PARA CERTIFICAR ESTA CARTA FIANÇA
PARA CERTIFICAR ESTA CARTA FIANÇA
Controle Interno: 1196232024 – Senha:20509623
A autenticidade do presente documento, bem como o arquivo eletrônico devem ser verificados no endereço xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx
RBM Merchand Bank.
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPUCAIA/PARÁ.
CNPJ: 01.617.317/0001-34.
MUNICÍPIO DE SAPUCAIA/PARÁ.
SETOR DE CONTRATOS – SECRETARIA DE EST. DE EDUCAÇÃO-SEDUC. END: RUA. DÁLIA, Nº 77, BAIRRO: CENTRO
CEP. 68.548-000 – SÃPUCIA/PARÁ. - ESTADO DO PARÁ.
CARTA DE FIANÇA Nº 119623/2024. EXECUTANTE CONSTRUTOR - CONTRATO Nº 015/PMS/2024.– GAR. DE 5% R$ 324.986,27*. PRAZO DE VALIDADE/VIGÊNCIA DO CONTRATO: 15 MESES – 459 (DIAS) 08/07/2024 ATÉ 10/10/2025.
Contrato: GARANTIR O CONTRATO N° 015/PMS/2024 CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICIPIO DE SAPUCAIA, E A
EMPRESA TERRAAMAZON ENGENHARIA LTDA. TERMO DE CONVÊNIO Nº 031/2023. DO ONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 005/PMS/2024.
Aos 08 dias do mês de Julho de 2024, a empresa TERRAAMAZON ENGENHARIA LTDA, inscrito sob o CNPJ (MF) Nº. 83.765.651/0001-08, estabelecida na Av. Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 0, Xxxxxx Xxxxxx, XXX: 67.030-180, Email: xxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx, e telefone (00) 0-0000-0000, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada por seu Sócio Administrador XXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, portador da Carteira Nacional de Habilitação DETRAN/PA, nº 00799532603, onde consta o RG nº 2789350 PC/PA e o CPF sob o nº 604.722.352, têm entre si justo e avençado, e celebram o presente Contrato, de conformidade a CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA nº 005/PMS/2024, firmam o presente contrato de empreitada, doravante denominada “CONTRATADA”, comprometeu-se, em GARANTIR O CONTRATO N° 015/PMS/2024 CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICIPIO DE SAPUCAIA, E A EMPRESA TERRAAMAZON ENGENHARIA LTDA. TERMO DE CONVÊNIO Nº 031/2023. DO ONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 005/PMS/2024. DÁ CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO, O presente Contrato tem como objeto a EXECUÇÃO DE OBRAS DE ENGENHARIA PARA CONSTRUÇÃO DE CRECHE
PADRÃO SEDUC para cumprir com o Termo de Convênio nº 031/2023, firmado entre o Governo do Estado do Pará, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO – SEDUC E O MUNICÍPIO DE SAPUCAIA-PA. O objeto desta CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA tem
o valor estimado de R$ 6.499.725,46 (Seis milhões e quatrocentos e noventa e nove mil e setecentos e vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos). Os serviços serão executados de acordo com as condições estabelecidas neste Edital e seus anexos, e em obediência aos Projetos Básicos, Termo de Referência e as Normas da ABNT. A licitante deverá apresentar no interior do envelope, GARANTIA DO CONTRATO no valor correspondente ao valor global de 5% (cinco por cento), R$ 324.986,27 (Trezentos e vinte e quatro mil, novecentos e oitenta e seis reais e vinte e sete centavos). Os serviços serão executados de acordo com as condições estabelecidas neste Edital e seus anexos, e em obediência ao caderno de encargos da PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPUCAIA/PA, Termo de Referência e as Normas de ABNT, ao Plano de Trabalho, Termo de Referência e as Normas da ABNT, doravante denominado “GARNATIA DE CONTRATO/PARTICIPANTE”.
CONSIDERANDO que foi estipulado por Xx.Xxx, no referido Contrato que o “CONTRATADA” lhe oferecerá uma Garantia de Prestação de Serviços por parte do RBM idôneo, pelo valor ali especificado, como fiança do cumprimento de suas obrigações naquele Contrato;
CONSIDERANDO que concordamos em oferecer ao Contratado/Participante tal Garantia de Execução Contratual;
Pelo presente, o RBM Merchand Bank., com sede na cidade de São Paulo, SP, à AV. Vida Nova, nº 28 – Sala 905-A – 9º andar – Jd. Xxxxx Xxxx, CEP: 06764-045 – Taboão da Serra/SP, neste ato representado por seu representante legais, nos termos da ata de constituição de Nove de Junho de Dois Mil e Quatorze, registrada na Junta Comercial do Estado do São Paulo e na Receita Federal do Brasil sob CNPJ nº 20.461.956/0001-06 se declara como responsável e principal pagador, com expressa renúncia dos benefícios estatuídos, e em conformidade com as Leis Brasileiras, dos Artigos da Lei com amparo jurídico/legal, Lei 556, de 25 de junho de 1850, Arts. 256 a 259, Lei 3071, de 01 de janeiro de 1916, arts. 1481 a 1504, e Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 818 a 839, e demais normas aplicáveis em vigor, e em consonância com os objetivos sociais constantes no Contrato Social desta Companhia, e com lastro no patrimônio líquido, conforme atos constitutivos arquivados e registrados perante a JUCESP – Junta Comercial do Estado de São Paulo sob o n° 35228480751, afirmamos que somos Fiador e responsáveis perante X.Xxx, em nome do Contratado, da GARANTIA DE CONTRATO no total de R$ 324.986,27 (Trezentos e vinte e quatro mil, novecentos e oitenta e seis reais e vinte e sete centavos), comprometendo a pagar a Xx.Xxx por ocasião de sua primeira solicitação por escrito no prazo de setenta duas horas, até valor nos limites acima, sendo proporcional ao período do contrato, ficando acertado que as partes deverão no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após o vencimento de qualquer obrigação não cumprida, exigir do RBM Merchand Bank, por meio de notificação escrita, os danos causados e devidamente comprovados documentalmente, a obrigação que lhe caiba no âmbito e por efeito da presente fiança, o credor deverá estar em dia com suas obrigações contratuais, em especial as financeiras, junto ao afiançado, a contratada se obriga a apresentar junto à fatura dos serviços prestados, as cópias de quitações de inss, fgts, pis, iss e a folha de pagamento relativo aos empregados, a não apresentação deste recolhimentos esta garantia não tem valor jurídico sendo cancelada automaticamente, esta fiança não cobre indenizações referentes a cláusulas trabalhista, previdenciária, multas e não cobrimos à continuação das obras/empreitadas, conforme nova legislação aplicada a construção civil, esta fiança garante o reembolso dos prejuízos comprovadamente sofridos em relação as obrigações nas quais haja condenação judicial do afiançado em decorrência de sentença transitada e julgado, a indenização fica condicionada somente após as seguintes excussão dos bens da afiançada independentemente das cláusulas contratuais ou até mesmo dá decisão judicial, bem como trânsito dos cálculos homologados, essa carta fiança não cobre qualquer expectativa de sinistro anterior a sua data de emissão, fica ressalvado que, o RBM Merchand Bank não responderá quando o descumprimento decorra de uma ou mais das seguintes hipóteses:, (Casos Fortuitos, de força maior ou má fé), Em caso de descumprimento do pagamento de parcelas integrais do contrato, ou parciais, lastreadas na emissão e quando do parcelamento do custo da emissão da(s) carta(s) de fiança, e o não envio da carta de bom andamento do contrato, ficando assim, em face de quebra contratual, tornando assim sem qualquer efeito a(s) garantia(s) emitida(s); em qual amparo diante do código civil brasileiro na qualificação de fiador/garantidor da Afiançada. Face ao acima declinado. Após a data final de validade da fiança, sua eficácia jurídica expirar-se-á de pleno direito, ficando o RBM Merchand Bank exonerado de qualquer responsabilidade. O fiador, recebendo a comunicação para honrar esta fiança, efetuará o pagamento do valor devido no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após as seguintes excussão dos bens da afiançado.
A contratação se dará mediante a celebração de Contrato de Contra Garantia - CCG, com base na Lei 8.078/90 – CDC art. 54, § 1 e art. 104, II, 107, 110, 113, 421, 422, 425 e 427 do CCB, ficando o cliente afiançado na forma de Garantidor Solidário e Passivo, com A contratação se dará mediante a celebração de Contrato de Contra Garantia - CCG, com base na Lei 8.078/90 – CDC art. 54, § 1 e art. 104, II, 107, 110, 113, 421, 422, 425 e 427 do CCB, ficando o cliente afiançado na forma de Garantidor Solidário e Passivo, com base nos arts. 275 a 285 do CCB, na qual a empresa terá até 15 (quinze) dias, após a emissão da(s) Carta(s) de Fiança, para a formalização da contratação da(s) garantia(s), sendo que não cumprido este prazo, anuem e concordam as partes, desde já, com base no pacta sunt servanda e no princípio da boa-fé, que seja emitido o e-CCG - Contrato de Contra Garantia eletrônico, com base no art. 434.
Fica condicionada a Validade da fiança no sistema de Certificação do site RBM, do Diretor designados abaixo. São Paulo, 08 de Julho de 2024.
Código de segurança
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil por: Signatários: Xxxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxxx / O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe oferece o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art 1º Fica instituída a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônica seguras.
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Av. Xxxx Xxxx, xx 00, xxxx 000-X, 0x xxxxx – XXX: 06764-045 – Taboão da Serra/SP – Tel. (00) 0000-0000 – xxx.xxxxxxx.xxx.xx
1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1. A aceitação da fiança estará sujeita à análise do risco.
1.2. A RBM Merchand Bank declara responsabilizar-se pelas obrigações inseridas nesta Carta Fiança, nos termos dos artigos 818 a 839 da Lei n° 10.406/02, e em consonância com os objetivos sociais constantes no Contrato Social desta empresa, conforme atos constitutivos arquivados e registrados junto a Junta Comercial do Estado de São Paulo sob o nº 3560287008-8.
2. OBJETO
2.1. Esta Carta Fiança garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas no contrato principal, firmado com o Beneficiário, conforme os termos descritos no objeto da Carta Fiança.
3. DEFINIÇÕES
I. Afiançada: Devedor das obrigações por ele assumidas no contrato principal.
II. Carta Fiança: Documento assinado pelo RBM Merchand Bank que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas pela Afiançada no contrato principal, conforme as condições contratadas.
III. Contrato Principal: O documento contratual e seus anexos, que especificam as obrigações e direitos do Beneficiário e da Afiançada.
IV. Condições Gerais: As cláusulas da Carta Fiança de aplicação geral a qualquer modalidade contratada.
V. Beneficiário: Beneficiário das obrigações assumidas pela Afiançada no contrato principal.
VI. Endosso: Documento emitido pelo Fiador, após aceitação do aditivo firmado entre as partes e que modificam os termos da Carta Fiança.
VII. Fiador: A sociedade garantidora, nos termos da Carta Fiança, do cumprimento das obrigações assumidas pela Afiançada no contrato principal.
VIII. Comissão de Fiança: Importância devida pelo Afiançado ao Fiador, para obtenção da cobertura da Carta Fiança.
IX. Inadimplemento: O inadimplemento das obrigações cobertas e descritas no objeto da Carta Fiança.
X. Indenização: O pagamento dos prejuízos resultantes do inadimplemento das obrigações pela Carta Fiança.
XI. Primeiro Risco Absoluto: O Fiador responde pelos prejuízos, até o montante máximo de garantia definido na Carta Fiança.
XII. Proposta: Instrumento formal de pedido de emissão de Carta Fiança, firmada nos termos da legislação em vigor.
XIII. Regulação de Inadimplemento: Procedimento pelo qual será constatada ou não pelo Fiador, a procedência da reclamação apresentada, bem como apuração dos prejuízos cobertos pela Carta Fiança.
XIV. Termo Aditivo: Instrumento formal, que introduz modificações no contrato principal, assinado pelas partes.
XV. Xxxxx Xxxxxx Nominal: Valor máximo que o Fiador se responsabilizará perante o Beneficiário em função dos prejuízos e multas decorrentes do inadimplemento do Afiançado.
4. FORMA DE CONTRATAÇÃO DA CARTA FIANÇA
4.1. Está fiança será contratada a Primeiro Risco Absoluto.
5. ÂMBITO GEOGRAFICO
5.1. Considera-se como âmbito geográfico das coberturas o local de risco definido no objeto da Carta Fiança.
6. COBERTURAS
6.1. As Garantias para o(s) Beneficiários(s) dos setores público e privado são estabelecidas segundo as Modalidades e Coberturas Adicionais da Carta Fiança a seguir, todas mais bem definidas e caracterizadas nas Condições Especiais, quando devidamente contratas:
6.1.1. MODALIDADE PARA GARANTIA DE “OPERAÇÃO FINANCEIRA”
Garantir ao Beneficiário, até o valor fixador na Carta Fiança, de eventuais prejuízos que possa sofrer em consequência de falta de pagamento das parcelas a ele devidas e não pagas pelo Afiançado, em virtude de contrato celebrado pelas partes.
6.1.2. MODALIDADE PARA GARANTIA DO “CONCORRENTE”
Garantir a indenização até o valor a garantia fixada na Carta Fiança, se o Afiançado adjudicatário se recusar a assinar o contrato principal, nas condições proposta e dentro do prazo estabelecido no edital de licitação.
6.1.3. MODALIDADE PARA GARANTIA DE “CONSTRUÇÃO, DO FORNECEDOR E DO PRESTADOR DE SERVIÇOS
Garantir a indenização, até o valor da garantia fixado na Carta Fiança, pelo prejuízo decorrente do inadimplemento das obrigações assumidas pelo Afiançado, em contrato de construção, fornecimento ou prestação de serviços, firmado entre ele e o Beneficiário, e coberto pela Carta Fiança.
6.1.4. MODALIDADE DE FIANÇA PARA GARANTIA DE “RETENÇÃO DE PAGAMENTO”
Garantir a indenização, até o valor da garantia fixado na Carta Fiança, dos prejuízos causados em razão do inadimplemento das obrigações assumidas pelo afiançado, decorrentes da substituição de retenções de pagamento prevista no contrato principal firmado com o Beneficiário.
6.1.5. MODALIDADE PARA GARANTIA DE “ADIANTAMENTO DE PAGAMENTO”
Garantir a indenização, até o valor da garantia fixado na Carta Fiança, pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento das obrigações assumidas pelo Afiançado em relação aos adiantamentos de pagamentos, concedidos pelo Beneficiário, que não tenham sido liquidados na forma prevista no contrato principal.
Av. Xxxx Xxxx, xx 00, xxxx 000-X, 0x xxxxx – XXX: 06764-045 – Taboão da Serra/SP – Tel. (00) 0000-0000 – xxx.xxxxxxx.xxx.xx
6. 1.6. MODALIDADE PARA GARANTIA DE “PERFEITO FUNCIONAMENTO”
Garantir a indenização, até o valor da garantia fixado na Carta Fiança e durante a vigência, pelos prejuízos decorrentes de disfunção de equipamento fornecido ou executado pelo Afiançado ou Beneficiário, na forma prevista no contrato principal.
6.1.7. MODALIDADE PARA GARANTIA “JUDICIAL”
Garantir o pagamento, até o valor correspondente aos depósitos em juízo que o Afiançado necessita realizar no trâmite de procedimentos judiciais.
A cobertura desta Carta Fiança, limitada ao valor da garantia, somente terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou acordo judicial favorável ao Beneficiário, cujo valor da condenação ou da quantia acordada não haja sido pago pelo Afiançado. Na hipótese de sub-rogação, o Fiador assume a responsabilidade pelo Depósito Judicial do valor apurado na ação judicial discriminada na Carta Fiança.
6.1.8. MODALIDADE PARA GARANTIA “ADUANEIRO”
Garantir ao Beneficiário, até o valor da garantia fixada na Carta Fiança, o cumprimento das obrigações do Afiançado vinculadas ao Termo de Responsabilidade a que se referente ao decreto n° 6.759 de 05 de fevereiro de 2009, em conformidade com as instituições normativas da Secretaria da Receita Federal, sobre o assunto.
6.1.9. MODALIDADE PARA GARANTIA “IMOBILIÁRIO”
Garantir a indenização, até o valor fixado na Carta Fiança, pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento do Afiançado em relação às obrigações assumidas de construção de edificações ou conjunto de edificações de unidades autônomas alienadas durante a execução da obra. A cobertura desta Carta Fiança garante o ressarcimento dos prejuízos causadas pelo acréscimo do custo de construção da obra projetada, seja ele fixo ou reajustável, no caso de regime de empreitada, ou integral, em se tratando de regime de administração.
6.1.10. MODALIDADE DE FIANÇA PARA GARANTIA “ADMINISTRATIVO”
Constitui objeto deste fiança prestação de garantia pelo Afiançado para atestar a veracidade de crédito tributário e para a interpretação de recurso voluntário em processo administrativo, no âmbito Federal, Estadual e/ou Municipal, na forma da legislação em vigor.
6.1.11. COBERTURA ADICIONAL DE GARANTIA TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA
Tem por objetivo, baseado no contrato principal, garantir exclusivamente ao Beneficiário até o valor fixado na Carta Fiança, o reembolso ou o pagamento dos prejuízos que venha a sofrer em virtude de obrigação trabalhista e previdenciária de responsabilidade do Afiançado na ocasião de condenação subsidiária, em que proceda ao pagamento da quantia fixada pelo juízo, por razão de sentença transitada em julgado.
