ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2019
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | CE000926/2019 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 27/08/2019 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR040949/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46205.009346/2019-96 |
DATA DO PROTOCOLO: | 23/08/2019 |
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SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO
EST DO CE, CNPJ n. 07.756.878/0001-09, neste ato representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXX XXXXXXX XX XXXXX;
E
NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A., CNPJ n. 24.765.823/0010-67, neste ato
representado(a) por seu Administrador, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX DO MONTE e por seu Diretor, Sr(a). XXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s)
TRABALHADORES EM TELEMARKETING, com abrangência territorial em CE.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de outubro de 2019, o piso salarial do empregado que exerce a função de Operador de Telemarketing será reajustado em 4,61%, passando o referido piso salarial a corresponder o montante de R$ 1.017,85, não podendo a empresa pagar salário menor do que o piso.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica esclarecido que não importa a denominação da função exercida pelo empregado, desde que suas atividades sejam aquelas descritas no Anexo II da Norma Regulamentadora nº 17, do MTE.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - ABONO SALARIAL
A empresa pagará até 21 de junho de 2019, abono indenizatório considerando os seguintes valores:
a) Operador de telemarketing e ou funções que recebem piso salarial conforme estabelecido na clausula terceira receberá R$ 403,70
b) Demais empregados com funções que recebem acima do piso salarial conforme estabelecido na clausula quarta receberá o valor de 437,70
Parágrafo Primeiro: Os valores pagos a título de abono indenizatório não têm caráter remuneratório e consequentemente não se incorporarão, em hipótese alguma, ao salário dos EMPREGADOS e, portanto, sobre os mesmos, não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais, trabalhistas ou previdenciários.
Parágrafo Segundo: O abono indenizatório correspondente a diferença salarial decorrente da aplicação do piso salarial aplicável ou reajuste salarial (cláusulas 3ª e 4ª) no período de janeiro a setembro será quitado, em parcela única, até 21 de junho de 2019.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
É concedido a partir de 1 de outubro de 2019 o reajuste salarial de 3,43% ( três virgula quarente e três por cento) aos trabalhadores abrangidos por este acordo coletivo que recebam salarios de até R$ 4.000,00 acima do piso estabelecido na cláusula anterior,
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALARIOS
Deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalho.
Parágrafo Primeiro - Fica estipulada uma multa de 2% (dois por cento) do valor do salário, por dia de atraso, revertida em benefício do empregado prejudicado a partir do 2º (segundo) dia útil, salvo se a mora se der por culpa do empregado.
Parágrafo Segundo - Os pagamentos serão efetuados preferencialmente via bancária / holerite eletrônico ou nos locais de trabalho, caso não haja condição e os pagamentos forem efetuados na sede da Empresa, esta fornecerá vale transporte para o deslocamento do empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá a seus empregados comprovante de pagamento dos salários, formalmente preenchidos, discriminando o valor do salário recebido e seus respectivos descontos, além da descrição clara do empregador no respectivo comprovante.
Parágrafo único - O empregado terá as opções de consultar e/ou imprimir seu holerite conforme descrito abaixo:
a) acesso à intranet da empresa;
b) através de consulta no banco santander;
c) service desk NEOBPO - telefone de nº (00) 0000-0000;
d) solicitando ao RH local a sua impressão e/ou ao email do trabalhador.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
O adiantamento do 13º (décimo terceiro) salário ocorrerá somente no mês de férias do empregado caso o mesmo tenha se manifestado nesse sentido, até 30 dias antes das férias.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
Para os empregados que trabalham em horário noturno, de 22:00h às 05:00h do dia seguinte, fica assegurado o adicional noturno de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal, sendo proporcional às horas trabalhadas.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR
Fica garantido aos empregados a percepção do benefício de Participação nos Resultados, o valor de R$ 80,00 com o período de aferição de junho de 2019 a fevereiro de 2020 a ser concedido nos seguintes critérios:
Trabalhadores com 0 falta – recebem R$ 80,00 Trabalhadores com 1 falta – recebem R$ 40,00 Trabalhadores com 2 faltas – recebem R$ 20,00 Trabalhadores com 3 ou mais faltas – Não recebe o beneficio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – o pagamento será efetivado na folha de pagamento do mês de abril de 2020.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá a partir de 01 de janeiro de 2019 vale alimentação no valor de R$ 7,11 (sete reais e onze centavos) aos empregados contratados para jornada de trabalho de 6 horas em quantidade igual aos dias trabalhados e para os trabalhadores com jornada acima de 6 horas o valor R$ 15,59 (quinze reais e cinquenta e nove centavos) em quantidade igual aos dias trabalhados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As diferenças resultantes do vale alimentação, referente aos meses de janeiro e junho, serão também corrigidas em 4,50% e pagas em dinheiro no dia 21/06/2019
PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa compromete-se a limitar o desconto sobre o vale alimentação de 5%(cinco por cento), sobre o valor do benefício.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Farão jus a esse benefício os trabalhadores jovens aprendizes.
PARÁGRAFO QUARTO - Os empregados poderão optar por auxílio-refeição (VR) ou auxílio alimentação (VA) devendo, o trabalhador, se atentar às políticas de modificação e da modalidade escolhida
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
Os vales transportes devidos aos empregados serão a estes entregues no 1º dia útil de cada mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Aos empregados beneficiados com o vale transporte, será permitido o desconto de até 6% (seis por cento) sobre o salário.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os vales transporte serão entregues, preferencialmente, nos locais de trabalho. Caso não haja condição e os mesmos forem entregues na sede da Empresa, esta fornecerá vale transporte para o deslocamento do empregado ou fornecido eletronicamente por cartão especifico.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A Empresa poderá efetuar o pagamento do vale-transporte em dinheiro. O pagamento do vale-transporte em dinheiro, que constitui uma faculdade da Empresa, não descaracteriza a natureza jurídica da verba que será notadamente livre de incidência de quaisquer encargos trabalhistas e previdenciários, mantendo-se no mais, as disposições legais atinentes à espécie inclusive quanto ao desconto da parcela do empregado.
PARÁGRAFO QUARTO – Caso a Empresa opte pelo pagamento do vale-transporte em dinheiro, deverá previamente formalizar sua opção por escrito ao SINTRATEL.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
A partir da vigência da CCT de 2014, fica acordado a instituição de PLANO DE SAÚDE, que será contratado pela Empresa preferencialmente com operadora de plano de saúde conveniada ao SEACEC, na segmentação mínima AMBULATORIAL + HOSPITALAR SEM OBSTETRÍCIA em acomodação ENFERMARIA, de modo a permitir que os trabalhadores em atividade, exceto os já aposentados que não estejam em atividade junto às Empresas representadas pelo SEACEC, possam, mediante adesão voluntária e expressa, usufruir dos serviços de saúde ofertados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O PLANO DE SAÚDE contratado será, para o ano de 2019, no valor de R$ 69,43 (sessenta e nove reais e quarenta e três centavos), sendo que a participação no subsidio do seu custeio será na razão de 50% (cinquenta por cento) para o empregador e 50% (cinquenta por cento) para o empregado, valor este que será descontado em folha de pagamento mediante autorização prévia e por escrito do empregado, sendo que a taxa de adesão será custeada integralmente pelo empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o empregado venha a aderir a plano de maior cobertura, de empresa conveniada pelo sindicato ou outra, será de sua responsabilidade o pagamento que acrescer.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O empregado poderá incluir seus dependentes no Plano de Saúde, com o pagamento total às suas expensas, podendo os valores correspondentes ser descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do mesmo.
