Nº 034/2021
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO EMERGENCIAL DE
Prestação de Serviços Médicos de Clínica Geral no Pronto Atendimento e nas Enfermarias do HCN
Nº 034/2021
MEDIALL BRASIL S.A
E
IMED – INSTITUTO DE MEDICINA, ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO
São partes neste instrumento:
IMED – Instituto de Medicina, Estudos e Desenvolvimento, inscrito no CNPJ/MF
sob o n˚. 19.324.171/0001-02, com sede na Xxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxx. 00, Xxxx Xxxxx, Xxx Xxxxx-XX, CEP.: 01.332-000, e filial na Cidade de Uruaçu, Estado de Goiás, sita na Xxx Xxxxxxxx, Xx.00, Xx.00-X, Xxxx 00, Xxxxxx, Xxxxxx-XX, CEP: 76.400-000 (CNPJ/MF nº 19.324.171/0008-70), neste ato representado na forma do seu Estatuto Social, doravante denominado simplesmente “CONTRATANTE” ou “IMED”; e, de outro lado,
MEDIALL BRASIL S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 27.229.900/0001-61, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxx 0000, Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx-XX, CEP: 74.884-120, neste ato representada pelo sócio administrador, SR. XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente “CONTRATADA”.
- Considerando que o CONTRATANTE é a organização social responsável pelo gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde do Hospital Estadual do Centro-Norte Goiano (HCN), localizado na Cidade de Uruaçú-
GO, conforme Contrato de Gestão firmado com o Estado de Goiás, por intermédio de sua Secretaria de Estado de Saúde (Contrato de Gestão nº 080/2021 – SES / GO);
- Considerando que a vigência do Contrato Emergencial de Prestação de Serviços Médicos n. 034/2021 (o “Contrato”) tem como data de término o dia 28/02/2022 e o interesse das Partes em renová-lo até o dia 30/03/2022; e
- Considerando, ainda, a necessidade de tornar mais clara e detalhada a abrangência do escopo contratado e as obrigações da CONRATADA no âmbito do CONTRATO,
As Partes têm entre si justo e contratado firmar o presente Primeiro Termo Aditivo ao Contrato (o “Instrumento”), conforme termos e condições a seguir especificadas.
1. OBJETO:
1.1. O presente Instrumento tem por objeto prorrogar o prazo de vigência do Contrato, bem como detalhar e esclarecer as atividades e obrigações da CONTRATADA incluídas no objeto do CONTRATO, substituir Tabela de Plantões Médicos, Procedimentos e Serviços e estabelecer as metas e as penalidades aplicáveis à CONTRATADA por descumprimento às suas obrigações contratuais.
2. DA PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA:
2.1. Pelo presente instrumento, as Partes vêm formalizar a prorrogação da vigência do CONTRATO até o dia 30 de março de 2022.
3. DA ALTERAÇÃO DA TABELA DE PLANTÕES MÉDICOS, PROCEDIMENOS E SERVIÇOS:
3.1. A Tabela de Plantões Médicos, Procedimentos e Serviços passa a viger de acordo com a Tabela de Plantões Médicos, Procedimentos e Serviços disposta
abaixo neste Instrumento:
Relação de profissionais médicos, suas atividades e valores para o contrato do IMED / HCN | ||
Item | Especificação | Valor Hora |
1 | Médico clinico geral para atuar no Pronto Atendimento do HCN em plantões de doze horas diurnas e doze horas noturnas de segunda a domingo. | R$ 124,00 |
2 | Médico clinico geral para atuar nas Unidades de Internação destinadas a pacientes clínicos no HCN em plantões de doze horas diurnas e doze horas noturnas de segunda a domingo. | R$ 124,00 |
3.2. Para que se evitem dúvidas, a quantidade de profissionais e plantões prevista no Contrato e seus Anexos e subsequentes Aditivos é meramente estimativa, podendo variar de acordo com a requisição da CONTRATANTE, tendo por base as reais necessidades do Hospital.
4. DO OBJETO DO CONTRATO:
4.1. Para que se evitem dúvidas, estão incluídas na “Cláusula 1ª - Objeto do Contrato”, sem prejuízo das outras obrigações da CONTRATADA previstas no Contrato e na lei, as seguintes obrigações e atividades da CONTRATADA:
“DOS SERVIÇOS MÉDICOS
Plantão Médico: Plantões de 12 (doze) horas, em escala de 24 (vinte e quatro) horas diárias, 7 (sete) dias por semana, podendo os profissionais realizarem plantões em unidades diversas, mediante obediência à escala de plantão presencial apresentada no início de cada mês para inserção dos dados no CNES e ainda, ao final, de cada mês, a título de medição dos serviços prestados e em acompanhamento à nota fiscal do período.
Principais Atribuições e Responsabilidades: prestar os serviços ora contratados de forma ética e humanizada, dentro dos preceitos estabelecidos pelas normas de boas práticas médicas e com foco na qualidade e segurança do paciente.
FLUXO DOS EGRESSOS DE CIRURGIA:
A CONTRATADA deverá garantir que os médicos orientem os pacientes a dirigirem-se ao NIR para marcação de consulta de retorno, sendo proibido o agendamento da referida consulta diretamente pelo médico.
ESCALAS MÉDICAS:
A CONTRATADA deverá encaminhar a escala médica do mês subsequente até o dia 15 (quinze) do mês anterior, com no mínimo as seguintes informações: Nome do Médico, CRM, assinatura digital e especialidade.
A escala deve vir com timbre do Hospital, devidamente assinada pelo diretor médico da CONTRATADA, conforme o padrão da Secretaria de Estado da Saúde – SES, encaminhado pelo Hospital.
Qualquer troca de plantão entre os médicos da escala dependerão da prévia aprovação, por escrito, do Diretor Técnico da unidade.
Acréscimos ou decréscimos de plantões dependerão da prévia aprovação, por escrito, do Diretor Geral da unidade.
Trocas de plantão entre os médicos da escala dependerão da prévia aprovação, por escrito, do Diretor Técnico da unidade.
A CONTRATADA declara estar ciente e deverá exigir dos médicos a assinatura de um termo de ciência de que, em caso de atrasos superiores a 15 minutos
no início do plantão e abandonos de plantão mais de 15 minutos antes do término do mesmo, será integralmente descontado o valor referente à hora de plantão. Os referidos termos de ciência assinados por cada um dos médicos que atuam na unidade deverão ser entregues pela CONTRATADA à Gerência Administrativa para controle no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da assinatura do presente Termo Aditivo e, sempre que um novo médico começar a atender na unidade, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis do seu início.
É responsabilidade da CONTRATADA controlar e garantir a frequência, a assiduidade e a pontualidade dos médicos. Os médicos que de maneira sistemática (assim se entendendo, por mais de 5 vezes) chegarem atrasados ou saírem mais cedo de seus plantões devem ser substituídos imediatamente após a verificação de tal fato pela CONTRATADA ou da comunicação pela CONTRATANTE, o que ocorrer primeiro.
ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS MÉDICOS DO NIR:
A CONTRATADA deverá assegurar que os médicos do NIR cumpram rigorosamente as funções para as quais foram designados, em especial:
a) exercer adequadamente suas funções de definição da aceitação ou não de pacientes, sendo que semanalmente a CONTRATADA deverá entregar à CONTRATANTE relatório explicativo com as justificativas do não aceite ou transferência de pacientes, devidamente assinado pela CONTRATADA;
b) responder as solicitações do CRE (complexo regulador) no prazo máximo de 1 hora a partir da solicitação; e
c) comparecer ao NIR ao início do plantão para retirar a lista dos pacientes que estão aguardando liberação do profissional médico.
FLUXO DAS CIRURGIAS:
Todas as segundas-feiras, a CONTRATADA deverá apresentar à CONTRATANTE relatório por ela assinado com todas as cirurgias realizadas, bem como as cirurgias não realizadas com as devidas justificativas por seu eventual cancelamento, referente à semana anterior.
A CONTRATADA deverá apresentar à CONTRATANTE diariamente um relatório com horário de todos as cirurgias realizadas no dia, incluindo a previsão de alta doa pacientes operados. Referida informação deverá constar também na evolução médica no sistema de gestão hospitalar da unidade.
A primeira cirurgia do dia deverá se iniciar no máximo às 07:30 da manhã, sendo que o cirurgião e o anestesista deverão estar no centro cirúrgico para receber os pacientes às 07:00 horas.
ROTINA
É obrigação da CONTRATADA assegurar que:
a) os médicos mantenham diariamente atualizada a evolução médica do paciente no sistema de gestão hospitalar da unidade, unidade, assim como também garantam a inserção integral das informações de sua competência junto aos sistemas de monitoramento de indicadores assistenciais;
b) o médico rotineiro visite os pacientes da sua unidade de internação até as 10:00 da manhã diariamente, liberando os pacientes de alta, as prescrições médicas e as solicitações de exames, sendo que os demais pacientes que não necessitarem dessa agilidade de acompanhamento deverão ser visitados em um segundo momento, das 10:00 às 13:00 horas quando se encerra esse plantão;
c) o médico rotineiro, ao concluir suas atividades de rotina, comunique o NIR para se informar sobre possíveis pacientes a serem recebidos na sua unidade e providenciar esse recebimento, até as 13:00 horas
quando se encerra seu plantão;
d) os plantonistas das unidades cobrem do SADT a entrega dos exames solicitados e, em caso de necessidade, entre em contato com o médico rotineiro para debater sobre resultados não satisfatórios ou que apresentem alguma alteração ou anormalidade;
e) os plantonistas das unidades cirúrgicas tomem ciência das cirurgias previstas para o dia e busquem liberar os pacientes para o Centro Cirúrgico a partir das 6:30 da manhã para não atrasar o início das cirurgias; e
f) os plantonistas das Unidades Cirúrgicas internem os pacientes para a cirurgia do dia posterior avaliando previamente as condições clínicas para a cirurgia e informando ao coordenador do Centro Cirúrgico no caso de o paciente apresentar algum problema que possa impedir a cirurgia.
AMBULATÓRIO:
É obrigação da CONTRATADA assegurar que:
a) o médico de plantão cumpra integralmente seu plantão, não o deixando, sob nenhuma justificativa, antes do término, quer seja de seis ou de doze horas, sendo que o hospital poderá a seu entendimento encaminhar pacientes em momento de alta, ou do pronto socorro ou de outra origem para uma avaliação por um especialista que está recebendo por um plantão de doze ou seis horas naquele dia;
b) o médico de plantão esteja ciente das atividades assistenciais com as ele pode contar no dia de seu plantão, incluindo Exames de Ultrassom, Avaliação Cardiológica, Tomografia Computadorizada, podendo solicitar ao paciente que execute esse tipo de procedimento no hospital no mesmo dia de sua consulta;
c) o profissional médico do ambulatório registre formalmente ao fim do plantão os motivos pelos quais os pacientes regulados não puderam ser aprovados para a cirurgia, devendo o respectivo documento ser entregue à CONTRATANTE no mesmo dia; e
d) o médico de plantão do ambulatório tem obrigação de gerar AIH cirúrgica devidamente preenchida e hábil para que a Secretaria autorize as cirurgias, na sequência do atendimento ambulatorial.
METAS CONTRATUAIS:
A CONTRATADA fica obrigada a observar as metas contratuais abaixo descritas (vis a vis Contrato de gestão firmado entre IMED e Secretaria de saúde do Estado de Goiás):
SAÍDAS HOSPITALARES POR ESPECIALIDADE | METAS |
Saídas de Clínica Médica | 388 |
METAS DE DESEMPENHO | METAS |
Taxa de Ocupação Hospitalar | ≥ 85% |
Taxa Média de Permanência Hospitalar (dias) | ≤ 6 |
Índice de Intervalo de Substituição (horas) | ≤ 26 |
Taxa de Readmissão Hospitalar (29 dias) | ≤ 20% |
Taxa de Readmissão em UTI (48 horas) | ≤ 5% |
Percentual de manifestações queixosas recebidas no sistema de ouvidoria do SUS | ≤ 5% |
Percentual de Ocorrência de Glosas no SIH – DATASUS | ≤ 1% |
5. DAS PENALIDADES:
5.1. A ineficiência na prestação dos Serviços objeto do Contrato, como também o descumprimento da legislação e/ou das obrigações e demais disposições assumidas pela CONTRATADA no Contrato e em seus anexos, ensejará a imediata obrigatoriedade desta em, dependendo de cada caso, refazer os Serviços de acordo com os padrões de qualidade aplicáveis e atender as disposições e obrigações contratuais previstas, sendo facultado à
CONTRATANTE:
5.1.1. reter imediata e integralmente o pagamento decorrente do Contrato até que a(s) pendência(s) seja(m) devida e satisfatoriamente regularizada(s);
5.1.2. aplicar multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por infração, até a 10ª infração ocorrida dentro de um mesmo mês, sendo que este valor será dobrado a partir da 11ª infração dentro do mesmo mês; e
5.1.3. Sem prejuízo da aplicação das penalidades e descontos previstos no Contrato e neste Aditivo, caso a CONTRATANTE sofra glosas ou descontos no repasse do Governo do Estado de Goiás, e tais glosas ou descontos tenham sido direta e exclusivamente causados pela performance da CONTRATADA, ficará a CONTRATANTE desde já autorizada a promover o mesmo desconto ou glosa no pagamento da respectiva fatura de prestação de serviços.
