AO
ILUSTRÍSSIMO (A) SENHOR (A) PREFEITO (A) E SENHOR (A) PREGOEIRO (A) DO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA DO SUL/RS
REF:. PREGÃO ELETRÔNICO N° 007/2019 EDITAL Nº 2842/2019
A Empresa INVESP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
VEÍCULOS ESPECIAIS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o número 29.755.952/0001-05, sediada a Xxx 00 xx Xxxxx, xxxxxx Xxxxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxx Xxx/XX, XXX 00000-000, e-mail: xxxxxx.xx@xxxxx.xxx, representado pelo seu representante que esta subscreve, vêm respeitosamente perante Vossa Senhoria apresentar
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
com base nos seguintes fatos e direito:
I- DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
A data de abertura da sessão pública esta marcada para o dia 27 de março de 2019. A presente impugnação foi enviada dia 189 de março de 2019 via e-mail. Portanto, conforme art. 4º, Inc XVIII da Lei 10.520 de 17 de julho de 2002, assim o presente recurso é tempestivo. Deste modo merece conhecimento.
II- DOS FATOS
O agente público fez publicar edital de licitação na modalidade de Pregão Eletrônico nº 007/2019 onde o objeto é a AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AMBULÂNCIA TIPO A, ZERO KM.
A IMPUGNANTE tomou conhecimento da publicação do edital, e ao analisá-lo, se deparou com exigência excessiva ao ponto de restringir a competitividade no certame licitatório além dos princípios da Legalidade e Isonomia (Igualdade), conforme elencado abaixo:
* OBSERVAÇÕES IMPORTANTES
O veículo deverá possibilitar que o primeiro emplacamento seja realizado em nome da Prefeitura Municipal de Caçapava do Sul. A licitante que não for a fabricante/montadora do veículo deverá comprovar que é Concessionária, Revendedora ou Representante autorizada, por meio de Carta de Autorização ou documentação hábil em vigor, expedida pelo fabricante.
* 4. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:
i) A licitante que não for a fabricante/montadora do veículo deverá comprovar que é Concessionária, Revendedora ou Representante autorizada, por meio de Carta de Autorização ou documentação hábil em vigor, expedida pelo fabricante.
Está é a síntese necessária.
III- DO DIREITO
Primeiramente, em nosso contrato social – Cláusula Segunda, consta como um de nossos objetos sociais o “COMÉRCIO A VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS
NOVOS”, o mesmo se verifica ao se consultar nosso cartão CNPJ encontra-se o CNAE 45.11-1-01 - “COMÉRCIO A VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS NOVOS”. Deste modo,
fica claro que esta IMPUGNANTE, legalmente pode exercer tal atividade econômica. (Em anexo documentação comprobatória).
A exigência de que “a licitante que não for a fabricante/montadora do veículo deverá comprovar que é Concessionária, Revendedora ou Representante autorizada, por meio de Carta de Autorização ou documentação hábil em vigor, expedida pelo fabricante”. é ILEGAL e não consta no rol de documentos exigidos pela Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), que constam nos arts. 27 a 32 da Lei de Licitações.
Afirmar-se, que as exigências a título de habilitação nas licitações públicas, que transbordem os limites estabelecidos em lei são consideradas ilegais e restritivas à competitividade. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, ao analisar os dispositivos da Lei 8.666/93 que se referem aos documentos de habilitação assim se manifestou:
“O elenco dos requisitos de habilitação está delineado em termos gerais nos arts. 27 a 32 da Lei de Licitações. É inviável o ato convocatório ignorar os limites legais e introduzir novos requisitos de habilitação, não autorizados legislativamente. XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p.
537. (…) O elenco dos arts. 28 a 31 deve ser reputado como máximo e não como mínimo. Ou seja, não há imposição legislativa a que a Administração, em cada licitação, exija comprovação integral quanto a cada um dos itens contemplados nos referidos dispositivos. O edital não poderá exigir mais do que ali previsto, mas poderá demandar menos.” XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários..., p. 541.
