CONDIÇÕES GERAIS PORTO SEGURO SMARTPHONE PROCESSO SUSEP Nº 15414.612738/2020-81
CONDIÇÕES GERAIS PORTO SEGURO SMARTPHONE PROCESSO SUSEP Nº 15414.612738/2020-81
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 2
1. GLOSSÁRIO 2
2. ÂMBITO GEOGRÁFICO 6
3. OBJETIVO DO SEGURO 6
4. FORMA DE CONTRATAÇÃO 7
5. BENS COBERTOS 7
6. BENS NÃO ABRANGIDOS NO SEGURO 7
7. EXCLUSÕES GERAIS 7
8. COBERTURAS 8
9. ACEITAÇÃO, RENOVAÇÃO E VIGÊNCIA DO SEGURO 9
10. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 11
11. ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS 12
12. PAGAMENTO DO PRÊMIO 12
13. FORMAS DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 13
14. OBRIGAÇÕES GERAIS DO SEGURADO 14
15. SINISTRO 15
16. APURAÇÃO DOS PREJUIZOS 16
17. SALVADOS 16
18. P.O.S. - PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 16
19. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 16
20. PERDA DE DIREITOS 17
21. SUB-ROGAÇÃO 18
22. RESCISÃO, CANCELAMENTO DO SEGURO E DIREITO DE ARREPENDIMENTO 18
23. INSPEÇÃO DE RISCO 19
24. FORO 20
25. SEGUROS MAIS ESPECIFICOS 20
26. PRESCRIÇÃO 20
27. EMBARGOS E SANÇÕES 20
28. ENCARGOS DE TRADUÇÃO 20
CONDIÇÕES GERAIS PORTO SEGURO SMARTPHONE PROCESSO SUSEP Nº 15414.612738/2020-81
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A aceitação da proposta de seguro está sujeita a análise do risco.
O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da Susep.
1. GLOSSÁRIO
Para efeito deste seguro, além do disposto na legislação civil pertinente ao Contrato de Seguro, entende-se por:
ACEITAÇÃO DO RISCO: ato de aprovação, da proposta submetida a seguradora para contratação/alteração do seguro.
ACESSÓRIOS: que suplementa, ajuda ou acompanha o principal, servindo-lhe de uma forma ou de outra; que comple- menta; que não é essencial.
ACIDENTE/ACIDENTAL: acontecimento externo, imprevisto e involuntário do qual resultem danos às pessoas ou aos bens segurados.
AGRAVAMENTO DO RISCO: circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco inicialmente aceito pela seguradora.
APÓLICE: documento emitido pela empresa formalizando a aceitação da cobertura solicitada pelo proponente.
AVARIA: termo empregado para designar os danos aos bens segurados.
AVISO DE SINISTRO: comunicação da ocorrência de um sinistro que o segurado/beneficiário é obrigado a fazer à se- guradora, assim que dele tenha conhecimento.
ATO ILÍCITO: toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause danos a outrem.
BENEFICIÁRIO: pessoa física ou jurídica a qual é devida a indenização em caso de sinistro.
BENS COBERTOS: serão considerados bens cobertos o(s) smartphone(s) e acessórios discriminados na apólice.
CERTIFICADO DE SEGURO: documento emitido pela Porto Seguro formalizando a existência do seguro.
COBERTURA: ato da Porto Seguro em conceder ao Segurado, após a análise, aceitação sobre o risco proposto; cober- tura de seguro; risco aceito.
CONDIÇÕES CONTRATUAIS: conjunto de disposições que regem a contratação de um mesmo plano de seguro.
CONDIÇÕES ESPECIAIS: conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou Cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
CONDIÇÕES GERAIS: conjunto das cláusulas que regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo obrigações e direitos da sociedade seguradora, dos segurados, dos beneficiários e, quando couber, do estipulante.
CONDIÇÃO/CLÁUSULA PARTICULAR: conjunto de cláusulas acrescentadas à apólice que alteram as Condições Ge- rais e/ou Especiais de um plano de seguro, ampliando, restringindo, modificando ou cancelando disposições já existentes.
CONTRATO DE SEGURO: contrato em que uma parte (sociedade seguradora) se obriga, mediante recebimento de um prêmio, a pagar à outra parte (segurado), ou a terceiros beneficiários, determinada quantia, caso ocorra evento futuro pré-estabelecido no mencionado contrato.
CORRETOR DE SEGUROS: intermediário, pessoa física ou jurídica, habilitado e autorizado a representar os segurados, angariar e promover contratos de seguro.
CULPA: ação ou omissão lesiva, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia do agente, cujo resultado final não era desejado no momento da ação.
CULPA GRAVE: conduta lesiva, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia do agente, cujo resultado final, embora involuntário, era previsível no momento da ação, se equiparando ao dolo.
DANO: É o prejuízo sofrido pelo segurado, indenizável ou não, de acordo com as condições de sua apólice ou certificado do seguro.
DANO CORPORAL: lesão exclusivamente física causada ao corpo da pessoa. Esta definição não abrange danos morais, estéticos ou psicológicos.
DANO ESTÉTICO: dano físico que embora não comprometa o funcionamento do organismo, implica redução ou elimi- nação dos padrões de beleza ou de estética de uma pessoa.
DANO MATERIAL: dano causado exclusivamente à propriedade material de pessoas.
XXXXX XXXXXX: ofensa que, embora não cause estragos aos bens patrimoniais de uma pessoa ou de sua família, fere os princípios e valores morais.
DEPRECIAÇÃO: redução do valor de um bem em consequência do uso, idade, desgaste ou obsolescência.
DESPESAS DE SALVAMENTO: são aquelas despesas incorridas pelo Segurado com a tomada de medidas imediatas ou ações emergenciais, após a ocorrência de um sinistro coberto pelo presente contrato de seguro, de modo a minorar as consequências, evitando a propagação dos riscos cobertos, salvando e protegendo os bens ou interesses descritos nesta apólice.
DESPESAS COM O SINISTRO: compreende os gastos relativos à assistência jurídica e outros gastos necessários, efe- tuados pelo Segurado, com o consentimento da Porto Seguro, a fim de realizar a investigação, acordo extrajudicial ou a defesa de qualquer reclamação. Também os eventuais gastos incorridos pela Porto Seguro em nome do Segurado com os mesmos objetivos citados.
DOLO: toda espécie de artifício engano ou manejo astucioso e consciente, executado ou promovido por uma pessoa com a intenção de causar prejuízo, proveito próprio ou alheio.
EMPREGADO OU FUNCIONÁRIO: pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual ao Segurado, sob de- pendência deste e mediante salário, na forma estabelecida pela Consolidação das Leis do Trabalho.
ENDOSSO OU ADITIVO: documento emitido pela Porto Seguro durante a vigência do contrato, que promove alterações, correções, inclusões, nos dados constantes na apólice ou certificado do seguro. Sua emissão e autenticação ficam a cargo do segurador. Este documento, sempre que emitido, torna-se parte integrante da apólice ou certificado do seguro.
EQUIPAMENTO: para fins deste seguro, equipamento corresponde ao smartphone e/ou acessórios.
ESTELIONATO: obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
EVENTO: toda e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa passível de ser garantido por uma apólice de seguro.
EXTORSÃO: de acordo com o artigo 158 do Código Penal a extorsão é um delito de ordem moral, futura e incerta, no qual a vítima é constrangida a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa para que outrem obtenha vantagem econômica, motivo pelo qual na extorsão deve haver para a vítima alguma possibilidade de opção. A extorsão pode também ocorrer mediante sequestro ou de forma indireta (artigos 159 e 160 do Código Penal).
FIXADO: objeto que está preso, cravado ou fixado a outro.
FORÇA MAIOR: Acontecimento inevitável e irresistível, ou seja, evento que poderia ser previsto, porém não controlado ou evitado.
FORO (ô): no contrato de seguro, refere-se à localização do órgão do poder judiciário a ser acionado em caso de litígios oriundos do contrato; jurisdição, alçada. Sinônimo: fórum.
FRAUDE: obtenção, para si para outrem, de vantagem ilícita, financeira ou material, em prejuízo alheio, mantendo ou até induzindo alguém em erro, mediante ardil, artifício ou qualquer outro meio que possa enganar. Iguala-se assim ao estelionato e ao dolo.
FRANQUIA: é a importância que fica sob a responsabilidade do segurado, caso ocorra um sinistro. É um valor inicial da Importância Segurada assumido pelo segurado, que pode ser complementado por uma participação obrigatória nos pre- juízos que vierem a ocorrer.
FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO: cometido mediante arrombamento, destruição e/ou rompimento de obs- táculo do local em que estava guardado o objeto segurado, desde que tenha deixado vestígios materiais eviden- tes de sua ocorrência.
FURTO SIMPLES: subtração de bens que não deixa vestígios que comprovem claramente a sua ocorrência, sem a destruição ou o rompimento de obstáculos e/ou sem emprego de violência contra o bem.
FURTO NÃO COBERTO: além das modalidades descritas acima na definição de FURTO SIMPLES, consideram- se furtos não cobertos para fins deste seguro, o ocorrido mediante uso de chave falsa, com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza.
INDENIZAÇÃO: pagamento do prejuízo ao segurado ou beneficiário, em caso de sinistro coberto, dentro do limite con- tratado para a cobertura e de acordo com as condições da apólice.
INDENIZAÇÃO INDIVIDUAL AJUSTADA: é a indenização individual calculada na forma indicada na cláusula de CON- CORRÊNCIA DE APÓLICES, distribuindo as responsabilidades entre as seguradoras envolvidas.
INSPEÇÃO DE RISCO: inspeção realizada no objeto do seguro, para a devida avaliação/comprovação da existência, estado de conservação e uso do bem a ser segurado.
INSTALADO: objeto alojado a outro.
INVOICE: documento comercial que formaliza uma operação de compra e venda com o exterior, contendo quantidade, preço e condições de pagamento de mercadorias ou serviços prestados.
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA: valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora em cada apólice, por evento ou série de eventos.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO – L.M.I/IMPORTÂNCIA SEGURADA: limite máximo de responsabilidade por parte da Seguradora para cada cobertura contratada. Ressalte-se que estes limites são independentes, não se somando nem se comunicando.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS: pagamento de indenização relativa a um sinistro.
MÁ–FÉ: agir de modo contrário a lei ou ao direito, fazendo-o propositadamente. Dolo.
MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DE MERCADO: método que apura o valor de mercado por meio de orçamentos de bens com características iguais e/ou similares ao equipamento segurado, no estado em que o equipa- mento se encontrava no dia anterior a ocorrência do sinistro.
NÃO CONTRIBUTÁRIO: modalidade de seguro em que os segurados não pagam prêmio, ficando o estipulante respon- sável pelo pagamento.
NEGLIGÊNCIA: omissão, descuido ou desleixo no cumprimento de encargo ou obrigação. Se, decorrente da negligência e de forma involuntária houver violação de direito e for causado danos, o responsável terá cometido ato ilícito culposo.
NEXO CAUSAL: relação que vincula o dano ocorrido às circunstâncias do sinistro.
OCORRÊNCIA: acontecimento, circunstância. No jargão de seguros, usa-se às vezes como sinônimo de evento danoso, sinistro ou, ainda, agravação de risco.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS): participação obrigatória, de responsabilidade do segurado, decorrente dos sinistros previstos nas coberturas contratadas. Esse montante será calculado conforme o valor e/ou per- centual estabelecido na apólice ou certificado do seguro de seguro.
XXXXXXXXXX: contrato de seguro com vigência superior a um ano.
PREJUÍZO: qualquer dano ou perda que reduz a quantidade, qualidade ou interesse, o valor de um bem.
PREJUÍZOS, LUCROS CESSANTES OU PERDAS FINANCEIRAS: representam as perdas econômicas em consequên- cia direta dos danos cobertos por este contrato de seguro.
PRÊMIO: importância paga à seguradora para que esta assuma o risco a que o segurado está exposto.
PRÊMIO ADICIONAL: valor pago pelo Segurado quando da contratação de uma cobertura adicional e/ou ampliação do período de cobertura inicialmente contratado.
PREPOSTOS: indivíduo designado que representa ou atua em nome do Segurado, ou, em caso de pessoa jurídica, que atua em nome de, ou representa a empresa e seus dirigentes.
PRESCRIÇÃO: perda do prazo para mover ação reclamando os direitos ou a extinção das obrigações previstas nos contratos, em razão do decurso de tempo fixado na legislação vigente.
PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO: é o tipo de contratação de seguro em que a Porto Seguro responde pelos prejuízos cobertos realmente verificados, até o limite de indenização contratado.
PROPONENTE DO SEGURO: pessoa física ou jurídica que tendo interesse segurável propõe a seguradora, a aceitação do risco, apresentando-lhe a proposta de seguro.
PROPOSTA DE SEGURO: documento mediante o qual o proponente expressa à intenção de contratar aderir ao Seguro, manifestando pleno conhecimento e concordância com as regras estabelecidas nas respectivas Condições Gerais. A proposta é parte integrante do contrato.
PRÓ-RATA TEMPORIS: cálculo do prêmio de seguro proporcional aos dias de vigência do contrato.
QUEDA: ação, efeito ou ato de cair de forma involuntária e acidental.
QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DO RISCO: formulário preenchido pelo proponente do seguro de modo claro, preciso e sem omissões, no qual são fornecidas informações sobre o risco que a Porto Seguro irá assumir. Este documento é parte integrante da proposta de seguro.
RAIO: fenômeno atmosférico que se verifica quando uma nuvem carregada de eletricidade atinge um potencial eletros- tático tão elevado que a camada de ar existente entre ela e o solo deixa de ser isolante, permitindo assim que uma descarga elétrica a atravesse.
REGULAÇÃO DE SINISTRO: conjunto de procedimentos realizados na ocorrência de um sinistro para apuração de suas causas, circunstâncias e valores envolvidos, com vistas à caracterização do risco ocorrido e seu enquadramento no seguro.
REINTEGRAÇÃO DA IMPORTÂNCIA SEGURADA/DO LMI / DO CAPITAL SEGURADO: recomposição, do Limite Má-
ximo de Indenização, relativo a uma ou mais das coberturas contratadas, após ter sido efetuado o pagamento de alguma indenização ao segurado.
REPRESENTANTE DE SEGUROS: pessoa Jurídica que assume a obrigação de promover, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a realização de contratos de seguro à conta e em nome da sociedade seguradora.
RISCO: evento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevista, independente da vontade das partes contratantes, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica.
RISCO COBERTO: risco, previsto no seguro, que, em caso de concretização, dá origem a indenização ao segurado.
RISCO EXCLUIDO: evento previsto nas condições gerais que não é abrangido pela cobertura contratada, não gerando, portanto, nenhuma obrigação para a Seguradora.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS: arrombamento, ruptura, demolição, destruição (total ou parcial) de qualquer ele- mento que vise impedir a ação da subtração do bem.
XXXX-XXXXXXXX: metodologia mista criada a partir da combinação das metodologias ROSS que se baseia na idade aparente e na previsão da vida útil, considerando que o bem tenha recebido uso normal, conservação e manutenções ideais e metodologia HEIDECKE que considera o estado de conservação do bem avaliado através de uma tabela de depreciação.
ROUBO: é a subtração de bens, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido a possibilidade de resistência.
RESCISÃO: anulação ou cancelamento do contrato de seguro por algum motivo específico.
SALVADOS: bens que se resgatam de um sinistro ou de um atendimento e que ainda possuem valor comercial.
SEGURADO: é a pessoa física ou jurídica perante a qual o segurador assume a responsabilidade dos riscos previstos no contrato de seguro.
SEGURADORA: pessoa jurídica legalmente constituída, que emite a apólice ou certificado do seguro, assumindo o risco de indenizar o segurado na ocorrência de um dos eventos cobertos pelo seguro.
SINISTRO: ocorrência do risco coberto durante o período de vigência do seguro.
SMARTPHONE: é, em tradução literal, um telefone inteligente que possibilita acessar internet, informações pessoais, realizar ligações, entre outras funcionalidades que pode variar de acordo com cada aparelho.
SOFTWARE: programa de computador. É uma sequência de instruções a serem seguidas e/ou executadas, na manipu- lação, redirecionamento ou modificação de um dado/ informação ou acontecimento.
SUB-ROGAÇÃO: transferência de direitos de regresso do Segurado para o Segurador mediante a assinatura de Recibo de Indenização, a fim de que possa agir em ressarcimento contra o terceiro causador do prejuízo por ele indenizado.
SUBTRAÇÃO: apoderação, fraudulenta ou dolosa, de coisa alheia, cometida mediante destruição ou rompimento de obstáculo, desde que deixe vestígios materiais evidentes ou ainda mediante ameaça direta, emprego de violência contra sócios ou empregados.
SUSEP (Superintendência de Seguros Privados): órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguros, previdência privada aberta, capitalização e resseguro. Autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, foi criada pelo Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
TERCEIRO: qualquer pessoa que para efeito de cobertura não tenha relação de parentesco com o segurado e nenhum tipo de relacionamento ou dependência econômico-financeira com ele. Terceiro também pode ser todo aquele que causar dano e contra qual a Porto Seguro exercerá o seu direito de sub-rogação independentemente de qualquer relação de parentesco ou dependência econômica.
TUMULTO: ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade das forças armadas.
USUÁRIO: para fins deste grupo, são considerados usuários além do segurado, os seus dependentes, descendentes, cônjuge ou pessoas que dele dependam economicamente, ou ainda, quando se tratar de segurado pessoa jurídica, os funcionários contratados em regime de CLT ou os prestadores de serviços desde que comprovado o vínculo por meio de contrato escrito.
VALOR ATUAL: custo da reposição considerando os preços correntes de mercado, no dia e local do sinistro, deduzindo- se a depreciação correspondente ao uso, idade e estado de conservação.
VALOR DE NOVO: custo de reposição aos preços correntes de mercado, no dia e local do respectivo sinistro.
VANDALISMO: é a ação de destruir ou danificar uma propriedade (bem móvel ou imóvel) alheia de forma intencional, seja esta pública ou privada.
VEICULOS: todo e qualquer meio de transporte existente, seja motorizado ou não, por quaisquer vias (terrestres, ferroviária, marítimas ou aéreas).
VIGÊNCIA DA APÓLICE OU CERTIFICADO DE SEGURO: intervalo contínuo de tempo durante o qual está em vigor o contrato do seguro.
2. ÂMBITO GEOGRÁFICO
As garantias contratadas aplicam-se para eventos cobertos ocorridos em qualquer parte do Globo Terrestre.
3. OBJETIVO DO SEGURO
O presente seguro tem como objetivo garantir ao segurado, durante a vigência e até o Limite Máximo de Indenização contratado, os prejuízos causados ao bem descrito na apólice, desde que previstos expressamente nos riscos cobertos
das coberturas contratadas, exceto os bens mencionados nas cláusulas “BENS NÃO ABRANGIDOS NO SEGURO” e “EXCLUSÕES GERAIS”.
4. FORMA DE CONTRATAÇÃO
4.1 Este seguro é contratado a primeiro risco absoluto, ou seja, os prejuízos indenizáveis serão cobertos até Limite Máximo de Indenização fixado na apólice ou certificado de seguro.
4.2 Este seguro não prevê a contratação de cobertura Básica.
As coberturas de Quebra acidental e Roubo e Furto Mediante Arrombamento poderão ser contratadas isoladamente.
4.3 A contratação do seguro poderá ocorrer da seguinte forma:
a) diretamente junto à Porto Seguro ou ao seu Representante de Xxxxxxx;
b) por intermédio de um corretor de seguros devidamente habilitado;
c) por meio de um estipulante.
4.4 A contratação do seguro poderá ser realizada por meios remotos, quando disponibilizado pela Porto Seguro, na forma estabelecida pela legislação específica.
5. BENS COBERTOS
Serão considerados bens cobertos, o Smartphone e acessórios listados na apólice, que deverão ser utilizados pelo se- gurado seus ascendentes, descendentes, cônjuge ou pessoas que dele dependam economicamente.
Importante: A cobertura para usuários menores de 18 anos, somente será válida se os mesmos estiverem infor- mados na apólice.
Quando se tratar de Pessoa Jurídica estarão garantidos, quando utilizados por funcionários contratados em regime de CLT ou por prestadores de serviço, desde que comprovado o vínculo por meio de contrato escrito.
6. BENS NÃO ABRANGIDOS NO SEGURO
6.1. Bens fora de uso e/ou sucatas;
6.2. Smartphones e acessórios quando objeto de "Viagens de Entrega" realizadas ou sob responsabilidade da fábrica, concessionária, revenda ou loja e o Segurado não tenha tomado posse formal e efetiva do equipamento por ele adquirido;
6.3. Equipamentos caracterizados como mercadoria e/ou estoque do Segurado.
7. EXCLUSÕES GERAIS
Este seguro não garante, em qualquer situação, os prejuízos e/ou danos consequentes de:
a) atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos por este contrato;
b) guerra (declarada ou não), invasão, atos de inimigos estrangeiros, fissão nuclear, atos de hostilidade, operações bélicas, guerra civil, química ou bacteriológica, guerrilha, revolução, insurreição, rebelião, sedição, conspiração, sublevação ou ato de autoridade pública militar ou de usurpadores de autoridade ou atos de qualquer pessoa que esteja agindo por parte de ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem à derrubada, pela força, do Governo “de jure” (de direito) ou "de facto” (de fato) ou a instigar a queda do mesmo por meio de atos de terrorismo ou subversão;
c) radiações ionizantes, contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, resíduos nucleares, ou material de armas nucleares;
d) qualquer arma química, biológica ou eletromagnética, bem como a utilização ou operação, como meio de causar prejuízo, danos, responsabilidades e despesas resultantes de computadores, programas (software), vírus de computador, qualquer outro sistema eletrônico, registros, inclusive em meios magnéticos, bem como a recomposição dos mesmos;
e) perda, dano, destruição, distorção, apagamento, corrupção ou alteração de dados a partir de qualquer causa, incluindo, mas não limitado a qualquer tipo de vírus ou perda de uso, redução em funcionalidade, custos,
despesas de qualquer natureza disto resultantes, independentemente de qualquer outra causa ou evento que tenha contribuído concorrentemente ou em qualquer outra sequência para o sinistro;
f) dano moral;
g) atos de vandalismo;
h) danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparáveis ao dolo praticado pelo segurado, terceiro/cliente, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro e ainda causados pelos sócios controladores, seus dirigentes e administradores legais, beneficiários e seus respectivos representantes;
i) desarranjo e/ou defeito mecânico, defeito de fabricação, desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, manutenção deficiente e/ou inadequada, falta de conservação operações de reparo, ajustamento, desmontagem, serviços de manutenção, instalação e montagem dos bens/interesses garantidos, vício próprio, vício oculto, fim de vida útil, defeito oculto, má qualidade, erosão, corrosão, ferrugem, incrustação, fadiga, fermentação e/ou combustão natural ou espontânea;
j) danos e despesas emergentes de qualquer natureza, inclusive lucros cessantes e outros prejuízos indiretos, mesmo que resultantes de riscos cobertos;
k) roubo, extorsão, apropriação indébita, furto simples e estelionato praticados contra o patrimônio do Segurado por seus ascendentes, descendentes, cônjuge, parentes, funcionários ou prepostos, arrendatários ou cessionários;
l) apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
m) contrabando, transporte e comércio ilegais;
n) perda, desaparecimento e/ou extravio do bem segurado;
o) abandono do equipamento segurado;
p) inobservância das condições normais de uso e manutenção do smartphone e/ou acessórios;
q) perda ou pagamento de aluguel;
r) despesas fixas;
s) qualquer tipo de clonagem, vazamento de dados e invasão de dados;
t) perda de informações contidas em agendas, contatos e /ou memória do equipamento;
u) equipamento cujo número de identificação ou de série tenha sido removido ou adulterado;
v) lucros cessantes ainda que resultantes de riscos cobertos;
w) confisco, nacionalização, sequestro, arresto, apreensão, requisição, destruição, determinadas por ordem de qualquer autoridade federal, estadual ou municipal, ou outras autoridades, que possuam os poderes “de jure” (de direito) ou “de facto” (de fato) para assim proceder;
x) ato terrorista, cabendo à seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
y) danos, defeitos e/ou avarias preexistentes à contratação do seguro;
z) abandono do equipamento segurado.
8. COBERTURAS
8.1. QUEBRA ACIDENTAL
Quando ofertada e contratada, garante até o Limite Máximo de Indenização informado na apólice os danos causados ao equipamento segurado em decorrência de:
a) queda acidental;
b) danos involuntários causados ao equipamento;
c) oxidação;
d) danos involuntários causados por água/líquido;
e) danos elétricos causados por curto circuito, variações anormais de tensão, calor gerado acidentalmente por eletrici- dade, descargas elétricas, eletricidade estática, bem como os danos causados pela queda de raio.
8.1.2. Exclusões Específicas
Além dos Bens Excluídos e Exclusões Gerais constantes nestas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) danos causados por atos intencionais;
b) má utilização e desgaste natural por uso;
c) vício ou danos causados por um defeito do aparelho;
d) utilização inadequada do equipamento ou o não cumprimento das instruções do fabricante constantes no Manual de Instruções;
e) defeito funcional que não tenha sido originado por Quebra Acidental;
f) danos preexistentes a contratação do seguro.
8.2. ROUBO E FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO
Quando ofertada e contratada, garante até o Limite Máximo de Indenização a reposição do equipamento informado na apólice em caso de roubo ou furto mediante arrombamento e desde que praticados contra o segurado, ascendentes, descendentes, cônjuge ou pessoas que dele dependam economicamente ou ainda quando tratar-se de Pessoa Jurídica, funcionários contratados em regime de CLT ou prestadores de serviço, desde que comprovado o vínculo por meio de contrato escrito.
Definições:
Roubo: É a subtração de bens, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido a possibilidade de resistência.
Furto mediante arrombamento: cometido mediante arrombamento, destruição e/ou rompimento de obstáculo do local em que estava guardado o objeto Segurado, desde que tenha deixado vestígios materiais evidentes de sua ocorrência.
8.2.1. Exclusões Específicas
Além dos Bens Excluídos e Exclusões Gerais constantes nestas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) qualquer outra modalidade de Furto não coberto, subtração de bens sem deixar vestígios materiais de sua ocorrência e sem destruição ou rompimento de obstáculos, ocorrido mediante uso de chave falsa, com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza;
b) desaparecimento, perda ou extravio do equipamento segurado;
c) quando o segurado ou usuário entrega o bem segurado voluntariamente em decorrência de manobra fraudu- lenta de outrem para ludibria-lo, caracterizando estelionato;
d) quando alguém se apodera do bem segurado em virtude de a posse ter sido dado pelo próprio segurado ou usuário, caracterizando apropriação indébita;
e) roubo ou furto, mesmo mediante arrombamento e/ou rompimento de obstáculo, quando o bem segurado esti- ver no interior de veículos.
9. ACEITAÇÃO, RENOVAÇÃO E VIGÊNCIA DO SEGURO
9.1 A aceitação e alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita, mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado.
9.2 A Porto Seguro fornecerá ao proponente o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com a indicação da data e hora de seu recebimento.
9.3 A Porto Seguro é reservado o direito de aceitar ou recusar o seguro, independente da ocorrência de sinistro, até 15 (quinze) dias da data de protocolo da proposta de seguro na Cia, mesmo tratando-se de renovação, bem como para alterações que impliquem modificação do risco.
9.4 A emissão da apólice, do certificado ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
9.5 A inexistência de manifestação expressa da Porto Seguro dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados do protocolo da proposta implicará na aceitação automática do seguro.
9.6 A solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração da proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto para aceitação, quando o proponente for pessoa física. A solicitação de documentos complementares poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto 15 (quinze), desde que a Porto Seguro indique fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco, quando o proponente for pessoa jurídica. No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceita- ção do risco ou da alteração proposta, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
9.7 Não havendo pagamento de prêmio quando do protocolo da proposta, o início de vigência da cobertura deverá coin- cidir com a data da aceitação da proposta ou com data distinta desde que expressamente acordada entre as partes.
9.8 Se a proposta de seguro tiver sido recebida com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela Porto Seguro e na hipótese da não aceitação da proposta dentro dos prazos previstos, a cobertura vigorará por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data da formalização da recusa.
9.9 No caso de não aceitação, a proposta de seguro será devolvida juntamente com carta informando o motivo da recusa. Caso já tenha havido pagamento de prêmio, os valores pagos serão devolvidos, atualizados a partir da data da formali- zação da recusa até a data da efetiva restituição pela Porto Seguro, pelo índice IPCA/IBGE. O valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela pro-rata temporis correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura. Caso não ocorra a devolução do prêmio no prazo previsto implicará na aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 11º dia, sem prejuízo da sua atualização. A atualização será efetuada com base na variação apurado entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
9.10 Na hipótese de não devolução do prêmio a partir da data de exigibilidade, a atualização monetária será feita pela variação positiva do IPCA/IBGE – (Índice de Preços ao Consumidor Amplo). Se houver extinção do índice pactuado, a Seguradora aplicará automaticamente o índice IPC/FIPE.
9.11 Os dados do item Questionário, devem ser preenchidos com as informações verdadeiras sobre a situação do objeto do seguro durante toda a vigência da apólice. Se na ocorrência de sinistro for apurado que as informações prestadas pelo cliente, seu representante legal ou pelo Corretor de Seguros, no item Questionário não corresponderem às declara- ções verdadeiras e completas ou caracterizem omissão de circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no cálculo do prêmio, o cliente PERDERÁ O DIREITO À INDENIZAÇÃO, conforme disposto na cláusula de “PERDA DE DIREITOS”.
9.12 A primeira renovação deste seguro poderá ser automática por uma única vez, devendo as renovações posteriores serem feitas, obrigatoriamente, de forma expressa pelo segurado.
9.13 A seguradora enviará ao corretor/representante de seguro, com antecedência mínima de 30 dias, a proposta con- tendo as condições para renovação, considerando os dados e as informações da apólice que irá vencer. Após a anuência do segurado o corretor/Representante de Xxxxxx deverá encaminhar a proposta para a Cia.
9.14 Em caso de não aceitação da renovação, o segurado será comunicado 30 dias antes do fim da vigência do seguro.
9.15 Este seguro permanecerá em vigor pelo prazo estipulado na apólice ou certificado de seguro, cuja vigência se inicia desde as vinte e quatro horas do dia em que nela restar estipulada.
9.16 A seguradora poderá solicitar a instalação de aplicativo no equipamento segurado, para fins de inspeção do risco, aceitação e manutenção do seguro vigente, sob pena de não aceitação do seguro ou de Perda de Direito à indenização, se aceito e a desinstalação ocorrer durante a vigência da apólice.
10. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
10.1 O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre o mesmo bem e contra os mesmos riscos, deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
10.2 O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita as disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
10.3 De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento, comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) Valor referente aos danos materiais, comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
10.4 Indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado a cobertura.
10.5 Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices ou certificado do seguro distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverão obedecer às seguintes disposições:
10.5.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
10.5.2. Será calculada a "indenização individual ajustada" de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) Se, para uma determinada apólice ou certificado do seguro, for verificado que a soma das indenizações correspon- dentes as diversas coberturas abrangidas pelo sinistro são maiores que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas as coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices ou certificado do seguro serão as maiores possíveis, observados os respectivos preju- ízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas;
b) Caso contrário, a "indenização individual ajustada" será a indenização individual, calculada de acordo com subitem
10.5.1. deste Contrato de Seguro.
10.5.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices ou certificado do seguro, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o item 10.5.2.
10.5.4. Se a quantia a que se refere o item 10.5.3 for igual ou inferior ao prejuízo vinculado a cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.
10.5.5. Se a quantia estabelecida no item 10.5.3 for maior que o prejuízo vinculado a cobertura concorrente, cada socie- dade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente a razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
10.6 A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
10.7 Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, as demais partici- pantes.
11. ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS
11.1 Os limites máximos de garantia, prêmios e outros valores descritos neste contrato, estão expressos em REAIS e não serão atualizados ou corrigidos monetariamente por qualquer índice do mercado, salvo se novas regras forem de- cretadas pelo Governo Federal.
11.2 O segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do limite da garantia contratualmente previsto, ficando a critério da Porto Seguro sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
12. PAGAMENTO DO PRÊMIO
12.1 FORMAS DE PAGAMENTO
12.1.1 Este seguro é estruturado com pagamento em prêmio único, a ser pago pelo segurado ou seu representante, à vista ou em prestações mensais, optando por uma das formas de pagamento previstas na proposta, hipótese em que, a depender da quantidade de parcelas, poderá incidir juros.
12.1.2 O prazo limite para pagamento do prêmio é a data de vencimento escolhida pelo segurado ou estipulada no documento de cobrança, de acordo com a opção escolhida. Se esta data cair no dia em que não houver expediente bancário, o pagamento poderá ser realizado no dia útil subsequente.
12.1.3 Havendo contratação do seguro através de Representante de Seguro/Estipulante, caberá à ele o repasse do prêmio cobrado diretamente do segurado, quando for de sua responsabilidade.
12.2 FALTA DE PAGAMENTO DE PRÊMIO/INADIMPLÊNCIA
12.2.1 A falta de pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela acarretará no cancelamento integral e au- tomático do seguro.
12.2.2 Com relação às demais parcelas subsequentes à primeira, em caso de inadimplência, o seguro terá sua vigência ajustada/reduzida, considerando o prêmio já pago aplicado na Tabela de Prazo Curto abaixo:
TABELA DE PRAZO CURTO | |
Relação a ser aplicada sobre a vigência origi- nal para obtenção de prazo em dias | % do Prêmio |
15/365 | 13 |
30/365 | 20 |
45/365 | 27 |
60/365 | 30 |
75/365 | 37 |
90/365 | 40 |
105/365 | 46 |
120/365 | 50 |
135/365 | 56 |
150/365 | 60 |
165/365 | 66 |
180/365 | 70 | ||
195/365 | 76 | ||
210/365 | 75 | ||
225/365 | 78 | ||
240/365 | 80 | ||
255/365 | 73 | ||
270/365 | 85 | ||
285/365 | 88 | ||
300/365 | 90 | ||
315/365 | 93 | ||
330/365 | 95 | ||
345/365 | 98 | ||
365/365 | 100 |
12.2.3 Para prazos não previstos na tabela acima, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediata- mente superior.
12.2.4 A seguradora informará ao segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita o novo prazo de vigência que foi ajustado em razão da aplicação da tabela acima.
12.2.5 O segurado poderá reativar a apólice, pelo período inicialmente contratado, desde que retome o paga- mento do prêmio devido, dentro do prazo de cobertura estabelecido no item anterior, acrescido dos juros de mora previstos na apólice de seguro.
12.2.6 Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previs- tos, dentro do novo prazo de vigência ajustada, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice ou certificado de seguro.
12.2.7 Encerrado o prazo ajustado pela Tabela, sem que tenha sido restabelecido o pagamento do prêmio, a apólice será cancelada.
12.2.8 O boleto de cobrança será encaminhado diretamente ao segurado ou ao seu representante, ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
12.2.9 O não repasse do prêmio, por parte do Representante de Seguro/Estipulante até a data de vencimento Estabelecida no respectivo documento de cobrança, acarretará no cancelamento do seguro.
12.3 OUTRAS DISPOSIÇÕES
12.3.1 Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela do prêmio, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado, mas ficará condicionado ao paga- mento do prêmio em aberto.
12.3.2 Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do seguro, as parcelas a vencer poderão ser deduzidas do valor da indenização, excluídos os juros do parcelamento.
12.2.3 Caso o segurado, antecipe o pagamento do prêmio parcelado, total ou parcialmente, será efetuada a redu- ção proporcional dos juros.
12.2.4 Fica proibido o cancelamento do seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
12.2.5 Endossos realizados nos 30 (trinta) dias anteriores ao término de vigência da apólice ou certificado do seguro, deverão ser pagos obrigatoriamente a vista.
12.2.6 Impostos serão acrescidos no cálculo do prêmio a ser pago pelo segurado.
12.2.7 Quando a forma de pagamento for através do Cartão Porto Seguro, se a fatura não for paga, o prêmio poderá ser pago por boleto, desde que a apólice ainda esteja vigente, respeitando o prazo de cobertura conce- dido pela Tabela de Prazo Curto.
13. FORMAS DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
O pagamento da indenização decorrente de sinistro coberto por este seguro corresponderá ao valor dos prejuízos inde- nizáveis causados aos bens cobertos, descontando a depreciação, e a Participação Obrigatória do Segurado, respeitando sempre o Limite Máximo de Indenização contratado para cada cobertura.
A Porto Seguro indenizará o Segurado, nos casos de sinistro coberto pela Apólice ou certificado de seguro, mediante acordo entre as partes, optando por uma das seguintes formas:
13.1 indenização em moeda corrente;
13.2 reposição do bem por outro equivalente. Não sendo possível a reposição, a indenização será em moeda corrente;
13.3 reembolso ao segurado do valor correspondente ao conserto do bem;
14.4 A seguradora poderá propor ao segurado meios alternativos de solução de conflitos, como a conciliação e a medição, não representando, de forma alguma, impedimento ao acesso à justiça.
14. OBRIGAÇÕES GERAIS DO SEGURADO
14.1 Comunicar a seguradora, tão logo tenha conhecimento, sobre a ocorrência do sinistro através dos canais de atendimento disponíveis ou de seu corretor, informando detalhadamente o ocorrido com informações que possam contribuir para a análise do sinistro;
14.2 Registrar a ocorrência do sinistro junto às autoridades competentes se for o caso;
14.3 Fornecer a Porto Seguro todas as informações sobre as circunstâncias relacionadas ao evento;
14.4 Conservar todos os indícios e vestígios deixados no local e nos bens segurados, enquanto for necessário para constatação e apuração da Porto Seguro;
14.5 Apresentar todas as provas da ocorrência do sinistro, da existência, propriedade e quantidade dos bens ou valores, além dos livros ou registros comerciais exigidos por Xxx, bem como toda a documentação exigível e indispensável a comprovação dos prejuízos;
14.6 Tomar todas as providencias ao seu alcance para proteger os bens segurados e/ou evitar a agravação dos prejuízos;
14.7 Não iniciar a reparação dos danos sem prévia concordância da Porto Seguro, salvo se para atender interesse público ou para evitar a agravação dos prejuízos;
14.8 Facultar a Porto Seguro a adoção de medidas policiais, judiciais e outras para plena elucidação do caso e apuração dos prejuízos;
14.9 Apresentar os bens, objetos do seguro para inspeção, nas situações em que a Seguradora considerar ne- cessário e dentro do prazo estabelecido pela mesma, sob pena de cancelamento do seguro;
14.10. O segurado deverá comunicar a Porto Seguro, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito a indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé. A Porto Seguro, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer. Na hipótese de continui- dade do contrato, a Porto Seguro poderá cobrar a diferença de prêmio cabível;
14.11 Manter o aplicativo exigido para inspeção e aceitação do risco devidamente instalado no aparelho, durante toda a vigência da apólice.
15. SINISTRO
15.1. Com a abertura do sinistro, será enviada a relação de documentos a serem entregues pelo segurado, e se iniciará a análise do sinistro, momento em que poderá ser agendada vistoria no bem segurado. Após a entrega de toda a documentação básica exigida pela seguradora e a realização da vistoria, a liquidação do sinistro ocor- rerá no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias.
Em caso de solicitação de novos documentos, mediante dúvida fundada e justificável, a contagem do prazo para liquidação do sinistro será suspensa, voltando a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências
15.2. Havendo cobertura securitária e expirado o prazo de 30 (trinta) dias, desde que o segurado tenha entregado todos os documentos solicitados pela Porto Seguro e necessários a liquidação do sinistro, o valor da indenização será atuali- zado monetariamente pela variação positiva do IPCA/IBGE - (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) a partir da data de ocorrência do evento.
15.3. O não pagamento da indenização no prazo previsto implicará na aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 31º dia, sem prejuízo da sua atualização.
15.4. No caso de extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
15.5. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
15.6. Correrão obrigatoriamente, por conta da Porto Seguro, até o limite máximo da indenização fixado no contrato:
a) As despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinis- tro;
b) Os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
15.7 Poderá a Porto Seguro exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inqué- ritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
15.8. Caso seja apurado que a indenização não é devida, o segurado e seu corretor serão comunicados formal- mente da recusa dentro do prazo previsto no item 15.1.
15.9 Quando houver indicação na apólice de beneficiário, a indenização será feita a este. Caso não tenha indicação, a indenização será paga ao proprietário do bem.
15.10 Documentos Básicos Necessários em caso de Sinistro
Em função do evento poderão ser solicitados os seguintes documentos:
a) carta do segurado comunicando a ocorrência do sinistro em qualquer das coberturas contratadas;
b) boletim de Ocorrência Policial
c) orçamentos prévios e detalhados nas ocorrências de Quebra Acidental;
d) nota Fiscal de aquisição e/ou comprovante de pagamento do bem e/ou Manuais do equipamento sinistrado e/ou Recibo de Compra e Venda (que conste a data de aquisição de equipamento) com reconhecimento de firma em cartório e/ou
Invoice e/ou Declaração de Importação (a declaração deve ser feita em papel timbrado e/ou conter carimbo de CNPJ da importadora com a descrição e valor do equipamento) e/ou Cupom fiscal;
e) carta com indicação do banco, agência e conta corrente, exclusivamente do segurado, para crédito do valor da indenização na ocorrência de sinistros em todas as coberturas.
f) comprovante de reparos realizados em sinistros anteriores, reclamados e indenizados.
g) Comprovante de vínculo familiar ou dependência econômica com o segurado.
h) Orçamentos prévios e detalhados para conserto e/ou reposição dos equipamentos sinistrados. Não serão aceitos laudos, orçamento e/ou cotação de empresas de propriedade do segurado, sócios, beneficiário, familiares, ou ainda, que nela trabalhem;
Quando Pessoa Física, apresentar também:
- cópia do R.G. ou documento de identificação;
- cópia do C.P.F.
Quando Xxxxxx Xxxxxxxx, apresentar também:
- cópia do Cartão do C.N.P.J.;
- cópia do Contrato Social e respectivas alterações;
- cópia do Contrato de locação, arrendamento, leasing ou outro contrato do qual justifique e comprove a utilização do equipamento em poder do segurado.
Outros documentos e/ou complementares aos anteriores poderão ser solicitados em função do evento.
16. APURAÇÃO DOS PREJUIZOS
16.1. Para determinação dos prejuízos indenizáveis a Porto Seguro utilizará o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado quando houver mercado para o bem usado, tomando por base o valor apurado através de orçamentos realizados pela Porto Seguro em sites de lojas oficiais e/ou com auxílio de peritos, no dia e local do sinistro.
16.2. Em qualquer caso, a indenização ficará limitada ao valor atual do bem, a preços correntes na data imediatamente anterior à ocorrência do sinistro deduzindo, a Participação Obrigatória do segurado.
16.3 Ocorrerá Perda Total quando o custo da reparação ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor atual.
17. SALVADOS
17.1 Na ocorrência de um sinistro que atinja os bens descritos nesta apólice, o segurado não poderá abandonar os salvados, devendo tomar todas as providências cabíveis para protegê-los e reduzir os danos.
17.2 A seguradora poderá adotar, mediante o consentimento do segurado, medidas para fazer melhor aproveitamento dos salvados, ficando entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas pela seguradora não implicarão a obrigação da mesma de indenizar os danos que tenham ocorrido.
17.3 No caso de perda total do objeto segurado, a seguradora, após o pagamento das indenizações cabíveis para qualquer item, par ou conjunto, poderá tornar-se proprietária e se reserva o direito de tomar posse dos objetos sinistrados. Neste caso, o segurado deverá apresentar a documentação necessária para a transferência de propriedade do bem ou conjunto do qual este faça parte.
18. P.O.S. - PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Em cada sinistro indenizável, parcial ou total, ocorrido nas coberturas contratadas, o segurado terá uma Participação Obrigatória, de acordo com o estabelecido na especificação da apólice.
A Seguradora indenizará o valor que exceder a Participação Obrigatória do Segurado.
19. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
19.1. Os valores indenizados serão deduzidos do Limite Máximo de Indenização da respectiva garantia, a partir da data do sinistro, não sendo cabível qualquer devolução de prêmio ao Segurado.
19.2 A reintegração do Limite Máximo de Indenização não é automática. É permitida, entretanto, mediante solicitação formal do Segurado, anuência da Porto Seguro e pagamento de prêmio, a recomposição do Limite Máximo de Indeniza- ção referente aos valores indenizados por sinistro.
19.3 A recomposição do Limite Máximo de Indenização, somente será considerada para sinistros posteriores se, por ocasião destes o segurado já tiver protocolado na Porto Seguro a solicitação formal de reintegração.
20. PERDA DE DIREITOS
20.1 Além das hipóteses previstas em lei a seguradora isenta-se de qualquer obrigação se:
20.1.1 o segurado, seu representante legal, o beneficiário ou seu corretor, fizer declarações incorretas e/ou incompletas ou silenciar e/ou omitir de má fé circunstâncias na proposta ou no questionário de risco que possam influenciar na aceitação do seguro, na análise do risco ou no valor do prêmio. Nessa hipótese, ficará prejudicado o direito a indenização, o seguro será cancelado e o segurado ficará obrigado a pagar o prêmio vencido.
Se a inexatidão ou a omissão nas declarações mencionadas no item 20.1.1 não resultar de má-fé do Segurado, a Porto Seguro deverá:
20.1.2.1 Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido ou
b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível e ou restringir termos e condições da cobertura contratada.
20.1.2.2 Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) após o pagamento da indenização, cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido, acrescido da diferença cabível; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzi-la do valor a ser indenizado e/ou restringir termos e condições da cobertura contratada.
20.1.2.3 Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral - após o pagamento da indenização, cancelar o seguro podendo deduzir, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
20.2 o segurado ou seu representante legal não observar ou descumprir quaisquer das obrigações previstas nas condições gerais e/ou especiais deste seguro;
20.3 por ocasião do sinistro for constatado enquadramento em desacordo com os critérios mencionados nestas Condições Gerais;
20.4 não tiver sido comunicado a seguradora a ocorrência de sinistro, tão logo tome conhecimento, e/ou não adotar as providencias imediatas para minorar as suas consequências;
20.5 o segurado seu representante ou o beneficiário agravar as circunstâncias do sinistro, fizer declarações inexatas ou omitir quaisquer informações, visando obter o pagamento de indenização indevida ou maior que a devida;
20.6 o smartphone e/ou acessórios segurados não forem apresentados para realização de vistoria, sempre que a Seguradora julgar necessário e dentro do prazo por ela estipulado.
20.7 não comunicar, por escrito, à seguradora a pretensão de obter, em outra companhia, novo seguro para o mesmo interesse e risco;
20.8 o segurado, seu representante ou o beneficiário providenciar o conserto ou descarte dos bens sinistrados à revelia da Seguradora, impossibilitando a caracterização do evento e a constatação dos danos;
20.9 o segurado, seu representante ou o beneficiário procurar obter benefícios ilícitos deste seguro;
20.10 o segurado ou seu representante não comunicar imediatamente à seguradora, logo que saiba, fato que agrave o risco, se ficar comprovado que o silenciou de má-fé ou não comunicar imediatamente à seguradora, qualquer alteração ocorrida durante a vigência que implique em modificação neste seguro e/ou pagamento adicional de prêmio. Após a comunicação, a seguradora informará ao segurado, no prazo de 15 dias contados da data do recebimento do aviso de agravamento do risco, a decisão de cancelar o contrato ou, conforme acordo
entre as partes, de restringir a cobertura contratada. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer. Na hipótese de continuidade do contrato, a Porto Seguro poderá cobrar a diferença de prêmio cabível;
20.11 CASO A SEGURADORA TENHA CONHECIMENTO, POSTERIOR AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, DE QUAISQUER DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NA CLÁUSULA DE PERDA DE DIREITO, PODERÁ COBRAR DO SEGURADO O VALOR PAGO INDEVIDAMENTE, MEDIANTE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
21. SUB-ROGAÇÃO
Efetuado o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Porto Seguro ficará sub-rogada até o valor da indenização paga em todos os direitos e ações que competirem ao Segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados pela Porto Seguro ou para eles concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar e disponibilizar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação. Restará ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos vinculados a sub-rogação.
21.1 O Segurado não pode praticar qualquer ato que venha a prejudicar o direito de sub-rogação da Porto Seguro nem fazer acordo ou transação com terceiros responsáveis pelo sinistro, salvo prévia e expressa autorização da Porto Seguro.
21.2. Salvo dolo do Segurado, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado por seu cônjuge, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
22. RESCISÃO, CANCELAMENTO DO SEGURO E DIREITO DE ARREPENDIMENTO
22.1 RESCISÃO POR INICIATIVA DO SEGURADO
22.1.1. Este contrato poderá ser cancelado/rescindido integralmente ou parcialmente a qualquer tempo, por iniciativa do segurado, desde que obtida à concordância da seguradora, ficando a Porto Seguro isenta de qualquer responsabilidade.
22.1.2 A Porto seguro reterá, além das taxas/impostos pagos com a contratação, o prêmio calculado de acordo com a
Tabela de Prazo Curto, da tarifa em vigor.
22.1.3. Para os dias não previstos na Tabela de Prazo Curto, deverá ser utilizado o percentual do item imediatamente inferior para a retenção do prêmio devido ou calculado por interpolação linear entre os limites inferior e superior do inter- valo. Esse percentual será aplicado sobre o prêmio líquido da apólice ou certificado de seguro.
22.1.4. Para os seguros com vigência diferente de um ano, o prazo em dias, previsto na Tabela de Prazo Curto, será adaptado proporcionalmente ao período contratado.
22.1.5. Os valores devidos a título de devolução do prêmio, em razão de rescisão motivada pelo Segurado, sujeitam-se a atualização monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data da solicitação.
22.1.6 No caso de extinção do índice pactuado haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
22.2 RESCISÃO POR INICIATIVA DA SEGURADORA
22.2.1. Este contrato poderá ser cancelado/rescindido integralmente ou parcialmente a qualquer tempo, por iniciativa da Porto Seguro desde que obtida a concordância do segurado. Além das taxas/impostos pagos com a contratação, a Porto Seguro reterá do prêmio recebido, a parte proporcional ao tempo decorrido.
22.2.2 A Porto Seguro poderá rescindir o contrato, a qualquer tempo e de forma imediata quando:
a) constatar qualquer omissão ou inexatidão dos dados da proposta, da ficha de informações ou de quaisquer documentos solicitados para fins de aceitação;
b) constatado qualquer ato, praticado pelo Segurado, seu Beneficiário, ou Representante Legal, que tenha agra- vado o risco coberto pela apólice ou certificado de seguro, hipótese em que ficará o Segurado obrigado ao pa- gamento do prêmio vencido.
22.2.3. As coberturas contratadas e previstas na apólice ou certificado de seguro ou no aditamento a ela referente ficarão automaticamente canceladas e com possibilidade de restituição de prêmio quando:
a) Em caso de não indenização, onde for constatado que o bem especificado na apólice ou certificado de seguro deixou de existir, haverá por parte da Porto Seguro a rescisão do contrato de seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido, observado o disposto na cláusula “PAGAMENTO DO PRÊMIO”, sem qual- quer restituição de taxas e/ou impostos.
b) Na hipótese de a inexatidão ou omissão não derivar de má-fé do Segurado, Beneficiário ou Representante Legal, a Porto Seguro poderá rescindir o contrato de seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido, observado o disposto na cláusula “PAGAMENTO DO PRÊMIO” e seus subitens.
c) Na hipótese de cientificação do agravamento ou modificação do risco, realizada pelo Segurado por meio de comuni- cação formal remetida à Porto Seguro, a eventual rescisão e o consequente cancelamento da apólice ou certificado de seguro serão efetivados em 30 (trinta) dias após a notificação enviada ao Segurado informando sobre a decisão da Porto Seguro em resolver o contrato, ficando assim suspensa a cobertura securitária.
d) Tomar ciência do agravamento ou da modificação do risco por meio distinto da comunicação mencionada no item anterior, hipótese em que deverá obedecer ao prazo de 30 (trinta) dias após enviar a notificação com a decisão de resolução do contrato.
22.2.4. Os eventuais valores devidos a título de devolução do prêmio, em razão de rescisão motivada pela Porto Seguro, sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data do efetivo cancelamento do contrato.
22.2.5. Extinto o índice pactuado haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
22.2.6 A não-devolução no prazo anteriormente previsto implicará a aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 11º dia útil subsequente à data da emissão do cancelamento mencionada no endosso.
22.3 CANCELAMENTO
As coberturas contratadas - previstas na apólice ou certificado de seguro ou no aditamento a ela referente - ficarão automaticamente canceladas, sem qualquer restituição de prêmio, taxas e/ou impostos, quando:
a) a indenização, ou a soma das indenizações pagas, atingirem o Limite Máximo de Garantia;
b) as situações previstas na cláusula "20 PERDA DE DIREITOS” ocorrerem;
22.4 RESCISÃO POR FALTA DE PAGAMENTO
O contrato de seguro estará ainda rescindido de pleno direito nos termos e condições expostos na Cláusula “PAGA-
MENTO DO PRÊMIO” referente à inadimplência do prêmio devido.
22.5 DIREITO DE ARREPENDIMENTO
22.5.1 O segurado poderá desistir do seguro contratado no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da assinatura da proposta.
22.5.2 O segurado poderá exercer seu direito de arrependimento, caso não tenha sido utilizado nenhum serviço da apó- lice, pelo mesmo meio utilizado para contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.
22.5.3 A Porto Seguro ou o Representante de Seguros, conforme for o caso, fornecerão ao segurado confirmação ime- diata do recebimento da manifestação de arrependimento, sendo obstada, a partir desse momento, qualquer possibili- dade de cobrança.
22.5.4. Caso o segurado exerça o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de 7 (sete) dias corridos, a contar da assinatura da proposta serão devolvidos de imediato.
22.5.5 A devolução será realizada pelo mesmo meio e forma de efetivação do pagamento do prêmio, sem prejuízo de outros meios ou formas disponibilizadas pela Porto Seguro, desde que expressamente aceito pelo segurado.
23. INSPEÇÃO DE RISCO
A Porto Seguro se reserva o direito de proceder previamente a emissão da apólice ou certificado de seguro, ou durante a vigência do contrato, a inspeção do(s) equipamento(s), para averiguação de fatos ou circunstâncias que porventura impossibilitem a aceitação do seguro ou a sua continuidade, ou ainda identificar as necessidades adicionais de medidas ou dispositivos para segurança/preservação do objeto segurado.
24. FORO
Fica estabelecido o foro do domicílio do segurado ou beneficiário, conforme o caso.
25. SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS
Considera-se seguro mais específico aquele que melhor individualiza ou situa o bem segurado e este responderá em primeiro lugar (até esgotar o limite máximo de indenização da cobertura sinistrada) e, caso este limite não seja suficiente, o seguro menos específico responderá complementarmente.
26. PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
27. EMBARGOS E SANÇÕES
Fica entendido e acordado que respeitando-se todo o conteúdo das Condições Gerais, Coberturas Adicionais, Cláusulas Específicas e Cláusulas Particulares do presente contrato de seguro, ficam estabelecidos critérios e procedimentos em relação a situações de suspensão de cobertura no pagamento de indenizações ou restituições devidas pela Seguradora nas quais o Segurado ou seu(s) beneficiário(s) ou país (es), estiver(em) inserido(s) em listas de embargos ou sanções expedidas por órgãos nacionais ou internacionais de combate à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo ou esteja(m) sujeito(s) às sanções previstas na legislação Brasileira ou Internacional, conforme descrito nas listas de em- bargos e sanções, não se limitando a estas:
a) Organização das Nações Unidas - ONU: xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxx/
b) Reino Unido e União Europeia: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxxxxx.xx/xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx/
c) Office of Foreign Assets Control – OFAC (Agência de Controle de Ativos Estrangeiros dos EUA): xxxxx://xxxxxxxxxxx- xxxx.xxxx.xxxxx.xxx/
d) Gafi – Grupo de Ação Financeira contra Lavagem de Dinheiro e financiamento de Terrorismo: xxxx://xxx.xx- xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx-xxxxxxx-xxxxxxxx/xxxxxxx-xxx-xx
Nota: As listas acima poderão sofrer atualizações de acordo com seus Órgãos Reguladores.
Havendo, em meio a vigência da apólice, a inclusão do segurado, de seus beneficiários de indenização ou país(es), nas listas de embargos e Sanções, as coberturas deste seguro, bem como quaisquer indenizações estarão suspensas pelo período em que o segurado, seus beneficiários ou país (es), estiverem incluídos em Listas de Sanções e embargos, desde às 24 horas do dia da inclusão até às 24 horas do dia da exclusão ou eventual solução judicial.
Ratificam-se os demais Termos, Clausulas e Condições não modificados por esta Cláusula Particular.
28. ENCARGOS DE TRADUÇÃO
Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da sociedade seguradora.
SAC: 0800 727 2765 (informação, reclamação e cancelamento) - 0800 727 8736 (atendimento exclusivo para pessoas com deficiência auditiva) - Solicitação de serviços sinistro: 3366-3110 (Gde. São Paulo) - 0800 727 8118 (Demais Lo- calidades) Ouvidoria: 0800 727 1184 | 0800 701 5582 (atendimento exclusivo para deficientes auditivos) - Site: xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx