ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000574/2018 DATA DE REGISTRO NO MTE: 07/05/2018 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR014491/2018 NÚMERO DO PROCESSO: 46218.006118/2018-34 DATA DO PROTOCOLO: 02/05/2018
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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE CANELA , CNPJ n.
90.615.378/0001-92, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX; E
HOTEL KLEINVILLE LTDA - EPP, CNPJ n. 04.480.329/0006-62, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 20 de março de 2018 a
19 de março de 2019 e a data-base da categoria em 19 de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, com abrangência territorial em Canela/ RS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outros Adicionais
CLÁUSULA TERCEIRA - TAXA DE SERVIÇOS (PONTINHOS)
A empresa acordante cobrará nas notas de fornecimento de alimentação, bebida e outros comercializados pela mesma, autorizada pela Portaria da Sunab nº. 71 de 28 de setembro de 1979, parágrafo primeiro do mesmo artigo, a taxa adicional de 05% (cinco por cento), diretamente do cliente usuário dos mencionados serviços, retendo mensalmente, do produto de tal cobrança, o percentual de 33% (trinta e tres por cento) para os encargos sociais e fiscais, e os demais 67% (sessenta e sete por cento), será distribuído aos funcionários em forma de “ponto”, conforme demonstrativos emitidos mensalmente, e aprovado por fiscal escolhido na assembléia de empregados, titular, Sr. Xxxxxx Xxxxxx inscrito no CPF sob Nº 000.000.000-00, e Sr. Xxxxxxx Xxxxx, inscrito no CPF sob Nº 000.000.000-00, Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx inscrito no CPF sob Nº 000.000.000-00 e como suplente a Sra. Xxxxxxx Xxxxxxx, inscrita no CPF sob Nº 018.729.200- 04, que terão a obrigação de zelarem pelo cumprimento fiel deste acordo coletivo, inclusive com faculdade de conferir os valores arrecadados a título de taxa de serviço, assim como, o valor do ponto mensal, que será distribuída aos empregados da empresa conforma anexo I.
CLÁUSULA QUARTA - FORMA DE DISTRIBUIÇÃO - PONTOS
A TAXA DE SERVIÇOS já aludida corresponderá a 5% (cinco por cento) do total líquido das despesas de hospedagem, alimentos, bebidas, eventos e demais serviços, com as seguintes exceções.
a – Total líquido de contas de reservas dos apartamentos do falt, quando praticado tarifa NET; b – Total líquido de contas de reserva do tipo uso da casa;
c – Total líquido de contas cujo valor da diária tenha desconto maior do que 20% (vinte por cento) do tarifário base;
d – Total líquido de contas de reservas com tarifa acordo, de agências ou operadoras;
e – O valor correspondente a essa TAXA DE SERVIÇOS, será apropriado e destacadamente lançado na nota de despesa devidamente identificada, sendo recolhidos ao caixa juntamente com o valor da despesa efetiva, devendo ser computado tanto os valores recebidos a vista, quanto aqueles faturados a prazo;
f – no caso de restar frustrado, pela empregadora, o recebimento dos créditos faturados, os valores da TAXA DE SERVIÇOS anteriormente distribuídos, poderá ser retornado do montante arrecadado no mês estabelecimento da perda;
g –O valor líquido recebido a título de TAXA DE SERVIÇOS, na forma da cláusula anterior, será mensal,ente rateado entre os empregados da empresa acordante, beneficiário da sistemática ora adotada.
h – O valor do ponto hoteleiro será apurado utilizando-se do seguinte cálculo: apurando-se o valor total da TAXA DE SERVIÇOS, com base nas notas fiscais emitidas, deduzindo os 40% (quarenta por cento), estabelecido no parágrafo anterior, dividi-se pela soma total do número de pontos de todos os colaboradores, obtendo assim, o valor do ponto de referência;
i – O valor a ser lançado na folha de pagamento dos colaboradores, será o valor dos pontos de referência multiplicado pelo número de pontos que o colaborador faz jus;
j – As demissões efetuadas após assinatura do presente acordo serão regidas em sua totalidade pelo conteúdo e teor do mesmo;
k – A taxa de serviço será paga mensalmente aos colaboradores beneficiários, juntamente com seus salários fixos, sendo certo que o recebido deverá destacar o valor pago a cada título.
l – A apuração da TAXA DE SERVIÇOS será efetivada no período compreendido entre o dia 21(vinte e um) do mês anterior ao dia 20(vinte) do mês do pagamento e assim sucessivamente;
m – Para dirimir dúvidas e divergências resultante, ficou criada uma comissão composta por dois representantes dos colaboradores e dois suplentes;
n – A gorjeta espontânea paga diretamente pelo cliente aos beneficiários da sistemática adotada neste ajuste, não inclui a arrecadação da TAXA DE SERVIÇOS tendo natureza jurídica diversa, para todos os fins de DIREITO. Fica estabelecido que pelas características dos serviços prestados e caráter de liberdade das gorjetas espontaneamente pagas diretamente aos colaboradores da empresa é impossível que a exerça qualquer controle sobre o valor das gorjetas, dos quais será em hipótese alguma depositária;
o - Em caso de faltas justificada, será descontada a taxa de serviço na interrupção do contrato de trabalho por motivo de doença ou acidente de trabalho. Após os dias determinado por lei de afastamento por doença ou acidente de trabalho permanecendo o empregado afastado para continuidade do tratamento, o empregado passará a receber os seus salários da Previdência Social, não participando mais do rateio dos pontos;
p –Em caso de falta injustificada, de 01 (um) ou mais dias, o funcionário perde 100% (cem por cento) dos pontos a que teria direito.
q – Sobre o valor do adicional repassado aos colaboradores, objeto do presente acordo coletivo, na forma
da CLT, acarretará a favor do empregado todos os direitos trabalhistas, respeitando o disposto no enunciado 354 do TST, não servindo de base para efeito nas parcelas de aviso prévio (indenizado ou não), horas extras, adicional noturno e reduzido noturno, repouso remunerado, folgas e feriados trabalhados, conforme artigo 457 da CLT;
r – Nas férias o funcionário participará normalmente do rateio dos pontos e receberá normalmente o critério em sua conta após a apuração dos mesmos.
s – As funcionárias que estiverem em licença maternidade não terão participação na distribuição de pontos. Na mesma forma nos casos de acidente de trabalho, afastamento por doença e/ou doença profissional, que enseje a implantação de benefício previdenciário, o empregado terá direito a receber a taxa de serviço proporcional aos primeiros 15 (quinze) dias, eis que após será ônus da Previdência Social, ou seja, implantado o benefício, não terá mais direito a participar do rateio da taxa de serviço enquanto perdurar o afastamento, haja visto o beneficio ser calculado com a média remuneratória composta da taxa de serviço.
t- Nas férias será pago proporcional a média dos pontos dos últimos 12(doze) meses, e ao retornar ao trabalho o funcionário receberá normalmente os pontos do mês que gozou as férias.
u – os empregados das empresas acordantes desde já autorizam a anotação na CTPS o recebimento desta parcela.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINTA - BANCO DE HORAS
Por meio da presente cláusula as partes definem os critérios para implantação de jornada compensatória, nos termos do que dispõe o artigo 59, parágrafo segundo, da CLT, fixando as suas condições de operacionalização, bem como os direitos e deveres dos empregados e do empregador.
a- Serão abrangidos pela presente cláusula todos os empregados do HOTEL KLEIN VILLE- LTDA sujeitos ao controle de jornada.
b- Ficam o HOTEL KLEIN VILLE- LTDA autorizado a compensar o excesso de jornada de trabalho em um dia (horas positivas) pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 6 meses, à soma das jornadas semanais de trabalho legalmente previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo para compensação de 10 (dez) horas diárias, sendo dispensados, consequentemente, os acréscimos de salário correspondentes.
c- Eventual extrapolação dos limites de jornada previstos na cláusula anterior não descaracterizará o Banco de Horas ora implementado.
e- As horas excedentes à jornada contratual de trabalho, poderão ser compensadas por ausências ao trabalho (folga), na proporção de 1 (uma) hora de trabalho por 1 (uma) hora de descanso.
f- Se, ao término do período de seis meses, os empregados permanecerem com crédito no banco de horas, terão pagas como extras as horas respectivas junto à folha de pagamento do mês subsequente ao fechamento do banco de horas, e o acerto deverá ser efetuado nos meses de Outubro e Abril.
h- Fica o HOTEL KLEIN VILLE- LTDA autorizado a compensar as faltas e atrasos ao serviço no banco de horas. A inclusão das horas relativas às faltas e atrasos será incluída no banco de horas como horas negativas para os empregados.
i- As horas negativas poderão gerar saldo negativo ou simplesmente abater eventual saldo positivo do empregado no banco de horas.
k- O sistema de compensação não prejudicará o direito do empregado aos intervalos de
alimentação, ficando dispensada, contudo, a assinalação dos horários respectivos nos controles de ponto.
l- Ocorrendo desligamento do empregado, seja por sua iniciativa, seja por iniciativa do HOTEL KLEIN VILLE- LTDA, o saldo credor de horas deverá ser pago junto às demais verbas rescisórias.
m- Caso o saldo do banco de horas do empregado despedido seja devedor, o HOTEL KLEIN VILLE- LTDA não descontará os valores respectivos, exceto se a ruptura do contrato se der por solicitação do empregado, ou por justa causa, hipóteses em que haverá o desconto das horas no acerto das verbas rescisórias.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
A empresa acordante obriga-se a descontar a mensalidade social sindical aprovada em assembleia dos trabalhadores, de todos os seus empregados, e recolhe-la em favor da entidade, mediante boleto bancário até o dia 10 do mês subseqüente ao mês do desconto.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA SÉTIMA - OBRIGAÇÃO
Os empregados representados pelo Sindicato, e a empresa acordante, obrigam-se a respeitar os termos do presente acordo no prazo de vigência do mesmo, as divergências oriundas do presente acordo serão dirimidas pelas partes, mediante Assembléia Extraordinária, especialmente convocada
Outras Disposições CLÁUSULA OITAVA - COMPROMETIMENTO
O Sindicato acordante compromete-se a protocolar e requerer o registro deste acordo na Delegacia Regional do Trabalho.
CLÁUSULA NONA - JUSTO E ACORDADO
E, por assim estarem justos e acordados, firmam os signatários o presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA - INTERVALO ENTRE TURNOS
Fica determinado que o intervalo entre turnos poderá ser de no mínimo trinta minutos e no máximo de quatro horas, com a anuência da empresa e do empregado.
ENEDIR BARRETO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE CANELA
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Gerente
HOTEL KLEINVILLE LTDA - EPP
ANEXOS
ANEXO I - TABELA DE PONTOS
HOTEL KLEIN VILLE LTDA
CARGOS E PONTOS
Periodo de experiência 03 (três meses) Nº DE PONTOS: 02(dosi) pontos.
Após período de experiência.
Nº DEPONTOS: 04 (quatro) pontos
Todos os funcionários ganharão pontos iguais após período de experiência.
ANEXO II - ATA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego