ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 02/2023 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARBITRAGEM (PROCESSO LICITATÓRIO Nº 15/2023 PREGÃO ELETRÔNICO N.º 02/2023)
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 02/2023 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARBITRAGEM (PROCESSO LICITATÓRIO Nº 15/2023 PREGÃO ELETRÔNICO N.º 02/2023)
Aos vinte e quatro dias do mês de abril de 2023, presentes de um lado o MUNICÍPIO DE ENGENHO VELHO, RS, sita Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, 00 , Xxxxxxx Xxxxx/XX, inscrito no CNPJ sob nº 94.704.129/0001-24, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx, brasileiro, Casado, portador do CPF sob o n.º 000.000.000-00 e CI n.º 5081297557, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, xx 000, xx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, XX, doravante denominado MUNICÍPIO, e de outro a empresa Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx 71743120044, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx, xx 000, Xxx 00, XXX 00.000-000, Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx, XX, fone (00) 0000-0000, e-mail xxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx , inscrita no CNPJ sob nº .29.647.596/0001-06, representada pelo seu proprietário Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, simplesmente denominada FORNECEDOR, firmam a presente ATA DE REGISTRO DE PREÇO(S), referente ao Pregão Eletrônico nº 02/2023 para Registro de Preços de Serviços de Arbitragem, nos termos da Lei Federal n.º 10.520/02, de 17 de julho de 2002, da Lei Complementar nº 123/2006, com as alterações da Lei Complementar nº 147/2014, Decreto nº 10.024 de 20 de setembro de 2019, do Decreto nº 33/2017 de 30 de novembro de 2017 e do Decreto Municipal n.º 34/2020, de 08 de julho de 2020, com aplicação subsidiária da Lei Federal n.º 8.666/93, consoante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA I - OBJETO
1. O objeto da presente Ata é o Registro de Preços de Prestação de Serviços de Arbitragem para jogos do Campeonato de Futsal, jogos do Campeonato de Futebol Sete e jogos do Campeonato de Futebol de Campo, conforme descrição, e preços constantes do item do Pregão Eletrônico /Registro de Preços nº 02/2023.
2. A existência de preços registrados não implicará em contratações ou aquisições que dele poderão advir, ficando facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa a licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
CLÁUSULA II - PREÇO
1. O preço deverá ser fixo, equivalente ao de mercado na data da apresentação da proposta.
2. Os preços propostos serão considerados completos e abrangem todos os tributos (impostos, taxas, emolumentos, transporte, contribuições fiscais e trabalhistas),
fornecimento de mão-de-obra especializada, leis sociais, administração, lucros, equipamentos e ferramental de material e de pessoal e qualquer despesa, acessória e/ou necessária, não especificada neste Edital.
CLÁUSULA III - REAJUSTE E REALINHAMENTO DOS PREÇOS
1. Os contratos oriundos do Registro de Preços poderão ter seus preços reajustados pelo IPCA ou pelo índice que lhe vier a substituir após 12 (doze) meses a contar da data da apresentação da proposta.
2. Os preços registrados, quando sujeitos a controle oficial, poderão ser reajustados nos termos e prazos fixados pelo órgão controlador.
3. O beneficiário do registro, em função da dinâmica do mercado poderá solicitar o realinhamento dos preços vigentes através de solicitação formal ao Pregoeiro e Equipe de Apoio, desde que acompanhada de documentos que comprovem a procedência do pedido, tais como: lista de preços dos fabricantes, notas fiscais de aquisição dos produtos, matérias-primas, componentes ou de outros documentos.
4. O realinhamento não poderá ultrapassar o preço praticado no mercado e deverá manter a diferença percentual apurada entre o preço originalmente constante da proposta e o preço de mercado vigente à época.
5. O pedido de realinhamento dos preços praticados poderá acarretar pesquisa de preços junto aos demais fornecedores com preços registrados podendo ocorrer substituição na ordem classificatória de fornecedor devido a obrigatoriedade legal de aquisição pelo menor preço.
6. Independentemente do disposto no item 3, o Pregoeiro e Equipe de Apoio poderá, na vigência do registro, solicitar a redução dos preços registrados, garantida a prévia defesa do beneficiário do registro, e de conformidade com os parâmetros de pesquisa do mercado realizada ou quando alterações conjunturais provocarem a redução dos preços praticados no mercado nacional e/ou internacional.
CLÁUSULA IV - PRAZOS
1. O fornecedor classificado em 1.º (primeiro) lugar nos preços registrados poderá ser convocado a firmar a Ata de Registro de Preços, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do dia seguinte ao recebimento da convocação expressa e formal, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, desde que ocorra motivo justificado e aceito pelo Município de Engenho Velho, RS.
2. O prazo de validade de registro de preços será de 12 (doze) meses oficiais, contado da assinatura da presente ata.
3. Em cada fornecimento, o prazo de entrega dos serviços, será solicitado pela unidade requisitante com agendamentos e avisos prévios de jogos e respectivos horários.
CLÁUSULA V - PAGAMENTOS
1. O pagamento dos serviços prestados será efetuado até o décimo dia do mês subsequente á realização/prestação dos serviços.
2. No caso de atraso no pagamento, o valor poderá ser corrigido e o índice de atualização financeira será o IPCA mensal incidente pro rata die desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento. No caso de extinção do índice, será utilizado outro que o Governo Federal determinar para substituí-lo.
3. A contratada suportará o ônus decorrente do atraso, caso as Notas Fiscais/Faturas contenham vícios ou incorreções que impossibilitem o pagamento.
CLÁUSULA VI - DA CONTRATAÇÃO
1. As obrigações decorrentes do fornecimento de bens constantes do registro de preços a serem firmadas entre o MUNICÍPIO DE ENGENHO VELHO e o FORNECEDOR serão formalizadas através de contrato, observando-se as condições estabelecidas no Edital, seus anexos e na legislação vigente.
2. O MUNICÍPIO DE ENGENHO VELHO poderá dispensar o termo de contrato e optar por substituí-lo por Ordens de Compras e/ou Notas de Empenhos, ou outros instrumentos equivalentes, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, nos termos do § 4º, do artigo 62, da Lei 8.666/93.
3. Na hipótese do FORNECEDOR primeiro classificado ter seu registro cancelado, não assinar, não aceitar ou não retirar o contrato no prazo e condições estabelecidas, poderão ser convocados os fornecedores remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto ao preço, independentemente da cominação prevista no art. 81, da Lei 8.666/93.
4. Observados os critérios e condições estabelecidos no Edital, o MUNICÍPIO poderá comprar de mais de um fornecedor registrado, segundo a ordem de classificação, desde que razões de interesse público justifiquem e que o primeiro classificado não possua capacidade de fornecimento compatível com o solicitado pelo MUNICÍPIO, observadas as condições do Edital e o preço registrado.
5. Os pedidos de fornecimento deverão ser formalizados pela Secretaria responsável.
CLÁUSULA VII - OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR
1. Executar os serviços de arbitragem conforme a tabela de jogos fornecida pelo Departamento de Desporto as Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto do Município.
2. Manter a equipe de árbitros devidamente uniformizada e identificada.
3. Portar os instrumentos necessários à perfeita execução dos serviços de arbitragem.
4. Atender solicitações, conforme alterações na Tabela de Jogos, previamente comunicadas, dentro dos novos horários estabelecidos.
5. Atuar em conformidade com as normas operacionais do Departamento de Desporto da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto do Município;
6. Estar no local dos jogos com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos ao horário determinado pela tabela de jogo, para o início do jogo/competição.
7. Relatar corretamente em súmula as principais ocorrências verificadas na competição.
8. Providenciar a entrega da(s) súmula(s) do(s) jogo(s) logo após a sua realização, ao Departamento de Desporto do Município no prazo máximo de 02 (duas) horas, no caso de ocorrências que exijam relatórios mais extensos/detalhados.
9. Zelar pelas instalações, edificações e equipamentos colocados à disposição para realização dos jogos/competições.
CLÁUSULA VIII - ENTREGA E DO TERMO DE RECEBIMENTO
1. Os serviços serão fornecidos de forma parcelada, de acordo com as necessidades da administração municipal, conforme pedido emitido pela Secretaria responsável.
2. O transporte da equipe de arbitragem será de inteira responsabilidade da Empresa Vencedora/Contratada.
3. O responsável pelo recebimento dos serviços fará a conferência no ato da entrega dos serviços, conforme solicitado no pedido.
4. Verificada a não-conformidade do objeto, o fornecedor deverá promover as correções necessárias no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, sujeitando-se às penalidades previstas no Edital do Pregão Eletrônico SRP nº 02/2023.
CLÁUSULA IX - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
1. Ficará impedida de licitar e contratar com a administração municipal pelo prazo de até 5 (cinco) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, a empresa que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
2. A sanção de que trata o item anterior será aplicada juntamente com as multas previstas garantido o exercício de prévia e ampla defesa:
2.1 MULTA
2.1.1. de 10 % (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de não assinar o contrato no prazo estipulado, o que acarretará inexecução total do contrato;
2.1.2. de 5% sobre o valor total do contrato, nos casos de interrupção ou suspensão injustificada dos serviços; descumprimento parcial de qualquer dos encargos previstos, assim como outras hipóteses de não atendimento das condições estabelecidas no presente edital, contrato ou na Lei 10.520;
2.1.3. de 10% sobre o valor total da contratação, no caso de inexecução total do Contrato.
2.1.4. Assegurados o contraditório e a ampla defesa, sendo mantida a imputação de penalidades pecuniárias da LICITANTE ou CONTRATADA para com o Município, deverá a CONTRATANTE efetuar o lançamento do débito, tomadas a partir daí as demais providências legais cabíveis à cobrança.
2.1.5. A aplicação da multa não impede que a Administração rescinda unilateralmente o Contrato, e aplique outras sanções;
2.1.6. As multas e outras penalidades aplicáveis só poderão ser relevadas nos casos fortuitos ou de força maior, devidamente comprovado e mediante decisão administrativa motivada e fundamentada;
2.1.7. O valor da multa poderá ser descontado quando dos próximos pagamentos devidos em razão da execução do contrato, cobrada extrajudicialmente ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente;
2.1.8. As multas serão independentes, sendo aplicadas cumulativamente, não tendo caráter compensatório e, portanto, não eximem a licitante vencedora da reparação de eventuais danos, perdas ou prejuízos que vierem a acarretar.
2.1.9. As penalidades serão registradas no cadastro da contratada, quando for o caso.
2.1.10. Nenhum pagamento será efetuado pela Administração enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
CLÁUSULA X - DA RESCISÃO CONTRATUAL
1. Poderão ser motivo de rescisão contratual as hipóteses elencadas no art. 78 da Lei 8.666/93.
2. Caso o MUNICÍPIO não se utilize de prerrogativa de rescindir o contrato, a seu exclusivo critério, poderá suspender a execução e/ou sustar o pagamento das faturas, até que o FORNECEDOR cumpra integralmente a condição contratual infringida, sem
prejuízo da incidência das sanções previstas no Edital, na Lei 8.666/93 e no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
3. A rescisão poderá ser unilateral, amigável ou judicial, nos termos e condições previstas no art. 79 da Lei 8.666/93.
4. O FORNECEDOR reconhece os direitos do MUNICÍPIO nos casos de rescisão previstas nos art. 77 e 80 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA XI - DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS
1. O registro do FORNECEDOR poderá ser cancelado, garantida prévia defesa, no prazo de cinco (5) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, nas seguintes hipóteses:
I - pelo MUNICÍPIO, quando:
a) o FORNECEDOR não cumprir as exigências do instrumento convocatório que deu origem ao Registro de Preços;
b) o FORNECEDOR não formalizar contrato decorrente do registro de preços ou não tenha retirado o instrumento equivalente no prazo estabelecido, sem a aceitação da justificativa pela Administração;
c) o FORNECEDOR der causa à rescisão administrativa do contrato decorrente do Registro de Preços;
d) em qualquer das hipóteses de inexecução total ou parcial do contrato decorrente do registro de preços;
e) os preços registrados se apresentarem superiores aos praticados no mercado;
f) por razões de interesse público, devidamente fundamentadas.
II - pelo FORNECEDOR, quando:
a) mediante solicitação formal, o mesmo comprovar estar impossibilitado definitivamente de cumprir as exigências do instrumento convocatório que deu origem ao Registro de Preços.
b) O cancelamento será precedido de processo administrativo a ser examinado pelo órgão gerenciador, sendo que a decisão final deverá ser fundamentada.
c) A comunicação do cancelamento do registro do FORNECEDOR, nos casos previstos no inciso I do item 1, será feita por escrito, juntando-se o comprovante de recebimento.
d) No caso do FORNECEDOR encontrar-se em lugar ignorado, incerto ou inacessível, a comunicação será feita por publicação na imprensa oficial do Município,
considerando-se cancelado o registro do FORNECEDOR, a partir do quinto dia útil, contado da publicação.
e) A solicitação do FORNECEDOR para cancelamento do Registro de Preço, não o desobriga do fornecimento dos produtos, até a decisão final do órgão gerenciador, a qual deverá ser prolatada no prazo máximo de trinta dias, facultada à Administração a aplicação das penalidades previstas no instrumento convocatório e na cláusula VIII, desta Ata, caso não aceitas as razões do pedido.
f) Enquanto perdurar o cancelamento, poderão ser realizadas novas licitações para aquisição de bens constantes do registro de preços.
CLÁUSULA XII - DA AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÕES DE BENS E OU SERVIÇOS COM PREÇOS REGISTRADOS
1. As aquisições do objeto da presente Ata de Registro de Preços serão autorizadas, caso a caso, pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal ou a quem delegar competência.
CLÁUSULA XIII - DO FORO
1. Fica eleito o Foro da cidade de Constantina/RS, para dirimir eventuais dúvidas e/ou conflitos originados pela presente Xxx e pelo futuro contrato/empenho, com renúncia a quaisquer outros por mais privilegiados que possam ser.
CLÁUSULA XIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
1. Integram esta Ata, o Edital do Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 02/2023 e a proposta da empresa Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx 71743120044, classificada em 1º lugar, nos seguintes itens da licitação:
Item | Descrição | Quant Mínima | Quant Máxima | Un | Valor Unitário R$ | Valor Total R$ |
01 | Arbitragem para os jogos do Campeonato Municipal de Engenho Velho de Futsal (Troféu 31 anos de Emancipação), com 02 árbitros e 01 Mesário, para atuar em cada partida da edição 2023. Deverá apresentar listagem contendo relação nominal do quadro de árbitros. | 01 | 250 | jogo | 190,00 | 47.500,00 |
02 | Arbitragem para os jogos do Campeonato Municipal de Engenho Velho de Futebol Sete (Troféu 31 anos de Emancipação), com 02 árbitros e 01 Mesário, para atuar em cada | 01 | 250 | jogo | 190,00 | 47.500,00 |
partida da edição 2023. Deverá apresentar listagem contendo relação nominal do quadro de árbitros. |
2. Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores e demais normas aplicáveis. Subsidiariamente, aplicar-se-ão os princípios gerais do Direito.
Xxxxxxx Xxxxx, RS, 24 de abril de 2023.