PARÁGRAFO QUARTO – A participação facultativa do empregado no plano de saúde não configurará salário “in natura”, não se incorporando à remuneração do trabalhador para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e nem constitui rendimento tributável do empregado
PARÁGRAFO QUINTO – Para o caso de não concordância por parte dos empregados da alteração no modelo do plano de saúde proposto, ficaram mantidas todas as condições vigentes do plano de saúde atualmente praticado na empresa.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FILHOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
A Empresa concederá o benefício do auxílio creche sem limite de idade para cada filho portador de necessidades especiais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
A partir de 01 de janeiro de 2019, a empresa pagará auxílio creche mensal a suas empregadas, ou seja, exclusivamente para mulheres, a partir do mês do nascimento da criança até o 48° mês de vida da mesma no valor de R$ 213,39 (duzentos e treze reais e trinta e nove centavos) mensais, respeitando as normas internas da empresa que requer comprovação das despesas para efetuar o reembolso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As diferenças resultantes do auxilio creche, referente aos meses de janeiro à junho, serão tambem corrigidas em 4,5% e pagas em dinheiro no dia 21/06/2019
PARÁGRAFO SEGUNDO - O comprovante de pagamento de creche/instituição similar ou recibo de prestação de serviço será apresentado mensalmente, porém, com o reconhecimento em cartório, deverá ser entregue pela trabalhadora beneficiada a cada três meses, tendo esta, direito a cópia do protocolo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A concessão acima estipulada não tem caráter salarial e consequentemente não se incorporará, em nenhuma hipótese, ao salário da empregada, e, do mesmo modo, não haverá incidência de qualquer encargo fiscal, trabalhista ou previdenciário.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
A Empresa disponibilizará no presente exercício um Seguro de Vida em Grupo que apresente cobertura a todos os seus empregados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
No ato da homologação da demissão, sem justa causa, a empresa fornecerá aos seus empregados Carta de Referência, relativa ao respectivo Contrato de Trabalho, no sentido de contribuir para que os empregados consigam novos empregos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Política para Dependentes
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EXTENSÃO DE VANTAGENS - RELAÇÃO HOMOAFETIVA
As vantagens deste Acordo Coletivo de Trabalho aplicáveis aos cônjuges dos empregados abrangem os casos em que a união decorra de relação homoafetiva estável, devidamente comprovada.
PARÁGRAFO ÚNICO - O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 45 da Instrução Normativa INSS/PRES. nº 45, 06.08.2010 (D.O.U de 11.08.2010).
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
Os empregados serão contratados para carga semanal de até 36 (trinta e seis) horas, respeitadas as normas da legislação e o limite de prestação de horas extraordinárias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Serão concedidas duas pausas de 10 (dez) minutos, respectivamente, sendo a primeira após a primeira hora trabalhada e a segunda antes da última hora trabalhada, além do intervalo de 20 (vinte minutos).
PARÁGRAFO SEGUNDO - A jornada de trabalho estabelecida nesta cláusula poderá ser acrescida de horas suplementares que serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento). Limitando-se a, no máximo, duas horas extraordinárias, conforme o que está disposto no anexo II, da NR 17.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A empresa poderá adotar a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, exceto para os trabalhadores que exercem atividade de telemarketing / tele atendimento, respeitando-se também o limite de jornada de trabalho determinado por lei para empregados que exercem outras profissões.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESCALA DE FOLGAS E FERIADOS
A empresa dará com 15 dias de antecedência prévio conhecimento aos seus empregados quanto a escala de folgas e feriados referentes ao mês subsequente
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante não sofrerá descontos nos seus salários em virtude de falta ao serviço por motivo de realização de exames vestibulares ou provas ENEM, desde que comunique a ausência com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Esta concessão não prevalecerá se o empregado não comprovar a sua participação no exame ou prova, até o 10º dia útil subseqüente à da realização do mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
As jornadas de trabalho poderão ser estendidas sobre a jornada contratual dos EMPREGADOS, mediante a compensação da jornada de trabalho. A compensação deverá ser realizada em até 120 (cento e vinte) dias a contar da realização da sobre jornada. Para os EMPREGADOS com jornada contratual de 180h/mês, o saldo positivo de jornada compensável não poderá ultrapassar 36h/mês, assim como, para os EMPREGADOS com jornada contratual de 220h/mês, o saldo positivo compensável igualmente não poderá ultrapassar 44h/mês.
Parágrafo Primeiro: Caso as horas compensáveis não sejam compensadas no período ajustado no caput, o EMPREGADO receberá o saldo de horas efetivamente trabalhadas, com os adicionais legais, no vencimento de salários do mês subsequente ao mês limite de compensação.
Parágrafo Segundo: As horas trabalhadas serão compensadas a razão de 1h de trabalho por 1h de descanso. Excetua- se a essa regra os dias trabalhados em domingos, feriados e dias de folga que não sejam de jornada regular pré- estabelecida entre EMPRESA e EMPREGADO, os quais deverão ser compensados a razão de 1h de trabalho por 2h de descanso.
Parágrafo Terceiro: As faltas e atrasos injustificados cometidos pelos EMPREGADOS não serão compensados com eventuais horas a serem compensadas.
Parágrafo Quarto: As horas adicionais realizadas habitualmente que não sejam consideradas no saldo de compensação de jornada, serão pagas com os adicionais previstos no Acordo Coletivo de Trabalho e pagas mensalmente conforme apuração da EMPRESA, ou seja, não serão considerados os adicionais previstos neste acordo no parágrafo Segundo desta Cláusula;
Parágrafo Quinto: Para apuração das horas para fins de compensação ou pagamento, serão consideradas aquelas ocorridas entre o 16º dia do mês corrente e o 15º dia do mês subsequente, conforme exemplo da tabela abaixo:
Mês | Período | Data limite para compensação | Mês para quitação/pagamento das horas (Folha) |
Setembro’19 | 16/09 a 15/10 | 15/02/2020 | Fevereiro '20 |
Outubro'19 | 16/10 a 15/11 | 15/03/2020 | Março'20 |
Novembro'19 | 16/11 a 15/12 | 15/04/2020 | Abril'20 |
Dezembro'19 | 16/12 a 15/01 | 15/05/2020 | Maio’20 |
janeiro'20 | 16/01 a 15/02 | 15/06/2020 | Junho’20 |
Fevereiro’20 | 16/02 a 15/03 | 15/07/2020 | Julho’20 |
Março’20 | 16/03 a 15/04 | 15/08/2020 | Agosto’20 |
Abril’20 | 16/04 a 15/05 | 15/09/2020 | Setembro’20 |
Maio’20 | 16/05 a 15/06 | 15/10/2020 | Outubro’20 |
Junho’20 | 16/06 a 15/07 | 15/11/2020 | Novembro’20 |
Julho’20 | 16/07 a 15/08 | 15/12/2020 | Dezembro’20 |
Agosto’20 | 16/08 a 15/09 | 15/01/2021 | Janeiro’21 |
Parágrafo Sexto: A efetivação da compensação deverá ser formalizada entre a EMPRESA e os EMPREGADOS por meio do fechamento do espelho de ponto de forma eletrônica para assegurar a veracidade e neutralidade do controle das horas eventualmente realizadas pelos EMREGADOS, obedecendo os critérios previstos na clausula 23ª, Registro Eletrônico De Ponto, do Acordo Coletivo de Trabalho de 2019, firmado entre as partes.
Parágrafo Sétimo: Na hipótese da EMPRESA solicitar ou autorizar em caráter excepcional que o EMPREGADO possa usufruir do benefício de tirar folga antecipada, mesmo quando não houver a existência de saldo positivo de horas trabalhadas, essas horas negativas em favor da EMPRESA poderão ser compensadas posteriormente, observando o limite de 120 dias para realização da compensação de horas negativas, respeitadas duas horas extras diárias, por parte do EMPREGADO, caso não ocorra a compensação de horas no prazo limite, as horas poderão ser descontadas como falta/hora em folha de pagamento e/ou ao término do contrato de trabalho, juntamente ao desconto dos benefícios quando corresponder ao dia de trabalho (VT / VR / VA), não impactando no resultado de PLR e férias do colaborador.
O desconto mensal em folha de pagamento será limitado a 36 horas.
Em caso de desligamento voluntário ou justa causa, o desconto será integral no saldo rescisório.
Parágrafo Oitavo: Haverá a possibilidade de a empresa negociar junto ao SINTRATEL-CE, a troca de um feriado a ser compensado em outra data. Mediante acordo com antecedência mínima de 7 (sete dias).
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REGISTRO ELETRÓNICO DE PONTO
A empresa poderá adotar sistema alternativos de controle de jornadas, inclusive ponto por exceção, conexão/desconexão ao sistema de atendimento, de forma manual, mecânica ou informatizada, estando inclusive autorizada a adotar sistemas alternativos eletrônicos/digitais de controle de jornada, conforme previsto na Portaria 373 de 25 de fevereiro de 2011.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregados terão as opções de consultar e/ou imprimir seu espelho de ponto, solicitando ao RH local a sua impressão e/ou envio ao E-mail do trabalhador, ficando, todavia, dispensada a assinatura física que fica substituída por senha de login de acesso.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DIA DA CATEGORIA
Por conta do trabalho no dia 04 de julho, data alusiva ao Operador de Telemarketing, será concedida uma folga compensatória ao operador de telemarketing cujo gozo dar-se-á nos 90 (noventa) dias seguintes, por meio de negociação com a sua liderança.
PARÁGRAFO ÚNICO - No dia 04 de julho, data alusiva ao Operador de Telemarketing, a Empresa realizará uma festa comemorativa, sem custos financeiros para os empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FOLGA DO DIA DO ANIVERSÁRIO
A partir de 01/06/2018, em função da data de seu aniversário (data de nascimento), fica assegurado ao trabalhador, o direito a um dia de folga que deverá ser gozada em até 60 dias da data de aniversário.
PARAGRAFO ÚNICO - O trabalhador deverá informar ao seu Gestor imediato sobre a intenção de utilizar a folga com, no mínimo, 30 dias de antecedência.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA POR FALECIMENTO
Será concedido 3 (três) dias corridos no caso de falecimento de conjugue, ascendente, descendente, irmãos ou pessoas que vivem na sua dependência econômica, devidamente comprovada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHO EM CONSULTA OU EXAMES
A empregada tem direito a se ausentar do trabalho, sem prejuízo do salário e demais vantagens, durante cinco dias por ano, para acompanhar filho em consulta médicas ou exames, devendo apresentar no prazo de 72 horas, declaração de comparecimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONSULTA MÉDICA E OUTRAS GARANTIAS
É garantida, nos termos do Art. 392, § 4º, da CLT, à empregada durante a gravidez, sem prejuízo dos salários e demais direitos, a transferência de função quando as condições de saúde o exigirem, bem como a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, 06 (seis) consultas médicas e demais exames complementares, devendo, neste caso, ser apresentado declaração de comparecimento para consultas ou exames
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA MATERNIDADE E ESTABILIDADE GESTANTE
Será concedido licença maternidade de 4 meses, ficando deferida a estabilidade provisória a empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA PATERNIDADE
Será concedido licença de 5 dias consecutivos a contar da data do nascimento do filho.
PARÁGRAFO ÚNICO - O benefício será estendido para os casos de adoção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
A empresa concederá as férias de seus empregados comprovadamente estudantes, preferencialmente em período que coincidam com as férias escolares, e desde que tal benefício seja solicitado pelo empregado, por escrito, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, acompanhado de comprovante de frequência escolar.
Saúde e Segurança do Trabalhador Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS
A Empresa aceitará como válidos, os atestados médicos e odontológicos apresentados pelo empregado em até 24 (vinte e quatro) horas após o seu retorno para justificar sua ausência por motivo de doença, fornecidos por médicos contratados
diretamente pela Empresa ou mediante convênio ou atestados passados por médicos vinculados à Previdência Social e ao SUS (Sistema Único de Saúde).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nos casos de afastamento médico superior a 72 horas, o empregado deverá encaminhar o atestado médico para empresa via e-mail, devendo o empregado mesmo após o envio do e-mail,, entregar o atestado médico, fisicamente, em até 24 horas após seu retorno.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Serão aceitos atestados fornecidos por médicos conveniados a planos de saúde distintos do oferecidos pela Empresa.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TRANSPORTE DO ACIDENTADO
A Empresa obriga-se a garantir o transporte gratuito do empregado no dia do acidente de trabalho, imediatamente após a ocorrência, até o local do atendimento médico e, na impossibilidade de deslocamento do acidentado, o transporte será estendido até sua residência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GINÁSTICA LABORAL
A ginástica laboral ocorrerá durante 10 (dez) minutos, sendo uma vez por semana presencial com acompanhamento de um profissional devidamente qualificado e duas vezes através de vídeo aula, a ser realizada fora do posto de trabalho, sendo facultativa ao empregado sua participação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O tempo da ginástica laboral – limitado a 10 (dez) minutos – não será incluído nas pausas e intervalos estabelecidos na cláusula JORNADA DE TRABALHO deste acordo coletivo de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O fornecimento de ginástica laboraL não constitui obrigação legal da empresa, e, portanto, ainda que prestada com habitualidade, não integrará o universo de benefícios dos empregados.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DELEGADO SINDICAL
Fica garantida a eleição de delegado sindical, representante, no local de trabalho, dos empregados abrangidos pelo presente acordo, observadas as seguintes regras:
a) será eleito, para o mandato de um ano, um delegado efetivo e um suplente para cada 500 trabalhadores;
b) a eleição dos delegados sindicais deverá ser feita durante a vigência do presente acordo coletivo, por meio de votação secreta no local de trabalho;
PARÁGRAFO ÚNICO - O delegado gozará de estabilidade desde a data de comunicação da candidatura à empresa e, se eleito, até o período da vigência desse acordo.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE DO SINDICATO PROFISSIONAL
Fica assegurada a liberação de um dirigente sindical, efetivo ou suplente, membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal do sindicato laboral, sempre juízo da remuneração e demais vantagens, como se em efetivo exercício estivesse, garantida a estabilidade do dirigente liberado, até um ano após o fim do mandato, conforme Art. 8º, VIII, da Constituição Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO - O sindicato profissional indicará, previamente, o nome do dirigente sindical a ser liberado desde que a solicitação seja feita com 72 horas de antecedência.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA HOMOLOGAÇÃO
Nas rescisões de contratos de trabalho do empregado que conte com mais de um ano de serviço, a empresa fica obrigada a providenciar a homologação do termo de rescisão, no sindicato laboral, no prazo de 10 dias corridos, contados a partir do término do contrato, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) recusa do empregado em assinar a comunicação prévia da data, hora e local da homologação; tendo assinado, deixar de comparecer ao ato;
b) comparecendo o empregado, o mesmo suscitar dúvidas que impeçam a sua realização, hipótese em que a empresa reapresentará os novos cálculos, se for o caso, no terceiro dia útil;
c) em outros casos, quando comprovadamente não existir culpa da empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empresa deverá quitar as verbas rescisórias no prazo de 10 dias, contados do término do contrato de trabalho. Caso o 10º dia recaia em fim de semana, o prazo ficará prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Se o empregado que trabalha fora de Fortaleza e região metropolitana for convocado para homologar sua rescisão nesta Capital, a empresa arcará com as despesas de seu deslocamento e outras necessárias à permanência do ex-empregado em Fortaleza, até a formalização da homologação.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A empresa descontará no termo de rescisão contrato de trabalho uma taxa no valor de R$ 20,00, salvo se o empregado for associado ao sindicato ou se tiver pago a taxa de negociação coletiva ou a contribuição sindical. O valor desta taxa deverá ser repassado para o sindicato laboral até o 6º dia útil do mês seguinte ao do desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADES SINDICAIS
A Empresa se compromete a descontar de todos os trabalhadores sindicalizados, através de folha de pagamento, em favor do SINTRATEL-CE, as contribuições financeiras aprovadas pela Assembleia Geral e será repassado ao sindicato até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao efetivo desconto, e depositado na conta da Caixa Econômica Federal, Agencia 0031- OP 003 – Conta 4940-2, sob pena de multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o montante a ser recolhido pela Empresa, mais correção monetária de acordo com a caderneta de poupança, a contar do dia imediatamente após o termino do prazo para o recolhimento.
PARÁGRAFO ÚNICO - O sindicato deverá enviar a empresa oficio com a lista dos trabalhadores filiados contendo, em anexo, cópia das fichas de filiação autorizando o desconto.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TAXA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Por determinação da Assembleia Geral Extraordinária dos empregados, realizada no dia 14/06/2019, a empresa descontará dos seus empregados, sindicalizados ou não, a título de taxa de negociação coletiva 2 (duas) parcelas no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) fixado neste instrumento, conforme cronograma abaixo, valor este destinado a fazer face às despesas das Campanhas Salariais Ordinárias e Extraordinárias:
MÊS DO DESCONTO | DATA DO REPASSE |
OUTUBRO/2019 NOVEMBRO/2019 | 10.11.2019 10.12.2019 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor da taxa de negociação coletiva será repassado, nas datas acima estipuladas, ao sindicato laboral, por meio de boleto bancário do depósito em conta corrente (Ag. 0031 CC 4940-2 operação 003 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), devendo ser enviada cópia do comprovante de recolhimento ao Sindicato laboral, acompanhada da lista de contribuintes, até cinco dias após o depósito, sob pena de pagamento de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% a.m, sobre o montante a ser recolhido pela empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado que deseje se opor ao desconto previsto no caput desta cláusula, deverá fazê- lo de 02 a 16 de setembro de 2019, por meio de carta individual, escrita e assinada, entregue, em duas vias, na sede do sindicato laboral, localizada na Xxx Xxxxx Xxxxxx, x. 0000 – Xxxxxx, Xxxxxxxxx/ XX:
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados abrangidos pelo presente instrumento que trabalhem em empresa sediada em município fora de região metropolitana de Fortaleza, poderão se opor à taxa de negociação coletiva, no mesmo prazo estipulado no parágrafo anterior, por meio de carta registrada individual, escrita e assinada com aviso de recebimento (A.R.), enviada pelos correios, para a sede do sindicato laboral.
PARÁGRAFO QUARTO - O Sindicato laboral assumirá exclusiva e integralmente a responsabilidade pecuniária por qualquer pedido de devolução de taxa de negociação coletiva que tenha recebido e que seja posteriormente considerada indevida ou irregular, isentando o empregador de qualquer responsabilidade, inclusive perante procedimentos de lavra do Ministério Público do Trabalho
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TRANSPORTE NA GREVE DE ÔNIBUS
Correrá por conta da Empresa os custos complementares com transporte alternativos que seus empregados tiverem que utilizar para realizar o percurso residência / trabalho / residência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nesse caso, o tipo de transporte alternativo será estabelecido pelo empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica facultada aos empregados que possuem transportes próprios a utilização para fins de realizar o percurso, desde que seja solicitado pela Empresa por escrito e com ressarcimento dos custos com combustível.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Podendo nesses dias, a empresa descontar o vale transporte já pago antecipadamente.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A empresa enviará à entidade sindical, mensalmente, a partir da competência do mês de março até o mês de dezembro, a relação dos empregados abrangidos pelas contribuições sindicais (imposto sindical, taxa de negociação coletiva e mensalidade sindical), na forma da legislação pertinente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
A Empresa concederá espaço em local por ela determinado, para a afixação de quadro de avisos para comunicados oficiais do Sindicato dos Trabalhadores. Os comunicados devem estar assinados pela presidência ou diretor do Sindicato Laboral, com o prévio conhecimento e concordância escrita da Empresa.
Disposições Gerais Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EXTENSÃO DE VIGÊNCIA
As cláusulas, ora pactuadas, não perderão sua eficácia durante o período compreendido entre o final do prazo de vigência do presente instrumento e a assinatura do novo instrumento coletivo, desde que o sindicato laboral remeta à empresa/sindicato patronal a minuta de reivindicações até 15 dias antes do fim da vigência do presente instrumento.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTO À PREVIDÊNCIA SOCIAL
A documentação exigida pela Previdência Social será fornecida pelo empregador, quando solicitada pelo empregado, em 5 (cinco) dias corridos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Por ocasião da homologação da rescisão contratual, os empregados receberão cópia do PPP.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Na hipótese de descumprimento ou violação de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica a Empresa abrangida pelo presente Acordo, sujeita a multa equivalente a 1 (um) piso salarial, por empregado comprovadamente prejudicado, reversível a entidade laboral.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FORO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, se antes não forem solucionadas pelas partes convenentes, por meio da Câmara de Conciliação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DANO MORAL E DISCRIMINAÇÃO NO TRABALHO
A Empresa e o sindicato laboral primarão pelo respeito mútuo à representação sindical e não adotarão quaisquer práticas antisindicais. A Empresa se compromete a não estimular, incentivar ou forçar os empregados a adotarem posicionamentos contrários aos interesses da categoria profissional. A Empresa primará pelas relações de trabalho em total respeito à dignidade humana, e não praticará quaisquer atos de discriminação e/ou tratamento desigual ao empregado em razão de sua etnia, sexo, estado civil, idade, das responsabilidades familiares, do estado gravídico ou por gozar de licença maternidade, de sua religião, de suas as opiniões políticas, de sua nacionalidade ou condição social
XXXXXX XXXX XXXXXXX XX XXXXX
Tesoureiro
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE
XXXXXXX XXXXXXX DO MONTE
Administrador
NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A.
XXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Diretor
NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A.