GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
Empresa Baiana de Ativos S. A.
GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO - BAHIAINVESTE/DAF/GERAD
Modalidade de Licitação Número
Pregão Presencial 001/2020
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A BAHIAINVESTE E A NAUTILLUS CONSTRUÇÕES, PARA OS FINS QUE NELE SE DECLARAM.
CONTRATO Nº 004/2020
A BAHIAINVESTE - EMPRESA BAIANA DE ATIVOS S/A, sociedade de economia mista, constituída sob a forma de sociedade anônima de capital autorizado, com criação prevista na Lei nº 13.467, de 23 de dezembro de 2015, CNPJ nº 26.310.070/0001-30, com sede na 49 Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxxxxxxx xx Xxxxx, xx 000, xxxxx 0, XXX, Xxx: 00.000-000 – Salvador/BA, neste ato representada por seu Diretor Presidente, XXXXX XXXXXX HEREDA, CPF nº 000.000.000-00, e por seu Diretor de Administração e Finanças, XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX, CPF/MF nº 000.000.000-00, denominada CONTRATANTE, e de outro lado, a empresa NAUTILLUS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, CNPJ nº 34.065.417/0001-54,
Inscrição Municipal nº 221.854/001-77, situada na Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, Xx 00, Xxx. Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Salas 903 e 904, Centro, Cep: 40.020-030, Salvador/BA, neste ato representada pelo Sr. DJALMA XXXX XXXXXX XXXXXX, portadora da cédula de identidade nº 04.126.491-60, emitida por SSP/BA, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, adjudicatária do Pregão Presencial nº 001/2020, processo administrativo nº 113.9828.2019.0000209-29, doravante denominada CONTRATADA, celebram o presente Contrato, fazendo-o em consonância com as normas estabelecidas na Lei Federal n. 13.303/2016, nos preceitos de direito privado e mediante as cláusulas e condições a seguir ajustadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
Constitui objeto do presente Contrato a contratação da prestação de serviços de Conservação e Limpeza, posto de Servente, de acordo com as especificações do Termo de Referência do instrumento convocatório (00016084746) e da proposta (00017189116) apresentada pela CONTRATADA, que integram este instrumento na qualidade de Anexos I e II, respectivamente.
§1º A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões que se fizerem no objeto, de até 25% do valor inicial atualizado do contrato, na forma dos §1º e 2º do art. 81 da Lei Federal nº 13.303/2016.
§2º As supressões poderão ser superiores a 25%, desde que haja resultado de acordo entre os contratantes.
§3º É vedada a subcontratação parcial do objeto, a associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial do contrato, não se responsabilizando o CONTRATANTE por nenhum compromisso assumido por aquela com terceiros.
§4º Os serviços objeto deste contrato não poderão sofrer solução de continuidade durante todo o prazo da sua vigência, devendo ser executados por empregados da CONTRATADA, sob a inteira responsabilidade funcional e operacional desta, mediante vínculo de subordinação dos trabalhadores para com a empresa CONTRATADA, sobre os quais manterá estrito e exclusivo controle.
CLÁUSULA SEGUNDA – PRAZO
O prazo de vigência do contrato, a contar da data da sua assinatura, será de 18 (dezoito) meses, admitindo-se a sua prorrogação nos termos do art. 71 da Lei Federal nº 13.303/2016.
§1º A prorrogação do prazo de vigência está condicionada à obtenção de preços e condições mais vantajosas.
§2º A prorrogação deverá ser previamente justificada e autorizada pela autoridade competente para celebrar o ajuste e será realizada por meio de termo aditivo, devendo o pedido ser realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias antes do término do contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – GARANTIA
A garantia contratual será de 5% (cinco por cento) do valor do contrato, podendo recair sobre qualquer das modalidades previstas no §1º do art. 70 da Lei Federal nº 13.303/2016.
§1º Sob pena da caracterização de inadimplemento contratual, a prova da garantia, na hipótese de opção pela modalidade caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, deverá ser apresentada no prazo máximo de 05 (cinco) dias contados da data de assinatura do contrato, admitindo-se, para as demais modalidades, que a comprovação seja feita no prazo máximo de 30 (trinta) dias daquela data, sem o que fica vedada, em qualquer caso, a realização do pagamento.
§2º A garantia responderá pelo inadimplemento das obrigações contratuais, inclusive dos débitos trabalhistas e previdenciários, e pelas multas impostas, independentemente de outras cominações legais.
§3º A CONTRATADA ficará obrigada a repor o valor da garantia quando esta for utilizada, bem como a atualizar o seu valor nas mesmas condições do contrato.
§4º No caso de seguro-garantia ou fiança bancária, não será admitida a existência de cláusulas que restrinjam ou atenuem a responsabilidade do segurador ou fiador.
§5º A CONTRATADA deverá atualizar a garantia sempre que houver alteração contratual, no mesmo prazo deferido para a comprovação da garantia originária, visando assegurar a cobertura das modificações procedidas.
