ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | DF000584/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 02/09/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR046636/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.112176/2021-86 |
DATA DO PROTOCOLO: | 01/09/2021 |
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SIND EMPREG CONS ORD FIS PROF ENTID COLIG AFINS, CNPJ n. 26.444.125/0001-02, neste ato
representado(a) por seu ; E
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO DISTRITO FEDERAL - CRP 01, CNPJ n. 37.115.532/0001-84,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins, com abrangência territorial em DF.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAS
O Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal — CRP/DF, aplicará sobre os salários dos funcionários e gratificações de função previstas no PCCS um reajuste de 2% (dois por cento) no ano de 2021 e 2% (dois por cento) no ano de 2022 na data-base da categoria.
CLÁUSULA QUARTA - GANHO REAL
As partes acordam que na vigência deste acordo coletivo de trabalho não haverá reajuste a título de ganho real.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os salários serão pagos a todos os empregados (as) até o 5º dia de cada mês. Caso a data coincidir com feriados ou finais de semana, o pagamento deverá ser realizado no dia útil que o antecede.
Parágrafo Único – Visando adequar a data de pagamento ao caput haverá um período de transição da seguinte forma:
- Setembro – até 30/09 (trinta de setembro);
- Outubro – até 1º/11 (primeiro de novembro);
- Novembro - até dia 5º/12 (quinto dia de dezembro).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - DÉCIMO TERCEIRO SALARIO
Fica garantida aos empregados (as) a percepção de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário entre o mês de fevereiro até novembro, a título de adiantamento.
Gratificação de Função CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO
O CRP/DF garante, em caso de substituição de empregado (a), enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o salário contratual do substituído. (SÚMULA TST N. 159)
Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - ANUÊNIO
Fica garantida aos empregados (as) a percepção de anuênio incidente sobre o salário base, equivalente a 1% (um por cento), a cada ano de trabalho, a partir do primeiro ano e no teto de 30 (trinta) anos.
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
O CRP/DF concederá no mês de dezembro, a título de abono, o valor integral pago em pecúnia, conforme previsto no caput da cláusula do Auxílio Alimentação.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal — CRP-01/DF fornecerá Auxílio Alimentação a todos os funcionários, mensalmente, no valor mensal deR$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), pago em pecúnia, não possuindo natureza salarial sendo este uma verba indenizatória, conforme prevê o artigo 611-A da CLT, com o desconto de R$ 1,00 (um real) sobre o valor do pagamento mensal do auxílio, inclusive no período de férias, afastamentos, licenças, independente da data de admissão.
Parágrafo Primeiro - O valor unitário do referido benefício será de R$ 54,54 (cinquenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) por dia para fins de acréscimos em jornadas realizadas em sábados, domingos e feriados.
Parágrafo Segundo – O CRP/DF garante o Auxílio Alimentação no período de licenças, e atestados médicos não superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Terceiro – O CRP/DF fornecerá ao trabalhador (a) convocado (a) para jornada extraordinária durante a semana, observado a Cláusula Jornada de Trabalho, após uma hora extra, o valor de meio vale alimentação, conforme Parágrafo Primeiro.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE
O Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal — CRP-01/DF fornecerá de Auxílio Transporte em pecúnia a todos os empregados (as), com ônus de R$ 1,00 (um real) da remuneração do empregado (a).
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
Fica assegurada Assistência Psicológica/Médica/Hospitalar e Odontológica, através da manutenção de planos de saúde pelo Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal — CRP-01/DF, com ônus de R$ 20,00 (vinte reais) para os empregados (as).
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado (a), o Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal – XXX-
00/XX concederá o auxílio-funeral de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mediante apresentação do atestado de óbito.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ/EDUCAÇÃO
O Conselho Regional de Psicologia – CRP-01/DF concederá benefício aos empregados (as) cujos filhos estejam compreendidos na faixa etária entre o nascimento e os 06 anos, 11 meses e 29 dias, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), por filho, inclusive no período de férias, afastamentos e licenças.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CULTURA
O Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal — CRP-01/DF concederá auxílio cultura no valor mensal de R$ 187,50 (cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) a ser pago em pecúnia a título de verba indenizatória, conforme prevê o artigo 611-A da CLT.
Empréstimos
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Para atender necessidade financeira, o Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal — CRP- 01/DF poderá firmar convênio com instituição financeira a fim de obter concessão de linha de crédito pessoal aos empregados (as), vinculada a débito em folha de pagamento e em condições privilegiadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARCELAMENTO DO ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
O CRP/DF parcelará a antecipação da remuneração das férias desde que solicitado previamente pelo empregado (a) em até 3x vezes, descontado em folha de pagamento.
Parágrafo Único – O empregado (a) só poderá fazer jus a um novo adiantamento da remuneração das férias, quando quitar o que foi solicitado anteriormente, conforme estabelecido no caput desta Clausula.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
As rescisões de contrato de trabalho que ultrapassarem o período de experiência, previsto em lei (90 dias), serão homologadas no SINDECOF-DF.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RESCISÃO
A demissão, exceto os cargos em comissão, só poderá ocorrer por justa causa, mediante inquérito administrativo em conformidade com o previsto na lei 9.784/98, devendo, para isso, a entidade empregadora constituir comissão formada pelo CRP/DF, o Sindicato e empregados (as) de carreira.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA
Fica instituído o Programa de Demissão Voluntária (PDV) permanente, caso haja interesse por parte do CRP/01 ou dos funcionários, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a ser realizado com a participação do SINDECOF-DF.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
O Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal — CRP-01/DF realizará ações de capacitação profissional, com base em levantamentos institucionais de necessidade de treinamento, que possa proporcionar oportunidades de qualificação e atualização a seus empregados (as), incluindo previsão orçamentária para tal fim.
Assédio Moral CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ASSEDIO MORAL
O Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal — CRP-01/DF se compromete a coibir as práticas
de Assédio Moral Ascendente e Descendente, no ambiente de trabalho, apurando todas as denúncias apresentadas oficialmente pelo próprio empregado (a), diretoria ou pelo Sindicato.
Assédio Sexual CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ASSEDIO SEXUAL
O Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal — CRP-01/DF se compromete a coibir esta
prática no ambiente de trabalho e a abrir processo de inquérito administrativo, mediante denúncia do sindicato, para apurar Assédio Sexual sofrido pela (o) empregada (o).
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - APOIO INSTITUCIONAL
O Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal — CRP-01/DF prestará apoio institucional em especial assistência jurídica, a seus empregados (as) que, no exercício de sua função, tiverem seus direitos violados.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PROGRESSÃO FUNCIONAL
A Progressão funcional dar-se-á por mérito e antiguidade, a cada 1 (um) ano. A promoção por mérito será condicionada à avaliação de desempenho no Plano de Carreira, cargos e Salários dos empregados (as). A promoção por antiguidade representará a evolução do empregado (a) na tabela salarial, em um nível. Será concedida a progressão funcional por antiguidade, todo o mês de agosto de cada ano. A promoção por antiguidade substituirá a promoção por mérito, enquanto não houver a implantação de avaliação de desempenho no Plano de Carreira, Cargos e Salários.
Parágrafo Único – Para fazerem jus a progressão, os empregados (as) devem ter no mínimo um ano de contrato de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - NEGOCIAÇÕES INDIVIDUAIS FRENTE A NEGOCIAÇÃO COLETIVA
As negociações de trabalho individuais não poderão versar sobre o previsto em ACT.
Parágrafo Único - O disposto no caput acima se aplica inclusive às negociações que fizer parte, o empregado hipersuficiente, tendo em vista a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 444 da CLT fundamentada no Enunciado nº 49 na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA, não se aplicando a Lei 13467/17, no que tange a este tipo específico do servidor (a).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
A realização de Termo de quitação anual não prejudica propositura de demanda judicial posterior à homologação, não implicando em renúncia ou extinção de direitos, resguardada responsabilidade exclusiva do empregador por qualquer débito remanescente nos termos do enunciado 58 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA.
Parágrafo Primeiro – A realização de Termo de Quitação Anual ensejará a cobrança do valor de 01 (um) salário mínimo vigente no país, a ser depositada previamente na agência 0002, conta corrente nº 00772881-9 Operação 013 da Caixa Econômica Federal, CNPJ: 26.444.125/0001-02 a realização do referido Termo.
Parágrafo Segundo – A homologação do Termo de Quitação Anual, ainda que com ressalvas, deverá preceder da entrega de todos documentos solicitados pelo Sindicato para realização de consultoria do caso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
É nula cláusula compromissória de arbitragem em relações de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ALTERAÇÃO E INCORPORAÇÃO DO ACT AO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
As cláusulas contidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho incorporam aos contratos individuais de trabalho e só podem ser alteradas mediante um novo Acordo Coletivo de Trabalho ou Termo Aditivo ao ACT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TELETRABALHO
O empregado poderá aderir ao teletrabalho desde que ocorra em comum acordo com as entidades empregadoras e somente nos casos de calamidade pública, epidemia e pandemia, ou situação atípica que inviabilize o trabalho presencial:
Parágrafo Primeiro - Os benefícios do presente ACT aplicam-se integramente aos empregados participantes na modalidade de teletrabalho;
Parágrafo Segundo — Cada setor, funcionários e chefia imediata, deverão no prazo de 90 (noventa) dias a contar do registro do presente ACT estabelecer uma meta diária de serviços que será objeto de Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho — ACT e que serão utilizadas como base na aplicação e controle do teletrabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO À GARAGEM
Sempre que houver disponibilidade de vagas os empregados (as) do CRP-01/DF poderão estacionar seus carros nas vagas da garagem destinadas ao Conselho.
Parágrafo Único - A coordenação se reunirá com os funcionários (as) a fim de estabelecer o planejamento anual concernente ao rodízio bimestral das vagas de garagem entre os empregados (as). Sendo que nos dias de plenárias os funcionários (as) disponibilizarão as vagas para os(as) Conselheiros(as) presentes.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
O CRP-01/DF aplicará a seus empregados (as) a jornada de 35 (trinta e cinco) horas semanais, podendo o empregado realizar o registro de ponto, sem prejuízo a sua remuneração, entre 8h e 18 horas, desde que realize uma jornada máxima de 7 (sete) horas diárias.
Parágrafo Primeiro – Salvo as jornadas especificas/especiais previstos em lei.
Parágrafo Segundo - O intervalo intrajornada será flexível, podendo o empregado optar pela sua duração, compreendida entre 30 (trinta) minutos à 1 (uma) hora, desde que não comprometa o fluxo do trabalho e mediante acordo prévio com a coordenação do CRP-01/DF.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
O CRP/DF compensará o excesso de horas trabalhadas em um dia pela correspondente diminuição em outro dia. A jornada de trabalho não ultrapassará a soma de 2 (duas) horas diárias excedentes, na forma do que dispõem o Art. 59 parágrafos 2º e 3º da CLT. A referida compensação deverá acontecer no período de até 3 (três) meses.
Parágrafo Primeiro – Para cada hora trabalhada no final de semana ou feriado, o empregado (a) fará jus a 2 (duas) horas de folga durante a semana.
Parágrafo Segundo – Após o término do prazo para a compensação, previsto no caput desta cláusula, o CRP/DF efetuará o pagamento das mesmas conforme prevê a Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT. Parágrafo Terceiro - Os empregados (as) que trabalham nas coordenações, gerências e assessorias permanentes, poderão exercer uma jornada extraordinária superior a 2 (duas) horas diárias prevista no caput desta clausula, no caso de necessidade imperiosa, sendo lançado no banco de horas o dobro de horas para cada 1 (uma) hora excedente trabalhada.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO PARA ATIVIDADES PESSOAIS
O CRP/DF garante aos empregados (as) o abono de falta por 03 (três) dias consecutivos ou fracionados, mediante comunicação prévia de 48 (quarenta e oito) horas e autorizado pela Diretoria Executiva, durante o período de 12 meses, para resolverem problemas pessoais e/ou particulares nos quais não sejam possíveis apresentar atestados ou justificativas oficiais para a ausência ocorrida.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABONO PARA PARTICIPAR DE REUNIÕES ESCOLARES
O CRP-01/DF/ DF concederá aos empregados que tiverem filhos e/ou dependentes legais devidamente matriculados em qualquer instituição de ensino no âmbito da educação infantil ao ensino médio, um abono de até 20 (vinte) horas por semestre, sem prejuízo da remuneração salarial, para participarem das reuniões de acompanhamento pedagógico, desde que apresentado o atestado ou declaração de comparecimento.
Férias e Licenças Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA REMUNERADA - MORTE
O Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal – CRP-01/DF/ DF concederá 05 dias úteis de ausência do serviço ao empregado em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes e descendentes diretos e irmãos, ou pessoa declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, que viva sob sua dependência econômica, mediante apresentação do atestado de óbito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RECESSO DE FINAL DE ANO
O CRP-01/DF concederá uma ou duas semanas de recesso, no período relativo ao Natal e Ano novo, a seu critério, seja em regime de revezamento ou integralmente, em ambos os casos sem compensação. Parágrafo Único - O CRP-01/DF se compromete a informar o critério de funcionamento do recesso no mínimo 90 dias antes do recesso de cada ano.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FOLGA DE ANIVERSÁRIO
Será concedido aos empregados (as) do Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal — CRP- 01/DF, um dia de folga remunerada na data de seu nascimento. Caso esta data venha coincidir com finais de semana, feriados ou recesso, o benefício previsto nesta cláusula será transferido para dia útil antecedente ou subsequente.
Licença não Remunerada CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LICENÇA SEM VENCIMENTOS
O CRP/DF concederá licença sem vencimentos, quando solicitado pelo empregado (a) (a), pelo prazo de
até 3 (três) anos, podendo ser prorrogado por igual período, desde que solicitado pelo empregado (a) e autorizado pela Diretoria, após normatização através de portaria.
Parágrafo Único - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do (a) trabalhador (a) ou no interesse do serviço.
Licença Maternidade CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LICENÇA MATERNIDADE
O Conselho Regional de Psicologia da 1a Região garantirá às servidoras licença-maternidade de 180 (cento e oitenta dias), em razão de nascimento de filhos. No caso de adoção legal ou guarda judicial de criança, a licença-maternidade será concedida nos termos da Lei, sem prejuízo dos direitos adquiridos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
Concederá Licença de 20 (vinte) dias consecutivos ao servidor, a contar da data de nascimento de seus filhos, conforme o previsto em lei.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FERIADOS
O CRP-01/DF divulgará cronograma anual do ano subsequente constando o conjunto de feriados
nacionais para o ano e divulgará aos empregados até 30 de dezembro do ano corrente, bem como pontos facultativos excepcionais decorrentes das características da capital federal mediante encaminhamento de proposta pelo sindicato 90 dias antes do final do ano.
Parágrafo Único: O CRP-01/DF poderá conceder outros feriados ao longo do ano, a seu critério.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - INICIO DO PERIODO DE FERIAS
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal (TST/Precedente Normativo 100).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PARCELAMENTO DE FERIAS
Será concedido a todos os empregados (as) do CRP-01/DF, independentemente da idade e da quantidade de dias de cada período, o parcelamento das férias, desde que um dos períodos não seja inferior a 14 (quatorze) dias, e assim requerido pelo empregado, e de acordo com a necessidade de serviço.
Parágrafo Único – O CRP-01/DF poderá autorizar a venda de até 10 (dez) dias de férias, conforme necessidade do serviço e disponibilidade orçamentária. Nesse caso, o empregado (a) poderá dividir o restante dos dias em até duas vezes, desde que um dos períodos não seja inferior a 14 (quatorze) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - UNIÃO ESTÁVEL/CASAMENTO
O CRP-01/DF concederá licença de 05 (cinco) dias úteis aos empregados (as) que contraírem união estável ou casamento, sem prejuízo de condições mais favoráveis que venham a ser praticadas, sem prejuízo dos direitos adquiridos.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO
O Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal — CRP-01/DF - criará política de prevenção e promoção da saúde e constituirá uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, conforme norma regulamentadora n° 05 do Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - GINÁSTICA LABORAL
O CRP-01/DF garante ministrar programa de Ginástica Laboral aos seus trabalhadores, na condição de prevenção de doenças oriundas do exercício laboral.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - QUEBRA DE MATERIAL
É vedado o desconto no salário do (a) trabalhador (a), no caso de quebra/dano de material de propriedade da autarquia, sem o devido Processo Administrativo, excluindo-se a hipótese de quebra/dolo do material devidamente comprovada.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - EXAMES PERIODICOS
Fica o empregado (a) obrigado (a) a realizar o exame periódico anualmente, conforme norma regulamentadora n° 07 do Ministério do Trabalho e Emprego, que será custeado pelo CRP-01/DF, conforme legislação vigente.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ATESTADO MÉDICO
Os empregados (as) comunicarão ao CRP-01/DF imediatamente por e-mail, fax, mensagem de texto
celular coorporativo ou pessoalmente seus atestados médicos diretamente ao Setor de Recursos Humanos, em até 48 horas úteis, e na ausência do Setor de Recursos Humanos será encaminhado ao setor a ser definido pelo CRP-01/DF previamente.
Parágrafo Primeiro - O Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal — CRP-01/DF abonará a(s) falta(s) dos funcionários que apresentarem atestados médicos de acompanhamento de filhos ou legalmente incapazes, cônjuges, pais a um período máximo de 15 (quinze) dias. Os casos não previstos nesta Cláusula serão avaliados pela Diretoria do CRP-01/DF. (Resolução nº 6 - Registro de Ponto art. 23, parágrafo 3º).
Parágrafo Segundo – Os atestados médicos superiores a 04 (quatro) dias, serão homologados em clínicas conveniadas ao CRP-01/DF.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ENTRADA DE DIRETORES SINDICAIS NO RECINTO DE TRABALHO
Sempre que se fizer necessário, os Diretores do Sindicato, ou pessoas por eles oficialmente credenciadas, poderão ter acesso nos recintos de trabalho para distribuição de boletins, convocatórias e para efetuar sindicalizações, para que este ato, não atrapalhe a rotina de trabalho do CRP-01.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISO
O Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal - CRP — 01 Disponibilizará ao Sindicato, espaço no quadro de aviso interno aos servidores, para a afixação de comunicados, informações e convocações. Desde que a gestão tenha ciência e autorize.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
O CRP/DF se compromete a liberar uma vez por semana, sem ônus para o Sindicato e sem prejuízo de
salários, encargos, benefícios, gratificações, contrato de trabalho, Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR, Acordos Coletivos de Trabalho e demais vantagens do cargo que exercia na época da liberação ou que venha a exercer caso o cargo tenha sido modificado sendo este equivalente ao que exercia, um empregado indicado pelo SINDECOF-DF para atuar nas atividades sindicais desenvolvidas pelo Sindicato que representa a categoria dos empregados em Conselhos e Ordens do
Distrito Federal.
Parágrafo Único - Os demais diretores e filiados serão liberados para participar de reuniões, assembleias, congressos, cursos de formação sindical, greves, seminários, atos ou manifestações de interesse da categoria convocados pelo SINDECOF-DF ou pela FENASERA - Federação Nacional dos Empregados das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional, ou pela Central Única de Trabalhadores, sem prejuízo ao salário, contrato de trabalho ou benefícios desde que comunicada a entidade empregadora com pelo menos 24 horas de antecedência.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
O Conselho Regional de Psicologia — CRP-01 encaminhará ao SINDECOF-DF cópia das guias de contribuição sindical e taxa assistencial, com a relação nominal e respectivos salários, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias após o desconto (TST Precedente Normativo nº 41).
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE SINDICAL
O Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal - CRP-01/DF, descontará em folha de pagamento, as mensalidades sindicais dos salários dos empregados (as) sindicalizados e repassará o valor devido e a respectiva relação nominal ao sindicato, no máximo em até 10 (dez) dias úteis após o pagamento dos salários, através da conta n° operação 003, conta 3919-O, Caixa Econômica Federal, Agência Planalto (código da agência 002).
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONVÊNIOS
O Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal — CRP-01 se obriga a descontar em folha de
pagamento, mediante autorização do servidor, valores correspondentes a convênios firmados entre Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal — SINDECOF-DF e terceiros.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - PENALIDADES
Fica estabelecida a multa de 10% (dez por cento) do salário normativo de cada empregado (a), mensal enquanto perdurar o descumprimento, cumulativamente, em caso de descumprimento de qualquer cláusula contida no Acordo Coletivo de Trabalho, revertendo seu benefício em favor da parte prejudicada. (Art. 613 inciso VIII da CLT).
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - VIGÊNCIA DAS CLÁUSULAS SOCIAIS E SINDICAIS
Não havendo novo Acordo Coletivo de Trabalho para os próximos períodos, continuarão em vigor as
Cláusulas sociais e sindicais estabelecidas neste Acordo Coletivo, até que novo instrumento seja firmado.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO E LEGITIMIDADE
O Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins — SINDECOF-DF é parte legítima para propor, em nome da categoria, ação de cumprimento na justiça do trabalho, em relação às cláusulas do presente acordo coletivo conforme disposto no Capítulo 11, do artigo 8°, da Constituição Federal.
XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX
Presidente
SIND EMPREG CONS ORD FIS PROF ENTID COLIG AFINS
THESSA XXXX XXXXX E GUIMARAES
Presidente
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO DISTRITO FEDERAL - CRP 01