6.1.12. COBERTURA ADICIONAL DE GARANTIA DAS MULTAS
Tem por objetivo a garantia do valor das multas de caráter punitivo relacionadas ao Contrato Principal.
6.2. Todas as modalidades descritas deverão ser contratadas isoladamente, exceto as coberturas adicionais que somente poderão ser contratadas em conjunto com uma das modalidades.
6.3. A somatória das garantias cobertas pela fiança para um mesmo contrato não poderá ultrapassar as 100% (cem por cento) do valor da garantia ou valor do contrato principal.
7. ENCARGOS DE TRADUÇÃO
7.1. Os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão a cargo do Fiador.
8. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
8.1. O Fiador ficará isento de responsabilidade em relação e está Carta Fiança na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:
l. Casos fortuitos ou de força maior, nos termos do Código Civil Brasileiro;
ll. Descumprimento das obrigações da Afiançada decorrente de atos ou fatos de responsabilidade do Beneficiário;
III. Alteração das obrigações contratuais garantidas por esta Carta Fiança acordadas entre o Beneficiário e a Afiançada, sem prévia anuência do Fiador;
IV. Atos ilícitos, dolosos ou com culpa grave equiparáveis ao dolo, praticados pelo Beneficiário pessoa física, ou pelos respectivos representantes legais; e no caso de Beneficiário pessoa jurídica, pelos sócios controlados, seus dirigentes e administradores legais, pelo Beneficiário e pelos respectivos representantes legais. V. Descumprimento por parte da Afiançada, a que título for, das obrigações constantes do objeto da Carta Fiança, tomando ineficaz a responsabilidade do Fiador para com o Beneficiário, em qualquer hipótese;
V. O desfazimento, arrependimento ou rescisão de contrato entre as partes e terceiros, que deu origem à Carta Fiança, é motivo para imediata e automática rescisão da mesma, tornando-a ineficaz perante as partes e terceiros, independentemente de qualquer interpelação jurídica ou extrajudicial.
8.2. Excluem-se, expressamente, da responsabilidade do Fiador, todas e quaisquer multas que tenham caráter punitivo, salvo pela contratação da cobertura adicional de multas e se expostos no frontispício da Carta Fiança.
8.3. Excluem-se expressamente, da responsabilidade do Fiador, todas e quaisquer obrigações trabalhistas e/ou previdenciárias de responsabilidade do Afiançado, salvo pela contratação adicional de garantia trabalhista previdenciária e se expostos no frontispício da Carta Fiança.
9. CONTRATAÇÃO/ACEITAÇÃO/VIGÊNCIA
9.1. A vigência da cobertura do objeto da Carta Fiança será do prazo estabelecido na Carta Fiança.
9.2. Expirado a vigência da Carta Fiança, essa perderá sua eficácia, ficando o Fiador exonerado de quaisquer responsabilidades, por
Av. Xxxx Xxxx, xx 00, xxxx 000-X, 0x xxxxx – XXX: 06764-045 – Taboão da Serra/SP – Tel. (00) 0000-0000 – xxx.xxxxxxx.xxx.xx
descumprimento das obrigações impostas a Afiançada.
9.3. A presente Carta Fiança é concedida de forma proporcional ao prazo de sua vigência, ou seja, pelo prazo assinalado pro rata temporis, estando devidamente contabilizada.
9.4. Quando efetuadas alterações de prazos previamente estabelecidas ou não no contato principal, embasadas em termo aditivo, o prazo de vigência da cobertura poderá acompanhar tais modificações, desde que solicitado e haja o respectivo aceite pelo Fiador, por meio da emissão de Endosso.
9.5. A contratação/alteração do contrato da Carta Fiança somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor/produtor cadastrado junto do Fiador.
9.6. O Fiador terá 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a proposta, contados da data de seu recebimento, seja para a Carta Fiança nova ou renovação, bem como para alterações que impliquem modificação do risco.
A ausência de manifestação no prazo previsto poderá caracterizar a Recusa da proposta.
9.6. A solicitação de documentos complementares poderá ocorrer mais de uma vez durante o prazo de (15 dias), onde o Fiador indicará os fundamentos do pedido de novos elementos para a avaliação do risco.
9.8. No caso de solicitação de documentos complementos para análise do risco, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação requisitada.
9.9. O Fiador deverá realizar a comunicação formal, no caso de não aceitação da proposta.
9.10. As Cartas de Fiança e os endossos terão início e término de vigência às 24:00 horas das datas neles indicadas.
9.11. Não havendo o pagamento da comissão da Carta Fiança quando do protocolo da proposta, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação, ou com data distinta acordada entre as partes.
