MODELO
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CONTRATO TEMPORÁRIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANCILARES
Arquivo: CPSA TEMPORÁRIO Modelo março 2021.docx Motivo: Adequação à REN 792/2017
Modelo aplicado a contratação dos serviços ancilares de:
• Consumidores participantes do Programa de Resposta a Demanda
Nos casos destacados em azul utilizar a redação conforme a situação a que o texto se aplica.
Estão destacados em amarelo as informações pertinentes ao agente consumidor, seu contrato e seu empreendimento.
Modificações em Relação ao Modelo de Referência
Itens Incluídos:
Modelo de Referência
CPSA TEMPORÁ RIO
Modelo 15dez17.d ocx
O arquivo tem numeração automática de cláusulas e referências cruzadas.
• Alterações diversas devido a emissão das seguintes resoluções:
a) Resolução ANEEL nº 887, de 30 de junho de 2020, alterou a Resolução ANEEL nº 792, de 28 de novembro de 2017, ampliando a vigência do programa até 27 de junho de 2021.
b) A Resolução ANEEL nº 911, de 21 de dezembro de 2020, alterou a Resolução ANEEL nº 792, de 28 de novembro de 2017, ampliando a aplicação do programa para todos os subsistemas brasileiros.
• Definição de CONSUMIDOR na clausula 1ª.
• A cláusula 13ª para contemplar a obrigação da atualização cadastral pelos agentes agregadores.
Itens Modificados:
• Foi substituído, em diversas cláusulas, o termo “ANEXO” por “TABELA”
• Foi substituída no preâmbulo a menção ao “Ministério da Fazenda” por “Ministério da Economia”.
• Ajuste na formatação dos rodapés.
• Padronização geral do contrato (ajuste de termos de minúsculo para maiúsculo, e outros).
• Atualização da definição do ONS na clausula 1ª .
• Retirada a menção ao prazo de data de fim de vigência do programa no item c dos considerandos, conforme atualização da regulamentação.
• Foram realizados ajustes e complementações de texto conforme indicado pelo jurídico sem perda ou alteração de conteúdo, com vistas a dar maior clareza às cláusulas do documento.
Itens Excluídos:
SUMÁRIO
T Í T U L O I 3
Das Definições Aplicáveis ao Presente CONTRATO 3
T Í T U L O II 6
Do Objeto, do Prazo e da Vigência 6
T Í T U L O III 6
Documentos Complementares 6
T Í T U L O IV 7
Da Prestação dos SERVIÇOS ANCILARES 7
T Í T U L O V 7
Das Exigências Gerais para a Prestação dos Serviços 7
Capítulo I - Exigências Operacionais 7
Capítulo II - Responsabilidade pela Integridade das Instalações da GERADORA 8
Capítulo III - Manutenção das Instalações da GERADORA 8
Capítulo IV - Novas Unidades Geradoras 8
T Í T U L O VI 8
Da Remuneração pela Prestação dos Serviços 8
T Í T U L O VII 9
Da Responsabilidade das PARTES 9
T Í T U L O VIII 9
Do Caso Fortuito ou de Força Maior 9
T Í T U L O IX 9
Das Disposições Gerais 9
CONTRATO CPSA TEMPORÁRIO – RESPOSTA DA DEMANDA Nº XXX/XXXX
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANCILARES TEMPORÁRIO – CPSA TEMPORÁRIO – RESPOSTA DA DEMANDA, QUE ENTRE SI FAZEM O OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO - ONS E EMPRESA
O OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO - ONS, pessoa jurídica de direito privado, constituído sob a forma de associação civil sem fins lucrativos, autorizado a executar as atividades de coordenação e controle da operação da geração e da transmissão de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional - SIN nos termos do art. 13 da Lei n° 9.648, de 27 de maio de 1998 e do Decreto nº 5.081, de 14 de maio de 2004, com sede em Brasília – DF, no SIA SUL, Área de Serviços Públicos – Lote A, Edifício CNOS, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 02.831.210/0001-57 e Escritório Central na cidade e estado do Rio de Janeiro, na rua Júlio do Carmo, n.º 251 – Cidade Nova, neste ato representado por seu Diretor Geral e seu Diretor de TI, Agentes e Assuntos Regulatórios, ao final qualificados e assinados, doravante denominado simplesmente ONS; e a EMPRESA,
(unidade consumidora conectada à REDE BÁSICA, ou
unidade consumidora conectada rede de supervisão do ONS, localizado no subsistema xxx, cujo contrato de compra de energia atende aos preceitos do art. 5º da Lei no 13.182/2015,
ou
agentes participantes da CCEE na função de agregadores das cargas dos consumidores,
habilitada a participar do programa de Resposta da Demanda, com a(s) unidade(s) consumidora(s listadas na TABELA deste CONTRATO, com sede em CIDADE, Estado de ESTADO, no ENDEREÇO, inscrita no Ministério da Economia sob CNPJ n.º CNPJ, doravante denominada simplesmente de CONSUMIDOR, neste ato representada por seus representantes legais ao final assinados;
CONSIDERANDO QUE:
A. A Lei n.º 9.648, de 27 de maio de 1998, regulamentada pelo Decreto n.º 2.655, de 02 de julho de 1998, e o Decreto nº 5.081, de 14 de maio de 2004, determinam, dentre outras providências, que:
• As atividades de coordenação e controle da operação, da geração e da transmissão de energia elétrica no SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL serão executadas pelo ONS, com atribuições de:
− executar o planejamento e a programação da operação e o despacho centralizado de geração, com vistas à otimização dos sistemas eletroenergéticos interligados;
− executar a supervisão e a coordenação dos centros de operação de sistemas elétricos;
− executar a supervisão e o controle da operação do sistema eletroenergético nacional interligado e das interligações internacionais;
− contratar e administrar os serviços de transmissão de energia elétrica e as respectivas condições de acesso, bem como os SERVIÇOS ANCILARES;
− propor ao Poder Concedente as ampliações da REDE BÁSICA de transmissão e os reforços da REDE BÁSICA do sistema existente a serem considerados no planejamento da expansão dos SISTEMAS DE TRANSMISSÃO;
− propor regras para a operação das INSTALAÇÕES DA REDE BÁSICA dos sistemas elétricos interligados, a serem aprovadas pela ANEEL divulgar os indicadores de desempenho dos despachos realizados, a serem auditados pela ANEEL; e
• A compra e venda de energia elétrica entre concessionários ou autorizados, para todos os efeitos legais, devem ser contratadas separadamente do acesso e uso do SISTEMA DE TRANSMISSÃO e Sistema de Distribuição.
c) A Resolução ANEEL nº 792, de 28 de novembro de 2017, estabelece os critérios e as condições do programa de RESPOSTA DA DEMANDA.
d) O ONS deve estabelecer com o CONSUMIDOR as condições para a prestação dos SERVIÇOS ANCILARES de RESPOSTA DA DEMANDA nos termos da regulamentação vigente.
O ONS e o CONSUMIDOR celebram o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANCILARES TEMPORÁRIO – CPSA TEMPORÁRIO DE RESPOSTA DA DEMANDA, doravante
denominado CONTRATO, que se regerá pelas disposições das Leis n.º 9.074/95 e n.º 9.648/98, regulamentadas, respectivamente, pelos Decretos n.º 1.717/95, n.º 2.655/98 e n.º 5.081/04, pelas Resoluções da ANEEL, pelos PROCEDIMENTOS DE REDE e pela ROTINA OPERACIONAL PROVISÓRIA, conforme termos e condições a seguir dispostas:
T Í T U L O I
Das Definições Aplicáveis ao Presente CONTRATO
Cláusula 1ª
Para o efeito de permitir o entendimento e a precisão da terminologia técnica empregada neste CONTRATO, fica, desde já, acordado entre as PARTES o conceito dos seguintes vocábulos e expressões:
a) “ANEEL”: Agência Nacional de Energia Elétrica, criada pela Lei nº 9.427 de 26 de dezembro de 1996;
b) “CONSUMIDOR”: unidade consumidora conectada à REDE BÁSICA ou à rede de supervisão do ONS, cujo contrato de compra de energia atende aos preceitos do art. 5º da Lei no 13.182/2015, ou ainda agentes participantes da CCEE na função de agregadores das cargas dos consumidores, habilitados a participar do programa de Resposta da Demanda nos termos da Resolução ANEEL nº 792, de 28 de novembro de 2017, pela ROTINA OPERACIONAL PROVISÓRIA e pelos PROCEDIMENTOS DE REDE;
c) “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANCILARES TEMPORÁRIO – CPSA TEMPORÁRIO – RESPOSTA DA DEMANDA”: contrato celebrado entre o ONS e o CONSUMIDOR, para estabelecer os procedimentos relacionados à prestação e à remuneração de SERVIÇOS ANCILARES por consumidores livres, consumidores
parcialmente livres e consumidores cujos contratos seguem os preceitos estabelecidos no Art.5° da lei 13.182/2015, conectados na rede de supervisão do ONS e localizados nos subsistemas Norte e Nordeste; ou agentes participantes da CCEE, na função de agregadores de carga, conforme inciso II do Artigo 4º da Resolução Normativa n° 792, de 28 de novembro de 2017;
d) “DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO - DIT”: instalações integrantes de concessões de transmissão e não classificadas como REDE BÁSICA;
e) “ENCARGO DE SERVIÇOS DO SISTEMA - ESS”: Valor em R$/MWh correspondente à média dos custos referentes à manutenção da confiabilidade e da estabilidade do sistema para o atendimento do consumo em cada submercado. Esse valor, não incluído no preço de liquidação das diferenças, é pago por todos os agentes, com base em medição de consumo, registrada na CCEE, e na proporção do consumo, contratado ou não, sujeito ao pagamento desse encargo. Os ESS abrangem o ressarcimento aos agentes de geração dos custos das restrições de operação bem como do custo da prestação de serviços ancilares;
f) “ONS”: Operador Nacional do Sistema Elétrico, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituída sob a forma de associação civil, fiscalizada e regulada pela ANEEL, e responsável, por autorização do Poder Concedente, pela execução das atividades de coordenação e controle da operação da geração e da transmissão de energia elétrica no SIN e as atividades de previsão de carga e planejamento da operação do Sistema Isolado - SISOL, nos termos da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 e dos Decretos nº 5.081, de 14 de maio de 2004 e 9.022, de 31 de março de 2017;
g) “PARTE”: o ONS ou o CONSUMIDOR, estes referidos em conjunto como “PARTES”;
h) “PRODUTO”: lote com duração da redução da demanda correspondente a 1 (uma), 2 (duas), 3 (três), 4 (quatro) e, 7 (sete) horas, com volume padrão de 1 MWmédio e, no mínimo, 5 MWmédios;
i) “PROCEDIMENTOS DE REDE”: documento elaborado pelo ONS, com a participação dos agentes que, aprovado pela ANEEL, estabelece os procedimentos e os requisitos técnicos para o planejamento, para a implantação, para o uso e para a operação do SIN, bem como as responsabilidades do ONS e dos agentes;
j) “PROCEDIMENTO E REGRA DE COMERCIALIZAÇÃO PROVISÓRIOS”: documento elaborado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE para apuração do cumprimento da entrega do produto, contabilização do montante e ressarcimento devido a participação do programa de Resposta da Demanda;
k) “REDE BÁSICA”: instalações de transmissão integrantes do SIN classificadas segundo regras e condições estabelecidas pela ANEEL;
l) “REDE DE OPERAÇÃO”: união da REDE BÁSICA com a rede de transmissão fora dos limites da REDE BÁSICA, cujos fenômenos que nela ocorrem têm influência significativa na REDE BÁSICA, acrescidas das Usinas Integradas, em que o ONS exerce a coordenação, a supervisão e o controle da operação do SIN;
m) “REDE DE SUPERVISÃO”: Rede de Operação e outras instalações cuja monitoração via sistema de supervisão é necessária para que o ONS cumpra suas responsabilidades de coordenação e controle do SIN;
n) “RESPOSTA DA DEMANDA”: redução do consumo de consumidores previamente habilitados, como recurso alternativo ao despacho termelétrico fora da ordem de mérito, de
modo a se obter resultados mais vantajosos tanto para confiabilidade do sistema elétrico como para a modicidade tarifária dos consumidores finais;
o) “ROTINA OPERACIONAL PROVISÓRIA”: documento elaborado pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS para estabelecer procedimentos referentes aos critérios para participação do programa, à entrega das ofertas dos participantes, definição da programação diária da produção, e comunicação quanto ao descumprimento do despacho em atendimento ao programa de RESPOSTA DA DEMANDA;
p) “SERVIÇOS ANCILARES”: Para efeito exclusivamente deste contrato, são considerados serviços suplementares prestados pelos agentes de consumo, conforme regulamentação pertinente referente ao programa de RESPOSTA DA DEMANDA;
q) “SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - SIN”: instalações responsáveis pelo suprimento de energia elétrica a todas as regiões do país interligadas eletricamente;
r) “SISTEMA DE TRANSMISSÃO”: instalações e equipamentos de transmissão integrantes da REDE BÁSICA e das DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO – DIT.
T Í T U L O II
Do Objeto, do Prazo e da Vigência
Cláusula 2ª
Este CONTRATO tem por objetivo contratar a prestação dos SERVIÇOS ANCILARES referentes ao programa de RESPOSTA DA DEMANDA, em consonância com a ROTINA OPERACIONAL PROVISÓRIA e dispositivos regulatórios da ANEEL, a qual o CONSUMIDOR declara expressamente conhecer e se obriga a cumprir e observar.
Parágrafo Único: O presente CONTRATO somente poderá ser alterado mediante a formalização de Termo Aditivo.
Cláusula 3ª
A(s) unidade(s) consumidora(s) na(s) qual(is) será(ão) prestado(s) o(s) serviço(s) objeto deste CONTRATO estão relacionadas na TABELA deste CONTRATO.
Para os consumidores livres, consumidores parcialmente livres, consumidores cujos contratos de compra de energia seguem os preceitos estabelecidos no art. 5º da Lei no 13.182/2015
Parágrafo Único: O CONSUMIDOR apenas pode oferecer PRODUTO para as unidades consumidoras previstas neste CONTRATO.
Somente para o agente agregador
Parágrafo 1°: O CONSUMIDOR apenas pode oferecer PRODUTO para as unidades consumidoras listadas na TABELA deste CONTRATO.
Parágrafo 2°: O CONSUMIDOR deverá solicitar ao ONS o aditamento do CONTRATO caso haja alteração na relação das unidades consumidoras listadas na TABELA .
Cláusula 4ª
O presente CONTRATO entrará em vigor na data da assinatura digital do último signatário, assim permanecendo até a data de sua rescisão, conforme definido neste instrumento.
T Í T U L O III
Documentos Complementares
Cláusula 5ª
Para melhor caracterização do objeto deste CONTRATO e das obrigações das PARTES, considera-se dele integrantes e complementares, independente de anexação, em tudo aquilo que com este não conflitarem, os seguintes documentos:
• Carta xxxx/xxxx/2018, de xx/xx/xxxx encaminhada pelo CONSUMIDOR e protocolada no ONS em xx/xx/xxxxx que solicita a participação no programa de RESPOSTA DA DEMANDA;
• CUST xxx/xxxxx, celebrado em xx/xx/xxxx Quando houver
• CUSD xxx/xxxxx, celebrado em xx/xx/xxxx. Quando houver, para os consumidores conectados à distribuidora e habilitados a participar do programa.
• Termo de representação emitido pela CCEE, por meio do qual o CONSUMIDOR, na qualidade de agente participante da CCEE, na função de agregadores de carga assegura que possui poderes para representar as unidades consumidoras que não são de sua propriedade.
• Certidão de adimplemento junto à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;
T Í T U L O IV
Das Exigências Gerais para a Prestação dos Serviços
Cláusula 6ª
As PARTES estão submetidas aos PROCEDIMENTOS DE REDE elaborados pelo ONS e aprovados pela ANEEL.
Parágrafo Único Para participar do programa de RESPOSTA DA DEMANDA, o CONSUMIDOR habilitado deverá observar o disposto na ROTINA OPERACIONAL PROVISÓRIA elaborada pelo ONS e no PROCEDIMENTO E REGRA DE COMERCIALIZAÇÃO PROVISÓRIOS elaborado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.
Cláusula 7ª
É facultado ao ONS averiguar quaisquer informações e dados fornecidos pelo CONSUMIDOR em virtude deste CONTRATO, preservada a confidencialidade das informações cuja divulgação não seja determinada pela regulação vigente.
T Í T U L O V
Da Prestação dos SERVIÇOS ANCILARES Capítulo I - Exigências Operacionais
Cláusula 8ª
O CONSUMIDOR cumprirá os comandos de despacho para redução da demanda ao longo da vigência do programa de RESPOSTA DA DEMANDA e/ou do presente CONTRATO, de acordo com os procedimentos e padrões especificados na ROTINA OPERACIONAL PROVISÓRIA elaborada pelo ONS e nos PROCEDIMENTOS DE REDE.
Parágrafo 1º O ONS publicará no seu sítio eletrônico ROTINA OPERACIONAL PROVISÓRIA para tratar do programa de RESPOSTA DA DEMANDA.
Parágrafo 2º O CONSUMIDOR obriga-se a prestar as informações necessárias à comunicação da operação, de acordo com os PROCEDIMENTOS DE REDE e a ROTINA OPERACIONAL PROVISÓRIA elaborados pelo ONS.
Parágrafo 3º O CONSUMIDOR que descumprir a entrega de três PRODUTOS despachados para redução da demanda ao longo da vigência do programa será excluído do mesmo conforme estabelecido na regulação vigente e na cláusula de rescisão do presente CONTRATO.
Parágrafo 4º O CONSUMIDOR que deixar de ser participante da CCEE será excluído do programa de RESPOSTA DA DEMANDA e terá seu CONTRATO rescindido.
Capítulo II - Responsabilidade pela Integridade das Instalações do CONSUMIDOR Cláusula 9ª
O CONSUMIDOR será responsável pela integridade das instalações, equipamentos, sistemas de medição, proteção e controle disponibilizados ao despacho de redução de demanda ao longo da vigência do programa de RESPOSTA DA DEMANDA.
Capítulo III - Manutenção das Instalações do CONSUMIDOR
Cláusula 10ª
É de responsabilidade do CONSUMIDOR a manutenção dos sistemas destinados ao provimento dos SERVIÇOS ANCILARES, de forma a garantir a maior disponibilidade destes serviços, além de
fornecer ao ONS as informações definidas nos PROCEDIMENTOS DE REDE, necessárias ao desenvolvimento de suas ações de coordenação, supervisão e controle da operação.
T Í T U L O VI
Da Remuneração pela Prestação dos Serviços
Cláusula 11ª
A remuneração decorrente da prestação do SERVIÇO ANCILAR de RESPOSTA DA DEMANDA será contabilizada e liquidada pela CCEE através de mecanismo especificado no PROCEDIMENTO E REGRA DE COMERCIALIZAÇÃO PROVISÓRIOS.
T Í T U L O VII
Da Responsabilidade das PARTES
Cláusula 12ª
As PARTES sujeitar-se-ão, exclusivamente, às penalidades previstas na legislação pertinente pelo descumprimento das obrigações previstas neste CONTRATO, na ROTINA OPERACIONAL PROVISÓRIA e nos PROCEDIMENTOS DE REDE.
Cláusula 13ª
É de responsabilidade do CONSUMIDOR a manutenção das informações e dos dados necessários para a manutenção do CONTRATO e a operação do programa, bem como das qualidades para fins de habilitação ao Programa de Resposta da Demanda.
TÍTULO VIII
Da Rescisão Contratual
Cláusula 14ª
A rescisão do presente CONTRATO se dará nas seguintes hipóteses:
I) O CONSUMIDOR deixar de atender aos critérios estabelecidos pela Resolução ANEEL nº 792/2017 para sua habilitação;
II) Descumprimento pelo CONSUMIDOR das obrigações estabelecidas na Resolução ANEEL nº 792/2017, nos PROCEDIMENTOS DE REDE, na ROTINA OPERACIONAL PROVISÓRIA, e no PROCEDIMENTO E REGRA DE COMERCIALIZAÇÃO PROVISÓRIOS;
III) O CONSUMIDOR for excluído do programa de RESPOSTA DA DEMANDA, nos termos da Resolução ANEEL nº 792/2017;
IV) O CONSUMIDOR deixar de ser agente participante da CCEE, nos termos da Resolução ANEEL nº 792/2017;
V) Término do programa de RESPOSTA DA DEMANDA; ou
VI) Solicitação do CONSUMIDOR, comunicada ao ONS com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo 1º A rescisão de que trata os itens I, III, IV e V se dará de forma automática, mediante simples notificação do ONS.
Parágrafo 2º A rescisão de que trata os itens II e VI desta Cláusula deverá ser formalizada por instrumento próprio a ser assinado pelas partes.
T Í T U L O IX
Das Disposições Gerais
Cláusula 15ª
Aplicam-se a este CONTRATO as normas legais e regulatórias relativas à prestação de serviços de energia elétrica, vigentes nesta data, e as que vierem a ser editadas pela ANEEL e/ou pelo Poder Concedente.
Cláusula 16ª
O término do prazo deste CONTRATO não afetará quaisquer direitos ou obrigações anteriores a tal evento, ainda que seu exercício ou cumprimento se dê após a ocorrência do final da vigência deste.
Cláusula 17ª
É vedada a cessão de direitos ou obrigações derivados deste CONTRATO sem a prévia anuência das PARTES e conhecimento da ANEEL.
Cláusula 18ª
Nenhum atraso ou tolerância das PARTES relativos ao exercício de qualquer direito assegurado pelo presente CONTRATO constituirá novação quanto aos seus termos, não importando em renúncia destes direitos, ou desistência de sua prática em exercício futuro.
Cláusula 19ª
Este CONTRATO será regido e interpretado, em todos os seus aspectos, de acordo com a legislação brasileira.
Cláusula 20ª
Fica eleito o Foro da Comarca de Brasília para dirimir qualquer dúvida ou questão decorrente deste CONTRATO, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que o seja.
TABELA
Unidades Consumidoras na(s) qual(is) será(ão) prestada(s) o serviço de RESPOSTA DA DEMANDA
Cod ONS | Unidade consumidora | Ponto de Conexão |