CAPÍTULO I – DA INTRODUÇÃO
CAPÍTULO I – DA INTRODUÇÃO
Art. 1º O presente Regulamento tem por finalidade disciplinar as normas gerais do Plano de Contribuição Definida NÉOS, detalhando as condições de concessão e de manutenção dos benefícios e direito aos institutos nele previstos, bem como os direitos e as obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos Beneficiários Indicados, e Assistidos.
CAPÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Neste Regulamento, denominado Regulamento do Plano de Contribuição Definida NÉOS, as expressões, palavras, abreviações ou siglas a seguir descritas em ordem alfabética terão o significado definido neste Capítulo ou em Capítulo próprio, exceto se o contexto indicar claramente outro sentido, e figuram sempre com a primeira letra em maiúsculo. O masculino incluirá o feminino e vice-versa e o singular incluirá o plural e vice-versa, a menos que, sem qualquer dúvida, o contexto onde estiver inserido determine que se faça a distinção.
I “Atuário”: significará uma pessoa física ou jurídica contratada pela Entidade com o propósito de conduzir avaliações atuariais e prestar serviços de consultoria atuarial e correlatos, devendo ser, como pessoa física, membro do Instituto Brasileiro de Atuária – IBA ou, como pessoa jurídica, contar em seu quadro de profissionais com, no mínimo, um membro do mesmo Instituto.
II “Assistido”: significará o Participante do Plano de Contribuição Definida NÉOS, ou seu Beneficiário Indicado, que estiver recebendo Benefício de renda mensal previsto neste Regulamento.
III “Beneficiário Indicado”: significará a pessoa física inscrita pelo Participante, em conformidade com o disposto neste Regulamento.
IV “Benefício”: significará o benefício devido aos Participantes ou aos Beneficiários Indicados, na forma prevista neste Regulamento.
V “Contribuição”: significará a contribuição efetuada para o Plano de Contribuição Definida NÉOS na forma prevista neste Regulamento.
VI “Companhia Seguradora”: sociedade seguradora autorizada pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP a funcionar no Brasil, contratada pela Entidade para a cobertura dos riscos atuariais decorrentes do Saldo Projetado utilizado para apuração do Benefício por Invalidez e do Benefício por Morte previstos neste Plano.
VII “Data de Início do Benefício”: significará a data em que o Participante ou Beneficiário Indicado, conforme o caso, adquirir o direito ao recebimento do Benefício requerido, observados os requisitos e condições previstos neste Regulamento.
VIII “Data Efetiva do Plano de Contribuição Definida NÉOS”:
significa o dia 30/8/2019 e com relação a uma nova Patrocinadora, a data de início de vigência do convênio de adesão.
IX “Entidade”: significará a NÉOS Previdência Complementar.
X “INPC “: significa o Índice Nacional de Preços ao Consumidor, publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Em caso de extinção do INPC como índice de reajuste, mudança na sua metodologia de cálculo ou reforma econômica ou no caso de impossibilidade legal ou material de sua utilização para os fins previstos neste Regulamento, poderão as Patrocinadoras, em conjunto com a Entidade, escolher um indicador econômico substitutivo, sujeito à aprovação do órgão público competente. Caberá à Entidade divulgar o indicador econômico substituto aos Participantes deste Plano.
XI “Participante”: significará a pessoa física que ingressar no Plano de Contribuição Definida NÉOS, administrado pela Entidade, e que mantiver essa qualidade nos termos deste Regulamento.
XII “Patrocinadora”: significará a pessoa jurídica admitida como Patrocinadora, nos termos do Estatuto da Entidade e em consonância com a legislação e com o convênio de adesão em relação ao Plano de Contribuição Definida NÉOS.
XIII “Plano de Contribuição Definida NÉOS” ou “Plano”: significará o conjunto de Benefícios e de institutos e os respectivos requisitos para sua obtenção, conforme previsto neste Regulamento, com as alterações que lhe forem introduzidas posteriormente.
XIV “Previdência Social”: significará o sistema governamental que tem como objetivo reconhecer e conceder benefícios previdenciários aos seus segurados e seus dependentes ou outro sistema de caráter oficial com objetivos similares.
XV “Regulamento do Plano de Contribuição Definida NÉOS” ou “Regulamento”: significará este documento que estabelece as disposições do Plano de Contribuição Definida NÉOS, administrado pela Entidade, com as alterações que forem introduzidas posteriormente. XVI “Retorno de Investimentos”: significará a taxa de retorno obtida mensalmente com os investimentos dos recursos do Plano de Contribuição Definida NÉOS, observado o perfil de investimentos escolhido pelo Participante ou pela Patrocinadora, incluindo juros, dividendos, ganhos e perdas de capital realizados ou não e quaisquer outras rendas, deduzidos os tributos e os custos diretos e indiretos com a administração dos investimentos do Plano.
XVII “Salário Real de Contribuição ou SRC”: significará a composição de valores que servirá de base para apuração das Contribuições de Participante, conforme definido neste Regulamento.
XVIII “Saldo de Conta Total”: significará o valor total do saldo das Contribuições acumuladas individualmente em nome de cada Participante nas Contas de Participante e de Patrocinadora, inclusive os recursos portados, se houver, acrescido do Retorno de Investimentos, conforme definido no Capítulo VII deste Regulamento.
XIX “Saldo Projetado”: significará o valor correspondente às Contribuições Básica de Participante e Normal de Patrocinadora futuras compreendidas entre a data da ocorrência da invalidez ou falecimento e aquela em que o Participante completaria 62 (sessenta e dois) anos de idade, devidas na forma deste Regulamento.
XX “Tempo de Serviço”: significará o tempo de serviço na Patrocinadora, conforme definido neste Regulamento.
XXI “Tempo de Vinculação ao Plano – TVP”: significará o tempo de vinculação do Participante ao Plano, conforme definido neste Regulamento.
XXII “Término do Vínculo”: significará a data da rescisão ou extinção do contrato de trabalho do Participante com a Patrocinadora ou, no caso de administrador, a data do seu afastamento definitivo em decorrência de exoneração, renúncia, demissão ou término do mandato sem recondução, desde que não revertido à condição de empregado.
XXIII “Transformação do Saldo de Conta Total”: significará o processo de apuração do valor do Benefício de renda mensal, conforme disposto neste Regulamento.
XXIV “Unidade de Referência NÉOS – URN”: significa, em 30/8/2019, o valor equivalente a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). A Unidade de Referência NÉOS será atualizada bienalmente, no mês de janeiro, com base na variação do INPC obtida nos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores. Excepcionalmente, o primeiro reajuste ocorrerá em 1º de janeiro de 2021 com base na variação do INPC obtida no período compreendido entre a data do ingresso do primeiro Participante ao Plano e 31/12/2020.
CAPÍTULO III – DOS DESTINATÁRIOS DO PLANO
Seção I – Dos Destinatários
Art. 3º São destinatários do Plano os Participantes, bem como os respectivos Beneficiários Indicados, e Assistidos.
Seção II – Dos Participantes Art. 4º Nos termos deste Regulamento, serão considerados:
I Participantes do Plano:
a) o empregado e o administrador da Patrocinadora que ingressar no Plano de Contribuição Definida NÉOS administrado pela Entidade e que mantiver a qualidade de Participante nos termos deste Regulamento;
b) o ex-empregado ou ex-administrador da Patrocinadora que optar pelo instituto do autopatrocínio ou do benefício proporcional diferido ou tiver presumida a opção por este último nos termos e condições deste Regulamento.
II Participantes assistidos do Plano: o ex-empregado ou ex-administrador da Patrocinadora que estiver recebendo Benefício de renda mensal previsto neste Regulamento.
Parágrafo único - Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se administrador o gerente, diretor, conselheiro ocupante de cargo eletivo e outros dirigentes da Patrocinadora.
Seção III – Dos Beneficiários Indicados
Art. 5º São Beneficiários Indicados toda e qualquer pessoa física inscrita pelo Participante ou Assistido nesta condição no Plano que terá direito ao recebimento do Benefício por Morte nos termos deste Regulamento.
§ 1º A inscrição de Beneficiário Indicado ocorrerá concomitantemente com o pedido de ingresso do Participante neste Plano.
§ 2º O Participante ou Assistido poderá alterar os Beneficiários Indicados a qualquer tempo, por escrito, mediante preenchimento de formulário próprio disponibilizado pela Entidade.
§ 3º Na hipótese de o Participante ou Assistido indicar mais de uma Beneficiário Indicado deverá, neste ato, informar o percentual a ser observado pela Entidade para pagamento de Benefício previsto neste Regulamento.
§ 4º Os valores devidos aos Beneficiários Indicados de Participante ou Assistido que não informar o percentual de que trata o § 3º deste artigo serão divididos em partes iguais.
§ 5º Na ausência de um dos Beneficiários Indicados o percentual a ele atribuído será repartido entre os demais proporcionalmente ao percentual indicado para cada um.
§ 6º O Participante ou Assistido poderá alterar, a qualquer momento, os percentuais informados a serem observados pela Entidade para pagamento de Benefício previsto neste Regulamento.
§ 7º O Beneficiário Indicado perderá esta condição quando de seu falecimento ou se o Participante ou Assistido o excluir do rol de Beneficiários Indicados, por escrito, mediante preenchimento de formulário próprio disponibilizado pela Entidade.
Seção IV – Do ingresso do Participante
Art. 6º O ingresso do Participante no Plano, bem como a manutenção dessa qualidade na Entidade, são pressupostos indispensáveis para o direito de percepção de quaisquer dos Benefícios e institutos previstos neste Regulamento.
Parágrafo único - O Participante assistido que vier a ser admitido ou readmitido em Patrocinadora ou assumir cargo em sua administração poderá ingressar novamente no Plano, sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes do vínculo anterior.
Art. 7º O pedido de ingresso como Participante no Plano, administrado pela Entidade, é facultativo e poderá ser efetuado, a qualquer momento, pelo interessado que tiver celebrado contrato individual de trabalho com a Patrocinadora ou que assumir cargo de administrador da Patrocinadora.
§ 1º O pedido de ingresso do Participante no Plano será efetuado por escrito, por meio de formulário fornecido pela Entidade, ou eletronicamente.
§ 2º No ato do ingresso no Plano, o Participante ficará obrigado a preencher formulários fornecidos pela Entidade, onde autorizará o processamento dos descontos das Contribuições em folha de pagamento e inscreverá o Beneficiário Indicado.
§ 3º O Participante é obrigado a comunicar à Entidade, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência, qualquer modificação ulterior das informações prestadas na data de seu ingresso no Plano.
