Contract
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 60/SMADS/2021 QUE ENTRE SI CELEBRAM SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL E IMAGEM GEOSISTEMAS E COMÉRCIO LTDA.
PROCESSO: 6024.2021/0012448-4
DAS PARTES:
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxx, 000, 00x xxxxx – Centro – São Paulo – CEP: 01009-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 60.269.453/0001- 40, neste ato representada pelo Sr. Secretário XXXXXX XXXXXXX XX., doravante simplesmente denominada CONTRATANTE;
E
IMAGEM GEOSISTEMAS E COMÉRCIO LTDA, com sede na Xxx Xxxxxx, 00 - Xxxx 000 - Xxxxxxxxxx Xxxxxx Empresarial Taquari - CEP: 12.246-858 – São José dos Campos/SP, inscrita no CNPJ/MF sob nº 67.393.181/0001-34, neste ato devidamente representada na forma de seu Contrato Social, doravante denominada CONTRATADA;
quando em conjunto denominadas “Partes” ou isoladamente como “Parte”;
Resolvem as Partes celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviços, de acordo com as Cláusulas e condições adiante pactuadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 Em conformidade com os termos e condições do presente Contrato e todos os seus Anexos, que dele ficam fazendo parte integrante, a CONTRATADA, obriga-se a fornecer à CONTRATANTE as seguintes licenças de uso de softwares:
1
C o n t r a t o 60 / S M A D S / 2 0 21
1.1.1) 01 (um) Licenciamento por um período de 24 (vinte e quatro) meses, de uso do StreetMap Premium for ArcGIS Desktop Map Display + Geocoding Brasil HERE Single Use Term License.
1.1.2) Serviço de Manutenção do Software ArcGIS Desktop Basic Single Use (Primária) License – Licenciamento perpétuo, por um período de 24 (vinte e quatro) meses.
1.2 Inclui-se no objeto, os serviços de manutenção das licenças adquiridas pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da assinatura deste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA: DA DOCUMENTAÇÃO APLICÁVEL
2.1 Aplicam-se a esta avença, como se aqui estivessem transcritos os seguintes documentos:
a) Proposta Comercial da CONTRATADA, datada de 22/11/2021, código “ES87192” e “ES139845” (Anexo I).
b) Contrato de Licença Esri (E204 e E300), anexado e incorporado a este contrato por referência. O Contrato de Licença Esri está disponível xxx.xxxx.xxx/xxxxx.
2.2 Em caso de controvérsia entre os Anexos e este documento, prevalecerá sempre o disposto neste Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1 Durante o prazo de vigência deste Contrato, sem prejuízo das demais obrigações assumidas, a CONTRATADA obriga-se a:
a) Executar os serviços ora contratados, de acordo com a Proposta Comercial e Técnica anexa e com as cláusulas deste Contrato;
b) Xxxxxx durante toda a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
c) Garantir a qualidade técnica dos serviços ora contratados, durante a vigência deste Instrumento;
d) Responsabilizar-se pelos salários e todos os encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, inclusive acidentários, de seu pessoal direto e indireto, bem como pelas despesas indiretas incorridas;
e) Responsabilizar-se pela continuidade dos serviços, independente da necessidade de
substituição de seu pessoal e do motivo desta substituição;
2
C o n t r a t o 60 / S M A D S / 2 0 21
f) Satisfazer todas as exigências do fisco federal, estadual e municipal, quitando todos os tributos de sua responsabilidade.
CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
4.1 Durante o prazo de vigência deste Contrato, sem prejuízo das demais obrigações assumidas, a CONTRATANTE obriga-se a:
a) Xxxxxxxx à CONTRATADA as informações, dados técnicos e documentos indispensáveis à realização dos Serviços ora contratados;
b) Pagar à CONTRATADA pela execução dos Serviços nos prazos e condições previstos neste Contrato;
c) A propriedade sobre os softwares cujas licenças são objeto deste Contrato, é exclusiva do seu Fabricante, e a CONTRATANTE não poderá reproduzi-los, repassá- los, emprestá-los, comercializá-los ou negociá-los de qualquer forma, sem prévia autorização por escrito do Fornecedor, devendo observar e seguir e os limites de uso declarado no documento que compõe o anexo II.
CLÁUSULA QUINTA: DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5.1 Em contraprestação aos serviços, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, a importância total estimada de R$ 92.158,36 (noventa e dois mil cento e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos), sendo a quantidade de 02 (dois) serviços de Manutenção Anual do Software ArcGIS Desktop Basic Single Use (Primária) License Licenciamento Perpétuo, com direito de manutenção e suporte técnico por 12(doze) meses, no valor unitário de R$ 6.337,54 (seis mil trezentos e trinta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), totalizando para os 24 (vinte e quatro) meses R$ 12.675,08 (doze mil seiscentos e setenta e cinco reais e oito centavos) e a quantidade de 02 (dois) Licenciamentos Anuais de uso de StreetMap Premium for ArcGIS Desktop Map Display + Geocoding Brasil HERE Single Use Term License, com direito de atualização e suporte técnico por 12 (doze) meses, no valor unitário de R$ 39.741,64 (trinta e nove mil setecentos e quarenta e um reais e sessenta e quartro centavos), totalizando para 24 (vinte e quatro) meses o valor de R$ 79.483,28 (setenta e nove mil quatrocentos e oitenta e três reais e vinte e oito centavos).
3
C o n t r a t o 60 / S M A D S / 2 0 21
5.2 As despesas para a execução do objeto do presente contrato oneram a dotação orçamentária nº 24.10.08.126.3011.2.818.33904000.00, do orçamento vigente, através das Notas de Empenho nº 111448/2021, nos valores respectivos de R$ 92.158,36 (noventa e dois mil cento e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos).
5.3 Será aplicada compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05 de janeiro de 2012, quando houver atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Contratante, observada a necessidade de se apurar a responsabilidade do servidor que deu causa ao atraso no pagamento, nos termos legais.
5.4. No valor descrito na cláusula 5.1, já estão inclusos todos os tributos incidentes, custos de importação e demais despesas para a prestação dos serviços
5.5. O prazo de pagamento será de até 30 (trinta) dias a contar da data de adimplemento do objeto contratual, mediante a apresentação de nota fiscal/fatura e a respectiva entrega do serviço convencionado.
CLÁUSULA SEXTA: DA RESCISÃO
6.1 O presente Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, com as consequências indicadas no art. 80 da referida lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na referida lei.
6.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à
CONTRATADA o direito à previa e ampla defesa.
6.3 A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8666, de 1993.
6.4 O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido de:
6.4.1 balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
6.4.2 indenizações e multas.
6.5 O contrato poderá ser resilido, independente de qualquer indenização, quando a resolução for mutuamente pactuada, caso em que será lavrado o correspondente distrato.
CLÁUSULA SÉTIMA: DAS SANÇÕES
7.1 Além das sanções previstas no capítulo IV da Lei Federal nº 8.666/93 e demais normas pertinentes, a Contratada estará sujeita às penalidades a seguir discriminadas:
4
C o n t r a t o 60 / S M A D S / 2 0 21
7.1.1 Multa no valor de 20% (vinte inteiros por cento) do valor do ajuste se firmado fosse, no caso de recusa ou atraso para retirar a Nota de empenho.
7.1.2 Multa de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor da Nota de Empenho ou da Ordem de Fornecimento, até o 9º (nono) dia de atraso, após o que será aplicada a multa prevista no subitem 7.1.1.
7.1.3 Multa por atraso na entrega do objeto: 0,5% (meio por cento) sobre a quantidade que deveria ser entregue, por dia de atraso, até o limite de 15% (quinze por cento).
7.1.4 Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, a Contratante poderá, a seu critério, recusar o recebimento dos materiais, aplicando as sanções referentes à inexecução parcial ou total do Ajuste, conforme o caso.
7.1.5 Multa por inexecução total do ajuste: 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do ajuste, sem prejuízo de, a critério da Administração, aplicar-se pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 02 (dois) anos.
7.1.6 Multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do ajuste, por descumprimento de quaisquer das obrigações decorrentes do ajuste, não previstos nos subitens anteriores.
7.2 As sanções são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras, quando cabíveis.
7.3 O prazo para pagamento da multa será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação da empresa apenada. A critério da Administração e em sendo possível, o valor devido será descontado da importância que ela tenha a receber da PMSP. Não havendo pagamento pela empresa, o valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando-se ao processo executivo.
7.4 Para as cláusulas cujo descumprimento não tenha penalidade específica neste contrato, o descumprimento obriga a parte infratora ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total deste Instrumento, sem prejuízo da imediata rescisão deste contrato, desde que referido descumprimento não seja sanado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da correspondente notificação, a qual será enviada pela parte prejudicada à parte infratora.
CLÁUSULA OITAVA: DA CONFIDENCIALIDADE
8.1 Cada uma das Partes compromete-se, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a não prestar, salvo se autorizada, por escrito, pela outra, qualquer informação a terceiros que não estejam
5
C o n t r a t o 60 / S M A D S / 2 0 21
envolvidos com o objeto do presente Contrato, sobre sua natureza e/ou seu andamento, bem como a não divulgar dados e informes relativos à tecnologia adotada e à documentação técnica envolvida. As Partes comprometem-se a obter de seus prestadores diretos e indiretos o mesmo compromisso de confidencialidade ora acordado.
8.2 As disposições desta Cláusula não se aplicam às informações:
a) obtidas de terceiros;
b) que já eram detidas por uma das Parte antes de sua divulgação pela outra;
c) de domínio público;
d) cuja divulgação se torne necessária ou conveniente para atendimento à legislação ou a qualquer ordem judicial;
e) a serem utilizadas para fins de propaganda institucional das Partes, desde que prévia e expressamente aprovado pela outra Parte;
g) a serem necessariamente apresentadas em certames licitatórios, públicos ou privados; e/ou que tenham sido ou venham a ser comprovadamente desenvolvidas por uma Parte, sem a participação da outra.
8.3 A divulgação das informações indicadas na Cláusula 9.2 relacionadas ao objeto deste Contrato deverá ser previamente comunicada por uma Parte à outra.
CLÁUSULA NONA: DA VIGÊNCIA E DO PRAZO
9.1 O prazo para entrega das licenças constantes deste Contrato será 10 (dez) dias corridos, a contar da assinatura do Contrato.
9.2 Quaisquer alterações nos prazos de entrega supracitados somente poderão ser realizadas mediante mútuo acordo entre as Partes, formalmente estabelecido através de aditivo ao Contrato.
9.3 Este contrato vigerá pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO, OU TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO
10.1 A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, os direitos ou obrigações assumidas no presente Contrato, salvo se aprovado pela CONTRATANTE, tudo isso mediante o competente Aditivo Contratual.
6
C o n t r a t o 60 / S M A D S / 2 0 21
10.2 Eventual subcontratação, cessão ou transferência ocorrida não terá o condão de elidir as responsabilidades assumidas pela CONTRATADA em decorrência da celebração desta avença.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
11.1 A fiscalização do contrato será exercida por intermédio da servidora Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx RF 827492-4 e seu substituto, o servidor Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx RF 806.789-9, a quem competirá observar as atividades e os procedimentos necessários ao exercício das atribuições de fiscalização estabelecidas no Decreto Municipal nº 54.873/2014.
11.2 A fiscalização dos serviços pelo Contratante não exime, nem diminui a completa responsabilidade da Contratada, por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DOS CASOS OMISSOS
12.1 Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES E DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
13.1. A CONTRATADA obriga-se a tratar como “segredos comerciais e confidenciais”, e não fazer uso comercial de quaisquer informações relativas ao objeto ora contratado, utilizando-as apenas para as finalidades previstas, não podendo revelá-las ou facilitar a sua revelação a terceiros.
13.2. As obrigações de confidencialidade previstas acima estendem-se aos funcionários, prestadores de serviços, prepostos e/ou representantes da CONTRATADA.
13.3. A obrigação de confidencialidade permanecerá após o término da vigência deste Contrato e sua violação ensejará a aplicação à parte infratora da multa contratual prevista na Cláusula Décima Segunda deste instrumento, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
13.4. Quaisquer tratamentos de dados pessoais realizados no bojo do presente CONTRATO, ou em razão dele, deverão observar as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018,
7
C o n t r a t o 60 / S M A D S / 2 0 21
do Decreto Municipal nº 59.767, de 15 de setembro de 2020, e de normas complementares expedidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados e pela CONTRATANTE.
13.5. Havendo necessidade de compartilhamento de dados pessoais no âmbito deste CONTRATO, serão transferidos apenas os dados estritamente necessários para a perfeita execução do objeto contratual, os quais deverão ser utilizadas apenas para tal fim.
13.5.1. O compartilhamento de dados, quando necessário, dar-se-á sempre em caráter sigiloso, sendo vedado à CONTRATADA transferir ou de qualquer forma disponibilizar as informações e os dados recebidos da CONTRATANTE a terceiros sem expressa autorização da CONTRATANTE.
13.5.2. No caso de transferência de dados a terceiros, previamente autorizada pela CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá submeter o terceiro às mesmas exigências estipuladas neste instrumento no que se refere à segurança e privacidade de dados.
13.6. A CONTRATADA deverá eliminar quaisquer dados pessoais recebidos em decorrência deste CONTRATO sempre que determinado pela CONTRATANTE e, com expressa anuência da CONTRATANTE, nas seguintes hipóteses:
a) os dados se tornarem desnecessários;
b) término de procedimento de tratamento específico para o qual os dados se faziam necessários;
c) fim da vigência contratual.
13.7. A CONTRATADA deverá adotar e manter mecanismos de segurança e prevenção, técnicos e administrativos aptos a proteger os dados pessoais compartilhados de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, obrigando-se a proceder às adequações demandadas pela CONTRATANTE com o fim de resguardar a segurança e o sigilo dos dados.
13.8. A CONTRATADA e a CONTRATANTE deverão registrar todas as atividades de tratamento de dados pessoais realizadas em razão deste CONTRATO.
8
C o n t r a t o 60 / S M A D S / 2 0 21
13.8.1. A CONTRATADA deverá comunicar à CONTRATANTE, por meio do Fiscal do Contrato, no prazo máximo de 24 horas da ciência do fato, a ocorrência de qualquer situação que possa acarretar potencial ou efetivo risco ou dano aos titulares dos dados pessoais, e/ou que não esteja de acordo com os protocolos e normas de proteção de dados pessoais.
13.9. A CONTRATADA deverá colocar à disposição da CONTRATANTE todas as informações e documentos necessários para demonstrar o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta cláusula, permitindo e contribuindo, conforme conveniência e oportunidade da CONTRATANTE, para eventuais auditorias conduzidas pela CONTRATANTE ou por quem por esta autorizado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1 Os dispositivos deste Contrato prevalecerão em relação a qualquer acordo verbal ou escrito, ajustado anteriormente entre as Partes com relação aos Serviços.
14.2 O não exercício, pelas Partes, de quaisquer dos direitos ou prerrogativas previstos neste Contrato, ou mesmo na legislação aplicável, será tido como ato de mera liberalidade, não constituindo alteração ou novação das obrigações ora estabelecidas, cujo cumprimento poderá ser exigido a qualquer tempo, independentemente de comunicação prévia à Parte.
14.3 Este Contrato só poderá ser alterado, em qualquer de suas disposições, mediante a celebração, por escrito, de termo aditivo contratual.
14.4 A CONTRATADA será a única responsável por todo e qualquer ato ou omissão, relacionados a este Contrato, que possam gerar responsabilidade de natureza civil, criminal, tributária, trabalhista, previdenciária ou ambiental em decorrência da prestação dos serviços, com exclusão de toda a responsabilidade, ainda que subsidiária, da CONTRATANTE, arcando com todos os custos, indenizações e compensações decorrentes de sua responsabilidade.
14.5 A contratação ora ajustada não tem caráter exclusivo e não estabelece vínculo empregatício entre as Partes ou qualquer relação de subordinação pessoal entre seus administradores, empregados, prepostos e/ou terceiros sob a responsabilidade das Partes.
14.6 Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer
9
C o n t r a t o 60 / S M A D S / 2 0 21
espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DO FORO
15.1 Fica eleito o foro do Município de São Paulo para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente ajuste.
E, por estarem, assim, justas e contratadas, as Partes firmam o presente Contrato, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos.
São Paulo, 11 de janeiro de 2022
XXXXXX XXXXXXX XX.
Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social
ANA CLÁUDIA FAGUNDES BRUM
Diretora Executiva – Imagem Geosistemas e Comércio Ltda.
Testemunhas:
10
C o n t r a t o 60 / S M A D S / 2 0 21
ANEXO I
11
C o n t r a t o 60 / S M A D S / 2 0 21
12
C o n t r a t o 60 / S M A D S / 2 0 21
13
C o n t r a t o 60 / S M A D S / 2 0 21
14
C o n t r a t o 60 / S M A D S / 2 0 21
15
C o n t r a t o 60 / S M A D S / 2 0 21
ANEXO II
16
C o n t r a t o 60 / S M A D S / 2 0 21
17
C o n t r a t o 60 / S M A D S / 2 0 21
18
C o n t r a t o 60 / S M A D S / 2 0 21
19
C o n t r a t o 60 / S M A D S / 2 0 21
20
C o n t r a t o 60 / S M A D S / 2 0 21
21
C o n t r a t o 60 / S M A D S / 2 0 21
22
C o n t r a t o 60 / S M A D S / 2 0 21
23
C o n t r a t o 60 / S M A D S / 2 0 21
24
C o n t r a t o 60 / S M A D S / 2 0 21
25
C o n t r a t o 60 / S M A D S / 2 0 21
26
C o n t r a t o 60 / S M A D S / 2 0 21
27
C o n t r a t o 60 / S M A D S / 2 0 21
28
C o n t r a t o 60 / S M A D S / 2 0 21
29
C o n t r a t o 60 / S M A D S / 2 0 21
30
C o n t r a t o 60 / S M A D S / 2 0 21
31
C o n t r a t o 60 / S M A D S / 2 0 21
32
C o n t r a t o 60 / S M A D S / 2 0 21
33
C o n t r a t o 60 / S M A D S / 2 0 21
34
C o n t r a t o 60 / S M A D S / 2 0 21