Prefeitura Municipal de Indaiatuba
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ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE INDAIATUBA E O COLEGIO RENOVACAO INDAIATUBA LTDA, VISANDO A CONCESSÃO DE DESCONTO NO VALOR DOS SERVIÇOS OFERECIDOS.
PARTÍCIPE : COLEGIO RENOVACAO INDAIATUBA LTDA
DATA : 19/08/2024
PROC. ADM. : Nº 17648/19
ACORDO : Nº 479/2024
Pelo presente instrumento, de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE INDAIATUBA, com sede na Av. Engenheiro Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx n° 2.800, Jardim Esplanada II, Município de Indaiatuba, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-09, ora chamada simplesmente PREFEITURA, neste ato representada pelo Prefeito Municipal XXXXXX XXXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, engenheiro agrônomo, portador do RG nº 18.079.272 e CPF nº 000.000.000-00 e pelo Secretário Municipal de Administração, XXXX XXXXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, administrador, portador do RG nº 6.777.311-4 e do CPF nº 000.000.000-00, e de outro lado a empresa COLÉGIO RENOVAÇÃO INDAIATUBA LTDA., com sede na Xxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, 0.000, Xxxx Xxxxxx, XXX 00000-000, 6511 - SP, Fone: (00) 0000-0000, E-mail: xxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx e xxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-14, ora chamada simplesmente PARTÍCIPE, neste ato representada por XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX, brasileiro, divorciado, administrador de empresas, portador do RG nº 22.862.463-0 SSP/SP e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, celebram este ACORDO de acordo com as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Este ACORDO tem por objeto a concessão de descontos no valor dos serviços oferecidos pela PARTÍCIPE, quando houver vaga, para Educação Infantil, Ensino Fundamental I e II e Ensino Médio.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS BENEFICIÁRIOS
2.1. São beneficiários deste ACORDO, os dependentes dos funcionários da PREFEITURA, quando for o caso, não sendo admitidos, contudo, descontos retroativos.
Os descontos concedidos aos beneficiários nos cursos descritos no item 1.1 seguirão o disposto na proposta apresentada nos autos do Processo Administrativo nº 17648/2019 e são válidas até janeiro do ano posterior à assinatura deste, quando serão renovadas. A partir daí, as tabelas serão renovadas a cada 12 (doze) meses.
Na hipótese de a PARTÍCIPE vir a oferecer novos serviços que não constem do presente instrumento, caberá a PREFEITURA autorizar a inclusão, mediante termo aditivo.
CLAUSULA TERCEIRA – DA INCLUSÃO DA LEI GERAL DA PROTEÇÃO DE DADOS - LGPD
3.1. É vedado aos PARTÍCIPES a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução do acordo para finalidade distinta daquela prevista em seu objeto, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
3.2. Os PARTÍCIPES se comprometem a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações – em especial os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis – repassados em decorrência da execução do objeto do ACORDO, em consonância com o disposto na Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), sendo vedado o repasse das informações a outras pessoas físicas ou jurídicas, salvo aquelas decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento do convênio.
3.3. Os PARTÍCIPES devem tomar as medidas cabíveis e aplicar medida de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados ou de qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, com o objetivo de assegurar nível de segurança devido aos dados pessoais decorrente desse ACORDO DE COOPERAÇÃO.
3.4. Os PARTÍCIPES responderão administrativa e judicialmente caso causarem danos patrimoniais, morais, individual ou coletivo, aos titulares de dados pessoais, repassados em decorrência da execução do objeto do convênio, por inobservância à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
3.5. Os PARTÍCIPES declaram que tem ciência da existência da Lei Geral de Proteção de Xxxxx e se compromete a adequar todos os procedimentos internos ao disposto na legislação, com intuito de proteger os dados pessoais repassados.
3.6. Após o término do Acordo de Cooperação a PARTÍCIPE (Instituição de Ensino) se compromete a eliminar, corrigir, anonimizar, armazenar e/ou bloquear o acesso aos dados pessoais, que tiverem sido tratados em decorrência deste Acordo, conforme exigido pela legislação, estendendo-se a eventuais cópias, de acordo com as recomendações e LGPD - LEI N. 13.709/2018.
3.7.A PARTÍCIPE (Instituição de Xxxxxx) fica obrigada a comunicar, em até 24 (vinte e quatro) horas, qualquer incidente de acessos não autorizados aos dados pessoais, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, bem como adotar as providências dispostas no art. 48 da Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx.
CLÁUSULA QUARTA - DO REGIMENTO GERAL E NORMAS
4.1. Enquanto presentes nas dependências da PARTÍCIPE, os beneficiários deste ACORDO obrigam-se a observar o seu Regimento Geral e a respeitar as normas e demais procedimentos.
4.2. O gestor do presente acordo será o servidor Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx da Secretaria Municipal de Administração.
4.3. O preposto da PARTÍCIPE será Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Conte, portador do RG nº 22.616.244-8 e CPF nº 000.000.000-00, o qual deverá fiscalizar a execução do ACORDO e prestar toda assistência e orientação que se fizerem necessárias, conforme art. 68 da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores.
PARÁGRAFO ÚNICO: A PREFEITURA não responderá por qualquer inadimplência dos beneficiários deste ACORDO ou prejuízos oriundos de situações de caso fortuito ou força maior.
CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO
5.1. Os serviços previstos na Cláusula Primeira deverão ser pagos pelos beneficiários diretamente à PARTÍCIPE, ou a um representante devidamente autorizado.
5.2. A contratação do(s) serviço(s), bem como a forma de pagamento, será feita diretamente entre os beneficiários e a PARTÍCIPE.
CLÁUSULA SEXTA – DOS DESCONTOS
6.1. Não haverá acúmulo do desconto concedido através deste ACORDO com qualquer outro desconto que porventura vier a ser concedido.
CLÁUSULA SETIMA – DO VÍNCULO
7.1. O presente ACORDO não criará qualquer tipo de vínculo empregatício ou obrigacional entre PARTÍCIPE e a PREFEITURA. Além disso, eventuais despesas decorrentes da prestação de serviços, fruto deste ACORDO, não serão atribuídas à conveniada.
CLÁUSULA OITAVA – DA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS
8.1. Os descontos concedidos por meio deste ACORDO estarão automaticamente suspensos nas seguintes hipóteses:
rescisão ou denúncia deste ACORDO;
desligamento do funcionário da PREFEITURA
;
caso fortuito ou força maior.
CLÁUSULA NONA – COMPROMISSOS
9.1. Por sua vez a PARTÍCIPE se compromete a:
oferecer desconto aos beneficiários deste ACORDO conforme previsto na Cláusula 2ª;
não utilizar a marca e o logotipo da PREFEITURA, sem aprovação prévia e por escrito da mesma, bem como com estrita observância das regras internas da PREFEITURA para direitos de propriedade intelectual.
fornecer todas as informações solicitadas pela PREFEITURA, no tocante aos beneficiários deste ACORDO.
Fornecer o serviço e/ou produto oferecido aos beneficiários constantes da Cláusula 2ª com qualidade, zelo e em conformidade com a legislação vigente.
5) Se o serviço e/ou produto prestado/fornecido contiver alguma divergência ou, caso a PARTÍCIPE deixe de prestar/fornecer o mesmo, a PREFEITURA, fica isenta de qualquer responsabilidade, devendo a PARTÍCIPE assumir toda e qualquer responsabilidade quanto aos produtos/serviços fornecidos por ela.
CLÁUSULA DECIMA – DO ADITAMENTO
10.1. Ressalvadas as cláusulas básicas, as condições deste ACORDO poderão ser alteradas mediante aditamento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS RECURSOS
11.1. O presente termo não envolve repasse e/ou transferência de recursos financeiros de qualquer natureza entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
12.1. O presente termo entra em vigor na data de sua assinatura, com vigência de 05 (cinco) anos, e poderá ser renovado, se for do interesse de ambas as partes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Este ACORDO poderá, contudo, ser renunciado a qualquer tempo, por qualquer das partes, sempre por escrito e com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias. A rescisão do presente ACORDO não prejudicará os descontos já acertados entre a PARTÍCIPE e os beneficiários para o ano corrente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os benefícios deste ACORDO somente terão validade a partir da assinatura deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PENDÊNCIAS
13.1. Na hipótese de eventuais pendências, as partes definirão, mediante termo de encerramento, as responsabilidades pela conclusão de cada um dos trabalhos e pendências, respeitadas as atividades em curso.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
14.1. Tudo que for devido em razão desse ACORDO deverá ser discutido judicialmente, no foro de Indaiatuba-SP, local em que foi celebrado o ACORDO, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Assim ajustadas, firmam este instrumento em 02 (duas) vias, juntamente com as testemunhas infra-assinadas.
Indaiatuba, 19 de agosto de 2024.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXX
Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração
XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX
p/ Partícipe
Gestor:
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
/Mn
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