ANEXO 2
ANEXO 2
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSMISSÃO CPST
MODELO
ÍNDICE
Das Definições Aplicáveis ao Presente CONTRATO 4
Do Objeto e do Prazo de Vigência 8
Das Exigências Gerais para a Prestação dos Serviços 9
Da Prestação dos Serviços de Transmissão 10
Capítulo I - Exigências Operacionais 10
Capítulo II - Responsabilidade pela Integridade das Instalações de Transmissão 11
Capítulo III - Equipamentos de Compensação Reativa 11
Capítulo IV - Manutenção das Instalações 12
Capítulo V - Ampliações, Reforços, Melhorias e Reclassificações 12
Do Recebimento pela Prestação dos Serviços 13
Capítulo I - Condições de Cobrança 16
Capítulo II - Da Mora no Pagamento do Preço e seus Efeitos 17
Do Caso Fortuito ou Força Maior 17
Da Responsabilidade das Partes 18
Capítulo I – Desrespeito às Cláusulas Contratuais 18
Capítulo II – Responsabilidade Civil 18
Da Solução de Controvérsias 20
CONTRATO CPST No XXX/200Y
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO – CPST QUE ENTRE SI FAZEM O OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO - ONS E A XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
O OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO - ONS, pessoa jurídica de direito privado, constituído sob a forma de associação civil sem fins lucrativos, autorizado a executar as atividades de coordenação e controle da operação da geração e da transmissão de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional - SIN nos termos do art. 13 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998 e do Decreto no 5.081, de 14 de maio de 2004, com sede na Cidade de Brasília – DF, na ASA SUL, Área de Serviços Públicos – Lote A, Edifício CNOS, inscrito no CNPJ/MF sob o no 02.831.210/0001-57 e Escritório Central na Cidade do Rio de Janeiro, na xxx xx Xxxxxxxx, xx 000 - Xxxxxx, neste ato representado por seu Diretor-Geral e seu Diretor de Administração dos Serviços de Transmissão, ao final qualificados e assinados, doravante denominado simplesmente ONS; e a XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, empresa concessionária do serviço público de transmissão de energia elétrica, mediante CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA no XXXXXXXXXX firmado com a ANEEL, com sede na Cidade XXXXXXXXXX, Estado XXXXXXXXX, na Rua XXXXXXX, XXX, XXXO. andar, Cj. XXX , inscrita no Ministério da Fazenda sob CNPJ no XXXXXXXXXXX , doravante denominada simplesmente de TRANSMISSORA, neste ato representada por seus representantes legais ao final assinados;
CONSIDERANDO QUE:
A. A Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, regulamentada pelo Decreto no 2.655, de 02 de julho de 1998, e o Decreto no 5.081, de 14 de maio de 2004, determinam, dentre outras providências, que:
• As atividades de coordenação e controle da operação, da geração e da transmissão de energia elétrica, no SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL, serão executadas pelo ONS, com atribuições de:
− executar o planejamento e a programação da operação e o despacho centralizado de geração, com vistas à otimização dos sistemas eletroenergéticos interligados;
− executar a supervisão e a coordenação dos centros de operação de sistemas elétricos;
− executar a supervisão e o controle da operação do sistema eletroenergético nacional interligado e das interligações internacionais;
− contratar e administrar os serviços de transmissão de energia elétrica e respectivas condições de acesso, bem como os SERVIÇOS ANCILARES;
− propor ao Poder Concedente as AMPLIAÇÕES DA REDE BÁSICA de transmissão e os REFORÇOS DA REDE BÁSICA do sistema existente a serem considerados no planejamento da expansão dos SISTEMAS DE TRANSMISSÃO;
− propor regras para a operação das INSTALAÇÕES DA REDE BÁSICA dos sistemas elétricos interligados, a serem aprovadas pela ANEEL;
− Divulgar os indicadores de desempenho dos despachos realizados, a serem auditados pela ANEEL;
• A compra e venda de energia elétrica entre concessionários ou autorizados, para todos os efeitos legais, deve ser contratada separadamente do acesso e uso dos SISTEMAS DE TRANSMISSÃO e Sistema de Distribuição;
B. O ONS deve propiciar e garantir aos USUÁRIOS o uso e a conexão às instalações do SISTEMA DE TRANSMISSÃO da REDE BÁSICA para estes efetuarem suas transações de energia elétrica;
C. A operação e a manutenção das instalações e equipamentos de transmissão relacionados nos Anexos deste CONTRATO, necessários à prestação dos SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO são de responsabilidade da TRANSMISSORA;
D. O ONS necessita estabelecer com novos Agentes de Transmissão as condições técnicas e comerciais para contratação dos SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO de novas instalações pertencentes à REDE BÁSICA permitindo integrá-las àquelas de agentes prestadores de SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO já em operação.
