CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000205/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 05/05/2023 MR013109/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10162.101954/2023-34 |
DATA DO PROTOCOLO: | 25/04/2023 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000205/2023
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FEDERACAO DOS TRABALHADORES (AS) RURAIS EMPREGADOS (AS) ASSALARIADOS E
ASSALARIADAS DO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 21.462.646/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX XX XXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE QUIRINOPOLIS, CNPJ n. 01.466.762/0001-40, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXX;
SIND DOS TRAB R. EMPR.ASSALARIADOS E ASSALARIADAS X.XX STA XXXXXX XXXXXXX-GO TURVELANDIA-GO MAURILANDIA-GO CASTELANDIA-GO E PORTEIRAO-GO, CNPJ n.
00.000.133/0001-68, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXX XXXX XXXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES (AS) EMPREGADOS (AS) ASSALARIADOS E ASSALARIADAS RURAIS DE CARMO DO RIO VERDE-GO-STER, CNPJ n. 21.002.509/0001-43, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX XX XXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE EDEIA E PORTEIRAO GOIAS,
CNPJ n. 01.459.932/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS EMPREGADOS ASSALARIADOS(AS) RUR. D GOIANESIA,SANTA RITA D NV DESTINO,VILA PROPICIO, SANTA ISABEL E BARRO ALTO, CNPJ n.
00.002.923/0001-82, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXX XXX XXXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE MINEIROS , CNPJ n. 02.751.485/0001-80, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX; E
SINDICATO DA IND DE FAB. DE ACUCAR DO EST DE GOIAS - SIFACUCAR, CNPJ n. 07.580.911/0001-
84, neste ato representado(a) por seu Presidente, Xx(a). XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX;
SINDICATO DA INDUSTRIA DE FABRICACAO DE ETANOL DO ESTADO DE GOIAS - SIFAEG, CNPJ n.
00.971.929/0001-68, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX;
FEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DE GOIAS-FAEG, CNPJ n. 01.642.347/0001-09, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXX XXXXXXXXX;
SINDICATO RURAL DE ITUMBIARA, CNPJ n. 00.079.954/0001-31, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX;
SINDICATO RURAL DE RUBIATABA, CNPJ n. 01.386.101/0001-05, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX;
SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE PARANAIGUARA E SAO SIMAO - GO, CNPJ n.
24.858.227/0001-30, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX;
SINDICATO RURAL DE QUIRINOPOLIS , CNPJ n. 02.617.256/0001-78, neste ato representado(a) por seu
Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXX XX XXXXX XXXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 20 de março de 2023 a 19 de março de 2024 e a data-base da categoria em 20 de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS RURAIS DO SETOR SUCROALCOOLEIRO NO ESTADO DE GOIÁS, com abrangência territorial em GO.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria dos trabalhadores na lavoura canavieira, a partir de 20/03/2023, não será inferior a R$ 1.451,29 (mil e quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte nove centavos).
CLÁUSULA QUARTA - DIÁRIA UNIFICADA
Respeitando-se as práticas e os acertos já existentes no âmbito das empresas, que lhes garantem remuneração superior, os empregados rurais que prestarem serviços por dia e por produção, desde que cumpram integralmente a jornada diária e salvo os casos em que a empresa dispensar o empregado antes de cumprir integralmente a jornada, terão valor salarial da diária, a partir de 20 de março de 2023, nunca inferior a R$ 48,38 (Quarenta e oito reais e trinta e oito centavos).
PARÁGRAFO ÚNICO – O trabalho no corte manual de cana apenas em parte do dia, com a obrigação do empregado cumprir o restante da jornada em outras atividades, não pode ser adotado como prática normal das empresas ou com finalidade punitiva, ficando restrito a situações eventuais e inesperadas.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados rurais representados nesta Convenção Coletiva de Trabalho, que percebam salários com valores superiores ao piso salarial (Cláusula 3ª) e que tenham qualquer outra forma de salário nominal diversa do trabalho por produção previsto na cláusula 11ª (Tabela de preços para o pagamento por produção do trabalho manual), terão seus salários reajustados em 5,47% (cinco inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), a partir de 20 de março de 2023 (sobre os salários de 01 de junho de 2022), independentemente se prestam serviço manual ou mecanizado.
PARÁGRAFO UNICO: Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos de 20/03/2022 a 19/03/2023, salvo os previstos em Convenção Coletiva vigente naquele período, os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - DIA E FORMA DE PAGAMENTO
Os empregadores rurais pagarão semanal ou quinzenalmente os salários dos seus empregados, em dinheiro, cheques e/ou depositando os valores em conta bancária, preferencialmente em conta-salário ou conta-poupança.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – 0 pagamento deverá ser efetuado mediante contra-cheque ou recibo, devendo o empregado receber comprovante do pagamento efetuado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As partes acordam que os demonstrativos de pagamentos poderão ser fornecidos eletronicamente ou pela internet, possibilitando ao empregado acessar, visualizar e imprimir via computador, caixa eletrônico, tablet ou celular/smartfone.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Esta funcionalidade estará disponível para todos os empregados ficando a empresa desobrigada de fornecer o demonstrativo em papel.
PARÁGRAFO QUARTO - Neste comprovante deverão estar discriminados a remuneração do empregado, o nome do empregador, o nome e número do empregado, a quantia líquida paga, os dias de serviço trabalhados, a natureza do trabalho executado, o total da produção, seu valor, incluindo-se e discriminando- se horas-extras, adicional de insalubridade e outras verbas porventura existentes.
PARÁGRAFO QUINTO – Eventuais alterações na periodicidade do pagamento serão precedidas de consulta e aprovação pelos trabalhadores, em reunião na empresa, para a qual será notificado por escrito o respectivo sindicato dos trabalhadores rurais, com antecedência mínima de 15 dias, ficando facultada a participação dos representantes do sindicato na referida reunião.
PARÁGRAFO SEXTO – No caso de pagamento quinzenal, este será efetuado às sextas-feiras (ou sábados, conforme o costume), de forma alternada e de sorte a que o pagamento ocorra efetivamente a cada 15 (quinze) dias.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Deliberada a adoção dessa sistemática, as empresas anunciarão sua implementação com antecedência de 15 (quinze) dias.
PARÁGRAFO OITAVO – Fica mantido o sistema de pagamento mensal, obedecidos os limites da lei, aos empregados que atualmente recebem os salários nessa periodicidade.
CLÁUSULA SÉTIMA - CANAS BISADAS E CANAS CRUAS
Os preços para o corte manual de canas "bisadas" (assim entendidas aquelas que, tendo atingido suas ideais condições para o corte, tenham ficado pendentes de uma safra para outra), e de cana crua para moagem e para plantio manual, serão negociados entre as partes, nos locais de trabalho, sendo facultada a participação dos representantes sindicais dos trabalhadores. Em não havendo acordo, a participação desses é garantida, caso solicitada pelos trabalhadores.
CLÁUSULA OITAVA - HORÁRIO PARA DIVULGAÇÃO DOS PREÇOS
Os preços dos serviços executados no corte manual de cana de açúcar por produção, serão estabelecidos previamente, mediante acordo entre as partes interessadas e serão fornecidos pelo gerente ou fiscal do empregador rural no início do “pega” ou, no máximo, até às 09:00 (nove) horas do dia do início do serviço.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Havendo outros “pegas” no mesmo dia, o preço será fornecido no início dos mesmos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na medição da cana cortada manual, bem como nos demais serviços que exigirem medição, será usada uma medida padrão (compasso de 2 metros com ponta de ferro) aferida
pelos próprios trabalhadores e seus representantes sindicais e a empresa, servindo o Instituto Nacional de Pesos e Medidas – INPM como árbitro em caso de controvérsias.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A medição da cana no corte manual será efetuada “eito a eito” para cada trabalhador pelo fiscal ou coordenador de turma.
CLÁUSULA NONA - PREÇO PARA O PLANTIO E APLICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRICOLAS
O preço para o trabalho de xxxxxxx e capina manuais da cana executado por produção, será negociado entre empregadores e empregados rurais no próprio local de trabalho, podendo participar seus representantes.
PARÁGRAFO ÚNICO: Quando o preço da aplicação manual de defensivos agrícolas for por produção será negociado entre empregadores e empregados rurais no próprio local de trabalho, podendo participar seus representantes.
SALÁRIO PRODUÇÃO OU TAREFA
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PRODUÇÃO
No início da jornada de trabalho do dia seguinte, ou no final da jornada de trabalho, se essa já for a prática, os empregadores fornecerão a cada empregado no corte manual um comprovante de sua produção diária com o nome e número do empregado, o número de metros de serviço praticado, especificando e classificando o preço desse serviço. Poderão ser mantidas outras normas tradicionalmente praticadas, em casos especiais, desde que ofereçam as mesmas características de especificação acima.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregadores fornecerão, igualmente, comprovante da produção aos demais empregados que executam serviços manuais de produção diversos do corte manual de cana, bem como para os diaristas que executam trabalho manual, contendo os dados necessários e obrigatórios dispostos no "caput" desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Se houver necessidade da retirada da cana do canavial antes de encerrado o corte diário, ela terá de ser medida antes da retirada, na presença do cortador ou de seu representante, que será informado da medição.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TABELA DE PREÇOS PARA O PAGAMENTO POR PRODUÇÃO DO TRABALHO MANUAL
Respeitando-se as práticas locais que já garantem remuneração superior, os empregados rurais que prestarem serviços no corte manual de cana por produção, receberão suas remunerações mínimas, com base no preço da cana cortada por metro corrido ou linear, enleiradas em 5 (cinco) linhas.
Nos eitos sobre terraços, as 05 (cinco) linhas terão seus preços acrescidos, até o 3º(terceiro) corte, em 25% (vinte e cinco por cento), e o 4º e 5º cortes em 5% (cinco por cento), em relação aos constantes da tabela.
Os preços para a cana queimada, a partir de 20/03/2023 , serão reajustados em 5,47 % (cinco inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) e obedecerão à seguinte tabela:
Tabela de Denominação, Classificação e Preços da cana queimada: Tabela de Denominação, Classificação e Preços da cana queimada:
TIPO | TONELAGEM POR HECTARE | PREÇOS POR METRO LINEAR EM PÉ | PREÇOS POR METRO LINEAR CAÍDA |
1 | 110 - 129 | 0,6819 | 0,8519 |
2 | 100 - 109 | 0,5964 | 0,7464 |
3 | 90 - 99 | 0,5386 | 0,6737 |
4 | 70 - 89 | 0,4547 | 0,5681 |
5 | 50 - 69 | 0,3404 | 0,4261 |
6 | Até 49 | 0,2260 | 0,2836 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As referências acerca de tonelagem por hectare constantes da tabela, servirão de parâmetro apenas para dirimir dúvidas surgidas quanto à classificação, denominação e fixação do preço da cana.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregadores rurais que se interessarem no amontoamento da cana, se comprometem a negociar a esse respeito com os próprios empregados.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando o corte da cana for realizado em lavoura com presença do capim colonião, ou outra erva daninha, que dificulte os serviços de corte de cana, o preço a ser pago será negociado entre as partes, tendo como referencial mínimo os valores fixados na tabela desta Cláusula. Os empregadores deverão lançar no comprovante de produção diário do trabalhador, o percentual de acréscimo que for negociado na hipótese prevista neste parágrafo.
PARÁGRAFO QUARTO: Os preços para o corte de cana cuja tonelagem por hectare ultrapassar 129 (cento e vinte e nove) toneladas por hectare, terão acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a cana Tipo 1, da tabela desta cláusula.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESPEITO AOS COSTUMES
Os serviços de corte manual de cana atrás referidos, deverão obedecer às normas correntes, que lhes são próprias, conforme o uso, o sistema, os costumes e técnicas locais.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
Aos empregados que recebem por produção, nas atividades de plantio e corte manual de cana de açúcar, a remuneração referente a 13º Salário será calculada com base na média da remuneração do empregado nos últimos 06 (seis) meses trabalhados ou do período trabalhado, quando este for inferior, ou dos últimos 30 (trinta) dias trabalhados, caso este tenha valor superior ao da média encontrada.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para as demais atividades, não previstas no caput desta cláusula, o pagamento será de acordo com lei.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O Adicional de insalubridade, quando devido, será pago na forma da lei.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSINATURA DA CTPS
Os empregadores assinarão a Carteira de Trabalho de todos os empregados que lhes prestem serviços, devendo a mesma ser devolvida ao empregado, pelo empregador ou preposto, com as devidas anotações, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, de acordo com o que dispõe o artigo 29 da CLT, bem como cumprirão todas suas obrigações trabalhistas e sociais.
PARÁGRAFO ÚNICO: A cópia do contrato de trabalho será entregue ao trabalhador no ato da devolução da CTPS, no prazo de 5 (cinco) dias uteis observadas as disposições do artigo 29 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PREFERÊNCIA PARA TRABALHADORES DO LOCAL
Os empregadores rurais darão preferência à contratação de trabalhadores dos municípios sedes das usinas e destilarias, do local da cana plantada e dos municípios vizinhos, desde que estes trabalhadores retornem ao seu município ao final da jornada diária de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para eventual contratação de trabalhadores em municípios de outros Estados ou Regiões, o empregador deverá consultar previamente (por escrito) os sindicatos de trabalhadores rurais dos municípios que compõem a sua área de produção quanto à existência ou não de mão-de-obra disponível para o trabalho na lavoura de cana e que esteja interessada em participar do mencionado processo seletivo, ficando registrado que, nessa hipótese, o empregador dará preferência aos aprovados na seleção, na conformidade de sua opção sem que isso implique em obrigatoriedade de contratação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Adotando o procedimento previsto no Parágrafo anterior, os sindicatos deverão se pronunciar no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando os empregadores contratarem trabalhadores em municípios de outros Estados ou Regiões, obedecidos os procedimentos estabelecidos nos parágrafos anteriores, não lhes pagarão salários diferentes dos que forem pagos aos trabalhadores da sede do local dos serviços.
PARÁGRAFO QUARTO: Nos casos de contratação de trabalhadores em municípios de outros Estados ou Regiões, o empregador fornecerá alojamento gratuito, sem caráter salarial, observando as normas de segurança, saúde e higiene.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROIBIÇÃO DE "GATOS"
Os empregadores não poderão utilizar "gatos" na contratação de empregados para prestar-lhes serviços na lavoura de cana, devendo designar um preposto para representá-los perante os empregados.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Os empregados só serão considerados demitidos pelos empregadores se receberem comunicação por escrito, com uma via para o empregado, sob pena de não ser considerada a demissão.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HIPERSUFICIENTE
Ficam excluídos da aplicação do presente instrumento os empregados que sejam portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme previsão do parágrafo único do artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FUNÇÕES DE CONFIANÇA
A Empresa e o Sindicato poderão definir em Acordo Coletivo de Xxxxxxxx a indicação de cargos que se enquadram como funções de confiança, de acordo com o artigo 611-A, inciso V, da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
As partes estabelecem que Sindicatos Profissionais e Empresas poderão efetuar a quitação anual de verbas pagas ao empregado, conforme previsto no Artigo 507-B, da Consolidação das Leis do Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: As verbas quitadas expressamente consignadas no Termo de Quitação, conforme previsto no caput desta cláusula, terão plena, geral e irrevogável quitação para qualquer efeito legal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL
As rescisões contratuais de todos os empregados abrangidos por essa convenção coletiva, independentemente do tempo de duração do contrato de trabalho, serão homologadas de forma presencial ou por meio eletronico com o Sindicato dos Empregados Rurais da base territorial de cada empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As verbas expressamente consignadas no termo de rescisão do contrato de Trabalho homologadas no Sindicato dos Trabalhadores local terão plena, geral e irrevogável quitação para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em casos de divergências ou dúvidas quantos as verbas expressamente consignadas na TRCT a entidade sindical poderá opor ressalvas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As homologações realizadas nos sindicatos ou por meio eletrônico não implicarão em custo pecuniário para as empresas.
PARÁGRAFO QUARTO: Ocorrendo a resistência injustificada do Sindicato local em prestar assistência sindical e homologar os Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho em dar plena, geral e irrevogável quitação das verbas homologadas na rescisão contratual, ou a recusa em efetivar a homologação, ficam as empresas desobrigadas do cumprimento desta cláusula. Nos casos em que o Sindicato não tiver base ou extensão de base no município sede da Empresa, as partes negociarão o local adequado para efetuar as referidas homologações, ficando facultada a homologação por meio eletronico.
PARÁGRAFO QUINTO: Para dirimir eventuais conflitos entre Empresa e Sindicato Profissional quanto a esta cláusula, ficam eleitos a FETAER e o Sindicato Patronal.
PARÁGRAFO SEXTO: Quando a homologação for realizada por meio eletronico, as partes estabelecerão qual será o sistema utilizado, sendo obrigatória a presença do trabalhador.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE PUNIÇÁO
Para aplicação da pena de suspensão ao empregado, esta terá que ser comunicada, por escrito, indicando o dia e hora da prática da infração e relatando os motivos da aplicação da penalidade, e na presença de 2 (duas) testemunhas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PROIBIÇÃO DE PUNIÇÃO
Fica vedada qualquer punição ao trabalhador que tenha participado da negociação desta Convenção Coletiva de Xxxxxxxx, ou de movimento reivindicatório ou greve, ocorrido em virtude desta negociação, pelo cumprimento das cláusulas aqui convencionadas, ou pela garantia de qualquer outro direito legalmente assegurado, inclusive a transferência para trabalho isolado dos demais trabalhadores da mesma propriedade e função, desde que o mesmo tenha atuado dentro da legalidade.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE FERRAMENTAS DE TRABALHO
Os empregadores rurais fornecerão aos seus empregados, sem ônus para estes, as ferramentas (podão, enxada, foice, afiadores, enxadão), necessárias e indispensáveis ao cumprimento de serviços a eles atribuídos, sendo que, no ato da rescisão do contrato será descontado do empregado o valor da ferramenta que não for devolvida ao empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregadores rurais fornecerão, sem custos para o empregado, os equipamentos de proteção individual exigidos por lei, tais como botas, luvas, óculos, bonés, e caneleiras, os quais serão devolvidos ao empregador, por ocasião da extinção do contrato de trabalho ou do término da atividade que os exigiu.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregadores disponibilizarão sempre dois pares de luvas e dois pares de mangotes a seus empregados, possibilitando assim a higienização destes equipamentos.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os trabalhadores nas funções de corte manual de cana para moagem, corte manual de cana para plantio, plantio manual de cana, capina, aplicação de defensivos agrícolas, catação de bituca e serviços de irrigação nas lavouras de cana os empregadores fornecerão uniformes, sem custo para os empregados, compreendendo 02 (dois) pares de botas, 02 (duas) calças e 02 (duas) camisas, substituindo-os quando necessário, os quais serão devolvidos aos empregadores por ocasião da extinção do contrato de trabalho ou término da atividade.
PARÁGRAFO QUARTO: Para as demais atividades os empregadores fornecerão uniformes, sem custo para os empregados, compreendendo 01 (um) par de bota, 02 (duas) calças e 02 (duas) camisas, substituindo-os quando necessário, os quais serão devolvidos aos empregadores por ocasião da extinção do contrato de trabalho ou término da atividade.
PARÁGRAFO QUINTO: Para aquelas empresas que não fornecem os uniformes para as atividades mecanizadas terão o prazo de até 60 (sessenta) dias para o fornecimento.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO
Fica proibida qualquer discriminação em razão de idade e sexo, oferecendo-se igual oportunidade de trabalho a todos e a todas.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho nas atividades de corte e plantio manuais será de segunda a sábado. A jornada diária de segunda a sexta-feira será das 07:00 às 16:00 horas, com uma hora de intervalo para refeição e descanso e, aos sábados, das 07:00 às 11:00 horas, facultada a pré-assinalação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO.
A jornada normal de trabalho dos beneficiários desta convenção é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A jornada diária é de 8 (oito) horas de segunda a sexta-feira, acrescida do intervalo para refeição e descanso (de 1 a 2 horas), e mais 4 (quatro) horas aos sábados, podendo-se celebrar acordos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: É admitida a adoção de um ou mais turnos de trabalho, sendo que a jornada normal em qualquer dos casos será considerada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
PARÁGRAFO TERCEIRO: No caso de adoção de três turnos fixos, as turmas trabalharão nos horários para os quais forem escaladas, sendo assegurada uma folga semanal e sua coincidência com o domingo ao menos uma vez a cada sete semanas – e a fruição do intervalo para refeição e descanso não inferior a 1 (uma) hora.
PARÁGRAFO QUARTO - Poderá haver prorrogação, compensação ou antecipação das jornadas, previamente acordadas, devendo as horas praticadas e não compensadas serem apuradas e pagas na forma da lei;
PARÁGRAFO QUINTO: Faculta-se a adoção do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, desde que observada a jornada normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentos e vinte) horas mensais, nos termos do art. 7°, XIV, da Constituição Federal e da Súmula 423/TST – e a fruição do intervalo para refeição e descanso não inferior a 1 (uma) hora.
PARÁGRAFO SEXTO: As empresas respeitarão todos os feriados fixados por lei federal, estadual ou municipal, desde que não contrariem as Leis nºs. 6.802 (30/06/80), 9.093 (12/09/95) e 10.607 (19/12/02), no âmbito dos municípios, facultando-se aos empregadores, entretanto, a adoção de Escala Anual de Xxxx Xxxxxx, através da qual os feriados podem ser remanejados de sorte a agruparem-se no início ou no final da semana, evitando-se, sempre que possível, os feriados entre dois dias normais de trabalho.
PARAGRAFO SÉTIMO: As empresas poderão adotar jornada diária de nove horas de segunda a quinta e de oito horas na sexta-feira, compensando-se assim o sábado. Adotando-se esse regime, se o trabalhador for chamado pela empresa para prestação de serviços no sábado, as horas que trabalhar serão consideradas horas extras e remuneradas ou compensadas na forma da Lei.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS ANUAL
As entidades de representação profissional, que firmam a presente convenção coletiva de trabalho, participarão e subscreverão os acordos coletivos para implantação do BANCO DE HORAS, elaborado no âmbito das empresas, nos termos do Artigo 59 e Parágrafo 2º da CLT e do artigo 611-A, inciso II da CLT.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INTERVALO INTRAJORNADA
Conforme o disposto no inciso III, do artigo 611-A da CLT, as empresas e entidades profissionais poderão reduzir o intervalo INTRAJORNADA para 30 minutos, via acordo coletivo de trabalho, sem necessidade de qualquer outra autorização.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Os empregadores pagarão aos empregados no corte e plantio manual de cana de açúcar que trabalharem durante os 6 (seis) dias da semana, o repouso semanal remunerado, assegurando-lhes, desta forma, folga remunerada aos domingos, esclarecendo-se que os empregados que prestarem serviços à base de produção, terão direito de recebê-lo de acordo com a média salarial semanal.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em casos especiais no corte e plantio manual de cana de açúcar poderá ocorrer a realização de trabalho aos domingos, desde que aprovado pelos trabalhadores envolvidos, remunerando na forma da lei.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIA REMUNERADA
Fica assegurado ao trabalhador rural na atividade de corte e plantio manual de cana o pagamento de seus salários nos dias em que não trabalhar em virtude de motivos alheios a sua vontade, desde que comprovada a sua presença no "ponto" costumeiro de embarque, calculado o pagamento de acordo com a média salarial semanal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de atraso, os empregados permanecerão no ponto de embarque pelo prazo máximo de 2 (duas) horas, após o horário costumeiro.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para as demais atividades, não previstas no caput desta cláusula, o pagamento será de acordo com lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REGISTRO ELETRÔNICO E CONTROLE DA JORNADA
As partes acordam, de acordo com o artigo 611-A, inciso X da CLT (alterado pela Lei 13.467/2017), que as Empresas poderão adotar controle alternativo de registro de ponto, inclusive sistema de registro eletrônico de controle de jornada e coletor de dados.
PARÁGRAFO ÚNICO: Por conveniência das partes, fica acordada a possibilidade de dispensa do registro ou anotação dos intervalos para refeição, sendo os mesmos pré-anotados ou gerados eletronicamente nos cartões de ponto;
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONDIÇÃO ESPECIAL PARA ESTUDANTE
Fica assegurado ao empregado estudante o direito de se ausentar do trabalho nos períodos de estágio ou outras atividades exigidas pela escola, considerando-se falta justificada, porém não remunerada, desde que o empregado comprove tal situação mediante declaração ou outro documento fornecido pela escola.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para atender ao disposto no caput desta cláusula, fica assegurado ao empregador limitar o número de vagas para estágios com o objetivo de não prejudicar seu processo produtivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONDIÇÃO ESPECIAL PARA A TRABALHADORA
Fica assegurado, à empregada rural na lavoura canavieira, que desenvolva sua função no corte ou plantio manual de cana, o direito de se ausentar do trabalho no período menstrual, considerando-se falta justificada, porém não remunerada. Fica assegurado o pagamento salarial correspondente, desde que fique comprovada, com atestado médico fornecido na forma prevista na Cláusula Quadragésima primeira, sua impossibilidade de comparecimento ao trabalho naquele período.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DIFERENCIADA
A FETAERGO e os sindicatos de trabalhadores rurais se comprometem a discutir com os empregados rurais de suas bases, sobre a possibilidade de adoção de jornadas diferenciadas de trabalho para as atividades de corte e plantio manual, englobando rotatividade de folga e trabalho aos domingos, e submeter a proposta patronal, com sua motivação, à Assembleia Geral Extraordinária da categoria profissional, no respectivo sindicato, ficando a adoção da mencionada sistemática condicionada à aprovação da proposta pela maioria dos presentes na referida assembleia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA 12X36
Fica autorizada, com fulcro no artigo 59-A da CLT, a adoção da jornada de 12 horas de trabalho ininterruptas, seguidas de 36 horas de descanso ininterruptas, não sendo computada nas 12 horas trabalhadas, os intervalos intrajornadas concedidas.
FÉRIAS E LICENÇAS
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PAGAMENTO DE FÉRIAS E OUTRAS VERBAS
Aos empregados que recebem por produção, nas atividades de plantio e corte manual de cana de açúcar, a remuneração referente a férias e, em caso de extinção do contrato de trabalho, também das demais verbas rescisórias, será calculada com base na média da remuneração do empregado nos últimos 06 (seis) meses trabalhados ou do período trabalhado, quando este for inferior, ou dos últimos 30 (trinta) dias trabalhados, caso este tenha valor superior ao da média encontrada.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para as demais atividades, não previstas no caput desta cláusula, o pagamento será de acordo com lei.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - APLICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRICOLAS
A aplicação de defensivos agrícolas será realizada observando-se a prescrição do receituário agronômico no que diz respeito à dosagem, às condições de trabalho e proteção indispensável para todos os trabalhadores envolvidos na aplicação, bem como, na preservação e conservação do meio ambiente,
obedecidas as prescrições legais, e o uso obrigatório dos equipamentos de proteção, pelos empregados e empregadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados designados para a aplicação de defensivos agrícolas, serão previamente submetidos a exame médico para atestar sua aptidão, sem ônus para o empregado, devendo o exame ser repetido trimestralmente, nas mesmas condições.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ao final da jornada diária de trabalho, será destinado local apropriado para banho e troca de roupa para os empregados que desempenham essa função.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Constatada a inadaptação para este serviço, firmada em atestado por médico credenciado, o empregado será transferido para outra função.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ÁGUA POTÁVEL
Os empregadores fornecerão água potável no local de trabalho, que deverá ser armazenada em recipiente que garanta a sua qualidade.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
Para as atividades manuais (corte e plantio de cana) fica assegurado o pagamento do salário pelos empregadores durante os primeiros 15 (quinze) dias do afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente, calculado de acordo com a média salarial dos últimos 07 (sete) dias trabalhados em caso de acidente e, sobre a média salarial dos últimos 30 dias trabalhados em caso de doença, ou a partir de sua admissão, quando este intervalo for inferior, comprovado por atestado na forma da lei, firmado por médicos ou odontólogos credenciados pelos órgãos da Previdência Social, sem ônus para o empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregadores se comprometem a fazer uma campanha de esclarecimento junto aos seus empregados no sentido de exigir que os emitentes do Atestado Médico indiquem o número do CID (Código Internacional da Doença), evitando-se prejuízos aos mesmos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os atestados entregues até a data do fechamento (apuração) serão pagos no prazo normal do período a que se referem.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregadores ficarão desobrigados do cumprimento desta cláusula a partir do momento em que o governo assumir integralmente essa obrigação.
PARÁGRAFO QUARTO: Para as demais atividades, não previstas no caput desta cláusula, o pagamento será de acordo com a lei.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TRANSPORTE SEGURO E GRATUITO
Os empregadores rurais fornecerão transporte seguro e gratuito para o local de trabalho aos seus empregados rurais na atividade de corte manual de cana de açÚcar, conduzido por motoristas habilitados, evitando-se o excesso de velocidade, observando as normas da NR 31.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os veículos utilizados pelos empregadores rurais para o transporte dos empregados rurais no corte manual até o local de trabalho, deverão sair dos pontos de embarque às 6:00 horas e regressar, às 16:00 horas, após o expediente de trabalho, direto ao ponto de origem.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Excepcionalmente, quando o corte manual de cana-de-açúcar for concluído antes do horário normal de encerramento da jornada de trabalho e, portanto, antes do horário de regresso ao ponto de origem fixado no parágrafo anterior, o transporte de retorno será imediato, direto ao ponto de origem, após o encerramento do serviço, salvo nas situações excepcionais previstas no parágrafo único da Cláusula 4ª (Diária Unificada) desta Convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados cumprirão as normas de segurança do transporte.
PARÁGRAFO QUARTO: Os empregadores não utilizarão motoristas, que fazem o transporte dos empregados rurais para os locais de trabalho, em outras atividades que possam comprometer a segurança dos trabalhadores e o cumprimento dos horários de transporte dos empregados previstos nesta convenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TRANSPORTE DO TRABALHADOR DOENTE
0 empregador transportará gratuitamente o empregado que sofrer acidente no trabalho ou ficar doente em serviço, para o hospital credenciado pela Previdência Social da cidade dos serviços e manterá na sua área de produção, próximo às lavouras, posto de atendimento ambulatorial para os primeiros socorros.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de acidente de trabalho de seus empregados, os empregadores se comprometem a comunicar o acidente ao órgão competente da Previdência Social no prazo estipulado em lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese de ocorrência de um dos sinistros mencionados no caput desta cláusula o empregador efetuará, igualmente, o acompanhamento do trabalhador enfermo até o seu adequado atendimento, garantindo, quando necessário, o retorno à empresa ou o transporte até a residência do empregado.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SINDICAL
Os empregadores rurais facultarão aos Dirigentes Sindicais dos Sindicatos de Trabalhadores Rurais (nas esferas de suas jurisdições), FETAERGO, CONTAR e CENTRAL SINDICAL credenciada pelo STR ou a FETAERGO, o comparecimento ao local de trabalho, sem prejuízo deste, para visitar ou manter contato com os trabalhadores que prestem serviços a esses empregadores, assegurando-se-lhes o livre exercício da atividade sindical prevista em lei, desde que o empregador ou seu preposto seja previamente comunicado, facultando-se às entidades sindicais patronais (SRs, FAEG, SIFAEG e CNA) igual oportunidade em relação aos empregadores.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DELEGACIAS SINDICAIS
Fica facultado aos Sindicatos de Trabalhadores Rurais instituir delegacias sindicais ou seções, obedecidas as prescrições legais, dentro de sua base territorial, para o fim de tomarem conhecimento das sugestões com vistas a melhorar as condições de trabalho, formuladas pelos trabalhadores e encaminhá-las à sua entidade sindical e ao representante patronal designado pelo empregador, prestar informações e assistência aos trabalhadores e promover sua sindicalização (art. 517, Parágrafo Segundo e 527 da CLT), só podendo os delegados sindicais serem dispensados por justa causa. Esta estabilidade é garantida desde que o empregado não esteja no término do contrato de safra. Os delegados sindicais terão que ser escolhidos em Assembleias Gerais do respectivo sindicato, dentre os trabalhadores que prestam serviços aos empregadores.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica proibida a separação do Dirigente ou Delegado Sindical de sua turma costumeira de trabalho, e qualquer outra iniciativa patronal que prejudique a livre ação sindical, nos limites da lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PARA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADE SINDICAL
Fica assegurado o direito de se ausentar do trabalho, considerando-se falta justificada, porém não remunerada, àqueles trabalhadores convocados pelos Sindicatos de Trabalhadores Rurais para participarem de Congressos, Cursos, Conferências, Reuniões ou Seminários convocados e realizados pelos Sindicatos, FETAERGO, CONTAR OU CENTRAL SINDICAL, pelo período máximo de 05 (cinco) dias por ano, desde que feita prévia comunicação às empresas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica assegurada a mesma garantia para os dirigentes sindicais empregados, regularmente eleitos e empossados, pelo período máximo de 10 (dez) dias, desde que o respectivo sindicato encaminhe à empresa, para esse fim específico, o nome do dirigente, o período de ausência e sua respectiva motivação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As faltas dos empregados ao serviço em função da participação nas rodadas de negociações da Convenção Coletiva serão consideradas justificadas, porém não remuneradas, mediante comunicação escrita feita à empresa pelo respectivo sindicato dos trabalhadores até o início das negociações, limitada esta garantia a um empregado por empresa, não se aplicando esta limitação quando se tratar de dirigente sindical.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE SINDICAL
Os empregadores, por força desta Convenção, conforme disposto na clausula 49ª, ficam autorizados a descontar a mensalidade sindical em folha de pagamento dos seus empregados sindicalizados que autorizaram prévia, individual, voluntária e expressamente, em favor do respectivos sindicado de trabalhadores rurais, cujos valores, definidos pela categoria profissional, serão repassados ao Sindicato até o décimo dia do mês subsequente a que se referem.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Os empregadores, por força desta Convenção, conforme previsto na cláusula 49ª, ficam autorizados a descontar dos seus empregados, que autorizaram prévia, individual, voluntária e expressamente, a Contribuição Assistencial prevista neste instrumento, da quantia equivalente ao valor de 03 (três) diárias do piso salarial convencionado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O desconto referido nesta cláusula será efetuado de forma parcelada, nos meses de abril, maio e junho de 2023, sendo descontado o valor correspondente a 01 diária (uma diária) em cada mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os valores descontados nos salários serão creditados diretamente na conta bancária da FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES (AS) RURAIS EMPREGADOS (AS) ASSALARIADO E
ASSALARIADAS DO ESTADO DE GOIAS, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar do dia do desconto, para posterior rateio e distribuição aos sindicatos de trabalhadores rurais signatários da presente convenção coletiva
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregadores encaminharão à FETAERGO, dentro de 15 (quinze) dias após o recolhimento, a relação nominal dos empregados contribuintes e o respectivo valor recolhido.
PARÁGRAFO QUARTO: Aos empregados admitidos após a assinatura desta Convenção Coletiva, mediante autorização prévia, expressa e individual, será feito o desconto da contribuição assistencial no mês subsequente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DAS AUTORIZAÇÕES DE DESCONTOS INDIVIDUAIS
Considerando que o artigo 578 da CLT estabelece como devidas as contribuições aos sindicatos pelos participantes das categorias profissionais, desde que observados os requisitos do artigo 579 da CLT, e, nos termos do artigo 611-A, caput, da CLT, acordam as partes que a Mensalidade Sindical e a Contribuição Assistencial instituídas por esta Convenção Coletiva de Trabalho - nas cláusulas 47ª a 48ª, respectivamente - uma vez autorizadas prévia, voluntária, individual e expressamente pelo empregado, ficam autorizadas a descontar em folha de pagamento e repassar à Entidade Sindical, prevalecendo essa cláusula sobre o disposto no artigo 582 da CLT.
PARAGRAFO ÚNICO: As vias originais das autorizações individuais dadas pelos empregados que autorizaram ou venham a autorizar o desconto da Contribuição Assistencial e a Mensalidade Sindical deverão ser entregues aos empregadores para a efetivação do desconto.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - AÇÃO CONJUNTA EM DEFESA DO SETOR
Os STRs e as entidades de grau superior a que os trabalhadores estejam vinculados, se comprometem a defender, em conjunto com as entidades patronais, os interesses do setor sucroalcooleiro, mediante a efetiva participação em fóruns, seminários, debates, eventos e outras promoções, subscrevendo e formulando reivindicações que serão encaminhadas de forma conjunta aos órgãos governamentais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CAMPANHA CONTRA FALTAS
Os STTRs se comprometem a desencadear uma campanha de conscientização contra as faltas injustificadas, esclarecendo os trabalhadores acerca dos prejuízos que tal prática acarreta.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DETALHAMENTO SOBRE A REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
As entidades sindicais laborais signatárias deste instrumento coletivo representam a categoria dos empregados rurais no setor sucroalcooleiro, compreendendo os trabalhadores utilizados nas atividades manuais e/ou mecanizadas de corte de cana para moagem, corte de cana para plantio, plantio de cana, capina, aplicação de defensivos agrícolas, catação de bituca e serviços de irrigação nas lavouras de cana, compreendendo, entre outras, as funções de ajudantes no campo ou auxiliares agrícolas, operadores de maquinas agrícolas (tratores de pneus, motocanas, motobombas de irrigação, máquinas colheitadeiras/colhedoras de cana movidas por esteira ou por pneus), fiscais de campo/apontadores agrícolas, líderes de campo ou líderes de produção no campo, líderes de brigada de incêndio no campo, técnicos agrícolas, auxiliares de queima e roguistas, com abrangência territorial no Estado de Goiás.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - SOLUÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
As divergências surgidas entre empregadores e empregados na aplicação das Cláusulas desta Convenção, serão solucionadas através da intervenção de seus representantes legais. Quando a solução amigável se tornar inviável, o conflito de interesses será solucionado pela Justiça do Trabalho, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONVOCAÇÃO ESPECÍFICA
Fica facultada, a qualquer das partes, a convocação da outra parte para a avaliação e discussão de problemas gerais e/ou específicos e de interesse coletivo, devendo a convocação ser feita por escrito relatando-se os motivos que a justifiquem.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - RESPEITO À CONVENÇÃO
As partes convenentes se comprometem a respeitar a presente Convenção como legítimo instrumento de regulação das relações de trabalho e do seu indispensável aprimoramento, sem a participação de terceiros estranhos a este pacto coletivo.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Este instrumento coletivo aplica-se à categoria dos empregados rurais do setor sucroalcooleiro, compreendendo os trabalhadores utilizados nas atividades manuais e/ou mecanizadas de corte de cana para moagem, corte de cana para plantio, plantio de cana, capina, aplicação de defensivos agrícolas, catação de bituca e serviços de irrigação nas lavouras de cana, compreendendo, entre outras, as funções de ajudantes no campo ou auxiliares agrícolas, operadores de maquinas agrícolas (tratores de pneus, motocanas, motobombas de irrigação, máquinas colheitadeiras/colhedoras de cana movidas por esteira ou por pneus), fiscais de campo/apontadores agrícolas, líderes de campo ou líderes de produção no campo, líderes de brigada de incêndio no campo, técnicos agrícolas, auxiliares de queima e roguistas, com abrangência territorial no Estado de Goiás.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
A parte convenente que infringir qualquer das Cláusulas contidas na presente Convenção, estará sujeita ao pagamento de uma multa correspondente ao valor de um décimo (1/10) da diária vigente da categoria, e por trabalhador, em favor da parte prejudicada.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO
O processo de prorrogação e de revisão total ou parcial das Cláusulas desta Convenção será disciplinado pelo artigo 615 e seus parágrafos, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - REGRAS DE TRANSIÇÃO DE REPRESENTATIVIDADE
Da Transição de Representatividade sindical conforme acordo celebrado entre FTIEG e FETAEG – Para os empregados que são beneficiários e recebem os benefícios do adicional de tempo de serviço, produtividade e garantia a pré-aposentadoria, previstos na CCT dos Industriários sob nº GO000140/2013 no MTE, ficam mantidos os direitos, conforme disposto abaixo:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO: Para aqueles trabalhadores que receberam o benefício fica garantido o valor percebido.
PARÁGRAFO SEGUNDO: DA PRODUTIVIDADE: Para aqueles trabalhadores que recebem o benefício, devem permanecer inalteradas as condições ali estabelecidas ou ter a parcela integrada ao salário.
PARÁGRAFO TERCEIRO: GARANTIA A PRÉ-APOSENTADORIA: Para aqueles trabalhadores que eram beneficiários da cláusula PRÉ-APOSENTADORIA da CCT descrita no caput desta cláusula fica garantido as condições ali estabelecidos, independentemente da alteração de representatividade.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - EFEITOS DA CONVENÇÃO
A presente Convenção, assinado o requerimento de registro e arquivamento junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE, em Goiânia, produzirá efeitos de 20 de março de 2023 a 19 de março de 2024.
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