SEGURO PRESTAMISTA CONSÓRCIO PESSOA JURÍDICA
SEGURO PRESTAMISTA
SEGURO PRESTAMISTA CONSÓRCIO PESSOA JURÍDICA
Condições Gerais Versão 3
Processo SUSEP: 15414.900281/2017-64 CNPJ: 87.376.109/0001-06
SEGURO PRESTAMISTA CONDIÇÕES GERAIS
Í N D I C E
1. DEFINIÇÕES E TERMINOLOGIAS DO SEGURO 1
2. OBJETIVO DO SEGURO 7
3. COBERTURAS DO SEGURO 7
4. RISCOS EXCLUÍDOS 7
5. ÂMBITO TERRITORIAL DAS COBERTURAS 9
6. CARÊNCIA E FRANQUIA 9
7. ACEITAÇÃO E INCLUSÃO NO SEGURO 10
8. VIGÊNCIA DO SEGURO 12
9. RENOVAÇÃO DO SEGURO 12
10. CAPITAL SEGURADO 13
11. RECÁLCULO DO CAPITAL SEGURADO 14
12. TAXA DO SEGURO 14
13. PRÊMIO E PAGAMENTO DO SEGURO 15
14. SUSPENSÃO E FALTA DE PAGAMENTO DO SEGURO 16
15. CANCELAMENTO DO SEGURO 16
16. BENEFICIÁRIO DO SEGURO 18
17. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO SEGURO 18
18. JUROS DE MORA 19
19. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO 19
20. PERDA DE DIREITOS 21
21. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE 22
22. SUB-ROGAÇÃO 23
23. TRIBUTOS 23
24. DISPOSIÇÕES GERAIS 23
25. PRESCRIÇÃO 24
26. FORO 24
27. COBERTURA DE MORTE 25
28. COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE 28
A Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. designada Seguradora, e Estipulante, contratam o Seguro Prestamista Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, nas condições que se seguem:
1. DEFINIÇÕES E TERMINOLOGIAS DO SEGURO A
Acidente pessoal: o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que:
a. incluem-se nesse conceito:
a.1. o suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada legislação em vigor;
a.2. os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
a.3. os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
a.4. os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e
a.5. os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
b. excluem-se desse conceito:
b.1. as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
b.2. as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
b.3. as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou micro traumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós- tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
b.4. as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal, definido em acidente pessoal.
Aditivo: é o documento expedido pela Seguradora, durante a vigência do contrato, que formaliza toda e qualquer alteração das condições do seguro. Uma vez anexado às condições do seguro, o aditivo prevalece sobre as condições inicialmente contratadas.
Agravação de Risco: são circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora, independente ou não da vontade do Segurado e, dessa forma, indicam um aumento de taxa ou alteração das condições normais de seguro.
Apólice de Seguro: é o documento emitido pela Seguradora que formaliza a aceitação da cobertura solicitada pelo Estipulante do seguro.
Aviso de Sinistro: é a comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer a Seguradora, assim que tenha o seu conhecimento.
B
Beneficiário: é a pessoa física ou jurídica designada a receber o valor do capital Segurado, na hipótese de ocorrência do sinistro com regular cobertura nas condições firmadas para o seguro.
C
Capital Segurado: é o valor máximo para a cobertura contratada, a ser pago pela Seguradora na ocorrência de um evento coberto.
Carência: é o período de tempo ininterrupto, contado da data do início de vigência da apólice ou do aumento do capital, durante o qual o Segurado permanece no seguro sem ter direito às coberturas contratadas, sem prejuízo do pagamento dos prêmios individuais. A carência poderá ser total ou parcial, abrangendo todas as garantias ou algumas delas, exceto as garantias de acidente pessoal.
Certificado Individual de Seguro: é o documento destinado ao Segurado, emitido pela Seguradora quando da aceitação do proponente, da renovação do seguro ou da alteração de valores de capital Segurado ou prêmio. Este documento contém informações particulares do seguro, coberturas contratadas, capitais Segurados, prêmios, vigência e Beneficiários.
Coberturas do Seguro: são as garantias passíveis de contratação disponibilizadas pela Seguradora, definidas nas condições especiais. As coberturas contratadas e suas particularidades constarão expressamente das condições contratuais do seguro.
Condições Contratuais: é o conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes, das condições gerais e especiais, do contrato, da apólice, do endosso, do aditivo, da proposta de contratação, da proposta de adesão e do certificado de seguro.
Condições Especiais: é o conjunto de cláusulas que especificam as diferentes modalidades de cobertura que possam ser contratadas dentro de um mesmo plano de seguro.
Condições Gerais: é o conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo obrigações e direitos, da Seguradora, do Estipulante, dos Segurados, e dos Beneficiários.
Contrato: Instrumento jurídico firmado entre o Estipulante e a Seguradora que tem por objetivo estabelecer as peculiaridades da contratação do plano coletivo e fixar os direitos e obrigações do Estipulante, da Seguradora, dos Segurados, e dos Beneficiários.
Corretor de Seguros: é o profissional autônomo, pessoa física ou jurídica, devidamente habilitado e registrado na SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) para intermediar e promover contratos de seguros, de acordo com a Lei nº 4.594/2164 e no Decreto-lei nº 73/2166. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do seu número de registro na SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), nome completo, CNPJ ou CPF.
Credor: aquele a quem o devedor deve pagar o valor decorrente da obrigação contratada.
D
Data do Evento: data da ocorrência do evento/risco coberto.
Declaração Pessoal de Saúde: é o documento integrante da Proposta de Contratação, contendo informações prestadas por escrito pelo Proponente e que diz respeito às suas condições de saúde atuais e pregressas, que serão consideradas pela Seguradora na avaliação da aceitação do seguro.
Devedor: aquele que deve pagar o valor decorrente da obrigação contratada.
Doenças, Xxxxxx, Sequelas e Acidentes preexistentes: são as doenças ou lesões inclusive as congênitas, contraídas pelo Segurado anteriormente à data de sua adesão ao seguro e de seu conhecimento, caracterizando-se pela existência de sinais, sintomas e qualquer alteração evidente do seu estado de saúde, e não declaradas na proposta de adesão e declaração pessoal de saúde. A omissão dessas doenças ou lesões, por ocasião da contratação do seguro, poderá ensejar a perda de direito ao seguro.
Dolo: é o emprego de qualquer sugestão ou artifício com a intenção ou consciência de induzir ou manter o outro em erro, agindo de má fé, por meio fraudulento, visando um prejuízo premeditado, quer físico ou financeiro, em proveito próprio ou xxxxxx.
E
Endosso: é o documento expedido pela Seguradora, durante a vigência do contrato, que formaliza toda e qualquer alteração das condições do seguro, tal como modificação de dados, sem, contudo, alterar a cobertura básica do mesmo. Uma vez anexado às condições do seguro, o endosso prevalece sobre as condições inicialmente contratadas.
Estipulante: pessoa física ou jurídica que propõe a contratação de plano coletivo, ficando investida de poderes de representação do Segurado nos termos da legislação e regulamentação em vigor, podendo assumir o papel do credor ou devedor nas operações do seguro prestamista.
Evento Xxxxxxx: é o acontecimento futuro e incerto, previsto nas coberturas do seguro, ocorrido durante sua vigência e não excluído nestas condições gerais do seguro, capaz de acarretar obrigações pecuniárias à Seguradora em favor do Segurado ou de seus Beneficiários.
F
Franquia: é o período de tempo em cada evento coberto, contado da data de ocorrência do sinistro, durante o qual não há cobertura pelo seguro, suportando o Segurado as suas consequências.
G
Garantias: é a designação genérica utilizada para designar as responsabilidades pelos riscos assumidos pela Seguradora, também empregada como sinônimo de cobertura.
Grupo Segurado: é a totalidade dos componentes do grupo segurável que foi efetivamente aceita e incluída na apólice de seguro.
Grupo Segurável: é o conjunto de pessoas, homogêneo em relação a uma ou mais características, que mantêm característica de responsabilidade de pagamento da obrigação contraída junto ao Estipulante.
I
Indenização: é o valor a ser pago pela Seguradora na ocorrência de sinistro coberto, limitada ao valor do capital Segurado contratado.
L
Limite Máximo de Capital Segurado Contratado: É o valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora em cada apólice de seguro, por evento ou série de eventos.
Limite Máximo de Indenização por Xxxxxxxxx: estabelece para cada cobertura contratada em uma mesma apólice, um distinto limite máximo de responsabilidade por parte da Seguradora, sendo que estes limites são independentes, não se somando nem se comunicando.
Limite Máximo de Responsabilidade e Aceitação: É o valor máximo que a seguradora poderá aceitar em um risco isolado, definido nas Condições Particulares do Seguro.
Liquidação de Sinistro: É o pagamento, se devido, do Limite Máximo de Capital Segurado contratado.
M
Médico Assistente: É o profissional legalmente licenciado para a prática da medicina, obrigatoriamente inscrito no CRM (Conselho Regional de Medicina). Não serão aceitos como Médico Assistente o próprio Xxxxxxxx, parentes consanguíneos ou afins, com vínculo de dependência econômica ou ainda que residam sob o mesmo teto.
O
Obrigação: produto, serviço ou compromisso financeiro a que o seguro está atrelado, com vínculo contratual entre credor e devedor, que confere ao credor o direito de exigir do devedor o pagamento
do valor correspondente.
P
Parcela: corresponde ao valor pago ou a ser pago pelo Segurado ao Estipulante e com periodicidade definida, para amortização da obrigação assumida em razão do contrato prévio firmado com o Estipulante.
Parcelas Vencidas: são as parcelas com data de vencimento anterior à data de ocorrência do sinistro ou com vencimento durante o período da franquia.
Parcelas Vincendas: são as parcelas com data de vencimento posterior à data de ocorrência do sinistro.
Prêmio: é o valor a ser pago à Seguradora para custeio do seguro, em contraprestação às coberturas contratadas.
Prescrição: é a perda da pretensão para exercer um determinado direito de ação para reclamar direitos, obrigações, extinção das obrigações previstas no Contrato de Seguro, em razão do transcurso dos prazos previstos em lei.
Proponente: é a pessoa física ou jurídica cuja adesão ao seguro é solicitada, e que passará à condição de Segurado somente após a sua aceitação pela Seguradora.
Proposta de Contratação: é o documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa jurídica expressa a intenção de contratar o seguro, manifestando pleno conhecimento das condições contratuais do seguro.
R
Regulação de Sinistro: é o processo interno da Seguradora para constatação de um evento coberto pelo seguro.
Renovação: é o reestabelecimento ou a continuidade da cobertura de um seguro, geralmente por meio da emissão de nova apólice, nas mesmas condições que vigoravam anteriormente ou sob novas condições, neste último caso sempre que tenha havido alterações no objeto do seguro, no interesse segurado ou nas bases tarifárias do seguro.
Repartição Simples: é o regime financeiro, no qual, o que se arrecada em prêmios é gasto com sinistros, sem que haja um processo de acumulação de reserva para eventos futuros. Todos os prêmios pagos pelos Segurados de um mesmo plano, em determinado período, destinam-se ao custeio de indenizações a serem pagas por todos os sinistros ocorridos no próprio período, uma vez que o prêmio cobrado é calculado de forma que corresponda à importância necessária para cobrir o valor das indenizações relativas aos sinistros esperados, é o chamado “regime de caixa”. Não havendo a possibilidade de devolução ou resgate de prêmios ao Segurado, ao Beneficiário ou ao Estipulante.
Risco: É o evento incerto ou com data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra qual é feito o Seguro. É a expectativa do Sinistro.
Risco coberto: é um evento incerto, aleatório, possível, concreto, lícito e fortuito, causador de dano material ou corporal que gere um prejuízo ou uma necessidade econômica, que não esteja expressamente indicado como Risco Excluído e que não se enquadre em uma das hipóteses de perda do direito à cobertura do seguro, o qual será assumido pela Seguradora mediante o pagamento do prêmio por parte do Segurado, desde que previsto nas condições contratuais do seguro.
Riscos Excluídos: são aqueles riscos, previstos nas condições gerais e especiais do seguro, que não serão cobertos pelo seguro.
S
Saldo Devedor: é o valor presente das parcelas vencidas e vincendas da operação financeira realizada pelo Segurado junto ao Estipulante, apurado na data do sinistro, acrescido da taxa de juros contratual, eventuais multas e correção monetária, respeitado o capital segurado contratado estabelecido no certificado e no contrato de seguro.
Segurado: é a pessoa jurídica que convenciona pagar prestações ao Estipulante para amortizar dívida contraída ou para atender ao compromisso financeiro assumido.
Seguradora: é a pessoa jurídica legalmente constituída e autorizada a funcionar como tal e que garante os riscos especificados no contrato de seguro. Aqui, a Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. CNPJ: 87.376.109/0001-06 e Registro Susep nº 0507-0.
Sinistro: é a ocorrência do evento coberto durante o período de vigência do seguro, que gera ao Segurado ou ao Beneficiário o direito ao recebimento do capital segurado contratado, desde que atendidas as demais disposições das condições gerais, das especiais e das demais condições contratuais.
Sócio: para fins deste seguro, será considerado sócio a pessoa física que constar na sociedade por mais de 06 (seis) meses, sendo constatado através do seu contrato social.
Sub-estipulante: pessoa física ou jurídica, previamente vinculada ao Estipulante, que subcontrata em favor de grupo que a ela previamente se vincule, denominado sub-grupo, ficando investida dos poderes de representação deste sub-grupo.
SUSEP: é a Superintendência de Seguros Privados - Autarquia Federal responsável pela fiscalização, normatização e controle dos mercados de seguro, previdência complementar aberta, capitalização, resseguro e corretagem de seguros.
V
Vigência: é o prazo de duração do seguro contratado e das coberturas contratadas.
2. OBJETIVO DO SEGURO
2.1. O seguro prestamista tem por objetivo amortizar ou custear, total ou parcialmente, o valor da obrigação financeira assumida pelo Segurado (sócio(s) que constar(em) no contrato social da empresa por, no mínimo, 06 (seis) meses antes da data do sinistro) oriunda da operação de crédito contratada junto ao Estipulante, no caso de ocorrência de sinistro coberto nos termos estabelecidos nas condições contratuais, até o limite do capital segurado contratado, exceto se decorrentes de riscos excluídos e desde que respeitadas as demais cláusulas destas condições gerais, das condições especiais e do contrato de seguro. O seguro indenizará o percentual da dívida referente à cota parte (participação) do sócio sinistrado apurado na data do evento. Desta forma, o seguro prestamista continuará ativo e cobrirá os demais sócios elegíveis à cobertura.
3. COBERTURAS DO SEGURO
3.1. As coberturas deste seguro mencionadas abaixo são obrigatórias e não poderão ser contratadas isoladamente:
3.1.1. Cobertura Básica
Morte - M
3.1.2. Coberturas Adicionais
Invalidez Permanente Total por Acidente - IPTA
3.2. A definição de cada uma das coberturas acima, seus objetivos, riscos excluídos, capital segurado e demais disposições estão determinados nas condições especiais correspondentes às respectivas coberturas.
3.3. As coberturas contratadas pelo Estipulante constarão das demais condições contratuais do seguro.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Estão expressamente excluídos de todas as coberturas deste seguro, e, portanto, a Seguradora não indenizará os eventos ocorridos em consequência:
a. de lesões, acidentes, sequelas ou doenças preexistentes à inclusão do Segurado no presente seguro, não declarados na proposta de adesão e de conhecimento do Segurado;
b. de atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, conforme previsto no art. 762 do Código Cívil vigente;
c. da prática, por parte do Segurado, de atos contrários à lei, inclusive a condução ou pilotagem de veículos terrestres, aquáticos, aéreos e similares sem a devida habilitação legal ou com habilitação vencida e não renovada, a qualquer título;
d. de suicídio ou a tentativa de suicídio, se ocorridos nos 02 (dois) primeiros anos de vigência do contrato de seguro;
e. do uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada, ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ionizantes;
f. de atos ou operação de guerra, declarada ou não, da guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, atos terroristas, ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, exceto se consequente de prestação de serviço militar ou atos de humanidade em auxílio de outrem;
g. de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada, exceto quando provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte ou de atos de humanidade em auxilio de outrem;
h. consequentes de inundações, furacão, erupção vulcânica, tempestades, terremotos, movimentos sísmicos;
i. epidemias, pandemias, envenenamento de caráter coletivo ou qualquer distúrbio da natureza que atinja maciçamente uma região ou uma dada população onde o Segurado resida ou esteja de passagem, assim declaradas por órgão público competente; e
j. nos seguros contratados por pessoas jurídicas, deverão ser excluídos os danos causados por atos ilícitos dolosos praticados por seus sócios controladores, dirigentes e administradores, pelos Beneficiários, e pelos respectivos representantes.
k. invalidez temporária do Segurado, despesas médicas, diárias hospitalares em geral, encargos de farmácia, honorários para intervenções cirúrgicas, despesas de remoção e correlatas.
l. danos estéticos ou evento que tenha relação com cirurgias plásticas, tratamento clínico e/ou cirúrgico para obesidade ou estética em qualquer modalidade, exceto obesidade classificada como mórbida;
m. tratamentos experimentais ou tratamentos não reconhecidos pela ANS – Agência Nacional de Saúde;
n. uso de remédios e/ou substâncias experimentais ou não reconhecidas pela ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, para tratamento de doença ou acidente de qualquer natureza;
o. automutilação;
p. Sócios da Empresa que sejam de natureza jurídica;
q. Estão expressamente excluídos de todas as coberturas deste seguro, e, portanto, a seguradora não indenizará os eventos ocorridos com sócios que estejam, na data do evento, com período de participação no contrato social da empresa inferior a 06 (seis) meses.
4.2. Não haverá pagamento de indenização e o seguro será cancelado, caso haja a resolução do compromisso prévio firmado junto ao Estipulante, ou refinanciamento da dívida junto ao Estipulante.
5. ÂMBITO TERRITORIAL DAS COBERTURAS
5.1. O âmbito geográfico das coberturas está determinado nas condições especiais correspondentes a cada cobertura contratada.
5.2. Os encargos decorrentes de eventual tradução dos documentos necessários ao recebimento de indenização correrão a cargo da Seguradora.
5.3. Fica estabelecido que o reembolso de despesas efetuadas no exterior será realizado com base no câmbio oficial de venda da data do efetivo pagamento realizado pelo Segurado, respeitando-se o capital segurado da cobertura estabelecido, atualizado monetariamente nos termos da legislação específica.
6. CARÊNCIA E FRANQUIA
6.1. Poderão ser aplicadas franquias ou carências nas coberturas contratadas, cujos prazos estarão previstos nas condições especiais das respectivas coberturas e serão definidos nas condições contratuais do seguro.
6.2. O período de carência poderá ser estabelecido contratualmente, respeitado o limite máximo de até 50% (cinquenta por cento) do período de vigência da apólice e será contado a partir do início de vigência.
6.3. Para os eventos decorrentes de acidentes pessoais não será aplicada carência, exceto nos casos de suicídio ou sua tentativa ocorrida nos 02 (dois) primeiros anos, contados, ininterruptamente, da data de adesão ao seguro, ou na data de sua recondução depois de suspenso, conforme disposições do Código Civil ou, ainda, na data do aumento do capital segurado (ocasião em que será considerado o capital segurado anterior ao aumento).
6.4. O período de carência poderá, a critério da Seguradora, ser reduzido ou substituído por declaração pessoal de saúde ou por exame médico.
7. ACEITAÇÃO E INCLUSÃO NO SEGURO
7.1. A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver.
7.2. Na ocorrência de evento coberto, caso o valor da obrigação financeira devida ao credor seja menor do que o valor a ser indenizado no seguro prestamista, a diferença apurada será paga ao próprio segurado ou ao segundo beneficiário indicado, conforme dispuserem as condições gerais.
7.3 A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco pela Seguradora.
7.4. A contratação da apólice de seguro se formalizará após a aceitação pela Seguradora da proposta de contratação devidamente assinada pelo Estipulante, Sub-estipulante, seu representante legal ou corretor de seguros após conhecimento das condições contratuais do seguro e as demais informações definidas pelas disposições legais e regulamentares em vigor.
7.4.1. Critério de elegibilidade: para ser aceito neste seguro, o(s) sócio(s) da empresa contratante deverá(ão) possuir idade inferior a 70 (setenta) anos para a contratação do seguro, estar(em) em perfeito estado de saúde física e mental, em plena atividade profissional e constar(em) no contrato social da empresa, por no mínimo 06 (seis) meses antes da data reclamada em caso de sinistro.
7.4.1.2. Poderão ser aceitos como segurados os sócios das empresas que contrataram o seguro e que sejam constituídas sob os seguintes regimes societários: Sociedade Empresarial Limitada, Sociedade por Cota de Responsabilidade Limitada, Sociedade Simples Limitada, Empresa Individual ou Contribuinte Individual, e que tenha aderido a um ou mais Grupos de Consórcio constituído pelo Estipulante.
7.4.1.3. Não serão aceitos como Segurados empresas estruturadas sob o regime de Sociedade Anônima.
7.5. O proponente poderá ser incluído no seguro com dispensa do preenchimento de proposta de xxxxxx.
7.5.1. Para adesão ao seguro por meio remoto é necessário que o proponente esteja cadastrado previamente em ambiente seguro, fornecido pelo Estipulante.
7.6. Para aceitação no seguro o proponente deverá atender aos critérios de aceitação estabelecidos pela Seguradora.
7.6.1. Os critérios de aceitação estarão à disposição do Estipulante, Sub-Estipulante e do proponente previamente a contratação e constarão das condições contratuais do seguro.
7.7. Após a aceitação do seguro pela Seguradora o proponente passará a condição de Xxxxxxxx.
7.8. A partir do recebimento da proposta de contratação pela Seguradora, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para a Seguradora manifestar-se sobre a aceitação ou recusa da proposta.
7.8.1. O simples recebimento do prêmio de seguro não implica em aceitação do seguro por parte da Seguradora.
7.8.2. A Seguradora poderá solicitar documentos complementares para aceitação do seguro. A solicitação de documentos complementares para a análise e a aceitação do risco poderá ser efetuada uma única vez, durante o prazo previsto no item 7.8.
7.8.3. No caso de solicitação de documentos complementares, o prazo previsto no item 7.8. ficará suspenso, voltando a correr na data em que se efetivar a entrega de toda a documentação a Seguradora.
7.8.4. Caso ocorra algum evento coberto durante o prazo previsto no item 7.8. estando o risco proposto dentro das condições normais de aceitação da Seguradora, a indenização devida será paga.
7.9. No caso da não aceitação da proposta de contratação ao seguro, a Seguradora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, comunicar por escrito ao Estipulante, Sub Estipulante, proponente, ao seu representante ou ao seu corretor de seguros, justificando a recusa. O seguro estará automaticamente aceito caso a Seguradora não manifeste a recusa da proposta de contratação por escrito ao, ao seu representante legal ou ao corretor de seguros no prazo previsto no item 7.8.
7.9.1. Em caso de recusa do risco, em que tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de prêmio, o valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa e será restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura. Neste caso, o proponente terá cobertura do seguro entre a data de recebimento da proposta de contratação com adiantamento do prêmio e a data da formalização da recusa.
7.10. Na contratação do seguro, o proponente poderá em até 07 (sete) dias corridos da data de formalização da proposta de adesão, desistir da sua contratação, mediante formalização por escrito entregue à Seguradora ou através de meio remoto disponibilizado para tal fim.
7.10.1. Nesta hipótese, serão devolvidos todos os valores relativos ao prêmio pago, corrigido conforme item 19.
7.11. Qualquer alteração nas condições contratuais em vigor deverá ser realizada por aditivo/endosso à apólice de seguros, com a concordância expressa e escrita do Estipulante/Sub- estipulante ou de seu representante, ratificada pelo correspondente endosso, observando que qualquer modificação da apólice que implique em ônus ou dever para os segurados ou a redução de seus direitos dependerá da anuência expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
8. VIGÊNCIA DO SEGURO
8.1. A vigência do seguro estará atrelada estará vinculada à vigência do contrato prévio da obrigação assumida com o Estipulante, sendo que em caso de extinção antecipada da obrigação, o seguro estará automaticamente cancelado, devendo a seguradora ser formalmente comunicada, sem prejuízo, se for o caso, da devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer.
8.1.1 O seguro vigerá a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data estabelecida, respectivamente, na proposta de contratação, no contrato, na apólice, e nos endossos (se houver).
8.2. Para os proponentes que vierem a aderir ao seguro, a vigência do seguro terá início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas indicadas na proposta de contratação e no certificado de seguro.
8.2.1. Para as propostas de contratação recepcionadas sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura será a partir da data de aceitação da proposta pela Seguradora ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
8.2.2. As propostas de adesão recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência do seguro a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora.
8.3. O inicio da vigência individual será a data da 1ª (primeira) Assembléia Geral Ordinária (AGO), ou, no caso de ingresso como participante em grupo já constituído, na data de adesão ao consórcio, condicionada ao pagamento da 1ª (primeira) parcela do prêmio de seguro.
8.4. Quando a adesão ao seguro ocorrer após a contratação do consórcio, o inicio de vigência individual será às 24 (vinte e quatro) horas da data de aceitação da proposta de adesão pela Seguradora.
8.5. Os casos de renegociação da operação financeira deverão ser comunicados imediatamente à Seguradora e e estarão sujeitos à analise de aceitação da seguradora, conforme definido no Contrato de Seguro.
8.6. Respeitado o período correspondente ao prêmio pago, a cobertura de cada segurado cessa automaticamente no final do prazo de vigência da apólice, se esta não for renovada.
9. RENOVAÇÃO DO SEGURO
9.1. O seguro se encerra com o término do compromisso financeiro assumido pelo Segurado junto ao Estipulante, e não haverá renovação individual.
9.2. A apólice de seguro poderá ser renovada automaticamente, por igual período, salvo se o Estipulante/Segurado ou a Seguradora manifestarem em sentido contrário, mediante aviso prévio,
por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias ao final da vigência da Apólice, ou ocorrer alguma das causas de cancelamento previstas nestas Condições Gerais.
9.3. A renovação do seguro poderá ser efetuada pelo Estipulante, seu representante legal ou corretor de seguros, após conhecimento das condições de renovação do seguro e as demais informações definidas pelas disposições legais e regulamentares em vigor.
9.4. A renovação automática prevista no item anterior só poderá ocorrer uma única vez, sendo que para as renovações posteriores deverá haver manifestação expressa do Estipulante/Segurado e da Seguradora.
9.5. Caso haja na renovação, alteração da apólice que implique em ônus ou dever aos Segurados ou redução de seus direitos, deverá haver anuência prévia e expressa de pelo menos 3/4 (três quartos) do grupo segurado.
9.6. No caso de não renovação da apólice de seguro, as condições contratuais terão sua vigência estendida, pelo Estipulante e pela Seguradora, até a extinção de todos os riscos individuais cobertos relativos aos prêmios já pagos.
9.6.1. Fica estabelecido que a Seguradora não poderá em hipótese alguma cancelar o seguro sob alegação da alteração da natureza de risco.
9.7. A cada renovação será emitida uma nova apólice de seguro e os certificados individuais de seguro pela Seguradora.
9.8. Durante a vigência da referida apólice a Seguradora não poderá efetuar o cancelamento sob alegação de agravamento da natureza do risco.
9.9. Qualquer alteração nas condições contratuais em vigor deverá ser realizada por aditivo à apólice, com a concordância expressa e escrita do segurado ou de seu representante, ratificada pelo correspondente endosso, observando que qualquer modificação da apólice que implique em ônus ou dever para os segurados ou a redução de seus direitos dependerá da anuência prévia e expressa de pelo menos 3/4 (três quartos) do grupo Segurado
9.10. Este seguro é por prazo determinado, tendo a sociedade Seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data do vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos do seguro.
10. CAPITAL SEGURADO
10.1. Este seguro vigorará sobre a modalidade de capital segurado vinculado, no qual o capital segurado é necessariamente igual ao valor da obrigação ao qual o seguro esta atrelado, sendo este alterado automaticamente a cada amortização ou reajuste.
10.1.1. O capital segurado total corresponderá ao valor do saldo devedor do bem ou serviço ao qual pertence a cota de um Grupo Consorciado, sendo apurado mensalmente e ajustado sempre que houver variação do valor do bem ou serviço.
10.1.2 O valor do capital segurado de cada segurado deverá ser proporcional ao percentual de participação do sócio na empresa. Desta maneira, na hipótese de um sinistro com um dos sócios elegíveis, o capital segurado daquele sócio corresponderá ao valor da cota-parte daquele sócio no contrato de consórcio, calculada com base em seu percentual de participação no contrato social da empresa que contratou o seguro.
10.1.3. Preenchidos os critérios de elegibilidade do seguro, em caso de sinistro com qualquer um dos sócios elegíveis, o valor da indenização para quitação do saldo devedor será proporcional (cota parte) ao percentual de participação do sócio na composição societária da empresa, apurado na data do evento, podendo sofrer variações decorrentes de mudanças na composição societária do sub-estipulante.
10.2. O(s) capital(is) segurado(s), bem como a sua descrição, constará(ão) na proposta de contratação, na apólice de seguro e no certificado do seguro.
