TERMOS GERAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
TERMOS GERAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
MINUTA PADRÃO – CONTRATO DE ADESÃO
CONTRATANTE:
X. MACÊDO S/A,
com
sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 00, Xxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxxx - XX,
inscrita no CNPJ/MF sob o
nº 14.998.371/0001-19, ou uma de
suas filiais, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social;
Definições aplicáveis a este Contrato:
ANTT Agência Nacional de Transportes Terrestre;
CTE Conhecimento de Transporte Eletrônico, conforme instituído pelo AJUSTE SINIEF 09/07, de 25/10/2007, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e Secretaria da Receita Federal do Brasil;
DACTe Documento Auxiliar do Conhecimento de Transportes Eletrônico
DAMDFE
Documento
Auxiliar de Manifesto Eletrônico de Documento Fiscal;
DAMFe Documento Auxiliar do Manifesto de Carga eletrônico;
DANFe Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica;
DDR Declaração de Dispensa do Direito de Regresso: benefício concedido pela seguradora ou pelo segurado de uma apólice do ramo de transportes ao transportador rodoviário, no sentido de não ser operado contra este o pedido do ressarcimento em regresso das indenizações pagas pela seguradora em casos de sinistros de transportes;
DNIT Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes;
XXX Xxxxx, em inglês, para Intercâmbio Eletrônico de Dados. Simplifica a troca de informações entre diferentes sistemas a partir de arquivos padronizados que podem ser gerados e importados nas ferramentas adaptadas a ele. No cenário de transportes, o uso do EDI é amplo, principalmente nas transações entre as transportadoras e os embarcadores. Através dele é possível integrar as operações de forma digital, eliminando erros no preenchimento e a necessidade do envio manual de informações;
ETC Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas, pessoa jurídica constituída por qualquer forma prevista em lei que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade principal;
GR Gerenciamento de Risco: processo de planejamento, organização e controle com o propósito de diminuir as ameaças e danos envolvidos no setor logístico;
MDF-e Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, para vincular os documentos fiscais transportados na unidade de carga utilizada;
RCF-DC Responsabilidade Civil Facultativo do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga é um seguro de responsabilidade civil, mas sua contratação somente pode ser realizada de forma conjunta com o seguro de RCTR-C (acidentes com a carga). O RCF-DC também é conhecido como Seguro Contra Roubo;
RNTR-C Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT;
RCTR-C Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga que corresponde a um dos seguros de transporte disponíveis no mercado;
PROCEDA Modelo pré-estabelecido de EDI, atualmente o mais utilizado no Brasil;
SSMA Segurança, Saúde e Meio Ambiente da J. Macêdo S/A.
Considerações:
(I) As disposições deste instrumento, assim como das regras contidas nas Diretrizes de SSMA e as normas da Companhia CONTRATANTE, que são partes integrantes deste instrumento, são declaradas desde já de ciência e adesão da CONTRATADA e se aplicam a quaisquer contratações pontuais ou continuadas;
(II) Independentemente da assinatura do presente instrumento, e meramente em seu complemento, CONTRATANTE e CONTRATADA firmarão por e-mail ou mediante outro meio escrito as condições específicas acerca de cada nova contratação, pontual ou continuada.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. Os serviços ora contratados consistem na realização de transportes de cargas, por meio de serviços de frete de mercadoria (coleta/entrega), de acordo com as deliberações da CONTRATANTE, mediante o fornecimento de veículos adequados e utilização de mão-de-obra devidamente qualificada, nas rotas apontadas pela CONTRATANTE, por meio de caminhões próprios ou de terceiros autônomos contratados, sendo realizado sem qualquer restrição de dia, podendo ocorrer aos finais de semana e feriados.
1.2. Este Contrato não induz qualquer relação de exclusividade de lado a lado, da CONTRATADA em relação à CONTRATANTE ou vice-versa.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
2.1. A CONTRATANTE se obriga a entregar à CONTRATADA, no momento do carregamento, os produtos adequadamente embalados ou acondicionados para suportar os riscos de carregamento, transporte e descarregamento, acompanhados do romaneio, nota fiscal dos produtos e boleto para pagamento dos produtos.
2.2. Pagar pelos serviços prestados pela CONTRATADA, conforme constituído neste Contrato, desde que esta se mostre adimplente com suas respectivas obrigações.
2.3. Franquear à CONTRATADA as informações indispensáveis à plena prestação dos serviços.
CLÁUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1. A CONTRATADA se obriga a:
designar profissionais formalmente habilitados, sob pena de rescisão contratual. A CONTRATADA se responsabiliza pelo motorista indicado, devendo sempre exigir a habilitação legal especifica para a condução dos veículos fretados e plena capacidade civil, devendo ter mais de 2 (dois) anos de habilitação. Ainda, deverá responsabilizar-se, em relação aos motoristas indicados, pelo cumprimento das disposições da Lei 12.619/12 e da Lei 13.103/15, em especial no que se aplica aos intervalos para descanso e intrajornadas, bem como à duração máxima da jornada máxima de trabalho, sob pena de responder exclusiva e integralmente por todas as penalidades decorrentes do descumprimento deste parágrafo e por quaisquer outros danos ou prejuízos daí advindos, incluindo-se eventual cobrança regressiva pela CONTRATANTE;
observar as disposições que disciplinam o Transporte Rodoviário de Cargas;
encaminhar, por escrito, a relação de seus empregados que executarão os serviços, juntamente da apresentação dos documentos dos profissionais designados para os serviços, Gerenciamento de Risco dos profissionais designados e DDR, além de mantê-los devidamente uniformizados e com crachá de identificação da CONTRATADA; em caso de subcontratados dos transportadores, desde que cópia tal contrato tenha sido apresentada à CONTRATANTE, fica dispensada a uniformização e o crachá de identificação, mas com a comprovação prévia pertinente de que foi designado para os serviços;
utilizar-se de veículos regulares e com suas respectivas licenças, devendo em especial ter o cadastro do transportador e/ou transportadora contratada e/ou subcontratada estar em conformidade com o RNTRC da ANTT.
analisar e validar com as seguradoras as listas vigentes de Gerenciadoras de Riscos, responsabilizando-se pelos profissionais indicados para a execução dos serviços;
realizar o carregamento dos produtos, a coleta, transferência e sua entrega nos locais indicados pela CONTRATANTE, sendo vedado à CONTRATADA, em qualquer hipótese, efetuar descarga dos produtos em local diferente daquele indicado, sob pena de responsabilidade civil e criminal;
responsabilizar-se pelo fiel cumprimento da rota estabelecida no MDFe, justificando e comprovando os desvios realizados decorrentes de quedas de barreira, intervenção e bloqueio de vias, caso fortuito e força maior;
respeitar os limites legais de carregamento de carga em critérios de peso total e por eixo, sendo unicamente responsável em caso de autuação, ainda que lavrada em nome da CONTRATANTE, mesmo que a CONTRATANTE seja a única responsável pela composição da carga, respondendo também em eventual cobrança regressiva pela CONTRATANTE;
conferir a qualidade e quantidade de mercadoria carregada em seu veículo, assim como assinar os romaneios de embarque dando fé à quantidade e qualidade do material carregado, bem como entregar os produtos e obter a assinatura do destinatário no canhoto da respectiva Nota Fiscal e no recibo de entrega de mercadoria e devolver à CONTRATANTE no prazo de 3 dias corridos de forma digital e fisicamente em até 30 dias corridos, além de certificar-se que a carga entregue esteja acompanhada da respectiva Nota Fiscal ou documento hábil para o transporte que deverá acompanhá-la, bem como do boleto de pagamento;
não poderá, sem prévio e expresso consentimento da CONTRATANTE, transportar qualquer carga e/ou produto diverso ao previsto na contratação entre as Partes;
entregar diariamente à CONTRATANTE um relatório eletrônico de ocorrências contendo as datas de entrega e acontecimentos durante o transporte, incluindo acidentes, fiscalizações, sinistros, de acordo com o padrão mundial PROCEDA ou qualquer outro validado pela CONTRATANTE, anexando documentos adicionais quando necessários;
fornecer, sempre que solicitado pela CONTRATANTE, certificados e certidões pertinentes, cópia das demonstrações financeiras, incluindo balanços e a demonstração de resultados, bem como eventuais procurações, do contrato ou estatuto social, bem como:
Guia de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência social (GFIP) autenticada até o 7º (sétimo) dia do mês subsequente à prestação dos serviços;
Relação de Empregados – RE;
Guia da Previdência Social – GPS;
Folha de pagamento dos empregados que estiverem relacionados à presente prestação de serviços;
Cópias do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO;
Atestado de Saúde Ocupacional – ASO (admissional e periódico);
Ordem de Serviço de acordo com a Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) – Disposições Gerais e Gerenciamento de riscos ocupacionais;
Certificados de Treinamentos (direção defensiva);
Plano de manutenção dos veículos de acordo com o manual do fabricante relatado na Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) – Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos;
Prova de quitação de suas obrigações sociais e trabalhistas exigidas por lei e que não estejam acima contempladas, vencidas até a data da apresentação das faturas e notas fiscais, referentes ao pessoal utilizado pela CONTRATADA na execução dos serviços realizados; e
Prova de quitação de suas obrigações tributárias, pelas quais a CONTRATANTE, de acordo com a legislação vigente nas datas de emissão das faturas e notas fiscais, possa ser subsidiária ou solidariamente responsabilizada;
Adotar todas as providências necessárias para defesa, salvaguarda ou preservação dos produtos transportados, bem como para minimizar as consequências dos sinistros;
responsabilizar-se pelo desaparecimento ou dano integral ou parcial da carga transportada, falta da mercadoria e entrega aos destinatários corretos;
Informar e enviar à CONTRATANTE todas as notificações recebidas em nome desta, no prazo máximo de 24 horas contadas do recebimento da notificação pelo motorista, para que a CONTRATANTE possa tomar as providências para apresentação da defesa no prazo legal, sob pena de arcar com todas as despesas e multas impostas;
a CONTRATADA poderá cobrar as despesas extras citadas neste Contrato somente após aprovação formal de algum empregado da área de Operações Logísticas ou Transportes com nível de supervisão/coordenação/gerência da CONTRATANTE;
na hipótese de subcontratação, a CONTRATADA deverá efetuar e garantir que os seus eventuais cooperados e/ou subcontratados arquem com todos os encargos ou contribuições de natureza social, trabalhista e previdenciária decorrentes de sua condição de empregadores, sob pena de assumir tal responsabilidade pessoalmente;
não permitir o trabalho de menores de 18 anos e não se valer de qualquer forma de trabalho escravo, forçado, ou análogo a escravo;
respeitar a legislação ambiental vigente, bem como adotar práticas que promovam a proteção do meio-ambiente e o desenvolvimento sustentável;
deter a inscrição no DNIT, de acordo com a legislação em vigor, além de possuir tal registro em seu município de base, na Previdência Social, e na ANTT, sob consequência de se configurar má-fé contratual, respondendo pelo descumprimento contratual e eventuais perdas e danos;
responder por multas de trânsito, infrações administrativas ou qualquer ato ou fato decorrente de condução dos veículos, incluindo acidentes, incêndio, roubo ou furto e eventuais danos a terceiros, seja no âmbito judicial ou extrajudicial, civil ou criminal, uma vez que o motorista é de indicação e responsabilidade da CONTRATADA e somente a esta está vinculado, não tendo a CONTRATANTE qualquer gestão ou responsabilidade nesse sentido, sendo desta forma isenta de qualquer ônus, incluindo-se a possibilidade de eventual cobrança regressiva pela CONTRATANTE;
Assumir toda e qualquer responsabilidade fiscal, trabalhista, previdenciária ou de qualquer natureza perante os motoristas indicados, já que o avençado neste Contrato corresponde à prestação de serviços de frete rodoviário, sendo tal relação meramente comercial, em conformidade com o art. 5º da Lei 11.442/07, não se formando, em nenhuma hipótese, vínculo dos motoristas da CONTRATADA com a CONTRATANTE, cabendo exclusiva e inteiramente àquela dirigir e controlar a atividade de todos os seus empregados, assim como responder por todos os encargos originados pelo vínculo empregatício;
Assumir, independentemente de apreciação de mérito ou mesmo de sentença, a responsabilidade por toda e qualquer ação civil ou trabalhista eventualmente ajuizada por seus empregados, cooperados, prepostos, subcontratados ou empregados de seus subcontratados que, direta ou indiretamente, possam afetar a CONTRATANTE. Nessas hipóteses a CONTRATANTE terá a prerrogativa de realizar a retenção do valor correspondente aos pedidos formulados judicialmente, das quantias a serem pagas à CONTRATADA, até que seja comprovada a exclusão da CONTRATANTE da lide ou que se extinga a ação;
Substituir, de imediato, empregado, motorista, preposto que responsável pela execução dos serviços, que a CONTRATANTE venha a considerar inapropriado, por incapacidade técnica, execução do serviço em desacordo com as cláusulas ou eventuais anexos deste Contrato ou prática de conduta moral, social ou legalmente repulsiva, não sendo devido pela CONTRATANTE qualquer valor, seja a que título for e independentemente da quantidade de vezes que ela solicitar tal substituição;
Deverá a CONTRATADA ainda, na hipótese de serem lavrados autos de infração ou instaurados processos administrativos ou judiciais em desfavor da CONTRATANTE ou terceiros como resultado de qualquer ato ou omissão de seus próprios empregados, cooperados, prepostos ou subcontratados, independentemente de suas culpabilidades, avocar a responsabilidade, num prazo máximo de 48 horas após a ciência, perante a autoridade competente ou terceiro requerente tão logo seja informada pela CONTRATANTE, isentando-a de qualquer responsabilidade, ônus ou obrigação que lhe estiver sendo imputada. Na eventualidade de não ser processualmente possível a CONTRATADA assumir o polo passivo em substituição à CONTRATANTE ou terceiros, obriga-se a CONTRATADA a: (I) colaborar com a CONTRATANTE ou terceiros em sua defesa, fornecendo-lhe todos os documentos e informações que lhe forem solicitadas, de modo a possibilitar a sua exclusão do processo, ou para que não sofra qualquer tipo de sanção ou prejuízo; e/ou (II) reembolsar a CONTRATANTE ou terceiros os custos que tiverem com o pagamento dos valores que lhe tenham sido imputados nos referidos autos de infração ou processos administrativos ou judiciais, caso, a critério da CONTRATANTE, não seja economicamente viável ou juridicamente adequado a apresentação de sua contestação, num prazo mínimo de 48 horas antes do prazo final de pagamento da condenação pela CONTRATANTE;
Caso venha a CONTRATANTE a ser responsabilizada por qualquer obrigação contratual que caiba à CONTRATADA, seja esta judicial ou extrajudicial, a CONTRATADA autoriza expressamente o desconto ou retenção no pagamento mensal da prestação de serviços, sem prejuízo de eventuais danos decorrentes;
Eventual condenação, indenização ou responsabilização perante qualquer terceiro privado ou da Administração Pública, seja de forma exclusiva, solidária ou subsidiária, que seja imposta à CONTRATANTE, especialmente pelas hipóteses acima previstas, pela via judicial ou administrativa, não alcança a obrigação de fundo aqui contratada neste instrumento, privada e contratual e apenas entre partes, que sempre garantirá à CONTRATANTE sua recomposição mesmo que pela via regressiva;
O tempo de atendimento deve ser de até 24 horas após a divulgação para a disponibilidade do veículo para o embarque;
Disponibilizar veículo transportador em perfeito estado de funcionamento e conservação, com a finalidade de evitar casos de molhadura dos produtos pelo fato do veículo não ter sido enlonado ou em razão do uso de lona em mal estado de conservação e/ou imprópria ou de caminhões com baús furados e/ou rasgados, bem como a insuficiência ou impropriedade de embalagem e mau acondicionamento da carga quando estiveram a cargo do transportador;
Elaborar e manter em vigor um Plano de Gerenciamento de Riscos que, no mínimo, reproduza as condições previstas no presente Contrato;
Realizar Cadastro/Consulta e liberações, as quais deverão ser contratadas pela CONTRATADA e/ou por seus Transportadores junto às empresas de Gerenciamento de Riscos;
Realizar o cadastro/consulta e liberação a cada 6 (seis) meses de motorista e ajudante empregado ou agregado da CONTRATADA, e seu respectivo veículo transportador;
Realizar o cadastro/consulta e liberação antes de iniciar a viagem do motorista e ajudante autônomo/carreteiros e seu respectivo veículo transportador;
Não dar carona;
Contratar ou exigir que os transportadores que lhe prestam serviços contratem empresa de gerenciamento de riscos de transporte de sua livre e exclusiva escolha, desde que incluídas no rol de Gerenciadoras de Risco validadas pela CONTRATANTE. A gerenciadora de risco a ser contratada deve ser empresa de atuação reconhecida nesse segmento, possuir infraestrutura física, técnica, processo operacional e serviços compatíveis com os riscos das operações, garantir a continuidade dos serviços 24 horas por dia, estar regular para com todos os documentos de acordo com as exigências federais, estaduais e municipais. A escolha da gerenciadora de riscos de transporte, bem como a remuneração devida como contraprestação pelos seus serviços serão, em qualquer hipótese, de inteira responsabilidade da CONTRATADA ou dos transportadores que lhe prestam serviços, ficando a CONTRATANTE exonerada de qualquer responsabilidade em relação à sua contratação, bem como dos efeitos que dela decorrerem.
Caso a(s) empresa(s) gerenciadora(s) contratada(s) pela CONTRATADA ou pelos transportadores que lhe prestam serviços seja(m) substituída(s) por outra(s) na vigência do contrato de seguro, a CONTRATANTE deverá comunicar a substituição por escrito imediatamente, para efeito de revisão dos critérios de subscrição do risco e de precificação do seguro.
Proibida a utilização de central própria do embarcador e/ou transportador.
Obter dos transportadores que lhe prestam serviços, bem como da gerenciadora de riscos escolhida, anuência expressa aos termos do Plano de Gerenciamento de Riscos, além do compromisso formal de cumprimento integral das medidas nele previstas.
CLÁUSULA QUARTA – VIGÊNCIA E DENÚNCIA
4.1. O prazo do presente instrumento é indeterminado, podendo ser denunciado a qualquer tempo pelas partes, sem ônus ou multa, mediante aviso prévio com 30 dias de antecedência.
CLÁUSULA QUINTA – ESTIPULAÇÃO DE PREÇOS E FORMA DE PAGAMENTO
5.1. Pelos serviços objeto deste Contrato, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA os valores estabelecidos, conforme o preço previamente acordado entre as Partes.
5.1.1. Na hipótese de casos diferentes, as Partes irão ajustar os valores oportunamente na contratação, o qual deverá ter o aceite por escrito da CONTRATANTE.
5.1.2. O pagamento do tempo adicional de carga e descarga de veículos de transporte rodoviário de cargas será devido, e a cargo de quem houver lhe dado causa, devendo-se observar as condições estabelecidas no procedimento vigente da CONTRATANTE.
5.1.2.1. Na hipótese do pagamento de tempo adicional devido ao motorista profissional em decorrência exclusiva de ação ou omissão da CONTRATADA, o valor será arcado pela CONTRATADA, sendo permitida a compensação ou abatimento de valores que tenha a receber da CONTRATANTE.
5.2. No preço contratado estão inclusos todos os custos diretos e indiretos, tributos, com exceção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), não se admitindo, a qualquer título, valores adicionais.
5.3. A CONTRATANTE encaminhará à CONTRATADA um relatório com relação dos conhecimentos de embarque emitidos, devendo a CONTRATADA devolver fisicamente todas as documentações pertinentes ao transporte que confirme a sua entrega. Após a devolução a CONTRATANTE validará e realizará os pagamentos de frete, respeitando o prazo de 10 dias de antecedência da data do pagamento para que sejam pagas mediante apresentação no Setor de Transportes da CONTRATANTE.
5.4. Todas as faturas e notas fiscais emitidas terão como destinatária a CONTRATANTE ou a empresa que esta indicar expressamente. A CONTRATADA é responsável pela idoneidade das notas fiscais por ela emitidas, de modo que, na hipótese de emissão de notas fiscais em desacordo com a prestação de serviços, ficará a CONTRATADA sujeita ao cancelamento da nota, sem cobrança de qualquer tipo de multa ou penalidade para a CONTRATANTE.
5.5. A liberação do pagamento pela CONTRATANTE será efetuada mediante a confirmação e entrega das mercadorias, arquivo eletrônico de conhecimento de embarque, arquivo eletrônico de entrega, arquivo eletrônico da fatura e documentos solicitados e aceitos pela CONTRATANTE.
5.5.1. Na hipótese de não encaminhamento pela CONTRATADA da documentação de cobrança completa, ou em caso de irregularidade de qualquer dos documentos exigidos como condição para pagamento, a CONTRATANTE poderá reter o pagamento dos valores faturados até que a situação seja regularizada, não sendo tal retenção considerada atraso no pagamento para quaisquer fins ou efeitos.
5.6. A CONTRATADA concorda e autoriza que quaisquer valores a serem eventualmente por ela ressarcidos à CONTRATANTE sejam deduzidos dos valores que lhes sejam devidos a título de pagamento e/ou eventual reembolso relativos à presente prestação de serviços.
5.7. A CONTRATADA responsabiliza-se por quaisquer acréscimos ou ônus adicionais necessários à perfeita execução do objeto deste Contrato, se tais acréscimos ou ônus forem decorrentes de falha ou omissão de sua proposta, ainda que esta tenha sido aprovada pela CONTRATANTE.
5.8. A falta de cotação ou falha na previsão de fornecimento de recursos humanos e/ou de carga horária necessária ao perfeito atendimento das condições deste Contrato, documentos aplicáveis e anexos, sujeitará a CONTRATADA a fornecê-los sem ônus à CONTRATANTE.
5.9. A CONTRATANTE terá o direito de deduzir dos pagamentos devidos à CONTRATADA, após notificação prévia, qualquer débito, indenização ou multa devidos pela CONTRATADA à CONTRATANTE, operando a compensação de créditos e débitos da CONTRATADA, ainda que tais débitos decorram de outros negócios entabulados entre as Partes.
5.10. É vedado à CONTRATADA ceder os créditos oriundos deste contrato, ou mesmo negociá-los sob qualquer forma, sob pena de rescisão contratual e eventual retenção de pagamento à CONTRATADA em hipótese de divergência acerca de possíveis créditos que tenham sido cedidos a terceiros, sejam bancos, financeiras, cooperativas ou factorings, além do ressarcimento por perdas e danos.
CLÁUSULA SEXTA – DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO
6.1. A CONTRATADA se obriga a obter dos respectivos destinatários dos produtos transportados as assinaturas nos canhotos das Notas Fiscais de Entrega das Mercadorias, expressamente identificando o destinatário e/ou seu representante legal, com nome completo, número do documento de identidade, carimbo da empresa e data, mantendo-os em perfeito estado, sob a sua guarda por 1 ano ou até a entrega à CONTRATANTE, à título de backup em caso de questionamentos fortuitos de não recebimento.
6.2.1. A CONTRATADA deverá manter em arquivo cópia legível de todos os canhotos das Notas Fiscais correspondentes às entregas realizadas. Os canhotos deverão ser digitalizados (frente e verso), legíveis, datados, carimbados e assinados, bem como deverão ser anexados ao respectivo CTE/DACTe da Nota.
6.2.2. É de responsabilidade da CONTRATADA a cópia legível de todos os comprovantes de entrega, podendo a CONTRATANTE solicitar referidas cópias antes a qualquer tempo, os quais deverão ser entregues pela CONTRATADA no prazo máximo de 2 dias úteis, sob pena de assumir a responsabilidade integral decorrente das obrigações que forem imputadas à CONTRATANTE em virtude da não apresentação do documento comprobatório de entrega das mercadorias. As solicitações urgentes da CONTRATANTE referente a entrega de até 30 dias anteriores à solicitação deverão ser atendidas em 24 horas da solicitação.
6.3. Greves específicas do pessoal da CONTRATADA não serão consideradas casos de força maior.
6.4. Durante a entrega da mercadoria, para a segurança dos operadores, não será permitido o uso de trajes ou calçados inadequados à operação profissional, como chinelos ou sandálias, bem como deverão o motorista e ajudante se apresentarem adequadamente vestidos e portando os Equipamentos de proteção individual (EPI) necessários para o desenvolvimento das atividades.
6.5. Em caso de atraso comprovado na entrega da mercadoria por culpa exclusiva da CONTRATADA, quando o destinatário solicitar a prorrogação do prazo de pagamento, a CONTRATADA deverá arcar com todas as despesas de prorrogação do boleto bancário, de horas /diárias, de armazenagem, de reentrega e de avarias que acompanha a nota fiscal, no montante estipulado pelo Departamento Financeiro da CONTRATANTE, as quais serão cobradas pela emissão de uma Nota de Débito de Cobrança, contendo o valor da despesa incorrida e o detalhamento das demais informações da Nota Fiscal objeto do atraso, e pela emissão de um Boleto Bancário com vencimento para 30 dias.
6.6. Quando o cliente não reconhecer a assinatura apresentada pela transportadora no comprovante de entrega, ou quando a CONTRATANTE verificar qualquer outra inconsistência no comprovante de entrega da mercadoria/canhoto da Nota Fiscal e/ou no relatório eletrônico de ocorrências diárias contendo as datas de entrega das mercadorias, a transportadora terá o prazo de 5 dias úteis para regularizar a situação e/ou obter carta do cliente confirmando o recebimento da respectiva Nota Fiscal, sob pena de cobrança pela CONTRATANTE a título de avaria/sinistro o valor da Nota Fiscal com a divergência.
CLÁUSULA SÉTIMA – OCORRÊNCIAS E INDENIZAÇÕES
7.1. Ocorrendo acidentes ou sinistros (“ocorrências”) com o veículo ou com a carga transportada, a CONTRATADA será a única responsável e deverá tomar todas as providências necessárias ao seu alcance para proteger a carga, evitando a avaria, bem como evitar a agravação dos prejuízos e comunicar a CONTRATANTE o mais rápido possível, além de providenciar a imediata abertura e registro de ocorrência junto à autoridade policial competente.
7.2. A CONTRATADA responsabiliza-se exclusivamente por extravios, assim entendidas as situações nas quais ocorram: a) desaparecimento da mercadoria transportada, b) falta de mercadoria identificada por clientes, c) entrega das mercadorias a destinatário incorreto, sendo que em todos os casos a CONTRATADA indenizará a CONTRATANTE na forma do item 7.7.
7.3. No caso de perda de produtos em decorrência de furto ou roubo a CONTRATADA ficará obrigada a:
(a) notificar a CONTRATANTE no prazo máximo de 24 horas;
(b) efetuar o registro da ocorrência perante a autoridade policial competente no prazo máximo de 48 horas; e
(c) e a apresentar o Boletim de Ocorrência Policial à CONTRATANTE, no prazo máximo de 2 dias; sob pena de, em não o fazendo, ter que efetuar o respectivo ressarcimento à CONTRATANTE.
7.4. A CONTRATADA será responsável por danos diretos e indiretos causados à CONTRATANTE ou a terceiros, clientes, fornecedores e outras pessoas naturais ou jurídicas em decorrência de sinistros e ocorrências sofridas durante o transporte, desde o embarque até a entrega, ficando obrigada a indenizar diretamente os terceiros prejudicados, ou indenizar a CONTRATANTE de eventuais montantes que esta vier a suportar em decorrência destes sinistros ou ocorrências.
7.5. As entregas com atraso superior a 15 dias úteis do prazo contratado, sem que haja comunicação formal da ocorrência pela CONTRATADA, com detalhamento dos fatos que justifiquem o atraso, e caso os motivos e fatos apresentados não sejam aceitos pela CONTRATANTE, poderão ser cobrados da CONTRATADA a título de extravio.
7.6. Em casos de Notas Fiscais que exijam retorno de mercadoria por ordem de substituição de produto (devolução), a CONTRATADA deverá entregar e coletar o produto avariado no mesmo ato, se responsabilizando por indenizar a CONTRATANTE caso não haja coleta do material substituído.
7.7. A cobrança dos sinistros, ocorrências ou extravios, o valor da franquia, conforme cláusulas acima, poderá se dar – por opção da CONTRATANTE – por meio de desconto na fatura emitida pela CONTRATADA após a ocorrência.
7.7.1. Na hipótese de não pagamento da indenização pela seguradora por fundamento atribuível à ação ou omissão da CONTRATADA e/ou de seus profissionais designados, bem como por condições que a seguradora indique serem de responsabilidade da CONTRATADA ou de seu profissional designado, a CONTRATANTE cobrará, reterá ou compensará à CONTRATADA, podendo ocorrer por medidas extrajudiciais e/ou judiciais.
7.8. A CONTRATADA está ciente que a assinatura do romaneio ou Documento de Transporte pelo motorista é a garantia que toda mercadoria foi carregada corretamente e nas quantidades indicadas nos estabelecimentos da CONTRATANTE, não sendo aceitas contestações sobre falta após a assinatura do romaneio, de modo que os motoristas da CONTRATADA deverão acompanhar o embarque e o desembarque das mercadorias para identificar possíveis desvios e evitar falhas atribuíveis à CONTRATADA.
7.9. Toda ocorrência ou sinistro deve ser comunicada pela CONTRATADA ao atendimento comercial, e o retorno pela CONTRATANTE se dará em até 40 minutos. A CONTRATADA fica obrigada a formalizar por e-mail ao endereço eletrônico do “atendimento comercial” da unidade responsável pelo carregamento.
7.10. Todo pagamento complementar referente a frete, devolução e horas/diárias em virtude de ocorrências só poderá ser aprovado pela equipe de transportes da CONTRATANTE da unidade responsável pelo carregamento.
7.11. Na hipótese de os motoristas da CONTRATADA e/ou os caminhões ficarem retidos em posto fiscal/barreira fiscal, tais motoristas deverão contatar imediatamente o canal de atendimento da CONTRATANTE por meio do telefone da unidade responsável pelo carregamento.
XXXXXXXX XXXXXX – CONFIDENCIALIDADE
8.1. Todas as informações e dados que a CONTRATANTE fornecer à CONTRATADA ou de que a CONTRATADA venha a tomar conhecimento para a execução dos serviços, especialmente, mas não se limitando a informações comerciais da contratação, não poderão ser levados ao conhecimento de terceiros, incluindo, mas não se limitando a imprensa, ressalvada a hipótese de autorização prévia e por escrito da CONTRATANTE. Tais informações e dados sempre serão propriedade da CONTRATANTE e a CONTRATADA só poderá deles se utilizar e dar conhecimento aos seus empregados, no estrito cumprimento do objeto do presente Contrato.
8.2. A CONTRATADA obriga-se a devolver imediatamente à CONTRATANTE, ao término e/ou rescisão do presente Contrato, ou, ainda, mediante solicitação da CONTRATANTE, todos os documentos, informações e dados que lhe foram fornecidos pela CONTRATANTE.
8.3. As partes estarão isentas de qualquer responsabilidade, no tocante à manutenção da confidencialidade das informações que vierem a receber, nos seguintes casos:
(a) Informações recebidas que, na ocasião da divulgação, já sejam de domínio público;
(b) Informações recebidas que, após o momento da divulgação, tornem-se de domínio público, salvo se por infração de lei ou deste contrato, ou infração por qualquer terceiro que tenha obrigação legal e/ou contratual de sigilo;
(c) Informações recebidas que, comprovadamente, já estejam na posse da CONTRATADA no momento de sua divulgação pela CONTRATANTE, e não tenham sido recebidas pela CONTRATADA, direta ou indiretamente, da CONTRATANTE ou de qualquer outro terceiro que tenha obrigação legal e/ou contratual de sigilo;
(d) Informações recebidas pela CONTRATADA, mas que, comprovadamente, já tenham sido desenvolvidas pela CONTRATADA, anterior e independentemente da sua divulgação pela CONTRATANTE;
(e) Se exigida a sua divulgação por ordem judicial ou administrativa de autoridade pública, devendo, nesse caso, a Parte divulgadora comunicar de imediato tal requisição para que a outra Parte possa adotar as medidas judiciais que entender cabíveis à hipótese.
8.4. A confidencialidade das informações aqui pactuada perdurará durante toda a vigência deste contrato, perdurando até o prazo de 5 anos, contados do término ou rescisão deste contrato, por qualquer motivo.
CLÁUSULA NONA – RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR DA CONTRATADA
9.1. Na hipótese de qualquer pessoa reivindicar perdas ou danos à CONTRATANTE, com relação aos produtos entregues pela CONTRATADA, tal reivindicação será submetida à CONTRATADA, que terá o prazo de 7 dias para contestá-la e, se verificada sua culpa ou dolo, a CONTRATADA será única e exclusiva responsável pela reparação das perdas e danos causados.
9.1.1. Ficam excluídas dessa obrigação as hipóteses de falhas de especificação dos produtos, emissão incorreta pela CONTRATANTE da nota fiscal relativa aos produtos e devolução de produtos defeituosos por culpa exclusiva da CONTRATANTE.
9.2. A CONTRATADA deverá arcar com a reparação de todas as perdas e danos que causar aos produtos, à CONTRATANTE ou a terceiros em razão de ação ou omissão, erros, falhas, acidentes, decorrentes de culpa ou dolo da CONTRATADA ou de seus agentes, administradores, empregados, contratados, subcontratados ou cessionários, na consecução dos serviços, respondendo civil e criminalmente em todas as hipóteses e eximindo a CONTRATANTE de toda e qualquer demanda ou reclamação.
9.3. A CONTRATADA arcará com os custos de reposição dos produtos em razão de extravio e/ou danificação ficando obrigada a ressarcir a CONTRATANTE os prejuízos suportados conforme preços de tabela da CONTRATANTE para os produtos e ao preço de reposição para os equipamentos, preços esses vigentes na época em que ocorrer o ressarcimento.
9.4. Fica consignado entre as partes que serão integralmente ressarcidas pela CONTRATADA, desde que devidamente comprovadas, todas as despesas e qualquer prejuízo causado ao patrimônio da CONTRATANTE, por empregados ou prepostos da CONTRATADA, incluindo-se, nesses casos, a reposição de equipamentos ou outros bens danificados ou prejudicados a qualquer título, que diretamente se relacionem com a presente prestação de serviços.
9.5. Aplica-se, no que couber, a Lei nº 11.442/2007, a qual dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, ou outra que vier a substitui-la.
9.6. Sem embargo do acima exposto, ressalva-se que as obrigações indenizatórias a cargo da CONTRATADA, na hipótese de perda, deterioração, perecimento ou de qualquer sinistro, parcial ou total, com relação à carga transportada, ficando também sob a sua exclusiva responsabilidade, toda e qualquer multa ou cominação a que venha eventualmente a se sujeitar a CONTRATANTE, em decorrência de atrasos na entrega dos produtos, por atos ou fatos comissivos e omissivos, atribuíveis à CONTRATADA, incluindo eventuais cancelamentos de Pedidos motivados por atrasos ou danificações causadas às mercadorias durante o transporte, constituindo-se tais obrigações indenizatórias, cominatórias e multas por atraso de entrega dos produtos, bem como danos emergentes e lucros cessantes advindos de eventuais cancelamentos de Pedidos, em valores desde já admitidos e considerados pela CONTRATADA, como absolutamente líquidos, certos e exigíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS TRIBUTOS
10.1. A CONTRATADA será responsável pelo recolhimento, nas épocas próprias e de acordo com os procedimentos previstos na legislação aplicável, de todos os tributos e encargos fiscais e parafiscais, federais, estaduais e municipais, incidentes sobre a execução dos serviços contratados e/ou sobre os pagamentos feitos à CONTRATADA, bem como pelo cumprimento de todas as obrigações tributárias acessórias, devendo manter a CONTRATANTE livre de quaisquer ações ou reclamações da autoridade fiscal, com respeito às obrigações aqui referidas.
10.2. A CONTRATADA, desde logo e expressamente, autoriza a CONTRATANTE a proceder às retenções de tributos que sejam devidos na fonte, de acordo com a legislação aplicável.
10.3. Na hipótese de a CONTRATANTE ser considerada solidária ou subsidiariamente responsável pelas autoridades competentes por qualquer obrigação de natureza tributária que competiria à CONTRATADA, ou de qualquer forma vir a CONTRATANTE a realizar qualquer gasto ou despesa para fazer frente a obrigações tributárias que sejam comprovadamente de responsabilidade da CONTRATADA, fica facultado à CONTRATANTE proceder à retenção do pagamento de quaisquer quantias devidas à CONTRATADA e realizar a compensação das mesmas com os débitos eventualmente apurados pela aplicação do disposto no presente item.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DESVINCULAÇÃO TRABALHISTA
11.1. A CONTRATADA reconhece que inexiste qualquer vínculo empregatício ou de qualquer outra natureza entre a mão-de-obra aplicada na execução das atividades objeto deste Contrato e a CONTRATANTE, declarando ainda expressamente que todo o pessoal necessário à realização dos serviços será fornecido às expensas e sob total responsabilidade da CONTRATADA, a qual responderá por todas as obrigações relativas ao mencionado pessoal, sejam elas de natureza trabalhista, previdenciária, fundiária ou qualquer outra decorrente das leis aplicáveis.
11.2. Em caso de reclamação trabalhista promovida por empregados da CONTRATADA ou de qualquer de suas subcontratadas, a CONTRATADA deverá colaborar em disponibilizar todas as informações e documentos necessários a CONTRATANTE. Ainda, a CONTRATANTE procederá à retenção do valor pelo valor calculado do pedido objeto da reclamação. O valor líquido será devolvido, nas mesmas condições, no caso da CONTRATANTE ser excluída do feito, por decisão transitada em julgado.
11.3. Ao término da vigência ou na hipótese de rescisão do Contrato, a CONTRATANTE se reserva o direito de proceder à retenção de valores referentes às verbas rescisórias dos empregados da CONTRATADA, nos casos em que não seja efetuado o devido pagamento no prazo legal.
11.4. A CONTRATADA deverá responder pelo ônus financeiro decorrente de eventuais condenações em reclamações trabalhistas promovidas contra a CONTRATANTE por seus próprios empregados ou de terceiros vinculados à prestação dos serviços, ainda que não faça parte do polo passivo, sob pena de caracterização de inadimplemento do Contrato.
11.5. O previsto nos itens 11.3 e 11.4 é também aplicável para as hipóteses em que ocorrer demanda, em esfera judicial diversa da trabalhista, contra a CONTRATANTE, por parte de terceiros que se julguem prejudicados por ato ou fato da CONTRATADA, empregados ou outros, em decorrência da execução dos serviços contratados.
11.6. Nos exatos termos do item (x) da Cláusula 3.1, fica expressamente reconhecido o direito de regresso da CONTRATANTE contra a CONTRATADA na hipótese de a primeira incorrer em qualquer custo ou despesa, por ter este último descumprido a obrigação prevista no item anterior. A CONTRATADA fica obrigada a reembolsar a CONTRATANTE do valor despendido corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou seu eventual substituto, no período compreendido entre a data do desembolso pela CONTRATANTE e a do efetivo pagamento pela CONTRATADA, acrescido de 10% sobre o valor já corrigido, a título de multa penal para a hipótese de ocorrência do inadimplemento. O direito de regresso se aplica inclusive aos casos em que a CONTRATANTE pagar qualquer débito da CONTRATADA, em decorrência de obrigação solidária ou subsidiária ou por mera tolerância, tendo em vista que tem a condenação judicial tem força estritamente perante o Judiciário e o trabalhador e não afasta o pactuado aqui em relação à obrigação da CONTRATADA em ressarcir a CONTRATANTE regressivamente.
11.7. Caso a CONTRATANTE venha a efetuar qualquer gasto ou despesa nos termos do disposto no item anterior, disporá da faculdade de, a seu exclusivo critério, reter o pagamento de quaisquer quantias devidas à CONTRATADA e eventualmente realizar suas compensações com os débitos da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – TERCEIROS SUBCONTRATADOS
12.1. Poderá a CONTRATADA subcontratar os serviços objeto deste Contrato somente a trabalhadores autônomos, ficando vedada a subcontratação pela CONTRATADA de pessoas jurídicas já cadastradas e/ou inativas pela CONTRATANTE para atuar em sua atividade principal.
12.2. Na hipótese de subcontratação de trabalhadores autônomos pela CONTRATADA para execução do objeto do Contrato, resta-lhe atribuída a responsabilidade pelo pagamento de tributos devidos, bem como a apresentação de cópias autenticadas em cartório dos contratos com seus terceiros subcontratados, sempre que solicitado pela CONTRATANTE, sendo que o não cumprimento dessa obrigação facultará à CONTRATANTE sustar os pagamentos ainda devidos.
12.3. Para subcontratação de terceiros, a CONTRATADA exigirá que o trabalhador autônomo subcontratado cumpra com toda a legislação vigente pertinente, bem como garantirá o cumprimento de todas as obrigações cíveis, trabalhistas e fiscais, principais e acessórias, arquivando e apresentando à CONTRATANTE, sempre que solicitado, todos os documentos e informações até o decurso de todos os prazos de prescrição e decadência referentes a direitos que possam ser reclamados da CONTRATANTE ou da CONTRATADA por terceiros ou pelas autoridades competentes.
12.4. A CONTRATADA exigirá também do trabalhador subcontratado a garantia de que exerça suas atividades em conformidade com a legislação vigente a elas aplicável, e que detenha as habilitações necessárias à execução do objeto deste Contrato e ao cumprimento das obrigações nele previstas, se comprometendo a não adotar práticas ilegais, tais como:
(a) não utilizar de trabalho ilegal, e não utilizar práticas de trabalho análogo ao escravo, ou de mão de obra infantil, salvo este último na condição de aprendiz, observadas às disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, seja direta ou indiretamente;
(b) não empregar menor até 18 anos, inclusive menor aprendiz, em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, bem como em locais e serviços perigosos ou insalubres, em horários que não permitam a frequência à escola e, ainda, em horário noturno, considerando este o período compreendido entre as 22h e 5h;
(c) não utilizar práticas de discriminação negativa, e limitativas ao acesso na relação de emprego ou a sua manutenção, tais como, mas não se limitando a motivos de: sexo, orientação sexual, origem, raça, cor, condição física, religião, estado civil, idade, situação familiar ou estado gravídico.
12.5. Ocorrendo a subcontratação, todas as cláusulas deste instrumento aplicar-se-ão automaticamente às subcontratações firmadas pela CONTRATADA, ficando esta direta e exclusivamente responsável perante a CONTRATANTE pelo estrito cumprimento das obrigações legais e contratuais dos subcontratados, incluindo as obrigações assumidas frente a terceiros.
12.6. A CONTRATADA deverá fornecer à CONTRATANTE, sempre que for solicitado: (a) cópias autenticadas de certificados e certidões que a CONTRATADA e seus eventuais subcontratados estão em situação regular perante as autoridades fiscais (federais, estaduais e municipais) e previdenciárias; (b) cópias autenticadas das guias de recolhimentos previdenciários e fundiários do mês imediatamente anterior ao da prestação de serviços.
12.6.1. Os certificados e certidões, a partir da data de vigência, incluirão: certidão de quitação de tributos e contribuições federais, certidão de quitação de tributos municipais e estaduais. Certidão que ateste a regularidade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), certificado de regularidade junto ao FGTS/Caixa Econômica Federal (CEF).
12.7. A CONTRATADA se compromete expressamente a não contratar cooperativas de prestação de serviços e/ou pessoas físicas em desacordo com a legislação vigente.
12.8. A subcontratação realizada pela CONTRATADA sem a observância da legislação vigente e em desacordo com o presente Contrato poderá ensejar a rescisão imediata do presente.
12.9. Não haverá qualquer vínculo contratual ou legal entre a CONTRATANTE e os subcontratados da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – SEGUROS
13.1. A CONTRATADA deverá realizar a contratação de seguro do veículo, esta deverá ter e manter em vigor, às suas expensas, durante a vigência deste Contrato, seguro geral de responsabilidade civil (RCTR-C), incluindo cobertura contra danos pessoais, contra terceiros, danos materiais e cobertura ampla de danos contra propriedade material, em montante razoável à luz da natureza e escopo das atividades da CONTRATADA.
13.2. A CONTRATADA apresentará à CONTRATANTE apólices de seguro e certificados emitidos pelas Seguradoras comprovando o cumprimento das obrigações deste Contrato, devendo a CONTRATADA notificar à CONTRATANTE com antecedência mínima de 30 dias acerca de quaisquer alterações, endossos, não renovações e cancelamentos dessas apólices.
13.3. Os comprovantes referentes aos seguros deverão ser apresentados à CONTRATANTE no prazo máximo de 15 dias, contados da assinatura do presente instrumento e, periodicamente, no prazo máximo de 15 dias, contados do vencimento de cada período segurado, bem como sempre que solicitados pela CONTRATANTE.
13.4. A CONTRATADA é a principal responsável por indenizar a CONTRATANTE por qualquer dano causado e a seus trabalhadores, prepostos, subcontratados, agentes e terceiros em decorrência de seus atos e omissões relacionados a este Contrato. A utilização dos seguros aqui mencionados para a cobertura desses danos não exime a CONTRATADA da obrigação de indenizar as partes prejudicadas pelo valor dos danos sofridos que exceda o montante efetivamente pago pelas seguradoras. As indenizações poderão ser retidas com os pagamentos à serem realizados à CONTRATADA, ou poderão ocorrer pela CONTRATADA dentro do prazo máximo de 30 dias, o que for escolhido pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – RESPONSABILIDADE AMBIENTAL E SOCIAL
14.1. É de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, seus representantes e subcontratados, todos e quaisquer danos ao meio ambiente decorrentes do exercício de suas atividades ou sinistros de qualquer natureza, especialmente em razão de defeitos de peças de seus veículos, acondicionamento incorreto de produtos e equipamentos, má utilização, má condução por parte do motorista da CONTRATADA ou má conservação de seus veículos, dar causa ou facilitar a ocorrência do sinistro.
14.2. A responsabilidade da CONTRATADA por danos ao meio ambiente abrange todas as sanções e exigências contidas no ordenamento jurídico brasileiro, além das demais leis e atos normativos que regulem ou venham a regular a matéria.
14.3. A CONTRATADA se obriga a manter a CONTRATANTE a salvo de todos e quaisquer ônus, riscos, prejuízos ou despesas por eventuais danos ambientais resultantes da presente prestação de serviços, seja perante órgãos ou entes de direito público, seja perante particulares ou entidades de natureza privada, incluindo-se despesas para limpeza de ambiente, recomposição, remoção de entulhos, veículos ou equipamentos sinistrados ou danificados, reparando, direta ou regressivamente, todos os danos, prejuízos e/ou despesas causadas e eventualmente imputadas direta ou indiretamente à CONTRATANTE.
14.4. A CONTRATADA obriga-se, ainda, a comunicar à CONTRATANTE, imediatamente, qualquer emergência (acidente, derramamento, vazamento, incêndio etc.) ou anormalidade verificada durante a execução dos serviços e que afete os produtos, o veículo, seu condutor, o meio ambiente, terceiros, propriedades ou o atendimento ao cliente da CONTRATANTE.
14.5. A CONTRATADA responsabiliza-se por manter o veículo em boas condições para circulação, manutenção e renovação das licenças ambientais necessárias, documentações de trânsito, emplacamento e licenciamento, informando à CONTRATANTE de todas as etapas de retirada da referida licença e após sua emissão, encaminhar cópia autenticada à CONTRATANTE.
14.6. A CONTRATADA responsabiliza-se pela gestão e destinação final de todos os resíduos sólidos gerados pela operação do objeto deste Contrato, em especial pneus, baterias automotivas, sucatas metálicas e não-metálicas, mantendo à disposição da CONTRATANTE, sempre que for solicitado, os registros da referida destinação. A CONTRATADA responsabiliza-se pela contratação de empresa idônea e competente para a destinação final ou reprocessamento, incluindo o transporte, dos resíduos gerados pela operação do objeto deste Contrato, garantindo o cumprimento da legislação ambiental aplicável.
14.7. A CONTRATADA se compromete a cumprir os preceitos e determinações legais relativas às normas de segurança e medicina do trabalho, visando a proteger a integridade física de todos os trabalhadores envolvidos na prestação dos serviços e prevenir a ocorrência de acidentes.
14.8. A CONTRATADA deverá respeitar todas as convenções e acordos trabalhistas e sindicais exigíveis referentes à categoria de trabalhadores empregados.
14.9. A CONTRATADA declara não contratar e não permitir que subcontratados contratem mão-de-obra que envolva a exploração de trabalhos forçados ou infantil, e para fins do artigo 7º da Constituição Federal, não permitir o trabalho noturno, perigoso ou insalubre, aos menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos quatorze anos.
14.10. Eventual condenação judicial que reconheça o CONTRATANTE como co-devedores da CONTRATADA, seja na forma subsidiária ou solidária, evidentemente tem força estritamente perante o Judiciário e não afasta o pactuado aqui em relação à obrigação da CONTRATADA em ressarcir a CONTRATANTE regressivamente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – RESCISÃO
15.1. A CONTRATADA declara neste ato não ter efetuado nenhum investimento para a celebração deste Contrato, razão pela qual este poderá ser denunciado por qualquer das partes sem a incidência de indenização ou multa de qualquer natureza, observado o prazo estipulado no item 4.1.
15.2. O presente Contrato poderá ainda ser imediatamente rescindido, total ou parcialmente, por qualquer das partes, independentemente de procedimento judicial nas seguintes hipóteses:
(a) Qualquer uma das partes entrar em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, falência ou dissolução;
(b) Qualquer uma das partes deixar de cumprir quaisquer de suas cláusulas, anexos e/ou obrigações previstas neste contrato;
(c) Quando a CONTRATANTE verificar que a CONTRATADA não está cumprindo a Legislação Trabalhista e Previdenciária aplicáveis;
(d) Perder a CONTRATADA a habilitação profissional para prestação dos serviços ora pactuados, ou de qualquer modo ficar impedido de prestar os serviços regularmente;
(e) Quando da não conformidade em quaisquer itens de auditoria realizada pela CONTRATANTE, mediante comprovações.
15.3. Fica desde já facultado à CONTRATANTE, na hipótese de ocorrência do item “c” acima, a retenção dos pagamentos devidos à CONTRATADA, até a regularização das irregularidades apontadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1. A CONTRATADA neste ato declara:
(a) Estar ciente e se obrigar a cumprir integralmente a legislação de trânsito e transporte em vigor, e todas as demais normas inerentes a presente prestação de serviços;
(b) Ser empresa de transportes regularmente constituída e estar apta a prestar os serviços de: (1) transportes de produtos, caracterizados como perigosos ou não; (2) operações de carga e descarga dos produtos; tudo dentro de todo o território nacional e conforme estabelecido neste contrato, não tendo efetuado os investimentos adicionais, especialmente para atender os serviços ora contratados, razão pela qual declara que todos os termos, condições e prazos pactuados neste contrato, inclusive o prazo para rescisão imotivada, foram livremente acertados e aceitos, sem que caiba à CONTRATANTE qualquer outra indenização a esse título.
(c) Não possuir dependência econômica para com a CONTRATANTE, não constituindo os pagamentos referentes à execução deste Contrato parte relevante de seu faturamento.
16.2. Em conformidade com o que dispõe o artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, o presente Contrato constitui título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível, ensejando às partes, na hipótese de inadimplemento, a execução definitiva das obrigações nele constantes, independentemente de qualquer aviso ou interpelação.
16.3. O presente Contrato revoga integralmente quaisquer acordos, verbais ou escritos, celebrados anteriormente, ficando rescindidos, de pleno direito, eventuais contratos anteriormente firmados entre as partes ora contratantes, que possuam o mesmo objeto do presente Contrato.
16.4. Toda e qualquer obrigação extra, não mencionada no presente Contrato, bem como, qualquer alteração do ora pactuado, fica sujeita a prévio acordo entre as partes, que passará a fazer parte integrante deste, na forma de um termo aditivo de alteração contratual.
16.5. Quaisquer omissões ou tolerâncias das partes no exigir o estrito cumprimento das obrigações ora contratadas, ou em exercer quaisquer direitos decorrentes deste Contrato, não constituirão novação ou renúncia, nem afetarão o direito de qualquer das partes exercê-los a qualquer tempo.
16.6. As notificações decorrentes do presente Contrato deverão ser feitas sempre por escrito e, quando remetidas pelo correio, serão enviadas por meio de carta registrada para o endereço da parte contrária e com aviso de recebimento (AR) que indicará a data de entrega e o início da contagem dos prazos estabelecidos. Caso entregue em mãos, mediante o respectivo protocolo, serão consideradas como tendo sido recebidas na data apontada.
16.7. Ressalvadas as disposições em contrário contidas neste Contrato, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, nenhuma das partes será considerada responsável por danos decorrentes de atraso ou inadimplemento no cumprimento de suas obrigações, ficando, desde já, estabelecido que, ressalvadas as hipóteses de greves gerais e setoriais, as greves de empregados da CONTRATADA não constituem hipóteses de caso fortuito ou força maior.
16.8. O presente Contrato obriga as partes e seus sucessores a qualquer título.
16.9. Na hipótese de qualquer das disposições do Contrato ser considerada nula ou inexequível, esse fato não acarretará a nulidade do Contrato em que a tal disposição se insere.
16.10. As partes respondem civil e criminalmente pela veracidade das informações fornecidas para a elaboração do presente instrumento.
16.11. Fica acertado que o gerenciamento da prestação de serviços ora contratados é de responsabilidade única e exclusiva da CONTRATADA, mantendo autonomia em relação à CONTRATANTE quanto à gestão do seu pessoal, ficando defeso à CONTRATANTE estabelecer qualquer relação hierárquica ou de subordinação com o pessoal da CONTRATADA.
16.11.1. Para todos os efeitos legais, a CONTRATADA é considerada como única e exclusiva empregadora, responsável por quaisquer reivindicações judiciais e extrajudiciais.
16.12. O presente Contrato não poderá ser cedido, no todo ou em parte, por quaisquer das partes, sem prévia anuência, por escrito, da outra parte. Qualquer cessão ou transferência pela CONTRATADA sem respeitar o disposto nesta Cláusula será nula e dará à outra parte a opção de rescindir este Contrato sem quaisquer prejuízos de ônus ou indenizações.
16.13. A CONTRATADA concorda que executará as obrigações contidas neste Contrato de forma ética e de acordo com as leis aplicáveis, incluindo, mas não se limitando, às leis que proíbem o suborno comercial, pagamentos indevidos a servidores públicos e lavagem de dinheiro (“Leis Anticorrupção”).
16.14. A CONTRATADA concorda que ela, seus administradores, empregados, agentes, contratados, representantes e consultores:
(a) Estão familiarizados e agem de acordo com as Leis Anticorrupção;
(b) Não autorizarão ou farão qualquer pagamento ou entrega de presentes ou qualquer coisa de valor, pecuniário ou moral, oferta ou promessa de pagamentos ou presentes de qualquer tipo, direta ou indiretamente, com relação a este Contrato para: a) qualquer funcionário de qualquer governo, para que ele seja influenciado, a obter ou reter qualquer negócio ou garantir uma vantagem indevida para a CONTRATANTE ou qualquer pessoa física, para que este seja indevidamente influenciado a proporcionar qualquer vantagem indevida para a CONTRATANTE.
16.15. Caso não sejam cumpridas as determinações anticorrupção descritas acima, ficará caracterizado o inadimplemento da CONTRATADA, facultando a resolução imediata do Contrato a exclusivo critério da CONTRATANTE.
16.16. A CONTRATANTE declara disponibilizar por meio do endereço eletrônico xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx-xxxxx/ um canal de comunicação independente e exclusivo para registro de ocorrências que possam ser consideradas antiéticas ou incompatíveis com a legislação vigente ou com o Código de Conduta Ética da J. Macêdo. Os dados do registro serão mantidos de forma segura e, se desejado, não identificada, para posterior apuração da CONTRATANTE. A CONTRATADA declara, por sua vez, que tem conhecimento desse canal de comunicação, que entende sua finalidade e adere aos seus intentos comprometendo-se a utilizá-lo e fazer com que seus empregados,
contratados e/ou prepostos o utilizem quando necessário.
16.17. Aplica-se a este Contrato, para todos os fins de direito, como se aqui estivesse transcrito, o Código de Ética e de Conduta J. Macêdo, igualmente disponibilizado por meio do endereço eletrônico xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx-xxxxx/, de inteiro conhecimento e total aceitação pela CONTRATADA.
16.18. A CONTRATADA declara que não incorrerá em qualquer das condutas previstas no art. 5° da lei federal 12.846/2013 – Lei Anticorrupção – e que ressarcirá todos os prejuízos a que tiver dado causa direta ou indiretamente à CONTRATANTE em qualquer hipótese de condenação administrativa ou judicial sofrida, por força de qualquer ato relacionado a este Contrato.
16.19. A CONTRATADA obriga-se, sempre que aplicável, a atuar no presente Contrato em conformidade com a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (“LGPD”), obrigando-se ainda sempre manter a CONTRATANTE indene de qualquer tipo de reclamação e/ou condenação.
16.20. A avaliação da CONTRATADA poderá ser mensalmente, por meio de Indicadores de Xxxxxxxxxx. Caso não atenda aos requisitos descritos nos itens de Critérios de Qualificação e de Avaliação (CQA), poderá ser bloqueada, cabendo à área de Logística solicitar à CONTRATADA a apresentação de um plano de ação corretiva. Em sendo apresentado um plano de ação poderá ser desbloqueado formalmente pela CONTRATANTE. O CQA gerará o Índice de Qualificação do Fornecedor de Transporte (IQFT) conforme pontuação e condições indicadas na Norma de Boas Práticas de Transporte e Armazenamento da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – REGISTRO PÚBLICO E ORDEM DE PREVALÊNCIA ENTRE INSTRUMENTOS
17.1. Este instrumento será registrado perante o Tabelionato de Notas do 29º Subdistrito – “Cartório de Santo Amaro”, município de São Paulo e prevalecerá, como instrumento de termos gerais, em eventual conflito ou inconsistência em relação a eventuais anexos ou quaisquer disposições que sobrevenham a respeito da relação, especialmente em face do(s) termo(s) classificado(s) como “Condições Especiais e Particulares”. O presente instrumento também estará disponível em seu site eletrônico, o qual poderá ser acessado pelo link: xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – FORO
18.1. É eleito o foro da Capital de São Paulo para dirimir todas as dúvidas ou dívidas advindas do presente instrumento, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
ANEXO I
Diretrizes de Segurança, Saúde e Meio Ambiente - SSMA