COBERTURA ADICIONAL Nº 211 – DE RISCOS DE GUERRA PARA EMBARQUES AQUAVIÁRIOS E AÉREOS
COBERTURA ADICIONAL Nº 211 – DE RISCOS DE GUERRA PARA EMBARQUES AQUAVIÁRIOS E AÉREOS
1. Riscos Cobertos
1.1. Fica entendido e acordado que, mediante pagamento de prêmio adicional, a Seguradora toma, a seu cargo, as perdas e danos que sobrevenham ao objeto segurado, causados por:
a) guerra, guerra civil, revolução, rebelião, insurreição, ou comoção civil resultantes das mesmas, ou qualquer ato de hostilidade de, ou contra, uma potência beligerante;
b) captura, apreensão, arresto, restrição ou detenção, decorrentes de riscos cobertos na alínea “a” anteriormente mencionada, e suas consequências, ou qualquer tentativa visando às mesmas;
c) minas, torpedos e bombas abandonadas, ou outras armas de guerra abandonadas; e
d) confisco, nacionalização, requisição ou apropriação antecipada.
1.2. Para os embarques aquaviários, este seguro cobre ainda avaria grossa e despesas de salvamento, ajustadas ou determinadas de acordo com o contrato de afretamento e/ou a lei e costumes brasileiros que as regulem, e que tenham sido incorridas para evitar perdas ou danos provenientes de risco coberto por esta cobertura adicional.
2. Prejuízos não indenizáveis
2.1. Além das exclusões constantes das Condições Gerais e Cobertura Básica contratada, o presente seguro não cobre, em hipótese alguma, as perdas, danos e despesas consequentes, direta ou indiretamente, de qualquer reclamação com base na perda ou frustração da viagem ou aventura.
3. Início e Fim dos Riscos
3.1. Observados os riscos cobertos, esta cobertura:
a) inicia-se somente quando o objeto segurado ou parte dele estiver carregado no navio ou aeronave para o começo do trânsito segurado; e
b) termina, sujeito ao disposto nos subitens 3.2 e 3.3 seguintes, quando o objeto segurado ou parte dele for descarregado do navio ou aeronave, no porto ou aeroporto final, ou local de descarga, ou ao fim de 15 (quinze) dias, contados da meia-noite do dia da chegada do navio ou aeronave ao porto ou aeroporto final ou local de descarga, seja o que primeiro ocorrer; contudo, sujeito a aviso imediato dado à Seguradora, e ao pagamento de prêmio adicional;
c) reinicia quando, sem ter descarregado o objeto segurado no porto ou aeroporto final, ou local de descarga, o navio, ou aeronave, partir daquele local; e
d) termina, sujeito ao disposto nos subitens 3.2 e 3.3 seguintes, quando o objeto segurado, ou parte dele, for depois disso descarregado do navio ou aeronave, no porto ou aeroporto final (ou substituto), ou no local de descarga, ou ao fim de 15 (quinze) dias contados da meia-noite do dia da “chegada” do navio ou aeronave ao porto, aeroporto ou local de descarga, ou da chegada do navio ou da aeronave, ao porto, aeroporto ou local de descarga substituto, seja o que primeiro ocorrer.
3.2. Se, durante a viagem segurada, o navio ou aeronave chegar a um porto, aeroporto ou local de descarga intermediário, para descarregar o objeto segurado para redespacho por navio ou por aeronave, ou se as mercadorias forem carregadas do navio ou aeronave num porto, aeroporto ou local de refúgio, então, sujeito ao disposto no subitem 3.3 e a um prêmio adicional, se solicitado, este seguro continuará em vigor até a expiração de 15 (quinze) dias contados da meia- noite do dia da chegada do navio ou aeronave ao porto, aeroporto ou local, mas reinicia quando o objeto segurado ou parte dele estiver embarcado para o redespacho no navio ou aeronave. Durante o período de 15 (quinze) dias, o seguro permanecerá em vigor após a descarga somente quando o objeto segurado ou parte dele estiver em tal porto, aeroporto ou local intermediário. Se as mercadorias forem redespachadas dentro do período de 15 (quinze) dias ou se o seguro recomeçar, conforme o disposto neste subitem 3.2, este seguro continuará, sujeito aos termos destas Cláusulas, quando o redespacho for por navio ou aeronave.
3.3. Se a viagem no contrato de transporte terminar num outro porto, aeroporto ou local que não seja o de destino aqui mencionado, tal porto, aeroporto ou local será considerado como porto final de descarga e este seguro terminará de acordo com o disposto na alínea “b” do subitem 3.1. Se o objeto segurado for subseqüentemente reembarcado para o destino original, ou qualquer outro destino, então, desde que seja dado aviso à Seguradora antes do início deste outro trânsito e, sujeito a um prêmio adicional, este seguro recomeçará:
a) no caso de o objeto segurado ter sido descarregado, no todo ou em parte, quando já estiver embarcado, para viagem, no navio ou aeronave, para redespacho;
b) no caso de o objeto do segurado não ter sido descarregado, quando o navio ou aeronave partir de tal porto ou aeroporto de descarga, considerado final; após o que tal seguro terminará de acordo com o disposto na alínea “d” do subitem 3.1.
3.4. O seguro contra os riscos de minas e torpedos abandonados, flutuantes ou submersos, nos casos de embarques aquaviários, se estende para cobrir o objeto segurado quando este estiver em uma embarcação em trânsito do, ou para qualquer, navio, mas em hipótese alguma se estenderá além do limite de 60 (sessenta) dias após a descarga do navio, a menos que de outro modo tenha sido especialmente concordado pela Seguradora.
3.5. Sujeito a aviso imediato dado à Seguradora e a um prêmio adicional, se exigido, este seguro continuará em vigor dentro das disposições destas Cláusulas, durante qualquer desvio, ou qualquer variação da viagem oriunda do exercício de uma faculdade concedida aos armadores ou fretadores do navio pelo contrato de fretamento, ou aos transportadores aéreos pelo contrato de transporte.
3.6. Para os fins desta Cláusula 3 – Início e Fim dos Riscos, “chegada” será considerado como significando um navio que está ancorado, amarrado, ou de outro modo preso num ancoradouro ou local dentro da área portuária. Se tal ancoradouro ou local não estiver disponível, “chegada” será considerada como ocorrida quando o navio primeiramente ancorar, amarrar ou de outro modo ficar seguro no, ou fora do porto, ou local de descarga pretendido; e “navio” será considerado como significando um navio transportando o objeto segurado de um porto ou local para outro quando tal viagem envolver uma passagem marítima por aquele navio.
3.7. Nos seguros de remessas postais, observados os riscos cobertos, o seguro se inicia somente quando o objeto segurado ou parte dele sai da agência postal no lugar mencionado na apólice para o começo do trânsito e continua, excluído qualquer período em que o objeto esteja em local de embalagem/armazenagem, até os endereços do destino final citados na apólice, não sendo aplicáveis os critérios estabelecidos nos subitens 3.1 a 3.6 desta Cláusula.
4. Prazo de Cancelamento
4.1. Esta Cobertura Adicional poderá ser cancelada, ressalvados os riscos em curso, mediante aviso prévio, por escrito, que não poderá exceder o prazo de 7 (sete) dias.
5. Franquia
5.1. Esta cobertura está sujeita a uma franquia nos termos da Cláusula Específica de Franquia.
6. Ratificação
6.1. Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alterados por esta
cobertura.