CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº CT0042023
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº CT0042023
VINCULADO AO PREGÃO PRESENCIAL Nº PP0072022
Contrato de fornecimento de bens e prestação de serviço que fazem entre si, de um lado o CÂMARA MUNICIPAL DE EUNÁPOLIS, pessoa jurídica de Direito Público Interno, sediada na Xx. Xxxxxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx–BA, inscrito no CNPJ (MF) sob n° 16.233.447/0001-40, neste ato representada por seu Presidente, XXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX, brasileiro, maior, casado, agente político, com inscrição no CPF sob o nº 656.888.305- 06, residente e domiciliado na cidade de Eunápolis-BA, aqui denominado CONTRATANTE, e do outro lado a empresa LS CONECT TELECOM LTDA inscrita no CNPJ sob o nº 19.112.041/0001-06, representada por Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, inscrito no CFP sob o nº 000.000.000-00, situada a Av. Xxxxxxxx Xxxx. Xxxxxx Xxxx, nº 108, Eunápolis-BA, CEP: 45.826-025, denominada simplesmente CONTRATADA, tem entre si contratado o seguinte:
CLAUSULA 1ª - DO OBJETO
Contratação de empresa para prestação de serviço de fornecimento de link de internet dedicado via fibra óptica com velocidade de 300mb (trezentos mega bits) full duplex para a Câmara Municipal de Eunápolis.
CLÁUSULA 2ª - DO PRAZO
2.1. O Período de vigência deste contrato será de 02 de Janeiro de 2023 a 31 de Dezembro de 2024.
CLÁUSULA 3ª- DO PREÇO
3.1. O valor global do presente contrato será de R$ 56.400,00 (cinquenta e seis mil e quatrocentos reais), a ser pago em parcelas mensais de R$ 2.350,00 (dois mil trezentos e cinquenta reais) no prazo de até 15 (quinze) dias após o atesto da nota fiscal e do serviço.
a) A conta para realização do pagamento será:
Banco:Itaú Agência: 7891 Conta Corrente: 24576-8
DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS | UND | QUANT. | V. UNITÁRIO |
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE LINK DE INTERNET DEDICADO VIA FIBRA ÓPTICA COM VELOCIDADE DE 300MB (TREZENTOS MEGA BITS) FULL DUPLEX PARA A CÂMARA MUNICIPAL DE EUNÁPOLIS | Mês | 24 | R$ 2.350,00 |
TOTAL GERAL: R$ 56.400,00 |
CLAUSULA 4ª- DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
São deveres do CONTRATANTE, dentre outros previstos no Capítulo IV do Regulamento Anexo à Resolução ANATEL n.o 272/2001:
4.1. Efetuar os pagamentos devidos em razão dos serviços decorrentes deste contrato, de acordo com os valores, periodicidade, forma, condições evencimentos indicados no contrato;
4.2. Utilizar adequadamente os serviços, redes e equipamentos relativos ao serviço ora contratado, comunicando à CONTRATADA qualquer eventual anormalidade observada, devendo registrar sempre o número do chamado para suporte a eventual futura reclamação referente ao problema comunicado;
4.3. Fornecer todas as informações necessárias à prestação do serviço objeto deste contrato, e outras que venham a ser solicitadas pelaCONTRATADA;
4.4. Providenciar local adequado e infra-estrutura necessária à correta instalação e funcionamento do serviço, garantindo à CONTRATADA amplo acesso às suas dependências, a qualquer tempo, independentemente de aviso prévio, ou qualquer outra formalidade judicial ou extrajudicial.
4.5. A título de infra-estrutura adequada a ser disponibilizada pelo CONTRATANTE, compreende-se, mas não se limita a: computadores, estações de trabalho, rede elétrica compatível, local protegido do calor e umidade, dentre outros equipamentos/materiais de informática e rede interna.
4.6. É de exclusiva responsabilidade do CLIENTE a instalação, manutenção e proteção elétrica de toda sua rede interna, bem como dosequipamentos terminais de sua propriedade.
4.7. Zelar pela segurança e integridade dos equipamentos da CONTRATADA ou de terceiros sob sua responsabilidade, instalados em suas dependências em razão da prestação dos serviços, respondendo por eventuais danos e extravios sofridos pelos mesmos, considerando serem taisequipamentos insuscetíveis de penhora, arresto e outras medidas de execução e ressarcimento de exigibilidade de terceiros perante o CONTRATANTE, exceto se for de sua propriedade.
4.8. Cumprir as obrigações lhe outorgadas legalmente pelo Artigo 60 e incisos do Regulamento Anexo à Resolução ANATEL n.o 272/2001, quais sejam:
(i) utilizar adequadamente o serviço, os equipamentos e as redes de telecomunicações;
(ii) preservar os bens da prestadora e aqueles voltados à utilização do público em geral; (iii) efetuar o pagamento referente à prestação do serviço, observadas as disposições deste Regulamento;
(iii) providenciar local adequado e infra-estrutura necessários à correta instalação e funcionamento de equipamentos da prestadora, quando for o caso;
(iv) somente conectar à rede da prestadora, terminais que possuam certificação/homologação expedida ou aceita pela Anatel.
4.9. Permitir às pessoas designadas pela CONTRATADA o acesso às dependências onde estão instalados os equipamentos disponibilizados e necessários à prestação dos serviços e, caso haja utilização de equipamento(s) que não esteja(m) devidamente certificado(s) e homologado(s), permitir a retirada deste(s) equipamento(s) por parte dos funcionários da CONTRATADA;
4.10. Manter as características dos equipamentos a serem utilizados, não realizando qualquer modificação que desconfigure a funcionalidade para a qual foi homologado, sob pena de rescisão automática do presente instrumento, independente de qualquer formalização de notificação.
4.11. Disponibilizar e realizar manutenção em seus computadores e estações de trabalho, protegendo-os contra vírus ou qualquer arquivo malicioso que possa prejudicar a rede, ainda que as mesmas possam ser
adquiridas por intermédio da conexão. Qualquer contribuição nesse sentido efetuada pela CONTRATADA não lhe imputará responsabilidade por essa proteção.
4.12. Respeitar e se submeter fielmente às cláusulas e condições pactuadas no presente instrumento.
4.13. Nos termos do Artigo 59 e incisos do Regulamento Anexo à Resolução ANATEL n.o 272/2001, o CONTRATANTE tem direito, sem prejuízo dodisposto na legislação aplicável:
i) de acesso ao serviço;
ii) ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço;
iii) à informação adequada sobre condições de prestação do serviço, em suas várias aplicações, facilidades adicionais contratadas e respectivospreços;
iv) à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo detelecomunicações;
v) ao conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinja direta ou indiretamente;
vi) ao cancelamento ou interrupção do serviço prestado, a qualquer tempo e sem ônus adicional;
vii) não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimentode deveres constantes do Artigo 4o da Lei n.o 9.472, de 1997;
viii) ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço;
ix) ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela prestadora;
x) de resposta eficiente e pronta às suas reclamações, pela prestadora;
xi) à reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;
xii) à substituição do seu código de acesso, se for o caso, nos termos da regulamentação;
xiii) a não ser obrigado ou induzido a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação;
xiv) a ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da purgação da mora, com a exclusão de informaçãode inadimplência sobre ele anotada no prazo de 02 dias úteis;
xv) a ter bloqueado, temporária ou permanentemente, parcial ou totalmente, o acesso a comodidades ou utilidades solicitadas;
xvi) à continuidade do serviço pelo prazo contratual;
xvii) ao recebimento de documento de cobrança com discriminação dos valores cobrados.
4.14. CONTRATANTE deverá comunicar imediatamente à CONTRATADA, através de seus Serviços de Atendimento ao Cliente qualquer problema que identificar em sua conexão ou acesso à internet, registrando sempre o número do chamado para suporte a eventual futura reclamação referente ao problema comunicado.
4.15. A prestação de serviços ora contratados é de natureza individual e intransferível, não sendo permitida ao
CONTRATANTE a cessão ou venda total ou parcial, compartilhamento desses serviços a terceiros, a qualquer título que seja.
4.16. Respeitar as leis de natureza cível ou criminal aplicáveis ao serviço, inclusive, mas não se limitando, as leis de segurança, confidencialidade epropriedade intelectual.
4.17. Não prejudicar, intencionalmente, usuários da Internet através de desenvolvimento de programas, vírus, acesso não autorizado a computadores, alterações de arquivos, programas e dados residentes na rede e utilização de “cookies”, em desacordo com as leis e/ou com as melhores práticas de mercado;
4.18. Não divulgar propagandas ou anunciar produtos e serviços através de correio eletrônico (“mala direta”, ou “spam”), salvo mediante préviasolicitação dos destinatários quanto a este tipo de atividade.
4.19. Não acessar conteúdos impróprios ou ilícitos, ou então, não utilizar a internet para fins impróprios ou ilícitos, segundo a legislação vigente.
4.20. Solicitar a execução do objeto à contratada através de Requisição de Serviço e/ou Fornecimento ou ainda, através da NOTIFICAÇÃO de má funcionamento do equipamento/software de gerenciamento;
4.21. Proporcionar à contratada todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do objeto contratual, consoante estabelece a Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações.
4.22. Atestar as notas fiscais e/ou faturas emitidas pela CONTRATADA após a efetiva prestação de serviço, recusando-as quando inexatas ou incorretas;
4.23. Fiscalizar a execução do objeto contratual através de sua unidade competente, podendo, em decorrência, solicitar providência da contratada, que atenderá ou justificará de imediato.
4.24. Notificar a contratada de qualquer irregularidade decorrente da execução do objeto contratual.
4.25. Efetuar os pagamentos devidos à contratada nas condições estabelecidas no Edital e legislação vigente;
4.26. Aplicar as penalidades previstas em lei e neste instrumento;
4.27. Notificar a CONTRATADA da aplicação de multas e da suspensão da prestação de serviços;
4.28. Aplicar as penalidades por descumprimento do pacto contratual.
CLAUSULA 5ª- DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1. São deveres da CONTRATADA, dentre outros previstos no Capítulo III do Regulamento Anexo à Resolução ANATEL n.o 272/2001:
5.2. Nos termos do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações (Resolução n.o 73/1998), ser a responsável pela prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) perante a ANATEL e demais entidades correlatas, bem como pelos licenciamentos e registros que se fizerem necessários, independentemente da propriedade ou posse dos equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, que deverão estar em conformidade com as determinações normativas aplicáveis;
5.3. Ser responsável em manter a qualidade e regularidade adequada à natureza dos serviços prestados, atendendo e respondendo às reclamações da CONTRATANTE e respeitando a inviolabilidade e o segredo da comunicação de seus clientes.
5.4. Prestar os Serviços de Comunicação Multimídia segundo os parâmetros de qualidade dispostos no Regulamento Anexo à Resolução ANATEL n.o 272/2001, especialmente em seu Artigo 47, quais sejam:
(i) fornecimento de sinais respeitando as características estabelecidas na regulamentação;
(ii) disponibilidade do serviço nos índices contratados;
(iii) emissão de sinais eletromagnéticos nos níveis estabelecidos em regulamentação;
(iv) divulgação de informações aos seus assinantes, de forma inequívoca, ampla e com antecedência razoável, quanto a alterações de preços e condições de fruição do serviço;
(v) rapidez no atendimento às solicitações e reclamações dos assinantes;
(vi) número de reclamações contra a prestadora;
(vii) fornecimento das informações necessárias à obtenção dos indicadores de qualidade do serviço, de planta, bem como os econômico-financeiros, de forma a possibilitar a avaliação da qualidade na prestação do serviço.
5.5. Manter em pleno e adequado funcionamento o Centro de Atendimento, por meio de discagem direta gratuita, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, de forma a possibilitar eventuais reclamações relativas a infrações dos serviços contratados.
5.6. Os atendimentos pela CONTRATADA referentes às solicitações de reparo nas conexões serão providenciados totalmente em no máximo 72 (setenta e duas) horas após receber a comunicação efetuada pelo assinante.
5.7. Enviar um técnico em até 24 (vinte e quatro) horas após a solicitação, para que o mesmo conserte eventuais defeitos na execução do objeto contratual e ateste se o equipamento necessita ou não de substituição, a realizando neste mesmo prazo, caso seja necessário.
5.8. Cumprir as obrigações lhe outorgadas legalmente pelo Artigo 55 e incisos do Regulamento Anexo à Resolução ANATEL n.o 272/2001, quais sejam:
(i) não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na área de prestação do serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede, conforme cronograma de implantação constante do termo de autorização;
(ii) tornar disponíveis ao assinante, com antecedência razoável, informações relativas a preços, condições de fruição do serviço, bem como suas alterações;
(iii) descontar do valor da assinatura o equivalente ao número de horas ou fração superior a trinta minutos de serviço interrompido ou degradado em relação ao total médio de horas da capacidade contratada;
(iv) tornar disponíveis ao assinante informações sobre características e especificações técnicas dos terminais, necessárias à conexão dos mesmos à sua rede, sendo-lhe vedada a recusa a conectar equipamentos sem justificativa técnica comprovada;
(v) prestar esclarecimentos ao assinante, de pronto e livre de xxxx, face a suas reclamações relativas à fruição dos serviços;
(vi) observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e no contrato celebrado com o assinante, pertinentes à prestação do serviço e à operação da rede;
(vii) observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de infra- estruturas;
(viii) prestar à Anatel, sempre que solicitado, informações técnico-operacionais ou econômicas, em particular as relativas ao número de assinantes e à área de cobertura e aos valores aferidos pela prestadora em relação aos parâmetros indicadores de qualidade, bem como franquear aos representantes da Anatel o acesso à suas instalações ou à documentação quando solicitado;
(ix) manter atualizados, junto à Xxxxxx, os dados cadastrais de endereço, identificação dos diretores e responsáveis e composição acionária quando for o caso;
(x) manter as condições subjetivas, aferidas pela Anatel, durante todo o período de exploração do serviço.
5.9. Solucionar as reclamações do CONTRATANTE sobre falhas nos serviços prestados.
5.10. Respeitar e se submeter fielmente às cláusulas e condições pactuadas neste Contrato.
5.11. A CONTRATADA poderá disponibilizar ao CONTRATANTE equipamentos para receber a conexão, tais como roteadores, a titulo de comodato ou com cobrança de aluguel mensal, o que será ajustado em comum acordo entre as partes, através de instrumento autônomo, em separado.
5.12. Para as conexões com fibra optica, a rádio ou cabo, a CONTRATADA disponibilizará o acesso pelo CONTRATANTE a um dos pontos de acesso “wireless” ou “similar” da rede.
5.13. Os pontos de acesso “wireless” estarão sempre emitindo e recebendo sinal em ondas de rádio dentro das características, freqüências e potências permitidas pelas normas e resoluções emitidas pela ANATEL, sendo que a qualidade de conexão do CONTRATANTE dependerá de fatores físicos e ambientais, tais como: distância ao ponto de acesso, existência de visada limpa, nível de ruídos de ondas de radio na mesma freqüência captados pela antena do CONTRATANTE, estado de conservação das instalações (cabo, conectores, antena, etc.) do CONTRATANTE, qualidade do aterramento elétrico de seu equipamento e potência de emissão de seu equipamento de rádio.
5.14. Os acessos instalados “Via Cabo” utilizam estrutura de rede própria ou terceirizada construída em Fibra Ótica ou similar nas cidades onde o serviço via cabo está disponível. A qualidade de conexão do CONTRATANTE dependerá de fatores físicos e ambientais, tais como: distância ao ponto de acesso, nível de indução/ruídos de ondas captados pelo cabo do CONTRATANTE, estado de conservação das instalações (cabos, conectores, etc.) do CONTRATANTE, qualidade do aterramento elétrico de seu equipamento, potência de emissão de seu equipamento de cabo.
5.15. Caberá à CONTRATADA efetuar e manter ativa a conexão do CONTRATANTE à rede, bem como garantir o tráfego de dados multimídia, nas condições de banda do plano contratado.
5.16. Para as conexões realizadas a rádio, a boa qualidade da conexão está condicionada à manutenção, pelo equipamento do CONTRATANTE, dos seguintes índices mínimos de qualidade, ou melhor, no sinal de rádio captado das estações de transmissão operadas pela CONTRATADA:
5.17. Sinal:>= -75 dBi 4.5.2. Relação sinal ruído (SNR): >= 20 dBi
5.18. Assinar o contrato mantendo durante a sua vigência todas as condições de habilitação exigidas no edital;
5.19. Executar o contrato nos termos aqui ajustados bem como àqueles trazidos pelo Pregão Presencial e seus anexos;
5.20. Entregar, substituir e instalar os equipamentos sem nenhum custo adicional, nos locais indicados pelo Setor de Almoxarifado ou Técnico de Informática;
5.21. A CONTRATADA deverá executar o serviço dentro das especificações contidas no Termo de Referência, responsabilizar-se pela troca de seus itens necessários à execução contratual.
5.22. Arcar com os custos concernentes a substituições em decorrência de transporte, avarias, ou armazenamento e outros, os quais devem ser realizados no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas contadas da notificação;
5.23. Observar e respeitar as Legislações Federal, Estadual e Municipal, bem como normas ANATEL, relativas aos serviços prestados;
5.24. Responsabiliza-se pelo recolhimento de tributos que incidam ou venham incidir sobre as atividades
inerentes à execução do objeto contratual, não cabendo, portanto, qualquer obrigação à CONTRATANTE com relação aos mesmos;
5.25. Responder por todas as despesas diretas e indiretas que incidam ou venham a incidir sobre a execução contratual, inclusive as obrigações relativas a salários, previdência social, impostos, encargos sociais e outras providências, respondendo obrigatoriamente pelo fiel cumprimento das leis trabalhistas e específicas de acidentes do trabalho e legislação correlatas, aplicáveis ao pessoal empregado na execução contratual.
5.26. Cumprir todas as ordens de serviços integralmente, sob pena de rescisão unilateral contratual e aplicação de penalidades e sanções aplicáveis;
5.27. Responsabilizar-se pela execução do objeto Contratual, respondendo civil e criminalmente por todos os danos, perdas e prejuízos que por, ou culpa sua, de empregados, prepostos ou terceiros no exercício de suas atividades, vier direta ou indiretamente, causar ou provocar à CONTRATANTE;
5.28. Dar ciência, imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade que verificar na prestação do serviço, bem como, prestar esclarecimentos que forem solicitados pela CONTRATANTE;
5.29. Não deixar de executar qualquer atividade necessária ao perfeito fornecimento do objeto, sob qualquer alegação, mesmo sob pretexto de não ter sido executada anteriormente qualquer tipo de procedimento;
5.30. Prestar qualquer tipo de informação solicitada pela CONTRATANTE sobre a execução dos serviços, bem como, fornecer qualquer documentação julgada necessária ao perfeito entendimento do objeto contratual;
5.31. Atender prontamente a quaisquer exigências da Fiscalização da CONTRATANTE, inerentes ao objeto desta contratação;
5.32. Não transferir a terceiros, total ou parcialmente, os direitos vinculados à contratação;
5.33. Utilizar na prestação de serviços, pessoal que atenda aos requisitos de qualificação necessária ao exercício das atividades que lhe forem conferidas;
5.34. Registrar as ocorrências havidas durante a execução do Contrato, de tudo dando ciência à CONTRATANTE, respondendo integralmente por sua omissão;
5.35. Comunicar imediatamente à Câmara Municipal de Eunápolis, qualquer alteração que, porventura venha a sofrer em seu contrato social;
5.36. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os percentuais de acréscimos ou supressões limitados ao estabelecido no §1º, do art. 65, da Lei Federal nº 8.666/1993, tomando-se por base o valor contratual.
CLÁUSULA 6ª- DA RESCISÃO
6.1. A inexecução, total ou parcial deste contrato e a ocorrência de quaisquer motivos constantes no art. 78, da Lei Federal 8.666/1993 será causa para a sua rescisão, na forma do art.79, com as consequências previstas no art. 80, do mesmo diploma legal.
6.2. O contrato poderá ser rescindindo a qualquer tempo pela contratante, mediante aviso prévio, nos casos das rescisões decorrentes do previsto no inciso XII, do art. 78, da Lei Federal nº 8.666/1993. Nas hipóteses de rescisão com base em qualquer das hipóteses da Lei 8.666/93, não cabe a contratada direito a qualquer indenização.
CLAUSULA 7ª - DAS PENALIDADES
7.1. Constituem como penalidades para a CONTRATADA:
7.1.1. Sem prejuízo da caracterização dos ilícitos administrativos previstos na Lei n° 8.666/93, com as cominações inerentes, a inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará a CONTRATADA à multa, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
a) 10% (dez por cento) sobre o valor deste contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, ou ainda na hipótese de negar-se a CONTRATADA a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
b) 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento da licença não realizado;
c) 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento da licença não realizada, por cada dia subsequente ao trigésimo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso, sendo certo que, se o seu valor exceder ao da garantia prestada - quando exigida, além da perda desta, a CONTRATADA responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente. Xxxxx não tenha sido exigida garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à CONTRATADA o valor de qualquer multa porventura imposta.
CLÁUSULA 8ª - DA FUNDAMENTAÇÃO
8.1. O presente contrato será regido pela Lei nº. 8.666/93 de 21 de junho de 1993, com as alterações nela introduzidas e em vigor do Decreto 9.412/2018.
CLÁUSULA 9ª - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1. As despesas do presente contrato ocorrerão à conta das dotações orçamentárias, seguintes:
UNIDADE: | 010101 | Câmara Municipal |
ATIVIDADE: | 00.000.000.0000 | Manutenção dos Serviços da Câmara |
ELEMENTO: | 3.3.90.39 | Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica |
FONTE: | 00 |
,
CLÁUSULA 10ª- DAS COMUNICAÇÕES
10.1. As comunicações recíprocas, sobre qualquer assunto relativo a este contrato, poderão ser efetuadas e aceitas por escrito, telefone ou e-mail;
a. As comunicações por telefone deverão ser seguidas de notificação por e-mail constando a data e horário da ligação, bem como o assunto tratado.
b.
CLÁUSULA 11ª - DA FISCALIZAÇÃO
11.1. A execução contratual será acompanhada e fiscalizada pela Sra. Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, matriculada sob o nº 506, Fiscal de Contrato, especialmente designada para este fim pela contratante através da Portaria nº 003/2021, de acordo com o estabelecido no art. 67, da Lei Federal nº 8.666/1993, doravante denominado simplesmente GESTOR, fone: (00) 0000-0000.
CLÁUSULA 12ª – DA FORMA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
12.1. A prestação do referido serviço dar-se-á da data de assinatura do contrato de prestação de serviços;
12.2. O serviço será prestado mensalmente sem interrupção, durante o período de vigência do contrato.
CLÁUSULA 13ª - DO FORO
Fica eleito o foro desta Comarca, com sede na cidade de Eunápolis, Bahia, para ajuizamento de quaisquer questões oriundas do presente contrato que não possam ser elucidados amigavelmente, renunciando ambas as partes qualquer outro.
E por estarem, assim, justos e contratados, assinam o presente, em três vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo indicadas.
Xxxxxxxxx - XX, 00 xx Xxxxxxx de 2023.
XXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX
Presidente da Câmara Municipal de Eunápolis CONTRATANTE
TESTEMUNHAS:
1. CPF N°:
LS CONECT TELECOM LTDA CNPJ: 19.112.041/0001-06 CONTRATADA
2. CPF Nº:
“O presente Contrato está conforme as disposições contidas na legislação pertinente, notadamente no quanto previsto na Lei nº.
8.666/93 e suas alterações”.
XXXXXXX XXXX XXXXXXXXX XXXX
Consultoria Jurídica/ OAB/BA 478433