CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001074/2022 DATA DE REGISTRO NO MTE: 07/06/2022 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR024082/2022
NÚMERO DO PROCESSO: 19955.101717/2022-31
DATA DO PROTOCOLO: 06/06/2022
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SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIARIOS DE PASSAGEIROS E DE CARGAS DE JBA REGIAO, CNPJ n.
80.640.725/0001-83, neste ato representado(a) por seu ; E
SIND.EMP.TRANS.CARGAS DO OESTE E MEIO OESTE CATARINENSE, CNPJ n. 75.319.780/0001-36,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, TRABALHADORES EM TRANSPORTES TERRESTRES, PREVISTO NO QUADRO DE ATIVIDADES E PROFISSÕES A QUE SE REFERE O ANEXO DO ARTIGO 577 DA CLT, e de TODOS OS MOTORISTAS COMO CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA, TODOS OS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, INCLUSIVE COMO CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA, CONDUTORES DE VEÍCULOS PROFISSIONAIS HABILITADOS NAS CATEGORIAS A, B, C, D e E, MOTOCICLISTAS, MANOBRISTAS, INCLUSIVE DE ESTACIONAMENTOS, OPERADORES DE MÁQUINAS E/OU EMPILHADEIRAS, TRATORISTA, INCLUSIVE COMO CATEGORIA DIFERENCIADA, CONDUTORES DE TRATOR DE RODA, TRATOR DE ESTEIRA, TRATOR MISTO, CONDUTORES DE EQUIPAMENTO DE TERRAPLANAGEM, DE CONSTRUÇÃO OU PAVIMENTAÇÃO, HABILITADOS NAS CATEGORIAS C, D e E DO ARTIGO 144 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO, AJUDANTES DE MOTORISTA, ENTENDIDOS AQUELES QUE, COM EXCLUSIVIDADE E EM CARÁTER PERMANENTE, AUXILIAM O MOTORISTA EM CARGAS, DESCARGAS E MANOBRAS, COM ELE PERMANECENDO DURANTE O TRANSPORTE, com
abrangência territorial em Erval Velho/SC, Herval d'Oeste/SC, Joaçaba/SC, Peritiba/SC e Presidente Castello Branco/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o salário normativo para os empregados das empresas da respectiva categoria econômica, fixando-se nos seguintes níveis:
a)Mot. de bi-trem Linha Internacional R$ 2.947,00
b)Xxx.xx semi reboque linha internacional..............................................R$ 2.744,00
c) Mot. de bi-trem e 9 eixos......................................................................R$ 2.621,00
d) Mot.semi-reboque/reboque:..................................................................R$ 2.621,00
e) Mot. de Truk e Quatro Eixo:.................................................................R$ 2.283,00
f)Motorista demais R$ 2,207,00
g) Mot. Trator de Esteira...........................................................................R$ 2.621,00
h) Mot. Retoescavadeira............................................................................R$ 2.621,00
i) Mot. Niveladora.....................................................................................R$ 2.621,00
j) Mot. Empilhadeira......................................................................... .......R$ 2.099,00
k) Mot. Trator de Pneu........................................................................ .....R$ 2.099,00
l) Mot. Guindaste (acima de 10 toneladas)................................................R$ 2.672,00
m)Xx.xx cargas e descargas, Aux. Depósito:............................................R$ 1.804,00
n) Demais funcionários:...........................................................................R$ 1.737,00
o) Motoboy:..............................................................................................R$ 1.737,00
Parágrafo Único: Na ocorrência de reajuste do Piso Salarial Estadual (Inciso III do Artigo 1º da Lei Complementar nº. 459/09-SC) para valor superior aos constantes desta cláusula, prevalecerá para todos os efeitos o maior valor.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados em 1º de maio de 2022, com a aplicação do percentual de 12,47% (doze virgula quarenta e sete por cento).
Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas que praticarem adiantamento salarial deverão fazê-lo até o dia 20 (vinte) de cada mês, em espécie ou cheque bancário, fazendo constar em folha de pagamento do mês de referência o desconto do respectivo adiantamento.
CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO - FORMA DE PAGAMENTO
Fica acordado que a empresa poderá contratar com o motorista a forma de pagamento: mensal, quinzenal, comissão ou tarefa. A forma estabelecida entre as partes deverá obrigatoriamente constar na CTPS do empregado, devendo respeitar os ditames do artigo 235 – G da CLT.
§ Primeiro – Quando o pagamento for contratado por comissão ou tarefa e este não atinja o piso, será realizada a complementação sempre pelo piso da categoria.
§ Segundo – O critério para a formação do valor da comissão a ser paga ao motorista (se comissionado e não puramente mensalista) será negociado entre o empregado e o empregador, sempre, entretanto, com exclusão dos impostos (ICMS, etc.) e taxas/tarifas (carga, descarga, enlonamento, pedágio) cujo percentual deverá ser obrigatoriamente anotado na CTPS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - 13º SALÁRIO
Obrigam-se as empresas a pagar o 13º Salário a todos os seus funcionários, impreterivelmente até o dia 20 de dezembro de cada ano.
Outras Gratificações CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO DE PERMANENCIA NA EMPRESA
As empresas pagarão mensalmente a todos os empregados pertencentes à categoria, premio de permanência, obedecendo as seguintes condições:
a) A partir do momento que o empregado passar a contar com 5 (cinco) anos de serviço ininterrupto na mesma empresa, o valor do premio será no importe de 1% (um por cento) sobre o piso da categoria;
b) A partir do momento que o empregado perfazer 10(dez) anos, o prêmio descrito no caput, passa a ser no percentual de 2% (dois por cento) sobre o piso da categoria.
§ único – Estabelecem as partes que o pagamento do premio previsto nesta cláusula vale para todos os efeitos legais considerando como data de aniversário, o tempo já existente nos contratos de trabalho em vigor.
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA NONA - ADICONAL DE PERICULOSIDADE
Será devido o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário nominal, a todo empregado que desenvolvam atividades em raio de risco de produtos explosivos, inflamáveis ou corrosivos.
Parágrafo Primeiro: Não é devido adicional de periculosidade no caso de abastecimento do próprio veículo ou equipamento automotor, quando feito pelo motorista em caráter eventual e não rotineiro, ou
mesmo quando este permanecer no veículo ou próximo a este durante o abastecimento realizado por terceiro.
Parágrafo Segundo:Ainda, em razão do contido no artigo 16.6.1 da NR 16, que trata das atividades e operações perigosas no contexto da Saúde e Segurança do Trabalho, não será considerada periculosa a atividade de motorista, quando a quantidade de inflamáveis (combustíveis) transportada, seja aquela contida nos tanques de consumo próprio dos veículos, desde que originais de fábrica, independente da quantidade/litragem contida.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA - ESTÍMULO A PRODUÇÃO OU QUALIDADE
Visando a estimular os empregados a manter a qualidade do serviço sem prejuízo da regular produtividade, a empresa poderá conceder benefícios e ou adicionais, pecuniários ou não, estipulando as regras para o merecimento. Esses, mesmo que em espécie, não se incorporarão ao salário para qualquer efeito.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AFASTAMENTO PROLONGADO
Encontrando-se efetivamente em viagem o motorista mensalista e/ou ajudante, sob as condições constantes na cláusula quinta supra, fará jus à importância diária de R$ 70,00 (setenta reais), a título de indenização pelo dispêndio extra com alimentação, sendo dividido da seguinte forma: R$ 35,00,00 (trinta e cinco reais) para o almoço; R$ 20,00 (vinte reais) para a janta e R$ 15,00 (quinze reais) para o café.
Parágrafo Primeiro: Se o início ou término da viagem não compreender toda a jornada diária, a indenização será proporcional.
Parágrafo Segundo: O empregador antecipará diariamente a importância para a finalidade em tela, obrigando-se o empregado a não dar outra destinação ao dinheiro confiado. Para o motorista de longo percurso, a empresa antecipará no primeiro dia útil do mês 15 dias de diária e no décimo sexto dia antecipará as outra 15 diárias do mês.
Parágrafo Terceiro: O empregado obriga-se a prestação de contas mensalmente (considerando-se o mês civil), fazendo-o ao seu superior imediato ou no estabelecimento da empresa a que se reporta. A critério do empregador a prestação de contas poderá ocorrer a cada viagem, ou no final do mês civil,se não ocorrer haverá a renuncia da cobrança, das diárias previstas nesta clausula.
Parágrafo Quarto: O empregador poderá adotar modelo pré-impresso para a prestação de contas, obrigando-se o empregado a adotar e cumprir.
Parágrafo Xxxxxx: Ressarcimento de despesas de viagens internacionais: Os motoristas de linha terão também ressarcidas suas despesas de alimentação no valor máximo correspondente a US$ 26 (vinte e seis dólares norte- americanos), que serão devidas a partir da data que cruzarem a fronteira do Brasil com países estrangeiros a que se destinam e perdurará até o retorno à referida fronteira, passando a ter ressarcidas suas despesas de alimentação, durante a viagem em território brasileiro, no valor máximo correspondente ao previsto nesta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKET
As Empresas concederão, mensalmente, aos ajudantes de carga e descargas “ticket” de alimentação no valor de R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais). Sem ônus ao trabalhador.
Parágrafo Primeiro: Essa clausula não é válida aos demais funionários.
Parágrafo Segundo: Estabelecem as partes que o fornecimento de refeição ou do vale alimentação previsto nesta cláusula não terá natureza salarial ou remuneratória para qualquer fim, nos termos do que dispõe a Lei n° 6.321, de 14 de abril de 1976, seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTB n° 1.156 de 17/09/93 (DOU 20/09/93).
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de morte do empregado, a empresa contribuirá com o equivalente a 01 (um) salário da categoria registrada em CTPS do empregado, para auxiliar no pagamento das despesas com o respectivo funeral. Independente da empresa possuir cobertura funeral no seguro de vida.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
As empresas que compõem a categoria econômica e dentro da base territorial respectiva, ficam obrigadas a contratar seguro de vida em grupo para seus motoristas, destinado a cobertura por morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxilio funeral referente às suas atividades, no valor mínimo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para os motorista, R$30.000,00 (trinta mil reais) para ajudante, sem ônus para o empregado.
Parágrafo único: a não contratação pela empresa, do seguro de vida nos moldes previstos no caput, obriga a empresa que descumprir, ao pagamento de indenização substitutiva do previsto nesta cláusula, sem prejuízo do art. 7º, XXVIII da C. F.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOIS MOTORISTAS EM UM SÓ VEÍCULO
As empresas que adotarem o critério de dois motoristas em um só veículo, para o sistema de revezamento, pagarão a ambos as horas de trabalho efetivamente prestadas. Respeitando o art. 235-D
§5º.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
Será fornecida carta de apresentação a todos os empregados, desligados das empresas quando solicitada pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÕES DE CONTRATO
Durante o período de vigência deste instrumento, as rescisões contratuais e homologações, inclusive de mútuo acordo dos contratos dos empregados motoristas e ajudantes/auxiliares de transporte, desde que com 06 (seis) meses de duração, deverão ser realizadas perante o SINDICATO profissional.
Paragráfo único – a ausência de homologação pela entidade sindical laboral no termo de rescisão implicará na nulidade da quitação, sendo a empresa obrigada a novo pagamento dos valores devidos na rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - QUITAÇÃO DE VERBAS
Todo pagamento salarial, bem como toda rescisão de contrato de trabalho, deverá ser realizada no domicílio de trabalho do empregado.
§ 1º. - As empresas serão obrigadas a fornecer, aos seus empregados, no ato do pagamento, envelope ou documento discriminativo dos valores pagos, inclusive no tocante ao FGTS.
§ 2º. - As homologações de rescisão de contrato de trabalho deverão ser previamente agendadas, de 2ª a 6ª feira, pelo telefone (00) 0000-0000, ou por e-mail: xxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx. Não serão homologadas as rescisões apresentadas sem todos os documentos legalmente previstos e relacionados a seguir:
Dispensa
1. Rescisão do Contrato de Trabalho em 05 (cinco) vias;
2. Carteira de Trabalho atualizada;
3. Carteira de Trabalho Digital é obrigatório a apresentação da ficha de atualização;
4. Notificação da Demissão, comprovante de Aviso prévio;
5. Extrato do FGTS atualizado, fornecido pela CEF e guias de recolhimento dos meses que eventualmente não constam no extrato;
6. CD - Comunicação de Dispensa - Seguro Desemprego;
7. Exame Médico Demissional em 02 (duas) vias;
8. Chave de conectividade da Caixa Econômica Federal;
9. Guia de recolhimento da Multa do FGTS (comprovante de pagamento);
10. PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário;
11. Comprovante de pagamento da Rescisão (conforme Instrução Normativa SRT nº 15 - MTE, Art. 23); Pedido de Demissão
1. Rescisão do Contrato de Trabalho em 05 (cinco) vias;
2. Carteira de Trabalho atualizada ou ficha de atualização;
3. Carteira de Trabalho Digital é obrigatório a apresentação da ficha de atualização;
4. Notificação do Pedido de Demissão;
5. Extrato do FGTS atualizado, fornecido pela CEF e guias de recolhimento dos meses que eventualmente não constam no extrato;
6. Exame Médico Demissional em 02 (duas) vias;
7. PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário;
8. Comprovante de pagamento da Rescisão (conforme Instrução Normativa SRT nº 15 - MTE, Art. 23);
Obs.: a) No caso de rescisão por falecimento é necessário alvará judicial, Certidão de Beneficiários do INSS ou Escritura Pública. b) Na Demissão por justa causa a empresa deverá indicar por escrito a falta cometida pelo empregado e o texto legal violado. c) Caso o trabalhador não compareça no dia e horário marcado para homologação da sua rescisão, e seja apresentado documento assinado por ele onde conste o referido agendamento, uma via do termo de rescisão será protocolada pelo Sindicato Laboral.
§ 4º. - Por ocasião da homologação da rescisão junto ao Sindicato Laboral a empresa deverá comprovar o pagamento da Contribuição Sindical Laboral e Patronal, Contribuição Negocial Laboral e Contribuição Assistencial Patronal, previstas nas cláusulas desta convenção.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO
O empregado demitido sem justa causa, cujo contrato de trabalho seja igual ou inferior a 11 meses e 29 dias, terá direito a 30 dias de aviso prévio. A partir de 1 (um) ano de registro, o aviso prévio receberá o acréscimo de 3(três) dias para cada ano trabalhado, esse periodo será indezinado, limitado a 90(noventa) dias.
§ 1º - Na demissão por iniciativa da empresa, ou do empregado, o empregado que manifestar por escrito o interesse de não cumprir o aviso prévio, parcial ou totalmente, quando comprovado mediante atestado de vaga, ficará dispensado do seu cumprimento, abrindo mão do correspondente pagamento, recebendo no entanto, proporcionalmente aos dias trabalhados.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA - MULTA DE TRANSITO
Toda multa de transito cometida pelo empregado, e devidamente comprovada sua culpa, sendo propiciado o direito ao contraditório, ficará na responsabilidade do mesmo, podendo a critério do empregador ser descontado do seu salário, inclusive de forma parcelada, cujo valor não poderá exceder em 10%(dez por cento) sobre o salário normativo do motorista.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE AOS ACIDENTADOS
Será assegurada ao empregado que sofrer acidente de trabalho uma estabilidade no emprego por 12(doze) meses.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE AOS EMPREGADOS EM AUXÍLIO DOENÇA
Aos empregados em auxílio doença será assegurada uma estabilidade de 120 (cento e vinte) dias, após o retorno ao trabalho.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA PRÉ APOSENTADORIA
Os empregados que contarem com mais de 02 (dois) anos de serviços na mesma empresa terão estabilidade provisória de 18 (dezoito) meses, quando necessitarem desse período para aposentadoria, salvo hipótese de justa causa.
Parágrafo único: para a referida estabilidade o empregado deverá comunicar a empresa por escrito e sob protocolo quando iniciar o período previsto.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - OBRIGAÇÕES GERAIS
A empresa se obriga a fornecer por sua conta aos motoristas, ajudantes/carregadores para a carga e descarga, onde as mesmas não tiverem estes empregados. Os mesmos serão ajustados pelos motoristas que, por sua vez, serão reembolsados pela empresa, desde que seus veículos não sejam equipados com instrumento próprio de cargas e descarga dispensando a presença de ajudantes.
§ Primeiro – A empresa se obriga a dar assistência aos motoristas em caso de acidente de trânsito. As despesas serão suportadas pela empresa mediante a comprovação do efetivo dispêndio.
§ Segundo – Com o objetivo de se afastar alegação de desconhecimento do quanto ora convencionado, fica a encargo do empregador fornecer cópia desta CCT a todos os empregados abrangidos, sob protocolo.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
Tendo em vista o disposto no artigo 235-C da CLT, a jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias.
Parágrafo primeiro - Mediante Acordo Coletivo realizado diretamente com o Sindicato Laboral a jornada de trabalho poderá ser elastecida em mais 2 (duas) horas extraordinárias, além das previstas no caput, de acordo com a previsão estabelecida no artigo 235-C da CLT. Sendo indispensável para validade a anuência expressa do Sindicato Laboral.
Parágrafo segundo – as empresas se obrigam a fornecer condições adequadas de controle de jornada através de instrumentos tais como diário de bordo, papeleta ou ficha de controle externo, ou sistemas e meios eletrônicos instalados nos veículos, fornecendo a cada fechamento de horas do respectivo mês, cópia devidamente assinada pelas partes, ao empregado, do controle de horas realizado.
Parágrafo terceiro – Comprovada real necessidade de acordo individual ou coletivo e/ou compensação de horas, será indispensável a anuência e assistência do Sindicato Laboral para a celebração do acordo.
Parágrafo quarto – Para o acordo coletivo, ficará indispensável a apresentação da comprovação de quitação da contribuição Fundo de Amparo à Saúde e Profissionalização do Trabalhador (cláusula 32ª)
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LOCAL ESPECÍFICO PARA DESCANSO- VEÍCULO PARADO OU EM MOVIMENTO
Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas. O local para descanso poderá ser feito na cabine do veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em hotel.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTROLE DE JORNADA
O controle da jornada de trabalho, será realizado por meio de diário de bordo, papeleta, ficha de trabalho externo ou meio eletrônico idôneo instalado no veículo, em conformidade com a lei vigente, sendo obrigatória a assinatura do motorista e do empregador, devendo ser adotados os seguintes procedimentos.
§1º - A papeleta de serviço externo, diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo ficará em poder do empregado e sob sua responsabilidade de preenchimento diário, sem rasuras e emendas.
§2º - É expressamente proibido ao empregado antecipar o preenchimento do cartão, sendo válida quando apresentada com a rubrica e carimbo de conferencia da empresa.
§4º - Será considerado como tempo de trabalho efetivo aquele prestado desde o inicio da jornada de trabalho na empresa até o retorno da ultima viagem realizada, salvo disposições contrárias previstas na Lei 13.103/2015.
§5º - A empresa deverá exigir a entrega dos documentos previstos no caput, semanal, quinzenal ou mensalmente, conforme o que for pactuado no contrato de trabalho, comprometendo-se a empresa a efetuar a entrega de cópia dos documentos que comprovam a jornada de trabalho realizada, devidamente assinada.
Férias e Licenças Remuneração de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Fica garantido o recebimento de férias proporcionais, independentes de tempo de serviços nos pedidos de demissão.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - UNIFROMES
As empresas que exigirem uniforme para os seus funcionários, estas concederão de forma gratuita, não podendo ser descontada do salário dos funcionários.
Paragrafo Único: Aos empregados das oficinas de manutenção, serão fornecidos a cada ano, gratuitamente, 2 (dois) macacões, 2 (dois) sapatos de borracha ou similar e equipamentos de proteção, devendo o empregado devolvê-los para a empresa nas condições em que se encontrarem por ocasião da rescisão de contrato de trabalho sob pena de pagamento nos termos do parágrafo anterior
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA AO DIRIGENTE SINDICAL
Será concedido ao dirigente sindical 10(dez) dias por ano, com aviso de 72(setenta e duas) horas, para a participação em eventos de interesse da representação sindical profissional, sem prejuízo de sua remuneração mensal, desde que comprovada a efetiva participação.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
Em cumprimento ao que foi deliberado pela categoria profissional reunida em Assembleia Geral Extraordinária, as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, descontarão de todos os seus empregados filiados à Categoria Profissional, associados ou não associados ao Sindicato o percentual de 4% do salário do mês de agosto de 2022, a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL de acordo com o previsto no art. 513, alínea “e” da CLT e Enunciado nº 38 da Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas – ANAMATRA, recolhendo as respectivas importâncias em guias próprias fornecidas pelo Sindicato Profissional, com vencimento até o dia 10 do mês subsequente ao desconto conforme decisão da Categoria em Assembleia Geral realizada em 12 de março de 2022, onde foi estipulada a cota de participação negocial em Acordos/Convenções Coletivas, destina a ressarcir o trabalho
e as despesas da Entidade Sindical no processo negocial que beneficiou todos os empregados integrantes da Categoria, associados ou não associados ao Sindicato Profissional (princípio da solidariedade) por meio de negociação coletiva exitosa que xxxxx xxxxxx financeiros para todos os empregados. A estipulação da Contribuição Negocial Profissional é licita e não viola o entendimento do STF no julgamento da ADI nº 5794.
Parágrafo Único – Aos trabalhadores da categoria, associados ou não ao Sindicato laboral, será garantido o direito de oposição ao desconto da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL e estes terão o prazo de até 10 (dez) dias antes da data de recolhimento devendo para isto manifestar-se individualmente e por escrito na sede da entidade sindical profissional na rua Eliziário de Carli nº 326, bairro Santa Tereza, em Joaçaba/SC, em carta escrita de próprio xxxxx, encaminhando cópia da mesma com o recebimento do Sindicato Profissional ao empregador. E quando a oposição for encaminhada por outros meios, como e- mail, carta com AR (aviso de recebimento) pelo correio, deverá o empregado no prazo de 30 (trinta) dias do envio de sua comunicação, comparecer na sede do Sindicato Profissional para fazer a sua re-ratificação.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FUNDO DE AMPARO À SAÚDE E PROFISSIONALIZAÇÃO DO TRABALHADOR
As empresas contribuirão ao Sindicato Representante da Categoria Profissional, sem ônus aos funcionários, na validade desta convenção coletiva de Trabalho 2022/2023, para manutenção dos serviços sociais, profissionalizantes e administrativos prestados pelo Sindicato Profissional, nos seguintes valores:
O valor de R$ 100,00 (cem reais) por empregado, que será paga em duas parcelas de R$ 50,00 (cinquenta reais) cada, sendo a primeira em 20 de junho de 2022 e a segunda em 20 de novembro de 2022, em guias próprias emitidas pelo respectivo Sindicato, sem ônus ao empregado.
Parágrafo Primeiro: As empresas e/ou escritórios contábeis deverão informar ao Sindicato a relação de funcionários, referente ao recolhimento da 1ª primeira parcela até o dia 10 de junho e refrente a 2ª parcela até o dia 10 de novembro.
Parágrafo Segundo: As guias estarão disponíveis no site do Sindicato: xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx;
Parágrafo Terceiro: As contribuições não pagas nas datas de vencimentos, terão acréscimo de multa de 10% sobre o valor devido, bem como acrescidas de juros de mora de 1%.
Parágrafo Quarto: Fica estipulada uma multa pecuniária, além da prevista no parágrafo terceiro, no valor R$100,00 (cem reis) por empregado, referente ao atraso de mais de trinta dias no pagamento dos valores estabelecidos acima. Valores estes que poderão ser exigidos, via notificação extrajudicial, ou ação de cobrança simples pelo Sindicato Profissional diretamente em face das empresas.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMPETENCIA
Toda e qualquer dúvida que por ventura advenha sobre as cláusulas mencionadas, serão solucionadas na Justiça do Trabalho. Caberá, portanto, a Justiça do Trabalho dirimir toda e qualquer dúvida existente.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PENAL
Fica estabelecida como multa, exceto as cláusulas que possuem multas específicas, o valor equivalente ao maior salário da categoria vigente, por infração e/ou por empregado, pelo descumprimento das condições e das cláusulas ora contratadas que será revertida em favor do Sindicato Profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FISCALIZAÇÃO
O cumprimento desta CCT terá, além da fiscalização dos órgãos e ou poderes investidos, o acompanhamento sindical. Eventual divergência na aplicação deverá ter o fato submetido ao conhecimento do respectivo sindicato, que convocará o outro sindicato convenente, os quais esgotarão as tentativas de conciliação extrajudicial, sendo a existência desta, condição para a busca da prestação jurisdicional, tudo ficando registrado em ata.
Parágrafo Primeiro: Considerando que o sindicato ouviu os trabalhadores interessados, nos termos do artigo 612 da CLT, sendo assim a Convenção será depositada pelas partes convenentes junto ao Órgão do Ministério do Trabalho nos termos da Portaria MT/GM 865 de 14/09/95.
Parágrafo Segundo: Alcançada a data termo conforme a cláusula 1ª desta CCT, a relação laboral continuará sendo regida pela presente Convenção Coletiva de Trabalho por suas cláusulas específicas até que outra a substitua.
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
Comprometem-se as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, quando instada formalmente através de solicitação enviada pelo Sindicato Laboral, apresentar cópias dos documentos necessários a averiguação do cumprimento desta CCT, no prazo máximo de 30 trinta dias.
§ 1º. - O inadimplemento do contido no caput, sujeita a empresa a uma multa equivalente ao valor do maior piso normativo estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho - CCT.
§ 2º. - A quitação da multa será realizada na sede do Sindicato Laboral, sendo que o não pagamento autoriza a entidade ingressar com ação de cumprimento na Justiça do Trabalho para exigir a obrigação.
§ 3º. - Verificada qualquer irregularidade no cumprimento das normas trabalhistas e/ou da presente CCT, o Sindicato laboral notificará a empresa e concederá o prazo de 30 (trinta) dias a partir do recebimento da notificação para que a anormalidade seja sanada.
§ 4º. - Somente depois de transcorrido o prazo concedido para regularização das pendências é que o Sindicato Laboral ajuizará as ações pertinentes para cobrança de eventuais valores devidos pelas empresas e informará aos órgãos fiscalizadores as irregularidades encontradas.
§ 5º. - O Sindicato dos Trabalhadores comunicará eventuais irregularidades constatadas na empresa ao Sindicato Patronal, facultando-lhe o acompanhamento das negociações para regularização da situação.
ACIONEU WANDERLEI LUNARDI
Presidente
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIARIOS DE PASSAGEIROS E DE CARGAS DE JBA REGIAO
XXXXXXX CESAR VENDRAME
Presidente
SIND.EMP.TRANS.CARGAS DO OESTE E MEIO OESTE CATARINENSE
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA GERAL
Anexo (PDF)