§6º Será recusado o seguro-garantia ou fiança bancária que não atender às especificações solicitadas, devendo ser notificada a CONTRATADA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sane a incorreção apontada ou promova a substituição da garantia por caução em dinheiro
§7º O retardamento, a falta da apresentação ou a não substituição da garantia impedirá a realização do pagamento das faturas dos serviços prestados, sem prejuízo da incidência de multa moratória, da rescisão do contrato, nos termos do art. 167, inc. III, da Lei no 9.433/05 e das demais cominações legais.
§8º A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá abranger o período adicional de 03 (três) meses, contado do termo final de vigência do contrato, o qual deve ser sempre contemplado na hipótese de prorrogação.
§9º A devolução da garantia ocorrerá após o recebimento definitivo do objeto do contrato, com a demonstração de cumprimento, pela CONTRATADA, das obrigações pactuadas.
§10º São requisitos para a liberação da garantia:
I - a apresentação, ao final do contrato, dos seguintes documentos:
a) relatório circunstanciado da situação trabalhista de todos os empregados vinculados ao contrato, devidamente assinada pelo representante legal da CONTRATADA;
b) cópias dos termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados terceirizados, devidamente homologados, quando exigível pela legislação trabalhista;
c) cópias das Guias de Recolhimento Rescisório do FGTS - GRRF, as quais deverão contemplar, nos casos de despedida sem justa causa, cuja rescisão não tenha sido homologada, o recolhimento da multa rescisória respectiva
II - A comprovação, pela CONTRATADA, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o término do contrato, do cumprimento das obrigações contratuais, inclusive dos débitos trabalhistas e previdenciários.
§11º Não havendo comprovação do pagamento dos débitos trabalhistas e previdenciários no prazo assinalado na alínea II do §1º, a garantia poderá ser utilizada para o pagamento diretamente pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA – REGIME DE EXECUÇÃO
Serviço com empreitada por preço unitário.
CLÁUSULA QUINTA – PREÇO
O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pelos serviços efetivamente prestados, os valores abaixo especificados:
ITEM | POSTOS DE SERVIÇOS | CARGA HORÁRIA | QUANTITATIVO | PREÇO UNITÁRIO (MENSAL) | PREÇO TOTAL (GLOBAL) |
1 | 1 | 40 horas | 1 | R$ 2.466,66 | R$ 44.399,88 |
VALOR MENSAL POR EXTENSO: DOIS MIL, QUATROCENTOS E SESSENTA E SEIS REAIS E SESSENTA E SEIS CENTAVOS. | |||||
VALOR TOTAL GLOBAL POR EXTENSO: QUARENTA E QUATRO MIL, TREZENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS. |
§1º Estima-se para o Contrato o valor global de R$ 44.399,88 (quarenta e quatro mil trezentos e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos) .
§2º Nos preços contratados estão incluídos todos os custos com material de consumo, salários, encargos sociais, previdenciários e trabalhistas de todo o pessoal da CONTRATADA, como também fardamento, transporte de qualquer natureza, materiais empregados, inclusive ferramentas, utensílios e equipamentos utilizados, depreciação, aluguéis, administração, impostos, taxas, emolumentos e quaisquer outros custos que, direta ou indiretamente, se relacionem com o fiel cumprimento pela CONTRATADA das obrigações.
CLÁUSULA SEXTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas para o pagamento deste contrato correrão por conta dos recursos próprios da
BAHIAINVESTE.
CLÁUSULA SÉTIMA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA, além das determinações contidas no Termo de Referência do instrumento convocatório, bem como daquelas decorrentes de lei, obriga-se a:
I. apresentar, antes do início da execução do contrato, correspondência, em papel timbrado e assinada por seu representante legal, contendo:
a) a relação dos empregados terceirizados que serão vinculados à prestação dos serviços, devidamente identificados com o nome completo, data de nascimento, inscrição no registro geral (RG) e no Cadastro de Pessoa Física (CPF), número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), número de Inscrição no Programa de Integração Social (PIS), dados bancários (banco, agência e conta-corrente), função a ser exercida, situação funcional, remuneração, benefícios, horário e jornada de trabalho;
b) os dados da conta corrente dos empregados;
c) a indicação dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso;
II. apresentar cópia dos Contratos de trabalho e dos registros na CTPS da admissão dos empregados vinculados à prestação dos serviços;
III. apresentar cópia dos atestados de saúde ocupacional dos empregados que prestarão os serviços;
IV. efetuar o cadastramento e a atualização em ferramenta, disponibilizada pela Administração Pública estadual, dos dados pertinentes aos empregados terceirizados vinculados ao contrato, e regularizar as inconformidades constatadas, no prazo fixado pelo CONTRATANTE;
V. encaminhar, quando da substituição temporária de empregado, carta de apresentação do novo empregado, em papel timbrado da empresa e assinado pelo representante legal, indicando o empregado que está sendo substituído, o prazo respectivo e o substituto, devidamente identificado com o nome completo, data de nascimento, inscrição no registro geral (RG) e no Cadastro de Pessoa Física (CPF), número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) função a ser exercida, situação funcional, remuneração, benefícios, horário e jornada de trabalho, juntamente com cópia do registro na CTPS e do contrato de trabalho específico;
VI. designar, de sua estrutura administrativa, um preposto permanentemente responsável pela perfeita execução dos serviços, inclusive para atendimento de emergência, visando à prestação contínua e ininterrupta dos serviços, bem como, dentre os que permaneçam no local do trabalho, um que será o responsável pelo bom andamento dos serviços e que possa tomar as providências pertinentes para que sejam corrigidas todas as falhas detectadas;
VII. instruir os empregados que irão prestar os serviços, encaminhando pessoas portadoras de boa conduta e capazes de realizar os serviços contratados;
VIII. responder pela conduta, frequência, pontualidade e assiduidade de seus empregados e efetuar as substituições daqueles que venham a se ausentar do serviço, por motivo justificado ou não, sem nenhum ônus para o CONTRATANTE, bem como comunicar a este, antecipadamente, todo e qualquer afastamento, substituição ou inclusão de qualquer um dos seus empregados vinculados à execução do contrato;
IX. respeitar e fazer com que seus empregados respeitem as normas de segurança do
trabalho, disciplina e demais regulamentos vigentes, bem como atentar para as regras de cortesia no local onde serão executados os serviços;
X. realizar regularmente os exames de saúde dos seus empregados, na forma da lei, assim como arcar com todas as despesas de transporte, alimentação, inclusive seguro de vida contra o risco de acidentes de trabalho e outras obrigações legais ou derivadas de dissídios, convenções ou acordos coletivos;
XI. executar os serviços de acordo com as especificações e normas exigidas, utilizando equipamentos e materiais apropriados;
XII. manter, sob sua exclusiva responsabilidade, toda a supervisão, direção e recursos humanos para execução completa e eficiente dos serviços;
XIII. pagar os salários em conta-salário, e encargos sociais, trabalhistas e previdenciários devidos pela sua condição de única empregadora do pessoal designado para execução dos serviços contratados, inclusive indenizações decorrentes de acidentes de trabalho e demissões, sendo-lhe defeso invocar a existência do contrato para se eximir destas obrigações ou transferi-las para o CONTRATANTE;
XIV. observar e cumprir fielmente a legislação trabalhista e previdenciária,
XV. comprovar o fornecimento de vale transporte e alimentação aos seus empregados, bem como o pagamento de salários, recolhimento das Contribuições Sociais e Previdenciárias (INSS, FGTS e PIS), sob pena de, em caso de recusa ou falta de exibição dos mesmos, inclusive da folha de pagamento, ser sustado o pagamento de quaisquer faturas que lhes forem devidas até o cumprimento desta obrigação;
XVI. fornecer o fardamento padrão, nas quantidades previstas, bem como todo e qualquer material necessário ao bom desempenho do serviço ou fornecimentos exigidos no instrumento convocatório, visando à perfeita execução do contrato;
XVII. apresentar cópia autenticada da quitação da rescisão contratual dos empregados demitidos, dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos, recolhendo de imediato a identificação (crachá) dos mesmos;
XVIII. zelar pela boa e completa execução dos serviços contratados, atendendo prontamente às observações e exigências que lhe forem indicadas pelo CONTRATANTE, providenciando sua imediata correção, sem ônus adicionais para o contrato;
XIX. comunicar ao CONTRATANTE qualquer anormalidade que interfira no bom andamento dos serviços;
XX. reparar, repor ou restituir, nas mesmas condições e especificações, dentro do prazo determinado pelo CONTRATANTE, os equipamentos e utensílios eventualmente recebidos para uso nos serviços objeto deste contrato, deixando-os em perfeita condição de funcionamento;
XXI. arcar com todo e qualquer dano ou prejuízo de qualquer natureza causado ao CONTRATANTE e/ou a terceiros, por dolo ou culpa, erros, imperícia própria ou de auxiliares que estejam sob sua responsabilidade, bem como ressarcir o CONTRATANTE pelos danos decorrentes de paralisação ou interrupção dos serviços contratados;
XXII. manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
XXIII. providenciar e manter atualizadas todas as licenças e alvarás junto às repartições competentes, necessários à execução dos serviços;
XXIV. efetuar pontualmente o pagamento de todas as taxas e impostos que incidam ou venham a incidir sobre as suas atividades e/ou sobre a execução do objeto do presente contrato, bem como observar e respeitar a legislação federal, estadual e municipal, relativa
aos serviços prestados;
XXV. promover por sua conta e risco o transporte dos equipamentos, materiais e utensílios necessários à execução dos serviços objeto do contrato;
XXVI. manter atualizados os seus dados cadastrais, com a apresentação de documentos comprobatórios de mudança de endereços, telefones, composição societária, endereço dos sócios, contratos sociais e alterações;
XXVII. dar início à execução dos serviços nos postos respectivos, informando, em tempo hábil, qualquer motivo impeditivo;
XXVIII. solicitar à Receita Federal do Brasil a exclusão do Simples Nacional no prazo previsto no art. 30, § 1º, II, da Lei Complementar nº 123/2006, na hipótese das empresas optantes que incorram na vedação do art. 17, XII da Lei Complementar nº 123/2006, apresentando cópia do pedido de exclusão com comprovante de recebimento, como condição para recebimento da primeira fatura da prestação dos serviços.