10.3. Caso haja parcelas em atraso, juros e/ou multas decorrentes de eventual inadimplência no pagamento da obrigação por parte do Segurado, estes serão incorporados ao valor do capital segurado e consequentemente à indenização a ser paga ao primeiro beneficiário em caso de sinistro coberto.
10.4. Para fins de indenização serão pagos, de forma única os valores estabelecidos para cada cobertura contratada vigente na data do evento.
10.5. A data do evento será determinada a cada cobertura, e consta das condições especiais do seguro.
10.6. O Capital Segurado será pago ao beneficiário, respeitando-se as regras descritas no item 13.
– Beneficiário do Seguro.
11. RECÁLCULO DO CAPITAL SEGURADO
11.1. Não haverá atualização monetária sobre o capital segurado contratado, entretanto os capitais segurados e prêmios de cada seguro serão determinados conforme o saldo devedor ou compromisso financeiro do bem ou serviço ao qual pertence à cota de um Grupo Consorciado, sendo apurado mensalmente e ajustado sempre que houver variação do valor do bem ou do serviço.
12. TAXA DO SEGURO
12.1. A taxa deste seguro será determinada no contrato de seguro e constará ainda das condições contratuais.
12.2. A Seguradora poderá anualmente, no aniversário da apólice ou com a periodicidade definida nas condições contratuais, recalcular a taxa e alterar o faturamento dos prêmios se a natureza dos riscos do seguro tornar-se inviável ou prejudicar o equilíbrio financeiro-atuarial, ou seja, o volume de sinistros avisados superar o de prêmios arrecadados.
12.2.1. Qualquer alteração de taxa prevista no item anterior deverá ser submetida a anuência prévia e expressa de pelo menos 3/4 (três quartos) do grupo Segurado, caso implique em ônus ou perda de direito pelos Segurados, exceto quando da aplicação dos índices de atualização monetária prevista nesta condição geral.
13. PRÊMIO E PAGAMENTO DO SEGURO
13.1. O custeio do prêmio do seguro será CONTRIBUTÁRIO, ou seja, o prêmio será integralmente pago pelo Segurado.
13.2. O prêmio será cobrado individualmente por Xxxxxxxx, juntamente com o pagamento da prestação do consórcio e no dia do vencimento da prestação mensal do consórcio.
13.3. O prêmio será calculado pela aplicação da taxa do seguro sobre o valor do capital segurado atualizado no mês em referência.
13.4. Não haverá aumento do prêmio em virtude de reenquadramento por mudança de idade ou faixa etária.
13.5. O pagamento da primeira parcela do prêmio mensal se efetivará até a data de realização da primeira Assembléia Geral Ordinária, em que será constituído o Grupo de Consórcio do qual o Segurado for participante, ou posterior, em caso de adesão de grupo já constituído.
13.6. Se a data para o pagamento do prêmio do seguro à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente em que houver expediente bancário.
13.7. Os tributos incidentes sobre o valor do prêmio de seguro serão pagos por quem a legislação vigente determinar.
13.8. Na ocorrência de algum sinistro dentro do prazo de pagamento do prêmio, sem que o mesmo tenha sido efetuado, o direito à indenização não estará prejudicado.
13.9. É vedado ao Estipulante recolher dos Segurados, a título de prêmio do seguro, qualquer valor além do fixado pela Seguradora e a ela devido. Caso o Estipulante receba, juntamente com o prêmio, qualquer quantia que lhe for devida, seja a que título for, fica obrigado a destacar no documento utilizado na cobrança o valor do prêmio de cada Segurado.
13.10. Fica vedada a cobrança ao Segurado de taxa de inscrição ou de intermediação.
13.11. Nos seguros contributários, desde que tenha sido recebido pelo Estipulante os prêmios individuais, ainda que, este não tenha repassado para a Seguradora, a mesma ficará responsável pelo pagamento de indenizações aos Segurados que venham a ser devidas em razão de sinistros ocorridos até o cancelamento da apólice, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal do Estipulante.
13.12. Este seguro está estruturado no Regime Financeiro de Repartição Simples, razão pela qual não haverá devolução ou resgate de prêmios ao Segurado, ao Beneficiário ou ao Estipulante.
14. SUSPENSÃO E FALTA DE PAGAMENTO DO SEGURO
14.1. A falta de pagamento do prêmio não acarretará a suspensão automática das coberturas.
14.1.1. Tendo se esgotado o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do primeiro prêmio vencido e não pago, e sem que tenha sido efetuado o pagamento dos prêmios em atraso, o seguro será automaticamente cancelado.
14.1.2. Haverá cobertura dos sinistros ocorridos durante o período de inadimplência, limitado ao prazo previsto no item 14.1.1, com a consequente cobrança de prêmio devido.
14.2. A falta de pagamento da primeira parcela ou do prêmio à vista implicará o cancelamento do Seguro.
15. CANCELAMENTO DO SEGURO
15.1. A apólice de seguro poderá ser cancelada nas seguintes situações:
a. por falta de pagamento, conforme item 14.1.1.
b. a qualquer momento de sua vigência, em decorrência de acordo específico firmado entre a Seguradora e o Estipulante, desde que haja anuência prévia e expressa de pelo menos 3/4 (três quartos) do grupo segurado.
c. pelo descumprimento de quaisquer cláusulas estabelecidas nas condições gerais, nas condições especiais e no contrato de seguro.
d. se houver a caracterização de dolo ou prática de fraude por parte do Estipulante, no ato da contratação ou durante toda a vigência da apólice, e
e. ao final de vigência se está não for renovada.
15.2. O seguro individual poderá ser cancelado nas seguintes situações:
a. por falta de pagamento, conforme item 14.1.1.
b. com a morte de todos os segurados (sócios elegíveis a cobertura).
c. com a invalidez permanente e total por acidente de todos os Segurados (sócios elegíveis à cobertura).
d. por solicitação do Segurado a qualquer tempo, mediante comunicação a Seguradora.
e. se o Segurado, seu corretor de seguros ou seu representante legal agirem com dolo, praticarem ato ilícito ou contrário à lei, cometerem fraude ou tentativa de fraude no ato da contratação ou durante toda a vigência do seguro, simulando ou provocando sinistro ou ainda agravando as consequências do mesmo para obter indenização ou dificultar a sua elucidação.
f. se o Segurado agir de má fé e não fizer declarações verdadeiras e completas, omitir circunstâncias do seu conhecimento que possam influir na aceitação, na taxação ou no conhecimento exato e caracterização do risco.
g. na hipótese de qualquer descumprimento das obrigações convencionadas no presente contrato.
h. com o cancelamento ou final de vigência sem renovação da apólice, respeitado o período correspondente ao prêmio pago pelo Segurado.
i. com o cancelamento do contrato de seguro em razão das circunstâncias definidas nas alíneas “e” e “g”, implicando na perda do direito ao recebimento de qualquer restituição de prêmio e indenização; e
j. fim do o prazo de vigência do seguro.
k. em caso de cessão do Contrato de Adesão ao Consórcio.
l. em caso de dissolução do Grupo de Consórcio.
m. em caso de exclusão do Segurado do Grupo de Consórcio.
n. no término do prazo do Grupo de Consórcio.
o. por liquidação antecipada do consórcio por lance ou quitação.
16. BENEFICIÁRIO DO SEGURO
16.1. O primeiro beneficiário do Seguro será o Estipulante, quando este assumir o papel de credor, pelo valor do saldo devedor da obrigação contratada pelo Segurado junto ao Estipulante, trazido a valor presente, descontando-se eventuais encargos e multas.
16.2. Na ocorrência de evento coberto, caso o valor da obrigação financeira devida ao credor seja menor do que o valor a ser indenizado no seguro prestamista, a diferença apurada será paga ao próprio segurado ou ao segundo beneficiário indicado, conforme dispuserem as condições gerais.
16.3. Na falta de indicação expressa de segundo beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, serão beneficiários aqueles indicados por lei.
17. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO SEGURO
17.1. Atualização do Capital Segurado
17.1.1. O capital segurado e por consequência o respectivo prêmio, serão atualizados na mesma proporção do valor da obrigação financeira assumida, de acordo com a opção escolhida no item 10, conforme segue:
17.1.1.1. Capital Segurado Vinculado: o capital segurado é necessariamente igual ao valor da obrigação ao qual o seguro esta atrelado, sendo este alterado automaticamente a cada amortização ou reajuste.
17.2. Atualização das Obrigações Pecuniárias
17.2.1. A atualização monetária das obrigações pecuniárias será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade e o publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
17.2.2. As obrigações pecuniárias do seguro serão atualizadas monetariamente pelo IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geográfia e Estatística).
17.2.3. No caso de recusa do risco, ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias para a devolução do prêmio os valores serão devolvidos ao proponente, devidamente atualizados, a partir da data da formalização da recusa, que é a data de exigibilidade.
17.2.4. No caso de recebimento indevido de prêmio, os valores serão devolvidos ao proponente, devidamente atualizado desde a data de recebimento pela Seguradora, que é a data de exigibilidade.
17.2.5. No caso de cancelamento do seguro por iniciativa da Seguradora, os valores a serem devolvidos serão atualizados monetariamente a partir da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, que é a data de exigibilidade.
17.2.6. Na hipótese de não pagamento da indenização no prazo previsto no item 19.2.1., destas Condições Gerais, o valor devido será atualizado monetariamente a partir da data de ocorrência do evento.
17.2.7. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e aos juros moratórios far-se-á independentemente de notificação, protesto ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do seguro.
17.3. No caso de extinção do índice estabelecido nessas condições gerais, deverá ser utilizado o IPC/FIPE (Índice de Preços ao Consumidor/Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo).
18. JUROS DE MORA
18.1. O não-cumprimento das obrigações pela Seguradora, pelo Segurado ou pelo Estipulante ora previstas, sujeitar-lhes-ão aos juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, mais a atualização monetária prevista no item 17.
18.2. Os juros de mora serão aplicáveis a partir do primeiro dia posterior ao término dos prazos fixados nestas condições gerais.
18.3. O pagamento de valores relativos aos juros moratórios far-se-á independentemente de notificação, protesto ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do seguro.
19. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
19.1. Em caso de ocorrência de sinistro que possa vir a ser indenizável por este seguro, deverá o Estipulante, ou o Segurado, ou seu(s) Beneficiário(s), ou quem suas vezes fizer sob pena de perder o direito à indenização:
19.1.1. Comunicar o sinistro imediatamente à Seguradora pelas vias mais rápidas ao seu alcance, sem prejuízo da comunicação por escrito, através do preenchimento e entrega do formulário denominado “Aviso de Sinistro”.
19.1.2. Registrar a ocorrência do sinistro junto às autoridades competentes, observada a relação de documentos constante das condições especiais de cada cobertura contratada.
19.1.3. Fazer constar da comunicação escrita a data, a hora, o local, os valores e as causas possíveis, bem como todas as informações e esclarecimentos sobre as circunstâncias associadas ao evento.
19.1.4. Em caso de dúvida fundada e justificável a Seguradora poderá solicitar outros documentos, além daqueles estabelecidos nas condições especiais para cada cobertura contratada, inclusive,
informações ou esclarecimentos complementares. Neste caso, o prazo de 30 (trinta) dias previsto no item 19.1.5. será suspenso, voltando a correr a partir da data do recebimento pela Seguradora da documentação complementar.
19.1.5. O prazo máximo para pagamento da indenização é de até 30 (trinta) dias, contados da data em que a Seguradora receber todos os documentos, previstos nas condições especiais do seguro.
19.1.6. Será suspensa a contagem do prazo, no caso de solicitação de nova documentação complementar, voltando a correr o prazo a partir do dia útil subsequente à entrega de toda a documentação solicitada, conforme previsto no item 19.1.4.
19.1.7. O não pagamento da indenização no prazo previsto no item 19.1.5. implicará na aplicação de juros de mora, de acordo com o item 20, sem prejuízo de sua atualização de acordo com item 19, destas Condições Gerais.
19.1.2 Junta Médica
19.2.1. No caso de divergências sobre a causa, natureza, diagnóstico ou extensão das lesões ou da doença, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao Segurado, a Seguradora irá propor ao Segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica.
19.2.2. A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e, um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado, os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora.
19.2.3. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado.
19.2. Perícia da Seguradora
19.3.1. A Seguradora reserva-se o direito de solicitar perícias em todos os casos em que houver dúvida fundada e justificável para comprovar a ocorrência do evento nos termos destas Condições Gerais e das Condições Especiais.
19.3.2. O Segurado autoriza expressamente seu Médico Assistente e as entidades de prestação de assistência médico hospitalar, envolvidas em seu atendimento, a fornecerem as informações solicitadas pelo perito da Seguradora, a qual se compromete a zelar pela confidencialidade das mesmas.
19.3.3. Comprovado algum tipo de irregularidade, a Seguradora suspenderá o pagamento da indenização, cancelará o respectivo contrato de seguro e iniciará os procedimentos legais objetivando o ressarcimento de eventuais despesas incorridas e indenizações pagas, sem prejuízo das ações penais cabíveis.
19.4. Os atos ou providências que a Seguradora praticar, após o sinistro, não importam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar o capital segurado reclamado.
19.5. Os documentos necessários para a liquidação do sinistro estão descritos nas cláusulas das coberturas constantes das Condições Especiais do seguro.
20. PERDA DE DIREITOS
20.1. O Segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco.
20.2. Se o Segurado, seu representante, ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta de contratação ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
20.2.1. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
20.2.1.1. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a. cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido;
b. mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, após a cobrança da diferença de prêmio cabível ou restringir a cobertura contratada.
20.2.1.2. Na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento parcial do capital Segurado:
a. cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, e reter do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido;
b. mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, após a cobrança da diferença de prêmio cabível, ou deduzir esta diferença do valor a ser pago ao Segurado ou ao Beneficiário, ou restringir a cobertura contratada para riscos futuros.
20.2.1.3. Na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento integral do capital Segurado:
a. cancelar o seguro, após o pagamento da indenização e deduzir do valor a ser pago, a diferença de prêmio cabível.
20.3. O Segurado está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
20.3.1. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível.
20.3.2. O cancelamento do seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
21. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
21.1. São obrigações do Estipulante:
21.1.1. Fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais.
21.1.2. Manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido nestas condições gerais e nas condições especiais.
21.1.3. Fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro.
21.1.4. Repassar os prêmios à Seguradora. Caso esse repasse não seja efetuado, os Segurados não perdem o direito à indenização em caso de sinistro coberto, mas fica o Estipulante sujeito às cominações legais.
21.1.5. Repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes ao seguro.
21.1.6. Discriminar a razão social da Seguradora, nos documentos e comunicações referentes aos seguros, objeto deste contrato.
21.1.7. Dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação dos sinistros.
21.1.8. Comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado.
21.1.9. Disponibilizar ao Segurado as Condições Gerais deste seguro, anterior a sua contratação.
21.1.10. Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido.
21.1.11. Informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do Estipulante.
21.2. É expressamente vedado ao Estipulante:
21.2.1. Cobrar, dos Segurados, quaisquer valores relativos ao seguro além dos especificados pela Seguradora.
21.2.2. Rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de Segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo Segurado.
21.2.3. Efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da Seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado.
21.2.4. Vincular a contratação do seguro objeto destas condições gerais a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de cobertura direta a estes produtos.
22. SUB-ROGAÇÃO
22.1. A Seguradora não se sub-roga em eventuais direitos e ações ao Segurado ou do(s) Beneficiário(s) contra o causador do sinistro.
23. TRIBUTOS
23.1. O pagamento dos tributos que incidam ou venham a incidir sobre os prêmios ou capital Segurado, deverá ser efetuado por quem a legislação específica determinar.
23.2. Na hipótese de mudanças na legislação tributária que resultem em alteração dos encargos incidentes sobre este seguro, as disposições serão adaptadas às novas normas.
24. DISPOSIÇÕES GERAIS
24.1. O registro deste plano na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
24.2. Para os casos não previstos nestas condições gerais e nas condições especiais, serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil.
24.3. O segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros e da sociedade seguradora no sítio eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx.
24.4. As condições contratuais / regulamento deste produto encontram-se registradas na Susep de acordo com o número de processo constante da apólice/proposta e poderão ser consultadas no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx.
24.5. Mediante a contratação do seguro, o Segurado aceita explicitamente as cláusulas limitativas dos seus direitos que se encontram ressaltadas em negrito no texto destas condições gerais.
24.6. Na hipótese de rescisão do contrato de seguro, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com a concordância recíproca, a Seguradora poderá reter do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
24.7. As condições gerais do seguro estarão à disposição do proponente, ou de seu representante legal, previamente à contratação do seguro.
25. PRESCRIÇÃO
25.1. O direito do Segurado e/ou Beneficiário em pleitear indenização junto à Seguradora prescreve nos prazos estabelecidos nos termos do Código Civil.
26. FORO
26.1. O foro competente para dirimir eventuais questões oriundas do presente seguro entre o Segurado, Beneficiário e a Seguradora, será sempre o foro de domicílio do Segurado ou Beneficiário, conforme o caso.
26.2. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
27. COBERTURA DE MORTE
27.1. OBJETIVO DA COBERTURA
27.1.1. Garante ao Beneficiário o pagamento do capital segurado contratado para esta cobertura com objetivo de quitar a totalidade ou parte da obrigação contraída pelo Segurado junto ao Estipulante, em caso de morte do Segurado, decorrente de causas naturais ou acidentais, devidamente coberta, exceto se decorrente de riscos excluídos, observadas as demais cláusulas das condições gerais, e destas condições especiais do seguro.
27.1.2. Serão considerados como Segurado, o(s) sócios da empresa contratante, que constar(em) no contrato social da empresa por, no mínimo, 06 (seis) meses antes da data do sinistro.
27.1.3. Se a Morte ocorrer com um dos sócios, os demais sócios, se houver, se manterão na apólice com esta cobertura, mediante o pagamento do prêmio.
27.2. RISCOS EXCLUÍDOS
27.2.1. Estão expressamente excluídos desta cobertura todos os riscos definidos no item 4. Riscos Excluídos das condições gerais do seguro.
27.3. ÂMBITO TERRITORIAL DAS COBERTURAS
27.3.1. Este seguro abrange os eventos ocorridos em todo o globo terrestre.
27.4. CAPITAIS SEGURADOS
27.4.1. Os capitais segurados serão definidos na forma estabelecida na proposta de contratação, na apólice de seguro, na proposta de adesão e no certificado de seguro.
27.4.2. Para efeito de determinação do capital segurado, na liquidação dos sinistros, será considerada como data do evento, a data do falecimento do Segurado.
27.5. BENEFICIÁRIO DO SEGURO
27.5.1. O Capital Segurado será pago ao Beneficiário conforme a modalidade de capital segurado contratado.
27.5.1.1. Capital Segurado Vinculado: O primeiro beneficiário do Seguro será o Estipulante, pelo valor do saldo devedor da obrigação contratada pelo Segurado junto ao credor, trazido a valor presente, descontando-se eventuais encargos e multas.
27.5.1.2. Na ocorrência de evento coberto, caso o valor da obrigação financeira devida ao credor seja menor do que o valor a ser indenizado no seguro prestamista, a diferença
apurada será paga ao próprio segurado ou ao segundo beneficiário indicado, conforme dispuserem as condições gerais.
27.5.1.3. Na falta de indicação expressa de segundo beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, serão beneficiários aqueles indicados por lei.
27.6. CARÊNCIA
27.6.1. Haverá carência para suicídio ou sua tentativa ocorrida nos 02 (dois) primeiros anos, contados, ininterruptamente, a partir do início de vigência individual do seguro.
27.7. FRANQUIA
27.7.1. Não é aplicável franquia a esta cobertura.
27.8. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
27.8.1. Documentos necessários para a liquidação dos sinistros:
a. Formulário de aviso de sinistro devidamente preenchido (fornecido pela Seguradora) ou relatório médico (com carimbo e CRM) informando o diagnóstico, data do diagnóstico e tratamentos realizados;
b. RG/RNE, CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e/ou CPF do sócio segurado - Cópia simples;
c. Certidão de óbito do sócio segurado - Cópia autenticada;
d. Comprovante de endereço do sócio segurado - Cópia simples;
e. Cópia simples do Contrato Social da empresa contratante e de sua última alteração contratual;
f. Comunicado de Acidente do Trabalho – CAT (em caso de Morte acidental na empresa)
– Cópia simples;
g. Laudo de necropsia do Instituto Médico Legal - IML em caso de acidente - Cópia simples;
h. Boletim de Ocorrência (em caso de Morte Acidental) – Cópia simples.
27.8.2. Em caso de dúvida fundada e justificável a Seguradora poderá solicitar outros documentos, além daqueles estabelecidos nestas condições especiais, inclusive, informações ou esclarecimentos complementares. Neste caso, o prazo de 30 (trinta) dias
previsto no item 21.1.5. será suspenso, voltando a correr a partir da data do recebimento pela Seguradora da documentação complementar.
27.9. DISPOSIÇÕES GERAIS
27.9.1. Aplicam-se a esta cobertura todas as disposições constantes das condições gerais, da qual esta faz parte integrante, desde que não contrariem o disposto nestas condições especiais, que são complementadas pelo contrato de seguro.
27.9.2. As normas constantes nestas condições especiais prevalecem sobre quaisquer dispositivos existentes nas condições gerais do seguro.
28. COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE
28.1. DEFINIÇÕES E TERMINOLOGIAS DO SEGURO A
Acidente pessoal: o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que:
a. incluem-se nesse conceito:
a.1. o suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada legislação em vigor;
a.2. os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
a.3. os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
a.4. os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e
a.5. os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
b. excluem-se desse conceito:
b.1. as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
b.2. as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
b.3. as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós- tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
b.4. as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal, definido em acidente pessoal.
I
Invalidez Permanente Total por Acidente: é o dano físico irreversível ao segurado, decorrente da perda, redução ou impotência funcional definitiva e total, de membro ou órgão, consequente de acidente pessoal coberto.
28.2. OBJETIVO DA COBERTURA
28.2.1. Garante ao Beneficiário o pagamento do capital segurado contratado para esta cobertura, com objetivo de quitar a totalidade ou parte da obrigação contraída pelo Segurado junto ao Estipulante, em caso de invalidez permanente e total por acidente, e após conclusão do tratamento médico quando da alta definitiva ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, em virtude de lesão física causada por acidente pessoal coberto, nas hipóteses e nos graus estabelecidos na tabela abaixo exceto se decorrente de riscos excluídos, observadas as demais cláusulas das condições gerais, e destas condições especiais do seguro.
28.2.1.1. Tabela para cálculo da indenização em caso de invalidez permanente por acidente: Discriminação % sobre o capital segurado
Perda total da visão de ambos os olhos 100
Perda total do uso de ambos os membros superiores 100
Perda total do uso de ambos os membros inferiores 100
Perda total do uso de ambas as mãos 100
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior 100
Perda total do uso de uma das mãos e um dos pés 100
Perda total do uso de ambos os pés 100
Alienação mental total e incurável 100
Nefrectomia Bilateral 100
28.2.1.2. A invalidez permanente deverá ser comprovada mediante apresentação à Seguradora de declaração médica idônea a essa finalidade. A Seguradora reserva-se o direito de submeter o Segurado a exame para comprovação da invalidez e/ou avaliação do nível da incapacidade, sob pena de não pagamento da indenização, caso o segurado se recuse.
28.2.1.3. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência social, assim como por órgãos do poder público e por outras instituições público-privadas, não caracteriza, por si só, a Invalidez Permanente Total por Acidente.
28.2.1.4. No caso de divergências sobre a causa, natureza, ou extensão de lesões, bem como avaliação da incapacidade relacionada ao segurado, a seguradora irá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica.
28.2.1.4.1. A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela seguradora, outro pelo segurado e um terceiro desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela seguradora.
28.2.1.4.2. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado.
28.2.1.4.3. A perda dos dentes e os danos estéticos não dão direito à indenização por invalidez permanente por acidente.
28.2.1.5. Reconhecida a Invalidez Permanente Total por Acidente, pela Seguradora, a indenização será paga de uma única vez e o Segurado será automaticamente excluído do seguro, com a consequente devolução de valores eventualmente pagos após a data de reconhecimento da invalidez, devidamente atualizados pelo índice de atualização estabelecido no item 19 das condições gerais.
28.2.1.6. Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
28.2.1.7. A cobertura de Invalidez Permanente Total por Acidente não se acumula com a cobertura de Morte. Se, depois de paga indenização por invalidez permanente total por acidente, verificar-se a morte do segurado em consequência do mesmo acidente, a importância já paga por invalidez permanente deve ser deduzida do valor do capital segurado por morte, se contratada esta cobertura.
28.2.2. Serão considerados como Segurado, o(s) sócios da empresa contratante, que constar(em) no contrato social da empresa por, no mínimo, 06 (seis) meses antes da data do sinistro.
28.3. RISCOS EXCLUÍDOS
28.3.1. Além dos riscos excluídos para todas as coberturas do seguro constante no item 4 das condições gerais, estão expressamente excluídos desta cobertura, e, portanto, a Seguradora não indenizará, os eventos ocorridos em consequência:
a. de acidentes ocorridos antes da inclusão do segurado no presente seguro, bem como suas consequências;
b. das lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos - LER, Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho - DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo - LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médica-científica, bem como as suas consequências pós- tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo;
c. de doenças (incluídas as profissionais), quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias resultantes de ferimentos visíveis;
d. de intercorrências ou complicações consequentes de realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidentes cobertos;
e. das perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como das intoxicações decorrentes de ação de produtos químicos ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente coberto;
f. das moléstias ou doenças decorrentes da exposição crônica a gazes e vapores;
g. de furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
h. da prática, por parte do segurado, de atos contrários à lei, inclusive a condução ou pilotagem de veículos terrestres, aquáticos, aéreos e similares sem a devida habilitação legal ou com habilitação vencida e não renovada, a qualquer título;
i. da prática de atos reconhecidamente perigosos que não sejam motivados por necessidade justificada, excetuando-se os casos que provierem da utilização de meios de transporte mais arriscados, de prestação de serviço militar, da prática de esporte ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
28.4. ÂMBITO TERRITORIAL DAS COBERTURAS
28.4.1. Este seguro abrange os eventos ocorridos em todo o globo terrestre.
28.5. CAPITAL SEGURADO
28.5.1. Os capitais segurados serão definidos na forma estabelecida na proposta de contratação, na apólice de seguro, na proposta de adesão e no certificado de seguro.
28.5.2. Para efeito de determinação do capital segurado, na liquidação dos sinistros, será considerada como data do evento, a data do acidente pessoal.
28.6. BENEFICIÁRIOS DO SEGURO
28.6.1. O Capital Segurado será pago ao Beneficiário conforme a modalidade de capital segurado contratado.
28.6.1.1. Capital Segurado Vinculado: O primeiro beneficiário do Seguro será o Estipulante, pelo valor do saldo devedor da obrigação contratada pelo Segurado junto ao credor, trazido a valor presente, descontando-se eventuais encargos e multas.
28.6.1.2. Na ocorrência de evento coberto, caso o valor da obrigação financeira devida ao credor seja menor do que o valor a ser indenizado no seguro prestamista, a diferença apurada será paga ao segundo beneficiário, que neste caso será o próprio segurado.
28.6.1.3. Na falta de indicação expressa de segundo beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, serão beneficiários aqueles indicados por lei.
28.7. CARÊNCIA
28.7.1. Haverá carência para Suicídio ou sua tentativa ocorrida nos 02 (dois) primeiros anos, contados, ininterruptamente, da data de adesão ao seguro.
28.8. FRANQUIA
28.8.1. Não é aplicável franquia a esta cobertura.
28.9. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
28.9.1. Documentos necessários para a liquidação dos sinistros:
a. Formulário de aviso de sinistro devidamente preenchido (fornecido pela Seguradora) ou relatório médico (com carimbo e CRM) informando o diagnóstico, data do diagnóstico e tratamentos realizados;
b. RG/RNE, CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e/ou CPF do sócio segurado - Cópia simples;
c. Certidão de óbito do sócio segurado - Cópia autenticada;
d. Comprovante de endereço do sócio segurado - Cópia simples;
e. Cópia simples do Contrato Social da empresa contratante e de sua última alteração contratual;
f. Comunicado de Acidente do Trabalho – CAT (em caso de Morte acidental na empresa)
– Cópia simples;
g. Laudo de necropsia do Instituto Médico Legal - IML em caso de acidente - Cópia simples;
h. Boletim de Ocorrência (em caso de Morte Acidental) – Cópia simples.
28.9.2. Em caso de dúvida fundada e justificável a Seguradora poderá solicitar outros documentos, além daqueles estabelecidos nestas condições especiais, inclusive, informações ou esclarecimentos complementares. Neste caso, o prazo de 30 (trinta) dias previsto no item 21.1.5. será suspenso, voltando a correr a partir da data do recebimento pela Seguradora da documentação complementar.
28.10. DISPOSIÇÕES GERAIS
28.10.1. Aplicam-se a esta cobertura todas as disposições constantes das condições gerais, da qual esta faz parte integrante, desde que não contrariem o disposto nestas condições especiais, que são complementadas pelo contrato de seguro.
28.10.2. As normas constantes nestas condições especiais prevalecem sobre quaisquer dispositivos existentes nas condições gerais do seguro.