CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PERFURAÇÃO DE 02 (DOIS) POÇOS ARTESIANOS COM FORNECIMENTO DE MATERIAL E MÃO DE OBRA E EQUIPAMENTOS FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE BARÃO DE COTEGIPE E A EMPRESA ATLANTICA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PERFURAÇÃO DE 02 (DOIS) POÇOS ARTESIANOS COM FORNECIMENTO DE MATERIAL E MÃO DE OBRA E EQUIPAMENTOS FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE BARÃO DE COTEGIPE E A EMPRESA ATLANTICA
POÇOS ARTESIANOS LTDA Nº 68/21
Pelo presente instrumento de Contrato, as partes de um lado o MUNICÍPIO DE BARÃO DE COTEGIPE, inscrito no CNPJ/MF 87.613.451/0001-82, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Senhor XXXXXXXX XXXX XXXXXX, denominado de CONTRATANTE e de outro lado a Empresa ATLANTICA POÇOS ARTESIANOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob nº 32.598.168/0001-37, estabelecida na Av. Xxxxxx Xxxxxx, nº 85, aptº 01, Bairro: São José, no Município de Passo Fundo/RS, neste ato representada pelo Senhor Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, portador da Carteira de Identidade sob nº 4038059798 expedida pela SJS/RS e CPF sob nº 000.000.000-00, denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o presente contrato, de conformidade com os dispositivos instituídos pela Lei Federal nº 10.520, de 17.07.2002, Decreto Municipal n° 1.754/14, Lei Complementar 123/2006 e Lei Federal nº 8.666/1993, Processo Licitatório nº 67/21 e Pregão Presencial nº 14/21 e demais disposições legais pertinentes, aos quais se sujeitam, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. A contratada, na condição de vencedora de licitação levada a efeito na modalidade de Pregão Presencial nº 14/2021, obriga-se a perfuração de 02 (dois) poços artesianos (poços tubulares profundo), nas comunidades de 2ª Secção Cravo – Linha Uma – Linha Folador e Secção Paiol Grande – Linha Seis – Linha Gramado, beneficiando diretamente 20 famílias, com as licenças prévias, com todas as instalações, ART’s, e demais licenças para sua regularização completa, conforme Termo de Referência, ANEXO I do presente Edital.
1.1.1. Os serviços e materiais deverão estar de acordo com as condições e características contidas em sua proposta financeira.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO LOCAL E PRAZO DE ENTREGA E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1. Os serviços deverão ser iniciados em até 01 (um) dia útil após o recebimento da Ordem de Serviços, acompanhada de cópia das notas de empenho, sendo que o prazo total de execução é de 30 (trinta) dias, para perfuração dos poços e do encaminhamento da documentação junto aos órgãos competentes para o licenciamento ambiental, a contar do início dos serviços, tendo como locais as comunidades de 2ª Secção Cravo – Linha Uma
– Linha Folador e Secção Paiol Grande – Linha Seis – Linha Gramado, beneficiando diretamente 20 famílias, com as licenças prévias.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO RECEBIMENTO E FISCALIZAÇÃO
3.1. O recebimento e fiscalização dos materiais e serviços será efetuado pela Secretaria de Agricultura, tendo como responsável o Secretário da Agricultura e Meio Ambiente, Sr. Xxxxxxx Xxxxx, na forma prevista nas Letras “a” e “b” do Inciso II do Artigo 73 da Lei Federal 8.666/93 e posteriores alterações.
3.2. Verificada a desconformidade de algum dos produtos, a licitante vencedora deverá promover as correções necessárias no prazo máximo de 03 (três), sujeitando-se às penalidades previstas neste edital.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1. Pelos materiais e/ou serviços fornecidos, pagará a contratante à contratada o valor total para os 02 (dois) poços: R$ 47.900,00 (quarenta e sete mil e novecentos reais), valor por poço: R$ 23.950,00 (vinte e três mil novecentos e cinquenta reais), sendo o valor unitário para: perfuração com diâmetro de 12”, R$ 57,06 por metro, Perfuração com diâmetro de 06” R$ 57,37 por metro, tubo de revestimento geomecânico 6 ½ R$ 184,06 por metro, selo sanitário/cimento anular R$ 122,71 por m³, transporte dos equipamentos R$ 1.227,09, montagem de equipamentos R$ 981,67, teste de vazão R$ 613,54,análise laboratorial R$ 306,77, tampão de proteção do poço R$ 153,39, relatórios hidrogeológicos finais R$ 153,39, autorização prévia R$ 245,42.
4.1.1. O pagamento será efetuado em até 05 (cinco) dias úteis após a apresentação da comprovação dos serviços executados, apresentação da ART´s e apresentação da Nota Fiscal, sem qualquer forma de reajuste, via sistema bancário.
4.2. Nos pagamentos efetuados após a data de vencimento, por inadimplência do contratante, desde que prestado(s) o(s) serviço(s) e entregue(s) o(s) produto(s), incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês, até a data da efetivação do pagamento.
4.3. A nota fiscal deverá, obrigatoriamente, ser entregue junto com o seu objeto.
CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTE DOS PREÇOS
Os preços do presente Contrato não sofrerão reajustes, conforme parágrafo 1º do artigo 28 da Lei Federal nº 9.069, de 29 de junho 1995 e Lei Federal 10.192 de 14/02/2001.
CLÁUSULA SEXTA – DA ALTERAÇÃO DOS PREÇOS
A alteração dos preços para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato será por acordo entre as partes, na forma do artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei Federal 8.666/93 e posteriores alterações.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
O presente Contrato terá vigência de 30 (trinta) dias, a contar do início dos serviços, que deverá ocorrer imediatamente após o recebimento da Ordem
de Serviços, acompanhada de cópia da(s) nota(s) de empenho, para ambos os poços.
CLÁUSULA OITAVA – DO ORÇAMENTO E RECURSOS FINANCEIROS
As despesas decorrentes da presente licitação correrão por conta da dotação orçamentária:
2031-1: 08.01.17.511.0110.1036.4.4.90.51.99.00.00 Recurso 1173 e 01
CLÁUSULA NONA: Dos encargos da CONTRATANTE:
9.1. Permitir o acesso de funcionários da CONTRATADA, devidamente credenciados, a dependências da CONTRATANTE, a dados e informações necessárias ao desempenho das atividades previstas nesta licitação;
9.2. Prestar informações e os esclarecimentos atinentes ao objeto, que venham a ser solicitados pelos empregados da CONTRATADA;
9.3. Recusar os materiais que estiverem fora das especificações constantes
desta licitação e solicitar a sua substituição/reparação.
CLÁUSULA DÉCIMA: Caberá à CONTRATADA:
10.1. Responder, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes da execução do presente contrato, tais como salários, seguros de acidentes, taxas, impostos e contribuições, indenizações, vales- refeição, vales-transporte, diárias e outras que porventura venham a ser criadas e exigidas pelo Governo.
10.2. entregar o objeto deste contrato nos prazos fixados no Edital e na proposta da CONTRATADA;
10.3. prestar informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados
pela CONTRATANTE;
10.4. arcar com as despesas decorrentes de qualquer infração praticada por seus empregados seja qual for, ainda que no recinto da CONTRATANTE.
10.5. manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com
as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
10.6. providenciar a imediata correção das deficiências e/ou irregularidades apontadas pelo CONTRATANTE;
10.7. arcar com eventuais prejuízos causados ao CONTRATANTE e/ou a
terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidade cometida na execução do contrato;
10.8. aceitar nas mesmas condições contratuais os acréscimos e supressões até 25% do valor inicial atualizado do contrato ou da nota de empenho.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Das obrigações sociais, comerciais e fiscais:
11.1. Á CONTRATADA caberá:
11.1.1. assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com a CONTRATANTE;
11.1.2. assumir, também, a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes do trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados no desempenho dos serviços ou em conexão com eles, ainda que acontecido em dependência da CONTRATANTE;
11.1.3. assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, cível ou penal, relacionadas à obra, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência; e
11.1.4. assumir a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais
resultantes da adjudicação desta licitação.
11.2. A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos no Parágrafo Xxxxxxxx, não transferem a responsabilidade por seu pagamento à CONTRATANTE, nem poderá onerar o objeto desta contratação, razão pela qual a CONTRATADA renúncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, para com a CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES E MULTAS
12.1. Pelo inadimplemento das obrigações, a CONTRATADA estará sujeita às seguintes penalidades:
a) executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante
a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência;
b) executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 2 (dois) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato;
c) inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 3 anos e multa de 8% sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato;
d) inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato;
e) causar prejuízo material resultante diretamente de execução contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 5 anos e multa de 20
% sobre o valor atualizado do contrato.
12.2. As penalidades serão registradas no cadastro da contratada, quando for o caso.
12.3. Nenhum pagamento será efetuado pela Administração enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
Observação: as multas serão calculadas sobre o montante não adimplido do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA:
O presente contrato poderá ser rescindido de pleno direito por qualquer dos casos elencados no artigo 78 da Lei nº 8.666/93, em especial nas seguintes situações:
a) Pelo descumprimento ou cumprimento irregular, ou parcial de qualquer cláusula contratual;
b) Em caso de atraso injustificado no início da execução do contrato;
c) Pela paralisação sem justa causa ou anuência da CONTRATANTE na execução do contrato;
d) Xxxx desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como a de seus superiores;
e) Xxxx cometimento reiterado da falta na sua execução, anotadas na forma do parágrafo 1º do art. 67 da Lei nº 8.666/93;
f) Pela decretação de falência ou instauração de insolvência civil da CONTRATADA;
g) Pela dissolução da sociedade ou falecimento da CONTRATADA;
h) Pela alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
i) Em razão de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa, ou seja, o Sr. Prefeito Municipal, exaradas no competente processo administrativo;
j) Pela ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA:
Rescindindo o contrato por culpa exclusiva da CONTRATADA, sofrerá esta, além das consequências previstas no mesmo, mais as previstas em Lei ou regulamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA:
As partes elegem o Foro da Comarca de ERECHIM/RS, neste Estado, para dirimir quaisquer dúvidas emergentes do presente contrato.
E, por estarem assim plenamente acordados, as partes firmam o presente Termo Administrativo de Contrato em 04 (quatro) vias, de igual teor e forma, para um só efeito.
Barão de Cotegipe, 28 de Junho de 2021.
Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx ATLANTICA POÇOS ARTESIANOS LTDA
Prefeito Municipal CNPJ sob nº 32.598.168/0001-37 C/CONTRATANTE C/CONTRATADA
Xxxxxxx Xxxxx
CPF: 000.000.000-00
Fiscal do Contrato
Publique-se.