COBERTURA BÁSICA RESTRITA Nº 14 - PARA CARVÃO (EMBARQUES AQUAVIÁRIOS E TERRESTRES)
COBERTURA BÁSICA RESTRITA Nº 14 - PARA CARVÃO (EMBARQUES AQUAVIÁRIOS E TERRESTRES)
CLÁUSULA 1 - RISCOS COBERTOS
1.1. A presente cobertura tem por objetivo indenizar, ao Segurado, os prejuízos que venha a sofrer em consequência de perdas e danos materiais causados ao objeto segurado, descrito na apólice e averbações, exclusivamente por:
a) Incêndio, raio ou explosão;
b) encalhe, naufrágio ou soçobramento do navio ou embarcação;
c) capotagem, colisão, tombamento ou descarrilamento de veículo terrestre;
d) abalroamento, colisão ou contato do navio ou embarcação com qualquer objeto externo que não seja água;
e) descarga da carga em porto de arribada;
f) carga lançada ao mar;
g) terremoto ou erupção vulcânica;
h) entrada de água do mar, lago ou rio no navio, “container” ou local de armazenagem; e
i) perda total decorrente de fortuna do mar e/ou de arrebatamento pelo mar.
1.2. O Seguro cobre ainda:
a) sacrifício de avaria grossa e despesas de salvamento, ajustadas ou determinadas de acordo com o contrato de afretamento, a lei, e/ou usos e costumes aplicáveis, que as regulem, e que tenham sido incorridas para evitar perdas ou danos provenientes de qualquer causa, exceto as previstas na Cláusula 2 - PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS;
b) despesas que o Segurado venha a ser obrigado a pagar ao transportador, por força da Cláusula de “Colisão por Ambos Culpados”, constante do contrato de afretamento, como se fossem um prejuízo indenizável por este seguro;
b.1) Em caso de reclamação do transportador com base na referida Cláusula, o Segurado deverá notificar a Seguradora, que terá o direito, às suas próprias expensas, de defendê-lo contra tal reclamação; e
c) despesas de remessa quando, como resultado da ocorrência de um risco coberto por este seguro, o trânsito segurado terminar em um porto ou local que não seja o mesmo para o qual o objeto segurado estiver destinado; conforme previsto neste seguro, a Seguradora reembolsará, ao Segurado, quaisquer despesas extraordinárias devidas e razoavelmente incorridas com descarga, armazenagem e remessa do objeto segurado para o destino originalmente previsto no seguro;
c.1) O disposto na alínea “c” deste item 1.2 não se aplica a despesas de avaria grossa ou de salvamento, assim como não abrangerá as despesas resultantes de culpa, insolvência ou inadimplemento financeiro do Segurado ou seus empregados.
CLÁUSULA 2 - PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS
2.1. O presente seguro não cobre, em hipótese alguma, as perdas, danos e despesas, consequentes, direta ou indiretamente, de:
a) atos ilícitos do Segurado, beneficiários e/ou de seus representantes ou prepostos;
b) vazamento comum, perda e/ou diferença natural de peso ou de volume e desgaste natural do objeto segurado;
c) insuficiência ou inadequação de embalagem, ou preparação imprópria do objeto segurado;
c.1) para os fins desta alínea, inclui-se no conceito de embalagem o acondicionamento em “container” ou “liftvan”, quando tal acondicionamento for realizado antes do início da cobertura do presente seguro, ou quando feito pelo Segurado ou seus prepostos;
d) vício próprio ou decorrente da natureza do objeto segurado;
e) atraso, mesmo que este atraso seja causado por risco coberto, exceto despesas indenizáveis sob a alínea “a”, subitem 1.2, da Cláusula 1 - RISCOS COBERTOS;
f) insolvência ou inadimplemento financeiro dos proprietários, administradores, fretadores ou operadores do navio ou aeronave;
g) falta de condições de navegabilidade do navio ou embarcação, e/ou inaptidão do navio, da embarcação, da aeronave, do veículo, do container ou liftvan, ou de outro meio de transporte
utilizado, para transportar, com segurança, o objeto segurado, se o Segurado ou seus prepostos tiverem conhecimento de tais condições de inavegabilidade ou inaptidão no momento em que o objeto segurado é embarcado. A Seguradora relevará qualquer violação das garantias implícitas de navegabilidade e aptidão para transportar com segurança o objeto segurado até o seu destino final, a menos que o Segurado ou seus prepostos tenham conhecimento dessa falta de condiçõesde navegabilidade ou capacidade;
h) uso de qualquer arma de guerra, fissão e/ou fusão, atômica ou nuclear, ou outra reação similar, ou força ou matéria radioativa;
i) poluição, contaminação e perigo ambiental causados pelo objeto segurado;
j) danos morais;
k) multas, assim como obrigações fiscais e/ou judiciais;
l) quaisquer eventos durante a permanência do objeto segurado nos armazéns de propriedade, administração, controle ou influência do Segurado, do embarcador, do consignatário, do destinatário, do despachante ou de seus agentes, representantes ou prepostos;
m) ato terrorista, independente de seu propósito, quando reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente;
n) armas químicas, biológicas, bioquímicas, eletromagnéticas e de ataque cibernético;
o) falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data; e
p) danificação ou destruição voluntária do objeto segurado ou parte dele, por ato ilícito de qualquer pessoa ou pessoas, inclusive atos de má-fé, vandalismo e sabotagem.
2.2. Salvo expressa estipulação na apólice, formalizada por inclusão de cláusula com a especificação da cobertura e pagamento de prêmio adicional, este seguro não cobre as perdas e danos consequentes, direta ou indiretamente, de, ou causados por:
a) transbordo e desvio de rota, voluntários;
b) guerra, guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou comoção civil resultantes das mesmas, ou qualquer ato de hostilidade de, ou contra, uma potência beligerante;
c) captura, apreensão, arresto, restrição ou detenção (exceto pirataria), e suas consequências, ou qualquer tentativa visando às mesmas;
d) confisco, nacionalização, requisição ou apropriação antecipada;
e) minas, torpedos e bombas abandonadas, ou outras armas de guerra abandonadas;
f) grevistas, trabalhadores em “lockout”, pessoas participantes de distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis;
g) greve, “lockout”, distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis; e
h) obrigações tributárias.
CLÁUSULA 3 - INÍCIO E FIM DOS RISCOS
3.1. Observados os riscos cobertos, a vigência desta cobertura se inicia a partir do momento em que a mercadoria é embarcada a bordo do navio ou do veículo terrestre, no porto ou no lugar mencionado para começo do trânsito, continua durante o curso ordinário e termina no momento em que o objeto segurado é descarregado do navio ou do meio de transporte terrestre no destino aqui mencionado ou, salvo estipulação em contrário, com a venda ou transferência de direitos sobre o objeto segurado antes do término da viagem.
3.2. Este seguro continuará em vigor (sujeito à terminação, conforme retro previsto, e às disposições do subitem 3.3, a seguir mencionado), durante demora, qualquer desvio, descarga forçada, reembarque ou transbordo, fora do controle do Segurado, e durante qualquer variação da viagem, oriunda do exercício de uma faculdade concedida aos armadores ou fretadores do navio pelo contrato de afretamento.
3.3. Se, por circunstância fora do controle do Segurado, o contrato de transporte vier a terminar num porto ou local que não seja o do destino aqui mencionado, ou se a viagem de outro modo terminar antes da entrega da mercadoria como previsto nesta Cláusula, o seguro também terminará, a menos que seja imediatamente comunicado à Seguradora, e que seja requerida a continuação da cobertura, caso em
que o seguro permanecerá em vigor, sujeito ao pagamento de um prêmio adicional caso exigido pela Seguradora, até que:
a) a mercadoria seja vendida e entregue em tal porto ou local, ou, salvo entendimento específico em contrário, até expirarem 15 (quinze) dias, depois da chegada da mercadoria ao tal porto, ou local, ou o que primeiro ocorrer;
b) se a mercadoria for enviada dentro do período de 15 (quinze) dias, (ou de qualquer prorrogação que for concordada), até sua chegada ao destino mencionado no presente seguro, ou a qualquer outro destino, até terminado conforme as disposições desta Cláusula.
CLÁUSULA 4 - LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
4.1. Em complemento ao previsto na Cláusula 16 - LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS das Condições Gerais, fica entendido e acordado que os documentos básicos necessários à liquidação dos sinistros são: DOCUMENTOS NECESSÁRIOS SEGUNDO MEIO DE TRANSPORTE/MODALIDADE DE SEGURO
DOCUMENTOS | MODALIDADE | |
Aq | T | |
Aviso de Sinistro. | x | x |
Cópia da Apólice. | x | x |
Averbação do Seguro (no caso de apólices de averbação). | x | x |
Certificado de Vistoria emitido por comissário de avaria autorizado pela Seguradora. | x | x |
Cópia da vistoria aduaneira. | x | x |
Conhecimento de Embarque (via original ou cópia autenticada – frente e verso), no caso de transporte efetuado por terceiros. | x | x |
Notas Fiscais, Faturas e Packing List - descrição detalhada da Fatura - (via original ou cópia autenticada). | x | x |
Manifesto de Carga (via original ou cópia autenticada), no caso de transporte efetuado por terceiros. | x | x |
Protesto (carta de reclamação e/ou ressalva efetuada no documento de transporte) dirigido ao(s) responsável(is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) e respectiva resposta. | x | x |
Carta protocolizada, convocando o(s) responsável(is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) para participar da vistoria conjunta das mercadorias ressalvadas. | x | x |
Certificado do transportador confirmando o extravio, se for o caso. | x x | x x |
Orçamento detalhado, no caso de haver recuperação dos bens sinistrados. | ||
Comprovante das despesas de socorro e salvamento da carga avariada, se for o caso. | x | x |
Cópia do Certificado de Propriedade do Veículo Transportador e Bilhete de Seguro Obrigatório (DPVAT), se o veículo for registrado no Brasil, caso contrário os documentos equivalentes. | x | |
Cópia dos documentos do motorista do veículo transportador terrestre: R.G., C.N.H. e C.P.F. | x | |
Certidão de abertura do inquérito policial da ocorrência, se cabível. | x | x |
Inquérito da Capitania dos Portos ou de autoridade semelhante (se o sinistro ocorrer fora do território brasileiro), quando tratar-se de naufrágio, abalroamento ou colisão. | x | |
Certidão do Laudo Pericial, expedido pela Perícia Técnica, se o caso indicar. | x | x |
Declaração do Segurado, informando a inexistência de avaria particular, no caso de Xxxxxx Xxxxxx. | x | |
Mapa de Rateio. | x | x |
Certificado de faltas e avarias do porto ou documento equivalente. | x | |
Guia de recolhimento dos impostos. | x | x |
Certificado de origem, qualidade, ou da Saúde Pública, se o caso indicar. | x | x |
Notas: Aq = Aquaviário T = Terrestre Ae = Aéreo
CLÁUSULA 5 - SALVADOS
5.1. Em complemento ao previsto na Cláusula 19 - SALVADOS das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado, à Seguradora, somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se a partir da data do naufrágio, ou da declaração de inavegabilidade, tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino, ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) falta de notícias da embarcação em que for carregado o objeto segurado, depois de decorridos 3 (três) meses, contados esses prazos da data das últimas notícias recebidas;
c) perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula 18 - PERDA TOTAL das Condições Gerais.
5.2. Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
CLÁUSULA 6 - FRANQUIA
6.1. Esta cobertura está sujeita a uma franquia nos termos da Cláusula Específica de Franquia CLÁUSULA 7 - RATIFICAÇÃO
7.1. Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alterados por esta
cobertura.