Azul Seguro Auto
Azul Seguro Auto
Condições Gerais do Produto
ÍNDICE
BENEFÍCIOS AUTOMÓVEL 5
GLOSSÁRIO 16
PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO 21
CENTRAL AZUL SEGUROS 22
CONDIÇÕES CONTRATUAIS GERAIS PARA AS COBERTURAS DE AUTOMÓVEL/RCFV E APP 23
1. OBJETO DO SEGURO 23
2. ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA 23
4. INÍCIO DE VIGÊNCIA DO SEGURO OU DE SUA ALTERAÇÃO POR ENDOSSO 24
5. RENOVAÇÃO DO SEGURO 24
6. CLÁUSULA 57 A - QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO 24
7. COBERTURAS BÁSICAS E RISCOS COBERTOS 26
8. VEÍCULOS DE USO TÁXI 30
9. PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS 31
10. XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 35
11. PERDA DE DIREITOS 35
12. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 36
13. VISTORIA DO VEÍCULO 38
14. PAGAMENTO DO PRÊMIO 39
15. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO 43
16. FRANQUIAS 44
17. FORMAS DE CONTRATAÇÃO 45
18. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 45
19. SALVADOS 57
20. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 58
21. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 59
22. FORO 59
23. PRESCRIÇÃO 59
24. TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES E CESSÃO DE DIREITOS 59
25. EMBARGOS E SANÇÕES 59
CLÁUSULAS ADICIONAIS 60
1. ACESSÓRIOS E/OU EQUIPAMENTOS - DE SÉRIE 60
2. ACESSÓRIOS E/OU EQUIPAMENTOS - NÃO DE SÉRIE 61
3. OPCIONAIS 61
4. RISCOS EXCLUÍDOS 61
5. VALOR SEGURADO 62
6. DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS 62
7. VALOR DE NOVO 62
8. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS 62
9. EXTENSÃO DE PERÍMETRO 63
10. LUCROS CESSANTES - CLÁUSULA Nº 61 64
11. CARRO EXTRA - CLÁUSULA 58 - REDE REFERENCIADA 65
12. CARRO EXTRA - CLÁUSULA 58 - LIVRE ESCOLHA 70
13. ASSISTÊNCIA 24 HORAS AO VEÍCULO 73
14. COBERTURA A VIDROS, FARÓIS E LANTERNAS E RETROVISORES (REDE REFERENCIADA) 100
15. COBERTURA A VIDROS, FARÓIS E LANTERNAS E RETROVISORES (LIVRE ESCOLHA) 111
16. HIGIENIZAÇÃO DO VEÍCULO EM CASO DE ALAGAMENTO 122
17. REPARO RÁPIDO E SUPER MARTELINHO DE OURO - REFERENCIADA 124
18. REPARO RÁPIDO E SUPER MARTELINHO DE OURO – LIVRE ESCOLHA 127
CLÁUSULAS ESPECÍFICAS DE ACIDENTES PESSOAIS DE PASSAGEIROS - APP 129
1. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO OU TITULAR DO SEGURO DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE 129
2. TABELA DE INDENIZAÇÃO DE APP 130
QUESTIONARIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO 133
TABELA DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA 134
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DE VIDROS 136
Azul Seguros CNPJ 33.448.150/0001-11 MATRIZ - Rio de Janeiro Processo SUSEP nº 15414.001055/2004-84
Atualizado em novembro de 2022.
BENEFÍCIOS AUTOMÓVEL
É grande a preocupação desta seguradora em lhe oferecer uma série de benefícios exclusivos, visan- do a sua Proteção Total. Acesse o portal do cliente, no site xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx ou entre em con- tato com a central 24 horas para confirmar se você tem direito aos benefícios disponibilizados.
A seguir, você receberá alguns esclarecimentos sobre os critérios para utilizar os serviços e os bene- fícios gratuitos aos quais você tem direito, nos termos dos serviços contratados em sua Apólice de seguro.
Para utilizar os serviços de assistência oferecidos pela Azul Seguros é indispensável que o Segurado acione os canais de atendimento online disponibilizados, tais como WhatsApp e site do produto, que funcionam 24 (vinte e quatro) horas por dia, e forneça as seguintes informações:
a) A identificação do Segurado (nome e CPF) e placa do veículo;
b) O lugar onde o veículo Segurado e seus ocupantes se encontram;
c) Telefone para contato;
d) Tipo de serviço desejado.
Os canais são:
Capitais e Grandes Centros 4004-3700
Outras Regiões 0800 703 02 03 e 0300 123 2985
Atendimento Mercosul 55 11 3366 2986
Na hipótese de acidente de trânsito com vítima, e atendendo às exigências da legislação brasileira, a intervenção da Central Azul Seguros só poderá ocorrer após as providências legais terem sido toma- das.
Todo e qualquer serviço de assistência não deve ser acionado/providenciado sem a prévia autorização da Central Azul Seguros.
Os serviços de assistência serão prestados em caráter emergencial, ou seja, para retirar o Segurado de uma situação crítica, não se propondo, em momento algum, a realizar reparos ou ações definitivas. Por esse motivo não serão considerados serviços de assistência os que se referem à manutenção do veículo, estando a Azul Seguros desobrigada a prestar atendimento aos veículos que já se encontra- rem na oficina.
CLÁUSULA 37C - GRATUITA 200 KM
1. RISCOS COBERTOS - VEÍCULO
Todos os serviços automotivos desta cláusula estão limitados a 200 (duzentos) km a partir do local do evento, com limite máximo de despesas o valor de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais), limitado a R$ 310,00 (trezen- tos e dez reais) por evento.
Esta cláusula é oferecida apenas para o Azul Auto Leve e Azul Auto Roubo. Todos os serviços automotivos são por evento.
Nota: Ocorrendo do prestador chegar ao local para atendimento a um dos serviços automotivos (1.1 Auxílio na falta de combustível, 1.2 Substituição de pneu furado e 1.3 Socorro Volante), será deduzido R$ 310,00 (tre- zentos e dez reais), do limite máximo de despesas durante a vigência para este fim. Se utilizado o guincho para um dos serviços acima, será deduzido R$ 310,00 (trezentos e dez reais), podendo ser superior a este valor, conforme o percurso do guincho. Quanto ao serviço 1.4 Reboque, terá como valor mínimo a ser deduzi- do, R$ 310,00 (trezentos e dez reais), podendo ser superior a este valor, conforme o percurso do guincho. Esta dedução será do limite de despesas durante a vigência para este fim.
Quanto ao serviço de xxxxxxxx, será deduzido R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), do limite máximo de despesas referente ao chaveiro durante a vigência para este fim.
ASSISTÊNCIA AUTOMOTIVA
Garante a mão de obra na realização dos seguintes serviços:
1.1 Auxílio na Falta de Combustível
Em caso de imobilização do veículo por falta de combustível, a Central Azul Seguros providenciará o serviço de re- boque para remoção até o posto mais próximo do local do evento.
Obs.: O custo do combustível é de responsabilidade do Segurado. Nota: Cobertura somente em âmbito nacional.
1.2 Substituição de Xxxx Xxxxxx
Em caso de o pneu do veículo furar, a Central Azul Seguros providenciará o envio de um prestador de serviço para trocá-lo.
Obs.: 1: Caso o pneu reserva não se encontre em condições de utilização, o prestador de serviços enviado transportará o pneu danificado até o local mais próximo para reparo e posterior substituição.
Obs.: 2: Este serviço será prestado desde que o Segurado disponha de pneu reserva em seu veículo.
Obs.: 3: Este serviço fica limitado à troca de pneu. As despesas com reparo e/ou substituição do mes- mo estão excluídas.
Nota: Cobertura somente em âmbito nacional.
1.3 Socorro Volante
No caso de imobilização total do veículo ocasionado por pane mecânica ou elétrica, será enviado até o local do evento o serviço de um socorro volante para, se possível, reparar o veículo no próprio local onde este re- paro deverá ser executado na presença do Segurado ou de seu Representante, munido de documentos e chaves do veículo. Diante da impossibilidade de reparo, o veículo será rebocado para o Centro Automotivo Porto Segu- ro (CAPS) e em caso de sinistro, para o Centro de Atendimento Rápido (CAR). Não havendo CAPS ou CAR
na cidade, o veículo será rebocado para a oficina mais próxima, e se o reparo não puder ser realizado pela oficina, o veículo poderá ser rebocado para a cidade de domicílio.
Obs.: A Central Azul Seguros não se responsabilizará por despesas com substituição de peças, exceto quando tratar-se de danos que já estão cobertos pelo seguro.
Nota: Cobertura somente em âmbito nacional.
1.4 Reboque
Em caso de imobilização total do veículo Segurado em decorrência de pane ou de acidente, será fornecido ao Se- gurado o serviço de 01 (um) reboque, para que o veículo seja removido até uma oficina ou local seguro para sua guarda e posteriores providências.
O veículo será rebocado para o Centro Automotivo Porto Seguro (CAPS) e em caso de sinistro, para o Centro de Atendimento Rápido (CAR). Não havendo CAPS ou CAR na cidade, o veículo será rebocado para a oficina mais próxima, e se o reparo não puder ser realizado pela oficina, o veículo poderá ser rebocado para a cidade de domicílio.
Na hipótese do veículo ser encaminhado à oficina mais próxima ou de escolha do Segurado e estiver fechada no momento da entrega do veículo, a Central Azul Seguros fornecerá um segundo reboque, gratuitamente, de modo a entregar o veículo Segurado na oficina, quando esta encontrar-se aberta.
Quando na ocorrência de roubo ou furto do veículo Segurado, em que ele seja recuperado, e desde que não fique caracterizada a indenização integral do veículo Segurado, a Central Azul Seguros se responsabilizará pelo reboque do veículo do local onde for encontrado até a delegacia mais próxima, e, posteriormente, até a ofici- na.
Ambos os reboques devem ser acionados pela Central Azul Seguros.
Obs.: 1: O limite de percurso para reboque do veículo está limitado a 200 (duzentos) km, exceto nos casos acima mencionados.
Obs.: 2: Caso o percurso do local do evento até o local de destino desejado pelo Segurado ultrapasse a quilometragem contratada, o pagamento do excedente de quilometragem de ida e volta será de res- ponsabilidade do Segurado.
Obs.: 3: O limite máximo de despesas para serviços automotivos (1.1 Auxílio na falta de combustível, 1.2 Substituição de pneu furado, 1.3 Socorro Volante e 1.4 Reboque) durante a vigência da apólice será de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais), sendo R$ 1,55 (um real e cinquenta e cinco centavos) por quilô- metro, limitado a R$ 310,00 (trezentos e dez reais) por evento.
Nota: Cobertura somente em âmbito nacional.
ASSISTÊNCIA DE XXXXXXXX
1.5 Serviço de Chaveiro
Se, em sequência a extravio, perda, quebra ou roubo de chaves ou ainda fechamento do veículo com sua chave no interior, o Segurado não puder entrar ou ligar o seu veículo, a Central 24h enviará um chaveiro ao local para que, se possível, seja realizada a abertura do veículo e/ou a confecção de uma nova chave.
Caso o Segurado tenha a chave reserva, poderá solicitar à Azul Seguros que a retire no local onde está ar- mazenada, desde que o seu deslocamento máximo seja de até 50km, a contar do local onde se encontra o veículo. Neste caso, a Azul Seguros não arcará com os custos para confecção de uma nova chave, mesmo em caso de perda, roubo ou furto.
Para a confecção de chaves codificadas, a execução do serviço dependerá de condições técnicas disponíveis
no mercado e apresentação do código eletrônico. Para sistemas de chaves cuja informação seja restrita à con- cessionária ou montadora, o serviço prevê apenas a abertura e remoção do veículo. Para os veículos cujas cha- ves originais sejam do tipo telecomando, será realizada a confecção de chaves simples. Os documentos do veículo deverão ser apresentados para a execução do serviço.
Limite total de despesas: R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por vigência.
Obs.:
1. A Seguradora não assumirá os custos com os reparos e/ou troca de miolo de fechadura e ignição.
2. Nos casos em que não for possível a prestação do serviço no local do evento, o veículo deverá ser removido para a oficina, concessionária ou local apropriado para execução do serviço, mais próximo do local do evento dentro do limite de 400km. O custo da nova chave e/ou do serviço prestado pela referida oficina será de responsabilidade do Segurado.
Nota: Cobertura somente em âmbito nacional.
1.6 Execução dos Serviços e Condições Válidas para todas as Assistências
▪ Não será efetuada a substituição de peças e/ou rompimento de lacres colocados pela montadora quando o veículo estiver dentro do período de garantia;
▪ Serão de responsabilidade do Segurado as despesas relativas à aquisição de peças, bem como custos com mão de obra de reparos em oficina, serviços de borracheiros e compra de combustí- vel.
▪ A seguradora não prestará a assistência, antes de o segurado providenciar a remoção da carga e/ou das bagagens do veículo.
▪ As execuções dos serviços serão realizadas exclusivamente pela rede referenciada da Segurado- ra.
2. Solicitações das Garantias e Serviços
As garantias e os serviços oferecidos por esta cláusula devem ser solicitados exclusivamente à Seguradora, pela Central Azul Seguros.
3. Exclusão de Reembolso
Não haverá em qualquer hipótese, reembolso de gastos relativos a serviços organizados, contratados e/ou executado por terceiros.
4. Cancelamento de Cláusula
A cláusula será cancelada quando a vigência da apólice terminar ou quando o limite de utilizações se esgota- rem.
5. Reintegração
Não é permitida reintegração desta cláusula.
6. Exclusões Gerais
1. No caso de pane mecânica, quando houver necessidade de substituição de peça pelo Socorro Volante ou oficina, a Central Azul Seguros não arcará com o custo da peça, que será de responsabilidade do Segurado.
2. A Central Azul Seguros arcará somente com o custo da mão de obra do Xxxxxxx Xxxxxxx.
3. Os serviços de assistência não serão prestados nos seguintes casos:
a) Eventos ocorridos com veículos que não os de passeio e com número de rodas inferior a 04 (quatro);
b) Ocorrências fora dos âmbitos definidos;
c) Participação em duelos, apostas, crimes, disputas;
d) Eventuais acidentes que ocorram fora das estradas, ruas ou rodovias, em circunstâncias excepcionais, exigindo equipamentos de socorro que não o tradicional "Reboque";
e) Viagens realizadas com o veículo segurado o qual esteja com excesso de passageiros (infringindo as leis de trânsito e normas do fabricante), para locais de difícil acesso, sem infraestrutura e/ou recurso (o que abrange estado de conservação das vias utilizadas e/ou meios de transporte para o veículo segurado, além de não serem recomendadas pelas autoridades e/ou inadequadas para o veículo), bem como o seu estado de conservação.
f) Ação ou omissão do Segurado causadas por má-fé;
g) Eventos ocorridos por falta de manutenção ou descuido do responsável pelo veículo, ou por trafegar em estradas ou locais não recomendados pelas autoridades ou não adequados a veículos de passeio, ou com veículo em desrespeito às normas de segurança recomendadas pelo fabricante ou autoridades;
h) Acidentes em decorrência da prática de "rachas" com o veículo ou de esporte praticado mediante patrocí- nio de terceiros;
i) Atos ou ações criminosas provocadas pelo Segurado;
j) Os eventos que tenham por causa as irradiações provenientes de transmutação ou desintegração nuclear ou de radioatividade, assim como os eventos de força maior;
k) Os eventos que ocorram em caso de guerra, manifestações populares, atos de terrorismo e sabotagem, greves, detenções por parte de qualquer autoridade por delito não derivado de acidente de trânsito e restri- ções a livre circulação;
l) Restituição de despesas efetuadas diretamente pelo Segurado;
m) Evento em que o segurado estiver em processo de indenização parcial ou integral em Cia congênere;
n) Veículos utilizados como táxi.
CLÁUSULA 37H - GRATUITA 400 KM
1. RISCOS COBERTOS - VEÍCULO
Todos os serviços automotivos desta cláusula estão limitados a 400 (quatrocentos) km a partir do local do evento, com limite máximo de despesas o valor de R$ 1.860,00 (um mil e oitocentos e sessenta reais), limita- do a R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais) por evento.
Para apólices plurianuais, o valor do limite máximo de despesas deverá ser multiplicado pela quantidade de anos de vigência da apólice, respeitando-se o limite de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais) por evento.
Todos os serviços automotivos são por evento.
Nota: Ocorrendo do prestador chegar ao local para atendimento a um dos serviços automotivos (1.1 Auxílio na falta de combustível, 1.2 Substituição de pneu furado e 1.3 Socorro Volante), será deduzido R$ 620,00 (seis- centos e vinte reais), do limite máximo de despesas durante a vigência para este fim. Se utilizado o guincho para um dos serviços acima, será deduzido R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), podendo ser superior a este valor, conforme o percurso do guincho. Quanto ao serviço 1.4 Reboque, terá como valor mínimo a ser deduzi- do, R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), podendo ser superior a este valor, conforme o percurso do guincho. Esta dedução será do limite de despesas durante a vigência para este fim.
Quanto ao serviço de xxxxxxxx, será deduzido R$ R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), do limite máximo de despesas referente ao chaveiro durante a vigência para este fim.
ASSISTÊNCIA AUTOMOTIVA
Garante a mão de obra na realização dos seguintes serviços:
1.1 Auxílio na Falta de Combustível
Em caso de imobilização do veículo por falta de combustível, a Central Azul Seguros providenciará o serviço de re- boque para remoção até o posto mais próximo do local do evento.
Obs.: O custo do combustível é de responsabilidade do Segurado. Nota: Cobertura somente em âmbito nacional.
1.2 Substituição de Xxxx Xxxxxx
Em caso de o pneu do veículo furar, a Central Azul Seguros providenciará o envio de um prestador de serviço para trocá-lo.
Obs.: 1: Caso o pneu reserva não se encontre em condições de utilização, o prestador de serviços enviado transportará o pneu danificado até o local mais próximo para reparo e posterior substituição.
Obs.: 2: Este serviço será prestado desde que o Segurado disponha de pneu reserva em seu veículo.
Obs.: 3: Este serviço fica limitado à troca de pneu. As despesas com reparo e/ou substituição do mes- mo estão excluídas.
Nota: Cobertura somente em âmbito nacional.
1.3 Socorro Volante
No caso de imobilização total do veículo ocasionado por pane mecânica ou elétrica, será enviado até o local do evento o serviço de um socorro volante para, se possível, reparar o veículo no próprio local onde este re- paro deverá ser executado na presença do Segurado ou de seu Representante, munido de documentos e chaves do veículo. Diante da impossibilidade de reparo, o veículo será rebocado para o Centro Automotivo Porto Segu- ro (CAPS) e em caso de sinistro, para o Centro de Atendimento Rápido (CAR). Não havendo CAPS ou CAR na cidade, o veículo será rebocado para a oficina mais próxima, e se o reparo não puder ser realizado pela oficina, o veículo poderá ser rebocado para a cidade de domicílio.
Obs.: A Central Azul Seguros não se responsabilizará por despesas com substituição de peças, exceto quando tratar-se de danos que já estão cobertos pelo seguro.
Nota: Cobertura somente em âmbito nacional.
1.4 Reboque
Em caso de imobilização total do veículo Segurado em decorrência de pane ou de acidente, será fornecido ao Se- gurado o serviço de 01 (um) reboque, para que o veículo seja removido até uma oficina ou local seguro para sua guarda e posteriores providências.
O veículo será rebocado para o Centro Automotivo Porto Seguro (CAPS) e em caso de sinistro, para o Centro de Atendimento Rápido (CAR). Não havendo CAPS ou CAR na cidade, o veículo será rebocado para a oficina mais próxima, e se o reparo não puder ser realizado pela oficina, o veículo poderá ser rebocado para a cidade de domicílio.
Na hipótese do veículo ser encaminhado à oficina mais próxima ou de escolha do Segurado e estiver fechada no momento da entrega do veículo, a Central Azul Seguros fornecerá um segundo reboque, gratuitamente, de modo a entregar o veículo Segurado na oficina, quando esta encontrar-se aberta.
Quando na ocorrência de roubo ou furto do veículo Segurado, em que ele seja recuperado, e desde que não fique caracterizada a indenização integral do veículo Segurado, a Central Azul Seguros se responsabilizará pelo reboque do veículo do local onde for encontrado até a delegacia mais próxima, e, posteriormente, até a oficina.
Ambos os reboques devem ser acionados pela Central Azul Seguros.
Obs.:1: O limite de percurso para reboque do veículo está limitado a 400 (quatrocentos) km, exceto nos casos acima mencionados.
Obs.:2: Caso o percurso do local do evento até o local de destino desejado pelo Segurado ultrapasse a quilometragem contratada, o pagamento do excedente de quilometragem de ida e volta será de res- ponsabilidade do Segurado.
Obs.:3: O limite máximo de despesas para serviços automotivos (1.1 Auxílio na falta de combustível,
1.2 Substituição de pneu furado, 1.3 Socorro Volante e 1.4 Reboque) durante a vigência da apólice será de R$ 1.860,00 (um mil e oitocentos e sessenta reais), sendo R$ 1,55 (um real e cinquenta e cinco cen- tavos) por quilômetro, limitado a R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais) por evento. Para apólices pluria- nuais, o valor do limite máximo de despesas deverá ser multiplicado pela quantidade de anos de vi- gência da apólice, respeitando-se o limite de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais) por evento.
Nota: Cobertura somente em âmbito nacional. ASSISTÊNCIA DE XXXXXXXX
1.5 Serviço de Chaveiro
Se, em sequência a extravio, perda, quebra ou roubo de chaves ou ainda fechamento do veículo com sua chave no interior, o Segurado não puder entrar ou ligar o seu veículo, a Central 24h enviará um chaveiro ao local para que, se possível, seja realizada a abertura do veículo e/ou a confecção de uma nova chave.
Caso o Segurado tenha a chave reserva, poderá solicitar à Azul Seguros que a retire no local onde está ar- mazenada, desde que o seu deslocamento máximo seja de até 50km, a contar do local onde se encontra o veículo. Neste caso, a Azul Seguros não arcará com os custos para confecção de uma nova chave, mesmo em caso de perda, roubo ou furto.
Para a confecção de chaves codificadas, a execução do serviço dependerá de condições técnicas disponíveis no mercado e apresentação do código eletrônico. Para sistemas de chaves cuja informação seja restrita à concessionária ou montadora, o serviço prevê apenas a abertura e remoção do veículo. Para os veículos cu- jas chaves originais sejam do tipo telecomando, será realizada a confecção de chaves simples. Os documen- tos do veículo deverão ser apresentados para a execução do serviço.
Limite total de despesas: R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por vigência. Para apólices plurianuais, este valor será multiplicado pela quantidade de anos de vigência da apólice.
Obs.:
1. A Seguradora não assumirá os custos com os reparos e/ou troca de miolo de fechadura e ignição.
2. Nos casos em que não for possível a prestação do serviço no local do evento, o veículo deverá ser removido para a oficina, concessionária ou local apropriado para execução do serviço, mais próximo do local do evento dentro do limite de 400km. O custo da nova chave e/ou do serviço prestado pela referida oficina será de responsabilidade do Segurado.
Nota: Cobertura somente em âmbito nacional.
1.6 Execução dos Serviços e Condições Válidas para todas as Assistências
▪ Não será efetuada a substituição de peças e/ou rompimento de lacres colocados pela montadora quando o veículo estiver dentro do período de garantia;
▪ Serão de responsabilidade do Segurado as despesas relativas à aquisição de peças, bem como custos com mão de obra de reparos em oficina, serviços de borracheiros e compra de combustí- vel.
▪ As execuções dos serviços serão realizadas exclusivamente pela rede referenciada da Segurado- ra.
2. RISCOS COBERTOS - PASSAGEIROS
O segurado só poderá solicitar os serviços oferecidos para passageiros, caso tenha utilizado o servi- ço 1.4 Reboque.
Todos os serviços aos passageiros são por evento.
2.1 Transporte para Continuação da Viagem ou Retorno
2.1.1 Acidente de trânsito, incêndio ou pane, dentro do município de residência
Se o veículo ficar imobilizado em decorrência de acidente de trânsito, incêndio ou pane, o(s) ocupante(s) do veículo terá(ão) direito ao transporte, a critério da Seguradora, para prosseguimento da viagem ou retorno à sua residência, a considerar o limite do perímetro do município de residência do Segurado. Este transporte será limitado a capacidade oficial do veículo.
Limite total de despesas: R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a R$ 100,00 (cem reais), por evento. Para apó- lices plurianuais, o valor do limite máximo de despesas deverá ser multiplicado pela quantidade de anos de vigência da apólice, respeitando-se o limite de R$ 100,00 (cem reais) por evento.
Nota: Cobertura somente em âmbito nacional.
2.1.2 Acidente de trânsito, incêndio ou pane, fora do município de residência
Se o veículo ficar imobilizado em decorrência de acidente de trânsito, pane ou sinistro, o(s) ocupante(s) do veículo terá(ão) direito ao transporte, a critério da Seguradora, para prosseguimento da viagem ou retorno à residência do segurado, prevalecendo como destino aquele que for mais próximo do local da pane ou acidente.
O segurado perderá o direito a esta cobertura se optar pela HOSPEDAGEM.
Limite total de despesas: até R$ 1.000,00 (um mil reais), por evento.
Obs.:
1. A Seguradora não se responsabilizará pelo transporte de bagagens e guarda de animais de estima- ção.
2. Esta cobertura somente poderá ser acionada se o veículo Segurado estiver fora do município de domicílio do Segurado.
Nota: Cobertura somente em âmbito nacional.
2.1.3 Evento de roubo e furto, fora do município de residência
Para eventos de roubo e furto, será disponibilizado um meio de transporte, a critério da Seguradora, para o(s) ocupantes(s) do veículo irem até à delegacia mais próxima registrar o Boletim de Ocorrência, e em seguida um meio de transporte, a critério da Seguradora, para prosseguimento da viagem ou retorno à sua residência, prevalecendo como destino aquele que for mais próximo do local do roubo ou furto. Este trans- porte será limitado a capacidade oficial do veículo.
O segurado perderá o direito a esta cobertura se optar pela HOSPEDAGEM. Limite total de despesas: até R$ 1.000,00 (um mil reais), por evento.
Obs.:
1. A Seguradora não se responsabilizará pelo transporte de bagagens e guarda de animais de estima- ção.
2. Esta cobertura somente poderá ser acionada se o veículo Segurado estiver fora do município de domicílio do Segurado.
Nota: Cobertura somente em âmbito nacional.
2.2 Hospedagem
Caso seja confirmada a necessidade de imobilização do veículo decorrente de evento previsto por período superior a 01 (um) dia para reparo, devidamente comprovado através do envio da cópia do orçamento ou or- dem de serviço, será colocado à disposição do Segurado e seus acompanhantes, o serviço de transporte para o hotel mais próximo. A Seguradora assumirá com o hotel os custos com a(s) diária(s), sendo excluídas as des- pesas extras.
Este transporte será limitado a capacidade oficial do veículo.
Limite total de despesas: diária de R$ 100,00 (cem reais), por ocupante, máximo de 02 (duas) diárias.
Obs.: Esta cobertura somente poderá ser acionada se o veículo Segurado estiver fora do município de domicílio do Segurado. Caso o Segurado utilize o serviço de hospedagem, não terá direito ao serviço de retorno/continuação da viagem.
Nota: Cobertura somente em âmbito nacional.
2.3 TRANSPORTE PARA RECUPERAÇÃO DO VEÍCULO
2.3.1 Acidente de trânsito, incêndio, pane, alagamento, roubo ou furto, fora do município de residência
O Segurado ou seu Representante terá direito ao reembolso dos gastos com um transporte para recuperação do veículo, em caso de pane ou sinistro, a seguradora, a seu critério disponibilizará ao segurado ou a seu representante um meio de transporte para buscar o veículo, após o conserto. O transporte somente será libe- rado após a seguradora receber a ordem de serviço concluída.
Esta cobertura somente poderá ser acionada se a pane ou o sinistro ocorrer fora do município de residência do Segurado. Cabe ao segurado contatar a Seguradora previamente para solicitar o serviço a ser executado. Se não o fizer, perderá o direito ao reembolso.
Limite total das despesas: 01 (uma) passagem rodoviária ou aérea - classe econômica, até o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a critério da Central Azul Seguros.
Nota: Cobertura somente em âmbito nacional.
2.4 Remoção Hospitalar após Acidente
Remoção inter-hospitalar para o condutor ou passageiros do veículo segurado que venham sofrer ferimentos em decorrência de acidente de trânsito com o veículo segurado. Deverá ser enviado previamente a Segurado- ra o laudo médico, atestando a falta de recurso hospitalar para a continuidade do tratamento e autorizando a remoção da vítima.
Obs.: Limite total das despesas de até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por evento. Nota: Cobertura somente em âmbito nacional.
2.5 Motorista Profissional
Garante a continuidade da viagem através do envio de motorista profissional, se o(a) condutor(a) ficar impos- sibilitado(a) de dirigir o veículo segurado em decorrência de acidente de trânsito ou em caso de doença súbita e nenhum dos passageiros, devidamente habilitados, não puderem substituí-lo.
O limite total das despesas de acordo com o tipo de assistência será de até R$ 1.000,00 (um mil reais) do local da ocorrência, não podendo a distância ser superior a de residência do Segurado. As despesas com pedágio, combustível, etc., ficarão por conta do Segurado.
Esta cobertura somente poderá ser acionada quando o veículo estiver fora do município de residência do Se- gurado.
Para acionamento desta cobertura, é necessário encaminhar o atestado médico comprobatório do estado clínico do condutor (a).
Nota: Cobertura somente em âmbito nacional.
2.6 Traslado de Corpos e Formalidades Legais
Na hipótese de falecimento do condutor ou passageiro em decorrência de acidente de trânsito com o veículo segurado, será providenciado o traslado de corpos e formalidades legais. Serão solicitados o Boletim de ocor- rência e a Certidão de Óbito para liberação da cobertura.
Obs.: Limite total das despesas de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por evento. Nota: Cobertura somente em âmbito nacional.
3. Solicitações das Garantias e Serviços
As garantias e os serviços oferecidos por esta cláusula devem ser solicitados exclusivamente à Seguradora, pela Central Azul Seguros.
4. Exclusão de Reembolso
Não haverá em qualquer hipótese, reembolso de gastos relativos a serviços organizados, contratados
e/ou executado por terceiros.
5. Cancelamento de Cláusula
A cláusula será cancelada quando a vigência da apólice terminar ou quando o limite de utilizações se esgota- rem.
6. Reintegração
Não é permitida reintegração desta cláusula.
7. Exclusões Gerais
1. No caso de pane mecânica, quando houver necessidade de substituição de peça pelo Socorro Volante ou oficina, a Central Azul Seguros não arcará com o custo da peça, que será de responsabilidade do Segurado.
2. A Central Azul Seguros arcará somente com o custo da mão de obra do Xxxxxxx Xxxxxxx.
3. Os serviços de assistência não serão prestados nos seguintes casos:
a) Eventos ocorridos com veículos que não os de passeio e com número de rodas inferior a 04 (quatro);
b) Ocorrências fora dos âmbitos definidos;
c) Participação em duelos, apostas, crimes, disputas;
d) Eventuais acidentes que ocorram fora das estradas, ruas ou rodovias, em circunstâncias excepcionais, exigindo equipamentos de socorro que não o tradicional "Reboque";
e) Viagens realizadas com o veículo segurado o qual esteja com excesso de passageiros (infringindo as leis de trânsito e normas do fabricante), para locais de difícil acesso, sem infraestrutura e/ou recurso (o que abrange estado de conservação das vias utilizadas e/ou meios de transporte para o veículo segurado, além de não serem recomendadas pelas autoridades e/ou inadequadas para o veículo), bem como o seu estado de conservação.
f) Ação ou omissão do Segurado causadas por má-fé;
g) Eventos ocorridos por falta de manutenção ou descuido do responsável pelo veículo, ou por trafegar em estradas ou locais não recomendados pelas autoridades ou não adequados a veículos de passeio, ou com veículo em desrespeito às normas de segurança recomendadas pelo fabricante ou autoridades;
h) Acidentes em decorrência da prática de "rachas" com o veículo ou de esporte praticado mediante patrocí- nio de terceiros;
i) Atos ou ações criminosas provocadas pelo Segurado;
j) Os eventos que tenham por causa as irradiações provenientes de transmutação ou desintegração nuclear ou de radioatividade, assim como os eventos de força maior;
k) Os eventos que ocorram em caso de guerra, manifestações populares, atos de terrorismo e sabotagem, greves, detenções por parte de qualquer autoridade por delito não derivado de acidente de trânsito e restri- ções a livre circulação;
l) Restituição de despesas efetuadas diretamente pelo Segurado;
m) Evento em que o segurado estiver em processo de indenização parcial ou integral em Cia congênere;
n) Veículos utilizados como táxi.
GLOSSÁRIO
▪ Aceitação: É a aprovação da proposta apresentada pelo Segurado para a contratação do seguro, que serve de base para a emissão da apólice.
▪ Acessórios: São considerados acessórios rádio, conjugados ou não; amplificador; equalizador; CD player; te- levisor; e o aparelho transmissor e/ou receptor de rádio, bem como telefone móvel, desde que fixados em caráter permanente no veículo segurado - originais de fábrica ou não.
▪ Acidente de Trânsito: Colisão, abalroamento ou capotagem acidental, involuntária e externa, envolvendo di- reta ou indiretamente o veículo segurado, durante o deslocamento ou locomoção por seus meios próprios, desde que esteja trafegando por via normalmente aberta para o tráfego de veículos em geral.
▪ Acidentes Pessoais de Passageiros: É o evento súbito e involuntário exclusivamente provocado por aciden- te de trânsito com veículo segurado, com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, causador de le- são física que, por si só, e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência dire- ta a morte ou invalidez permanente total ou parcial ou torne necessário tratamento médico ou odontológico dos passageiros do veículo segurado.
▪ Apólice: É o documento que discrimina o bem segurado, suas coberturas e garantias contratadas pelo Segu- rado, bem como os direitos e deveres das partes contratantes.
▪ Apropriação Indébita: Ato ilegal – sem ameaça – que se caracteriza quando uma pessoa, sem consentimen- to do segurado/proprietário, apropria-se do veículo como se fosse dona e não tivesse a intenção de devolvê-lo. Trata-se de prejuízos não indenizáveis.
▪ Avaria: É o dano ocorrido no veículo segurado durante a colisão.
▪ Avaria Prévia: É o dano existente no veículo segurado antes da contratação do seguro, e que não está por es- te coberto, exceto em caso de indenização integral do veículo segurado.
▪ Aviso de Sinistro: É a comunicação efetuada por contato telefônico ou através do site à Azul Seguros da ocorrência do evento previsto na apólice.
▪ Beneficiário: É a pessoa que detém legalmente o direito à indenização.
▪ Bônus: É o desconto, pessoal, intransferível e por veículo, concedido ao Segurado em função da sua experi- ência em anos e de seu histórico de sinistro.
▪ Cancelamento: É a dissolução antecipada da apólice de seguro ou endosso.
▪ Capital Segurado: É a importância em dinheiro fixada na apólice, correspondente ao valor máximo estabele- cido para o objeto do seguro. Pode ser fixo, quando a indenização é paga integralmente ou proporcional, quando a indenização é apurada segundo os prejuízos sofridos pelo objeto segurado.
▪ Caso Fortuito: Fato natural, imprevisível ou inevitável. É fruto do acaso e provém das forças naturais ou de uma causa cujos efeitos não eram possíveis prever ou evitar.
▪ Categoria Tarifária: Código que define a categoria que se enquadra o veículo segurado, tais como: passeio nacional, passeio importado, pick-ups leves, pick-up pesadas, dentre outras. Tem como finalidade classificar o tipo de veículo e sua utilização, contribuindo, juntamente com outros dados, para a definição da taxa utilizada para se chegar ao valor final do seguro.
▪ Cessão de Direitos: Transferência expressa do direito legal ou interesse em uma apólice de uma pessoa para outra pessoa, seja física ou jurídica. Para que a cessão seja válida, é necessário que o seguro informe previa- mente a seguradora e esta concorde com a mesma expressamente.
▪ Cláusula: São as condições que definem a extensão dos contratos de seguro.
▪ Culpa: Conduta lesiva, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia do agente, cujo resultado final não era desejado no momento da ação.
▪ Culpa Grave: Conduta lesiva, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia do agente, cujo re- sultado final, embora involuntário, era previsível no momento da ação.
▪ Dano Corporal: Toda lesão exclusivamente física causada ao corpo da pessoa. Esta definição não abrange danos morais, estéticos ou psicológicos.
▪ Dano Estético: É todo e qualquer dano físico/corporal causado a pessoas que, embora não acarretem seque- las que interfiram no funcionamento do organismo, impliquem redução ou eliminação dos padrões de beleza ou estética.
▪ Dano Material: Toda alteração de um bem corpóreo que reduza ou anule seu valor econômico, como, por exemplo, deterioração, estrago, inutilização, destruição, extravio, furto ou roubo desse bem. Não se enqua- dram neste conceito a redução ou a eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, tais como dinhei- ro, crédito, valores mobiliários, etc., que são consideradas "prejuízos financeiros". A redução ou a eliminação da expectativa de lucros ou ganhos de dinheiro e/ou valores mobiliários também não se enquadram na defini- ção de dano material, mas sim na de "perda financeira".
▪ Dano Moral: É toda restrição ao pleno exercício, ou gozo, das garantias e direitos constitucionais de pessoa ou empresa, em consequência de ato ilícito cometido por outrem, independentemente da ocorrência simultâ- nea de danos materiais ou corporais.
▪ Xxxx: Ato consciente de má-fé, induzido ou executado pelo segurado, cujo objetivo é praticar ação que prejudique o próprio segurado ou um terceiro.
▪ Emolumentos: São despesas pagas pelo Segurado, referentes a Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
▪ Endosso: É o documento que promove a alteração do contrato de seguro, durante sua vigência. Por ele, a Azul Seguros e o Segurado acordam quanto a alterações de dados, modificam condições ou o bem coberto na apólice.
▪ Equipamentos e/ou Opcionais: São considerados equipamentos e/ou opcionais, originais ou não, quaisquer peças ou aparelhos fixados em caráter permanente no veículo segurado, com exceção dos classificados em “Acessórios”.
▪ Estacionamento Fechado Exclusivo: Entende-se por local reservado àquele veículo, para ele ficar guarda- do, com vigilância permanente e controle de identificação de entrada e saída, podendo-se a cada dia o veículo ser estacionado em uma vaga diferente (não fixa).
▪ Estipulante de Seguro: É toda pessoa física ou jurídica que contrata seguro por conta de terceiros, podendo, eventualmente, assumir a condição de beneficiário, equiparar-se ao Segurado nos seguros obrigatórios ou de mandatário do(s) segurado(s) nos seguros facultativos.
▪ Xxxxxxxxxxx: Fraude praticada por uma pessoa contra outra com o fim de obter vantagem para si ou para ter- ceiros. Não há grave ameaça. A vítima entrega o bem sem perceber que está sendo enganada. Trata-se de prejuízos não indenizáveis.
▪ Faculdade: Entende-se como Faculdade/Pós Graduação toda instituição devidamente regularizada a exercer cursos de Graduação, Pós-Graduação, Doutorado, Pós Doutorado e cursos que são realizados /ministrados dentro da instituição.
▪ Fator de Ajuste: É o valor expresso em percentual na apólice, com o objetivo de ajustar o valor estipulado pa- ra o veículo segurado em relação à tabela de referência de cotação, ao valor de cobertura desejado pelo Segu- rado. A aplicação desse fator poderá resultar em valor idêntico, superior ou inferior ao valor cotado na referida tabela, de acordo com as características do veículo ou de seu estado de conservação.
▪ Força Maior: Causa a que não se pode oferecer resistência. Acontecimento que não se pode impedir e de que não se é responsável.
▪ Fracionamento/Parcelamento: É a divisão em partes iguais e sucessivas do prêmio do seguro, conforme es-
colha do Segurado.
▪ Franquia: É a participação obrigatória do Segurado, expressa em reais (R$) ou percentual fixado na apólice, dedutível em cada evento (sinistro) de perda parcial reclamado pelo Segurado e coberto pela apólice.
▪ Furto: É a subtração de todo ou parte do bem sem ameaça ou violência à pessoa. Este conceito não inclui a apropriação indébita e o estelionato.
▪ Furto mediante fraude: Método enganoso, sem uso de ameaça, por meio do qual uma pessoa desvia a aten- ção da outra que, desatenta, tem seu bem subtraído. Trata-se de prejuízos não indenizáveis.
▪ Garagem Fechada Exclusiva: Considera-se como meio de proteção a existência de garagem para a guarda do veículo segurado quando estiver fora do uso, tanto na residência do Segurado, como quanto no local de trabalho ou ainda, no Colégio, Faculdade ou Curso de Pós-Graduação. Entende-se como garagem o local fe- chado por chave ou cadeado, coberto ou não, que tenha portão ou grade para acesso, não sendo necessário estar fisicamente ligado ao domicílio ou local de trabalho ou ao local onde funciona a instituição de ensino (Co- légio, Faculdade ou Curso de Pós-Graduação) destinado à guarda do veículo segurado.
▪ Incêndio: Evento destrutivo caracterizado pela ação do fogo.
▪ Indenização: Em caso de indenização integral, será caracterizada quando os prejuízos indenizáveis pelas Ga- rantias Básicas, decorrentes de danos causados ao veículo segurado por colisão e também nos casos de rou- bo, furto e incêndio total do referido veículo, atingirem ou ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do va- lor médio do veículo, apurado pela aplicação do fator de ajuste, em percentual a ser aplicado sobre a tabela de referência estabelecida, em vigor na data da ocorrência do sinistro, desde que o veículo segurado tenha sofrido danos na sua estrutura que inviabilizem sua recuperação, segundo os requisitos de segurança para circulação nas vias públicas, conforme Laudo de Avaliação elaborado por técnicos da Azul Seguros ou por técnicos con- tratados pela Azul Seguros para este fim.. Em caso de indenização parcial, será caracterizado quando os pre- juízos ultrapassarem o valor da franquia e o dano sofrido pelo veículo cujo custo para reparação ou reposição não atinja 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor.
▪ Invalidez Permanente: É a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão do corpo humano.
▪ Limite Máximo de Garantia: É o valor máximo da garantia contratada.
▪ Limite Máximo de Indenização (LMI): É o valor máximo da indenização contratada para cada garantia.
▪ Liquidação de Sinistro: É o processo para pagamento da indenização ao Segurado, com base no relatório de regulação de sinistro.
▪ Opcionais: Entendem-se como opcionais o condicionador de ar, air bag de motorista e passageiro, vidro elé- trico, direção hidráulica, câmbio automático, freios ABS, entre outros. Os opcionais deverão ter sua existência comprovada por vistoria prévia ou por nota fiscal (nos casos de veículos 0 km).
▪ Pane: É o defeito espontâneo que atinge a parte mecânica ou elétrica do veículo e que o impede de se loco- mover por seus próprios meios.
▪ Peças Originais Genuínas: Consideram-se peças e componentes de reposição originais genuínos aqueles vendidos pelo fabricante à montadora de veículos e distribuídos para os concessionários ou para as distribuido- ras de peças que a representam e que, em geral, trazem o logotipo, símbolo ou marca da montadora (“peças logotipadas”).
▪ Peças Originais Não Genuínas: Consideram-se peças e componentes de reposição originais não genuínos aqueles vendidos pelo fabricante à rede de varejo independente, que não ostentam o logo, marca ou símbo- los da montadora em suas estruturas e que mantenham todas as suas especificações técnicas e funcionalida- de originais.
▪ Plurianual: Contrato de seguro com vigência superior a um ano.
▪ Prêmio: É a importância paga pelo Segurado ou Proponente à Azul Companhia de Seguros Gerais, para obter a cobertura do seguro contratado.
▪ Proponente: É a pessoa que pretende fazer um seguro e que já firmou, para esse fim, a proposta de seguro.
▪ Proposta: Documento que formaliza o interesse do proponente em contratar, alterar ou renovar o segu- ro.
▪ Questionário de Avaliação de Risco: Formulário de questões, que é parte integrante da proposta de seguro, e que deve ser respondido pelo Segurado, de modo claro e preciso, sem omissões, sendo uma das referên- cias que determinam o prêmio do seguro.
▪ Regulação de Sinistro: É a análise do processo de sinistro quanto a sua garantia pela apólice contratada, bem como da adequação da documentação necessária à indenização. Também envolve a ação do represen- tante da Seguradora na verificação dos valores dos orçamentos das oficinas no que se refere à mão de obra e às operações de substituição/recuperação de peças.
▪ Repetição de indébito: Direito da seguradora de cobrar do segurado a devolução de uma indenização paga indevidamente.
▪ Responsabilidade Civil: É a obrigação imposta por lei, a cada um, de responder pelo dano causado a tercei- ros.
▪ Revelia: Efeito do não comparecimento do segurado/reú em audiência designada em processo movido por terceiro/autor; ou a não apresentação de defesa no prazo previsto em lei, caso em que serão considerados verdadeiros os fatos alegados pelo terceiro/autor da ação.
▪ Risco: É o evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro. O risco é a expectativa de sinistro. Sem risco não pode haver contrato de seguro.
▪ Risco Absoluto: forma de contratação de cobertura em que a Seguradora responde pelos prejuízos ampara- dos pela cobertura contratada, integralmente, até o montante do limite máximo de garantia, deduzidas eventu- ais franquias. Não haverá, em hipótese alguma, aplicação de cláusula de rateio.
▪ Roubo: É a subtração de todo ou parte do bem com ameaça ou violência à pessoa.
▪ Salvados: É o objeto que se consegue recuperar de um sinistro e que ainda tem valor econômico.
▪ Segurado: A pessoa, física ou jurídica, em relação à qual a Azul Xxxxxxx assume a responsabilidade por de- terminados riscos.
▪ Seguradora: Nesta apólice é a Azul Companhia de Seguros Gerais, empresa autorizada pela SUSEP a ope- rar no Brasil, que, como tal e recebendo o prêmio, assume o risco e garante a indenização em caso de ocor- rência de sinistro, amparado pelo contrato de seguro.
▪ Serviço de Assistência: É prestado pela Central Azul Seguros, pelo número de telefone da Central Azul Se- guros Gerais referido no Cartão de Atendimento fornecido junto com a apólice.
▪ Sinistro: Ocorrência de acontecimento previsto no contrato de seguro (apólice) e para a qual foi contratada a cobertura, e que, legalmente, nos termos da apólice, obriga a Azul Companhia de Seguros Gerais a indenizar.
▪ Sub-Rogação: É a transferência de direitos e obrigações entre pessoas.
▪ Tabela de Referência de Cotação: É a tabela divulgada em jornal de grande circulação ou por meio eletrôni- co, e/ou revista especializada, desde que elaborada por instituição de notória competência, determinada na apólice, que indica o valor médio de cada veículo.
▪ Táxi: Veículo de transporte público com pagamento pelos quilômetros percorridos, calculado através de equi- pamento denominado taxímetro.
▪ Terceiro: É a pessoa a quem, involuntariamente, o veículo segurado cause prejuízo. Excluem-se desse con- ceito o condutor e os passageiros do veículo do segurado, o próprio segurado, o cônjuge e os parentes natu-
xxxx do segurado até o terceiro grau ou por afinidade, nos termos da legislação vigente (art. 1595 da Lei 10.406/2002), e pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente. Se o segurado for pessoa jurídica, ficam excluídos integrantes do quadro social ou administrativo, os empregados, os prepostos e os prestadores de serviços.
▪ Valor de Mercado Referenciado: Forma de contratação que garante ao Segurado, no caso de Indenização Integral do Veículo Segurado, quantia variável, fixada em moeda corrente nacional, determinada de acordo com a tabela de referência de cotação para o veículo, previamente fixada na proposta de seguro, conjugada com o fator de ajuste, em percentual a ser aplicado sobre a tabela estabelecida para utilização no cálculo do valor da indenização, na data da ocorrência do sinistro.
▪ Valor de Novo: Valor constante na tabela de referência de cotação para o veículo zero Km, de idênticas carac- terísticas do veículo sinistrado, conjugado com o fator de ajuste, em percentual a ser aplicado sobre a tabela estabelecida para utilização no cálculo da indenização, na data da ocorrência do sinistro.
▪ Valor Determinado: Forma de contratação que garante ao Segurado, no caso de Indenização Integral do Veí- culo Segurado, o pagamento de quantia fixa, em moeda corrente nacional e estipulada pelas partes (Segurado e Seguradora) no ato da contratação do seguro.
▪ Vigência: Prazo que determina o início e o fim da validade das garantias contratadas.
▪ Vistoria de Sinistro: É a inspeção efetuada em caso de sinistro, por peritos habilitados para apuração dos prejuízos.
▪ Vistoria Prévia: É a inspeção feita antes da aceitação do risco, para verificação das características e do esta- do de conservação do veículo.
PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
Se o seu veículo for furtado ou roubado, você deverá registrar ocorrência na delegacia mais próxima. Se você sofrer um acidente de trânsito com vítimas, também é necessário acionar a polícia para registro da ocorrência.
Em caso de colisão, você deve sempre anotar os dados pessoais dos condutores envolvidos.
NÃO ASSUMA QUALQUER RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE OU FAÇA ACORDOS SEM O ACOMPA- NHAMENTO DA AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Entre em contato com seu corretor o mais rápido possível. Relate o evento com todos os detalhes que lem- brar.
Ligue para a Central Azul Seguros caso seu veículo esteja sem condições de trafegar e, se possível, procure não obstruir o trânsito, o que poderia causar outros acidentes.
Não se esqueça de procurar uma delegacia ou posto de controle do trânsito para preencher o boletim de ocorrência (B.O.).
Lembre-se de que é necessário ligar para o 4004-3700 (Capitais e Grandes Centros) ou para 0800 703 0203 (Outras Regiões) para comunicar a ocorrência do sinistro.
A comunicação também poderá ser realizada através do site xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx, utilizando seu login e senha de acesso.
Uma vez aprovado orçamento e realizada a compra das peças, se solicitada a troca da oficina, será aplicada uma taxa de 5% sobre o valor do orçamento aprovado, limitado a R$ 300,00 para cobertura das despesas operacionais (guincho para remoção do veículo, devolução das peças, realização de nova vistoria de sinistro) geradas por esta ação.
Em caso de dúvidas entre em contato com seu corretor de seguros.
Adote os seguintes procedimentos:
1. Comunique o Sinistro - roubo, furto, colisão, atropelamento, incêndio, alagamento ou enchentes - à Azul Companhia de Seguros Gerais, mesmo que não tenha havido danos em seu veículo e que o terceiro não faça reclamações no momento, pois ele poderá fazê-lo posteriormente.
2. Anote as informações sobre as outras pessoas envolvidas no acidente e providencie o Boletim de Ocorrên- cia (B.O.), independentemente de quem tenha sido o responsável pelo acidente e mesmo que o terceiro evite colaborar.
3. No caso de o terceiro ser responsável pelo evento, é de vital importância providenciar o Boletim de Ocor- rência Policial (B.O.).
4. Ao levar o veículo a uma oficina de sua escolha, ficará à cargo da Azul Seguros a solicitação posterior dos seguintes documentos:
▪ CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo;
▪ Identidade do Condutor do Veículo quando da ocorrência do sinistro;
▪ CNH - Carteira Nacional de Habilitação válida do condutor do veículo quando da ocorrência do sinistro.
Estes procedimentos têm como objetivo garantir que o processo de regulação do seu sinistro corra sem pro- blemas, permitindo à Azul Companhia de Seguros Gerais atendê-lo de forma rápida e eficiente.
CENTRAL AZUL SEGUROS
A Central Azul Seguros, desenvolvida pela Azul Companhia de Seguros Gerais, tem como objetivo agilizar o atendimento ao cliente, por meio de um novo sistema de aviso e liquidação de sinistros de automóveis, como apoio de oficinas com padrão de qualidade garantida, selecionadas pela Azul Companhia de Seguros Gerais, identificadas como Oficinas Referenciadas.
Como funciona?
Em caso de acidente ou roubo, ligue:
Capitais e Grandes Centros 4004-3700
Outras Regiões 0800 703 02 03 e 0300 123 2985
Atendimento Mercosul 55 11 3366 2986
Um Analista de Sinistros treinado irá orientá-lo nas providências a serem observadas e tomará as medidas necessárias para dar início ao seu processo.
CONDIÇÕES CONTRATUAIS GERAIS PARA AS COBERTURAS DE AUTOMÓVEL/RCFV E APP
1. OBJETO DO SEGURO
Pela presente Apólice, a Azul Companhia de Seguros Gerais, doravante denominada simplesmente Azul Seguros, garante o pagamento da indenização contra prejuízos e despesas devidamente comprovados, decorrentes dos riscos cobertos até o valor máximo definido para as respectivas coberturas básicas e adicio- nais contratadas pelo Segurado e ratificadas na apólice.
2. ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA
As disposições deste contrato aplicam-se a sinistros cobertos e ocorridos no território brasileiro. Entretanto é conce- dida mediante pagamento de prêmio adicional cobertura para danos ocasionados ao veículo do segurado, inclusive roubo e furto, quando este estiver transitando na Argentina, na Bolívia, no Chile, no Paraguai, no Uruguai ou na Venezuela.
Essas disposições não se aplicam para os veículos utilizados como táxi.
3. ACEITAÇÃO E RECUSA DA PROPOSTA DE SEGURO
3.1 A aceitação da proposta de seguro está sujeita à análise do risco.
3.2 A contratação/alteração ou a renovação não automática do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta preenchida e assinada pelo proponente, seu representante legal ou corretor de seguros habilitado.
3.3 A seguradora terá o prazo de 15 dias corridos — a contar da data de protocolização da proposta — para aceitar ou recusar o seguro ou a modificação do risco.
3.4 A proposta deverá contemplar todos os dados e requisitos necessários à análise do risco.
3.5 A Azul Seguros poderá solicitar documentos e/ou informações complementares, quando se tratar de pessoa física, apenas uma vez e poderá ocorrer mais de uma vez, quando o Segurado for pessoa jurídica, para a análise do risco, ficando o prazo de 15 dias suspenso, em ambos os casos, reinician- do-se sua contagem a partir da data da entrega da documentação.
3.6 O não pronunciamento por parte da Azul Seguros no prazo de 15 dias acarretará aceitação tácita do seguro.
3.7 A emissão e o envio da apólice, ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias corridos, a partir da data de aceitação da proposta e substitui a manifestação expressa de aceitação da proposta pela sociedade seguradora.
3.8 O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da Susep.
3.9 O segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros e da sociedade seguradora no sítio eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx.
3.10 Havendo a recusa da proposta, será esta comunicada formalmente ao Proponente, seu Represen- tante Legal, ou Corretor de Seguros, justificando o motivo da não aceitação.
3.11 No caso de proposta de seguro recebida com adiantamento de valor, para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, a seguradora concederá cobertura provisória para sinistros ocorridos no período de análise do risco.
3.12 Se a proposta de seguro com adiantamento de valor for recusada dentro do prazo previsto no item 3.1, a cobertura vigorará por mais dois dias úteis, contados a partir da data em que o corretor, o proponente ou o seu representante tiverem conhecimento formal da recusa.
3.13 Para os casos em que houver oferecimento da contratação da cobertura provisória, será disponibilizada na proposta a opção de solicitação de contratação pelo proponente.
4. INÍCIO DE VIGÊNCIA DO SEGURO OU DE SUA ALTERAÇÃO POR ENDOSSO
4.1 O início de vigência da cobertura do seguro será a data da aceitação do risco, ou mediante acordo entre as partes, respeitará a data expressa na proposta de seguro, devendo ser observadas as situações a seguir elencadas:
4.1.2 As apólices e os endossos terão seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas indicadas na apólice para tal fim.
4.1.3 Este seguro é por prazo determinado, podendo ter vigência anual ou plurianual, limitado a, no máximo, 04 (quatro) anos de vigência.
4.1.4. As apólices e os endossos terão início de vigência a partir da realização da vistoria prévia, exceto para os veículos zero quilômetro ou quando se tratar de renovação do seguro na mesma sociedade seguradora, hipóteses em que prevalecerá o início de vigência definido no item I.
4.1.5. No caso de substituição do veículo segurado, o critério de cobrança ou devolução da diferença do prê- mio da apólice, será proporcional ao período a decorrer.
5. RENOVAÇÃO DO SEGURO
A renovação do seguro ocorrerá mediante acordo prévio entre Segurado e Seguradora, formalizado com o en- vio de nova proposta de seguro, devidamente assinada pelo Segurado ou por seu representante legal e pelo Corretor de Seguros. Sugerimos que entre em contato com o seu corretor com o prazo mínimo de 15 dias, an- tes do prazo final de vigência de sua apólice, para que seja realizada a nova proposta de seguro, bem como, nova análise do risco.
A renovação está sujeita à aceitação do risco.
6. CLÁUSULA 57 A - QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO
Os dados do perfil devem ser preenchidos com as informações do Principal Condutor, que deve ser legalmen- te habilitado a conduzir o veículo segurado, da mesma forma que os condutores eventuais do veículo. O Prin- cipal Condutor é a pessoa que utiliza o veículo, no mínimo 85% do tempo da semana. Caso haja outras pes- soas, além desta, que utilizam o veículo mais que 15% do tempo da semana, ou seja, na hipótese de não se conseguir definir o Principal Condutor, deve-se considerar os dados da pessoa mais jovem, o que, apesar de poder ocasionar uma majoração do prêmio a ser cobrado, garantirá a regularidade da contratação para efeitos da cobertura securitária em caso de sinistro.
Quando o veículo tiver mais de um CEP de pernoite, o qual deve ser considerado independente do local (tra- balho, residência ou estacionamento), mas que o veículo, de fato, venha a pernoitar um ou mais dias durante a semana, deverá ser informado no cálculo o CEP que tiver o maior risco. O critério para mensurar o maior risco ocorre no momento da contratação, com base no maior valor obtido em momento de orçamento quando comparadas as mesmas condições para CEP’s distintos.
Dada a importância da exatidão de tais dados, informações errôneas e inexatas prestadas pelo Segurado, seu representante legal ou pelo Corretor de Seguros acarretarão a perda de direito do recebimento da indenização securitária conforme Cláusula 13 – Perda de Direitos, alínea “a”
REGIÃO DE TARIFAÇÃO - CEP DE PERNOITE
A Região de Tarifação é fixada de acordo com a região onde o veículo pernoita habitualmente, indicada pelo Código de Endereçamento Postal (CEP) na proposta de seguro e ratificada na apólice.
O CEP de pernoite pode ser identificado na residência, trabalho ou estacionamento do segurado, desde que o veícu- lo venha a pernoitar em um ou mais dias da semana, sendo o critério para sua escolha, o que tiver maior risco, ou seja, mais agravado. Se em caso de sinistro for constatado que a região de tarifação do veículo é diferen- te da mencionada na proposta de seguro e ratificada na apólice, o Segurado perderá o direito à indeni- zação, conforme disposto na Cláusula 13 – Perda de Direitos, alínea “a”.
USO DO VEÍCULO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Quando o veículo for utilizado dois ou mais dias da semana, para prestação de serviço e/ou visitar clientes e/ou for- necedores.
Exemplos de prestação de Serviço, visitas a clientes ou fornecedores:
▪ Vendedores que visitam clientes;
▪ Veículos utilizados para fazer entregas;
▪ Veículos utilizados para prestação de serviços, tais como consertos em domicílio.
DISPOSITIVO DE PROTEÇÃO DO VEÍCULO
São os dispositivos de segurança (alarme ou antifurto), originais de fábrica ou não, utilizados para manter o veículo protegido contra os eventos de roubo ou furto.
Eles têm classificação conforme a qualidade de proteção, são eles:
1. Alarmes Originais de Fábrica
2. Dispositivo de Corte de Ignição
3. Alarmes não Originais de Fábrica
4. Dispositivo de Corte de Combustível
5. Trava de Câmbio Mult-Lock
6. Equipamento de Rastreamento
7. Xxxxxx Xxxxxxxx
8. Vacina III ou outro sistema de pinagem - Gravação em baixo relevo da identificação do veículo em pon- tos específicos não visíveis externamente
9. DAF-V
10. Bloqueador
GARAGEM
Considera-se também como meio de proteção a existência de garagem/estacionamento fechado exclusivo para a guarda do veículo segurado quando estiver fora do uso, tanto na residência do Segurado quanto no local de trabalho, ou, ainda, no Colégio, na Faculdade ou no Curso de Pós-Graduação.
Entende-se como "Garagem" o local fechado por chave ou cadeado, coberto ou não, que tenha portão ou grade para acesso, não sendo necessário estar fisicamente ligado ao domicílio ou local de trabalho ou ao lo- cal onde funciona a instituição de ensino (Colégio, Faculdade ou Curso de Pós-Graduação) destinado à guar- da do veículo segurado. Admitem-se ainda como "Garagem", áreas comuns de condomínios ou ruas fechadas que mantenham no seu acesso vigilância permanente.
Entende-se por "estacionamento fechado" exclusivo para o veículo segurado local reservado àquele veículo, para ele ficar guardado, com vigilância permanente e controle de identificação de entrada e saída, po- dendo-se a cada dia o veículo ser estacionado em uma vaga diferente (não fixa).
Encontra-se no Anexo destas condições o formulário do Questionário de Avaliação de Risco, para melhor visualização.
7. COBERTURAS BÁSICAS E RISCOS COBERTOS
Entende-se como cobertura básica a principal cobertura do veículo, descrita nesta Condição Contratual.
Cada modalidade de cobertura a seguir somente tem validade no presente seguro quando ratificada em cada item de cobertura nas Condições Particulares da apólice.
7.1 CLÁUSULA N.º 1 – AUTOMÓVEL – COBERTURA BÁSICA COMPREENSIVA
7.1.1 Riscos Cobertos
A presente cobertura tem por objetivo indenizar o Segurado pelos prejuízos que venha sofrer em consequên- cia de danos materiais ao veículo segurado, provenientes de:
a) colisão, abalroamento ou capotagem acidentais;
b) queda acidental em precipícios ou de pontes;
c) queda acidental sobre o veículo, de qualquer agente externo que não faça parte integrante do veículo ou não esteja nele afixado, como, também, de sua carga transportada, desde que em decorrência de colisão, choque, abalroamento ou capotagem acidental;
d) incêndio ou explosão acidental, raio e suas consequências;
e) roubo ou furto, total ou parcial, do veículo;
f) acidente, durante o transporte, por qualquer meio apropriado;
g) atos danosos praticados por terceiros, excluídos os danos causados à pintura, entendendo-se como tal, exclusivamente, o ato isolado ou esporádico e que não se relacione com aqueles descritos na alínea "a" do subitem 9.1 da Cláusula 9 - Prejuízos não Indenizáveis;
h) submersão parcial ou total do veículo em água doce proveniente de enchentes ou inundações, inclu- sive nos casos de veículos guardados em subsolos;
i) granizo, furacão e terremoto;
j) as despesas com serviços de socorro e salvamento do veículo, estritamente quando necessários, em con- sequência dos riscos cobertos.
A presente cobertura não pode ser contratada isoladamente e, dessa forma, a contratação fica condicionada à contratação das coberturas mencionadas nos subitens 7.2 e/ou 7.3 destas Condições Gerais.
7.1.2 Limites Máximos de Indenização
A Azul Seguros responderá por todo e qualquer prejuízo decorrente das garantias concedidas no item 7.1 aci- ma, cuja soma dos subitens em nenhuma hipótese poderá ultrapassar o valor apurado para o veículo segurado, conforme disposto na Cláusula de Indenização contratada e ratificada na apólice.
7.2 CLÁUSULA Nº 2 – AUTOMÓVEL – COBERTURA INCÊNDIO, ROUBO E FURTO – Azul Auto Roubo
7.2.1 Riscos Cobertos
A presente cobertura tem por objetivo indenizar o Segurado pelos prejuízos que venha sofrer em consequên-
cia de danos materiais causados ao veículo segurado, provenientes de:
a) incêndio ou explosão acidental, raio e suas consequências;
b) roubo ou furto total do veículo não localizado;
c) avarias decorrentes do roubo ou furto do veículo localizado;
d) as despesas com serviços de socorro e salvamento do veículo, estritamente quando necessários, em con- sequência dos riscos cobertos.
Para os itens a e c, este seguro somente cobrirá sinistros que sejam caracterizados como indenização inte- gral, nos termos do item 18.1.3.1
Não há cobertura para indenização parcial.
7.2.2 A contratação desta Cláusula nº 2 exclui a possibilidade da contratação da Cláusula nº 1 – Automóvel – Cobertura Básica Compreensiva, das Garantias de APP – Acidentes Pessoais por Passageiros, Cláusula Adi- cional de Acessórios e/ou Equipamentos de série, Cláusula Adicional de Acessórios e/ou Equipamentos não de série, Despesas Extraordinárias, Cláusula Valor de Novo, Higienização do Veículo em caso de Alagamen- to, Xxxxxx Xxxxxxxxx, Assistência 24 horas – Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai e Uruguai, bem como a utili- zação da Cláusula Especial de Avarias Preexistentes.
7.2.3 Esta cláusula não está disponível também para veículos utilizados para Táxi.
7.2.4 – Limites Máximo de Indenização
A Azul Seguros responderá por todo e qualquer prejuízo decorrente das garantias concedidas no item 7.2. acima, cuja soma dos subitens em nenhuma hipótese poderá ultrapassar o valor apurado para o veículo segu- rado, conforme disposto na Cláusula de Indenização contratada e ratificada na apólice.
7.2.5 A presente cobertura pode ser contratada isoladamente das demais coberturas adicionais descritas nestas Condições Contratuais.
7.2.6 PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS
7.2.6.1 Além da previsão geral do item 9. Prejuízos não indenizáveis, constituem prejuízos não indenizáveis para esta Cláusula:
7.2.6.1.2. O Roubo e/ou Furto:
a) da parte removível de toca-CDs ou de similares, inclusive do controle remoto;
b) do GPS, rastreador e/ou aparelho de DVD, fixados, ou não em caráter permanente no veículo;
c) dos itens não de série ou equipamentos especiais que não estejam fixados em caráter permanente no veí- culo. Exs.: toca-CDs removível, dispositivo antifurto/antirroubo, radio-comunicação ou similar, televisor (conju- gado, ou não, com toca-CDs ou similar), kit de gás, de viva voz, de lanchonete, adaptações feitas em veículos utilizados por pessoas com deficiência, unidade frigorífica e outros;
d) do manual do veículo.
7.2.6.1.2.1 Tais equipamentos e acessórios, quando fixos, se não apresentarem danos que comprometam o funcionamento, serão devolvidos ao segurado na indenização integral do veículo segurado.
7.2.6.1.3 AS PERDAS E/OU PREJUÍZOS DECORRENTES:
a) de lucros cessantes em virtude de paralisação do veículo segurado, mesmo quando resultantes de um dos
riscos cobertos;
b) manobra fraudulenta de terceiro para ludibriar o segurado ou por uma confiança pré-estabelecida com este terceiro – caracterizando estelionato ou furto mediante fraude;
c) apoderamento do veículo segurado por terceiro, sem o consentimento do segurado, que embora tenha da- do a posse do veículo, não consentiu com sua apropriação - caracterizando apropriação indébita;
d) da falha ou do defeito no air bag – no período de garantia ou quando o fabricante tiver expedido “recall” de veículos com defeito de série – que cause danos aos passageiros, ao motorista ou a qualquer peça do veícu- lo, inclusive o air bag;
e) colisão do veículo segurado que não seja decorrente de roubo ou furto;
f) se localizado o veículo após o roubo ou furto, ou em caso de incêndio e as avarias não ultrapassarem 75% do valor estipulado na apólice.
7.2.6.1.4 AS PERDAS E/OU DANOS CAUSADOS
a) à pintura, bem como os danos decorrentes de riscos e arranhões à peças e vidros.;
b) a pneus e câmaras de ar (exclusivamente), exceto em casos de incêndio e de indenização integral do veí- culo;
c) a vidros instalados em capotas e/ou em veículos modificados;
d) a itens não de série: equipamentos de som/imagem/conectividade, toca-CDs, rádios, taxímetro, tacógrafo, luminoso, carrocerias, rodas de liga leve, equipamentos especiais ou não relacionados com a locomoção do veículo, kit de gás, entre outros;
e) ao veículo segurado em decorrência da tentativa de roubo ou furto do mesmo, quando contratada a cober- tura básica nº 2.
7.3 R.C.F.V. – RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA DE PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AU- TOMOTORES DE VIAS TERRESTRES
7.3.1 Garantia
A cobertura de RCF-V, respeitando os limites da importância segurada, reembolsa o segurado das quantias que pagar em decorrência de:
a) sentença judicial cível transitada em julgado, desde que não decorrente de revelia;
b) acordo autorizado previamente pela seguradora, desde que se comprovem os danos involuntários, materi- ais e corporais, causados a terceiros;
c) despesas com custas judiciais do foro civil e com honorários de advogados nomeados pelo segurado, des- de que o evento que originou a ação judicial contra o segurado e o pedido do terceiro, estejam amparados pelo contrato seguro. Essas despesas, a critério do segurado, poderão ser pagas antecipadamente, mediante apresentação da contestação protocolizada, ou ao final do processo judicial. No caso dos honorários, o reem- bolso não poderá ultrapassar 10% do valor dos pedidos cobertos ou da importância segurada, o que for me- nor, limitado à R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Quanto às custas judiciais, haverá reembolso somente com rela- ção aos pedidos cobertos. Em caso de pagamento ou reembolso de honorários advocatícios, haverá perda de bônus.
7.3.1.1 Em hipótese alguma, a soma dos reembolsos referentes aos itens a), b) e c) poderá ultrapassar o limi- te da cobertura contratada.
7.3.2 Riscos Cobertos
Consideram-se riscos cobertos - se caracterizada a responsabilidade civil do segurado – os danos ocasio-
nados por acidente de trânsito quando:
a) o veículo discriminado na apólice causar danos a bens de terceiros e/ou lesões físicas a pessoas, inclusi- ve em caso de atropelamento de pessoas;
b) a carga transportada pelo veículo discriminado na apólice causar danos a bens de terceiros e/ou lesões físicas a pessoas;
▪ Para a liquidação do sinistro, é indispensável que o segurado assuma a culpa e que a respon- sabilidade pelo evento esteja caracterizada.
▪ As pessoas transportadas pelo próprio veículo segurado somente serão reembolsadas se o se- gurado houver contratado a cláusula de APP.
▪ Esta garantia cobrirá somente o valor que exceder os limites vigentes, relativos ao seguro obri- gatório DPVAT, na data do sinistro.
7.3.3 Limites Máximos de Indenização
Cada uma das coberturas básicas da Cláusula 118 - Danos Materiais ou Cláusula 119 - Danos Corporais trans- critas a seguir, somente terão validade quando ratificadas na apólice, com seus respectivos limites máximos de indenização.
Na hipótese de um sinistro acarretar pagamento de indenização inferior ao valor de RCF-V, a reintegração do va- lor contratado para a cobertura de RCF-V será automática, sem cobrança de prêmio adicional. No entan- to, se na vigência da apólice a soma das indenizações pagas aos terceiros em razão dos sinistros atingir ou exceder o limite máximo de indenização contratado, a cobertura será automaticamente cancelada.
O contrato prevê um limite máximo de indenização para a garantia de danos materiais e/ou um limite para a garantia de danos corporais. Estes limites não se somam ou se complementam, pois garantem indenizações distintas, cujos prêmios são calculados com base em riscos distintos, descritos no glossário.
7.3.4 A cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa (RCF) pode ser contratada isoladamente.
▪ Cláusula 118 – Cobertura Danos Materiais
Entende-se como coberta a obrigação de reembolso assumida pelo Segurador, no tocante a recla- mações de terceiros decorrentes de danos à propriedade material.
▪ Cláusula 119 – Cobertura Danos Corporais
Entende-se como coberta a obrigação de reembolso assumida pelo Segurador no tocante a reclama- ções de terceiros decorrentes de danos corporais.
A Cláusula 119 – Cobertura Danos Corporais quando concedida pelo presente contrato, somente, respon- derá, em cada reclamação, pela parte da indenização que exceder os limites vigentes na data do sinistro para as coberturas do seguro obrigatório de “Danos Corporais Causados por Veículos Automotores de Via Terres- tre” – DPVAT – previstas no Art. 2º da Lei n.º 6.194, de 19/12/1974.
7.4 APP – ACIDENTES PESSOAIS DE PASSAGEIROS
7.4.1 Garantia
A cobertura deste seguro limita-se às consequências de acidentes de trânsito envolvendo o veículo segurado, devidamente licenciado(s) para o transporte de pessoas, garantindo, dentro dos limites estipulados na apólice e sob estas Condições Gerais, a indenização à vítima ou seus beneficiários, caso o passageiro sofra lesão corporal e/ou venha morrer em decorrência de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado.
A presente cobertura não pode ser contratada isoladamente, ficando dessa forma, condicionada à contratação das coberturas mencionadas nos subitens 7.1 e 7.2 destas Condições Gerais.
7.4.2 Riscos Cobertos
Encontram-se cobertos por este seguro os danos corporais causados aos passageiros do veículo em virtude de acidente relacionado com a locomoção do veículo segurado.
Para fins deste seguro, considera-se acidente pessoal o evento com data caracterizada, exclusivo e direta- mente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a Morte ou Invalidez Permanente Total ou Parcial do Segurado, ou torne necessário tratamentos médicos ou odontológicos, por eventos cobertos pela apólice, desde que relacionados com a locomoção do veículo. Essa cobertura também garante as despesas médico-hospitalares decorrentes de acidentes de trânsito envolvendo o veículo segurado.
Para fins deste seguro consideram-se passageiros todas as pessoas que estiverem sendo transportadas no veículo segurado, inclusive o motorista, limitado o número de passageiros à lotação oficial.
A cobertura deste seguro começa no momento do ingresso do passageiro no veículo e termina no momento de sua saída.
7.4.3 Limites Máximos de Indenização
Na apólice será estipulado o Limite Máximo de Indenização por passageiro.
▪ Limite de Contratação Máximo: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por passageiro.
A Seguradora, em hipótese alguma, responderá por qualquer indenização superior à apurada nas formas previstas nesta Cláusula e na Cláusula 10 - Prejuízos não Indenizáveis, subitens 10.1 e 10.3 ficando o Segurado como único responsável pelas diferenças que venha a pagar, amigavelmente ou cumprindo sentença judicial, aos passageiros acidentados ou aos seus beneficiários.
As indenizações por Morte e Invalidez Permanente não se acumulam. Se, depois do pagamento da indeniza- ção por Invalidez Permanente verificar-se a morte do Segurado em sua consequência, a Seguradora pagará a indenização devida pelo caso de Morte, deduzida a importância já paga por Invalidez Permanente.-
▪ Para as despesas médico-hospitalares, somente cobrirá o valor que exceder os limites vigentes, relati- vos ao seguro obrigatório DPVAT, na data do sinistro.
Nota: Esta cobertura não é oferecida para o Azul Auto Roubo e Azul Auto Leve.
8. VEÍCULOS DE USO TÁXI
As coberturas securitárias previstas na apólice não serão atendidas se o veículo segurado:
a) Não estiver sendo dirigido, exclusivamente, pelos condutores expressamente indicados pelo Segurado na Declaração de Uso e constantes da apólice. O Segurado que utilizar o veículo também deverá constar nesta declaração;
b) Estiver sendo dirigido por pessoa que não tenha habilitação legal ou categoria própria para o fim a que se destina o veículo;
c) Nos sinistros com Indenização Integral, para o pagamento desta, o Segurado deverá apresentar licença, permissão ou outro documento equivalente que comprove a autorização do órgão regulamentador que o veículo é utilizado para o devido fim. A indenização deverá ser paga à financeira, com prévia autorização do Segurado, conforme o montante do seu débito e de acordo com os critérios de indenização, definidos na apólice.
8.1 ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA
Para veículos utilizados como táxi, em caso de sinistro cobertos e ocorridos no território brasileiro.
Não haverá cobertura em casos de extensão de perímetro na Argentina, na Bolívia, no Chile, no Paraguai, no Uruguai ou na Venezuela.
8.2 RESTRIÇÕES
As restrições de cobertura são para o uso táxi. Uso Táxi:
Sem aceitação para toda e qualquer cobertura exclusiva de acessórios e/ou equipamentos (exemplo: rádio e toca CD), exceto kit gás metano.
Para veículos de uso táxi, não será permitida a contratação de carro extra.
9. PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS
9.1 Constituem prejuízos não indenizáveis pela Seguradora, em todas as garantias e cláusulas específicas, as perdas/danos decorrentes de/ou causados por, bem como suas consequências:
a) perdas ou danos para os quais tenham contribuído direta ou indiretamente: atos de hostilidade ou de guerra, re- belião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrente de qualquer ato de auto- ridade de fato ou de direito, civil ou militar, e em geral, todo e qualquer ato ou consequência dessas ocorrências; não respondendo, ainda, por prejuízos direta ou indiretamente relacionados com ou para os quais próxima ou remota- mente tenham contribuído tumultos, motins, greves, "lockout", e quaisquer outras perturbações de ordem pública;
b) perdas ou danos, direta ou indiretamente, causados ao veículo segurado por qualquer convulsão da natu- reza, salvo as expressamente previstas nas Cláusulas de Coberturas desta apólice;
c) perdas ou danos ocorridos ao veículo segurado quando em trânsito por estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego ou de areias fofas ou movediças, praias, várzeas, rios, represas, ribeirões, córregos, entre outros) ou caminhos inapropriados para o tráfego de veículos, ainda que um órgão competente tenha autorizado o tráfego nesses locais (exemplos: trilhas, estradas impedidas, aeroportos, entre outros);
d) perdas ou danos decorrentes de falta de manutenção, desgastes de componentes, peças ou partes, de- preciação pelo uso, falhas do material, defeitos mecânicos ou defeitos da instalação elétrica do veículo segu- rado;
e) perdas ou danos decorrentes ou originados por falhas e/ou erros de fabricação e/ou projeto ou falhas na execu- ção de serviços prestados pela oficina;
f) lucros cessantes, direta ou indiretamente resultantes da paralisação do veículo segurado, mesmo quando em consequência de qualquer risco coberto por esta Apólice (exceto para veículos que aplicam-se a regra táxi);
g) danos emergentes, direta ou indiretamente resultantes da paralisação do veículo segurado, mesmo quan- do em consequência de qualquer risco coberto por esta Apólice;
h) qualquer perda ou destruição ou dano de quaisquer bens materiais ou qualquer prejuízo ou despesa emergen- te, ou qualquer dano consequente, qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indireta- mente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes ou de conta- minação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear, resultante de combustão de material nuclear, bem como qualquer perda, destruição, dano ou responsabilidade legal direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído material de armas nucle- ares, ficando, ainda, entendido que, para fins desta exclusão, "combustão" abrangerá qualquer processo au- tossustentador de fissão nuclear;
i) perdas ou danos exclusivos a pneu(s) e/ou câmara(s) de ar, salvo nos casos de incêndio, indenização
parcial e indenização integral do veículo;
j) roubos ou furtos exclusivos de pneu(s) ou câmara(s) de ar;
k) perdas ou danos ocorridos durante a participação do veículo segurado em eventos automobilísticos, tais como: competições, treinos, provas de velocidade, apostas, clínicas e/ou demonstrações de qualquer nature- za, cursos de pilotagem ou de direção, legalmente autorizados ou não;
l) perdas ou danos sofridos pelo veículo segurado quando estiver sendo rebocado ou transportado por veí- culo não apropriado para esse fim;
m) despesas de qualquer espécie que não correspondam ao necessário para o reparo do veículo e seu retor- no às condições de uso imediatamente anteriores ao sinistro;
n) perdas ou danos causados pela queda, por deslizamento ou vazamento da carga transportada pelo veícu- lo segurado, sem que tenha acontecido a colisão, o choque, o abalroamento ou capotagem acidental. Tam- bém não haverá cobertura para o evento decorrente da simples freada;
o) roubo, furto ou danos materiais que tenham sido cometidos por pessoas que dependam do Segurado ou do condutor do veículo, assim como seus prepostos, sócios, cônjuges, ascendentes ou descendentes por consanguinidade, afinidade, adoção, bem como quaisquer parentes que com ele residam e dependam eco- nomicamente;
p) furto, estelionato, apropriação indébita ou extorsão que tenham ocorrido mediante fraude;
q) danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, inde- pendentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à or- dem pública pela autoridade pública competente;
r) acidentes diretamente ocasionados pela inobservância às disposições legais, tais como: lotação de passagei- ros, dimensão, peso e acondicionamento da carga transportada.
s) não haverá cobertura securitária para roubo/furto exclusivo dos opcionais, sendo eles originais ou não de fábrica;
t) em caso de veículos adesivados não haverá cobertura quanto a qualquer reposição/ reparo, bem como danos na pintura decorrentes da retirada desse adesivo;
u) eventos decorrentes do transporte de substâncias altamente inflamáveis, tais como botijões de gás, explo- sivos, fogos de artifícios, etc;
v) danos exclusivos causados à pintura;
w) veículo especificado na apólice como uso particular, utilizados para transporte de pessoas e/ou animais, com fins comerciais, tais como transporte escolar, lotadas, compartilhamento de veículos, etc;
x) depreciação em decorrência: de sinistro, da desvalorização do veículo por reparação, da troca de peças e/ou da remarcação do chassi;
y) custos operacionais, despesas, lucros, custos indiretos multas e cobranças de serviços de órgãos públicos tais como: limpeza da via, organização e sinalização do trânsito em razão do sinistro, reconstrução de obras públicas ou de concessionárias de rodovias, dentre outras;
z) cobrança de estadias de oficinas pelo período de paralisação do veículo segurado e/ou terceiro, despesas com elaboração ou cópia de documentos, laudos e orçamentos.
a.a) atos de vandalismo, discussões, brigas e agressões físicas;
a.b) Quando o veículo segurado estiver sendo dirigido, utilizado, conduzido e/ou manobrado na ocasião do sinistro:
a.b.a) pelo segurado, beneficiário, principal condutor ou por qualquer outra pessoa — com ou sem o conheci- mento do segurado — sem habilitação legal e apropriada, ou quando tal documento estiver suspenso, cassa- do, vencido e/ou não renovado por restrições médicas e/ou legais;
a.b.b) por pessoas que não tenham o curso regular para transportar passageiros em coletivos e veículos es- colares ou de emergência, ou ainda, para transportar produtos perigosos, rochas ornamentais ou chapas ser- radas — caso o veículo esteja sendo utilizado para esse fim;
a.b.c) por pessoas que não tenham o curso de capacitação para a prestação de serviço de motofrete ou moto- táxi, conforme determinação legal — caso o veículo esteja sendo utilizado para esse fim.
a.c) Veículos utilizados para transporte de passageiros por aplicativos
a.d) atos de animais de propriedade do segurado, principal condutor ou de seus ascendentes, descen- dentes, cônjuge ou irmão.
a.e) Transportes de pacientes por ambulâncias quando as lesões não forem decorrentes do acidente de trânsito, envolvendo o veículo segurado.
a.f) acidentes que causem danos físicos aos passageiros dos veículos cuja lotação supere a admitida neste contrato. Na hipótese de acidentes em circunstâncias de força maior, a indenização prevista na apólice para cada passageiro será multiplicada pelo número oficial de passageiros previsto no docu- mento do veículo. Em seguida, será rateada entre as pessoas transportadas no momento do acidente. Receberão a indenização apenas os passageiros que tenha sofrido lesão corporal em razão do sinistro.
9.2 Além dos itens mencionados em 9.1, constituem prejuízos não indenizáveis pela seguradora, especifica- mente para a garantia de Responsabilidade Civil Facultativa de Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres, as perdas/danos decorrentes de/ou causados por, bem como suas consequências:
a) danos causados pelo veículo segurado durante o tempo em que esteve em poder de terceiros em razão de roubo, furto ou sequestro;
b) danos a bens de terceiros em poder do Segurado para guarda, custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos;
c) reclamações resultantes de danos causados por poluição ou contaminação ao meio ambiente e danos de- correntes de operações de carga e descarga, salvo expressa menção em contrário;
d) responsabilidades assumidas pelo Segurado por contratos ou convenções, salvo se as referidas respon- sabilidades existissem para o Segurado mesmo na falta de tais contratos e convenções;
e) multas e fianças impostas ao Segurado e as despesas de qualquer natureza relativas a ações ou proces- sos criminais;
f) danos sofridos por pessoas transportadas em locais não especificamente destinados e apropriados a tal fim;
g) danos resultantes de prestação de serviços especializados de natureza técnico-profissional a que se des- tine o veículo e não relacionados com sua locomoção;
h) prejuízos patrimoniais e lucros cessantes não resultantes diretamente da responsabilidade por danos ma- teriais e corporais coberta pelo presente contrato;
i) pela natureza compensatória, não se encontram cobertas pela presente apólice as indenizações por DANOS MORAIS e ESTÉTICOS, decorrentes de acidentes, que o Segurado seja obrigado a pagar, se- jam elas provenientes de ação judicial ou extrajudicial, bem como nos casos de acordo amigável, salvo quando contratada a Cobertura Específica;
j) A quem não se enquadra no conceito de terceiros: TERCEIROS é a pessoa a quem, involuntariamente, o veículo segurado cause prejuízo. Excluem-se desse conceito o condutor e os passageiros do veículo segura- do, o próprio segurado, o cônjuge e os parentes naturais do segurado até o terceiro grau ou por afinidade, nos
termos da legislação vigente (art. 1595 da Lei 10.406/2002), e pessoas que com ele residam ou que dele de- pendam economicamente. Se o segurado for pessoa jurídica, ficam excluídos do conceito de terceiros os in- tegrantes do quadro social ou administrativo, os empregados, os prepostos e os prestadores de serviço. Do mesmo modo, a pessoa jurídica não será enquadrada no conceito de terceiro, quando o segurado for um dos integrantes do respectivo quadro social ou administrativo, seus empregados, prepostos e os prestadores de serviços.
k) Indenização pela perda de uma chance.
l) Reembolso de quaisquer despesas do segurado ou do advogado com locomoção, refeição ou estadi- as decorrentes do processo judicial;
9.3 Além dos itens mencionados em 9.1, constituem prejuízos não indenizáveis pela Seguradora, especifica- mente para o seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros, as perdas/danos decorrentes ou causados por, bem como suas consequências:
a) as doenças (incluídas as profissionais), quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desen- cadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, os estados septicê- micos e embolias, resultantes de ferimento visível;
b) as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
c) de qualquer tipo de hérnia e suas consequências; de parto ou aborto e suas consequências, quando não decorrentes de acidente coberto;
d) ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e da prática, por parte do Segurado, de atos ilícitos;
e) de perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente coberto. Este item não se aplica para análise dos atos praticados pelo condutor do veículo;
f) suicídio voluntário e premeditado ou sua tentativa, quando ocorrido (a) no período correspondente às duas pri- meiras vigências do contrato de seguro para um mesmo segurado;
g) choque anafilático e suas consequências;
h) despesas médicas do período de convalescença (após a alta médica) e as despesas de acompanhantes;
i) aparelhos que se referem a órteses de qualquer natureza e a próteses de caráter permanente, salvo as próteses ou órteses implantadas pela primeira vez. A perda de dentes e os danos estéticos não dão direito a indenização por Invalidez Permanente;
j) quaisquer acidentes que ocorrerem aos passageiros dos veículos, se estes estiverem com lotação exce- dente à oficial e/ou forem postos em movimento ou guiados por motoristas que não tenham a devida carteira de habilitação, ressalvados os casos de força maior;
k) danos morais e estéticos - pela natureza compensatória, não se encontram cobertas pela presente apólice as indenizações por DANOS MORAIS e ESTÉTICOS, decorrentes de acidente, no qual esteja o Segurado obri- gado a pagar, sejam elas provenientes de ação judicial ou extrajudicial, bem como nos casos de acordo amigá- vel;
l) lucros cessantes resultantes da paralisação, temporária ou definitiva, das atividades profissionais do Segu- rado ou passageiro do veículo segurado que estiverem em tratamento médico-hospitalar ou que tiveram constata- da sua Invalidez Permanente Total ou Parcial, mesmo quando em consequência de qualquer risco coberto pela apólice;
9.4 CASO A SEGURADORA TENHA CONHECIMENTO, POSTERIOR AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, DE QUAISQUER DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NAS CLÁUSULAS DE PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS E
DE PERDAS DE DIREITOS, PODERÁ COBRAR DO SEGURADO O VALOR PAGO INDEVIDAMENTE, ME- DIANTE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
10. XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Ficam excluídos do presente seguro, salvo estipulação expressa na Apólice:
a) carrocerias e equipamentos, mesmo que fornecidos pelos fabricantes de veículos;
b) equipamentos destinados a qualquer fim não relacionado com o deslocamento do veículo;
c) capas de bancos, forros de malas, trancas, acessórios e componentes que não estejam fixados no veículo, mesmo que identificados em vistoria prévia;
d) acessórios e componentes de qualquer tipo, que não estejam mencionados na apólice e/ou identificados em vistoria prévia da Azul Seguros.
11. PERDA DE DIREITOS
Além dos casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente desta apólice, em função de perda de direitos relativos aos seguros de Automóvel, Responsabilidade Civil Facultativa de Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres e Acidentes Pessoais de Passageiros, nos se- guintes casos:
a) se o Segurado, seu representante legal ou o Corretor de Xxxxxxx não fizerem declarações verdadeiras e com- pletas ou omitirem circunstâncias de seu conhecimento que possam ter influído na aceitação da proposta, análise do risco, na estipulação do prêmio, no enquadramento tarifário do risco e/ou na análise das cir- cunstâncias decorrentes do sinistro, especialmente as informações prestadas no Questionário de Avalia- ção de Risco além de ser obrigado ao pagamento do prêmio vencido;
Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a sociedade seguradora po- derá:
a.1) na hipótese de não ocorrência do sinistro:
- Cancelar o seguro, retendo do prêmio originalmente pactuado a parcela proporcional ao tempo decorrido;
- Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
a.2) na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
- Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acresci- do da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido;
- Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
a.3) na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
b) o Segurado deixar de cumprir as obrigações convencionadas nesta Apólice;
c) se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato;
d) o veículo for usado para fim diverso do indicado nesta apólice;
e) o sinistro for devido à culpa grave equiparável ao dolo do Segurado, seu Representante Legal, Bene- ficiário ou Condutor do veículo, assim como nos seguros de pessoas jurídicas, os atos dolosos praticados pelos sócios controladores, dirigentes e administradores legais, dos beneficiários e de seus representantes legais, bem como tendo o mesmo contribuído, por ação ou omissão, para o agravamento de risco;
f) o Segurado ou Proprietário do veículo, por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere esta apólice;
g) se o veículo não estiver livre de dívidas, inclusive estadias, penhoras, ônus, gravames ou contestações de qualquer natureza, inclusive por fato, ato ou circunstância do(s) anterior(es) proprietário(s) e/ou seus docu- mentos ou registros não forem autênticos e regulares;
h) no caso de veículo importado, será recusado qualquer tipo de reclamação, em caso deste não estar transi- tando legalmente no país;
i) o Segurado ou o Xxxxxxxx não fizer declarações verdadeiras e completas ou omitir circunstâncias do seu conhecimento quando da comunicação da ocorrência do sinistro bem como agravar as circunstâncias do sinistro;
j) o Segurado deixar de comunicar imediatamente à Azul Seguros a transferência de posse ou propriedade do veículo segurado, bem como as alterações de características no próprio veículo (o rebaixamento, a perso- nalização, o turbo, a blindagem, a inclusão de equipamento, etc.) ou no uso do mesmo;
k) estiver com o pagamento do prêmio e/ou suas parcelas em atraso, respeitado o disposto na cláusula de “Pa- gamento de Prêmio”;
l) deixar de comunicar à Seguradora a ocorrência de sinistro, logo que o saiba, quando constatado que a omissão injustificada impossibilitou à Seguradora evitar ou atenuar as consequências do sinistro, bem como efetuar os reparos do veículo a revelia da Seguradora;
m) além dos casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente desta apólice, em função de perda de direitos especificamente em relação ao seguro de RCFV, nos seguintes ca- sos: o Segurado não comunicar imediatamente à Seguradora a existência de reclamação ou a existência de ação judicial que envolva qualquer dos riscos cobertos por esta apólice ou realizar acordo judicial ou extraju- dicial, não autorizado de modo expresso pela Seguradora; o Segurado for acionado judicialmente e deixar de comparecer às audiências designadas e/ou não elaborar sua defesa nos prazos previstos em Lei e/ou não estiver devidamente representado no processo judicial.
n) omitir informação sobre os locais de circulação e pernoite do veículo, impossibilitando a adequação correta do prêmio do seguro.
o) omitir a inexistência de garagem e/ou estacionamento fechado exclusivo para o veículo segurado, quando da contratação do seguro;
p) quando o veículo terceiro, cujos danos na blindagem decorrentes do sinistro, tiverem suas peças ou itens substituídos ou reparados por oficina não habilitada para tanto e que não esteja registrada no Exército Brasi- leiro.
q) quando o veículo segurado não for apresentado para a vistoria, sempre que a seguradora considerar ne- cessário.
r) quando a pessoa estiver sob ação de álcool, drogas, substâncias tóxicas, entorpecentes, ou, ainda, sob efeito de medicamentos contraindicados para condução de veículos automotores, quando da ocorrência do sinistro, mesmo que de forma acidental ou por envenenamento, desde que a seguradora prove que está ca- racterizado o nexo causal. Essa hipótese aplica-se a qualquer situação e abrange não só os atos praticados diretamente pelo segurado, mas também os praticados por qualquer pessoa que estiver conduzindo o veículo, com ou sem o consentimento do segurado.
11.1 CASO A SEGURADORA TENHA CONHECIMENTO, POSTERIOR AO PAGAMENTO DA INDENIZA- ÇÃO, DE QUAISQUER DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NAS CLÁUSULAS DE PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁ- VEIS E DE PERDAS DE DIREITOS, PODERÁ COBRAR DO SEGURADO O VALOR PAGO INDEVIDAMEN- TE, MEDIANTE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
12. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
12.1 NA OCORRÊNCIA DE SINISTRO:
Em caso de sinistro coberto por esta Apólice, sob pena de perda de direito do recebimento de Indeni-
zação Securitária o Segurado obriga-se a cumprir as seguintes disposições:
a) tomar, o mais depressa possível, todas as providências ao seu alcance para proteger o veículo sinistrado e evitar a agravação dos prejuízos;
b) dar imediato aviso às autoridades policiais, em caso de desaparecimento, roubo ou furto, total ou parcial, do veículo segurado;
c) dar imediato aviso de sinistro, pelo 4004-3700 (Capitais e Grandes Centros), 0800 703 0203 ou 0300 123 2985 (Outras Regiões) a Azul Seguros, tão logo tome conhecimento do sinistro, adotando as providências imediatas para minorar suas con- sequências, sob pena de perder o direito a indenização;
d) não fazer qualquer acordo, assumir responsabilidade ou despesas perante a terceiros, sem o prévio e o expresso conhecimento da Azul Seguros;
e) comunicar e entregar à Azul Xxxxxxx citação ou intimação pertinente ao acidente abrangido pela cobertura deste contrato, observando-se os prazos neles constante, bem como os da lei, avisando o sinistro do terceiro, caso não tenha sido feito anteriormente;
f) no aviso acima, o segurado deverá fornecer as seguintes informações:
▪ Relato completo e minucioso do fato, mencionando: dia, hora, local exato e circunstância do evento;
▪ Nome, endereço e carteira de habilitação de quem dirigia o veículo;
▪ Nome e endereço das testemunhas;
▪ Providências de ordem policial que tenham sido tomadas;
▪ Em caso de colisão, o local onde o veículo se encontra para realização da vistoria de sinistros;
▪ Detalhamento dos prejuízos sofridos que possam caracterizar a Indenização Integral do Veículo Segura- do, incluindo o roubo ou furto total, bem como declarar a eventual existência de outros seguros em vigor so- bre o mesmo veículo.
g) aguardar a autorização da Azul Seguros para iniciar a reparação de quaisquer danos;
h) caso o seguro seja condicionado à instalação do DAF-V em comodato, a não instalação acarretará a suspensão da cobertura securitária.
Na ocorrência de sinistro coberto e indenizável durante as 24 horas após a remoção do rastreador instalado por conta da Seguradora ou por terceiros, o Segurado deverá apresentar os documentos comprobatórios da venda do veículo.
O prazo para instalação é de 5 (cinco) dias úteis, a contar do início de vigência do seguro.
12.2 NA CONSERVAÇÃO DO VEÍCULO SEGURADO:
O Segurado obriga-se a manter o veículo segurado em bom estado de conservação e segurança, bem como observar as orientações técnicas do fabricante do veículo.
12.3 NA COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÕES:
O Segurado obriga-se a comunicar à Azul Seguros, imediatamente e por escrito, quaisquer fatos ou alte- rações verificadas durante a vigência desta apólice, tais como:
a) transferência de propriedade do veículo segurado;
b) contratação ou cancelamento de qualquer outro seguro sobre veículo;
c) alterações nas características originais do veículo segurado;
d) CEP de pernoite e utilização dos dispositivos de proteção, inclusive garagem;
e) alteração do Segurado ou dos dados do(s) condutor(es) do veículo, informados no Questionário de Avaliação do Risco e que serviram de base para o cálculo do prêmio desta apólice;
f) substituição do veículo segurado;
g) todo incidente suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
g.1) a sociedade seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agrava- ção do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada;
g.2) o cancelamento do contrato só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser restituída a dife- rença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer;
g.3) na hipótese de continuidade do contrato, a sociedade seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
As hipóteses acima deverão ter expressa aceitação da Azul Seguros, que terá 15 dias para se manifes- tar.
12.3.1 Para as alterações acima descritas a Azul Seguros recalculará o valor do prêmio do seguro, podendo haver cobrança ou restituição do prêmio em função da diferença entre o prêmio pago e o devido, decorrente das alterações comunicadas.
12.3.2 A responsabilidade da Azul Seguros somente prevalecerá na hipótese de concordar, expressamente, com as alterações que lhe forem comunicadas, efetuando as necessárias modificações na Apólice.
12.3.3 Qualquer alteração nas condições contratuais em vigor deverá ser realizada por endosso ou aditivo ao contrato, com a concordância expressa e escrita do Segurado ou de seu representante.
12.3.4 O segurado, por meio de seu representante legal ou seu corretor de seguros, a qualquer tempo, pode- rá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do limite de garantia contratual- mente previsto, ficando a critério da sociedade seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando cou- ber.
12.3.5 O segurado está obrigado a comunicar à sociedade seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetí- vel de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
12.3.5.1 A sociedade seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada:
12.3.5.2 O cancelamento do contrato só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer;
12.3.5.3 Na hipótese de continuidade do contrato, a sociedade seguradora poderá cobrar a diferença de prê- mio cabível.
13. VISTORIA DO VEÍCULO
13.1 A vistoria é utilizada para apuração das características do veículo, de sua forma de utilização e do seu estado de conservação, e é efetuada antes da aceitação do risco pela Seguradora. No entanto, ela poderá ser solicitada durante a vigência do seguro, conforme exigência da Azul Seguros.
13.2 Em caso de sinistros com perdas parciais que envolvam partes ou peças avariadas e constantes do Re- latório de Vistoria Prévia, será aplicado o disposto na Cláusula n.º 59 - Cláusula Especial de Avarias Preexis- tentes.
13.3 Em qualquer tempo e a seu critério, a Azul Seguros poderá solicitar nova vistoria do veículo. No entanto,
a vistoria será obrigatória nas seguintes situações:
a) Seguro novo na Azul Seguros;
b) Em caso de renovação Azul Seguros, para todos os veículos cujo ano/modelo seja de até 25 (vinte e cin- co) anos de fabricação;
c) Renovação de outra Seguradora;
d) Ampliação/alteração da cobertura básica e/ou adicionais;
e) Alteração de franquia do seguro;
f) Substituição do veículo segurado;
g) Inclusão de acessórios, carrocerias ou equipamentos, quando desejada a cobertura;
h) Alteração das características do veículo;
i) Exclusão das avarias preexistentes;
j) Seguros realizados após o término de vigência ou com parcela em atraso;
k) Seguros com parcela em atraso;
l) Veículos que passaram a ter este ano 11 anos de idade, contados a partir do ano de fabricação;
m) Veículos que se aplicam a regra táxi.
13.4 Em hipótese alguma a vistoria prévia atestará a legalidade da documentação do veículo nos órgãos de trânsito e policiais.
A cláusula a seguir somente terá validade quando ratificada na apólice:
▪ Cláusula n.° 59 – Cláusula Especial de Avarias Preexistentes
Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto que implique perda parcial, a Azul Seguros não se responsabilizará pelos valores correspondentes às avarias preexistentes à contratação do seguro, registra- das no Relatório de Vistoria Prévia do Risco, que faz parte integrante da Proposta de Seguro.
A apuração desses valores será efetuada na data da vistoria do veículo de acordo com as seguintes re- gras:
a) Hora de mão de obra - o total de horas apontadas na ficha de inspeção, multiplicado pelo valor unitário do custo hora/mão de obra praticado pelos revendedores autorizados;
b) Partes e/ou peças - constantes na lista de preços ao consumidor, fornecida pelo fabricante e vi- gente na data de ocorrência de sinistro.
Se a reclamação do sinistro resultar em envolvimento destas partes e/ou peças, não será computado o respectivo valor no cálculo da indenização devida.
O Segurado poderá solicitar a exclusão da presente cláusula, mediante efetivação de novo Relatório de Vistoria Prévia do Risco, para constatação do reparo das referidas avarias, a qual terá validade somente após a emissão do respectivo endosso ao contrato de seguro (apólice).
Fica vedada a dedução de valores referentes às avarias previamente constatadas, nos casos de indeniza- ção integral.
Nota: Esta cláusula não poderá ser utilizada para o Azul Auto Roubo.
14. PAGAMENTO DO PRÊMIO
14.1 Este seguro é estruturado com pagamento em prêmio único, a ser pago pelo segurado ou seu
representante à seguradora, à vista ou em prestações mensais, optando por uma das formas de pa- gamento oferecidas. Poderá incidir juros a depender da quantidade de parcelas escolhida. A Segura- dora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao Segurado ou seu Representante legal ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao Corretor de seguros.
a) Data-Limite para Quitação - a data - limite para pagamento do prêmio (integral ou parcelado) não poderá ultrapassar a data indicada nos instrumentos de cobrança;
b) Expediente Bancário - quando a data-limite cair em dia que não haja expediente bancário, o paga- mento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte em que houver expediente bancário;
c) Endossos com início de vigência a 30 dias do término de vigência da apólice - o pagamento deverá ser obrigatoriamente efetuado à vista;
d) Impostos - serão acrescidos no cálculo do prêmio a ser pago pelo Segurado;
e) Prêmios Fracionados - parcelamento - o prêmio total da apólice/endosso será pago em parcelas em reais (R$), mensais e sucessivas;
f) Em caso de parcelamento do prêmio do seguro, não será cobrado valor adicional, a título de custo adminis- trativo de fracionamento;
g) É garantido ao Segurado, quando houver parcelamento com juros, a possibilidade de antecipar o paga- mento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados;
h) Na opção de pagamento por boleto, o mesmo será encaminhado pela Seguradora, diretamente ao Segurado ou seu representante, ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de segu- ros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento. O não envio ou extravio do boleto não dará causa para suspensão ou interrupção da data de venci- mento da parcela, sendo dever do Segurado efetuar o pagamento na data de vencimento, sob pena de perda de direito. Portanto, caso não receba o boleto no prazo acima indicado, o segurado/proponente deverá acionar a seguradora ou o seu corretor imediatamente, a fim de verificar outra forma de pagamento para que este ocorra na data do vencimento;
i) Na opção de débito em conta, a primeira parcela ocorrerá até o 5º (quinto) dia útil da data de emissão e as demais parcelas serão debitadas de acordo com o dia escolhido pelo segurado, no ato de efetivação do seguro. Caso não seja realizado o débito, ocorrerá a perda de cobertura e a recusa automática da proposta de seguro.
j) Na opção de pagamento com 1ª parcela em boleto e demais em débito em conta corrente, o vencimento referente à primeira parcela ocorrerá 5 (cinco) dias úteis ao dia seguinte do início de vigência indicado na proposta e as demais parcelas serão debitadas de acordo com o dia escolhido pelo segurado, no ato da efetivação do seguro.
Caso o pagamento não seja realizado até a data estipulada e não seja realizado o débito das demais parcelas, ocor- rerá a perda de cobertura e recusa automática da proposta de seguro.
k) Na opção de cartão de crédito Porto Seguro, a quitação da parcela ocorrerá por meio do pagamento da fatura, conforme a data de vencimento do cartão (com observância do mínimo estipulado na fatura ao valor integral). Se a fatura não for quitada ou for quitada por valor abaixo do mínimo, não haverá repasse da respectiva parcela de prêmio do seguro por parte da Administradora do Cartão, com o consequente cancelamento da apólice.
Nota: Condição prevista no contrato de emissão e utilização do cartão de crédito Porto Seguro em que a emissora do cartão não financia a compra realizada pelo titular do cartão junto aos estabelecimentos Porto Seguro. Neste caso, referido cartão funciona como meio de pagamento a termo.
l) Posterior à liberação de emissão, será aguardada posição da Administradora quanto à análise da forma de pagamento. Caso não haja autorização da Administradora, a cobertura será interrompida e a proposta de se-
guro recusada automaticamente.
m) Indenização Integral - qualquer pagamento por força do presente contrato somente será efetuado caso o prêmio esteja sendo pago em seus respectivos vencimentos. As eventuais parcelas vincendas, a qualquer título, serão exigidas integralmente por ocasião do pagamento da indenização e, nesse caso os juros advindos do fracionamento serão excluídos de forma proporcional;
n) O direito à indenização não ficará prejudicado se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prê- mio à vista ou de qualquer de uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado e desde que o segurado não esteja inadimplente, nos termos como previsto na alínea i do item 14.1.
o) Os eventuais valores devidos no caso de recebimento indevido de prêmio sujeitam-se à atualização mone- tária pelo IPCA/IBGE, a partir da data de recebimento do referido prêmio. No caso de extinção do índice pactuado, será considerado, para efeito do cálculo da atualização monetária, o índice que vier a substituí-lo.
14.2 O pagamento do prêmio do Seguro poderá ainda ser feito, mediante comum acordo entre segurado e seguradora, através de financiamento obtido em instituições financeiras. Neste caso, a Seguradora encami- nhará o documento de cobrança diretamente à Financeira.
14.2.1 Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante fi- nanciamento obtido com instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financia- mento.
14.2.2 O segurado poderá rescindir o contrato de seguro, a qualquer tempo, desde que a seguradora concorde com tal rescisão. Se este pedido ocorrer durante o prazo de até 40 dias da contratação do financiamento, a devolução do prêmio, no prazo previsto no item 15.5, começará a correr a partir da quitação do prêmio de seguro na seguradora pela financeira.
14.2.3 Os valores referentes à devolução do prêmio, em razão de rescisão solicitada pelo segurado, serão calculados conforme o prêmio original descrito na apólice. Eventual abatimento dos juros decorrentes do fi- nanciamento, deverão ser negociados diretamente pelo segurado perante a instituição financeira.
14.2.4 Quaisquer modificações da apólice que importem em aumento ou diminuição de prêmio deverão ser negociadas diretamente na seguradora e estarão sujeitas às previsões constantes nestas Condições Gerais.
14.3 Na hipótese de não pagamento do prêmio será observada as seguintes disposições:
a) Cancelamento do Seguro - decorridos os prazos para quitação do respectivo prêmio, o contrato e/ou adi- tamento a ele referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, observado o disposto no item seguinte;
b) Configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vi- gência da cobertura será ajustado, com observância do número de dias correspondentes ao percentual do prêmio calculado a partir da razão entre o prêmio efetivamente pago e o prêmio devido, conforme Tabela de Prazo Curto estabelecido no item 15.4;
d) A Seguradora informará ao Segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escri- ta, o novo prazo de vigência ajustado;
e) Para os percentuais não previstos na Tabela, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores; para os seguros com vigência diferente de um ano, o prazo em dias previsto na Tabela será adap- tado proporcionalmente ao período contratado;
f) O Segurado poderá restabelecer os efeitos da apólice pelo período inicialmente contratado, desde que retome o pagamento do prêmio devido dentro do prazo de cobertura concedido previsto na Tabela de Prazo Curto, ficando facultada à Seguradora a cobrança de juros praticados pelo mercado financei-
ro;
g) Depois de restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência ajustada, conforme alínea d, ficará auto- maticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice;
h) Na ocorrência de Indenização Integral durante o período em que o Segurado esteve em mora, porém benefi- ciado pelo prazo de vigência concedido conforme a Tabela de Prazo Curto, sendo o sinistro indenizável, serão descontadas as parcelas vencidas, bem como os juros incidentes sobre essas parcelas, com base nas taxas praticadas pelo mercado financeiro. As eventuais parcelas vincendas, a qualquer título, serão exigidas integralmen- te por ocasião do pagamento da indenização e, nesse caso os juros advindos do fracionamento serão excluí- dos de forma proporcional;
i) Na hipótese de não pagamento de uma ou mais parcelas do prêmio e decorrido o prazo de cobertu- ra concedido conforme aplicação da Tabela de Prazo Curto, a apólice ficará cancelada de pleno di- reito sem que caiba qualquer direito a indenizações por parte do Segurado;
j) A falta de pagamento da primeira parcela do prêmio ou do prêmio total à vista implicará o cancela- mento automático da apólice.
14.4 Tabela de Prazo Curto
Nos casos de não pagamento do prêmio, rescisão e cancelamento do seguro por iniciativa do segurado, serão aplicados os percentuais para cálculo do prêmio, conforme tabela a seguir:
TABELA DE PRAZO CURTO
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % do prêmio |
15/365 | 13 |
30/365 | 20 |
45/365 | 27 |
60/365 | 30 |
75/365 | 37 |
90/365 | 40 |
105/365 | 46 |
120/365 | 50 |
135/365 | 56 |
150/365 | 60 |
165/365 | 66 |
180/365 | 70 |
195/365 | 73 |
210/365 | 75 |
225/365 | 78 |
240/365 | 80 |
255/365 | 83 |
270/365 | 85 |
285/365 | 88 |
300/365 | 90 |
315/365 | 93 |
330/365 | 95 |
345/365 | 98 |
365/365 | 100 |
15. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO.
15.1 RESCISÃO POR INICIATIVA DO SEGURADO
15.1.1 O contrato poderá ser rescindido por iniciativa do Segurado a qualquer tempo, desde que obtida à concor- dância da parte contrária.
15.1.2 A Seguradora reterá, além das taxas/impostos pagos com a contratação, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto, da tarifa em vigor.
15.1.3 Para prazos não previstos na tabela de Prazo Curto, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior ou o calculado por interpolação linear entre os limites inferior e superior do intervalo. A seguradora define que será utilizado o prazo imediatamente inferior para o cálculo do prêmio retido.
15.2 RESCISÃO POR INICIATIVA DA SEGURADORA
15.2.1 O contrato poderá ser rescindido por iniciativa da Seguradora, a qualquer tempo, desde que obtida à concordância do Segurado ou seu Representante Legal.
15.2.2 Conforme critérios previstos na Cláusula Perda de Direitos, a seguradora poderá rescindir o contrato a qualquer tempo e de forma imediata quando constatar qualquer omissão ou inexatidão dos dados da proposta ou do Questionário de Avaliação de Risco, resultante de má-fé, além de ficar o Segurado obrigado ao paga- mento do prêmio vencido.
15.2.2.1 Na hipótese de inexatidão ou omissão não resultar de má-fé do Segurado, beneficiário ou representan- te legal, a Seguradora poderá rescindir o contrato de seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido.
15.2.3 A rescisão também ocorrerá se for constatada adulteração e/ou clonagem da placa do veículo, por par- te do segurado, beneficiário ou representante legal, a fim de obter vantagens em prejuízo de outra pessoa.
15.2.4 Se o segurado, por escrito, comunicar à seguradora o agravamento ou a modificação do risco, a segu- radora poderá decidir por cancelar a apólice, desde que cumpridos os requisitos previstos na Cláusula “Co- municação de alterações”.
15.2.5 A seguradora também poderá rescindir o contrato quando souber do agravamento ou da modificação do risco por meio distinto da comunicação explicada no item 15.2.4. Nesse caso, deverá respeitar o prazo de
30 dias corridos, após a data em que enviar ao segurado notificação acerca da decisão de cancelar o contra- to.
15.2.6 Além das taxas/impostos pagos com a contratação, esta reterá do prêmio recebido a parte proporcio- nal ao tempo decorrido.
15.3 CANCELAMENTO DO SEGURO
As coberturas, garantias, serviços e cláusulas adicionais contratadas previstas na apólice ou aditamento a ela referente ficarão automaticamente cancelados, sem qualquer restituição de prêmio, taxas e/ou impostos, quando:
a) Ocorrer a Indenização Integral do veículo segurado;
b) Pela soma das Indenizações ou pelo pagamento de uma única indenização, for atingido ou ultrapassado o limite máximo de indenização contratado do item para a garantia de RCFV DM ou DC;
c) A indenização ou soma das indenizações pagas com referência a cada veículo segurado atingir ou ultrapassar seu valor segurado (Automóvel);
d) Ocorrerem quaisquer das situações previstas no item de Perda de Direitos".
15.4 CANCELAMENTO POR FALTA DE PAGAMENTO
O contrato de seguro estará ainda rescindido de pleno direito nos termos e condições expostos no Item 14 – “Pagamento de Prêmio”, referente à inadimplência do prêmio devido.
15.5 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
a) Os eventuais valores devidos a título de devolução do prêmio em virtude da rescisão motivada pelo Segu- rado sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE, a partir da data da solicitação. No caso de extinção do índice pactuado, será considerado, para efeito do cálculo da atualização monetária, o índice que vier a substituí-lo.
b) Os eventuais valores devidos a título de devolução do prêmio em virtude da rescisão motivada pela Segu- radora sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE, a partir da data do efetivo cancelamento. No caso de extinção do índice pactuado, será considerado, para efeito do cálculo da atualização monetária, o índice que vier a substituí-lo.
16. FRANQUIAS
Franquia é a participação obrigatória do Segurado, expressa em reais (R$) na apólice, dedutível em cada evento (sinistro) reclamado pelo Segurado e coberto pela apólice.
TIPOS DE FRANQUIA
Conforme definido na apólice, a franquia pode ser:
a) Básica – é a participação obrigatória do Segurado, por evento, nos prejuízos indenizáveis;
b) 50% e 75% da Básica - neste caso, o Segurado arcará com uma menor participação nos preju- ízos indenizáveis, mediante agravamento do "Prêmio Casco";
c) 125%, 150%, 175% ou 200% da Básica - neste caso, o Segurado arcará com uma maior participação nos prejuízos indenizáveis, mediante desconto aplicado no "Prêmio Casco".
16.1 Nos sinistros causados por incêndio, queda de raio e/ou explosão, bem como nos de Indenização Integral do veículo, e ainda com relação à cobertura de RCF - Danos Materiais e Danos Corporais, não será cobrada fran- quia.
16.2 As franquias previstas na apólice correrão por conta do Segurado e serão deduzidas de cada evento de sinistro indenizável. Se vários eventos de sinistro forem reclamados de uma única vez, se- rão deduzidas tantas franquias quantos forem os eventos de sinistro identificados na reclamação.
17. FORMAS DE CONTRATAÇÃO
As coberturas do plano serão consideradas a primeiro risco absoluto, respondendo a Seguradora pelos prejuízos decorrentes de eventos amparados pelas coberturas contratadas e especificadas na apólice, até os respectivos limi- tes máximos de garantia, sem aplicação de rateio.
É vedada a contratação de seguro através de estipulante.
▪ VALOR DE MERCADO REFERENCIADO
Fica ratificada na apólice, além das Condições Contratuais do Seguro, a Cláusula abaixo transcrita:
Cláusula n.º 52 – Cláusula de Indenização pelo Valor de Mercado Referenciado:
17.1 A modalidade valor de mercado referenciado garante ao segurado, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia variável, em moeda corrente nacional, determinada de acordo com a tabela de referên- cia, expressamente indicada na proposta do seguro, conjugada com fator de ajuste, em percentual acordado entre as partes e estabelecido na proposta, a ser aplicado sobre o valor de cotação do veículo, na data da ocorrência do sinistro.
17.2 A tabela de referência utilizada pela seguradora será a Fipe (site xxx.xxxx.xxx.xx), prioritariamente. Se esta for extinta ou deixar de ser publicada, será utilizada como base a tabela Molicar.
17.3 A aplicação do fator de ajuste poderá resultar em valor superior ou inferior àquele cotado na tabela de referência estabelecida na proposta, de acordo com as características do veículo e seu estado de conserva- ção.
17.4 A Indenização Integral de veículo segurado zero quilômetro corresponderá ao valor de veículo novo de idênticas características, determinado de acordo com a tabela de referência de preços especificada na apólice, vigente na data da ocorrência do sinistro, resultante ainda da aplicação do fator de ajuste sobre o mencionado valor, desde que satisfeitas todas as seguintes condições:
a) o veículo não tenha suas características originais de fábrica alteradas;
b) a Indenização Integral tenha ocorrido dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da data de saída do veí- culo do revendedor ou da concessionária autorizada pelo fabricante;
c) a garantia original concedida pelo fabricante esteja em vigor;
d) tratar-se do primeiro sinistro com o veículo segurado.
▪ VALOR DETERMINADO
Cláusula n.º 53 – Cláusula de Indenização pelo Valor Determinado:
A modalidade valor determinado garante ao Segurado, no caso de Indenização Integral, o pagamento de quantia fixa e em moeda corrente nacional, estipulado pelas partes no ato da contratação do seguro.
18. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
18.1 A liquidação de sinistros de Automóvel seguirá as seguintes disposições:
18.1.1 Formas de Pagamento da Indenização
Caso se trate de danos ou avarias sofridas pelo veículo segurado, a Azul Seguros poderá, mediante acordo com o Segurado, optar por uma das seguintes formas de pagamento da indenização:
a) reparo do veículo. Os serviços poderão ser diretamente faturados em nome da oficina, a critério da segura- dora, desde que respeitadas as condições do orçamento pré-aprovado.
b) reembolso do valor pago à oficina pelo segurado.
c) Reposição do bem. Se a reposição não for possível dentro do prazo de liquidação, a indenização será paga em moeda corrente por meio de cartão de crédito, cheque, transferência bancária ou depósito.
18.1.1.1 Correrão obrigatoriamente por conta da sociedade seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato, os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
18.1.2 Sinistro de Perda Parcial
A indenização por perda parcial deverá corresponder ao valor constante do orçamento previamente aprovado pela seguradora, contemplando todos os danos decorrentes do sinistro, descontando a franquia (exceto nos eventos de incêndio, raio ou explosão), as avarias anteriores ao sinistro constatadas na vistoria prévia e even- tuais serviços realizados de forma particular não relacionados com o sinistro.
18.1.2.1 O Segurado/Terceiro poderá escolher uma oficina de sua preferência ou referenciada pela se- guradora, sem que isso implique, por si só, em negativa de indenização ou reparação de veículo. A oficina deve ser habilitada a emitir nota fiscal de peças e de mão de obra, separadamente. Orientar o terceiro, se houver, a fazer o mesmo. Ficará por conta do segurado/terceiro, eventual cobrança pelo período de estadia do veículo na oficina.
18.1.2.2 Nos reparos efetuados em oficinas não referenciadas, ficará por conta do segurado/terceiro eventual cobrança a título de estadia do veículo pelo período em que permanecer na oficina, bem co- mo o pagamento da quantia que superar o orçamento previamente aprovado pela seguradora.
18.1.2.3 A seguradora poderá realizar inspeção no veículo reparado, antes da liberação do pagamento.
18.1.2.4 Se a Azul Seguros optar pelo pagamento do valor de partes ou peças avariadas, o Segurado não poderá argumentar, em razão da inexistência dessas partes ou peças avariadas, para solicitar o reconheci- mento da Indenização Integral do Veículo Segurado.
18.1.2.5 Caso ocorra sinistro que resulte em pagamento de indenização parcial, a reintegração será automáti- ca, sem cobrança de prêmio adicional. No entanto, se, na vigência da apólice, a soma das indenizações pa- gas em razão dos sinistros ultrapassar o limite máximo de indenização, a apólice será automaticamente can- celada.
18.1.2.6 Nos orçamentos para reparos dos veículos segurados serão aprovados valores suficientes para o emprego de peças automotivas genuínas com o logotipo da montadora nos seguintes itens: a) o sistema de freios e seus subcomponentes; b) a caixa de direção e eixos; c) as peças de suspensão; d) o sistema de “air- bags”; e) os cintos de segurança em geral; f) a lataria em geral, tais como porta, capô, para-lama, lateral, tam- pa traseira e painel dianteiro e traseiro);
18.1.2.7 Caso alguma destas peças não contenha o logotipo em função de critérios de fabricação estabeleci- dos pela própria montadora, fica facultada a apresentação de nota fiscal para comprovar a sua genuinidade;
18.1.2.8 Com relação às demais peças empregadas no reparo dos veículos, afora aquelas descritas no item 18.1.2.6 supra, faculta-se à seguradora a utilização de peças originais não genuínas, substituição desde já anuída pelo segurado nos termos do artigo 21, última parte, do Código de Defesa do Consu- midor;
a) Consideram-se peças e componentes de reposição genuínos aqueles vendidos pelo fabricante à montado- ra de veículos e distribuídos para os concessionários ou para as distribuidoras de peças que a representam e que, em geral, trazem o logotipo, símbolo ou marca da montadora (“peças logotipadas”).
b) Consideram-se peças e componentes de reposição originais não genuínos aqueles vendidos pelo fabrican- te à rede de varejo independente, que não ostentam o logo, marca ou símbolos da montadora em suas estru- turas e que mantenham todas as suas especificações técnicas e funcionalidades originais
c) É garantido ao segurado o acesso ao orçamento dos reparos, que deverá conter a relação de todas as pe- ças que serão utilizadas na recuperação do veículo sinistrado, usadas ou novas, originais ou não, identifica- das por tipo.
18.1.2.9 Caso haja desabastecimento no mercado de peças automotivas, fica facultado à seguradora o em- prego de peça recondicionada ou a entrega do valor equivalente à peça nova ao segurado, desde que este concorde previamente e por escrito.
18.1.2.10 A seguradora não responderá pelo atraso na reparação do veículo ou quaisquer perdas e danos decorrentes da falta de peças no mercado, uma vez que a disponibilidade destas é de respon- sabilidade do fabricante.
Nota: Para o Azul Auto Roubo, não há cobertura de indenização parcial, independente do tipo da natu- reza do evento (decorrente de roubo/furto ou de qualquer outra natureza)
18.1.3 Sinistro de Indenização Integral:
18.1.3.1 Nos seguros contratados na modalidade Valor de Mercado Referenciado, a indenização integral ocor- rerá quando os prejuízos relativos ao conserto do veículo segurado, resultantes de um mesmo sinistro, forem iguais ou superiores a 75% do valor de referência na tabela FIPE vigente na data da ocorrência do sinistro. O valor da indenização será apurado considerando-se o fator de ajuste contratado e estabelecido na proposta, seguindo os trâmites previstos nos itens 17.1 e 17.2.
18.1.3.2 Nos seguros contratados na modalidade Valor Determinado, a caracterização da indenização integral ocorrerá quando os prejuízos relativos ao conserto do veículo segurado, resultantes de um mesmo sinistro, forem iguais ou superiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do veículo determinado na apólice.
18.1.3.3 No caso de Indenização Integral do Veículo Segurado, ou no caso de roubo ou furto total, sem preju- ízo das demais obrigações estipuladas nesta apólice, qualquer indenização somente será paga mediante apresentação dos documentos que comprovem os direitos de propriedade, livre e desembaraçada de qual- quer ônus, do Segurado sobre o veículo e, no caso de veículos importados, a prova da liberação alfandegária definitiva.
18.1.3.4 O pagamento será devido quando o veículo roubado ou furtado não tenha sido localizado oficialmen- te até a data da liquidação do sinistro.
18.1.3.5 Ocorrendo a Indenização Integral do Veículo Segurado, a indenização será acrescida das des- pesas de socorro e salvamento que porventura ocorram.
Em caso de indicação de beneficiário na apólice de seguros, sendo este o proprietário legal do veículo, a indenização deve ser efetuada em favor da pessoa física ou jurídica indicada.
Os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
18.1.3.6 Fica entendido e acordado que se em caso de sinistro de Indenização Integral do Veículo Segurado, Roubo ou Furto coberto pela apólice for verificado irregularidade na documentação de propriedade do veículo segurado, ou seja, o veículo não estiver legalizado em nome do Segurado, ficará o Segurado responsável pelo pa- gamento das custas de regularização do veículo acumuladas até a data do sinistro (Transferências de Pro- priedade) no DETRAN.
18.1.3.7 Comprovada a indenização integral por sinistro, ou por roubo ou furto de veículo adquirido com isen- ção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e/ou Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Servi- ços (ICMS), com a consequente baixa junto ao Departamento de Trânsito competente, não há a exigência do pagamento do IPI e/ou ICMS dispensado na aquisição, em decorrência do recebimento de seguro, com a as- sunção, pela empresa seguradora, dos direitos relativos ao veículo.
18.1.3.8 Ocorrendo a indenização integral do veículo, decorrente de sinistro coberto por este seguro, tal inde- nização corresponderá ao valor do veículo referência da tabela Fipe (site xxx.xxxx.xxx.xx), prioritariamente. Se a tabela Fipe for extinta ou deixar de ser publicada, a indenização integral do seguro terá como base a tabela Molicar (site xxx.xxxxxxx.xxx.xx) – quando contratada a MODALIDADE VALOR DE MERCADO - vi-
gente na data da ocorrência do sinistro e na região de taxação do risco multiplicado pelo fator de ajuste con- tratado pelo segurado para cobrir o veículo.
18.1.3.9 Veículos Alienados
Os veículos segurados com Alienação Fiduciária ou Arrendamento Mercantil (Leasing), no caso do sinistro coberto pela apólice e configurando Indenização Integral do Veículo Segurado, serão indenizados pela Azul Seguros da seguinte forma:
a) Alienação fiduciária: Deverá o Segurado apresentar à Seguradora Carta da Instituição Financeira, em papel timbrado da mesma, com assinaturas devidamente reconhecidas, informando o saldo devedor, que será pago diretamente à instituição alienante, observada de acordo com a forma de contratação do seguro.
Se houver valor remanescente apurado em função da diferença entre o valor fixado na apólice e o valor quitado na Instituição Financeira, este será pago ao proprietário do veículo logo após o recebimento do Instrumento de Liberação pertinente à baixa da Alienação Fiduciária, com as assinaturas devidamente reconhecidas por autenticidade.
b) Arrendamento mercantil (leasing): O pagamento da indenização será sempre efetuado de forma integral, limitado à garantia básica contratada e diretamente à Empresa de Arrendamento Mercantil (Leasing), que nos fornecerá a quitação deste valor.
18.2 A LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA DE PROPRIETÁ- RIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES – RCF-V, SEGUIRÁ AS SEGUINTES DISPOSIÇÕES:
A indenização devida pelo Segurado a terceiros, decorrente de um dos riscos cobertos pela Apólice e fixada por sentença judicial transitada em julgado, desde que não decorrente de revelia, ou por acordo autorizado previamente e de modo expresso pela Seguradora, será paga conforme abaixo:
18.2.1 Forma de Indenização
18.2.1.1 Indenização parcial do veículo terceiro, mediante acordo entre as partes, da seguinte forma:
a) pagamento das despesas para o reparo do bem danificado, “quando os valores forem faturados para a segu- radora”, hipótese em que se aplicarão as mesmas condições previstas para a indenização parcial do veículo segurado; ou
b) reembolso das despesas – pagas pelo segurado ou terceiro – decorrentes do reparo do bem danificado, quan- do autorizado previamente pela seguradora.
Em ambas as situações, a indenização corresponderá ao valor dos reparos referentes aos prejuízos decorrentes do sinistro constantes do orçamento previamente aprovado pela seguradora.
18.2.1.1.1 Serão deduzidos desse montante os gastos com reparos não relacionados ao sinistro coberto.
18.2.1.2 Indenização integral do veículo terceiro, mediante acordo entre as partes, da seguinte forma:
a) em moeda corrente por meio de cartão de crédito, cheque, transferência bancária ou depósito.
b) substituição do veículo por outro equivalente. Se a substituição não for possível dentro do prazo de liquida- ção, a indenização será em dinheiro.
18.2.2 O pagamento da indenização decorrente de sinistro de Responsabilidade Civil Facultativa de Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres somente será realizado após a entrega dos docu- mentos obrigatórios abaixo relacionados:
a) Boletim de Ocorrência;
b) Cópia autenticada da CNH válida do condutor do veículo segurado;
c) Cópia autenticada do Certificado de Propriedade do veículo reclamante;
18.2.3 Em caso de sinistro de indenização integral do veículo segurado, não haverá devolução do prêmio da cobertura de RCFV em decorrência da concessão de um desconto aplicado, pela contratação simultânea com a cobertura do veículo.
18.3 A LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS DE ACIDENTES PESSOAIS DE PASSAGEIROS – APP, SEGUIRÁ AS SEGUINTES DISPOSIÇÕES:
18.3.1 O Segurado ou Beneficiário, para recebimento da indenização, deverá provar satisfatoriamente a ocor- rência do acidente, bem como todas as circunstâncias com ele relacionadas, facultando à Seguradora quais- quer medidas tendentes à elucidação do sinistro.
Na hipótese de acidente com o veículo segurado que ocasione a morte de um ou mais passageiros, a Segu- radora pagará aos beneficiários legais do passageiro o capital estabelecido para a cobertura de morte, se contratada, discriminada na apólice, respeitadas as disposições seguintes:
18.3.2 O pagamento das indenizações devidas por força do presente seguro será feito, no caso de Morte, 50% (cinquenta por cento) ao cônjuge sobrevivente e 50% (cinquenta por cento) aos herdeiros legais. Se inexis- tir sociedade conjugal, aos herdeiros legais em partes iguais. Em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, à(s) própria(s) vítima(s).
18.3.3 No caso do titular da apólice, amigavelmente ou cumprindo sentença judicial, indenizar passageiros acidentados em importâncias superiores aos estabelecidos na apólice, a Seguradora responderá somente até os Limites Máximos de Indenização fixados na apólice, observadas as disposições contidas nestas Condições Ge- rais, ficando a diferença sob exclusiva responsabilidade do titular da apólice.
18.3.4 No caso de passageiros com idade inferior a 14 (quatorze) anos, para a garantia de Morte, a indeniza- ção será paga até o limite das despesas efetuadas com o funeral, que devem ser comprovadas mediante apresentação de contas originais especificadas. Estas contas podem ser substituídas, a critério da Segurado- ra, por outros comprovantes hábeis. Incluem-se entre as despesas com funeral as havidas com o traslado, não estando cobertas, porém, as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiras.
18.3.5 Na hipótese de Invalidez Permanente de um ou mais passageiros, em decorrência de acidente com o veículo, desde que esteja terminado o tratamento e seja definitivo o caráter de invalidez, a Seguradora pagará à vítima a indenização de acordo com a Tabela para Cálculo de Indenização em Caso de Invalidez Permanen- te constante das Condições Específicas do Seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros. Para os efei- tos deste seguro, entende-se por invalidez permanente a perda ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão.
18.3.6 Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada por meio da aplicação da percentagem baseada no grau de redução funcional apresentado prevista sobre o capital para a invalidez total na Tabela para Cálculo de Indenização em Caso de Invalidez Permanente. Na falta de indicação da percentagem de redução, e sendo informado apenas o grau dessa re- dução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, com base nas percenta- gens de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento).
18.3.7 Nos casos não especificados na Tabela para Cálculo de Indenização em Caso de Invalidez Permanen- te, a indenização será estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente de capacidade física do lesado, independentemente da sua profissão.
18.3.8 Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização será calculada somando-se as respectivas percentagens previstas na Tabela para Cálculo de Indenização em Caso de Invalidez Permanente, cujo total não pode exceder 100% (cem por cento). Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder a indenização prevista para a sua indenização integral.
18.3.9 Para efeito da indenização, da perda ou maior redução de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente deve ser deduzido o grau de invalidez preexistente.
18.3.10 A perda de dentes e os danos estéticos não dão direito a indenização por invalidez permanente.
18.3.11 A constatação da Invalidez Permanente Total por Doença se fará em laudo subscrito por médico de- vidamente habilitado na especialização relativa à causa de invalidez e/ou por declaração da Previdência Soci- al.
18.3.12 As divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapaci- dade, devem ser submetidas a uma junta médica constituída por 03 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado e os do terceiro médico serão pagos em partes iguais pelo Segurado e pela Seguradora.
O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado.
18.3.13 No caso de menores de idade, a indenização por Invalidez Permanente será paga conforme a seguir:
a) Pessoas com idade inferior a 16 (dezesseis) anos - a indenização será paga em nome do menor, median- te alvará judicial;
b) Pessoas com idade entre 16 (dezesseis) e 21 (vinte e um) anos - a indenização será paga ao menor devi- damente assistido por seu pai, sua mãe (quando tiver o pátrio poder) ou, finalmente, por seu tutor.
18.3.14 As indenizações por MORTE e INVALIDEZ PERMANENTE não se acumulam. Se, depois de paga uma indenização por INVALIDEZ PERMANENTE, verificar-se a morte do passageiro em consequência do acidente, a Seguradora pagará a indenização devida pelo caso de MORTE, deduzida a importância já paga por INVALIDEZ PERMANENTE, não exigindo, entretanto, a devolução da diferença se a indenização paga ultrapassar a estipulada no caso de MORTE.
18.3.15 O passageiro ou Beneficiário, para recebimento da indenização, deverá provar satisfatoriamente a ocorrência do acidente, bem como todas as circunstâncias a ele relacionadas, facultando à Seguradora quaisquer medidas tendentes à elucidação do sinistro.
18.3.16 As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta da vítima ou de seus beneficiários, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora.
18.3.17 A Seguradora poderá exigir, também do passageiro ou de seus beneficiários, documentos médi- cos, atestados de autoridades administrativas e policiais e certidões que comprovem a abertura de inquéritos ou processos relacionados com o acidente.
18.3.18 As providências ou os atos que a Seguradora praticar após o acidente não importam, por si só, no reco- nhecimento da obrigação de pagar qualquer indenização.
18.3.19 Na hipótese de ausência de indicação dos beneficiários, o valor do capital segurado será pago em conformidade com a legislação sucessória vigente.
18.3.20 Em caso de sinistro de indenização integral do veículo segurado, não haverá devolução do prê- mio da cobertura de APP em decorrência da concessão de um desconto aplicado pela contratação simultânea com a cobertura do veículo.
18.3.21 Na hipótese de reembolso de despesas médico-hospitalares, a seguradora pagará – para cada vítima
– somente o valor que exceder o limite vigente, na data do sinistro, da cobertura do seguro obrigatório de “Danos Pessoais Causados Por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT”.
18.4 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS E PRAZO DE LIQUIDAÇÃO
A Seguradora após a abertura do aviso de sinistro informará ao Segurado as documentações que deverão ser
entregues para a condução da liquidação do sinistro, de acordo com o evento pertinente. A partir da data de entrega de toda a documentação necessária, a Azul Seguros terá um prazo de 30 (trinta) dias para liquidar o sinistro de indenização parcial ou integral, conforme as exigências legais aplicáveis ao presente contrato de seguro.
Nos casos de reparo do bem a regulação do sinistro deverá ser concluída no prazo de 30 dias, a contar da entrega da documentação básica exigida pela seguradora, e o prazo para liquidação do sinistro poderá esten- der-se por mais 60 dias, a contar do prazo de regulação mencionado no parágrafo anterior.
Caso seja verificada a impossibilidade de reparo do bem, mesmo após a extensão do prazo para liquidação do sinistro prevista no parágrafo anterior, a indenização poderá ser paga em cartão de crédito, cheque, trans- ferência bancária ou depósito, de acordo com o orçamento do conserto do veículo aprovado pela seguradora ou conforme pactuado entre as partes.
A seguradora se isenta do cumprimento do prazo estabelecido de 60 dias e da forma de pagamento da inde- nização prevista no parágrafo anterior, quando a demora da liquidação decorrer de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva de terceiros, ou ainda, quando o segurado e/ou oficina não-referenciada não cumprir com os trâmites necessários para execução dos reparos.
O reparo do bem poderá ser comprovado mediante apresentação do termo de quitação assinado pelo segu- rado ou com a emissão da nota fiscal pelo prestador de serviços, sendo admitidos quaisquer outros meios comprobatórios da reparação do bem, se necessário.
Será suspensa a contagem do prazo de que trata o item acima, a partir do momento em que for solicitada do- cumentação complementar, para dirimir dúvidas fundadas e justificáveis, sendo reiniciada a contagem do prazo remanescente a partir do primeiro dia útil posterior àquele em que forem entregues os respectivos documen- tos.
Relação dos documentos a serem providenciados para a condução do processo de sinistro, assinalados a seguir, conforme o evento.
Para receber indenização integral relacionada a veículo adquirido com benefício tributário, além dos documen- tos básicos, o segurado deverá apresentar para a seguradora, quando solicitadas, as guias necessárias para o recolhimento dos impostos a que foi isentado na aquisição do veículo. Os impostos serão pagos integral- mente pela seguradora, cabendo ao segurado apenas a retirada das guias de recolhimento junto ao Órgão Fiscal e a apresentação para a seguradora. Para obter as guias de recolhimento o segurado deverá se dirigir ao mesmo órgão que lhe concedeu a documentação validando o benefício.
A Central Azul Seguros em qualquer momento poderá solicitar outras documentações, além das listadas na tabela a seguir:
TABELA DE RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS
EVENTOS
DOCUMENTOS
PERDA PARCIAL | RCF DM | RCF DC | APP | INDENIZAÇÃO IN- TEGRAL DO VEÍCU- LO SEGURADO (OU- TROS EVENTOS) | INDENIZAÇÃO IN- TEGRAL DO VEÍCU- LO SEGURADO (ROUBO/FURTO) | ROUBO/FURTO DE ACESSÓRIOS | INDENIZAÇÃO IN- TEGRAL DO VEÍCU- LO TERCEIRO | |
Cópia do Boletim de Ocorrência, caso tenha lavrado, da Polícia Civil e/ou Polícia Militar | X | X | X | X | X | X | X | X |
Cópia Carteira Nacional de Habilita- ção (CNH) válida do condutor do veículo segurado | X | X | X | X | X | X | X | |
Laudo de atendimento e prontuários médicos do condutor do veículo, se houver | X | X | X | X | X | |||
Exame necroscópico, emitido pelo IML, do condutor do veículo, se houver | X | X | X | |||||
Exame clínico e/ou químico, emitido pelo IML, do condutor do veículo, se houver | X | X | X | |||||
Xxxxx Xxxxxxxx - Instituto de Crimina- lística (IC), se houver | X | X | ||||||
Permissão Internacional para Dirigir (PID) nos sinistros que ocorrerem na Bolívia, no Chile e na Venezuela | X | X | X | X | X | X | ||
Certificado de Registro do Veículo (CRV) - frente e verso (preenchido e com firma reconhecida somente quando for para liquidação do sinis- tro) | X | X | X | X | ||||
Cópia simples do Contrato ou Esta- tuto Social quando o proprietário do veículo for pessoa jurídica | X | X | X | X | ||||
Seguro DPVAT quitado (envio para liquidação do sinistro) | X | X | X | |||||
Imposto sobre a Propriedade de | X | X | X |
Veículos Automotores (IPVA) do exercício vigente (quitado) e do(s) exercício(s) do(s) ano(s) anteri- or(es), se não estiverem pago(s); As exigências relativas ao IPVA do ano que ocorreu o sinistro seguirão as legislações estabelecidas pelo esta- do o qual o veículo está licenciado (Documento para liquidação do si- nistro) | ||||||||
Cópia simples do(s) comprovante(s) de pagamento de multa(s) penden- te(s) até a data do sinistro (Docu- mento para liquidação do sinistro) | X | X | X | |||||
Cópia simples do CPF, do RG e do comprovante de residência do pro- prietário legal do veículo (Documen- to para liquidação do sinistro) | X | X | X | X | X | X | ||
Baixa do gravame, ônus, penhoras sobre o veículo (documento para liquidação do sinistro) | X | X | X | |||||
Cópia simples da(s) guia(s) para que a seguradora quite o(s) impos- to(s), no caso de veículos com isen- ção fiscal (documento necessário para liquidação do sinistro) | X | X | X | |||||
Comprovante de pagamento da franquia de RCF, se houver | X | X | X | |||||
Orçamentos (dois com descrição de materiais utilizados e mão de obra) ou nota fiscal (com descrição de materiais utilizados e mão de obra), caso o conserto ou troca já tenha sido realizado com anuência da seguradora | X | |||||||
IPTU com comprovação de proprie- dade do imóvel, escritura pública ou contrato de locação (em caso de danos a imóveis) | X |
Cópia simples do CPF, RG e com- provante de residência da vítima de até três meses anteriores à indeni- zação | X | X | X | |||||
Cópia autenticada da Certidão de Óbito | X | X | ||||||
Cópia autenticada da Certidão de Casamento (com data atualizada e averbações, extraída após óbito) | X | X | ||||||
Cópia autenticada da escritura pú- blica, emitida pelo cartório, a qual comprove o período de convívio até o óbito e geração de filhos (em caso de união estável) | X | X | ||||||
Cópia simples do laudo de exame necroscópico do IML (se a vítima faleceu no local do acidente) | X | X | ||||||
Cópia simples do comprovante de rendimentos da vítima dos últimos três meses antes do sinistro | X | |||||||
Original do formulário “Declaração de únicos Herdeiros”, fornecido pela seguradora | X | X | ||||||
Cópia simples do prontuário médico com o primeiro atendimento, inter- nação e cirurgias (se a vítima fale- ceu no hospital) | X | X | ||||||
Cópia simples do comprovante de acionamento e de recebimento de indenização do seguro DPVAT | X | X | ||||||
Cópia simples do laudo dos exames de diagnóstico e controle (se não houver, enviar o filme) | X | X | ||||||
Cópia simples do laudo conclusivo de exame de corpo de delito, emiti- do pelo IML ou pelo médico que assiste a vítima, informando em percentual o grau de invalidez das | X | X |
lesões dos membros ou órgãos considerados permanentes | ||||||||
Cópia autenticada do termo de cura- tela definitiva, nos casos de interdi- ção judicial da vítima | X | X | ||||||
Cópia autenticada do termo de tute- la definitiva, nos casos em que a vítima for menor de 16 anos e esti- ver sob guarda de um tutor | X | X | ||||||
Cópia simples dos prontuários mé- dicos (primeiro atendimento, inter- nações e cirurgias) | X | X | ||||||
Cópia simples dos relatórios médi- cos e fisioterápicos | X | X | ||||||
Cópia simples do comprovante de rendimentos da vítima dos últimos três meses antes do sinistro | X | |||||||
Cópia simples do comprovante de acionamento e de recebimento de indenização do seguro DPVAT | X | X | ||||||
Cópia simples das notas fiscais e dos recibos das despesas médicas e hospitalares, referentes ao aciden- te, acompanhados das respectivas prescrições médicas | X | X | ||||||
Cópia simples de declaração hospi- talar informando que a vítima ficou internada em caráter particular, sem a participação do SUS ou qualquer outro tipo de convênio (se houve internação) | X | X | ||||||
Cópia simples das despesas médi- cas e relatórios médicos enviados ao DPVAT (primeiro risco) | X | X | ||||||
Cópia simples do comprovante de acionamento e de recebimento de indenização do seguro DPVAT | X | X |
Laudo de atendimento médico do condutor do veículo, se houver | X | |||||||
RG, CPF e comprovante de endere- ço da vítima, seu representante e/ou beneficiário(s) | X | X | X | |||||
Em caso de Xxxxxx Xxxxxxxxx en- tregar cópia simples da declaração do sindicato ou cooperativas dos taxistas, motoboys, lotações, quan- do cabível, com os dados do veículo e o valor médio da diária | X | X | X | |||||
Em caso de Xxxxxx Xxxxxxxxx en- tregar cópia simples da declaração da oficina com a informação da data da entrada e saída do veículo | X | X | ||||||
Em caso de Xxxxxx Xxxxxxxxx en- tregar cópia simples dos documen- tos que comprovam a perda de re- ceita decorrente de sinistro, como por exemplo, declaração de conta- dor, holerith, imposto de renda, de- claração da empresa para a qual presta serviços, RPA’s, recibos, pró- labores, conhecimento de frete, etc | X | X | X | |||||
Veículos com isenção fiscal – Cópia simples da (s) guia(s) para que a seguradora quite o(s) imposto (s). | X | X | ||||||
Para reembolso das despesas com honorários de advogados nomeados pelo segurado, nos termos como previsto na alínea c do item 7.3.1, deverão ser apresentados os se- guintes documentos: contrato de honorários advocatícios, nota fiscal em nome do segurado, RG, CPF, comprovante de residência e dados bancários do segurado. | X | X |
Em caso de acidente com vítimas, a abertura do sinistro de danos corporais e o acompanhamento do processo de- verão ser feitos pelo e-mail: xxxxxxxx.xxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx.
18.5 ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO
Caso haja cobertura securitária e expirado o prazo de 30 (trinta) dias, desde que o Segurado tenha entregado todos os documentos solicitados pela Seguradora e necessários à liquidação do sinistro, o valor da indenização e os demais valores devidos serão atualizados pelo IPCA/IBGE, a partir da ocorrência do sinistro.
Se houver extinção do índice pactuado, o índice que vier a substituí-lo será o considerado para efeito do cál- culo da atualização monetária.
O não pagamento da indenização no prazo previsto implicará a aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 31º dia, sem prejuízo da sua atualização.
Datas de Exigibilidade:
▪ para garantia de risco por acidentes pessoais, a data do acidente;
▪ para a garantia de risco por invalidez, a data da ocorrência do evento, caracterizada pela data in- dicada na declaração do médico assistente;
▪ para a garantia de risco por morte, a data do óbito;
▪ para as garantias dos riscos de danos, a data de ocorrência do evento;
▪ para as garantias de riscos cuja indenização corresponda ao reembolso de despesas efetuadas, a data do efetivo dispêndio pelo segurado.
Conforme estabelecido nestas Condições Gerais, será suspensa a contagem do prazo de 30 dias a partir do momento em que for solicitada documentação complementar, sendo reiniciada a contagem do prazo rema- nescente a partir do dia útil posterior aquele em que forem entregues os respectivos documentos.
19. SALVADOS
19.1. Ocorrido sinistro que atinja o veículo segurado por esta apólice, o Segurado e/ou o Condutor do veículo no momento do evento não poderá abandoná-lo, salvo por motivo de força maior.
19.2 A Azul Seguros providenciará a guarda dos salvados para seu melhor aproveitamento, ficando, no entanto, entendido e concordado que quaisquer medidas tomadas pela Azul Seguros não implicarão o reconhecimento da obrigação de indenizar os danos ocorridos.
19.3 No caso de Indenização Integral do Veículo Segurado, conforme definido nas Condições desta Apólice, os salvados (o veículo sinistrado), as peças ou partes substituídas (conforme o caso) pertencerão à Azul Se- guros.
19.4 No caso de Indenização Parcial, conforme definido nas Condições desta Apólice, os salvados (partes do veículo), as peças substituídas pertencerão à Azul Seguros.
19.5 Sendo caracterizada a indenização integral, a seguradora providenciará a remoção do salvado da oficina para um pátio da seguradora. Se a tentativa for frustrada devido à cobrança de estadias por parte da oficina, o segurado/terceiro deverá providenciar a quitação e informar à seguradora para providenciar a remoção novamente, tendo em vista que esta despesa não está coberta pelo seguro, conforme pre- visto no item de prejuízos não indenizáveis pela seguradora.
19.6 Caso o sinistro não seja coberto, o segurado/terceiro deverá retirar o veículo do pátio ou da oficina em até cinco dias úteis, a contar da data em que receber a comunicação da recusa, ficando o segurado/terceiro a partir deste prazo responsável por quaisquer despesas que incidirem sobre o veículo, isentando a segurado- ra de qualquer responsabilidade.
20. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES.
20.1 O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades segurado- ras envolvidas, sob pena de perda de direito.
20.2 O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indeni- zação esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
20.3 De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será cons- tituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) Valor referente aos danos materiais, comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
20.4 A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
20.5 Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
20.5.1 Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
20.5.2 Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diver- sas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização indi- vidual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajus- tada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apre- sentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído en- tre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas cobertu- ras;
b) Caso contrário, a "indenização individual ajustada" será a indenização individual, calculada de acordo com o item 20.5.1.
20.5.3 Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o item 20.5.1.
20.5.4 Se a quantia a que se refere o item 20.5.3 for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concor- rente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assu- mindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.
20.5.5 Se a quantia estabelecida no item 20.5.3 for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concor- rente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele item.
20.6 A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
20.7 Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da inde- nização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto dessa negociação, às demais participantes.
20.8 Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte e/ou invalidez.
21. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
Efetuado o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Azul Seguros ficará sub-rogada, até o limite da indenização paga, em todos os direitos e ações do Segurado contra àqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados pela Azul Seguros ou para eles concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios necessários ao exercício dessa sub-rogação.
22. FORO
Fica eleito o foro do domicílio do Segurado para dirimir quaisquer dúvidas ou questões judiciais oriundas do presente contrato.
Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro dife- rente do domicílio do segurado.
23. PRESCRIÇÃO
Qualquer direito do Segurado com fundamento na presente apólice prescreve conforme os prazos determina- dos em lei.
24. TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES E CESSÃO DE DIREITOS
A cessão de direitos, ou seja, a transferência expressa do direito legal ou interesse em uma apólice de uma pessoa para outra pessoa, seja física ou jurídica, somente é válida se previamente informada pelo segurado à seguradora e aceita expressamente por esta.
É vedado ceder, transferir e/ou doar direito à indenização — referente às verbas da cobertura de Responsabi- lidade Civil Facultativa (RCF) — a qualquer pessoa física ou jurídica, hospital ou assessoria médica.
25. EMBARGOS E SANÇÕES
Fica entendido e acordado, que respeitando-se todo o conteúdo das Condições Gerais, Coberturas Adicionais, Cláusulas Especificas e Cláusulas Particulares do presente contrato de seguro, ficam es- tabelecidos critérios e procedimentos em relação a situações de suspensão no pagamento de inde- nizações devidas pela Seguradora nas quais o Segurado ou seu(s) beneficiário(s) ou país (es), esti- ver(em) inserido(s) em listas de embargos ou sanções expedidas por órgãos nacionais ou internacio- nais de combate à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo ou esteja(m) sujeito(s) as san- ções previstas na legislação Brasileira ou Internacional, conforme descrito nas listas de embargos e sanções, não se limitando a estas:
a) Organização das Nações Unidas - ONU: xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxx/
b) Reino Unido e União Europeia: ttps://xxx.xxxxxxxxx.xxxxxx.xx/xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx/
c) Office of Foreign Assets Control – OFAC (Agência de Controle de Ativos Estrangeiros dos EUA): xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xxxxx.xxx/
d) GAFI – Grupo de Ação Financeira contra Lavagem de Dinheiro e financiamento de Terrorismo: xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx-xxxxxxx-xxxxxxxx/xxxxxxx-xxx-xx
Nota: As listas acima poderão sofrer atualizações de acordo com seus Órgãos Reguladores.
Para fins de aplicabilidade da cláusula, obriga-se o proponente ou segurado, previamente a contrata- ção do seguro a informar se ele ou seus beneficiários de indenização ou país (es), estão inseridos em listas de embargos ou sanções;
Havendo, em meio a vigência da apólice, a inclusão do segurado, de seus beneficiários de indeniza- ção ou país (es), nas listas de embargos e Sanções, as indenizações atreladas a este seguro estarão suspensas pelo período em que o segurado, seus beneficiários ou país (es), estiverem incluídos em Listas de Sanções e embargos, desde às 24 horas do dia da inclusão até às 24 horas do dia da exclu- são ou eventual solução judicial.
Ratificam-se os demais termos, cláusulas e condições não modificados por esta cláusula.
Mediante a comunicação do Segurado, as coberturas desse seguro, bem como quaisquer indeniza- ções estarão suspensas no período em que o segurado, seus beneficiários ou país (es), estiverem in- clusos em Listas de Sanções e embargos, desde às 24horas do dia da inclusão até às 24 horas do dia da exclusão ou eventual solução judicial;
Verificada a inobservância do segurado quanto a obrigação de comunicar à esta Seguradora sobre a inclusão ou exclusão, sua ou de seus beneficiários e/ou país (es) do sinistro, em listas de Embargos e Sanções nacionais ou internacionais, em havendo sinistro, ficará caracterizada a exclusão da cobertu- ra e consequentemente a perda de direito a indenizações ou restituições previstas nesse contrato de seguro;
A prerrogativa desta Seguradora em aplicar a perda de direitos ou caracterizar como risco excluído, somente ocorrerá quando ficar caracterizado fato gerador para efeito de aplicação da clausula de em- bargos e sanções, atreladas a ato doloso do Segurado, seu(s) beneficiário(s), seu(s) representante(s), constituindo nexo causal com o evento gerador de sinistro.
CLÁUSULAS ADICIONAIS
1. ACESSÓRIOS E/OU EQUIPAMENTOS - DE SÉRIE
1.1 GARANTIAS
Estão amparados, em sinistro coberto e indenizável, o rádio, toca CD e kit gás de série e fixados em caráter permanente no veículo segurado, conforme regras a seguir:
a) Perda Parcial do veículo: haverá cobertura securitária quando um destes itens sofrer algum dano, com dedução da franquia estipulada na apólice para o veículo;
b) Indenização Integral do veículo: haverá cobertura securitária para estes itens, sem dedução de franquia;
c) Roubo/Furto exclusivo destes itens: haverá cobertura securitária e será deduzida da indenização a franquia estipulada na apólice para o veículo;
d) Roubo/Furto do veículo recuperado sem o acessório: haverá cobertura securitária para estes itens e será deduzida da indenização a franquia estipulada na apólice para o veículo.
Não é necessário discriminar estes itens na proposta, nem destacar verba própria, pois estão incorporados no valor segurado do veículo.
Nota: Esta Cláusula não é oferecida para o Azul Auto Roubo e Azul Auto Leve.
2. ACESSÓRIOS E/OU EQUIPAMENTOS - NÃO DE SÉRIE
2.1 GARANTIAS
Estão amparados, mediante pagamento de prêmio adicional, em sinistro coberto e indenizável, o rádio, toca CD e kit gás não de série e fixados em caráter permanente no veículo segurado, conforme especificado e constatado na vistoria prévia, nota fiscal ou apólice anterior, desde que sejam discriminados na proposta, com verba própria, para cobertura em eventual sinistro, conforme regras a seguir:
Será deduzida da indenização a franquia estipulada na apólice para estes itens.
a) Perda Parcial do veículo: haverá cobertura securitária quando um destes itens sofrer algum dano, com dedução da franquia estipulada na apólice para estes itens;
b) Indenização Integral do veículo: haverá cobertura securitária para estes itens, sem dedução de franquia;
c) Roubo/Furto exclusivo destes itens: haverá cobertura securitária e será deduzida da indenização a franquia estipulada na apólice para estes itens;
d) Roubo/Furto do veículo recuperado sem o acessório: haverá cobertura securitária para estes itens e será deduzida da indenização a franquia estipulada na apólice para estes itens.
3. OPCIONAIS
Os opcionais são itens que não fazem parte do modelo original do veículo e que são fixados em caráter permanente no mesmo. Esses opcionais que não fazem parte do modelo básico do veículo devem ter seu valor adicionado ao valor do veículo segurado, para cobertura em eventual sinistro que implique indenização integral do veículo ou perda parcial dele, tais como: aerofólios, air bag, ar-condicionado, ar quente, bancos de couro, bancos espor- tivos, borrachões, buzinas especiais, câmbio automático, computador de bordo, direção hidráulica, disquetei- ra, engate com bola cromada, estribos, faróis de milha, xxxxxx xxxx, trio elétrico, tweeter e volante.
Esses opcionais devem estar fixados em caráter permanente no veículo segurado e constatados na vistoria prévia e/ou especificados na nota fiscal do veículo ou na apólice anterior.
Será deduzida da indenização de perda parcial a franquia estipulada na apólice para o veículo. Não haverá cobertura securitária para roubo/furto exclusivo desses itens.
A inclusão de opcionais será vinculada ao fator de ajuste, respeitará os limites de indenização e dependerá do ano de fabricação do veículo.
Nota: Esta cláusula não é oferecida para o Azul Auto Roubo e Azul Auto Leve.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
a) Não está coberto o roubo e/ou furto exclusivo da parte removível de toca CD ou similares de série ou não, como também do controle remoto;
b) Acessórios ou equipamentos especiais que não estejam fixados em caráter permanente no veículo. Ex.: capota marítima e toca CD removíveis (gaveta);
c) Dispositivo antifurto/antirroubo, rastreador, DVD (parte dianteira ou traseira do veículo), GPS, kit viva-voz, micro system ou similares, kit multimídia, radiocomunicação ou similares, vídeo cassete e televisor (conjugados ou não com toca CD ou similares).
d) Na ocorrência de sinistro coberto de colisão parcial ou total do veículo segurado ou roubo/furto recupera- do, não haverá indenização dos equipamentos e acessórios que não sofrerem danos/avarias que comprome- tam seu funcionamento, sendo estes devolvidos ao Segurado, exceto quando contratada a cobertura exclusi-
va na apólice.
e) Danos Materiais e/ou Corporais causados aos passageiros, motorista e a terceiros, em função do aciona- mento do air bag;
f) Qualquer peça do veículo que sofra danos em decorrência do acionamento indevido do air bag;
g) Danos provenientes de qualquer falha ou defeito, quando o fabricante já tenha expedido aviso (Recall) de veícu- los com defeitos de série.
5. VALOR SEGURADO
Corresponde ao valor determinado na apólice para cobrir estes itens.
6. DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS
▪ CLÁUSULA 56 - DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS
Desde que ratificada na apólice, e tendo havido o pagamento do respectivo prêmio adicional, esta cobertura garante ao Segurado o pagamento das despesas extraordinárias decorrentes da Indenização Integral do Veículo Segurado, como definido nas Condições Contratuais Especiais, escolhida pelo Segurado, em seu item de Indenização Integral do Veículo Segurado, quando será pago o valor estipulado na apólice, sem a necessidade da comprovação destas despesas.
6.1 Esta cobertura não se aplica aos casos em que os salvados fiquem em poder do Segurado, em de- corrência de prévio acordo com a Azul Seguros.
6.2 Para veículos de uso táxi.
Nota: Esta cláusula não é oferecida para o Azul Auto Roubo e Azul Auto Leve.
7. VALOR DE NOVO
▪ CLÁUSULA 55 - VALOR DE NOVO
Mediante pagamento de prêmio adicional, a seguradora garantirá - nos seguros contratados na modalidade Valor de Mercado -, por 06 (seis) meses, a indenização integral calculada com base no valor do veículo ze- ro-quilômetro, considerando o percentual contratado e indicado na apólice. O período será contado a partir da data em que o veículo for retirado da concessionária. Para veículos que se aplicam a regra táxi não é permitida a contratação desta cláusula..
Nota: Esta cláusula não é oferecida para o Azul Auto Roubo e Azul Auto Leve.
8. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS
▪ CLÁUSULA 135 - RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA DE PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS
Desde que ratificada na apólice, e tendo havido o pagamento do respectivo prêmio adicional, esta cobertura garante - até o limite contratado, o reembolso de indenização paga a terceiros – em decorrência de danos morais e estéticos – envolvidos em acidentes de trânsito, coberto e indenizável. O pagamento ocorrerá apenas na hipótese em que o segurado for responsabilizado civilmente em sentença judicial tran- sitada em julgado, desde que não caracterizada por revelia, ou em acordo judicial autorizado de modo expresso pela Seguradora.
A apólice preverá limite máximo de indenização, de acordo com uma das opções seguintes, contrata- das no seguinte:
Cláusulas | Limite Máximo de Indenização (LMI R$) |
135 M* | R$ 5.000,00 |
135 A* | R$ 10.000,00 |
135 C | R$ 20.000,00 |
135 E | R$ 30.000,00 |
135 F | R$ 40.000,00 |
135 G | R$ 50.000,00 |
135 J | R$ 80.000,00 |
135 L | R$ 100.000,00 |
135 P | R$ 110.000,00 |
*Somente as Cláusulas 135M e 135A são oferecidas para o Azul Auto Rou- bo e Azul Auto Leve |
9. EXTENSÃO DE PERÍMETRO
Trata-se de uma cobertura concedida ao Segurado, em caso de qualquer sinistro coberto e indenizável ao veículo segurado, quando este estiver transitando na Argentina, na Bolívia, no Chile, no Paraguai, no Uruguai ou na Venezuela. Na ocorrência de sinistro parcial, o reparo do veículo será realizado apenas no Brasil. Não serão ressarcidos gastos com a locomoção do Segurado de um local para o outro nem com a remoção do veículo até a fronteira, exceto para as cláusulas 37E, 37G, 37J e 37K. Havendo despesas com tradução no exterior, os encargos de tradução serão de responsabilidade da Seguradora. Quando o veículo estiver no Ter- ritório Nacional, o segurado deve solicitar à Central 24 horas o guincho até a oficina (limitado a 400 km). Esta quilometragem aplica-se as cláusulas 37E, 37G, 37J e 37K.
Para o Azul Auto Roubo, haverá cobertura apenas de Incêndio, Roubo ou Furto.
Notas:
1. Esta cobertura não é ofertada para veículos utilizados como táxi.
2. Esta cobertura não se estende a veículos de terceiros, para este tipo de cobertura, o segurado pre- cisa contratar a Carta Verde.
Região de Circulação
Nos estados: Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Amazonas, Roraima e Mato Grosso do Sul. A co- bertura abrange todos os países (Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Uruguai e Venezuela) e será gratuita.
Demais estados: A cobertura será gratuita somente nos países: Argentina, Paraguai e Uruguai. Para os de- mais países: Bolívia, Chile e Venezuela, a cobertura será concedida ao segurado, mediante pagamento de prêmio adicional.
Região de Circulação | Estado do Rio Grande do Sul Estado de Santa Catarina Estado do Paraná Estado do Amazonas Estado de Roraima Estado do Mato Grosso do Sul | Demais Regiões | |
Categorias | 10 a 23 | 10 a 23 | 10 a 23 |
Cobertura | Gratuita | Gratuita | Contratada |
Países | Argentina, Bolívia, Chile, Para- guai, Uruguai e Venezuela | Argentina, Paraguai e Uruguai | Bolívia, Chile e Venezuela |
Tabela de Prêmios
Período | Taxas |
Até 90 dias | 8% do prêmio anual para cada período de 30 dias ou fração |
Mais de 90 dias e menos de 365 dias | 24 % do prêmio anual mais 5% para cada período de 30 dias ou fração subsequente |
365 dias (1 ano) | 45% do prêmio anual |
10. LUCROS CESSANTES - CLÁUSULA Nº 61
A Seguradora garantirá ao segurado o pagamento de diárias - em reais - como compensação pela perda de receita decorrente, exclusivamente, da paralisação do veículo segurado, de uso profissional.
Esse uso deverá ser comprovado com documentação do veículo (CRLV – Certificado de Registro e Licencia- mento de Veículo). A Seguradora pagará os lucros cessantes apenas na hipótese de sinistro coberto e indeni- zado de casco em decorrência de um dos riscos previstos na cobertura básica contratada na apólice.
Limites de Cobertura
Cláusula 61A - R$1.050,00 limitado a R$70,00 por diária (corresponde a 15 dias); Cláusula 61B - R$2.100,00 limitado a R$70,00 por diária (corresponde a 30 dias);