CONDIÇÕES GERAIS DE CONTRATAÇÃO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES
CONDIÇÕES GERAIS DE CONTRATAÇÃO
A ASSOCIAÇÃO NOBREGA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL – ANEAS (COLÉGIO SÃO FRANCISCO XAVIER), inscrita no CNPJ sob o nº 33.544.370/0017-06,
com sede no endereço: Xxx Xxxxxxx x Xxxxx, 000 – CEP: 00000-000, Xxxxxx Xxxxxxxx – São Paulo – SP, neste ato representada nos termos de seus Estatutos Sociais, por seu diretor, Sr. Pe. Xxxxxxxx Xxxxx, SJ brasileiro, solteiro, maior, religioso, portado do RG MG-16.776.548 e CPF 000.000.000-00, apresenta adiante as Condições Gerais de Contratação que deverão reger, juntamente com o Requerimento de Matrícula (conforme adiante definido), a prestação de serviços de atividades complementares aos Estudantes do citado colégio:
CLÁUSULA I. DEFINIÇÕES
1.1. Os termos adiante definidos deverão ser interpretados, para fins deste instrumento, com base no significado que lhes é adiante respectivamente atribuído:
“Ano Letivo” significa o período letivo durante o qual serão prestados os Serviços, indicado no “Termo de Requerimento de Matrícula e Adesão as Condições Gerais de Contratação”.
“Contratada” significa a Associação Nóbrega de Educação e Assistência Social – ANEAS – ANEAS (COLÉGIO SÃO FRANCISCO XAVIER), inscrita no CNPJ sob o nº 33.544.370/0017-06, com sede no endereço: Xxx Xxxxxxx x Xxxxx, 000 – CEP: 00000-000, Xxxxxx Xxxxxxxx – São Paulo – SP.
“Contratantes” significa, de um lado, os Responsáveis Acadêmico e/ou Financeiro do Estudante, conforme descritos no Termo de Requerimento de Matrícula e Adesão as Condições Gerais de Contratação.
“Contrato” significa o presente instrumento, que contém as Condições Gerais de Contratação aplicáveis à prestação de serviços da Contratada ao Estudante.
“Projeto Político-pedagógico” significa o documento legal, de caráter obrigatório, no qual se estabelecem as normas de funcionamento do estabelecimento de ensino e que norteiam os objetivos institucionais da Contratada, disponível no sítio eletrônico xxx.xxxxxx.x00.xx, devidamente aprovado pelas autoridades competentes.
“Regimento Escolar” significa o documento que fixa a organização administrativa, pedagógica e disciplinar da Contratada, disponível no sítio eletrônico xxx.xxxxxx.x00.xx, potencialmente atualizado de tempos em tempos pela Contratada e aprovado pelas autoridades competentes.
“Requerimento de Matrícula e Termo de Adesão as Condições Gerais de Contratação” significam o documento por meio do qual os Contratantes solicitam a matrícula do Estudante no curso ali indicado e aderem ao disposto no presente instrumento, ao Regimento Escolar.
CLÁUSULA II. OBJETO
2.1. A Contratada se obriga a prestar as Atividades Complementares ao Estudante, durante o período contratado, por meio de aulas teóricas e práticas, além de outras atividades lúdicas, de acordo com: (i) a legislação em vigor, (ii) o Regimento Escolar, (iii) o Projeto das Atividades Complementares; e à luz da fé cristã, inspirada nas diretrizes e orientações da Igreja Católica e da Companhia de Jesus – Rede Jesuíta de Educação.
2.1.1. Os Serviços aqui previstos serão prestados na sede da Contratada ou em locais que a Contratada indicar, tendo em vista a natureza do conteúdo e da técnica que se fizerem necessárias, de acordo com a avaliação exclusiva da Contratada.
2.1.2. Não estão incluídos os serviços e produtos adicionais que não estejam contemplados no Projeto das Atividades Complementares ou neste Contrato, tais como, mas não se limitando a, Serviços Educacionais, de recuperação e segunda chamada de exames (provas substitutivas), emissão de segunda via de documentos escolares, transporte escolar, material didático de uso individual e uniforme escolar.
2.1.3. Caso os Contratantes venham a solicitar qualquer dos serviços ou produtos adicionais acima citados à Contratada, a contratação respectiva deverá ser feita por meio de instrumento específico.
CLÁUSULA III. VALOR DOS SERVIÇOS, FORMA DE PAGAMENTO E CONSEQUÊNCIAS DA INADIMPLÊNCIA
3.1. Valor dos serviços. Em contraprestação à execução das Atividades Complementares os Contratantes deverão pagar à Contratada as parcelas, cujos valor e a forma de pagamento estão estabelecidos no Requerimento de Matrícula, nos termos da Lei n.º 9.870/99.
3.1.1. O não comparecimento do Estudante ao local indicado pela Contratada para a execução dos Serviços não eximirá o Contratante de efetuar a integralidade dos pagamentos das parcelas, tendo em vista que os Serviços serão efetivamente disponibilizados ao Estudante no referido local.
3.1.2. O valor das parcelas não poderá ser revisto nem reajustado, salvo na superveniência de lei que autorize a respectiva revisão e/ou reajuste em prazo inferior a 1 (um) ano ou que implique a quebra do equilíbrio econômico existente no momento da contratação.
3.2. Forma de pagamento. As parcelas deverão ser pagas, por meio de boleto bancário, em uma única parcela à vista, ou em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e consecutivas, de acordo com o estabelecido no Requerimento de Matrícula.
3.2.1. Na hipótese de não recebimento do boleto bancário relativo a qualquer parcela, os Contratantes deverão solicitar a emissão de uma segunda via para a Contratada, através do Portal Educacional ou Agenda Virtual, com, no mínimo, 3 (três) dias de antecedência ao vencimento da parcela em questão.
3.2.2. Se o requerimento mencionado nesta cláusula for solicitado por meio da Agenda Virtual e o Financeiro não responder ao requerimento dentro de 24 (vinte e quatro) horas contadas do envio do requerimento, os Contratantes deverão entrar em contato com o Financeiro, por telefone ou pessoalmente, para confirmar o recebimento do requerimento.
3.3. Pagamento por serviços e produtos adicionais. Os Contratantes concordam que, caso optem por contratar ou adquirir qualquer serviço adicional ou produto adicional diretamente com a Contratada, esta poderá efetuar a cobrança aplicável em um boleto de pagamento separado do boleto de pagamento das parcelas.
3.4. Penalidades por atraso. Caso os Contratantes deixem de pagar qualquer parcela da Anuidade ou referente a serviço adicional ou produto adicional na respectiva data de vencimento, sobre o valor devido e não pago incidirão: (i) correção monetária com base na variação do Índice Geral de Preços – Mercado, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (IGP- M/FGV); (ii) multa moratória de 2% (dois por cento); e (iii) juros moratórios de 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento) ao dia.
3.5. Cobrança extrajudicial e judicial. Caso os Contratantes deixem de efetuar o pagamento de valores devidos com base neste Contrato nos prazos aqui previstos, e a Contratada opte por cobrar os valores em atraso extrajudicial ou judicialmente, os Contratantes deverão pagar à Contratada, além das quantias previstas na Cláusula 3.4 acima: (i) em caso de cobrança extrajudicial, os honorários dos serviços de cobrança prestados por terceiros, equivalentes a 10% (dez por cento) do valor devido; e (ii) em caso de cobrança judicial, honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor devido, juntamente com, em todos os casos acima descritos, as custas processuais e a correção monetária sobre o valor devido calculada com base na variação do Índice Geral de Preços – Mercado, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (IGP-M/FGV).
3.6. Órgãos de proteção ao crédito. Os Contratantes declaram e reconhecem que, caso se constate atraso igual ou superior a 30 (trinta) dias no cumprimento de qualquer das obrigações de pagamento assumidas pelos Contratantes neste instrumento, incluindo, mas sem se limitar àquelas relacionadas a serviços adicionais e produtos adicionais, a Contratada poderá comunicar este fato aos órgãos de proteção ao crédito, nos termos da lei.
CLÁUSULA IV. PRAZO E HIPÓTESES DE RESOLUÇÃO
4.1. Prazo. O presente Contrato entra em vigor na presente data e vigorará para o período contratado, até o integral cumprimento das obrigações aqui previstas.
4.2. Resolução pelos Contratantes. Qualquer dos Contratantes poderá, a qualquer tempo e imotivadamente, resolver este Contrato, por meio da entrega de requerimento escrito à Secretaria da Contratada, devidamente assinado pelo responsável legal do Estudante, informando a desistência da matrícula, se for Estudante novato ou a transferência de instituição se for Estudante Veterano.
4.3. Resolução pela Contratada. A Contratada poderá resolver este Contrato, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:
(i) Pelo indeferimento do Requerimento de Matrícula, conforme critérios previstos no Regimento Escolar;
(ii) Caso os Contratantes e/ou o Estudante deixem de cumprir obrigações não pecuniárias assumidas neste Contrato incluindo, mas sem se limitar àquelas previstas no Regimento Escolar de acordo com as regras descritas em tais documentos, a falta em questão ensejar a resolução contratual;
(iii) O uso indevido de plataformas e mídias sociais, aplicativos de smartphones ou de outro gadget, seja de forma anônima e/ou uso de pseudônimo, ensejará a rescisão do presente Contrato, bem como comunicado aos Órgãos competentes, a Delegacia Especializada em Crimes Virtuais e outros órgãos de proteção dos interesses das crianças e dos adolescentes. Compreende-se como uso indevido, qualquer mensagem ou imagem que promova o ódio, o racismo, a homofobia e/ou quaisquer outras que possam ser consideradas atentatórias à dignidade da pessoa humana.
4.4. A mera ausência prolongada do Estudante nas atividades escolares não constituirá resolução ou presunção de resolução do Contrato.
4.5. Caso os Contratantes manifestem a desistência do contrato do ano letivo contatado, a Contratada terá direito de receber ou reter, conforme tabela progressiva de datas disposta no Requerimento de Matrícula, o equivalente proporcional de até 1 (uma) parcela, a qual servirá para custear as despesas administrativas incorridas pela Contratada em virtude da celebração do presente Contrato e outras providências administrativas realizadas referentes à matrícula do estudante.
4.5.1. Em todas as demais hipóteses de resolução deste Contrato, os Contratantes ficarão obrigados a pagar à Contratada todas as parcelas que estiverem vencidas, além de outros valores eventualmente então devidos pelos Contratantes à Contratante, tais como multas, encargos moratórios e preços referentes a produtos adicionais e serviços adicionais.
4.5.2. Se o Contratante tiver pago a parcela à vista, havendo a resolução deste Contrato após o início do Ano Letivo, a Contratada devolverá os valores proporcionais aos dias letivos não cursados, considerando o total de dias letivos do ano.
4.6. Na hipótese de resolução deste Contrato com base no indeferimento do Requerimento de Matrícula, a Contratada deverá devolver aos Contratantes a totalidade dos valores que
tenham sido pagos pelos Contratantes à Contratada com base neste Contrato referentes ao Requerimento de Matrícula em questão.
4.7. Caso o Contrato seja resolvido, os Contratantes não terão direito a renovação do Contrato para o ano letivo subsequente.
4.8. Caso qualquer das partes resolva este Contrato com base nas hipóteses acima previstas, nenhum reembolso, multa, penalidade ou indenização será devida pela Contratada aos Contratantes, nem pelos Contratantes à Contratada, em virtude dessa resolução, com exceção do disposto nas Cláusulas 4.5 e 4.6.
CLÁUSULA V. OUTRAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
5.1. Sem prejuízo das demais obrigações assumidas pela Contratada neste Contrato, esta deverá:
(i) Seguir o Planejamento das Atividades Complementares e conduzir, da forma que julgar adequada e de acordo com a lei aplicável, a prestação dos serviços aqui previstos, incluindo, mas não se limitando a, fixação de carga horária, elaboração do calendário escolar, agendamento de atividades, designação de professores, auxiliares e demais profissionais, organização das turmas, agrupamentos de Estudante se orientação didático-pedagógica;
5.2. Sem prejuízo das demais obrigações assumidas pelos Contratantes neste Contrato, estes deverão, diretamente ou, conforme o caso, indiretamente, no exercício do seu poder familiar, fazer com que o Estudante se obrigue a:
(i) Observar e cumprir as regras constantes do Regimento Escolar, do Projeto das Atividades Complementares, e todas as demais normas aplicáveis às atividades de ensino já promulgadas ou que venham a ser promulgadas por autoridades governamentais competentes;
(ii) Zelar pelo uso do material escolar coletivo e individual, utilizar o uniforme escolar da Contratada, necessários e essenciais para o desenvolvimento das atividades no decorrer do período letivo, estando ciente de que o descumprimento de tal obrigação:
(iii) Nas atividades complementares de esportes e teatro é obrigatório trajar o uniforme escolar ou uniforme esportivo, sendo proibida a entrada ou permanência nas dependências do Colégio com outra peça de vestuário.
(iv) Responsabilizar-se pelos objetos pessoais, incluindo, mas não se limitando a, celulares, relógios, tablets e quaisquer outros em sua posse, isentando a Contratada de qualquer reclamação relacionada à perda e/ou de danos que tais objetos venham a sofrer, por culpa do Estudante ou de terceiros, durante a prestação de Serviços, dentro
do estabelecimento da Contratada e/ou sob a supervisão de um empregado da Contratada;
(v) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano que o Estudante venha a causar à Contratada, aos empregados ou prepostos da Contratada, ou a terceiros (incluindo, mas não se limitando a, outros Estudantes), no estabelecimento da Contratada ou em outro local onde a Contratada esteja prestando os Serviços, reparando ou indenizando o dano causado tão logo seja comunicado sobre tal dano;
(vi) Zelar pelo bom nome e reputação da Contratada, dentro e fora do ambiente escolar; e
(vii) Manter devidamente atualizados perante a Contratada: (a) o endereço indicado para comunicação entre a Contratada e os Contratantes, o qual deverá ser constantemente acessado pelos Contratantes, e (b) a ficha de saúde do Estudante entregue juntamente com o Requerimento de Matrícula.
CLÁUSULA VI. DECLARAÇÕES E GARANTIAS. LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
6.1. Os Contratantes declaram, garantem e reconhecem que:
(i) Comparecerão ao estabelecimento da Contratada para tratar da prestação dos serviços aqui contratados, do comportamento do Estudante ou de qualquer outro assunto relacionado a este Contrato, quando a Contratada assim solicitar;
(ii) Comunicarão à Contratada acerca do teor de quaisquer decisões judiciais que venham a alterar o regime de guarda do Estudante, isentando a Contratada de responsabilidade sobre qualquer ato praticado em virtude do desconhecimento das citadas decisões judiciais;
(iii) A responsabilidade civil da Contratada não é objetiva e está limitada aos casos em que o dolo por parte da Contratada seja demonstrado;
(iv) É de inteira responsabilidade da Contratada a gestão acadêmica e pedagógica das Atividades Complementares aqui previstos, incluindo a fixação de datas para eventos, avaliações e carga horária, a indicação de professores, a orientação pertinente e outras providências que as atividades e administrativas exijam;
(v) O conteúdo deste Contrato baseia-se na premissa da plena validade e a eficácia de todos os termos e condições aqui contidos, e no Regimento Escolar, sendo certo que, na hipótese de invalidação de qualquer cláusula deste Contrato, tal cláusula deve ser substituída por outra de forma a manter o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato;
(vi) A Contratada não se responsabiliza por objetos do Estudante por ele esquecidos ou perdidos nas dependências da Contratada ou em outros locais em que os serviços aqui previstos venham a ser prestados, devendo cada Estudante se responsabilizar sempre
pela guarda e posse dos objetos que decidir levar às citadas dependências e outros locais; e
(vii) Os Contratantes deverão se responsabilizar pelo Login e pela senha pessoal e intransferível recebidas por ocasião da primeira matrícula, entregue pelo Colégio São Francisco Xavier, zelando pelo seu sigilo, não os divulgando ao Estudante e a terceiros sem a prévia autorização por escrito da Xxxxxxxxxx.
CLÁUSULA VII. DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. Autorização de uso de imagem e voz. Os Contratantes autorizam a Contratada a utilizar a imagem e a voz do Estudante para fins de divulgação das atividades escolares da Contratada e de seus serviços, podendo, para tanto, reproduzi-las e/ou divulgá-las em quaisquer meios de comunicação, por tempo indeterminado, desde que respeitados a moral, os bons costumes e a ordem pública. Contudo, a presente autorização será instrumentalizada em documento individual, respeitando-se a negativa dos responsáveis do Estudante.
7.1.1. Os Contratantes e o Estudante não terão direito a qualquer pagamento ou compensação em virtude da referida utilização de imagem e/ou voz do Estudante na forma supra.
7.1.2. O uso da imagem e voz do Estudante fora dos canais oficiais de divulgação da Contratada dependerá de prévia autorização por escrito dos Contratantes.
CLÁUSULA VIII. PROTEÇÃO DE DADOS
8.1. O contratado se compromete a adotar todas as medidas razoáveis para garantir, por si, bem como por seus empregados e subcontratados a privacidade e proteção de todos os dados pessoais fornecido pelo (a) Contratante exclusivamente para atender a finalidade específica de a execução do presente contrato.
8.2. O Contratante autoriza realizar todo tratamento de dados pessoais imprescindíveis a execução deste contrato, tendo sido informado(a) quanto ao tratamento de dados que será realizado pelo Contratado nos termos da Lei n° 13.709/2018, bem como acesso aos exercícios dos seus direitos, por meio da política de privacidade disponível no site eletrônico xxx.xxxxxx.x00.xx.
8.3. Estudantes Portadores de Necessidades Especiais. Caso o Estudante seja Portador de Necessidades Especiais (PNE) e tenha necessidade de apoio educacional diferenciado (inclusão), ainda que identificada posteriormente à celebração do presente Contrato, a Contratada não se responsabilizará pelos custos relacionados à contratação de especialistas que atuam externamente (fora do ambiente do Colégio), tais como neurologista, fonoaudiólogo, psiquiatra e psicólogo.
8.3.1. Os Contratantes poderão apresentar à Contratada, laudos, atestados e relatórios médicos / psicológicos, que terão a finalidade de orientar a equipe pedagógica na condução do atendimento da necessidade especial.
8.3.2. Conforme previsto na Lei nº 13.146/2015, não haverá cobrança de valores adicionais de qualquer natureza na Anuidade para Estudantes com deficiência, que não seja comum aos demais estudantes.
8.4. Poder Familiar. Os Contratantes declaram que as obrigações assumidas livremente neste Contrato decorrem do regular, legal e legítimo exercício do poder familiar, consoante os artigos 1.630 e seguintes do Código Civil Brasileiro (Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002), bem como, dos poderes legalmente conferidos e/ou pela Responsabilidade Financeira assumida e firmada por ocasião da assinatura no “Requerimento de Matrícula”.
8.5. Sucessão. Este Contrato vincula as partes e seus sucessores a qualquer título, incluindo, no caso dos Contratantes, as pessoas que venham a assumir o poder familiar sobre o Estudante, em virtude de qualquer fato superveniente, nos termos do Código Civil Brasileiro.
8.6. Cessão. Nenhuma das partes poderá ceder quaisquer direitos ou obrigações relacionadas a este Contrato sem a prévia autorização por escrito da outra parte.
8.7. Comunicações. Todas as comunicações relativas a este Contrato deverão ser feitas por escrito e enviadas por meio de carta registrada (com aviso de recebimento) ou por e-mail, aos endereços constantes no preâmbulo deste Contrato, no Requerimento de Matrícula ou em comunicação de atualização de dados enviadas de parte a parte na forma desta cláusula.
8.8. Publicidade do Contrato. Os termos e condições deste Contrato, que é elaborado na forma de um contrato de adesão, encontram-se registrado junto, ao Centro de Estudos e Distribuição de Títulos e Documentos de São Paulo, disponíveis para consulta na Secretaria e na Tesouraria do Colégio, assim como no site do Colégio São Francisco Xavier: xxx.xxxxxx.x00.xx, antes da assinatura do Requerimento de Matrícula e do Termo de Adesão as Condições Gerais de Contratação.
8.8.1. A assinatura do Requerimento de Matrícula e do Termo de Adesão as Condições Gerais de Contratação formalizarão a presente contratação e dispensa a impressão e a assinatura deste Instrumento.
8.9. Foro. Fica eleito o foro central da comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, para a resolução de qualquer conflito relacionado a este Contrato.
São Paulo, 22 de novembro de 2021.