CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 001/2016
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 001/2016
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI FAZEM A CÂMARA MUNICIPAL DE XXXX XXXXX E A EMPRESA ORION COMÉRCIO E INFORMÁTICA LTDA. PROCESSO DE COMPRA Nº 055/2016. CONVITE Nº 001/2016.
A Câmara Municipal de Xxxx Xxxxx, com sede à Praça Nossa Senhora do Líbano, nº 30, 2º andar - Bairro Centro, Xxxx Xxxxx-ES, CEP: 29.680-000, CNPJ Nº 31.776.719/0001-42, denominado CONTRATANTE, neste ato representada pelo seu Presidente XXXX XXXXXXXXXX, e como CONTRATADA a Empresa ORION COMÉRCIO E INFORMÁTICA LTDA., estabelecida na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 000 X, Xxxxxx, Xxxx Xxxxx-XX, CEP: 29.106-010, no CNPJ sob nº 03.963.421/0001- 06, Inscrição Estadual: 082.053.58-8, representada neste instrumento por seu sócio XXXXXX XXXX XXXXXX, portador do CPF.: nº 000.000.000-00, residente na Xxx Xxxxx, 000, xxxx. 000, Xxxxxxxx Xxxx xx Xxx, Xxxxx xx Xxxxxx, Xxxx Xxxxx-XX, têm entre si justo e acertado o presente contrato de prestação de serviços de manutenção lógica na rede de informática, em conformidade com a Lei Federal 8.666/93 e suas alterações, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
O objeto deste contrato é a prestação de serviços, com fornecimento de todo material necessário, para o cabeamento estruturado para readequação de 48 pontos da infraestrutura de rede de dados e telefonia da Câmara Municipal de Xxxx Xxxxx, conforme Anexo I – Termo de Referência, do Edital do Convite Nº 001/2016.
CLÁUSULA SEGUNDA - REGIME DE EXECUÇÃO
O presente contrato terá execução direta, por parte da CONTRATADA, vedada expressamente a transferência ou execução dos serviços a terceiros, obedecido ou estabelecido no art. 6º, inciso VIII, alínea “a” da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA - PRAZO
O prazo do presente contrato é de 60 (sessenta) dias, iniciando-se a contar da emissão da Ordem de Serviço, podendo ser prorrogado, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA – VALOR
4.1. Pela prestação dos serviços objeto do presente contrato, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor total de R$ 28.625,95 (vinte e oito mil seiscentos e vinte e cinco reais e noventa e cinco centavos).
4.1.1. O pagamento do serviço será efetuado ao término da execução dos serviços, através de nota fiscal de serviços, e o pagamento dos materiais e equipamentos necessários será feito mediante apresentação de nota fiscal de venda.
4.1.2. Os pagamentos serão efetuados no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da nota fiscal.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO
A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA pelo objeto do presente contrato nas seguintes condições:
5.1. O pagamento do serviço será efetuado ao término da execução dos serviços, através de nota fiscal de serviços.
5.2. O pagamento dos materiais e equipamentos necessários será feito mediante apresentação de nota fiscal de venda. A CONTRATADA deverá emitir uma nota discal para os materiais de consumo e uma nota fiscal para os equipamentos permanentes.
5.3. A CONTRATADA encaminhará as notas fiscais/faturas ao setor recebedor do serviço executado, que conferirá e remeterá à Secretaria da Câmara para pagamento, juntamente com a Nota de Empenho respectiva.
5.4. Poderá ser suspenso o pagamento de qualquer fatura que contrarie as especificações contidas na nota de empenho ou proposta apresentada, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE.
5.5. A Administração poderá suspender o pagamento em caso de dano de responsabilidade da CONTRATADA, execução do serviço indevida ou fora das especificações, ou ainda para recebimento das multas aplicadas como penalidade.
5.6. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA sem que se apresente, previamente, a certidão negativa de débitos junto às receitas federal, estadual e municipal, e o Certificado de Regularidade de Situação – CRS junto ao FGTS, devidamente atualizados.
CLÁUSULA SEXTA - REVISÃO
Ocorrendo a prorrogação do presente Contrato, o seu valor poderá ser reajustado, adotando-se nesta hipótese o índice do INPC (IBGE), ou outro índice oficial que venha a substituir por força de determinação governamental.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes da execução deste contrato correrão à conta dos recursos orçamentários e financeiros nas seguintes dotações orçamentárias:
33903900000 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 33903000000 – Material de Consumo
44905200000 – Equipamentos e Material Permanente
Parágrafo único. Caso ocorra alteração da dotação orçamentária, esta passará a fazer parte do presente contrato, mediante ato devidamente justificado do ordenador de despesas, que será obrigatoriamente juntada ao processo administrativo, com a comprovação da notificação à CONTRATADA.
CLÁUSULA OITAVA - NOTA DE EMPENHO
Será emitido empenho para o período previsto de duração do contrato, no valor de R$ 28.625,95 (vinte e oito mil seiscentos e vinte e cinco reais e noventa e cinco centavos).
CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1. A CONTRATADA é responsável por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes da execução do presente contrato.
9.2. Responsabiliza-se por todos e quaisquer danos e/ou prejuízos a cada vez que vier causar à CONTRATANTE, tendo como agente a CONTRATADA, na pessoa de preposto ou estranhos.
CLÁUSULA DÉCIMA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
10.1. Pagar no prazo avençado, nos termos da Cláusula Quinta.
10.2. Credenciar, perante a CONTRATADA, mediante documento hábil, servidor autorizado a solicitar, acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços prestados.
10.3. Notificar a CONTRATADA, fixando-lhe prazo para corrigir defeitos ou irregularidades encontradas nos serviços prestados.
10.4. Prestar as informações necessárias, com clareza, à CONTRATADA, para prestação de serviços do objeto contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
11.1. O inadimplemento total ou parcial deste contrato, ressalvados os casos de força maior ou fato superveniente que o torne formal ou materialmente inexequível, devidamente comprovados, caracterizará a inadimplência da CONTRATADA, nos termos do art. 78 da Lei nº 8.666/93, sujeitando-a às sanções previstas no art. 87 da referida lei, garantido o direito de defesa prévia, e em especial:
11.1.1. advertência escrita;
11.1.2. multa correspondente ao valor de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso no descumprimento de cláusula contratual;
11.1.3. suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Câmara Municipal de Xxxx Xxxxx, conforme disposto no inciso III, art. 87, da Lei nº 8.666/93;
11.1.4. declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Câmara Municipal de Xxxx Xxxxx, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
12.1. A inexecução total ou parcial do presente contrato enseja a sua rescisão com as consequências contratuais e as previstas em lei.
12.2. O presente contrato poderá ser rescindido, mediante a configuração dos motivos previstos no art. 78 da Lei nº 8.666/93, sujeitando-se a CONTRATADA às consequências previstas no art. 80 do mesmo diploma legal, sem prejuízo das sanções previstas em lei.
12.3. O não atendimento da ordem de serviço ensejará a rescisão do presente contrato, além das demais penalidades constantes nos arts. 86 e 87 da Lei nº 8.666/93.
12.4. Reconhece a CONTRATADA, expressamente, todos os direitos da CONTRATANTE, em caso de rescisão administrativa do presente contrato, na forma prevista nos arts. 77, 78 e 79 da Lei nº 8.666/93.
12.5. O presente contrato também poderá ser rescindido amigavelmente, por acordo entre as partes, havendo conveniência para a CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBCONTRATAÇÃO
É vedada a subcontratação, cessão ou transferência, no todo ou em parte, do presente contrato a terceiros, sob pena de rescisão e aplicação das medidas legais cabíveis, de acordo com o art. 78, VI, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALTERAÇÃO CONTRATUAL
O presente contrato poderá ser prorrogado nos moldes do art. 57 da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo único. Poderá ainda ser alterado o presente contrato, nas demais hipóteses e formas previstas no art. 65 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – FORO
É competente o Foro da Comarca de Xxxx Xxxxx para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios eventualmente emergentes em decorrência do presente contrato.
E por assim estarem justas, combinadas e contratadas, declaram as partes aceitarem todas as disposições contidas nas cláusulas do presente Contrato, e firmam este em 03 (três) vias, com as testemunhas abaixo.
Xxxx Xxxxx, 12 de dezembro de 2016.
CÂMARA MUNICIPAL DE XXXX XXXXX
Xxxx Xxxxxxxxxx Presidente
ORION COMÉRCIO E INFORMÁTICA LTDA.
Xxxxxx Xxxx Xxxxxx
Visto Jurídico:
Testemunhas:
CPF CPF