Nota Técnica nº 56/2020 - SFF/ANEEL
Nota Técnica nº 56/2020 - SFF/ANEEL
Em 9 de abril de 2020.
Processo: 48500.000028/2020-94
Assunto: Contrato entre partes relacionadas.
I – DO OBJETIVO
1. Analisar o pedido de anuência das Interessadas, Copel Geração e Transmissão S.A. – Copel GT e a Copel Distribuição S.A. – Copel DIS, para a celebração de contrato com parte relacionada, visando o encaminhamento do pleito para decisão da Diretoria Colegiada da ANEEL em conjunto com o Processo nº 48500.000969/2020-28.
II – DOS FATOS
2. Por meio da Correspondência CRG-C/163/2019, protocolada em 09 de dezembro de 2019 e registrada no SIC sob o nº 48513.033356/2019-00, as Interessadas formularam solicitação de anuência prévia para celebração de Contrato de Prestação de Serviços de Data Center e Tecnologia da Informação com a empresa Copel Telecomunicações S.A. – Copel Telecom, empresa pertencente ao seu grupo econômico, Grupo Copel Energia, por dispensa de Licitação.
3. Junto ao pleito foram anexados os seguintes documentos:
• Anexo I: Correspondência Copel RE-C/470/2019/DRI;
• Anexo II: Minuta do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DATA CENTER E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO;
• Anexo III - Nota Técnica 001/2019 DGE/STI/DINF Precificação dos serviços de TI; e
• Anexo IV - Nota Técnica 002/2019 DGE/STI/DINF Precificação dos serviços de Data Center.
*
A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE.
4. As Interessadas informam que a COPEL, há mais de trinta anos, opera e mantém seu próprio sistema corporativo de telecomunicações, interligando escritórios, agências, usinas, e subestações em todo o Estado do Paraná e onde há atuação Copel fora do Estado do Paraná. A Copel percebeu que os avanços tecnológicos em geração, transmissão e distribuição de energia elétrica são dependentes de sistemas de telecomunicações adequado, tendo investido no domínio deste conhecimento por considerá-lo estratégico.
Pág. 2 da Nota Técnica nº 56/2020–SFF/ANEEL, de 09/04/2020.
5. Ao investir nos seus próprios sistemas de telecomunicações, a COPEL garantiu a qualidade e a disponibilidade necessárias para as atividades críticas como automação de usinas e subestações, despacho operacional de veículos para atendimento de ocorrências na rede elétrica, intranet, telefonia corporativa, supervisão e controle da transmissão, interligação de call center, teleproteção, videoconferência e monitoramento remoto, internalizando suas execuções, melhorando a qualidade destes serviços indispensáveis à operação e manutenção do sistema elétrico.
6. As Concessionárias apresentam que a necessidade de ampliar a capacidade de transmissão de dados e voz do seu sistema corporativo e de substituir o sistema de transmissão por micro-ondas em fase de obsolescência levou a Copel a interligar as principais regiões do Estado do Paraná através de uma rede de fibra óptica.
7. A COPEL informa que, em maio de 1998, se tornou a primeira empresa do setor elétrico brasileiro a obter a licença da ANATEL para a prestação de serviços especializados de Telecomunicações e, em 2001, obteve a licença SCM – Sistema de Comunicação Multimídia em nome de sua subsidiária integral, a Copel Telecomunicações S.A.
8. Entretanto, as Interessadas apresentam o fato de que está em curso, pela Copel Holding, a realização de estudos para desinvestimento mediante alienação da Copel Telecom, conforme levado a conhecimento desta Agência por meio da correspondência Copel REC/470/2019/DRI (Anexo I).
9. Desta forma, faz-se necessário a reestruturação das atividades consideradas estratégicas por parte da Copel GT e Copel Dis, sendo que os serviços objeto deste contrato eram prestados pela Copel Telecom para a Copel Dis através do contrato anuído previamente através do processo 48500.000379/2016-19, Despacho nº 342 de 11 de fevereiro de 2016, da mesma forma que a estrutura de Data Center, hoje pertencente a Copel Telecom para a prestação destes serviços, será repassada para a Copel GT e para a Copel Dis, razão pela qual o escopo do contrato ora apresentado para anuência engloba a prestação de serviços de Data Center.
10. No mesmo sentido, mister salientar que os profissionais que até então eram lotados na Copel Telecom foram remanejados para a Copel GT e a Copel Dis e prestam esses serviços para estas subsidiárias através do Contrato de Compartilhamento aprovado pela Aneel através do processo 48500.003464/2016-39, Despacho 3.161 de 05 de dezembro de 2016.
11. Por fim, cabe destacar que a presente demanda guarda conexão de matéria com o pleito que é analisado no âmbito do Processo nº 48500.000969/2020-28, pois o contrato entre parte relacionada objeto de análise desta Nota Técnica somente será viável se o pedido do citado processo for aprovado.
III – DA ANÁLISE
12. Trata-se de analisar a contratação consoante as seguintes características:
III.a) Características das partes
Copel Telecomunicações S.A. – Copel Telecom
Nome da Contratante:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE.
Pág. 3 da Nota Técnica nº 56/2020–SFF/ANEEL, de 09/04/2020.
Não é agente do setor elétrico.
Natureza do Agente:
Nome da Contratada: | Copel Geração e Transmissão S.A. – Copel GT |
Natureza do Agente: | Concessionária de serviço público de geração e transmissão de energia elétrica. |
Delegação (Contrato): | Contratos de Concessão nº 045/1999, 006/2008, 001/2011, 002/2012, 022/2012 e 007/2013-ANEEL. |
Nome do Contratada: | Copel Distribuição S.A. – Copel DIS |
Natureza do Agente: | Concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica. |
Delegação (Contrato): | Contrato de Concessão nº 046/1999-ANEEL. |
III.b) Qualidade do vínculo
1. As empresas envolvidas na operação pertencem ao mesmo Grupo Econômico e possuem a Companhia Paranaense de Energia – COPEL como controlador comum, perfazendo partes relacionadas sob a égide da Resolução Normativa (REN) n˚ 699, de 26/01/2016.
III.c) Tempestividade do pleito
2. Os instrumentos contratuais foram submetidos à anuência prévia da ANEEL sob condição de anuência por essa agência, atendendo as exigências do Art. 21, V, da REN n˚ 699/2016, o que torna o pleito tempestivo.
III.d) Características dos contratos:
Características | Proposto |
Objeto: | Prestação de serviços de Data Center e Tecnologia da Informação. |
Valor total mensal | Valor mensal de R$ 1.173.840,54 (um milhão cento e setenta e três mil oitocentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos). Este valor será rateado na proporção de 50% entre Copel GT e Copel Dis. |
Valor Global do contrato: | Valor global de 7.043.043,27 (sete milhões, quarenta e três mil, quarenta e três reais e vinte e sete centavos). |
Garantias: | Penalidades e multas (10.2), Impossibilidade de cessão (12.1), multas limitadas a 10% do contrato (13.1.3). |
Encargos Financeiros: | Multa de 2% (dois por cento) aplicada sobre o montante do débito: acrescido de atualização pelo IGPM, calculados “pro rata die”, conforme item (7.1.5). |
Reajuste: | Não há previsão de reajuste, devido ao limite de 1 ano de duração. |
Vigência do Contrato: | 6 meses, contados a partir da assinatura. A eficácia do Contrato estará condicionada à publicação de ato autorizativo da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. |
Forma de Pagamento: | Faturamento mensal. |
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE.
Pág. 4 da Nota Técnica nº 56/2020–SFF/ANEEL, de 09/04/2020.
Características | Proposto |
Cronograma de liberação e de desembolso de recursos: | Desembolso mensal. |
Data de Assinatura: | Após aprovação da minuta pela ANEEL. |
III.e) Considerações
3. Trata-se da análise do pedido feito pelas Interessadas, Copel GT e Copel DIS, concessionária do Grupo Copel Energia, para celebrar, contratos para a prestação de Data Center e Tecnologia da Informação com a empresa Copel Telecom, empresa pertencente ao mesmo grupo econômico.
4. Alegam as Interessadas que em virtude de reestruturação da Copel, a pretensa operação é necessária para fornecer os serviços ora apresentados à Copel Telecom, assim como destacam o fato de que as faturas destes contratos, por serem atividades atípicas à concessão, podem ser revertidas a modicidade tarifária.
5. Acerca dos benefícios diretos e indiretos às instalações ou aos serviços de energia elétrica bem como aos consumidores, as Concessionárias argumentam os pontos apresentados abaixo:
• Disponibilidade, continuidade e qualidade dos serviços de transmissão e geração;
• Melhora da segurança da Informação empresarial; e
• Fornecimento de serviço de mesma qualidade com capilaridade de rede suficiente para atender todos os pontos de interesse da Copel GT, possibilitando a empresa ter a mesma qualidade de serviço.
6. A Resolução Normativa (REN) nº 699/2016 exige em seu texto que os contratos entre partes relacionadas sejam firmados em bases estritamente comutativas, ou seja, suas cláusulas econômicas e financeiras devem ser compatíveis com as praticadas no mercado em atos ou negócios jurídicos que versem sobre bens ou serviços substitutos1. Assim estabelece o texto da REN nº 699/2016:
“Art. 3º Os atos e negócios jurídicos entre Agentes do Setor Elétrico e suas Partes Relacionadas devem ser estabelecidos em condições estritamente comutativas, incluindo, quando couber, processos licitatórios, de forma a não onerar as partes desproporcionalmente.”
7. As Interessadas, no intuito de demonstrarem a comutatividade da contratação, argumentam acerca da sujeição da Copel e de suas subsidiárias ao regime jurídico de direito administrativo, que impõe a aplicação da Lei de Licitações, todas as contratações realizadas pela Companhia observam as regras e princípios do direito administrativo e licitatório.
8. Salientam que, as contratações são suscetíveis de controle externo, realizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, além do Ministério Público. Deste modo, todas as contratações feitas pela
1
Bens ou serviços substitutos são aqueles cuja utilidade pode ser obtida com a mesma forma e intensidade.
Pág. 5 da Nota Técnica nº 56/2020–SFF/ANEEL, de 09/04/2020.
Copel e suas subsidiárias são realizadas mediante a instauração de procedimento licitatório, ou de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
9. Complementarmente, as Concessionárias entendem que as contratações supracitadas se enquadram nas hipóteses de inexigibilidade de licitação, referendadas nos termos dos Pareceres Jurídicos emitidos nos referidos processos de inexigibilidade de licitação.
10. Desta forma, o presente caso, foi concluído pela possibilidade de contratação entre as partes por inexigibilidade de licitação, com base no artigo 25, caput, da Lei nº 8.666/1993 e no artigo 33, caput, da Lei Estadual nº 15.608/2007, tendo, os processos, sido devidamente instruídos com Memorando de Justificativa da Contratação apontando a necessidade da administração, a comprovação da comutatividade do objeto a ser contratado, bem como análise da assessoria jurídica, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei de Licitações.
11. Em decorrência das razões expostas, ainda que entendam acerca da comprovada comutatividade da contratação, as Interessadas disponibilizaram as Notas Técnicas 001/2019/DGE/STI/DINF (Anexo III) e 002/2019/DGE/STI/DINF (Anexo IV), que integram o presente requerimento, com a finalidade de atender as expectativas do órgão regulador quanto ao contido na REN 699/2016.
12. As Interessadas afirmam que com a decisão de sua controladora Copel Holding, de transferência dos ativos de Data Center e TI da Copel Telecom para que elas possam usá-los nos seus sistemas internos próprios, busca-se o melhor cenário às partes envolvidas, de modo que seja garantido à Copel Telecom a utilização dos respectivos serviços para que seus sistemas de tecnologia continuem em operação, tendo sido estabelecido, para a regularização desta situação, contratos de prestação de serviços, em caráter oneroso, nas áreas de Data Center e TI.
13. Acerca das regras especificas para prestação de serviços, as Interessadas tendo como finalidade atender as exigências da REN nº 699/2016, apresentaram o objeto detalhado da avença pleiteada, assim como informaram que a empresa contratada possui capacidade única de prestar os serviços unificados da forma necessária.
14. Dessa forma, tendo em vista o que será decidido no âmbito do Processo nº 48500.000969/2020-28 e considerando a conexão entre as duas demandas, sugere-se a submissão deste pleito para apreciação da Diretoria, a fim de que avalie a possibilidade de deferimento.
IV – DO FUNDAMENTO LEGAL
15. Esta Nota Técnica fundamenta-se nos seguintes dispositivos:
▪ Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996; e
▪ Resolução Normativa nº 699, de 26 de janeiro de 2016;
V – DA CONCLUSÃO
Pág. 6 da Nota Técnica nº 56/2020–SFF/ANEEL, de 09/04/2020.
16. Conforme os fatos e documentos apresentados, e de acordo com as análises efetuadas no âmbito desta Superintendência, não se observam óbices à aprovação do pedido de anuência e sugere-se a submissão deste pleito para apreciação da Diretoria, a fim de que avalie a possibilidade de deferimento.
VI – DA RECOMENDAÇÃO
17. Após apreciação da Superintendente da SFF, recomenda-se o encaminhamento do pleito à Diretoria para deliberação.
(Assinado digitalmente) (Assinado digitalmente)
XXXX XXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX
Especialista em Regulação/SFF
XXXX XX XXXXXXXX XXXXXX
Especialista em Regulação/SFF
De acordo:
(Assinado digitalmente)
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR:
XXXX XXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX, XXXX XX XXXXXXXX XXXXXX, XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Superintendente de Fiscalização Econômica e Financeira