5.2. O valor de quaisquer penalidades ou indenizações cobradas da CONTRATADA por força do Contrato poderá, a critério da CONTRATANTE, ser descontado na fatura do próximo mês. Caso não haja saldo contratual suficiente para pagamento da multa, a mesma poderá ser descontada dos pagamentos devidos à CONTRATADA por força de outros Contratos ou obrigações existentes entre as Partes ou cobrada judicial ou extrajudicialmente pela CONTRATANTE.
5.3. As penalidades estabelecidas no Contrato, tem caráter não compensatório, não isentando a CONTRATADA do cumprimento de quaisquer de suas obrigações previstas neste Contrato, especialmente a de prestar os Serviços em atraso, bem como da obrigação de indenizar integralmente a CONTRATANTE pelos danos decorrentes do atraso, e não prejudica o direito
da CONTRATANTE de, a seu critério, dar por rescindido o Contrato.
6. DA RATIFICAÇÃO:
6.1. Permanecem inalteradas e neste ato são ratificadas pelas Partes todas as demais cláusulas e condições previstas no Contrato e em seu(s) eventual(is) Termo(s) Aditivo(s) que não tenham sido expressamente alteradas por este Instrumento. Em caso de divergência entre as disposições previstas no Contrato ou em seu(s) eventual(is) Xxxxx(s) Aditivo(s) e neste Instrumento, prevalecerão as disposições contidas neste Instrumento.
7. DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES:
7.1. Este Instrumento é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as Partes e seus sucessores ao cumprimento do mesmo.
7.2. Não será considerada procedente, novação ou renúncia, a tolerância pelas Partes contratantes, quanto a eventuais concessões da outra Parte, relativamente às condições estabelecidas neste Instrumento.
E, por estarem justas e contratadas, firmam as Partes e 02 (duas) testemunhas o presente Instrumento para que produza os efeitos jurídicos desejados, reconhecendo a forma de contratação por meios eletrônicos, digitais e informáticos como válida e plenamente eficaz, ainda que seja estabelecida com a assinatura eletrônica ou certificação fora dos padrões ICP-BRASIL, conforme disposto pelo Art. 10 da Medida Provisória nº 2.200/2001 em vigor no Brasil. Sendo certo que na (i) na hipótese de assinatura eletrônica deste Instrumento, ele produzirá efeitos a partir da abaixo mencionada, independentemente da data em
que for assinado pelas Partes; e (ii) na hipótese de assinatura na forma física, o Instrumento deverá ser entregue em 02 (duas) vias em igual teor e valor.
XXXXXXXXX XXXXXXXXX
Uruaçú-GO, 15 de fevereiro de 2022.
XXXXXX:25991325847
Assinado de forma digital por XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX:25991325847
IMED – Instituto de Medicina, Estudos e Desenvolvimento
HILTON
Assinado de forma
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX
digital por XXXXXX
XXXXXXXX:000000 PICCELLI:43148158172
58172
Dados: 2022.02.23
15:25:22 -03'00'
Mediall Brasil S.A.
Testemunhas:
1)
2)
Nome: Nome:
R.G.: R.G.:
C.P.F: C.P.F.: