CONTRATO Nº 110/2016
CONTRATO Nº 110/2016
CONTRATO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL QUE CELEBRAM ENTRE SI A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA ROSA E NILSON SILVA DE SOUZA & CIA LTDA.
CONTRATANTE:
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o n. 01.273.946/0001-94, com sede na Xxx Xx. Xxxxxxxxx Xxxx, 000, Xxxxx Xxxx, XX, neste ato representado pelo seu Presidente, Sr. XXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, CPF n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado em Santa Rosa, RS, em pleno e regular exercício das suas funções.
CONTRATADA:
NILSON SILVA DE SOUZA & CIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.839.164/0001-56, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxx, XX, neste ato representada pelo Sr. XXXXXX XXXXX XX XXXXX, CPF nº 000.000.000-00, RG nº 9065676091,
residente e domiciliado em Santa Rosa, RS, em pleno e regular exercício de suas funções.
Têm entre si ajustado e contratado, de acordo com a Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores; Licitação modalidade Tomada de Preço nº 02/2016 e em conformidade com o Processo Administrativo nº 919/2016, de 10/05/16, da Fundação Municipal de Saúde de Santa Rosa, celebrar o presente Contrato mediante as seguintes cláusulas e condições:
01) A CONTRATANTE contrata a CONTRATADA para a execução da reforma da Unidade Avançada de Saúde da localidade de Lajeado Manchinha, Santa Rosa, de acordo com os projetos técnicos, Memorial Descritivo e Orçamento, anexos ao processo acima mencionado, que são partes integrantes deste Contrato, independente de sua transcrição.
02) O regime de execução do presente Contrato é o de Empreitada por Preço Global.
03) A CONTRATADA fornecerá todas as ferramentas, equipamentos e materiais que deverão ser de primeira qualidade e toda a mão-de-obra necessária para a execução do objeto deste Contrato.
04) A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA pela execução total da obra a importância de R$ 216.026,86 (duzentos e dezesseis mil, vinte e seis reais e oitenta e seis centavos), de forma parcelada.
4.1. Os pagamentos serão realizados conforme medições dos serviços executados na obra, depois de aprovadas pelo Setor responsável da CONTRATANTE, quantificados pelo orçamento da obra, definindo, desta forma, o valor de cada parcela.
4.2. A última parcela do valor global da obra será paga pela CONTRATANTE à CONTRATADA, após o termo de liberação emitido pelo seu Setor de Infraestrutura, apresentação da Certidões Negativas de Débito do INSS, FGTS, Fazenda Municipal, etc.
4.3. A CONTRATANTE reterá a quantia correspondente a 11% do valor do Contrato a título de contribuição ao INSS, caso a CONTRATADA não efetuar a matrícula da obra na CEI, bem como a importância correspondente ao ISSQN e outros tributos eventualmente incidentes sobre a obra.
05) Da vigência do Contrato:
5.1. A contar da data da sua assinatura, o Contrato terá vigência pelo prazo de 12 (doze) meses e se encerrará concomitantemente com a declaração de cumprimento integral de seu objeto pelo Setor competente.
5.2. Excepcionalmente, a vigência do Contrato poderá ser prorrogada mediante termo aditivo e aprovação do CONTRATANTE, quando da ocorrência de fato superveniente que impeça a consecução do objeto no prazo acordado.
06) Do prazo de execução da obra:
6.1. A contar da data de recebimento da ordem de início dos serviços, o prazo para a execução do objeto descrito na Cláusula 01 será de 180 (cento e oitenta) dias.
6.2. A CONTRATADA só poderá iniciar a execução do objeto depois do recebimento da ordem de início dos serviços, a qual será emitida pelo Setor de Infraestrutura da FUMSSAR.
6.3. Para receber a ordem de início dos serviços, a CONTRATADA deverá apresentar a ART do CREA ou a RTT do CAU, conforme o caso, para a execução do objeto, devidamente quitada, ao Setor de Infraestrutura da FUMSSAR.
6.4. A execução do objeto deverá ser iniciada no prazo de até 05 (cinco) dias depois do recebimento da ordem de início dos serviços.
07) As despesas dos serviços realizados por força deste Contrato correrão à conta da rubrica nº 16.02.10.122.0301.1.080.3.44.90.51 - Obras e Instalações.
08) A CONTRATADA obriga-se a executar a obra atendendo as normas técnicas e legais vigentes, bem como as condições e garantias técnicas atinentes à matéria de modo a resguardar, sob qualquer aspecto, a segurança e o interesse da CONTRATANTE.
09) A CONTRATANTE exercerá a fiscalização dos materiais e serviços através do Setor de Infraestrutura da FUMSSAR, pelo seu técnico responsável, sendo que o termo de liberação do pagamento será emitido pela própria CONTRATANTE vinculando-se a esta fiscalização.
10) É de responsabilidade exclusiva e integral da CONTRATADA a utilização de pessoal para execução do objeto deste Contrato e proteção aos seus empregados, bem como os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício, cujo ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para a CONTRATANTE.
11) A CONTRATADA é responsável pela indenização de dano causado a CONTRATANTE e a terceiros a ela vinculados, decorrentes de ato ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência, praticadas por seus empregados, profissionais ou prepostos, ficando assegurado à CONTRATADA o direito de regresso.
11.1. A fiscalização ou acompanhamento da execução deste Contrato pela CONTRATANTE não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, nos termos da legislação referente à licitação e contratos administrativos.
11.2. A responsabilidade de que trata esta Cláusula estende-se aos casos de danos causados por defeito relativos à prestação de serviços nos estritos termos do art. 14 da lei 8.078, de 11-09-1990 (Código de Defesa do Consumidor).
12) A CONTRATADA dá garantia de no mínimo 05 (cinco) anos para os serviços executados, sendo obrigada a reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do Contrato em que se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução dos serviços.
13) O serviço será recebido pelos técnicos responsáveis do Setor de Infraestrutura da FUMSSAR, provisoriamente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 dias da comunicação escrita da CONTRATADA.
14) O recebimento definitivo do serviço contratado será efetuado mediante vistoria e aprovação final do dos fiscais da obra e do Contrato, após as adequações necessárias efetuada pela CONTRATADA.
15) O descumprimento total ou parcial das obrigações pela CONTRATADA, sem justificativa aceita pela CONTRATANTE FUMSSAR, resguardados os preceitos legais pertinentes, poderá acarretar nas seguintes sanções, sendo assegurado o contraditório e a ampla defesa:
15.1. multa contratual de 10 % (dez por cento) sobre o valor total da obra contratada, sob pena de ser incursa no inc. IV, do art. 87 da Lei Federal 8.666/93, além da apuração de perdas e danos a que a inadimplência der causa.
15.2. advertência, suspensão temporária de participar em licitação e impedimentos de contratar com a CONTRATANTE por prazo de até 02 (dois) anos, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, nos termos da Lei nº 8.666/93, e suas alterações posteriores.
16) As sanções previstas na Cláusula acima são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, não excluindo a possibilidade de aplicação de outras, previstas na Lei nº 8.666/93, e suas alterações, inclusive a responsabilidade da CONTRATADA por eventuais perdas e danos causados à CONTRATANTE.
17) A multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, perante a Seção Financeira da FUMSSAR, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela CONTATANTE.
17.1) Caso não houver quitação da multa, o valor a ela referente será retido no pagamento a que a CONTRATADA fizer jus. Não havendo crédito ou não havendo pagamento, a multa converter-se-á em dívida ativa não tributária, a ser cobrada na forma da lei.
18) Constituem motivos para rescisão do presente Contrato o não cumprimento das disposições específicas previstas no Edital de licitação, neste Contrato, bem como os previstos na legislação referente a licitações e contratos administrativos, sem prejuízo das penalidades previstas na Cláusula Décima Quinta.
19) A CONTRATADA não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, sob pena de bloqueio do pagamento a que fizer jus, e/ou compensação no valor a ser pago.
20) Qualquer das alterações do presente Contrato será objeto de Termo Aditivo, na forma de legislação referente a licitação e contratos administrativos.
21) As partes contratantes declaram-se, ainda cientes e conformes com todas as disposições e regras atinentes a contratos contidas na Lei 8.666/93 e suas alterações, e conforme o Edital de Licitações, ainda que não estejam expressamente transcritas neste instrumento.
22) As partes elegem o Foro de Santa Rosa, RS, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato que não puderem ser resolvidas pelas partes.
E, por estarem as partes justas e acertadas, firmam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de duas (02) testemunhas, abaixo assinadas.
Santa Rosa, 27 de junho de 2016.
CONTRATANTE CONTRATADA
FUMSSAR NILSON SILVA DE SOUZA E CIA LTDA
Testemunhas:
01) 02)
Nome: Nome:
CPF: CPF: