Contrato 007/2022 - METROBUS
ESTADO DE GOIÁS METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S A
Contrato 007/2022 - METROBUS
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S/A E SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI, CONFORME AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES ABAIXO:
CONTRATANTE:
METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S/A, com sede à Rua Patriarca, nº. 299, Vila Regina, nesta capital, inscrita no CNPJ/ME sob o nº. 02.392.459/0001-03, adiante denominada apenas de CONTRATANTE, representada pelo Diretor-Presidente XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX XXXXX, portador do RG nº. 83105898-7, CPF nº. 000.000.000-00, residente e domiciliado em Goiânia-GO; Diretor Financeiro XXXXXX XXXXX XXXXX, portador do RG nº. 2.034.839 SSP/GO, CPF nº. 000.000.000-00, residente e domiciliado em Anápolis-GO.
CONTRATADA:
SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI, com sede na Xxx Xxxx, xx. 000, XX X, Xxxxxxx – Xxx Xxxxx – XX, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ/ME sob o nº. 09.445.502/0001-09, Inscrição Estadual nº. 142.841.690.118, Inscrição Municipal nº. 00000000, TELEFONE: (00) 0000-0000, e- mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, xxxxxxxxxxx.xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, doravante denominada apenas CONTRATADA, representada por seu titular e administrador XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, portador do CPF/ME nº. 000.000.000-00 e RG nº. 38.775.300-X - SSP/SP, residente e domiciliado à Rua Oboé, nº 80, Edif. Delos, apto. 13, Xxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, Xxxxxxxxx/XX, XXX 00000-000;
Tem justo e acordado o presente Contrato de Prestação de Serviços, nas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO AMPARO LEGAL
O presente contrato vincula-se ao Processo nº. 202100053000293; Pregão Eletrônico nº. 001/2022; Proposta de preços apresentada em 18/01/2022; e às determinações do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Metrobus, publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás no dia 19/12/2018, e subsidiariamente as demais Leis em regências aplicáveis à espécie. Aplicam-se ainda à presente relação jurídica contratual os preceitos de direito público e, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e disposições de direito privado.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
A CONTRATADA compromete-se a fornecer parceladamente à CONTRATANTE, mão de obra para prestação de serviços terceirizados para operação da linha Xxxx Xxxxxxxxxx, e suas extensões para os municípios de Goianira, Trindade e Senador Canedo, de forma contínua, por meio de postos de trabalho no cargo de motorista, de acordo com as condições e especificações estabelecidas neste contrato, edital e seus anexos.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA, PRORROGAÇÃO, EFICÁCIA E GESTÃO CONTRATUAL
a) A vigência do presente instrumento é de 12 (doze) meses, contados da sua assinatura, cuja eficácia se aperfeiçoará com a publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado de Goiás, podendo ser prorrogado, caso haja interesse da CONTRATANTE até o limite máximo de 05 (cinco) anos.
b) A Gestão e/ou Fiscalização do presente Contrato, em atenção aos arts. 207, 208, 209 e 210 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Metrobus, terá sua execução acompanhada pela Superintendência de Operação e Planejamento de Transporte e a fiscalização terá sua execução acompanhada pela Gerência de Transporte, ou por outro funcionário especialmente designado através de portaria pela autoridade superior.
c) Não obstante a CONTRATADA seja a única e exclusiva responsável pela execução de todos os serviços, a CONTRATANTE reserva-se o direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude desta responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços diretamente por Gestor e Fiscal designados;
d) Ao Gestor compete acompanhar, fiscalizar, conferir e avaliar a execução do Contrato e dos respectivos serviços, bem como dirimir e desembaraçar quaisquer dúvidas e pendências que surgirem no curso de sua execução, determinando o que for necessário a regularização das faltas, ou problemas observados, conforme preveem os arts. 207, 208, 209 e 210, do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Metrobus.
e) São atribuições do Gestor do Contrato, entre outras:
i) Receber a Nota Fiscal/Fatura apresentada pela CONTRATADA, bem como os demais documentos exigidos e atestar a realização dos serviços, para fins de liquidação e pagamento;
ii) Ordenar a imediata retirada do local, seguida, quando for o caso, da substituição, pela CONTRATADA, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, independentemente de justificativa por parte da CONTRATANTE, de qualquer de seus empregados que estiver sem uniforme ou crachá, que embaraçar ou dificultar a atuação da Gestão ou cuja conduta, atuação, permanência e/ou comportamento sejam julgados prejudiciais, inconvenientes ou insatisfatórios à disciplina da CONTRATANTE ou ao interesse do Serviço Público;
iii) Emitir pareceres a respeito de todos os atos da CONTRATADA relativos à execução do contrato, em especial quanto à aplicação de sanções, alterações, prorrogações e rescisão do contrato.
iv) Cabe à CONTRATADA atender prontamente a quaisquer exigências da Gestão inerentes ao objeto do Contrato, sem que disso decorra qualquer ônus para a CONTRATANTE, não implicando a atividade de gestão em qualquer exclusão ou redução da responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade e, na ocorrência desta, tampouco a corresponsabilidade da METROBUS ou de seus agentes;
v) As faltas ao serviço, a serem apontadas pelo Gestor do Contrato, serão descontadas das parcelas mensais, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no item 16 do Termo de Referência.
vi) Compete ao Gestor do contrato rejeitar quaisquer serviços quando entender que a sua execução está fora dos padrões técnicos e de qualidade definidos no Edital e seus anexos.
vii) As decisões e providências que ultrapassarem a competência dos servidores designados para a Gestão dos serviços deverão ser encaminhadas à Diretoria Financeira da Metrobus, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes;
viii) Os esclarecimentos solicitados pela gestão deverão ser prestados imediatamente, salvo quando implicarem indagações de caráter técnico, hipótese em que serão respondidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
f) Do Supervisor:
i) A CONTRATADA deverá manter supervisor aceito pelo Gestor da METROBUS, durante o período de vigência do contrato, para representá-lo administrativamente, sempre que for necessário, o qual deverá ser indicado em Declaração na qual conste o nome completo, nº CPF e do documento de identidade, além dos dados relacionados à sua qualificação profissional.
ii) O supervisor, uma vez indicado pela empresa e aceito pela Metrobus, deverá apresentar-se à unidade gestora, em até 5 (cinco) dias úteis, após a assinatura do contrato, para tratar dos assuntos pertinentes à implantação de postos e à execução do contrato, relativos à sua competência.
g) O supervisor gerenciará operacionalmente os empregados com as seguintes responsabilidades:
i) Encaminhar ao Gestor do Contrato todas as faturas dos serviços prestados;
ii) Administrar todo e qualquer assunto relativo aos seus empregados,
iii) Estar sempre em contato com o Gestor do Contrato designado pela Contratante;
h) O supervisor deverá estar apto a esclarecer as questões relacionadas às faturas dos serviços prestados.
i) A empresa orientará o seu supervisor quanto à necessidade de acatar as orientações da Metrobus, inclusive quanto ao cumprimento das Normas Internas e de Segurança e Medicina do Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA – DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DO OBJETO
A prestação de Serviço será executada conforme a necessidade da CONTRATANTE, mediante pedido formal, via emissão de Ordem de Serviço, preenchida e assinada pelo Fiscal do Contrato ou Gerente de Suprimentos.
Parágrafo Primeiro - Do local de entrega/prestação do serviço e do horário da prestação do serviço
a) A prestação dos serviços deverá ser executada nas dependências da sede da METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S/A, conforme endereço abaixo, nos itinerários das Linhas integrantes da RMTC operadas pela empresa e nos Terminais de integração de passageiros também discriminados abaixo:
i) Endereço da Metrobus: Xxx Xxxxxxxxx, x.x 000, Xxxxx Xxxx Xxxxxx, Xxxxxxx - XX, XXX 00.000-000;
ii) Terminais de Integração: Goianira, Trindade, Xxxx Xxxx, Xxxxx Xxxxxxx, Dergo, Praça "A", Praça da Bíblia, Novo Mundo e Senador Canedo.
b) Os serviços serão prestados nas 24 horas do dia, observando a jornada de trabalho discriminada no item 4 do Termo de Referência;
c) É considerado como início da jornada o momento em que o motorista, no horário e local designado pela escala de serviço, iniciar suas atividades.
d) O intervalo de uma hora previsto no art. 71, da CLT, poderá ser dilatado, reduzido ou fracionado, respeitado o mínimo de 30 (trinta) minutos e não superando 10 (dez) horas. O tempo de 15 minutos, previsto no parágrafo primeiro do citado artigo também poderá ser fracionado, desde que os prestadores de serviços não trabalhem interruptamente e não fiquem sem intervalo suficiente para alimentação, podendo ser utilizados os intervalos inter-viagens nos terminais para tal finalidade.
e) Não caracteriza tempo à disposição, para motoristas que, durante seus intervalos, intrajornada, estiverem de posse de numerário arrecadado em eventuais vendas a bordo realizada.
f) Os controles diários de frequência poderão ser listados em relação mensal, com menção dos horários de entrada, intervalos e término das jornadas, a qual, uma vez assinada pelo prestador de serviço, valerá como prova par todos os efeitos legais;
g) O controle horário da mão de obra necessária à prestação dos serviços ocorrerá através de Papeletas de Tráfego.
h) Dado a especificidade do serviço de transporte coletivo urbano, e considerando que a Metrobus manterá em escalas motoristas do seu quadro de pessoal, a escala dos prestadores de serviços terceirizados no cargo de motorista, nas tarefas, carros e linhas será realizada pela contratante com a utilização de sistema informatizado especialmente desenvolvido para essa atividade.
i) Caso ocorram situações onde se faça necessária a execução de serviços com excesso de horas trabalhadas além da jornada normal de trabalho, até no máximo a quantidade prevista em ACT ou CCT, deverá haver obrigatoriamente a compensação, que é feita de forma automatizada por meio do sistema de controle de escalas – ATT WEB, fornecido à Metrobus pela prestadora de serviços Infobus Comércio e Serviços LTDA.
j) As horas excedentes da jornada diária serão compensadas dentro do mesmo mês;
k) Durante a execução contratual o horário da prestação de serviços poderá ser alterado seja por determinação legal ou imposição de circunstâncias supervenientes. Nesse caso deverão ser promovidas alterações /adequações das escalas, para atendimento da nova situação.
Parágrafo Segundo – Descrição detalhada do serviço:
a) Serviço de condução de veículos do transporte coletivo de passageiros, tipo ônibus articulados e biarticulados, na Linha Eixo Anhanguera integrante da Rede Metropolitana de Transportes Coletivos da Grande Goiânia e suas extensões para os municípios de Goianira, Trindade e Senador Canedo a ser realizado por profissionais contratados nos cargos de motorista em regime de revezamento de escala (horários e linhas) com requisitos, perfil e cargas horárias discriminadas no Edital e seus anexos;
b) Descrição das atribuições do cargo de motorista de veículos de transporte de passageiros, tipo ônibus articulados e biarticulados:
i) Vistoriar o veículo visualmente e por meio dos indicadores existentes no painel de instrumentos e do computador de bordo antes de iniciar o trabalho e no término da jornada, examinando o seu funcionamento, o estado geral de limpeza, a calibragem dos pneus, os níveis de óleos lubrificantes e água do sistema de arrefecimento; realizar anotações em formulários próprios de avarias porventura existente na carroceria do veículo; Dirigir nas linhas/itinerários preestabelecidos de modo a proporcionar conforto e segurança aos usuários, mantendo a Metrobus e a Central de Controle Operacional da RedeMob Consórcio informada acerca de quaisquer ocorrências; Auxiliar o embarque dos passageiros em outros veículos da empresa Metrobus e/ou de outras concessionárias do serviço de transporte coletivo quando a viagem for interrompida; Prestar informação ao usuário; Auxiliar o embarque de pessoas com deficiência; Realizar a bordo a comercialização de produtos do sistema de bilhetagem adotado na Rede Metropolitana de Transportes Coletivos, nos moldes adotados pelas concessionárias do serviço de transporte coletivo da grande Goiânia, como atividade já inclusa no Salário-base; Fazer acerto dos valores provenientes da comercialização dos produtos do sistema de bilhetagem na tesouraria da Metrobus; Desempenhar outras tarefas inerentes ao cargo;
ii) Requisito: Habilitado para conduzir veículos de transporte coletivo de passageiros, curso para Transporte Coletivo de Passageiros (CETCP) especifico para função, CNH categoria E, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e alterações e Resolução Nº 168, de 14 de dezembro de 2004 do CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO; Conhecer e obedecer a sinalização e o Código de Trânsito Brasileiro, como também o Regulamento Operacional da Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia - ROT; Se submeter e ser aprovado em exame prático de direção e operação de equipamentos embarcados (sistema de bilhetagem/ITS/Equipamentos de acessibilidade) na Metrobus.
c) Perfil desejado:
i) ▪ Dinamismo;
ii) ▪ Polidez;
iii) ▪ Discrição;
iv) ▪ Autodomínio;
v) ▪ Boa dicção;
d) Responsabilidade;
i) ▪ Boa apresentação;
ii) ▪ Fluência na comunicação;
iii) ▪ Bom humor e autocontrole;
iv) ▪ Facilidade de comunicação;
v) ▪ Aptidão para atendimento ao público;
vi) ▪ Iniciativa para o desempenho das atribuições demandadas;
vii) ▪ Capacidade de comunicar-se com desenvoltura e cordialidade;
viii) ▪ Cumprimento de todas as normas e determinações legais emanadas do gestor e do fiscal do contrato;
ix) ▪ Abster-se da execução de atividades alheias aos objetivos previstos no Edital e seus anexos;
x) ▪ Educação, urbanidade, presteza, fineza e atenção no trato de todos os servidores da Metrobus, terceirizados, estagiários, colegas de trabalho, usuários do serviço de transporte coletivo e demais pessoas.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
São obrigações da CONTRATANTE, sem prejuízo das já constantes no Edital e Anexos:
a) Efetuar o pagamento dos serviços prestados nas condições e preços pactuados, e de acordo com o constante nas Ordens de Serviços, mediante a apresentação da Nota Fiscal/Fatura, devidamente atestada;
b) Acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato por intermédio de servidor(es) especialmente designado(s) para esse fim, sob os aspectos qualitativos e quantitativos, procedendo o atesto das respectivas faturas, devendo rejeitar, no todo ou em parte, os serviços executados em desacordo com as respectivas especificações, com as ressalvas e/ou glosas que se fizerem necessárias, não eximindo a CONTRATADA de total responsabilidade quanto à execução dos serviços;
c) Comunicar oficialmente à CONTRATADA via correio eletrônico, quaisquer falhas verificadas no curso da prestação do serviço, determinando o que for necessário à sua regularização;
d) Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa cumprir suas obrigações dentro dos prazos e condições estabelecidas no contrato;
e) Solicitar à CONTRATADA todas as providências necessárias ao bom andamento dos serviços;
f) Solicitar a substituição do empregado da CONTRATADA que não estiver desempenhando suas atividades a contento;
g) Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelos empregados da CONTRATADA ou por seus prepostos;
h) Aplicar à CONTRATADA as penalidades contratuais e regulamentares cabíveis;
i) A prestação de serviços de que trata este contrato, edital e seus anexos não gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Administração, vedando- se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta, admitindo-se pela administração, em relação à pessoa encarregada da função, apenas a instrução ordinária quanto ao serviço a ser executado, bem como informações e orientações básicas.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
São obrigações da CONTRATADA, sem prejuízo das já constantes no Edital e Anexos:
a) tomar todas as providências necessárias à fiel execução do objeto deste contrato;
b) manter, durante o período de vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
c) promover a prestação dos serviços do objeto dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, em observância às normas legais e regulamentares aplicáveis e às recomendações da boa técnica;
d) prestar todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pela CONTRATANTE, atendendo prontamente a quaisquer reclamações;
e) adotar medidas para a prestação dos serviços solicitada, observando todas as condições e especificações aprovadas pela CONTRATANTE;
f) cumprir, impreterivelmente, todos os prazos e condições exigidas;
g) substituir, imediatamente e a qualquer tempo, produtos e/ou equipamentos insuficientes, inadequados ou prejudiciais e/ou que não atendam ao disposto no Edital e seus Anexos, além de substituir o objeto que não esteja de acordo com o avençado, sem direito a ressarcimento ou ônus para a CONTRATANTE;
h) observar, rigorosamente, a legislação aplicável à matéria;
i) assumir inteiramente a responsabilidade de arcar, total e exclusivamente, com todos os custos, despesas, encargos e obrigações trabalhistas, sociais, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, conforme exigência legal, obrigando-se a saldá-los na época própria, visto que seus empregados não estabelecerão nenhuma espécie de vínculo empregatício com a CONTRATANTE;
j) assumir a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados para a prestação dos serviços do objeto desta licitação, ainda que acontecido nas dependências da CONTRATANTE, inclusive por danos causados a terceiros;
k) oferecer condições físicas e materiais para a prestação dos serviços do objeto deste Contrato, condicionando à aprovação através de visita técnica, firmado pelo Gestor ou Fiscal do Contrato;
l) não subcontratar outra empresa para a prestação dos serviços, objeto deste contrato;
m) encaminhar à CONTRATANTE a Nota Fiscal Fatura correspondente a prestação dos serviços, na entrega dos mesmos;
n) ter compatível sua atividade empresarial com o certame licitatório e o objeto contratual, junto à Junta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG - e Secretaria de Estado da Economia de Goiás.
o) aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias ao fornecimento em até 25 % (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, nos termos do art. 165, §2º, do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Metrobus.
i) Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos exatos termos do que consta no Edital e seus anexos e no Contrato;
ii) Fornecer ticket Alimentação/Refeição, nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) vigente, uniformes e EPI´s;
iii) Conceder todos os benefícios previstos na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) informada;
iv) Selecionar e preparar rigorosamente os empregados que prestarão os serviços, encaminhando pessoas, sempre com bons antecedentes, que tenham as habilidades solicitadas, que cumpram os requisitos exigidos e que tenham as funções profissionais legalmente registradas em suas carteiras de trabalho, quando for o caso;
v) Encaminhar profissionais que preencham os requisitos previstos na legislação e vigentes e normas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e que tenham conhecimento sobre o Regulamento Operacional de Transporte - ROT, vigente na Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia;
vi) Priorizar a contratação dos trabalhadores atualmente contratados na Metrobus por tempo determinado, em atenção à preocupação uniforme da Metrobus e do MPT, quanto à preservação dos empregos, desde que respeitados os requisitos técnicos indicados no próprio Edital e haja desejo por parte desses profissionais;
vii) Tal obrigatoriedade não deverá configurar continuidade na relação contratual, devendo a licitante vencedora se acautelar com declaração expressa dos empregados no ato da contratação de ciência de tal condição;
viii) De igual forma tal priorização não configurará nenhuma irregularidade prevista em lei ou outro normativo, pois a possível contratação de empregado, por parte da empresa vencedora, que atualmente esteja prestando serviços à Metrobus, decorrerá não de demissão, mas de descontinuidade laboral por decurso de tempo, dado o caráter temporário de tais contratações.
ix) Indicar preposto que tenha capacidade gerencial para tratar dos assuntos contratuais, sem que isso implique acréscimo nos preços contratados. O preposto deverá manter contato com o representante da Administração durante a execução do Contrato, atender às solicitações do CONTRATANTE, efetuar controle de informações relativas ao faturamento mensal da CONTRATADA, atender os profissionais alocados nos postos de trabalho efetuando tarefas como: entrega de contracheques, auxílio-transporte, auxílio-alimentação, uniforme, controle de folha de ponto, bem como desempenhar outras atividades de responsabilidade da CONTRATADA.
x) Não indicar como preposto profissional ocupante dos postos de trabalho;
xi) Não substituir profissional de posto de trabalho pelo preposto, nos casos de faltas ou impedimentos.
xii) Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos seus empregados acidentados ou que apresentem qualquer intercorrência relacionada à saúde, por meio do seu Supervisor de Serviço;
xiii) Responsabilizar-se por quaisquer acidentes envolvendo seus empregados quando em serviço, por tudo quanto às leis trabalhistas e previdenciárias lhes assegurem e demais exigências legais para o exercício das atividades contratadas em geral, e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos seus empregados, por meio de Supervisor próprio designado, sendo que, em caso de condenação judicial trabalhista em desfavor da contratante, deverá reembolsá-la imediatamente, independentemente de vigorar relação contratual decorrente deste Edital ao tempo do desembolso financeiro;
xiv) Responsabilizar-se por quaisquer prejuízos que seus empregados ou prepostos causarem à contratante ou a terceiros, inclusive passageiros, decorrentes de ação ou omissão culposa ou dolosa, procedendo imediatamente aos reparos ou pagamento das indenizações cabíveis, após apuração a cargo do gestor do contrato, sendo oportunizado à contratada o exercício do contraditório e da ampla defesa. Em caso de condenação judicial cível em desfavor da contratante, estando caracterizada a responsabilidade subjetiva, deverá reembolsá-la imediatamente, independentemente de vigorar relação contratual decorrente deste contrato, edital ao tempo do desembolso financeiro;
xv) Os empregados da empresa não terão nenhum vínculo com a Contratante, ficando sob a inteira responsabilidade da Contratada os pagamentos e os ônus relativos a taxas, tributos, contribuições sociais, indenização trabalhista, auxílio-transporte, auxílio-refeição e outros encargos previstos em lei, incidentes ou decorrentes deste Contrato;
xvi) Realizar, as suas expensas, na forma da legislação aplicável, tanto no processo de admissão quanto ao longo da vigência do contrato de trabalho de seus empregados, os exames de saúde periódicos exigidos, apresentando os respectivos comprovantes anualmente ou sempre que solicitado pela Contratante;
xvii) Manter todos os turnos preenchidos, providenciando a imediata substituição dos empregados designados para a execução dos serviços, nos casos de afastamento por falta, férias, descanso semanal, licença, demissão e outros da espécie;
xviii) Fornecer ao Gestor do Contrato relações nominais de licenças, faltas, bem como de todas as situações de ausências imprevistas, bem como escala nominal de férias dos empregados e seus respectivos substitutos;
xix) Manter disciplina nos locais dos serviços, retirando no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após notificação, qualquer empregado considerado com conduta inconveniente pela Metrobus;
xx) Responsabilizar-se pelo pagamento das multas decorrentes das autuações lavradas pelos órgãos de fiscalização de trânsito municipal ou estadual sempre que relacionar-se à conduta omissiva ou comissiva do condutor do veículo de transporte coletivo;
xxi) Responsabilizar-se pelo pagamento das multas decorrentes das autuações lavradas pelo órgão gestor da Rede Metropolitana de Transportes Coletivos;
xxii) Pagar, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à execução dos serviços, os salários e demais benefícios aos seus empregados utilizados nos serviços contratados, via depósito bancário na conta do trabalhador, de modo a possibilitar a conferência do pagamento por parte da Contratante, bem como recolher, no prazo legal, os encargos decorrentes da contratação dos mesmos, exibindo, sempre que solicitado, as comprovações respectivas;
xxiii) Não vincular o pagamento dos salários e demais vantagens de seus empregados aos pagamentos das faturas pela Contratante;
xxiv) No momento da assinatura do Contrato, autorizar, em caráter irrevogável, a CONTRATANTE a fazer o desconto na fatura e o pagamento direto dos salários e demais verbas trabalhistas aos trabalhadores, quando houver falha no cumprimento dessas obrigações por parte da Contratada, até o momento da regularização, sem prejuízo das sanções cabíveis;
xxv) No momento da assinatura do contrato autorizar, em caráter irrevogável, a METROBUS a fazer desconto na fatura mensal de valores correspondente a multas decorrentes das infrações de trânsito e multas decorrentes de infrações previstas no Regulamento Operacional de Transporte, cometidas por seus motoristas, bem como autorizar a Metrobus a realizar desconto na fatura de valores relacionados a eventuais indenizações arbitradas judicialmente;
xxvi) O atraso no pagamento de fatura por parte da Contratante, decorrente de circunstâncias diversas, não exime a Contratada de promover o pagamento dos empregados nas datas regulamentares;
xxvii) Em virtude da dinâmica própria da atuação do cargo de motorista, não haverá solicitação de substituição em caso de faltas, motivo pelo qual será glosado mensalmente do pagamento o valor correspondente a quantidade de faltas ocorridas no mês;
xxviii) O prazo máximo de tolerância de atraso para será de 5 (cinco) minutos do horário que deveria se apresentar. Não comparecendo o profissional dentro do período de tolerância, será considerada a falta para efeito de fechamento da fatura mensal;
xxix) Manter rigorosamente em dia o pagamento das obrigações trabalhistas, devidas aos seus funcionários;
xxx) Apresentar, mensalmente ou sempre que solicitado, os documentos e/ou informações listados abaixo:
a) Nota Fiscal/Fatura;
b) Comprovante de pagamento dos salários, referentes ao mês anterior, juntamente a cópias das folhas de pagamento ou contracheques e/ou outros documentos equivalentes, atestando o recebimento dos valores, sem os quais não serão liberados os pagamentos das respectivas faturas;
c) Comprovantes/guias de recolhimento da contribuição previdenciária (INSS) do empregador e dos empregados alocados na execução dos serviços contratados, sob pena de, salvo justificativa aceita, rescisão contratual, observada a obrigatoriedade de fornecer a relação nominal dos empregados a que se referem os recolhimentos;
d) Comprovante da entrega dos "vale alimentação" e "transporte" aos empregados alocados na execução dos serviços contratados, sem os quais não serão liberados os pagamentos das respectivas faturas;
e) Comprovante do pagamento do 13º salário dos empregados alocados na execução dos serviços contratados;
f) Comprovante da concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias aos empregados alocados na execução dos serviços contratados, na forma da Lei;
g) Encaminhamento das informações trabalhistas dos empregados alocados na execução dos serviços contratados exigidos pela legislação, tais como a RAIS e o CAGED, ou outros instrumentos apropriados ao caso;
h) Cumprimento das demais obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho;
i) Cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato;
j) Apresentar documentação rescisória completa e recibos de pagamento dos empregados demitidos no período;
k) Comprovantes/guias de recolhimento do FGTS dos empregados alocados na execução dos serviços contratados, observada a obrigatoriedade de fornecer a relação nominal dos empregados a que se referem os recolhimentos.
l) Xxxx ainda à CONTRATADA, assumir a responsabilidade por:
m) Todos os encargos e obrigações sociais previstos nas legislações de regência, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com a Contratante;
n) Todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em decorrência da espécie forem vítimas os seus empregados durante a execução do contrato, ainda que acontecido em dependência da Contratante;
xxxi) Todos os encargos de possível demanda trabalhista, relacionada à execução do contrato ou de outros períodos, quando aproveitados os atuais contratados por prazo determinado pela Metrobus;
a) Encargos fiscais e comerciais resultantes da contratação.