Aqui algumas das decisões proferidas pelo TCU acerca da exigência da Carta do fabricante (CONTRATO DE CONCESSÃO), ou seja, referente a exigência de que tais empresas, sejam representantes de fabricantes de produtos:
1. Para habilitação de licitantes em pregão eletrônico, deve ser exigida, exclusivamente, a documentação disposta no art. 14 do Decreto nº
5.450/2005. Dessa forma, indiscutível é a falta de amparo legal para exigência de declaração do fabricante do produto como condição para habilitação, o que conduz à anulação do processo licitatório. (TCU. ACÓRDÃO 1729/2008 – Plenário. Ministro Relator Xxxxxx Xxxxxxx. Dou 22/08/2008)(grifou-se)
2. [...] é indevida a exigência de documentação não especificada no art. 14 do Decreto n.º 5.450/2005 e nos arts. 27 a 31 da Lei n.º 8.666/93 para a habilitação nas licitações do tipo pregão eletrônico. […] Para o Tribunal, essa exigência tem caráter restritivo porque deixa ao arbítrio do fabricante a indicação de quais representantes poderão participar do certame. No Acórdão n.º 1.676/2005-Plenário, o Tribunal assinalou que "a Administração não deve interferir nas negociações comerciais entre o fabricante e o comerciante (potencial licitante), já que a relação entre eles se funda em regras de direito civil ou comercial, a depender do caso.". O responsável, de certa forma, confirma esse posicionamento do Tribunal quando afirma que a equipe técnica não detém faculdade de questionar as razões que levam o fabricante a conceder ou não a carta aos licitantes. [...] Portanto, é desnecessário o pedido, por parte da Administração, de declaração do fabricante, pois a Lei já determina que existe essa solidariedade. […] No entender deste Tribunal, a Administração Pública deve ater-se ao rol dos documentos elencados nos arts. 27 a 31 da Lei de Licitações para fins de habilitação, não sendo lícita a exigência de nenhum outro documento que não esteja ali apontado (Decisão n.º 202/1996 - Plenário, Decisão n.º 523/1997 - Plenário, Acórdão n.º 1.602/2004 - Plenário, Acordão n.º 808/2003 - Plenário) considerando que a carta não integra a relação de documentos dos artigos mencionados, não se contempla a possibilidade de sua exigência.[...] (TCU. ACÓRDÃO 2404/2009 - Segunda Câmara. Ministro Relator Xxxx Xxxxx. Sessão 12/05/2009) (grifou- se).
2. [...] é clara a jurisprudência desta Corte de Contas sobre a questão em
debate, no sentido de vedar a inclusão em edital, como condição de habilitação ou de classificação, de exigência de declaração ou de apresentação de carta de solidariedade, por carecer de amparo legal e por restringir a competitividade do certame, em afronta ao disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei n. 8.666/1993 (Acórdãos - TCU n. 2.375/2006 - 2ª Câmara, e ns. 423/2007, 539/2007, 1729/2008, 1731/2008
e 1979/2009, do Plenário).
10. Nesse sentido, apenas a título ilustrativo, oportuno transcrever excerto do Voto condutor prolatado pelo Exmº Sr. Ministro-Substituto Xxxxxx
Xxxxxxxxx, ao relatar o TC 031.876/2008-3 (Xxxxxxx n. 1.979/2009 - TCU
-Plenário), que adotou esse entendimento:
"7. Retornando ao caso concreto, considero desarrazoada a exigência de declaração do fabricante dos equipamentos instalados no MJ de que a empresa vencedora do Pregão tem plenas condições técnicas para executar os serviços, bem como é representante legal e está autorizada a comercializar os produtos e serviços objeto do termo de referência, porquanto tal imposição não se mostra compatível com o mandamento constitucional que veda a exigência de qualificações técnicas e econômicas não indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações do contrato (art. 37, XXI, da CF).
8. Com efeito, essa condição contrapõe-se ao disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei n. 8.666/1993, haja vista ser vedada a inclusão de cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato.
9. Consoante bem ressaltou a unidade técnica, a exigência em tela não consta do rol de documentos previsto no art. 30 da Lei de Licitações, podendo, portanto, ser taxada, de impertinente, subsumindo-se ao descrito no art. 3º acima mencionado.
10. Demais disso, ela confere poder demasiado e irrestrito ao fabricante dos equipamentos, o qual poderia, por questões mercadológicas, comerciais ou outras quaisquer, simplesmente deixar de "habilitar" algumas empresas tecnicamente aptas para a prestação dos serviços ou, ainda, escolher determinados "parceiros" que considere mais adequados para representá-la e comercializar seus produtos e serviços, em detrimento de outras empresas com iguais capacidades técnicas.
11. Portanto, tem-se por vulnerado, nessa situação, o princípio da isonomia, bem como o da ampla competitividade, eis que a exigência em comento limita a participação no certame às empresas "credenciadas" pela fabricante dos equipamentos instalados no Ministério da Justiça, sem qualquer respaldo legal para tanto." (TCU. ACÓRDÃO 2174/2011 – Plenário. Ministro Relator: Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx. Dou 17/08/2011).(grifou-se)
2. REPRESENTAÇÃO. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. RESTRIÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO. ANULAÇÃO DO CERTAME. DETERMINAÇÕES. COMUNICAÇÕES.
1. Não é lícita, em processo de licitação, a exigência da chamada "carta do fabricante" ou “declaração do fabricante”, uma vez que restringe o caráter competitivo do certame.
2. No certame licitatório, os documentos que podem ser exigidos quanto à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico- financeira, regularidade fiscal e prova de cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal estão adstritos àqueles previstos nos artigos 27 a 31 da Lei nº 8.666/1993.
3. O edital de licitação somente poderá exigir qualificações técnicas e econômicas que sejam indispensáveis à garantia do cumprimento da obrigação (TCU. ACÓRDÃO 2056/2008 – Plenário. Ministro Relator: Xxxxxxxx Xxxxxxxx. Dou 19/09/2008).(grifou-se).
O Supremo Tribunal Federal – STF, em ação direta de inconstitucionalidade, deferiu medida cautelar para suspender a eficácia de dispositivo de portaria ministerial que ordenava o credenciamento dos licitantes em determinados certames. Veja-se excerto do Informativo do STF:
dissonância com o previsto no art. 37,XXI, da CF.
O Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade para suspender a eficácia do § 3º do art. 5º da Portaria 2.814/98, do Ministério da Saúde, que exige que, nas compras e licitações públicas de medicamentos, realizadas pelos serviços próprios, e conveniados pelo SUS, as empresas distribuidoras apresentem declaração do seu credenciamento como distribuidora junto à empresa detentora do registro dos produtos, bem como termo de responsabilidade emitido pela distribuidora, garantindo a entrega dos mesmos em prazo e quantidade estabelecidos na licitação. [...] Em seguida, entendeu- se que as exigências constantes do dispositivo analisado, em princípio, limitariam a concorrência no certame, configurando verdadeiro aditamento da Lei de Licitações (Lei 8.666/93), em
STF. Pleno. ADI 4105 MC/DF, rel. Min. Xxxxx Xxxxxxx, 17.3.2010. Informativo STF nº 579. O mesmo assunto foi analisado pelo TCU por meio do Acórdão 1.350/2010, 1ª Câmara, rel. Min. Xxxxx xx Xxxxxxxx.(grifo nosso)
que a Contratada deverá cumprir sem a
Percebe-se claramente, que há restrição a competitividade e posterior ferimento ao Princípio da Isonomia e Legalidade, visto que, trata-se de documentação de terceiros (empresas que não participam do certame), e em nada a sua não exigência, traria prejuízo a este erário nesta contratação, até porque, o instrumento convocatório deverá fixar o prazo de garantia e as condições rigorosas
intervenção do fabricante e sem qualquer isenção ou privilégio.
Trazemos a baila, há Lei n° 6.729/79 – “Lei Ferrari”, vejamos, o que diz esta LEI em seu
artigo 1°:
Art. 1º A distribuição de veículos automotores, de via terrestre, efetivar-se-á através de concessão comercial entre produtores e distribuidores disciplinada por esta Lei e, no que não a contrariem, pelas convenções nela previstas e disposições contratuais.
Nossos veículos, têm como origem a Fábrica (montadora), esta operação, nos enquadra no artigo 15 da referida Lei (LEI FERRARI), vejamos:
Art. 15. O concedente poderá efetuar vendas diretas de veículos automotores.
I- independentemente da atuação ou pedido do concessionário: (...)
b) a outros compradores especiais, nos limites que forem previamente ajustados com sua rede de distribuição;
A Lei Ferrari, veda em seu artigo 12, a venda de veículos POR CONCESSIONÁRIA, para fins de revenda, então vejamos:
Art. 12. O concessionário só poderá realizar a venda de veículos automotores novos diretamente a consumidor, vedada a comercialização para fins de revenda.
Fica evidente, que não pode o concessionário, efetuar vendas para fins de revenda, mas o fabricante (concedente), efetua essa vendas a outros compradores especiais, independente da atuação ou pedido do concessionário, conforme art. 15º, inciso I, alínea “b”, portanto, esta, claro que não há ILEGALIDADE neste tipo de negociação.
A LEI FERRARI não se aplica ao caso, visto que vincula apenas as concessionárias e montadoras, e não a Administração Pública nas contratações para aquisição de veículos. Essas regras devem delimitar um conteúdo de razoabilidade para não ferir o princípio da livre iniciativa prevista no artigo 170 da Constituição Federal. Sendo assim, a lei não pode estabelecer limitações a concorrência, uma vez que seu conteúdo deve ser com base em questões de razoabilidade.
Em sendo assim, em respeito à livre concorrência preceituada no art. 170, IV da C.F., ao princípio da competitividade, disposto no art. 3º, I e II da Lei 8.666/96, bem como considerando os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 2º da Lei 9.784/99, conclui- se que inexiste amparo fatídico e legal que vede EMPRESAS QUE NÃO SÃO CONCESSIONÁRIAS AUTORIZADAS OU FABRICANTES, o fornecimento do bem em questão.
Todavia tentando harmonizar um posicionamento condizente com o interesse público, respaldado nos princípios basilares da licitação e da administração pública, trazemos a posição do Órgão de Controle Externo dos Municípios do Estado e Goiás, in casu, TCM-GO, apresentada no Processo n.º 16750/2016, exarado no Acórdão AC n.º 03317/2017, in verbis:
ACÓRDÃO - AC Nº 03033/2017 – TCMGO – PLENO
Cuidam os presentes autos de Denúncia formulada pela empresa Belcar Veículos Ltda., representada por seus sócios proprietários, relatando supostas irregularidades praticadas no Pregão Presencial nº 28/2016 do Município de Santa Rita do Araguaia/ Fundo Municipal de Saúde (FMS), cujo objeto foi a aquisição de um veículo tipo pick-up transformado em ambulância, fornecido pela licitante Celsinho Veículos Ltda.-EPP, que não é revendedora autorizada de nenhuma marca, razão pela qual não poderia entregar o veículo novo/zero quilômetro. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, nos termos do Voto da Relatora, Conselheira Xxxxx Xxxxxx: I. CONHECER da presente denúncia, por se encontrarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 203 do Regimento Interno deste Tribunal.
II. CONSIDERÁ-LA IMPROCEDENTE, haja vista a adequação da proposta da empresa vencedora às regras do edital, não tendo sido constatada irregularidade grave no certame; III. DETERMINAR o arquivamento dos autos; IV. CIENTIFICAR as partes interessadas do teor da decisão; V. DETERMINAR a publicação do Acórdão, nos termos do art.
101 da Lei nº 15.958/07, para que surta os efeitos de direito. À Superintendência de Secretaria para as providências cabíveis.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em
Goiânia, 26/04/2017.
[…] Manifestação da Secretaria de Licitações A Secretaria de Licitações e Contratos proferiu o Certificado nº 00050/17-SLC (fls. 115/117) manifestando-se pela improcedência desta Denúncia por entender: a) que o fato de a vencedora não ser revendedora autorizada do veículo licitado prestigia o princípio da ampla concorrência. Ao inverso, se tivesse afastado as revendedoras de veículos por meio de previsão editalícia restringiria demasiadamente o certame, e que tal evento não
é apto a descaracterizar o automóvel como novo que, para ser
considerado zero km, não necessita de transferência direta entre o
fabricante e o consumidor, pois a Lei nº 6.729/79, que dispõe sobre a
concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos
automotores de via terrestre, não se aplica ao caso em tela, uma vez
que vincula apenas as concessionárias e montadoras, e não a
Administração Pública nas contratações para aquisição de veículos;
b) os Responsáveis juntaram aos autos documento comprovando a
titularidade do veículo em nome do Município de Santa Rita do
Araguaia, o que foi atestado por aquela especializada via site
xxxxx://xxxxxx.xxxxxx.xx.xxx.xx.
Também, vejamos um trecho do parecer que teve a Secretária da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul com a data de 04/06/2018 , no processo n° 18/0000-0000000-0, (em anexo inteiro teor do parecer exarado pela CENTRAL DE LICITAÇÕES do Governo do Estado do Rio Grande Do Sul) , quanto a aplicação da Lei 6.729/79 (Lei Ferrari) para comercialização de veículos em procedimentos licitatórios:
A Lei 6.729/79 não se aplica ao caso visto que vincula apenas as
concessionárias e montadoras, e não a Administração pública nas contratações para aquisição de veículos. Como bem ressaltado pela litisconsorte necessária, "A lei não criou nas licitações uma classe
especial de empresas concessionárias, para ela todas as empresas
são iguais, respeitadas suas particularidades definidas pelo próprio ordenamento jurídico”. XXXXXXX XXXX Xxxxx de Direito. (6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Processo 0012538-05.2010.8.26.0053 (053.10.012538-0) -
Mandado de Segurança).’
Ainda sobre o assunto, o Prof. Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx, em comentários a este dispositivo constitucional ensina:
“a livre concorrência está configurada no art. 170. IV como um dos princípios da ordem econômica. Ela é uma manifestação da liberdade de iniciativa e, para garanti-la, a Constituição estatui que a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros (art. 173, §4o). Os dois dispositivos se complementam no mesmo objeto. Visam tutelar o sistema de mercado e, especialmente proteger a livre concorrência, contra a tendência açambarcadora da concentração capitalista. A Constituição reconhece a existência do poder econômico. Este não é, pois, condenado pelo regime constitucional. Não raro este
poder econômico é exercido de maneira anti-social. Cabe, então, ao Estado intervir e coibir o abuso”. (Curso de Direito Constitucional Positivo – Malheiros Editores – 29a edição – pg. 795.
Uma licitação deve ser regida pelo princípio da vinculação ao edital e do julgamento objetivo, sendo observado o princípio constitucional da isonomia e de forma a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração. De outra forma, estar-se-ia criando uma reserva de mercado restrita as concessionárias, subvertendo o princípio constitucional da ampla concorrência, que é a base legal para a Administração Pública em todas as formas de licitação.
Entendamos, qual é o conceito de veículos novos (zero quilômetros), que adota a Deliberação n° 64/2008 do CONTRAN:
2.12. VEÍCULO NOVO - veículo de tração, de carga e transporte coletivo de passageiros, reboque e semi-reboque, antes do seu registro e licenciamento.
Esta IMPUGNANTE, sempre forneceu seus veículos, atendendo a todas as exigências, para realização do primeiro registro e licenciamento (emplacamento), em nome do adquirente (prefeituras/órgãos públicos). ”EM ANEXO, DIVERSOS ATESTADOS TÉCNICOS DE VEÍCULOS FORNECIDOS ONDE SEMPRE CONSTA O PRIMEIRO EMPLACAMENTO EM NOME DO ADQUIRENTE E CÓPIAS DE DOCUMENTO ONDE PODERÁ SE VERIFICAR QUE NO CAMPO PLACA ANTERIOR (PLACA ANT) CONSTA SEMPRE NOTA FISCAL, OU SEJA, O VEÍCULO NÃO POSSUI UMA PLACA ANTIGA, SENDO ASSIM, CARACTERIZADO SEU PRIMEIRO REGISTRO E LICENCIAMENTO (EMPLACAMENTO)”
Quanto dúvidas sobre a questão da garantia do veículo, todas as informações relativas à utilização, conservação, zelo e manutenção do veículo, inclusive forma de reivindicar a garantia quanto à, defeito de fabricação, estão dispostos no manual do veículo que será entregue junto com o mesmo. A garantia à assistência técnica de fábrica e garantia do fabricante contra defeitos de fabricação, pertencem ao veículo, em alguns julgados, analisa-se a questão sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor – CDC. O raciocínio utilizado é o seguinte: ao contratar bens e serviços como destinatária final, a Administração caracteriza-se como consumidora, beneficiando-se das proteções inerentes ao CDC. Esse Diploma, por sua vez, dita que o fornecedor e o fabricante são solidariamente responsáveis pelos produtos que disponibilizam. Desnecessária, portanto, a apresentação de carta de solidariedade, haja vista que a responsabilidade solidária já é imposta por força de Lei.
Trazemos então à baila, o que exige a Lei de Defesa do Código do Consumidor, que estabelece responsabilidade solidária ao fornecedor ou fabricante para a garantia do produto ou serviço, conforme Lei Federal 8.078, de 11 de setembro de 1990, in verbis:
“Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano,
todos responderão solidariamente pela reparação
prevista
nesta e nas seções anteriores. (grifo nosso)
E ainda, o artigo 24 vincula o fornecedor a prestar a garantia, independentemente da relação existente com o fabricante:
“Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.”
Por fim, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 18 é claro ao estabelecer responsabilidade solidaria do fabricante e do fornecedor dos produtos. O art. 14 da mesma Lei, ainda traz a responsabilidade do fornecedor independente da existência de culpa aos serviços prestados.
Tudo isto, já fora observado pela 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decisão judicial, anexa à nossa Contra Razão de recurso. Vejamos uma parte:
" ... Não colhe o argumento de que a empresa vencedora não tem condições de fornecer a mesma garantia que a concessionária, pois a garantia se refere ao produto e não ao adquirente, e deve atender as exigências do Código de Defesa do Consumidor, em qualquer caso....
XXXXXXX XXXXX Xxxxx de Direito" (PROCESSO 0012538-
05.2010.8.26.0053 (053.10.012538-0) – MANDADO DE SEGURANÇA.
(Grifo nosso)
Nem mesmo com o poder discricionário que lhe é atribuído, a administração, poderia solicitar em edital as exigências mencionadas, pois a Lei de Licitações – nº 8.666/1993 e muito menos a Lei nº 10.520/2002, que disciplina a modalidade de licitação do tipo pregão, em nenhum momento, fazem distinção de classe, pois para ambas, todos os licitantes deverão ter igual tratamento. Discricionariedade é a liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei, ou seja, observando sempre os limites estabelecidos em lei.
A discricionariedade é sempre parcial e relativo, ou seja, não é totalmente livre, pois sob os aspectos de competência, forma e finalidade a lei impõe limitações, portanto, o correto é dizer que a discricionariedade implica liberdade de atuação nos subordinado aos limites da lei. O âmbito da discricionariedade é amplo, mas nunca total, pois são sempre vinculados à lei.
Os limites à discricionariedade são delineados pelo próprio ordenamento jurídico: são regras, princípios ou teorias que delimitam o campo de atuação do administrador público de modo a impedir que este se desvie da lei (princípio da legalidade), da finalidade específica prevista no comando normativo (desvio de poder), que fundamente sua conduta com motivos inexistentes ou incompatíveis com a decisão adotada (motivos determinantes), ou que utilize via jurídica incompatível com os pressupostos fáticos ou jurídicos justificadores de sua decisão (causa do ato administrativo).
A Legislação é sabia e o que esta IMPUGNANTE deseja é que seja assegurado seu direito de igualdade de participação.
Lei Federal N° 8666/1993
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
Observa-se que a carta maior estabelece que:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados
mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (grifo nosso)
Portanto Senhores, demonstrado o “fumus boni iuris”, através do exposto acima, resta claro a necessidade de alteração ao edital, por parte desta comissão de licitação, agindo de acordo com os mandamentos legais.
V- DO PEDIDO
Ex Positis, Xxxx recebida a presente IMPUGNAÇÃO, para que conhecida, seja analisado seu mérito e ao final seja:
1 – SUPRIMIDO do edital as exigências:
* OBSERVAÇÕES IMPORTANTES
O veículo deverá possibilitar que o primeiro emplacamento seja realizado em nome da Prefeitura Municipal de Caçapava do Sul. A licitante que não for a fabricante/montadora do veículo deverá comprovar que é Concessionária, Revendedora ou Representante autorizada, por meio de Carta de Autorização ou documentação hábil em vigor, expedida pelo fabricante.
* 4. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:
i) A licitante que não for a fabricante/montadora do veículo deverá comprovar que é Concessionária, Revendedora ou Representante autorizada, por meio de Carta de Autorização ou documentação hábil em vigor, expedida pelo fabricante.
TERMOS EM QUE PEDIMOS DEFERIMENTO.
CAMPO BOM, 19 de março de 2019. | |
DIOGO E. HERPICH Procurador CPF 000.000.000-00 RG 2076614854 |