§1º Para fins de comprovação das condições de habilitação e qualificação previstas na licitação, a CONTRATADA deverá apresentar, mensalmente, os documentos abaixo listados, facultada a substituição pelo Certificado de Registro Cadastral – CRC ou Certificado de Registro Simplificado–CRS, relativamente aos documentos válidos constantes do sistema de registro: [NOTA: item 13 da IN SAEB 14/14 com a redação da IN SAEB 15/15]
I. Certidão conjunta negativa de débitos relativos a tributos federais e à Dívida Ativa da União;
II. Certidão negativa de débitos junto à fazenda estadual do domicílio ou sede da contratada;
III. Certidão negativa de débito junto à fazenda municipal do domicílio ou sede da contratada;
IV. Certidão negativa de débitos relativos às contribuições previdenciárias e as de terceiros;
V. Certidão de regularidade junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS/CRF);
VI. Certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT)
VII. Comprovação de pagamento de salários, inclusive férias e 13º salário, de vale-transporte e de vale-alimentação;
VIII. Comprovação do recolhimento do FGTS e da contribuição social previdenciária (INSS).
§2º Para fins de comprovação do cumprimento das obrigações contratuais relativas à regularidade trabalhista, previdenciária e social, a CONTRATADA deverá apresentar, mensalmente, os seguintes documentos:
I. para fins de pagamento da remuneração mensal: folha de pagamento e comprovante de transferência bancária, caso o valor da transferência bancária seja exatamente igual ao previsto em folha de pagamento, e, na hipótese de divergência de valores, cópia do contracheque devidamente datado que comprove que o valor depositado corresponde às parcelas mensais devidas ao empregado;
II. para fins de pagamento de transporte e alimentação: planilha contendo a identificação do empregado e do mês de referência, com descritivo do quantitativo e valor do benefício concedido, devidamente datado, ou comprovante de pagamento de créditos a instituições específicas de concessão de tais benefícios, com identificação do valor creditado e o beneficiário;
III. para fins de pagamento dos planos de saúde e odontológico: planilhas, elaboradas pelos prestadores dos respectivos planos, contendo a identificação do beneficiário, com
descritivo do valor e do mês de referência, acompanhadas do demonstrativo de pagamento de créditos a instituições específicas de concessão de tais benefícios;
IV. para fins de recolhimento de INSS e FGTS: relatório de Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP e respectivas Guias de Pagamento.
§3º A CONTRATADA deverá atender às seguintes obrigações concernentes ao provisionamento:
I. providenciar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias da subscrição deste instrumento, a abertura, no Banco do Brasil, de conta vinculada a este contrato, bloqueada para movimentação, destinada exclusivamente ao depósito de provisões disciplinadas no Decreto nº 15.219/14, arcando com os custos de abertura e manutenção da conta;
II. assinar, antes do início da execução dos serviços, o "Termo de Autorização para Movimentação e Acesso aos Saldos e Extratos da Conta Vinculada", conforme modelo constante do edital;
III. efetuar o pagamento dos funcionários por meio de conta-salário;
IV. efetuar, a cada três meses de vigência do contrato, a conferência e conciliação da conta vinculada ao contrato, bloqueada para movimentação, juntamente com o servidor designado pelo CONTRATANTE, visando manter o saldo suficiente e necessário para o cumprimento de suas obrigações trabalhistas e encargos previdenciários e sociais;
VI. firmar Termo de Ajuste de percentual de provisionamento sempre que for verificado, que o valor provisionado é insuficiente para o cumprimento das obrigações trabalhistas e encargos previdenciários e sociais;
VII. repor o saldo da conta vinculada ao contrato, bloqueada para movimentação, no prazo estabelecido no art. 9º do Decreto nº 15.219/2014, imediatamente após a confirmação de existência de determinação judicial de bloqueio e transferência de valores da conta vinculada ao contrato;
VIII. movimentar a conta vinculada ao contrato somente após a autorização do
CONTRATANTE.
§4º A CONTRATADA deverá atender às seguintes obrigações concernentes à aprendizagem:
I. observar a determinação do art. 429 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), regulamentado pelo Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005;
II. recrutar, preferencialmente, para a contratação de aprendizes determinada pelo art. 429 da CLT, os estudantes indicados nos incisos I e II do art. 9º da Lei estadual nº 13.459, de 10 dezembro de 2015, regulamentada pelo Decreto estadual nº 16.761, de 07 de junho de 2016, no percentual mínimo de 20% (vinte por cento) do quadro de aprendizes da CONTRATADA;
III. apresentar ao fiscal ou responsável pela gestão e acompanhamento do contrato, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis contado do início efetivo da execução do serviço, a lista completa dos aprendizes, indicando aqueles selecionados no banco de dados de que trata o Decreto estadual nº 16.761/16, devendo justificar, perante o CONTRATANTE, a eventual impossibilidade de seu cumprimento.
§5º Deverá a CONTRATADA atender, ainda, às seguintes obrigações específicas:
I. diariamente, o preposto da CONTRATADA deverá percorrer todos os imóveis onde estão sendo executados os serviços, com o objetivo de manter um alto nível de atendimento, oportunidade em que deverá ser verificado o atendimento, comportamento, fardamento e identificação de cada ocupante dos postos de serviço;
II. semanalmente, será efetuada vistoria por representante do CONTRATANTE, com a
presença do gestor de cada prédio e do preposto da CONTRATADA, visando avaliar o nível de serviço e a existência de eventuais incorreções, oportunidade em que serão preenchidas listas de verificação, conforme modelos elaborados conjuntamente com o CONTRATANTE;
III. mensalmente, para efeito de pagamento das faturas, deverá ser apresentado pela CONTRATADA relatório detalhado da execução do contrato, contendo a avaliação dos serviços pelas unidades e eventuais ocorrências;
IV. o fardamento dos empregados deverá observar as especificações constantes do Termo de Referência.
CLÁUSULA OITAVA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
O CONTRATANTE, além das obrigações contidas neste contrato por determinação legal, obriga-se a:
I. acompanhar a execução do contrato;
II. exigir, visando à atualização periódica do cadastro, a apresentação pela CONTRATADA de documentos comprobatórios de mudança de endereços, telefones, composição societária, endereço dos sócios, contratos sociais e alterações;
III. exigir, mensalmente, da CONTRATADA o comprovante de pagamento de salários, contribuições previdenciárias e recolhimentos de FGTS, para arquivamento e controle;
IV. enviar ofício aos órgãos federais encarregados da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, especialmente ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE, comunicando a celebração e/ou prorrogação do contrato administrativo de prestação de serviços;
V. manter arquivo documental de todos os atos praticados desde a abertura da licitação até o término do contrato, inclusive os processos de reajustamento e revisão, bem como os dissídios, convenções ou acordos coletivos firmados;
VI. somente efetuar o pagamento da remuneração mensal devida à CONTRATADA após o acompanhamento e obtenção dos documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias;
VII. fornecer à CONTRATADA os elementos indispensáveis ao cumprimento do contrato;
VIII. proceder à publicação resumida do instrumento de contrato e de seus aditamentos na imprensa oficial no prazo legal.
IX. viabilizar o acesso diário do preposto da CONTRATADA a todos os imóveis onde serão executados os serviços, para verificação do atendimento, comportamento, fardamento e identificação de cada ocupante dos postos de serviço;
X. designar profissional que, semanalmente, irá acompanhar as vistorias de todos os prédios com a presença do gestor de cada prédio, visando avaliar o nível de serviço e a existência de eventuais incorreções oportunidade em que serão preenchidas listas de verificação, conforme modelos elaborados conjuntamente com o CONTRATANTE;
XI. recepcionar e analisar, mensalmente, para efeito de pagamento das faturas, relatório detalhado da execução dos serviços, apresentado pela CONTRATADA, contendo a avaliação dos serviços pelas unidades e eventuais ocorrências.
CLÁUSULA NONA – FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO E RECEBIMENTO DO OBJETO
Competirá ao CONTRATANTE proceder ao acompanhamento da execução do contrato, na forma do art. 154 da Lei estadual no 9.433/05, ficando esclarecido que a ação ou omissão,
total ou parcial da fiscalização não eximirá a CONTRATADA da total responsabilidade pela execução do contrato.
§1º O adimplemento da obrigação contratual por parte da CONTRATADA ocorrerá com a efetiva prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual cuja ocorrência esteja vinculada à emissão de documento de cobrança, nos termos do art. 8º, inc. XXXIV, da Lei estadual nº 9.433/05.
§2º Cumprida a obrigação pela CONTRATADA, caberá ao CONTRATANTE proceder ao recebimento do objeto, a fim de aferir os serviços ou fornecimentos efetuados, para efeito de emissão da habilitação de pagamento, conforme o art. 154, inc. V, e art. 155, inc. V, da Lei estadual nº 9.433/05.
§3º O recebimento do objeto consiste na verificação mensal, pelo CONTRATANTE, do adimplemento, pela CONTRATADA, das obrigações pactuadas no instrumento contratual.
I. O recebimento provisório se dará para efeito de verificação posterior da conformidade dos serviços com as especificações contratadas e será feito pelo servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato.
II. O recebimento definitivo se dará após a verificação da conformidade do objeto com as especificações e da aferição do cumprimento de todas as obrigações acessórias, inclusive o adimplemento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, sem o que não se poderá proceder à liquidação do pagamento.
§4º O recebimento do objeto se dará segundo o disposto no art. 161 da Lei estadual no 9.433/05, observando-se os seguintes prazos, se outros não houverem sido fixados no Termo de Referência:
I. se a verificação da conformidade do objeto com a especificação, bem assim do cumprimento das obrigações acessórias puder ser realizada de imediato, será procedido de logo o recebimento definitivo;
II. quando, em razão da natureza, do volume, da extensão, da quantidade ou da complexidade do objeto, não for possível proceder-se a verificação imediata de conformidade, será feito o recebimento provisório, devendo ser procedido ao recebimento definitivo no prazo de 15 (quinze) dias.
§5º Os recebimentos provisório e definitivo serão feitos por meio de termo circunstanciado.
§6º Esgotado o prazo total para conclusão do recebimento definitivo sem qualquer manifestação do órgão ou entidade CONTRATANTE, considerar-se-á definitivamente aceito o objeto contratual, para todos os efeitos.
§7º Com a conclusão da etapa do recebimento definitivo, a CONTRATADA estará habilitada a apresentar as nota(s) fiscal(is)/fatura(s) para pagamento.
§8º O CONTRATANTE rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento em desacordo com as condições pactuadas.
§9º O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem a ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato, consoante o art. 165 da Lei estadual no 9.433/05.
§10º O fiscal deste contrato será o Gerente Administrativo da Bahiainveste.
CLÁUSULA DÉCIMA – PAGAMENTO
Os pagamentos devidos à CONTRATADA serão efetuados através de ordem bancária ou
crédito em conta corrente, no prazo não superior a 08 (oito) dias úteis, contados da data da apresentação da fatura, após concluído o recebimento definitivo, em consonância com o disposto no art. 6º, §5º; art. 8º, XXXIV; art. 79, XI, “a”; art. 154, V e art. 155, V da Lei estadual no 9.433/05.
§1º A(s) nota(s) fiscal(is)/fatura(s) somente deverá(ao) ser apresentada(s) para pagamento após a conclusão da etapa do recebimento definitivo, indicativo da satisfação pela CONTRATADA de todas as obrigações pertinentes ao objeto contratado.
§2º Ainda que a nota fiscal/fatura seja apresentada antes do prazo definido para recebimento definitivo, o prazo para pagamento somente fluirá após o efetivo atesto do recebimento definitivo.
§3º O CONTRATANTE descontará da fatura mensal o valor correspondente às faltas ou atrasos no cumprimento da obrigação, com base no valor do preço vigente.
§4º A(s) nota(s) fiscal(is)/fatura(s) deverá(ao) atender as exigências legais pertinentes aos tributos e encargos relacionados com a obrigação e, para efeito do art. 126, inciso XVI, da Lei estadual no 9.433/05, o processo de pagamento deverá ser instruído com a prova da manutenção das condições de habilitação e qualificação estabelecidas na licitação, considerando-se como marco final a data de conclusão da etapa do recebimento definitivo, cuja demonstração poderá ser aferida mediante consulta ao Registro Cadastral ou a sites oficiais.
§5º Em havendo alguma pendência impeditiva do pagamento, a exemplo de erro na apresentação da nota fiscal/fatura ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, de circunstância que impeça a liquidação da despesa, como obrigações financeiras pendentes, decorrentes de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para o CONTRATANTE.
§6º As situações previstas na legislação específica sujeitar-se-ão à emissão de nota fiscal eletrônica.
§7º A atualização monetária dos pagamentos devidos pelo CONTRATANTE, em caso de mora, será calculada considerando a data do vencimento da obrigação e do seu efetivo pagamento, de acordo com a variação do INPC do IBGE pro rata tempore.
§8º Será retido, mensalmente, do valor faturado pela CONTRATADA, o percentual concernente as provisões de encargos trabalhistas relativas a férias, abono de férias, décimo terceiro salário, multa do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS por dispensa sem justa causa, bem como a incidência dos encargos previdenciários, sociais e FGTS sobre férias, abono de férias e décimo terceiro salário, e depositado em conta vinculada a este contrato, bloqueada para movimentação, aberta no Banco do Brasil, observadas as disposições da Lei no 12.949/2014, do Decreto no 15.219/2014, da Instrução SAEB/SEFAZ no 001/2015 e da Instrução SAEB no 14/2014, e das normas coletivas da categoria, e ainda ao que se segue:
I. O percentual, calculado considerando os preços unitários apresentados na proposta, e a metodologia definida pela Portaria SAEB no 976, de 09 de junho de 2015, será de 12,02%, e incidirá sobre o valor mensal das faturas,
II. Havendo alterações quantitativas ou qualitativas do contrato, revisões ou reajustes de preços, deverá ser atualizado o percentual de retenção;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DA PROPOSTA
Os preços contratados são fixos e irreajustáveis durante o prazo de 12 meses da data de
apresentação da proposta.
§1º Após o prazo de 12 meses a que se refere o caput, a concessão de reajustamento será feita mediante a aplicação do INPC/IBGE, nos termos do §5º, do Art. 81 da Lei Federal no 13.303/2016, observada a seguinte fórmula:
Novo Preço = ( . Remuneratório + . INPC + 1) . Po Onde:
a) Novo Preço = Preço a ser praticado a partir da data da majoração;
b) (Coeficiente Alfa) = Peso correspondente às parcelas de natureza pessoal, inclusive Encargos Sociais, em relação ao Custo Direto;
c) Remuneratório = Variação obtida pela categoria profissional em acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, referente a salário e verbas conexas;
d) (Coeficiente Beta) = Peso correspondente aos insumos, em relação ao Custo Direto;
e) INPC = Variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor do IBGE, verificada dentro da periodicidade permitida em lei federal, considerada a partir da data da apresentação da proposta;
f) Po = Preço original contratado ou Novo Preço calculado no último reajustamento.
§2º Os coeficientes alfa e beta são os seguintes:
Posto de SERVENTE
Coeficiente Alfa 81% (oitenta e um por cento) Coeficiente beta 19% (dezenove por cento)
§3º A revisão de preços, nos termos do §5º do art. 81 da Lei estadual no 9.433/05, dependerá
de requerimento da CONTRATADA quando visar recompor o preço que se tornou insuficiente, devendo ser instruído com a documentação que comprove o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§4º O requerimento de revisão de preços deverá ser formulado pela CONTRATADA no prazo máximo de um ano a partir do fato que a ensejou, sob pena de decadência, em consonância com o art. 211 da Lei no 10.406/02.
§5º A revisão de preços pode ser instaurada pelo CONTRATANTE quando possível a redução do preço ajustado para compatibilizá-lo ao valor de mercado ou quando houver diminuição, devidamente comprovada, dos preços dos insumos básicos utilizados no contrato, conforme o art. 81, §5º, da Lei Federal nº 13.303/2016.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
A prorrogação, suspensão ou rescisão sujeitar-se-ão às mesmas formalidades exigidas para a validade deste contrato.
§1º A admissão da fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA está condicionada à manutenção das condições de habilitação e à demonstração, perante o CONTRATANTE, da inexistência de comprometimento das condições originariamente pactuadas para a adequada e perfeita execução do contrato.
§2º Independem de termo contratual aditivo, podendo ser registrado por simples apostila:
I. a simples alteração na indicação dos recursos orçamentários ou adicionais custeadores da despesa, sem modificação dos respectivos valores;
II. reajustamento de preços previsto no edital e neste contrato, bem como as atualizações, compensações ou apenações financeiras decorrentes das condições de pagamento dos
mesmos constantes;
III. o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido.
§3º Somente será admitida a substituição de algum membro da equipe técnica, no curso da execução do contrato, por outro profissional de experiência equivalente ou superior, devidamente comprovada, e desde que previamente aprovada pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA INEXECUÇÃO E RESCISÃO
A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas na Lei estadual nº 13.303/2016.
§1º Quando não houver a comprovação pela CONTRATADA do efetivo cumprimento das obrigações fiscais, sociais, trabalhistas e/ou previdenciárias, o CONTRATANTE reterá, cautelarmente, o valor correspondente ao montante resultante dos valores relativos às obrigações que possam ensejar eventual responsabilidade solidária e/ou subsidiária, com base no art. 126, XVI, combinado com os arts. 8º, XXXIV; 151; 152; 154, VIII; 159, §2º, todos da Lei nº 9.433/05.
§2º Na hipótese de inadimplemento da CONTRATADA relativamente aos salários dos seus empregados vinculados ao contrato, será esta notificada, no primeiro dia de atraso no pagamento dos salários dos empregados vinculados ao contrato, para que adote as providências para a regularização, em até 48 horas, sob pena de utilização do seu crédito decorrente do contrato respectivo para adimplemento de tal parcela.
§3º Constatado, no prazo de 72 horas após o quinto dia útil do mês, não ter sido promovida a regularização, a CONTRATADA autoriza o CONTRATANTE a proceder ao pagamento direto aos referidos empregados, utilizando, para tanto, o valor devido pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, obrigando-se a fornecer a folha de pagamento respectiva.
§4º Considera-se valor devido para os fins do §2º desta cláusula, o valor do contrato, com eventual retenção cautelar ou dedução definitiva de multas, indenizações e/ou encargos de qualquer natureza.
§5º A realização de pagamento direto não caracteriza vínculo do CONTRATANTE com os empregados da CONTRATADA nem gera qualquer tipo de responsabilidade direta do CONTRATANTE relativamente aos créditos que tais empregados possuam face à CONTRATADA.
§6º No caso de inadimplemento da CONTRATADA em relação ao FGTS e INSS relativos aos seus empregados vinculados ao CONTRATO, a CONTRATADA autoriza o CONTRATANTE a reter a quantia equivalente dos créditos que possui junto ao CONTRATANTE, os quais somente serão liberados após a comprovação do efetivo recolhimento, pela CONTRATADA, das parcelas correspondentes, sem prejuízo das demais condicionantes legais a tanto necessárias.
§7º O não cumprimento, por parte da CONTRATADA, das obrigações legais e contratuais ensejará, conforme o caso:
I. a rescisão unilateral do contrato;
II. aplicação de sanções administrativas.
§8º A rescisão poderá ser determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE nos casos enumerados nos incisos I a XV, XX e XXI do art. 167 da Lei estadual no 9.433/05.
§9º Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos I e XVI a XX do art. 167 da Lei estadual nº 9.433/05, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, na forma do §2º do art. 168 do mesmo
diploma.
§10 Procedida à rescisão do contrato com fundamento nos incisos II a XII do art. 167 da Lei estadual no 9.433/05, poderão ser adotadas as seguintes providências, sem prejuízo das demais cominações legais:
I. execução da garantia contratual e cobrança dos valores das multas e das indenizações, para ressarcimento da Administração;
II. retenção de créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
§11 Extinto o contrato e após a devida comprovação, pela CONTRATADA, do cumprimento das obrigações e quitação de encargos sociais, trabalhistas e previdenciários correspondentes, o saldo remanescente, inclusive o da conta vinculada ao contrato, bloqueada para movimentação, acaso existente, será liberado em favor da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PENALIDADES
Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 184, 185 e 199 da Lei estadual no 9.433/05, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 186 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
§1º Para a aplicação das penalidades serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato, observando-se os critérios de dosimetria estabelecidos pelo Decreto estadual no 13.967/12.
§2º Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram nos ilícitos previstos nos incisos I a V do art. 184, nos incisos II, III e V do art. 185 e no art. 199 da Lei estadual no 9.433/05.
§3º Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorram nos ilícitos previstos nos incisos VI e VII do art. 184 e nos incisos I, IV, VI e VII do art. 185 da Lei estadual no 9.433/05.
§4º A CONTRATADA será descredenciada do Sistema de Registro Cadastral quando, em razão da ocorrência das faltas previstas na Lei Federal nº 13.303/2016 na Lei Estadual nº 9.433/05, deixar de satisfazer as exigências relativas à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e trabalhista exigidas para cadastramento.
§5º A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará a CONTRATADA à multa de mora, na forma prevista na cláusula seguinte, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, observado o disposto na Lei Federal nº 13.303/2016 na Lei Estadual nº 9.433/05 e no Decreto estadual no 13.967/12.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – SANÇÃO DE MULTA
A pena de multa será aplicada em função de inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato, a qualquer tempo, e a aplicação das demais sanções previstas na Lei Federal nº 13.303/2016 e no que couber na Lei estadual nº 9.433/05.
§1º Quanto à obrigação principal, será observado o que se segue:
I. Em caso de descumprimento total da obrigação principal, será aplicada multa no percentual 10% (dez por cento) incidente sobre o valor global do contrato.
II. Caso o cumprimento da obrigação principal, uma vez iniciado, seja descontinuado, será aplicado o percentual de 10% (dez por cento) sobre o saldo do contrato, isto é, sobre a diferença entre o valor global do contrato e o valor da parte do fornecimento ou do serviço já realizado.
III. O atraso no cumprimento da obrigação principal ensejará a aplicação de multa no percentual de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, e de 0,7% (sete décimos por cento) por cada dia subsequente ao trigésimo, calculados sobre o valor da parcela do fornecimento ou do serviço em mora.
§2º Quanto à obrigação acessória, assim considerada aquela que coadjuva a principal, e cujo descumprimento não comprometa, retarde, impeça ou embarace a execução dos serviços, em conformidade com as especificações exigíveis, será observado o que se segue:
I. Em caso de descumprimento total da obrigação acessória, será aplicada multa no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor ou custo da obrigação descumprida.
II. Caso o cumprimento da obrigação acessória, uma vez iniciado, seja descontinuado, será aplicado o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor ou custo da obrigação descumprida.
III. O atraso no cumprimento da obrigação acessória ensejará a aplicação de multa no percentual de 0,2% (dois décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, e de 0,6% (seis décimos por cento) por cada dia subsequente ao trigésimo, calculados sobre o valor ou custo da obrigação descumprida.
§3º Se a multa moratória atingir o patamar de 10% (dez por cento) do valor global do contrato, deverá, salvo justificativa escrita devidamente fundamentada, ser recusado o recebimento do objeto, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas em lei.
§4º Na hipótese de o contratado se negar a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação, será aplicada multa no percentual de 2,5% (dois e meio por cento) incidente sobre o valor global do contrato.
§5º As multas previstas nesta cláusula não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
§6º A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso.
§7º Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a CONTRATADA responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
§8º Caso não tenha sido exigida garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à CONTRATADA o valor de qualquer multa porventura imposta.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
Integra o presente contrato, como se nele estivessem transcritas, as cláusulas e condições estabelecidas no processo licitatório referido no preâmbulo deste instrumento e na proposta da licitante vencedora.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – FORO
As partes elegem o Foro da Cidade do Salvador, Estado da Bahia, que prevalecerá sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, firmam eletronicamente o presente Contrato, depois de lido e achado conforme, que ficará disponível no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
Documento assinado eletronicamente por DJALMA XXXX XXXXXX XXXXXX, Representante Legal da Empresa, em 30/07/2020, às 08:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 13º, Incisos I e II, do Decreto nº 15.805, de 30 de dezembro de 2014.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx, Diretor Administrativo e Finanças, em 30/07/2020, às 15:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 13º, Incisos I e II, do Decreto nº 15.805, de 30 de dezembro de 2014.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Presidente, em 30/07/2020, às 15:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 13º, Incisos I e II, do Decreto nº 15.805, de 30 de dezembro de 2014.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 00018394238 e o código CRC 923979FB.
Referência: Processo nº 113.9828.2019.0000209-29 SEI nº 00018394238