CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR003750/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 16/12/2020 MR067235/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.112792/2020-83 |
DATA DO PROTOCOLO: | 15/12/2020 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR003750/2020
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SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MERCADOS, MINIMERCADOS, SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS DO ESTADO DO PARANA - SISMEPAR, CNPJ n. 10.992.464/0001-85, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX; E
SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE S ANT PLATINA, CNPJ n. 78.592.011/0001-03, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XX XXXXX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2019 a 31 de outubro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio, do Plano da CNTC, com abrangência territorial em Abatiá/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Curiúva/PR, Figueira/PR, Guapirama/PR, Ibaiti/PR, Jaboti/PR, Japira/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Jundiaí do Sul/PR, Pinhalão/PR, Quatiguá/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Salto do Itararé/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, São José da Boa Vista/PR, Sapopema/PR, Siqueira Campos/PR, Tomazina/PR e Wenceslau Braz/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL 2019
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2019 a 31/10/2020
Assegura-se a partir de 01 de novembro de 2019 aos empregados que tenham prestado serviço ao mesmo empregador por 90 dias ou mais, os seguintes pisos salariais:
A) Aos Repositores: R$ 1.376,00 um mil trezentos e setenta e seis reais);
B) Operador de check-out, padeiros e açougueiros: R$ 1.585,42 (Um mil quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta e dois centavos)
C) Aos confeiteiros: R$ 1.632,55 (Um mil seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos);
D) – Os empregados contratados como empacotadores, faxineiros, contínuos, auxiliares, "office-boys" e demais funções, inclusive os comissionistas, nos primeiros 90 (noventa) dias de trabalho terá a remuneração de acordo com o Salário Mínimo Nacional Vigente após, o piso será de R$ 1.346,21 (Um mil trezentos quarenta e seis reais e vinte e um centavos);
E) O Aprendiz fará jus ao salário mínimo nacional, proporcionalmente às horas trabalhadas.
CLÁUSULA XXXXXX - XXXX XXXXXXXX 0000
XXXXXXXX XX XXXXXXXX: 01/11/2020 a 31/10/2021
Assegura-se a partir de 01 de novembro de 2020 aos empregados que tenham prestado serviço ao mesmo empregador por 90 dias ou mais, os seguintes pisos salariais:
A) Aos Repositores: R$ 1.441,64 (um mil quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e quatro centavos);
B) Operador de check-out, padeiros e açougueiros: R$ 1.661,00 (Um mil seiscentos e sessenta e um reais)
C) Aos confeiteiros: R$ 1.710,42 (Um mil setecentos e dez reais e quarenta e dois centavos);
D) – Os empregados contratados como empacotadores, faxineiros, contínuos, auxiliares, "office-boys" e demais funções, inclusive os comissionistas, nos primeiros 90 (noventa) dias de trabalho terá a remuneração de acordo com o Salário Mínimo Nacional Vigente após, o piso será de R$ 1.410,42 (Um mil quatrocentos e dez reais e quarenta e dois centavos);
E) O Aprendiz fará jus ao salário mínimo nacional, proporcionalmente às horas trabalhadas.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL 2019 VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2019 a 31/10/2020
Os salários fixos ou a parte fixa dos salários de novembro de 2018, já corrigidos na forma da Convenção
Coletiva anterior, serão reajustados em 01 de novembro de 2019, com aplicação do percentual de 3% (três por cento).
Parágrafo Primeiro: Aos empregados admitidos após 01 de novembro de 2018, será garantido o reajuste estabelecido acima, proporcionalmente ao seu tempo de serviço, nos seguintes termos:
MÊS DE ADMISSÃO | ÍNDICE ACUMULADO | MÊS DE ADMISSÃO | ÍNDICE ACUMULADO |
Novembro 2018 | 3,00% | Maio 2019 | 1,50% |
Dezembro 2018 | 2,75% | Junho 2019 | 1,25% |
Janeiro 2019 | 2,50% | Julho 2019 | 1,00% |
Fevereiro 2019 | 2,25% | Agosto 2019 | 0,75% |
Março 2019 | 2,00% | Setembro 2019 | 0,50% |
Abril 2019 | 1,75% | Outubro 2019 | 0,25% |
Parágrafo Segundo: Compensações - A correção salarial ora estabelecida compensa todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde Novembro de 2018. Não serão compensados os aumentos salariais decorrentes de promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade.
Parágrafo Terceiro: As condições de antecipação e reajuste dos salários aqui estabelecidos, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de novembro de 2019.
Parágrafo Quarto: As eventuais antecipações, reajustes e abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após novembro de 2019 serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras convenções ou aditivos firmados pelas partes.
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL 2020
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2020 a 31/10/2021
Os salários fixos ou a parte fixa dos salários de novembro de 2019, já corrigidos na forma da Convenção Coletiva anterior, serão reajustados em 01 de novembro de 2020, com aplicação do percentual de 4,77% (quatro vírgula setenta e sete por cento)
Parágrafo Primeiro: Aos empregados admitidos após 01 de novembro de 2019, será garantido o reajuste estabelecido acima, proporcionalmente ao seu tempo de serviço, nos seguintes termos:
MÊS DE ADMISSÃO | ÍNDICE ACUMULADO | MÊS DE ADMISSÃO | ÍNDICE ACUMULADO |
Novembro 2019 | 4,77% | Maio 2020 | 2,38% |
Dezembro 2019 | 4,37% | Junho 2020 | 1,99% |
Janeiro 2020 | 3,97% | Julho 2020 | 1,66% |
Fevereiro 2020 | 3,58% | Agosto 2020 | 1,24% |
Março 2020 | 3,18% | Setembro 2020 | 0,82% |
Abril 2020 | 2,78% | Outubro 2020 | 0,41% |
Parágrafo Segundo: Compensações - A correção salarial ora estabelecida compensa todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde Novembro de 2019. Não serão compensados os aumentos salariais decorrentes de promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade.
Parágrafo Terceiro: As condições de antecipação e reajuste dos salários aqui estabelecidos, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de novembro de 2020.
Parágrafo Quarto: As eventuais antecipações, reajustes e abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após novembro de 2020 serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras convenções ou aditivos firmados pelas partes.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais havidas a partir do mês de novembro/2019, decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverão ser pagas juntamente pagamento da folha salarial do mês subsequente ao registro desta convenção coletiva sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será obrigatório o fornecimento aos empregados envelopes de pagamentos ou contracheque, discriminando as importâncias da remuneração e os respectivos descontos.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA NONA - CHEQUES
O empregador somente poderá cobrar de seu empregado o valor de cheques de clientes ou de terceiros, recebidos em pagamentos, no caso de descumprimento pelo empregado, das regras estabelecidas pelo empregador para tal forma de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS
Os empregadores poderão descontar dos salários de seus empregados, desde que por eles devida e expressamente autorizado, importâncias correspondentes a seguros, parcela atribuível aos obreiros relativas a planos de saúde, vales-farmácias e outros que revertam em benefício destes ou de seus dependentes.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE VALOR AO PISO SALARIAL
Fica estabelecida garantia de valor mínimo ao piso da categoria, igual ao menor salário pago a todo empregado adulto no País, por jornada integral, acrescido de 15% (quinze por cento), garantia sujeita a observância dos prazos estabelecidos nas Cláusulas denominadas Pisos Salariais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMISSIONISTAS
As empresas fornecerão a relação mensal das vendas realizadas pelo comissionista, indicando a base de cálculo da comissão e do repouso semanal remunerado.
12.1. Aos empregados comissionistas com mais de 90 (noventa) dias de trabalho ao mesmo empregador, caso as comissões não alcancem valor correspondente, assegura-se a garantia salarial mínima descritas nas cláusulas 3 e 4 conforme a vigência, a qual não se somará com as comissões devidas.
12.2. Para o cálculo do 13º salário, adotar-se-á a média das comissões pagas no ano a contar de janeiro; no caso de férias indenizadas, integrais ou proporcionais, indenização, e aviso prévio indenizado, adotar-se- á a média das comissões nos doze meses anteriores ao mês da rescisão; e no caso de férias integrais, será considerada a média das comissões nos doze meses anteriores ao período de gozo; para o pagamento dos salários correspondentes ao período de licença maternidade, a remuneração a ser observada corresponderá à média das comissões dos últimos 12 ( doze) meses, observados os critérios e limites previstos em lei.
12.3. Caso a inflação apurada nos períodos o item 12.2 medida pelo INPC/IBGE, alcançar o índice igual ou superior a 10% (dez por cento), as comissões para efeito de cálculo de férias, 13º salário, inclusive proporcionais, indenização por tempo de serviço, aviso prévio indenizado e salários relativos a licença maternidade, serão atualizados pelo INPC - ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR, do IBGE. No caso de extinção ou não divulgação do referido índice será adotado o IGP-M - ÍNDICE GERAL DO MERCADO, da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
12.4. Em relação ao pagamento dos salários relativos ao período de licença maternidade, fica ajustado que somente haverá correção das comissões, prevista no item 12.3 se houver aceitação pelo INSS.
12.5. É vedada a inclusão da parcela salarial correspondente ao repouso semanal remunerado (Lei nº 605/49) nos percentuais de comissão; o cálculo do valor do repouso semanal remunerado será feito mediante a divisão total da comissão percebida no mês pelo número de dias efetivamente trabalhados, multiplicando-se o resultado pelo número de domingos e feriados do mês correspondente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPRESAS CONCORDATÁRIAS, FALIDAS
As empresas concordatárias e a massa falida, que continuarem a operar e as empresas que comprovarem dificuldades econômicas poderão, previamente, negociar com as Entidade Sindical dos Empregados, condições para pagamento salários, índices de correção salarial e haveres rescisórios.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas, de forma escalonada, com adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) para as primeiras 20(vinte) mensais, 85% (oitenta e cinco por cento) para as excedentes de 20 (vinte) e até 40 (quarenta) mensais e de 100% (cem por cento) para as que ultrapassarem a 40 (quarenta) mensais.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS
Na rescisão contratual, ficam os empregadores obrigados a dar baixa na Carteira de Trabalho no prazo legal e, no mesmo prazo, a proceder o pagamento dos haveres devidos na quitação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
No caso de denúncia do contrato, por xxxxx causa, o empregador indicará por escrito a falta cometida pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
As homologações rescisórias de contrato de trabalho deverão ser efetuadas junto a entidade sindical dos empregados no comércio de Santo Antônio da Platina, após 01 ano de registro.
Parágrafo Primeiro: As empresas executarão os referidos procedimentos legais no prazo de 10 (dez) dias corridos do encerramento do labor do empregado, independentemente da modalidade da rescisão contratual (dispensa com ou sem justa causa, pedido de demissão, etc.), sob pena de pagamento de salários até a data do cumprimento integral de tais obrigações, além da multa prevista no artigo 477, §8º da CLT, exceto quando, comprovadamente, o empregado ou o Sindicato Profissional der causa à mora.
Parágrafo Segundo: As empresas localizadas nos municípios fora da sede do Sindicato Laboral poderão efetuar a homologação por meios eletrônicos.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio dado pelo empregador ao empregado será proporcional ao tempo de serviço, considerando- se o mínimo de 30 (trinta) dias e o máximo 120 (cento e vinte) dias, ou de acordo com a seguinte tabela:
ATÉ 01 ANO | 30 DIAS | ACIMA DE 16 ANOS | 78 DIAS |
ACIMA DE 01 ANO | 33 DIAS | ACIMA DE 17 ANOS | 81 DIAS |
ACIMA DE 02 ANOS | 36 DIAS | ACIMA DE 18 ANOS | 84 DIAS |
ACIMA DE 03 ANOS | 39 DIAS | ACIMA DE 19 ANOS | 87 DIAS |
ACIMA DE 04 ANOS | 42 DIAS | ACIMA DE 20 ANOS | 90 DIAS |
ACIMA DE 05 ANOS | 45 DIAS | ACIMA DE 21 ANOS | 93 DIAS |
ACIMA DE 06 ANOS | 48 DIAS | ACIMA DE 22 ANOS | 96 DIAS |
ACIMA DE 07 ANOS | 51 DIAS | ACIMA DE 23 ANOS | 99 DIAS |
ACIMA DE 08 ANOS | 54 DIAS | ACIMA DE 24 ANOS | 102 DIAS |
ACIMA DE 09 ANOS | 57 DIAS | ACIMA DE 25 ANOS | 105 DIAS |
ACIMA DE 10 ANOS 60 DIAS ACIMA DE 26 ANOS 108 DIAS
ACIMA DE 11 ANOS 63 DIAS ACIMA DE 27 ANOS 111 DIAS
ACIMA DE 12 ANOS 66 DIAS ACIMA DE 28 ANOS 114 DIAS
ACIMA DE 13 ANOS 69 DIAS ACIMA DE 29 ANOS 117 DIAS
ACIMA DE 14 ANOS 72 DIAS ACIMA DE 30 ANOS 120 DIAS
ACIMA DE 15 ANOS 75 DIAS
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de aviso prévio trabalhado, o empregado cumprirá 30 (trinta) dias, com redução de 02 (duas) horas diárias ou 23 (vinte e três) dias corridos com redução de 07 (sete) dias, nos termos do art. 488 da CLT bem como dispõe a Instrução Normativa SRT-MTE nº 15/2010.
PARÁRAFO SEGUNDO: O empregado que não tiver interesse no cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador, poderá liberar-se de cumpri-lo, desde que solicite por escrito justificando o pedido, percebendo o salário dos dias em que trabalhou no período. O pagamento das rescisórias dar-se-á em até 10 (dez) dias da data do desligamento.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTÁGIO
Na contratação de estagiários sem vínculo empregatício, como admitido na Lei, será pago ao estagiário, a título de bolsa-escola, o valor previsto na cláusula 03 (terceira), letra “D”, desta Convenção Coletiva de Trabalho, na proporção das horas de sua jornada de trabalho.
§ 1º - Os estagiários contratados ficam adstritos à Lei específica, devendo a função exercida na empresa ser compatível com o curso e currículo escolar;
§ 2º - Não se admite a contratação como estagiários para o exercício das funções de empacotador, faxineiro, cobrador, telefonista, repositor de estoque, “office-boy” e serviços gerais, ficando limitado a 90 (noventa) dias, o período de estágio nas funções de balconista e vendedor.
MÃO-DE-OBRA JOVEM
CLÁUSULA VIGÉSIMA - MENORES
É proibida admissão ao trabalho de menores mediante convênio da empresa com entidades assistenciais, sem formalização do contrato de trabalho, observadas disposições da Lei Nº 10.097 de 19.12.2000.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO
Serão anotadas nas carteiras de trabalho as funções exercidas, alterações de salários e percentuais de comissão durante a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho, bem como o contrato de experiência e respectivo período de duração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO SUBSTITUTO
O empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, terá o direito a igual salário do empregado de menor salário na função, não consideradas vantagens pessoais (instrução Nº 1/TST).
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Quando o empregador admitir o empregado mediante contrato de experiência, deverá fornecer-lhe cópia do instrumento contra recibo, devidamente datado, bem como anotar na CTPS, o referido contrato.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CAIXA/PRESTAÇÃO DE CONTAS
Os empregados que, nos mercados, minimercados, supermercados, hipermercados e atacarejos, atuarem na função de caixa, na recepção e pagamento de valores, junto ao público, conferindo dinheiro, cheques, cartões de crédito e outros títulos de crédito, notas fiscais, liberando mercadorias e obrigados a prestação de contas dos interesses a seu cargo, terão uma tolerância mensal máxima equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial da função (conforme vigência). Os empregados, entretanto, empregarão toda diligência na execução do seu trabalho, evitando no máximo a ocorrência de prejuízos, observando estritamente as instruções de empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO - O caixa prestará contas pessoalmente dos valores em dinheiro, cheques e outros títulos de crédito, mediante formulário que prepare ou autentique. O empregador ou superior hierárquico conferirá no ato os valores em cheques, dinheiro e outros títulos, sob pena de não poder imputar ao caixa eventual deficiência.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A gestante gozará de garantia de emprego, ficando protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, até 180 (cento e oitenta) dias após o parto e desde o momento em que seja confirmado a gravidez, através de atestado médico entregue ao empregador, contra recibo. Na falta de fornecimento do recibo, a gestante poderá provar o conhecimento da gravidez pelo empregador por todos os meios de provas admitidas em direito.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DO ACIDENTADO
O empregado que sofrer acidente de trabalho, conforme definido pela legislação previdenciária, gozará de garantia no emprego pelo prazo de 12 (doze) meses, nos termos da Lei nº 8.213/91, artigo 118.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA
Durante o período de, no máximo, doze (12) meses da aquisição do direito à aposentadoria e que contem, no mínimo, cinco (5) anos de serviço no estabelecimento fica assegurada a garantia no emprego e salário durante o período faltante.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES
Quando exigidos na execução dos serviços, as empresas fornecerão, gratuitamente, aos seus empregados, uniformes, fardamentos, macacões e outras peças de vestuário, bem como ferramentas, equipamentos de trabalho e equipamentos individuais de proteção e segurança.
PARÁGRAFO ÚNICO: Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os uniformes e equipamentos, que continuam de propriedade da empresa, no estado em que se encontrarem.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
O empregador, havendo condições técnicas autorizará a utilização de assentos apropriados nos momentos de pausa no atendimento ao público. Os empregados utilizarão os assentos com decoro e serão diligentes no caso de presença de clientes.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TRABALHO APÓS AS 19:00 HORAS
Os empregados que, em regime de trabalho extraordinário, operarem após as 19:00 (dezenove) horas, desde que excedidos 45 (quarenta e cinco) minutos da jornada normal, farão jus a refeição fornecida pelo empregador ou a um pagamento equivalente a 2% (dois por cento) do salário mínimo nacional, por dia em que ocorrer tal situação. Tal parcela terá natureza indenizatória.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO PARA DESCANSO
Os empregadores autorizarão, havendo condições de segurança, que seus empregados permaneçam no recinto de trabalho, para gozo de intervalo para descanso (Artigo 71 da CLT). Tal situação, se efetivada não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LANCHES
Os intervalos de quinze minutos para lanche, nas empresas que observem tal critério, serão computados como tempo de serviço na jornada de trabalho do empregado.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2020 a 31/10/2021
O repouso semanal remunerado será fruído preferencialmente aos domingos. Nas atividades que por sua
natureza determinem trabalho aos domingos, será garantido aos empregados o repouso em pelo menos, 02 (dois) domingos ao mês. Ficam estabelecidos os seguintes critérios para os mercados, minimercados, supermercados e hipermercados que optarem manter atividade aos domingos:
Parágrafo Primeiro: Será garantido aos empregados o repouso coincidente com o domingo após cada 02 (dois) domingos de trabalho consecutivos.
Parágrafo Segundo: O descanso semanal remunerado (DSR) será concedido na semana anterior ou posterior ao domingo trabalhado, porém é vedada sua compensação nos feriados.
Parágrafo Terceiro: Será concedido um abono, que poderá ser pago em dinheiro ou ticket no valor de R$ 48,56 (quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), para cada empregado que prestar serviço por xxxxxxx, cujo valor não se constitui em salário tendo natureza indenizatória.
Parágrafo Quarto: As empresas onde o valor abonado pelo trabalho aos domingos, oriundos de Acordos Coletivos anteriores ou outros instrumentos, seja superior ao definido neste Termo Aditivo, deverão manter o valor do abono aos funcionários contratados e aos novos, sob pena de se considerar redução salarial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO AOS DOMINGOS
Fica estabelecida a obrigatoriedade de controle de jornada para os mercados, minimercados, supermercados e hipermercados que optarem manter atividade aos domingos.
Parágrafo Primeiro: A jornada de trabalho aos domingos, deverá ser limitada às mesma quantidade de horas laboradas nos outros dia da semana, ou seja, não deverá extrapolar a sua jornada diária normal, totalizando as 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Segundo: Eventuais extrapolamentos da jornada de trabalho aos domingos, conforme descrito no parágrafo anterior, deverão ser pagos com adicional de 100% (cem por cento), ficando vedada sua compensação ou composição de banco de horas.
Parágrafo Terceiro: Excetua-se da obrigação contida nesta cláusula, as situações mais benéficas ao trabalhador.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS
Abonar-se-ão faltas aos empregados estudantes e vestibulandos, quando comprovarem prestação de exame na cidade em que estudam.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE ESTUDANTE
Veda-se a prorrogação de horário de trabalho aos empregados estudantes que comprovem a sua situação escolar, desde que expressem o seu desinteresse pela prorrogação.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHO NOS FERIADOS
Considerando-se os Supermercados e congêneres como Atividade Econômica Essencial instituída pela Lei 605/49 e regulamentada pela Lei 27048/49, assim como o Decreto 9127/17 que atualiza o termo “mercados” e traz os formatos atuais de “supermercados e hipermercados”, fica autorizado o funcionamento e utilização da mão de obra dos funcionários em feriados, excetuando-se os seguintes feriados:
Natal
Ano novo
Sexta-Feira da Paixão
Dia do Trabalhador*
Parágrafo Primeiro: Excepcionalmente, na vigência desta Convenção Coletiva, fica estabelecida a troca do feriado de 01/05/2021 (sábado) para o dia 03/05/2021 (segunda-feira).
Parágrafo Segundo: As horas trabalhadas em feriados oficiais, federais ou municipais, não descritos acima, deverão ser pagos com adicional de 100%. Quando o feriado recair sobre o domingo, prevalecerá a condição mais benéfica ao trabalhador.
FÉRIAS E LICENÇAS
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS
O pagamento das férias, a qualquer título, inclusive proporcionais, será sempre acrescido com o terço constitucional, aplicável o disposto no Artigo 144 da CLT.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
No caso de pedido de demissão, o empregado com menos de 12 (doze) e mais de 06 (seis) meses de serviço, sem computar o tempo de aviso prévio, terá o direito a férias proporcionais na base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL À EMPRESA
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA NÃO REMUNERADA
As empresas com contingente maior que 20 (vinte) empregados por estabelecimento concederão licença não remunerada aos dirigentes sindicais eleitos e no exercícios de seu mandato, para participação em reuniões, conferencias, congressos e simpósios, licença que será solicitada pela entidade sindical, com antecedência mínima de 10 (dez) dias e por prazo não superior a 10 (dez) dias ao ano.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas ficam obrigadas a encaminhar à Entidade Sindical dos Empregados, cópia de sua RAIS - Relação Anual de Informações Sociais, ou outro documento equivalente, contendo a relação e salários consignados na RAIS, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega do referido documento ao órgão competente. Fica obrigada a Entidade Sindical obreira a manter em sigilo as informações, salvo uso necessário.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Deverão os empregadores proceder ao desconto e recolhimento da Taxa de Contribuição Negocial estabelecida em Assembleia Geral dos Trabalhadores, realizada em 26, 27 e 28 de outubro de 2020, em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA, no valor
equivalente a 8% (oito por cento) da remuneração “per-capita”, a ser descontado de todo empregado da categoria, na folha de pagamento do mês subsequente ao registro deste instrumento coletivo e recolhimento ao Sindicato Profissional até o dia 10 do mês posterior.
Parágrafo Primeiro: Em caso de não recolhimento dos valores descontados dos funcionários até a data aprazada, o empregador arcará com o ônus, acrescido da multa estabelecida no Artigo 600 da CLT;
Parágrafo Segundo: Deverá ainda proceder-se ao desconto da Taxa de Negociação dos novos empregados admitidos na empresa após a data-base (novembro) com o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento, desde que não tenha recolhido no emprego anterior;
Parágrafo Terceiro: Fica assegurado aos empregados o direito de oposição do desconto da referida taxa, que deverá ser apresentado pessoalmente pelo empregado, diretamente no seu Sindicato, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do registro da Convenção Coletiva de Trabalho em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente. O sindicato dos empregados fornecerá recibo de entrega, que deverá ser encaminhado ao empregador para que não seja efetuado o desconto;
Parágrafo Quarto: É vedado aos empregadores ou aos seus prepostos, assim considerados os gerentes e os integrantes de departamento pessoal e financeiro, a adoção de quaisquer procedimentos visando a induzir os empregados em proceder oposição ao desconto;
Parágrafo Xxxxxx: O empregador ou seus prepostos que descumprirem a determinação do parágrafo quarto poderão ser responsabilizados, ficando sujeitos a sanções civis eventualmente cabíveis.
Paragrafo Sexto: Caso haja ação judicial com decisão final que implique obrigação de devolver os valores descontados dos empregados, o Sindicato, efetivo beneficiário dos repasses, assume a obrigação de restituição diretamente aos empregados, dos valores que lhe foram atribuídos, sendo que, caso o ônus recaia sobre a Empresa, ela poderá cobrar do Sindicato ou promover a compensação com outros valores que devam ser a ele repassados, inclusive relativos a contribuições associativas, devendo a Empresa notificar o Sindicato acerca de ação com o referido objeto eventualmente ajuizada, no prazo de até 15 dias antes da audiência designada, para, querendo, intervir na relação processual conforme seu interesse.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
Fica autorizado a entidade sindical obreira a pleitear, na Justiça, direitos dos empregados acordados nesta Convenção Coletiva de Trabalho, como substituto processual, caso descumpridas quaisquer das cláusulas aqui avençadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PENALIDADE
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas, em obediência ao disposto no Artigo 613, inciso VIII da CLT, fica estipulada multa de 01 (um) salário mínimo nacional vigente em favor da parte prejudicada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RENEGOCIAÇÃO
Na hipótese de alterações na legislação salarial em vigor, ou alteração substancial de condições de trabalho e salário, as partes se reunirão para examinar seus efeitos, para adoção de medidas que julgarem necessárias com relação à garantia de valor dos pisos salariais constantes neste instrumento coletivo, facultando-se o Dissídio Coletivo nos termos da lei, no caso de insucesso da negociação.