmacêuticos autorizados pela empresa que os contratou, sendo terminantemente proibido o transporte de produtos não pertencentes à mesma, bem como outros quaisquer vedado pela legislação nacional.
Parágrafo Primeiro: Caso autorizado pelo empregador o uso de baús, os motociclistas somente poderão transportar os produtos mencionados acima dentro de equipamentos apropriados e em bom estado de conservação, observando os termos das normas regulatórias emitidas pelas autoridades de trânsito (Detran, Contran, etc).
Parágrafo Xxxxxxx: O descumprimento desta cláusula e de seu parágrafo primeiro acima, caso comprovado pelo empregador, a seu critério, poderá acarretar a imediata rescisão do contrato de locação da moto, se houver, ensejando também a demissão por incidência nas alíneas “E” e “H”, do artigo 482 da CLT.
CLÁUSULA NONA - DESVIO DE ROTA
Os Motociclistas não poderão desviar da rota estabelecida pela empresa para realização das entregas, salvo justificativa por escrito.
Parágrafo Único: O descumprimento desta cláusula, caso comprovado pelo empregador, a seu critério, poderá acarretar a imediata rescisão do contrato de locação da moto, se houver, ensejando também a demissão por incidência nas alíneas “E” e “H”, do artigo 482 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVAÇÃO DA REVISÃO DA MOTO
A boa condição operacional da motocicleta será verificada a critério do empregador, sendo obrigatória a cada 06 (seis) meses, (de acordo com art 139 A da lei 9503/97) a fim de comprovar que os valores indenizados à guisa de manutenção, via contrato de locação, estejam surtindo os efeitos de segurança desejados, bem como o atendimento aos serviços da empresa.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADIANTAMENTO DE 50 % DO 13º SALÁRIO
Em caso de concessão das férias entre o período de fevereiro a outubro, o empregador deverá pagar à guisa de antecipação, o valor equivalente a 50 % (cinquenta por cento) do 13º salário, juntamente com o adiantamento de férias, este se requerido, e o respectivo abono pecuniário (1/3 constitucional).
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIA DO MOTOCICLISTA
Fica estabelecida, a título de reconhecimento, a data comemorativa do “DIA DO MOTOCICLISTA” em 27 de julho de cada ano, sem, todavia, para todos os efeitos de direito, caracterizar feriado, dispensa de serviço, redução de jornada, remuneração especial ou qualquer outro benefício.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SEGURO DE VIDA
As empresas contratarão apólice de seguro de vida para o empregado MOTOCICLISTA, junto às seguradoras existentes no mercado securitário, no valor mínimo de 20 (vinte) salários mínimos nacional, com cobertura para morte acidental e invalidez permanente no exercício da atividade.
Parágrafo Único: O empregador poderá descontar até 50 % (cinquenta por cento) do valor mensal que paga pelo seguro de cada empregado segurado.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DO CONTRATO DE TRABALHO
14.1 A homologação da rescisão contratual deverá ser efetuada preferencialmente no SINDMOTO/RJ ou no órgão competente do Ministério do Trabalho, dentro do prazo legal, sob pena de multa pecuniária prevista no artigo 477 da CLT, que reverterá em favor do empregado, salvo se este der causa ao retardamento.
14.2. Em sendo a homologação designada para ser procedida pelo SINDICATO, deverá o empregador, na ocasião da homologação, apresentar o TRCT em cinco vias, comunicado de dispensa (CD), exame médico demissional e a GRFC em 03 vias, comprovante de todos os depósitos do FGTS ou extrato analítico com regular recolhimento do FGTS, não ficando condicionada à comprovação de quaisquer contribuições sindical e assistencial.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CURSOS
Será exigido pelo empregador que todos os motociclistas, a cada 5 (cinco) anos, comprovem a realização dos treinamentos promovidos pelos órgãos públicos, conforme previsto na Lei Federal nº 12.009/2009.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
16.1. O empregador fornecerá gratuitamente os uniformes para seus funcionários, caso a utilização seja exigência da empresa, bem como obrigatoriamente todos os equipamentos de proteção/segurança.
16.2. Constatado pelo empregador, por comunicação do empregado, o perecimento de quaisquer das peças que compõe o uniforme e ou equipamento de segurança, seja pela ação do uso natural ou em decorrência de acidente, ficará o empregador obrigado a repor as peças deterioradas, com a mesma qualidade da anterior.
16.3 O empregador fornecerá gratuitamente os uniformes para seus funcionários, caso a utilização seja exigência da empresa, bem como obrigatoriamente os equipamentos de proteção do motociclista compostos por Capacete motociclístico com viseira ou óculos de proteção, nos termos da Resolução 203, de 29 de setembro de 2006, dotado de dispositivos retrorrefletivos, assim como colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, (lei 1200/2009)
16.4 O fornecimento dos equipamentos de segurança e uniforme ficará restrito a 02 (dois) por ano, ressalvado os casos de furto ou de força maior.
Parágrafo único: o empregado receberá os EPI’s constantes da lista acima (Capacete motociclístico e colete de segurança) contra recibo, se responsabilizando pela guarda e conservação dos mesmos, comunicando por escrito ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso, assim como se compromete a cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado dos equipamentos.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE
Fica garantida estabilidade de emprego à gestante desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, assegurado condições mais benéficas às empregadas.
RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA LIBERDADE SINDICAL E ESTABILIDADE PROVISÓRIA
18.1. Os empregadores darão frequência livre, como se estivessem em pleno exercício de suas funções e sem prejuízo do tempo de serviço e da remuneração, aos empregados motociclistas, dirigentes sindicais, que estiverem investidos de mandato eletivo na Diretoria, sejam efetivos ou suplentes, em número não superior a 01 (um) empregado por empresa, que deverá ser liberado, mediante comprovada convocação, sem ônus para o empregador.
18.2. Fica assegurada a estabilidade provisória do empregado motociclista, candidato a DIRIGENTE SINDICAL, a partir do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação, de entidade sindical ou associação profissional, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da legislação.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas quando devidamente autorizadas por seus empregados, por escrito, descontarão do pagamento de seus empregados no mês de agosto, a importância de R$ 40,00 (quarenta reais), parcela única, a qual reverterá para custear a participação do SINDICATO DOS EMPREGADOS MOTOCICLISTAS DO ESTADO DO RJ nas negociações salariais, com a devida assistência jurídica, bem como, a prestação de assistência nas rescisões contratuais.
As empresas têm a obrigação de recolhê-la a tesouraria do SINDICATO DOS EMPREGADOS MOTOCICLISTAS DO ESTADO DO RJ, através de depósito bancário na titularidade do SINDICATO DOS EMPREGADOS MOTOCICLISTAS DO ESTADO DO RJ na agência 0231, do banco 104 - Caixa Econômica Federal, conta corrente 775138-0 op. 03, CNPJ. 40.365.348/0001-05
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS TERMOS ADITIVOS
Fica pactuado que durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, os sindicatos ora acordantes poderão celebrar termo Aditivo ao referido instrumento.