ESTADO DE GOIÁS PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
ESTADO DE GOIÁS PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
Contrato Nº 11/2019 - PGE
Contrato de Seguro Coletivo Contra Acidentes Pessoais para estagiários, que entre si celebram o ESTADO DE GOIÁS, por intermédio da PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO e a empresa PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, nas
cláusulas e condições que se seguem:
O ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, neste ato representado pela Procuradora-Geral do Estado, XXXXXXX XXXXXXX XXXXX PRUDENTE, brasileira, advogada, OAB/GO nº 18.587, residente e domiciliada nesta capital, por intermédio da PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS, inscrita no CNPJ/MF nº 01.409.697/0001-11, com sede à Xxx 0, xxxxxxx com Avenida República do Líbano, qd. D-2, Lts 20/26/28, Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxx, XXX 00.000-000, Goiânia-GO, doravante denominado CONTRATANTE, e, de outro lado, a empresa PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, inscrita no CNPJ/MF nº 61.198.164/0001-60, sediada na Avenida Rio Branco, nº 1.489 e na Xxx Xxxxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxx Xxxxx - XX , neste ato representado por seus procuradores XXXXXXX XX XXXXXXXX, CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXX, CPF/MF sob o nº
000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, têm justo e contratado, de acordo com as especificações constantes do Termo de Referência, objeto do Processo nº 201900003006175, e nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; Lei Estadual nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012 e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie e pelos preceitos de direito público, aplicando, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, o que se segue:
DO OBJETO
Cláusula Primeira - O presente contrato tem por objeto a prestação dos serviços de seguro coletivo contra acidentes pessoais e de reembolso de despesas médicas, hospitalares e odontológicas para estagiários da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, aprovados em seus processos seletivos.
DA VINCULAÇÃO
Cláusula Segunda – Este contrato guarda consonância com as normas contidas no seu preâmbulo, vinculando-se, ainda, ao Termo de Referência, à Nota de Empenho e aos demais documentos que compõe o processo que, independentemente de transcrição, fazem parte integrante e complementar deste instrumento.
DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Cláusula Terceira – São obrigações do CONTRATANTE, sem prejuízo das demais obrigações e responsabilidades insertas no Termo de Referência:
I - Assegurar os recursos orçamentários e financeiros para custear a prestação do serviço do seguro coletivo de acidentes pessoais.
II - Permitir, durante a vigência do contrato, o acesso dos representantes ou prepostos da CONTRATADA às dependências do CONTRATANTE, desde que devidamente identificados.
III - Prestar à CONTRATADA, em tempo hábil, as informações eventualmente necessárias à execução do serviço.
IV - Acompanhar, controlar e avaliar a prestação do serviço, por intermédio do gestor do contrato.
V - Disponibilizar à CONTRATADA a relação do grupo segurável, e, na ocorrência de eventuais inclusões/exclusões, as informações pertinentes para inclusão do novo segurado na apólice correspondente.
VI - Manter a CONTRATADA ciente acerca das informações pertinentes ao segurado, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam acarretar-lhe responsabilidade.
VII - Comunicar a CONTRATADA a ocorrência de qualquer sinistro referente ao grupo segurado que representa, dando-lhes ciência dos procedimentos e prazos estipulados para liquidação do sinistro.
VIII - Notificar a CONTRATADA, formalmente, caso a prestação do serviço esteja em desconformidade com o estabelecido neste instrumento.
IX - Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa cumprir suas obrigações dentro das normas e condições estabelecidas no Termo de Referência.
X - Rejeitar, no todo ou em parte, o serviço objeto deste contrato em desacordo com as obrigações assumidas pela CONTRATADA.
XI - Atestar a Nota Fiscal/Fatura correspondente à prestação do serviço, por intermédio do gestor do contrato.
XII - Efetuar, em favor da CONTRATADA o pagamento do prêmio, nas condições estabelecidas neste contrato.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Cláusula Quarta – São obrigações da CONTRATADA, sem prejuízo das demais obrigações e responsabilidades insertas no Termo de Referência:
I - Manter a devida autorização para operar no ramo condizente com seguro coletivo de acidentes pessoais, conforme dispõe o art. 78, do Decreto Lei nº 73/1966.
II - Manter, durante o deslinde contratual, as condições exigidas para contratação, relativas à regularidade fiscal e trabalhista.
III - Prestar todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelo CONTRATANTE atendendo prontamente a todas as reclamações.
IV - Adotar medidas para a prestação do serviço solicitado, observando todas as condições e especificações previamente aprovadas.
V - Promover a execução do serviço dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidas, em observância às normas legais e regulamentares aplicáveis e às recomendações aceitas pela boa técnica.
