CONTRATO Nº 145/2022 CT SIAD Nº 9348570
CONTRATO Nº 145/2022 CT SIAD Nº 9348570
CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, E O SENHOR XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, NA FORMA AJUSTADA.
SUBLOCATÁRIA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio
da Procuradoria-Geral de Justiça, com sede na Av. Xxxxxxx Xxxxxx, 1690, XXX 00.000-000, bairro Santo Agostinho, nesta Capital, inscrita no CNPJ sob o nº 20.971.057/0001-45, neste ato representado pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo, XXXXXX XXXXX XX XXXXX.
SUBLOCADOR: XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, RG MG-
8.428.260, residente na Xxx Xxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxxx Xxx, em Ibirité/MG, CEP.: 32.412-148.
As partes acima qualificadas celebram o presente contrato de sublocação, nos termos da Lei Federal nº 8.245/91 e suas alterações, e, no que couber, da Lei Federal nº 8.666/93, conforme Ato de Dispensa de Licitação nº 103/2022, fundamentado no art. 24, inciso X, da Lei nº 8.666/93, mediante as cláusulas e condições seguintes
CLÁUSULA PRIMEIRA - Do objeto
O objeto do presente contrato é a sublocação de 06 (seis) vagas de garagem do imóvel situado na Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx, em Ibirité/MG.
CLÁUSULA SEGUNDA - Da finalidade da sublocação
As vagas de garagem ora sublocadas destinam-se exclusivamente ao estacionamento de veículos das Promotorias de Justiça de Ibirité.
CLÁUSULA TERCEIRA – Do valor do aluguel
O valor mensal do aluguel das vagas de garagem ora locadas é de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
CLÁUSULA QUARTA - Da forma de pagamento
a) O aluguel vencerá, impreterivelmente, todo dia 30 de cada mês e o seu pagamento será efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.
b) O aluguel será pago através de depósito em conta bancária, nominal ao sublocador, a ser formalmente indicada por este à Superintendência de Finanças da sublocatária, no ato de assinatura deste instrumento.
b.1) Caso fique impossibilitado o pagamento mediante depósito bancário, o mesmo será realizado através de cheque nominal ao sublocador, encaminhado pela Superintendência de Finanças da sublocatária ao mesmo, por intermédio do representante da sublocatária designado, nos termos da cláusula décima terceira, para acompanhamento da execução do presente contrato, até o 10º (décimo) dia a contar do fato que gerou a impossibilidade.
b.2) Neste caso, o sublocador encaminhará recibo à sublocatária, no qual deverá constar o endereço completo do imóvel locado, o nome do sublocador, o valor recebido, o período e a despesa a que se refere e a data do recebimento do cheque.
CLÁUSULA QUINTA - Dos encargos da sublocação
A presente sublocação não acarretará encargos tributários ou de qualquer outra espécie à sublocatária, ressalvando o pagamento do aluguel.
CLÁUSULA SEXTA - Da prova de pagamento
A comprovação do pagamento pela Sublocatária far-se-á mediante comprovante de crédito, no caso de depósito bancário, e mediante recibo, na hipótese prevista na alínea “b.1” da cláusula quarta. Neste último caso, o pagamento do aluguel do mês subsequente será condicionado ao recebimento do referido documento pela Procuradoria, no qual deverá constar o endereço completo do imóvel locado, o nome do sublocador, o valor recebido, o período a que se refere, a data do efetivo pagamento e a despesa a que se refere.
CLÁUSULA SÉTIMA - Do valor global e da dotação orçamentária
O valor global do presente contrato é de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e correrá à conta da dotação orçamentária nº 1091.03.122.703.2.009.0001.3.3.90.36-11 - Fonte 10.1, com os respectivos valores reservados e suas equivalentes nos exercícios seguintes.
CLÁUSULA OITAVA – Das obrigações das partes
8.1) Da Sublocatária:
a) efetuar os pagamentos nas datas estipuladas neste contrato;
b) utilizar as vagas de garagem sublocadas apenas para a finalidade mencionada na cláusula segunda deste instrumento;
c) fiscalizar o cumprimento das cláusulas e condições do presente contrato, por intermédio do representante designado nos termos da cláusula décima terceira;
d) restituir as vagas de garagem ao sublocador, quando do término deste contrato.
8.2) Do sublocador:
a) manter à disposição da sublocatária as vagas de garagem locadas, garantindo o uso pacífico das mesmas durante a vigência deste contrato;
b) resguardar à sublocatária dos embaraços e turbações de terceiros;
c) informar à Superintendência de Finanças da sublocatária seus dados bancários, a fim de possibilitar a realização dos depósitos do valor do aluguel;
d) informar imediatamente à sublocatária quaisquer alterações na titularidade ou fruição do imóvel objeto do presente contrato, bem como acerca da constituição de qualquer ônus sobre o imóvel, inclusive com a apresentação da documentação correspondente;
e) apresentar à Sublocatária Certidão Atualizada de Registro de Imóveis, a cada prorrogação deste contrato;
f) apresentar, mensalmente, ao fiscal do contrato mencionado na cláusula décima terceira, o comprovante do pagamento integral do contrato de aluguel celebrado entre ele e os locadores originais.
CLÁUSULA NONA - Da vigência
A vigência do presente contrato será de 10 (dez) meses, contados a partir de 01/11/2022 e terá termo final em 31/08/2023, podendo ser prorrogado e/ou alterado, através de termos aditivos, mediante acordo entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA - Do reajuste
A periodicidade para reajuste do valor mensal do aluguel será de 12 (doze) meses, contados da data de início da vigência deste contrato, e obedecerá à variação nominal do IPCA-IBGE, apurado a partir do segundo mês que antecede o próximo período, ou de outro índice oficial que venha a substituí-lo.
Subcláusula Primeira: O reajuste de que trata o caput desta cláusula ou sua dispensa poderão ainda ser objeto de acordo entre as partes.
Subcláusula Segunda: A concessão do reajuste depende de requerimento expresso da parte interessada, antes do vencimento do período a ser considerado como base para o respectivo cálculo, sob pena de preclusão.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Das penalidades
Pelo descumprimento das cláusulas e condições previstas neste contrato, sem a devida justificativa aceita pela sublocatária e sem prejuízo das demais sanções previstas nos artigos 87 e 88 da Lei 8.666/93, o sublocador ficará sujeito às penalidades descritas abaixo:
a) advertência escrita;
b) multa de 0,3% (três décimos por cento) ao dia sobre o valor global estimado deste contrato, no caso de descumprimento das cláusulas e condições nele pactuadas, limitada a 20% do referido valor;
c) decorridos 30 (trinta) dias do início do fato que deu origem à aplicação da penalidade prevista no item anterior, sem que tenham sido tomadas as providências necessárias pelo sublocador e, no caso de descumprimento repetido das cláusulas e condições pactuadas, há possibilidade de rescisão unilateral do contrato, observado o interesse da sublocatária;
Subcláusula Primeira – Aplicadas as multas previstas, poderá a Administração notificar o sublocador a recolher a quantia devida à Superintendência de Finanças da sublocatária, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do comunicado formal da decisão definitiva proferida pela autoridade competente, ou realizar compensação, existindo pagamento vincendo a ser realizado pela sublocatária ou valores retidos dos pagamentos devidos por esta.
Subcláusula Segunda – Na impossibilidade de recebimento das multas nos termos da subcláusula anterior, a importância aplicada, ou seu remanescente, deverá ser cobrada judicialmente, nos termos do art. 38, §3º, do Decreto nº 45.902/2012;
Subcláusula Terceira – Ao Sublocador, em caso de aplicação de qualquer das penalidades acima previstas, será garantida a defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da comunicação formal.
Subcláusula Quarta – Ocorrendo atraso de pagamento por culpa exclusiva da Administração, o pagamento será realizado acrescido de atualização financeira, entre as datas do vencimento e do efetivo pagamento, de acordo com a variação “pro-rata tempore” do IPCA ou de outro índice que venha a substituí-lo, conforme a legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Da rescisão
Este contrato poderá ser rescindido por ato unilateral da Sublocatária, se o interesse público o justificar, mediante prévia comunicação ao sublocador, ou, ainda, na ocorrência dos casos mencionados nos artigos 77 e seguintes da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Da execução do contrato
A Sublocatária, por meio da Secretaria das Promotorias de Justiça da Comarca de Ibirité, indicará um representante para acompanhar a execução do presente contrato, o qual se encarregará, dentre outras, das seguintes providências:
a) encaminhar ao Sublocador o cheque relativo ao pagamento do aluguel, na hipótese da impossibilidade de a Sublocatária efetuar o depósito bancário, nos termos do item “b.1” da cláusula quarta deste instrumento;
b) solicitar, caso não recebido, a apresentação do comprovante do pagamento integral do contrato de aluguel celebrado entre o sublocador e os locadores originais, conforme previsto na alínea "f" do item 8.2 da cláusula oitava, e relatar à Procuradoria o não recebimento do referido comprovante;
c) relatar à Procuradoria, através de ofício, qualquer descumprimento, por parte do Sublocador, das cláusulas e condições do presente contrato;
d) anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do presente contrato, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados, devendo as decisões e providências que ultrapassarem a sua competência serem solicitadas à Diretoria-Geral da Procuradoria, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes;
e) notificar o Sublocador, quando houver descumprimento de quaisquer cláusulas e condições estabelecidas no presente contrato, comunicando o ocorrido imediatamente à Superintendência Administrativa da Procuradoria, por meio de ofício;
f) ao término da sublocação, determinar as providências necessárias para a devolução das vagas de garagem ao sublocador.
Subcláusula Única – A designação, pela sublocatária, de representante para acompanhar e fiscalizar a execução deste contrato, não exclui nem reduz a responsabilidade do sublocador pelos danos causados diretamente à Sublocatária ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Dos documentos integrantes
Integram o presente contrato, independentemente de transcrição, para todos os efeitos, o ato de motivação do Superintendente de Gestão Administrativa, a autorização da Diretora-Geral e ratificação do Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo, bem como a proposta do sublocador, nos termos do inciso XI do art. 55 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Da publicação
A sublocatária publicará o extrato do presente contrato no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Minas Gerais, nos termos e para os fins da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Do foro
É competente o foro da comarca de Belo Horizonte para dirimir as questões oriundas do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Dos casos omissos
Surgindo dúvidas na execução e interpretação do presente Contrato ou ocorrendo fatos relacionados com o seu objeto e não previstos em suas cláusulas e condições, as partes sujeitar-se-ão às normas da Lei Federal nº 8.666/93 e de suas alterações e aos princípios jurídicos aplicáveis.
Assim ajustadas, as partes celebram o presente contrato, para um só efeito de direito, por meio de senha/assinatura eletrônica, na presença de duas testemunhas.
XXXXXX XXXXX XX XXXXX
Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo SUBLOCATÁRIA
Testemunhas: 1)
2)
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX SUBLOCADOR
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx xxxxxxxx xx xxxxx, Usuário Externo, em 26/10/2022, às 15:05, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXX XX XXXXX, PROCURADOR- GERAL DE JUSTICA ADJUNTO ADMINISTRATIVO, em 26/10/2022, às 15:45, conforme art.
22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX, OFICIAL DO MINIST. PUBLICO - QP, em 26/10/2022, às 16:00, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXX, ANALISTA DO MINIST. PUBLICO - QP, em 27/10/2022, às 13:45, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxx.xx.xx/xxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx, informando o código verificador 4003043 e o código CRC 13538536.
Processo SEI: 19.16.2479.0084837/2022-10 / Documento SEI: 4003043 Gerado por: PGJMG/PGJAA/DG/SGA/DGCT
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 0000 - Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx - Xxxx Xxxxxxxxx/ XX - XXX 00000000