O ONS e a TRANSMISSORA celebram o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
TRANSMISSÃO - CPST, doravante denominado “CONTRATO”, que se regerá pelas disposições das Leis no 9.074/95 e 9.648/98, regulamentadas respectivamente pelos Decretos nos 1.717/95, 2.655/98 e 5.081/04, pelas Resoluções da ANEEL, pelos PROCEDIMENTOS DE REDE, de acordo com os seguintes termos e condições:
T Í T U L O I
DAS DEFINIÇÕES APLICÁVEIS AO PRESENTE CONTRATO
Cláusula 1ª
Para o efeito de permitir o entendimento e a precisão da terminologia técnica empregada neste CONTRATO e seus Anexos, partes integrantes deste CONTRATO, fica, desde já, acordado entre as PARTES o conceito dos seguintes vocábulos e expressões:
a) “AMPLIAÇÃO DA REDE BÁSICA”: Implantação de uma linha de transmissão ou subestação na REDE BÁSICA recomendada pela Empresa de Pesquisa Energética –EPE, ou ONS, ou ambos, resultante de uma nova concessão de transmissão;
b) “ANÁLISE DE PERTURBAÇÃO”: Processo que corresponde à investigação das causas e dos responsáveis pelos distúrbios experimentados nos sistemas de geração, de transmissão e de distribuição, englobando as etapas de detecção do defeito, interrupção e recomposição do sistema, envolvendo a ação coordenada das equipes de Operação em Tempo Real, Estudos Elétricos, e Proteção e Controle dos agentes envolvidos;
c) “ANEEL”: Agência Nacional de Energia Elétrica, criada pela Lei n.º 9.427 de 26 de dezembro de 1996;
d) “AVISO DE CRÉDITO”: Documento disponibilizado na página do ONS na internet informando a uma CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO os montantes que esta concessionária deverá faturar a cada USUÁRIO pela prestação dos SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO;
e) “CASO FORTUITO” ou de “FORÇA MAIOR”: São considerados Casos Fortuitos ou de Força Maior os descritos nos termos do Artigo 393 do Código Civil Brasileiro;
f) “CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO”: Pessoa jurídica com delegação do Poder Concedente para a prestação dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica;
g) “CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO”: Pessoa jurídica com delegação do Poder Concedente para a prestação dos serviços públicos de transmissão de energia elétrica;
h) “CONSUMIDOR LIVRE”: Consumidor legalmente autorizado a escolher seu fornecedor de energia elétrica;
i) “CONTRATO DE CONEXÃO AO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - CCT”: Contrato celebrado entre a TRANSMISSORA e cada USUÁRIO, estabelecendo os termos e condições para a conexão dos mesmos ao SISTEMA DE TRANSMISSÃO;
j) “CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA”: Contrato celebrado entre a União, por intermédio da ANEEL, e a TRANSMISSORA regulando a concessão do SERVIÇO DE TRANSMISSÃO, com prazo de vigência de trinta anos;
k) “CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA - CCG”: Contrato celebrado entre um USUÁRIO, o ONS e as CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO representadas pelo ONS para garantir o recebimento dos valores devidos pelo USUÁRIO às CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO e ao ONS pelos serviços prestados e discriminados na Cláusula 2ª do CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - CUST;
l) “CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INSTALAÇÕES - CCI”: Contrato celebrado entre CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO, estabelecendo os procedimentos, direitos e responsabilidades para o uso compartilhado de instalações;
m) “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO - CPST”: Contrato celebrado entre o ONS e as CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO, que estabelece os termos e condições para prestação de SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO de energia elétrica aos USUÁRIOS, por uma concessionária detentora de INSTALAÇÃO DE TRANSMISSÃO pertencente à REDE BÁSICA, sob administração e coordenação do ONS;
n) “CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - CUST”: Contrato celebrado entre o ONS, as CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO e os USUÁRIOS, que estabelece os termos e condições para o uso da REDE BÁSICA por um USUÁRIO incluindo a prestação dos SERVIÇOS DE TRANSMISSÂO pelas CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO, mediante controle e supervisão do ONS e a prestação pelo ONS dos serviços de coordenação e controle da operação dos sistemas elétricos interligados;
o) “DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO - DIT”: Instalações integrantes de concessões de transmissão e não classificadas como integrantes da REDE BÁSICA;
p) “DESLIGAMENTO PROGRAMADO”: Indisponibilidade de uma FUNÇÃO TRANSMISSÃO, programada antecipadamente em conformidade com o estabelecido nos PROCEDIMENTOS DE REDE;
q) “ENCARGOS DE USO DA TRANSMISSÃO”: Montantes devidos pelos USUÁRIOS às CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO, pela prestação dos SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO, e ao ONS pelo pagamento dos serviços prestados, calculados em função da tarifa de uso da transmissão da REDE BÁSICA e demandas dos USUÁRIOS, conforme definidas pela ANEEL;
r) “EQUIPAMENTOS DE COMPENSAÇÃO REATIVA”: Bancos de capacitores e reatores conectados ao sistema através de equipamento de manobra em carga, compensadores síncronos e estáticos, sob concessão da TRANSMISSORA e pertencentes à REDE BÁSICA;
s) “EXIGÊNCIA LEGAL”: Qualquer lei, regulamento, ato normativo ou qualquer ordem, diretriz, decisão ou orientação da Autoridade Competente, aplicável ao serviço de energia elétrica;
t) “FUNÇÃO TRANSMISSÃO - FT”: Conjunto de instalações funcionalmente dependentes, considerado de forma solidária para fins de apuração da prestação de serviços de transmissão, compreendendo o equipamento principal e os complementares, nos termos da regulamentação específica;
u) “IGPM”: Índice Geral de Preços de Mercado, calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx;
v) ”INSTALAÇÕES DA REDE BÁSICA”: Instalações e equipamentos de transmissão e demais instalações inerentes à prestação de SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO de energia na REDE BÁSICA, tais como os sistemas de medição, operação, proteção, comando, controle e telecomunicações, definidos segundo regras e condições estabelecidas pela ANEEL;
w) “INSTALAÇÕES DE CONEXÃO”: Instalações dedicadas ao atendimento de um ou mais USUÁRIOS, com a finalidade de interligar suas instalações ao SISTEMA DE TRANSMISSÃO;
x) “INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO”: Instalações destinadas à prestação de SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO, constantes nos Anexos deste CONTRATO;
y) “MEMBROS ASSOCIADOS DO ONS”: São os Agentes de Geração com usinas despachadas centralizadamente, os Agentes de Transmissão, os Agentes Importadores, os Agentes Exportadores, os Agentes de Distribuição e os Consumidores Livres conectados à REDE BÁSICA;
z) “MELHORIA”: instalação, substituição ou reforma de equipamentos visando manter a regularidade, continuidade, segurança e atualidade do serviço público de transmissão de energia elétrica, compreendendo a modernidade das técnicas e a conservação das instalações de transmissão, em conformidade com o CONTRATO DE CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA e os PROCEDIMENTOS DE REDE;
aa) “ONS”: Operador Nacional do Sistema Elétrico, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituído sob a forma de Associação Civil, autorizado e responsável em executar as atividades de coordenação e controle da operação da geração e da transmissão de energia elétrica no SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL nos termos do art. 13 da Lei n° 9.648, de 27 de maio de 1998 e do Decreto nº 5.081, de 14 de maio de 2004, integrado por titulares de concessão, permissão ou autorização e por outros agentes vinculados aos serviços e às instalações de energia elétrica, e por CONSUMIDORES LIVRES conectados à REDE BÁSICA;
bb) “OPERAÇÃO COMERCIAL”: Data em que as(a) instalações(ção) da TRANSMISSORA são colocadas à disposição do ONS para operação, após a execução de todos os procedimentos de comissionamento de obra e emissão de TERMO DE LIBERAÇÃO por parte do ONS;
cc) “OUTROS DESLIGAMENTOS”: Qualquer indisponibilidade de uma FUNÇÃO TRANSMISSÃO não considerada como DESLIGAMENTO PROGRAMADO;
dd) “PADRÃO DE FREQÜÊNCIA DE OUTROS DESLIGAMENTOS”: Número máximo admissível de OUTROS DESLIGAMENTOS de uma FUNÇÃO TRANSMISSÃO, no período contínuo móvel de doze meses, até o qual não se aplica a penalidade associada à freqüência, conforme estabelecido na regulamentação específica que trata da qualidade do serviço público de transmissão de energia elétrica da REDE BÁSICA;
ee) “PAGAMENTO BASE”: Parcela equivalente ao duodécimo da RECEITA ANUAL PERMITIDA associada à plena disponibilização das instalações de transmissão que compõem uma FUNÇÃO TRANSMISSÃO;
ff) “PARCELA VARIÁVEL POR INDISPONIBILIDADE – PVI”: Parcela a ser deduzida do PAGAMENTO BASE por DESLIGAMENTOS PROGRAMADOS ou OUTROS DESLIGAMENTOS decorrentes de
eventos envolvendo o equipamento principal e/ou os complementares da FUNÇÃO TRANSMISSÃO, de responsabilidade da TRANSMISSORA;
gg) “PARCELA VARIÁVEL POR RESTRIÇÃO OPERATIVA TEMPORÁRIA – PVRO”: Parcela a ser
deduzida do PAGAMENTO BASE por restrição operativa temporária existente na FUNÇÃO TRANSMISSÃO, de responsabilidade da TRANSMISSORA, que resulte na redução da(s) capacidade(s) operativa(s) da própria FUNÇÃO TRANSMISSÃO;
hh) “PARTE”: O ONS ou a TRANSMISSORA, estes referidos em conjunto como “PARTES”;
ii) “PROCEDIMENTOS DE REDE”: Documento elaborado pelo ONS, com a participação dos agentes e aprovado pela ANEEL, que estabelece os procedimentos e os requisitos técnicos para o planejamento, a implantação, o uso e a operação do SISTEMA DE TRANSMISSÃO, as penalidades pelo descumprimento dos compromissos assumidos pelos USUÁRIOS do SISTEMA DE TRANSMISSÃO, bem como as responsabilidades do ONS e das CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO;
jj) “RECEITA ANUAL PERMITIDA": Receita anual que a CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO terá
direito vinculada às instalações de transmissão componentes da REDE BÁSICA e às DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO;
kk) “RECLASSIFICAÇÃO”: Processo de mudança de classificação de uma INSTALAÇÃO DE CONEXÃO para INSTALAÇÃO DA REDE BÁSICA, ou vice-versa, de acordo com regulamentação da ANEEL;
ll) “REDE BÁSICA”: Instalações de transmissão integrantes do SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL classificadas segundo regras e condições estabelecidas pela ANEEL;
mm) “REDE DE OPERAÇÃO”: União da REDE BÁSICA com a rede de transmissão fora dos limites da REDE BÁSICA, cujos fenômenos que nela ocorrem têm influência significativa na REDE BÁSICA, acrescidas das Usinas Integradas, em que o ONS exerce a coordenação, a supervisão e o controle da operação do SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL;
nn) “REFORÇO DA REDE BÁSICA”: implementação de novas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, substituição ou adequação em instalações existentes da REDE BÁSICA, recomendadas pelos planos de expansão do sistema de transmissão e autorizadas pela ANEEL, para aumento da capacidade de transmissão ou da confiabilidade do Sistema Interligado Nacional, ou, ainda, que resulte em alteração física da configuração da rede elétrica ou de uma instalação;
oo) “SERVIÇOS ANCILARES”: Serviços suplementares aos prestados pelos agentes de operação, conforme regulamentação pertinente, que compreendem os controles primário e secundário de potência, e suas reservas de potência; a reserva de prontidão; o suporte de reativo e o auto-restabelecimento de unidades geradoras;
pp) “SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO”: Serviços prestados pela TRANSMISSORA aos USUÁRIOS relacionados às INSTALAÇÕES DA REDE BÁSICA mediante administração e coordenação do ONS em conformidade com os PROCEDIMENTOS DE REDE e as instruções do ONS, nos termos deste CONTRATO, de forma a permitir a transmissão de energia elétrica de interesse dos USUÁRIOS;
rr) “SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL”: Instalações responsáveis pelo suprimento de energia elétrica a todas as regiões do país eletricamente interligadas;
ss) “TERMO DE LIBERAÇÃO”: Documento emitido pelo ONS, caracterizando o recebimento de uma instalação de transmissão para início da OPERAÇÃO COMERCIAL;
tt) “TRANSFORMADORES DE FRONTEIRA”: Transformadores de potência com tensão igual ou superior a 230 kV e tensões secundária e terciária inferiores a 230 kV, bem como as respectivas conexões, integrantes da REDE BÁSICA, indicados nos Anexos deste CONTRATO;
uu) “USUÁRIOS”: Agentes conectados ou que façam uso do SISTEMA DE TRANSMISSÃO.
T Í T U L O II
DO OBJETO E DO PRAZO DE VIGÊNCIA
Cláusula 2ª
Este CONTRATO tem por objetivo estabelecer os termos e as condições que irão regular:
a. As condições de administração e coordenação, por parte do ONS, da prestação de SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO pela TRANSMISSORA aos USUÁRIOS;
b. A autorização ao ONS para representar a TRANSMISSORA para os fins e com os poderes especificados na Cláusula 3ª.
Pelo presente instrumento, a TRANSMISSORA autoriza o ONS a praticar todos os atos necessários e suficientes para:
a. Representá-la perante os USUÁRIOS nos CONTRATOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - CUST, a exemplo do modelo apresentado na página do ONS na internet;
b. Atuar, por conta e ordem desta para apurar, administrar a cobrança e a liquidação dos ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO, decorrentes da aplicação da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão – TUST, constituída nos termos da Resolução Normativa ANEEL n.º 067/2004 pela TUSTRB e TUSTFR, referentes:
• Às INSTALAÇÕES DA REDE BÁSICA, incluindo os TRANSFORMADORES DE FRONTEIRA; e,
• Às DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO compartilhadas.
c. Atuar, por conta e ordem desta para apurar, administrar a cobrança e a liquidação dos encargos setoriais constituídos nos termos das Resoluções Normativa ANEEL n.º 074/04 e nº 127/04, referentes às:
• Quotas do rateio da Conta de Consumo de Combustível - CCC;
• Quotas do rateio da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE; e,
• Quotas do custeio do PROINFA.
d. Representá-la perante os USUÁRIOS nos CONTRATOS DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA de pagamento - CCG, conforme modelo constante na página do ONS na internet.
Parágrafo Único Esta autorização corresponde à outorga de mandato nos termos do Artigo 684, do Código Civil, e vigorará enquanto vigente qualquer dos CONTRATOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - CUST, sendo até esta ocasião irrevogável e irretratável, exceto em caso de determinação em contrário da ANEEL.
Cláusula 4ª
O presente CONTRATO entrará em vigor na data da sua assinatura assim permanecendo até a extinção da concessão da TRANSMISSORA.
T Í T U L O III
DAS EXIGÊNCIAS GERAIS PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Cláusula 5ª
As PARTES submeter-se-ão aos PROCEDIMENTOS DE REDE elaborados pelo ONS e aprovados pela ANEEL.
Cláusula 6ª
A TRANSMISSORA deverá permitir que novas conexões sejam feitas às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO objeto deste CONTRATO sempre que instruída pelo ONS, em conformidade com os PROCEDIMENTOS DE REDE, mediante o estabelecimento de CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - CUST e de CONTRATO DE CONEXÃO AO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - CCT.
Cláusula 7ª
A TRANSMISSORA deverá disponibilizar para o ONS, em tempo real, todos os dados necessários para a operação das instalações da TRANSMISSORA integrantes da REDE DE OPERAÇÃO, conforme definido nos PROCEDIMENTOS DE REDE, no Centro de Operação indicado pelo ONS.
Parágrafo Único É de responsabilidade da TRANSMISSORA a aferição e manutenção da medição e dos sistemas de supervisão, controle e aquisição de dados, de sua propriedade, para fins de operação da REDE DE OPERAÇÃO.
Cláusula 8ª
A TRANSMISSORA deverá atuar em conformidade com os PROCEDIMENTOS DE REDE no que concerne às medições para fins de contabilização dos ENCARGOS DE USO DA TRANSMISSÃO.
Cláusula 9ª
O ONS terá direito de verificar qualquer informação fornecida pela TRANSMISSORA sob este CONTRATO, inclusive inspecionar relatórios e rever compilações de dados, por sua própria conta ou através de terceiros devidamente
Cláusula 10ª
A TRANSMISSORA deverá permitir, a qualquer tempo, o acesso do ONS ou de terceiros por ele designados às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO objeto deste CONTRATO, respeitadas as normas e procedimentos internos, para fins de inspeção da conformidade das mesmas com as instruções do ONS e com as condições técnicas estabelecidas nos PROCEDIMENTOS DE REDE.
T Í T U L O IV
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO
Capítulo I - Exigências Operacionais
A TRANSMISSORA operará, manterá e tornará disponíveis as INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, necessárias ao cumprimento do presente CONTRATO, de acordo com os procedimentos e padrões especificados nos PROCEDIMENTOS DE REDE.
Parágrafo 1º A TRANSMISSORA disponibilizará ao ONS, até 120 (cento e vinte) dias antes da entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL, qualquer alteração na relação das capacidades operativas das instalações e equipamentos objeto deste CONTRATO, bem como das potências nominal e máxima dos transformadores e dos respectivos fatores limitantes, os quais integrarão o Anexo II do mesmo, de acordo com a regulamentação pertinente.
Parágrafo 2º O ONS a partir dos resultados dos seus estudos poderá identificar a necessidade de elevação das capacidades operativas das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, que serão tratadas conforme disposto na Cláusula 18ª.
Parágrafo 3º A relação referida no Parágrafo 1º deverá ser atualizada quando necessário e submetida ao ONS, que poderá solicitar à TRANSMISSORA a qualquer tempo, acesso a toda a documentação técnica relativa às referidas instalações e equipamentos.
Parágrafo 4º A TRANSMISSORA só poderá desenergizar as instalações e equipamentos objeto deste CONTRATO com autorização do ONS, exceto nos casos de emergência previstos nos PROCEDIMENTOS DE REDE. Além dos casos de emergência citados, a TRANSMISSORA poderá desenergizar as instalações que estejam sujeitando a riscos a segurança da própria instalação, do sistema ou de terceiros, sem tempo hábil para programação prévia de intervenção de acordo com os PROCEDIMENTOS de REDE. Nestas situações, o ONS a seu juízo, poderá efetuar perícia técnica na TRANSMISSORA para avaliação das ações adotadas pela mesma.
Parágrafo 5º A TRANSMISSORA comunicará, o mais breve possível, a situação de emergência ao ONS.
Parágrafo 6º O ONS deverá instruir a operação dos equipamentos da TRANSMISSORA respeitando as capacidades operativas informadas pela mesma conforme descrito no Parágrafo 1º desta Cláusula.
Parágrafo 7º A TRANSMISSORA deverá atender os indicadores, os padrões e as disposições estabelecidas em regulamentação específica e nos PROCEDIMENTOS DE REDE,
em conformidade com o Contrato de Concessão.
Fica assegurada ao ONS a exclusividade pelo controle da operação das INSTALAÇÕES DA REDE BÁSICA, de propriedade da TRANSMISSORA, relacionadas nos Anexos deste CONTRATO e eventuais aditivos, de acordo com os PROCEDIMENTOS DE REDE.
Capítulo II - Responsabilidade pela Integridade das Instalações de Transmissão
Cláusula 13ª
As PARTES acordam a seguinte responsabilidade pela integridade das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO:
Parágrafo 1º É de responsabilidade do ONS a definição os valores das grandezas elétricas mediante estudo conjunto com a TRANSMISSORA, necessários para que a mesma estabeleça e implante, nas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, os ajustes dos sistemas de proteção e controle em nível sistêmico, em condições normais e de emergência.
Parágrafo 2º É de responsabilidade da TRANSMISSORA a implantação, nas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, dos ajustes dos sistemas de proteção e controle em nível sistêmico citados no Parágrafo 1º desta Cláusula.
Parágrafo 3º É de responsabilidade da TRANSMISSORA a definição e implantação dos ajustes dos sistemas de proteção e controle das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, necessários para garantir a segurança e a integridade dos mesmos, coordenados com os ajustes de proteção em nível sistêmico, citados no Parágrafo 1º desta Cláusula. O ONS poderá solicitar à TRANSMISSORA, a qualquer tempo, acesso a toda a documentação técnica relativa às referidas instalações e equipamentos.
Parágrafo 4º É de responsabilidade da TRANSMISSORA a manutenção dos sistemas de proteção e controle de todas as INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO.
Capítulo III - Equipamentos de Compensação Reativa
Cláusula 14ª
A prestação de SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO de energia elétrica, objeto deste CONTRATO, abrange também a disponibilização dos EQUIPAMENTOS DE COMPENSAÇÃO REATIVA relacionados nos seus Anexos, bem como aqueles que venham a ser incorporados através de REFORÇOS DA REDE BÁSICA.
Cláusula 15ª
A TRANSMISSORA irá operar seus EQUIPAMENTOS DE COMPENSAÇÃO REATIVA, de acordo com instruções do ONS, fornecendo ou absorvendo potência reativa, de forma a atender aos PROCEDIMENTOS DE REDE.
Parágrafo Único O ONS deverá instruir a operação dos equipamentos da TRANSMISSORA respeitando as capacidades operativas informadas pela mesma conforme descrito no Parágrafo 1º da Cláusula 11ª.
Capítulo IV - Manutenção das Instalações
Cláusula 16ª
É de responsabilidade da TRANSMISSORA a manutenção das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO que são objeto deste CONTRATO, de tal forma a garantir a maior disponibilidade das mesmas, fornecendo ao ONS as informações necessárias, definidas nos PROCEDIMENTOS DE REDE, de modo a possibilitar ao mesmo o desenvolvimento de suas ações de coordenação, supervisão e controle da operação.
Cláusula 17ª
A TRANSMISSORA deverá submeter ao ONS os seus Planos de Manutenção, contemplando os serviços de manutenção que tenham influência sistêmica, cabendo ao ONS compatibilizá-los com os Planos de Manutenção das demais CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO, geração e distribuição, a fim de adequá-los às conveniências operativas e de segurança do sistema, também de acordo com os PROCEDIMENTOS DE REDE.
Parágrafo Único Caso o ONS não viabilize as intervenções para manutenção solicitadas pela TRANSMISSORA, o ONS terá que programar ou reprogramar a referida intervenção, dentro de prazos e condições definidos nos PROCEDIMENTOS DE REDE. Caso ocorram danos nos equipamentos, enquanto a mesma não for realizada por motivo sistêmico e em decorrência da reprogramação por parte do ONS, a TRANSMISSORA poderá ser ressarcida por este agente mediante comprovação, por meio de relatório técnico, que a não realização ou a reprogramação do desligamento para manutenção provocou dano no equipamento, além do que, a TRANSMISSORA não será descontada da PARCELA VARIÁVEL POR INDISPONIBILIDADE, referente à possível indisponibilidade causada pelo dano no equipamento.
Capítulo V - Ampliações, Reforços, Melhorias e Reclassificações
Os REFORÇOS DA REDE BÁSICA e MELHORIAS nas INSTALAÇÕES DA REDE BÁSICA somente
poderão ser realizadas de acordo com os PROCEDIMENTOS DE REDE, normas técnicas e regulamentação específica da ANEEL.
Parágrafo 1º O ONS deverá examinar e propor à ANEEL, se aprovadas, todas as solicitações da TRANSMISSORA relacionadas com REFORÇOS DA REDE BÁSICA nas instalações existentes.
Parágrafo 2º Os REFORÇOS DA REDE BÁSICA serão objeto de Aditivo a este CONTRATO, e terão seus PAGAMENTOS BASE estabelecidos individualmente.
Parágrafo 3º Os acréscimos de receita decorrentes de REFORÇOS DA REDE BÁSICA indicados pelo ONS, pela EPE, ou por ambos e autorizados pela ANEEL serão incorporados à RECEITA ANUAL PERMITIDA da TRANSMISSORA, a partir da data de sua entrada em operação.
Cláusula 19ª
As AMPLIAÇÕES DA REDE BÁSICA de propriedade da TRANSMISSORA decorrentes de processo de licitação, que forem incorporadas à REDE BÁSICA, serão objeto de um novo CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA e conseqüentemente de um novo CPST.
Cláusula 20ª
As instalações que forem retiradas de operação por solicitação do ONS, em função de conveniências operativas do sistema, continuarão fazendo jus à RECEITA ANUAL PERMITIDA referente à REDE BÁSICA, através deste CONTRATO, observada a legislação pertinente.
Cláusula 21ª
As novas instalações da TRANSMISSORA que forem incorporadas à REDE BÁSICA, em função de processo de autorização, submetidas às mesmas regras estabelecidas neste CONTRATO, serão objeto de Aditivo a este CONTRATO.
Cláusula 22ª
As RECLASSIFICAÇÕES serão objeto de Aditivo a este CONTRATO e terão seus PAGAMENTOS BASE estabelecidos individualmente, conforme regulamentação da ANEEL.
T Í T U L O V
DO RECEBIMENTO PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
A TRANSMISSORA, pela prestação de SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO de energia elétrica, terá direito de receber dos USUÁRIOS, a partir da OPERAÇÃO COMERCIAL, em relação a cada mês do CONTRATO, através dos CONTRATOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - CUST, um duodécimo da RECEITA ANUAL PERMITIDA referente à REDE BÁSICA, em conformidade com o que consta no CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, referente às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO.
Parágrafo 1º O valor referido no caput desta Cláusula inclui todos os custos diretos e indiretos necessários à completa e perfeita execução dos serviços estabelecidos neste CONTRATO, razão pela qual nenhum outro valor será devido pelos USUÁRIOS em decorrência da execução dos serviços contratados.
Parágrafo 2º Estes recebimentos também contemplam a disponibilização de EQUIPAMENTOS DE COMPENSAÇÃO REATIVA, dispondo-se a priori dos respectivos PAGAMENTOS BASE cotados separadamente.
Parágrafo 3º A forma de compensação à TRANSMISSORA quando da operação de seus transformadores acima da corrente nominal, correspondente ao último estágio do sistema de resfriamento, que ocasionem perda adicional de vida útil aos mesmos será tratada de acordo com regulamentação específica da ANEEL.
Cláusula 24ª
As instalações de transmissão, integrantes da REDE BÁSICA constituídas das Linhas de Transmissão, Transformadores exceto os Transformadores de Fronteira, Módulo Geral e EQUIPAMENTOS DE COMPENSAÇÃO REATIVA relacionados nos Anexos deste CONTRATO, serão remuneradas por todos os USUÁRIOS da REDE BÁSICA, pela aplicação das correspondentes Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão – TUSTRB de acordo com os Montantes de Uso do Sistema de Transmissão – MUST contratados nos CONTRATOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO – CUST.
Cláusula 25ª
Os TRANSFORMADORES DE FRONTEIRA relacionados nos Anexos deste CONTRATO e as DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO utilizadas por concessionárias ou permissionárias de distribuição, em caráter compartilhado, objeto de CONTRATO DE CONEXÃO AO SISTEMA DE TRANSMISSÃO – CCT, serão remuneradas pelas concessionárias ou permissionárias de distribuição que as utilizem, pela aplicação das correspondentes Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão – TUSTFR, de acordo com os Montantes de Uso do Sistema de Transmissão – MUST contratados nos CONTRATOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO – CUST.
Cláusula 26ª
A TRANSMISSORA poderá ter sua RECEITA ANUAL PERMITIDA reduzida de uma PARCELA VARIÁVEL POR INDISPONOBILIDADE-PVI e de uma PARCELA VARÁVEL POR RESTRIÇÃO
OPERATIVA TEMPORÁRIA-PVRO, descontadas mensalmente do PAGAMENTO BASE - PB, refletindo a efetiva disponibilização e capacidade das FUNÇÕES TRANSMISSÃO-FT relacionadas nos ANEXOS I e II deste CONTRATO, nos termos dos parágrafos desta Cláusula e da regulamentação específica que trata da qualidade do serviço público de transmissão de energia elétrica da REDE BÁSICA.
Parágrafo 1º A PARCELA VARIÁVEL POR INDISPONBILIDADE-PVI de uma FUNÇÃO
TRANSMISSÃO – FT será calculada por:
PVI =
Onde:
PB
24 x 60 x D
NP
∑
x Kp x ( - DDPi ) +
i =1
PB
24 x 60 x D
NO
∑
x ( - Koi
i =1
x DODi )
DDP: Duração, em minutos, de cada DESLIGAMENTO PROGRAMADO que ocorra durante o mês.
DOD: Duração, em minutos, de cada um dos OUTROS DESLIGAMENTOS que ocorram durante o mês.
PB = PAGAMENTO BASE da INSTALAÇÃO DE TRANSMISSÃO.
Kp = Fator para DESLIGAMENTOS PROGRAMADOS = Ko /15.
Ko = Fator para OUTROS DESLIGAMENTOS de até 300 minutos após o primeiro minuto (o fator será reduzido para Ko /15, após o 301º minuto)
NP = Número de DESLIGAMENTOS PROGRAMADOS da instalação ao longo do mês. NO = Número de OUTROS DESLIGAMENTOS da instalação ao longo do mês.
D = Número de dias do mês.
Parágrafo 2º A aplicação do desconto das parcelas variáveis estará condicionada aos seguintes limites:
a) O desconto referente à soma dos valores da PARCELA VARIÁVEL POR INDISPONIBILIDADE E DA PARCELA VARIÁVEL POR RESTRIÇÃO OPERATIVA TEMPORÁRIA de cada FT, dentro do mês de apuração, estará limitado a 50% (cinqüenta por cento) do valor do PAGAMENTO BASE da FT, deslocando-se para o(s) mês (es) subseqüente(s) o saldo que restar;
b) O desconto referido na alínea anterior, para o período contínuo de doze meses anteriores ao da apuração, incluindo este, estará limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do somatório dos PAGAMENTOS BASE da FT no mesmo período;
c) O desconto referente aos valores das PVI e das PVRO de todas as FT da concessão, no período de que trata a alínea anterior, estará limitado a 12,5% (doze e meio por cento) do valor da RECEITA ANUAL PERMITIDA da concessão, correspondente ao mesmo período.
Parágrafo 3° O parâmetro Ko para cálculo da PARCELA VARIÁVEL POR INDISPONIBILIDADE citada no caput desta Cláusula vale 150 (cento e cinqüenta).
Parágrafo 4º Não serão considerados, para efeito de desconto da PARCELA VARIÁVEL POR INDISPONIBILIDADE de uma FT a ocorrência de situações detalhadas na regulamentação específica que trata da qualidade do serviço público de transmissão de energia elétrica da REDE BÁSICA.
Parágrafo 5º O cancelamento pela TRANSMISSORA da programação de desligamento de uma FT previamente aprovada pelo ONS, com antecedência inferior a 5 (cinco) dias em relação à data prevista, implicará desconto equivalente a 20% (vinte por cento) do período programado, exceto nos casos em que a TRANSMISSORA tenha declarado previamente esta possibilidade na solicitação de intervenção, por razões previstas nos PROCEDIMENTOS DE REDE.
Parágrafo 6º No caso da conexão de uma linha de transmissão através de uma ENTRADA DE LINHA (EL), ou trecho de linha e EL, de propriedade de outra CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO, esta conexão será disponibilizada à Concessionária da Linha de Transmissão, devendo as relações entre as duas Concessionárias, serem disciplinadas mediante celebração de um CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INSTALAÇÕES - CCI, inclusive quanto aos encargos de operação e manutenção da EL, nos termos que forem negociados entre as PARTES.
Parágrafo 7º As ENTRADAS DE LINHA (EL) juntamente com cada linha de transmissão, bem como os transformadores, com suas respectivas conexões de alta tensão (AT) e baixa tensão (BT), uma vez descritas nos Anexos I e II, resultam em PAGAMENTOS BASE à TRANSMISSORA.
Parágrafo 9º Instalações da TRANSMISSORA que estejam em operação com restrições operativas temporárias por ações ou omissão da própria TRANSMISSORA, terão seus PAGAMENTOS BASE reduzidos por tempo igual ao da duração da restrição e proporcionalmente à redução da(s) capacidade(s) operativa(s) de transmissão, nos termos da regulamentação específica que trata da qualidade do serviço público de transmissão de energia elétrica da REDE BÁSICA.
Parágrafo 10º O ONS deverá informar à ANEEL quando o número de OUTROS DESLIGAMENTOS de uma FT ultrapassar o correspondente PADRÃO DE FREQUÊNCIA DE OUTROS DESLIGAMENTOS e/ou a TRANSMISSORA deixar de prestar SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO, visando à aplicação dos critérios e procedimentos dispostos na regulamentação específica que trata da qualidade do serviço público de transmissão de energia elétrica da REDE BÁSICA.
Cláusula 27ª
A TRANSMISSORA deverá ser ressarcida pelo ONS pelos gastos devidamente comprovados decorrentes do cancelamento, fora dos prazos estabelecidos, de DESLIGAMENTOS PROGRAMADOS, tendo em vista a necessidade de atendimento à segurança e à integridade do sistema.
Cláusula 28ª
A aplicação de penalidades ou sanções pecuniárias em virtude de descumprimento de EXIGÊNCIA LEGAL não ensejará a revisão dos montantes previstos neste Capítulo.
T Í T U L O VI
DA COBRANÇA E MORA
Capítulo I - Condições de Cobrança
Cláusula 29ª
O pagamento mensal definido na Cláusula 23ª devido pelos USUÁRIOS à TRANSMISSORA pela prestação dos SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO será realizado em 3 (três) vencimentos, cada um equivalente a 1/3 (um terço) do valor global devido, com exceção dos CONSUMIDORES LIVRES ou Potencialmente Livres que efetuarão o pagamento em um só vencimento, nas datas e condições definidas nos CONTRATOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - CUST.
Parágrafo 1º Caso o pagamento mensal seja inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), este deverá ser efetuado de uma só vez até o dia 25 (vinte e cinco) do mês seguinte ao mês da prestação do serviço. O limite deverá ser reajustado na forma que vier a ser estabelecido nos CONTRATOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - CUST.
Parágrafo 2º A TRANSMISSORA se obriga a informar ao ONS, através de ferramenta disponibilizada na página do ONS na internet, até o terceiro dia útil após o vencimento de cada parcela da fatura, a posição dos pagamentos recebidos e eventuais inadimplências.
Parágrafo 3º O não cumprimento da obrigação descrita no Parágrafo anterior, por parte da TRANSMISSORA, implicará em penalidade no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atualizados monetariamente pela variação do IGPM, ou outro índice previamente acordado entre as PARTES, com função similar e que venha a substituí-lo. O valor da penalidade será recolhido ao ONS num prazo de sete dias úteis após o vencimento da parcela da fatura.
Parágrafo 4º A penalidade prevista no Parágrafo acima não será aplicável caso, até o quarto dia útil após o vencimento da parcela da fatura em questão, a TRANSMISSORA apresente ao ONS justificativa fundamentada para seu atraso.
Cláusula 30ª
O ONS disponibilizará, mensalmente, na sua página na internet, à TRANSMISSORA, juntamente com os AVISOS DE CRÉDITO, os dados utilizados nos cálculos dos valores nele indicados.
Cláusula 31ª
Capítulo II - Da Mora no Pagamento do Preço e seus Efeitos
Caso haja atraso no pagamento por parte de qualquer USUÁRIO, sem prejuízo da aplicação do disposto no TÍTULO V deste CONTRATO, incidirão sobre as parcelas em atraso os acréscimos moratórios definidos nos CONTRATOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO – CUST.
T Í T U L O VII
DO CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
Cláusula 33ª
Caso a TRANSMISSORA não possa cumprir qualquer de suas obrigações, por motivo de CASO FORTUITO ou de FORÇA MAIOR, o presente CONTRATO permanecerá em vigor, e a TRANSMISSORA não responderá pelas conseqüências do não cumprimento das obrigações, durante o tempo de duração do evento, atendidas as condições de retorno à operação de acordo com a regulamentação específica que trata da qualidade do serviço público de transmissão de energia elétrica da REDE BÁSICA.
Parágrafo Único A alegação de motivo de CASO FORTUITO ou de FORÇA MAIOR deverá ser devidamente comprovada ao ONS, demonstrando que as falhas em quaisquer componentes das instalações foram originadas em eventos que extrapolam as especificações de projeto e fabricação, bem como os procedimentos de montagem, construção, comissionamento, operação e manutenção.
T Í T U L O VIII
DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES
Capítulo I – Desrespeito às Cláusulas Contratuais
Cláusula 34ª
A TRANSMISSORA sujeitar-se-á às penalidades e/ou reduções de receita sobre a RECEITA ANUAL PERMITIDA referente à REDE BÁSICA, conforme o caso, previstas na legislação pertinente e neste CONTRATO, pelo descumprimento de sua obrigação de disponibilizar plenamente suas INSTALAÇÕES DA REDE BÁSICA ou pelo descumprimento das determinações operativas do ONS referentes à REDE DE OPERAÇÃO, ou pelo descumprimento das regras previstas neste CONTRATO e nos PROCEDIMENTOS DE REDE.
Cláusula 35ª
O ONS sujeitar-se-á às penalidades previstas na legislação pertinente e neste CONTRATO, pelo descumprimento das regras previstas neste CONTRATO e nos PROCEDIMENTOS DE REDE.
Capítulo II – Responsabilidade Civil
Indenizações por danos diretos causados a Consumidores Finais, que se fizerem devidas, nos termos da legislação em vigor, causadas por perturbações nos sistemas de geração, de transmissão ou de distribuição, cuja responsabilidade possa ser exclusiva e comprovadamente atribuída a MEMBRO(S) ASSOCIADO(S) DO ONS ou a um USUÁRIO com CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO, serão de
responsabilidade e custeadas pelo(s) mesmo(s).
Parágrafo Único A contabilização dos valores a serem ressarcidos às CONCESSIONÁRIAS DE DISTRIBUIÇÃO será definida pelo ONS, devendo o respectivo pagamento ser efetuado num prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data da ocorrência.
Cláusula 37ª
As indenizações por danos diretos causados a consumidores finais, que se fizerem devidas, nos termos da legislação em vigor, causadas por perturbações com origem nos sistemas de geração, de transmissão ou de
distribuição, cuja responsabilidade não possa ser exclusiva e comprovadamente atribuída a um MEMBRO ASSOCIADO DO ONS, ou a um USUÁRIO com CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO, ou
aquelas que o ONS tenha dado causa, passarão a ser caracterizadas como de responsabilidade sistêmica, e assim, o processo de ressarcimento deverá ser conduzido pelo ONS e as respectivas indenizações custeadas de acordo com o disposto nos parágrafos a seguir:
Parágrafo 1º O ONS contabilizará os valores a serem ressarcidos às CONCESSIONÁRIAS DE DISTRIBUIÇÃO, devendo o respectivo pagamento ser efetuado por cada um dos agentes num prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data da ocorrência.
Parágrafo 2º O rateio das indenizações referidas nesta Cláusula será proporcional ao número de votos da cada categoria de agentes na Assembléia Geral do ONS, conforme estabelecido em seu Estatuto aprovado pela ANEEL, assumindo os Agentes de Distribuição, os Agentes de Geração e os Agentes de Transmissão a parte correspondente à Categoria Consumo, à Categoria Produção e à Categoria Transporte, respectivamente.
Cláusula 38ª
As PARTES acordam que a responsabilidade por danos diretos a Consumidores Finais será estabelecida e comprovada através de um processo de ANÁLISE DE PERTURBAÇÃO, coordenado pelo ONS e com a participação dos agentes envolvidos, conforme processos e prazos estabelecidos nos PROCEDIMENTOS DE REDE.
Parágrafo 1º Caso não haja consenso no resultado da ANÁLISE DE PERTURBAÇÃO, deverão ser contratados pelo ONS 3 (três) especialistas de notório saber, que funcionarão como árbitros para as questões dissentâneas. A escolha dos especialistas deverá ser realizada por eleição, pelos agentes envolvidos a partir de uma lista preparada pelo ONS contendo a indicação de pelo menos 5 (cinco) nomes de especialistas que não tenham vínculo direto ou indireto com os agentes envolvidos ou com o ONS. Cada agente deverá escolher 3 (três) deles e os mais votados serão eleitos. Em caso de empate na escolha dos nomes, o ONS deverá decidir.
Parágrafo 2º Os três especialistas supracitados terão 30 (trinta) dias para elaborar o parecer contendo os pertinentes subsídios para a resolução das questões dissentâneas, cabendo, aos agentes que discordarem deste parecer, recurso junto à XXXXX.
Parágrafo 3º Se os especialistas concluírem pela adequação dos resultados já apontados, as despesas decorrentes da aplicação do Parágrafo 1º serão de responsabilidade do(s) agente(s) que discordar(em) do resultado da ANÁLISE DE PERTURBAÇÃO. Caso contrário, as despesas decorrentes serão rateadas igualmente entre os agentes envolvidos.
Parágrafo 4º O ONS se compromete a colocar à disposição desses especialistas todas as informações e dados necessários.
Parágrafo 5º Caso o processo de ANÁLISE DE PERTURBAÇÃO tratado nesta Cláusula não seja concluído no prazo de 60 (sessenta) dias da data da ocorrência, os pagamentos deverão ser efetuados com base no disposto na Cláusula 36ª fazendo-se a devida compensação ao final do referido processo.
T Í T U L O IX
DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Cláusula 39ª
As PARTES poderão valer-se da arbitragem para dirimir eventuais controvérsias, na forma estabelecida no Artigo 44 do Estatuto do ONS.
Parágrafo Único O disposto no caput desta Cláusula não se aplica às divergências de faturamento tratadas no CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO.
T Í T U L O X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 40ª
O término do prazo deste CONTRATO não afetará quaisquer direitos ou obrigações anteriores a tal evento, ainda que seu exercício ou cumprimento se dê após a ocorrência do final da vigência deste.
Cláusula 41ª
É vedada a cessão de direitos ou obrigações derivados deste CONTRATO sem o prévio conhecimento da outra PARTE e homologação da ANEEL.
Cláusula 42ª
A TRANSMISSORA deverá fornecer as informações para atualização dos Anexos deste CONTRATO, até 30 (trinta) dias após a aprovação pela ANEEL do Projeto Básico das instalações objeto deste CONTRATO, observado o disposto no Parágrafo 1º da Cláusula 11ª e os instrumentos regulamentares sobre atualização das informações.
Cláusula 43ª
Fica assegurada às PARTES a prerrogativa de, a qualquer tempo, solicitar a revisão das cláusulas e condições ora avençadas. Este CONTRATO somente poderá ser alterado mediante formalização de Termo Aditivo.
Parágrafo Único Os Anexos deverão ser atualizados, através de Termo Aditivo, sempre que houver alteração das informações e dados neles contidos, conforme regulamentação pertinente.
Cláusula 44ª
Nenhum atraso ou tolerância, por qualquer das PARTES, quanto ao exercício de qualquer direito, poder, privilégio ou recurso vinculado ao presente CONTRATO será tido como passível de prejudicar o exercício posterior, nem será interpretado como renúncia dos mesmos.
Cláusula 45ª
Exceto pelas comunicações feitas de acordo com os PROCEDIMENTOS DE REDE, qualquer aviso ou outra comunicação de uma PARTE à outra a respeito deste CONTRATO será feita por escrito, e poderá ser entregue pessoalmente ou enviada por correio, fax ou meio eletrônico, em qualquer dos casos com prova do seu recebimento, ao endereço e em atenção dos representantes indicados pelas PARTES.
Cláusula 46ª
Aplicam-se a este CONTRATO as normas legais relativas ao serviço público de transmissão de energia elétrica, vigentes nesta data e as que vierem a ser editadas pelo Poder Concedente e pela ANEEL.
Cláusula 47ª
Para efeitos legais o valor anual deste CONTRATO corresponde à RECEITA ANUAL PERMITIDA da
TRANSMISSORA.
Cláusula 48ª
Uma cópia do presente CONTRATO deverá ser apresentada pelo ONS à ANEEL para sua homologação no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data de assinatura do mesmo, assim como de seus aditamentos.
Cláusula 49ª
Este CONTRATO será regido e interpretado, em todos os seus aspectos, de acordo com as leis brasileiras.
Cláusula 50ª
Fica eleito o Foro da Comarca da cidade de Brasília para dirimir qualquer dúvida ou questão decorrente deste CONTRATO, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e contratadas, as PARTES celebram o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor, na presença das 2 (duas) testemunhas abaixo - assinadas.
Brasília, ..... de .................. de ........
Pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS
XXXXXX XXXXX XXXXX | XXXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX |
Diretor-Geral | Diretor de Administração dos Serviços da Transmissão |
Pela (TRANSMISSORA)xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx |
Testemunhas:
Nome: | Nome: | |
CPF: | CPF: |
ANEXO I AO CPST Nº XXX/ AAAA – EMPRESA
DESCRIÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO PERTENCENTES À REDE BÁSICA E PAGAMENTOS BASE
CÓD. ONS | FUNÇÃO TRANSMISSÃO: LINHAS DE TRANSMISSÃO | TENSÃO | PAGAMENTO BASE (R$) | OBS. | |||||
SE/LT | DESCRIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS | ||||||||
ORIGEM | DESTINO | (kV) | BAY DE | EQUIPAMENTO | BAY PARA | SOMA | |||
CÓD. ONS | FUNÇÃO TRANSMISSÃO: TRANSFORMADOR | TENSÃO | PAGAMENTO BASE (R$) | OBS. | ||||
SE | DESCRIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS | |||||||
(kV) | BAY DE | EQUIPAMENTO | BAY PARA | SOMA | ||||
CÓD. ONS | FUNÇÃO TRANSMISSÃO: MÓDULO GERAL | TENSÃO | PAGAMENTO BASE (R$) | OBS. | ||
SE | DESCRIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS | |||||
(kV) | EQUIPAMENTO | SOMA | ||||
CÓD. ONS | FUNÇÃO TRANSMISSÃO: CONTROLE DE TENSÃO | TENSÃO | PAGAMENTO BASE (R$) | OBS. | |||
SE | DESCRIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS | ||||||
(kV) | BAY | EQUIPAMENTO | SOMA |
REATORES | |||||||
BANCOS DE CAPACITORES | |||||||
COMPENSADORES ESTÁTICOS | |||||||
COMPENSADORES SÍNCRONOS | |||||||
CÓD. ONS | FUNÇÃO TRANSMISSÃO: TRANSFORMADOR DE FRONTEIRA | TENSÃO | PAGAMENTO BASE (R$) | OBS. | ||||
SE | DESCRIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS | |||||||
(kV) | BAY DE | EQUIPAMENTO | BAY PARA | SOMA | ||||
CÓD. ONS | FUNÇÃO TRANSMISSÃO: LINHAS DE TRANSMISSÃO | TENSÃO | LONGA DURAÇÃO | CURTA DURAÇÃO | OBS. | ||||||
SE/LT | DESCRIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS | CORRENTE DE PROJETO (A) | FATOR LIMITANTE LONGA DURAÇÃO | CAPACIDADE OPERATIVA LONGA DURAÇÃO (A) | CAPACIDADE OPERATIVA SEM FATOR LIMITANTE (A) | FATOR LIMITANTE CURTA DURAÇÃO | CAPACIDADE OPERATIVA CURTA DURAÇÃO (A) | ||||
ORIGEM | DESTINO | (kV) | |||||||||
CÓD. ONS | FUNÇÃO TRANSMISSÃO: CONTROLE DE TENSÃO | TENSÃO | CAPACIDADE DE PROJETO | CAPACIDADE OPERATIVA | FATOR LIMITANTE | OBS. | ||
INDUTIVA | CAPACITIVA | |||||||
SE | DESCRIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS | (kV) | (Mvar) | (Mvar) | (Mvar) |
REATORES | ||||||||
BANCOS DE CAPACITORES | ||||||||
COMPENSADORES ESTÁTICOS | ||||||||
COMPENSADORES SÍNCRONOS | ||||||||