ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG001569/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 03/06/2020 MR023991/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14021.126880/2020-61 |
DATA DO PROTOCOLO: | 01/06/2020 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG001569/2020
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SINDICATO DOS TRAB NAS IND METAL MEC MATL ELET DE ARAXA, CNPJ n. 20.057.857/0001-55,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXX XXXX XXXXX; E
COMPANHIA BRASILEIRA DE METALURGIA E MINERACAO, CNPJ n. 33.131.541/0001-08, neste ato
representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXX e por seu Gerente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico, com abrangência territorial em Araxá/MG.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO DE PARTICIPAÇÃO
A CBMM e o SINDICATO neste ato convencionam entre si as diretrizes para a implantação do Programa de Participação nos Resultados dos empregados, conforme os seguintes artigos e condições:
Artigo 1º – Objeto
Nos termos da Lei n 10.101/00, o presente Acordo objetiva regulamentar a elegibilidade dos critérios e do modelo de distribuição da participação nos resultados da CBMM, relativos ao período fixado na Cláusula 1ª do presente Acordo.
Artigo 2º – Metas e Determinação da Participação
A participação nos resultados dos empregados da CBMM será determinada pelo atingimento conjunto de 3 (três) diferentes indicadores, para os quais existem regras e pesos específicos, conforme descrição e tabelas abaixo, apurados durante o período de vigência deste acordo.
1º Indicador. Custo de Produção de Xxxxx Xxxxxx
O custo de produção de ferro nióbio é o custo total, em reais, de produção da cadeia de ferro nióbio dividido pela tonelada de ferro nióbio produzido. Para fins de clareza, a apuração do custo de produção de ferro nióbio deve considerar o custo total, em reais, envolvido em todas as unidades produtivas até a Britagem, dividido pela tonelada de ferro nióbio produzido no final da cadeia, incluindo a Jigagem.
A determinação da participação nos resultados será feita por meio da tabela abaixo, que relaciona o valor da participação a ser paga, em salários nominais, ao custo de produção de ferro nióbio, apurado durante o período de 01º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020:
Custo de Produção - R$/Ton FeNb – 40%
Meta | 12.642 Custo de Produção (R$/Ton) | # Salários | ||
Abaixo | 11.888 | 6 | ||
de | 12.515 | a | 11.889 | 5 |
de | 12.768 | a | 12.516 | 4 |
de | 12.895 | a | 12.769 | 3 |
de | 13.021 | a | 12.896 | 2 |
de | 13.148 | a | 13.022 | 1 |
Este indicador terá um peso de 40%, de modo que o valor de salários nominais atingidos de acordo com os indicadores previstos na tabela acima deverá ser multiplicado por este percentual para fins de cálculo do valor total da participação a ser paga.
2º Indicador. Vendas de Ferro Nióbio + Produtos Especiais ao Mercado
As vendas de ferro nióbio e produtos especiais ao mercado é o volume de vendas de ferro nióbio e produtos especiais, em toneladas, efetuadas diretamente a clientes finais por parte da CBMM, das suas subsidiárias e/ou dos distribuidores. Para fins de clareza, a apuração das vendas de ferro nióbio e produtos especiais ao mercado deve desconsiderar as vendas realizadas entre a CBMM e as suas subsidiárias e os distribuidores, e entre quaisquer das suas subsidiárias e distribuidores.
A determinação da participação nos resultados será feita por meio da tabela abaixo, que relaciona o valor da participação a ser paga, em salários nominais, ao volume de vendas de ferro nióbio e produtos especiais ao mercado, apurado durante o período de 01º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020:
Vol. de Vendas de FeNb + Prod. Especiais – 30%
Meta | 98.000 Volume de Venda de FeNb (Ton) | # Salários | ||
Acima | 100.000 | 6 | ||
de | 99.000 | a | 99.999 | 5 |
de | 98.000 | a | 98.999 | 4 |
de | 95.500 | a | 97.999 | 3,5 |
de | 93.000 | a | 95.499 | 3 |
de | 88.000 | a | 92.999 | 2 |
de | 84.000 | a | 87.999 | 1 |
Este indicador terá um peso de 30%, de modo que o valor de salários nominais atingidos de acordo com os indicadores previstos na tabela acima deverá ser multiplicado por este percentual para fins de cálculo do valor total da participação a ser paga.
3º Indicador. EBITDA
O EBITDA (cuja sigla em português é LAJIDA) é definido pelo valor, em Reais, do lucro antes dos juros, dos impostos sobre renda (incluindo a contribuição social sobre o lucro líquido), depreciação e amortização. Ou seja, faturamento menos custos e despesas, excluindo juros, variação cambial, impostos e depreciação dos ativos. O resultado deste indicador é revisado a cada trimestre, por auditores independentes, após a apuração mensal realizada pelas nossas Gerências de Contabilidade (GCTB) e Controladoria (GECN), de acordo com os critérios estabelecidos pelas Normas Brasileiras de Contabilidade e Instrução 527 da CVM – Comissão de Valores Mobiliários.
A determinação da participação nos resultados será feita por meio da tabela abaixo, que relaciona o valor da participação a ser paga, em salários nominais, ao valor em Reais do EBITDA, apurado durante o período de 01º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020:
EBITDA – 30%
Meta | 5.800 EBITDA R$Mil | # Salários | ||
Acima | 6.381 | 6 | ||
de | 6.033 | a | 6.380 | 5 |
de | 5.800 | a | 6.032 | 4 |
de | 5.568 | a | 5.799 | 3 |
de | 5.336 | a | 5.567 | 2 |
de | 5.104 | a | 5.335 | 1 |
Este indicador terá um peso de 30%, de modo que o valor de salários nominais atingidos de acordo com os indicadores previstos na tabela acima deverá ser multiplicado por este percentual para fins de cálculo do valor total da participação a ser paga.
Parágrafo primeiro. O valor da participação nos resultados será pago em 02 (duas) parcelas, sendo a primeira até 31/07/2020, a título de antecipação, e a segunda até 31/01/2021, no valor correspondente ao indicado nas tabelas constantes no Artigo 2º deste Acordo, deduzindo-se a antecipação que porventura tenha sido paga.
Parágrafo segundo. A parcela devida a título de antecipação será de um salário nominal.
Parágrafo terceiro. Para fins de operacionalização da folha de pagamento desta participação, os empregados admitidos e ativos entre o início da vigência deste Acordo e 30/06/2020 receberão: (i) a título de primeira parcela, o valor correspondente à multiplicação do valor definido no parágrafo segundo deste Artigo pela proporção de dias trabalhados no período compreendido no Acordo; e (ii) a título de segunda parcela, o valor correspondente à multiplicação do total da participação nos resultados pela proporção de dias trabalhados no período compreendido no Acordo, deduzido o valor recebido a título de primeira parcela.
Parágrafo quarto. Ainda para fins de operacionalização da folha de pagamento desta participação, fica estabelecido que os empregados admitidos e ativos após 30/06/2020, não receberão a primeira parcela a título de antecipação. Estes empregados receberão, a título de segunda parcela, o valor correspondente à multiplicação do total da participação nos resultados pela proporção de dias trabalhados no período compreendido no Acordo.
Parágrafo quinto. À exceção de gerentes e especialistas, a CBMM adiantará a título de participação nos resultados, aos demais empregados, valor correspondente a um salário nominal, no mês de julho de 2020.
Artigo 3º – Elegibilidade
Somente terão direito ao recebimento do valor integral da participação nos resultados os empregados que tenham prestado serviços à CBMM no período compreendido entre 01º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020.
Parágrafo primeiro. Os empregados admitidos e os dispensados sem justa causa após 01º de janeiro de 2020 farão jus ao recebimento proporcional da participação nos resultados correspondente à fração de 1/12 por mês trabalhado na vigência deste instrumento. Considera-se mês trabalhado aquele mês no qual o empregado tenha trabalhado por período igual ou superior a 15 dias.
Parágrafo segundo. Não terão direito à participação objeto deste Acordo os empregados que estiverem inativos (afastados pelo INSS por auxílio doença, licença não remunerada, e aposentadoria por invalidez) e não retornarem ao trabalho no período de vigência deste Acordo. Aqueles empregados que retornarem do afastamento durante a vigência deste Acordo farão jus ao pagamento do benefício segundo as regras estabelecidas nos parágrafos terceiro ou quarto do Artigo 2º, conforme o caso, observadas de toda forma as regras de pagamento proporcional previstas no Parágrafo Primeiro deste Artigo.
Parágrafo terceiro. Ficam excluídos do direito ao pagamento previsto neste artigo os empregados dispensados por justa causa no decorrer do período de vigência deste acordo.
Artigo 4º – Previdência Privada
Para os fins deste Acordo, a CBMM fará um aporte para a Seguridade – Sociedade de Previdência Privada, entidade fechada de previdência complementar, estabelecida em Araxá/MG, no Xxxxxxx xx Xxxx, x/x, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº. 26.034.652/0001-30, de 5% (cinco por cento) do valor pago ao empregado, que tenha optado expressamente por participar do plano de Previdência Privada, a título de participação nos resultados.
Parágrafo único. O empregado que participar do plano de previdência privada da Seguridade – Sociedade de Previdência Privada terá descontado da folha da participação nos resultados o valor correspondente a 2,5% do valor bruto da PLR recebida, que será creditado na conta da entidade, valendo o presente parágrafo como autorização expressa para a retenção.
Artigo 5º – Não incidência de encargos
Conforme previsto no inciso XI, do artigo 7º da Constituição Federal, e na Lei 10.101/00, a participação nos resultados paga aos empregados em razão deste Acordo não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se aplicando o princípio da habitualidade.
Parágrafo único. - O valor pago em cumprimento ao disposto no presente Acordo será compensado caso a CBMM seja obrigada ao pagamento de qualquer parcela a este título, em decorrência de Legislação, Medida Provisória ou decisão judicial superveniente.
Artigo 6º – Descontos na PLR
Fica desde já convencionado que a CBMM poderá descontar na folha de participação dos empregados valores relativos a quaisquer débitos/pendências do empregado junto (i) à CBMM; (ii) à Associação dos Funcionários da CBMM, associação civil de direito privado com sede em Araxá/MG, no Xxxxxxx xx Xxxx, x/x, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº. 18.141.648/0001-43, (iii) à Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados da CBMM Ltda., CNPJ 18.140.913/0001-79, (iv) à Seguridade – Sociedade de Previdência Privada, CNPJ 26.034.652/0001-30 inclusive Adiantamentos Compulsórios, devendo ser depositado na conta do empregado o saldo remanescente, se for o caso.
Parágrafo primeiro. Os empréstimos habitacionais não serão descontados do adiantamento de PLR, mas apenas ao final da apuração quando se efetivar o pagamento da diferença do valor total em relação ao adiantamento da PLR.
Araxá, 27 de maio de 2020.
XXXX XXX XXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRAB NAS IND METAL MEC MATL ELET DE ARAXA
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
COMPANHIA BRASILEIRA DE METALURGIA E MINERACAO
XXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX
COMPANHIA BRASILEIRA DE METALURGIA E MINERACAO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLÉIA DA CATEGORIA DE APROVAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
ANEXO II - LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)