CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001922/2015
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DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 02/06/2015 MR028830/2015 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46319.000582/2015-36 |
DATA DO PROTOCOLO: | 29/05/2015 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001922/2015
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SINDICATO DOS EMP NO COM H E SIM E EM TUR E HOSP DE PG, CNPJ n. 77.037.661/0001-16, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXXX; E
SINCAP SINDICATO DOS SALOES DE CAB INS BEL E SIM EST PR, CNPJ n. 80.299.183/0001-27, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de empregados em Salões de Cabeleireiros, Massagistas, Manicures, Pedicures, Centros de Maquiagem e Limpeza de Pele e Depilação, Instituto de Beleza e Similares, Femininos e Masculinos, estando, portanto excluídos os autônomos, ou seja, os profissionais cuja prestação decorra de contrato de arrendamento individualmente homologado e dos empregados que detenham alvará de autônomos e cuja participação nos valores cobrados dos clientes pelos serviços prestados seja igual ou superior 50% (cinqüenta por cento), com abrangência territorial em Arapoti/PR, Castro/PR, Curiúva/PR, Figueira/PR, Imbituva/PR, Ipiranga/PR, Irati/PR, Ivaí/PR, Jaguariaíva/PR, Mallet/PR, Ortigueira/PR, Palmeira/PR, Piraí do Sul/PR, Ponta Grossa/PR, Porto Amazonas/PR, Rebouças/PR, Reserva/PR, Rio Azul/PR, São João do Triunfo/PR, Sapopema/PR, Sengés/PR, Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Telêmaco Borba/PR e Tibagi/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de maio de 2015 serão assegurados como garantia mínima os seguintes Pisos Salariais para os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho:
a) CABELEIREIROS, PODÓLOGOS, ESTETICISTA COM FORMAÇÃO SUPERIOR SEQUENCIAL: fica garantido o Piso Salarial de R$ 1.610,00 (Uns mil seiscentos e dez reais);
b) BARBEIROS, CABELEIREIROS, MANICURE, PEDICURE, PODÓLOGOS, MASSAGISTA, DEPILADOR (A), MAQUILADOR (A) COM QUALIFICAÇÃO BÁSICA PROFISSIONAL: fica garantido o Piso Salarial de R$ 1.205,00 (Um mil duzentos e cinco reais);
c) AUXILIARES E ASSISTENTES, FAXINEIRA (O), CONSULTORA (O) DE VENDAS EXTERNA OU INTERNA, RECEPCIONISTA DE SALÕES DE BELEZA OU CENTRO DE ESTÉTICAS: fica garantido o Piso Salarial de R$ 1.106,00 (Um mil cento e seis reais);
d) INSTRUTOR: DE CABELEIREIROS, DE MASSAGISTAS, DE MANICURES, DE PEDICURES, DE LIMPEZA DE PELE, DE DEPILAÇÃO E SIMILARES: fica garantido o Piso Salarial de R$ 1.737,00 (Um mil setecentos e trinta e sete reais);
e) GERENTE ADMINISTRATIVO: fica garantido o Piso Salarial de R$ 2.174,00 (Dois mil cento e setenta e quatro reais);
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de maio de 2015, os salários dos trabalhadores mencionados na cláusula de abrangência, serão reajustados com o índice de 9,50% (nove e meio por cento) por livre negociação, a incidir sobre os salários devidos em maio de 2014, já corrigidos na forma da convenção coletiva de trabalho anterior.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os salários dos empregados admitidos após 1º de maio de 2014, serão reajustados pelo índice estabelecido no caput desta cláusula de forma proporcional ao tempo de serviço, conforme tabela abaixo:
MÊS | ÍNDICE REAJUSTE | MÊS | ÍNDICE |
REAJUSTE | |||
MAIO/14 | 9,50% | NOVEMBRO/143 | 4,752% |
JUNHO/14 | 8,712% | DEZEMBRO/14 | 3,960% |
JULHO/14 | 7,920% | JANEIRO/15 | 3,168% |
AGOSTO/14 | 7,128% | FEVEREIRO/15 | 2,376% |
SETEMBRO/14 | 6,336% | MARÇO/15 | 1,584% |
OUTUBRO/14 | 5,544% | ABRIL/15 | 0,792% |
PARÁGRAFO SEGUNDO: A correção salarial ora estabelecida compensa todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória, concedidos pelo empregador desde maio de 2014. Não serão compensados os aumentos salariais decorrentes de promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade.