b) Manter seu pessoal uniformizado, identificando-os através de crachás, com fotografia recente, e provendo-os dos Equipamentos de Proteção Individual, EPI. Xxxxxxx, ainda se apresentar sempre limpos e asseados, nos aspectos de vestuário, calçados e higiene pessoal, devendo ser substituído imediatamente aquele que não estiver de acordo com esta exigência, mediante comunicação da Contratante;
c) O primeiro conjunto de uniforme deverá ser entregue antes do início dos serviços e obrigatoriamente deverá seguir o padrão utilizado pela Metrobus, a exceção da logomarca designativa da empresa;
d) Os uniformes deverão ser entregues aos funcionários, mediante recibo (relação nominal);
e) O custo do uniforme não poderá ser repassado ao ocupante do posto de trabalho;
f) Substituir os uniformes que apresentarem defeitos ou desgastes, independentemente do prazo mínimo estabelecido, sem qualquer custo adicional para a Metrobus ou para os empregados;
g) A contratada deverá fornecer uniforme, sendo 3 (três) camisas e 2 calças, em quantidade igual prevista na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), duas vezes ao ano;
h) Não vincular publicidade ou qualquer outra informação acerca das atividades objeto deste contrato e TR sem prévia autorização da Contratante;
i) Executar diretamente o contrato, sem transferência de responsabilidade ou subcontratações não autorizadas pela Contratante;
j) Manter, durante o período de vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação, qualificação e regularidade exigida no edital;
k) Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato;
l) O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pela Contratada ensejará a rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções;
m) Implantar, de forma adequada, a planificação, execução e supervisão permanente dos serviços, de forma a obter uma operação correta e eficaz, realizando os serviços de forma meticulosa e constante, mantendo sempre em perfeita ordem, todas as dependências objeto dos serviços;
n) Responsabilizar-se pelo cumprimento, por parte de seus empregados, das normas disciplinares determinadas pela Metrobus;
o) Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança da Metrobus;
p) Instruir os seus empregados quanto à prevenção de incêndios;
q) Registrar e controlar, com o preposto da Metrobus, diariamente, a assiduidade e a pontualidade de seu pessoal, bem como as ocorrências havidas;
r) Fazer seguro de seus empregados contra riscos de acidentes de trabalho, responsabilizando-se, também, pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, conforme exigência legal;
s) Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, com qualidade adequada, observando as recomendações aceitas pela boa técnica, normas e legislação;
t) Responsabilizar-se pelo transporte de seu pessoal de sua residência até as dependências da Contratante, e vice-versa, por meios próprios em caso de paralisação dos transportes coletivos;
u) A Contratada deverá prover toda a mão de obra necessária para garantir a operação dos postos, nos regimes contratados, obedecidas às disposições da legislação trabalhista vigente, eximindo, desta forma, a Contratante de qualquer ônus, além dos já previstos nas planilhas, referente aos encargos trabalhistas, sociais e fiscais;
v) Oferecer todos os meios necessários aos seus empregados para a obtenção de extratos de recolhimentos, tais como do FGTS, sempre que solicitado pela fiscalização;
w) Autorizar a Contratante, a providenciar junto a instituição bancária, a abertura de conta vinculada à empresa, para depósitos de numerários, para o pagamento das férias e 1/3 constitucional, 13º salários, e verbas rescisórias dos trabalhadores da empresa a ser Contratada, que prestarão serviços à Contratante;
x) Observar conduta adequada na utilização dos materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios, objetivando a correta execução dos serviços;
y) Executar os serviços nos horários contratados.
z) Criar métodos de incentivo profissional, visando motivar o profissional no desempenho de suas atividades;
xxxii) Orientar os profissionais alocados nos postos de trabalhos a:
a) Não permanecer em grupos conversando com visitantes, colegas ou funcionários, durante o horário de trabalho, sobre assuntos diversos da atividade exercida no posto;
b) Portar em lugar visível o crachá de identificação confeccionado pelo CONTRATANTE.
c) Manter durante toda a execução do Contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação;
d) Manter matriz, filial ou escritório na cidade de Goiânia ou em outro município da região metropolitana de Goiânia, durante toda a vigência do Contrato, com condições adequadas para gerenciar a prestação dos serviços;
e) Substituir definitivamente, sempre que exigido pelo CONTRATANTE e independentemente de justificativa por parte deste, qualquer profissional alocado no posto de trabalho cuja atuação, permanência ou comportamento sejam julgados prejudiciais, inconvenientes ou insatisfatórios à disciplina da repartição ou ao interesse do serviço público. Fica vedado o retorno dos profissionais substituídos às dependências do CONTRATANTE, para cobertura de licenças, dispensas, suspensão ou férias de outros profissionais.
Parágrafo Único – Disponibilizar mensalmente no Google drive – e-mail: xxxxxxxx.xxxxxxxxxx@xxxxx.xxx até o 10º dia útil do mês seguinte, toda a documentação discriminada na cláusula sexta deste instrumento, tais como: comprovante de pagamento, contracheque, folha de ponto, comprovante de pagamentos dos benefícios, comprovante de recolhimento de FGTS, INSS, cópia da nota fiscal, rescisões, taxas, tributos, encargos e obrigações trabalhistas, contribuições sociais e previdenciários, indenização trabalhista, comprovante de entrega de Equipamentos de Proteção Individual, EPI, etc.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO VALOR E REAJUSTE
A CONTRATADA prestará o serviço de acordo com a Ordem de Serviço, discriminada na Cláusula Quarta, pelo preço global de R$ 10.702.339,44 (dez milhões, setecentos e dois mil, trezentos e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos), inclusos todos os encargos, inclusive frete, cujo pagamento será efetuado até 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento definitivo do objeto contratado, com a apresentação da documentação pertinente e da respectiva Nota Fiscal, que deverá ser eletrônica, atestada pelo Gestor ou Fiscal do Contrato.
Parágrafo Primeiro - Os preços serão fixos e irreajustáveis durante a vigência do presente contrato e somente poderão sofrer correção desde que restar comprovada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 168 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Metrobus.
Parágrafo Segundo – Caso haja possibilidade de Prorrogação do contrato, o índice de reajuste em face da anualidade, será o INPC.
CLÁUSULA OITAVA – DO FATURAMENTO E PAGAMENTO
Expedida a Ordem de Serviço a CONTRATADA providenciará a prestação dos serviços do objeto contratado e protocolizará a Nota Fiscal Fatura correspondente na Metrobus, que deverá ser minuciosamente atestada, conferida e recebida pelo(a) Gestor(a) do Contrato.
Parágrafo Primeiro - O pagamento à CONTRATADA será realizado em até 30 (trinta) dias, contados do recebimento definitivo dos serviços, com a apresentação da documentação pertinente e da respectiva Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), atestada pelo Gestor ou Fiscal do Contrato.
Parágrafo Segundo – O pagamento será exclusivamente realizado através de crédito em conta-corrente bancária (DOC, TED, Depósito), indicada pela CONTRATADA e de sua inteira responsabilidade os dados fornecidos, devidamente satisfeitas as condições do Contrato.
Parágrafo Terceiro - A Nota Fiscal Eletrônica deverá especificar, de forma pormenorizada, todas as características da prestação de serviço e consignar os números do(a):
i) Processo Administrativo que abrange a relação contratual;
ii) Contrato Administrativo;
iii) Procedimento Licitatório;
iv) Ordem de Serviço respectiva, além de estar acompanhada de:
a) Cópia da Ordem de Serviço, emitida pela CONTRATANTE, relativamente aos serviços prestados; ◦
b) Certidões Negativas atualizadas de Tributos Municipais, Estaduais e Federais (INSS, FGTS, Trabalhista etc.).
Parágrafo Quarto – A regularidade fiscal da CONTRATADA poderá ser substituída por Certificado de Registro Cadastral, em situação “REGULAR”, perante o Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado - CADFOR, administrado pela Secretaria de Estado da Economia de Goiás, verificada a compatibilidade da atividade da empresa e o objeto adjudicado/licitado.
Parágrafo Xxxxxx – A Nota Fiscal que apresentar incorreção no seu preenchimento ou deixar de apresentar os documentos solicitados nos parágrafos 3º e 4º será devolvida à CONTRATADA e seu pagamento ocorrerá em até 05 (cinco) dias úteis, após a data de sua última apresentação válida, sem prejuízo do prazo de pagamento estipulado em conformidade ao parágrafo Primeiro desta Cláusula.
Parágrafo Sexto - A CONTRATANTE rejeitará, no todo ou em parte, a prestação dos serviços executados em desacordo com o disposto no Contrato, Edital, Termo de Referência e seus Anexos. Se após o recebimento provisório constatar que o serviço foi executado em desacordo com o especificado, com defeito ou incompleto, será notificada a CONTRATADA, interrompendo-se os prazos de recebimento, e ficando suspenso o pagamento até que seja sanada a situação.
Parágrafo Sétimo – Em eventual atraso no pagamento em que a CONTRATADA não tenha a ele dado causa haverá compensação financeira, em seu favor, pelo índice IPCA, pro rata die.
Parágrafo Oitavo - Caso a CONTRATADA seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, deverá apresentar, juntamente com a fatura, a devida comprovação, a fim de evitar a retenção na fonte dos tributos e contribuições, conforme legislação em vigor.
Parágrafo Nono - Os créditos da execução contratual de titularidade da CONTRATADA são inegociáveis.
Parágrafo Décimo - Para efeito de emissão da Nota Fiscal, o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - da Metrobus Transporte Coletivo S/A. É 02.392.459/0001-03.
CLÁUSULA NONA – DA FONTE DE RECURSOS
A Metrobus Transporte Coletivo S/A, sociedade de economia mista, conta com recursos orçamentários do Estado e com receitas próprias, através das Contas Contábeis de Receitas nº 421.01 e nº 411.01, respectivamente.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
Parágrafo Primeiro - Constituem ilícitos administrativos, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, além das práticas previstas nos arts. 217, 218 e 219 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Metrobus, as vedações contidas no art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 ou em dispositivos de normas que vierem a substituí-los.
Parágrafo Segundo - A CONTRATADA que incorra nas faltas referidas nesta cláusula aplicam-se, segundo a natureza e a gravidade da falta, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo Terceiro - Nas hipóteses previstas no Parágrafo Primeiro, o interessado poderá apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da notificação do ato, sendo facultada a produção de todas as provas admitidas em direito, por iniciativa e a expensas daquele que as indicou.
Parágrafo Quarto - Quando necessárias, as provas serão produzidas em audiência previamente designada para este fim.
Parágrafo Quinto - A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado no cumprimento do ajuste, sem prejuízo das demais sanções previstas nesta Cláusula, sujeitará a CONTRATADA à multa, conforme infrações cometidas:
a) Em decorrência da interposição de recursos meramente procrastinatórios, poderá ser aplicada multa correspondente a até 5% (cinco por cento) do valor máximo estabelecido para a licitação em questão.
b) Em decorrência da não regularização da documentação de habilitação, nos termos do artigo 48 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Metrobus, conforme previsto no instrumento convocatório e contratual, poderá ser aplicada multa correspondente a até 5% do valor máximo estabelecido para a licitação em questão.
c) Pela recusa em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pelo instrumento convocatório, poderá ser aplicada multa correspondente a 5% do valor máximo estabelecido para a licitação em questão.
d) No caso de atraso na entrega da garantia contratual, quando exigida, o instrumento convocatório deverá prever, mediante competente justificativa, a incidência de multa correspondente a até 5% do valor total do contrato.
e) Nos demais casos de atraso, o instrumento convocatório deverá prever, mediante competente justificativa, a incidência de multa nunca inferior a 5% ou superior a 10% sobre o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente do contrato.
f) No caso de inexecução parcial, o instrumento convocatório deverá prever, mediante competente justificativa, a incidência de multa nunca inferior a 10% ou superior a 20% sobre o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente do contrato.
g) No caso de inexecução total, o instrumento convocatório deverá prever, mediante competente justificativa, a incidência de multa nunca inferior a 20% ou superior a 30% sobre o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente do contrato.
Parágrafo Sexto - Ocorrendo uma infração contratual apenada apenas com a sanção de multa a contratada deverá ser formalmente notificada para apresentar defesa prévia.
Parágrafo Sétimo - Havendo concordância da contratada quanto aos fatos e a incidência da multa, encerra-se o processo com a efetiva aplicação, com sua formalização através de Apostilamento e comunicação ao Cadastro Corporativo da METROBUS para fins de registro.
Parágrafo Oitavo - Não havendo concordância da contratada e a METROBUS acatar as razões da defesa, a deliberação final caberá a autoridade competente conforme Tabela de Limites de Competência.
Parágrafo Nono - Não havendo concordância entre as partes, deve ser instaurado o processo administrativo a ser conduzido por comissão permanente ou especial nomeada para este fim.
Parágrafo Décimo - O não pagamento da multa aplicada importará na tomada de medidas judiciais cabíveis e na aplicação da sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a METROBUS, por até 02 (dois) anos.
Parágrafo Décimo Primeiro - Cabe a sanção de suspensão em razão de ação ou omissão capaz de causar, ou que tenha causado dano à METROBUS, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros.
Parágrafo Décimo Segundo - Conforme a extensão do dano ocorrido ou passível de ocorrência, a suspensão poderá ser branda (de 01 a 06 meses), média (de 07 a 12 meses), ou grave (de 13 a 24 meses).
Parágrafo Décimo Terceiro - O prazo da sanção a que se refere o parágrafo décimo terá início a partir da sua publicação no Diário Oficial do Estado de Goiás.
Parágrafo Décimo Quarto - A sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar importa, durante sua vigência, na suspensão de registro cadastral, se existente, ou no impedimento de inscrição cadastral.
Parágrafo Décimo Quinto - Se a sanção de que trata o parágrafo décimo for aplicada no curso da vigência de um contrato, a METROBUS poderá, a seu critério, rescindi-lo mediante comunicação escrita previamente enviada ao contratado, ou mantê-lo vigente.
Parágrafo Décimo Sexto - A reincidência de prática punível com suspensão, ocorrida num período de até 2 (dois) anos a contar do término da primeira imputação, implicará no agravamento da sanção a ser aplicada.
Parágrafo Décimo Sétimo - Estendem-se os efeitos da sanção de suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a METROBUS às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos celebrados:
a) tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos.
b) tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação.
c) demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a METROBUS em virtude de atos ilícitos praticados.
d) tenham frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; ter fraudado licitação pública ou contrato dela decorrente; ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública; ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx - A aplicação da sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a METROBUS, por até 02 (dois) anos será registrada no cadastro de empresas inidôneas de que trata o Art. 23 da Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013.
Parágrafo Décimo Nono - Não será aplicada multa se, justificado e comprovado, o atraso na execução do contrato resultar de caso fortuito ou de força maior.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ALTERAÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL
O contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos casos previstos nos arts. 165 a 176, do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Metrobus, sempre por meio de termos aditivos.
Parágrafo Primeiro – A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou reduções que se fizerem necessárias, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato, nos termos do art. 165, §2º, do Regulamento interno de Licitações e Contratos da Metrobus.
Parágrafo Segundo - O presente Contrato poderá ser rescindido, a qualquer tempo, nas seguintes condições (arts. 213 a 216, Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Metrobus):
a) por determinação unilateral e escrita da Administração, com 30 (trinta) dias de antecedência, nos casos enumerados nos incisos I a VIII, XI e XIII do art. 214, do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Metrobus, sem que caiba à CONTRATADA qualquer indenização, com exceção dos incisos VIII e XI, quando não haja culpa, sem embargo da imposição das penalidades que se demonstram cabíveis em processo administrativo regular;
b) amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzida a termo, desde que haja conveniência para a Administração Pública;
c) judicial, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo Terceiro – A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da Diretoria Executiva da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA REPACTUAÇÃO DO CONTRATO
Será admitida repactuação que vise, exclusivamente, a correção da planilha de custos de categoria profissional ou insumos, visando à sua adequação aos preços de mercado, observados o interregno mínimo de 1 (um) ano, após a apresentação da proposta ou do orçamento a que ela se referir, conforme definido no Edital, e a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.
Parágrafo Primeiro - A data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente que estipular o salário vigente à época da apresentação da nova proposta pela CONTRATADA será adotada para fins de repactuação, sendo vedada a inclusão de antecipações e de benefícios não previstos originariamente.
Parágrafo Segundo - A repactuação será precedida de demonstração analítica do aumento dos custos, de acordo com a Planilha de Custos e Formação de Preços.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CESSÃO E TRANSFERÊNCIA
É vedada a transferência total ou parcial do objeto contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
Os conflitos que possam surgir relativamente ao ajuste decorrente desta licitação, chamamento público ou procedimento congênere, acaso não puderem ser equacionados de forma amigável, serão, no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis, submetidos à arbitragem, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante instrumento em Anexo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Goiânia, Estado de Goiás, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir todo e qualquer litígio oriundo do presente contrato. E assim, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente contrato, em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de testemunhas.
Goiânia-GO, 10 de fevereiro de 2022.
XXXXXXXXX XXXXXX
Diretor Presidente
Contratada:
XXXXXX XXXXX XXXXX
Diretor Financeiro
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Representante
GOIÂNIA, 10 de fevereiro de 2022.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Usuário Externo, em 11/02/2022, às 17:28, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXX XXXXX, Diretor (a) Financeiro (a), em 14/02/2022, às 09:45, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX XXXXX, Presidente, em 14/02/2022, às 11:34, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx?xxxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxx&xx_xxxxx_xxxxxx_xxxxxxxx0
informando o código verificador 000027398617 e o código CRC 213E69BB.
ASSESSORIA CONTROLADORIA
XXX XXXXXXXXX 000, X/X - Xxxxxx XXXX XXXXXX - XXXXXXX - XX - XXX 00000-000 - (00)0000-0000.
Referência: Processo nº 202100053000293 SEI 000027398617