ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2021
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2021
WÄRTSILÄ BRASIL LTDA., com sede na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, na Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, 00, 00x pav, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o n° 36.176.600/0001-52;
WÄRTSILÄ BRASIL LTDA., localizada na Cidade de Niterói, Estado do Rio de Janeiro, na Xxx Xxxxxx Xxxxx, 00, galpão, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 36.176.600/0016-39;
WÄRTSILÄ BRASIL LTDA., localizada na Cidade de Cabo de Santo Agostinho, Estado de Pernambuco, na Xxx. XX 000 Xxx, 0000 XX 0XX0, Xxxxx xxx Xxxxxxxxx, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 36.176.600/0006-67;
WÄRTSILÄ BRASIL LTDA., localizada na Cidade de Manaus, Estado do Amazonas, na Xxx Xxxxx, 00, Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 36.176.600/0003-14;
neste ato representadas por seus procuradores, doravante denominadas simplesmente WÄRTSILÄ, e de outro lado o
Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia no Rio de Janeiro e Região, com sede na Xx. Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 000, 0x/00x/00x xxxxxxx, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX, inscrito no CNPJ/MF sob on° 04.121.168/0001-06, por seu representante legal;
Federação Regional dos Urbanitários do Nordeste – “FRUNE”, localizana na Xxx Xxxxx xx Xxx Xxxxx, 000, Xxx Xxxxx, Xxxxxx/XX, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.419.880/0001-51, por seu representante legal;
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Pernambuco, localizado na Xxx Xxxxx xx Xxx Xxxxx, 000, Xxx Xxxxx, Xxxxxx/XX, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 11.011.020/0001-84, por seu representante legal;
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado do Amazonas, localizado na Xxx Xxxxxxxx, 0000, Xxxxxxxxxxxx, Xxxxxx/XX, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 04.166.575/0001-30, por seu representante legal;
doravante denominados SINDICATOS e neste ato representando os EMPREGADOS da WÄRTSILÄ BRASIL LTDA., doravante denominados simplesmente EMPREGADOS.
têm entre si, justo e acordado nos termos do inciso VI do art. 8º da Constituição Federal de 1988, o que mutuamente aceitam e outorgam, mediante as cláusulas e condições adiante estabelecidas, a saber:
TÍTULO I CLÁUSULAS ECONÔMICAS
CAPÍTULO I - OBJETO, VIGÊNCIA, DATA ANUAL DE REVISÃO (DATA BASE)
CLÁUSULA 01 - OBJETO
Este Acordo Coletivo de Xxxxxxxx é aplicável a todos os atuais EMPREGADOS da WÄRTSILÄ e àqueles que vierem a ser empregados, desde que contratados durante a vigência deste Acordo, conforme Cláusula 2, abaixo.
CLÁUSULA 02 - VIGÊNCIA E DATA-BASE
A WÄRTSILÄ e os SINDICATOS acordam que a data anual de revisão (DATA-BASE) do presente acordo coletivo, aplicável aos EMPREGADOS, será dia 1º de julho de 2021.
§ 1º – O presente Acordo Coletivo vigorará pelo período de 24 meses, iniciando-se em 1º de julho de 2019 até 30 de junho de 2021, ao qual são restringidas as cláusulas, condições e benefícios resultantes, encerrando- se integralmente o seu valor normativo ao final do exercício aqui fixado, exceto quando do interesse e acordo das partes envolvidas.
§ 2º – As partes, coletiva ou individualmente, poderão, mediante aviso prévio de 15 dias, solicitar agendamento de reunião com o objetivo de negociar e revisar as cláusulas deste Acordo.
CAPÍTULO II - VANTAGENS E POLÍTICAS SALARIAIS CLÁUSULA 03 - VANTAGENS SALARIAIS
A WÄRTSILÄ pagará mensalmente o salário de seus EMPREGADOS no dia 25 de cada mês.
§ 1º - Caso esses dias do mês caiam em dias de sábado, domingo ou feriado, a WÄRTSILÄ fará o pagamento dos salários dos EMPREGADOS no último dia útil anterior.
CLÁUSULA 04 - POLÍTICA SALARIAL
Em 1º de julho de 2019, a WÄRTSILÄ reajustará os salários base de seus
EMPREGADOS, vigentes em 1º de julho de 2019, em 2,95% (dois vírgula noventa e cinco por cento).
Em 1º de julho de 2020, a WÄRTSILÄ reajustará os salários base de seus EMPREGADOS, vigentes em 1º de julho de 2020, pelo índice do ICV/DIESSE, que pelas estimativas da WÄRTSILÄ será de 2,88% (dois vírgula oitenta e oito por cento).
§1: As Partes esclarecem que em razão da pandemia pelo COVID-19, o DIESSE interrompeu, em 18/03/2020, a coleta de preços do índice do Custo de Vida e que a coleta somente será retomada quando a situação se normalizar.
Diante desse cenário, a WÄRTSILÄ fez uma estimativa e chegou ao índice de 2,88%. No entanto, caso o DIESSE apure um percentual maior para o ano de 2020, a WÄRTSILÄ efetuará o pagamento da diferença. Por outro lado, se o percentual apurado for menor do índice estimado pela WÄRTSILÄ, a empresa garantirá o percentual já concedido de 2,88%.
§ 2º - A WÄRTSILÄ concorda em fixar um piso salarial mínimo no valor de R$1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais) de salário básico.
§ 3º - O APRENDIZ, contratado por prazo determinado para desempenhar na WÄRTSILÄ atividade compatível com sua formação profissional terá como piso salarial mensal o salário-mínimo nacional vigente no país, sendo sua carga horária diária máxima de 06 horas, sendo devido o seu fracionamento em caso de cargas horárias inferiores. O menor aprendiz não será contemplado com os benefícios deste Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, ficando o mesmo regido pela legislação específica.
CLÁUSULA 05 - DO DÉCIMO TERCEIRO
A WÄRTSILÄ pagará, como adiantamento do 13º salário (Leis 4090/62 e 4749/65), metade da remuneração devida a partir de Abril, de forma desvinculada do pagamento das férias, mediante Termo de Solicitação de Adiantamento, o qual deverá ser aprovado pelo Gestor da área.
Parágrafo Único - O pagamento da diferença do 13º salário complementar será efetuado até o dia 10 de dezembro.
CLÁUSULA 06 - DAS DIÁRIAS DE VIAGENS
A companhia concederá as Diárias de Viagens a Serviço, no valor de R$101,16 (cento e um reais e dezesseis centavos), da seguinte forma:
(i) R$46,88 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) a título de diária fixa e;
(ii) Variável de R$54,28 (cinquenta e quatro reais e vinte e oito centavos) quando, em razão de as empresas clientes não concederem alimentação no local de execução das atividades e houver necessidade de o Empregado realizar despesas com alimentação. Para este caso não será necessária qualquer comprovação (notas fiscais de estabelecimentos alimentícios).
§1º - A Diária de Viagem Variável prevista acima será composta de almoço no valor de R$26,14 (vinte e seis reais e quatorze centavos) e de jantar no valor de R$28,14 (vinte e oito reais e quatorze centavos).
§2º - A WÄRTSILÄ manterá o controle da necessidade de concessão da diária variável conforme escopo do serviço acordado com o cliente. Nas hipóteses em que o empregado esteja hospedado em hotel que cobre o valor do café da manhã à parte, este não mais será reembolsado pela WÄRTSILÄ.
§ 3º - A WÄRTSILÄ se comprometerá, no caso de viagem a serviço, em instalar seus EMPREGADOS em estabelecimento com condições mínimas de conforto e higiene.
§ 4º – Acordam as partes que os referidos pagamentos não possuem natureza salarial, nem se incorporam ao salário para quaisquer fins.
CLÁUSULA 07 – REFEIÇÕES
Para o período de 1º de julho de 2019 até 30 de junho de 2020, a WÄRTSILÄ concederá aos seus EMPREGADOS mensalmente um auxílio-refeição, para cada dia de trabalho, em valor nunca inferior a R$28,36 (vinte e oito reais e trinta e e seis centavos), por 22 (vinte e dois) dias do mês, ressalvando-se o previsto na cláusula 17, não havendo qualquer desconto por parte do empregado, totalizando mensalmente o valor de R$ 624,00 (seiscentos e vinte e quatro reais).
Para o período de 1º de julho de 2020 até 30 de junho de 2021, a WÄRTSILÄ aplicará as mesmas regras e percentual, previsto na cláusula 4ª, § 1ª deste acordo coletivo.
§ 1º - A WÄRTSILÄ deverá garantir a refeição dos seus EMPREGADOS em dias de treinamento obrigatório e trabalho extraordinário em dias de folga realizados na própria base, quando excedidos os 22 (vinte e dois) dias de auxílio-refeição concedidos mensalmente e desde que não haja duplicidade de pagamento.
§ 2º - Acordam as partes que os referidos pagamentos não possuem natureza salarial, nem se incorporam ao salário para quaisquer fins.
CLÁUSULA 08 - CESTA BÁSICA
Para o período de 1º de julho de 2019 até 30 de junho de 2020, a WÄRTSILÄ concederá aos seus EMPREGADOS, exceto os Diretores, Gerentes e Consultores Jurídicos, inclusive aos afastados por auxílio- doença, acidente de trabalho e doença ocupacional, um auxílio- alimentação no valor de 340,00 (trezentos e quarenta reais).
Para o período de 1º de julho de 2020 até 30 de junho de 2021, a WÄRTSILÄ aplicará as mesmas regras e percentual, previsto na cláusula 4ª, § 1ª deste acordo coletivo.
Parágrafo Único – acordam as partes que os referidos pagamentos não possuem natureza salarial, nem se incorporam ao salário para quaisquer fins.
CLÁUSULA 09 - XXXXXXX XXXXXX
Para o período de 1º de julho de 2019 até 30 de junho de 2021, a WÄRTSILÄ concederá auxílio creche no valor de R$ 321,00 (trezentos e vinte e um reais) por vida para os EMPREGADOS, independentemente do seu estado civil, com a guarda do filho com idade de 04 (quatro) meses até 48 (quarenta e oito) meses de idade, nas seguintes condições:
§ 1º - Caso ambos os pais sejam empregados, apenas terá direito ao Auxílio a Genitora.
§ 2º - Acordam as partes que os referidos pagamentos não possuem natureza salarial, nem se incorporam ao salário para quaisquer fins.
TÍTULO II CLÁUSULAS SOCIAIS
CAPÍTULO III - DOS REGIMES DE TRABALHO CLÁUSULA 10 - DAS FÉRIAS
Os EMPREGADOS poderão gozar seus períodos de férias, conforme estabelecido na política de férias da WÄRTSILÄ, da seguinte forma:
a) 30 dias corridos ou
b) 15 dias corridos parcialmente em dois períodos ou
c) 20 dias corridos (na venda de 10 dias) ou
d) 10 dias corridos parcialmente em dois períodos (na venda de 10 dias) ou
e) 20 dias corridos e 10 dias corridos parcialmente em dois períodos ou
f) 15 dias corridos + 5 dias corridos + venda de 10 dias de férias ou;
g) 14 dias corridos + 6 dias corridos + venda de 10 dias de férias ou
h) 30 dias parcelados em 03 períodos, desde que 01 período seja superior a 14 dias.
CLÁUSULA 11 - DAS HORAS DEMANDADAS EM TREINAMENTO
Nas hipóteses de treinamentos relacionados com normas de segurança e os de natureza obrigatória exigidos pelo cliente, que coincidam com o dia de folga ou de repouso remunerado do Empregado, a WÄRTSILÄ garantirá o pagamento das horas efetivamente demandadas com esse fim a título de horas extraordinárias, com os adicionais de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA 12 - DOS EMPREGADOS ADMINISTRATIVOS
Os EMPREGADOS cujas atividades estão voltadas para a administração da WÄRTSILÄ estarão obrigados ao cumprimento de jornada diária de 08 (oito) horas diárias de segunda a sexta-feira, perfazendo o total de 40 (quarenta) horas semanais, fazendo jus ao adicional noturno quando trabalhar entre o período de 22:00h de um dia e 05:00h do dia seguinte, gozando suas folgas aos sábados e domingos.
§ 1º - Considerando que os coordenadores do Grupo Administrativo sempre exerceram cargo de confiança com deveres legais e de gestão e, portanto, sempre estiveram inseridos na exceção do art. 62, II, da CLT, não mais estarão sujeitos a nenhum controle de horário de trabalho, e, consequentemente não terão direito ao pagamento de horas extras a partir da data de aprovação do acordo coletivo.
§2º - Os coordenadores do Grupo Administrativo irão receber um aumento salarial de 3% sobre o salário base, além dos reajustes salariais da cláusula 4ª do referido acordo coletivo, a título de indenização / compensação pela supressão das horas extras, o qual vigorará a partir da data de aprovação do acordo coletivo.
§3º - Os coordenadores administrativos contratados após a assinatura do presente acordo coletivo serão regidos pelas condições estabelecidas no parágrafo 1º e, portanto, não farão jus às horas extras e nem à respectiva indenização, prevista no parágrafo §2º.
§ 4º As eventuais horas extraordinárias realizadas aos sábados, domingos e feriados serão consideradas para o efetivo pagamento no mês subsequente com os adicionais de 50% para os sábados e 100% para os domingos e feriados. Essa condição não se aplica aos coordenadores do Grupo Administrativo, conforme previsto no parágrafo
§1º desta cláusula.
§ 5º - Considerando a eventualidade com que os EMPREGADOS desta categoria se expõem a riscos, a este grupo é devido o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) proporcional aos dias que trabalharem em áreas consideradas perigosas (conforme Laudos Técnicos).
§ 6º - Caso este grupo trabalhe 5 (cinco) dias consecutivos em áreas consideradas perigosas (conforme Laudos Técnicos), receberá a proporcionalidade de mais 2 (dois) dias de periculosidade, e caso trabalhe 6 (seis) dias consecutivos, nessas mesmas condições, receberá 1 (hum) dia de periculosidade, completando um período máximo de 7 (sete) dias. A partir do 7º dia consecutivo, o empregado receberá adicional de periculosidade proporcional ao período efetivamente trabalhado, não ultrapassando o limite de 30%. Não será aplicada a proporcionalidade para períodos inferiores a 5 dias consecutivos.
§7º - Para os EMPREGADOS que cumprirem jornada das 22:00h às 05:00h, assim considerado horário noturno, a hora de trabalho será computada como sendo 52 minutos e trinta segundos, em conformidade com o art. 73, §1º da CLT.
§8º - Os EMPREGADOS denominados administrativos estão enquadrados no sistema de jornada flexível, podendo iniciar seu trabalho no período entre 07:00 e 09:00h e terminar entre 16:00 e 18:00h,
perfazendo sempre a jornada diária de 8 horas, com intervalo de 1 (uma) hora para descanso e refeição.
CLÁUSULA 13 - DOS EMPREGADOS WORKSHOP
Os EMPREGADOS cujas atividades estão voltadas para o worshop da WÄRTSILÄ estarão obrigados ao cumprimento de jornada diária de 08 (oito) horas diárias de segunda a sexta-feira, perfazendo o total de 40 (quarenta) horas semanais, fazendo jus ao adicional noturno quando trabalhar entre o período de 22:00h de um dia e 05:00h do dia seguinte, gozando suas folgas aos sábados e domingos.
§1º - Os EMPREGADOS dessa categoria receberão o adicional de periculosidade de forma integral, quando estiver em ambiente exposto a risco, conforme laudos técnicos.
§2º - As eventuais horas extraordinárias realizadas aos sábados, domingos e feriados serão consideradas para o efetivo pagamento no mês subsequente com os adicionais de 50% para os sábados e 100% para os domingos e feriados
§3º - Os coordenadores ativos, até a data da assinatura do presente acordo coletivo, terão incorporados ao salário os adicionais de coordenação, no percentual de 20%, e supressão de horas extras, no percentual de 10%, ao salário-base (totalizando um percentual de 30% incorporados ao salário) e não mais receberão essa parcela de forma discriminada.
§4º - Os coordenadores de workshop contratados, promovidos e/ou transferidos após a assinatura do presente acordo coletivo não farão jus aos adicionais de coordenação e ao adicional de supressão de horas extras.
§5º - Na eventualidade do EMPREGADO ser convocado pelo gestor direto para trabalhos extraordinários durante período de folga, na sua própria base e, por motivos alheios à sua vontade o trabalho for cancelado após a saída da sua residência, este terá direito às horas extraordinárias durante o período de percurso efetivo de sua residência até o local de trabalho e posterior retorno do local de trabalho à sua residência, considerando-se sempre a avaliação do tempo de percurso médio decorrente da distância entre o local de trabalho e o de residência, porém limitado a 01 hora por trecho. Essas horas serão consideradas para o efetivo pagamento no mês subsequente com os adicionais correspondentes. Sendo mantida a programação de trabalho, o EMPREGADO receberá o pagamento pelas horas extraordinárias
efetivamente trabalhadas com os adicionais correspondentes, porém, não haverá o pagamento do tempo de deslocamento. Na hipótese do atendimento cancelado ocorrer fora da base do EMPREGADO, não será aplicado o limitador de 01 hora por trecho, sendo compensado o tempo integral efetivamente gasto no trajeto.
CLÁUSULA 14 - DOS EMPREGADOS OPERACIONAIS EXTERNOS - GRUPO I
Os EMPREGADOS denominados operacionais externos cujo trabalho é regularmente exercido em Plataforma de Prospecção de Petróleo, estarão sujeitos aos regimes de trabalho e benefícios da Lei 5.811/72, com folga de 01 dia para cada dia trabalhado, perfazendo o máximo de
14 dias de trabalho e 14 dias de folga, bem como fazendo jus ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) de forma integral quando trabalharem em áreas consideradas perigosas (conforme Laudos Técnicos), independentemente da quantidade de dias de exposição em áreas consideradas perigosas.
§ 1º - Para os EMPREGADOS que exercem as atividades no regime de sobreaviso – até 12 horas diárias de trabalho – será feito o pagamento do adicional de sobreaviso de 20% (vinte por cento).
§ 2º - Para os EMPREGADOS que exercem as atividades no regime de trabalho de turno ininterrupto de revezamento de 12 horas, será feito o pagamento do adicional noturno para o trabalho realizado no período entre as 22:00 horas de um dia e 5:00 horas do dia seguinte, quando esse empregado não fizer jus ao adicional de sobreaviso.
§ 3º - As folgas eventualmente não gozadas serão consideradas para o efetivo pagamento no mês subsequente com o adicional de 100% (cem por cento).
§ 4º - As eventuais horas extraordinárias que ultrapassarem a carga horária de 12 horas, quando realizadas de segunda a domingo serão remetidas para o Banco de Horas na proporção de cada hora trabalhada, uma hora para o Banco de Horas. As horas extras, não compensadas no prazo estabelecido no Banco de Horas, serão remuneradas no percentual de 50%.
§5º - O trabalho realizado nas escalas e que caiam em domingos e feriados serão remunerados normalmente, sem adicional de horas extraordinárias.
§5º - Os coordenadores operacionais do Grupo Operacional I ativos, até a data da assinatura do presente acordo coletivo, terão incorporados ao salário os adicionais de coordenação, no percentual de 20%, e supressão de horas extras, no percentual de 10%, ao salário-base (totalizando um percentual de 30% incorporados ao salário) e não mais receberão essa parcela de forma discriminada.
§6º - Os coordenadores operacionais do Grupo Operacional I contratados, promovidos e/ou transferidos após a assinatura do presente acordo coletivo não farão jus aos adicionais de coordenação e ao adicional de supressão de horas extras.
§7º - Na eventualidade do EMPREGADO ser convocado pelo gestor direto para trabalhos extraordinários durante período de folga, na sua própria base e, por motivos alheios à sua vontade o trabalho for cancelado após a saída da sua residência, este terá direito às horas extraordinárias durante o período de percurso efetivo de sua residência até o local de trabalho e posterior retorno do local de trabalho à sua residência, considerando-se sempre a avaliação do tempo de percurso médio decorrente da distância entre o local de trabalho e o de residência, porém limitado a 01 hora por trecho. Essas horas serão consideradas para o efetivo pagamento no mês subsequente com os adicionais correspondentes. Sendo mantida a programação de trabalho, o EMPREGADO receberá o pagamento pelas horas extraordinárias efetivamente trabalhadas com os adicionais correspondentes, porém, não haverá o pagamento do tempo de deslocamento. Na hipótese do atendimento cancelado ocorrer fora da base do EMPREGADO, não será aplicado o limitador de 01 hora por trecho, sendo compensado o tempo integral efetivamente gasto no trajeto.
CLÁUSULA 15 - DOS EMPREGADOS OPERACIONAIS EXTERNOS - GRUPO II
Os EMPREGADOS denominados OPERACIONAIS EXTERNOS GRUPO
II, cujo trabalho regularmente seja exercido em Instalações de Prospecção de Petróleo ou de auxílio à atividade de prospecção e transporte de Petróleo e seus derivados, nacionais ou estrangeiros, estaleiros ou plantas fora da localidade de sua base, estarão obrigados ao cumprimento de jornada diária de 8 (oito) horas diárias de segunda a sexta-feira, quando estiverem em serviços em terra, (escritório, oficina, docagens, estaleiros e plantas termelétricas) ou embarcados em navios, com folgas aos sábados e domingos.
§1º - Após viagem ininterrupta para trabalho, mesmo que com folga em sábados e domingos, fora da localidade da sua base, e na forma do caput
da presente Cláusula, igual a 15 (quinze) dias, o EMPREGADO terá direito a 1 (um dia) de folga e, caso o tempo de trabalho seja igual ou superior a 30 (trinta) dias, o EMPREGADO terá direito a 2 (dois) dias de folga, superior a 60 (sessenta) dias, o EMPREGADO terá direito a 3 (três) dias de folga, de forma não cumulativa e sem desconto do banco de horas. A folga será condicionada à entrega de todos os relatórios e documentos pertinentes ao serviço prestado, sem possibilidade de justificativa para o não cumprimento desta exigência, e deverá ser gozada, mediante requerimento do empregado, em até 48 horas após o seu retorno para a localidade da sua base, não se aplicando aos EMPREGADOS que estejam em situação de transferência temporária e treinamento.
§ 2º - A este grupo é devido o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) de forma integral quando trabalharem em áreas consideradas perigosas (conforme Laudos Técnicos), independentemente da quantidade de dias de exposição em áreas consideradas perigosas.
§ 3º - Para os EMPREGADOS do GRUPO II as eventuais horas extraordinárias realizadas aos sábados, domingos e feriados serão consideradas para o efetivo pagamento no mês subsequente, com os adicionais de 50% para os sábados e 100% para os domingos e feriados.
§ 3º - Para os EMPREGADOS que exercem as atividades no horário entre as 22:00h e as 5:00h do dia seguinte será feito o pagamento do adicional noturno para o trabalho realizado no período, sendo certo que esse adicional será devido até o efetivo término do trabalho, quando este ultrapassar o horário de 5:00 horas da manhã.
§ 4º - Para os EMPREGADOS que eventualmente embarcarem em plataformas, estes automaticamente serão enquadrados no regime do EMPREGADO OPERACIONAL DO GRUPO I recebendo os adicionais na sua integralidade estabelecidos na CLÁUSULA 14 desde que permaneçam os 14 dias embarcados. Caso o tempo embarcado seja menor que 14 dias, estes receberão o número de dias de forma proporcional (cada dia trabalhado equivale a dois dias de proporcionalidade).
§5º - Os coordenadores operacionais do Grupo Operacional II ativos, até a data da assinatura do presente acordo coletivo, terão incorporados ao salário os adicionais de coordenação, no percentual de 20%, e supressão de horas extras, no percentual de 10%, ao salário-base (totalizando um percentual de 30% incorporados ao salário) e não mais receberão essa parcela de forma discriminada.
§6º - Os coordenadores operacionais do Grupo Operacional II contratados, promovidos e/ou transferidos após a assinatura do presente acordo coletivo não farão jus aos adicionais de coordenação e ao adicional de supressão de horas extras.
§7º - Na eventualidade do EMPREGADO ser convocado pelo gestor direto para trabalhos extraordinários durante período de folga, na sua própria base e, por motivos alheios à sua vontade o trabalho for cancelado após a saída da sua residência, este terá direito às horas extraordinárias durante o período de percurso efetivo de sua residência até o local de trabalho e posterior retorno do local de trabalho à sua residência, considerando-se sempre a avaliação do tempo de percurso médio decorrente da distância entre o local de trabalho e o de residência, porém limitado a 01 hora por trecho. Essas horas serão consideradas para o efetivo pagamento no mês subsequente com os adicionais correspondentes. Sendo mantida a programação de trabalho, o EMPREGADO receberá o pagamento pelas horas extraordinárias efetivamente trabalhadas com os adicionais correspondentes, porém, não haverá o pagamento do tempo de deslocamento. Na hipótese do atendimento cancelado ocorrer fora da base do EMPREGADO, não será aplicado o limitador de 01 hora por trecho, sendo compensado o tempo integral efetivamente gasto no trajeto.
CLÁUSULA 16 - DOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE EM TERMELÉTRICA
Considerando a flexibilização das normas trabalhistas, bem como a condição de localidade remota da maioria das Plantas Termoelétricas da WÄRTSILÄ, aos EMPREGADOS deste grupo que exerçam suas atividades em Plantas Termoelétricas, independentemente de estarem ou não em funcionamento, poderá ser aplicado o regime de trabalho da Lei 5.811/72, com folga de 01 dia para cada dia trabalhado, em regime de turno de revezamento de 12 horas, garantido o intervalo de 01 (uma) hora para descanso e refeição.
§1º - Os empregados desse grupo ativos, até a data da assinatura do presente acordo coletivo, terão incorporados ao salário base o adicional de turno de 7% e não mais receberão essa parcela de forma discriminada.
§2º - Os empregados em atividade em termelétrica contratados, promovidos e/ou transferidos após a assinatura do presente acordo coletivo não farão jus adicional de turno.
§ 3º - O trabalho realizado nas escalas e que caiam em domingos e feriados serão remunerados normalmente, sem adicional de horas extraordinárias.
§ 4º - As partes acordam ainda, como decorrência do presente regime de trabalho, que os empregados alocados nas atividades de operação não realizarão atividades de manutenção, salvo em casos emergenciais, ou por força maior.
§ 5º - As escalas de revezamento adotadas serão aquelas que melhor atendam às necessidades dos EMPREGADOS e da WÄRTSILÄ.
§ 6º - As eventuais horas incorporadas à jornada diária neste Acordo são consideradas compensadas pelo aumento nas folgas, decorrente da escala de revezamento, não sendo essas horas consideradas como horas extras para quaisquer efeitos.
§ 7º - Na hipótese de eventualmente exercerem suas tarefas em Plataforma de Prospecção de Petróleo, Campos de Prospecção de Petróleo ou Embarcações de Prospecção de Petróleo ou de auxílio à atividade de prospecção e transporte de Petróleo e seus derivados estarão sujeitos aos regimes de trabalho e benefícios da Lei 5.811/72, da forma como definida na CLÁUSULA 14 acima.
§ 8º - Os EMPREGADOS que exercem atividades administrativas ou de manutenção fixa nas plantas de energia estarão obrigados ao cumprimento de jornada diária de 8 (oito) horas de segunda a sexta-feira, perfazendo o total de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 9º - As horas extras realizadas em decorrência das passagens de serviço (turnos) serão automaticamente remetidas para Banco de Horas na proporção de para cada hora trabalhada, uma hora para o Banco de Horas.
§ 10º - Para os EMPREGADOS em regime de turno de revezamento, a WÄRTSILÄ remunerará o trabalho extraordinário mediante os seguintes critérios:
(ii) As eventuais horas extraordinárias realizadas de segunda-feira a domingo, serão computadas no Banco de Horas. Se as horas extras não forem compensadas dentro do prazo estabelecido no Banco de Horas, a WÄRTSILÄ remunerará no percentual de 50%.
(iii) As eventuais horas excedentes, prestadas após o término do último dia da escala semanal (descanso semanal remunerado), serão consideradas para o efetivo pagamento no mês subsequente com adicional de 100%.
§ 11º - As horas normais e as eventuais horas extraordinárias realizadas no dia de folga previsto em escala serão consideradas para o efetivo pagamento no mês subsequente com o adicional de 100%.
§ 12º - Na eventualidade do EMPREGADO ser convocado pelo gestor direto para trabalhos extraordinários durante período de folga, na sua própria base e, por motivos alheios à sua vontade o trabalho for cancelado após a saída da sua residência, este terá direito às horas extraordinárias durante o período de percurso efetivo de sua residência até o local de trabalho e posterior retorno do local de trabalho à sua residência, considerando-se sempre a avaliação do tempo de percurso médio decorrente da distância entre o local de trabalho e o de residência, porém limitado a 01 hora por trecho. Essas horas serão consideradas para o efetivo pagamento no mês subsequente com os adicionais correspondentes. Sendo mantida a programação de trabalho, o EMPREGADO receberá o pagamento pelas horas extraordinárias efetivamente trabalhadas com os adicionais correspondentes, porém, não haverá o pagamento do tempo de deslocamento. Na hipótese do atendimento cancelado ocorrer fora da base do EMPREGADO, não será aplicado o limitador de 01 hora por trecho, sendo compensado o tempo integral efetivamente gasto no trajeto.§13º - Os EMPREGADOS deste grupo que exerçam suas atividades em usinas termelétricas onde a operação acontece de forma remota, estarão sujeitos ao regime de turnos de revezamento de 08 (oito) horas.
§14º - Considerando que os coordenadores em atividade em termelétrica sempre exerceram cargo de confiança com deveres legais e de gestão e, portanto, sempre estiveram inseridos na exceção do art. 62, II, da CLT, não mais estarão sujeitos a nenhum controle de horário de trabalho, e, consequentemente não terão direito ao pagamento de horas extras a partir da data de aprovação do acordo coletivo.
§2º - Os coordenadores do Grupo em atividade em termelétrica irão receber um aumento salarial de 3% sobre o salário base, além dos reajustes salariais da cláusula 4ª do referido acordo coletivo, a título de indenização / compensação pela supressão das horas extras, o qual vigorará a partir da data de aprovação do acordo coletivo.
§3º - Os coordenadores desse grupo contratados após a assinatura do presente acordo coletivo serão regidos pelas condições estabelecidas no parágrafo 14º e, portanto, não farão jus às horas extras e nem à respectiva indenização, prevista no parágrafo §2º.
CAPÍTULO IV - COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO
CLÁUSULA 17 - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO
As partes acordam a instituição do sistema de Banco de Horas para compensação de horas extraordinárias de trabalho, conforme as condições estatuídas nos parágrafos abaixo.
§ 1º - A compensação deverá ser feita na base da hora por hora, ou seja, não haverá pagamento do adicional de horas extras para efeito de compensação.
§ 2º - Considera-se hora suplementar aquela que ultrapassar 15 (quinze) minutos da jornada estabelecida. Considera-se também que os eventuais atrasos superiores a 15 (quinze) minutos, saídas dentro da jornada de trabalho serão descontados automaticamente do saldo positivo do mês corrente do sistema de Banco de Horas, salvo justificativa legal ou força maior. Os EMPREGADOS do Grupo Administrativo não estarão submetidos às tolerâncias de 15 minutos, para mais ou para menos, em razão do regime de jornada flexível.
§ 3º - As horas extraordinárias prestadas em dias de folga não poderão ser objeto de compensação, devendo ser quitadas imediatamente no mês subsequente àquele de sua realização.
§ 4º - Caso o saldo do Banco de Horas ultrapasse o limitador de 40 horas mensais, o excedente será pago imediatamente no mês seguinte com a aplicação do adicional de 50% (cinquenta por cento).
§ 5º - Caso o saldo do Banco de Horas atinja um saldo negativo maior que 40 horas, o excedente será imediatamente descontado em folha de pagamento do mês subsequente.
§ 6º - A compensação de horas do banco de horas poderá ser determinada pela empresa, com aviso na antevéspera do primeiro dia a ser compensado, observadas as seguintes condições (i) nos dias em que não houver trabalho para os empregados da oficina/Campo, estes ficarão em suas residências, sendo certo que essas horas poderão ser debitadas do banco de horas, até o limite de 32 (Trinta e Duas) horas de crédito do empregado, ficando saldo no banco no mínimo de 8 (oito) horas dentro do mês; (ii) para os empregados das Oficinas fica estabelecido que na véspera do primeiro dia a ser compensado o empregado poderá ficar em sua residência sem que esse dia seja debitado do seu crédito no bando de horas e; (iii) para os empregados do Campo – Grupos Empregados
Operacionais Externos I e II acima - fica estabelecido que quando não tiver trabalho e o funcionario já tiver utilizado suas 32 horas de banco, a empresa colocará o funcionario em casa e este será por conta da empresa, não tendo nenhum desconto, mantendo o saldo do funcionario no banco com 8 horas no mês.
§ 7º - O Banco de Horas terá seu fechamento a cada 04 meses, a contar da data de assinatura do presente acordo, permanecendo no máximo um saldo limitador de 10 horas positivas ou negativas.
§ 8º - Quando do fechamento do Banco de Horas, em caso de saldo positivo, o excedente a 10 horas será pago imediatamente no mês seguinte com a aplicação do adicional de 50% (cinquenta por cento). Havendo saldo negativo, o excedente a 10 horas será imediatamente descontado em folha de pagamento do mês subsequente, na proporção da hora efetivamente negativa, sem acréscimo de qualquer percentual.
§ 9º - Para os EMPREGADOS do Grupo Administrativo e Grupo II, as eventuais horas extraordinárias realizadas aos sábados, domingos e feriados serão consideradas para o efetivo pagamento no mês subsequente conforme especificado nos parágrafos das respectivas cláusulas anteriores. Já as horas extraordinárias realizadas de segunda a sexta-feira serão remetidas para o Banco de Horas na proporção de cada hora trabalhada, uma hora para o banco.
§ 10 - Para os EMPREGADOS do Grupo I e do Grupo em Atividade em Termelétrica, as eventuais horas extraordinárias realizadas de segunda- feira a domingo serão remetidas para o Banco de Horas na proporção de cada hora trabalhada, uma hora para o banco, exceto na condição de dia de folga, o qual será pago no mês subsequente conforme os parágrafos da CLÁUSULA 14 e 16, respectivamente para cada grupo.
§ 11 – A WÄRTSILÄ envidará todos os esforços necessários para que o empregado possa viabilizar junto à sua Gerência a compensação de Banco de Horas para períodos de estudos e provas da faculdade.
CAPÍTULO V - OUTROS BENEFÍCIOS CLÁUSULA 18 - OPÇÃO ENTRE OS BENEFÍCIOS
Para os EMPREGADOS fixos em plantas termelétricas e plataformas, onde as refeições são oferecidas pelo cliente ou para aqueles com jornada de trabalho de seis horas, o empregado deverá optar qual dos
benefícios irá aderir (previstos nas CLÁUSULAS 07 e 08), não fazendo jus aos dois benefícios cumulativamente.
CLÁUSULA 19 - AUXÍLIO FARMÁCIA
A WÄRTSILÄ reembolsará os gastos dos EMPREGADOS com medicamentos, desde que tenham relação com o afastamento por acidente de trabalho ou doença ocupacional que ensejou o seu encaminhamento ao INSS.
Parágrafo Único – Acordam as partes que os referidos pagamentos não possuem natureza salarial, nem se incorporam ao salário para quaisquer fins.
CLÁUSULA 20 - GARANTIA DE EMPREGO NOS CASOS DE ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL
A WÄRTSILÄ garantirá o emprego de qualquer EMPREGADO que tenha sofrido um acidente de trabalho ou acometido por doença profissional, por um período de um ano após a cessação do benefício concedido pelo INSS, conforme Art.118 da Lei º 8.213/91 (RBPS).
CLÁUSULA 21 - ASSISTÊNCIAS MÉDICA, ODONTOLÓGICA E SEGURO DE VIDA
A WÄRTSILÄ custeará os valores totais ou parciais de assistência médica e odontológica para todos os EMPREGADOS e seus dependentes (cônjuge ou companheiro reconhecido em cartório, filhos até 24 anos de idade e o filho deficiente físico/mental) conforme especificação dos parágrafos seguintes.
§ 1º - Valores referentes à assistência médica:
i) A WÄRTSILÄ arcará com 100% do custo do plano básico (acomodação em enfermaria) para o EMPREGADO titular e 90% (noventa por cento) do custo para o dependente legal do EMPREGADO que optar pelo plano básico (acomodação em enfermaria), independentemente do cargo ocupado, devendo o empregado arcar com os 10% relativos aos custos dos seus dependentes legais.
ii) A WÄRTSILÄ arcará com 100% do custo do plano executivo (acomodação em quarto particular) para o EMPREGADO titular e 80% (oitenta por cento) do custo para o dependente legal do EMPREGADO que optar pelo plano executivo (acomodação em
quarto particular), independentemente do cargo ocupado, devendo o empregado arcar com os 20% relativos aos custos dos seus dependentes legais.
§ 2º - O Empregado arcará com 10% (dez por cento) do custo do plano odontológico.
§ 3º - A WÄRTSILÄ custeará integralmente o Seguro de Vida de seus
EMPREGADOS.
§ 4º – Acordam as partes que os referidos pagamentos não possuem natureza salarial, nem se incorporam ao salário para quaisquer fins.
CLÁUSULA 22 - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
A WÄRTSILÄ garantirá ao empregado que substituir outro empregado o pagamento do salário do substituído ao substituto, a partir do 60º dia de substituição, em qualquer situação.
CLÁUSULA 23 - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
A WÄRTSILÄ pagará um adicional equivalente a 25% sobre o salário base do empregado, quando este for oficialmente transferido provisoriamente da sede de seu contrato de trabalho, entendendo como tal aquela que perdurar por um período mínimo superior a 6 (seis) meses e máximo 1 (um) ano e previamente acordado por escrito com o seu superior. Após este período a transferência provisória acordada deverá ser revista por se tratar de uma transferência definitiva. Caberá à WÄRTSILÄ também os custos decorrentes da transferência, tais como hospedagem e passagem aérea.
Parágrafo Único - Em se tratando de transferência definitiva, sendo esta com a devida anuência do empregado, caberá à WÄRTSILÄ tão somente os custos relativos à transferência, não sendo devido nenhum adicional.
CLÁUSULA 24 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A WÄRTSILÄ pagará o Adicional de Tempo de Serviço (ATS), assim considerado o período ininterrupto de emprego, e escalonado conforme abaixo, até a data da aprovação do presente acordo coletivo, a todos os EMPREGADOS ativos.
§1º - Assim, a partir da data da aprovação do acordo, o Adicional de Tempo de Serviço vigente nesta data será incorporado ao salário-base e não será mais pago de forma discriminada.
a) para EMPREGADOS com mais de 5 anos de trabalho, o equivalente a 1,0% sobre o salário base;
b) para EMPREGADOS com mais de 10 anos de trabalho, o equivalente a 2,5% sobre o salário base;
c) para EMPREGADOS com mais de 15 anos de trabalho, o equivalente a 4,0% sobre o salário base;
§2º - Após a aprovação do acordo e a incorporação do adicional vigente nesta data ao salário-base, a prática do percentual variável será interrompida e os EMPREGADOS não estarão mais sujeitos ao aumento salarial por novos aniversários de tempo de casa.
§3º - Os Empregados contratados após a assinatura do presente acordo coletivo não farão jus ao respectivo adicional.
§ 4º - A WÄRTSILÄ também concederá prêmio por tempo de serviço nos seguintes montantes: (i) 1 (uma) semana de salário quando o empregado completar 5 (cinco) anos de trabalho; (ii) 2,5 (duas semanas e meia de salário para quando o empregado completar 10 (dez) anos de trabalho e;
(iii) 1 (um) mês de salário quando o empregado completar 15 (quinze) anos de trabalho.
§5º - Para EMPREGADOS que completarem 20 de anos de trabalho, e a partir de então, a cada 05 anos consecutivos, a WÄRTSILÄ concederá prêmio por tempo de serviço equivalente a 1 mês de salário.
CLÁUSULA 25 - ADICIONAL DE SUPERVISÃO E SUPERINTENDÊNCIA
A WÄRTSILÄ pagará o adicional de 5% (cinco por cento) sobre o salário base para os EMPREGADOS Operacionais Externos Grupo I e II que exercem cargo de supervisão e superintendência, além de todas as condições já previstas nas cláusulas 14 e 15, no que se refere a Horas Extras, Banco de Horas, Folgas, Adicionais e Regime de Trabalho.
CLÁUSULA 26 – AUXÍLIO PARA FILHOS DE EMPREGADOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
A WÄRTSILÄ reembolsará, até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais), mediante apresentação de recibos/notas fiscais, as despesas médicas dos EMPREGADOS com exames, consultas, internações, procedimentos, terapias e medicamentos relacionados ao tratamento de
filhos portadores de necessidades especiais, conforme definidas nesta Cláusula.
§ 1º – Acordam as partes que os referidos pagamentos não possuem natureza salarial, nem se incorporam ao salário para quaisquer fins.
§ 2º – Não serão reembolsadas as despesas relacionadas a exames, consultas, internações, procedimentos e terapias cobertas pelo plano de saúde custeado pela WÄRTSILÄ.
§ 3º – Define-se como deficiência uma limitação física, mental, sensorial ou múltipla, que incapacite a pessoa para o exercício de atividades normais da vida e que, em razão dessa incapacitação, a pessoa tenha dificuldades de inserção social.
§ 4º – Pessoas com visão monocular, surdez em um ouvido, com deficiência mental leve, ou deficiência física que não implique impossibilidade de execução normal das atividades do corpo, não são consideradas deficientes.
§ 5º – Para fins desta cláusula, são tipos de deficiência:
I. Deficiência física: é a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
II. Deficiência auditiva: é a perda bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.
III. Deficiência visual conceitua-se como:
a) Cegueira - na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
b) Baixa Visão - significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
c) Os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°;
d) Ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.
IV. Deficiência mental: é o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos
18 anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização dos recursos da comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho.
§ 6º – O direito ao benefício concedido nesta Cláusula está condicionado à apresentação de laudo médico que comprove o enquadramento em um ou mais tipos de deficiência definidos no § 5º acima.
CLÁUSULA 27 - PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
A WÄRTSILÄ disponibilizará aos EMPREGADOS o Plano de Previdência Privada contribuindo na mesma proporção que o empregado no limite de até 4% (quatro por cento) do salário base. Caso o empregado opte de ir além do limite de 4% (quatro por cento), a WÄRTSILÄ contribuirá com a metade da contribuição adicional do empregado, todavia o limite máximo de contribuição da WÄRTSILÄ será de 5% (cinco por cento).
CLÁUSULA 28 - COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
A WÄRTSILÄ estabelecerá um programa de Complementação Educacional, com o objetivo de dar oportunidade aos seus EMPREGADOS de desenvolvimento das competências profissionais inerentes as suas atividades.
§ 1º - A WÄRTSILÄ concederá, conforme sua política interna, aos EMPREGADOS que tiverem no mínimo 2 anos de empresa auxílio educação para os cursos de 2º grau técnico e graduação, mediante reembolso ou convênios com instituições de ensino de no mínimo de 30% (trinta por cento) e máximo de 70% (setenta porcento), e para os cursos de pós-graduação mediante reembolso de no mínimo de 20% (vinte por cento) e máximo de 50% (cinquenta porcento).
§ 2º - Para os cursos e treinamentos no exterior, inclusive os relatados no Parágrafo 1º da presente Cláusula, o Empregado deverá assinar Termo de Compromisso no qual se comprometerá a permanecer na empresa por um período mínimo de três anos após a conclusão do mesmo, sendo obrigado ao reembolso de 100% (cem porcento) dos custos respectivos se pedir demissão nos dois primeiros anos e 50% (cinquenta porcento) se pedir demissão antes do término do 3º (terceiro) ano.
CLÁUSULA 29 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
OS SINDICATOS serão interlocutores junto à WÄRTSILÄ para fins de negociação, através de acordo coletivo específico, do Programa de Participação nos Lucros e/ou Resultados da WÄRTSILÄ, nos termos da Lei 10.101/00, referente ao ano de 2011, bem como as metas a serem alcançadas, respeitando, no mínimo, as seguintes premissas:
- Transparência e acesso a todas as informações;
- Indicadores compreensíveis e metas factíveis de serem alcançadas;
- Montante a ser pago a título de PLR;
- A forma de distribuição e data de pagamento;
- A distribuição da Participação nos Lucros ou Resultados será efetuada conforme critérios especificados nos seus respectivos Planos de Metas, tendo como parâmetro as metas coletivas e/ou setoriais.
CLÁUSULA 30 - DO PROGRAMA BEM-ESTAR
A WÄRTSILÄ em parceria com a empresa Mind Performance oferece um programa de assistência a todos seus colaboradores e dependentes legais, sem ônus para os EMPREGADOS, para apoio em seus problemas pessoais, tais como: Assistência Psicológica; Consultoria Jurídica; Planejamento Financeiro e Assistência Social.
CLÁUSULA 31 - DOS EMPRÉSTIMOS
A WÄRTSILÄ poderá conceder empréstimos através de Banco Conveniado com consignação em folha de pagamento, desde que consiga celebrar algum acordo nesse sentido com alguma instituição financeira.
CLÁUSULA 32 – GARANTIA GESTANTES E AFASTADOS POR DOENÇAS (INSS)
A WÄRTSILÄ concederá garantia de Xxxxxxx aos EMPREGADOS afastados por Xxxxxx (INSS) e Xxxxxxxxx, pelo período de 60 dias após o seu retorno ao trabalho.
CLÁUSULA 33 – GARANTIA PRÉ-APOSENTADORIA
A WÄRTSILÄ concederá garantia de Xxxxxxx durante os 18 meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria plena, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 10 (dez) anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
Parágrafo Único: É de responsabilidade do empregado comprovar sua condição no mês que adquirir o direito.
CLÁUSULA 34 – COMPLEMENTAÇÃO INSS
A WÄRTSILÄ assegura a título de Auxilio Doença, a complementação do valor pago pelo INSS ao empregado afastado em decorrência de acidente de trabalho ou doença profissional por 01 (hum) ano, e nos demais casos de auxilio doença 06 (seis) meses de complementação. Tal complemento somado ao benefício do INSS deverá garantir para o trabalhador um rendimento mensal do seu salário básico.
CLÁUSULA 35 – ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTES
O EMPREGADO poderá se ausentar do trabalho por 01 dia, mensalmente, para acompanhamento de filho menor de 14 anos à consultas e exames médicos, mediante comprovação. EMPREGADAS poderão se ausentar por 02 dias para a mesma finalidade, desde que os filhos sejam menores de 03 anos.
CLÁUSULA 36 – LICENÇA MATERNIDADE E ADOÇÃO
A WÄRTSILÄ concederá licença pelo prazo de 180 dias à EMPREGADA que for mãe, sem prejuízo funcional e salarial, na forma do inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal.
§ 1º A WÄRTSILÄ concederá licença para a EMPREGADA que for mãe através de processo de adoção, na forma abaixo:
(i) 180 dias para crianças com até 1 (um) ano de idade;
(ii) 60 dias para crianças entre 1 (um) ano e 4 (quatro) anos de idade; e
(iii) 30 dias para crianças entre 4 (quatro) anos e 8 (oito) anos de idade.
§ 2º A WÄRTSILÄ concederá estabilidade de 1 (um) ano, contado do nascimento, para pais/responsáveis legais que tiverem filhos com alguma necessidade especial.
CLÁUSULA 37 – LICENÇA PATERNIDADE
A WÄRTSILÄ concederá licença paternidade pelo prazo de 10 (dez) dias subsequentes ao nascimento do filho, já abrangido o dia do seu registro desde que devidamente comprovado.
Parágrafo Único – Quando tratar-se de adoção, a licença só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda ao adotante ou guardião e terá como início à data deste documento.
CLÁUSULA 38 – QUADRO DE PESSOAL
A WÄRTSILÄ se compromete a discutir previamente com o sindicato eventuais alterações das normas internas incorporadas aos contratos individuais de trabalho dos empregados, que porventura venham a implicar em diminuição das vantagens já existentes.
CLÁUSULA 39 – ATENDIMENTO EMERGENCIAL
A WÄRTSILÄ se compromete, durante a vigência deste Acordo, a apresentar um plano de atendimento de emergência para os trabalhadores que atuam em áreas remotas.
CLÁUSULA 40 – PAGAMENTO DA ANUIDADE DO CONSELHO PROFISSIONAL
A WÄRTSILÄ pagará a anuidade cobrada pelos Conselhos Profissionais representativos das diversas classes dos EMPREGADOS que elaboram e assinam pareceres, laudos, petições, ARTs, balanços, entre outros documentos que exijam a titularidade da respectiva carteira profissional, conforme Política Interna da empresa.
§ 1º - A função de Responsável Técnico, devidamente registrada perante o órgão competente, ensejará o pagamento da anuidade profissional do assistente técnico pela WÄRTSILÄ.
CLÁUSULA 41 – DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Os EMPREGADOS operacionais externos do Grupo I e do Grupo II e os empregados em atividade em termelétrica receberão, durante a vigência deste acordo, o adicional de periculosidade de forma integral.
CLÁUSULA 42 – DO ADICIONAL NOTURNO
Os EMPREGADOS que exerçam labor após às 5:00 horas, quando iniciado no horário noturno – 22:00 às 5:00 – sem término às 5:00 horas, receberão, durante a vigência deste acordo, o adicional de noturno, até o momento do efetivo término do trabalho.
CLÁUSULA 43 – DO ABONO DE FALTA PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES
A WÄRTSILÄ se compromete, durante a vigência deste Acordo, à abonar 01 (um) dia de trabalho por ano, ao empregado para que mesmo possa realizar exames preventivos de mamografia e ultrassonografia, relacionados a prevenção de câncer de mama, e exames relacionados a prevenção de câncer de próstata, mediante comprovação.
CAPÍTULO VI - DAS RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA 44 - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
A rescisão dos contratos de trabalho deverá ser homologada nas sedes dos SINDICATOS, conforme disposto na portaria nº 3283/1988 e nº 02/92 do Ministério do Trabalho, e em atenção aos procedimentos definidos pelos SINDICATOS.
Parágrafo Único – São imprescindíveis à homologação da rescisão contratual, quando for o caso de acordo com a legislação pertinente, além dos discriminados na Instrução Normativa TEM/SNT Nº2, de 1992:
A – cópia autenticada do exame médico demissional de que se trata a NR–7 do TEM, assim como do respectivo Atestado de Saúde Ocupacional;
B – entrega ao trabalhador de cópia autenticada do perfil profissiográfico das atividades desenvolvidas, acompanhados do laudo técnico, conforme previsto em lei;
C – cópia autenticada do Mapa de Risco Ambiental das áreas em que trabalhou o empregado, como previsto na NR–9 do TEM, acompanhado da discriminação dos agentes agressivos presentes nas mesmas.
CLÁUSULA 45 - QUADRO DE AVISOS DAS NOTICIAS DOS SINDICATOS
A WÄRTSILÄ e os SINDICATOS acordam que um Quadro de Avisos deverá ser instalado nas instalações da WÄRTSILÄ para notícias dos SINDICATOS, limitado aos assuntos de interesse dos EMPREGADOS, diretamente relacionado às suas atividades.
CLÁUSULA 46 - DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
A WÄRTSILÄ descontará de seus EMPREGADOS, sindicalizados ou não, as importâncias aprovadas nas Assembléias Gerais e/ou previstos
nos Estatutos dos SINDICATOS, como contribuição assistencial, nos termos do disposto nos incisos IV e V do artigo 8º da Constituição da República. Fica garantido o direito de oposição dos discordantes, mediante documento por estes firmados, encaminhada aos SINDICATOS através de formulário próprio dos SINDICATOS, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ocorrência da referida Assembleia.
Parágrafo Único - A WÄRTSILÄ encaminhará para cada SINDICATO, mensalmente, a relação dos EMPREGADOS que contribuem para os SINDICATOS, bem como os valores descontados, repassando à entidade até o 5º dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA 47 – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)
A WÄRTSILÄ observará a Lei no tocante do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) contendo informações sobre a atividade, como exposições a agentes agressivos, para fins de instrução de processos de aposentadoria especial, sempre que solicitado pelo empregado, bem como a relação dos últimos 60 (sessenta) salários de contribuição junto ao INSS.
CLÁUSULA 48 - REPRESENTAÇÃO DE BASE
A WÄRTSILÄ reconhece a representação de base dos SINDICATOS (Delegado Sindical de Base), 1 (um) representante por cidade de atuação da empresa, exceto Manaus/AM que terá 2 (dois) representantes.
§ 1º - Para efeito desta cláusula, o mandato dos delegados sindicais de base será de 02 (dois) anos, a contar da data da eleição.
§ 2º - Na hipótese de vacância do cargo de Delegado Sindical de base, por qualquer razão, o mesmo perderá, imediatamente, as garantias estabelecidas no “caput” desta Cláusula e será eleito outro trabalhador para concluir o mandato, ficando asseguradas ao eleito às garantias estipuladas no “caput” desta Cláusula.
§ 3º - Fica reconhecida a formação de uma Comissão de Base, por setores, para acompanhar as negociações em curso entre a WÄRTSILÄ e os SINDICATOS. Caberá à comissão, ao longo da vigência deste ACT, atuar como canal de comunicação entre a WÄRTSILÄ, SINDICATOS e EMPREGADOS, ajudar na solução de questões internas e imediatas, zelando pelo cumprimento do que vier a ser acordado, e discutir questões para o próximo ACT. O mandato dos membros desta Comissão de Base
terá validade até a assinatura do Acordo Coletivo 2021/2023, quando será eleita nova Comissão de Base por votação em Assembleia.
CLÁUSULA 49 – AUSÊNCIA DOS DELEGADOS SINDICAIS
A WÄRTSILÄ se compromete, desde que solicitado por escrito pelo SINDICATO, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas), a liberar o Delegado Sindical somente para desempenhar atividades sindicais, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Único - Os dirigentes, delegados sindicais ou representantes dos EMPREGADOS eleitos serão liberados até o limite de 15 (quinze) dias ao ano, sucessivas ou intercaladas, para participar de congressos e encontros de EMPREGADOS de cunho municipal, estadual, nacional ou internacional, sem prejuízo da sua remuneração, inclusive, do repouso remunerado, férias, 13º salário, adicionais e demais direitos.
CAPÍTULO VII - DA SEGURANÇA INDUSTRIAL E SAÚDE OCUPACIONAL
CLÁUSULA 50 - EXAME MÉDICO
De acordo com o previsto no subitem 7.4.3.5.2 da Portaria SSST de 08/05/96 (alteração da NR-7), o exame Médico demissional será, obrigatoriamente, realizado até a data da homologação da demissão, desde que o último exame Médico Ocupacional tenha sido realizado há mais de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA 51 – CIPA
A WÄRTSILÄ garante a comunicação das eleições da CIPA, aos SINDICATOS, 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso, fornecendo aos mesmos, sempre que solicitada, a distribuição dos setores correspondentes a cada representante dos EMPREGADOS a ser eleito.
Parágrafo Único – A WÄRTSILÄ permitirá a participação do representante da direção sindical nas reuniões da CIPA e facilitará a ação preventiva e corretiva da mesma visando à eliminação e/ou controle dos riscos no ambiente de trabalho, fornecendo ao mesmo, cópias de suas atas e calendário de reuniões anual.
CLÁUSULA 52 - REUNIÕES PERIÓDICAS
A WÄRTSILÄ concorda em realizar reuniões quadrimestrais com os SINDICATOS em local e calendário a serem definidos consensualmente, objetivando acompanhar o cumprimento do ACT em curso e analisar outras medidas de interesse geral.
CLÁUSULA 53 - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A WÄRTSILÄ, assegurará o acesso dos dirigentes sindicais e dos representantes de base dos seus EMPREGADOS às dependências da empresa.
CLÁUSULA 54 - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES
A WÄRTSILÄ, assegura o encaminhamento aos SINDICATOS no prazo de 24 (vinte e quatro) horas de sua emissão, da cópia da comunicação do acidente de trabalho (C. A. T.).
Parágrafo Único - A WÄRTSILÄ, mediante prévio entendimento, assegurará o acesso aos locais de trabalho, de 01 (um) Médico do Trabalho e/ou 01 (um) profissional da área de Segurança do Trabalho dos SINDICATOS para acompanhar as condições de saúde e segurança.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS CLÁUSULA 55 - DO CUMPRIMENTO DO ACORDO
As partes concordam em cumprir integralmente a este acordo, pois ele representa a mais fiel expressão de sua vontade.
CLÁUSULA 56 – CLÁUSULAS ECONÔMICAS
As partes se comprometem a negociar, em julho de 2021, apenas as cláusulas econômicas, mantendo-se as demais cláusulas pelo período de vigência do próximo Acordo Coletivo.
CLÁUSULA 57 – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Para cobrir despesas com a negociação do presente Acordo Coletivo, que perdurou por mais de 1 (um) ano, a WÄRTSILÄ pagará a título de contribuição negocial, os seguintes valores:
▪ R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia no Rio de Janeiro e Região;
▪ R$ 10.000,00 (dez mil reais)ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Pernambuco;
▪ R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado do Amazonas.
CLÁUSULA 57 – FORO
As partes contratantes, por este instrumento, elegem o foro da Justiça do Trabalho das regiões contempladas neste acordo como o competente para dirimir quaisquer questões acerca da aplicação, interpretação ou controvérsia envolvendo este Acordo.
E por estarem justos e acordados, a WÄRTSILÄ e os SINDICATOS, devidamente representados por seus representantes legais, firmam este Acordo Coletivo de Trabalho em 07 (sete) cópias de igual conteúdo e efeito, devidamente registrado no escritório da Superintendência Regional do Trabalho.
Rio de Janeiro, 1º de julho de 2019.
Xxxxxxx, Xxxxx
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Brasil, Daniella
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03'00'
Wärtsilä Brasil Ltda.
Nome: XXXXXXXX XXXXXX DE CAMPOS DANTAS BRASIL CPF: 213.966.778-02
Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia no Rio de Janeiro e Região
CNPJ: 04.121.168/0001-06
Código Sindical: 000.004.025.90857-2 Nome: Xxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx CPF: 000.000.000-00
Federação Regional dos Urbanitários do Nordeste – FRUNE
CNPJ: 11.419.880/0001-51
Nome:
CPF:
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Pernambuco
CNPJ: 11.011.020/0001-84
Código Sindical: 000.004.025.09553-9 Nome:
CPF:
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado do Amazonas
CNPJ: 04.166.575/0001-30
Código Sindical: 000.004.025.87695-6 Nome:
CPF: