ANEXO V
XXXXX X
XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXX Xx 000/0000
Contrato que entre si celebram a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BURITI ALEGRE e a empresa para AQUISIÇÃO DE , originário da COTAÇÃO PRÉVIA DE PREÇOS N° , regido pela Lei Federal 13.995 de 05 de Maio de 2020 e demais normas aplicáveis.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS PARTES:
CONTRATANTE:
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BURITI ALEGRE
Endereço: Xxx Xxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx/XX XXX 00000-000. CNPJ: 02.348.373/0001-83
CONTRATADA:
RAZÃO SOCIAL:
Endereço completo:
CNPJ:
Representante legal:
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO:
Este contrato tem por objeto AQUISIÇÃO DE , de acordo com as especificações e detalhamentos consignados no lote , ANEXO I da COTAÇÃO PRÉVIA DE PREÇOS n.º
que, juntamente com as propostas da CONTRATADA, passam a integrar este instrumento, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO:
O preço global do presente contrato é de R$ ( ) no qual já estão incluídas todas as despesas especificadas na proposta da CONTRATADA, sendo os seguintes preços unitários: ITEM | MARCA/ MODELO | QUANT | PREÇO UNT | PREÇO TOTAL |
CLÁUSULA QUARTA - DO LOCAL DA ENTREGA E DO RECEBIMENTO:
A CONTRATADA obriga-se a entregar os produtos citados na Cláusula Terceira no endereço correspondente da Santa Casa de Misericórdia de Buriti Alegre, a Xxx Xxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx/XX, XXX 00000-000, no seguinte horário: de segunda a quinta-feira, de 08:00 às 11:30 e de 13:00 às 17:00, e sexta-feira de 08:00 às 11:30 e de 13:00 às 16:00, visando assegurar o seu pleno uso, sob pena de aplicação das sanções previstas neste instrumento.
I - Os itens serão entregues pela CONTRATADA até 30 (tinta) dias corridos, a contar da data de recebimento da Ordem de Compra.
II - A entrega deverá ser realizada perante a Comissão de Recebimento designada pela CONTRATANTE para tal fim, que adotará os seguintes procedimentos:
a) provisoriamente: de posse dos documentos apresentados pela CONTRATADA e de uma via do contrato e da proposta respectiva, receberá os equipamentos para verificação de especificações,
quantidade, qualidade, prazos, preços, embalagens e outros dados pertinentes e, encontrando irregularidade, fixará prazo de 05 (cinco) dias úteis para correção pela CONTRATADA, ou aprovando, receberá provisoriamente os bens, mediante recibo;
b) definitivamente em até 05 (cinco) dias úteis a partir do recebimento provisório, após verificação da integridade e realização de testes de funcionamento, se for o caso, e sendo aprovados, nos exatos termos do edital e da proposta vencedora, quando será efetivado o recebimento definitivo mediante expedição de termo circunstanciado e recibo aposto na Nota Fiscal (1º e 2ª vias).
III - Em caso de irregularidade não sanada pela CONTRATADA, a Comissão de Recebimento reduzirá a termo os fatos ocorridos e encaminhará à CONTRATANTE para aplicação de penalidades.
IV - Em caso de necessidade de providências por parte da CONTRATADA, os prazos de pagamento serão suspensos e considerado a entrega em atraso, sujeitando-a à aplicação de multa sobre o valor considerado em atraso e, conforme o caso, a outras sanções estabelecidas na Lei e neste instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - DA GARANTIA:
Conforme proposta da CONTRATADA, o equipamento indicado na Cláusula Segunda é garantido por período mínimo de 60 (sessenta) meses a contar do aceite técnico.
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO:
I - O pagamento será realizado no prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis após a data de aceitação do equipamento pela CONTRATANTE, mediante apresentação da nota fiscal devidamente atestada, desde que atendidas completamente as exigências do edital da respectiva Cotação Prévia de Preços e apresentados os documentos fiscais pertinentes.
II - A entrega dos produtos será feita em caráter provisório, para aferição de sua conformidade com a especificação de edital.
III - As Notas Fiscais deverão obrigatoriamente discriminar o nº da Cotação Prévia de Preços, do Termo de Parceria, do Contrato, Ordem de Compra, Banco, Agencia e Conta para crédito, a marca, o lote, o equipamento e a quantidade efetivamente entregue.
IV - A CONTRATADA encaminhará as Notas Fiscais ao setor recebedor da mercadoria que conferirá e remeterá à Administração para pagamento.
§ 1° - Caso ocorra, a qualquer tempo, a não aceitação dor bem, o prazo de pagamento será descontinuado e reiniciado após a correção pela CONTRATADA.
§ 2° - Na ocorrência de necessidade de providências complementares por parte da CONTRATADA, o decurso de prazo para pagamento será interrompido, reiniciando a contagem a partir da data em que estas forem cumpridas, caso em que não será devida atualização financeira.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas com fornecimento do bem indicado na Cláusula Segunda deste contrato correrão à conta do recurso relativo ao Termo de Parceria 003/2020.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES:
Constituem obrigações das partes:
I - DA CONTRATADA:
a) Entregar os produtos no local determinado e de acordo com os prazos estabelecidos no contrato
e edital;
b) Observar para transporte, seja ele de que tipo for, as normas adequadas relativas a embalagens,
volumes, etc.;
c) Responsabilizar-se por todos os ônus relativos ao fornecimento do bem a si adjudicado, inclusive fretes e seguros desde a origem até sua entrega no local de destino;
d) Providenciar a imediata correção das deficiências apontadas pela CONTRATANTE, nos termos dos itens II a IV da Cláusula Quarta deste contrato;
e) Arcar com eventuais prejuízos causados à CONTRATANTE e/ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidade cometidas por seus empregados, convenentes ou prepostos, envolvidos na execução do contrato;
f) Assumir, relativamente a seus empregados e prepostos, todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica, inclusive em caso de acidente de trabalho, ainda que verificados nas dependências da CONTRATANTE, os quais com esta não terão qualquer vínculo empregatício.
g) Xxxxxx durante a execução do contrato todas as condições de habilitação exigidas no edital da Cotação Prévia de Preços respectiva.
h) Emitir as notas fiscais com o mesmo número de CNPJ informado na proposta comercial e documentação de habilitação apresentados na Cotação Prévia de Preços respectiva.
II - DA CONTRATANTE:
a) Comunicar imediatamente à CONTRATADA as irregularidades manifestadas na execução do contrato, informando, após, à CONTRATANTE tal providência;
b) Promover o recebimento provisório e o definitivo nos prazos fixados;
c) Fiscalizar a execução do contrato;
d) Efetuar o pagamento no devido prazo fixado na Cláusula Sétima deste Contrato.
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES:
9.1 – A inexecução total ou parcial do contrato, bem como a prática de atos ilícitos, sujeita a CONTRATADA às sanções previstas no presente instrumento.
9.2 – A responsabilidade será apurada com a observância do devido processo legal, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes, devendo a aplicação das penalidades cabíveis respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
9.3 – Sem embargo de outras situações, o atraso na entrega de produtos autoriza a aplicação de advertência, independentemente da aplicação de multa.
9.4 – O infrator que, injustificadamente, descumprir a legislação, previsões editalícias ou cláusulas contratuais, ou der causa a atraso no cumprimento dos prazos previstos no contrato ou sua inexecução total ou parcial, sujeitar-se-á à aplicação da penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, devendo ser observados os seguintes percentuais e diretrizes:
I - multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material, equipamento ou execução de serviços, até o limite de 19,8% (dezenove vírgula oito décimos), correspondente a até 60 (sessenta) dias de atraso, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, excluída, quando for o caso, a parcela correspondente aos impostos destacados no documento fiscal;
II - multa de 3% (três por cento) sobre o valor total do fornecimento não realizado na hipótese de o infrator retardar o procedimento de contratação ou descumprir preceito normativo ou as obrigações assumidas, tais como:
a) deixar de entregar documentação exigida para a Cotação Prévia de Preços;
b) desistir da proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BURITI ALEGRE;
c) descumprir requisitos de habilitação, a despeito da declaração em sentido contrário;
d) propor recursos manifestamente protelatórios;
III - multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, na hipótese de o infrator entregar o objeto contratual em desacordo com as especificações, condições e qualidade contratadas e/ou com vício, irregularidade ou defeito oculto que o torne impróprio para o fim a que se destina;
IV - multa indenizatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, quando o infrator der causa à rescisão do contrato;
V - multa indenizatória, a título de perdas e danos, na hipótese de o infrator ensejar a rescisão do contrato e sua conduta implicar em gastos a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BURITI ALEGRE superiores aos contratados ou registrados.
9.4.1 – O atraso, para efeito de cálculo da multa, será contado em dias corridos, a partir do primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação.
9.4.2 – Quando da aplicação da penalidade de multa deverão ser observadas as atenuantes e excludentes de sua aplicação, tais como as hipóteses de força maior ou caso fortuito, quando devidamente comprovadas pelo infrator.
9.4.3 – A penalidade de multa poderá ser aplicada cumulativamente com outras sanções.
9.4.3.1 – Na hipótese de cumulação, serão concedidos os prazos para defesa e recurso aplicáveis à pena mais gravosa.
9.4.4 – O atraso injustificado superior a 30 (trinta) dias corridos será considerado como inexecução total do contrato, devendo este ser rescindido, salvo razões de interesse da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BURITI ALEGRE.
9.4.5 – Da suspensão temporária de contratar com a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BURITI ALEGRE.
9.4.5.1 – A suspensão temporária impedirá o infrator de contratar com a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BURITI ALEGRE, por determinado período de tempo, e poderá ser aplicada nas seguintes hipóteses exemplificativas:
I - por período entre 06 (seis) meses e 01 (um) ano, caso o infrator:
a) seja reincidente no recebimento de multa, em razão de:
1 - atraso na execução do objeto;
2 - alteração da quantidade ou qualidade do objeto contratado
b) receba três penalidades de advertência em periodicidade inferior a seis meses;
c) recuse-se injustificadamente a cumprir os prazos previstos nos contratos ou nos casos de inexecução total ou parcial, sem embargo da aplicação de outras penalidades;
d) dê ensejo à rescisão ou cancelamento total ou parcial do contrato;
e) deixe de devolver os valores recebidos indevidamente após ser devidamente notificado;
f) ofenda os funcionários da Santa Casa de Misericórdia de Buriti Alegre de Assis no exercício de suas funções, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis;
g) induza a erro a Santa Casa de Misericórdia de Buriti Alegre de Assis; II - por período entre 12 (doze) e 18 (dezoito) meses, caso o infrator:
a) atrase injustificadamente a execução do contrato, implicando em necessária rescisão contratual;
b) paralise injustificadamente o serviço, a obra ou o fornecimento de bens;
c) dê ensejo ao cancelamento da Cotação Prévia de Preços; III - por período de 24 (vinte e quatro) meses, caso o infrator:
a) entregue mercadoria falsificada, adulterada, deteriorada ou danificada;
b) apresente documentos fraudulentos, adulterados ou falsificados durante a Cotação Prévia de Preços, no momento da contratação ou durante a execução do contrato;
c) ofereça vantagens a funcionários com o fim de obter benefícios indevidos.
9.4.5.2 – A aplicação da penalidade de suspensão temporária de contratar com a Santa Casa de Misericórdia de Buriti Alegre de Assis produzirá os seguintes efeitos:
I - impedimento de contratar com a Santa Casa de Misericórdia de Buriti Alegre de Assis durante o prazo da suspensão;
II - rescisão do contrato celebrado, sem prejuízo da rescisão de outros contratos também celebrados com a Santa Casa de Misericórdia de Buriti Alegre de Assis, caso a manutenção contratual ocasione-lhe um risco real ou para a segurança de seu patrimônio ou de seus servidores.
9.4.5.3 - Na hipótese de serem atingidos outros contratos, o infrator deverá ser notificado para apresentação de defesa única no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
9.4.5.2 – A aplicação da penalidade de suspensão temporária de contratar com a Santa Casa de Misericórdia de Buriti Alegre produzirá os seguintes efeitos:
I - impedimento de contratar com a Santa Casa de Misericórdia de Buriti Alegre durante o prazo da suspensão;
II - rescisão do contrato celebrado, sem prejuízo da rescisão de outros contratos também celebrados com a Santa Casa de Misericórdia de Buriti Alegre, caso a manutenção contratual ocasione-lhe um risco real ou para a segurança de seu patrimônio ou de seus servidores.
9.4.5.3 - Na hipótese de serem atingidos outros contratos, o infrator deverá ser notificado para apresentação de defesa única no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
9.4.5.4 - O Núcleo de Ensino e Projetos da poderá, por ato devidamente motivado e fundamentado, deixar de aplicar os efeitos previstos anteriormente, bem como aplicar prazos diferenciados:
I - por período de 01 (um) ano, nos casos de:
a) demonstração de inidoneidade para contratar com a Santa Casa de Misericórdia de Buriti Alegre, em virtude de atos ilícitos praticados;
b) ato ou conduta que, segundo previsão no instrumento convocatório e/ou no contrato, seja passível da aplicação de sanção;
II - por período de 02 (dois) anos, nos casos de:
a) existência de sentença judicial condenatória transitada em julgado pela prática de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos ou encargos sociais;
b) prática de atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da Cotação Prévia de Preços ou contratação, tais como conluio, fraude, adulteração de documentos, documentação ou emissão de declaração falsa.
9.4.6 – A penalidade de impedimento de contratar com a Santa Casa de Misericórdia de Buriti Alegre, por prazo não superior a 05 (cinco) anos, será aplicada nas seguintes hipóteses:
I - por período de até 01 (um) ano, nos casos de:
a) recusa em contratar dentro do prazo de validade da proposta;
b) ausência de entrega da documentação exigida no edital;
c) não manutenção da proposta, durante o seu prazo de validade;
II - por período superior a 01 (um) e até 02 (dois) anos, no caso de atraso na execução do disposto no contrato;
III - por período superior a 02 (dois) anos, nos casos de:
a) apresentação de documentação falsa;
b) falha ou fraude na execução do contrato;
c) fraude fiscal.
9.4.6.1 – O atraso previsto no inciso II do item 9.4.6 configurar-se-á quando o infrator:
a) deixar de iniciar, sem causa justificada, a execução do contrato, após 10 (dez) dias úteis contados da sua assinatura;
b) deixar de realizar, sem causa justificada, os serviços descritos no contrato por 03 (três) dias seguidos ou por 15 (quinze) dias intercalados.
9.4.6.2 – O Núcleo de Ensino e Projetos da , por ato devidamente motivado e fundamentado, presentes o interesse e a conveniência da Santa Casa de Misericórdia de Buriti Alegre, poderá deixar de aplicar a penalidade a que se refere o item 9.4.6 ou adotar prazo diferenciado.
9.4.7 – A penalidade de impedimento de contratar com a Santa Casa de Misericórdia de Buriti Alegre poderá ser cumulada com a penalidade de multa prevista em lei, edital ou contrato respectivo, devendo ser aplicadas e dosadas segundo a natureza e a gravidade da falta cometida.
9.4.8 – É competente para aplicar as sanções de advertência, multa e suspensão temporária o Superintendente Geral e/ou o Superintendente Jurídico da Santa Casa de Misericórdia de Buriti Alegre.
9.4.8.1 – Na aplicação das penalidades de advertência, multa e suspensão do direito de contratar, será facultada a defesa prévia do interessado no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação.
9.4.8.2 – As multas não eximem a Contratada da plena execução do fornecimento contratado.
9.4.8.3 – Estendem-se os efeitos das penalidades de suspensão temporária e de impedimento de contratar aos sócios de pessoa jurídica penalizada, que permanecerão impedidos de contratar com a Santa Casa de Misericórdia de Buriti Alegre enquanto perdurarem os efeitos da penalidade sofrida. Sobre as pessoas
jurídicas que tenham sócios em comum com o infrator também recairão os efeitos da aplicação de penalidade de suspensão temporária.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA:
A vigência do presente contrato terá início na data de sua assinatura, com o seu término coincidente com o prazo de garantia dos equipamentos médico hospitalares.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FISCALIZAÇÃO:
A fiscalização da execução do contrato será exercida por um representante da CONTRATANTE, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da prestação dos serviços e/ou fornecimento de equipamento/material e exercer em toda a sua plenitude a ação fiscalizadora. A CONTRATANTE deverá ser informada de quaisquer irregularidades porventura levantadas pelo seu representante na execução do contrato, sendo a CONTRATADA responsável por quaisquer danos que possam advir da inexecução ou má execução, total ou parcial, que não tenha, sido informados.
§ 1º - A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui e nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA por quaisquer irregularidades, ou ainda resultante de imperfeições técnicas, vício redibitório e, na ocorrência deste, não implica corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus funcionários e prepostos.
§ 2º - A CONTRATANTE reserva o direito de rejeitar no todo ou em parte o objeto deste contrato, se considerados em desacordo ou insuficientes, conforme os termos discriminados na proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS RECURSOS:
Das decisões proferidas pela CONTRATANTE caberão recursos, por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato, nos casos de aplicação das penas de advertência, suspensão temporária, multa ou rescisão do contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO: O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio de quem praticou o ato ocorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 05 (cinco) dias úteis ou, nesse mesmo prazo, fazê-Io subir devidamente informado à autoridade competente, devendo, neste caso a decisão ser proferida no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do processo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO:
Este contrato poderá ser rescindido unilateralmente total ou parcialmente, caso as partes deixarem de cumprir as obrigações pactuadas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de a rescisão ser procedida por culpa da CONTRATADA, fica a CONTRATANTE autorizada a reter os créditos a que tem direito, até o limite do valor dos prejuízos comprovados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
I- É vedado à CONTRATADA subcontratar total ou parcialmente o objeto deste contrato;
II- A CONTRATADA deverá atender a todas as orientações da CONTRATANTE para a perfeita execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ADITAMENTO DO CONTRATO:
Fica vedada qualquer alteração qualitativa ou quantitativa do contrato, que implique custos adicionais.
§1º - Inclui-se na vedação a repactuação/revisão de preços.
§2º - Não constitui alteração contratual vedada o reajuste de preços previsto contratualmente.
§3º- Excetuam-se da regra as alterações autorizadas prévia e expressamente pelo Representante Legal da CONTRATANTE, em processo próprio, com a justificativa da imprescindibilidade da alteração contratual para se atingir o interesse público.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ANTICORRUPÇÃO:
Fica estabelecido que, para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá prometer, oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar, se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não e benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, inclusive as previstas na lei 12.846/2013, e, ainda, não utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados, devendo garantir que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
PARÁGRAFO ÚNICO - A violação do disposto no item anterior acarretará rescisão imediata do presente instrumento, bem como, pagamento de multa de 03 (três) vezes o valor integral do contrato pela parte infratora.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS CASOS OMISSOS:
Este Contrato regula-se pelos preceitos de Direito Público, aplicando-lhe, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos, as disposições de Direito Privado e todas as demais legislações e normas inerentes ao assunto.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO:
Fica eleito o foro de Buriti Alegre - GO, para dirimir quaisquer dúvidas na aplicação deste contrato em renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e como prova de assim haverem, entre si, ajustado e contratado, são lavradas 02 (duas) vias deste contrato, todas de igual valor, que, depois de lidas e achadas de acordo, serão assinadas pelas partes contratantes abaixo.
Buriti Alegre, 22 de Fevereiro de 2022
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Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx