CONDIÇÕES GERAIS PORTO SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL PROCESSO Nº 15414.900596/2013-88
CONDIÇÕES GERAIS PORTO SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL PROCESSO Nº 15414.900596/2013-88
3. OBJETO DO SEGURO E RISCOS COBERTOS 9
5 LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO E LIMITE DE RESPONSABILIDADE 14
6. FORMA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO E OPÇÃO DE GARANTIA 15
7. ACEITAÇÃO, RENOVAÇÃO E VIGÊNCIA DO SEGURO 15
9. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 16
10.ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS 17
12 OBRIGAÇÕES GERAIS DO SEGURADO 19
14 PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 21
18 RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO 23
21 SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS 24
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL GUARDA DE VEÍCULOS DE TERCEIROS 24
5 DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES 25
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBRAS CIVIS E/OU
1. COBERTURA BÁSICA SEM FUNDAÇÃO 26
2. COBERTURA BÁSICA COM FUNDAÇÃO 27
3. LIMITE DE RESPONSABILIDADE 28
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2. LIMITE DE RESPONSABILIDADE 33
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL OPERAÇÃO DE VIGILÂNCIA 36
2. LIMITE DE RESPONSABILIDADE 37
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL ANÚNCIOS E ANTENAS 40
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL ESTABELECIMENTOS DE
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EMPREGADOR RISCOS DE ENGENHARIA 44
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL MÁQUINAS E
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EVENTOS 46
1 COBERTURA BÁSICA DE RESPONSABILIDADE CIVIL ORGANIZADOR 46
2 COBERTURA BÁSICA DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXPOSITORES 47
3 COBERTURA ADICIONAL DE INSTALAÇÃO, MONTAGEM E DESMONTAGEM 49
4 COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL FORNECIMENTO DE BEBIDAS E COMESTÍVEIS 50
5 COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MORAIS 51
6 COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL PARA PESSOAS DESIGNADAS 51
7. COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL FOGOS DE ARTIFÍCIO 52
8. COBERTURA ADICIONAL PARA PRÉDIOS E CONSTRUÇÕES DE TERCEIROS 53
9 DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES 53
10. COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL GUARDA DE VEÍCULOS DE TERCEIROS– COBERTURA AMPLA 54
11. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES 56
12. COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL GUARDA DE VEÍCULOS DE TERCEIROS - COBERTURA SIMPLES 56
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EMPRESARIAL 58
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL MULTIRISCO 67
2. COBERTURAS ADICIONAIS RESPONSABILIDADE CIVIL MULTIRISCO 68
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EMPREGADOR 73
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE DANOS MORAIS DECORRENTES DE
RESPONSABILIDADE CIVIL EMPREGADOR RISCOS DE ENGENHARIA 74
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EMPREGADOR DO CONDOMÍNIO 74
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OPERAÇÕES CARGA E DESCARGA. 75
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR 75
2. LIMITE DE RESPONSABILIDADE 76
4. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES 76
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL MÁQUINAS AGRÍCOLAS 77
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL BICICLETA 78
CONDIÇÕES GERAIS PORTO SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL PROCESSO Nº 15414.900596/2013-88
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A aceitação de seguro estará sujeita a análise do risco.
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comer- cialização.
O Segurado poderá consultar a situação cadastral do seu corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
ACEITAÇÃO: Ato de aprovação de proposta submetida à Seguradora para a contratação de seguro.
ACIDENTE: Qualquer evento danoso que ocorra de forma súbita, imprevista e exterior à vítima ou à coisa atingida, não necessariamente provocando morte, sequelas permanentes ou perda total.
ACIDENTE PESSOAL: Evento danoso, caracterizado por causar exclusivamente danos corporais, e ocorrer satisfazendo a todas as seguintes circunstâncias:
a) Dá-se em data perfeitamente conhecida;
b) Manifesta-se de forma súbita e violenta, agindo sobre o corpo da pessoa vitimada exclusivamente a partir do exterior;
c) Não é provocado intencionalmente pela própria pessoa vitimada;
d) É a única causa dos danos corporais;
e) Provoca a morte ou a invalidez permanente, total ou parcial, da
Vítima, ou torna necessário, para a mesma, submeter-se a tratamento médico.
ADESÃO: Quase todos os contratos de seguro são contratos de adesão, porque suas condições são padronizadas, e o Segurado simplesmente adere ao contrato. Existem contratos com condições específicas, elaboradas para um único Segurado, denominados “seguros singulares”.
ADITIVO: Disposições complementares, acrescentadas a uma apólice já emitida, modificando-a de alguma forma. Entre as possibilidades, citamos: alterações na cobertura, cobrança de prêmio adicional, e prorrogação do período de vigência. O ato que formaliza a inclusão do aditivo na apólice é denominado “endosso”. O termo “endosso” também é empregado no mesmo sentido de “aditivo”.
AGENTE: Representante da Xxxxxxxxxx, autorizado pela mesma a intermediar operações de seguro diretamente com o Segurado interessado. Pode ser pessoa física ou jurídica. De acordo com o artigo 775 do Código Civil, o agente autori- zado é um representante da Seguradora, respondendo esta solidariamente pelos atos daquele.
AGRAVAÇÃO DE RISCO: Deterioração das circunstâncias que influenciaram a avaliação original de um risco: aumento de sua probabilidade de vir a ocorrer e/ou expectativa de ampliação dos danos em caso de sinistro.
APÓLICE: É o contrato do seguro, no qual constam os dados do segurado, além das coberturas, das condições gerais, especiais e particulares que identificam o risco e o patrimônio segurado.
APÓLICE À BASE DE OCORRÊNCIA: É aquela que tem por objeto o pagamento e/o reembolso das quantias devidas ou pagas a Terceiros pelos Segurado, a título de reparação de danos, estipulada por Tribunal Civil ou por acordo apro- vado pela Porto Seguro, desde que os danos tenham ocorrido durante o Período de Vigência do Seguro e o Segurado Pleiteie a garantia durante o período de vigência do Seguro ou nos prazos prescricionais em vigor.
ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO (transcrição):
“Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos mate- riais, como do solo.”
ATO ILÍCITO/ATO DANOSO: Ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viole direito e cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (artigo 186 do Código Civil). Sinônimo: “Ato Danoso”.
ATO (ILÍCITO) CULPOSO: Ações ou omissões involuntárias, que violem direito e causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, decorrentes de negligência ou imprudência do responsável, pessoa ou empresa. Observação: o comportamento negligente ou imprudente, em si, sem que dele resulte dano, não é um ato ilícito culposo. Este é cometido, se, involuntariamente, como consequência direta de negligência ou imprudência, for violado direito e/ou causado dano.
ATO (ILÍCITO) DOLOSO: Ações ou omissões voluntárias, que violem direito e/ou causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
AVISO DE SINISTRO: É a comunicação específica de um dano corporal ou material, a que o segurado é obrigado a fazer à Porto Seguro com a finalidade de dar conhecimento imediato à mesma da ocorrência do sinistro, informando o dia, a hora, as circunstâncias da ocorrência, etc., visando evitar ou minimizar a extensão dos prejuízos.
BENEFICIÁRIO: É a pessoa física ou jurídica designada pelo segurado na apólice, para receber a indenização, por xxxxxxx xxxxxx, no caso da ocorrência do evento coberto (sinistro).
BENS CORPÓREOS, MATERIAIS OU TANGÍVEIS: As coisas que pertencem a uma pessoa física ou jurídica. As dis- ponibilidades financeiras concretas, como dinheiro, créditos, ou valores mobiliários, NÃO são bens corpóreos. Mas pe- dras e metais preciosos, ou joias, se materialmente existentes, são bens tangíveis daquele que tem a sua propriedade. O corpo humano se vivo, não é bem material. Ver a definição de “Coisa”.
BENS INCORPÓREOS, IMATERIAIS OU INTANGÍVEIS:
Direitos que possuem valor econômico e que são objeto de propriedade. Estão incluídas nesta definição as disponibili- dades financeiras concretas, como créditos, dinheiro ou valores mobiliários.
BOA – FÉ: No contrato de seguro, é o procedimento absolutamente honesto que têm o Segurado e a Seguradora, agindo ambos com total transparência, isentos de vícios, e convictos de que agem de acordo com a lei.
BULLYING: todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva que ocorra sem motivação evidente, pra- ticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimida-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
CANCELAMENTO (DE SEGURO OU DE COBERTURA): Dissolução antecipada do contrato de seguro, em sua totali- dade, por determinação legal, acordo, perda de direito ou inadimplência do Segurado, esgotamento do Limite Máximo de Garantia da Apólice, ou parcialmente, em relação a uma determinada cobertura, por acordo ou exaurimento do Limite Agregado da mesma. O cancelamento do seguro, total ou parcial, por acordo das partes, denomina-se rescisão.
CLÁUSULA: Em sentido estrito, é a denominação dada a cada um dos artigos ou disposições de um contrato. No caso de seguros, utiliza-se o termo para fazer referência a um grupo de disposições, normalmente reunidas sob um título, que estipulam as regras relativas a um particular aspecto do contrato, como, por exemplo, “Cláusula de Pagamento do Prê- mio” ou “Cláusula de Concorrência de Apólices”.
COBERTURA: Ato da Porto Seguro em conceder ao Segurado, após a análise, aceitação sobre o risco proposto; co- bertura de seguro; risco aceito.
CONCORRÊNCIA DE APÓLICES: Coexistência de várias apólices, cobrindo os mesmos riscos.
CONDIÇÕES ESPECIAIS: Conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as condições gerais.
CONDIÇÕES GERAIS: Conjunto das cláusulas comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
CONDIÇÕES PARTICULARES: Conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
CONTRATO DE SEGURO: Contrato em que uma parte (sociedade seguradora) se obriga, mediante recebimento de um prêmio, a pagar à outra parte (segurado), ou a terceiros beneficiários, determinada quantia, caso ocorra evento futuro pré-estabelecido no mencionado contrato.
CORRETOR DE SEGUROS: Intermediário pessoa física ou jurídica, legalmente autorizado a representar os Segurados, a angariar e a promover contratos de seguro entre as Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Na forma da Legislação vigente, o corretor é responsável por orientar os Segurados sobre as coberturas, obrigações e exclusões do Contrato de Seguro.
CULPA: Na Responsabilidade Civil, os atos ilícitos praticados por outrem ou por aqueles pelos quais é o mesmo respon- sável, são classificados como dolosos ou culposos. Os atos ilícitos culposos estão associados a um comportamento negligente ou imprudente. Nestes casos, diz-se que há culpa em sentido estrito (“stricto sensu”). Em sentido amplo (“lato sensu”), diz-se que o responsável por um ato ilícito agiu com culpa, ou tem culpa, independente de seu ato ter sido doloso ou culposo. Portanto, no sentido amplo, culpa tem dois significados: dolo, ou culpa no sentido estrito.
CULPA GRAVE: Conceito utilizado nos tribunais civis quando o dano poderia ser evitado, é equiparável ao dolo, sendo motivo de perda de direito por parte do Segurado.
DANO: É o prejuízo sofrido pelo segurado, indenizável ou não, de acordo com as condições de sua apólice.
DANO CORPORAL: Acidente súbito, causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta uma lesão corporal, podendo levar a morte ou invalidez permanente, total ou parcial, inclusive de órgão ou membro que torne necessário tratamento médico, não compreendendo danos morais.
DANO ESTÉTICO: Qualquer dano físico/corporal causado a pessoas que embora não acarrete sequelas que interfiram no funcionamento do organismo implique redução ou eliminação dos padrões de beleza ou de estética.
DANO MATERIAL: Qualquer dano físico à propriedade tangível, inclusive todas as perdas materiais relacionadas com o uso dessa propriedade.
DANO MORAL: Ofensa ou violação que, mesmo sem ferir ou causar estragos aos bens patrimoniais de uma pessoa, ofenda aos seus princípios e valores de ordem moral, tais como os que se referem à sua liberdade, à sua honra, aos seus sentimentos, à sua dignidade e/ou à sua família. Em contraposição ao patrimônio material, tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico, ficando a cargo do Juiz no processo o reconhecimento da existência de tal dano, bem como a fixação de sua extensão e eventual reparação devendo ser sempre caracterizado como uma punição que se direciona especificamente contra o efetivo causador dos danos.
DESPESAS DE CONTENÇÃO DE SINISTRO (EMERGENCIAIS):
São aquelas despesas incorridas pelo Segurado com a tomada de medidas imediatas ou ações emergenciais para evi- tarem o sinistro iminente e que seria coberto pelo presente contrato de seguro, a partir de um incidente ou perturbação do funcionamento das instalações seguradas, sem as quais os eventos cobertos e descritos na presente apólice seriam inevitáveis ou ocorreriam de fato; condicionada qualquer situação aos exatos termos das coberturas básicas constantes deste contrato de seguro.
DESPESAS DE SALVAMENTO: São aquelas despesas incorridas pelo Segurado com a tomada de medidas imediatas ou ações emergenciais, após a ocorrência de um sinistro coberto pelo presente contrato de seguro, de modo a minorar- lhe as consequências, evitando a propagação dos riscos cobertos, salvando e protegendo os bens ou interesses descritos nesta apólice.
DOLO: Artifício fraudulento empregado pelo segurado para obrigara Porto Seguro a algo que não assumiu. È a vontade deliberada de produzir o dano. Assim como a culpa grave é risco excluído de qualquer contrato de seguro.
EMPREGADO: Pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual ao Segurado, sob dependência deste e mediante salário, na forma estabelecida pela Consolidação das Leis do Trabalho.
ENDOSSO OU ADITIVO: Documento emitido pela Porto Seguro durante a vigência do contrato, que promove alterações, correções, inclusões, nos dados constantes na apólice. Sua emissão e autenticação ficam a cargo do segurador. Este documento, sempre que emitido, torna-se parte integrante da apólice.
ESTIPULANTE: Pessoa física ou jurídica que contrata seguro por conta de terceiros. Pode, eventualmente, assumir a condição de beneficiário, equiparar-se ao segurado nos seguros obrigatórios ou de mandatário do segurado nos seguros facultativos.
ESTRUTURA TEMPORÁRIA: Trata-se de estruturas montadas especialmente para a realização do Evento Segurado e que serão desmontadas ao término do mesmo, como: marquises, galpões de vinilona, coberturas diversas, tendas, lonas de circo, lonas de vinil, pavilhões em estrutura de alumínio, barracas, toldos, arquibancadas temporárias, coberturas em policarbonato, coberturas infláveis, estruturas metálicas, decorativa, de iluminação, áudio e vídeo temporárias.
ESPETÁCULO PIROTÉCNICO: Trata-se da técnica de fins artísticos de utilizar o fogo e/ou explosivos e fogos de artifí- cio, a fim de entreter o público. Realiza a ignição, a fim de entreter o público. Realiza a ignição de fogos de artifício das classes C ou D.
EVENTO SEGURADO: Acontecimento com data programada, envolvendo profissionais responsáveis por sua realiza- ção, espectadores e pessoas designadas.
EXPOSITOR DO EVENTO: Pessoa física ou jurídica que expõe seus produtos e/ou serviços em um espaço disponibili- zado pelo Organizador do Evento.
EXTORSÃO: De acordo com o artigo 158 do Código Penal a extorsão é um delito de ordem moral, futura e incerta, no qual a vítima é constrangida a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa para que outrem obtenha vantagem econômica, motivo pelo qual na extorsão deve haver para a vítima alguma possibilidade de opção. A extorsão pode também ocorrer mediante sequestro ou de forma indireta (artigos 159 e 160 do Código Penal).
FATO GERADOR: Qualquer acontecimento que produza danos, garantidos pelo seguro, e atribuídos, por terceiros pre- tensamente prejudicados, à responsabilidade do Segurado.
FOGOS DE ARTIFÍCIO: São dispositivos pirotécnicos que produzem efeitos sonoros ou visuais para fins de festividade.
FORO (ô): No contrato de seguro, refere-se à localização do órgão do poder judiciário a ser acionado em caso de litígios oriundos do contrato; jurisdição, alçada. Sinônimo: fórum.
FRANQUIA: É a importância que fica sob a responsabilidade do segurado, caso ocorra um sinistro. É um valor inicial da Importância Segurada assumido pelo segurado, que pode ser complementado por uma participação obrigatória nos pre- juízos que vierem a ocorrer.
FRAUDE: Obtenção, para si ou para outrem, de vantagem ilícita, financeira ou material, em prejuízo alheio, mantendo ou até induzindo alguém em erro, mediante ardil, artifício ou qualquer outro meio que possa enganar. Iguala-se assim ao estelionato e ao dolo.
IMPRUDÊNCIA: Definição do ato praticado sem cautela, ou de forma imoderada, ou, ainda, desprovido da preocupação de evitar erros ou enganos. Se, em decorrência da ação (ou omissão) imprudente, for, involuntariamente, violado direito e causado dano, o responsável terá cometido um ato ilícito culposo. A ação (ou omissão) imprudente, que não causa danos, não é ato ilícito. Como exemplos de ações imprudentes podemos citar: dirigir, à noite, com faróis apagados ou deficientes, ou carregar um caminhão com carga de peso superior ao limite máximo legal.
INDENIZAÇÃO: É a reparação devida ao segurado ou a seus beneficiários, pela Porto Seguro, no caso da ocorrência de sinistro amparado pela apólice.
INSPEÇÃO PRÉVIA: Feita por peritos habilitados, de modo a qualificar e quantificar os potenciais danos ou prejuízos que podem ser sofridos pelo objeto segurado.
INVALIDEZ PERMANENTE (PARCIAL): É a diminuição da capacidade de trabalho em relação à atividade laborativa que exercia quando da época do acidente, sem perspectiva de reabilitação completa.
INVALIDEZ PERMANENTE (TOTAL): É a impossibilidade de o empregado retomar a atividade laborativa que exercia quando da época do acidente, sem perspectiva de reabilitação.
LIMITE AGREGADO: É o valor total máximo indenizável por cobertura no contrato de seguro, considerada a soma de todas as indenizações e demais gastos ou despesas relacionados aos sinistros ocorridos, sendo previamente fixado e estipulado como o produto do limite máximo de indenização por um fator superior ou igual a um.
Os limites agregados estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
LIMITE DE RESPONSABILIDADE: No Seguro de Responsabilidade Civil, há, em geral, dois limites de responsabilidade para cada cobertura contratada, o Limite Máximo de Indenização e o Limite Agregado. O primeiro corresponde à indeni- zação máxima a que se obriga a Seguradora no caso de sinistro, ou série de sinistros, com o mesmo fato gerador, abrigados pela cobertura. O segundo representa o total máximo indenizável quando se consideram todos os sinistros ocorridos independentemente, garantidos pela mesma cobertura. Ver “Limite Agregado”. Há, ainda, a possibilidade (op- cional) de estipulação do Limite Máximo de Garantia da Apólice, a ser aplicado no caso de sinistro garantido por mais de uma das coberturas contratadas.
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE (LMG): Limite máximo de indenização garantido por uma apólice, em função da ocorrência de um ou mais sinistros durante a vigência do seguro, abrangendo uma ou mais coberturas contra- tadas.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA CONTRATADA (LMI): É o limite máximo de responsabilidade da Porto Seguro, por cobertura, relativo à reclamação, ou série de reclamações decorrentes do mesmo Fato Gerador.
Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS: Processo de pagamento de indenização, ao segurado ou a seus beneficiários.
“LOCK-OUT”: Paralisação dos serviços ou atividades de uma empresa ou empresas de atividades afins, por determina- ção de seus administradores ou do sindicato patronal respectivo.
MÁ – FÉ: Agir de modo contrário à lei ou ao direito, fazendo-o propositadamente. Dolo.
NEGLIGÊNCIA: Omissão, descuido ou desleixo no cumprimento de encargo ou obrigação. Se, decorrente da negligên- cia, e de forma involuntária houver violação de direito e for causado dano, o responsável terá cometido ato ilícito culposo.
OCORRÊNCIA: Acontecimento, circunstância. No jargão de seguros, usa-se às vezes como sinônimo de evento danoso, sinistro ou, ainda, agravação de risco.
ORGANIZADOR DO EVENTO: Pessoa física ou jurídica responsável pela realização do evento, cabendo-lhe a efetivação de todos os contratos necessários para seu acontecimento, inclusive a contratação do Seguro. São considerados orga- nizadores as agências de eventos, os patrocinadores, os centros de exposições, os anfitriões para os casos de festas comemorativas e os demais promotores.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO: Participação obrigatória, de responsabilidade do Segurado, decor- rente dos sinistros previstos nas coberturas contratadas. Esse montante será calculado conforme o valor e/ou percentual estabelecido na apólice de seguro.
PARTICIPANTE / PESSOA DESIGNADA: Pessoa ou grupo de pessoas caracterizadas como atração do evento.
PERDAS E DANOS: Abrange todas as espécies de danos que podem ser causados ao terceiro prejudicado, em conse- quência de ato ou fato pelo qual a Porto Seguro é responsável.
PRÊMIO: Valor pago pelo Segurado à Porto Seguro para que esta assuma os riscos previstos e contratados na apólice de seguro.
PRÊMIO ADICIONAL: Valor pago pelo Segurado quando da contratação de uma cobertura adicional e/ou ampliação do período de cobertura inicialmente contratado.
PREPOSTO: É o representante da empresa que conhece os fatos e tem a capacidade de argumentar, defender ou esclarecer os assuntos tratados.
PRESCRIÇÃO: Perda do prazo para mover ação que reclame os direitos ou a extinção das obrigações previstas nos contratos, em razão do decurso de tempo fixado na legislação vigente.
PREJUÍZO: Qualquer dano ou perda que reduz na quantidade, qualidade ou interesse, o valor de um bem.
PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO: É o tipo de contratação de seguro em que a Porto Seguro responde pelos prejuízos cobertos realmente verificados, até o limite da importância segurada.
PROPONENTE: Xxxxxx física ou jurídica que tendo interesse segurável propõe a Porto Seguro, a aceitação do seguro, apresentando-lhe a proposta de seguro, devidamente preenchida e assinada.
PROPOSTA DE SEGURO: Documento mediante o qual o proponente expressa à intenção de contratar o Seguro, mani- festando pleno conhecimento e concordância com as regras estabelecidas nas respectivas Condições Gerais.
PRÓ-RATA TEMPORIS: É um método utilizado para calcular o prêmio de seguro com base nos dias de vigência do contrato quando este for realizado por período inferior a 1 (um) ano e sempre que não cabível o cálculo do prêmio de acordo com a Tabela de Prazo Curto.
QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DO RISCO: Formulário preenchido pelo proponente do seguro de modo claro, pre- ciso e sem omissões, no qual são fornecidas informações sobre o risco que a Seguradora irá assumir. Este documento é parte integrante da proposta de seguro.
REGULAÇÃO DE SINISTROS: É o processo de apuração dos prejuízos e demais elementos que influem no cálculo da indenização devida ao segurado e no direito do mesmo à essa indenização.
REINTEGRAÇÃO: Recomposição, do Limite Máximo de Indenização, diante de um valor pago em decorrência de sinis- tro.
RESCISÃO: Anulação ou cancelamento do contrato de seguro por algum motivo específico.
RISCO: Evento futuro incerto, de natureza súbita e imprevista, independente da vontade do segurado, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica.
RISCO EXCLUIDO: Evento previsto nas condições gerais que não é abrangido pela cobertura contratada, não gerando, portanto, nenhuma obrigação para a Seguradora.
SALVADOS: São os bens que, indenizados pela Porto Seguro, passam a ser de propriedade desta, por direito sub- rogatório.
SEGURADO: É a pessoa física ou jurídica perante a qual o segurador assume a responsabilidade dos riscos previstos no contrato de seguro.
SEGURADORA: A Porto Seguro, que emite a apólice e assume a cobertura dos riscos de acordo com as condições do seguro contratado.
SERVIÇOS PROFISSIONAIS: são aqueles prestados por pessoas com conhecimento ou treinamento técnico especiali- zado, habilitadas por órgãos competentes, de âmbito nacional, e geralmente denominadas “profissionais liberais”; por exemplo, advogados, arquitetos, auditores, contadores, corretores de seguros, dentistas, diretores e administradores de empresas, enfermeiros, engenheiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos, notários e profissionais de cartórios, vete- rinários, e outros profissionais com características similares.
SÍNDICO: Pessoa legalmente eleita para administrar, zelar ou defender os interesses de uma associação ou de uma classe.
SINISTRO: É a concretização do risco, cujas consequências são cobertas financeiramente pela apólice contratada (o conjunto de danos corporais e materiais resultantes de um mesmo acontecimento constitui um único sinistro, para efeito de cobertura e indenização).
SUB-ROGAÇÃO: Após receber qualquer indenização, o Segurado passa automaticamente para a Porto Seguro seus direitos de reaver dos responsáveis, se houver. SUSEP (Superintendência de Seguros Privados): É o órgão de controle e fiscalização do mercado segurador brasileiro.
SUBTRAÇÃO: Apropriação, fraudulenta ou dolosa, de coisa alheia, cometida mediante destruição ou rompimento de obstáculo, utilização de chaves falsas ou semelhantes, desde que se verifiquem vestígios dessa subtração, ou ainda, cometida mediante ameaça direta ou emprego de violência contra sócios ou empregados.
TABELA DE PRAZO CURTO: É a tabela que contém os percentuais utilizados para se calcular o período de seguro feito por prazo inferior a um ano. As condições do prazo curto implicam em um prêmio proporcionalmente maior que o pró- rata temporis.
TERCEIRO: Qualquer pessoa que para efeito de cobertura não tenha relação de parentesco com o segurado e nenhum tipo de relacionamento ou dependência econômico - financeira com ele. Terceiro também pode ser todo aquele que causar dano e contra qual a Porto Seguro exercerá o seu direito de sub-rogação independentemente de qualquer relação de parentesco ou dependência econômica.
TUMULTO: Ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade das forças armadas.
VANDALISMO: Destruição do que é respeitável por sua tradição, antiguidade ou beleza.
VIGÊNCIA DA APÓLICE: Período de tempo que determina a data de início e de término do contrato do seguro.
As disposições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente a danos e/ou prejuízos ocorridos e reclamados no Território Brasileiro.
3. OBJETO DO SEGURO E RISCOS COBERTOS
O presente seguro tem por objetivo garantir, desde que o segurado seja responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Porto Seguro, até o Limite Máximo da Impor- tância Segurada definida em cada cobertura contratada, o reembolso das quantias despendidas pelo Segurado para reparação dos danos materiais e/ou corporais, bem como das despesas decorrentes das ações emergenciais empreen- didas para tentar evitar ou minorar os danos, desde que obedecidas às disposições a seguir e que:
a) Xxxxxx sido plenamente atendidas todas as disposições específicas das Condições Especiais;
b) Os danos tenham ocorridos durante a vigência deste contrato;
c) O valor da reparação haja sido fixado por sentença judicial, transitada em julgado, exarada em ação de responsabili- dade civil contra o Segurado, ou por acordo, entre este e o(s) terceiro(s) prejudicado(s), com a anuência da Seguradora;
d) As despesas, realizadas pelo Segurado ao empreender ações emergenciais para tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, desde que tenham sido comprovadas, ou, na ausência de comprovantes, confirmadas por vistoria e/ou perícia técnica efetuada pela Porto Seguro; e
e) A soma do valor da reparação com as despesas informadas na alínea d), não exceda, na data de liquidação do sinistro, o valor então vigente do Limite Máximo de Indenização.
3.1 Se o dano a terceiro tiver por fato gerador um evento contínuo, repetido ou ininterrupto, e não havendo concordância entre o segurado e a Porto Seguro sobre o dia em que o mesmo ocorreu, fica estipulado que:
a) O Dano Corporal será considerado como ocorrido no dia em que, pela primeira vez, o reclamante tiver consultado médico especializado a respeito daquele dano;
b) O Dano Material será considerado como ocorrido no dia em que a existência do mesmo ficou evidente para o recla- mante, ainda que a sua causa não fosse conhecida.
3.2 É obrigatória a contratação de Cobertura Básica.
3.2.1 Mediante o pagamento de prêmio adicionais poderá ser contratada também, as coberturas adicionais, desde que inerente à atividade desenvolvida pelo Segurado.
3.3 Os limites máximos de indenização das coberturas, básicas ou adicionais, são independentes, não se somando, nem se comunicando.
3.4 Atendidas as disposições deste seguro, o Segurado terá direito à garantia, ainda que os danos decorram de:
a) Atos ilícitos, culposos ou dolosos, praticados por empregados do Segurado, ou, ainda, por pessoas a eles assemelha- das;
b) Atos ilícitos culposos, praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, se o Segurado for pessoa física, exceto no caso de culpa equiparável a atos ilícitos dolosos;
c) Atos ilícitos culposos, praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores, beneficiários e respectivos representantes, se o Segurado for pessoa jurídica, exceto no caso de culpa equiparável a atos ilícitos dolosos.
4.1 NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTE SEGURO AS QUANTIAS DEVIDAS E/OU AS DESPENDIDAS, PELO SEGURADO, PARA REPARAR, EVITAR E/OU MINORAR DANOS, DE QUALQUER ESPÉCIE, DECORRENTES:
a) Atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, se o Segurado for pessoa jurídica, a exclusão se aplica aos sócios controladores da Empresa Segurada, aos seus dirigentes e administradores, aos beneficiários, e também aos respectivos representantes;
b) Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, quando Xxxxxxxx Xxxxxx Física;
c) Atos de hostilidade, operações bélicas, guerra, guerra civil, guerra química e/ou bacteriológica, atos de terro- rismo, pirataria, tumulto, arruaça, greve, “lock-out”, conspiração, subversão, rebelião, insurreição, manifesta- ções políticas, convulsões sociais, guerrilha, confisco, nacionalização, revolução, e, em geral, toda e qualquer consequência desses eventos, inclusive vandalismo, saques e pilhagens;
d) Detonação de minas, torpedos, bombas, granadas e outros engenhos de guerra;
e) Campos eletromagnéticos e/ou de radiação eletromagnética;
f) Radiações ionizantes ou de quaisquer outras emanações havidas na produção, transporte, utilização e/ou neu- tralização de materiais físseis e seus resíduos e em quaisquer eventos decorrentes de energia nuclear, com fins pacíficos ou bélicos;
g) Uso, pacífico ou bélico, de energia nuclear;
h) Arresto, sequestro, detenção, embargo, penhora, ocupação, apreensão, confisco, nacionalização, destruição ou requisição, ordenados por quaisquer autoridades, de fato ou de direito, civis ou militares;
i) Descumprimento, por parte do Segurado, de obrigações trabalhistas, sejam contratuais ou legais, referentes à Seguridade Social, seguro obrigatório de acidentes de trabalho, pagamento de salários e similares;
j) Reclamações relacionadas com doenças profissionais, doenças do trabalho ou similares;
k) Reclamações decorrentes de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez permanente;
l) Descumprimento de obrigações assumidas pelo Segurado, em contratos e/ou convenções;
m) Responsabilidade a que se refere o artigo 618 do Código Civil Brasileiro (V. glossário);
n) Existência, do uso e/ou da conservação de aeronaves e/ou aeroportos, heliportos e/ou helipontos, embarca- ções, portos, cais e/ou atracadouros de propriedade do Segurado ou por este administrado, controlados, arren- dados e/ou alugados;
o) Ação de bolores, fungos ou bactérias, dentro ou fora dos estabelecimentos especificados na apólice, incluindo conteúdos; esta exclusão não se aplica aos fungos ou bactérias inerentes à composição de qualquer produto alimentar;
p) Circulação de veículos terrestres que estejam eventualmente a seu serviço;
q) Desaparecimento, extravio, furto ou roubo de dinheiro, cheques, livros comerciais, títulos, ações, escrituras públicas ou particulares, contratos, manuscritos, projetos, plantas, debuxos, modelos e moldes, selos, estampi- lhos, bem como quaisquer documentos que represente valores, porém estarão garantidos os bens tangíveis quando contratada cobertura específica;
r) Guarda ou custódia, do transporte, do uso ou da movimentação de bens tangíveis, de documentos e/ou valores de terceiros, em poder do Segurado;
s) Manipulação e/ou execução de trabalhos em bens tangíveis, de documentos e/ou valores de terceiros em poder do Segurado;
t) Poluição, contaminação ou vazamento;
u) Ação paulatina (contínua, intermitente e/ou periódica), de fatores ambientais presentes nas instalações do Segurado, tais como temperatura, umidade, fumaça, infiltrações, molhadura, derramamento, transbordamento, vazamento, vibrações, gases e vapores;
v) Distribuição e/ou comercialização ilegal de quaisquer bens;
w) Distribuição e/ou comercialização de produtos com prazo de validade vencido;
x) Utilização inadequada de produtos em virtude de propaganda enganosa, recomendações e/ou informações errôneas fornecidas ao terceiro prejudicado;
y) Substituição parcial ou integral de produtos, bem como da sua retirada do mercado;
z) Uso não autorizado de patentes ou marcas registradas pertencentes a terceiros; aa) Violação de direitos autorais;
bb) Prestação de serviços sem a devida autorização ou licença, emitida por autoridades e/ou órgãos competen- tes;
cc) Quebra de sigilo profissional;
dd) Uso de materiais, métodos de trabalho e/ou técnicas experimentais ainda não aprovados pelos órgãos com- petentes, governamentais ou não;
ee) Atividades e/ou de comércio eletrônico do Segurado, relacionados à “world wide web”, da transferência ele- trônica de dados, de falhas de provedores, “internet”, “extranet”, “intranet” e tecnologias similares, do uso de computadores e/ou de programas de computação, nesta última hipótese particularmente aqueles utilizados e/ou desenvolvidos pelo Segurado para proteger, de ações invasivas, o seu sistema de informatização;
ff) Assédio, abuso ou violência sexual e/ou moral; gg) Acusações de calúnia, injúria e/ou difamação;
hh) Apropriação indébita bem como roubo ou furto praticado por, ou em conivência com qualquer preposto do segurado;
ii) Operações em geral, em plataformas e/ou equipamentos “offshore”;
jj) As quantias pagas para reparar danos genéticos, bem como danos causados por asbestos, sílica, mofo, talco as bestiforme, diethilstibestrol, dioxina, ureia formaldeído, sílica, contraceptivos em geral, mofo e derivados, chumbo, bisphenola (“bpa”), éter metil butilterciário (“mtbe”), campos e/ou radiação eletromagnética (“emf”) e bifenilapoliclorada (“pcb”); bem como vacina para gripe suína, gripe aviária, dispositivo intrauterino (diu), danos resultantes de hepatite B ou síndrome de deficiência imunológica adquirida (“aids”), síndrome de alcoolismo fetal, encefalopatia asbestiforme transmissível (“tse”), organismos geneticamente modificados (“organismos transgênicos”), e danos à saúde causados pelo uso de bebidas alcoólicas, fumo, tabaco ou derivados;
kk) Trincas, rachaduras e fissuras em imóveis, construções e/ou edificações;
ll) Danos causados pelo fabricante do material utilizado na obra, decorrentes da montagem, fórmulas, fabricação, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos;
mm) De qualquer tipo de extorsão;
nn) Danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro;
oo) Danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiário se respectivos representantes legais;
pp) Qualquer perda, destruição, dano ou responsabilidade legal, direta ou indiretamente, causados por, material de armas nucleares;
qq) Falta de apoio financeiro de qualquer tipo;
Circulação de veículos terrestres fora dos locais de propriedade do Segurado ou por ele alugados ou controla- dos. Além disso, não estão garantidos os danos relacionados com a existência, o uso e a conservação de aero- naves e aeroportos;
ss) Danos causados aos locais ocupados pelo segurado, ou a seu conteúdo, quando tais danos forem inerentes ao uso do local, como, por exemplo, o desgaste do piso, dos móveis, das instalações sanitárias;
tt) Feiras Livres ou varejões.
uu) Danos causados pelo manuseio, uso, ou imperfeição de produtos fabricados, vendidos, negociados ou dis- tribuídos pelo Segurado, depois de entregues a terceiros, definitiva ou provisoriamente, e fora dos locais ocupa- dos ou controlados pelo Segurado;
vv) Prestação de serviços profissionais a terceiros, como serviços médicos ou odontológicos, ou ainda, de en- fermagem, advocacia, engenharia, arquitetura, auditoria, contabilidade e processamento de dados.
4.2 NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTE SEGURO AS QUANTIAS DEVIDAS E/OU AS DESPENDIDAS, PELO SEGURADO, PARA REPARAR PREJUÍZOS FINANCEIROS E/OU PERDAS FINANCEIRAS, INCLUSIVE LUCROS CESSANTES, CAUSADOS A TERCEIROS, AINDA QUE DECORRENTES DE DANOS MATERIAIS E/OU CORPORAIS COBERTOS PELO PRESENTE CONTRATO, SALVO CONVENÇÃO EM CONTRÁRIO NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
4.3 ESTE CONTRATO NÃO INDENIZA, NEM REEMBOLSA:
a) As multas impostas ao segurado bem como as despesas de qualquer natureza, relativas a ações ou processos criminais;
b) Os danos de qualquer espécie, causados ao Segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou que dele dependam economicamente; no caso de pessoas jurídi- cas, a exclusão abrange o Segurado, os sócios controladores, os seus dirigentes e os administradores, os be- neficiários, e, ainda, os respectivos representantes;
c) Qualquer tipo de ação de regresso, contra o Segurado, promovida por órgãos governamentais;
d) Os danos ecológicos ou ambientais de qualquer natureza;
e) Os danos, causados a terceiros, decorrentes de ações e/ou omissões praticados, durante o exercício de suas funções, por diretores, administradores, conselheiros e/ou representantes legais do Segurado, quando este for pessoa jurídica;
f) Os danos de qualquer espécie causados a animais;
g) Osnos de qualquer espécie causados aos estabelecimentos pertencentes, ocupados, alugados ou arrendados pelo Segurado, e respectivos conteúdos;
h) Os danos de qualquer espécie causados as, instalações, aos bens de propriedade do Segurado, sócios con- troladores da empresa, diretores ou administradores, ou aos equipamentos sendo estes próprios, arrendados ou financiados;
i) Dinheiro, cheques, livros comerciais, títulos, ações e quaisquer documentos que representem valores, escri- turas públicas ou particulares, contratos, manuscritos, projetos, plantas, debuxos, modelos e moldes, selos e estapilhos;
j) Bens de terceiros em poder do Segurado para guarda ou custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos, salvo os bens garantidos pelas coberturas adicionais específicas;
k) Jardins, árvores ou qualquer tipo de plantação;
l) Quaisquer custos referentes a revisões de projetos ou alterações de modos de execução;
m) Os danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparáveis ao dolo praticado pelo Segurado e /ou sócios, controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes le- gais;
n) Os danos relacionados com radiações ionizantes ou energia nuclear.
o) Quaisquer perdas resultantes do descumprimento à legislação em vigor, de mandato, tribunal ou órgão regu- lador de qualquer que seja a jurisdição.
p) Atos de sabotagem;
q) Falta de apoio financeiro de qualquer tipo.
r) Indenização, quando existir entre o Segurado e o terceiro reclamante, participação acionária, ou por cota, até o nível de pessoas físicas que, isoladamente ou em conjunto, exercem ou tenham possibilidade de exercer con- trole comum da empresa segurada e da empresa reclamante.
4.4 ESTE CONTRATO NÃO INDENIZA, NEM REEMBOLSA, SALVO CONVENÇÃO EM CONTRÁRIO, NAS CONDI- ÇÕES ESPECIAIS:
a) Os danos materiais causados a bens de empregados, prepostos, estagiários, bolsistas e terceiros contratados, ainda que a serviço do Segurado;
b) Os danos corporais sofridos pelos empregados, prepostos, estagiários, bolsistas e terceiros contratados, ainda que a serviço do Segurado;
c) Os danos morais, ainda que decorrentes de danos corporais e/ou materiais cobertos pelo seguro, exceto quando contratada cobertura específica de Xxxxx Xxxxxx;
d) Os danos relacionados à prestação de serviços profissionais a terceiros; (v. glossário);
e) Os danos sofridos pelos participantes de competições e jogos esportivos, promovidos ou patrocinados pelo Segurado, durante a realização dos mesmos, quando inerentes a tais atividades;
f) Os danos de qualquer espécie, causados a terceiros, decorrentes de incêndio e/ou explosão, cuja responsabi- lidade seja imputada ao Segurado;
g) Os danos de qualquer espécie, causados a terceiros, decorrentes da circulação de veículos terrestres, quando estes veículos pertençam ao Segurado ou sejam por ele alugados ou arrendados (“leasing”) para uso em suas atividades.
h) Xxxxx, omissões e/ou erros de projetos;
i) Danos decorrentes de falhas profissionais, entendendo-se por serviços profissionais, aqueles prestados por pessoas com conhecimento ou treinamento técnico especializado, habilitadas por órgãos competentes, no âm- bito nacional, e geralmente denominadas “profissionais liberais”, por exemplo: advogados, arquitetos, auditores, corretores de seguros, contadores, dentistas, diretores e administradores de empresas, enfermeiros, farmacêu- ticos, fisioterapeutas, médicos, notários e profissionais de cartórios, veterinários etc;
j) Desmoronamento, maremotos, alagamento, inundação, enchentes, infiltração, terremoto ou tremor de terra, erupção vulcânica, vendaval ou qualquer outra convulsão da natureza;
k) Danos causados pelo fornecimento de bebidas e comestíveis;
l) Construção, demolição, reconstrução e/ou alteração estrutural de imóveis em geral, bem como de qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens;
m) Prédios e construções locadas;
n) Danos causados a terceiros pela utilização, armazenamento e transporte de fogos de artifício;
o) Reclamações decorrentes da execução de quaisquer serviços prestados por empresas terceirizadas e/ou sub- contratadas pelo Segurado;
4.5 SE O SEGURADO E O TERCEIRO PREJUDICADO FOREM PESSOAS JURÍDICAS, NÃO CABERÁ QUALQUER INDENIZAÇÃO POR ESTE SEGURO SE, ENTRE OS MESMOS, EXISTIR PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA OU PORCO- TAS, ATÉ AO NÍVEL DE PESSOAS FÍSICAS, QUE, ISOLADAMENTE OU EM CONJUNTO, EXERÇAM OU POSSAM EXERCER O CONTROLE COMUM DAS DUASEMPRESAS.
5. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO E LIMITE DE RESPONSABILIDADE
5.1 O Limite Máximo de Indenização constante deste contrato de seguros representa o Limite Máximo de Responsabili- dade da Porto Seguro por sinistro, assim como o total máximo indenizável por este contrato de seguro.
5.2 Todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes.
5.3 No caso de apólices prevendo limites segurados distintos por cobertura, fica entendido e acordado que, se um único evento vier a atingir mais de uma dessas coberturas, a responsabilidade máxima da Porto Seguro no evento não poderá ultrapassar o valor equivalente a uma vez o maior limite segurado.
5.4 LIMITE AGREGADO
5.4.1 O Limite Máximo de Indenização, constante deste contrato, para cada cobertura, representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, por sinistro ou serie de sinistro resultantes de um mesmo evento;
5.4.2 O Limite Agregado corresponderá ao total máximo indenizável pelo contrato, considerando a soma de todas as indenizações e demais gastos e/ou despesas relacionadas aos sinistros ocorridos durante a vigência da Apólice.
5.4.3 Este seguro será contratado a Risco Absoluto, isto é, sem aplicação de rateio;
5.4.4 É vedada a reintegração do Limite Máximo de Indenização quando da ocorrência de sinistros cobertos;
5.4.5 O Limite Máximo de Indenização para cada cobertura deste seguro e o Limite Agregado corresponderão respecti- vamente aos valores determinados na Apólice;
5.4.6 Mesmo havendo a previsão de o Limite Agregado ser superior ao Limite Máximo de Indenização, o limite máximo de indenização por sinistro, continua sendo o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, por reclamação ou série de reclamações resultantes de um mesmo evento;
5.4.7 As despesas e/ou demais gastos com o sinistro indenizável por este contrato, bem como as despesas efetuadas pela Segurado com objetivo de evitar o sinistro minorar o dano ou salvar a coisa estai incluídas no Limite Máximo de Indenização;
5.4.8 Ocorrerá o cancelamento automático da Apólice quando a soma das indenizações e demais gastos e/ou despesas amparadas pelo seguro atingir o Limite Agregado;
5.4.9 É vedada a reintegração do limite máximo de indenização quando da ocorrência de sinistros cobertos, não podendo o montante das indenizações ultrapassar o Limite Agregado da Apólice;
5.4.10 Na hipótese de aumento do Limite Máximo de Indenização, de inclusão ou exclusão de coberturas, ou mesmo em sua renovação, o novo limite prevalecerá, integralmente, durante a vigência da Apólice e a respectiva data retroativa, se houver, inclusive para as reclamações relativas a sinistros já ocorridos e que não sejam de conhecimento do Segurado;
5.4.11 A simples solicitação por parte do Segurado não caracteriza a aceitação pela Seguradora. A alteração do Limite Máximo de Indenização somente será considerada efetuada após manifestação expressa da Seguradora.
6. FORMA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO E OPÇÃO DE GARANTIA
Salvo menção em contrário nas Condições Especiais, este seguro é contratado a primeiro risco absoluto, ou seja, os prejuízos serão indenizados até Limite Máximo de Indenização fixado na apólice.
7. ACEITAÇÃO, RENOVAÇÃO E VIGÊNCIA DO SEGURO
7.1 Alteração/aceitação do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado exceto quando a contratação se der por meio de bilhete.
7.2 A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco.
7.3 A Porto Seguro fornecerá ao proponente o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com a indicação da data e hora de seu recebimento.
7.4 À Porto Seguro é reservado o direito de aceitar ou recusar o seguro, independentemente da ocorrência de sinistro, até 15 dias da data de protocolo da proposta de seguro na Cia, mesmo tratando-se de renovação.
7.5 A emissão da apólice ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
7.6 A inexistência de manifestação expressa da Porto Seguro dentro do prazo de 15 dias contados do protocolo da proposta implicará na aceitação automática do seguro, salvo se ilícito o objeto do seguro ou se a Porto Seguro provar que o proponente agiu com culpa ou dolo.
7.7 A solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração da proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto para aceitação, quando o Segurado for Pessoa Física.
7.8 A solicitação de documentos complementares poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto (15 dias), desde que a Porto Seguro indique fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco, quando o Segurado for Pessoa Jurídica.
7.9 No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
7.10 Não havendo pagamento de prêmio quando do protocolo da proposta, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data da aceitação da proposta ou com data distinta desde que expressamente acordada entre as partes.
7.11 A Porto Seguro, neste caso, emitirá manifestação formal para tal aceitação. A data inicialmente informada pelo corretor de seguros na proposta, não corresponde à prévia aceitação da seguradora.
7.12 Nos casos em que a proposta de seguro tenha sido recepcionada com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela Porto Seguro.
7.13 Se a proposta de seguro tiver sido recebida com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio e for recusada dentro dos prazos previstos, a cobertura vigorará por mais dois dias úteis, contados a partir da data da formalização da recusa.
7.14 No caso de não aceitação, a proposta de seguro será devolvida juntamente com carta informando o motivo da recusa.
Caso já tenha havido pagamento de prêmio, os valores pagos serão devolvidos, atualizados a partir da data da formali- zação da recusa até a data da efetiva restituição pela Porto Seguro, pelo índice IPCA/IBGE.
7.15 O valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro- rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
7.16 Caso não ocorra a devolução do prêmio no prazo previsto, será aplicado juros de mora de 12% ao ano, a partir do 11º dia, sem prejuízo da sua atualização.
7.17 A atualização será efetuada com base na variação apurado entre o último índice publicado antes da data de exigi- bilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
7.18 No caso de extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
7.19 A renovação deste seguro não é automática. Portanto, caso haja intenção de renovar o seguro, é necessário apre- sentação de nova proposta de seguro.
7.20 Este seguro permanecerá em vigor pelo prazo estipulado na apólice ou nos endossos e terão início e termino de vigência às 24 horas das datas indicadas para tal fim, cuja vigência se inicia desde as vinte e quatro horas do dia em que a proposta de seguro for protocolizada na Porto Seguro.
O Segurado deve comunicar, prévia e formalmente, tal fato à Porto Seguro para que ela analise se aceitará a transferên- cia do seguro. Caso a comunicação não ocorra, poderá haver a perda de indenização e o cancelamento da apólice.
9.1. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre o mesmo bem e contra os mesmos riscos, deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
9.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades Seguradoras envolvidas.
9.3 De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento, comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) Valor referente aos danos materiais, comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
9.4 A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
9.5 Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
9.5.1 A indenização individual de cada cobertura será calculada como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
9.5.2 A “indenização individual ajustada” de cada cobertura será calculada na forma indicada a seguir:
a) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada.
Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concor- rência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de inde- nização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas;
b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o subitem
9.5.1 deste artigo.
9.5.3 Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com item 9.5.2 alínea b);
9.5.4 Se a quantia a que se refere ao item 9.5.3 for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Sociedade Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
9.5.5 Se a quantia estabelecida no item 9.5.3 for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Sociedade Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele item.
9.6 A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Sociedade Seguradora na indenização paga.
9.7 Salvo disposição em contrário, a Sociedade Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais partici- pantes.
10. ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS
10.1 Os limites máximos de indenização, prêmios e outros valores descritos neste contrato, estão expressos em REAIS e não serão atualizados ou corrigidos monetariamente por qualquer índice do mercado, salvo se novas regras forem decretadas pelo Governo Federal.
10.2 O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do limite da garantia contratualmente previsto ficando a critério da Porto Seguro sua aceitação e alteração do prêmio quando couber. As alterações ocorridas durante a vigência da apólice devem ser comunicadas por escrito à Porto Seguro que emitirá endosso formalizando as solicitações, ficando a critério da Porto Seguro sua aceitação e podendo gerar ou não, cobrança adicional de prêmio, quando couber.
11.1 A data-limite para pagamento do prêmio (integral ou parceladamente) não poderá ultrapassar a data indicada nos instrumentos de cobrança o trigésimo dia da emissão da apólice, endosso, da fatura ou da conta mensal, do aditivo de renovação ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio.
11.2 A sociedade seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao segurado ou seu represen- tante ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedên- cia mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento. Quando a data-limite coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente em que houver expediente bancário.
11.3 Para efeito de cobertura nos seguros custeados através de fracionamento de prêmios, no caso de não pa- gamento de uma das parcelas, subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base a Tabela de Prazo Curto, inclusive quando a forma de pagamento escolhida pelo Segurado for através do cartão da Porto Seguro, ocasião em que a Porto Seguro alterará a forma de pagamento substituindo-a por boleto bancário o qual será enviado ao endereço indicado pelo Segurado observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
11.3.1 TABELA DE PRAZO CURTO
TABELA DE PRAZO CURTO | |
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % Do Prêmio |
15/365 | 13 |
30/365 | 20 |
45/365 | 27 |
60/365 | 30 |
75/365 | 37 |
TABELA DE PRAZO CURTO | |||
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % Do Prêmio | ||
90/365 | 40 | ||
105/365 | 46 | ||
120/365 | 50 | ||
135/365 | 56 | ||
150/365 | 60 | ||
165/365 | 66 | ||
180/365 | 70 | ||
195/365 | 76 | ||
210/365 | 75 | ||
225/365 | 78 | ||
240/365 | 80 | ||
255/365 | 73 | ||
270/365 | 85 | ||
285/365 | 88 | ||
300/365 | 90 | ||
315/365 | 93 | ||
330/365 | 95 | ||
345/365 | 98 | ||
365/365 | 100 |
11.3.2 para percentuais não previstos na tabela constante do item 11.3.1 deste artigo, deverá ser utilizado percentual imediatamente superior.
11.4 A Porto Seguro informará ao Segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
11.5 O Segurado poderá restabelecer os efeitos da apólice, pelo período inicialmente contratado, desde que re- tome o pagamento do prêmio devido, dentro do prazo estabelecido no subitem 11.3, acrescido dos juros de mora previstos na proposta e na apólice de seguro.
11.6 Ao término do prazo estabelecido na Tabela de Prazo Curto, sem que haja o restabelecimento facultado, a apólice ficará cancelada, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
11.7 Ultrapassado o novo prazo de vigência ajustado previsto no item 11.3, a Porto Seguro poderá autorizar a reativação da cobertura, mediante a realização de nova análise do risco.
11.8 Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financia- mento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
11. 9 A falta do pagamento do prêmio da primeira parcela ou do prêmio à vista implicará o cancelamento da apólice.
11.10 Caso o Segurado antecipe o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, será efetuada a redução proporcional dos juros pactuados.
11.11 Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma das suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
11.12 Havendo o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas dos prêmios serão deduzidas do valor da indenização, excluindo o adicional de fracionamento.
11.13 O pagamento de indenização somente será efetuado caso o prêmio esteja sendo pago em seus respectivos ven- cimentos. As eventuais parcelas vincendas, a qualquer título, serão exigidas integralmente por ocasião do pagamento da indenização, excluindo o adicional de fracionamento.
11.14 As eventuais parcelas vincendas, a qualquer título, serão exigidas integralmente por ocasião do pagamento da indenização, excluindo o adicional de fracionamento.
11.15 Os valores devidos a título de devolução do prêmio, em razão do recebimento de prêmio indevidamente, sujeitam- se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data do recebimento do prêmio.
11.15.1. No caso de extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
12. OBRIGAÇÕES GERAIS DO SEGURADO
12.1 Em caso de sinistro coberto por esta Apólice, o Segurado, seus empregados e agentes se obrigam a cumprir as seguintes disposições:
a) Comunicar a Porto Seguro imediatamente, logo após o conhecimento do fato causador dos prejuízos indenizáveis por este seguro ou da ocorrência de qualquer fato de que possa advir responsabilidade civil, pelo meio mais rápido ao seu alcance, sem prejuízo da comunicação escrita;
b) Comunicar imediatamente a Porto Seguro o recebimento de qualquer citação, carta ou documento que se relacione com a responsabilidade civil do Segurado, bem como encaminhar com urgência tais documentos para a Porto Seguro;
c) Registrar a ocorrência do sinistro junto às autoridades competentes se for o caso;
d) Fornecerá Porto Seguro todas as informações sobre as circunstâncias relacionadas ao evento;
e) A tomar todas as providências consideradas inadiáveis e ao seu alcance, para tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros;
f) Em caso de sinistro, a dar assistência à Porto Seguro, a fazer o que lhe for possível e permitir a prática de todo e qualquer ato lícito necessário, ou considerado indispensável por aquela, com a finalidade de sustar, remediar ou sanar falhas ou inconvenientes, cooperando espontaneamente e de boa vontade para a solução correta dos litígios;
g) A dar ciência, à Porto Seguro, da contratação, cancelamento ou rescisão de qualquer outro seguro que contemple coberturas idênticas àquelas previstas neste contrato; e
h) A zelar e a manter em bom estado de conservação, segurança e funcionamento dos bens de sua propriedade e posse, relacionados com a garantia contratada, capazes de causar danos a terceiros, comunicando à Porto Seguro, por escrito, qualquer alteração que venham a sofrer os referidos bens;
i) Correrão por conta exclusiva do Segurado as despesas necessárias ao cumprimento dessas medidas.
13.1 O pagamento da indenização decorrente de sinistro coberto por este seguro corresponderá ao valor dos prejuízos indenizáveis causados aos bens cobertos, descontando a depreciação e a Participação Obrigatória do Segurado, quando houver, respeitando sempre o Limite Máximo de Indenização contratado para cada cobertura.
A Porto Seguro indenizará o Segurado, nos casos de sinistro coberto pela apólice, mediante acordo entre as partes, optando por uma das seguintes formas:
a) Indenização em moeda corrente;
b) Substituição do bem por outro equivalente. Não sendo possível a substituição, a indenização será em moeda corrente;
c) Autorização do conserto do bem, indenizando ao Segurado o valor dos reparos.
13.1.1 Se danos múltiplos ou sucessivos forem causados a terceiros, decorrentes de um mesmo fato gerador, produzindo várias reclamações, e, em consequência destas o Segurado reivindicar diversas vezes a garantia, sempre amparado na mesma cobertura, todos os pleitos considerados procedentes se constituirão em um único sinistro.
13.1.2 Se os danos materiais e/ou corporais ocorrerem em data incerta, em consequência de fato gerador cuja manifes- tação tenha se dado de forma intermitente, periódica, ou contínua, fica estipulado, salvo acordo entre o Segurado e a Porto Seguro, que:
a) A data de ocorrência de um dano corporal será aquela em que, pela primeira vez, o mesmo tiver sido diagnosticado por médico especializado, quando consultado pelo terceiro prejudicado;
b) A data de ocorrência de um dano material será aquela em que o mesmo tiver ficado evidente para o terceiro prejudi- cado, mesmo que desconhecendo a sua causa.
13.1.3 Se a soma da reparação e das despesas, aludidas nas alíneas (c) e (d), do item 3 – OBJETO DO SEGURO E RISCOS COBERTOS, exceder, na data de liquidação do sinistro, o valor vigente do Limite Máximo de Indenização, o excesso não competirá a este seguro.
13.1.4 Qualquer acordo, judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e/ou herdeiros, só será reconhecido pela Porto Seguro se houver tido a sua prévia anuência.
13.1.5 Na hipótese de o Segurado recusar acordo recomendado pela Porto Seguro e aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já estipulado que a Porto Seguro não responderá por quantias que excedam aquela pela qual o sinistro seria liquidado com base naquele entendimento.
13.2 A Porto Seguro efetuará o pagamento e/ou o reembolso a que estiver obrigada, em xxxxx xxxxxxxx, xx xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, após a recepção definitiva, contra recibo ou protocolo, dos documentos solicitados ao Segu- rado.
13.2.1 Na hipótese de a Porto Seguro, tendo dúvidas fundamentadas, exigir novos documentos ou esclarecimentos ao Segurado, a contagem do prazo acima previsto será suspensa, sendo reiniciada a partir do dia útil subsequente ao da recepção, contra recibo ou protocolo, da documentação e/ou informação adicional solicitada.
13.2.2 Se houver reparação, devida pelo Segurado, compreendendo pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Porto Seguro, dentro do limite de responsabilidade previsto no item 5 – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO E LIMITE DE RESPONSABILIDADE pagará preferencialmente a parte em dinheiro, respeitado, na data de liquidação do sinistro, o vigente Limite Máximo de Indenização.
13.2.3 Na hipótese do subitem 13.2.2, respeitado o limite nele aludido, se a Porto Seguro tiver que contribuir também para a renda, ou pensão, poderá fazê-lo mediante o fornecimento ou a aquisição de títulos de renda fixa em seu próprio nome, cujos rendimentos serão inscritos em favor dos terceiros com direito a recebê-los, com cláusula estipulando que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Porto Seguro.
13.3 As indenizações consideradas por este seguro estão sujeitas a atualização monetária, desde a data do efetivo dispêndio por parte do Segurado e/ou desde a data da condenação deste por Tribunal civil, até a data correspondente a 30 (trinta) dias antes da data de liquidação do sinistro, pela variação positiva de índice pactuado entre as partes, na base “pro rata die”.
13.3.1. No caso de extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
13.3.2O pagamento dos valores relativos à parcela de atualização monetária será feito independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
13.3.3 No caso de a Porto Seguro deixar de efetuar algum pagamento e/ou reembolso até o fim do prazo máximo previsto no subitem 13.2, desde que o segurado tenha entregado todos os documentos solicitados pela Porto Seguro e neces- sários a liquidação do sinistro, o valor da indenização será atualizado monetariamente pela variação positiva do IPCA/IBGE - (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) a partir da data de ocorrência do evento
13.3.4 O não pagamento da indenização no prazo previsto implicará na aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 31º dia, sem prejuízo da sua atualização.
13.4 Tendo ocorrido evento com possibilidade de resultar em reivindicação da garantia, o Segurado prestará à Porto Seguro, todas as informações e os esclarecimentos necessários para a determinação da causa, natureza e extensão dos danos causados, colocando, à disposição da Porto Seguro, os seguintes documentos, sem prejuízo de outros previstos neste contrato e/ou na legislação de seguros em vigor:
a) Relatório detalhado sobre o evento;
b) O registro oficial da ocorrência e, caso realizadas, as perícias locais;
c) Os depoimentos de testemunhas, se houver; e
d) Os comprovantes das quantias devidas e/ou despendidas ao tentar evitar e/ou minorar os danos, quando tais ações tiverem sido empreendidas.
13.5 Após avaliação dos documentos acima elencados, a Porto Seguro poderá, no caso de dúvidas fundamentadas, solicitar outros documentos que se façam necessários à regulação e à liquidação do sinistro, e, também, na ausência de comprovantes das despesas efetuadas, pelo Segurado, durante as ações emergenciais empreendidas para tentar evitar e/ou minorar os danos, realizar vistoria e/ou perícia técnica para confirmá-las.
13.6 Os danos aludidos no subitem 13.1 são das espécies material e/ou corporal, salvo disposição em contrário nas Condições Especiais.
14. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Em cada sinistro ocorrido nas coberturas contratadas, o segurado terá uma Participação Obrigatória, quando aplicável, de acordo com o valor estabelecido na especificação da apólice de seguro.
15.1 SOFRERÁ A PERDA DO DIREITO AO SEGURO O SEGURADO, SEU REPRESENTANTE LEGAL, OU SEU COR- RETOR DE SEGUROS QUANDO:
a) Fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, além de estar obrigado ao pagamento do prêmio vencido;
b) Se recusar a apresentar os livros comerciais e/ou fiscais, escriturados e regularizados de acordo com a legis- lação em vigor, bem como toda e qualquer documentação que seja exigida e indispensável à comprovação da reclamação de indenização apresentada ou para levantamento dos prejuízos;
c) Agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
d) Não comparecer nas audiências designadas ou deixar de apresentar qualquer defesa ou recurso, sem a prévia anuência expressa da Porto Seguro, ou ainda, se ocorrer à revelia.
15.2 SE A INEXATIDÃO OU A OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES NÃO RESULTAR DE MÁ-FÉ DO SEGURADO, A PORTO SEGURO PODERÁ:
15.2.1 Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
15.2.2 Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
15.3 Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível. Além dos casos previstos em lei ou neste seguro, a Porto Seguro ficará isenta de qualquer obrigação decorrente desta apólice se:
a) O Segurado inobservar ou descumprir qualquer das cláusulas deste seguro;
b) O sinistro for devido a dolo do Segurado ou se a reclamação do mesmo for fraudulenta ou de má-fé;
c) Deixar de comunicar qualquer alteração ocorrida durante a vigência que implique em modificação neste seguro e/ou pagamento adicional de prêmio;
d) O Segurado fizer declarações falsas, inexatas ou omissas, ou por qualquer meio procurar obter benefícios ilícitos deste seguro;
e) Efetuar qualquer modificação ou alteração no risco/objeto do seguro ou a sua utilização que resultem na agra- vação do risco para a Porto Seguro, sem sua prévia e expressa anuência, ou aquelas que impliquem em cobrança adicional de prêmio;
f) Por ocasião do sinistro for constatado enquadramento em desacordo com os critérios mencionados nestas Condições Gerais.
15.4 O Segurado está obrigado a comunicar à Porto Seguro, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
15.5 A Porto Seguro, desde que o faça-nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
15.6 O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a dife- rença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
15.7 Na hipótese de continuidade do contrato, a Porto Seguro poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
15.8 Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado participará o sinistro à Porto Seguro, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar as suas consequências.
15.9 Além dos demais casos previstos em lei quanto, o Segurado perderá o direito à garantia se:
a) Deixar de cumprir qualquer obrigação convencionada neste seguro;
b) Procurar obter benefícios ilícitos do seguro;
c) Dificultar qualquer exame ou diligência, necessários para a ressalva de direitos em relação a terceiros, ou para a avaliação de danos, em caso de sinistro;
d) Não observar as determinações das autoridades competentes, no que se refere às medidas de segurança e prevenção de acidentes, especialmente, porém não exclusivamente, todas aquelas destacadas nas Condições Especiais.
16.1 Fica o Segurado condicionado de informar a Porto Seguro sobre qualquer ação civil (ou penal), vinculada a danos cobertos por esse seguro, que for proposta contra si ou seu preposto. A Porto Seguro serão remetidas cópias das notifi- cações ou de quaisquer outros documentos recebidos.
16.1.1 Em tais casos, o Segurado (ou seu preposto) ficará obrigado a constituir, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado, exceto nos casos em que a lei dispensar tal nomeação.
16.2 Fica facultado a Porto Seguro intervir na ação, na qualidade de assistente, e dirigir os entendimentos em qualquer fase da negociação e procedimento.
16.3 É vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negocia- ções ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver a anuência expressa da Porto Seguro.
16.4 A Porto Seguro indenizará também, quando contratualmente previsto, as custas judiciais e os honorários do advo- gado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização fixado para essa cobertura, observada, quando for o caso, a eventual proporção na responsabilidade pela indenização principal.
16.4.1 A Porto Seguro reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do reclamante, somente quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Porto Seguro, e até o valor da diferença, caso positiva, entre o Limite Máximo de Indenização da cobertura invocada, e a soma da quantia pela qual o Segurado for civilmente responsável, com o reembolso de despesas emergenciais contempladas pela cobertura.
16.4.2 Se o Segurado e a Porto Seguro nomearem advogados diferentes, na hipótese de não ter sido contratualmente previsto o reembolso das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, cada parte assu- mirá, individualmente, os gastos integrais pelas contratações respectivas.
Efetuado o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Porto Seguro ficará sub-rogada até o valor da indenização paga em todos os direitos e ações que competirem ao Segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados pela Porto Seguro ou para eles concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar e disponibilizar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação.
Restará ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extingam, em prejuízo do segurador, os direitos vinculados à sub-rogação.
17.1 O Segurado não pode praticar qualquer ato que venha a prejudicar o direito de sub-rogação da Porto Seguro nem fazer acordo ou transação com terceiros responsáveis pelo sinistro, salvo prévia e expressa autorização da Porto Seguro.
17.2 Salvo dolo do Segurado, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado por seu cônjuge, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins, ou ainda, por seus empregados, prepostos, ou pessoas pelas quais o mesmo for civilmente responsável.
18. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO
18.1 RESCISÃO POR INICIATIVA DO SEGURADO
18.1.1 O contrato poderá ser rescindido por iniciativa do Segurado, a qualquer tempo, desde que obtida à concordância da Seguradora.
18.1.2 A Seguradora reterá, além das taxas/impostos pagos com a contratação, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto, da tarifa em vigor.
18.1.3 Para os dias não previstos na Tabela de Prazo Curto, deverá ser utilizado o percentual do item imediatamente inferior para a retenção do prêmio devido. Esse percentual será aplicado sobre o prêmio líquido da apólice. Para os seguros com vigência diferente de um ano, o prazo em dias, previsto na Tabela de Prazo Curto, será adaptado proporci- onalmente ao período contratado.
18.1.4 Os valores devidos a título de devolução do prêmio, em razão de rescisão motivada pelo Segurado, sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data da solicitação.
18.1.5 Extinto o índice pactuado, será considerado, para efeito do cálculo da atualização monetária, o índice que vier a substituí-lo.
18.2 RESCISÃO POR INICIATIVA DA SEGURADORA
18.2.1 O contrato poderá ser rescindido por iniciativa da Seguradora, a qualquer tempo, desde que obtida à concordância do Segurado.
18.2.2 A Seguradora poderá rescindir o contrato, a qualquer tempo e de forma imediata, quando constatar qualquer omissão ou inexatidão dos dados da proposta, da ficha de informações ou de quaisquer documentos solicitados para fins de aceitação e/ou comprovação de prejuízos, resultantes de má-fé, além de qualquer ato, praticado pelo Segurado, seu Beneficiário, ou Representante Legal, que tenha agravado o risco coberto pela apólice, hipótese em que ficará o Segu- rado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
18.2.3 Na hipótese de a inexatidão ou omissão não derivar de má-fé do Segurado, Beneficiário ou Representante Legal, a Seguradora poderá rescindir o contrato de seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido, observado o disposto no item 14.10 e seus subitens.
18.2.4 Os eventuais valores devidos a título de devolução do prêmio, em razão de rescisão motivada pela Seguradora, sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data do efetivo cancelamento do contrato.
18.2.5 Extinto o índice pactuado, será considerado, para efeito do cálculo da atualização monetária, o índice que vier a substituí-lo.
18.2.6 A não-devolução no prazo anteriormente previsto implicará a aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 11º dia útil subsequente à data da emissão do cancelamento mencionada no endosso.
A Porto Seguro se reserva o direito de proceder previamente à emissão da apólice, ou durante a vigência do contrato, à inspeção dos objetos que se relacionem com o seguro, para averiguação de fatos ou circunstâncias que porventura impossibilitem a aceitação do seguro ou a sua continuidade, ou ainda identificar as necessidades adicionais de medidas ou dispositivos para segurança/preservação do objeto Segurado.
Fica estabelecido o Foro do domicílio do Segurado.
Considera-se seguro mais específico àquele que melhor individualiza ou situa o bem segurado e este responderá em primeiro lugar (até esgotar o limite máximo de indenização da cobertura sinistrada) e, caso este limite não seja suficiente, o seguro menos específico responderá complementarmente.
Decorridos os prazos estabelecidos pelo Código Civil, opera-se a prescrição.
Eventuais encargos de tradução referentes a reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão a cargo da sociedade seguradora.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL GUARDA DE VEÍCULOS DE TERCEIROS
Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma do item 3 OBJETO DO SE- GURO das Condições Gerais, sobre danos causados a veículos terrestres de propriedade de terceiros, quando sob a guarda ou custódia do Segurado, ocorridos no interior dos estabelecimentos especificados na apólice e durante o exer- cício de suas atividades, quando decorrentes, EXCLUSIVAMENTE, dos seguintes eventos:
a) Incêndio e/ou explosão;
b) Subtração de veículos terrestres, cometidos mediante ameaça direta ou emprego de violência contra os sócios, dire- tores e/ou seus empregados ou ainda, mediante arrombamento do local, desde que existam vestígios materiais eviden- tes, ou tenham sido constatados por inquérito policial;
c) Subtração (roubo ou Furto) de quaisquer peças, ferramentas, acessórios ou sobressalentes, apenas quando o próprio
veículo for subtraído nos termos alínea “b”;
d) Subtração (roubo ou Furto) de motocicletas, motonetas e similares QUANDO ESTIVERAM ACORRENTADAS EM BARRAS OU ARGOLAS DE FERRO FIXADAS AO SOLO OU GUARDADAS EM BOX FECHADO E TRANCADO COM CADEADOS;
e) Colisão de veículos durante percurso limitado ao perímetro de até 2Km (dois quilômetros) – ida e volta – que corres- ponde ao percurso entre o estabelecimento de recepção e o local de guarda do veículo especificado neste contrato de seguro e no interior do local segurado especificado na apólice, desde que estejam sendo conduzidos e/ou manobrados por funcionário com vínculo empregatício com o segurado e que seja legalmente habilitado;
f) Desabamento total ou parcial do estabelecimento segurado especificado na apólice.
1.1 Para efeitos desta cobertura, os veículos se considerarão sob a guarda do Segurado quando estacionados em área (s) cercada(s) e/ou fechada(s), sob a vigilância do Segurado, de modo a protegê-los e salvaguarda-los.
1.2 RISCOS EXCLUÍDOS
Considerando a limitação exclusiva de riscos cobertos especificados no item 1 COBERTURA BÁSICA, são apre- sentados, de forma exemplificativa, situações de riscos excluídos:
a) Colisão de veículos provocada pelo usuário/proprietário do veículo;
b) Extravio ou simples desaparecimento de quaisquer objetos deixados no interior do veículo;
c) Subtração (roubo ou Furto) de quaisquer peças, ferramentas, acessórios ou sobressalentes, salvo se o próprio veículo for subtraído nos termos da disposição dos riscos cobertos;
d) Danos causados por obras civis, montagem ou instalação no local segurado;
e) Danos causados por veículo consequentes de acidentes relacionados com a insuficiente ou defeituosa exe- cução dos serviços;
f) Danos causados por derramamento e/ou infiltração de água;
g) Danos causados por inundação e/ou alagamento;
h) Danos decorrentes da queda de objetos lançados pela vizinhança, bem como pela queda de galhos ou árvores;
i) Danos causados pela falta de conservação e/ou manutenção do imóvel;
j) Os danos resultantes da guarda de veículos em locais inadequados;
k) Quaisquer danos a veículos estacionados em recuo de calçada ou em vias públicas;
l) Danos causados a bens não classificáveis como veículos terrestres;
m) Danos causados a veículos quando manobrados fora do local especificado na apólice;
n) Subtração (Roubo ou Furto) de Veículos que não estejam nos locais especificados neste contrato, salvo se o veículo estiver durante percurso entre o local de retirada (recepção) e o local Segurado, desde que o veículo seja conduzido e/ou manobrados por funcionário com vínculo empregatício com o segurado e que seja legalmente habilitado;
o) Subtração (Roubo ou Furto) de motocicletas, motonetas e similares QUE NÃO ESTIVERAM acorrentadas em barras ou argolas de ferro fixadas ao solo ou guardadas em Box fechado e trancado com cadeados;
p) Subtração de veículos praticada por ou em conivência com qualquer empregado do Segurado;
q) Qualquer modalidade de Subtração que não possua as características descritas no item 1 Cobertura Básica deste seguro;
r) Os danos resultantes da guarda de veículos em locais inadequados;
s) Multas e fianças, bem como quaisquer despesas relativas a ações ou processos criminais;
t) Prejuízos ocasionados ou facilitados por dolo do Segurado;
u) Danos Morais;
v) Danos provocados por fenômenos da natureza, tais como: vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de gra- nizo, tempestade e raio;
w) Danos decorrentes de operações de carga e descarga e/ou içamento e descida;
x) Danos ou prejuízos decorrentes da falta de conservação e manutenção do imóvel ou da má conservação dos equipamentos utilizados pelo segurado;
y) Quaisquer danos atos de vandalismo;
z) Desaparecimento inexplicável e simples extravio, estelionato, apropriação indébita; aa) Lucros Cessantes;
bb) Quaisquer danos a veículos estacionados em recuo de calçada ou em vias públicas.
1.2.1 QUALQUER FATO GERADOR NÃO RELACIONADONO ITEM 1 COBERTURA BÁSICA DESTAS CONDIÇÕES ESPECIAIS É RISCO EXCLUÍDO.
2. NO CASO DE IMÓVEIS EM CONDOMÍNIO, PARA EFEITO DESTE CONTRATO, OS CONDÔMINOS FICAM EQUIPARADOS A TERCEIROS.
3. EM CASO DE SINISTRO, SE FICAR CONSTATADO QUE A ÁREA DE ESTACIONAMENTO EM METRAGEM QUADRADA E/OU CAPACIDADE TOTAL DE VAGAS FOR SUPERIOR À INFORMADA NO QUESTIONÁRIO, A INDENIZAÇÃO SERÁ REDUZIDA PROPORCIONALMENTE A DIFERENÇA ENTRE O PRÊMIO DEVIDO E O PAGO.
4.1 Este seguro somente terá validade se o estabelecimento segurado possuir controle adequado de entrada e saída dos veículos devidamente identificados (placa), entre eles: filmagem com nitidez, cartão do estaciona- mento, controle com cancela, ticket/cupom de estacionamento em 2 vias e/ou prisma (numeração fixada por imã no veículo).
4.2 Em caso de sinistro ficar comprovado que o perímetro de circulação do veículo era superior a 2Km – sendo 1Km de ida e 1Km de volta entre o local de recepção do veículo e o local de guarda especificado na apólice - o Segurado perderá o direito à indenização.
5.1 Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hipótese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
5.2 Estas Condições Especiais podem ser modificadas por disposições estipuladas nas Condições Particulares.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBRAS CIVIS E/OU SERVIÇOS DE MONTAGEM
1. COBERTURA BÁSICA SEM FUNDAÇÃO
1.1. Considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 3 de Objeto do Seguro, das Condições Gerais, exclusiva e diretamente relacionada com o contrato descrito na Especificação da Apólice, decorrente de Acidentes relacionados com:
a) a execução de obras civis em locais de terceiros;
b) a execução de reformas em locais de terceiros;
c) os serviços de instalação, montagem, desmontagem executados em locais de terceiros.
1.2. Estarão cobertos também, os danos causados a terceiros pelos empreiteiros e/ou subempreiteiros exclusivamente durante o exercício das atividades acima descritas.
1.3. Estarão cobertos, os Danos Corporais e/ou Materiais causados a Terceiros, provocados pelos bens que foram objeto da prestação de serviços pelo Segurado, e que decorram de acidente diretamente relacionado com a insuficiente ou defeituosa execução dos referidos serviços.
1.4. Estão cobertas ainda, as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado para tentar evitar e/ou minorar os danos referidos acima, nos termos das Condições Gerais.
1.5. Os clientes contratantes dos serviços objeto desta cobertura, exercidos legalmente pelo Segurado, são equiparadas a terceiros.
1.6. A garantia está condicionada à existência de contrato formal entre o Segurado e seus clientes.
1.7. RISCOS EXCLUÍDOS
1.7.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO DE SEGURO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE:
A) A RESPONSABILIDADE DESCRITA NO ARTIGO 618, DO CÓDIGO CIVIL;
B) DANOS CAUSADOS POR INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNI- CAS E/OU DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DE OUTROS ÓRGÃOS COMPETENTES;
C) DANOS CAUSADOS PELO USO DE MATERIAIS AINDA NÃO TESTADOS OU POR MÉTODOS DE TRABALHO AINDA NÃO EXPERIMENTADOS OU APROVADOS;
D) DANOS OU PREJUÍZOS CAUSADOS ÀS MÁQUINAS E/OU EQUIPAMENTOS EM PROCESSO DE INSTALAÇÃO E/OU MONTAGEM QUANDO DECORRENTES EXCLUSIVAMENTE DE FALHAS PROFISSIONAIS;
E) DANOS OU PREJUÍZOS À PRÓPRIA OBRA OBJETO DO CONTRATO;
F) O FATO DA OBRA, REFORMA, MÁQUINA E/OU EQUIPAMENTO, OBJETO DOS SERVIÇOS NÃO FUNCIONAR OU NÃO TER O DESEMPENHO ESPERADO;
G) MANUTENÇÃO, INSTALAÇÕES E MONTAGENS EM EMBARCAÇÕES E/OU EM PLATAFORMA DE PROSPECÇÃO DE PETRÓLEO (ON SHORE OU OFF SHORE);
H) LIMPEZA FINAL, PINTURA E REPAROS DE BENS DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS DECORRENTES DA QUEDA CONTÍNUA DE ARGAMASSA, CONCRETO, TINTAS E/OU MATERIAIS DE REVESTIMENTOS;
I) DANOS A INSTALAÇÕES E/OU REDES DE SERVIÇOS PÚBLICOS;
I) DANOS CAUSADOS “A” OU “POR” EMBARCAÇÕES.
1.7.2. O PRESENTE CONTRATO NÃO COBRE AINDA, SALVO CONVENÇÃO EM CONTRÁRIO E MEDIANTE PA- GAMENTO DE PRÊMIO ADICIONAL CORRESPONDENTE E ADOÇÃO DE CLÁUSULA PARTICULAR, RECLAMA- ÇÕES DECORRENTES DE:
A) DANOS MATERIAIS E/OU CORPORAIS CAUSADOS AOS EMPREITEIROS, SUBEMPREITEIROS OU A QUAIS- QUER TERCEIROS QUE TRABALHEM OU EXECUTEM SERVIÇOS SOB CONTRATO FIRMADO COM O SEGU- RADO OU OS SEUS EMPREITEIROS, EXCETO QUANDO CONTRATADA A COBERTURA DE RC CRUZADA, NOS TERMOS E LIMITES NELA DEFINIDOS;
B) DANOS CAUSADOS POR SONDAGENS DE TERRENO, REBAIXAMENTO DE LENÇOL FREÁTICO, ESCAVA- ÇÕES, ABERTURAS DE GALERIAS, ESTAQUEAMENTO E SERVIÇOS CORRELATOS (FUNDAÇÕES);
C) DANOS MATERIAIS CAUSADOS A IMÓVEIS OU SEUS CONTEÚDOS PELO DERRAMAMENTO, INFILTRAÇÃO OU DESCARGA DE ÁGUA;
D) DANOS MATERIAIS CAUSADOS AO PROPRIETÁRIO DA OBRA/SERVIÇO
E) DANOS CAUSADOS POR ERRO DE PROJETO;
1.8. MEDIDAS DE SEGURANÇA
1.8.1. Além das obrigações constantes nas Condições Gerais, deverá o Segurado observar todas as determinações das autoridades competentes, no que se refere a medidas de segurança e prevenção de acidentes, inclusive as relacionadas a seguir:
a) Estudos prévios da viabilidade do projeto, solo, material, das estruturas e vizinhança;
b) Adequado serviço de esgotamento de galeria e valas abertas e manutenção de cercas, tapumes e sinalização luminosa em torno dos canteiros de execução dos serviços, inclusive nos períodos de paralisação.
c) Durante eventual desaceleração ou paralisação dos serviços, o Segurado deverá reforçar as medidas de segurança e fiscalizar permanentemente a obra, de modo a evitar que se agravem as condições do risco.
1.8.2. Correrão por conta exclusiva do Segurado as despesas necessárias ao cumprimento dessas medidas.
1.8.3. A Seguradora se reserva o direito, em caso de Sinistro, de verificar o fiel cumprimento das recomendações contidas no subitem 1.8.1 acima, implicando a sua inobservância em PERDA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO, por parte do Segu- rado.
2. COBERTURA BÁSICA COM FUNDAÇÃO
2.1. Considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 3 de Objeto do Seguro, das Condições Gerais, e decorrente de acidentes relacionados com sondagem de terreno, rebaixamento de lençol freático, escavações, aberturas de galerias, estaqueamento e serviços correlatos (fundações).
2.2. Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado para tentar evitar e/ou minorar os danos referidos acima, nos termos das Condições Gerais.
2.3. RISCOS EXCLUÍDOS
2.3.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO DE SEGURO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE:
A) PERDAS OU DANOS QUE SÃO PREVISÍVEIS TENDO EM CONSIDERAÇÃO A NATUREZA DO TRABALHO DE CONSTRUÇÃO OU A MANEIRA DE SUA EXECUÇÃO;
B) DANOS SUPERFICIAIS QUE NÃO PREJUDICAM A ESTABILIDADE DOS BENS, TERRA OU PRÉDIO NEM AME- AÇAM SEUS USUÁRIOS;
2.4 MEDIDA DE SEGURANÇA
2.4.1. Além das obrigações constantes nas Condições Gerais, deverá o Segurado observar todas as determinações das autoridades competentes, no que se refere a medidas de segurança e prevenção de acidentes, inclusive as relacionadas a seguir:
a) Estudos prévios da viabilidade do projeto, solo, material, das estruturas e vizinhança;
b) Adequado serviço de esgotamento de galeria e valas abertas e manutenção de cercas, tapumes e sinalização luminosa em torno dos canteiros de execução dos serviços, inclusive nos períodos de paralisação.
c) Durante eventual desaceleração ou paralisação dos serviços, o Segurado deverá reforçar as medidas de segurança e fiscalizar permanentemente a obra, de modo a evitar que se agravem as condições do risco.
d) realização de xxxxx prévio dos imóveis vizinhos ao local objeto deste contrato de seguro, registrado em Cartório, especificando detalhadamente todas as situações existentes nos referidos imóveis.
2.4.2. Correrão por conta exclusiva do Segurado as despesas necessárias ao cumprimento dessas medidas.
2.4.3. A Seguradora se reserva o direito, em caso de Sinistro, de verificar o fiel cumprimento das recomendações contidas no subitem 2.4.1 acima, implicando a sua inobservância em PERDA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO, por parte do Segu- rado.
3.1. Fica estabelecido que em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo Segurado, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o devido.
3.2. É estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
4.1. Dar-se-á, automaticamente, a extinção do seguro, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade:
a) No caso de comprovado abandono dos serviços contratados, ou da rescisão do respectivo contrato;
b) Depois de concluída a execução dos serviços contratados e consequente encerramento, no local, das atividades do Segurado a elas inerentes, desde que caracterizada a entrega dos serviços, ou equivalente;
c) Quando a soma das indenizações e despesas pagas por este contrato em todos os sinistros, atingir o limite de res- ponsabilidade conforme as Condições Gerais.
5.1. Nesta cobertura, o termo “SEGURADO” é uma referência à PESSOA FÍSICA ou JURÍDICA constituída na forma da lei, através de seu representante legal.
6.1. Ratificam-se as Condições Gerais desta Apólice que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
Poderão ser contratadas, mediante pagamento de prêmio adicional, as seguintes coberturas:
7.1. RESPONSABILIDADE CIVIL EMPREGADOR
7.1.1.Considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 3 de Ob- jeto do Seguro, das Condições Gerais, por Danos Corporais que resultem em morte ou invalidez permanente sofridos por seus Empregados, quando a serviço do Segurado ou durante o percurso de ida e volta do trabalho, sempre que a viagem for realizada por veículo contratado pelo Segurado.
7.1.2. Pela expressão Empregado, entende-se também como estagiários, trainees, bolsistas, funcionários terceirizados, prepostos do Segurado e/ou quaisquer outros trabalhadores a seu serviço;
7.1.3. A presente Xxxxxxxxx abrange apenas os Danos Corporais que resultem em morte ou invalidez permanente do Em- pregado decorrente de um acidente súbito e inesperado, sem possibilidade de recuperação ou reabilitação, com base nos meios disponibilizados pela medicina, para a atividade laborativa que exercia na época do acidente;
7.1.4. A invalidez permanente deve ser comprovada através de laudo médico;
7.1.5. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente de que trata essa cobertura.
7.1.6. Ampara ainda os Danos Corporais que resultem em morte ou invalidez permanente sofridos por seus Empregados, quando a serviço do Segurado, na condição de motorista ou passageiro de veículo de propriedade do Segurado ou por ele contratado.
7.1.7. Em decorrência das coberturas previstas nos subitens 7.1.1 a 7.1.6, ficam revogadas, no que diz respeito a eventuais Danos Corporais que resultem em morte ou invalidez permanente sofridos por seus Empregados, as exclusões constantes da Cláusula 4 das Condições Gerais; permanecendo excluídas quaisquer reclamações relacionadas com Danos Materiais.
7.1.8. O presente Contrato de Seguro garantirá ao Segurado a Indenização correspondente à sua responsabilidade no evento, independentemente do pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho previstas na Lei 8.213, de 24/07/91 ou outra que vier a substituí-la.
7.1.9. Ao contrário do que consta da Cláusula “Âmbito Geográfico” das Condições Gerais, esta cobertura abrange, também, Reclamações referentes aos Danos Corporais que resultem em morte ou invalidez permanente sofridos por seus Empre- gados quando em viagens a negócios e/ou treinamento, ocorridos em países estrangeiros.
7.1.10. Fica, porém, estabelecido que:
a) O Segurado elege o foro do seu domicílio no Brasil, com renúncia de qualquer outro, para dirimir dúvidas com a Segura- dora e decidir sobre quaisquer Reclamações relacionadas ao presente Contrato de Xxxxxx, e
b) As sentenças prolatadas por tribunais estrangeiros nas ações de Terceiros prejudicados contra o Segurado somente serão reconhecidas caso sejam homologadas e executadas pela justiça brasileira.
7.1.11. Estarão ainda amparados pela presente cláusula os danos decorrentes de poluição, desde que resulte de um acon- tecimento súbito e inesperado, iniciado em data claramente identificada e com duração máxima de 72 (setenta e duas) horas;
7.1.12. FICA ENTENDIDO E ACORDADO QUE ESTA APÓLICE NÃO ASSUME A PARCELA DO RISCO DO EMPREGA- DOR DIRETO, NÃO ESTANDO PORTANTO, EXCLUÍDA A POSSIBILIDADE DE AÇÃO DE REGRESSO CONTRA O MESMO, PELA SEGURADORA, CASO O SEGURADO VENHA A SER CONDENADO A INDENIZAR INTEGRALMENTE O TRABALHO EXECUTADO PELOS TERCEIROS OU OUTROS PRESTADORES CONTRATADOS PELO SEGURADO.
7.1.13. Estarão cobertas ainda, com um sublimite de 10%, os valores a título de Assistência Médica Hospitalares, assim en- tendidos como aquelas despesas que o Segurado efetuar com tratamento sob orientação médica, realizado em conse- quência de acidente sofrido por seu empregado, desde que iniciado dentro de 30 (trinta) dias contados da data do mesmo.
7.1.14. Estão abrangidas por esta cobertura as despesas com radiografia, medicamentos, salas de operação, anestesia, uso de aparelhos excluídos os que se referem à prótese de caráter permanente, salvo a prótese pela perda de dentes naturais e perfeitos em consequência de acidente, fisioterapia, laboratório, bem como as despesas de pronto-socorro, assistência de enfermeiro diplomado e honorários de médicos e dentistas;
7.1.15. Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado para tentar evitar e/ou minorar os danos referidos acima, nos termos das Condições Gerais.
7.1.16. RISCOS EXCLUÍDOS
7.1.16.1 ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO DE SEGURO NÃO CO- BRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE:
A) AS RECLAMAÇÕES RESULTANTES DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS RELATIVAS À SE- GURIDADE SOCIAL, SEGUROS DE ACIDENTES DO TRABALHO, PAGAMENTO DE SALÁRIOS E SIMILARES;
B) RECLAMAÇÕES RELACIONADAS COM DOENÇA PROFISSIONAL, DOENÇA DO TRABALHO OU DOENÇA OCUPA- CIONAL, ASSIM CONSIDERADA TODA E QUALQUER MOLÉSTIA DE ACOMETIMENTO GRADUAL, ADQUIRIDA NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL;
C) OS DANOS RELACIONADOS COM RADIAÇÕES IONIZANTES OU ENERGIA NUCLEAR, SALVO CONVENÇÃO EM CONTRÁRIO;
D) RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE AÇÕES DE REGRESSO CONTRA O SEGURADO, PROMOVIDAS PELA PREVI- DÊNCIA SOCIAL.
E) DANOS RELACIONADOS COM A CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS LICENCIADOS, DE PROPRIEDADE OU DE POSSE DO SEGURADO, FORA DOS LOCAIS POR ELE OCUPADOS;
F) DOENÇA PROFISSIONAL OU OCUPACIONAL, DOENÇA DO TRABALHO OU SIMILAR;
G) COM RELAÇÃO À EXTENSÃO DE COBERTURA PREVISTA NO ITEM 1.6. ACIMA, AS EVENTUAIS CONDENAÇÕES IMPOSTAS AO SEGURADO, POR TRIBUNAL DE PAÍSES ESTRANGEIROS, FICARÃO LIMITADAS ÀS CONDIÇÕES DE COBERTURA DESTE CONTRATO E QUE NÃO ESTARÃO ABRANGIDAS, EM QUALQUER HIPÓTESE, INDENIZAÇÃO PUNITIVA – PUNITIVE DAMAGE – OU QUALQUER TIPO DE INDENIZAÇÃO EXEMPLAR – EXEMPLARY DAMAGE.
H) NÃO ESTÃO ABRANGIDAS PELA COBERTURA DE “ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR” AS DESPESAS DECOR- RENTES DE DIÁRIAS HOSPITALARES, DE ESTADOS DE CONVALESCENÇA E DE DIETAS ESPECIAIS, BEM COMO AS DESPESAS COM ACOMPANHANTES.
7.1.17. MEDIDA DE SEGURANÇA
7.1.17.1. Além das obrigações constantes nas Condições Gerais, deverá o Segurado observar todas as determinações das autoridades competentes, no que se refere a medidas de segurança e prevenção de acidentes, inclusive as relacio- nadas a seguir:
a) adotar medidas especiais de segurança para a prevenção de acidentes adequadas com a atividade por ele explorada, notadamente no que se refere à manutenção dos estabelecimentos, sinalizações, proteções, treinamentos periódico de pessoal, equipamentos elétricos, mecânicos e eletrônicos;
b) treinamentos periódicos de empregados, incluindo o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual – EPI, bem como a devida observância e certificação de que os empregados estão efetivamente utilizando-os conforme a periculo- sidade da atividade desenvolvida. Deverá ainda, acompanhar o estado de conservação dos mesmos, realizando a devida reposição, quando necessário.
7.1.17.2. Correrão por conta exclusiva do Segurado as despesas necessárias ao cumprimento dessas medidas.
7.1.17.3. A Seguradora se reserva o direito, em caso de Sinistro, de verificar o fiel cumprimento das recomendações contidas no subitem 6.1.17.1 acima, implicando a sua inobservância em PERDA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO, por parte do Segurado.
7.2. DANOS MATERIAIS A OBJETOS PESSOAIS
7.2.1. Fica entendido e acordado que tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 3 de Objeto do Seguro, das Condições Gerais, este Contrato de Seguro abrangerá, as reclamações por Danos causados a objetos pessoais de Empregados sob a guarda do Segurado, excluídos, todavia, veículos, bem como as hipóteses de extravio, furto ou roubo de quaisquer bens.
7.2.2. Para efeitos da presente cobertura os objetos sob guarda do segurado, devem estar sob vigilância, proteção e/ou cuidado, em local fechado e de responsabilidade do mesmo.
7.3. DANOS MATERIAIS CAUSADOS AO PROPRIETÁRIO DA OBRA
7.3.1. Considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 3 de Objeto do Seguro, das Condições Gerais, e decorrente de acidentes relacionados com a cobertura básica de obras civis e/ou serviços de instalação e montagem.
7.3.2. Estão garantidos também os Danos Materiais causados ao proprietário da obra, em relação a prédios e/ou insta- lações já concluídas e entregues pelo Segurado, bem como àqueles pré-existentes no local, sempre que o Segurado ainda estiver executando as demais obras e/ou instalações e montagens especificadas neste Contrato de Seguro, na- quele mesmo local.
7.3.3. FICAM EXCLUÍDAS DA PRESENTE COBERTURA AS RECLAMAÇÕES POR DANOS MATERIAIS AOS BENS DO PROPRIETÁRIO DA OBRA QUE ESTIVEREM SENDO TRABALHADOS, MANIPULADOS OU TRANSPORTADOS PELO SEGURADO.
7.3.4. Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado para tentar evitar e/ou minorar os danos referidos acima, nos termos das Condições Gerais.
7.4 RESPONSABILIDADE CIVIL CRUZADA
7.4.1 Considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 3 de Ob- jeto do Seguro, das Condições Gerais, e decorrente de acidentes relacionados com as obras civis e/ou serviços de instalação e montagem.
7.4.2. Os empreiteiros e/ou subempreiteiros são considerados Terceiros entre si, estando amparados os danos causados entre eles, permanecendo excluídos os danos causados aos bens diretamente envolvidos nos serviços descritos no item 7.4.1.
7.4.3. Não haverá devolução de prêmio em caso de desligamento de qualquer empreiteiro e/ou subempreiteiro, cessando imediatamente a Cobertura em relação ao excluído.
7.4.4. No decorrer da vigência deste Contrato de Seguro, poderão ser substituídos os empreiteiros e/ou subempreiteiros por outros, desde que esta substituição não ultrapasse a quantidade de empresas trabalhando simultaneamente na exe- cução dos serviços descritos e amparados pela cobertura básica, devidamente descritos na Especificação da Apólice.
7.5. ERRO DE PROJETO
7.5.1. Considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 3 de Objeto do Seguro, das Condições Gerais, e decorrente de acidentes relacionados com a Cobertura básica - Obras civis e/ou serviços de instalação e montagem.
7.5.2. Estão garantidos os riscos a seguir predeterminados, entre outros inerentes às atividades acima desde que não excluídos pelas Condições Gerais e Especiais, exclusivamente durante o exercício de suas atividades por Erro de Projeto.
7.5.3. Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado para tentar evitar e/ou minorar os danos referidos acima, nos termos das Condições Gerais.
7.6. DERRAMAMENTO, INFILTRAÇÃO E/OU DESCARGA DE AGUA
7.6.1. Considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 3 de Objeto do Seguro, das Condições Gerais, por danos materiais causados aos imóveis e seus conteúdos, já concluídos e entregues pelo Segurado, bem como àqueles pré-existentes no local, pelo derramamento, infiltração e/ou descarga de água, sempre que o Segurado ainda estiver executando as obras e/ou instalações e montagens especificadas neste Contrato de Seguro.
7.6.2. Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado para tentar evitar e/ou minorar os danos referidos acima, nos termos das Condições Gerais.
7.6.3. RISCOS EXCLUÍDOS
7.6.3.1 ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO DE SEGURO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE:
A) DANOS MATERIAIS AOS BENS DO PROPRIETÁRIO DA OBRA QUE ESTIVEREM SENDO TRABALHADOS, MA- NIPULADOS OU TRANSPORTADOS PELO SEGURADO;
B) FALHAS E/OU ERROS PROFISSIONAIS.
7.7. DANOS MORAIS E/OU ESTÉTICOS
7.7.1. Considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 3 de Objeto do Seguro, das Condições Gerais, pelos Danos Morais e Estéticos, desde que decorrente diretamente de Danos Materiais e/ou de Danos Corporais causados a Terceiros e efetivamente indenizáveis nos termos previstos neste Contrato de Seguro.
7.8. LUCROS CESSANTES EM DECORRÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL
7.8.1. Considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 3 de Objeto do Seguro, das Condições Gerais, pelas Perdas Financeiras e/ou Prejuízos, inclusive lucros cessantes desde que decorrentes diretamente de Danos Corporais e/ou Danos Materiais sofridos por Terceiros, quando tais perdas sejam decorrentes das coberturas contratadas por esta apólice e efetivamente indenizáveis nos termos previstos neste Contrato de Seguro.
7.9. RESPONSABILIDADE CIVIL RISCOS CONTINGENTES VEÍCULOS TERRESTRES MOTORIZADOS
7.9.1. Considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 3 de Objeto do Seguro, das Condições Gerais, e decorrente de acidentes relacionados com a circulação de veículos terres- tres, quando comprovadamente a serviço eventual do Segurado.
7.9.2. Fica entendido e acordado que esta cobertura só se aplicará em proteção dos interesses do Segurado, mas em nenhuma hipótese em benefício dos proprietários dos citados veículos;
7.9.3. Em consequência da cobertura concedida por estas Condições Especiais, fica revogada a exclusão constante da Cláusula 4 – Riscos Excluídos das Condições Gerais.
7.9.4. Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado para tentar evitar e/ou minorar os danos referidos acima, nos termos das Condições Gerais.
7.9.5. RISCOS EXCLUÍDOS
7.9.5.1 ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO DE SEGURO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE:
A) VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DO PRÓPRIO SEGURADO;
B) VEÍCULOS DE EMPREGADOS QUANDO A UTILIZAÇÃO DE TAIS VEÍCULOS FOR CONDIÇÃO INERENTE AO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES;
C) VEÍCULOS VINCULADOS CONTRATUALMENTE AO SEGURADO, SOB FORMA EXPRESSA OU TÁCITA.
D) DANOS CAUSADOS A TERCEIROS QUANDO O VEÍCULO ESTIVER SENDO DIRIGIDO, UTILIZADO, CONDU- ZIDO E/OU MANOBRADO NA OCASIÃO DO SINISTRO POR PESSOA QUE ESTEJA SOB AÇÃO DE ÁLCOOL, DRO- GAS OU ENTORPECENTES, QUANDO DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO
E) DANOS CAUSADOS A TERCEIROS QUANDO O VEÍCULO ESTIVER SENDO DIRIGIDO POR PESSOA SEM HA- BILITAÇÃO LEGAL E APROPRIADA, OU QUANDO TAL DOCUMENTO ESTIVER SUSPENSO, CASSADO, VENCIDO E/OU NÃO RENOVADO POR RESTRIÇÕES MÉDICAS E/OU LEGAIS;
7.9.6. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
7.9.6.1. ALÉM DAS OBRIGAÇÕES E DOCUMENTAÇÃO CONSTANTES DA CLÁUSULA 13 DAS CONDIÇÕES GE- RAIS DESTE CONTRATO DE SEGURO, O SEGURADO DEVERÁ ENTREGAR À SEGURADORA OS DOCUMENTOS ABAIXO RELACIONADOS:
A) CORRESPONDÊNCIA DO MOTORISTA RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE, QUE ESTAVA PRESTANDO SER- VIÇO EVENTUAL AO SEGURADO;
B) CERTIFICADO DE PROPRIEDADE (CRLV) E DOCUMENTOS (CARTEIRA DE HABILITAÇÃO, RG E CPF) DO CONDUTOR DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE, QUE ESTAVA PRESTANDO SERVIÇO EVENTUAL AO SE- GURADO.
1.1. Considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 3 de Objeto do Seguro, das Condições Gerais, decorrente de Acidentes relacionados com a prestação de serviços descritos na Especificação da Apólice, durante a execução de tais serviços em locais de terceiros.
1.2. A cobertura deste seguro fica condicionada à existência de contrato formal entre Segurado e seus clientes.
1.3. Estarão cobertos também, os danos causados a terceiros pelos empreiteiros e/ou subempreiteiros exclusivamente durante o exercício das atividades descritas e amparadas pelo item 1.1. acima.
1.4. Estarão cobertos, também, os Danos Corporais e/ou Materiais causados a Terceiros, provocados pelos bens que foram objeto da prestação de serviços pelo Segurado, e que decorram de acidente diretamente relacionado com a insu- ficiente ou defeituosa execução dos referidos serviços.
1.5. Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado para tentar evitar e/ou minorar os danos referidos acima, nos termos das Condições Gerais.
1.6. Os clientes contratantes dos serviços objeto desta cobertura, exercidos legalmente pelo Segurado, são equiparadas a terceiros.
1.7 RISCOS EXCLUÍDOS
1.7.1. Além das exclusões constantes das Condições Gerais, este Contrato de Seguro não cobre Reclamações decorrentes de:
a) DESAPARECIMENTO, EXTRAVIO, FURTO E ROUBO DE BENS, INCLUSIVE DINHEIRO E VALORES; CONSIDE- RAM-SE VALORES, PARA EFEITO DESTE SEGURO: METAIS PRECIOSOS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRE- CIOSAS, PÉROLAS, JOIAS, CHEQUES, TÍTULOS DE CRÉDITO DE QUALQUER ESPÉCIE, SELOS, APÓLICES E QUAISQUER OUTROS INSTRUMENTOS OU CONTRATOS, NEGOCIÁVEIS OU NÃO, QUE REPRESENTEM DI- NHEIRO;
b) DANOS OU PREJUÍZOS CONSEQUENTES DA INSUFICIENTE OU DEFEITUOSA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS; TODAVIA, ESTARÃO COBERTOS, OS DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS QUE DECORRAM DE ACIDENTE DIRETAMENTE RELACIONADO COM A INSUFICIENTE OU DEFEITUOSA EXECUÇÃO DOS REFERIDOS SERVI- ÇOS.
c) DANOS AOS BENS OBJETO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUANDO DECORRENTES EX- CLUSIVAMENTE DE FALHAS PROFISSIONAIS;
D) DANOS CONSEQUENTES DA UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS, EM VIRTUDE DE PUBLICIDADE INADEQUADA, RECOMENDAÇÕES OU INFORMAÇÕES ERRÔNEAS DO SEGURADO, SEUS SÓCIOS E/OUPREPOSTOS NÃO SE ENQUADRANDO COMO PREPOSTOS DO SEGURADO OS SEUS EMPREGADOS E/OU PESSOAS A ELE ASSE- MELHADOS.
1.7.2. O PRESENTE CONTRATO NÃO COBRE AINDA, SALVO CONVENÇÃO EM CONTRÁRIO E MEDIANTE PA- GAMENTO DE PRÊMIO ADICIONAL CORRESPONDENTE E ADOÇÃO DE CLÁUSULA PARTICULAR, RECLAMA- ÇÕES DECORRENTES DE:
a) DANOS MATERIAIS E/OU CORPORAIS CAUSADOS AOS EMPREITEIROS, SUBEMPREITEIROS OU A QUAIS- QUER TERCEIROS QUE TRABALHEM OU EXECUTEM SERVIÇOS SOB CONTRATO FIRMADO COM O SEGU- RADO OU OS SEUS EMPREITEIROS, EXCETO QUANDO CONTRATADA A COBERTURA DE RC CRUZADA, NOS TERMOS E LIMITES NELA DEFINIDOS;
B) DANOS CAUSADOS POR ERRO DE PROJETO.
2.1. Fica estabelecido que em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo Segurado, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o devido.
2.2. É estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
3.1. Nesta cobertura, o termo “SEGURADO” é uma referência à PESSOA FÍSICA ou JURÍDICA constituída na forma da
lei, através de seu representante legal.
4.1. Ratificam-se as Condições Gerais desta Apólice que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
Poderão ser contratadas, mediante pagamento de prêmio adicional, as seguintes coberturas:
5.1 RESPONSABILIDADE CIVIL EMPREGADOR
5.1.1. Considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 3 de Objeto do Seguro, das Condições Gerais, por Danos Corporais que resultem em morte ou invalidez permanente sofridos por seus Empregados, quando a serviço do Segurado ou durante o percurso de ida e volta do trabalho, sempre que a viagem for realizada por veículo contratado pelo Segurado.
5.1.1.1. Pela expressão Empregado, entende-se também como estagiários, trainees, bolsistas, funcionários terceirizados, prepostos do Segurado e/ou quaisquer outros trabalhadores a seu serviço;
5.1.2. A presente Xxxxxxxxx abrange apenas os Danos Corporais que resultem em morte ou invalidez permanente do Empregado decorrente de um acidente súbito e inesperado, sem possibilidade de recuperação ou reabilitação, com base nos meios disponibilizados pela medicina, para a atividade laborativa que exercia na época do acidente;
5.1.2.1. A invalidez permanente deve ser comprovada através de laudo médico;
5.1.2.2. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracte- riza por si só o estado de invalidez permanente de que trata essa cobertura.
5.1.3. Ampara ainda os Danos Corporais que resultem em morte ou invalidez permanente sofridos por seus Empregados, quando a serviço do Segurado, na condição de motorista ou passageiro de veículo de propriedade do Segurado ou por ele contratado.
5.1.4. Em decorrência das coberturas previstas nos subitens 5.1.1 a 5.1.3., ficam revogadas, no que diz respeito a even- tuais Danos Corporais que resultem em morte ou invalidez permanente sofridos por seus Empregados, as exclusões constantes da Cláusula 4 das Condições Gerais; permanecendo excluídas quaisquer reclamações relacionadas com Danos Materiais.
5.1.5. O presente Contrato de Seguro garantirá ao Segurado a Indenização correspondente à sua responsabilidade no evento, independentemente do pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho previstas na Lei 8.213, de 24/07/91 ou outra que vier a substituí-la.
5.1.6. Ao contrário do que consta da Cláusula “Âmbito Geográfico” das Condições Gerais, esta cobertura abrange, tam- bém, Reclamações referentes aos Danos Corporais que resultem em morte ou invalidez permanente sofridos por seus Empregados quando em viagens a negócios e/ou treinamento, ocorridos em países estrangeiros.
5.1.6.1. Fica, porém, estabelecido que:
a) O Segurado elege o foro do seu domicílio no Brasil, com renúncia de qualquer outro, para dirimir dúvidas com a Seguradora e decidir sobre quaisquer Reclamações relacionadas ao presente Contrato de Seguro, e
b) As sentenças prolatadas por tribunais estrangeiros nas ações de Terceiros prejudicados contra o Segurado somente serão reconhecidas caso sejam homologadas e executadas pela justiça brasileira.
5.1.7. Estarão ainda amparados pela presente cláusula os danos decorrentes de poluição, desde que resulte de um acontecimento súbito e inesperado, iniciado em data claramente identificada e com duração máxima de 72 (setenta e duas) horas;
5.1.8. FICA ENTENDIDO E ACORDADO QUE ESTA APÓLICE NÃO ASSUME A PARCELA DO RISCO DO EMPREGA- DOR DIRETO, NÃO ESTANDO PORTANTO, EXCLUÍDA A POSSIBILIDADE DE AÇÃO DE REGRESSO CONTRA O MESMO, PELA SEGURADORA, CASO O SEGURADO VENHA A SER CONDENADO A INDENIZAR INTEGRALMENTE O TRABALHO EXECUTADO PELOS TERCEIROS OU OUTROS PRESTADORES CONTRATADOS PELO SEGU- RADO.
5.1.9. Estarão cobertas ainda, com um sublimite de 10%, os valores a título de Assistência Médica Hospitalares, assim entendidos como aquelas despesas que o Segurado efetuar com tratamento sob orientação médica, realizado em con- sequência de acidente sofrido por seu empregado, desde que iniciado dentro de 30 (trinta) dias contados da data do mesmo.
5.1.9.1. Estão abrangidas por esta cobertura as despesas com radiografia, medicamentos, salas de operação, anestesia, uso de aparelhos excluídos os que se referem à prótese de caráter permanente, salvo a prótese pela perda de dentes naturais e perfeitos em consequência de acidente, fisioterapia, laboratório, bem como as despesas de pronto-socorro, assistência de enfermeiro diplomado e honorários de médicos e dentistas;
5.1.10. Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado para tentar evitar e/ou minorar os danos referidos acima, nos termos das Condições Gerais.
5.1.11. RISCOS EXCLUÍDOS
5.1.11.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO DE SEGURO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE:
A) AS RECLAMAÇÕES RESULTANTES DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS RELATIVAS À SEGURIDADE SOCIAL, SEGUROS DE ACIDENTES DO TRABALHO, PAGAMENTO DE SALÁRIOS E SIMILARES;
B) RECLAMAÇÕES RELACIONADAS COM DOENÇA PROFISSIONAL, DOENÇA DO TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL, ASSIM CONSIDERADA TODA E QUALQUER MOLÉSTIA DE ACOMETIMENTO GRADUAL, AD- QUIRIDA NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL;
C) OS DANOS RELACIONADOS COM RADIAÇÕES IONIZANTES OU ENERGIA NUCLEAR, SALVO CONVENÇÃO EM CONTRÁRIO;
D) RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE AÇÕES DE REGRESSO CONTRA O SEGURADO, PROMOVIDAS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
E) DANOS RELACIONADOS COM A CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS LICENCIADOS, DE PROPRIEDADE OU DE POSSE DO SEGURADO, FORA DOS LOCAIS POR ELE OCUPADOS;
F) DOENÇA PROFISSIONAL OU OCUPACIONAL, DOENÇA DO TRABALHO OU SIMILAR;
G) COM RELAÇÃO À EXTENSÃO DE COBERTURA PREVISTA NO ITEM 1.6. ACIMA, AS EVENTUAIS CONDENA- ÇÕES IMPOSTAS AO SEGURADO, POR TRIBUNAL DE PAÍSES ESTRANGEIROS, FICARÃO LIMITADAS ÀS CON- DIÇÕES DE COBERTURA DESTE CONTRATO E QUE NÃO ESTARÃO ABRANGIDAS, EM QUALQUER HIPÓTESE, INDENIZAÇÃO PUNITIVA – PUNITIVE DAMAGE – OU QUALQUER TIPO DE INDENIZAÇÃO EXEMPLAR – EXEM- PLARY DAMAGE.
H) NÃO ESTÃO ABRANGIDAS PELA COBERTURA DE “ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR” AS DESPESAS DECORRENTES DE DIÁRIAS HOSPITALARES, DE ESTADOS DE CONVALESCENÇA E DE DIETAS ESPECIAIS, BEM COMO AS DESPESAS COM ACOMPANHANTES.
5.1.12. MEDIDAS DE SEGURANÇA
5.1.12.1. Além das obrigações constantes nas Condições Gerais, deverá o Segurado observar todas as determinações das autoridades competentes, no que se refere a medidas de segurança e prevenção de acidentes, inclusive as relacio- nadas a seguir:
a) adotar medidas especiais de segurança para a prevenção de acidentes adequadas com a atividade por ele explorada, notadamente no que se refere à manutenção dos estabelecimentos, sinalizações, proteções, treinamentos periódico de pessoal, equipamentos elétricos, mecânicos e eletrônicos;
b) treinamentos periódicos de empregados, incluindo o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual – EPI, bem como a devida observância e certificação de que os empregados estão efetivamente utilizando-os conforme a periculo- sidade da atividade desenvolvida. Deverá ainda, acompanhar o estado de conservação dos mesmos, realizando a devida reposição, quando necessário.
5.1.12.2. Correrão por conta exclusiva do Segurado as despesas necessárias ao cumprimento dessas medidas.
5.1.12.3. A Seguradora se reserva o direito, em caso de Sinistro, de verificar o fiel cumprimento das recomendações contidas no subitem 5.1.12.1. acima, implicando a sua inobservância em PERDA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO, por parte do Segurado.
5.1.13 DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
5.1.13.1. ALÉM DOS DOCUMENTOS RELACIONADOS NA CLÁUSULA 13 DAS CONDIÇÕES GERAIS, O SEGU- RADO DEVERÁ APRESENTAR À SEGURADORA, QUANDO SOLICITADO:
A) RECLAMAÇÃO DO EMPREGADO E/OU DE SEU REPRESENTANTE LEGAL (NOS CASOS DE INVALIDEZ PER- MANENTE), OU DOS HERDEIROS LEGAIS (NOS CASOS DE MORTE);
B) CPF, RG E COMPROVANTE DE ENDEREÇO DO TERCEIRO (NO CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE);
C) CPF, RG E COMPROVANTE DE ENDEREÇO DOS HERDEIROS (NO CASO DE MORTE);
D) FICHA DO REGISTRO DO EMPREGADO (VÍTIMA DO ACIDENTE);
E) TRÊS ÚLTIMOS HOLLERITES DOS RENDIMENTOS DO EMPREGADO ACIDENTADO;
F) FICHA DO CAT (CADASTRO DE ACIDENTE DE TRABALHO) REGISTRADO NO INSS;
G) LAUDOS E PERÍCIAS MÉDICAS (NOS CASOS DE INVALIDEZ PERMANENTE);
H) COMPROVANTES DE DESPESAS MÉDICAS;
5.2 DANOS MATERIAIS A OBJETOS PESSOAIS
5.1.1. Considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 3 de Objeto do Seguro, das Condições Gerais, este Contrato de Seguro abrangerá as reclamações por Danos causados a objetos pessoais de Empregados sob a guarda do Segurado, excluídos, todavia, veículos, bem como as hipóteses de extravio, furto ou roubo de quaisquer bens.
5.1.2. Para efeitos da presente cobertura os objetos sob guarda do segurado, devem estar sob vigilância, proteção e/ou cuidado, em local fechado e de responsabilidade do mesmo.
5.3 RESPONSABILIDADE CIVIL RISCOS CONTINGENTES VEÍCULOS TERRESTRES MOTORIZADOS
5.3.1. Considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 3 de Objeto do Seguro, das Condições Gerais, e decorrente de acidentes relacionados com a circulação de veículos terres- tres, quando comprovadamente a serviço eventual do Segurado.
5.3.2. Fica entendido e acordado que esta cobertura só se aplicará em proteção dos interesses do Segurado, mas em nenhuma hipótese em benefício dos proprietários dos citados veículos;
5.3.3. Em consequência da cobertura concedida por estas Condições Especiais, fica revogada a exclusão constante da Cláusula 4 – Riscos Excluídos das Condições Gerais.
5.3.4. Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado para tentar evitar e/ou minorar os danos referidos acima, nos termos das Condições Gerais.
5.3.5. RISCOS EXCLUÍDOS
5.3.5.1 ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO DE SEGURO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE:
A) VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DO PRÓPRIO SEGURADO;
B) VEÍCULOS DE EMPREGADOS QUANDO A UTILIZAÇÃO DE TAIS VEÍCULOS FOR CONDIÇÃO INERENTE AO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES;
C) VEÍCULOS VINCULADOS CONTRATUALMENTE AO SEGURADO, SOB FORMA EXPRESSA OU TÁCITA.
D) DANOS CAUSADOS A TERCEIROS QUANDO O VEÍCULO ESTIVER SENDO DIRIGIDO, UTILIZADO, CONDU- ZIDO E/OU MANOBRADO NA OCASIÃO DO SINISTRO POR PESSOA QUE ESTEJA SOB AÇÃO DE ÁLCOOL, DRO- GAS OU ENTORPECENTES, QUANDO DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO
E) DANOS CAUSADOS A TERCEIROS QUANDO O VEÍCULO ESTIVER SENDO DIRIGIDO POR PESSOA SEM HA- BILITAÇÃO LEGAL E APROPRIADA, OU QUANDO TAL DOCUMENTO ESTIVER SUSPENSO, CASSADO, VENCIDO E/OU NÃO RENOVADO POR RESTRIÇÕES MÉDICAS E/OU LEGAIS;
5.3.6. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
5.3.6.1. ALÉM DAS OBRIGAÇÕES E DOCUMENTAÇÃO CONSTANTES DA CLÁUSULA 13 DAS CONDIÇÕES GE- RAIS DESTE CONTRATO DE SEGURO, O SEGURADO DEVERÁ ENTREGAR À SEGURADORA OS DOCUMENTOS ABAIXO RELACIONADOS:
A) CORRESPONDÊNCIA DO MOTORISTA RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE, QUE ESTAVA PRESTANDO SER- VIÇO EVENTUAL AO SEGURADO;
B) CERTIFICADO DE PROPRIEDADE (CRLV) E DOCUMENTOS (CARTEIRA DE HABILITAÇÃO, RG E CPF) DO CONDUTOR DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE, QUE ESTAVA PRESTANDO SERVIÇO EVENTUAL AO SE- GURADO.
5.4 DANOS MORAIS E/OU ESTÉTICOS
5.4.1. Considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 3 de Objeto do Seguro, das Condições Gerais, pelos Danos Morais e Estéticos, desde que decorrentes diretamente de Danos Materiais e/ou de Danos Corporais causados a Terceiros e efetivamente indenizáveis nos termos previstos neste Contrato de Seguro.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL OPERAÇÃO DE VIGILÂNCIA
1.1. Considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 3 de Objeto do Seguro, das Condições Gerais, e decorrente de acidentes relacionados com a atividade de guarda e/ou vigilância exercida no território brasileiro.
1.2. Este Contrato de Seguros abrangerá também as Reclamações por Danos Materiais decorrentes de Atos Danosos do Segurado a bens de Terceiros confiados à guarda e vigilância do Segurado.
1.3. Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado para tentar evitar e/ou minorar os danos referidos acima, nos termos das Condições Gerais.
1.4. Os clientes contratantes dos serviços objeto desta cobertura, exercidos legalmente pelo Segurado, são equiparadas a terceiros.
1.5. RISCOS EXCLUÍDOS
1.5.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO DE SEGURO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE:
A) DESAPARECIMENTO, EXTRAVIO, FURTO E ROUBO DE BENS, INCLUSIVE DE DINHEIRO E VALORES; CON- SIDERAM-SE VALORES, PARA EFEITO DESTE SEGURO: METAIS PRECIOSOS, PEDRAS PRECIOSAS E SEMI- PRECIOSAS, PÉROLAS, JOIAS, CHEQUES, TÍTULOS DE CRÉDITO DE QUALQUER ESPÉCIE, SELOS, APÓLICES, E QUAISQUER OUTROS INSTRUMENTOS OU CONTRATOS, NEGOCIÁVEIS OU NÃO, QUE REPRESENTEM DI- NHEIRO;
B) DANOS CAUSADOS A BENS DE TERCEIROS CONFIADOS À GUARDA E VIGILÂNCIA DO SEGURADO, RESUL- TANTES DE INCÊNDIO E/OU EXPLOSÃO;
C) DANOS CAUSADOS POR VEÍCULOS OU A VEÍCULOS, FORA DOS LOCAIS CONFIADOS À GUARDA E VIGI- LÂNCIA DO SEGURADO;
D) ATIVIDADES DE TRANSPORTE DE VALORES;
E) DANOS CAUSADOS PELA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS POR PESSOAL DO SEGURADO;
F) DANOS CAUSADOS PELA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS POR PESSOAL INABILITADO E/OU EM ATIVIDADES OUTRAS QUE NÃO AQUELAS INERENTES AOS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA; H) DANOS CAUSADOS POR EM- PREGADO OU PREPOSTO DO SEGURADO NÃO HABILITADO (OU COM A LICENÇA VENCIDA) PARA OS SERVI- ÇOS DE VIGILÂNCIA; OU
G) DANOS OCORRIDOS DURANTE OU APÓS O SEGURADO TER A SUA LICENÇA PARA ATUAR, CONFORME SEU OBJETO SOCIAL, EXPIRADA OU CANCELADA.
2.1. Fica estabelecido que em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo Segurado, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o devido.
2.2. É estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
3. NATUREZA CIVIL
3.1. Nesta cobertura, o termo “SEGURADO” é uma referência à PESSOA JURÍDICA constituída na forma da lei, através de seu representante legal.
4. RATIFICAÇÃO
4.1. Ratificam-se as Condições Gerais desta Apólice que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
5. COBERTURAS ADICIONAIS
Poderão ser contratadas, mediante pagamento de prêmio adicional, as seguintes coberturas:
5.1 RESPONSABILIDADE CIVIL EMPREGADOR
5.1.1. Considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 3 de Objeto do Seguro, das Condições Gerais, por Danos Corporais que resultem em morte ou invalidez permanente sofridos por seus Empregados, quando a serviço do Segurado ou durante o percurso de ida e volta do trabalho, sempre que a viagem for realizada por veículo contratado pelo Segurado.
5.1.1.1. Pela expressão Empregado, entende-se também como estagiários, trainees, bolsistas, funcionários terceirizados, prepostos do Segurado e/ou quaisquer outros trabalhadores a seu serviço;
5.1.2. A presente Xxxxxxxxx abrange apenas os Danos Corporais que resultem em morte ou invalidez permanente do Empregado decorrente de um acidente súbito e inesperado, sem possibilidade de recuperação ou reabilitação, com base nos meios disponibilizados pela medicina, para a atividade laborativa que exercia na época do acidente;
5.1.2.1. A invalidez permanente deve ser comprovada através de laudo médico;
5.1.2.2. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracte- riza por si só o estado de invalidez permanente de que trata essa cobertura.
5.1.3. Ampara ainda os Danos Corporais que resultem em morte ou invalidez permanente sofridos por seus Empregados, quando a serviço do Segurado, na condição de motorista ou passageiro de veículo de propriedade do Segurado ou por ele contratado.
5.1.4. Em decorrência das coberturas previstas nos subitens 5.1.1 a 5.1.3., ficam revogadas, no que diz respeito a even- tuais Danos Corporais que resultem em morte ou invalidez permanente sofridos por seus Empregados, as exclusões constantes da Cláusula 4 das Condições Gerais; permanecendo excluídas quaisquer reclamações relacionadas com Danos Materiais.
5.1.5. O presente Contrato de Seguro garantirá ao Segurado a Indenização correspondente à sua responsabilidade no evento, independentemente do pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho previstas na Lei 8.213, de 24/07/91 ou outra que vier a substituí-la.
5.1.6. Ao contrário do que consta da Cláusula “Âmbito Geográfico” das Condições Gerais, esta cobertura abrange, tam- bém, Reclamações referentes aos Danos Corporais que resultem em morte ou invalidez permanente sofridos por seus Empregados quando em viagens a negócios e/ou treinamento, ocorridos em países estrangeiros.
5.1.6.1. Fica, porém, estabelecido que:
a) O Segurado elege o foro do seu domicílio no Brasil, com renúncia de qualquer outro, para dirimir dúvidas com a Seguradora e decidir sobre quaisquer Reclamações relacionadas ao presente Contrato de Seguro, e
b) As sentenças prolatadas por tribunais estrangeiros nas ações de terceiros prejudicados contra o Segurado somente serão reconhecidas caso sejam homologadas e executadas pela justiça brasileira.
5.1.7. Estarão ainda amparados pela presente cláusula os danos decorrentes de poluição, desde que resulte de um acontecimento súbito e inesperado, iniciado em data claramente identificada e com duração máxima de 72 (setenta e duas) horas;
5.1.8. FICA ENTENDIDO E ACORDADO QUE ESTA APÓLICE NÃO ASSUME A PARCELA DO RISCO DO EMPREGA- DOR DIRETO, NÃO ESTANDO, PORTANTO, EXCLUÍDA A POSSIBILIDADE DE AÇÃO DE REGRESSO CONTRA O MESMO, PELA SEGURADORA, CASO O SEGURADO VENHA A SER CONDENADO A INDENIZAR INTEGRALMENTE O TRABALHO EXECUTADO PELOS TERCEIROS OU OUTROS PRESTADORES CONTRATADOS PELO SEGU- RADO.
5.1.9. Estarão cobertas ainda, com um sublimite de 10%, os valores a título de Assistência Médica Hospitalares, assim entendidos como aquelas despesas que o Segurado efetuar com tratamento sob orientação médica, realizado em con- sequência de acidente sofrido por seu empregado, desde que iniciado dentro de 30 (trinta) dias contados da data do mesmo.
5.1.9.1. Estão abrangidas por esta cobertura as despesas com radiografia, medicamentos, salas de operação, anestesia, uso de aparelhos excluídos os que se referem à prótese de caráter permanente, salvo a prótese pela perda de dentes naturais e perfeitos em consequência de acidente, fisioterapia, laboratório, bem como as despesas de pronto-socorro, assistência de enfermeiro diplomado e honorários de médicos e dentistas;
5.1.10. Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado para tentar evitar e/ou minorar os danos referidos acima, nos termos das Condições Gerais.
5.1.11. RISCOS EXCLUÍDOS
5.1.11.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO DE SEGURO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE:
A) AS RECLAMAÇÕES RESULTANTES DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS RELATIVAS À SEGURIDADE SOCIAL, SEGUROS DE ACIDENTES DO TRABALHO, PAGAMENTO DE SALÁRIOS E SIMILARES;
B) RECLAMAÇÕES RELACIONADAS COM DOENÇA PROFISSIONAL, DOENÇA DO TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL, ASSIM CONSIDERADA TODA E QUALQUER MOLÉSTIA DE ACOMETIMENTO GRADUAL, AD- QUIRIDA NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL;
C) OS DANOS RELACIONADOS COM RADIAÇÕES IONIZANTES OU ENERGIA NUCLEAR, SALVO CONVENÇÃO EM CONTRÁRIO;
D) RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE AÇÕES DE REGRESSO CONTRA O SEGURADO, PROMOVIDAS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
E) DANOS RELACIONADOS COM A CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS LICENCIADOS, DE PROPRIEDADE OU DE POSSE DO SEGURADO, FORA DOS LOCAIS POR ELE OCUPADOS;
F) DOENÇA PROFISSIONAL OU OCUPACIONAL, DOENÇA DO TRABALHO OU SIMILAR;
G) COM RELAÇÃO À EXTENSÃO DE COBERTURA PREVISTA NO ITEM 1.6. ACIMA, AS EVENTUAIS CONDENA- ÇÕES IMPOSTAS AO SEGURADO, POR TRIBUNAL DE PAÍSES ESTRANGEIROS, FICARÃO LIMITADAS ÀS CON- DIÇÕES DE COBERTURA DESTE CONTRATO E QUE NÃO ESTARÃO ABRANGIDAS, EM QUALQUER HIPÓTESE, INDENIZAÇÃO PUNITIVA – PUNITIVE DAMAGE – OU QUALQUER TIPO DE INDENIZAÇÃO EXEMPLAR – EXEM- PLARY DAMAGE.
H) NÃO ESTÃO ABRANGIDAS PELA COBERTURA DE “ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR” AS DESPESAS DECORRENTES DE DIÁRIAS HOSPITALARES, DE ESTADOS DE CONVALESCENÇA E DE DIETAS ESPECIAIS, BEM COMO AS DESPESAS COM ACOMPANHANTES.
5.1.12. MEDIDAS DE SEGURANÇA
5.1.12.1. Além das obrigações constantes nas Condições Gerais, deverá o Segurado observar todas as determinações das autoridades competentes, no que se refere a medidas de segurança e prevenção de acidentes, inclusive as relacio- nadas a seguir:
a) adotar medidas especiais de segurança para a prevenção de acidentes adequadas com a atividade por ele explorada, notadamente no que se refere à manutenção dos estabelecimentos, sinalizações, proteções, treinamentos periódico de pessoal, equipamentos elétricos, mecânicos e eletrônicos;
b) treinamentos periódicos de empregados, incluindo o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual – EPI, bem como a devida observância e certificação de que os empregados estão efetivamente utilizando-os conforme a periculo- sidade da atividade desenvolvida. Deverá ainda, acompanhar o estado de conservação dos mesmos, realizando a devida reposição, quando necessário.
5.1.12.2. Correrão por conta exclusiva do Segurado as despesas necessárias ao cumprimento dessas medidas.
5.1.12.3. A Seguradora se reserva o direito, em caso de Sinistro, de verificar o fiel cumprimento das recomendações contidas no subitem 5.1.12.1. acima, implicando a sua inobservância em PERDA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO, por parte do Segurado.
5.1.13 DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
5.1.13.1. ALÉM DOS DOCUMENTOS RELACIONADOS NA CLÁUSULA 13 DAS CONDIÇÕES GERAIS, O SEGU- RADO DEVERÁ APRESENTAR À SEGURADORA, QUANDO SOLICITADO:
A) RECLAMAÇÃO DO EMPREGADO E/OU DE SEU REPRESENTANTE LEGAL (NOS CASOS DE INVALIDEZ PER- MANENTE), OU DOS HERDEIROS LEGAIS (NOS CASOS DE MORTE);
B) CPF, RG E COMPROVANTE DE ENDEREÇO DO TERCEIRO (NO CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE);
C) CPF, RG E COMPROVANTE DE ENDEREÇO DOS HERDEIROS (NO CASO DE MORTE);
D) FICHA DO REGISTRO DO EMPREGADO (VÍTIMA DO ACIDENTE);
E) TRÊS ÚLTIMOS HOLLERITES DOS RENDIMENTOS DO EMPREGADO ACIDENTADO;
F) FICHA DO CAT (CADASTRO DE ACIDENTE DE TRABALHO) REGISTRADO NO INSS;
G) LAUDOS E PERÍCIAS MÉDICAS (NOS CASOS DE INVALIDEZ PERMANENTE);
H) COMPROVANTES DE DESPESAS MÉDICAS;
5.2. RESPONSABILIDADE CIVIL RISCOS CONTINGENTES VEÍCULOS TERRESTRES MOTORIZADOS
5.2.1. Considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 3 de Objeto do Seguro, das Condições Gerais, e decorrente de acidentes relacionados com a circulação de veículos terres- tres, quando comprovadamente a serviço eventual do Segurado.
5.2.2. Fica entendido e acordado que esta cobertura só se aplicará em proteção dos interesses do Segurado, mas em nenhuma hipótese em benefício dos proprietários dos citados veículos;
5.2.3. Em consequência da cobertura concedida por estas Condições Especiais, fica revogada a exclusão constante da Cláusula 4 – Riscos Excluídos das Condições Gerais.
5.2.4. Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado para tentar evitar e/ou minorar os danos referidos acima, nos termos das Condições Gerais.
5.2.5. RISCOS EXCLUÍDOS
5.2.5.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO DE SEGURO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE:
A) VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DO PRÓPRIO SEGURADO;
B) VEÍCULOS DE EMPREGADOS QUANDO A UTILIZAÇÃO DE TAIS VEÍCULOS FOR CONDIÇÃO INERENTE AO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES;
C) VEÍCULOS VINCULADOS CONTRATUALMENTE AO SEGURADO, SOB FORMA EXPRESSA OU TÁCITA.
D) DANOS CAUSADOS A TERCEIROS QUANDO O VEÍCULO ESTIVER SENDO DIRIGIDO, UTILIZADO, CONDU- ZIDO E/OU MANOBRADO NA OCASIÃO DO SINISTRO POR PESSOA QUE ESTEJA SOB AÇÃO DE ÁLCOOL, DRO- GAS OU ENTORPECENTES, QUANDO DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO
E) DANOS CAUSADOS A TERCEIROS QUANDO O VEÍCULO ESTIVER SENDO DIRIGIDO POR PESSOA SEM HA- BILITAÇÃO LEGAL E APROPRIADA, OU QUANDO TAL DOCUMENTO ESTIVER SUSPENSO, CASSADO, VENCIDO E/OU NÃO RENOVADO POR RESTRIÇÕES MÉDICAS E/OU LEGAIS;
5.2.6. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
5.2.6.1. ALÉM DAS OBRIGAÇÕES E DOCUMENTAÇÃO CONSTANTES DA CLÁUSULA 13 DAS CONDIÇÕES GE- RAIS DESTE CONTRATO DE SEGURO, O SEGURADO DEVERÁ ENTREGAR À SEGURADORA OS DOCUMENTOS ABAIXO RELACIONADOS:
A) CORRESPONDÊNCIA DO MOTORISTA RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE, QUE ESTAVA PRESTANDO SER- VIÇO EVENTUAL AO SEGURADO;
B) CERTIFICADO DE PROPRIEDADE (CRLV) E DOCUMENTOS (CARTEIRA DE HABILITAÇÃO, RG E CPF) DO CONDUTOR DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE, QUE ESTAVA PRESTANDO SERVIÇO EVENTUAL AO SE- GURADO.
5.3. DANOS MORAIS E/OU ESTÉTICOS
5.3.1. Considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 3 de Objeto do Seguro, das Condições Gerais, pelos Danos Morais e Estéticos, desde que decorrentes diretamente de Danos Materiais e/ou de Danos Corporais causados a Terceiros e efetivamente indenizáveis nos termos previstos neste Contrato de Seguro.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL ANÚNCIOS E ANTENAS
Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma do item 3 OBJETO DO SE- GURO das Condições Gerais, sobre acidentes provocados por anúncios e/ou antenas de propriedade do Segurado, ou por ele administrados, alugados ou arrendados, instalados nos locais especificados na apólice, e desde que os danos decorram exclusivamente dos seguintes fatos geradores:
a) Incêndio e/ou explosão ocorridos direta e exclusivamente nos anúncios e/ou antenas;
b) Queda, deslocamento ou desabamento (total ou parcial), dos anúncios e/ou das antenas, ou de quaisquer de suas partes;
c) Acidentes causados por ações necessárias à manutenção, conservação e alteração dos anúncios e/ou antenas, mesmo que realizadas apenas eventualmente, quando efetuadas por empregados, prepostos, estagiários, bolsistas ou terceiros contratados e desde que tenham sido expostos avisos de advertência sobre a eventual existência de qualquer tipo de perigo;
d) Acidentes causados por erro humano na operação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações existentes nos locais em que estão instalados os anúncios e/ou antenas, especificados na apólice, DESDE QUE estejam sendo utilizados para manutenção e/ou instalação dos equipamentos segurados.
d.1) As máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, ainda que não pertencentes ao Segurado, devem ser pelo mesmo operado durante o exercício de suas atividades, manuseados por operador habilitado, quando exigida a habilitação pelo respectivo fabricante e/ou disposição legal. DEVEM: I) estar em dia com sua manutenção; II) serem utilizados de acordo com sua capacidade para qual foram concebidos; e III) expor avisos de advertência sobre a eventual existência de qualquer tipo de perigo.
1.1 RISCOS EXCLUÍDOS
Não estão garantidas por esta cobertura:
a) Os danos causados por inobservância às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e/ou disposi- ções específicas de outros órgãos competentes;
b) Os danos decorrentes de o anúncio e/ou antena não funcionar ou não ter o desempenho esperado;
c) Os danos causados ao anúncio e/ou à antena, bem com às máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações utilizados na sua manutenção/instalação;
d) Os danos causados ao proprietário do local da instalação do anúncio e/ou antena, quando o proprietário não for o próprio Segurado;
e) Os danos causados a quaisquer terceiros que trabalhem ou executem serviços no local da instalação do anún- cio e/ou antena;
f) Os danos causados a bens de propriedade do Segurado;
g) Quaisquer danos decorrentes de vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, queda de aeronaves e engenhos aéreos e impacto de veículos terrestres, inclusive aqueles que não disponham de tração própria, salvo se contratada cobertura específica de Responsabilidade Civil Decorrente de Vendaval.
1.1.1 Permanecem válidas todas as exclusões previstas nas Condições Gerais que não conflitarem com a garan- tia desta cobertura.
1.1.2 QUALQUER FATO GERADOR NÃO RELACIONADONO ITEM 1 COBERTURA BÁSICA DESTASCONDIÇÕES ESPECIAIS É RISCO EXCLUÍDO.
Poderão ser contratadas, mediante pagamento de prêmio adicional, as seguintes coberturas:
2.1 RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE VENDAVAL
É a responsabilização civil do Segurado, caracterizada na forma do item 3 OBJETO DO SEGURO das Condições Gerais, sobre acidentes provocados pela queda, deslocamento ou desabamento (total ou parcial), dos anúncios e/ou das ante- nas, ou de suas partes, de propriedade do Segurado ou por ele administrados, alugados ou arrendados, instalados nos locais especificados na apólice, quando, excepcionalmente, decorrentes de vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, queda de aeronaves e engenhos aéreos e impacto de veículos terrestres, inclusive aqueles que não dispo- nham de tração própria.
2.1.1 RISCOS EXCLUÍDOS
Não estão garantidas por esta cobertura os danos provocados:
a) ao anúncio e/ou à antena, bem com às máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações utilizados na sua manutenção/instalação;
b) a qualquer tipo de estrutura e cobertura em lona, plástico, nylon, materiais similares e/ou toldos;
c) a veículos;
d) por impacto de veículos pertencentes ao próprio segurado, seus sócios, ascendentes, descendentes, funcio- nários ou pessoas que dele dependa economicamente, bem como por veículos dirigidos por essas pessoas.
2.1.2 Para efeito desta cobertura adicional entende-se por vendaval ventos de velocidade igual ou superior a 15 metros por segundo.
PERMANECEM VÁLIDAS TODAS AS EXCLUSÕES PREVISTAS NAS CONDIÇÕES GERAIS E NESTAS CONDI- ÇÕES ESPECIAIS QUE NÃO CONFLITAREM COM A GARANTIA DESTA COBERTURA.
3. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
3.1 Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hipótese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
3.2 Estas Condições Especiais podem ser modificadas por disposições estipuladas nas Condições Particulares.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma do item 3 OBJETO DO SE- GURO das Condições Gerais, sobre danos ocorridos no interior dos estabelecimentos especificados na apólice e durante o exercício de suas atividades, quando decorrentes, exclusivamente, dos seguintes eventos:
a) Incêndio e/ou explosão originados nos imóveis ou nas instalações da empresa segurada;
b) Queda acidental, lançamento involuntário ou deslocamento de quaisquer objetos que façam parte integrante do imóvel;
c) Desabamento, total ou parcial, inclusive de arquibancadas, palcos, cenários e adaptações efetuadas e/ou autorizadas pelo Segurado nos estabelecimentos especificados na apólice;
d) Acidentes causados por erro humano na operação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, desde que estejam devidamente em dia com sua manutenção, que tenham sido utilizados de acordo com sua capacidade para qual foram concebidos, ainda que não pertencentes ao Segurado, porém sendo pelos mesmos operados durante o exercício de suas atividades, que este operador seja habilitado para manuseá-los quando exigida a habilitação pelo respectivo fabricante e/ou disposição legal e tiverem sido expostos avisos de advertência sobre a eventual existência de qualquer tipo de perigo;
e) Tumultos ocorridos entre os frequentadores dos estabelecimentos.
1.1 RISCOS EXCLUÍDOS
Não estão garantidas por esta cobertura:
a) Os danos causados por construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens, admitidos, porém, pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel;
b) Os danos causados a/ou por embarcações de qualquer espécie;
c) Quaisquer danos resultantes por eventos de competições e jogos de qualquer natureza;
d) Quaisquer danos resultantes de atrasos e/ou antecipações relativos ao horário e/ou à data, de início ou de término, dos eventos realizados nos estabelecimentos especificados na apólice, assim como de sua não realiza- ção ou cancelamento;
e) Quaisquer danos resultantes da inobservância de leis e regulamentos que digam respeito à segurança pública nos estabelecimentos especificados na apólice;
f) Quaisquer danos resultantes da inexistência de vias de escoamento compatíveis com a capacidade de público, nos estabelecimentos especificados na apólice;
g) Quaisquer danos causados a veículos ou por veículos;
h) Quaisquer danos causados a atletas, artistas e/ou desportistas, alunos ou não, que participarem diretamente dos eventos artísticos, esportivos ou similares, promovidos pelo Segurado nos estabelecimentos especificados na apólice.
Poderão ser contratadas, mediante pagamento de prêmio adicional, as seguintes coberturas:
2.1 RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR
É a responsabilização civil do Segurado, caracterizada na forma do item 3 OBJETO DO SEGURO das Condições Gerais por danos corporais súbitos e inesperados que resultem em morte ou invalidez permanente sofridos por seus empregados vinculados contratualmente, quando ocorridos no interior dos locais especificados na apólice, desde que decorrentes dos eventos mencionados no item 1 COBERTURA BÁSICA destas Condições Especiais e, em particular, pelos eventos a seguir:
a) Acidentes ocorridos fora dos locais especificados na apólice, ao empregado, quando este estiver a serviço do Segurado resultando em morte ou em invalidez permanente.
2.1.1 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Não estarão garantidos por esta cobertura os seguintes eventos:
a) Reclamações resultantes do descumprimento de obrigações trabalhistas relativas a seguridade social, segu- ros de acidentes do trabalho, pagamento de salários e similares;
b) Reclamações relacionadas com doença profissional, doença do trabalho ou similar;
c) Os danos resultantes de dolo ou culpa grave do Segurado,
d) Seus diretores, administradores e/ou sócios controladores;
e) Quaisquer danos causados a veículos ou por veículos;
f) Reclamações decorrentes de ações de regresso contra o Segurado, promovidas pela Previdência Social;
g) Quaisquer despesas médicas, hospitalares, de socorro, e de resgate (de qualquer natureza), exceto quando estas despesas emergenciais realizadas pelo Segurado tenham sido tomadas para tentar evitar e/ou minorar os danos, conforme especificado nos termos das Condições Gerais.
2.1.1.1 Permanecem válidas todas as exclusões previstas nas Condições Gerais e nestas Condições Especiais que não conflitarem com a garantia desta cobertura.
2.2 FORNECIMENTO DE BEBIDAS E COMESTÍVEIS
É a responsabilização civil do Segurado, caracterizada na forma do item 3 OBJETO DO SEGURO das Condições Gerais por danos decorrentes do fornecimento de comestíveis e/ou bebidas, quando comercializados pelo Segurado, ou por terceiros autorizados, nos estabelecimentos especificados na apólice.
2.2.1 RISCOS EXCLUÍDOS
Não estão garantidas por esta cobertura:
a) Quaisquer danos decorrentes do fornecimento de produtos fora do prazo de validade;
b) Danos decorrentes de falha profissional;
c) Danos causados pelo manuseio, uso ou defeito de mercadorias.
2.2.1.1 Permanecem válidas todas as exclusões previstas nestas Condições Especiais e Gerais que não conflita- rem com esta garantia.
2.3 ATIVIDADES EXTERNAS EDUCACIONAIS OU RECREATRIVAS
É a responsabilização civil do Segurado, caracterizada na forma do item 3 OBJETO DO SEGURO das Condições Gerais por danos ocorridos durante a realização de excursões turísticas, atividades esportivas, recreativas e educacionais rea- lizadas fora dos estabelecimentos especificados na apólice, quando decorrentes, exclusivamente, dos seguintes eventos:
a) Incêndio e/ou explosão, cuja responsabilidade seja imputada ao Segurado;
b) Queda acidental, lançamento involuntário ou deslocamento de quaisquer objetos que façam parte integrante do imóvel;
c) Desabamento, total ou parcial do estabelecimento.
2.3.1 RISCOS EXCLUÍDOS
Permanecem válidas todas as exclusões previstas nestas Condições Especiais e Gerais que não conflitarem com esta garantia.
2.4 DANOS MORAIS
É a responsabilização civil do Segurado, caracterizada na forma do item 3 OBJETO DO SEGURO das Condições Gerais por Danos Morais quando, exclusivamente, resultantes dos Danos Corporais e Materiais cobertos pelas coberturas Bá- sica e/ou as Adicionais quando contratadas.
2.4.1 RISCOS EXCLUÍDOS
Permanecem válidas todas as exclusões previstas nestas Condições Especiais e Gerais que não conflitarem com esta garantia.
3. PARA EFEITO DESTE SEGURO, OS ALUNOS DOS ESTABELECIMENTOS ESPECIFICADOS NA APÓLICE SÃO EQUIPARADOS A TERCEIROS.
Além das obrigações constantes nas Condições Gerais, deverá o Segurado observar todas as determinações das auto- ridades competentes, no que se refere a medidas de segurança e prevenção de acidentes, inclusive as relacionadas a seguir:
a) Proibição da venda e do porte de recipientes metálicos ou de vidro, para acondicionamento de bebidas, nas áreas destinadas aos frequentadores, nos estabelecimentos especificados na apólice;
b) Proteção adequada de todas as instalações elétricas;
c) Indicação das rotas de fuga e saídas de emergência, para evacuação dos estabelecimentos, através de sinalização cuja leitura seja possível mesmo em caso de paralisação do fornecimento de energia elétrica;
d) Controle do fluxo de público nos pontos de estrangulamento (entradas e saídas), de modo a não permitir o acúmulo excessivo de pessoas nesses pontos;
e) Vigilância e controle das saídas, de modo a impedir a presença de obstáculos, tais como veículos estacionados ou vendedores ambulantes, como também o fechamento indevido de portões, acessos, rotas de fuga, saídas de emergência, etc.;
f) Existência de brigada de incêndio, mantida e/ou contratada pelo Segurado;
g) Existência de serviços de segurança e/ou vigilância, mantidos e/ ou contratados pelo Segurado;
h) Existência de posto médico ou ambulatório, com pessoal capacitado para a prestação de primeiros socorros, admitida a contratação de serviços de terceiros;
i) Existência de salva-vidas, caso os estabelecimentos especificados na apólice disponham de parque ou ambientes aquáticos.
Ratificam-se as Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais ou, quando necessário, por Condições Particulares.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EMPREGADOR RISCOS DE ENGENHARIA
É a responsabilização civil do Segurado, caracterizada na forma do item 3 OBJETO DO SEGURO das Condições Gerais de Responsabilidade Civil por danos corporais súbitos e inesperados que resultem em morte ou invalidez permanente sofridos por seus empregados, bem como por prepostos, estagiários, bolsistas e/ou terceiros contratados, durante a vigência e quando a serviço exclusivamente no canteiro de obras identificado como local de risco na apólice.
1.1 Para efeito da presente cobertura, as reparações por invalidez Total Permanente estão garantidas sob a comprovação de inabilidade do Empregado para a atividade laborativa que exercia na época do acidente, sem possibilidade de reabi- litação, e que seja resultante de acidente súbito e inesperado, desde que constatado que o Segurado adotou todas as medidas cabíveis para evitar tais danos.
1.2 Estão igualmente cobertas, até 10% (dez por cento) do Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura na data de liquidação do sinistro, as eventuais despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os riscos previstos pela presente cobertura, desde que devidamente comprovadas.
1.3 Todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes. O Segurado, nesta cobertura, deve ser necessariamente, Pessoa Jurídica.
1.4 A indenização devida por este contrato independe:
a) da indenização estipulada, nos termos da legislação em vigor, pelo Seguro Obrigatório de Acidente de Trabalho;
b) de o acidente pessoal estar previsto na legislação em vigor.
1.5 Exclusões Específicas:
Além das demais exclusões previstas nas Condições Gerais e Particulares do Plano de Seguro de Riscos de Engenharia e nas Condições Gerais de Responsabilidade Civil Geral, estão excluídas ainda os prejuízos decor- rentes de:
a) Danos morais e estéticos;
b) Danos decorrentes de fenômenos da natureza, tais como: vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de gra- nizo, tempestade e queda de raio;
c) Quaisquer danos corporais causados a funcionários de empreiteiros e subempreiteiros;
d) Incapacidade temporária, invalidez parcial e/ou doenças;
e) Danos materiais.
1.6 Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais e Particulares do Seguro Riscos de Engenharia e das Condições Gerais de Responsabilidade Civil Geral, que não tenham sido alterados ou revogados pela presente cobertura adicional.
A contratação desta cobertura adicional está condicionada à contratação da Garantia Básica do Plano de Seguro Riscos de Engenharia.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma do item 3 OBJETO DO SE- GURO das Condições Gerais de Responsabilidade Civil Geral, os danos causados a terceiros, dentro do período de vigência especificado na apólice e desde que estes danos decorram dos seguintes eventos:
a) Acidentes causados por máquina/equipamento segurado;
b) Acidentes causados pela carga transportada pela máquina/ equipamento segurado.
1.1 Para efeito da presente cobertura, entende-se também como terceiros os empregados do Segurado, registrados sob o regime CLT e que estejam no exercício de suas funções.
1.2 A cobertura do seguro está condicionada ao atendimento de todas as exigências a seguir:
a) Equipamentos em dia quanto a sua manutenção/revisão periódica conforme exigências do fabricante;
b) Equipamentos operados por pessoa habilitada, quando exigida a habilitação pelo respectivo fabricante/ou por dispo- sição legal;
c) Profissional com vínculo empregatício ou contrato de prestação de serviços que estabeleça vínculo entre o segurado e empresa terceirizada;
d) Xxxxxxx as exigências de segurança como exposição de avisos de advertência em locais visíveis, alertando os usuá- rios sobre eventual existência de perigo;
1.3 Nos casos de sinistros de danos corporais, morte e invalidez permanente de empregados resultantes de acidente súbito e inesperado, salienta-se que o reembolso dar-se-á, independente do pagamento pela Previdên- cia Social, das prestações por acidentes de trabalho previstas na Lei 8.213, de 24/07/91.
1.4 Exclusões Específicas:
Não estarão garantidos por esta cobertura os seguintes eventos:
a) Danos causados a(s) propriedade(s) do segurado;
b) Danos causados pelo manuseio, uso ou defeito de mercadorias, de comestíveis, de bebidas e produtos fabri- cados, vendidos, aplicados e/ou distribuídos pelo Segurado;
c) Danos decorrentes de falha profissional. Entende-se por serviços profissionais aqueles prestados por pessoas com conhecimento ou treinamento técnico especializado, habilitadas por órgãos competentes, de âmbito nacio- nal e geralmente denominado “profissionais liberais”, por exemplo: advogados, arquitetos, auditores, corretores de seguros, contadores, dentistas, diretores e administradores de empresas, enfermeiro, engenheiros, farma- cêuticos, fisioterapeutas, médicos, notários e profissionais de cartórios, veterinários, etc.”;
d) Danos decorrentes da inobservância de normas relativas à atividade desenvolvida em conjunto a má- quina/equipamento segurado, que digam respeito à sua segurança e de seus usuários;
e) Danos corporais aos empregados do segurado, relacionados ao trabalho tais como: lesões por esforços re- petitivos (LER), doenças
osteomusculares relacionadas ao trabalho (DORT);
f) Prejuízos decorrentes de ação trabalhista.
1.5 Ratificação
1.5.1 Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais de Responsabilidade Civil Geral, que não tenham sido alterados ou revogados pela presente garantia adicional.
A contratação desta garantia adicional está condicionada à contratação da Cobertura Básica do Plano de Seguro Máqui- nas e Equipamentos.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EVENTOS
1. COBERTURA BÁSICA DE RESPONSABILIDADE CIVIL ORGANIZADOR
Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma do item 3 OBJETO DO SE- GURO das Condições Gerais, sobre danos corporais e/ou materiais causados a terceiros em razão de acidentes relaci- onados à realização do evento especificado neste contrato, com a caracterização da responsabilidade do segurado, bem como em consequência de:
a) Incêndio e/ou explosão, quando provocados acidentalmente pelo Segurado, durante a realização do evento;
b) Queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos, pertencentes ao local de risco ou utilizados no evento;
c) Desabamento total ou parcial da estrutura temporária montada para o evento segurado;
d) Tumultos ocorridos na plateia;
e) Existência, uso e conservação do imóvel, denominado local de risco e especificado na apólice, onde acontecerá o evento, durante sua realização e permanência de seus visitantes e/ou participantes.
1.1 Para efeito da presente cobertura, entende-se também como terceiros, o público do evento, os funcionários e pre- postos do Segurado que estejam presentes no local de risco e no exercício de suas funções, o que deve ser comprovado por meio de contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
1.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das “Exclusões Gerais” previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) danos causados aos locais ocupados pelo Segurado, ou ao seu conteúdo, quando tais danos decorrerem de desgaste natural provocado pelo uso;
b) danos materiais e/ou corporais causados pelos participantes do evento em decorrência da ingestão de bebidas alcoólicas, drogas ou medicamentos;
c) extravio, roubo ou furto de qualquer causa ou natureza;
d) ato terrorista, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circuns- tanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
e) fracasso financeiro do evento, falta de vendas ou escassez de receitas;
f) greve, boicote ou ação similar por parte dos artistas, grupo de artistas ou pessoas designadas para realização do evento;
g) promoção de eventos em locais que não possuam vias de escoamento compatíveis com a sua capacidade de público;
h) atrasos e/ou antecipações relativos ao horário e/ou à data, de início ou término das realizações dos eventos;
i) excesso de capacidade de público no local destinado à realização do evento segurado;
j) inobservância de normas relativas à realização do Evento Segurado, ou elaboradas pelos organizadores do evento que digam respeito à segurança do local e das pessoas;
k) danos causados a bens de propriedade do Segurado;
1.3 MEDIDAS DE SEGURANÇA
O Segurado deverá observar todas as determinações das autoridades competentes, no que se refere a medidas de segurança e prevenção de acidentes, bem como aquelas que, embora não prescritas por tais autoridades, sejam apropriadas ao tipo de evento promovido. A inobservância dessas medidas poderá implicar a perda de direitos à indenização na hipótese de ocorrência sinistro.
Seguem algumas medidas necessárias à segurança em relação à realização do evento:
a) proibição da venda e do porte de recipientes metálicos ou de vidro, para acondicionamento de bebidas, nas áreas destinadas aos espectadores;
b) proteção adequada de todas as instalações elétricas, inclusive mantendo vigilância permanente próxima à área dos transformadores de energia e das torres de som, caso existentes nas áreas mencionadas no inciso precedente;
c) indicação das rotas de fuga e saídas de emergência, para evacuação do local, por meio de sinalização cuja leitura seja possível mesmo na hipótese de paralisação do fornecimento de energia elétrica;
d) controle do fluxo de público nos pontos de estrangulamento (entradas e saídas), de modo a não permitir o acúmulo excessivo de pessoas nesses pontos;
e) vigilância e controle das saídas, de modo a impedir a presença de obstáculos, tais como veículos estacionados ou vendedores ambulantes, como também o fechamento indevido de portões, acessos, rotas de fuga, saídas de emergência, etc.;
f) existência de brigada de incêndio, mantida e/ou contratada pelo Segurado;
g) existência de local e de pessoal qualificado para atendimento médico emergencial durante a realização dos eventos;
h) existência de ambulância, mantida e/ou contratada pelo Segurado, durante a realização dos eventos.
1.4 DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hipó- tese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
Estas Condições Especiais podem ser modificadas por disposições estipuladas nas Condições Particulares.
2. COBERTURA BÁSICA DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXPOSITORES
Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma do item 3 OBJETO DO SE- GURO das Condições Gerais, sobre danos corporais e/ou materiais causados a terceiros, decorrentes de acidentes
relacionados à realização do evento no espaço destinado ao expositor, com a caracterização da responsabilidade do segurado, bem como, em consequência de:
a) Incêndio e/ou explosão, quando provocados acidentalmente pelo Segurado, durante o exercício de suas atividades;
b) Queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos, pertencentes ao local de risco ou utilizados no evento;
c) Desabamento, total ou parcial da estrutura temporária montada no local destinado ao expositor;
d) Acidentes causados por ações necessárias às atividades do Segurado, mesmo que realizadas apenas eventualmente;
e) Tumultos ocorridos no espaço ocupado pelo expositor durante a realização do evento;
f) Uso e conservação do stand ocupado pelo Segurado, exclusivamente durante a realização do Evento Segurado e permanência de seus visitantes.
2.1 Para efeito da presente cobertura, entende-se também como terceiro, o público do evento, os funcionários e prepostos do Segurado que estejam presentes no local de risco e no exercício de suas funções, o que deve ser comprovado por meio de contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
2.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das “Exclusões Gerais” previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) danos causados aos locais ocupados pelo Segurado, ou ao seu conteúdo, quando tais danos decorrerem de desgaste natural provocado pelo uso;
b) danos materiais e/ou corporais causados pelos participantes do evento em decorrência da ingestão de bebidas alcoólicas, drogas ou medicamentos;
c) extravio, roubo ou furto de qualquer causa ou natureza;
d) fracasso financeiro do evento, falta de vendas ou escassez de receitas;
e) greve, boicote ou ação similar por parte dos artistas, grupo de artistas ou pessoas designadas para realização do evento;
f) promoção de eventos em locais que não possuam vias de escoamento compatíveis com a sua capacidade de público;
g) atrasos e/ou antecipações relativos ao horário e/ou à data, de início ou término das realizações dos eventos;
h) excesso de capacidade de público no local destinado à realização do evento segurado;
i) inobservância de normas relativas à realização do Evento Segurado, ou elaboradas pelos organizadores do evento que digam respeito à segurança do local e das pessoas;
j) danos causados aos expositores participantes do evento, exposição e/ou feira de amostra;
2.2.1 MEDIDAS DE SEGURANÇA
O Segurado deverá observar todas as determinações das autoridades competentes, no que se refere a medidas de segurança e prevenção de acidentes, bem como aquelas que, embora não prescritas por tais autoridades, sejam apropriadas ao tipo de evento promovido. A inobservância dessas medidas poderá implicar a perda de direitos à indenização na hipótese de ocorrência sinistro.
Seguem algumas medidas necessárias à segurança em relação à realização do evento:
a) proibição da venda e do porte de recipientes metálicos ou de vidro, para acondicionamento de bebidas, nas áreas destinadas aos espectadores;
b) proteção adequada de todas as instalações elétricas, inclusive mantendo vigilância permanente próxima à área dos transformadores de energia e das torres de som, caso existentes nas áreas mencionadas no inciso precedente;
c) indicação das rotas de fuga e saídas de emergência, para evacuação do local, por meio de sinalização cuja leitura seja possível mesmo na hipótese de paralisação do fornecimento de energia elétrica;
d) controle do fluxo de público nos pontos de estrangulamento (entradas e saídas), de modo a não permitir o acúmulo excessivo de pessoas nesses pontos;
e) vigilância e controle das saídas, de modo a impedir a presença de obstáculos, tais como veículos estacionados ou vendedores ambulantes, como também o fechamento indevido de portões, acessos, rotas de fuga, saídas de emergência, etc.;
f) existência de brigada de incêndio, mantida e/ou contratada pelo Segurado;
g) existência de local e de pessoal qualificado para atendimento médico emergencial durante a realização dos eventos;
h) existência de ambulância, mantida e/ou contratada pelo Segurado, durante a realização dos eventos.
2.2.2 DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hipó- tese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
Estas Condições Especiais podem ser modificadas por disposições estipuladas nas Condições Particulares.
3. COBERTURA ADICIONAL DE INSTALAÇÃO, MONTAGEM E DESMONTAGEM
Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma do item 3 OBJETO DO SE- GURO das Condições Gerais, sobre danos materiais e/ou corporais ocasionados a terceiros e às empresas contratadas pelo Segurado, durante a execução dos serviços de instalação, montagem e desmontagem da estrutura temporária ne- cessária à realização.
3.1 Para fins dessa cobertura acessória, entende-se também como Segurado as empresas contratadas para realização dos trabalhos de instalação, montagem e desmontagem. Desta forma, a empresa causadora do dano também será o segurado e a empresa que sofre o dano será o terceiro.
3.2 No caso de qualquer ocorrência garantida por esta cobertura, quer envolvendo uma das empresas ou todas elas, a responsabilidade da Seguradora não excederá o Limite Máximo de Indenização fixado para esta Cobertura.
3.3 O desligamento de qualquer das empresas especificadas na apólice cessará imediatamente a cobertura em relação à empresa desligada.
3.4 No decorrer da vigência do seguro, as empresas especificadas na apólice, mediante endosso e sem cobrança de prêmio adicional, poderão ser substituídas por outras, desde que o número total de empresas, abrangidas simultanea- mente pela cobertura, não ultrapasse a quantidade informada no início do seguro.
3.5 A inclusão de novas empresas poderá ser efetuada mediante análise da Seguradora e cobrança adicional de prêmio.
3.6 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das “Exclusões Gerais” previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) danos causados por empresas não habilitadas tecnicamente e legalmente para execução dos trabalhos de instalação, montagem e desmontagem;
b) danos decorrentes da inobservância de quaisquer normas e precauções relacionadas à segurança de execu- ção dos trabalhos;
c) empresas e/ou prestadores de serviço que não tenham firmado contrato com o Segurado;
d) danos causados por profissionais não habilitados para trabalho que estiverem executando;
e) danos causados por trabalhos executados que não estejam relacionados ao evento segurado;
f) danos causados pelo uso de materiais ainda não testados ou por métodos de trabalho ainda não experimenta- dos ou aprovados;
g) reclamações decorrentes de danos causados por erro de projeto;
h) tumultos.
i) fracasso financeiro do evento, falta de vendas ou escassez de receitas;
j) greve, xxxxxxx ou ação similar por parte dos artistas, grupo de artistas ou pessoas designadas para realização do evento;
k) promoção de eventos em locais que não possuam vias de escoamento compatíveis com a sua capacidade de público;
l) atrasos e/ou antecipações relativos ao horário e/ou à data, de início ou término das realizações dos eventos;
m) excesso de capacidade de público no local destinado à realização do evento segurado;
n) inobservância de normas relativas à realização do Evento Segurado, ou elaboradas pelos organizadores do evento que digam respeito à segurança do local e das pessoas;
o) danos causados a terceiros provocados pelos expositores participantes do evento e/ou feira de amostra.
3.7 DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hipó- tese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
Estas Condições Especiais podem ser modificadas por disposições estipuladas nas Condições Particulares.
4. COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL FORNECIMENTO DE BEBIDAS E COMESTÍVEIS
Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma do item 3 OBJETO DO SE- GURO das Condições Gerais, sobre danos materiais e/ou corporais, causados a terceiros pelo fornecimento de bebidas e comestíveis, durante o Evento Segurado e para consumo exclusivo no local do risco.
4.1 Para efeito dessa cobertura, o fornecimento de bebidas e comestíveis deve ser realizado pelo Segurado e/ou por empresas por ele contratadas para determinado fim.
4.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das “Exclusões Gerais” previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) fornecimento de comestíveis e bebidas fora do prazo de validade;
b) bebidas ou comestíveis que não tiverem sido acondicionados devidamente e de acordo com as instruções do fabricante e/ou fornecedor;
c) multas decorrentes de descumprimento de contratos;
d) manipulação e/ou utilização indevida de comestíveis e bebidas, assim como a falta de conservação dos mes- mos;
e) comestíveis e bebidas sem identificação de seu fabricante e/ou fornecedor;
f) utilização de comestíveis e bebidas em fase de experiência ou que não tenham sido previamente testados e aprovados pelos órgãos competentes;
g) distribuição e/ou comercialização ilegal de bebidas e comestíveis;
h) distribuição realizada por empresas que não tenham contrato firmado com o Segurado;
i) tumultos.
j) fracasso financeiro do evento, falta de vendas ou escassez de receitas;
k) falta de apoio financeiro de qualquer tipo;
l) atrasos e/ou antecipações relativos ao horário e/ou à data, de início ou término das realizações dos eventos;
m) inobservância de normas relativas à realização do Evento Segurado, ou elaboradas pelos organizadores do evento que digam respeito à segurança do local e das pessoas;
n) danos causados a bens de propriedade do Segurado;
o) danos causados a terceiros provocados pelos expositores participantes do evento e/ou feira de amostra.
4.3 DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hipó- tese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
Estas Condições Especiais podem ser modificadas por disposições estipuladas nas Condições Particulares.
5. COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MORAIS
Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma do item 3 OBJETO DO SE- GURO das Condições Gerais, sobre danos morais, diretamente decorrentes de danos materiais e/ou corporais a pessoas, causados a terceiros em decorrência dos riscos cobertos pelo presente contrato de seguro.
5.1 A vinculação dos danos morais a danos materiais e/ou corporais deve estar registrada em sentença judicial transitada e julgada.
5.2 Em quaisquer circunstâncias, a indenização da respectiva cobertura será restringida ao Limite Máximo de Indenização contratado.
5.3 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das “Exclusões Gerais” previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) quaisquer tipos de danos não relacionados à realização do Evento;
b) danos estéticos;
c) danos morais cujo nexo causal não esteja relacionado a danos materiais e/ou corporais garantidos pelo pre- sente seguro;
d) fracasso financeiro do evento, falta de vendas ou escassez de receitas;
e) quaisquer perdas resultantes do descumprimento da legislação em vigor, de mandato, tribunal ou órgão regu- lador de qualquer que seja a jurisdição;
f) greve, boicote ou ação similar por parte dos artistas grupo de artistas ou pessoas designadas para realização do evento;
g) promoção de eventos em locais que não possuam vias de escoamento compatíveis com a sua capacidade de público;
h) atrasos e/ou antecipações relativos ao horário e/ou à data, de início ou término das realizações dos eventos;
i) excesso de capacidade de público no local destinado à realização do evento segurado;
j) inobservância de normas relativas à realização do Evento Segurado, ou elaboradas pelos organizadores do evento que digam respeito à segurança do local e das pessoas;
5.4 DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hipó- tese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
Estas Condições Especiais podem ser modificadas por disposições estipuladas nas Condições Particulares.
6. COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL PARA PESSOAS DESIGNADAS
Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma do item 3 OBJETO DO SE- GURO das Condições Gerais, sobre danos materiais e/ou corporais causados às pessoas designadas, participantes da realização do evento, nos locais determinados na apólice durante a realização do Evento, especificado neste contrato, com a caracterização da responsabilidade do segurado, em consequência de:
a) incêndio e/ou explosão;
b) queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos, desde que, faça parte da estrutura do evento;
c) desabamento total ou parcial da estrutura temporária montada para o evento segurado;
d) tumultos ocorridos na plateia;
e) existência, uso e conservação do imóvel, denominado local de risco e especificado na apólice, onde acontecerá o evento, durante sua realização e permanência de seus visitantes e/ou participantes, exceto quando o local for de geo- grafia natural ou pertencentes a natureza sem delimitações como, montanhas, florestas, trilhas, rios, falésias, serrado, deserto e similares.
6.1 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das “Exclusões Gerais” previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) danos causados aos locais ocupados pelo Segurado, ou ao seu conteúdo, quando tais danos decorrerem de desgaste natural provocado pelo uso;
b) danos materiais e/ou corporais causados pelos participantes do evento em decorrência da ingestão de bebidas alcoólicas, drogas ou medicamentos;
c) extravio, roubo ou furto de qualquer causa ou natureza;
d) fracasso financeiro do evento, falta de vendas ou escassez de receitas;
e) greve, boicote ou ação similar por parte dos artistas, grupo de artistas ou pessoas designadas para realização do evento;
f) promoção de eventos em locais que não possuam vias de escoamento compatíveis com a sua capacidade de público;
g) atrasos e/ou antecipações relativos ao horário e/ou à data, de início ou término das realizações dos eventos;
h) excesso de capacidade de público no local destinado à realização do evento segurado;
i) inobservância de normas relativas à realização do Evento Segurado, ou elaboradas pelos organizadores do evento que digam respeito à segurança do local e das pessoas;
7. COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL FOGOS DE ARTIFÍCIO
7.1 Riscos Cobertos
Garante ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização contratado, as despesas decorrentes dos danos materiais e/ou corporais involuntários causados a terceiros em razão de acidentes relacionados com as atividades de lançamento de fogos de artifício exercidas durante a produção e realização do Evento Segurado especificado neste contrato, com a caracterização da responsabilidade do segurado.
7.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das “Exclusões Gerais” previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda;
a) uso de fogos de artifício fora de especificação e em desacordo com a legislação vigente;
b) uso de fogos de artifício diretamente pelo Segurado, salvo quando o segurado for empresa especializada e habilitada para utilização de fogos de artifício.
c) transporte e armazenamento dos fogos de artifícios;
d) danos causados a quaisquer veículos e/ou acessórios quando em locais de propriedade, alugados ou con- trolados pelo Segurado;
e) utilização de fogos em local fechado.
7.3 MEDIDAS DE SEGURANÇA
O Segurado deverá observar todas as determinações das autoridades competentes, no que se refere a medidas de segurança e prevenção de acidentes, sejam apropriadas ao tipo de evento de realização de espetáculos pi- rotécnicos, artifícios pirotécnicos e artefatos similares na presença de público deverão atender ao REG/T 02 – Fogos de Artifício, Pirotécnicos, Artifícios Pirotécnicos e Artefatos Similares, publicado pelo Exército Brasileiro, R-105 – Regulamento para a fiscalização de Produtos Controlados, bem como às demais prescrições das auto- ridades competentes e do Corpo de Bombeiro local.
Para lançamentos de fogos dispostos em balsas ou em terra deve ser respeitada a distância mínima entre em qualquer tubo de lançamento e a área reservada aos espectadores (em oposição à área de queda), exceto para locais com exigências de precauções especiais.
Entende-se por locais que exigem precauções especiais os locais próximos a escolas, hospitais, estabelecimen- tos policiais ou correcionais, bem como postos de combustíveis, de materiais inflamáveis, explosivos ou tóxicos.
Fica entendido e acordado que é obrigatório a presença de pirotécnico comprovadamente habilitado, com expe- riência na atividade e que deve respeitar normas, hábitos e usos da profissão, e o mesmo deverá obter antecipa- damente todas as autorizações, por escrito quer seja das autoridades competentes, do organizador, do proprie- tário ou do gerente do lugar a ser utilizado para a seção de fogos.
A inobservância dessas medidas poderá implicar a perda de direitos à indenização na hipótese de ocorrência de sinistro.
8. COBERTURA ADICIONAL PARA PRÉDIOS E CONSTRUÇÕES DE TERCEIROS
Garante ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização contratado, as despesas decorrentes dos danos materiais involuntários causados a imóveis vizinhos, locados e/ou ocupados pelo segurado para realização do evento, durante o período de vigência da apólice, relativos com as atividades exercidas para realização do evento especificado no contrato de seguro.
Para efeitos dessa cobertura, entende-se como prédios e construções o imóvel vizinho ou locado pelo segurado para realização do evento objeto do seguro contratado, incluindo-se anexos e dependências, instalações elétricas, instalações de água, instalações de gás, sistemas de combate a incêndio, instalações sanitárias, instalações metálicas ou de con- creto desde que todas façam parte da estrutura da construção.
8.1 Riscos Cobertos em decorrência de:
a) Incêndio e Explosão;
b) Danos elétricos;
c) Quebra de vidros;
d) Tumultos
8.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das “Exclusões Gerais” previstas neste produto estarão excluídos ainda:
a) Objetos e acessórios existentes no local que não fazem parte da estrutura da construção;
b) Objetos de decoração como, sofás, cadeiras, mesas, móveis de época, poltronas, bares, espelhos, lustres, mesas altas (bistrôs), aparadores, mobiliários de jardim, pufes, tapetes, cortinas, grades para alinhamento de fila e contenções, vasos, abajures, luminárias, lustres, lâmpadas, divisórias, bancadas, prateleiras, painéis, qua- dros, letreiros, anúncios luminosos, ou qualquer outro objeto que faça parte do conteúdo do imóvel;
c) Acessórios e utensílios instalados em banheiros;
d) Desgaste natural de pisos, pinturas de paredes devido utilização do local;
e) Danos oriundos de má conservação do imóvel;
f) Danos as instalações já existentes, que compõe a estrutura da construção, ocasionados por falta de manu- tenção ou por instalação indevida fora dos padrões exigidos por lei;
g) Anexos ou dependências que fazem parte da estrutura e que encontram-se em construção ou reforma;
h) Estruturas temporárias existentes no local de risco, desde que montadas exclusivamente para o Evento Se- gurado.
i)Objetos cenográficos;
j) Geradores, ar condicionado e ventiladores que não façam parte da estrutura do imóvel.
k) Equipamentos cinematográficos, de som e imagem, fotográficos e de televisão: câmeras, objetivas, tripés, dollies, refletores, equipamentos de iluminação elétrica ou eletrônica, amplificadores, monitores, instrumentos de teste, fotômetros, gravadores de áudio ou vídeo, microfones e pedestais, cabos e conexões, equipamentos de efeitos mecânicos, equipamento de maquinistas, camarins móveis e unidade de trailers;
k) Vendaval, motins;
m) Alagamento, enchente;
n) Vazamentos e infiltrações, devido má conservação das instalações de água e esgoto, calhas de captação de água pluvial, sistema de refrigeração e outros sistema de escoamento.
Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hipó- tese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
Estas Condições Especiais podem ser modificadas por disposições estipuladas nas Condições Particulares.
10. COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL GUARDA DE VEÍCULOS DE TERCEIROS –
COBERTURA AMPLA
Garante ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização contratado, o reembolso das quantias pelas quais o mesmo vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, relativas às reparações por danos causados aos veículos de terceiros sob a guarda do Segurado quando estacionados no interior do estabelecimento ou em local destinado a tal fim, em ambiente semi- aberto ou fe- chado, desde que declarado na apólice e legalizado pelos órgãos competentes, decorrentes dos eventos a seguir:
a) Incêndio;
b) subtração total de veículos por meio de ameaça direta ou emprego de violência contra os proprietários do veículo contra os sócios, diretores e/ou empregados do Segurado, desde que, tenha ocorrido no interior do local segurado;
c) Subtração total de veículos mediante arrombamento do local desde que tenha deixado vestígios materiais evidentes ou tenham sido constatados por inquérito policial.
d) colisão decorrente da circulação em manobras realizadas no interior do estabelecimento segurado, desde que o veí- culo esteja sendo conduzido e/ou manobrado por funcionário com vínculo empregatício com o Segurado, e que seja portador da Carteira Nacional de Habilitação;
e) Xxxxxxx garantidas ainda as custas judiciais do foro civil e os honorários de advogados nomeados pelo Segurado, desde que o evento, que culminou com o ingresso da ação judicial em face do Segurado, bem como o pedido do terceiro na demanda, quando xxxxxx, estejam amparados pelo presente seguro.
10.1. Será admitida a cobertura para manobristas sem vínculo empregatício com o Segurado, porém, filiados à Coope- rativa e/ou Empresa Prestadora de Serviço e desde que haja contrato formalizado de Prestação de Serviços, entre o Segurado e a referida Cooperativa e/ou Prestadora de Serviço.
Neste caso não será aplicada a clausula de sub-rogação de direitos contra o manobrista com a Cooperativa e/ou Empresa Prestadora de Serviço, salvo nos casos em que a perda ou dano decorrer de atos voluntários ou cujo prejuízo poderia ter sido evitado.
10.1.2. As coberturas previstas no item 10, restringem-se aos locais de guarda de veículos de terceiros, não se aplicando às demais dependências do estabelecimento segurado.
10.1.3 CONTROLE DE ENTRADA E SAÍDA
Esta cobertura somente terá validade se o estabelecimento segurado possuir controle adequado para registro de entrada e saída dos veículos devidamente identificados (placa), entre eles: filmagem com nitidez, cartão do estacionamento, controle com cancela, ticket/cupom de estacionamento e/ou prisma (numeração fixada por imã no veículo).
10.1.4. COBERTURA DE PERCURSO
Mediante pagamento de prêmio adicional, a presente cobertura será estendida aos danos ocorridos e comprovados, durante o percurso entre o estabelecimento segurado e o local destinado para estacionamento e vice-versa, ficando este percurso limitado ao raio de 02 (dois) quilômetros - ida e volta- que corresponde ao percurso entre o estabelecimento de recepção e o local de guarda do veículo especificado neste contrato de seguro.
IMPORTANTE: Esta cobertura somente terá validade se o veículo for conduzido por manobrista vinculado ao segurado ou ao local destinado para estacionamento e se, o local destinado para estacionamento estiver expressamente mencio- nado na apólice.
10.1.5 Deverá (ão) ser especificado(s) todo(s) o(s) trajeto(s) e o(s) destino(s), quando existir mais de um local de recepção e guarda de veículos. Todos os trajetos deverão contemplar origem e destino.
10.1.6 São considerados veículos, os automóveis e motocicletas. Motocicletas e motonetas somente estarão amparadas quando acorrentadas em barras ou argolas de ferro fixadas ao solo ou guardadas em boxe fechado e trancado.
10.1.7 A responsabilidade da seguradora estará limitada em até 2 km (dois quilômetros) — ida e volta — que corresponde ao percurso entre o estabelecimento de recepção e o local de guarda do veículo especificado neste contrato de seguro. Importante: O segurado está ciente de que o prêmio adicional foi calculado especificamente para a distância de 2 km (dois quilômetros), portanto, se em caso de sinistro ficar comprovado que a quilometragem de circulação do veículo era superior ao especificado nesta cobertura adicional, o segurado perderá o direito à indenização.
10.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos qualquer evento que não esteja previsto em riscos cobertos, bem como:
a) responsabilidades assumidas por contratos ou convenções, bem como os danos consequentes de seu des- cumprimento, inclusive multas de quaisquer espécie;
b) prejuízos ocasionados ou facilitados por dolo do Segurado;
c) quaisquer despesas relativas a ações ou processos criminais;
d) danos morais;
e) danos causados por qualquer tipo de obra de reforma, ampliação, construção, reconstrução, demolição do imóvel ou de suas instalações, bem como trabalhos de instalação e montagem;
f) danos decorrentes de operações de carga e descarga e/ou içamento e descida;
g) guarda de veículos em locais inadequados;
h) subtração de veículos, praticada por ou em conivência com qualquer empregado do Segurado;
i) danos decorrentes da circulação de veículos terrestres fora dos locais de propriedades, alugados ou controla- dos pelo Segurado;
j) perda ou extravio de peças, ferramentas, quaisquer acessórios ou sobressalentes, bem como a subtração destes bens citados, salvo no caso de subtração total do veículo;
k) danos ou prejuízos decorrentes de tentativa de subtração de veículo e seus acessórios, sobressalentes, peças e ferramentas;
l) não-comparecimento do Segurado nas audiências designadas, quando este for acionado judicialmente, e/ou não elaborar defesa nos prazos previstos em lei ou não estiver devidamente representado no processo judicial, ocasionando a revelia, nos casos em que envolvam os riscos cobertos;
m) ação paulatina de temperatura, umidade, infiltração vibração, bem como por poluição, contaminação e vaza- mento;
n) bens e mercadorias deixados sob a guarda ou custódia do Segurado, que não seja veículo;
o) danos a veículos sob a guarda do Segurado decorrentes de queda de objetos lançados pela vizinhança, bem como de queda de galhos ou árvores existentes no local de risco;
p) veículos de terceiros que não estejam nos locais especificados neste contrato;
q) veículos de terceiros estacionados em recuo de calçada e/ou vias públicas;
r) danos causados ao Segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente, e ainda os causados aos sócios controladores da empresa segurada, seus diretores ou administradores;
s) estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, bem como arranhões em superfí- cies polidas ou pintadas;
t) danos por atos de vandalismo;
u) alagamento, inundação e enchentes;
v) riscos na pintura dos veículos;
w) danos causados por portões e cancelas;
x) manobras realizadas na contramão e de marcha ré, ou com velocidade superior a permitida para o local;
y) inobservância às Leis de Trânsito;
z) danos decorrentes de greves e/ou tumultos.
aa) desaparecimento inexplicável e simples extravio, estelionato, apropriação indébita;
bb) qualquer outra modalidade de subtração que não possua as características descritas nos riscos cobertos deste seguro;
cc) danos corporais, morte e/ou qualquer tipo de invalidez; dd) danos decorrentes causados a terceiros em razão de existência, uso e conservação do local de risco, bem como das atividades desenvolvidas no Estabelecimento Segurado;
ee) despesas médico hospitalares e odontológicas, causados a empregados e/ou terceiros;
ff) veículos sob guarda do Segurado, que sofrerem danos resultantes de incêndio espontâneo devidamente com- provado por laudo técnico. Todavia, estarão amparados os danos materiais causados por este evento a outros veículos estacionados no mesmo local de risco.
gg) danos provocados por fenômenos da natureza, tais como: vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, tempestade, raio;
hh) danos ou prejuízos decorrentes da falta de conservação e manutenção do imóvel ou da má conservação dos equipamentos utilizados pelo segurado;
ii) perdas financeiras, inclusive lucros cessantes;
xx) veículos do próprio Segurado seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente e ainda os causados aos sócios controladores da empresa segurada, seus diretores, administradores, prepostos e funcionários.
ll) danos decorrentes de manobras realizadas pelo segurado que esteja sob ação de álcool, drogas e entorpe- centes, quando da ocorrência do sinistro, desde que a seguradora prove que está caracterizado o nexo causal.
11. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hipó- tese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
Estas Condições Especiais podem ser modificadas por disposições estipuladas nas Condições Particulares.
Garante ao segurado, até o Limite Máximo de Indenização contratado, o reembolso das quantias pelas quais o mesmo vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, relativas às reparações por danos corporais à terceiros que estejam dentro do Local de Risco e também os danos causados aos veículos de terceiros sob a guarda do Segurado quando estacionados no interior do estabeleci- mento ou em local destinado a tal fim, em ambiente semi-aberto ou fechado, desde que declarado na apólice e legalizado pelos órgãos competentes, decorrentes dos eventos a seguir:
a) Incêndio;
b) Subtração total de veículos mediante ameaça direta ou emprego de violência contra os proprietários do veículo, sócios, diretores e/ou empregados do segurado quando dentro do local segurado;
c) Subtração total de veículos mediante arrombamento do local desde que, tenha deixado vestígios materiais evidentes ou tenham sido constatados por inquérito policial.
d) Xxxxxxx garantidas ainda as custas judiciais do foro civil e os honorários de advogados nomeados pelo Segurado, desde que o evento, que culminou com o ingresso da ação judicial em face do Segurado, bem como o pedido do terceiro na demanda, quando xxxxxx, estejam amparados pelo presente seguro.
12.1 As coberturas previstas no item 12, restringem-se aos locais de guarda de veículos de terceiros, não se aplicando às demais dependências do estabelecimento segurado.
12.1.2 São considerados veículos os automóveis e motocicletas. No caso de motocicletas, motonetas e similares, so- mente estarão amparados quando acorrentadas em barras ou argolas de ferro fixadas ao solo ou guardadas em box fechado.
12.1.3 Controle de Entrada e Saída de Veículos
Esta cobertura somente terá validade se o estabelecimento segurado possuir controle adequado para registro de entrada e saída dos veículos devidamente identificados (placa), entre eles: filmagem com nitidez, cartão do estacionamento, controle com cancela, ticket/cupom de estacionamento e/ou prisma (numeração fixada por imã no veículo).
12.2. EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) responsabilidades assumidas por contratos ou convenções, bem como os danos consequentes de seu des- cumprimento, inclusive multas de quaisquer espécies;
b) prejuízos ocasionados ou facilitados por dolo do Segurado;
c) quaisquer despesas relativas a ações ou processos criminais;
d) danos morais;
e) danos causados por qualquer tipo de obra de reforma, ampliação, construção, reconstrução, demolição do imóvel ou suas instalações, bem como trabalhos de instalação e montagem;
f) danos provocados por fenômenos da natureza, tais como: vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de gra- nizo, tempestade, raio;
g) danos decorrentes de operações de carga e descarga e/ou içamento e descida;
h) danos ou prejuízos decorrentes da falta de conservação e manutenção do imóvel ou da má conservação dos equipamentos utilizados pelo segurado;
i) guarda de veículos em locais inadequados;
j) subtração de veículos, praticada por ou em conivência com qualquer empregado do segurado;
k) perda ou extravio de peças, ferramentas, quaisquer acessórios ou sobressalentes, bem como a subtração destes bens citados, salvo se ocorrer a subtração total do veículo;
l) danos ou prejuízos decorrentes de tentativa da subtração do veículo e seus acessórios, sobressalentes, peças e ferramentas;
m) o não comparecimento do segurado às audiências designadas, quando este for acionado judicialmente, e/ou não elaborar defesa nos prazos previstos em lei ou não estiver devidamente representado no processo judicial, ocasionando à revelia, nos casos em que envolvam os riscos cobertos;
n) ação paulatina de temperatura, umidade, infiltração vibração, bem como por poluição, contaminação e vaza- mento; o) perdas financeiras, inclusive lucros cessantes;
p) bens e mercadorias deixados sob a guarda ou custódia do segurado que não seja veículo;
q) danos a veículos sob a guarda do Segurado decorrentes de queda de objetos lançados pela vizinhança, bem como queda de galhos ou arvores existentes no local de risco;
r) veículos de terceiros que não estejam nos locais especificados neste contrato;
s) veículos do próprio Segurado seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente e ainda os causados aos sócios controladores da empresa segurada, seus diretores, administradores, prepostos e funcionários;
t) veículos de terceiros estacionados em recuo de calçada e/ou vias públicas;
u) danos causados ao Segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente e ainda os causados aos sócios controladores da empresa segurada, seus diretores ou administradores;
v) estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, bem como arranhões em superfí- cies polidas ou pintadas;
w) danos por atos de vandalismo;
x) danos decorrentes de colisão (exceto se contratada a cobertura ampla);
y) danos causados por portões e cancelas;
z) danos decorrentes da circulação de veículos terrestres fora dos locais de propriedade, alugados ou controla- dos pelo segurado (salvo se contratada a cobertura de RC Guarda de Veículos de Terceiros Ampla com a opção de Percurso);
aa) desaparecimento inexplicável e simples extravio, estelionato, apropriação indébita;
bb) qualquer outra modalidade de subtração que não possua as características descritas nos riscos cobertos deste seguro;
cc) danos corporais, morte e/ou qualquer tipo de invalidez;
dd) danos decorrentes causados a terceiros em razão de existência, uso e conservação do local de risco, bem como das atividades desenvolvidas no Estabelecimento Segurado;
ee) despesas médico hospitalares e odontológicas, causados a empregados e/ou terceiros;
ff) veículos sob guarda do Segurado, que sofrerem danos resultantes de incêndio espontâneo devidamente com- provado por laudo técnico. Todavia, estarão amparados os danos materiais causados por este evento a outros veículos estacionados no mesmo local de risco.
gg) danos decorrentes da circulação de veículos terrestre fora dos locais de propriedades, alugados ou contro- lados pelo segurado
hh) alagamento, inundação e enchentes;
ii) riscos na pintura dos veículos;
jj) danos decorrentes de greves e/ou tumultos.
13. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hipó- tese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
Estas Condições Especiais podem ser modificadas por disposições estipuladas nas Condições Particulares.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EMPRESARIAL
Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma do item 3 OBJETO DO SE- GURO das Condições Gerais, relativas às reparações por danos involuntários, materiais e/ou corporais, inclusive despe- sas médico-hospitalares, odontológicas e funerárias, causados a terceiros decorrentes de:
a) Negligência e imprudência do Segurado e seus empregados, quando a seu serviço, ocorridos durante a vigência deste seguro e que sejam causados por atividades desenvolvidas dentro do Estabelecimento Segurado, inerentes ao seu ramo de negócios;
b) Existência, uso e conservação do estabelecimento segurado;
c) Existência e conservação de painéis de propaganda, letreiros, anúncios luminosos e antenas, existentes e pertencen- tes ao estabelecimento segurado.
1.1 Estarão amparados também:
a) As custas judiciais do foro civil e os honorários de advogados nomeados pelo Segurado, desde que o evento, que culminou com o ingresso da ação judicial em face do Segurado, bem como o pedido do terceiro na demanda, estejam amparados pelo presente seguro.
1.2 Coberturas Especiais
1.2.1 Exclusivamente para as segmentações de Academias, Bares e Restaurantes, Escolas e Hotéis e Pousadas, além dos eventos citados na descrição da presente cobertura, estarão amparados ainda:
Danos causados pelo fornecimento de comestíveis e bebidas para consumo no local de risco e fora dele.
1.2.1.1 Limite Máximo de Indenização:
O limite máximo de indenização será de 25% da verba de Responsabilidade Civil contrata na apólice com máximo de R$ 100.000,00.
1.2.1.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS DA COBERTURA ESPECIAL
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais do Plano de Seguro Responsabilidade Civil, estarão excluídos ainda:
a) Fornecimento de produtos fora do prazo de validade;
b) Desaparecimento, extravio, furto e roubo de bens e valores próprios ou de terceiros;
c) Multa decorrente de descumprimento de contrato, seja por causa de qualquer natureza;
d) Danos decorrentes de falha profissional;
e) Danos causados pelo manuseio, uso ou defeito de mercadorias.
1.2.2 Exclusivamente para as segmentações de Academias, Escolas e Hotéis e Pousadas, além dos eventos citados na descrição da presente cobertura, estarão amparados ainda:
Danos decorrentes das atividades educacionais ou recreativas promovidas pelo segurado fora do estabelecimento de ensino especificado neste contrato.
1.2.2.1 Limite Máximo de Indenização:
O limite máximo de indenização será de 50% da verba de Responsabilidade Civil contrata na apólice com máximo de R$200.000,00.
1.2.2.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS DA COBERTURA ESPECIAL
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais do Plano de Seguro Responsabilidade Civil, estarão excluídos ainda:
a) Danos resultantes de acidentes com veículos, exceto aqueles ocorridos com veículos terrestres não motorizados e barcos a remo, bem como veleiros de até 7 metros de comprimento.
1.2.3 Exclusivamente para a segmentação de Pet Shop e Clínica Veterinária, além dos eventos citados na descrição da presente cobertura, estarão amparados ainda:
Reembolso de despesas médico-veterinárias decorrentes exclusivamente de danos involuntários, corporais, causados aos animais domésticos de terceiros em poder do segurado, em consequência de cuidados de banho e/ou tosa no local de risco e translado do animal entre o estabelecimento segurado até o destino e vice-versa. Durante o traslado faz-se necessário o uso de caixa de transporte individual.
1.2.3.1 Para efeito desta Garantia ficam válidas as seguintes definições:
a) Entende-se como animais domésticos cães e gatos.
b) Em caso de morte do animal será reembolsado o valor dispendido na aquisição de outro animal da mesma raça e porte, incluindo o pedigree, caso possua. Para animais sem raça definida (SRD) a indenização ficará limitada a R$500,00 (quinhentos reais).
c) Estarão amparados também as despesas funerárias.
1.2.3.1 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS DA COBERTURA ESPECIAL
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais do Plano de Seguro Responsabilidade Civil, estarão excluídos ainda:
a) Translado efetuado por veículos que não sejam de propriedade do estabelecimento segurado e/ou de seus sócios;
b) Translado efetuado por funcionários ou prestadores que não tenham vínculo empregatício com o segurado.
c) Dano moral e/ou estético, mesmo que decorrente de evento coberto;
d) Dano corporal ocorrido durante cirurgia, procedimentos cirúrgicos, exames invasivos ou similares;
e) Danos causados por erro profissional do veterinário no trato dos animais;
f) O valor sentimental do proprietário pelo animal.
1.2.4 Exclusivamente a segmentação de Hotéis, Motéis e Pousadas:
a) Danos causados por ataques de animais pertencentes ao segurado e dentro do local de risco citado na apólice;
b) Danos ocasionados por ataques de insetos nas dependências do segurado;
c) Danos causados por prática de esportes no local segurado, desde que supervisionado por profissionais habilitados, que tenham vínculo empregatício e/ou contrato de prestação de serviços com o segurado.
1.2.4.1 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS DA COBERTURA ESPECIAL
Permanecem válidas todas as exclusões previstas nas Condições Gerais do Plano de Seguro Responsabilidade Civil.
1.2.5 Exclusivamente para a atividade de farmácia além dos eventos citados na descrição da presente cobertura, estarão amparados ainda:
Danos exclusivamente corporais, causados a terceiros, decorrente de erro na interpretação (aviamento) da receita médica, aplicação de curativo ou aplicação de injeção.
1.2.5.1 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS DA COBERTURA ESPECIAL
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais do Plano de Seguro Responsabilidade Civil, estarão excluídos ainda:
a) erro na preparação, manipulação ou acondicionamento de medicamentos.
1.3 O Segurado deverá, obrigatoriamente, informar à Seguradora sobre qualquer ação judicial que venha a sofrer, além de remeter cópia da documentação judicial, juntamente com o contrato de honorários do advogado nomeado para sua defesa. Em caso de falta de informação sobre a ação judicial, celebração de acordo sem anuência da seguradora e/ou ocorrência de revelia, a Seguradora ficará isenta de quaisquer obrigações decorrentes desta apólice.
1.4 A Seguradora poderá intervir na ação na qualidade de assistente.
1.5 AO CONTRÁRIO DO QUE DISPÕEM NO ITEM “EXCLUSÕES GERAIS” ESTARÃO GARANTIDAS AINDA:
a) Os danos sofridos pelos participantes de eventos promovidos pelo Segurado e quando inerentes à sua atividade, durante a realização dos mesmos e desde que dentro do Local de Risco. Para as apólices que possuam Cláusula Particular específica, iremos amparar também eventos realizados fora do Local de Risco.
b) Os danos de qualquer espécie, causados a terceiros, decorrentes de incêndio e/ou explosão, cuja responsabilidade seja imputada ao Segurado, exceto as mercadorias de terceiros sob responsabilidade do segurado.
1.6 Para efeito desta Garantia ficam válidas as seguintes definições:
a) Danos materiais a terceiros: São os valores que o segurado for obrigado a indenizar em razão de danos materiais causados a terceiros.
b) Danos corporais a terceiros: Compreende as indenizações que o segurado for obrigado a pagar, em decorrência de acidente involuntário causado a terceiro.
1.7 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais do Plano de Seguro Responsabilidade Civil, estarão excluídos ainda:
a) Multas e fianças, bem como quaisquer despesas relativas a ações ou processos criminais;
b) Perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, não decorrentes de dano corporal e/ou dano material, sofridos pelo reclamante e cobertos pelo presente contrato;
c) Danos causados pelo manuseio, uso ou defeito de mercadorias, comestíveis, bebidas e produtos fabricados, vendidos, alugados, cedidos, aplicados e/ou distribuídos pelo Segurado, depois de entregues a terceiros e ocor- ridos fora do Estabelecimento Segurado;
d) Danos causados pela distribuição e/ou fornecimento de comestíveis e bebidas, ainda que dentro do Estabele- cimento Segurado;
e) Danos decorrentes de falha profissional. Entende-se por serviços profissionais aqueles prestados por pessoas com conhecimento ou treinamento técnico especializado, habilitadas por órgãos competentes, de âmbito nacio- nal e geralmente denominados “profissionais liberais”, por exemplo: advogados, arquitetos, auditores, correto- res de seguros, contadores, dentistas, diretores e administradores de empresas, enfermeiro, engenheiros, far- macêuticos, fisioterapeutas, médicos, notários e profissionais de cartórios, veterinários, etc.”
f) Danos decorrentes da má conservação do Estabelecimento Segurado;
g) Danos decorrentes de competições e jogos de qualquer natureza;
h) Danos decorrentes de fenômenos da natureza, tais como: tornado, queda de granizo e tempestade;
i) Danos decorrentes de operações de carga e descarga e/ou içamento e descida;
j) Não comparecimento em audiência designada, falta de apresentação de defesa por parte do segurado e/ou ocorrência de revelia;
k) Desaparecimento, extravio, subtração ou danos causados a bens, mercadorias, objetos e veículos de tercei- ros, inclusive em poder do Segurado, para guarda, custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de qual- quer trabalho;
l) Responsabilidades assumidas por contratos ou convenções, bem como os danos consequentes de seu não cumprimento;
m) Danos causados por e decorrentes de contaminação, umidade, infiltração e poluição de qualquer natureza;
n) Danos decorrentes da inobservância de normas relativas à atividade desenvolvida no Estabelecimento Segu- rado, no que digam respeito à sua segurança e de seus usuários;
o) Danos resultantes de dolo do Segurado e/ou seus prepostos;
p) Quaisquer danos causados a veículos quando em locais de propriedade, alugados ou controlados pelo Segu- rado, inclusive quando localizados em áreas comuns de edifícios em condomínio;
q) Quaisquer danos a veículos decorrentes da circulação de veículos terrestres fora dos locais de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado, inclusive a circulação em áreas comuns de edifícios em condomínio;
r) Danos materiais e corporais aos empregados do segurado, relacionados ao trabalho tais como: lesões por esforços repetitivos (LER), doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho (DORT);
s) Prejuízos decorrentes de ação trabalhista;
t) Danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados por empregados do segurado, ou ainda, por pessoas a ele assemelhadas.
u) Instalação e montagem, entregas de mercadorias, assistência técnica, bem como qualquer prestação de ser- viços e atividades em geral realizadas em locais ou recintos de propriedade de terceiros ou por estes controlados ou utilizados;
v) Subtração de Bens de terceiros, funcionários, prestadores de serviços e/ou “freelancers”;
w) Danos morais, salvo se ofertado a cobertura adicional pela seguradora e contratada pelo segurado.
y) Bens de terceiros em poder do Segurado para guarda ou custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos,
z) Danos Estéticos.
aa) Este seguro não indeniza em hipótese alguma riscos cobertos por garantias adicionais não contratadas;
bb) Xxxxx, dano, destruição, distorção, apagamento, corrupção ou alteração de DADOS ELETRÔNICOS a partir de qualquer causa (incluindo mas não limitado a VÍRUS DE COMPUTADOR) ou perda de uso, redução em funci- onalidade, custos, despesas de qualquer natureza disto resultantes, independentemente de qualquer outra causa ou evento que tenha contribuído concorrentemente ou em qualquer outra sequência para o sinistro.
1.8 Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais do Seguro Empresa, que não tenham sido alterados ou revogados pela presente garantia adicional.
1.8.1 A contratação desta garantia adicional está condicionada à contratação da Garantia Básica do Plano de Seguro Empresa.
1.9 DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
1.9.1 Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com às presentes Condições Especiais, hipótese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
1.9.2 Estas Condições Especiais podem ser modificadas por disposições estipuladas nas Condições Particulares.
2.1 RESPONSABILIDADE CIVIL DO SINDICO
2.1.1 Riscos Cobertos
Quando ofertada e contratada esta garantia, Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracte- rizada na forma do item 3 OBJETO DO SEGURO das Condições Gerais, sobre danos involuntários materiais e/ou cor- porais inclusive despesas medico hospitalares e odontológicas, causados a terceiros quando decorrente de evento co- berto, durante a vigência deste seguro, decorrente de falha de gestão cometidas exclusivamente no exercício de sua função de sindico do condomínio.
2.1.2 Entende-se por "falha de gestão" o descumprimento de obrigações funcionais, negligência, erros ou omissões co- metidas pelo segurado no estrito exercício de suas funções de sindico e dos quais resultem danos aos condôminos ou a terceiros.
2.1.3 Estarão garantidas as custas judiciais do foro civil e os honorários de advogados nomeados pelo Segurado, desde que o evento, que culminou com o ingresso da ação judicial em face do Segurado, bem como o pedido do terceiro na demanda, estejam amparados pelo presente seguro.
2.1.4 O Segurado deverá, obrigatoriamente, informar à Seguradora sobre qualquer ação judicial que venha a sofrer, além de remeter cópia da documentação judicial, juntamente com o contrato de honorários do advogado nomeado para sua defesa. Em caso de falta de informação sobre a ação judicial, celebração de acordo sem anuência da seguradora e/ou ocorrência de revelia, a Seguradora ficará isenta de quaisquer obrigações decorrentes desta apólice.
2.1.5 A Seguradora poderá intervir na ação na qualidade de assistente.
2.1.6 Esta cobertura aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos comerciais denominados SHOPPING CENTER.
2.1.7 AO CONTRÁRIO DO QUE DISPÕEM NO ITEM “EXCLUSÕES GERAIS” ESTARÃO GARANTIDAS AINDA:
Os danos de qualquer espécie, causados a terceiros, decorrentes de incêndio e/ou explosão, quando decorrente de falha de gestão cometidas exclusivamente no exercício de sua função de síndico do condomínio.
2.1.8 EXCLUSÕES ESPECIFICAS:
Além das demais exclusões previstas nas Condições Gerais do Plano de Seguro de Responsabilidade Civil, esta garantia não indenizará os prejuízos decorrentes de:
a) danos decorrentes de fenômenos da natureza, tais como: tornado, queda de granizo, tempestade;
b) quaisquer multas impostas ao segurado em decorrência de ato(s) do Sindico;
c) qualquer perda sofrida pelo condomínio ou por terceiros, que implique para o Sindico, em vantagem ou lucro não autorizado por Xxx;
d) qualquer ganho ou vantagem indevidos, obtidos pelo Sindico no exercício de suas funções, inclusive na hi- pótese de remunerações recebidas indevidamente, sem o prévio consentimento do condomínio, quando cabível;
e) insolvência, calúnia ou difamação;
f) desaparecimento, extravio, subtração ou danos causados a bens de terceiros, inclusive a veículos, para guarda ou custódia ou transporte, uso ou manipulação ou execução de qualquer trabalho;
g) extravio, roubo ou furto de valores em poder do sindico ou do condomínio;
h) perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, não decorrentes de dano corporal e/ou dano material, sofridos pelo reclamante e cobertos pelo presente contrato;
i) alugueis;
j) falhas ou omissões relativas à contratação ou manutenção de seguros, planos de benefícios, de pensão ou pecúlio;
k) sinistros cobertos total ou parcialmente por outro tipo de seguro que não o de Responsabilidade Civil de Síndicos de Imóveis em Condomínio;
l) quaisquer danos decorrentes de desmoronamento total ou parcial do edifício segurado;
m) danos morais;
n) extorsão de acordo com o artigo 158 do Código Penal, extorsão mediante sequestro e extorsão indireta, defi- nidas conforme Artigos 159 e 160 do Código Penal;
o) for acionado judicialmente e deixar de comparecer nas audiências designadas e/ou elaborar defesa nos prazos de previstos em lei ou não estiver devidamente representado no processo judicial, ocasionando a revelia, nos casos em que envolvam os riscos cobertos;
2.1.9 DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hipó- tese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
2.1.9.1 Estas Condições Especiais podem ser modificadas por disposições estipuladas nas Condições Particulares.
2.2 RESPONSABILIDADE CIVIL PARA CONCESSIONARIA (Exclusiva para segmentação de Concessionária)
2.2.1 Riscos Cobertos
Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma do item 3 OBJETO DO SE- GURO das Condições Gerais, por danos involuntários materiais e/ou corporais inclusive despesas medico hospitalares e odontológicas quando decorrente de evento coberto, causados a terceiros, exclusivamente decorrentes de:
a) Existência, uso e conservação do estabelecimento segurado;
b) Operações comerciais e/ou industriais, desenvolvidas dentro do Estabelecimento Segurado, inerentes ao seu ramo de atividade;
c) Existência e conservação de painéis de propaganda, letreiros, anúncios luminosos e antenas, pertencentes ao esta- belecimento segurado.
2.2.2 Estarão garantidas as custas judiciais do foro civil e os honorários de advogados nomeados pelo Segurado, desde que o evento, que culminou com o ingresso da ação judicial em face do Segurado, bem como o pedido do terceiro na demanda, estejam amparados pelo presente seguro.
2.2.3 O Segurado deverá, obrigatoriamente, informar à Seguradora sobre qualquer ação judicial que venha a sofrer, além de remeter cópia da documentação judicial, juntamente com o contrato de honorários do advogado nomeado para sua defesa. Em caso de falta de informação sobre a ação judicial, celebração de acordo sem anuência da seguradora e/ou ocorrência de revelia, a Seguradora ficará isenta de quaisquer obrigações decor- rentes desta apólice.
2.2.4 A Seguradora poderá intervir na ação na qualidade de assistente.
2.2.5 AO CONTRÁRIO DO QUE DISPÕEM NO ITEM “EXCLUSÕES GERAIS” ESTARÃO GARANTIDAS AINDA:
Os danos de qualquer espécie, causados a terceiros, decorrentes de incêndio e/ou explosão, cuja responsabilidade seja imputada ao Segurado.
2.2.6 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das demais exclusões previstas nas Condições Gerais do Plano de Seguro de Responsabilidade Civil, esta garantia não indenizará os prejuízos decorrentes de:
a) Desaparecimento, extravio, subtração ou danos causados a bens, mercadorias, objetos e veículos de tercei- ros, inclusive em poder do Segurado, para guarda, custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de qual- quer trabalho;
b) Responsabilidades assumidas por contratos ou convenções, bem como os danos consequentes de seu não cumprimento;
c) Danos causados por e decorrentes de contaminação, umidade, infiltração e poluição de qualquer natureza;
d) Perdas financeiras, inclusive lucros cessante, não decorrentes de dano corporal e/ou dano material, sofridos pelo reclamante e coberto pelo presente contrato;
e) Danos causados pelo manuseio, uso ou defeito de mercadorias, comestíveis, bebidas e produtos fabricados, vendidos, alugados, cedidos, aplicados e/ ou distribuídos pelo Segurado, depois de entregues a terceiros e ocor- ridos fora do(s) Estabelecimento(s) Segurado(s);
f) Danos causados pela distribuição e/ou fornecimento de comestíveis e bebidas, ainda que dentro do(s) Estabe- lecimento(s) Segurado(s);
g) Danos decorrentes de má conservação do Estabelecimento Segurado;
h) Danos decorrentes da inobservância de normas relativas à atividade desenvolvida no Estabelecimento Segu- rado, no que digam respeito à sua segurança e de seus usuários;
i) Danos decorrentes de fenômenos da natureza, tais como: tornado, queda de granizo, tempestade;
j) Danos resultantes de dolo do Segurado e/ou seus prepostos;
k) Danos decorrentes de operações de carga e descarga e/ou içamento e descida;
l) Danos causados a veículos quando em locais de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado, inclu- sive quando localizados em áreas comuns de edifícios em condomínio e danos decorrentes da circulação de veículos terrestres fora dos locais de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado, inclusive a circula- ção em áreas comuns de edifícios em condomínio;
m) Danos materiais e corporais aos empregados do segurado, relacionados ao trabalho tais como: lesões por esforços repetitivos (LER), doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho (DORT);
n) Prejuízos decorrentes de ação trabalhista;
o) Não comparecimento em audiência designada, falta de apresentação de defesa por parte do segurado e/ou ocorrência de revelia;
p) Danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados por empregados do segurado, ou ainda, por pessoas a ele assemelhadas;
q) Instalação e montagem, entregas de mercadorias, assistência técnica, bem como qualquer prestação de ser- viços e atividades em geral realizadas em locais ou recintos de propriedade de terceiros ou por estes controlados ou utilizados;
r) Subtração de bens de terceiros, funcionários, prestadores de serviços e/ou “freelancers”;
s) Prejuízos relacionados com serviços de prestação de socorro mecânico, fora das dependências do segurado;
t) Danos causados a terceiros por exposição de veículos, quando içados por guindaste;
u) Danos ou prejuízos decorrentes de manutenção ou guarda de veículos em locais inadequados e/ou má con- servação;
v) Prejuízos pecuniários ou de qualquer outra natureza, decorrentes da demora na entrega do veículo;
w) Danos aos veículos que resultem da insuficiência ou defeituosa execução de quaisquer serviços neles exe- cutados;
y) Danos causados ao veículo quando houver interrupção do trajeto para quaisquer outras finalidades;
z) Danos materiais e/ou corporais causados por veículos conduzidos pelo segurado, sócios e/ou diretores. aa) Danos causados aos veículos de terceiros que estejam sob a guarda do Segurado.
2.2.7 DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hipó- tese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
Estas Condições Especiais podem ser modificadas por disposições estipuladas nas Condições Particulares.
2.3 RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR
2.3.1 Riscos Cobertos
Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma do item 3 OBJETO DO SE- GURO das Condições Gerais, sobre danos corporais e despesas médicas-hospitalares quando decorrente de evento
coberto causados a seus empregados e prepostos, resultantes de acidente súbito e inesperado, quando a serviço do Segurado ou durante o percurso de ida e volta do trabalho, sempre que a viagem for realizada por veículo contratado pelo mesmo.
2.3.1.1 Estarão amparados também danos físicos acidentais a objetos de empregados ocorridos exclusivamente dentro do Estabelecimento Segurado.
2.3.1.2 Estarão garantidas as custas judiciais do foro civil e os honorários de advogados nomeados pelo Segurado, desde que o evento, que culminou com o ingresso da ação judicial em face do Xxxxxxxx, bem como o pedido do terceiro na demanda, estejam amparados pelo presente seguro.
2.3.1.3 O Segurado deverá, obrigatoriamente, informar à Seguradora sobre qualquer ação judicial que venha a sofrer, além de remeter cópia da documentação judicial, juntamente com o contrato de honorários do advogado nomeado para sua defesa. Em caso de falta de informação sobre a ação judicial, celebração de acordo sem anuência da seguradora e/ou ocorrência de revelia, a Seguradora ficará isenta de quaisquer obrigações decorrentes desta apólice.
2.3.1.4 A Seguradora poderá intervir na ação na qualidade de assistente.
Importante: Salienta-se que o reembolso independe do pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidentes de trabalho previstas na Lei 8.213, de 24/07/91.
2.3.2 AO CONTRÁRIO DO QUE DISPÕEM NO ITEM “EXCLUSÕES GERAIS” ESTARÃO GARANTIDAS AINDA:
Os danos de qualquer espécie, causados a empregados e prepostos, decorrentes de incêndio e/ou explosão, cuja responsabilidade seja imputada ao Segurado.
2.3.3 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das demais exclusões previstas nas Condições Gerais do Plano de Seguro de Responsabilidade Civil, esta garantia não indenizará os prejuízos decorrentes de:
a) Reclamações resultantes do não cumprimento de obrigações trabalhistas relativas à seguridade social, segu- ros de acidentes do trabalho, pagamento de salários e similares;
b) Reclamações relacionadas com doença profissional, doença do trabalho ou similar;
c) Os danos relacionados com radiações ionizantes ou energia nuclear, salvo convenção em contrário; e
d) Reclamações decorrentes de ações de regresso contra o Segurado, promovidas pela Previdência Social.
e) Perdas financeiras, inclusive lucros cessantes não decorrentes de dano corporal e/ou dano material, sofridos pelo reclamante e cobertos pelo presente contrato;
2.3.4 OUTRAS DISPOSIÇÕES
A presente garantia dar-se-á exclusivamente durante a vigência desta apólice.
2.3.5 DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com às presentes Condições Especiais, hipó- tese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
Estas Condições Especiais podem ser modificadas por disposições estipuladas nas Condições Particulares.
2.4 RESPONSABILIDADE CIVIL - RISCOS CONTIGENTES VEÍCULOS TERRESTRES MOTORIZADOS
2.4.1 Riscos Cobertos
Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma do item 3 OBJETO DO SE- GURO das Condições Gerais, sobre:
a) Reparações por danos materiais e/ou corporais involuntários, quando decorrente de evento cobertos causados a terceiros, em razão de acidentes com a circulação de veículos, quando comprovadamente a serviço eventual do Segu- rado. Esta garantia só se aplicará em proteção dos interesses do Segurado, mas em nenhuma hipótese em benefício dos proprietários dos citados veículos.
b) Xxxxxxx garantidas as custas judiciais do foro civil e os honorários de advogados nomeados pelo Segurado, desde que o evento, que culminou com o ingresso da ação judicial em face do Segurado, bem como o pedido do terceiro na demanda, estejam amparados pelo presente seguro.
c) O Segurado deverá, obrigatoriamente, informar à Seguradora sobre qualquer ação judicial que venha a sofrer, além de remeter cópia da documentação judicial, juntamente com o contrato de honorários do advogado nomeado para sua
defesa. Em caso de falta de informação sobre a ação judicial, celebração de acordo sem anuência da seguradora e/ou ocorrência de revelia, a Seguradora ficará isenta de quaisquer obrigações decorrentes desta apólice.
d) A Seguradora poderá intervir na ação na qualidade de assistente.
2.4.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das demais exclusões previstas nas Condições Gerais do Plano de Seguro de Responsabilidade Civil, esta garantia não indenizará as reclamações decorrentes de acidentes causados por:
a) Veículos de propriedade do próprio segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como a quais- quer parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente e ainda os causados aos sócios contro- ladores da empresa segurada, seus diretores ou administradores;
b) Veículos de empregados quando a utilização de tais veículos for condição inerente ao exercício de suas fun- ções:
c) Veículos vinculados contratualmente ao Segurado, sob forma expressa ou tácita;
d) Perdas financeiras, inclusive lucros cessantes não decorrentes de dano corporal e/ou dano material, sofridos pelo reclamante e cobertos pelo presente contrato;
e) Desaparecimento inexplicável e simples extravio;
f) Estelionato e/ou apropriação indébita.
2.4.3 DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com s presentes Condições Especiais, hipótese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
Estas Condições Especiais podem ser modificadas por disposições estipuladas nas Condições Particulares.
2.5. DANOS MORAIS
2.5.1 Riscos Cobertos
Quando ofertada e contratada esta garantia, a Seguradora reembolsará os valores que o segurado vier a ser responsa- bilizado civilmente, por sentença judicial transitada e julgado ou acordo com expressa anuência da Seguradora, por danos morais decorrentes diretamente de danos corporais e/ou materiais causados a terceiros, garantidos EXCLUSIVAMENTE pela apólice através da cobertura de Responsabilidade Civil.
2.5.1.1 RC BULLYNG
Exclusivamente para a segmentação de Escolas, quando ofertada e contratada, além dos eventos citados na descrição da presente cobertura, estarão amparados ainda:
Danos causados a alunos dentro da Escola ou em atividades educacionais ou recreativas promovidas pelo segurado por prática de Bullying, desde que os alunos estejam devidamente matriculados durante a vigência deste seguro e quando caracterizada a responsabilidade da escola
Tais danos poderão ter sido praticados por outros alunos, funcionários, prestadores de serviço, sócios ou proprietários da escola;
Define-se por “Bullying” todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva que ocorra sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimida-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
2.5.1.1.1 Limite Máximo de Indenização:
O limite máximo de indenização será limitado a R$60.000,00 (sessenta mil reais) da verba de Xxxxx Xxxxxx contratada na apólice.
2.5.1.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS DA COBERTURA ESPECIAL:
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais do Plano de Seguro Responsabilidade Civil, estarão excluídos ainda:
a) Perdas financeiras, inclusive lucros cessantes;
b) Quaisquer tipos de intimidação sistemática em ambiente virtual, por redes sociais, rede mundial de computadores e outras tecnologias relacionadas que caracterizem o “cyberbullying”, quando tais instrumentos forem utilizados para de- preciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais, com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial ao aluno.
2.5.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das exclusões previstas nas Condições Gerais do Plano de Seguro Responsabilidade Civil, estarão exclu- ídos ainda:
a) danos morais cujo nexo causal não estejam relacionados à danos materiais e/ou corporais garantidos pelo presente seguro;
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL MULTIRISCO
Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma do item 3 OBJETO DO SE- GURO das Condições Gerais, sobre danos involuntários materiais e/ou corporais inclusive despesas médico hospitalares e odontológicas quando decorrente de evento coberto, causados a terceiros, decorrentes de:
a) da existência, uso e conservação do estabelecimento segurado;
b) das operações comerciais e/ou industriais, desenvolvidas dentro do Estabelecimento Segurado, inerentes ao seu ramo de atividade;
c) da existência e conservação de painéis de propaganda, letreiros, anúncios luminosos e antenas, pertencentes ao estabelecimento segurado.
1.1 Estarão garantidas as custas judiciais do foro civil e os honorários de advogados nomeados pelo Segurado, desde que o evento, que culminou com o ingresso da ação judicial em face do Segurado, bem como o pedido do terceiro na demanda, estejam amparados pelo presente seguro.
O Segurado deverá, obrigatoriamente, informar à Seguradora sobre qualquer ação judicial que venha a sofrer, além de remeter cópia da documentação judicial, juntamente com o contrato de honorários do advogado nome- ado para sua defesa. Em caso de falta de informação sobre a ação judicial, celebração de acordo sem anuência da seguradora e/ou ocorrência de revelia,a Seguradora ficará isenta de quaisquer obrigações decorrentes desta apólice.
A Seguradora poderá intervir na ação na qualidade de assistente.
1.2 AO CONTRÁRIO DO QUE DISPÕEM NO ITEM “EXCLUSÕES GERAIS” ESTARÃO GARANTIDAS AINDA:
a) Os danos sofridos pelos participantes de eventos promovidos pelo Segurado e quando inerentes à sua atividade, durante a realização dos mesmos e desde que dentro do Local de Risco.
Para as apólices que possuam Cláusula Particular específica, iremos amparar também eventos realizados fora do Local de Risco;
b) Os danos de qualquer espécie, causados a terceiros, decorrentes de incêndio e/ou explosão, cuja responsabilidade seja imputada ao
Segurado.
1.3 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS:
Além das demais exclusões previstas nas Condições Gerais do Plano de Seguro de Responsabilidade Civil, esta garantia não indenizará os prejuízos decorrentes de:
a) desaparecimento, extravio, subtração ou danos causados a bens, mercadorias, objetos e veículos de terceiros, inclusive em poder do Segurado, para guarda, custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de qualquer trabalho;
b) responsabilidades assumidas por contratos ou convenções, bem como os danos consequentes de seu não cumprimento;
c) danos causados por e decorrentes de contaminação, umidade, infiltração e poluição de qualquer natureza;
d) perdas financeiras, inclusive lucros cessantes não decorrentes de dano corporal e/ou dano material, sofridos pelo reclamante e cobertos pelo presente contrato;
e) danos causados pelo manuseio, uso ou defeito de mercadorias, comestíveis, bebidas e produtos fabricados, vendidos, alugados, cedidos, aplicados e/ ou distribuídos pelo Segurado, depois de entregues a terceiros e ocor- ridos fora do(s) Estabelecimento(s) Segurado(s);
f) danos causados pela distribuição e/ou fornecimento de comestíveis e bebidas, ainda que dentro do(s) Estabe- lecimento(s) Segurado(s);
g) danos decorrentes de má conservação do Estabelecimento Segurado;
h) danos decorrentes da inobservância de normas relativas à atividade desenvolvida no Estabelecimento Segu- rado, no que digam respeito à sua segurança e de seus usuários;
i) danos decorrentes de fenômenos da natureza, tais como: tornado, queda de granizo, tempestade, além dos constantes nas exclusões gerais desse produto;
j) danos resultantes de dolo do Segurado e/ou seus prepostos;
k) danos decorrentes de operações de carga e descarga e/ou içamento e descida;
l) danos causados a veículos quando em locais de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado, inclu- sive quando localizados em áreas comuns de edifícios em condomínio e danos decorrentes da circulação de veículos terrestres fora dos locais de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado, inclusive a circula- ção em áreas comuns de edifícios em condomínio;
m) danos materiais e corporais aos empregados do segurado, relacionados ao trabalho tais como: lesões por esforços repetitivos (LER), doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho (DORT);
n) prejuízos decorrentes de ação trabalhista;
o) não comparecimento em audiência designada, falta de apresentação de defesa por parte do segurado e/ou ocorrência de revelia;
p) danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados por empregados do segurado, ou ainda, por pessoas a ele assemelhadas;
q) instalação e montagem, entregas de mercadorias, assistência técnica, bem como qualquer prestação de ser- viços e atividades em geral realizadas em locais ou recintos de propriedade de terceiros ou por estes controlados ou utilizados;
r) subtração de Bens de terceiros, funcionários, prestadores de serviços e/ou “freelancers”.
1.4 Para efeito desta Garantia ficam válidas as seguintes definições:
a) Danos materiais a terceiros: São os valores que o segurado for obrigado a indenizar em razão de danos materiais causados a terceiros;
b) Danos corporais a terceiros: Compreende as indenizações que o segurado for obrigado a pagar, em decorrência de acidente involuntário causado a terceiro.
1.5 DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hipó- tese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
Estas Condições Especiais podem ser modificadas por disposições estipuladas nas Condições Particulares.
2. COBERTURAS ADICIONAIS RESPONSABILIDADE CIVIL MULTIRISCO
2.1 RESPONSABILIDADE CIVIL DO SINDICO (Exclusiva para a Atividade - Shopping Center)
2.1.1 Riscos Cobertos
Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma do item 3 OBJETO DO SE- GURO das Condições Gerais, sobre danos involuntários materiais e/ou corporais inclusive despesas medico hospitalares e odontológicas, causados a terceiros quando decorrente de evento coberto, durante a vigência deste seguro, decorrente de falha de gestão cometidas exclusivamente no exercício de sua função de sindico do condomínio.
2.1.2 Entende-se por “falha de gestão” o descumprimento de obrigações funcionais, negligência, erros ou omissões co- metidas pelo segurado no estrito exercício de suas funções de sindico e dos quais resultem danos aos condôminos ou a terceiros.
2.1.3 Estarão garantidas as custas judiciais do foro civil e os honorários de advogados nomeados pelo Segurado, desde que o evento, que culminou com o ingresso da ação judicial em face do Segurado, bem como o pedido do terceiro na demanda, estejam amparados pelo presente seguro.
2.1.4 O Segurado deverá, obrigatoriamente, informar à Seguradora sobre qualquer ação judicial que venha a sofrer, além de remeter cópia da documentação judicial, juntamente com o contrato de honorários do advogado nomeado para sua defesa. Em caso de falta de informação sobre a ação judicial, celebração de acordo sem anuência da seguradora e/ou ocorrência de revelia, a Seguradora ficará isenta de quaisquer obrigações decorrentes desta apólice.
2.1.5 A Seguradora poderá intervir na ação na qualidade de assistente.
2.1.6 Esta cobertura aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos comerciais denominados SHOPPING CENTER.
2.1.7 AO CONTRÁRIO DO QUE DISPÕEM NO ITEM “EXCLUSÕES GERAIS” ESTARÃO GARANTIDAS AINDA:
Os danos de qualquer espécie, causados a terceiros, decorrentes de incêndio e/ou explosão, quando decorrente de falha de gestão cometidas exclusivamente no exercício de sua função de síndico do condomínio.
2.18 EXCLUSÕES ESPECIFICAS:
Além das demais exclusões previstas nas Condições Gerais do Plano de Seguro de Responsabilidade Civil, esta garantia não indenizará os prejuízos decorrentes de:
a) danos decorrentes de fenômenos da natureza, tais como: tornado, queda de granizo, tempestade;
b) quaisquer multas impostas ao segurado em decorrência de ato(s) do Sindico;
c) qualquer perda sofrida pelo condomínio ou por terceiros, que implique para o Sindico, em vantagem ou lucro não autorizado por Xxx;
d) qualquer ganho ou vantagem indevidos, obtidos pelo Sindico no exercício de suas funções, inclusive na hi- pótese de remunerações recebidas indevidamente, sem o prévio consentimento do condomínio, quando cabível;
e) insolvência, calúnia ou difamação;
f) desaparecimento, extravio, subtração ou danos causados a bens de terceiros, inclusive a veículos, para guarda ou custódia ou transporte, uso ou manipulação ou execução de qualquer trabalho;
g) extravio, roubo ou furto de valores em poder do sindico ou do condomínio;
h) perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, não decorrentes de dano corporal e/ou dano material, sofridos pelo reclamante e cobertos pelo presente contrato;
i) alugueis;
j) falhas ou omissões relativas à contratação ou manutenção de seguros, planos de benefícios, de pensão ou pecúlio;
k) sinistros cobertos total ou parcialmente por outro tipo de seguro que não o de Responsabilidade Civil de Síndicos de Imóveis em Condomínio;
l) quaisquer danos decorrentes de desmoronamento total ou parcial do edifício segurado;
m) danos morais;
n) extorsão de acordo com o artigo 158 do Código Penal, extorsão mediante sequestro e extorsão indireta, defi- nidas conforme Artigos 159 e 160 do Código Penal;
o) for acionado judicialmente e deixar de comparecer nas audiências designadas e/ou elaborar defesa nos prazos de previstos em lei ou não estiver devidamente representado no processo judicial, ocasionando a revelia, nos casos em que envolvam os riscos cobertos.
2.1.8 DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hipó- tese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
Estas Condições Especiais podem ser modificadas por disposições estipuladas nas Condições Particulares.
2.2 RESPONSABILIDADE CIVIL PARA CONCESSIONARIA (Exclusiva para a Atividade -Concessionária)
2.2.1 Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma do item 3 OBJETO DO SEGURO das Condições Gerais, sobre por danos involuntários materiais e/ou corporais inclusive despesas medico hos- pitalares e odontológicas quando decorrente de evento coberto, causados a terceiros, exclusivamente decorrentes de:
a) Existência, uso e conservação do estabelecimento segurado;
b) Operações comerciais e/ou industriais, desenvolvidas dentro do Estabelecimento Segurado, inerentes ao seu ramo de atividade;
c) Existência e conservação de painéis de propaganda, letreiros, anúncios luminosos e antenas, pertencentes ao esta- belecimento segurado;
d) Demonstração Comercial e/ou Test Drive realizados em horário de expediente, respeitando o percurso máximo de 30km (quilômetros) do local segurado e com a presença do representante legal do segurado.
2.2.2 Estarão garantidas as custas judiciais do foro civil e os honorários de advogados nomeados pelo Segurado, desde que o evento, que culminou com o ingresso da ação judicial em face do Segurado, bem como o pedido do terceiro na demanda, estejam amparados pelo presente seguro.
2.2.3O Segurado deverá, obrigatoriamente, informar à Seguradora sobre qualquer ação judicial que venha a so- frer, além de remeter cópia da documentação judicial, juntamente com o contrato de honorários do advogado nomeado para sua defesa. Em caso de falta de informação sobre a ação judicial, celebração de acordo sem anuência da seguradora e/ou ocorrência de revelia, a Seguradora ficará isenta de quaisquer obrigações decor- rentes desta apólice.
2.2.4 A Seguradora poderá intervir na ação na qualidade de assistente.
2.2.5 AO CONTRÁRIO DO QUE DISPÕEM NO ITEM “EXCLUSÕES GERAIS” ESTARÃO GARANTIDAS AINDA:
Os danos de qualquer espécie, causados a terceiros, decorrentes de incêndio e/ou explosão, cuja responsabilidade seja imputada ao Segurado.
2.2.6 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das demais exclusões previstas nas Condições Gerais do Plano de Seguro de Responsabilidade Civil, esta garantia não indenizará os prejuízos decorrentes de:
a) Desaparecimento, extravio, subtração ou danos causados a bens, mercadorias, objetos e veículos de tercei- ros, inclusive em poder do Segurado, para guarda, custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de qual- quer trabalho;
b) Responsabilidades assumidas por contratos ou convenções, bem como os danos consequentes de seu não cumprimento;
c) Danos causados por e decorrentes de contaminação, umidade, infiltração e poluição de qualquer natureza;
d) Perdas financeiras, inclusive lucros cessante, não decorrentes de dano corporal e/ou dano material, sofridos pelo reclamante e coberto pelo presente contrato;
e) Danos causados pelo manuseio, uso ou defeito de mercadorias, comestíveis, bebidas e produtos fabricados, vendidos, alugados, cedidos, aplicados e/ ou distribuídos pelo Segurado, depois de entregues a terceiros e ocor- ridos fora do(s) Estabelecimento(s) Segurado(s);
f) Danos causados pela distribuição e/ou fornecimento de comestíveis e bebidas, ainda que dentro do(s) Estabe- lecimento(s) Segurado(s);
g) Danos decorrentes de má conservação do Estabelecimento Segurado;
h) Danos decorrentes da inobservância de normas relativas à atividade desenvolvida no Estabelecimento Segu- rado, no que digam respeito à sua segurança e de seus usuários;
i) Danos decorrentes de fenômenos da natureza, tais como: tornado, queda de granizo, tempestade;
j) Danos resultantes de dolo do Segurado e/ou seus prepostos;
k) Danos decorrentes de operações de carga e descarga e/ou içamento e descida;
l) Danos causados a veículos quando em locais de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado, inclu- sive quando localizados em áreas comuns de edifícios em condomínio e danos decorrentes da circulação de veículos terrestres fora dos locais de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado, inclusive a circula- ção em áreas comuns de edifícios em condomínio;
m) Danos materiais e corporais aos empregados do segurado, relacionados ao trabalho tais como: lesões por esforços repetitivos (LER), doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho (DORT);
n) Prejuízos decorrentes de ação trabalhista;
o) Não comparecimento em audiência designada, falta de apresentação de defesa por parte do segurado e/ou ocorrência de revelia;
p) Danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados por empregados do segurado, ou ainda, por pessoas a ele assemelhadas;
q) Instalação e montagem, entregas de mercadorias, assistência técnica, bem como qualquer prestação de ser- viços e atividades em geral realizadas em locais ou recintos de propriedade de terceiros ou por estes controlados ou utilizados;
r) Subtração de bens de terceiros, funcionários, prestadores de serviços e/ou “freelancers”;
s) Prejuízos relacionados com serviços de prestação de socorro mecânico, fora das dependências do segurado;
t) Danos causados a terceiros por exposição de veículos, quando içados por guindaste;
u) Danos ou prejuízos decorrentes de manutenção ou guarda de veículos em locais inadequados e/ou má con- servação;
v) Prejuízos pecuniários ou de qualquer outra natureza, decorrentes da demora na entrega do veículo;
w) Danos aos veículos que resultem da insuficiência ou defeituosa execução de quaisquer serviços neles exe- cutados;
x) Danos causados ao veículo quando houver interrupção do trajeto para quaisquer outras finalidades;
y) Danos materiais e/ou corporais causados por veículos conduzidos pelo segurado, sócios e/ou diretores;
z) Danos causados aos veículos de terceiros que estejam sob a guarda do Segurado.
2.2.7 DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hipó- tese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
Estas Condições Especiais podem ser modificadas por disposições estipuladas nas Condições Particulares.
2.3 RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR
2.3.1 Riscos Cobertos
Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma do item 3 OBJETO DO SE- GURO das Condições Gerais, sobre danos corporais quando decorrente de evento coberto causados a seus empregados e prepostos, resultantes de acidente súbito e inesperado, quando a serviço do Segurado ou durante o percurso de ida e volta do trabalho, sempre que a viagem for realizada por veículo contratado pelo mesmo.
a) Estarão amparados também danos físicos acidentais a objetos de empregados ocorridos exclusivamente dentro do Estabelecimento Segurado;
b) Xxxxxxx garantidas as custas judiciais do foro civil e os honorários de advogados nomeados pelo Segurado, desde que o evento, que culminou com o ingresso da ação judicial em face do
Segurado, bem como o pedido do terceiro na demanda, estejam amparados pelo presente seguro;
c) O Segurado deverá, obrigatoriamente, informar à Seguradora sobre qualquer ação judicial que venha a sofrer, além de remeter cópia da documentação judicial, juntamente com o contrato de honorários do advogado nomeado para sua defesa. Em caso de falta de informação sobre a ação judicial, celebração de acordo sem anuência da seguradora e/ou ocorrência de revelia, a Seguradora ficará isenta de quaisquer obrigações decorrentes desta apólice;
d) A Seguradora poderá intervir na ação na qualidade de assistente.
Importante: Salienta-se que o reembolso independe do pagamento, pela Previdência Social, das prestações por aciden- tes de trabalho previstas na Lei 8.213, de 24/07/91.
2.3.2 AO CONTRÁRIO DO QUE DISPÕEM NO ITEM “EXCLUSÕES GERAIS” ESTARÃO GARANTIDAS AINDA:
Os danos de qualquer espécie, causados a empregados e prepostos, decorrentes de incêndio e/ou explosão, cuja res- ponsabilidade seja imputada ao Segurado.
2.3.3 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das demais exclusões previstas nas Condições Gerais do Plano de Seguro de Responsabilidade Civil, esta garantia não indenizará os prejuízos decorrentes de:
a) Reclamações resultantes do não cumprimento de obrigações trabalhistas relativas à seguridade social, segu- ros de acidentes do trabalho, pagamento de salários e similares;
b) Reclamações relacionadas com doença profissional, doença do trabalho ou similar;
c) Os danos relacionados com radiações ionizantes ou energia nuclear, salvo convenção em contrário; e
d) Reclamações decorrentes de ações de regresso contra o Segurado, promovidas pela Previdência Social;
e) Perdas financeiras, inclusive lucros cessantes não decorrentes de dano corporal e/ou dano material, sofridos pelo reclamante e cobertos pelo presente contrato;
2.3.4 Outras Disposições
A presente garantia dar-se-á exclusivamente durante a vigência desta apólice.
2.3.5 DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hipó- tese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
Estas Condições Especiais podem ser modificadas por disposições estipuladas nas Condições Particulares.
2.4 RESPONSABILIDADE CIVIL - RISCOS CONTIGENTES VEÍCULOS TERRESTRES MOTORIZADOS
2.4.1 Riscos Cobertos
Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma do item 3 OBJETO DO SE- GURO das Condições Gerais, sobre:
a) Reparações por danos materiais e/ou corporais involuntários, quando decorrente de evento cobertos causados a ter- ceiros, em razão de acidentes com a circulação de veículos, quando comprovadamente a serviço eventual do Segurado. Esta garantia só se aplicará em proteção dos interesses do Segurado, mas em nenhuma hipótese em benefício dos proprietários dos citados veículos;
b) Xxxxxxx garantidas as custas judiciais do foro civil e os honorários de advogados nomeados pelo Segurado, desde que o evento, que culminou com o ingresso da ação judicial em face do Segurado, bem como o pedido do terceiro na demanda, estejam amparados pelo presente seguro;
c) O Segurado deverá, obrigatoriamente, informar à Seguradora sobre qualquer ação judicial que venha a sofrer, além de remeter cópia da documentação judicial, juntamente com o contrato de honorários do advogado nomeado para sua defesa. Em caso de falta de informação sobre a ação judicial, celebração de acordo sem anuência da seguradora e/ou ocorrência de revelia, a Seguradora ficará isenta de quaisquer obrigações decorrentes desta apólice;
d) A Seguradora poderá intervir na ação na qualidade de assistente.
2.4.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das demais exclusões previstas nas Condições Gerais do Plano de Seguro de Responsabilidade Civil, esta garantia não indenizará as reclamações decorrentes de acidentes causados por:
a) Veículos de propriedade do próprio segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como a quais- quer parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente e ainda os causados aos sócios contro- ladores da empresa segurada, seus diretores ou administradores;
b) Veículos de empregados quando a utilização de tais veículos for condição inerente ao exercício de suas fun- ções;
c) Veículos vinculados contratualmente ao Segurado, sob forma expressa ou tácita;
d) Perdas financeiras, inclusive lucros cessantes não decorrentes de dano corporal e/ou dano material, sofridos pelo reclamante e cobertos pelo presente contrato;
e) Desaparecimento inexplicável e simples extravio;
f) Estelionato e/ou apropriação indébita.
2.4.3 DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hipó- tese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
Estas Condições Especiais podem ser modificadas por disposições estipuladas nas Condições Particulares.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EMPREGADOR
Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma do item 3 OBJETO DO SE- GURO das Condições Gerais, sobre danos corporais e materiais inclusive despesas médico hospitalares e odontológicas quando decorrentes de evento coberto causados a empregados contratados sobre regime CLT, resultantes de acidentes súbito e inesperado que ocasione em morte ou invalidez permanente decorrentes de:
a) incêndio e/ou explosão originados no imóvel segurado;
b) desabamento total ou parcial do imóvel segurado;
c) queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos, desde que o ocorrido seja dentro do local de risco;
d) acidente súbito e inesperado, quando a serviço do segurado ou durante o percurso de xxx e volta ao trabalho, sempre que a viagem for realizada por veiculo contratado pelo segurado;
1.1.1) Para efeito da presente cobertura, as reparações por invalidez Total Permanente estão garantidas sob a compro- vação de inabilidade do Empregado para a atividade laborativa que exercia na época do acidente, sem possibilidade de reabilitação, e que seja resultante de acidente súbito e inesperado, desde que constatado que o Segurado adotou todas as medidas cabíveis para evitar tais danos.
1.1.2) A invalidez permanente deve ser comprovada através de declaração médica.
A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente de que trata essa cobertura.
1.1.3) Estarão garantidas as custas judiciais do foro civil e os honorários de advogados nomeados pelo Segurado, desde que o evento, que culminou com o ingresso da ação judicial em face do Segurado, bem como o pedido do terceiro na demanda, estejam amparados pelo presente seguro;
1.1.4) O Segurado deverá, obrigatoriamente, informar à Seguradora sobre qualquer ação judicial que venha a sofrer, além de remeter cópia da documentação judicial, juntamente com o contrato de honorários do advogado nomeado para sua defesa. Em caso de falta de informação sobre a ação judicial, celebração de acordo sem anuência da seguradora e/ou ocorrência de revelia, a Seguradora ficará isenta de quaisquer obrigações decorrentes desta apólice;
1.5) A Seguradora poderá intervir na ação na qualidade de assistente.
1.2 DANOS MORAIS
Quando ofertada e contratada esta garantia, a Seguradora reembolsará as indenizações que o segurado vier a ser responsabilizado civilmente a pagar, por sentença judicial transitada e julgado ou acordo com expressa anuência da Seguradora, por danos morais diretamente decorrentes de danos corporais e/ou materiais causados a terceiros, EXCLU- SIVAMENTE os garantidos por esta apólice através da cobertura de Responsabilidade Civil Empregador.
Importante: A Seguradora reservará até 20% do Limite Máximo de Indenização da cobertura para pagamento de indeni- zações de Danos Morais.
1.3. EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das demais exclusões previstas nas Condições Gerais do Plano de Seguro de Responsabilidade Civil, esta garantia não indenizará os prejuízos decorrentes de:
a) Reclamações resultantes do não cumprimento de obrigações trabalhistas relativas à seguridade social, segu- ros de acidentes do trabalho, pagamento de salários e similares;
b) Reclamações relacionadas com doença profissional, doença do trabalho ou similar;
c) Os danos relacionados com radiações ionizantes ou energia nuclear, salvo convenção em contrário;
d) Reclamações decorrentes de ações de regresso contra o Segurado, promovidas pela Previdência Social; e,
e) Perdas financeiras, inclusive lucros cessantes não decorrentes de dano corporal e/ou dano material, sofridos pelo reclamante e cobertos pelo presente contrato;
1.4 Outras Disposições
A presente garantia dar-se-á exclusivamente durante a vigência desta apólice.
1.5 DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hipó- tese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE DANOS MORAIS DECORRENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL EMPREGADOR RISCOS DE ENGENHARIA
Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma do item 3 OBJETO DO SE- GURO das Condições Gerais, os danos morais diretamente decorrentes de danos corporais que resultem em morte ou invalidez permanente total, causados a empregados ou prepostos, efetivamente indenizados pela cobertura adicional de responsabilidade civil empregador, respeitada as condições contratuais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EMPREGADOR DO CONDOMÍNIO
Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma do item 3 OBJETO DO SE- GURO das Condições Gerais, sobre as despesas médicas-hospitalares e odontológicas, decorrentes de danos corporais causados a seus empregados contratados sobre regime CLT, resultantes de acidente súbito e inesperado no local de risco ou quando a serviço do Segurado ou ainda durante o percurso de ida e volta do trabalho.
Entende-se como súbito inesperado:
1.2 Estarão garantidas as custas judiciais do foro civil e os honorários de advogados nomeados pelo Segurado, desde que o evento, que culminou com o ingresso da ação judicial em face do Segurado, bem como o pedido do terceiro na demanda, estejam amparados pelo presente seguro.
1.3 O Segurado deverá, obrigatoriamente, informar à Seguradora sobre qualquer ação judicial que venha a sofrer, além de remeter cópia da documentação judicial, juntamente com o contrato de honorários do advogado nomeado para sua defesa. Em caso de falta de informação sobre a ação judicial, celebração de acordo sem anuência da seguradora e/ou ocorrência de revelia, a Seguradora ficará isenta de quaisquer obrigações decorrentes desta apólice.
1.4 A Seguradora poderá intervir na ação na qualidade de assistente.
Importante: Salienta-se que o reembolso independe do pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidentes de trabalho previstas na Lei 8.213, de 24/07/91.
2. EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das demais exclusões previstas nas Condições Gerais do Plano de Seguro de Responsabilidade Civil, esta garantia não indenizará os prejuízos decorrentes de:
a) Reclamações resultantes do não cumprimento de obrigações trabalhistas relativas à seguridade social, segu- ros de acidentes do trabalho, pagamento de salários e similares;
b) Reclamações relacionadas com doença profissional, doença do trabalho ou similar;
c) Os danos relacionados com radiações ionizantes ou energia nuclear, salvo convenção em contrário; e
d) Reclamações decorrentes de ações de regresso contra o Segurado, promovidas pela Previdência Social.
e) Perdas financeiras e lucros cessantes
f) Danos sofridos durante a realização de serviços que não estejam relacionados as atividades do condomínio.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OPERAÇÕES CARGA E DESCARGA.
1.1 EXCLUSIVAMENTE PARA APÓLICES DE CONTEÚDO DE BOXES NAS DEPENDÊNCIAS DE SELF STORAGE.
1.2 Quando ofertada e contratada a Cobertura de Responsabilidade Civil Operações Carga e Descarga, garante ao se- gurado até o Limite Máximo de Indenização contratado, o reembolso das quantias pelas quais o mesmo vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, relativas às reparações relacionados à acidentes ocorridos no local de risco especificado na apólice, por danos involuntários, materiais e/ou corporais, causados a terceiros em decorrência de:
a) Operações de carga e descarga e/ou içamento e descida dos bens armazenados no local de risco;
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais do Seguro Empresarial e de Responsabilidade Civil, estarão excluídos ainda:
a) Acidentes causados por serviços relacionados com a conservação e/ou manutenção executados dentro do box espe- cificado na apólice como local de risco;
b) Quaisquer danos a veículos.
2.1. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais do Seguro Empresa, que não tenham sido alterados ou revogados pela presente garantia adicional.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR
1.1. Considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 3 de Objeto do Seguro, das Condições Gerais, e decorrente de Acidentes relacionados com:
a) danos causados a terceiros pelo próprio segurado, seu cônjuge, filhos menores que estiverem sob sua guarda e/ou em sua companhia;
b) por animais domésticos, cuja posse o segurado detenha;
c) danos causados à animais domésticos de pequeno porte;
d) pela queda de objetos ou seu lançamento em lugar indevido.
1.2. Estarão amparados ainda, os danos causados à terceiros nos termos do item 1.1. Acima, em decorrência da exis- tência, uso e conservação do imóvel ocupado pela família para fins de domicílio e/ou residência, descrito(s) na Especifi- cação da Apólice.
1.3. Estarão cobertas ainda, os riscos decorrentes dos serviços de pequenos reparos destinados exclusivamente à ma- nutenção do(s) imóvel(eis) de residência do segurado(s), descritos nos termos do item 1.1. acima, assim considerados
como a substituição de lâmpadas ou luminárias, de componentes elétricos de baixa tensão (disjuntores e afins), de câ- maras de segurança, bem como os serviços de pintura após o conserto de uma parede ou a colocação de gesso, os quais em geral não requerem projetos específicos para serem executados.
1.4. Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado para tentar evitar e/ou minorar os danos referidos acima, nos termos das Condições Gerais.
1.5. RISCOS EXCLUÍDOS
1.5.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO DE SEGURO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE:
A) DANOS CAUSADOS POR QUAISQUER VEÍCULOS TERRESTRES MOTORIZADOS;
B) DANOS CAUSADOS POR QUALQUER TIPO DE EMBARCAÇÃO, EXCEÇÃO FEITA A BARCOS A REMO E VE- LEIROS DE ATÉ 7 (SETE) METROS DE COMPRIMENTO;
C) EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL, COMERCIAL OU INDUSTRIAL;
D) DANOS CAUSADOS POR CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO, RECONSTRUÇÃO OU ALTERAÇÃO ESTRUTURAL DO IMÓVEL, MODERNIZAÇÃO, BEM COMO POR QUALQUER OUTRO TIPO DE OBRA, INCLUSIVE INSTALAÇÕES E MONTAGENS, SALVO OS COBERTOS PELO ITEM 1.3 DESTAS CONDIÇÕES ESPECIAIS;
E) XXXXX AO PRÓPRIO IMÓVEL E AO SEU CONTEÚDO, DECORRENTES DE VAZAMENTO OU INFILTRAÇÃO D'ÁGUA, INCLUSIVE RESULTANTES DO ENTUPIMENTO DE CALHAS OU DA MÁ CONSERVAÇÃO DAS INSTALA- ÇÕES DE ÁGUA E ESGOTO;
F) DANOS AO PRÓPRIO IMÓVEL E AO SEU CONTEÚDO, DECORRENTES DE INCÊNDIO E/OU EXPLOSÃO;
G) EXERCÍCIO OU PRÁTICA DOS SEGUINTES ESPORTES: CAÇA (INCLUSIVE SUBMARINA), TIRO AO ALVO, EQUITAÇÃO, ESQUI AQUÁTICO, "SURF", “WINDSURF”, VOO LIVRE, À VELA, PESCA, CANOAGEM, ESGRIMA, BOXE E ARTES MARCIAIS;
H) EMPREGADOS DOMÉSTICOS E/OU SERVIÇAIS NO EXERCÍCIO DO TRABALHO QUE LHES COMPETIR OU POR OCASIÃO DELE;
2.1. Fica estabelecido que em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo Segurado, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o devido.
2.2. É estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
3.1. Nesta cobertura, o termo “SEGURADO” é uma referência à PESSOA FÍSICA definida na forma da lei, através de seu representante legal.
4.1. Ratificam-se as Condições Gerais desta Apólice que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
Poderão ser contratadas, mediante pagamento de prêmio adicional, as seguintes coberturas:
5.1 DANOS MORAIS E/OU ESTÉTICOS
5.1.1. Considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 3 de Objeto do Seguro, das Condições Gerais, pelos Danos Morais e Estéticos, desde que decorrentes diretamente de Danos Materiais e/ou de Danos Corporais causados a Terceiros e efetivamente indenizáveis nos termos previstos neste Contrato de Seguro.
5.2 DANOS A TERCEIRO PELA PRÁTICA DE ESPORTES
5.2.1. Considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 3 de Objeto do Seguro, das Condições Gerais, e decorrente de acidentes relacionados com o exercício ou prática esportiva de caça, inclusive submarina; tiro ao alvo; equitação; esqui aquático, surf e windsurfe; voo livre e paraquedismo; nave- gação à vela e canoagem; esgrima; artes marciais; ciclismo, skatismo, motociclismo e motocross.
5.3. RC EMPREGADOS DOMÉSTICOS
5.3.1. Considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 3 de Objeto do Seguro, das Condições Gerais, e decorrente de acidentes sofridos pelos empregados domésticos do Segu- rado durante o exercício de suas funções.
5.3.2. Com relação à cobertura tratada nesta Cláusula, fica estabelecido que:
a) A cobertura restringe-se às indenizações por morte ou invalidez permanente, assistência médica e despesas suple- mentares, conforme caracterizada nos seguros de Acidentes Pessoais, inclusive quanto à aplicação da tabela de invali- dez permanente parcial;
b) As indenizações por morte e invalidez permanente não se acumulam; se depois de paga uma indenização por invalidez permanente, verificar-se a morte do empregado dentro de 1 (um) ano a contar do acidente e em consequência do mesmo, a Seguradora pagará a diferença, se houver, entre a importância já paga por invalidez permanente e o limite máximo estipulado para a cobertura de “Empregados Domésticos - Morte”;
c) Pela cobertura de “Assistência Médica e Despesas Suplementares”, a Seguradora reembolsará, até o limite estabele- cido, as despesas que o Segurado efetuar com tratamento sob orientação médica, realizado em consequência de aci- dente sofrido por seu empregado doméstico, desde que iniciado dentro de 30 (trinta) dias contados da data do mesmo. Estão abrangidas por esta cobertura as despesas com radiografia, medicamentos, salas de operação, anestesia, uso de aparelhos excluídos os que se referem à prótese de caráter permanente, salvo a prótese pela perda de dentes naturais e perfeitos em consequência de acidente, fisioterapia, laboratório, bem como as despesas de pronto-socorro, assistência de enfermeiro diplomado e honorários de médicos e dentistas;
d) Para a cobertura de “Morte” prevalecerá a limite máximo de indenização isolado de valor especificado neste contrato;
e) Para a cobertura de “Invalidez Permanente” prevalecerá o limite máximo de indenização isolado de valor especificado
neste contrato;
f) Para a cobertura de “Assistência Médica e Despesas Suplementares” prevalecerá o limite máximo de indenização
isolado de valor especificado neste contrato.
5.3.3. RISCOS EXCLUÍDOS
5.3.3.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO DE SEGURO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE:
A) NÃO ESTÃO ABRANGIDAS PELA COBERTURA DE “ASSISTÊNCIA MÉDICA E DESPESAS SUPLEMENTARES” AS DESPESAS DECORRENTES DE DIÁRIAS HOSPITALARES, DE ESTADOS DE CONVALESCENÇA E DE DIETAS ESPECIAIS, BEM COMO AS DESPESAS COM ACOMPANHANTES;
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL MÁQUINAS AGRÍCOLAS
Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma do item 3 OBJETO DO SE- GURO das Condições Gerais de Responsabilidade Civil Geral, os danos causados a, dentro do período de vigência especificado na apólice e desde que estes danos decorram dos seguintes eventos:
a) Acidentes causados por máquina/equipamento segurado;
b) Acidentes causados pela carga transportada pela máquina/ equipamento segurado.
1.1 Para efeito da presente cobertura, entende-se também como terceiros os empregados do Segurado, registrados sob o regime CLT e que estejam no exercício de suas funções.
1.2 A cobertura do seguro está condicionada ao atendimento de todas as exigências a seguir:
a) Equipamentos em dia quanto a sua manutenção/revisão periódica conforme exigências do fabricante;
b) Equipamentos operados por pessoa habilitada, quando exigida a habilitação pelo respectivo fabricante/ou por dispo- sição legal;
c) Profissional com vínculo empregatício ou contrato de prestação de serviços que estabeleça vínculo entre o segurado e empresa terceirizada;
d) Xxxxxxx as exigências de segurança como exposição de avisos de advertência em locais visíveis, alertando os usuá- rios sobre eventual existência de perigo;
1.3 Nos casos de sinistros de danos corporais, morte e invalidez permanente de empregados resultantes de acidente súbito e inesperado, salienta-se que o reembolso dar-se-á, independente do pagamento pela Previdên- cia Social, das prestações por acidentes de trabalho previstas na Lei 8.213, de 24/07/91.
1.4 Exclusões Específicas:
Não estarão garantidos por esta cobertura os seguintes eventos:
a) Danos causados a(s) propriedade(s) do segurado;
b) Danos causados pelo manuseio, uso ou defeito de mercadorias, de comestíveis, de bebidas e produtos fabri- cados, vendidos, aplicados e/ou distribuídos pelo Segurado;
c) Danos decorrentes de falha profissional. Entende-se por serviços profissionais aqueles prestados por pessoas com conhecimento ou treinamento técnico especializado, habilitadas por órgãos competentes, de âmbito nacio- nal e geralmente denominado “profissionais liberais”, por exemplo: advogados, arquitetos, auditores, corretores de seguros, contadores, dentistas, diretores e administradores de empresas, enfermeiro, engenheiros, farma- cêuticos, fisioterapeutas, médicos, notários e profissionais de cartórios, veterinários, etc.”;
d) Danos decorrentes da inobservância de normas relativas à atividade desenvolvida em conjunto a má- quina/equipamento segurado, que digam respeito à sua segurança e de seus usuários;
e) Danos corporais aos empregados do segurado, relacionados ao trabalho tais como: lesões por esforços re- petitivos (LER), doenças
osteomusculares relacionadas ao trabalho (DORT);
f) Prejuízos decorrentes de ação trabalhista.
1.5 Ratificação
1.5.1 Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais de Responsabilidade Civil Geral, que não tenham sido alterados ou revogados pela presente garantia adicional.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL BICICLETA
Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma do item 3 OBJETO DO SE- GURO das Condições Gerais de Responsabilidade Civil Geral, os danos causados à terceiro, por negligência, imprudên- cia e imperícia do segurado, desde que estes danos decorram de acidentes causados durante o uso da bicicleta segurada quando utilizada pelo Segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge.
1.1 Exclusões Específicas:
Não estarão garantidos por esta cobertura os seguintes eventos:
a) Danos causados a(s) propriedade(s) do segurado;
b) Danos causados pelo manuseio, uso ou defeito de mercadorias, de comestíveis, de bebidas e produtos fabri- cados, vendidos, aplicados e/ou distribuídos pelo Segurado;
c) Qualquer dano causado pelo veículo transportador da bicicleta segurada;
d) Qualquer dano causado sem que haja relação com a utilização da bicicleta;
e) Danos causados à ascendentes, descendentes e cônjuge do Segurado.
f) danos causados por falta de manutenção/revisão do bem segurado.
1.2 Ratificação
1.2.1 Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais de Responsabilidade Civil Geral, que não tenham sido alterados ou revogados pela presente garantia adicional.
A contratação desta garantia adicional está condicionada à contratação da Cobertura Básica do Plano de Seguro Bici- cleta.
SAC: 0800 727 2765 (informação, reclamação e cancelamento) - 0800 727 8736 (atendimento exclusivo para pessoas com deficiência auditiva) - Solicitação de serviços sinistro: 3366-3110 (Gde. São Paulo) - 0800 727 8118 (Demais Lo- calidades) Ouvidoria: 0800 727 1184 | 0800 701 5582 (atendimento exclusivo para deficientes auditivos) Canal de De-
núncias: 0800 707 0015 - Site: xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx