CONVÊNIO 002/2021 PROCESSO SEI Nº 4969/2022 3º ADITAMENTO
CONVÊNIO 002/2021 PROCESSO SEI Nº 4969/2022 3º ADITAMENTO
3º Aditamento ao Termo de Convênio celebrado entre a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE
SÃO PAULO, para a prestação de assistência judiciária gratuita suplementar, nos limites deste Convênio, à população carente do Estado de São Paulo.
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ nº 08.036.157/0001- 89, com sede na Xxx Xxx Xxxxx, xx
200, 8º andar, Centro, São Paulo-SP, doravante denominada DEFENSORIA, neste ato representada pelo Excelentíssimo Senhor Defensor Público-Geral do Estado, Doutor XXXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 e a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, Seção de São Paulo, com sede na Xxxxx xx Xx, xx 000, Xxxxxx, Xxx Xxxxx-XX, inscrita no CNPJ sob o nº 43.419.613/0001-70, devidamente, representada por sua Presidente, Doutora XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX FIGUEIREDO, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante designada OAB/SP, nos termos da Lei n° 8.666/93, e suas alterações posteriores, e, no que couber, da Lei Estadual n° 6.544/89, celebram o presente ADITAMENTO mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLAÚSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O caput da cláusula primeira e seu §1º do termo de convênio original passam a contar com a seguinte redação:
“Constitui objeto deste convênio a prestação de assistência judiciária gratuita suplementar, nos limites das regras e demandas aqui definidas, à população economicamente hipossuficiente do Estado de São Paulo, nos termos do disposto na Deliberação CSDP nº 89/08, incluídas suas modificações ulteriores, nos termos da função exclusiva atribuída pela Constituição Federal à Defensoria Pública de prestar a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, aos necessitados, e entendida a Defensoria como parte legitima para gerir toda a política de acesso à justiça no estado de São Paulo, o que abrange a competência para celebrar convênios.
§1º - Entende-se por demandas abrangidas pela assistência judiciária integral e gratuita aquelas previstas neste convênio, excluindo-se da atuação da assistência, dentre outras, aquelas das áreas eleitoral, administrativa, trabalhista e previdenciária, ainda que nos casos de competência delegada à Justiça Estadual, onde não houver Justiça Federal instalada”.
CLAÚSULA SEGUNDA
Medidas Protetivas
Ficam incluídos os §§ 9º ao 12 na Cláusula Primeira e alterada a redação do § 11 – A da Cláusula Nona, bem como incluído o código de ação 118 no anexo II do convênio, com as seguintes redações:
“Cláusula Primeira (...)
§9º O advogado conveniado já nomeado no processo criminal deve atuar em todos os incidentes do processo, inclusive medidas protetivas, não fazendo jus, nesses casos, à nova nomeação.
§10 A nomeação em favor do réu, em medida protetiva autônoma, não vinculada a processo criminal ou cível, dependerá de:
I - Análise econômico-financeira; e
II- Prévia citação/intimação para a prática de ato processual ou intimação da concessão de medida protetiva.
§11 É vedada a nomeação em favor do réu para defesa exclusivamente em pedidos de medidas protetivas sem prévia triagem econômica-financeira.
§12 O advogado nomeado nos termos do parágrafo décimo desta cláusula ficará vinculado para as ulteriores demandas de defesa em medidas protetivas relacionadas ao mesmo usuário, não fazendo jus a nova nomeação, pelo período de 18 (dezoito) meses a contar da decisão prolatada no processo relativo à primeira medida protetiva objeto da nomeação.
Xxxxxxxx Xxxx (...)
§11-A - A inscrição do advogado para atuar em processos que tratem de pedidos de medidas protetivas autônomas em decorrência de violência doméstica fica condicionada à comprovação, no ato de inscrição, de conclusão de curso específico. “
Fica incluído o item abaixo na tabela de honorários prevista no Anexo II, referente à atuação integral:
118 | DEFESA EM MEDIDA PROTETIVA AUTÔNOMA | 161,94 |
CLÁUSULA TERCEIRA ANPP
Os §§ 34 ao 37 da Cláusula Décima Primeira, os §§ 9º a 11 da Cláusula Décima Sétima e os §§ 13 a 16 do artigo 1º do Anexo I, passam a contar com as redações a seguir, bem como fica incluído o §9º A na Cláusula Décima Sétima, o § 13 A no artigo 1º do Anexo I e o código de ação 318 no anexo II do convênio:
“Cláusula Décima Primeira:
(…)
§ 34 - O advogado será indicado para atuar no acordo de não persecução penal, que abrangerá desde a proposta de acordo até o ato de homologação e extinção da punibilidade, se realizada no mesmo ato.
§35 – Não realizado o acordo e oferecida a ação penal, o advogado nomeado prosseguirá na defesa até a extinção do feito.
§36 - Caso seja necessário o acompanhamento do processo após a audiência de homologação do acordo, que demande atividade de defesa técnica, o advogado continuará na defesa do usuário até a extinção do feito, fazendo jus à nova certidão de honorários nos termos no Anexo XV. Em caso de descumprimento do acordo, o advogado prosseguirá sua atuação nos autos, nos termos deste convênio.
§37 - Mediante prévia e expressa autorização da Assessoria de Xxxxxxxxx, poderá ser permitida a nomeação de um plantonista, especificamente para atuação nos acordos de não persecução penal.
Cláusula Décima Sétima:
(...)
§9º - No tocante à atuação nos acordos de não persecução penal, o advogado fará jus à expedição de certidão de honorários no momento da homologação judicial do acordo, pela atuação prevista no §34 da cláusula décima primeira, conforme modelo previsto no Anexo XIV, no ato de homologação e/ou extinção da punibilidade.
§9ºA - Caso a extinção da punibilidade se dê em momento posterior, nos termos do §36 da cláusula décima primeira, sendo necessária a prática de ato de defesa técnica, o advogado que assumir a defesa nos autos fará jus à expedição de nova certidão de honorários, conforme modelo previsto no Anexo XV, observando-se as demais regras de pagamento previstas no Anexo I deste Convênio.
§10 – O advogado nomeado para o processo criminal desde a audiência de custódia será responsável por todos os atos do processo, inclusive a realização de eventual ANPP.
§11 - O disposto nos parágrafos anteriores desta cláusula não se aplica às hipóteses de eventual homologação do acordo de não persecução penal ou decretação da extinção da punibilidade nos plantões devendo o pagamento observar, nestes casos, as regras pertinentes ao plantão respectivo para o qual o advogado fora nomeado, já previstas no Convênio.
ANEXO I
Artigo 1º (...)
§13 - Nas atuações nos acordos de não persecução penal, pela atuação prevista no §34 da cláusula décima primeira, o advogado fará jus à expedição de certidão de honorários no momento da homologação judicial do acordo e/ou extinção da punibilidade, conforme modelo previsto no Anexo XIV.
§13-A Caso a extinção da punibilidade se dê em momento posterior, nos termos do §36 da cláusula décima primeira e sendo necessária a prática de ato de defesa técnica, o advogado que continuar ou assumir a defesa nos autos fará jus à expedição de nova certidão de honorários, conforme modelo previsto no Anexo XV, observando-se as demais regras de pagamento previstas no Anexo I deste Convênio, podendo, neste caso, ambas as certidões serem expedidas no processo originário de homologação do ANPP.
§14 - Em caso de rescisão do acordo e oferecimento da ação penal, em sendo nomeado o mesmo advogado, ele fará jus, ao final do processo, à nova certidão por sua atuação parcial, nos moldes do regramento contido no Anexo I.
§15 –O advogado nomeado para o processo criminal desde a audiência de custódia será responsável por todos os atos do processo, inclusive a realização de eventual ANPP.
§16 - O disposto nos §§ 13 e 15 desta Cláusula não se aplicam às hipóteses de eventual homologação do acordo de não persecução penal ou decretação da extinção da punibilidade nos plantões, devendo o pagamento observar, nestes casos, as regras pertinentes ao plantão respectivo para o qual o advogado fora nomeado já previstas no Convênio.
Fica incluído o item abaixo na tabela de honorários prevista no Anexo II, referente à atuação integral:
318 | ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL | 242,50 |
CLÁUSULA QUARTA
Das Inscrições
Fica alterada a redação do §5º e incluído o § 14 à Cláusula Nona, com as seguintes redações: “Cláusula Nona:
(...)
§5º - A inscrição será admitida somente para a prestação de assistência judiciária em local relacionado à subseção à qual o advogado ou sócio da sociedade individual esteja vinculado e à Comarca ou ao Foro Distrital/Regional em que o advogado mantenha o seu endereço e domicílio profissional. Havendo Foro Distrital/Regional abrangendo o endereço e domicílio profissional, a inscrição será admitida para atuação exclusiva neste local, desde que as áreas de atuação escolhidas pelo advogado estejam abrangidas pela competência do respectivo foro. Não se configura, todavia, atuação em foro diverso da inscrição a participação em audiência virtual realizada em foro diverso do qual tramita o processo, desde que o advogado conveniado tenha sido previamente nomeado para atuação na Comarca ou no Foro Distrital/Regional em que está devidamente inscrito.
(...)
§14 – As inscrições para atuação em sede de plantão serão divididas em cível e criminal, de forma a possibilitar ao advogado a escolha de qual/quais áreas pretende atuar. Tal opção, todavia, fica condicionada à alteração necessária no sistema atualmente vigente e à hipótese de haver, na comarca, inscritos suficientes para atuação em ambas as áreas. Na falta de inscritos em qualquer uma das áreas, os inscritos na área diversa serão automaticamente nomeados. “
CLÁUSULA QUINTA
Da Indicação dos Advogados
Fica alterada a redação do §16 da Cláusula Décima Primeira, com a seguinte redação: “Cláusula Décima Primeira
§16 - Nas indicações que visem à propositura de ação judicial, caberá ao advogado observar o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o ajuizamento, contados a partir do recebimento da documentação necessária, observado o prazo máximo de 12 meses da sua nomeação, hipótese em que o advogado se desvincula da obrigação, devendo recusar a nomeação, tendo em vista que esta perderá a validade.”
CLÁUSULA SEXTA
Da Renúncia
Ficam acrescidos o inciso VII e o §13 à Cláusula Décima Terceira, com as seguintes redações: “Cláusula Décima Terceira
(...)
VII - que se descredenciou do convênio por período igual ou superior a 3 (três) anos. (...)
§13 – Na eventualidade de ocorrer pedido fundado no inciso VII do caput, fica vedada a inscrição do advogado para atuação pelo convênio pelo período de 3 (três) anos a contar da data do deferimento da renúncia.”
CLÁUSULA SÉTIMA
Das Obrigações da Defensoria
Ficam acrescidos os incisos XVII e XVIII à Cláusula Terceira, com as seguintes redações: “Cláusula Terceira
(...)
XVII - em observância aos princípios da legalidade, moralidade, eficiência e atentos à necessária minimização dos gastos públicos, zelar pelo erário na gestão da política pública de assistência jurídica gratuita, evitando, conforme análise dos casos concretos, o provisionamento através deste CONVENIO de demandas já custeadas por outras fontes;
(...)
XVIII - Encaminhar à OAB/SP os comunicados encaminhados ao Tribunal de Justiça de São Paulo cujo teor remetam à execução do presente convênio.”
CLÁUSULA OITAVA
Das Obrigações da OAB/SP
Fica acrescido o inciso XIII à Cláusula Segunda, bem como ficam alterados o Inciso V e os §§1º e 7º da Cláusula Segunda, com as seguintes redações:
“Cláusula Segunda:
(...)
V – prestar atendimento inicial nas Subseções indicadas pela DEFENSORIA, que compreenderá avaliação econômico- financeira e análise jurídica da (s) demanda (s), com o devido encaminhamento.
(...)
XIII- em observância aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência e atentos à necessária minimização dos gastos públicos, zelar pela economicidade na prestação suplementar da assistência judiciária gratuita, evitando o provisionamento de demandas que estejam abarcadas por fontes diversas;
(...)
§1º-A Para fins da avaliação econômico-financeira a que se refere o inciso V e o §1º, a declaração de inexistência de qualquer renda para subsistência deve ser precedida da devida fundamentação.
(...)
§7º - Durante o recesso forense, regulamentado no âmbito da DEFENSORIA por ato do Defensor Público-Geral, caberá às subseções que realizam atendimento inicial organizarem-se, sob orientação da CAJ, sempre que possível e necessário, mediante prévia comunicação à Defensoria Pública, para garantir o atendimento das demandas urgentes, em sistema de plantão.
CLÁUSULA NONA
Do Procedimento Sancionatório
Ficam alterados os §§1º e 2º do artigo 43 do Anexo III, com as seguintes redações:
“Anexo III Artigo 43:
Parágrafo Primeiro – Caberá ao/à Defensor/a Público/a Assessor/a de Convênios e ao/a Presidente da CAJ Estadual, de ofício ou mediante prévia solicitação do/a Defensor/a Público/a Coordenador/a Regional, ou do/a Defensor/a Público/a relator/a ou do/a Presidente da Subseção, desde que documentalmente provocados, aplicar a suspensão cautelar ao/à advogado/a conveniado/a.
Parágrafo Xxxxxxx – A suspensão cautelar, quando aplicada pelo/a Presidente da CAJ, deverá ser imediatamente comunicada à Assessoria de Convênios da DEFENSORIA, com o envio do procedimento fiscalizatório, para que haja a inserção no sistema de nomeações as informações necessárias e produza seus regulares efeitos. Após, os autos retornarão à CAJ para ulteriores diligências, em especial a constante no parágrafo a seguir;”
CLÁUSULA DÉCIMA
Da Vigência
O prazo de vigência do ajuste estender-se-á por mais 15 (quinze) meses, a partir de 1º de novembro de 2023, podendo ser prorrogado posteriormente, até o limite legal de 60 (sessenta) meses, mediante termo aditivo, a ser celebrado de comum acordo entre as partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Dos Honorários
Os honorários constantes do anexo II do termo de convênio vigente terão por base os valores e datas de aplicação constantes no anexo I deste termo aditivo.
Parágrafo Único: O valor total estimado do presente convênio é de R$ 251.666.666,66 (duzentos e cinquenta e um milhões, seiscentos e sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), sendo o valor de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões) para o exercício de 2023 e o restante para os exercícios seguintes, podendo a respectiva despesa correr à conta dos recursos do Fundo de Assistência Judiciária, sob responsabilidade de sua Coordenadoria Geral de Administração - Unidade Gestor a 420030, programa de trabalho 03.092.4200.5796.0000, classificação de despesa 33.90.36 e 33.90.39, fonte de recursos 176020002.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DOS NOVOS CÓDIGOS DE AÇÕES
Criam-se na tabela de honorários, para além dos códigos criados nas cláusulas primeira e segunda do presente aditamento, os seguintes códigos abaixo, bem como extinguem-se, os códigos 202 e 203 e se altera a redação do código 111, nos termos abaixo:
119 | MONITÓRIA | 1.029,53 |
212 | SOBREPARTILHA | 464,55 |
211 | SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO, CONV. EM DIVÓRCIO E RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (CONSENSUAL E LITIGIOSA) | 1012,00 |
111 | AÇOES LOCATÍCIAS | 1.029,53 |
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
E por estarem certos e ajustados, firmam as partícipes o presente aditamento, na presença de testemunhas que o subscrevem, mantendo todas as demais disposições do termo de convênio original e seus aditamentos que não tenham sido alteradas pelo presente aditamento.
São Paulo, data da assinatura digital.
DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO XXXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX
Defensor Público-Geral do Estado
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXX
Presidente
ANEXO I
NOVO ANEXO II DO CONVÊNIO Convênio Defensoria Pública e Ordem dos Advogados do Brasil OAB /SP TABELA DE HONORÁRIOS (vigente a partir de 1º de novembro de 2023) | |||||
CÓDIGOS | NATUREZA DA AÇÃO | 100% | 70% | 60% | 30% |
CIVIL | |||||
101 | PROCEDIMENTO ORDINÁRIO/COMUM (RESIDUAL) | 1.490,76 | 1.043,53 | 894,45 | 447,23 |
102 | PROCEDIMENTO SUMÁRIO (NOMEAÇÕES REALIZADAS ATÉ 18/03/2016) | 988,35 | 691,85 | 593,01 | 296,51 |
103 | EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIALE JUDICIAL | 988,35 | 691,85 | 593,01 | 296,51 |
104 | DECLARATÓRIAS | 988,35 | 691,85 | 593,01 | 296,51 |
105 | EMBARGOS DE TERCEIROS | 988,35 | 691,85 | 593,01 | 296,51 |
106 | PROCEDIMENTO ESPECIAL - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA OU CONTENCIOSA | 1.482,51 | 1.037,76 | 889,51 | 444,75 |
107 | CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO | 1.029,53 | 720,67 | 617,72 | 308,86 |
108 | POSSESSÓRIAS (USUCAPIÃO) | 1.482,51 | 1.037,76 | 889,51 | 444,75 |
109 | NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA | 988,35 | 691,85 | 593,01 | 296,51 |
110 | ANULAÇÃO E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO | 1.029,53 | 720,67 | 617,72 | 308,86 |
111 | AÇOES LOCATÍCIAS | 1.029,53 | 720,67 | 617,72 | 308,86 |
112 | REVISIONAL DE ALUGUEL | 1.029,53 | 720,67 | 617,72 | 308,86 |
113 | MANDADO DE SEGURANÇA | 988,35 | 691,85 | 593,01 | 296,51 |
114 | PROCESSOS CAUTELARES | 1.029,53 | 720,67 | 617,72 | 308,86 |
115 | CURADOR ESPECIAL | 782,40 | 547,68 | 469,44 | 234,72 |
116 | JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA | 399,45 | 279,61 | 239,67 | 119,83 |
117 | MEDIDA PROTETIVA À MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA | 186,23 |
118 | DEFESA EM MEDIDA PROTETIVA AUTÔNOMA | 161,94 | |||
119 | MONITÓRIA | 1.029,53 | 720,67 | 617,72 | 308,86 |
209 | PEDIDO DE ALVARÁ | 720,65 | 504,45 | 432,39 | 216,19 |
FAMÍLIA E SUCESSÕES | 100% | 70% | 60% | 30% | |
200 | CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALIMENTOS | 469,43 | 328,60 | 281,66 | 140,83 |
201 | INVENTÁRIOS E ARROLAMENTOS | 1.177,76 | 824,43 | 706,65 | 353,33 |
204 | ANULAÇÃO DE CASAMENTO | 1.297,23 | 908,06 | 778,34 | 389,17 |
205 | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE | 1.400,12 | 980,08 | 840,07 | 420,03 |
206 | ALIMENTOS (processo de conhecimento) | 782,40 | 547,68 | 469,44 | 234,72 |
207 | TUTELA E CURATELA | 782,40 | 547,68 | 469,44 | 234,72 |
208 | EMANCIPAÇÃO JUDICIAL OUTORGADA JUDIC. E CONSENTIMENTO | 609,45 | 426,62 | 365,67 | 182,84 |
209 | PEDIDO DE ALVARÁ | 720,65 | 504,45 | 432,39 | 216,19 |
210 | MODIFICAÇÃO OU REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA/VISITAS | 1.029,54 | 720,68 | 617,73 | 308,86 |
211 | SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO, CONV. EM DIVÓRCIO E RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (CONSENSUAL E LITIGIOSA) | 1.012,00 | 708,40 | 607,20 | 303,60 |
212 | SOBREPARTILHA | 464,55 | 325,19 | 278,73 | 139,37 |
114 | PROCESSO CAUTELAR | 1.029,53 | 720,67 | 617,72 | 308,86 |
115 | CURADOR ESPECIAL | 782,40 | 547,68 | 469,44 | 234,72 |
CRIMINAL | 100% | 70% | 60% | 30% | |
301 | RITO ORDINÁRIO | 1.490,76 | 1.043,53 | 894,45 | 447,23 |
302 | RITO SUMÁRIO | 1.346,94 | 942,86 | 808,16 | 404,08 |
315 | RITO SUMARÍSSIMO | 808,14 | 565,70 | 484,88 | 242,44 |
303 | DEFESA JÚRI ATÉ PRONÚNCIA | 1.029,54 | 720,68 | 617,73 | 308,86 |
304 | DEFESA JÚRI DA PRONÚNCIA AO FINAL DO PROCESSO | 1.441,37 | 1.008,96 | 864,82 | 432,41 |
306 | ADVOGADO DO QUERELANTE (QUEIXA-CRIME SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA) | 1.490,76 | 1.043,53 | 894,45 | 447,23 |
309 | PEDIDO DE REABILITAÇÃO CRIMINAL | 1.029,54 | 720,68 | 617,73 | 308,86 |
310 | EXECUÇÃO PENAL | 617,74 | 432,42 | 370,64 | 185,32 |
316 | VIOLÊNCIA DOMÉSTICA | 808,14 | 565,70 | 484,88 | 242,44 |
317 | DEPOIMENTO ESPECIAL PELA VÍTIMA | 185,32 | |||
318 | ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL | 242,50 | |||
INFÂNCIA E JUVENTUDE | 100% | 70% | 60% | 30% | |
501 | QUALQUER PROCEDIMENTO NA ÁREA CÍVEL | 654,20 | 457,94 | 392,52 | 196,26 |
502 | QUALQUER PROCEDIMENTO NA ÁREA CRIMINAL | 618,13 | 432,69 | 370,88 | 185,44 |
CARTA PRECATÓRIA | 100% | 70% | 60% | 30% | |
601 | 391,14 | 273,80 | 234,68 | 117,34 | |
PLANTÃO | |||||
701 | 797,65 | ||||
PLANTÃO EM DIAS NÃO ÚTEIS | |||||
801 | ATUAÇÃO EM UM DIA NÃO ÚTIL | 646,25 | |||
802 | ATUAÇÃO EM DOIS DIAS NÃO ÚTEIS CONSECUTIVOS | 861,65 |
ANEXO II
Os anexos XIV e XV do convênio passam a vigorar com a redação abaixo, excluíndo-se o ANEXO XVI.
Modelo de Certidão de Honorários – Anexo XIV (Homologação do acordo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vara do Foro da Comarca de (Endereço completo e telefone)
Código de Vara: Código da Vara (Numérico)
Ação: Nome da ação (Texto)
Código de Ação: 318
Processo nº: Número do Processo (Formato 999.99.9999.999999-9)
Classe/Assunto:
Advogado nomeado: Nome do Advogado (Texto)
Número da OAB/SP: OAB do advogado (Numérico) Data da nomeação: data do ofício de indicação (Formato DD/MM/AAAA)
Beneficiário (a): Nome do beneficiário (Texto)
Registro Geral de Indicação: 22/23 algarismos numéricos
Data da audiência de custódia: Data (Formato DD/MM/AAAA)
Data da homologação do acordo de não persecução penal: Data (Formato DD/MM/AAAA)
( ) 10 – Homologação do acordo de não persecução penal – art. 28-A do CPP – com ou sem extinção da punibilidade
Nome do Xxxxxxxx Diretor, Xxxxxxxx Diretor do Ofício Judicial da Comarca de Nome da Comarca, certifica que os dados acima foram transcritos dos autos do processo referido e que a presente certidão foi expedida nos termos do Convênio DEFENSORIA/OAB.
NADA MAIS, o referido é verdade e dou fé, Localidade, __ de de (Data de Emissão). Eu Nome do Escrevente , Escrevente, datilografei. Eu, Nome do Xxxxxxxx Xxxxxxxx, subscrevo e assino.
Assinatura digital do Escrivão Diretor
Eu, Nome do Advogado, advogado nomeado pelo juízo para a defesa de parte hipossuficiente neste processo, declaro que estava, à época da nomeação, regularmente inscrito junto à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, nos termos do Convênio DEFENSORIA/OAB, declarando aceitar o recebimento dos honorários referentes a este processo dentro dos valores previstos no Anexo II do Termo de Convênio DEFENSORIA/OAB, conforme o Código da causa, para nada mais reclamar a este título.
Assinatura digital do Advogado nomeado
Modelo de Certidão de Honorários – Anexo XV
(Extinção da Punibilidade em razão de Homologação do acordo anteriormente firmado) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vara do Foro da Comarca de (Endereço completo e telefone)
Código de Vara: Código da Vara (Numérico)
Ação: 318
Código de Ação: (de acordo com a tabela de honorários)
Processo nº: Número do Processo (Formato 999.99.9999.999999-9)
Classe/Assunto:
Advogado nomeado: Nome do Advogado (Texto)
Número da OAB/SP: OAB do advogado (Numérico) Data da nomeação: data do ofício de indicação (Formato DD/MM/AAAA)
Beneficiário (a): Nome do beneficiário (Texto)
Registro Geral de Indicação: 22/23 algarismos numéricos
Data da audiência de custódia: Data (Formato DD/MM/AAAA)
Data da homologação do acordo de não persecução penal: Data (Formato DD/MM/AAAA)
Data da sentença: Data (Formato DD/MM/AAAA)
Data do Trânsito: Data (Formato DD/MM/AAAA)
( ) 11 – Extinção da punibilidade pelo cumprimento do acordo de não persecução penal
Nome do Xxxxxxxx Diretor, Xxxxxxxx Diretor do Ofício Judicial da Comarca de Nome da Comarca, certifica que os dados acima foram transcritos dos autos do processo referido e que a presente certidão foi expedida nos termos do Convênio DEFENSORIA/OAB.
NADA MAIS, o referido é verdade e dou fé, Localidade, __ de de (Data de Emissão). Eu Nome do Escrevente , Escrevente, datilografei. Eu, Nome do Xxxxxxxx Xxxxxxxx, subscrevo e assino.
Assinatura digital do Escrivão Diretor
Eu, Nome do Advogado, advogado nomeado pelo juízo para a defesa de parte hipossuficiente neste processo, declaro que estava, à época da nomeação, regularmente inscrito junto à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, nos termos do Convênio DEFENSORIA/OAB, declarando aceitar o recebimento dos honorários referentes a este processo dentro dos valores previstos no Anexo II do Termo de Convênio DEFENSORIA/OAB, conforme o Código da causa, para nada mais reclamar a este título.
Assinatura digital do Advogado nomeado
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Defensor Público Coordenador da Assessoria Jurídica, em 31/10/2023, às 10:05, conforme art. 4º, da Lei 14.063/2020.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, Usuário Externo, em 31/10/2023, às 13:58, conforme art. 4º, da Lei 14.063/2020.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, Defensor Público-Geral do Estado, em 31/10/2023, às 17:57, conforme art. 4º, da Lei 14.063/2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxxx informando o código verificador 0666226 e o código CRC D09BD5C0.
Xxx Xxx Xxxxx, 000 0x xxxxx - Xxxxxx Xxxxxx - XXX 00000-000 - Xxx Xxxxx - XX - xxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
2022/0004969 SATJ ASCOV - 0000000x0