9.12. As Cartas de Fiança cujas propostas tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para pagamento parcial ou total da comissão de fiança, terão início de vigência a partir da data de recepção da proposta pelo Fiador.
9.13. Eventuais valores de adiantamentos são devidos até a formalização da recusa, devendo ser restituídos a Afiançada, em até 10 (dez) dias corridos, deduzida a parcela pro rata temporis correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
9.14. A emissão da Carta Fiança, ou do endosso, será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
10. CONCORRÊNCIA DE GARANTIAS
10.1. No caso de existirem duas ou mais garantias, cobrindo cada uma delas o objeto desta Carta Fiança, o Fiador responderá, proporcionalmente, com os demais participantes.
11. ALTERAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS
11.1. O valor da importância afiançada desta Carta Fiança de ser entendido como valor máximo nominal por ela garantido.
11.2. Quando efetuadas alterações de valores previamente estabelecidas ou não no contrato principal, o valor da garantia poderá acompanhar tais modificações, desde que solicitado e haja o respectivo aceite pelo Fiador por meio da emissão de endosso.
12. PAGAMENTO DE COMISSÃO DA CARTA FIANÇA
12.1. O Afiançado é o responsável pelo pagamento da comissão da Carta Fiança ao Fiador por todo o prazo de vigência da cobertura.
12.2. O pagamento da comissão da Carta Fiança deverá ser feito à vista, se outra forma não foi convencionada na Proposta. Caso a Proposta preveja pagamento da Comissão da Carta Fiança em parcelas, incidirá sobre as parcelas vincendas a taxa de juros mensal estipulada nas mesmas, sendo permitido a Afiançada, a qualquer tempo, antecipar o pagamento de quaisquer das parcelas vincendas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
12.2.1. Em caso de a Proposta prever pagamento da Comissão da Carta Fiança em parcelas, é vedado ao Fiador cobrar quaisquer taxas e valores adicionais a título de custo administrativo de fracionamento, ressalvado pela cobrança dos juros, na forma prevista na Cláusula 12.2.
12.3. Fica entendido e acordado que a Fiança perderá sua vigência e eficácia automaticamente quando o Afiançado não pagar a comissão da Carta Fiança nas datas convencionadas.
12.4. Se a data limite para o pagamento da comissão da Carta Fiança for à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidirem com o dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente em que houver expediente bancário.
12.5. O Fiador encaminhará o documento de cobrança diretamente ao Afiançado ou seu representante indicado, ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, o representante comercial, observada a antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
13. ATUALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO
13.1. O índice utilizado para atualização monetária será o IGPM/FGV (Índice Geral de Preço-Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx) ou índice que vier a substituí-lo, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
13.2. Os valores devidos a título de devolução de comissão das Cartas Fiança sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no plano, a partir da data em que se tornarem exigíveis:
13.2.1. No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa do Fiador;
13.2.2. No caso de recebimento indevido de comissão da Carta Fiança: a partir da data de recebimento da comissão da Carta Fiança;
13.2.3. No caso de recusa da proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias;
13.3. Em caso de mora, os valores relativos às obrigações pecuniárias do Afiançado serão acrescidos de multa de 0,5 % (meio por cento) ao mês e de juros moratórios, além de multa penal não compensatória de 0,5% (meio por cento), contados a partir do primeiro dia
Av. Xxxx Xxxx, xx 00, xxxx 000-X, 0x xxxxx – XXX: 06764-045 – Taboão da Serra/SP – Tel. (00) 0000-0000 – xxx.xxxxxxx.xxx.xx
posterior ao término do prazo fixado em contrato.
14. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO INADIMPLEMENTO
14.1. Expectativa: Quando o Beneficiário tomar conhecimento de inadimplência na execução do Contrato Principal efetuará notificação extrajudicial ao Afiançado indicado claramente os itens não cumpridos do contrato, concedendo-lhe prazo para regularização da inadimplência apontada, com cópia concomitante ao Fiador, com o objetivo de comunicar e registrar a expectativa de inadimplemento, sendo que a inadimplência e a comunicação deverão ocorrer dentro do prazo de vigência da Carta Fiança.
14.2. Reclamação: Ao resultar infrutífera a notificação ao Afiançado, o Beneficiário deverá comunicar imediatamente ao Fiador, apresentando documentação que indique claramente os itens não cumpridos do contrato, data em que restará oficializada a reclamação do inadimplemento.
14.3. Caracterização: Se dará quando, ao final do Processo de Regulação do inadimplemento, o Fiador tiver recebido todos os documentos solicitados e necessários, e ficar comprovada a inadimplência do Afiançado em relação às obrigações cobertas pela Carta Fiança. .
15. INDENIZAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE INADIMPLEMENTOS
15.1. Caracterizado o inadimplemento, o Fiador cumprirá a obrigação descrita na Carta Fiança, até o limite de garantia da mesma, segundo uma das formas abaixo:
I. Realizando, por meio de terceiros, o objeto do contrato principal, acordo com o Beneficiário, de forma a lhe dar continuidade e o concluir, sob a sua integral responsabilidade;
II. Indenizando os prejuízos causados pela inadimplência do Afiançado, cobertos pela Carta Fiança.
15.2. A apresentação do comprovante de pagamento da comissão da Carta Fiança é condição imprescindível para pagamento de indenizações referente aos prejuízos causados pelo inadimplemento da Afiançada ao Beneficiário, restando invalidada essa Carta Fiança, caso a comissão da Carta Fiança não tenha sido paga pela Afiançada, até a data do(s) vencimento(s) do(s) título(s).
15.3. Em caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no contrato pela Afiançada, com expectativa de inadimplemento das obrigações, deverá o Beneficiário comunicar o Fiador por escrito no prazo máximo de 03(três) dias após a sua ocorrência, sob pena de perder o direito de recebimento do valor de Importância Afiançada exposto no frontispício da Carta Fiança.
15.4. O Fiador, recebendo a comunicação para honrar as obrigações da Carta Fiança dentro do prazo previsto, efetuará o pagamento do valor devido ao Beneficiário dentro de 48(quarenta e oito) horas seguintes à excussão dos bens da Afiançada, nos termos do artigo 827 da Lei 10.406/2002.
15.5. O pagamento da indenização, ou o início do cumprimento da obrigação, deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de entrega de todos os documentos relacionados pelo Fiador como necessários à caracterização e à regulação do inadimplemento e após à excussão dos bens da Afiançada, nos termos do artigo 827 da Lei 10.406/2002.
15.6. No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem complemente atendidas as exigências.
15.7. O Fiador poderá exigir atestado ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude de fato que produziu o inadimplemento, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura do inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
15.8. O não pagamento do valor devido, nos termos do inciso II do item 15.1. destas condições contratuais, dentro do prazo estabelecido nos itens anteriores, respeitando-se a faculdade de suspensão da respectiva contagem, quando for o caso, acarretará em:
a) atualização monetária, sendo considerada como a data de obrigação de pagamento, a data de ocorrência do evento;
b) incidência de juros moratórios calculados pro rata temporis, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado.
15.9. O índice utilizado para atualização monetária será o IGPM/FGV (Índice Geral de Preço-Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx) ou índice que vier a substituí-lo, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua afetiva liquidação.
15.10. Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo afixado para pagamento da indenização, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
1511. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros de mora será feito independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
16. SUB – ROGAÇÃO
16.1. Logo que concretizado o pagamento da indenização ou iniciado o cumprimento das obrigações inadimplidas pelo Afiançado, ao Fiador sub- rogar-se á nos direitos do Beneficiário contra o Afiançado, ou contra terceiros cujos atos ou fatos tenham dado causa ao inadimplemento.
17. EXTINÇÃO DA GARANTIA
17.1. A garantia dada por esta Carta Fiança extinguir-se-á, além das hipóteses previstas na cláusula 8, incisos e subitens:
I. Quando o objeto do contrato principal garantido pela Carta Fiança for definitivamente realizado mediante termo ou declaração assinada pelo Beneficiário ou devolução da Carta Fiança;
II. Quando Beneficiário e o Fiador assim o acordarem;
III. Com o pagamento da indenização;
IV. Quando do término da vigência previsto na Carta Fiança, salvo se estabelecido em contrário nas condições especial ou quando prorrogado por
Av. Xxxx Xxxx, xx 00, xxxx 000-X, 0x xxxxx – XXX: 06764-045 – Taboão da Serra/SP – Tel. (00) 0000-0000 – xxx.xxxxxxx.xxx.xx
meio de endosso, em caso de alteração do prazo do contrato principal;
V. Quando da ocorrência de alteração das obrigações contratuais garantidas por esta Carta Fiança, que tenham sido acordadas entre Beneficiário e Afiançado, sem prévia anuência do Fiador;
VI. Caso o Beneficiário não aceite, formal e justificadamente, a Carta Fiança apresentada pelo Afiançado no prazo de até 30 (trinta) dias após sua data de emissão.
18. DA RESCISÃO DO CONTRATO
18.1. O presente Contrato poderá ser rescindido, a qualquer tempo, pelo Fiador ou pelo Beneficiário, mediante a anuência prévia, expressa e escrita de uma das partes (Beneficiário ou Fiador, conforme o caso.).
A referida faculdade de rescisão não poderá ser exercida pelo Afiançado, sem a prévia, expressa e escrita anuência conjunta do Beneficiário e do Fiador.
18.2. No caso de rescisão a pedido do Fiador, este reterá a comissão da Carta Fiança recebida, proporcionalmente ao prazo de vigência da cobertura, além dos emolumentos.
18.3. No caso de rescisão a pedido do Beneficiário ou pelo Afiançado, neste último caso, com a prévia, expressa e escrita anuência do Beneficiário e do Fiador, o Fiador reterá, no máximo, além dos emolumentos, a comissão da Carta Fiança recebida, proporcionalmente ao prazo de vigência da cobertura.
19. PERDA DE DIREITOS
19.1. O Beneficiário perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco.
19.2. O Beneficiário perderá o direito à indenização se não estiver em dia com suas obrigações contratuais, em especial as financeiras, junto à Afiançada.
19.3. O Beneficiário terá o direito à indenização prejudicada se esta, seu representante ou seu corretor, fizer declarações inexatas ou omitir circunstância que possam influir na aceitação da proposta ou no valor da comissão da Carta Fiança, além de estar obrigado o pagamento da comissão da Carta Fiança vencida.
19.3.1. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações a que se refere à cláusula 19.2. acima, não resultar de má-fé do Beneficiário, o Fiador poderá:
I – Na hipótese de não ocorrência do inadimplemento:
a) Cancelar a Carta Fiança, retendo, da comissão da Carta Fiança originalmente pactuada, a parcela proporcional ao tempo decorrido;
b) Permitir a continuidade da Carta Fiança, cobrando a diferença da comissão da Carta Fiança cabível. II – Na hipótese de ocorrência de inadimplemento sem indenização integral:
a) Cancelar a Carta Fiança, após o pagamento da indenização, retendo, da comissão da Carta Fiança originalmente pactuada, acrescida da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido;
b) Permitir a continuidade de fiança, cobrando a diferença de comissão de fiança cabível ou deduzindo-a valor a ser indenizado.
III – Na hipótese de ocorrência de inadimplemento com indenização integral, cancelar a Carta Fiança, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de comissão da Carta Fiança cabível.
19.4. O Beneficiário está obrigado a comunicar ao Fiador, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco, sob pena de perda do direito à indenização, se restar comprovado que silenciou de má-fé.
19.5. No prazo de 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, o Fiador cancelar o contrato, mediante aviso, por escrito, ao Beneficiário, ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada, ou ainda, em caso de continuidade do contrato, com o risco agravado, cobrar a diferença da comissão da Carta Fiança cambial.
19.6. O cancelamento do contrato, nos termos da cláusula 19.4, acima, só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença da comissão da Carta Fiança calculada propositalmente ao período a decorrer.
19.7. Sob pena de perder direito à indenização, o Beneficiário, participará o inadimplemento ao Fiador, tão logo tome conhecimento do fato, e adotará imediatas providências para minorar suas consequências.
19.8. Fica estabelecido que, especificamente para fins indenizatórios, não estarão cobertos pela presente Carta Fiança os prejuízos e/ou demais penalidades decorrentes de atos e/ou fatos que violem normas de anticorrupção, perpetrados pelo Afiançado no âmbito do contrato ora garantido, com envolvimento do Beneficiário, seus Sócios/Acionistas, representantes, titulares ou funcionários, bem como prejuízos e/ou demais penalidades decorrentes de relações contratuais estranhas ao objeto da presente Carta Fiança, em conformidade com a legislação nacional.
20. REINTEGRAÇÃO
20.1. A critério exclusivo do Fiador, o limite máximo da garantia poderá ser reintegrado, quando a ocorrência de inadimplemento, hipótese em que a reintegração estará condicionada ao pagamento de comissão da Carta Fiança adicional informado pelo Fiador ao Beneficiário, calculado a partir da data da ocorrência do inadimplemento até o término da vigência do contrato.
21. PRESCRIÇÃO
21.1. Os prazos prescricionais são aqueles previstos na lei.
22. FORO
22.1. As questões judiciais entre o Fiador e Beneficiário serão processadas em foro do domicílio deste.
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