CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM e SVA)
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM e SVA)
Pelo presente Contrato de Prestação de Serviços de Comunicação Multimídia (SCM) e Serviço de Valor Adicionado (SVA), as partes a seguir nomeadas e qualificadas ajustam, entre si, as seguintes cláusulas, a que se obrigam:
1. PARTES DO CONTRATO:
1.1. PRESTADORA: HOME FIBRA TELECOMUNICAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ n.º 22.976.145/0001-65, com Inscrição Estadual n.º 002602546.00- 27, designada simplesmente de HOME FIBRA, com sede na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, x.x 000, Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxxxxxx/XX, CEP 37.653-000, com telefone n.º (35) 0000- 0000, sitio eletrônico xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx, devidamente autorizada pela ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações, através do ATO de n.º 2044, de 1º de julho de 2016.
1.2. CONTRATANTE: Pessoa física ou jurídica devidamente identificada no documento
denominado de “TERMO DE ADESÃO”, designada simplesmente de ASSINANTE.
2. DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA - SCM:
2.1. O objeto principal do presente contrato é a prestação de Serviços de Comunicação Multimídia (SCM) pela HOME FIBRA ao ASSINANTE, no endereço indicado no TERMO DE ADESÃO, conquanto que haja viabilidade técnica aferida em estudo prévio conduzido pelos técnicos da fornecedora.
2.2. O prazo para iniciar a prestação dos serviços pela HOME FIBRA será o indicado no TERMO DE ADESÃO. Para início da contagem do prazo em referência serão observadas as condições climáticas locais, cabendo ao ASSINANTE, também, disponibilizar as condições físicas do imóvel/local para propiciar a consecução dos serviços, além de, quando se tratar de instalação em condomínio, providenciar a prévia autorização, por escrito, do síndico do condomínio e/ou dos demais condôminos para prestação dos serviços, conforme regulamento próprio.
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REGISTRO CIVIL COM ATRIBUIÇÃO NOTARIAL DO DISTRITO DE MONTE VERDE/MG, nos termos da medida provisória N. 2.200-2 de 24 de agosto de 2001. Sua autenticidade deverá ser confirmada no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx. O presente documento digital pode ser convertido em papel por meio de autenticação no Tabelionato de Notas. Provimento nº 100/2020 CNJ - artigo 22.
2.3. Para a instalação dos equipamentos no local e período agendados o ASSINANTE deverá, além das condições específicas do imóvel, disponibilizar as condições de instalações elétricas e outras que se fizerem necessárias para a correta instalação e/ou configuração dos equipamentos da HOME FIBRA ou do próprio ASSINANTE.
2.4. No momento da instalação o ASSINANTE deverá estar presente para a celebração e assinatura do Termo de Adesão; caso o responsável indicado ou outra pessoa autorizada não se encontrem na ocasião e estejam presentes somente menores de idade ou pessoas estranhas ao negócio jurídico a celebração não se efetivará, devendo o ASSINANTE realizar novo agendamento por meio do setor de atendimento da PRESTADORA.
2.5. Para tornar viável a prestação de serviços objeto do presente contrato a HOME FIBRA poderá VENDER os equipamentos descritos no TERMO DE ADESÃO, ou cedê-los em COMODATO, ou ainda disponibilizá-los em regime de LOCAÇÃO, sendo livre ao ASSINANTE realizar a aquisição de outrem a seu critério.
2.6. Os serviços contratados serão prestados pela HOME FIBRA ao ASSINANTE de forma contínua, ininterrupta, ou seja, durante vinte e quatro (24) horas por dia, sete (07) dias por semana, inclusive aos sábados, domingos e feriados, desde sua ativação até o encerramento do contrato, ressalvadas as interrupções elencadas em cláusula própria no curso deste pacto.
2.7. O ASSINANTE, uma vez que tenha se tornado usuário da HOME FIBRA, terá disponível o acesso à rede de internet pelo sistema via rádio (wireless) ou através de cabo (fibra óptica), de acordo com o plano escolhido voluntariamente pelo ASSINANTE no TERMO DE ADESÃO, dando aceite ao presente contrato.
3. DO SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO (SVA) - SVA:
3.1. O objeto secundário do presente contrato é a prestação de Serviços de Valor Adicionado (SVA) pela HOME FIBRA ao ASSINANTE, no endereço indicado no TERMO DE ADESÃO, conquanto que haja disponibilidade e viabilidade técnica aferida em estudo prévio conduzido pelos técnicos da fornecedora.
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3.2. De igual forma, o prazo para iniciar a prestação dos serviços pela HOME FIBRA será o indicado no TERMO DE ADESÃO, devendo ser observado, sempre, condições climáticas locais, cabendo ao ASSINANTE, também, disponibilizar as condições físicas do imóvel/local para propiciar a consecução dos serviços, além de, quando se tratar de instalação em condomínio, providenciar a prévia autorização, por escrito, do síndico do condomínio e/ou dos demais condôminos para prestação dos serviços, conforme regulamento próprio.
3.3. Para a instalação dos equipamentos referentes ao SVA, caso se façam necessários, no local e período agendados o ASSINANTE deverá, além das condições específicas do imóvel, disponibilizar as condições de instalações elétricas e outras que se fizerem necessárias para a correta instalação e/ou configuração dos equipamentos da HOME FIBRA ou do próprio ASSINANTE.
3.4. No momento da instalação o ASSINANTE deverá estar presente para a celebração e assinatura do Termo de Adesão do SVA; caso o responsável indicado ou outra pessoa autorizada não se encontrem na ocasião e estejam presentes somente menores de idade ou pessoas estranhas ao negócio jurídico a celebração não se efetivará, devendo o ASSINANTE realizar novo agendamento por meio do setor de atendimento da PRESTADORA.
3.5. Para tornar viável a prestação de serviços objeto do presente contrato a HOME FIBRA poderá VENDER os equipamentos descritos no TERMO DE ADESÃO, ou cedê-los em COMODATO, ou ainda disponibilizá-los em regime de LOCAÇÃO, sendo livre ao ASSINANTE realizar a aquisição de outrem a seu critério.
3.6. Os serviços contratados serão prestados pela HOME FIBRA ao ASSINANTE de forma contínua, ininterrupta, ou seja, durante vinte e quatro (24) horas por dia, sete (07) dias por semana, inclusive aos sábados, domingos e feriados, desde sua ativação até o encerramento do contrato, ressalvadas as interrupções elencadas em cláusula própria no curso deste pacto, ressalvando-se, ainda, a natureza do SVA contratado.
3.7. O ASSINANTE, uma vez que, a seu critério, contrate o SVA, que é aquele “que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas
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utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações”, poderá ter à sua disposição, por parte da HOME FIBRA, serviços como (I) liberação de login, único ou múltiplos (de acordo com o plano de contratação) para acesso a canais televisivos (quantidade máxima a ser definida no plano contratado), através de aplicativo; (II) locação de IP fixo; (III) locação de portas de acesso à Internet via poste; (IV) locação de equipamentos de telecomunicações, tais como roteadores e conversores de mídia, entre outros; (V) distribuição e/ou expansão de rede interna.
3.8. Os serviços de liberação à canais televisivos são proporcionados em virtude de contrato firmado com fornecedores e a HOME FIBRA, podendo sofrer alterações quanto a disponibilidade, extensão e variação de canais. A contratação do pacote não implica disponibilização de canal específico, mas em quantidade máxima de canais acessíveis. O conteúdo dos canais não é de responsabilidade da HOME FIBRA.
4. DO SERVIÇO DE “VOIP – VOICE OVER INTERNET PROTOCOL”:
4.1 O ASSINANTE poderá aderir a prestação de serviços “VOIP”, em âmbito nacional, mediante termo de adesão e respectivos valores e condições, possibilitando a transmissão de voz por meio de protocolo de Internet em forma de pacotes de dados.
4.2 O Serviço de telefonia ora ofertado pela HOME FIBRA TELECOMUNICAÇÕES LTDA poderá ser prestado nas seguintes modalidades:
a) Serviço de Voz entre dois ou mais pontos privativos, mediante a tecnologia “VOIP – Voice Over Internet Protocol”, através de acessos realizados na internet e transmitidos através do protocolo SIP;
b) Serviço de voz entre dois ou mais pontos mediante a tecnologia “VOIP” através de
acessos realizados na Internet e que poderão ser encaminhados para a rede pública;
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5. DOS EQUIPAMENTOS QUE VENHAM A SER OBJETO DE COMODATO / LOCAÇÃO:
5.1. Para tornar viável a prestação de serviço objeto do presente contrato (SCM / SVA), caso o cliente assim queira, a HOME FIBRA poderá, caso tenha estoque disponível, ceder a título de COMODATO ou LOCAÇÃO os direitos de uso e gozo dos equipamentos descritos no TERMO DE ADESÃO, os quais deverão ser utilizados exclusivamente para a execução dos serviços versados no presente Contrato de Prestação de Serviços,
5.2. Os equipamentos que venham a ser disponibilizados ao ASSINANTE, seja em regime de COMODATO ou LOCAÇÃO, serão instalados exclusivamente no endereço indicado pelo ASSINANTE no Termo de Adesão.
5.3. O COMODATO nada mais é que um EMPRÉSTIMO gratuito dos equipamentos da HOME FIBRA, por tempo determinado, para uso exclusivo do ASSINANTE e tão-somente enquanto perdurar a prestação de serviço de comunicação multimídia contratados, devendo o ASSINANTE devolver todos os equipamentos alocados à HOME FIBRA ou ressarci-los pelo valor de mercado, quando encerrada a relação contratual.
5.4. O ASSINANTE declara estar ciente que o valor pago pela instalação/ativação (serviço) ou ainda pelo aluguel dos equipamentos não configura qualquer direito de propriedade sobre os bens fornecidos, os quais continuarão a pertencer unicamente à HOME FIBRA.
5.5. É de responsabilidade do ASSINANTE providenciar e/ou fornecer toda a infraestrutura necessária e condições apropriadas para a instalação dos equipamentos da HOME FIBRA, sejam eles cedidos em comodato, locação ou mesmo de propriedade do ASSINANTE, como ponto de energia elétrica com aterramento adequado, cabendo ao ASSINANTE, sempre que necessário, obter a devida autorização para instalação dos equipamentos no local (residência, condomínio e/ou edifício), ou outra edificação, sem qualquer ônus para à PRESTADORA, tais como aluguéis, energia elétrica, etc.
5.6. Caberá ao ASSINANTE, inclusive, obter do Síndico do condomínio ou dos demais condôminos ou de quem responsável for, sempre que necessário, a competente autorização
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para ligação dos sinais e para realização das obras imprescindíveis à execução e liberação do serviço contratado.
5.7. Uma vez disponibilizado equipamento da HOME FIBRA ao ASSINANTE, seja em comodato ou locação, o mesmo ficará obrigado e assumirá total responsabilidade em usá-los e administrá-los como se próprio fossem, obrigando-se a mantê-los em perfeitas condições de uso e conservação, comprometendo-se pela guarda, preservação e integridade dos mesmos, até a efetiva restituição à HOME FIBRA, sendo os equipamentos insuscetíveis de penhor, arresto e outras medidas de execução porventura direcionadas em face do ASSINANTE, não podendo, de forma alguma, cedê-los ou transferi-los, a qualquer título, a terceiros, especialmente sem autorização escrita da HOME FIBRA, sob pena de responder por perdas e danos e ensejar a rescisão contratual motivada.
5.8. O ASSINANTE deverá manter a instalação dos equipamentos quando da cessão em comodato ou locação nos locais adequados e indicados pela HOME FIBRA, cumprindo-lhe observar as condições da rede elétrica, bem como condições técnicas necessárias ao correto funcionamento dos equipamentos.
5.9. O ASSINANTE se obriga a permitir o acesso e manuseio dos equipamentos dados pela HOME FIBRA em comodato ou locação somente para pessoas autorizadas da fornecedora, técnicas e habilitadas, cumprindo-lhe verificar a observância das normas de utilização estabelecidas no presente contrato.
5.10. O ASSINANTE não poderá prestar, por si ou por terceiros não credenciados junto a HOME FIBRA, reparos ou consertos nos equipamentos dados em comodato ou locação; caso haja essa ingerência e resulte na desconfiguração dos equipamentos caberá ao ASSINANTE o pagamento de taxa de VISITA TÉCNICA IMPRODUTIVA, no valor discriminado no TERMO DE ADESÃO, para reparo, adequação ou configuração dos equipamentos.
5.11. O ASSINANTE se obriga a comunicar o mais breve possível toda e qualquer falha porventura observada nos equipamentos da HOME FIBRA, para que essa possa dar o devido suporte.
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5.12. Solicitado atendimento técnico pelo assinante no local da instalação, sem que haja falha ou defeito atribuível à HOME FIBRA ou seus equipamentos, cumprirá ao ASSINANTE o pagamento de taxa de VISITA TÉCNICA IMPRODUTIVA, no valor discriminado no TERMO DE ADESÃO.
5.13. O ASSINANTE assume a obrigação de devolver à HOME FIBRA todos os equipamentos porventura dados em regime de COMODATO ou LOCAÇÃO, no prazo de até dez (10) dias após eventual rescisão contratual, por qualquer motivo que essa se dê.
5.14. Caso o ASSINANTE não tenha meios para devolver os equipamentos dados em LOCAÇÃO ou COMODATO na sede da HOME FIBRA esse deverá entrar em contato para agendar data e horário para a retirada no local da instalação, cabendo ao ASSINANTE estar presente no ato ou disponibilizar uma pessoa para receber os técnicos que farão a remoção e que estarão devidamente identificados e com o número da ordem de serviço lançada por ocasião da solicitação.
5.15. Caso a visita dos técnicos da HOME FIBRA resulte infrutífera, sem êxito na retirada dos equipamentos, os mesmos deixarão, no local, uma notificação com o motivo do insucesso e com a indicação de uma nova data e horário para retorno.
5.16. Se o ASSINANTE não estiver presente na segunda data de retorno, ou ainda, caso o assinante tenha transferido seu domicílio sem informar à HOME FIBRA, ou mesmo que avisado a mudança tenha sido feita para local fora da área de atuação da prestadora, sem que, em qualquer das hipóteses, tenha havido a retirada ou devolução dos equipamentos da HOME FIBRA, o ASSINANTE expressa sua ciência e concordância com a emissão de fatura de cobrança do valor dos bens retidos, pelo valor atualizado de mercado, independentemente de notificação ou aviso prévio, podendo a HOME FIBRA adotar todas as medidas cabíveis para satisfação do seu crédito, promovendo a cobrança pelos meios extrajudiciais ou judiciais, além do eventual apontamento em órgãos de proteção ao crédito, sendo que todas as despesas serão custeadas por quem as deu causa.
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5.17. Ocorrendo hipóteses como dano, depreciação por mau uso, perda/extravio, furto ou roubo de qualquer dos bens dados em LOCAÇÃO ou COMODATO pela HOME FIBRA, o ASSINANTE deverá restituir as perda e danos, no valor total dos bens à época dos fatos, observado o valor de mercado, o qual será cobrado observando-se as disposições dos itens acima.
5.18. O CLIENTE, desde já, reconhece que o Serviço VOIP prestado pela HOME FIBRA TELECOMUNICAÇÕES LTDA DEPENDE de acesso à Internet Banda Larga e que o mesmo só é comercializado junto com a internet prestada pela HOME FIBRA.
5.19. O CLIENTE reconhece que o desempenho do serviço está sujeito à qualidade de sua conexão, sendo que a HOME FIBRA TELECOMUNICAÇÕES LTDA recomenda a utilização de banda larga dedicada com velocidade simétrica e dimensionada de acordo com o volume estimado de ligações simultâneas, para a qual a HOME FIBRA TELECOMUNICAÇÕES LTDA poderá fornecer orientações técnicas adequadas.
6. DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSINANTES:
6.1 O ASSINANTE possui DIREITO:
I. Ao acesso e fruição dos serviços dentro dos padrões de qualidade e regularidade previstos na regulamentação, e conforme as condições ofertadas e contratadas;
II. À liberdade de escolha da Prestadora e do Plano de Serviço;
III. Ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso de fruição do serviço, desde que presentes as condições técnicas necessárias, observando o disposto na regulamentação vigente;
IV. Ao prévio conhecimento e à informação adequada sobre as condições de contratação, prestação, meios de contrato e suporte, formas de pagamento, permanência mínima, suspensão e alteração das condições de prestação dos serviços, especialmente preços cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste;
V. À inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações e
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atividades de intermediação da comunicação das pessoas com deficiência, nos termos de regulamentação;
VI. À não suspensão do serviço sem a sua solicitação, ressalvada as hipóteses previstas no presente contrato ou por descumprimento de deveres constantes do art. 4º da Lei Geral de Telecomunicações, sempre após notificação prévia pela HOME FIBRA;
VII. À privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela HOME FIBRA;
VIII. À apresentação da cobrança pelos serviços prestados em formato adequado, respeitada a antecedência mínima prevista no art. 76 da Resolução 632/14 da ANATEL;
IX. À resposta eficiente e tempestividade, pela HOME FIBRA, às suas reclamações, solicitações de serviços e pedidos de informações;
X. Ao encaminhamento de reclamações ou representações contra a PRESTADRA, junta a Anatel ou aos órgãos de defesa do consumidor;
XI. À reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;
XII. A ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da quitação do débito, ou de acordo celebrado com a HOME FIBRA;
XIII. A não ser obrigado ou induzido a adquirir serviços, bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação;
XIV. A obter, mediante solicitação, a suspensão temporária do serviço prestado, nos termos das regulamentações específicas de cada serviço;
XV. À rescisão do contrato de prestação do serviço, a qualquer tempo e sem ônus, sem prejuízo das condições aplicáveis às contratações com prazo de permanência;
XVI. De receber o contrato de prestação de serviço, bem como o Plano de Serviço contratado, sem qualquer ônus e independentemente de solicitação;
XVII. À transferência de titularidade de seu contrato de prestação de serviço, mediante cumprimento, pelo novo titular, dos requisitos necessários para a contratação inicial do serviço;
XVIII. Ao não recebimento de mensagens de cunho publicitário em sua estação móvel, salvo consentimento prévio, livre e expresso;
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XIX. A não ser cobrado pela assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante a suspensão total;
XX. A não ter cobrado qualquer valor alheio à prestação do serviço de telecomunicações sem autorização prévia e expressa;
XXI. Ao recebimento de documento de cobrança com discriminação dos valores cobrados; e
XXII. À continuidade do serviço pelo prazo contratual.
6.2 É permitido ao ASSINANTE, mediante solicitação à HOME FIBRA, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e desde que haja viabilidade técnica, a migração do plano contratado (velocidade) pelo qual optou no ato da contratação do serviço, para qualquer outro plano disponibilizado pela HOME FIBRA, desde que esteja adimplente com pagamentos das mensalidades e que exista Contrato de Permanência firmado entre as partes. A efetiva migração de plano se dará com solicitação formalizada.
6.3 Nenhuma indenização será devida pelo ASSINANTE pela mão-de-obra utilizada pela HOME FIBRA na execução dos serviços aqui contratados, seja de seu empregado e/ou preposto que não terá nenhuma vinculação empregatícia com o ASSINANTE, descabendo, em consequência, a imputação de qualquer responsabilidade a esta em relação a toda e qualquer obrigação, em especial as trabalhistas e previdenciárias.
6.4 O ASSINANTE poderá solicitar formalmente a alteração de endereço de instalação ou serviços adicionais e, nestas hipóteses de solicitação, o atendimento a tal ficará condicionado a estudos de viabilidade técnica e disponibilidade por parte da HOME FIBRA. As despesas decorrentes da mudança de endereço corresponderão a uma nova taxa de instalação, os valores dos serviços adicionais deverão ser consultados na Central de Atendimento ao Assinante, e serão de responsabilidade do ASSINANTE.
6.5 Constituem DEVERES do ASSINANTE:
I. Utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações;
II. Respeitar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral;
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III. Comunicar às autoridades competentes irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos pela HOME FIBRA de serviços e telecomunicações;
IV. Cumprir as obrigações fixadas no contrato de prestação do serviço, em especial efetuar pontualmente o pagamento referente a sua prestação, observadas as disposições regulamentares;
V. Somente conectar à rede da HOME FIBRA terminais que possuem certificação expedida ou aceita pela ANATEL, mantendo-se dentro das especificações técnicas segundo as quais foram certificadas;
VI. Indenizar a HOME FIBRA por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por infringência de disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer sanção, e;
VII. Comunicar imediatamente a sua PRESTADORA: O roubo, furto ou extravio de dispositivos de acesso, e; A transferência de titularidade do dispositivo de acesso, e qualquer alteração das informações cadastrais.
VIII. Permitir acesso da HOME FIBRA ou de terceiros que esta indicar, sempre que necessário, no local da instalação para fins de manutenção ou substituição de equipamentos;
IX. Será responsabilidade do ASSINANTE contratar serviços especializados de proteção à rede interna, tais como Firewall, Antivírus, entre outros;
X. É proibido ao ASSINANTE ceder, transferir ou disponibilizar a prestação de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) contratado com a HOME FIBRA a terceiros, quer seja por cabo, rádio ou qualquer outro meio de transmissão, sob pena de rescisão do presente contrato, bem como a obrigação do ASSINANTE de ressarcir à HOME FIBRA os serviços não tarifados, as perdas e danos e os lucros cessantes;
XI. O ASSINANTE é responsável e obriga-se a responder e a indenizar a HOME FIBRA e/ou terceiros por quaisquer danos, ações judiciais, processos administrativos, custos e despesas que forem decorrentes, durante a vigência deste contrato, do uso indevido, impróprio, abusivo e/ou ilegal dos serviços;
XII. Efetuar pontualmente o pagamento das importâncias devidas e previamente acordadas pela prestação dos serviços, devendo levar ao conhecimento da HOME FIBRA, quando for o caso, o não recebimento do documento de cobrança respectivo até o dia útil anterior à respectiva data de vencimento estabelecida e o
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atraso implicará na aplicação de penalidades previstas neste instrumento. Em se tratando de alteração de endereço para o envio da cobrança, essa deverá ser comunicada formalmente, por escrito, pelo ASSINANTE à PRESTADORA, com no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência.
XIII. NÃO utilizar os serviços para: Chain letters (correntes): disseminação de mensagens que solicitam o reencaminhamento das mesmas a diversos outros usuários Spamming: propagandas ou mensagens enviadas com múltiplas cópias para usuários que não optaram pelo recebimento, independente de virem nelas registradas a opção de exclusão da lista de endereços do remetente indesejado.
6.6 Toda e qualquer reclamação/solicitação do ASSINANTE para com a HOME FIBRA deverá ser formalizada, preferencialmente via telefone, acompanhada de sua titularidade (e-mail), estando o mesmo ciente desde já que esta modalidade de comunicação entre HOME FIBRA e ASSINANTE será um dos meios de comunicação oficiais utilizados pela HOME FIBRA, além de remessa via postal (Correios), para informar ao ASSINANTE de toda e qualquer particularidade inerente aos serviços contratados. Assim como outras informações que entender de interesse recíproco.
7. DOS DIREITOS E DEVERES DA HOME FIBRA:
7.1 Constituem DIREITOS da HOME FIBRA, além dos previstos na Lei n…º 9.472/97, na regulamentação pertinente e os discriminados no termo da autorização para prestação do serviço:
I. Empregar equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam;
II. Contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço;
7.2. A HOME FIBRA, em qualquer caso, continuará responsável perante a ANATEL e os ASSINANTES pela prestação e execução do serviço;
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REGISTRO CIVIL COM ATRIBUIÇÃO NOTARIAL DO DISTRITO DE MONTE VERDE/MG, nos termos da medida provisória N. 2.200-2 de 24 de agosto de 2001. Sua autenticidade deverá ser confirmada no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx. O presente documento digital pode ser convertido em papel por meio de autenticação no Tabelionato de Notas. Provimento nº 100/2020 CNJ - artigo 22.
7.3. As relações entre HOME FIBRA e os terceiros serão regidas pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a ANATEL;
7.5. A HOME FIBRA deve tornar disponível ao ASSINANTE, previamente à contratação, informações relativas a preços e condições de fruição do serviço, entre as quais os motivos que possam degradar a velocidade contratada.
7.6. A HOME FIBRA não pode impedir, por contrato ou por qualquer outro meio, que o ASSINANTE seja servido por outras redes ou serviços de telecomunicações.
7.7. Face às reclamações e dúvidas dos ASSINANTE, a HOME FIBRA deve fornecer imediato esclarecimento e sanar o problema com a maior brevidade possível.
7.8. Em caso de interrupção ou degradação da qualidade do serviço, a HOME FIBRA deve descontar da assinatura o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a trinta minutos.
7.9. A necessidade de interrupção ou degradação do serviço por motivo de manutenção, ampliação da rede ou similares deverá ser amplamente comunicada aos ASSINANTES que serão afetados com antecedência mínima de uma semana, devendo ser concedido um desconto na assinatura à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia ou fração superior de quatro horas.
7.10. O desconto deverá ser efetuado no próximo documento da cobrança em aberto ou outro meio indicado pelo ASSINANTE.
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7.11. Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, as PRESTADORAS de SCM / SVA tem a OBRIGAÇÃO de:
I. Prestar serviço adequado na forma prevista na regulamentação;
II. Apresentar à ANATEL, na forma e periodicamente estabelecidas na regulamentação e sempre que regularmente intimada, por meio de sistema interativo disponibilizado pela ANATEL, todos os dados e informações que lhes sejam solicitados referentes ao serviço, inclusive informações técnico-operacionais e econômico-financeiras, em particular as relativas ao número de ASSINANTES, à área de cobertura e aos valores aferidos pela HOME FIBRA em relação aos parâmetros e indicadores de qualidade;
III. Cumprir e fazer cumprir a regulamentação das Resoluções nºs 614/2013 e 632/2014, bem como as demais normas editadas pela ANATEL;
IV. Utilizar somente equipamentos cuja certificação seja expedida ou aceita pela ANATEL;
V. Permitir, aos gerentes de fiscalização da ANATEL, livre acesso, em qualquer época, às obras, às instalações, aos equipamentos e documentos relacionados à prestação do SCM / SVA, inclusive registros contábeis, mantido o sigilo estabelecido em lei;
VI. Disponibilizar ao ASSINANTE, por qualquer meio, cópia do Contrato de Prestação SCM / SVA e do Plano de Serviço contratado;
VII. Observadas as condições técnicas e capacidades disponíveis nas redes da HOME FIBRA, não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na Área de Prestação do Serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede;
VIII. Tornar disponíveis ao ASSINANTE, com antecedência mínima de trinta dias, informações relativas a alterações de preços e condições de fruição de serviço, entre as quais modificações quanto à velocidade e ao Plano de Serviço contratados;
IX. Tornar disponíveis ao ASSINANTE, informações sobre características e especificações técnicas dos terminais, necessárias à conexão dos mesmos à sua
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rede, sendo vedada a recusa à conexão de equipamentos sem fundamentação técnica comprovada;
X. Prestar esclarecimentos ao ASSINANTE, de pronto e livre de ônus, face as suas reclamações relativas à fruição dos serviços;
XI. Observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e no contrato celebrado com o ASSINANTE, pertinentes à prestação do serviço e à operação da rede;
XII. Observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de infraestruturas;
XIII. Manter as condições subjetivas, aferidas pela ANATEL, durante todo o período de exploração do serviço.
7.12 A HOME FIBRA deve zelar pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade dos dados, inclusive registro de conexão e informações do ASSINANTE, empregando todos os meios e tecnologia necessários para tanto.
7.13. A PRESTADORA deve tornar disponíveis os dados referentes à suspensão de sigilo de telecomunicações às autoridades que, na forma da lei, tenham competência para requisitar essas informações mediante solicitação por escrito.
7.14 A HOME FIBRA deve providenciar os meios eletrônicos e sistemas necessários para o acesso da ANATEL, sem ônus, em tempo real, a todos os registros relacionados às reclamações, solicitações de serviços e pedidos de rescisão e de informação, na forma adequada à fiscalização da prestação de serviço;
7.15 A PRESTADORA deve manter os dados cadastrais e os Registros de Conexão de seus ASSINANTES pelo prazo mínimo de um ano.
7.16 Toda e qualquer comunicação da PRESTADORA para com o ASSINANTE será formalizada por aviso escrito que será lançado junto ao documento de cobrança mensal e/ou mensagem enviada por correio eletrônico (e-mail), ou correspondência postal (via Correios), ou ainda entregue pessoalmente.
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8. DA RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA:
8.1 A HOME FIBRA não será responsabilizada pela suspensão ou interrupção dos serviços contratados e de utilização de seus aplicativos, nos casos de: (I) uso indevido ou impróprio dos serviços pelo ASSINANTE, bem como uso de tais serviços de modo a prejudicar o acesso à internet por parte de outros usuários; (II) má utilização, deterioração, defeito ou incorreta manutenção dos equipamentos de propriedade do ASSINANTE; e, (III) eventos fortuitos ou de força maior, tais como catástrofes e panes nas redes de serviço de eletricidade, telefonia, backbones ou outros indispensáveis à prestação dos serviços.
8.2 Em quaisquer dessas hipóteses supracitadas, havendo suspensão ou interrupção dos serviços, a HOME FIBRA não poderá ser responsabilizada por tais fatos, nem por eventuais danos diretos, indiretos, incidentais ou consequentes destes eventos, não lhe cabendo responder, ainda, por lucros cessantes ou perdas sofridas pelo ou consequentes destes eventos, não lhe cabendo responder, ainda por lucros cessantes ou perdas sofridas pelo ASSINANTE.
8.3 A HOME FIBRA, em nenhuma hipótese, poderá ser responsabilizada pela qualidade, clareza, validade e/ou conteúdo do material disponível na internet.
8.4. Não cabe à HOME FIBRA a responsabilidade pelo treinamento ou capacitação do ASSINANTE para uso dos serviços contratados, declarando o ASSINANTE possuir o conhecimento mínimo para tal fim.
8.5 A HOME FIBRA não se responsabiliza pela configuração de senhas ou hardwares de roteador ou computador do ASSINANTE, por não terem relação com os serviços prestados.
8.6. A HOME FIBRA terá o direito de bloquear portas e/ou serviços de dados que possam ou venham comprometer a estabilidade do sistema, como geradores de muitas conexões simultâneas (warez, p2p, torrente) e ainda programas de spam (propaganda não autorizada), ficando vedada a atuação do ASSINANTE o compartilhamento não autorizado da conexão, seja com ou sem fins lucrativos, constituindo tal ocorrência causa de resolução contratual.
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9. DOS PARAMETROS DE QUALIDADE:
9.1 São parâmetros de qualidade para a prestação do Serviço de Comunicação Multimídia, sem prejuízos de outros que venham a ser definidos pela ANATEL, que devem ser observados pela HOME FIBRA:
I. Fornecimento de sinais respeitando as características estabelecidas na regulamentação;
II. Disponibilidade dos serviços nos índices contratados;
III. Emissões de sinais eletromagnéticos nos níveis estabelecidos em regulamentação;
IV. Divulgação de informação aos seus assinantes, de forma inequívoca, ampla e com antecedência razoável, quanto a alterações de preços de preços e condições de fruição do serviço;
V. Rapidez no atendimento às solicitações e reclamações dos assinantes;
VI. Número de reclamações contra a prestadora;
VII. Fornecimento das informações necessárias à obtenção dos indicadores de qualidade do serviço, de planta, bem como os econômico-financeiros, de forma a possibilitar a avaliação da qualidade na prestação do serviço.
10. DA MANUTENÇÃO E QUALIDADE DE TRANSMISSÃO:
10.1 Sendo os equipamentos necessários para conexão à internet e demais serviços porventura contratados de propriedade da HOME FIBRA, os serviços de
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manutenção/assistência técnica serão realizados com exclusividade pela HOME FIBRA ou por assistência técnica por ela autorizada, ficando EXPRESSAMENTE VEDADO ao ASSINANTE:
(I) Proceder qualquer alteração na rede externa de distribuição dos sinais, ou nos pontos de sua conexão ao aparelho retransmissor;
(II) Permitir que qualquer pessoa não autorizada pela HOME FIBRA manipule a rede externa, ou qualquer outro equipamento que a componha;
(III) Acoplar equipamento ao sistema de conexão do serviço de comunicação Multimídia (SCM) ou SVA que permita a recepção de serviço não contratado pelo ASSINANTE com a HOME FIBRA.
10.2 Em respeito ao Código de Defesa do Consumidor e ao artigo 56 inciso XV, da Resolução nº 614/2013 da ANATEL, os equipamentos necessários para a conexão com a rede da HOME FIBRA, quando desta contratação, forem disponibilizados pelos ASSINANTES (do seu acervo particular) ou através de fornecimento por terceiros estranhos a este negócio jurídico, ficam os ASSINANTES, neste caso, responsáveis pela sua configuração, qualidade, garantia, manutenção e conservação, excluindo a HOME FIBRA de qualquer responsabilidade sobre estes equipamentos, bem como se os serviços objetos do presente contrato não puderem ser executados corretamente por problemas oriundos dos mesmos.
Parágrafo único: A manutenção dos equipamentos de propriedade do ASSINANTE, necessários à prestação dos serviços, serão de sua inteira responsabilidade, podendo o ASSINANTE solicitar assistência a PRESTADORA AUTORIZADA, se estabelecida condição para tanto entre as partes.
10.3 A solicitação para manutenção/conserto (assistência técnica) dos serviços será computada a partir da sua efetiva comunicação pelo ASSINANTE à HOME FIBRA, comunicação esta que deverá ser formalizada por correio eletrônico, WhatsApp, telefone ou demais canais de atendimento disponibilizados. A solicitação será protocolada pela HOME FIBRA que fornecerá o número do protocolo de atendimento ao ASSINANTE.
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Parágrafo único: Quando efetuada a solicitação pelo ASSINANTE e as falhas não forem atribuíveis à HOME FIBRA, tal solicitação acarretará cobrança do valor referente à visita técnica ocorrida, cabendo ao ASSINANTE certifica-se previamente do valor praticado, à época, pela HOME FIBRA. Este valor será cobrado por documento de cobrança em separado ou em conjunto com o documento de cobrança da assinatura.
10.4 A HOME FIBRA compromete-se a atender as solicitações de suporte/questionamentos do ASSINANTE resolvendo-as no prazo previsto na Resolução nº 574/2011 da Anatel, com início da contagem na data da solicitação protocolada.
10.5 Não estão previstas neste contrato instalações de quaisquer tipos de interface adicional entre o ponta de terminação (cabo de rede do rádio ou de fibra óptica) e o equipamento do ASSINANTE.
11 – DOS VALORES, FORMAS DE PAGAMENTOS E REAJUSTES
11.1 Para ativação dos serviços, o ASSINANTE deverá pagar à PRESTADORA, o valor na condição descrita no TERMO DE ADESÃO.
11.2 Pela prestação dos serviços mensamente, o ASSINANTE deverá pagar à PRESTADORA os valores correspondentes previamente acordados conforme o plano escolhido, tanto para SCM como para SVA, de acordo com as características contidas no TERMO DE ADESÃO.
11.3 Assinatura mensal SCM: É o valor cobrado mensalmente pela disponibilidade dos serviços, independente do volume de tráfego utilizado e/ou bloqueio por falta de pagamento. Os valores especificados nos itens dispostos no TERMO DE ADESÃO serão cobrados através de documento de cobrança a partir da ativação do serviço, e serão enviados/entregues pela HOME FIBRA ao ASSINANTE preferencialmente via correio eletrônico, ou remessa postal, ou entrega pessoalmente, conforme escolhido pelo ASSINANTE no TERMO DE ADESÃO.
11.4 Assinatura mensal SVA: É o valor cobrado mensalmente pela disponibilidade dos serviços específicos adicionais, independente do volume de tráfego utilizado e/ou bloqueio por falta
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de pagamento. Os valores especificados nos itens dispostos no TERMO DE ADESÃO serão cobrados através de documento de cobrança a partir da ativação do serviço, e serão enviados/entregues pela HOME FIBRA ao ASSINANTE preferencialmente via correio eletrônico, ou remessa postal, ou entrega pessoalmente, conforme escolhido pelo ASSINANTE no TERMO DE ADESÃO.
11.5 Havendo alteração no endereço para recebimento da cobrança sem que haja comunicação, por escrito e formal, do ASSINANTE junto a HOME FIBRA, serão considerados devidamente enviadas e entregues todas as faturas encaminhadas para o endereço mencionado pelo ASSINANTE durante o processo de cadastramento.
11.6 Haverá obrigatoriedade, por parte do ASSINANTE, ao pagamento de taxa de serviço sobre visita técnica improdutiva que se caracteriza pela solicitação pelo ASSINANTE ou de pessoa designada para o ato no endereço e período agendados. Em razão de reparo a equipamentos defeituosos não causados pela HOME FIBRA ou a equipamentos não pertencentes a seu acervo, será cobrado taxa. Na modalidade de visita técnica improdutiva caracterizada pela ausência do ASSINANTE ou de outrem para o ato no endereço e período agendados, será cobrada taxa; tais valores serão discriminados no TERMO DE ADESÃO e poderão variar no curso do tempo.
11.7 A inclusão de outros serviços disponibilizados pela PRESTADORA poderá ser solicitada pelo ASSINANTE junto à HOME FIBRA (ponto adicional), pelo que pagará a respectiva taxa de serviço adicionais (SVA), relativa à suas instalações, a serem pagos à vista, em conformidade com tabela de preços da HOME FIBRA, vigente à época em que forem pleiteados.
11.8 os valores deste contrato serão reajustados a cada período de 12 meses, através da variação positiva do índice IGPM/FGV ou, na sua extinção, outro de mesma natureza. Caso vedado legalmente à utilização desse índice, será utilizado índice legalmente indicado para substituí-lo.
11.9 Os preços do serviço contratado de VOIP, são os constantes na Tabela de Preços – ANEXO I do Termo de ADESÃO, entendidos como preços justos e suficientes para a total execução do
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presente objeto, sendo devidos somente os valores referentes aos serviços efetivamente prestados à CONTRATANTE.
12 – DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS A REQUERIMENTO DO ASSINANTE
12.1 O ASSINANTE adimplente pode requerer a suspensão, sem ônus, da prestação dos serviços de comunicação multimídia (SCM), uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação dos serviços contratados no mesmo endereço. Este prazo não será cumulativo caso o ASSINANTE não o utilize no período a que teria direito.
Parágrafo Único: Em hipótese alguma haverá a concessão do pedido de suspensão dos serviços em face de ASSISNANTE inadimplente, ou que não esteja em dia com quaisquer de suas obrigações. Para o acatamento do pedido de suspensão dos serviços, O ASSINANTE inadimplente terá que realizar o pagamento de todas as pendências financeiras existentes, bem como regularizar todas as suas obrigações contratuais.
12.2 O prazo para atendimento do requerimento de suspensão ou restabelecimento do serviço é de 24 (vinte e quatro) horas a contar da solicitação do ASSINANTE.
12.3 Findo o prazo de suspensão formalmente requerido pelo ASSINANTE, automaticamente, os serviços de comunicação multimídia (SCM) e SVA serão reativados, não havendo necessidade de comunicação pela HOME FIBRA ao ASSINANTE, sendo também reativadas automaticamente as cobranças inerentes à prestação dos serviços, nos termos contratados.
12.4 O ASSINANTE tem direito de solicitar, a qualquer tempo, o restabelecimento do serviço prestado, sendo vedada qualquer cobrança para o exercício deste direito.
12.5 Caso a suspensão ocorra dentro do prazo de 12 meses relativo ao período de fidelidade contratada, a duração do prazo de fidelidade fica automaticamente prorrogada por período igual ao da duração da referida suspensão.
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13 – DAS PENALIDADES POR FALTA DE PAGAMENTO
13.1 O não pagamento pelo ASSINANTE de qualquer parcela do preço da adesão e/ou mensalidade de assinatura na data de seu respectivo vencimento correspondente, incluindo a taxa de ativação, ou visita técnica, pontualmente na data do seu vencimento, sujeitará o ASSINANTE, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, ao pagamento de multa pecuniária de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, acrescida de mora 1% (um por cento) ao mês pro rata die e atualização do débito pelo IGP-M/FGV, a partir do dia seguinte ao do vencimento até a data de efetiva liquidação.
13.2 Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido, o ASSINANTE pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço. Durante a suspensão dos serviços os valores contratados serão devidos integralmente pelo ASSINANTE.
13.3 A notificação ao ASSINANTE deve conter:
I. Os motivos da suspensão;
II. As regras e prazos de suspensão parcial e total e rescisão do contrato;
III. O valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e,
IV. A possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato.
13.4 Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, O ASSINANTE poderá ter suspenso totalmente o provimento do serviço.
13.5 Transcorridos os 30 (trinta) dias da suspensão total do serviço, o Contrato de Prestação do Serviço pode ser rescindido.
Parágrafo Único: rescindindo o Contrato de prestação do serviço na forma de pagamento pós- paga, a HOME FIBRA deve encaminhar ao ASSINANTE, no prazo de 7 (sete) dias, comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de
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proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço constante de sua base cadastral.
13.6 A rescisão não prejudica a exigibilidade dos encargos decorrentes do Contrato de Prestação do Serviço e do Contrato de permanência, quando for o caso.
13.7 Caso o ASSINANTE efetue o pagamento do débito antes da rescisão do contrato, a HOME FIBRA deve restabelecer a prestação do serviço em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do conhecimento da efetivação da quitação do débito.
13.8 A HOME FIBRA poderá suspender totalmente a prestação do serviço após 05 (cinco) dias do envio de notificação de existência de débito em caso de descumprimento, ainda que parcial, de acordo de parcelamento de débitos.
14 – DA CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS
14.1 O ASSINANTE poderá contestar os débitos contra ele lançados pela HOME FIBRA, em até 90 (noventa) dias após o lançamento, não se obrigando ao pagamento dos valores que considere indevidos, uma vez formulado tal pedido. Contudo, continuará devida a parcela incontroversa sob pena de caracterização de inadimplemento.
14.2 Na hipótese da cláusula acima, o débito contestado terá sua cobrança suspensa. Sua nova inclusão ficará condicionada à comprovação da prestação do serviço objeto da contestação.
14.3 Na hipótese de a contestação ser considerada improcedente pela HOME FIBRA, nenhuma importância será devolvida ao ASSINANTE e este, caso não tenha realizado o pagamento, deverá quitar imediatamente a quantia contestada, acrescida dos encargos definidos no presente instrumento.
15 – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
15.1 O presente contrato poderá ser extinto nas seguintes hipóteses:
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I. Por denúncia, por interesse de quaisquer das partes, independente de justificativa, mediante aviso prévio e formalizado à outra parte, caso haja interesse em programação da data para o cancelamento dos serviços e extinção do presente contrato;
II. Por distrato, mediante acordo comum entre as partes;
III. Por rescisão, pela inobservância de disposições legais pelas partes, bem como por descumprimento pelas partes de quaisquer das obrigações neste contrato, caso haja inadimplemento por parte do ASSINANTE, e ainda, comercialização ou cessão dos serviços contratados a terceiros pela ASSINANTE sem prévia anuência da HOME FIBRA, além de qualquer forma de uso dos serviços de maneira fraudulenta, ou ilegal pelo ASSINANTE, com propósito de prejudicar terceiros ao a própria HOME FIBRA, onde nesta hipótese responderá o ASSINANTE pelas perdas e danos ao lesionado;
IV. Por comunicação prévia (prazo de 30 dias) e inequívoca, por meio de Ofício com Aviso de recebimento por parte da HOME FIBRA ao ASSINANTE mediante a hipótese de a prestação do serviço restar prejudicada durante o cumprimento do contrato por parte da HOME FIBRA, devido à inviabilidade técnica encontrada em razão do local da prestação do serviço ou outro ulterior que venha a prejudicar as condições técnicas previamente estabelecidas na contratação do serviço;
V. O serviço quando prestado com equipamentos de Radiação Restrita nos termos do regulamento anexo à Resolução ANATEL 506/2008 tem caráter secundário, sem proteção a interferências, podendo ser degradado ou mesmo interrompido. Neste caso, o presente contrato poderá ser considerado rescindido sem que tal fato possa implicar em feito indenizatório de qualquer espécie.
VI. Quando o serviço requerer visada direta à base da HOME FIBRA, visada esta que pode ser comprometida pelo crescimento de árvores, construções, e etc. nesse caso, não havendo alternativa para o restabelecimento do serviço, ficará este contrato rescindido sem que tal fato possa implicar em feito indenizatório de qualquer espécie.
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15.2. Ressalvada a ocorrência de inadimplemento ou quebra contratual dos ASSINANTES, nas demais hipóteses acima ventiladas as partes não estarão sujeitas às penalidade de COBRANÇA DE MULTA específica pela extinção do contrato, estando garantido à HOME FIBRA o pleno direito de cobranças previstas neste instrumento para casos de inadimplência contratual do ASSINANTE, onde esse este deverá cumprir com os pagamentos de eventuais débitos existentes referentes aos serviços já prestados, taxas de serviços de instalações, visitas técnicas e/ou manutenção já realizadas, e quaisquer outros débitos existentes antes da efetiva extinção do presente.
15.3. A rescisão contratual por iniciativa do ASSINANTE, nos contratos firmados com cláusula de fidelidade, implicará na obrigação do pagamento da multa estipulada no termo de adesão, por rescisão antecipada do pacto contratual.
15.4. O contrato será extinto ainda:
I. Caso o ASSINANTE, em face deste contrato, por ação ou omissão, comprometer a imagem pública da HOME FIBRA, devendo o ASSINANTE responder pelos danos causados;
II. Por determinação legal, ou por ordem emanada da autoridade competente que determine a suspensão ou supressão da prestação dos serviços objetos deste contrato, ou caso seja CANCELADA A AUTORIZAÇÃO/LICENÇA do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) ou SVA, concedida à HOME FIBRA pelo órgão federal competente, hipótese em que essa ficará isenta a qualquer ônus.
16 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1 A HOME FIBRA se enquadra, para todos os fins de direito, no conceito de Prestadora de Pequeno Porte (PPP), motivo pelo qual é isenta de determinadas obrigações previstas no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, resolução ANATEL 614/2013, bem como Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), Resolução ANATEL 632/2014, e ainda é dispensada do cumprimento de metas de qualidades previstas no Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia
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REGISTRO CIVIL COM ATRIBUIÇÃO NOTARIAL DO DISTRITO DE MONTE VERDE/MG, nos termos da medida provisória N. 2.200-2 de 24 de agosto de 2001. Sua autenticidade deverá ser confirmada no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx. O presente documento digital pode ser convertido em papel por meio de autenticação no Tabelionato de Notas. Provimento nº 100/2020 CNJ - artigo 22.
(RGQ-SMC), anexo à Resolução ANATEL 574/2011, conforme disposto no parágrafo 3º, art. 1º do referido dispositivo.
16.2 Como PRESTADORA outorgada e licenciada para prestar o Serviço de Comunicação Multimídia, esta fornecerá os sinais de radiofrequência respeitando as características estabelecidas em regulamentação da ANATEL que estão disponíveis no endereço virtual eletrônico: xxx.xxxxxx.xxx.xx, no item Biblioteca.
16.3 A sede da ANATEL tem o endereço no SAUS, Quadra 06, Blocos C, E, F e H, cep: 70.070- 940 em Brasília/DF.
16.4 O número de telefone da central de atendimento da ANATEL é 1331 e para pessoas com deficiência auditiva é 1332. O funcionamento é de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das 8h às 20h.
16.5 Ocorrendo alterações na Lei ou em qualquer regulamento aplicável aos serviços objeto desse contrato, as partes reconhecem que estas alterações, a partir de suas respectivas vigências, incorporam-se automaticamente ao presente instrumento, passando a constituir direito e dever do ASSINANTE ou da HOME FIBRA, mediante a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro para ambos, conforme o caso.
16.6 Se uma ou mais disposições deste contrato vier a ser considerada invalida, ilegal ou nula ou inexequível, a qualquer tempo e por qualquer motivo, tal vício não afetará o restante do disposto neste mesmo instrumento, que continuará válido e será interpretado como se tal provisão inválida nunca tivesse existido.
16.7 O não exercício pela HOME FIBRA de qualquer direito que lhe seja outorgada pelo presente contrato, ou ainda, sua eventual tolerância ou demora quanto a infiltrações contratuais por parte do ASSINANTE, não importará em renúncia de quaisquer de seus direitos, novação ou perdão de dívida nem alteração de cláusulas contratuais e/ou direito adquirido, mas tão somente ato de mera liberdade.
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17 – DA PUBLICIDADE
17.2 A HOME FIBRA poderá ampliar ou agregar outros serviços, introduzir modificações no presente contrato, inclusive no que tange às normas regulamentadoras desta prestação de serviço, mediante termo aditivo contratual que será registrado em cartório e disponibilizado no endereço virtual eletrônico. Qualquer alteração que porventura ocorrer, será comunicado por aviso escrito que será lançado junto ao documento de cobrança mensal e/ou mensagem enviada por correio-eletrônico (e-mail), ou correspondência postal (via Correios), o que será dado como recebido e aceito automaticamente pelo ASSINANTE.
18 – ASSINATURA DIGITAL
18.1. Fica acordado entre as partes que a HOME FIBRA poderá se valer de meios digitais para a colheita da assinatura do ASSINANTE, seja no presente instrumento ou, ainda, no TERMO DE ADESÃO.
18.2. Assinatura eletrônica é uma ferramenta utilizada para confirmar que seu titular concorda com o conteúdo expresso em um documento disponível em formato eletrônico. Em outras palavras, é uma combinação entre fatores que atestam a validade de uma declaração feita eletronicamente. A assinatura eletrônica corresponde a um código combinado entre um emissor e receptor, que confere acesso ou desbloqueia informações disponíveis online.
18.3. Caso a assinatura seja colhida por meio eletrônico, as partes se obrigam a respeitar as disposições contidas na Lei n.º 14.063/2020, ou ainda outras determinações legais que regem o tema.
18.4. Na assinatura eletrônica a HOME FIBRA não poderá repassar ao ASSINANTE nenhuma despesa com tal procedimento, que ficará a seu exclusivo cargo.
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19 – DA VIGÊNCIA
19.1 Este contrato entra em vigor na data da assinatura e terá validade enquanto houver obrigação entre as partes decorrentes da prestação do(s) serviço(s).
19.2 O prazo da prestação do(s) serviço(s) objeto de contratação e determinado de 12 (doze) meses, salvo disposição em sentido contrário no Termo de Adesão, passando este período, prorroga-se automaticamente por iguais períodos.
19.3 Este contrato poderá possuir a fidelização de 12 (doze) meses em virtude do benefício concedido pela HOME FIBRA ao ASSINANTE e que será assinalado no TERMO DE ADESÃO e regulamentado no CONTRATO DE PERMANÊNCIA, sendo a opção escolhida pelo ASSINANTE no ato da contratação do(s) serviços(s).
19.4 Caso o ASSINANTE cancele o contrato antes do término do prazo de permanência mínima de 12 (doze) meses, quando houver, o ASSINANTE deverá devolver a HOME FIBRA, à título de multa, o valor correspondente ao benefício recebido, proporcionalmente ao número de meses restantes para o término do prazo de 12 (doze) meses, conforme estipulado no CONTRATO DE PERMANÊNCIA.
20 – DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD).
20.1 O ASSINANTE autoriza a coleta de dados pessoais imprescindíveis à execução deste contrato, tendo sido informado quanto ao tratamento de dados que será realizado pela PRESTADORA, nos termos da Lei n° 13.709/2018, especificamente quanto a coleta dos seguintes dados:
20.1.1 Dados relacionados à sua identificação pessoal, a fim de que se garanta a fiel contratação pelo respectivo titular do contrato;
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20.1.2 Dados relacionados ao endereço do ASSINANTE tendo em vista a necessidade da PRESTADORA identificar o local de instalação, manutenção dos serviços, envio de documentos/notificações e outras garantias necessárias ao fiel cumprimento do contrato ora assinado;
20.1.3 Os dados coletados poderão ser utilizados para identificação de terrorismo, compartilhamento para órgãos de segurança, conforme solicitação legal pertinente, compartilhamento com autoridade administrativa e judicial no âmbito de suas competências com base no estrito cumprimento do dever legal, bem como com os órgãos de proteção ao crédito a fim de garantir a adimplência do ASSINANTE perante esta PRESTADORA.
20.2 Os dados coletados com base no legítimo interesse do ASSINANTE, bem como para garantir a fiel execução do contrato por parte da PRESTADORA, fundamentam-se no artigo 7º da LGPD, razão pela qual as finalidades descritas na cláusula 20.1 não são exaustivas.
20.2.1 A PRESTADORA informa que todos os dados pessoais solicitados e coletados são os estritamente necessários para os fins almejados neste contrato;
20.2.2 O ASSINANTE autoriza o compartilhamento de seus dados, para os fins descritos nesta cláusula, com terceiros legalmente legítimos para defender os interesses da PRESTADORA bem como do ASSINANTE.
20.3 O ASSINANTE possui tempo determinado de 05 (cinco) anos para acesso aos próprios dados armazenados, podendo também solicitar a exclusão de dados que foram previamente coletados com seu consentimento;
20.3.1 A exclusão de dados será efetuada sem que haja prejuízo por parte da PRESTADORA, tendo em vista a necessidade de guarda de documentos por prazo determinado de 05 (cinco) anos, conforme lei civil. Para tanto, caso o ASSINANTE deseje efetuar a revogação de algum dado, deverá preencher uma declaração neste sentido, ciente que a revogação de determinados dados poderá importar em
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eventuais prejuízos na prestação de serviços;
21 – DA SUCESSÃO E DO FORO
21.1 O presente instrumento obriga herdeiros e /ou sucessores, a qualquer tempo, sendo
neste ato eleito pelas partes o foro da comarca da cidade de CAMANDUCAIA, Estado de MINAS GERAIS, competente para dirimir quaisquer questões referente ao presente, com renúncia expressa de quaisquer questões referentes ao presente, com renúncia expressa de qualquer
outro, por mais privilegiado que seja.
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ENCERRAMENTO
E, por estarem de acordo com as cláusulas e termos do presente contrato, as partes declaram não estarem contratando e/ou aceitando o presente sob premente coação, estado de necessidade ou outra forma de vício de consentimento, tendo conhecimento de todo direito e obrigação que assumem nesta data. O ASSINANTE irá aderir ao presente documento assinando o TERMO DE ADESÃO disponível na sede da HOME FIBRA.
CAMANDUCAIA, 31 de julho de 2024.
HOME FIBRA TELECOMUNICACOES LTDA:22976145000165
Assinado de forma digital por HOME FIBRA TELECOMUNICACOES LTDA:22976145000165 Dados: 2024.08.09 11:57:36 -03'00'
PRESTADORA: HOME FIBRA TELECOMUNICAÇÕES LTDA
NOME FANTASIA: HOME FIBRA CNPJ: 22.976.145/0001-65
ASSINANTE
CPF/CNPJ
XXXXX XXXXXXX XXXXX DE XXXXXX:10317656627
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXX XXXXX DE XXXXXX:10317656627
Dados: 2024.08.09 11:58:04 -03'00'
TESTEMUNHA 1: TESTEMUNHA 1:
CPF CPF:
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ANEXO I
TABELA DE PREÇOS – VOIP-SIP
Tarifação Minutagem | |
Ligações Fixas Locais | R$ 0,06 |
Ligações Fixas Flat LDN – (Qualquer DDD Brasil) | R$ 0,32 |
Ligações Celular VC1 – (011) | R$ 0,39 |
Ligações Celular VC2 – VC3 (Todo restante do Brasil) | R$ 0,72 |
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