PARÁGRAFO TERCEIRO: PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS: Fica os empregadores
obrigados a efetuar o pagamento das diferenças salariais (salário e demais verbas) até 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao que ficou definido o reajuste.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
XXXXXXXX XXXXXX - COMPROVANTE DE PAGAMENTO OU CONTRACHEQUES
Os empregadores ficam obrigados a fornecer aos empregados, comprovante de pagamento dos salários, discriminando as importâncias da remuneração e os respectivos descontos efetuados, inclusive do FGTS.
CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Aos empregados admitidos para a função de outro, dispensado sem justa causa, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO EXTRAORDINARIO - REFEIÇÃO
Os empregados que, em regime de trabalho extraordinário, farão jus a refeição fornecida pelo empregador ou a um pagamento equivalente a 5% (cinco por cento) do Salário Mínimo, por dia em que ocorrer tal situação.
REMUNERAÇÃO DSR
CLÁUSULA OITAVA - PARCELA DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Fica vedada a inclusão da parcela correspondente ao repouso semanal remunerado, que trata a Lei 605/49, nos percentuais de comissões, ficando ajustado que o cálculo de dito repouso será feito dividindo-se o valor das comissões pelos dias efetivamente trabalhados multiplicando-se pelo número de domingos e feriados do mês correspondente.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA NONA - CAIXA TOLERANCIA
Os empregados que, na loja ou escritório, atuarem na função de caixa, na recepção e pagamento de valores, junto ao público, conferindo dinheiro, cheques, cartões de crédito e outros títulos de créditos, notas fiscais, liberando mercadorias e obrigados a prestação de contas dos interesses a seu cargo, terão uma tolerância máxima mensal equivalente a 10% (dez por cento) da garantia salarial (CLÁUSULA 03). Os empregados, entretanto, empregarão toda a diligência na execução do seu trabalho, evitando ao máximo a concorrência de prejuízo, observando estritamente as instruções do empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA - CAIXA
O empregador somente poderá cobrar de seu empregado, o valor de cheque ou cartões de crédito de cliente ou terceiros, recebido em pagamento, no caso de descumprimento, pelo empregado, das regras estabelecidas pelo empregador para tal forma de pagamento.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANUENIO
Convenciona-se o adicional de tempo de serviço de 1% (um por cento) calculado sobre o salário base por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, contados a partir de 1º de maio de 1987.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HRA EXTRA
As horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O serviço executado a partir das 22:00 (vinte e duas) horas até às 5:00(cinco) horas da manhã, terá um adicional noturno fixado em 25% (vinte e cinco por cento).
COMISSÕES
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMISSÕES
2) Aos empregados comissionistas se fornecerá mensalmente o valor de suas vendas, a base de cálculo para o pagamento das comissões, e o repouso semanal remunerado.
Parágrafo Primeiro: As comissões para efeitos de cálculo de férias, 13º salário, inclusive proporcionais, indenização por tempo de serviço e aviso prévio indenizado, serão atualizadas com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor - IBGE), ou em caso de sua extinção, pelo IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx).
Parágrafo Segundo: Para o cálculo do 13º salário, adotar-se-á a média corrigida das comissões pagas no ano a contar de Janeiro; no caso de férias indenizadas, integrais ou proporcionais, indenização, e aviso prévio indenizado, adotar-se-á a média das comissões corrigidas nos doze meses anteriores ao mês da rescisão; e no caso de férias integrais, será considerada a média das comissões corrigidas nos doze meses anteriores ao período de gozo.
Parágrafo Terceiro - GESTANTES COMISSIONISTAS: Para pagamento dos salários correspondentes à licença maternidade, desde que o INSS aceite, adotar-se-á o regime de correção das comissões dos últimos 12 (doze) meses, corrigidos segundo o mecanismo descrito nesta cláusula. O mesmo critério será utilizado quando o empregador indenizar o período de licença maternidade, independentemente de aceitação ou não pelo INSS do cálculo pela média das comissões corrigidas.
Parágrafo Quarto: É vedada a inclusão da parcela salarial correspondente ao repouso semanal remunerado (Lei n 605/49) nos percentuais de comissão; o cálculo do valor do repouso semanal remunerado será feito mediante a divisão total da comissão percebida no mês pelo número de dias efetivamente trabalhados, multiplicando-se o resultado pelo número de domingos e feriados do mês
correspondente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADOS COMISSIONISTAS
Os empregados comissionistas não poderão receber remuneração inferior a 10% (dez por cento) sobre o valor de sua receita líquida, garantida a percepção do piso da categoria.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TICKET ALIMENTAÇÃO
Os empregadores ficam obrigados a fornecer, gratuitamente, à todos os trabalhadores que recebem até 02 (dois) salários mínimos regionais mensais, um ticket alimentação no valor de R$ 250,00 (Duzentos e cinquenta reais).O referido benefício será concedido até o 5º(quinto) dia útil e mesmo quando da suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, ou seja, (Auxílio-doença, Auxilio Acidentário e Licença Maternidade) e inclusive no gozo de férias.
Parágrafo Único - O benefício acima descrito não caracterizará salário “in natura, não se incorporando, dessa forma, à remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais, devendo o empregador proceder à respectiva inscrição no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
Os empregados fornecerão Vale Transporte aos seus empregados, até o último dia do mês anterior ao que se referir o benefício, não se caracterizando neste caso em salário “in natura”, não se incorporando, dessa forma, à remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais.
Parágrafo Único – O desconto dos salários dos empregados beneficiados terá limite máximo de 3% (três por cento) sobre o salário base por parte do empregador.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXILIO FUNERAL
Em caso de morte do empregado, a empresa concederá Auxílio Funeral equivalente a 03 (três) Salários Mínimos.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CRECHES
Os estabelecimentos que tenham em seus quadros 30 (trinta) ou mais mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos de idade, propiciarão ou manterão convênios com creches, para guarda e assistência de seus filhos, em período de amamentação, de acordo com o parágrafo 01 do inciso IV do artigo 389 da CLT, ou reembolsar o valor pago pela empregada à este título.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
Para sua validade, os contratos de experiência deverão ser expressamente celebrados e a assinatura do empregado deverá ser sobreposta à data.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REGISTRO DOS EMPREGADOS
Recomenda-se aos proprietários de Salões de Beleza e Centro de Estética o registro de seus empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ADMISSÃO - ANOTAÇÃO NA CTPS
A carteira de trabalho será obrigatoriamente apresentada contra recibo, pelo empregado ao empregador que o admitir, o qual terá o xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas para anotação da data de admissão, a remuneração e condições especiais, se houver, na forma do disposto no art. 29 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES NA CTPS
Os empregadores ficam obrigados a proceder as anotações na carteira de trabalho dos empregados os salários reajustados os percentuais de comissão e a função que o empregado exerça.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
As empresas deverão fornecer obrigatoriamente uma via da quitação da rescisão de contrato de trabalho aos empregados desligados a qualquer título, com menos de 01 (um) ano de serviço na mesma empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nos documentos de aviso prévio e termo de rescisão de contrato de trabalho relativo a empregados com menos de 01 (um) ano de serviço, que não saibam ler nem escrever, a empresa deverá além de sua impressão digital, fazer constar a assinatura de duas testemunhas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No ato de homologação de quitação da rescisão de contrato de trabalho, a empresa envidará esforços para entregar ao empregado o extrato da conta do FGTS constando a situação dos depósitos e rendimentos do mês imediatamente anterior ao desligamento do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
No caso de dispensa por justa causa, a empresa comunicará por escrito ao empregado o motivo da dispensa.
PARAGRAFO ÚNICO - Fica os empregadores obrigados a enviarem cópia do referido comunicado ao Sindicato Profissional, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CTPS
Na rescisão contratual, ficam os empregadores obrigados a dar baixa na Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, xx xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas do desligamento, sob pena do pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da rescisão, ficando ressalvados os casos em que o trabalhador der causa à mora, quando deverá a empresa comunicar ao Sindicato Obreiro.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PREVIO
Durante o prazo de aviso prévio, dado por qualquer das partes, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive transferências de local de trabalho, horário ou qualquer outra alteração, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho.
Parágrafo Primeiro -O Xxxxx Xxxxxx devido pelo empregador ao empregado será escalonado proporcionalmente ao tempo de serviço como segue:
ANO COMPLETO | Nº DE DIAS | ANO COMPLETO | Nº DE DIAS |
00 ano | 30 dias | 11 anos | 63 dias |
01 anos | 33 dias | 12 anos | 66 dias |
02 anos | 36 dias | 13 anos | 69 dias |
03 anos | 39 dias | 14 anos | 72 dias |
04 anos | 42 dias | 15 anos | 75 dias |
05 anos | 45 dias | 16 anos | 78 dias |
06 anos | 48 dias | 17 anos | 81 dias |
07 anos | 51 dias | 18 anos | 84 dias |
08 anos | 54 dias | 19 anos | 87 dias |
09 anos | 57 dias | 20 anos | 90 dias |
10 anos | 60 dias |
TEMPO DE SERVIÇO
AVISO PRÉVIO
TEMPO DE SERVIÇO
AVISO PRÉVIO
Parágrafo Segundo - O empregado que não tiver
interesse ao cumprimento do aviso-prévio dado pelo empregador, poderá liberar-se de cumpri-lo, percebendo os dias trabalhados no período, devendo a empresa efetuar o pagamento no prazo legal do art. 477 da CLT.
Parágrafo Terceiro - O tempo do aviso-prévio concedido pelo empregador que ultrapassar de 30 (trinta) dias, será indenizado.
Parágrafo Quarto – Na dispensa sem justa causa, ocorrida no período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base, é devido o pagamento de indenização adicional equivalente a 01(uma) remuneração mensal do empregado, nos termos do Artigo 9º da Lei 7.238/84. Se o término do aviso-prévio trabalhado ou a projeção do aviso-prévio indenizado se verificar em um dos dias do trintídio, será devida a indenização em referência. Se ocorrer após ou durante a data-base, o empregado não tem direito à indenização, mas fará jus aos complementos rescisórios decorrentes da norma coletiva celebrada.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONFERENCIA DO CAIXA
O caixa prestará contas pessoalmente dos valores em dinheiro, cheques e outros títulos de crédito, mediante formulário que preparem e autentiquem. O empregador ou superior hierárquico conferirá no ato os valores em cheque, dinheiro e outros títulos, sob pena de não poder imputar ao caixa eventual deficiência.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EMPREGADA GESTANTE
Fica assegurada à empregada gestante, estabilidade no emprego desde o início da gravidez, até 90 (noventa) dias após o término de licença previdenciária, não podendo ser concedido aviso prévio ou férias neste prazo, salvo a pedido da empregada, devendo no caso de dispensa injusta, a empregada denunciar seu estado gravídico.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SERVIÇO MILITAR
: Fica assegurada aos empregados em idade de convocação para o Serviço Militar, estabilidade no emprego, desde o alistamento até 90 (noventa) dias após a baixa ou desincorporação.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE
Fica assegurada a estabilidade provisória no emprego, pelo prazo de 60 (sessenta) dias após a alta médica, aos empregados que tenham ficado afastados por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, em decorrência de acidente de trabalho ou doença do empregado, ressalvando benefício mais favorável decorrente de Lei.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DO EMPREGADO COMISSIONADO
O empregado comissionado que trabalhar além da jornada normal de 44 horas semanais, somente terá direito à percepção do valor do adicional sobre as horas extraordinárias trabalhadas.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO - ACORDO
Fica estabelecida a possibilidade de celebração de Acordo Coletivo de Trabalho entre o SINDICATO OBREIRO e as EMPRESAS, para compensação ou prorrogação da jornada de trabalho, observadas as disposições contidas no título VI, da CLT, o qual deverá ser encaminhado ao SINDICATO OBREIRO para homologação.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INTERVALOS PARA DESCANSO
Os empregadores autorizarão, havendo condições adequadas, que seus empregados permaneçam no recinto de trabalho, para gozo de intervalos para descanso (art. 71 da CLT). Tal situação, se efetivada, não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Quando trabalhados, os descansos semanais remunerados e feriados deverão ser pagos com adicional de 100%(cem por cento) independente de folga compensatória.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CARTÃO PONTO
Os cartões ponto ou Xxxxx Xxxxx, quando instituídos pela empresa, deverão ser efetivamente marcados ou assinalados pelos empregados.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - AUSENCIAS LEGAIS
Serão consideradas ausências legais, portanto remuneradas, as seguintes situações e períodos:
a) 4 dias consecutivos, por motivo de casamento, contados da data do evento;
b) 3 dias no caso de falecimento de cônjuge, descendentes e ascendentes, mais o dia da ocorrência do fato;
c) 1 dia, no caso de necessidade de internamento hospitalar de cônjuge ou filhos, e para obtenção de documentos legais, desde que devidamente comprovados;
d) Serão abonadas as faltas do empregado estudante vestibulando, desde que comprovadamente decorrerem de prestação de exames na cidade em que trabalha;
e) 5 dias no caso de nascimento de filho (licença paternidade).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS
Os empregados estudantes e vestibulandos terão abonadas as faltas havidas para a realização de
exames, desde que comprovem a sua realização.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONVOCAÇÃO PARA DIA DE ELEIÇÃO
Os empregados que trabalharem nos dias de eleição terão as folgas compensadas na mesma semana. Não compensados, serão remunerados em dobro, sem prejuízo do descanso semanal remunerado.
Parágrafo Primeiro: Os empregados que atuarem nas seções eleitorais como componentes da mesa vão poder folgar 02 (dois) dias para cada dia trabalhado.
Parágrafo segundo: Para obter as folgas os empregados deverão apresentar carta convocação e/ou um comprovante do juiz eleitoral.
Parágrafo Terceiro: Os empregados convocados para a realização de treinamentos e/ou cursos terão os dias abonados, sem prejuízos a sua remuneração.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTUDANTES
Fica vedada a prorrogação de horário de trabalho aos empregados estudantes que comprovarem a sua situação escolar, desde que expressem o seu desinteresse pela citada prorrogação.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FOLGAS
As empresas que funcionarem aos domingos e feriados, deverão dar ciência da escala de folgas, com antecedência mínima de 07 (sete) dias do início das mesmas.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FERIAS
As empresas comunicarão aos empregados a data de início das férias por escrito, mediante recibo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PAGAMENTO
O pagamento das férias, a qualquer título, inclusive proporcional, será sempre acrescido com o terço constitucional, inclusive para os efeitos do art. 144 da CLT.
LICENÇA NÃO REMUNERADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas com contingente maior que 20 (vinte) empregados por estabelecimento, concederão licença não remunerada aos dirigentes sindicais eleitos e no exercício de seu mandato, para participação em reuniões, conferências, congressos e simpósios. Licença que será solicitada pela entidade sindical, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FERIAS PROPORCIONAIS - DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA
Na cessação do contrato de trabalho, desde que não tenha sido demitido por justa causa, mesmo o empregado com menos de 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração das férias proporcionais na base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE QUANDO DO RETORNO DAS FERIAS
É vedada a despedida injustificada do trabalhador pelo período de 30 (trinta dias) dias contados de seu retorno das férias, não podendo ser concedido aviso-prévio neste período.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ASSENTOS
O empregador, havendo condições técnicas, autorizará a utilização de assentos apropriados nos momentos de pausa no atendimento ao público. Os empregados utilizarão os assentos com decoro, e serão diligentes no caso de presença do público.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - IMPEZA EXTERNA
A mulher não poderá ser incumbida da limpeza externa das janelas dos prédios, exceto das existentes no andar térreo e aquelas que possam ser alcançadas através de dispositivos apropriados, sem necessidades de andaimes ou escadas
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - UNIFORMES
Obrigam-se os empregadores ao fornecimento gratuitamente aos seus empregados quando exigido seu uso.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas ficam obrigadas a encaminharem à Entidade Profissional e Patronal, uma cópia de sua RAIS
– RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS, impressa ou outro documento equivalente contendo a relação dos salários consignados na RAIS, no prazo de 30(trinta) dias da entrega do referido documento ao órgão competente para fins do Parágrafo Único.
PARÁGRAFO ÚNICO: O objetivo da presente cláusula é a manutenção atualizada dos arquivos do sindicato para encaminhamento de comunicações, controle dos recolhimentos das contribuições devidas ao sindicato, atualização do banco de dados do sindicato, no que se referem as admissões, demissões, médias salariais e outros a serem fornecidos ao IBGE, por ocasião dos levantamentos de dados da entidade sindical.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - COMTRIBUIÇÃO EM FAVOR DOS SINDICATOS DOS EMPREGADOS
Nos termos da legislação vigente (art. 513 “e” da CLT), os empregadores ficam obrigados a procederem aos descontos dos salários de seus empregados em favor do sindicato profissional, e recolhê-los em guias próprias fornecidas pela entidade beneficiária.
Parágrafo Primeiro: O valor da contribuição corresponde ao percentual de 12% (doze por cento), e em duas parcelas, tendo como base de cálculo o valor máximo o piso da função exercida pelo empregado previsto no presente instrumento, com o fim de financiar os serviços sindicais, voltados para assistência aos membros da respectiva categoria e negociações coletivas:
a) A primeira parcela de 6% (seis por cento) sobre a remuneração devida no mês de MAIO de 2015 e recolhida até o dia 10 de JUNHO de 2015
b) A segunda parcela de 6% (seis por cento) sobre a remuneração do mês de NOVEMBRO de 2015 e recolhida até o dia 10 de DEZEMBRO de 2015
Parágrafo Segundo – A contribuição prevista no caput da cláusula foi aprovada em assembléia geral realizada da categoria conforme preceitua a letra "e" do artigo 513 da CLT, e orientação número 03 da CONALIS – Coordenadoria de Promoção e Liberdade Sindical do Ministério Público do Trabalho, tirada em sua segunda reunião realizada nos dias 04 e 05 de maio de 2010;
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT. Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro de cada ano. O artigo 8º, IV, in fine, da Constituição da República prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato. O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais.
Parágrafo Único: Ficam as empresas e os profissionais Liberais (Autônomos) obrigados a enviar a entidade patronal no prazo de 15 (quinze) dias após o recolhimento, cópia da referida guia quitada, sob pena conforme determina os Artigos 600 e 606 da CLT.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DESCUMPRIMENTO
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, ficam os infratores obrigados ao pagamento de multa igual a meio salário mínimo vigente, que reverterá em favor da parte prejudicada.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - RENEGOCIAÇÃO
Ocorrendo alterações substanciais nas condições de trabalho ou de salário dos empregados a qualquer título, haverá renegociação das cláusulas deste instrumento.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DA GARANTIA GERAL
Além dos direitos e garantias previstas na presente Convenção, fica assegurado à todos os trabalhadores abrangidos por este instrumento, os direitos e garantias contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, além daquelas insertas no art. 7º e incisos da Constituição Federal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - FISCALIZAÇÃO
Para efeito de fiscalização, classificação e distinção entre trabalhadores empregados e trabalhadores autônomos, os Salões de Cabeleireiros ou Centros de Estética que arrendem, permitem o uso parcial de suas instalações ou subloquem cadeiras e cabines dentro do estabelecimento, deverão exigir do arrendatário, usuário ou sublocatário que mantenha afixado e em local visível, dentro do salão, respectivo Alvará de Licença de Localização.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ABRANGENCIA - CONTRATOS INDIVIDUAIS
O presente ajuste é considerado firme e valioso para abranger os seus dispositivos de todos os contratos individuais de trabalho firmados entre pelos empregadores representados pela Entidade Sindical da Categoria Econômica convenente e os empregados pertencentes à categoria profissional do respectivo sindicato.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Estando as partes devidamente autorizadas por suas respectivas assembléias gerais, firmam o presente instrumento coletivo de trabalho e abranja as relações de trabalho das categorias abrangidas.