ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR003677/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 11/12/2020 MR066970/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.112615/2020-05 |
DATA DO PROTOCOLO: | 11/12/2020 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR003677/2020
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL, NO ESTADO DO PARANA., CNPJ n.
75.992.446/0001-49, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXX XXXXXX; E
FUNDACAO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA
CIENCIA,TECNOLOGIA E DA CULTURA, CNPJ n. 78.350.188/0001-95, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXX XX XXXXX XXXX;
SINDICATO ENTIDADES CULTURAIS RECR.ASS SOC FOR XXXX.XX, CNPJ n. 81.105.025/0001-51,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX;
SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOCIAL, DE ORIENT E
FORMACAO PROF DE CURITIBA E RM, CNPJ n. 03.401.024/0001-40, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2020 a 31 de outubro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEEC exceto a categoria Profissional dos Trabalhadores em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, com abrangência intermunicipal e base territorial nos municípios de Assis Chateaubriand, Capitão Leônidas Marquês, Cascavel, Catanduvas, Céu Azul, Corbélia, Formosa do Oeste, Goioerê, Guaíra, Guaraniaçu, Ibema, Laranjeiras do Sul, Lindoeste, Marechal Xxxxxxx Xxxxxx, Maripá, Matelândia, Medianeira, Mercedes, Missal, Nova Aurora, Palotina, Pato Bragado, Quatro Pontes, Quedas do Iguaçu, Santa Helena, Santa Tereza do Oeste, São Miguel do Iguaçu, Terra Roxa, Toledo, Três Barras do Paraná, Ubiratã e Vera Cruz do Oeste - PR, com abrangência territorial em Abatiá/PR, Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada do Sul/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Andirá/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assaí/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Bandeirantes/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barra do Jacaré/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia do
Sul/PR, Cafeara/PR, Cafelândia/PR, Cafezal do Sul/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Carlópolis/PR, Centenário do Sul/PR, Cerro Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Contenda/PR, Cornélio Procópio/PR, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Diamante do Norte/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Enéas Marques/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Faxinal/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Figueira/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Florestópolis/PR, Flórida/PR, Foz do Iguaçu/PR, Foz do Jordão/PR, Xxxxxxxxx Xxxxx/PR, Francisco Beltrão/PR, General Xxxxxxxx/PR, Godoy Moreira/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guairaçá/PR, Guapirama/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibaiti/PR, Ibiporã/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Xxxxxx Xxxxxxx/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambaracá/PR, Itambé/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jandaia do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japira/PR, Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR, Jataizinho/PR, Jesuítas/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Luiziana/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Xxxxx Xxxxxx/PR, Marialva/PR, Marilândia do Sul/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mariópolis/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Marumbi/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Mauá da Serra/PR, Mirador/PR, Miraselva/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Fátima/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR, Ourizona/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmital/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Branco/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina do Paraná/PR, Planalto/PR, Pontal do Paraná/PR, Porecatu/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Prado Ferreira/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Primeiro de Maio/PR, Quarto Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro Barras/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Rancho Alegre/PR, Realeza/PR, Renascença/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Bom/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, Rolândia/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário do Ivaí/PR, Sabáudia/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Itararé/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santa Mariana/PR, Santa Mônica/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São João do Caiuá/PR, São João do Ivaí/PR, São João/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Jorge d'Oeste/PR, São José da Boa Vista/PR, São José das Palmeiras/PR, São José dos Pinhais/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, São Tomé/PR, Sapopema/PR, Sarandi/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Sulina/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Tijucas do Sul/PR, Tomazina/PR, Tunas do Paraná/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Umuarama/PR, Uniflor/PR, Uraí/PR, Verê/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR, Wenceslau Braz/PR e Xambrê/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fixação do salário normativo para a categoria profissional em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para uma jornada de 220 (duzentas e vinte) horas mensais.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados da FUNPAR lotados na ADMINISTAÇÃO/CONVÊNIOS/CONTRATOS diversos e integrantes das categorias representadas pelo SENALBA/PR terão os salários reajustados em 1º (primeiro) de novembro (11) de 2020 no percentual de 4,77% (quatro inteiros e setenta e sete centésimos por cento).
Parágrafo Único: O reajuste será aplicado sobre o salário percebido no mês de outubro de 2020, deduzindo-se as antecipações espontâneas ou legais concedidas no período.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - CONTRACHEQUES
Os contracheques de pagamento de salários serão liberados a todos os empregados da FUNPAR e conterão a discriminação de todas as verbas pagas e descontos efetuados.
CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
Ocorrendo atraso no pagamento de quaisquer verbas de natureza salarial, será imposto a FUNPAR o pagamento ao empregado de multa diária equivalente a 1/30 (um trinta avos) de sua maior remuneração, corrigida monetariamente até a data do efetivo pagamento, limitada ao valor da obrigação.
Descontos Salariais CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
A FUNPAR poderá efetuar descontos na folha de pagamento, além dos especificados em lei, quando expressamente autorizados pelo empregado como, por exemplo, seguro de vida em grupo, medicamentos, planos de assistência médica e/ou odontológica, clube, previdência privada, alimentação, habitação e convênios firmados pelo sindicato profissional.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
As horas extras, habituais ou não, deverão ser computadas pela média mensal no cálculo de férias, inclusive o que trata o artigo 7º inciso XVII, da Constituição Federal-CF, 13º salário, aviso prévio, indenização por tempo de serviço, descanso semanal remunerado-DSR, gratificações e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS.
Parágrafo Primeiro: Todo o empregado da FUNPAR (ADMINISTRAÇÃO/ CONVENIOS/ CONTRATOS) que laborar acima de sua jornada normal (de quatro, seis ou oito horas diárias) de trabalho, excetuado o regime de plantão, poderá receber as horas trabalhadas a mais em PECÚNIA ou como FOLGA COMPENSATÓRIA, cujo total de horas acumuladas no respectivo BANCO DE HORAS deverá ser sempre zerada nos termos dispostos em lei, de acordo com a conveniência do CONVÊNIO/ CONTRATO/FUNPAR/ADMINISTRAÇÃO.
Parágrafo Segundo: O total das horas laboradas acima da carga horária normal e que forem compensadas como folgas (banco de horas) não integrarão e/ou gerarão reflexos para efeito do cálculo da média para pagamento do 13º (décimo terceiro) salário, das férias (inclusive nos termos do art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal-CF), Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - (FGTS) e verbas rescisórias (aviso prévio, férias 13º salário e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS).
Parágrafo Terceiro: As horas extras e plantões laborados pelos empregados serão demonstradas separadamente para efeito de pagamento das férias, 13º salário, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço- FGTS e verbas rescisórias (aviso prévio, férias, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS) e 13º (salário), computando-se o total das horas extras e plantões, divididos por 12 (doze inteiros).
Parágrafo Quarto: Todo o pessoal empregado da FUNPAR que realiza pesquisas externas cumprirá jornada de trabalho em horas flexíveis, podendo, inclusive, realizar pesquisas durante os finais de semana, sem que este procedimento implique em labor extra, considerando, também, que farão uso de folga compensatória.
Parágrafo Xxxxxx: As horas destinadas às pesquisas serão anotadas em registro próprio e servirão para a apuração dos valores efetivamente devidos.
Em razão da peculiaridade da atividade desenvolvida pelo empregado de pesquisa a jornada diária não poderá ultrapassar os limites diário e semanal, sem que haja autorização expressa da FUNPAR, sob pena de sofrer sanções administrativas.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade a ser pago à categoria abrangida pelo presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO-ACT obedecerá ao escalonamento legal e terá como base o salário mínimo nacional.
Prêmios CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO APOSENTADORIA
Todo o empregado que contar com 08 (oito) anos ou mais na FUNPAR fará jus ao recebimento de um prêmio correspondente a 02 (dois) salários mínimos nacionais vigentes a época da aposentadoria, independentemente de sua modalidade, se por tempo de contribuição ou idade, desde que, no prazo máximo de noventa dias, a contar da concessão/ciência da aposentadoria, comprove esta situação junto à FUNPAR. Não realizando a comprovação dentro deste prazo, o empregado perde o direito à percepção do benefício.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALES REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A FUNPAR concederá, a partir de 1º de novembro de 2020, aos empregados lotados na ADMINISTRAÇÃO/CONVÊNIOS/CONTRATOS diversos, integrantes das categorias representadas pelo SENALBA-PR, vale-refeição/alimentação no valor de R$ 681,23 (seiscentos e oitenta e um reais e vinte e três centavos) por mês, independentemente do número de dias úteis, descontando 8,5% (oito e meio por cento) do valor total mensal dos vales-refeição/alimentação de cada empregado.
Parágrafo Primeiro: Os empregados com jornada inferior a 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais não farão jus ao vale-refeição/alimentação previsto no caput, com exceção aos menores aprendizes, previstos na Lei nº 10.097/2000, que receberão vales-refeição/alimentação na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor citado no caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo: Os vales que os empregados receberem a título de vale-refeição/alimentação não têm natureza salarial, não se incorporam à remuneração para nenhum efeito, além de não constituir base de incidência da contribuição previdenciária ou FGTS (artigo 457, § 2º da CLT).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA ALIMENTAÇÃO
A FUNPAR concederá a partir de 1º de novembro de 2020, a TODOS os seus empregados da ADMINISTRAÇÃO/CONVÊNIOS/CONTRATOS diversos, integrantes das categorias representadas pelo SENALBA-PR, o benefício de CESTA ALIMENTAÇÃO no valor de R$ 151,92 (cento e cinquenta e um reais e noventa e dois centavos) mensais.
Parágrafo Primeiro: Aos aprendizes, previstos na Lei nº 10.097/2000, a cesta alimentação será na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor citado no caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo: Os créditos que os empregados receberem no cartão alimentação a título de cesta alimentação não têm natureza salarial, não se incorporam à remuneração para nenhum efeito, além de não constituir base de incidência da contribuição previdenciária ou FGTS (artigo 457, § 2º da CLT).
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
A FUNPAR poderá subsidiar aos empregados lotados na ADMINISTRAÇÃO/CONVÊNIOS/CONTRATOS, de acordo com sua conveniência e disponibilidade financeira, a mensalidade/custo de curso superior, especialização e/ou seminário frequentado pelo empregado, até no máximo 50% (cinquenta por cento) do seu valor, desde que, também, devidamente comprovado por meio de declaração de frequência e certificado de conclusão.
Parágrafo Primeiro: O auxílio educação de que trata esta cláusula, poderá ser concedido à empregados integrantes de CONVÊNIOS/CONTRATOS destacadamente, considerando a individualidade financeira destes, sem prejuízo a análise dos respectivos planos de aplicação.
Parágrafo Segundo: Considerando que se trata de um REEMBOLSO concedido pela FUNPAR a seus EMPREGADOS, de acordo com sua conveniência e disponibilidade financeira, na hipótese de haver rescisão contratual do empregado beneficiado, independentemente da modalidade e iniciativa do desligamento, havida a ruptura do contrato, o auxílio educação será cancelado, preservado o reembolso respectivo a competência em que se der a rescisão contratual, independente de notificação ao empregado desligado.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO ODONTOLÓGICO - SENALBA-PR
O SENALBA-PR oferece aos seus associados e contribuintes o convênio de Plano Odontológico UNIMED ODONTO, com participação financeira mensal, mediante contratação por adesão pelo período mínimo de
12 meses, nos termos e condições dispostas no formulário disponível no site do Sindicato:
xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxx-xxxxxx.xxx.
Parágrafo Único - Havendo interesse na contratação de plano odontológico UNIMED ODONTO por mais de um empregado e caso haja o interesse da Entidade empregadora esta poderá vir a descontar em folha de pagamento do empregado que aderir ao plano, e repassar ao Sindicato laboral os respectivos valores das mensalidades, nos termos da cláusula sétima deste ACT.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
A FUNPAR concederá auxílio funeral correspondente a 1,5 (um e meio) salários mínimos nacionais, quando da morte do empregado ou membro de sua família (XXX/MÃE, MARIDO/ESPOSA FILHO/FILHA), cuja dependência seja comprovada por Declaração do Imposto de Xxxxx.
Parágrafo Único: Ocorrendo o falecimento do empregado (independentemente da lotação) e estando este a serviço da FUNPAR, ou mesmo em horário de serviço (ainda que extraordinário), a FUNPAR auxiliará nas despesas decorrentes do evento até o limite de 03 (três) salários mínimos nacionais.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REEMBOLSO CRECHE
A FUNPAR concederá aos empregados da ADMINISTRAÇÃO/CONVÊNIOS/CONTRATOS diversos, integrantes das categorias representadas pelo SENALBA-PR, e que tenham filhos de 0 (zero) a 06 (seis) anos, reembolso da mensalidade da creche/escola, no valor máximo de R$ 282,88 (duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e oito centavos)para cada filho ou dependente, desde que apresentem comprovantes de matrícula e recibos de pagamentos mensais para fazer frente à assistência pré-escolar, sendo que o valor nominal do recibo será o valor do benefício, respeitado o valor máximo de R$ 282,88 (duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e oito centavos)previsto, ressalvado o que ficou acordado no parágrafo primeiro da cláusula de licença maternidade deste ACT.
Parágrafo Primeiro: O benefício também será estendido aos empregados que tenham filhos legitimados por adoção.
Parágrafo Segundo: Os valores que os empregados receberem a título de reembolso de creche não se constituem em salário indireto ou prestação in natura.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A duração do contrato de trabalho, a título de experiência, será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias a critério da FUNPAR.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Para o empregado que tenha de 10 (dez) ou mais anos de serviço na FUNPAR será pago quando for efetuada a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, 01 (um) salário profissional a título de indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O direito ao recebimento da indenização adicional estabelecida no art. 9º da Lei nº 6.708/1979 e Lei nº 7.238/1984, será de 01 (um salário) profissional do empregado, se a sua demissão ocorrer até um período de 30 (trinta) dias antes da data-base da categoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - MULTA NA RESCISÃO CONTRATUAL
No caso de empregado demitido por justa causa que tenha reconhecida por sentença judicial transitada em julgado a inexistência dessa, terá direito ao recebimento de multa equivalente a 01 (um) salário mínimo nacional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
Poderá o empregado, a critério da FUNPAR, vir a ser dispensado do trabalho desobrigando-se do cumprimento do aviso prévio desde que comprove por escrito a obtenção de novo emprego, ficando nessa hipótese desonerada a FUNPAR do pagamento dos dias não trabalhados bem como de seus reflexos.
Outros grupos específicos CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHADOR INTERMITENTE
Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação e registro em CTPS, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.
Parágrafo Primeiro: A convocação do trabalhador intermitente deverá conter expressamente: Local e setor da prestação de serviços, discriminação dos serviços a serem realizados, data de início e término do serviço intermitente contendo: horas a serem cumpridas, se haverá refeição fornecida pela empresa, fornecimento de uniforme, se o serviço será insalubre.
Parágrafo Segundo: A convocação do trabalhador deverá acontecer por qualquer meio de comunicação eficaz que fique comprovado o recebimento do mesmo, como: WhatsApp, SMS e e-mail estipulado com prévio aviso entre as partes, desde que a pessoa faça uso desses meios. Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de vinte e quatro horas para responder ao chamado. O aceite antes do prazo dispensa a observância do período mínimo de convocação.
Parágrafo Terceiro: Em caso de ausência de confirmação por parte do empregado ficará presumida a recusa da oferta. Tal recusa, não caracteriza insubordinação ou desídia. Em caso de aceite expresso da oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir deverá pagar multa de 50% da remuneração que iria auferir na referida convocação, no prazo de 30 dias, que poderá ser compensada em convocação futura realizada no mesmo prazo. Fica isento da referida multa o empregado que por motivo de força maior devidamente comprovado deixar de comparecer.
Parágrafo Quarto: O contrato de trabalho intermitente deve ser feito por escrito e conter especificamente o valor da hora de trabalho. Essa quantia não pode ser inferior ao “valor horário” do piso salarial nem inferior ao salário praticado aos demais empregados da empresa que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. A remuneração por hora será sempre a mesma em todas as convocações. Enquanto aguarda as convocações, nenhuma remuneração é devida ao funcionário, que fica livre para prestar serviços a outros contratantes.
Parágrafo Quinto: Depois de completar o serviço objeto da convocação, será realizada o pagamento, o valor deverá incluir remuneração, férias proporcionais com acréscimo de um terço, décimo terceiro salário proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais (como hora extra, se for o caso). O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações oportunamente.
Parágrafo Sexto: O recibo de pagamento deverá conter a discriminação de cada um desses valores, para que o trabalhador saiba o que está recebendo, na forma da lei.
Parágrafo Sétimo: É vedado ao trabalhador habitual exercer qualquer função na mesma empresa sob o caráter de regime trabalho intermitente.
Parágrafo Oitavo: O empregado registrado por meio de contrato de trabalho, seja por prazo determinado ou indeterminado não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de seis meses, contado da data do encerramento do vínculo do empregado.
Parágrafo Nono: Para fins da proporcionalidade nesta contratação, considerar-se-á o valor hora para pagamento de salários, devendo ser respeitado o piso da categoria ou valor de salario praticado na empresa, o valor diário do Vale alimentação/refeição e da Cesta Alimentação proporcionalmente.
Parágrafo Décimo: Na hipótese de incidência dos percentuais de insalubridade, obedecerá ao escalonamento legal e terá como base o salário mínimo nacional, respeitada a proporcionalidade, se houver.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHADOR HIPERSUFICIENTE
Nos termos do artigo 444, § único da CLT, é considerado hipersuficiente o empregado portador de diploma de nível superior, que receba salário mensal igual ou superior a duas vezes o teto do benefício do Regime Geral da Previdência Social.
Parágrafo Primeiro: A essa categoria de empregados será facultadaa composição quanto as relações contratuais de trabalho, conferindo a possibilidade de livre estipulação entre as partes interessadas, naquilo que não contraria a lei, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos.
Parágrafo Segundo: A livre pactuação mencionada no parágrafo anterior abrange integralmente as hipóteses elencadas no artigo 611-A da CLT.
Parágrafo Terceiro: Nos termos do Art. 507-A, nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Garante-se a estabilidade provisória da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto (Constituição Federal - CF, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, art. 10, inciso II, letra b), assegurando-lhe o direito de, em permanecendo no emprego, amamentar o seu filho em horários pré-determinados.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ACIDENTES
Os empregados que sofrerem acidente de trabalho terão garantia de emprego e salário por 12 (doze) meses, após a data da alta médica, na forma da lei.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
Ao empregado que estiver a um máximo de 18 (dezoito) meses da aquisição do direito à aposentadoria e que conte com, no mínimo com 08 (oito) anos de serviço na FUNPAR, fica assegurada a garantia ao emprego e salário durante o período que falta à aposentadoria, considerando a legislação previdenciária vigente, ressalvados os casos de justa causa e, desde que, comunique/mantenha esta informação atualizada no RH da FUNPAR. O empregado poderá no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas após o recebimento do comunicado de seu desligamento, comprovar esta situação junto à FUNPAR. Não realizando a comprovação no prazo estipulado, o empregado perderá o direito a percepção da estabilidade.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS VIGIAS
A FUNPAR prestará assistência jurídica a seu empregado que no exercício de função de vigia praticar ato que o leve a responder a ação penal.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÃO DO CARGO NA CARTEIRA PROFISSIONAL
As alterações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS posteriores ao registro do empregado poderão ser substituídas por um relatório demonstrativo dessas anotações autenticado pela FUNPAR ou seu representante legal a ser entregue ao empregado quando por este solicitado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA SEMANAL
A jornada semanal de trabalho para a categoria profissional poderá ser de 40 (quarenta) horas semanais (08 horas/dia), com divisor de 200 (duzentos); de 36 (trinta e seis) horas semanais (06 horas/dia), com divisor de 180 (cento e oitenta); de 30 (trinta) horas semanais (06 horas/dia), com divisor 150 (cento e cinquenta) e de 20 (vinte) horas semanais (04 horas/dia), com divisor 100 (cem), ressalvando as situações de jornadas inferiores e previstas em Lei.
Parágrafo Único: Os vigias estarão sujeitos a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais conforme escala sendo observado nesse caso específico, o divisor 220 (duzentos e vinte).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REGIME DE PLANTÕES (SÚMULA 444 DO TST)
Faculta-se a adoção das seguintes jornadas de trabalho em regime de plantões, assegurado o pagamento ou compensação em dobro dos dias de feriado trabalhados:
a- 12 x 36
b- 12 x 60
Parágrafo Único: As horas trabalhadas em dias de feriados serão creditadas em dobro no Banco de Horas, caso não sejam compensadas na mesma semana da sua realização.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS - JORNADA ORDINÁRIA
Fica instituído o Banco de Horas, nos termos do parágrafo 2º do artigo 59 da CLT, que funcionará conforme o estabelecido neste Acordo:
a) Haverá ficha individual (manual ou eletrônica) de lançamento das horas a crédito e a débito, chancelado pelo empregado, onde os registros serão confrontados com o controle de frequência mensal;
b) Serão creditadas para o empregado as horas trabalhadas além da sua jornada diária, que devem ser limitadas ao máximo de 02 horas diárias;
c) As horas trabalhadas em domingos e dias feriados serão creditadas em dobro no Banco de Horas, caso não sejam compensadas na mesma semana ou no máximo na semana subsequente a sua realização;
d) Serão debitadas ao empregado a quantidade horas relativas a atrasos, saídas antecipadas ou faltas ao trabalho, desde que o mesmo negocie com a chefia imediata, com antecedência mínima, de um dia antes do evento;
e) As faltas, atrasos ou saídas antecipadas não negociadas e não justificadas na forma legal, sofrerão o regular desconto nos termos da lei;
f) A critério do empregador os dias úteis que se encontrarem entre feriados e finais de semana, ou vice- versa, poderão também ser compensados através do Banco de Horas;
g) Havendo saldo de horas negativas no Banco de Horas, o empregador poderá exigir a prestação de serviço, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, não podendo haver recusa, exceto por motivo justificado nos termos da lei e desde que não exceda o limite máximo de horas excedentes previsto em lei;
h) Os saldos em favor dos empregados, mediante negociação antecipada com a chefia imediata, poderão ser compensados pela diminuição da jornada de trabalho em outro (s) dia (s);
i) Anualmente, no mês de outubro, haverá um balanço geral das horas lançadas no Banco de Horas sendo que o saldo positivo será pago ao empregado na folha de pagamento do mês de competência seguinte, com o adicional de horas extras previsto na legislação trabalhista. As horas negativas não compensadas dentro do prazo de um ano serão remidas (abonadas);
j) Devido as peculiaridades de atendimento, para os empregados da FUNPAR lotados no Núcleo de Concursos, o balanço geral das horas lançadas no Banco de Horas será realizado no mês de abril;
k) A qualquer momento, antes do balanço, o empregador poderá a seu exclusivo critério, pagar aos empregados, o total ou parte das horas creditadas no Banco de Horas;
l) Poderá o empregado mediante manifestação por escrito solicitar o acúmulo das horas no Banco de Horas para compensação antecedente às suas férias ou subsequente a elas, de acordo com a conveniência do empregador;
m) Em caso de rescisão de contrato sem que tenha havido a compensação integral das horas positivas, fará o empregado jus ao pagamento das horas extras, com os devidos acréscimos, junto com as verbas rescisórias na forma do parágrafo 3º do artigo 59 da CLT. As horas negativas existentes à época da rescisão de contrato serão remidas (abonadas);
n) Eventuais divergências sobre a aplicação das regras do Banco de Horas serão solucionadas após reunião entre a entidade empregadora e o Sindicato profissional. A critério da entidade empregadora poderá ser incluído, na referida reunião, a participação da assessoria do Sindicato patronal.
Parágrafo Único: Esta cláusula não se aplica aos empregados que trabalham em regime de plantões, previsto na cláusula vigésima oitava.
Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESCALA DE REVEZAMENTO
Nos serviços que exijam trabalho aos domingos será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada, de modo que cada empregado, pelo menos uma vez ao mês, tenha a sua folga coincidente com o domingo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REUNIÕES DE SERVIÇO
As reuniões de serviço, quando de comparecimento obrigatório, serão realizadas durante a jornada de trabalho e, se fora dela, mediante pagamento de horas extras ou inclusão a crédito no Banco de Horas.
Faltas CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE FALTAS
As faltas que, a critério da FUNPAR, forem compensadas com igual carga horária em outro (s) dia (s), não serão objeto de desconto no descanso semanal remunerado - DSR, não sendo a compensação considerada como hora extra.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIA ABONADA
A FUNPAR abonará a falta ao serviço dos empregados impedidos de comparecerem ao trabalho em virtude da ocorrência de eventos naturais ou de outros motivos considerados de força maior, desde que sejam de conhecimento público e independam da vontade dos mesmos.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA DE ESTUDANTE
A FUNPAR, quando comunicada com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, garantirá ao empregado estudante, abono de suas faltas ao serviço, quando da prestação de exames escolares e de provas, desde que, coincidente com o horário de trabalho do empregado, aí incluso o exame vestibular para o acesso ao ensino superior e o ENEM – Exame Nacional do Ensino Médio.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FOLGA DE ANIVERSÁRIO
Fica assegurada a folga na data de aniversário do empregado, sendo permitido antecipar ou prorrogar o gozo desta folga para o dia útil imediatamente anterior ou posterior à data, caso este dia recaia em feriado ou final de semana, nesta hipótese, o empregado deverá negociar previamente com sua chefia imediata.
Parágrafo Único: Se a folga de aniversário ocorrer concomitantemente a mais de um empregado de um mesmo setor/unidade na mesma data, será concedida a um empregado por vez, tendo preferência o empregado que contar com maior tempo de serviço.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS/CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO
Comunicado ao empregado o período do gozo de férias, individuais ou coletivas, a FUNPAR somente poderá cancelar ou modificar o início previsto, se ocorrer necessidade imperiosa de procedimentos.
Licença Maternidade CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LICENÇA MATERNIDADE
Licença maternidade de 150 (cento e cinquenta) dias, sem prejuízo de emprego ou salário nos termos do artigo 7º, inciso XVIII da CF/88 e da legislação previdenciária vigente.
Parágrafo Primeiro: A empregada somente terá direito a pleitear o reembolso de creche após o período da licença.
Parágrafo Segundo: Licença maternidade à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, nos termos da Lei 10.421, de 15 de abril de 2002, que alterou a CLT, da seguinte forma: no caso de adoção ou guarda judicial de criança até um ano de idade, o período de licença será de 150 dias; no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de um ano até quatro anos de idade, o período de licença será de 60 dias; no caso de adoção ou guarda de criança a partir de 4 anos e até 8 anos será de 30 dias. Ficando em todos os casos condicionada a concessão da licença à apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LICENÇA PATERNIDADE
Licença paternidade de 10 (dez) dias corridos, sem prejuízo de emprego ou salário nos termos do artigo 7º, inciso XIX da CF/88.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA LUTO
Será concedida licença especial remunerada de 05 (cinco) dias consecutivos em decorrência do falecimento de pessoa da família (PAI/MÃE, MARIDO/ESPOSA, FILHO/FILHA, IRMÃO/IRMÃ).
Parágrafo Único: O período de licença começa a fluir a partir da data do evento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - AFASTAMENTO POR MOTIVO ELETIVO
Os empregados da FUNPAR, abrangidos pelo presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - ACT, quando eleitos, e desde que efetivamente empossados, para o exercício de Função Pública, em nível Municipal, Estadual ou Federal, bem como para cargo sindical externo, terão seu contrato de trabalho suspenso durante o período de afastamento.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES E EPI'S
Sempre que exigidos, por força de Lei ou deliberação do empregador, os uniformes e EPI's serão fornecidos gratuitamente e substituídos por desgaste de uso normal. Ocorrendo negligência do empregado na guarda ou uso do uniforme ou EPI's, a reposição dos mesmos poderá ser cobrada.
Manutenção de Máquinas e Equipamentos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DANIFICAÇÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS
Fica proibido o desconto no salário do empregado ou mesmo imposição de pagamento por danificação, perda ou extravio de materiais e/ou equipamentos de trabalho usados no exercício das funções, salvo no caso de dolo ou culpa por negligência, imprudência ou imperícia.
Parágrafo primeiro: Instaurado Inquérito Administrativo e restando comprovado o dolo ou culpa por qualquer de suas modalidades, o empregado sofrerá em seu salário o desconto parcelado (num percentual nunca superior a 20% (vinte por cento) de sua remuneração) no valor do material ou equipamento danificado, extravio ou perdido.
Parágrafo segundo: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a FUNPAR fará o desconto integral do eventual prejuízo sofrido.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA/MEMBROS DA CIPA
Terão direito à estabilidade provisória os empregados eleitos para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes-CIPA, efetivos ou suplentes, inclusive um ano após o término do respectivo mandato.
Exames Médicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - EXAMES MÉDICOS
A FUNPAR se obriga a realizar exames médicos para os empregados, quando da admissão, demissão e periódicos. Os resultados dos exames serão entregues ao empregado, quando forem requeridos por este ou seu médico.
Parágrafo Único: Os critérios relativos ao serviço médico, local e outros aspectos aos exames, são de responsabilidade da FUNPAR.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADO MÉDICO/ODONTOLÓGICO
Os atestados médicos/odontológicos fornecidos pelos profissionais servirão como prova idônea para justificar a ausência do empregado ao trabalho, não podendo o empregado ser prejudicado na avaliação de desempenho e promoções.
Parágrafo Primeiro: Quando se tratar de atestado de acompanhamento de descendente de primeiro grau até 18 anos, serão aceitos os atestados/declarações até o limite de 01 (um) dia no mês.
Parágrafo Segundo: O atestado/declaração de acompanhamento de ascendente de primeiro grau com mais de 65 anos será aceito para justificar a ausência desde que não exceda o limite de 01 (um) dia no mês.
Parágrafo Terceiro: Deverão ser apresentados no prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis da data de emissão do atestado e serão vistados pelo serviço médico da FUNPAR.
Parágrafo Quarto: A falta de notificação por qualquer dos meios à chefia imediata em tempo hábil, implicará na aplicação de sanções administrativas, a depender da análise do caso concreto.
Parágrafo Xxxxxx: Na hipótese de descendentes e/ou ascendentes, quando solicitado, o empregado deverá provar, através de documento próprio, a dependência arguida.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
A FUNPAR manterá quadro de avisos adequado e visível para fixação de avisos expendidos pelos
SINDICATOS (SENALBA/PR, SECRASO/PR E SECRASO/CRM).
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL - SECRASO
Sobre o total da folha de pagamento, somente os salários, os encargos e demais verbas estão excluídas, do mês de dezembro/2020, a FUNPAR repassará em favor do SECRASO/PR e SECRASO/CRM a quantia equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) do montante, cujo recolhimento dar-se-á da seguinte forma:
A – 1,25% (um vírgula xxxxx x xxxxx xxx xxxxx) xx xxx 00 (xxxx) xx xxx xx xxxxxxx (01) de 2021. B - 1,25% (um vírgula xxxxx x xxxxx xxx xxxxx) xx xxx 00 (xxx) xx xxx xx xxxxxxxxx (02) de 2021.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - COTA NEGOCIAL - SENALBA-PR
Conforme autorização prévia e expressa, juntamente com as demais cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2021, na Assembleia Geral Ordinária Nº 08/2020, realizada pelo SENALBA-PR em ambiente virtual no aplicativo Zoon Meeting, no dia de 10 de dezembro de 2020, junto aos empregados representados, com a participação e votação de associados ou não, a Entidade empregadora descontará em uma única parcela, do salário bruto referente ao mês de JANEIRO de 2021, a COTA NEGOCIAL no percentual de 3% (três por cento) de todos os empregados abrangidos e beneficiados pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Primeiro: O empregado associado do SENALBA-PR, em dia com as mensalidades sociais até 2020, fica isento dessa COTA NEGOCIAL.
Parágrafo Segundo: O empregado que entender que o presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx não lhe beneficia e, portanto, não desejar contribuir com a COTA NEGOCIAL, deverá preencher o formulário de oposição ao referido desconto no formulário próprio pelo link: xxxxx://xxxxx.xxx/xXXX0xxxXxxxXXx00 no período de 11 à 22 de dezembro de 2020, ou salvo equívoco, em até 30 dias após a efetivação do mesmo, nesse caso, enviando o comprovante de recolhimento, holerite e dados bancários para ressarcimento para o e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo Terceiro: Os empregados abrangidos e beneficiados por esta negociação que fizerem a oposição ao desconto da COTA NEGOCIAL receberão no e-mail informado uma via da referida oposição para ser impresso, assinado e entregue ao setor de recursos humanos da FUNPAR até o dia 8 de janeiro de 2021 e sendo assim nenhum outro meio de oposição ao custeio sindical será aceito ou terá legitimidade se não observado o disposto no parágrafo anterior.
Parágrafo Quarto: A FUNPAR repassará ao Sindicato, até o dia 12 de fevereiro de 2021, o valor correspondente a arrecadação da COTA NEGOCIAL por depósito bancário em favor do SENALBA-PR, no Banco: Caixa Econômica Federal; Agencia: 0369; Operação: 003; Conta Corrente: 2593-5, e enviará ao SENALBA-PR pelo e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx o comprovante de depósito e a planilha em Excel dos contribuintes contendo: CPF, Nome Completo, e-mail (se houver) e Valor recolhido, para que o SENALBA-PR possa manter atualizado o cadastro de contribuintes e emitir o recibo correspondente.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - GUIA DO INSS
A FUNPAR fica obrigada a fornecer ao Sindicato representativo da categoria profissional (SENALBA/PR), cópias das guias de recolhimento das contribuições devidas à seguridade social (INSS) em conformidade com a lei nº 8.870, de 15 (quinze) de abril de 1994.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ACTS ANTERIORES
Para aqueles CONVÊNIOS/CONTRATOS firmados durante ou após a vigência do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - ACT, não serão aplicadas as cláusulas consolidadas nos ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO-ACT assinados anteriormente, nos termos do Art. 614, § 3º da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - NEGOCIAÇÕES PERMANENTES
Fica instituído um canal permanente de negociações e entendimentos entre os SINDICATOS convenentes (SENALBA/PR, SECRASO-PR e SECRASO-CRM) e a FUNPAR, durante a vigência do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO-ACT, objetivando atender as necessidades e anseios dos mesmos.
Mecanismos de Solução de Conflitos CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONCILIAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
Ocorrendo divergência entre os signatários (FUNPAR, SENALBA/PR, SECRASO/PR e o SECRASO/CRM), por motivo de aplicação dos dispositivos do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - ACT, a parte que sentir-se prejudicada convocará uma reunião entre os interessados para a tentativa de supervisão da divergência.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - VINCULAÇÃO
O presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO-ACT vincula os ÓRGÃOS e/ou ENTIDADES não importando sua natureza jurídica que mantém CONVÊNIOS/CONTRATOS com a FUNPAR, ao bom e fiel cumprimento de todas as Cláusulas e condições constantes do instrumento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - EXCLUSÃO
As partes signatárias (FUNPAR, SENALBA/PR, SECRASO/PR e o SECRASO/CRM), estabelecem a exclusão das cláusulas da CCT especificadas neste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - ACT, mantendo incidentes as demais cláusulas negociadas pelas CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO CCT celebradas entre o SENALBA/PR, SECRASO/PR e o SECRASO/CRM e que não foram objeto deste ACT.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
A FUNPAR pagará multa no valor de 01 (um) salário mínimo nacional pelo descumprimento de quaisquer cláusulas ou condições do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO-ACT em favor do empregado prejudicado limitada a uma por ano.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
É assegurado aos SINDICATOS subscritores (SENALBA/PR, SECRASO/PR e SECRASO-CRM) do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO-ACT a legitimidade para propor ação como substituto processual.
Por assim haverem convencionado, as partes assinam o requerimento para encaminhamento do presente Acordo Coletivo de Trabalho em 2 (duas) vias de iguais teor e forma, para um só efeito, para fins de registro e arquivo, junto à Superintendência Regional do Trabalho do MTE no Estado do Paraná, de consonância com o que determina o art. 614 da C.L.T. e conforme Portaria 282 e Instrução Normativa nº 6, ambas de 06 de agosto de 2007.
XXXXXXX XXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL, NO ESTADO DO PARANA.
XXXX XX XXXXX XXXX
Diretor
FUNDACAO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA CIENCIA,TECNOLOGIA E DA CULTURA
XXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO ENTIDADES CULTURAIS RECR.ASS SOC FOR XXXX.XX
XXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOCIAL, DE ORIENT E FORMACAO PROF DE CURITIBA E RM