VI - Admitir, integralmente, o grupo segurável resguardado pelo CONTRATANTE, bem como aqueles que eventualmente ingressem como estudantes-estagiários em seu quadro de colaboradores.
VII - Emitir certificado individual em favor de cada estagiário pertencente ao grupo segurado, especificando o início e fim da vigência do seguro e as demais informações pertinentes a cobertura disponibilizada.
VIII - Pôr à disposição e remeter ao segurado as informações necessárias ao acompanhamento dos respectivos valores do capital segurado, divulgando, de forma ampla e imediata, qualquer ato ou fato relativo ao plano contratado.
XX - Xxxxxxxx, eventualmente, a inclusão e exclusão dos segurados de acordo com as informações prestadas pelo CONTRATANTE.
X - Providenciar a imediata correção das deficiências, falhas ou irregularidades constatadas pelo CONTRATANTE referente a prestação do serviço.
XI - Responsabilizar-se por quaisquer danos causados direta ou indiretamente a bens de propriedade do CONTRATANTE ou de terceiros, quando estes tenham sido ocasionados por seus empregadores/profissionais por ocasião da prestação do serviço contratado.
XII - Emitir relatório ou fatura em que deverá constar, obrigatoriamente, a quantidade de segurados e sua identificação, detalhando ainda, o valor individual e total do prêmio a ser pago pelo CONTRATANTE.
XIII - Providenciar o pagamento da indenização ao segurado ou a seu (s) beneficiário (s), na ocorrência de sinistro, conforme condições e prazo estabelecidos neste Termo.
XIV - Encaminhar ao CONTRATANTE a Nota Fiscal/Fatura correspondente ao prêmio estabelecido para o período.
DAS CONDIÇÕES E LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Cláusula Quinta - O início da vigência da cobertura do seguro coletivo será a partir do dia subsequente à solicitação da Gerência de Gestão Institucional do CONTRATANTE para inclusão do grupo segurável na respectiva apólice, abrangendo todo o período de 24 horas do dia e todo globo terrestre.
Cláusula Sexta - O grupo segurável da CONTRATADA é constituído por estagiários de nível superior, aprovados em seus correspondentes processos seletivos, sem qualquer fixação de faixa etária limite para o seu ingresso, permanecendo está condição para os estudantes eventualmente contratados pela PGE e incluídos na apólice de seguro.
Cláusula Sétima - A cobertura compreenderá os sinistros relativos a acidentes pessoais, especificamente à morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente e despesas médicas, hospitalares e odontológicas, inexistindo prazo de carência, exceto na hipótese de suicídio ou sua tentativa, quando o referido período corresponderá a dois anos ininterruptos.
Cláusula Oitava - A cobertura por morte acidental garante ao beneficiário do segurado o pagamento integral do capital segurado, em decorrência de evento exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só é independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte.
Cláusula Nona - A cobertura relativa a Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente garante o pagamento de indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto, sendo que, após a conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, e constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, a CONTRATADA deve pagar a indenização correspondente ao capital segurado (100%). Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial será calculada com base nas percentagens de redução de funcionalidade de 75% (máxima), 50% (média) e 25% (mínima) do capital segurado, havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma não pode exceder à da indenização prevista para sua perda total (100% capital segurado).
Cláusula Décima Primeira - A cobertura médica, hospitalar e odontológica garante o reembolso de tais despesas ao segurado, desde que devidamente comprovadas e limitado ao capital segurado, para o seu tratamento, sob orientação médica, iniciado nos 30 (trinta) primeiros dias contados da data do acidente pessoal coberto, não abrangendo, aquelas relativas ao estado de convalescença (após alta médica) e as despesas de acompanhantes, aparelhos que se referem a órteses de qualquer natureza e a prótese de caráter permanente, salvo prótese pela perda de dentes naturais.
Cláusula Décima Segunda - As alterações com relação aos segurados (inclusões/exclusões) serão encaminhadas à CONTRATADA até o 15º (décimo quinto) dia posterior ao estabelecimento ou encerramento do vínculo com o CONTRATANTE.
Cláusula Décima Terceira - A liquidação dos sinistros (xxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxx) xxxx xx xx xxxxxx 00 (xxxxxx) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos requeridos pela CONTRATADA, sendo que, caso seja solicitado documentação e/ou informação complementar, o referido prazo será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
Cláusula Décima Quarta - O capital segurado será pago ao segurado ou beneficiário sob a forma de pagamento único e a sua não quitação no prazo previsto na Cláusula Décima Terceira, deste contrato, implicará aplicação de juros de mora a partir da data ali constante, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da legislação específica.
Cláusula Décima Quinta - Na falta de indicação expressa de beneficiário no certificado de seguro individual e morte acidental do segurado, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária, e ainda, na falta das pessoas indicadas pelo mesmo, serão considerados beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência, conforme art. 792, Lei nº 10.406/2002 (Código Civil).
DO CAPITAL SEGURADO, VALOR DO PRÊMIO E REAJUSTE
Cláusula Décima Sexta – A cobertura do seguro coletivo contratado compreende o seguinte capital segurado e correspondente valor de prêmio:
Cobertura | Capital Segurado (R$) | Quantidade | Valor Médio Unitário (R$) |
Morte Acidental | 5.361,00 | até 33 | 2,05 |
Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente | 5.361,00 | ||
Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas | 536,10 | ||
Valor Estimado Mensal (R$) | 67,65 | ||
Valor Estimado Anual (R$) | 811,80 |
Cláusula Décima Sétima – No valor do prêmio estão inclusas todas as despesas diretas e indiretas com materiais, mão de obra, cumprimento das leis sociais, fiscais, tributárias, previdenciárias e trabalhistas, transporte, taxas, seguros e demais valores e encargos necessários à perfeita execução do objeto.
Cláusula Décima Oitiva – O valor do prêmio será fixo e irreajustável pelo período de 12 (doze) meses, contados da apresentação da proposta. Após este período será utilizado o IPC-A (IBGE) como índice de reajustamento.
Cláusula Décima Nona – O prêmio ajustado também poderá sofrer correção desde que reste comprovada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas na alínea “d”, do inciso II, do art. 65, da Lei Federal nº 8.666/1993.
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Cláusula Vigésima – As despesa decorrentes da presente contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento do CONTRATANTE para o exercício de 2019, na classificação abaixo:
PROGRAMA DE TRABALHO: 4001
DAOF – Nota de Empenho: 144 Emitida em: 18/10/2019
VALOR (R$): 202,95 (duzentos e dois reais e noventa e cinco centavos)
Cláusula Vigésima Primeira – Para o exercício subsequente o valor estimado é de R$ 209,95 (duzentos e nove reais e noventa e cinco centavos), em dotação orçamentária apropriada, que deverá ser indicada na Lei Orçamentária Anual.
DA VIGÊNCIA E GESTÃO DO CONTRATO
Cláusula Vigésima Segunda - O contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, conforme art. 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/1993.
Cláusula Vigésima Terceira - A gestão e a fiscalização do contrato ficará a cargo de servidor especialmente designado em ato próprio do CONTRATANTE, conforme prescreve o art. 67, da Lei Federal nº 8.666/1993 e o art. 51, da Lei Estadual nº 17.928/2012.
DO PAGAMENTO
Cláusula Vigésima Quarta – A CONTRATADA deverá apresentar, para pagamento, a Nota Fiscal/Fatura correspondente ao prêmio apurado no período de referência, na Gerência de Gestão Institucional do CONTRATANTE.
Cláusula Vigésima Quinta - O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias após o atesto da Nota Fiscal/Fatura pelo gestor do contrato.
Cláusula Vigésima Sexta - A Nota Fiscal/Fatura correspondente será atestada mediante confirmação através da folha de frequência devidamente preenchida e assinada pelo estagiário, com o visto do chefe imediato do setor em que está lotado.
Cláusula Vigésima Oitiva - Na ocorrência de rejeição da Nota Fiscal/Fatura, motivada por erro ou incorreções, o prazo para pagamento estipulado na cláusula vigésima quinta, deste contrato, passará a ser contado a partir da data de sua reapresentação.
Cláusula Vigésima Nona - O quantitativo de segurado poderá variar, para mais ou menos, conforme demanda do CONTRATANTE, sendo que, para fins de pagamento, o valor do prêmio deverá ser considerado com base no número efetivo do grupo segurado, não obrigando o CONTRATANTE a atingir o total de segurados previsto.
Cláusula Trigésima - A CONTRATADA deverá informar na Nota Fiscal/Fatura seus dados bancários para a realização do respectivo pagamento, que deverá em atendimento ao disposto no art. 4º da Lei Estadual nº 18.364/2014 ser obrigatoriamente da Caixa Econômica Federal – CEF.
Cláusula Trigésima Primeira - Para fins de pagamento da despesa, será observado as condições de regularidade fiscal da CONTRATADA.
Cláusula Trigésima Segunda – Ocorrendo atraso no pagamento em que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para o mesmo, esta fará jus à compensação financeira devida, desde a data limite fixada para pagamento até a data correspondente ao efetivo pagamento da parcela. Os encargos moratórios pelo atraso no pagamento serão calculados pela seguinte fórmula:
EM = N x Vp x (I/365), onde:
EM : Encargos moratórios a serem pagos pelo atraso de pagamento;
N : Número de dias em atraso, contados da data limite fixada para pagamento e a data do efetivo pagamento; Vp : Valor da parcela em atraso;
I : IPCA anual acumulado (Índice de Preços ao Consumidor Ampliado, do IBGE)/100.
Cláusula Trigésima Terceira - O CNPJ constante na Nota Fiscal/Fatura deverá ser o mesmo indicado na proposta, na Nota de Empenho e vinculado à conta corrente.
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Cláusula Trigésima Quarta – A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, dentro de prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.
Cláusula Trigésima Quinta – Pela inexecução total ou parcial do contrato poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao CONTRATADO as seguintes sanções:
I) advertência;
II) multa, na forma prevista na cláusula trigésima sexta deste contrato;
III) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
IV) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada no inciso anterior.
Cláusula Trigésima Sexta – A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará a CONTRATADA, além das cominações legais cabíveis, à multa de mora, graduada de acordo com a gravidade de infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I) 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no caso de recusa da adjudicatária em firmar o contrato, dentro de 10 (dez) dias contados da data da sua convocação;
II) 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do serviço não realizado;
III) 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
Cláusula Trigésima Sétima – O valor da multa poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE, ou na ausência de débitos em aberto, abatido na próxima Nota Fiscal/Fatura apresentada para quitação, sendo possível também, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Cláusula Trigésima Oitava - Antes da aplicação de qualquer penalidade, será garantido à CONTRATADA a ampla defesa e o contraditório.
Cláusula Trigésima Nona - As sanções previstas neste contrato são independentes entre si, podendo ser aplicada de forma isolada ou cumulativa, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Cláusula Quadragésima- Não será aplicada multa se, justificado e comprovado, o atraso na execução do serviço resultar de caso fortuito ou de força maior.
Cláusula Quadragésima Primeira – A suspensão de participação em licitação e o impedimento de contratar com a Administração deverão ser graduados pelos seguintes prazo:
I) 6 (seis) meses, nos casos de:
a) aplicação de duas penas de advertência, no prazo de 12 (doze) meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração;
b) alteração da quantidade ou qualidade do serviço prestado.
II) 12 (doze) meses, no caso de retardamento imotivado da execução do serviço e de suas parcelas.
III) 24 (vinte e quatro) meses, nos casos de:
a) entregar como verdadeira mercadoria falsificada, adulterada, deteriorada ou danificada;
b) paralisação de serviço sem justa fundamentação e prévia comunicação ao CONTRATANTE;
c) praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos de licitação no âmbito da administração estadual;
d) sofrer condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo.
Cláusula Quadragésima Segunda – Na ocorrência das situações previstas na cláusula quadragésima primeira, inciso III, deste contrato, será o CONTRATADO declarado inidôneo, ficando impedido de licitar e contratar com a Administração Estadual, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando ressarcida a Administração dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da respectiva sanção.
Cláusula Quadragésima Terceira – Qualquer penalidade aplicada ao CONTRATADO deverá ser informada, imediatamente, à unidade gestora do serviço de registro cadastral.
DA ALTERAÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO
Clausula Quadragésima Quarta - Nos casos do art. 65, da Lei Federal nº 8.666/1993, o contrato poderá ser alterado mediante termo aditivo e com as devidas justificativas.
Cláusula Quadragésima Quinta - A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem no serviço, até 25 % (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, nos termos do § 1º, do art. 65, da Lei Federal nº 8.666/93.
Cláusula Quadragésima Sexta – O contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo desde que formalmente motivado nos respectivos autos e precedido de autorização escrita e fundamentada da Procuradora-Geral do Estado, com base nos motivos previstos nos arts. 77 e 78, e na forma dos arts. 79 e 80, da Lei Federal nº 8.666/1993, assegurado à CONTRATADA o direito ao contraditório e à ampla defesa.
DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
Cláusula Quadragésima Sétima – As controvérsias surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento deste ajuste, serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018.
DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
Cláusula Quadragésima Oitava – Os conflitos que possam surgir relativamente ao ajuste decorrente do procedimento de contratação, acaso não puderem ser equacionadas de forma amigável, serão, no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis, submetidos à arbitragem, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já pra o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a
esta os poderes para indicar os árbitros e renunciamento expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante ao instrumento em anexo.
E por estarem assim ajustas as partes firam o presente instrumento.
ANEXO AO CONTRATO
1) Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
2) A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
3) A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia.
4) O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
5) A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
6) Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
7) A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
8) As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Usuário Externo, em 23/10/2019, às 09:01, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Usuário Externo, em 23/10/2019, às 09:18, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX, Procurador (a) Geral do Estado, em 01/11/2019, às 17:05, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 9725448 e o código CRC EC0B0042.
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Referência: Processo nº 201900003006175 SEI 9725448