INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO
INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO
ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 9/2022
Processo nº 02011.000472/2021-00 Processo Vale n° 2021.1.53
ACORDO DE PARCERIA PARA PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM A VALE S.A., O INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO E A FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA COMPUTAÇÃO CIENTÍFICA
A VALE S.A., sociedade com sede na Praia de Botafogo nº 186, sala 701, 1101, 1601, 1701, 1801 e 1901, Botafogo, na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 33.592.510/0001-54, adiante denominada VALE, aqui representada
por seus representantes legais infra assinados,
o INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO, inscrito no CNPJ/MF nº 04.936.616/0001-20, com sede na Xxx
Xxxxxxx Xxxx xx 000 - Xxxxxx Xxxxxxxx - Xxx xx Xxxxxxx/XX, adiante denominado INSTITUTO, neste ato representado por sua Presidente, Xxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, brasileira, portadora da Carteira de Identidade nº 20.376.319-8 - RJ e do CPF nº
000.000.000-00, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 64 da Casa Civil da Presidência da República, de 02 de março de 2020, publicada no DOU de 03 de março de 2020, seção 2, número 42, domiciliada na Xxx Xxxxx Xxxxxx Xxx, xx 000, Xxxxx, Xxx xx
Xxxxxxx/XX, CEP: 22.470-070 e a
FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA COMPUTAÇÃO CIENTÍFICA, inscrita no CNPJ/MF nº 06.220.430/0001-03, com
sede na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxxxxxxx - Xxxxxxxxxx - Xxx xx Xxxxxxx/XX, adiante denominada FUNDAÇÃO, neste ato representada por seu Diretor Administrativo Financeiro, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, brasileiro, portador da Carteira de Identidade nº 746856 SSP/PB e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, e pelo seu Diretor Geral, Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, portador da Carteira de Identidade nº 03.573.528-1 DETRAN/RJ, e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 no uso das
atribuições que lhe confere a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 7.423, de 31 de outubro de 2010, todas indistinta e individualmente denominadas “Parte” e, em conjunto, “Partes”,
CONSIDERANDO o interesse das Partes em executar em conjunto projeto de pesquisa, descrito na Cláusula Primeira e detalhado no Anexo I, submetido pelo INSTITUTO no âmbito da Chamada, constante do Anexo II, “Programa De Pesquisa Em Biodiversidade Da Fazenda Marinha - Vale S.A”, Anexo III, “Orçamento Detalhado” e Anexo IV, “Plano de Trabalho”, aprovados pela VALE
RESOLVEM celebrar o presente Acordo de Parceria para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (ACORDO), com base nas Leis 10.973/2004 e 13.243/2016 e no Decreto 9.283/2018, conforme as cláusulas e condições seguintes.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente instrumento tem por objeto o desenvolvimento do projeto de pesquisa “FLORA DA ILHA GUAÍBA - RJ: CULTIVANDO SUSTENTABILIDADE”, adiante denominado “Projeto”, conforme o constante do Anexo I, constituído da descrição do Projeto e do Anexo III, que contém o orçamento detalhado para execução Projeto.
1.2. O INSTITUTO indica Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx como responsável técnico do Projeto, adiante denominado “pesquisador líder”.
1.2.1. A alteração do Pesquisador Líder deverá ser comunicada à VALE com 30 (trinta) dias de antecedência. A comunicação deverá estar acompanhada da indicação do novo pesquisador líder e de seu currículo Lattes, sendo certo que a VALE poderá rescindir o presente instrumento, sem quaisquer ônus, caso não concorde com a nova indicação.
1.2.2. Caberá ao Pesquisador Líder cumprir com eventuais regras internas do INSTITUTO quanto à necessidade de envio de cópia dos relatórios de atividades e prestação de contas as instâncias internas cabíveis do INSTITUTO, desde que resguardadas as
condições de sigilo, confidencialidade e propriedade intelectual do presente ACORDO, sendo de responsabilidade do INSTITUTO a fiscalização do sigilo e de confidencialidade em suas próprias instâncias.
1.3. Para fins de gestão de questões administrativas serão considerados gestores do ACORDO: Pela VALE: Xxxxx Xxxxxx (xxxxx.xxxxxx@xxxx.xxx); pelo INSTITUTO: Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx (xxxxxxx@xxxx.xxx.xx) e pela FUNDAÇÃO: Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx (xxxxxxxx@xxxx00.xxx.xx).
1.3.1. Qualquer alteração dos dados dos gestores indicados deverá ser imediatamente comunicada, por escrito, à outra Parte, sendo que a notificação ou comunicação dirigida servirá para produzir todos os efeitos contratuais consequentes, dispensando a assinatura de aditivo.
1.4. O INSTITUTO nomeará, conforme suas regras internas, via portaria, o Pesquisador Líder constante da cláusula 1.2.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DO CRONOGRAMA DE ATIVIDADES E DOS PRODUTOS
2.1. As atividades necessárias para a execução do Projeto deverão ser realizadas conforme o Cronograma de Atividades e Marcos, constante do Anexo I.
2.2. Eventuais alterações no Cronograma de Atividades e Xxxxxx deverão ser comunicadas à VALE e, na hipótese de atrasos, caberá ao Pesquisador Líder enviar a respectiva justificativa à VALE.
2.3. O não cumprimento ao Cronograma de Xxxxxx e Atividades, bem como a não entrega dos Produtos constantes do Anexo I no prazo acordado, poderá impactar o desembolso dos recursos pela VALE, conforme disposto no presente instrumento.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
3.1. O valor total a ser desembolsado pela VALE à FUNDAÇÃO para execução do Projeto pelo INSTITUTO é de R$ 155.778,59 (cento e cinquenta e cinco mil setecentos e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos). A FUNDAÇÃO deverá abrir conta bancária específica para o Projeto.
3.1.1. Os valores constantes da presente Cláusula já incluem as despesas operacionais da FUNDAÇÃO, no limite do previsto no orçamento detalhado constante do Anexo III, que incluem os custos diretos e indiretos referentes à execução do Projeto e eventuais taxas bancárias, não cabendo à VALE quaisquer desembolsos adicionais.
3.1.2. A alteração de rubricas de despesas dependerá da prévia e escrita, sendo permitido correio eletrônico, anuência da VALE, que poderá, ou não, autorizar conforme seus critérios internos de financiamento de pesquisa, sem necessidade de Termo Aditivo, salvo na hipótese de alteração do valor do presente instrumento. Na hipótese de aprovação de remanejamento pela VALE, caberá à FUNDAÇÃO anexar a aprovação escrita a prestação de contas referente ao período da aprovação.
3.1.3. Todas as despesas com viagem deverão ser comprovadas individualmente, por despesa, por item, por membro da equipe e por data, no limite do previsto no Anexo III.
3.2. O valor será desembolsado em 02 (duas) parcelas, conforme previsto no Cronograma de Desembolso constante do Anexo III.
3.3. As parcelas serão desembolsadas pela VALE até o 30º (trigésimo) dia após o recebimento pela VALE da documentação hábil de cobrança, conforme indicação pela VALE.
3.3.1. O pagamento da segunda parcela estará condicionado às entregas e execução das atividades constantes do Anexo I, previstas para o período, bem como da entrega pela FUNDAÇÃO à VALE e aprovação pela VALE da prestação de contas parcial prevista para o período, no Anexo III, acompanhada de cópia dos comprovantes de despesas.
3.3.2. A não entrega pelas Partes responsáveis e/ou a não aprovação pela VALE dos relatórios e demais entregas definidas no Anexo I, incluindo-se as prestações de contas, poderão ensejar a suspensão dos pagamentos pela VALE.
3.3.3. As hipóteses de suspensão de pagamento de que tratam os itens acima não estão sujeitas a qualquer correção ou incidência de encargos de mora durante o período em que a(s) obrigação(ões) que originou(aram) a suspensão permanecer(em) pendente(s) de regularização.
3.4. Na hipótese de saldo igual, ou superior a 31% (trinta e um por cento) do total já repassado pela VALE, oriundo de quaisquer das parcelas anteriores, a VALE poderá abater do valor da parcela subsequente o saldo indicado no Relatório Físico Financeiro/Prestação de Contas Parcial. O repasse futuro do valor abatido, pela VALE, dependerá de apresentação, pelo pesquisador líder, de orçamento que justifique seu repasse, ou de manifestação que indique a sua necessidade, bem como da disponibilidade de orçamento para o período solicitado.
3.5. Eventuais rendimentos financeiros oriundos da aplicação, no mercado financeiro, por força de lei, dos recursos repassados pela VALE deverão ser utilizados diretamente e exclusivamente nas atividades do Projeto, ficando desde já estabelecido que a utilização dos rendimentos deverá ser previamente aprovada pela VALE e objeto de prestação de contas.
3.6. A FUNDAÇÃO deverá manter registros claros e acessíveis acerca da utilização dos recursos para eventuais consultas solicitadas pela VALE. A VALE poderá auditar os registros, desde que previamente comunicado, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
3.7. Em havendo saldo oriundo da não utilização dos recursos e seus rendimentos, a VALE poderá solicitar a sua devolução, conforme constante da Cláusula 4.1.
3.8. A FUNDAÇÃO deverá apresentar à VALE Prestação de Contas final em até 30 (trinta) dias a contar do encerramento do Projeto, incluindo-se nas hipóteses de resolução do presente instrumento previstas na Cláusula Decima Segunda, acompanhada de cópia dos comprovantes de despesas.
3.9. Se por ocasião da avaliação das prestações de contas parcial ou final for identificado pela VALE o uso indevido dos recursos, a VALE poderá solicitar a imediata devolução do valor, não se aplicando o prazo previsto na Cláusula 4.1, j.
3.10. Todas as prestações de contas deverão estar assinadas pelo responsável por seu conteúdo na FUNDAÇÃO e/ou no
INSTITUTO e deverão estar acompanhadas de cópia dos comprovantes de despesas.
3.11. Cada parte responsabilizar-se-á pela remuneração de seus respectivos servidores, designados para as ações e atividades previstas neste Acordo de Parceria, como de quaisquer outros encargos a eles pertinentes.
4. CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA FUNDAÇÃO E DO INSTITUTO
4.1. Além das demais obrigações assumidas no presente ACORDO e no Anexo I, caberá à FUNDAÇÃO:
a) Administrar os recursos financeiros necessários à execução do objeto do ACORDO, zelando pelo seu melhor aproveitamento.
b) Responsabilizar-se pelo recolhimento de impostos, taxas, contribuições e outros encargos porventura devidos em decorrência das atividades vinculadas a este ACORDO, por meio dos recursos previstos neste ACORDO, ficando desde já vedado o uso dos recursos repassados pela VALE para tais fins, exceto quando EXPRESSAMENTE previstos no orçamento constante do Anexo III. O descumprimento da presente condição ensejará a devolução dos recursos pela FUNDAÇÃO à VALE.
c) Providenciar os materiais e equipamentos previstos para a realização dos trabalhos, conforme orçamento e Plano de Trabalho definidos nos Anexos III e I, especialmente aqueles a serem por ela adquiridos como gestora dos recursos.
d) Zelar pela reputação das Partes, não podendo qualquer uma delas utilizar-se do nome, marca ou logomarca das outras, sem prévia e expressa anuência.
e) Manter o Projeto e seus resultados em sigilo e confidenciais, não podendo publicá- los, ou de qualquer forma torná-los públicos, antes da devida proteção conforme descrito na Cláusula Décima Primeira e desde que em conformidade com as disposições da Cláusula Oitava.
f) Cumprir com as demais obrigações estabelecidas no presente instrumento, incluindo-se a obrigação de apresentação de Prestação de Contas.
g) Cumprir todas as leis pertencentes ao ordenamento jurídico brasileiro, em especial as trabalhistas, previdenciárias e tributárias derivadas da relação existente entre si e seus empregados e/ou contratados, durante a execução do Projeto, de forma que não se estabelecerá, em hipótese alguma, vínculo empregatício entre esses empregados, funcionários, servidores ou contratados da FUNDAÇÃO e a VALE ou INSTITUTO, cabendo à FUNDAÇÃO responsabilidade exclusiva pelos salários e todos os ônus trabalhistas e previdenciários, bem como pelas reclamações trabalhistas ajuizadas por seus funcionários e terceiros contratados pela FUNDAÇÃO, no âmbito do presente instrumento, e por quaisquer autos de infração, e ainda, fiscalização do Ministério do Trabalho e da Previdência Social a que a FUNDAÇÃO der causa, com relação.
h) Responsabilizar-se por eventuais ações e custas de processos judiciais ou administrativos que mover em face de terceiros por ela selecionados para aquisição de equipamentos e serviços.
i) Providenciar a documentação necessária ao pagamento das bolsas elencadas no Anexo III, incluindo-se a devida verificação de matrícula do corpo discente, ou docente compatível com a bolsa a ser paga.
j) Restituir à VALE os saldos financeiros remanescentes, pertinentes ao aporte da VALE, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizados no objeto 5 pactuado, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados da aprovação da prestação de contas pela VALE, sem prejuízo do disposto na cláusula 3.9, ou da denúncia deste ACORDO, sendo facultado à VALE destinar estes valores a outro projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação com a INSTITUTO, desde que celebrado o instrumento jurídico cabível para a destinação e conforme critérios da VALE.
k) Xxxxxx, durante toda a execução do ACORDO, todas as condições de habilitação e de qualificação exigidas para sua celebração, responsabilizando-se pela boa e integral execução das atividades ora descritas. Quaisquer eventualidades referentes à habilitação que impeçam a manutenção da FUNDAÇÃO como gestora dos recursos deverão ser comunicadas pela INSTITUTO e/ou pela FUNDAÇÃO à VALE em até 5 (cinco) dias a contar do conhecimento do impedimento pela INSTITUTO e/ou pela FUNDAÇÃO. Caberá à INSTITUTO indicar nova FUNDAÇÃO de apoio, que será avaliada pela VALE, conforme suas regras internas, em especial de integridade, sendo certo que a contratação de nova FUNDAÇÃO de apoio dependerá de termo aditivo.
l) providenciar, sem ônus para a VALE, o afastamento imediato de qualquer empregado seu e/ou terceiro sob sua responsabilidade, cuja conduta, no local da execução do Projeto, seja, a critério da VALE, incompatível com o ambiente de trabalho nos termos do Código de Conduta dos Fornecedores e Política de Direitos Humanos da VALE, (xxxx://xxx.xxxx.xxx/xxxxxx/XX/xxxxxxxxx/xxxxxx-xxxxxxxx/Xxxxxxx/XxxxXxxxxxxxxx.xxxx) incluindo mas não se limitando aos casos de qualquer tipo de discriminação.
m) Aplicar os recursos repassados exclusivamente nas atividades relacionadas à consecução do objeto deste Acordo;
n) Prestar ao INSTITUTO informações sobre os recursos recebidos e a respectiva situação de execução dos projetos aprovados, nos termos deste Acordo.
4.2. Além das demais obrigações assumidas no presente ACORDO e no Anexo I, caberá ao INSTITUTO:
a) Gerenciar a execução do Projeto zelando para que sejam observados o objeto e as metas estabelecidos no Anexo I.
b) Orientar tecnicamente os trabalhos de pesquisa.
c) Promover a troca de informações com a VALE, conforme as etapas do programa de trabalho, através de reuniões de acompanhamento e/ou relatórios de progresso.
d) Prover a infraestrutura necessária para a execução do Projeto e das atividades previstas no Anexo I.
e) Zelar pela reputação das Partes, não podendo qualquer uma delas utilizar-se do nome, marca ou logomarca das outras, sem prévia e expressa anuência.
f) Manter o Projeto e seus resultados em sigilo e confidenciais, não podendo publicá-los, ou de qualquer forma torná-los públicos, antes da devida proteção e comunicação à VALE, em conformidade com as disposições da Cláusula Oitava.
g) Consultar a VALE antes de aceitar qualquer apoio financeiro de qualquer outra fonte de financiamento, privada, pública ou privada associada à pública, para o desenvolvimento do Projeto;
h) Consultar a VALE acerca da participação de colaboradores de outras instituições, sendo de responsabilidade exclusiva da INSTITUTO a celebração de eventuais instrumentos necessários para a participação de colaboradores de outras instituições, ou de colaboradores financiados por outras fontes de fomento, devendo ser resguardados, dentre outros, os direitos da VALE quanto à propriedade intelectual, xxxxxx e confidencialidade previstos no presente instrumento.
i) Responsabilizar-se pela averiguação dos pagamentos de bolsas, pela FUNDAÇÃO, conforme sua política interna de inovação e/ou de bolsas, restando a VALE afastada de quaisquer responsabilidades referentes as bolsas constantes do Anexo I, além dos pagamentos já previstos no cronograma de desembolso no quadro de bolsas.
j) Receber, desde que previamente informado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, representantes da
VALE para visitas técnicas.
k) Estimular o pessoal técnico envolvido na execução do Projeto a participar de reuniões científicas, dentre outros eventos promovidos pela VALE para apresentação do Projeto, seu andamento e resultados.
l) Observar e fazer com que seus servidores e/ou colaboradores sob sua responsabilidade respeitem a legislação aplicável relativa à saúde e segurança e/ou meio ambiente, assim como as normas internas da VALE, informadas ao INSTITUTO pelo gestor do ACORDO pela VALE, por ocasião do acesso as áreas da VALE.;
m) providenciar, sem ônus para a VALE, o afastamento imediato de qualquer servidor seu e/ou terceiro sob sua responsabilidade, cuja conduta, no local da execução do Projeto, seja, a critério da VALE, incompatível com o ambiente de trabalho nos termos do Código de Conduta dos Fornecedores e Política de Direitos Humanos da VALE, (xxxx://xxx.xxxx.xxx/xxxxxx/XX/xxxxxxxxx/xxxxxx-xxxxxxxx/Xxxxxxx/XxxxXxxxxxxxxx.xxxx) incluindo mas não se limitando aos casos de qualquer tipo de discriminação;
n) responsabilizar-se pelos danos que seus servidores e/ou terceiros colaboradores sob sua responsabilidade possam ocasionar nos equipamentos e instalações da VALE;
o) Responsabilizar-se por eventuais autorizações governamentais necessárias à execução do Projeto, em função de seu objeto e natureza, restando afastada qualquer responsabilidade da VALE sobre referidas autorizações e ações, judiciais ou administrativas, consequentes.
5. CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA VALE
5.1. Além das demais obrigações assumidas no presente ACORDO, caberá à VALE:
a) Acompanhar o desenvolvimento do Projeto;
b) Acompanhar o cronograma de atividades;
c) Fornecer as informações necessárias ao desenvolvimento do Projeto;
d) Efetuar o desembolso financeiro previsto no presente ACORDO, na forma definida no Anexo III e conforme as disposições da Cláusula Terceira do presente ACORDO;
e) Zelar pela reputação das Partes, não podendo qualquer uma delas utilizar-se do nome, marca ou logomarca das outras, sem prévia e expressa anuência;
f) Manter o Projeto e seus resultados em sigilo e confidenciais, não podendo publicá-los, ou de qualquer forma torná-los públicos, antes da devida proteção conforme descrito na Cláusula Décima Primeira.
g) Disponibilizar ao INSTITUTO todas as informações e normas internas da VALE necessárias à execução do Projeto.
6. CLÁUSULA SEXTA – DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES DO PESQUISADOR LÍDER E DO GESTOR DO ACORDO
6.1. Caberá ao Pesquisador Líder e ao Gestor do ACORDO a solução e encaminhamento de questões técnicas, administrativas e financeiras que surgirem durante a vigência do presente ACORDO, bem como a supervisão e gerenciamento, inclusive financeiro, da execução dos trabalhos.
6.2. Caso a questão encaminhada não seja de competência do Pesquisador Líder, ou do Gestor do ACORDO estes deverão indicar o interlocutor competente pelo INSTITUTO, pela FUNDAÇÃO e pela VALE, respectivamente.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
7.1. O presente ACORDO vigorará pelo xxxxx xx 00 (xxxxx x xxxx) meses, a partir da data de sua assinatura, ou da última assinatura eletrônica realizada, extinguindo-se após o cumprimento de todas as suas obrigações, sendo certo que a cláusula de Propriedade Intelectual, terá vigência de 20 (vinte) anos e as de confidencialidade pelo prazo de 10 (dez) anos a contar do encerramento do ACORDO.
8. CLÁUSULA OITAVA – DAS PUBLICAÇÕES
8.1. As informações e resultados decorrentes da execução do Projeto poderão ser divulgados pelo INSTITUTO, desde que previa e expressamente autorizado pela VALE, nos termos dispostos abaixo.
8.2. A VALE deverá receber o resultado a ser publicado e/ou divulgado, incluindo-se teses, dissertações, resumos, manuais, cartilhas, e outras divulgações de qualquer natureza, 60 (sessenta) dias antes da divulgação para análise e eventual proteção dos resultados, conforme definido na Cláusula Décima Primeira. Caberá ao INSTITUTO/Pesquisador Líder a submissão previa do resultado à VALE.
8.3. O uso de marcas (mistas, ou nominativas) da VALE e da menção de apoio ao Projeto, ou da origem dos materiais estudados, ou da localização das pesquisas em áreas da VALE, em publicações/divulgações de qualquer natureza, dependerá de prévia e escrita autorização da VALE.
9. CLÁUSULA NONA - DA CONFIDENCIALIDADE
9.1. As Partes comprometem-se a manter sigilo e confidencialidade, durante e após a vigência deste ACORDO de todas e quaisquer informações técnicas, comerciais, operacionais, financeiras e dos assuntos de caráter confidencial postos à disposição das Partes em decorrência execução deste ACORDO.
9.2. Será considerada Informação Confidencial, mas não limitada, qualquer informação oral ou escrita, pertencente a uma das Partes e que esteja direta ou indiretamente relacionada com estudos de viabilidade, protótipos, amostras, informações técnicas, comerciais, procedimentos de produção, processos, know-how, patentes, pedidos de patentes, métodos, desenhos, propriedade intelectual, softwares, especificações, relatórios, plano estratégico de negócios, especificações, dados, segredos de negócio e de indústria, que sejam identificados e sinalizados com “INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL”.
9.3. Não estão incluídas nas Informações Confidenciais aquelas que:
I - estejam ou se tornem disponíveis ao público por outros motivos que não a divulgação pelos Partes e antes da assinatura deste ACORDO;
II - já estejam em poder de um dos Partes antes de ser formalmente recebida do outro Parte e, a qual a parte que já detém as informações deverá notificar a outra parte sobre tais conhecimentos
III - já forem, no momento da revelação, de conhecimento da empresa e não tenham sido reveladas, pelas Partes;
IV - a revelação for exigida por ordem judicial transitada em julgado (e neste caso somente após aviso por escrito com antecedência mínima de dois dias úteis).
9.4. Sem prejuízo de eventual indenização cabível à Parte prejudicada, o descumprimento da obrigação de confidencialidade acarretará a rescisão do presente ACORDO.
9.5. Fica resguardado o direito da VALE acerca do sigilo de informações referentes aos materiais coletados em suas áreas e dados a eles associados, sendo certo que qualquer divulgação dependerá de prévia e expressa autorização pela VALE, conforme previsto na cláusula oitava.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DA INFRAÇÃO DE DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL
10.1. Os direitos de terceiros protegidos pela legislação de propriedade industrial ou de direito autoral sobre materiais, máquinas, equipamentos, sistemas, dispositivos, processos, desenhos, modelos, marcas e patentes deverão ser respeitados pelas Partes.
10.2. Caberá à Parte que não observar o procedimento supra, responder pela infração dos direitos de terceiros, correndo por sua conta o pagamento de quaisquer ônus, comissões, indenizações e quaisquer outras despesas decorrentes da referida infração.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL E EXPLORAÇÃO DOS RESULTADOS
11.1. Cada Parte continuará sendo proprietária exclusiva das informações privilegiáveis, técnicas e tecnológicas, que já tenham sido desenvolvidas ou adquiridas antes da assinatura do presente ACORDO e que tenham sido reveladas à outra Parte por força de sua execução e responderá pela infração dos direitos de terceiros, respondendo diretamente por quaisquer reclamações, indenizações, taxas ou comissões que forem devidas.
11.2. Caberá ao Pesquisador Líder do Projeto comunicar à VALE acerca dos resultados obtidos por meio da execução do Projeto por ocasião da entrega dos Relatórios Cientificos, sem prejuízo da comunicação a qualquer momento de resultados que este entender passíveis de proteção e do disposto na Cláusula Oitava.
11.3. O INSTITUTO e a VALE serão coproprietárias dos resultados oriundos da execução do Projeto, independentemente de serem passíveis de proteção por meio das formas previstas na legislação nacional e/ou internacional de Propriedade Intelectual.
11.4. A Propriedade Intelectual decorrente deste ACORDO será compartilhada na proporção de 50% (cinquenta por cento) para INSTITUTO e 50% (cinquenta por cento) para VALE.
11.5. Caso o INSTITUTO, ou a VALE verifique a existência de benefício de proteção de algum resultado do Projeto por meio de segredo industrial, a Parte deverá justificar por escrito para a outra Parte o seu interesse e as vantagens de referida proteção, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da comunicação da existência do referido resultado.
11.6. Caso as Partes optem pela proteção dos resultados por meio de segredo industrial, deverão assinar novo e específico acordo de sigilo e confidencialidade, envolvendo todos os participantes do Projeto.
11.7. A VALE e o INSTITUTO decidirão conjuntamente sobre a proteção dos resultados em âmbito nacional bem como internacional, ficando a VALE autorizada a realizar os respectivos pedidos de depósito das patentes ou registro de direitos conexos.
11.8. As despesas de depósito ou registro de pedido de proteção da propriedade intelectual, os encargos periódicos de manutenção da proteção da propriedade intelectual, bem como quaisquer encargos administrativos e judiciais no âmbito nacional e internacional serão partilhados entre os seus titulares, proporcionalmente à sua participação.
11.8.1. A VALE poderá descontar do eventual pagamento da remuneração pelo uso do RESULTADO PROTEGIDO, os valores incorridos na proteção da propriedade intelectual.
11.8.2. Eventuais encargos com despesas judiciais no âmbito nacional ou internacional serão custeados pela Parte que der causa à respectiva disputa judicial.
11.9. Sempre que necessário o INSTITUTO e a VALE se obrigam a assinar todos os documentos exigidos para proteção dos direitos de Propriedade Intelectual, em âmbito nacional e internacional.
11.10. Sempre que necessário o INSTITUTO e a VALE se obrigam a assinar todos os documentos exigidos para a proteção dos direitos de Propriedade Intelectual, em âmbito nacional e internacional, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da solicitação por escrito da outra Parte. Caso os documentos para proteção não sejam recebidos pela Parte responsável por conduzir o processo junto aos órgãos oficiais de Propriedade Intelectual, esta Parte poderá realizar a proteção no âmbito nacional e/ou internacional apenas em nome próprio, com o compromisso de inclusão da outra Parte quando do recebimento dos documentos formais exigidos para a respectiva proteção, ficando, nesse caso, a Parte incluída posteriormente responsável pelos eventuais pagamentos adicionais para a inclusão como cotitular nos respectivos pedidos.
11.11. O INSTITUTO e a VALE definirão conjuntamente e em instrumento jurídico específico as condições para exploração comercial dos resultados obtidos por meio da execução Projeto, inclusive na hipótese de licenciamento a terceiros.
11.12. Os resultados poderão ser transferidos a terceiros, desde que em comum acordo entre a VALE e a INSTITUTO, por meio do instrumento jurídico cabível, que deverá conter cláusulas de utilização, incluindo a abrangência territorial do uso, pagamento, controle, uso de marcas e propriedade intelectual sobre aperfeiçoamentos.
11.13. Qualquer negociação envolvendo terceiros deverá ser acompanhado e autorizado pela VALE e pelo INSTITUTO.
11.14. O INSTITUTO e a VALE se comprometem a informar umas às outras sobre a existência de negociação que poderá resultar no licenciamento dos resultados.
11.15. Os resultados protegidos conjuntamente pelo INSTITUTO e pela VALE, por meio dos instrumentos previstos na legislação nacional e internacional de propriedade intelectual, serão a seguir denominados RESULTADO PROTEGIDO.
11.16. Sobre o RESULTADO PROTEGIDO, fica desde já estabelecido que:
a) Os resultados/ganhos econômicos auferidos em eventual licenciamento para exploração comercial do RESULTADO PROTEGIDO por terceiros, serão partilhados na proporção da cotitularidade de cada titular, resguardadas as condições de licenciamento a fornecedores da VALE e de suas controladas, coligadas e afiliadas.
b) Será facultada à VALE a preferência ao licenciamento exclusivo do RESULTADO PROTEGIDO.
c) No caso de exploração comercial pela VALE do RESULTADO PROTEGIDO, ou de emprego do RESULTADO PROTEGIDO em suas próprias atividades, com ou sem exclusividade, deverá ser prevista remuneração ao INSTITUTO, no limite e forma previstos no item “d” abaixo.
d) Caso a VALE venha usar, explorar, ou empregar o RESULTADO PROTEGIDO em suas próprias atividades, com ou sem exclusividade, será pago ao INSTITUTO prêmio único no montante correspondente ao percentual de 2,0% (dois por cento) até 4,0% (quatro por cento) sobre o valor investido pela VALE no Projeto, conforme constante da Cláusula Terceira. As demais condições serão previstas em instrumento jurídico próprio. A definição do percentual final, em instrumento jurídico próprio, dependerá de análise de critérios a serem estabelecidos pela VALE, tais como projeção do período para uso do RESULTADO PROTEGIDO, exclusividade, território e operações nos quais haverá aplicação, dentre outros fatores.
e) O pagamento do prêmio previsto no item anterior permitirá à VALE o sublicenciamento às suas controladas, coligadas e afiliadas, sem quaisquer ônus adicionais à VALE e as suas controladas, afiliadas e coligadas.
f) O pagamento do prêmio previsto no item “d” inclui o know-how e demais informações necessárias ao uso do
RESULTADO PROTEGIDO pela VALE e/ou por suas controladas, coligadas e afiliadas, cabendo ao Pesquisador
Responsável enviar todas as informações necessárias para o uso do RESULTADO PROTEGIDO.
g) Na hipótese de licenciamento a terceiros, quando fornecedores da VALE e/ou do INSTITUTO, fica desde já acordado que o INSTITUTO e a VALE apenas receberão royalties, ou serão remuneradas de qualquer forma, quando a remuneração não tiver como origem a venda e/ou o fornecimento do RESULTADO PROTEGIDO à VALE, e/ou as suas afiliadas, controladas e coligadas e/ou ao INSTITUTO.
g.1. Esta disposição deverá constar do licenciamento a terceiros, quando fornecedores do RESULTADO PROTEGIDO à VALE, e/ou as suas afiliadas, e/ou ao INSTITUTO, não podendo impactar os acordos comerciais entre a VALE e/ou o INSTITUTO e seus fornecedores. Não será considerada remuneração à VALE, e/ou as suas afiliadas, e/ou ao INSTITUTO eventuais descontos comerciais, amostras, dentre outras disposições de caráter comercial de fornecimento, incluindo-se eventual exclusividade de fornecimento exigida pela VALE, e/ou as suas afiliadas e/ou à INSTITUTO.
g.2. A remuneração sobre as vendas/uso/fornecimento/licenciamento do RESULTADO PROTEGIDO pelo licenciado fornecedor a terceiros, com exceção das coligadas, controladas e afiliadas da VALE, será compartilhada conforme o item “a”.
h) As condições para a exploração do know-how serão definidas pelas titulares em instrumento jurídico específico, observando o compartilhamento definido no item “a” e a disposição prevista no item “f”.
i) Será liberado o uso interno pelo INSTITUTO e pela VALE em suas atividades de qualquer natureza, sem remuneração, do know-how, informações, dados e demais produtos e/ou resultados não registrados, derivados da execução do projeto, incluindo- se o uso sem remuneração por coligadas, controladas e afiliadas da VALE. O uso aqui previsto deverá levar em consideração a eventual necessidade de manutenção de sigilo das informações.
11.17. Quaisquer aperfeiçoamentos introduzidos nos resultados durante o prazo de vigência do presente ACORDO deverão ser comunicados formalmente à outra Parte, sem que caiba qualquer remuneração pela revelação do respectivo aperfeiçoamento, ficando assegurada a cotitularidade do INSTITUTO e VALE nos direitos de propriedade intelectual porventura gerados com a inovação, nas proporções definidas na Cláusula 11.4.
11.18. Caberá ao INSTITUTO compartilhar com os criadores da propriedade intelectual os rendimentos, “royalties” ou quaisquer outros ganhos econômicos que decorram dos resultados do presente Projeto, conforme normas internas da INSTITUTO e o estabelecido na legislação aplicável.
11.19. Na hipótese de derivações futuras sobre “software”, registrado, ou não, realizadas de forma independente pelas titulares, sem o uso de dados, recursos e informações dos negócios da outra titular, a VALE e a INSTITUTO já se comprometem, mutuamente, a tratá-las conforme estabelecido no artigo 5º, da Lei 9.609/98, autorizando uma à outra a realizar derivações sem quaisquer ônus futuros, pertencendo os direitos sobre as derivações a quem as fizer, incluindo-se sua exploração econômica.
11.20. Especificamente sobre os produtos “Guia” e “Documentário”, constantes do Anexo I, a VALE e a INSTITUTO acordam desde já que: resguardados os direitos morais dos autores, a VALE através de qualquer meio existente e que venha existir, reproduzir, parcial, ou integralmente, distribuir, traduzir, editar, adaptar, sem limites de território, de tempo e de cópias, fazendo sempre menção expressa dos autores e do INSTITUTO. Para tanto, por ocasião da conclusão do produto, caberá ao INSTITUTO obter dos autores as cessões necessárias para os fins previstos nessa cláusula, sem quaisquer ônus para a VALE. As finalidades aqui previstas não incluem a comercialização do produto pela VALE a terceiros. A comercialização do Produto por qualquer das Partes dependerá de instrumento jurídico específico. O uso de marcas da VALE nas publicações dependerá da autorização prevista na Cláusula Oitava.
11.21. Caberá ao INSTITUTO obter todas as autorizações necessárias para a elaboração dos produtos constantes da cláusula acima, restante a VALE afastada de quaisquer reclamações de terceiros, incluindo-se, mas não somente, o uso de direitos de imagem de autores de imagens, ou de imagens de terceiros constantes dos produtos.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESOLUÇÃO
12.1. Sem prejuízo da satisfação de seus demais direitos, qualquer das Partes poderá resolver este ACORDO mediante comunicação por escrito à outra Parte, sem que caiba qualquer reclamação, indenização ou compensação em benefício da Parte que recebe o comunicado de resolução, nos seguintes casos:
I - pedido ou decretação de falência ou recuperação judicial ou extrajudicial da outra Parte;
II - observado o disposto na Cláusula Décima Terceira, ocorrência de caso fortuito ou de força maior regularmente comprovada, que venha paralisar a execução do Projeto por mais de 60 (sessenta) dias.
III - fraude ou dolo;
IV - violação de direitos de propriedade intelectual;
V - infração à cláusula de proteção de dados pessoais.
12.2. Sem prejuízo da satisfação de seus demais direitos, a VALE poderá, a seu exclusivo critério, resolver este ACORDO, mediante prévia e expressa comunicação às demais Partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem que caiba às demais Partes o direito a qualquer reclamação, indenização ou compensação, seja a que titulo for, nos seguintes casos:
I - descumprimento de qualquer das obrigações do ACORDO pelas demais Partes (isoladamente ou em conjunto) que deixe de ser sanado no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento de notificação da VALE neste sentido; e
II - cessão, subcontratação e/ou transferência parcial ou total para terceiros das obrigações assumidas, ou dos créditos decorrentes deste ACORDO, sem prévia e expressa autorização da VALE.
III - descumprimento da cláusula anticorrupção pelo INSTITUTO e/ou pela FUNDAÇÃO.
IV - Na hipótese de suspensão da habilitação e qualificação da FUNDAÇÃO a operar como gestora dos recursos.
V - Na hipótese de descumprimento da cláusula 8.2 pelo INSTITUTO, ou quaisquer pesquisadores de seus quadros.
12.3. Na hipótese de resolução, ou distrato, do presente instrumento, a VALE não poderá ser responsabilizada pelo pagamento de eventuais parcelas subsequentes.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
13.1. Nenhuma das Partes será responsável por descumprimento de suas obrigações contratuais em consequência de caso fortuito ou força maior, até que o impacto de tal evento cesse. A expressão caso fortuito e/ou força maior conforme usada neste ACORDO significa, com relação a qualquer Parte, eventos ou circunstâncias excepcionais que:
I - estejam fora do controle razoável dessa Parte e afetem substancialmente o cumprimento de suas obrigações contratuais; e
II - essa Parte não poderia, de forma razoável, ter se preparado, prevenido, evitado ou superado tais eventos ou circunstâncias antes de celebrar o ACORDO; e
III - tais eventos ou circunstâncias não resultem de uma falha dessa Parte de cumprir com suas obrigações contratuais.
13.2. Constatada a ocorrência de caso fortuito e/ou de força maior, ficarão suspensas, enquanto essa perdurar, as obrigações que as Partes ficarem impedidas de cumprir.
13.3. Se um evento de caso fortuito e/ou força maior ocorrer a qualquer tempo durante a vigência deste ACORDO, a Parte que ficar impossibilitada deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - notificar a outra Parte sobre a ocorrência do evento o mais breve possível e, de qualquer forma, dentro de 10 (dez) dias úteis em que tenha tomado ciência do mesmo, apresentando, quando possível, uma estimativa da duração e os possíveis efeitos do evento de caso fortuito e/ou força maior com relação ao cumprimento de suas obrigações neste ACORDO.
II - adotar todas as medidas possíveis para remediar ou mitigar as consequências do referido evento de caso fortuito e/ou força maior, com o objetivo principal de retomar o cumprimento de suas obrigações o mais rápido possível;
III - notificar imediatamente e por escrito a outra Parte sobre o término ou suspensão do evento de caso fortuito e/ou força maior.
13.4. Um evento de caso fortuito e/ou força maior não deverá desonerar a Parte que ficar impossibilitada com relação às obrigações e inadimplementos ocorridos anteriormente ao evento e anteriormente ao recebimento pela Parte não afetada da notificação mencionada na Cláusula 13.3, "I" acima.
13.5. A ocorrência de um evento de caso fortuito e/ou força maior não permite qualquer reivindicação por compensação ou alteração do valor do Projeto.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1. As notificações, comunicações ou informações entre as Partes deverão ser feitas por escrito e dirigidas ao endereço indicado no preâmbulo, a menos que outro tenha sido indicado, por escrito, mediante aviso prévio com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
14.2. Este ACORDO só poderá ser alterado, incluindo-se eventual prorrogação, em quaisquer de suas disposições, mediante a celebração por escrito de Xxxxx Xxxxxxx.
14.3. Os casos omissos deste ACORDO serão solucionados mediante entendimento entre os contratantes e, se necessário, formalizados através de Termo Aditivo.
14.4. As Partes declaram e garantem que, em todas as suas respectivas atividades relacionadas a este Acordo, não tomaram e nem tomarão qualquer medida que viole as leis antissuborno, leis anticorrupção, leis sobre conflitos de interesses, ou outras leis, normas ou regulamentos com finalidade e efeitos semelhantes, aplicáveis a qualquer das Partes, especialmente a Lei Federal nº 12.846/2013.
Sem prejuízo do disposto na sentença anterior, as Partes não irão (e assegurarão que nenhum de seus funcionários, administradores, diretores ou agentes irá) oferecer, pagar ou fornecer (ou autorizar o pagamento ou fornecimento de), direta ou indiretamente, dinheiro ou qualquer outra coisa de valor a qualquer:
(a) pessoa que trabalhe ou exerça um cargo em órgão público ou em empresa controlada direta ou indiretamente por um governo, seja ele nacional ou estrangeiro, ainda que de forma transitória ou sem remuneração;
(b) empregado, diretor, representante ou qualquer pessoa agindo com capacidade oficial por ou em nome de uma autoridade governamental;
(c) membro de assembleia ou comitê ou empregado envolvido no cumprimento do dever público conforme as leis e os regulamentos aplicáveis, independentemente de ter sido eleito ou nomeado, tal como vereador, deputado (federal ou estadual) ou senador;
(d) funcionário do Legislativo, do Executivo ou do Judiciário, independentemente de ter sido eleito ou nomeado, tal como secretário municipal ou estadual, ministro de governo, ministro de tribunais superiores, juiz, desembargador, promotor, defensor, procurador, advogado geral da União, prefeito ou governador;
(e) funcionário ou pessoa que detenha cargo em partido político; (f ) candidato a cargo político;
(g) pessoa que detenha qualquer outro cargo oficial, cerimonial ou que seja nomeada ou tenha herdado cargo em governo ou em qualquer de suas agências;
(h) diretor ou empregado de organização internacional (incluindo, porém sem a esses se limitar, o Banco Mundial, as Nações Unidas, o Fundo Monetário Internacional e a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE);
(i) pessoa que seja ou alegue ser intermediária atuando em nome de um funcionário público ou de governo;
(j) pessoa que, ainda que não seja um funcionário público ou de governo, seja equiparada a tal em virtude de lei aplicável; ou
(k) funcionário de empresa estatal ou de economia mista, em qualquer caso acima (de “a” a “j”) com o intuito de: influenciar qualquer ato ou decisão de tal pessoa em sua capacidade oficial;
induzir tal pessoa a agir (seja por ação ou omissão) em violação de seu dever legal; obter qualquer vantagem indevida; ou
induzir tal pessoa a usar a sua influência para afetar ou influenciar qualquer ato ou decisão de uma autoridade governamental;
a fim de auxiliar qualquer Parte a obter ou reter negócios com, ou a canalizar negócios para, qualquer pessoa.
14.5. Se quaisquer das disposições do presente ACORDO forem consideradas, parcialmente ou totalmente, nulas, inválidas ou inexequíveis, tais disposições deverão ser reescritas, de modo a refletir a real e inicial intenção das Partes, em conformidade com a legislação aplicável, mediante a celebração de Termo Aditivo.
14.6. É vedada ao INSTITUTO a subcontratação ou cessão, total ou parcial, dos direitos e obrigações decorrentes deste ACORDO, sem a prévia e expressa autorização da VALE, ficando a VALE desde já autorizada a ceder ou transferir, no todo ou em parte, para empresas do mesmo grupo sem a prévia e expressa anuência do INSTITUTO.
14.7. A subcontratação ou cessão autorizada pela VALE não afasta nem dilui a responsabilidade do INSTITUTO pelo integral cumprimento de todas as obrigações assumidas neste ACORDO, mantendo o INSTITUTO a total responsabilidade perante a VALE pelos atos e omissões de terceiros em decorrência da subcontratação ou cessão.
14.8. A contratação ora ajustada não tem caráter exclusivo e não estabelece vínculo empregaticio entre as Partes ou qualquer relação de subordinação pessoal entre seus administradores, empregados, bolsistas, prepostos e/ou terceiros sob a responsabilidade das Partes.
14.9. Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos participes, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro participe. As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no acordo e por prazo determinado.
14.10. As Partes comprometem-se a manter todos os seus empregados devidamente registrados conforme estabelece a legislação em vigor, obrigando-se, ainda, a manter em dia todas as obrigações legais pertinentes às atividades desenvolvidas por seus empregados, especialmente de natureza trabalhista e previdenciária, incluindo, mas não se limitando, a não utilização de mão de obra infantil e/ou análoga a de escravo.
14.11. O presente ACORDO substitui todos os entendimentos anteriores havidos entre as Partes com relação ao ora pactuado, tenham sido escritos ou verbais.
14.12. Após o encerramento do Projeto, os bens materiais permanentes previstos no Anexo III, serão patrimoniados em nome do INSTITUTO, por meio de processo específico entre a FUNDAÇÃO e o INSTITUTO.
14.13. Eventuais alterações nas resoluções e demais normas internas da INSTITUTO que impactem o presente ACORDO deverão ser comunicadas à VALE pela INSTITUTO, podendo as Partes alterar o presente ajuste para a devida adequação, desde que em comum acordo.
14.14. Naquilo que não estiver previsto no presente ACORDO e com ele não conflitar, poderão ser aplicadas as disposições da Chamada “Programa De Pesquisa Em Biodiversidade Da Fazenda Marinha - Vale S.A”, constante do Anexo II.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PUBLICIDADE
15.1. Caberá ao INSTITUTO proceder à publicação de extrato do presente Acordo de Parceria na Imprensa Oficial e no Boletim de Serviço do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro, valendo como data de início aquela de assinatura por todas as Partes.
15.2. A eficácia deste Acordo fica condicionada à publicação no Boletim de Serviço do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro e ao extrato no Diário Oficial da União (DOU).
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
16.1. As Partes reconhecem que, para as Partes cumprirem suas obrigações legais e/ou contratuais, a demais Partes eventualmente terão que efetuar o Tratamento de Dados Pessoais dos Titulares de Dados que são os colaboradores, prestadores de serviços e/ou terceiros contratados pelas Partes. Em tal hipótese, as Partes declaram e garantem que:
-cumprirão a LGPD e todas as demais Leis Aplicáveis, bem como atenderão os padrões aplicáveis em seu segmento em relação ao Tratamento de Dados Pessoais;
-possuem todos os direitos, consentimentos e/ou autorizações necessários exigidos pela LGPD, e demais Leis Aplicáveis, para divulgar, compartilhar e/ou autorizar o Tratamento dos Dados Pessoais às Partes e permitir que as demais Partes realizem o Tratamento dos Dados Pessoais para o cumprimento de suas obrigações contratuais e/ou legais;
-informarão e instruirão os seus colaboradores, prestadores de serviços e/ou terceiros sobre o Tratamento dos Dados Pessoais pelas Partes ou terceiros, observando todas as condições desse Contrato, inclusive na hipótese de os Titulares de Dados terem acesso direto a qualquer sistema (online ou não) das Partes para preenchimento de informações que possam conter os Dados Pessoais;
-serão responsáveis pelo fornecimento de informações sobre privacidade através dos meios aplicáveis, incluindo, sem limitação, através de política ou aviso de privacidade contendo todas as informações exigidas pelas Leis Aplicáveis aos Titulares dos Dados;
-serão responsáveis por garantir que todos os Dados Pessoais sujeitos ao Tratamento por pelas Partes estejam corretos e atualizados;
-serão responsáveis por assegurar que todas as instruções transmitidas as Partes em relação aos Dados Pessoais estarão de acordo com as Leis Aplicáveis, isentando as demais Partes de qualquer responsabilidade;
-não fornecerão ou compartilharão, em qualquer hipótese, Dados Pessoais Sensíveis de seus colaboradores, prestadores de serviços e/ou terceiros, salvo se expressamente solicitado pelas Partes, caso o objeto do ACORDO justifique o recebimento de tais Dados Pessoais Sensíveis, estritamente para fins de atendimento de legislação aplicável;
-notificarão, imediatamente as demais Partes, sobre o protesto ou pedido de acesso, por qualquer pessoa e/ou autoridade governamental, aos Dados Pessoais recebidos; e
- informarão as demais Partes sobre qualquer incidente de segurança em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas do momento em que tomou conhecimento, por quaisquer meios, do respectivo incidente.
16.2. Em decorrência das obrigações previstas no presente instrumento, incluindo seus anexos, as Partes poderão realizar o Tratamento de Dados Pessoais disponibilizados pelas demais Partes. Em tal hipótese, as Partes declaram e garantem que:
a) realizarão o Tratamento dos Dados Pessoais estritamente de acordo com as instruções da outra Parte, se for o caso;
b) irão alterar, corrigir, apagar, dar acesso, anonimizar ou realizar a portabilidade para terceiros de Dados Pessoais mediante solicitação da Parte interessada e garantir que todos os Dados Pessoais que forem objeto de Tratamento sejam precisos e atualizados;
c) colaborarão com as demais Partes, mediante solicitação destas, no cumprimento das obrigações das Partes, de responder a solicitações e reivindicações feitas as Partes por pessoa e/ou autoridade governamental, a respeito de Xxxxx Xxxxxxxx cujo Tratamento seja realizado pela Parte solicitada a colaborar;
d) a critério de cada Parte, as Partes, cooperarão e ajudarão na condução de uma avaliação de impacto na proteção de dados e consultas relacionadas a qualquer autoridade competente, para garantir o Tratamento seguro de Dados Pessoais;
e) abster-se-ão de conservar Dados Pessoais que excedam as finalidades previstas neste instrumento e seus anexos, assim como aquelas determinadas pelas Partes, de tempos em tempos;
f) excluirão, de forma irreversível, os Dados Pessoais retidos em seus registros, mediante solicitação das demais Partes a qualquer momento, salvo conforme determinado por lei ou ordem judicial;
g) fornecerão todo e qualquer documento, quando solicitado por outra Parte, que demonstre conformidade com as Leis Aplicáveis; e
h) tomarão medidas razoáveis para assegurar a confiabilidade dos seus colaboradores, diretores, prepostos ou contratados que poderão ter acesso, ou serem envolvidos, no Tratamento dos Dados Pessoais, garantindo a privacidade dos Dados Pessoais e mantendo um controle rigoroso sobre o acesso aos Dados Pessoais.
16.2.1. As Partes implementarão medidas de segurança substancialmente de acordo com os padrões aplicáveis na indústria, projetados para garantir a segurança, confidencialidade e integridade dos Dados Pessoais e protegê-los contra divulgação ou acesso não autorizado aos Dados Pessoais, bem como de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de Tratamento inadequado ou ilícito, incluindo a implantação de medidas administrativas, técnicas e organizacionais apropriadas à cada categoria de Dados Pessoais cujo Tratamento será realizado, tais como, criptografia e anonimização dos Dados Pessoais, quando apropriado.
16.2.2. Mediante solicitação de outra Parte, ou em caso de rescisão, expiração ou término contratual, por qualquer motivo, as Partes (a) cessarão o Tratamento, inclusive qualquer uso dos Dados Pessoais; e (b) devolverão à Parte ou destruirão (a critério da Parte) todos os Dados Pessoais e todas as cópias destes, devendo certificar tal destruição por escrito, exceto se alguma das Partes for obrigada a manter cópia de determinados Dados Pessoais estritamente em virtude de lei.
16.2.3. As Partes não poder subcontratar nem delegar o Tratamento dos Dados Pessoais sem o consentimento prévio por escrito das demais Partes. Caso as Partes autorizem a subcontratação, a Parte que subcontratar será responsável pelos atos e omissões de seus subcontratados e de qualquer outra pessoa a quem o Tratamento dos Dados Pessoais ou o cumprimento de suas obrigações contratuais tiver sido delegado. As Partes deverão impor obrigações contratuais a seus subcontratados que sejam no mínimo comparáveis às obrigações impostas à própria Parte nos termos previsto neste instrumento.
16.3. Para os fins dessa cláusula, aplicam-se as seguintes definições:
“Dados Pessoais” significam as informações relacionadas a pessoa natural identificada ou identificável.
“Dados Pessoais Sensíveis” significam as informações relacionadas a origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculados a uma pessoa natural.
“LGPD” significa a Lei nº 13.709/2018.
“Leis Aplicáveis” significa todas as leis, regras, regulamentos, ordens, decretos, orientações normativas e auto-regulamentações aplicáveis à proteção de dados, incluindo, sem limitação, a LGPD.
“Titulares dos Dados” significam as pessoas físicas a quem se referem os Dados Pessoais que são objeto de Tratamento, nos termos do presente instrumento.
“Tratamento” significa toda operação realizada com Dados Pessoais, incluindo a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
17.1. Será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do RJ (Rio de Janeiro), nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, as Partes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento.
Em caso de assinatura física, o Contrato será assinado em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito. Como alternativa à assinatura física do Contrato, as Partes declaram e concordam que a assinatura mencionada poderá ser efetuada em formato eletrônico. As Partes reconhecem a veracidade, autenticidade, integridade, validade e eficácia deste Contrato e seus termos, incluindo seus anexos, nos termos do art. 219 do Código Civil, em formato eletrônico e/ou assinado pelas Partes por meio de certificados eletrônicos, ainda que sejam certificados eletrônicos não emitidos pela ICP-Brasil, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 (“MP nº 2.200-2”).
Rio de Janeiro/RJ, 12 de maio de 2022.
VALE S.A.
Nome: Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxx Cargo: Gerente Plan. e Gestão
VALE S.A.
Nome: Polyanna Passos Franco Taranto Cargo: Coordenadora Rel. Comunidades
INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO
Nome: Xxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Cargo: Presidente
FACC
Nome: Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx: Diretor Geral
FACC
Nome: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Cargo: Diretor Administrativo-Financeiro
Testemunhas:
1. 2.
Nome: Xxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx CPF/MF: 000.000.000-00
Nome: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx CPF/MF: 000.000.000-00
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Usuário Externo, em 20/05/2022, às 16:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, Presidente, em 23/05/2022, às 13:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Usuário Externo, em 24/05/2022, às 14:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0124844 e o código CRC 45B5D935.