§ 4º O Participante deverá, ainda, apresentar os documentos exigidos pela Entidade e atender as demais condições estabelecidas neste Regulamento.
Art. 8º O Participante que detiver a condição de autopatrocinado ou que tiver optado ou presumida a opção pelo instituto do benefício proporcional diferido e que vier a ser admitido ou readmitido em Patrocinadora do Plano ou assumir cargo em sua administração poderá optar por:
I ingressar novamente no Plano, sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes do vínculo anterior; ou
II ingressar novamente no Plano e unificar sua relação com o Plano, mantendo um único vínculo, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo somente se aplica nos casos de admissão e readmissão ou de condução ou recondução de Participante ao cargo de administrador na mesma Patrocinadora a qual estava vinculado antes da opção pelo instituto do autopatrocínio ou pelo instituto do benefício proporcional diferido ou presunção por este último.
§ 2º Na hipótese de o Participante optar por manter somente um vínculo conforme previsto no inciso II do caput deste artigo, as Contribuições futuras serão adicionadas à Conta de Participante e de Patrocinadora já existentes.
§ 3º A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada pelo Participante no prazo de 30 (trinta) dias a contar do pedido de ingresso no Plano por meio disponibilizado pela Entidade.
§ 4º A opção pelo disposto no inciso II do caput deste artigo representa a desistência de manter a condição de Participante autopatrocinado ou da opção anterior ou presunção pelo instituto do benefício proporcional diferido.
Art. 9º O Participante que deixar de ser administrador de Patrocinadora e que celebrar contrato de trabalho com a mesma Xxxxxxxxxxxxx xx xxxxx xx 00 (xxxxxx) dias poderá ter mantido seu ingresso anterior no Plano desde que faça a opção, por meio disponibilizado pela Entidade, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados de sua admissão ou readmissão em Patrocinadora.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo também se aplica na hipótese de o Participante ter a rescisão ou extinção do contrato de trabalho com Patrocinadora e assumir cargo na administração desta no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do término do contrato de trabalho.
Art. 10 O ingresso do Participante processado mediante a infringência de qualquer norma legal ou regulamentar será nulo de pleno direito e não produzirá nenhum efeito, sendo cancelado em qualquer época, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal pelo ato praticado.
Seção V – Da Perda da Qualidade de Participante Art. 11 Perderá a qualidade de Participante aquele que:
I falecer;
II deixar de ser empregado ou administrador da Patrocinadora, ressalvados os casos previstos no § 1º deste artigo;
III receber Benefício na forma de pagamento único sem direito a pagamentos de prestação mensal, conforme previsto neste Regulamento;
IV deixar o Participante autopatrocinado de recolher por 3 (três) meses consecutivos ou alternados no mesmo ano civil o valor de sua Contribuição, nas datas devidas, inclusive as destinadas ao custeio das despesas administrativas, desde que previamente avisado;
V optar ou tiver presumida pela Entidade a opção pelo instituto do benefício proporcional diferido e tiver o Saldo de Conta Total esgotado pela dedução das Contribuições destinadas ao custeio das despesas administrativas, na hipótese de aplicabilidade do artigo 50 deste Regulamento;
VI requerer, por escrito ou por meio eletrônico, o desligamento do Plano;
VII tiver sua reintegração cancelada por decisão judicial; VIII optar pelo instituto da Portabilidade ou do Resgate de Contribuições;
IX tiver esgotado o seu Saldo de Conta Total.
§ 1º Não perderá a qualidade de Participante aquele mencionado no inciso II do caput deste artigo que:
I tiver direito à Aposentadoria Normal no Término do Vínculo;
II optar pelo instituto do autopatrocínio ou do benefício proporcional diferido;
III tiver presumida a opção pelo instituto do benefício proporcional diferido.
§ 2º A data da perda da qualidade de Participante, na ocorrência da hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, será o dia do falecimento.
§ 3º A data da perda da qualidade de Participante, na ocorrência da hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, será o dia subsequente ao do Término do Vínculo.
§ 4º A data da perda da qualidade de Participante, na ocorrência da hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo, será o dia do pagamento do Benefício.
§ 5º A data da perda da qualidade de Participante, na ocorrência das hipóteses previstas nos incisos IV e V do caput deste artigo, será o dia subsequente ao do vencimento da 3ª (terceira) Contribuição consecutiva ou alternada no mesmo ano civil devida e não paga à época própria, observado o disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo.
§ 6º A data da perda da qualidade de Participante, na ocorrência da hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, será o dia do respectivo requerimento.
§ 7º A data da perda da qualidade de Participante, na ocorrência da hipótese prevista no inciso VII do caput deste artigo, será o dia do cancelamento da reintegração.
§ 8º A data da perda da qualidade de Participante, na ocorrência das hipóteses previstas no inciso VIII do caput deste artigo, será o dia da opção pelo Participante.
§ 9º A data da perda da qualidade de Participante, na ocorrência da hipótese prevista no inciso IX do caput deste artigo, será o dia do esgotamento do Saldo de Conta Total.
§ 10 O Participante que requerer o seu desligamento do Plano antes do Término do Vínculo terá direito à Portabilidade ou ao Resgate de Contribuições após o Término do Vínculo.
§ 11 Para efeito do disposto nos incisos IV e V do caput deste artigo, o Participante, após a inadimplência por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados do valor de suas Contribuições, será avisado, por meio de carta com aviso de recebimento, para pagamento das Contribuições em atraso, sob pena de perder a qualidade de Participante a partir do dia subsequente ao do vencimento da 3ª (terceira) Contribuição consecutiva ou alternada no mesmo ano civil, devida e não paga na data do vencimento.
§ 12 Constituir-se-á exceção ao disposto no inciso IV do caput deste artigo quando não houver o recolhimento das Contribuições na época devida em razão de encontrar-se pendente na Entidade o deferimento do pedido de continuidade de vinculação.
§ 13 O Participante autopatrocinado e o Participante que optou pelo instituto do benefício proporcional diferido ou tiver a opção por este último presumida e que perder essa qualidade em razão de inadimplência das Contribuições, conforme o disposto nos incisos IV e V do caput deste artigo, terá assegurada a opção pela Portabilidade ou pelo Resgate de Contribuições.
Art. 12 A perda da qualidade de Participante, exceto se decorrente de seu falecimento, acarreta de pleno direito a perda da condição dos respectivos Beneficiários Indicados, independentemente de qualquer aviso ou notificação por parte da Entidade.
Seção VI – Da Reintegração
Art. 13 O reingresso no Plano na qualidade de Participante do empregado que for reintegrado aos quadros funcionais de Patrocinadora em decorrência de decisão de instância administrativa ou judicial contra a Patrocinadora ocorrerá conforme segue:
I sendo a Patrocinadora responsável pelo pagamento total da remuneração devida ao empregado em razão da reintegração ao seu quadro funcional no período compreendido entre a data do desligamento e a data da reintegração, o reingresso do Participante no Plano ocorrerá mediante o pagamento das Contribuições devidas e não pagas pela Patrocinadora e, quando for o caso, pelo Participante;
II caso a Patrocinadora não seja responsável pelo pagamento da remuneração relativa ao período decorrido entre a data do desligamento e a data de reintegração do empregado ao seu quadro funcional, o Participante será reintegrado ao Plano sem que sejam devidas quaisquer Contribuições de Participante e Patrocinadora.
Parágrafo único - As Contribuições de que trata o inciso I do caput deste artigo serão pagas no prazo de até 90 (noventa) dias contados da decisão de instância administrativa ou do trânsito em julgado da sentença judicial, atualizadas na forma prevista na referida decisão judicial ou administrativa, salvo se for omissa, hipótese em que a atualização será pela variação do INPC, desde o mês em que seriam devidas até o mês do efetivo pagamento à Entidade.
Art. 14 O restabelecimento da qualidade de Participante em decorrência de decisão de instância administrativa ou determinação judicial proferida nos autos de processo movido contra a Entidade implicará, quando for o caso, no pagamento pela Patrocinadora e pelo Participante das Contribuições devidas e não pagas.
Art. 15 O Participante que, por ocasião do Término do Vínculo, tiver recebido o Resgate de Contribuições ou optado pela Portabilidade não poderá ser reintegrado ao Plano, devendo ser efetuado novo ingresso no Plano.
Art. 16 O Participante que tiver optado pelo instituto do autopatrocínio ou do benefício proporcional diferido ou tiver a opção por este último presumida que for reintegrado à
Patrocinadora em decorrência de processo administrativo ou judicial será enquadrado no disposto no artigo 13, dependendo da condição da Patrocinadora de ter que reembolsar ou não o pagamento de Contribuições em decorrência da reintegração do empregado.
Parágrafo único - Na hipótese de a Patrocinadora ser responsável pelo pagamento das Contribuições devidas, as Contribuições efetuadas pelo Participante que tiver optado pelo instituto do autopatrocínio, em nome da Patrocinadora, no período entre a data do desligamento e a data da reintegração, serão devolvidas ao Participante atualizadas pela variação do INPC apurada no respectivo período.
Art. 17 - Se o reingresso do Participante no Plano, conforme previsto neste Regulamento, não se tornar definitivo em decorrência de sentença judicial já transitada em julgado, serão adotadas as seguintes providências:
I manutenção da qualidade de Participante assistido, na hipótese de ter adquirido, antes do desligamento, o direito de receber o Benefício;
II manutenção da qualidade de Participante, com retorno automático à qualidade de Participante que optou pelo instituto do autopatrocínio ou do benefício proporcional diferido ou tiver a opção por este último presumida, no caso daquele que já detinha essa situação antes da reintegração provisória.
Parágrafo único - Ocorrendo o cancelamento da reintegração, o Participante e/ou a Entidade ficarão obrigados a devolver os valores eventualmente recebidos, se for o caso, devidamente atualizados com base no INPC, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência do fato.
CAPÍTULO IV – DO TEMPO DE SERVIÇO E DO TEMPO DE VINCULAÇÃO AO PLANO – TVP
Seção I – Do Tempo de Serviço
Art. 18 Ressalvadas as disposições contrárias previstas neste Capítulo, o Tempo de Serviço de um Participante, para fins deste Regulamento, significa o último período de tempo de serviço ininterrupto do Participante em uma ou mais Patrocinadoras.
§ 1º No cálculo do Tempo de Serviço os meses serão convertidos em frações de ano de tantos 1/12 (um doze avos) quantos forem os números de meses, sendo que o período total igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerado 1 (um) mês.
§ 2º O empregado de empresa não patrocinadora vinculada ao grupo econômico das Patrocinadoras no Brasil ou no exterior, que for admitido como empregado em Patrocinadora, terá adicionado o tempo de serviço prestado à empresa anterior ao seu Tempo de Serviço somente para fins de elegibilidade aos Benefícios e ao Resgate de Contribuições previstos no Plano.
§ 3º Na hipótese de o período entre o Término do Vínculo e a admissão ou readmissão em Patrocinadora ser inferior a 30 (trinta) dias, não haverá interrupção na contagem do Tempo de Serviço.
Art. 19 A contagem do Tempo de Serviço cessará na data do Término do Vínculo, ressalvado o disposto no artigo 20 deste Regulamento.
Art. 20 Para o Participante que optar pelo instituto do autopatrocínio ou do benefício proporcional diferido ou tiver presumida pela Entidade sua opção por este último, o Tempo de Serviço continuará sendo contado.
Art. 21 Na hipótese de Participante admitido ou readmitido ou reintegrado em Patrocinadora que tenha, em razão do vínculo anterior, optado pelo instituto da Portabilidade, do Resgate de Contribuições, do autopatrocínio ou do benefício proporcional diferido, a retomada de emprego em Patrocinadora e um novo ingresso no Plano dará início a um novo período de Tempo de Serviço, sem considerar os períodos de tempo de serviço anteriores, ressalvado o disposto no artigo 23 deste Regulamento.
Art. 22 O disposto no artigo 21 se aplica nos casos em que o Participante admitido ou readmitido em Patrocinadora tenha recebido ou esteja recebendo Benefício pelo Plano em razão do vínculo anterior com Patrocinadora.
Art. 23 O Participante autopatrocinado ou aquele que tenha optado pelo instituto do benefício proporcional diferido ou tenha a opção por este último presumida que seja admitido ou readmitido em Patrocinadora e ao ingressar no Plano optar por manter a condição de ativo nos termos do inciso II do artigo 8º, o tempo de Serviço não será interrompido e será apurado nos termos deste Capítulo.
Art. 24 O Tempo de Serviço não será considerado interrompido no caso de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho do Participante, desde que este retorne às suas atividades em Patrocinadora imediatamente após o término da suspensão ou interrupção do referido contrato.
Seção II – Do Tempo de Vinculação ao Plano – TVP
Art. 25 Para efeito deste Regulamento, Tempo de Vinculação ao Plano – TVP significará o período compreendido entre a data de inscrição no Plano e a data em que ocorrerem as hipóteses previstas no artigo 11, ressalvado o disposto no § 1º do referido artigo.
Parágrafo único - O tempo de vinculação aos planos de benefícios administrados pela Entidade de Participante que ingressar neste Plano também será considerado como Tempo de Vinculação ao Plano – TVP.
CAPÍTULO V – DO SALÁRIO REAL DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 26 O Salário Real de Contribuição servirá de base para apuração do valor das Contribuições previstas neste Regulamento.
Art. 27 O Salário Real de Contribuição corresponderá exclusivamente ao somatório dos proventos recebidos pelo Participante utilizados para o cálculo da contribuição para a
Previdência Social como se não houvesse teto máximo mensal do Salário de Contribuição no Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único - O Salário Real de Contribuição relativo ao 13º (décimo terceiro) salário será considerado em separado do Salário Real de Contribuição do mês, e sua competência será o mês em que for paga a parcela final desse 13º (décimo terceiro) salário pela respectiva Patrocinadora.
Art. 28 O Salário Real de Contribuição do Participante com mais de um contrato de trabalho com Patrocinadora ou um contrato de trabalho e cargo de administrador será considerado separadamente, de acordo com cada vínculo.
Art. 29 O Salário Real de Contribuição inicial do Participante que se desligar da Patrocinadora e optar pelo instituto do autopatrocínio ou que optar ou tiver presumida a opção pelo instituto do benefício proporcional diferido corresponderá à remuneração a que o Participante teria direito na Patrocinadora no mês do Término do Vínculo.
§ 1º O Salário Real de Contribuição de que trata o caput deste artigo, referente aos meses subsequentes ao mês do início da continuidade de vinculação, será atualizado no mês de janeiro de cada ano pela variação do INPC apurada no exercício anterior.
§ 2º A 1ª (primeira) atualização do Salário Real de Contribuição de que trata o caput deste artigo será apurada no período decorrido desde a data do Término do Vínculo até o mês de dezembro, corrigida pela variação do INPC apurada no período.
Art. 30 O Salário Real de Contribuição do Participante afastado do trabalho por motivo de doença ou acidente do trabalho, licenciado sem remuneração ou que sofrer perda total da remuneração na Patrocinadora por qualquer outro motivo corresponderá àquele que o Participante receberia caso estivesse em atividade, observadas as disposições contidas no artigo 27 deste Regulamento.
Art. 31 O Salário Real de Contribuição do Participante que estiver em gozo de licença maternidade corresponderá ao valor recebido mensalmente da Patrocinadora ou da Previdência Social, conforme legislação vigente à época da licença, observadas as disposições contidas no artigo 27 deste Regulamento.
Art. 32 O Salário Real de Contribuição do Participante que sofrer perda parcial da remuneração na Patrocinadora e optar pelo instituto do autopatrocínio corresponderá ao somatório da parcela paga pela Patrocinadora conforme artigo 27 e a parcela correspondente à perda parcial da remuneração.
Parágrafo único - O valor da parcela do Salário Real de Contribuição do Participante que sofrer perda parcial da remuneração será atualizado de acordo com o índice de reajuste coletivo concedido pela Patrocinadora.
CAPÍTULO VI – DAS CONTRIBUIÇÕES, DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS, DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS E DAS PENALIDADES
Seção I – Das Contribuições de Participante e de Participante assistido
Art. 33 A Contribuição Básica de Participante corresponderá ao resultado obtido com o somatório das seguintes parcelas:
I 2,75% (dois vírgula setenta e cinco por cento) sobre a parcela do Salário Real de Contribuição inferior ou igual a 1 (uma) Unidade de Referência;
II 9,5% (nove vírgula cinco por cento) sobre a parcela do Salário Real de Contribuição que exceder a 1 (uma) Unidade de Referência.
§ 1º Para apuração da Contribuição Básica de que trata o caput deste artigo, os Participantes poderão indicar o percentual de 50% (cinquenta por cento), 60% (sessenta por cento), 70% (setenta por cento), 80% (oitenta por cento), 90% (noventa por cento) ou 100% (cem por cento).
§ 2º Na hipótese de o Participante não indicar o percentual de Contribuição, será considerado o percentual de 50% (cinquenta por cento).
§ 3º A Contribuição Básica vigorará a partir do mês do ingresso se este ocorrer até o dia 10 (dez) do mês.
§ 4º Na hipótese de o ingresso ocorrer após o dia 10 (dez) do mês a Contribuição Básica vigorará a partir do mês subsequente ao do ingresso do Participante no Plano.
§ 5º O percentual referente à Contribuição Básica poderá ser alterado pelo Participante a qualquer momento, por meio disponibilizado pela Entidade, e vigorará a partir do mês subsequente ao da solicitação do Participante.
§ 6º A Contribuição Básica será efetuada 13 (treze) vezes por ano.
Art. 34 A Contribuição Voluntária será facultativa e corresponderá: (a) a um valor definido pelo Participante expresso em reais; ou (b) ao valor obtido com a aplicação de um percentual inteiro definido pelo Participante sobre o Salário Real de Contribuição.
§ 1º A Contribuição Voluntária poderá ser mensal, por meio de desconto na folha salarial ou, a qualquer momento, por meio de boleto com valor determinado pelo Participante.
§ 2º A opção do Participante por efetuar a Contribuição Voluntária deverá ser efetuada por meio disponibilizado pela Entidade.
§ 3º Na data da opção por realizar a Contribuição Voluntária o Participante deverá também indicar a periodicidade dessa Contribuição.
§ 4º Na hipótese de o valor da Contribuição Voluntária a ser efetuada por boleto bancário exceder ao limite previsto na norma que trata da prevenção e combate ao crime de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, o Participante deverá declarar à Entidade, por escrito, a origem do valor correspondente.
§ 5º Sobre a Contribuição Voluntária de Participante não haverá contrapartida da Patrocinadora.
Art. 35 As Contribuições Básica e Voluntária de Participante serão creditadas e acumuladas na Conta de Participante prevista no inciso I do artigo 54 deste Regulamento.
§ 1º As Contribuições de Participante, ressalvados a Contribuição Voluntária recolhida por boleto bancário e o disposto no artigo 37, serão efetuadas por meio de descontos regulares na folha de salários da Patrocinadora e seu recolhimento à Entidade pela Patrocinadora deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de competência.
§ 2º Na hipótese de as Contribuições serem devidas por meio de descontos na folha de pagamento e se nesta não houver, por qualquer motivo, o desconto das Contribuições, o Participante deverá recolher o valor devido diretamente à Entidade até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de competência.
Art. 36 A Contribuição do Participante assistido será facultativa e corresponderá a um valor por ele livremente definido com periodicidade mensal ou esporádica, conforme sua opção, para incremento de seu Saldo de Conta Total.
§ 1º As Contribuições do Participante assistido deverão ser recolhidas à Entidade, por meio de boleto, com valor determinado pelo Participante assistido, até o 5º (quinto) dia útil do mês subse quente ao mês de competência.
§ 2º As Contribuições do Participante assistido serão creditadas e acumuladas na Conta de Participante prevista no inciso I do artigo 54 deste Regulamento.
§ 3º Não haverá contrapartida da Patrocinadora sobre a Contribuição do Participante assistido.
§ 4º Na hipótese de o valor da Contribuição do Participante assistido exceder ao limite previsto na norma que trata da prevenção e combate ao crime de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, o Participante assistido deverá declarar à Entidade, por escrito, a origem do valor correspondente.
Art. 37 As Contribuições devidas pelo Participante que optar pelo instituto do autopatrocínio deverão ser recolhidas à Entidade, por meio de estabelecimento bancário por esta indicado, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de competência.
Parágrafo único - As Contribuições do Participante de que trata este artigo serão creditadas e acumuladas na Conta de Participante prevista no inciso I do artigo 54, excetuadas as Contribuições destinadas ao custeio das despesas administrativas e a Contribuição de Risco destinada à cobertura do Saldo Projetado de que trata este Regulamento.
Art. 38 As Contribuições de Participante ficarão suspensas, exceto se o Participante optar pelo instituto do autopatrocínio:
I durante o afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente após a cessação do pagamento de complementação pela Patrocinadora;
II durante o período em que perdurar a perda total de remu-neração do Participante.
Art. 39 As Contribuições de Participante, salvo disposição expressa em contrário prevista neste Regulamento, cessarão automaticamente no mês em que ocorrer:
I o Término do Vínculo, exceto na hipótese de o Participante optar pelo instituto do autopatrocínio;
II a concessão de Benefício previsto neste Regulamento;III a perda da qualidade de Participante por qualquer razão.
Parágrafo único - A Contribuição de Risco de Participante que optar pelo instituto do autopatrocínio cessará pela inadimplência conforme disposto no artigo 96 deste Regulamento.
Seção II – Das Contribuições de Patrocinadora
Art. 40 A Contribuição Normal de Patrocinadora corresponderá a 100% (cem por cento) da Contribuição Básica de Participante efetuada conforme o artigo 33 deste Regulamento.
Parágrafo único - A Contribuição Normal de Patrocinadora será efetuada 13 (treze) vezes por ano.
Art. 41 As Contribuições de Patrocinadora serão creditadas e acumuladas na Conta de Patrocinadora prevista no inciso II do artigo 54, ressalvadas aquelas realizadas pelo Participante que optar pelo instituto do autopatrocínio, bem como aquelas destinadas ao custeio das despesas administrativas e do valor de que trata o § 1º dos artigos 77 e 80 deste Regulamento.
Art. 42 A Contribuição Normal recolhida pelo Participante que optou pelo instituto do autopatrocínio será creditada e acumulada na Conta de Participante, na subconta prevista na alínea (a) do inciso I do artigo 54 deste Regulamento.
Art. 43 A Patrocinadora efetuará, mensalmente, a Contribuição de Risco destinada ao custeio do Saldo Projetado de que trata o § 1º dos artigos 77 e 80, referentes ao Benefício por Invalidez e ao Benefício por Morte destinado ao Beneficiário Indicado de Participante que não esteja recebendo Benefício pelo Plano.
§ 1º A Contribuição de Risco corresponderá ao resultado obtido com a aplicação de um percentual definido atuarialmente sobre o somatório dos Salários Reais de Contribuição de todos os empregados e administradores da Patrocinadora que sejam Participantes do Plano, observado o disposto no parágrafo 2º deste artigo e no art. 47 deste Regulamento.
§ 2º A Contribuição de Risco poderá ser repassada total ou parcialmente à Companhia Seguradora, a título de prêmio, que vier a ser contratada pela Entidade para cobertura das reservas necessárias ao valor do Saldo Projetado de que trata o § 1º dos artigos 77 e 80 deste Regulamento.
Art. 44 As Contribuições de Patrocinadora serão pagas à Entidade até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de competência.
Art. 45 As Contribuições de Patrocinadora, exceto a Contribuição de Risco, ficarão suspensas durante o período em que perdurar:
I o afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente após a cessação do pagamento de complementação pela
Patrocinadora;
II a perda total de remuneração do Participante.
Art. 46 As Contribuições de Patrocinadora, salvo disposição expressa em contrário prevista neste Regulamento, relativas a cada Participante, cessarão automaticamente no mês em que ocorrer:
I o Término do Vínculo;
II a concessão de Benefício previsto neste Regulamento;
III a perda da qualidade de Participante nos termos deste Regulamento.
Parágrafo único - Caso o desligamento do Participante ocorra após o dia 15 (quinze) do mês haverá o recolhimento da Contribuição de Patrocinadora referente a esse mês.
Seção III – Da cobertura de risco pela Companhia Seguradora
Art. 47 A cobertura do Saldo Projetado de que trata o § 1º dos artigos 77 e 80, referentes aos Benefício por Invalidez e Benefício por Morte destinado ao Beneficiário Indicado de Participante que não esteja recebendo Benefício pelo Plano quando de seu falecimento, poderá ser oferecida por uma Companhia Seguradora contratada pela Entidade.
§ 1º A contratação da Companhia Seguradora, prevista no caput deste artigo, será realizada exclusivamente por meio da Entidade.
§ 2º Os requisitos para pagamento da indenização correspondente ao valor mencionado no caput deste artigo, bem como as restrições e limitações da cobertura, estão fixadas no(s) regulamento(s) da Companhia Seguradora contratada.
§ 3º Na hipótese da contratação de que trata o caput deste artigo, o Saldo Projetado será custeado pela Companhia Seguradora.
§ 4º O valor do prêmio será fixado no contrato que vier a ser celebrado entre a Entidade e a Companhia Seguradora, conforme o capital segurado e previsto expressamente no Plano Anual de Custeio.
Art. 48 Na hipótese de contratação de companhia seguradora, nos termos desta Seção, no caso de falecimento ou invalidez do Participante, o valor do Saldo Projetado será pago à Entidade que o creditará em favor do Participante ou Beneficiário Indicado, conforme o caso, no Saldo de Conta Total do Participante.
Seção IV – Das Despesas Administrativas
Art. 49 As despesas necessárias à administração da Entidade, relativas a este Plano de Benefícios, poderão ser custeadas:
I por meio de Contribuições de Patrocinadoras, de Participantes Autopatrocinados, daqueles que optaram ou tiveram presumida a opção pelo instituto do benefício proporcional diferido;
II por receitas administrativas;
III por meio de reembolso da Patrocinadora; IV pelo fundo administrativo; e V por meio de dotação inicial.
§ 1º O custeio das despesas administrativas com os investimentos, conforme o disposto no inciso XVI do artigo 2º, é integralmente deduzido do próprio resultado.
§ 2º As fontes de custeio das despesas administrativas, conforme disposto no caput deste artigo, serão definidas anualmente no mês de dezembro pelo Conselho Deliberativo da Entidade para o exercício subsequente e prevista no plano de custeio.
Art. 50 Na hipótese de o custeio das despesas administrativas, excetuadas aquelas com investimentos, ocorrer por meio de Contribuição será observado:
I para a Patrocinadora, corresponderá ao valor definido no plano de custeio, com base no orçamento da Entidade;
II para o Participante que optar pelo instituto do autopatrocínio em razão de Término do Vínculo ou pelo benefício proporcional diferido, ou teve a opção por este último presumida pela Entidade, corresponderá ao resultado obtido com a aplicação de um percentual, definido no plano de custeio, aplicado sobre o respectivo Salário Real de Contribuição.
§ 1º As sobras das Contribuições destinadas ao custeio administrativo, quando for o caso, serão alocadas no fundo administrativo do plano de gestão administrativa que poderá ser utilizado pela Entidade para custear as despesas administrativas do Plano de Contribuição Definida NÉOS, desde que previsto no plano de custeio aprovado pela Entidade.
§ 2º As Contribuições da Patrocinadora e de Participante destinadas ao custeio das despesas administrativas deverão ser recolhidas à Entidade, por meio de estabelecimento bancário por esta indicado, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de competência e observarão as disposições do plano de gestão administrativa.
Art. 51 A Patrocinadora manterá as Contribuições destinadas ao custeio administrativo durante os seguintes períodos:
I o afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente de Participante após a cessação do pagamento de complementação pela Patrocinadora;
II durante o período em que perdurar a perda total de remu-neração do Participante, exceto no caso de Término do Vínculo.
Seção V – Das Disposições Financeiras
Art. 52 Os Benefícios do Plano de Contribuição Definida NÉOS serão custeados por meio de:
I Contribuições de Participantes e de Assistidos;
II Contribuições de Patrocinadoras;
III receitas de aplicações do patrimônio do Plano de Contribuição Definida NÉOS;
IV dotações, doações, subvenções, legados, rendas e outros pagamentos de qualquer natureza.
Seção VI – Das Penalidades
Art. 53 Ressalvada qualquer disposição em contrário prevista neste Regulamento, a falta de recolhimento das Contribuições nos prazos estipulados neste Regulamento sujeitará as Patrocinadoras ou o Participante, quando for o caso, às seguintes penalidades:
I atualização monetária do valor devido e não recolhido, com base na variação do INPC, pro-rata die, apurado no período desde a data em que a Contribuição seria devida até a data do efetivo pagamento;
II juros de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata die, aplicável sobre o valor devido e não pago já atualizado monetariamente, na forma do inciso I;
III multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor total
do débito, devidamente atualizado, aplicável quando o valor não for recolhido no mês subsequente ao de competência.
§ 1º O valor correspondente à aplicação da penalidade prevista no inciso I do caput deste artigo será creditado na respectiva Conta de Participante ou de Conta de Patrocinadora ou no plano de gestão administrativa, conforme se referir a Contribuição em atraso.
§ 2º O valor correspondente à aplicação das penalidades previstas nos incisos II e III do caput
deste artigo será creditado no plano de gestão administrativa.
§ 3º Os valores de que tratam este artigo serão registrados no mês do efetivo recolhimento das Contribuições.
§ 4º O valor da cominação imposta na cláusula penal de que trata o caput deste artigo não poderá exceder o da obrigação principal.
CAPÍTULO VII – DAS CONTAS DE PARTICIPANTES, DO FUNDO DE REVERSÃO E PERFIS DE INVESTIMENTOS
Seção I – Das Contas de Participantes
Art. 54 Serão mantidas 2 (duas) contas para cada Participante, denominadas Conta de Participante e Conta de Patrocinadora, assim constituídas:
I Conta de Participante, formada pelas seguintes subcontas:
a) Conta Básica, formada pelas Contribuições Básicas;
b) Conta Voluntária, formada pelas Contribuições Voluntárias;
c) Conta Portabilidade, formada pelos valores portados de outro plano de entidade de previdência complementar ou de companhia seguradora.
II Conta de Patrocinadora, formada pela seguinte subconta:
a) Conta Normal, formada pelas Contribuições Normais.
Parágrafo único - As Contas de Participante e de Patrocinadora serão acrescidas com o Retorno de Investimentos do Plano e formarão o Saldo de Conta Total.
Seção II – Do Fundo de Reversão
Art. 55 A Conta de Patrocinadora que não for incluída no Saldo de Conta Total formará um fundo de sobras de Contribuições de Patrocinadora. A Entidade formará ainda outros fundos, os quais serão contabilizados no programa previdencial e utilizados conforme previsto no plano de custeio anual aprovado pelo Conselho Deliberativo e fundamentado em parecer do Atuário.
Seção III – Dos Perfis de Investimentos
Art. 56 A Entidade oferecerá 5 (cinco) perfis de investimentos para alocação do Saldo de Conta Total com diferentes níveis de risco:
I Super Conservador;
II Conservador;
III Moderado;
IV Agressivo; e
V Ciclo de Vida.
§ 1º A composição de cada perfil de investimento será determinada pelo Conselho Deliberativo da Entidade e prevista na política de investimentos deste Plano.
§ 2º A composição de cada perfil de investimento será informada pela Entidade ao Participante, anualmente, ou em menor período sempre que houver alteração.
Art. 57 O Participante poderá, a seu exclusivo critério e responsabilidade, optar por um dentre os perfis de investimentos pré-selecionados pela Entidade, para gestão dos recursos alocados no Saldo de Conta Total.
§ 1º A opção pelo perfil de investimentos poderá ser alterada em qualquer época, respeitado o intervalo de 6 (seis) meses entre cada alteração, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 2º A alteração de perfil de investimento vigorará a partir do dia 10 (dez) do mês subsequente ao do recebimento da opção pela Entidade pelo meio por esta disponibilizado, considerando para esse efeito o Saldo de Conta Total registrado no 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente ao da opção.
§ 3º Caso o Participante não exerça a opção por um dos perfis de investimentos, a Entidade ficará automaticamente autorizada a investir o valor alocado no Saldo de Conta Total no perfil Super Conservador.
§ 4º O Participante autopatrocinado ou que tiver optado ou presumida a opção pelo benefício proporcional diferido e que vier a ser admitido ou readmitido em Patrocinadora ou assumir cargo em sua administração e não optar por manter um único vínculo com o Plano, poderá
alocar seus recursos em perfis de investimentos distintos, devendo exercer sua opção para cada Saldo de Conta Total.
§ 5º Na data do requerimento de Benefício deste Plano o Participante poderá optar por alterar o perfil de investimento, observadas as condições previstas nesta Seção.
§ 6º Ocorrendo a alocação ou a realocação de recursos na forma prevista nesta Seção, eventuais resíduos serão transferidos no mês subsequente ao de sua verificação.
§ 7º Na hipótese de falecimento do Participante os recursos permanecerão alocados no perfil definido em conformidade com esta Seção até a concessão do Benefício por Morte.
§ 8º A partir da concessão do Benefício por Morte o Beneficiário Indicado poderá optar por alterar o perfil de investimento, observadas as condições previstas nesta Seção.
CAPÍTULO VIII – DOS BENEFÍCIOS
Seção I – Das Disposições Gerais
Art. 58 O Plano de Contribuição Definida NÉOS assegurará, nos termos e condições previstos no presente Regulamento, os Benefícios abaixo relacionados, não se obrigando a conceder qualquer outro.
• Aposentadoria Normal
• Aposentadoria Antecipada
• Benefício por Xxxxxxxxx
• Benefício por Morte
• Abono Anual
§ 1º Os Benefícios assegurados pelo Plano serão concedidos pela Entidade aos Participantes que tiverem o Término do Vínculo ou aos Beneficiários Indicados, conforme o caso, desde que requerido e atendidos os requisitos previstos para cada Benefício, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º Para concessão do Benefício por Xxxxxxxxx não será exigido o Término do Vínculo, bem como para concessão de Benefício por Morte devido ao Participante que mantenha também a condição de Beneficiário Indicado, nos termos deste Regulamento, em decorrência do falecimento de outro Participante do qual seja Beneficiário Indicado.
Art. 59 Ressalvado o disposto no artigo 66, toda e qualquer prestação de Benefício prevista neste Regulamento será paga após o seu deferimento pela Entidade, retroagindo os pagamentos à Data de Início do Benefício, com os reajustes previstos neste Regulamento.
Parágrafo único - A Data de Início dos Benefícios previstos neste Capítulo será:
I para o Participante que se desligar da Patrocinadora tendo preenchido as condições necessárias à percepção do Benefício de Aposentadoria Normal, o 1º (primeiro) dia subsequente ao da data do Término do Vínculo;
II no caso de Aposentadoria Antecipada, o 1º (primeiro) dia subsequente ao da data da entrada do requerimento;
III para o Participante que optar pelo instituto do autopatrocínio em razão do Término do Vínculo, o 1º (primeiro) dia subsequente ao da data da entrada do requerimento do Benefício na Entidade;
IV no caso de Benefício por Xxxxxxxxx, o 1º (primeiro) dia do atendimento das condições previstas neste Regulamento;
V no caso de Benefício por Morte, a data do falecimento do Participante;
VI para o Participante que optar ou tiver presumida a opção pelo instituto do benefício proporcional diferido, o 1º (primeiro) dia subsequente ao da data da entrada do requerimento do Benefício de Aposentadoria Normal ou Aposentadoria Antecipada na Entidade.
Art. 60 Os Benefícios serão determinados e calculados de acordo com as disposições regulamentares em vigor na Data de Início do Benefício, independentemente de o Participante Assistido realizar Contribuições após a concessão do Benefício.
Art. 61 Para determinação do valor inicial dos Benefícios definidos neste Capítulo será considerado o Saldo de Conta Total registrado pela Entidade no último dia do mês anterior ao da Data de Início do Benefício.
Art. 62 O Benefício mensal de valor inferior a 20% (vinte por cento) da Unidade de Referência NÉOS poderá, a qualquer momento, em comum acordo com o Assistido e a Entidade, ser transformado em um pagamento único, sendo devido o valor do Saldo de Conta Total remanescente.
Parágrafo único - Com o pagamento em parcela única na forma prevista no caput deste artigo serão extintas definitivamente todas as obrigações da Entidade perante o Assistido e os herdeiros legais.
Art. 63 A Entidade realizará periodicamente a atualização cadastral dos Participantes e Assistidos do Plano.
§ 1º A atualização cadastral do Participante que mantém vínculo empregatício com a Patrocinadora terá por base as informações cadastrais obtida junto à unidade de recursos humanos da Patrocinadora à qual o Participante esteja vinculado.
§ 2º Os Participantes autopatrocinados, aqueles que optaram ou tiveram a opção pelo instituto do benefício proporcional diferido presumida pela Entidade e os Assistidos têm o dever de manter atualizadas suas informações cadastrais na Entidade e serão responsáveis pela exatidão de todas as informações prestadas.
§ 3º A atualização cadastral dos Participantes e Assistidos mencionados no § 2º deste artigo será efetuada por meio disponibilizado pela Entidade.
§ 4º Caso o Assistido não seja encontrado ou não se manifeste dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento da solicitação de atualização cadastral, o pagamento do Benefício poderá ser suspenso.
§ 5º Caso o Assistido regularize sua situação perante a Entidade, o pagamento dos Benefícios será restabelecido, e os valores devidos durante o período de suspensão serão pagos devidamente atualizados pelo Retorno de Investimentos.
Art. 64 Na hipótese de o Assistido estar sendo representado por procurador, tutor ou curador, será exigida pela Entidade anualmente a comprovação da permanência do titular no exercício do mandato, da tutela ou curatela, para efeito de recebimento do Benefício ou manutenção do seu pagamento.
§ 1º As procurações de Assistido poderão ser outorgadas por instrumento público, com as formalidades previstas na legislação civil, ou por instrumento particular com firma reconhecida, com poderes específicos para recebimento do Benefício.
§ 2º O não atendimento às disposições previstas no caput deste artigo acarretará a suspensão imediata do pagamento do Benefício que perdurará até o seu atendimento.
§ 3º O pagamento do Benefício ao representante legal do Assistido desobrigará totalmente a Entidade com respeito ao Benefício do Plano.
Art. 65 Os Benefícios de prestação mensal previstos no Plano serão pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de competência, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único - A primeira prestação do Benefício será paga até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do requerimento, desde que formulado até o dia 15 (quinze) do mês, e até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao do requerimento quando este for formulado a partir do dia 16 (dezesseis) até o último dia de cada mês.
Art. 66 Sem prejuízo do direito aos Benefícios previstos no Plano, prescreve em 5 (cinco) anos o direito ao recebimento das prestações não pagas e não reclamadas, contados da data em que seriam devidas, e que serão incorporadas ao patrimônio do Plano, resguardados os direitos dos menores, dos incapazes e ausentes, na forma da lei.
Art. 67 Verificado o erro e/ou atraso no pagamento de qualquer Benefício ou mesmo a concessão indevida, a Entidade fará a revisão e respectiva correção dos valores, pagando ou reavendo o que lhe couber até a completa liquidação.
§ 1º Os valores de que trata o caput deste artigo serão atualizados com base na variação do INPC, considerando para esse efeito o período decorrido desde a data do vencimento de cada competência, quando se tratar de crédito ao Assistido, ou a data do efetivo pagamento em caso de débito dos mesmos para com a Entidade, em ambas as situações até o efetivo pagamento.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, quando se tratar de débito do Assistido, a Entidade procederá ao desconto mensal em valor não superior a 30% (trinta por cento) do valor do Benefício mensal a ser pago, até a completa liquidação.
Art. 68 Os Benefícios do Plano serão pagos mediante depósito em conta corrente em estabelecimento bancário localizado em território nacional, indicado pelo Participante ou Beneficiário Indicado ou outra forma de pagamento a ser ajustada entre a Entidade e o Assistido.
Seção II – Da Aposentadoria Normal
Art. 69 A Aposentadoria Normal, observado o disposto no § 1º do artigo 58, será concedida ao Participante desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I ter, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade;
II ter, no mínimo, 5 (cinco) anos de Tempo de Serviço;
III ter, no mínimo, 3 (três) anos de Tempo de Vinculação ao Plano – TVP.
Art. 70 A Aposentadoria Normal consistirá em uma renda mensal inicial correspondente ao resultado obtido com a Transformação do Saldo de Conta Total remanescente, na Data de Início do Benefício, conforme opção do Participante por uma das formas de renda previstas no artigo 90 deste Regulamento.
Art. 71 A Aposentadoria Normal cessará quando decorrer o prazo definido para recebimento do benefício ou esgotar o Saldo de Conta Total, de acordo com a forma de renda escolhida pelo Participante, ou com o falecimento do Participante Assistido ou com o pagamento do Benefício em parcela única, o que primeiro ocorrer.
Seção III – Da Aposentadoria Antecipada
Art. 72 A Aposentadoria Antecipada, observado o disposto no § 1º do artigo 58, será concedida ao Participante desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I ter, no mínimo, 50 (cinquenta) anos de idade;
II ter, no mínimo, 5 (cinco) anos de Tempo de Serviço;
III ter, no mínimo, 3 (três) anos de Tempo de Vinculação ao Plano – TVP.
Art. 73 A Aposentadoria Antecipada consistirá em uma renda mensal inicial correspondente ao resultado obtido com a Transformação do Saldo de Conta Total remanescente, na Data de Início do Benefício, conforme opção do Participante por uma das formas de renda previstas no artigo 90 deste Regulamento.
Art. 74 A Aposentadoria Antecipada cessará quando decorrer o prazo definido para recebimento do Benefício ou esgotar o Saldo de Conta Total, de acordo com a forma de renda escolhida pelo Participante, ou com o falecimento do Participante assistido ou com o pagamento do Benefício em parcela única, o que primeiro ocorrer.
Seção IV – Do Benefício por Xxxxxxxxx
Art. 75 O Benefício por Xxxxxxxxx será concedido ao Participante desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I mínimo de 1 (um) ano de Tempo de Serviço, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
II concessão de benefício de aposentadoria por invalidez pela Previdência Social ou outro sistema de caráter oficial com objetivos similares.
Parágrafo único - O Tempo de Serviço de que trata o inciso I do caput deste artigo não será exigido se a invalidez decorrer de acidente de trabalho ou de moléstia profissional.
Art. 76 Fica dispensado de comprovar a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez pela Previdência Social o Participante que mantiver vinculação empregatícia com a Patrocinadora e que estiver em gozo de outra espécie de benefício pela Previdência Social.
Parágrafo único - O Participante de que trata o caput deste artigo deverá ter sua invalidez atestada por médico perito indicado pela Entidade.
Art. 77 O Benefício por Invalidez, conforme opção do Participante na data do requerimento, consistirá em:
I uma renda mensal inicial correspondente ao resultado obtido com a Transformação do Saldo de Conta Total remanescente, na Data de Início do Benefício, conforme opção do Participante por uma das formas de renda previstas no artigo 90 deste Regulamento; ou
II recebimento em parcela única do valor correspondente ao Saldo de Conta Total.
§ 1º O Saldo de Conta Total do Participante, que será utilizado para cálculo do Benefício por Invalidez, será acrescido do Saldo Projetado, cujo valor resultará de (a) x (b) sendo:
(a) = o somatório do valor da Contribuição Básica de Participante e da Contribuição Normal de Patrocinadora no mês que anteceder a invalidez do Participante, multiplicado por 13/12 (treze doze avos), observado o disposto no § 4º deste artigo;
(b) = o número de meses contados desde o mês da invalidez até o mês em que o Participante completaria 62 (sessenta e dois) anos de idade.
§ 2º Para efeito do disposto na alínea (a) do § 1º deste artigo, o somatório do valor das Contribuições Básica e Normal não poderá ser inferior à média da soma das Contribuições Básica e Normal efetuadas nos últimos 12 (doze) meses que anteceder a invalidez do Participante.
§ 3º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, na hipótese de o Participante estar afastado por doença ou acidente e não haver Contribuições Básica e Normal no mês que anteceder a invalidez, serão consideradas as Contribuições Básica e Normal integrais efetuadas no mês imediatamente anterior ao do afastamento por doença ou acidente, atualizadas pela variação do INPC do período entre o mês seguinte à realização das citadas Contribuições e o mês que anteceder a invalidez do Participante.
§ 4º Para efeito do disposto no § 3º deste artigo, na hipótese de o Participante estar afastado por doença ou acidente e não haver Contribuições Básica e Normal no mês que antecede a invalidez, serão consideradas as últimas Contribuições Básica e Normal integrais efetuadas antes da concessão do Benefício do Plano.
§ 5º O disposto no § 1º deste artigo não será aplicado:
I no caso de Participante que vier a se aposentar novamente por invalidez pela Previdência Social;
II no caso de concessão do Benefício a Participante que tiver optado ou presumida pela Entidade a opção pelo instituto do benefício proporcional diferido;
III ao Participante com idade igual ou superior a 62 (sessenta e dois) anos na Data de Início do Benefício;
IV na hipótese de não haver Contribuições Básica e Normal no mês que anteceder a invalidez do Participante, exceto no caso previsto no § 3º deste artigo;
V ao Participante que reingressar neste Plano após concessão do Benefício por Invalidez nos termos do inciso II do art. 78 deste Regulamento;
VI ao Participante que optar pelo instituto do autopatrocínio e que não optar por realizar a Contribuição de Risco ou que inadimplir a referida Contribuição.
§ 6º Na hipótese de o Participante que tiver optado ou presumida a opção pelo instituto do benefício proporcional diferido, se tornar inválido antes do início do recebimento do Benefício de Aposentadoria Normal ou Aposentadoria Antecipada, será assegurada a concessão da Aposentadoria por Invalidez, não se aplicando em nenhuma hipótese o disposto no § 1º deste artigo.
Art.78 Ao Participante que retornar à atividade na Patrocinadora ou na Entidade após a concessão do Benefício por Invalidez será aplicado:
I o reestabelecimento do seu Saldo de Conta Total vigente na Data do Início do Benefício, descontados o Saldo Projetado e os valores pagos a título de Benefício por Invalidez, na hipótese de concessão do Benefício na forma de renda mensal;
II o novo ingresso neste Plano de Benefícios e apuração do Tempo de Serviço na forma da Seção I do Capítulo IV deste Regulamento na hipótese de concessão do Benefício na forma de parcela única.
Seção V – Benefício por Morte
Art. 79 O Benefício por Morte será concedido ao conjunto de Beneficiários Indicados do Participante do Plano que, na data do falecimento, tinha no mínimo de 1 (um) ano de Tempo de Serviço, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º O Tempo de Serviço de que trata o caput deste artigo não será exigido se o falecimento decorrer de acidente de trabalho ou moléstia profissional.
§ 2º O Benefício por Morte será concedido aos Beneficiários Indicados do Participante Assistido que na data do falecimento estava recebendo Benefício de renda mensal somente se não tiver decorrido o prazo definido pelo Participante para recebimento do Benefício ou esgotado o Saldo de Conta Total, de acordo com a forma de pagamento escolhida pelo Participante.
Art. 80 O Benefício por Morte referente ao Participante que, na data do falecimento, não recebia Benefício do Plano, conforme opção do Beneficiário Indicado, consistirá em:
I renda mensal inicial correspondente ao resultado obtido com a Transformação do Saldo de Conta Total remanescente, na Data de Início do Benefício, conforme opção do
Beneficiário Indicado por uma das formas de renda previstas no artigo 90 deste Regulamento; ou
II recebimento em parcela única do valor correspondente ao Saldo de Conta Total.
§ 1º O Saldo de Conta Total, que será utilizado para cálculo do Benefício por Morte, será acrescido do Saldo Projetado, cujo valor resultará de (a) x (b) sendo:
(a) = o somatório do valor da Contribuição Básica de Participante e da Contribuição Normal de Patrocinadora no mês que anteceder o falecimento do Participante, multiplicado por 13/12 ( treze doze avos), observado o disposto no § 4º deste artigo;
(b) = o número de meses contados desde o mês do falecimento até o mês em que o Participante completaria 62 (sessenta e dois) anos de idade.
§ 2º Para efeito do disposto na alínea (a) do § 1º deste artigo, o somatório do valor das Contribuições Básica e Normal não poderá ser inferior à média da soma das Contribuições Básica e Normal efetuadas nos últimos 12 (doze) meses que anteceder o falecimento do Participante.
§ 3º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, na hipótese de o Participante estar afastado por doença ou acidente e de não haver Contribuições Básica e Normal no mês que anteceder o fa lecimento, serão consideradas as Contribuições Básica e Normal integrais efetuadas no mês imediatamente anterior ao do afastamento por doença ou acidente, atualizadas pela variação do INPC do período entre o mês seguinte à realização das citadas Contribuições e o mês que anteceder o falecimento do Participante.
§ 4º Para efeito do disposto no § 3º deste artigo, na hipótese de o Participante estar afastado por doença ou acidente e não haver Contribuições Básica e Normal no mês que antecede o falecimento, serão consideradas as últimas Contribuições Básica e Normal integrais efetuadas antes da concessão do Benefício.
§ 5º O disposto no § 1º deste artigo não será aplicado:
I no caso de o Participante já ter recebido Benefício por Invalidez deste Plano considerando o disposto no § 1º do artigo 77;
II no caso de concessão do benefício a Beneficiário Indicado de Participante que tiver optado ou presumida pela Entidade a opção pelo instituto do benefício proporcional diferido; III no caso de o Participante contar, na data do falecimento, com idade igual ou superior a 62 (sessenta e dois) anos;
IV na hipótese de não haver Contribuições Básica e Normal no mês que anteceder o falecimento do Participante, exceto no caso previsto no § 3º deste artigo;
V na hipótese de não existir Beneficiários Indicados na data do falecimento do Participante;
VI no caso de concessão do Benefício a Beneficiário Indicado de Participante que optou pelo instituto do autopatrocínio e que não optou por realizar a Contribuição de Risco ou que inadimpliu a referida Contribuição.
§ 6º Ao Participante que tiver optado ou presumida pela Entidade a opção pelo instituto do benefício proporcional diferido e que falecer antes do início do recebimento do Benefício de Aposentadoria Normal ou Aposentadoria Antecipada, será assegurada a concessão do
Benefício por Morte aos seus Beneficiários Indicados, não se aplicando em nenhuma hipótese o disposto no § 1º deste artigo.
§ 7º Cada Beneficiário Indicado terá o seu Benefício por Morte apurado de acordo com o valor correspondente à aplicação do percentual definido pelo Participante sobre o Saldo de Conta Total remanescente e com a opção efetuada nos termos do caput deste artigo.
Art. 81 Aos Beneficiários Indicados do Participante elegível ao Benefício de Aposentadoria Normal no Término do Vínculo que falecer antes de requerê-la será devida o Benefício por Morte de que trata o artigo 80 deste Regulamento.
Art. 82 O Benefício por Morte referente ao Assistido consistirá em uma renda mensal inicial apurada na Data de Início do Benefício correspondente a:
I 100% (cem por cento) do valor do Benefício que o Assistido percebia na data do falecimento, na hipótese de ter optado por receber por prazo determinado;
II aplicação do último percentual definido pelo Assistido sobre o Saldo de Conta Total remanescente, na hipótese de ter optado pelo recebimento do Benefício correspondente a aplicação de um percentual sobre o Saldo de Conta Total;
III 100% (cem por cento) do valor do Benefício que o Assistido percebia por ocasião do falecimento, na hipótese de ter optado por receber renda mensal expressa em reais.
§ 1º O Benefício por Morte previsto no inciso I do caput deste artigo será mantido pelo prazo remanescente, conforme opção do Assistido, ou até a perda da condição do último Beneficiário Indicado, o que primeiro ocorrer.
§ 2º Na hipótese de recebimento do Benefício por Morte na forma prevista nos incisos II e III do caput deste artigo, o Beneficiário Indicado poderá, semestralmente, solicitar por meio disponibilizado pela Entidade, a alteração do valor ou do percentual para vigorar a partir do mês subsequente, respeitados os limites estabelecidos no artigo 90 aplicáveis sobre o Saldo de Conta Total remanescente.
§ 3º Cada Beneficiário Indicado terá o seu Benefício por Morte apurado de acordo com o valor correspondente à aplicação do percentual definido pelo Assistido sobre o Saldo de Conta Total remanescente e com a opção efetuada nos termos do § 2º deste artigo.
§ 4º O Benefício por Morte previsto nos incisos II e III do caput deste artigo será mantido até o esgotamento do Saldo de Conta Total ou a perda da condição do último Beneficiário Indicado, o que primeiro ocorrer.
Art. 83 A concessão do Benefício por Morte não será pro telado pela falta de requerimento de outro Beneficiário Indicado.
Art. 84 A perda da condição de Beneficiário Indicado extingue a parcela do Benefício por Morte correspondente, devendo ser processado novo rateio, proporcionalmente ao percentual indicado pelo Participante ou Assistido para cada um, considerando apenas os Beneficiários Indicados remanescentes.
Art. 85 Quando ocorrer a cessação do Benefício por Morte em virtude da perda da condição do último Beneficiário Indicado, o Saldo de Conta Total remanescente será pago, em parcela única, aos herdeiros legais do Participante, mediante apresentação de alvará judicial específico exarado nos autos de ação de inventário ou arrolamento correspondente ou de escritura pública de inventário e partilha expedida pela autoridade competente.
Art. 86 Não existindo Beneficiários Indicados pelo Participante ou Assistido para recebimento do Benefício por Morte, será assegurado aos herdeiros legais do Participante, mediante apresentação de alvará judicial específico exarado nos autos de ação de inventário ou arrolamento correspondente ou de escritura pública de inventário e partilha expedida pela autoridade competente:
I no caso de Participante que não estiver recebendo Benefício pelo Plano, o recebimento em parcela única do valor correspondente ao Saldo de Conta Total, sem o acréscimo previsto no § 1º do artigo 80;
II no caso de Assistido, o recebimento em parcela única do valor correspondente ao Saldo de Conta Total remanescente.
Seção VI – Abono Anual
Art. 87 O Abono Anual será concedido no mês de dezembro, ao Assistido que estiver recebendo Benefício de prestação mensal por força deste Regulamento e que tenha optado por receber o Benefício em 13 (treze) prestações mensais, desde que não tenha esgotado o Saldo de Conta Total.
Parágrafo único - A opção por receber o Benefício em 13 (treze) prestações mensais será efetuada anualmente pelo Assistido que estiver recebendo Benefício de prestação mensal pelo Plano.
Art. 88 O valor do Abono Anual corresponderá ao valor do Benefício recebido no mês de dezembro se houver saldo suficiente no Saldo de Conta Total.
Art. 89 O pagamento do Abono Anual será efetuado até o último dia do mês de dezembro de cada ano.
Seção VII – Da Forma de Pagamento dos Benefícios
Art. 90 O Participante que tiver direito a receber um Benefício de Aposentadoria Normal, Aposentadoria Antecipada, Benefício por Invalidez ou Benefício Proporcional e o Beneficiário Indicado de Participante que não estava recebendo Benefício pelo Plano quando de seu falecimento poderá optar por receber até 25% (vinte e cinco por cento) do Saldo de Conta Total, sendo o valor remanescente transformado em renda mensal de acordo com uma das seguintes opções:
I renda mensal por prazo determinado de, no mínimo, 5 (cinco) e no máximo 50 (cinquenta) anos;
II renda mensal correspondente a um percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do Saldo de Conta Total remanescente;
III renda mensal expressa em reais pelo Participante, desde que não seja inferior a 0,1% (zero vírgula um por cento) nem superior a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do Saldo de Conta Total remanescente.
§ 1º A opção pelo recebimento de até 25% (vinte e cinco por cento) do Saldo de Conta Total poderá ser formulada pelo Participante ou Beneficiário Indicado na data do requerimento do Benefício ou em qualquer época durante o período de recebimento do benefício e terá caráter irrevogável e irretratável.
§ 2º A opção de que trata o § 1º será limitada a 5 (cinco) vezes, desde que o percentual adicionado aos já concedidos não ultrapasse o limite de 25% (vinte e cinco) por cento.
§ 3º A cada requerimento feito à Entidade, o percentual definido pelo Participante ou Beneficiário Indicado será aplicado sobre o Saldo de Conta Total registrado no último dia do mês anterior ao do respectivo requerimento, observado o disposto no § 13 deste artigo.
§ 4º Após cada pagamento nos termos do § 3º deste artigo, a renda mensal do Participante ou Beneficiário Indicado será recalculada de modo a considerar o valor do Saldo de Conta Total remanescente na data do recálculo, observado o disposto no § 13 deste artigo.
§ 5º A opção pelo recebimento em parcela única de até 25% (vinte e cinco por cento) do Saldo de Conta Total somente será válida nos casos em que a renda mensal resultante do saldo remanescente seja superior a 5% (cinco por cento) da Unidade de Referência NÉOS.
§ 6º A renda mensal inicial oriunda das formas de recebimento do Benefício previstas no caput deste artigo não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) da Unidade de Referência NÉOS. Caso contrário, a Entidade reduzirá automaticamente o prazo ou aumentará o percentual ou o valor escolhido até que a renda mensal inicial resulte em valor igual ou superior a 5% (cinco por cento) da Unidade de Referência NÉOS.
§ 7º O Benefício concedido por prazo determinado corresponderá à transformação do valor remanescente do Saldo de Conta Total em parcelas resultantes da divisão deste saldo pelo número de meses definidos pelo Participante, considerando o pagamento de Abono Anual, conforme opção do Participante.
§ 8º O Participante ou Beneficiário Indicado deverá optar, na data do requerimento do Benefício, por receber 12 (doze) ou 13 (treze) prestações no exercício. A opção por 12 (doze) prestações exclui o direito ao Abono Anual correspondente, observada a possibilidade de alteração de que trata o § 9º deste artigo.
§ 9º A opção de que trata o § 8º poderá ser alterada a qualquer momento pelo Assistido. Para ser processada e programada no mesmo exercício, o Assistido deverá solicitar a alteração até 10 de novembro do exercício.
§ 10 Ao Assistido será facultado alterar, semestralmente, o período de pagamento (inciso I do caput) ou o percentual sobre o saldo remanescente (inciso II do caput) ou, ainda, o valor fixado em reais (inciso III do caput), assim como de uma para a outra forma de recebimento,
com o consequente recálculo do Benefício. A solicitação deverá ser formalizada junto à Entidade e vigorará a partir do mês de competência subsequente, observados os limites mencionados nos referidos incisos.
§ 11 Caso o Assistido não exerça a opção de que trata o § 10 deste artigo, será mantido o último percentual informado ou o último valor fixado ou o último prazo requerido ou a forma de pagamento conforme a última opção formalizada, conforme o caso.
§ 12 O Participante assistido que efetuar Contribuição para o Plano terá o valor do seu Benefício recalculado a partir do mês subsequente ao de realização da Contribuição, cujo valor mensal deverá observar os limites estabelecidos nos incisos II e III do caput deste artigo.
§ 13 Os Benefícios serão devidos enquanto houver saldo suficiente para a continuidade de seu pagamento, ou até a data em que se complete o período de recebimento escolhido pelo Assistido.
§ 14 Ao Assistido é facultado solicitar, mediante requerimento por escrito à Entidade, suspensão do pagamento de renda mensal, após decorrido o prazo mínimo de 6 (seis) meses de recebimento do Benefício e a referida suspensão deve ser de, no mínimo, 6 (seis) meses.
§ 15 Na hipótese de haver mais de um Beneficiário Indicado, as opções de que trata este artigo referem-se ao valor de sua parcela, correspondente à aplicação do percentual definido pelo Participante sobre o Saldo de Conta Total.
Seção VIII – Do reajustamento dos Benefícios
Art. 91 Os Benefícios de prestação mensal concedidos por prazo determinado ou correspondente a um percentual do Saldo de Conta Total serão revistos mensalmente, de acordo com o Retorno de Investimentos referente ao mês imediatamente anterior ao mês de competência do respectivo Benefício.
Art. 92 Os Benefícios concedidos em renda mensal expressa em reais serão revistos de acordo com a opção formulada pelo Assistido, considerando para esse efeito o Saldo de Conta Total remanescente atualizado pelo Retorno de Investimentos, o valor do Benefício escolhido e os percentuais definidos como limite no referido artigo.
CAPÍTULO IX – DOS INSTITUTOS
Seção I – Disposições Gerais
Art. 93 O Plano de Contribuição Definida NÉOS assegurará, nos termos e condições previstos neste Regulamento, os institutos abaixo relacionados:
I autopatrocínio;
II benefício proporcional diferido;
III Portabilidade;
IV Resgate de Contribuições.
§ 1º Para opção por um dos institutos acima referidos será exigido, além das demais condições previstas neste Regulamento, o Término do Vínculo, salvo exceções previstas nos
§§ 2º e 3º deste artigo.
§ 2º A opção pelo instituto do autopatrocínio será assegurada também ao Participante que mantiver vinculação com a Patrocinadora e vier a sofrer perda total ou parcial de remuneração, observadas as demais disposições previstas neste Regulamento.
§ 3º A opção pelo instituto do Resgate de Contribuições será assegurada ao Participante que se desligar do Plano, porém o pagamento somente ocorrerá após o Término do Vínculo.
Art. 94 O Participante que se desligar ou for desligado da Patrocinadora, observadas as condições estipuladas neste Regulamento, poderá optar por um dos institutos previstos no artigo 93 por meio do termo de opção, que deverá ser protocolado na Entidade no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da entrega ao Participante do extrato de que trata o artigo 95 deste Regulamento.
§ 1º O prazo de 60 (sessenta) dias será também aplicado nos casos de perda total ou parcial da remuneração na Patrocinadora, sendo contado da data da perda da remuneração.
§ 2º O Participante que falecer no prazo mencionado no caput deste artigo, que não tiver efetuado a opção por um dos institutos e tiver, no mínimo, 3 (três) anos de Tempo de Vinculação ao Plano – TVP no Término do Vínculo, terá presumida a opção pelo instituto do benefício proporcional diferido, aplicando-se o disposto no inciso II do § 5º do artigo 80 deste Regulamento.
§ 3º No caso de Participante que não tiver completado 3 (três) anos de Tempo de Vinculação ao Plano – TVP no Término do Vínculo e falecer no prazo mencionado no caput deste artigo sem ter efetuado a opção por um dos institutos, será pago aos Beneficiários Indicados, ou na falta destes, aos herdeiros legais, o valor que seria devido ao Participante a título de Resgate de Contribuições, aplicando-se o disposto no artigo 109 deste Regulamento.
Art. 95 A Entidade fornecerá ao Participante um extrato na forma prevista na norma vigente aplicável, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da informação da Patrocinadora referente ao Término do Vínculo ou da data do requerimento do Participante.
Parágrafo único - Caso o Participante venha a questionar qualquer informação constante do extrato, o prazo para opção por quaisquer dos institutos previstos no artigo 93 ficará suspenso até que a Entidade preste os esclarecimentos devidos no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar do pedido formulado pelo Participante.
Seção II – Do Instituto do Autopatrocínio
Art. 96 O Participante que tiver o Término do Vínculo e que nesta data não tenha requerido a Aposentadoria Normal ou a Aposentadoria Antecipada ou o Benefício por Invalidez nem optado pelo instituto do benefício proporcional diferido, da Portabilidade ou do Resgate de Contribuições poderá optar pelo instituto do autopatrocínio desde que assuma as
Contribuições de Patrocinadora, observado o disposto no § 3º deste artigo, mantendo a qualidade de Participante como autopatrocinado.
§ 1º Na hipótese de o Participante optar pelo instituto do autopatrocínio será considerada como data do início da continuidade de vinculação o dia imediatamente posterior ao do desligamento da respectiva Patrocinadora.
§ 2º A opção pelo instituto do autopatrocínio não impede a posterior opção pelo instituto do benefício proporcional diferido, da Portabilidade nem do Resgate de Contribuições, desde que preenchidas as condições previstas neste Regulamento para a opção pelo instituto.
§ 3º No momento da opção pelo instituto do autopatrocínio o Participante definirá se realizará a Contribuição de Risco para a cobertura do Saldo Projetado do Benefício por Xxxxxxxxx e do Benefício por Morte.
§ 4º A Contribuição de Risco corresponderá ao resultado obtido com a aplicação do percentual definido na forma do § 1º do art. 43, sobre o respectivo Salário Real de Participação.
§ 5º O inadimplemento da Contribuição de Risco pelo Participante autopatrocinado que optar por manter a cobertura do Saldo Projetado do Benefício por Invalidez e do Benefício por Morte resultará no cancelamento da cobertura do Saldo Projetado do Benefício por Invalidez e do Benefício por Morte e na perda, em definitivo, do direito de efetuar a Contribuição de Risco.
Art. 97 O Participante que mantiver vinculação com a Patrocinadora e que vier a sofrer perda parcial ou total de remuneração que compõe o Salário de Contribuição, exceto no caso de afastamento por doença ou acidente previsto no artigo 98, poderá optar pelo instituto do autopatrocínio e manter o valor de seu Salário Real de Contribuição anterior à referida perda para assegurar a percepção dos Benefícios nos níveis correspondentes ao Salário Real de Contribuição anterior.
§ 1º No caso de Participante que tiver perda total de remuneração será considerada como data de início da continuidade da vinculação ao Plano o dia da perda total de remuneração.
§ 2º O Participante que fizer a opção pelo instituto do autopatrocínio deverá assumir as Contribuições de Patrocinadora correspondente ao último Salário Real de Contribuição no caso de perda total, ou sobre a parcela reduzida do Salário Real de Contribuição, no caso de perda parcial.
§ 3º No momento da opção pelo instituto do autopatrocínio o Participante definirá se realizará a Contribuição de Risco para a cobertura do Saldo Projetado do Benefício por Xxxxxxxxx e do Benefício por Morte.
§ 4º Para cálculo da Contribuição devida em caso de perda parcial da remuneração será considerado o Salário Real de Contribuição total, deduzida a parcela que permanecerá na responsabilidade da Patrocinadora.
§ 5º A ausência de manifestação do Participante ou a opção no sentido de não manter o valor do seu Salário Real de Contribuição durante o período em que sofrer perda parcial ou total de remuneração na Patrocinadora não modifica sua condição perante o Plano, embora reflita no valor dos Benefícios e dos institutos previstos neste Regulamento.
§ 6º O Participante que não efetuar o recolhimento das Contribuições por 3 (três) meses consecutivos ou alternados perderá, definitivamente, o direito de se beneficiar das disposições constantes deste artigo.
§ 7º O inadimplemento da Contribuição de Risco pelo Participante que optar por manter a cobertura do Saldo Projetado do Benefício por Invalidez e do Benefício por Morte resultará no cancelamento da cobertura do Saldo Projetado do Benefício por Invalidez e do Benefício por Morte.
Art. 98 O Participante afastado do trabalho em Patrocinadora por motivo de doença ou acidente poderá optar por continuar contribuindo para o Plano, em observância ao instituto do autopatrocínio.
§ 1º A opção por continuar contribuindo para o Plano será formulada pelo Participante, por meio disponibilizado pela Entidade e entregue no prazo até 60 (sessenta) dias a contar da data em que cessar o pagamento da complementação do auxílio-doença ou acidente pela Patrocinadora ao Participante.
§ 2º O Participante que fizer a opção de que trata o caput deste artigo deverá assumir cumulativamente as Contribuições de Participante e de Patrocinadora.
§ 3º Enquanto a Patrocinadora estiver efetuando pagamento de complementação de auxílio- doença ou acidente o Participante e a Patrocinadora continuarão a contribuir para o Plano, observadas as demais condições estipuladas neste Regulamento.
§ 4º No momento da opção pelo instituto do autopatrocínio o Participante definirá se realizará a Contribuição de Risco para a cobertura do Saldo Projetado do Benefício por Xxxxxxxxx e do Benefício por Morte.
§ 5º A ausência de manifestação, a opção do Participante no sentido de não contribuir ao Plano ou a desistência de efetuar Contribuições durante o período de afastamento do trabalho em Patrocinadora por doença ou acidente não modifica a sua condição perante o Plano, embora reflita no valor dos Benefícios e dos institutos previstos neste Regulamento.
§ 6ª A ocorrência do disposto no § 5º deste artigo ou o inadimplemento da Contribuição de Risco pelo Participante resultará no cancelamento da cobertura do Saldo Projetado do Benefício por Invalidez e do Benefício por Morte.
Seção III – Do Instituto do Benefício Proporcional Diferido
Art. 99 O Participante que tiver, no mínimo, 3 (três) anos de Tempo de Vinculação ao Plano – TVP e que se desligar da Patrocinadora e que na data do Término do Vínculo não tenha direito a receber o Benefício de Aposentadoria Normal nem Benefício por Invalidez e não requerer a Aposentadoria Antecipada nem optar pelo instituto da Portabilidade, do autopatrocínio ou do Resgate de Contribuições poderá optar pelo instituto do benefício proporcional diferido para receber, no futuro, o Benefício de Aposentadoria Normal ou Aposentadoria Antecipada, conforme sua opção, desde que atendidas as condições previstas neste Regulamento.
§ 1º A opção pelo instituto do benefício proporcional diferido não impede a posterior opção pelo instituto da Portabilidade nem do Resgate de Contribuições, desde que preenchidas as condições previstas neste Regulamento para a opção pelo instituto.
§ 2º Ressalvado o disposto no § 3º deste artigo a opção pelo instituto do benefício proporcional diferido representa a interrupção imediata de qualquer Contribuição ao Plano, salvo aquelas devidas até a data do Término do Vínculo.
§ 3º O Participante que optar pelo instituto do benefício proporcional diferido assumirá o custeio das despesas administrativas no valor correspondente a aplicação de um percentual apurado conforme disposto no inciso II do artigo 50, o qual será recolhido pela Entidade na forma e prazo estipulados neste Regulamento.
§ 4º O Participante que optar pelo instituto do benefício proporcional diferido poderá efetuar aportes específicos ao Plano de Contribuição Definida NÉOS.
§ 5º Na hipótese de o valor dos aportes específicos exceder ao limite previsto na norma que trata da prevenção e combate ao crime de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, o Participante deverá declarar à Entidade, por escrito, a origem do valor correspondente.
Art. 100 O Participante que ao se desligar da Patrocinadora não tiver direito a receber Benefício pelo Plano nem fizer a opção pelos institutos do autopatrocínio, da Portabilidade, do Resgate de Contribuições e do benefício proporcional diferido nos prazos estipulados neste Regulamento, desde que tenha, no mínimo, 3 (três) anos de Tempo de Vinculação ao Plano – TVP, terá presumida pela Entidade a sua opção pelo instituto do benefício proporcional diferido, mantendo a qualidade de Participante.
Parágrafo único - Na hipótese de presunção pela Entidade da opção pelo instituto do benefício proporcional diferido serão aplicadas as regras contidas no artigo 99 e seus parágrafos.
Seção IV – Do Instituto da Portabilidade
Art. 101 O Participante que rescindir o vínculo com a Patrocinadora e não receber Benefício pelo Plano poderá optar pelo instituto da Portabilidade.
Parágrafo único - No prazo previsto na legislação vigente, a Entidade encaminhará à entidade de previdência complementar ou companhia seguradora escolhida pelo Participante, receptora dos recursos, o termo de portabilidade devidamente preenchido.
Art. 102 O Participante que por ocasião do Término do Vínculo tenha optado ou presumida a opção pelo instituto do benefício proporcional diferido ou optado pelo instituto do autopatrocínio poderá optar pelo instituto da Portabilidade, desde que não receba Benefício pelo Plano.
Art. 103 O Participante que optar pelo instituto da Portabilidade terá direito a portar para outro plano de benefícios de entidade de previdência complementar ou de companhia seguradora o Saldo de Conta Total, registrado na Entidade no 1º (primeiro) dia do mês do protocolo do termo de opção na Entidade.
Art. 104 A transferência dos recursos financeiros para outro plano de benefícios de entidade de previdência complementar ou de companhia seguradora, conforme escolha do Participante, ocorrerá no prazo previsto na legislação vigente a contar da data de entrega do termo de portabilidade devidamente preenchido e assinado na entidade de previdência complementar ou companhia seguradora receptora ou da contestação do Participante, se aplicável, devidamente atualizados até o último dia do mês imediatamente anterior ao da transferência.
Art. 105 Na hipótese de o Participante optar pelo instituto da Portabilidade para uma entidade aberta de previdência complementar ou companhia seguradora, os recursos portados deverão, obrigatoriamente, ser utilizados para a contratação de uma renda vitalícia ou por prazo determinado, cujo prazo mínimo não poderá ser inferior ao período em que a reserva foi constituída, observado o limite mínimo de 15 (quinze) anos.
Art. 106 A opção do Participante pela Portabilidade tem caráter irrevogável e irretratável, extinguindo-se, com a transferência dos recursos financeiros, toda e qualquer obrigação do Plano perante o Participante, os Beneficiários Indicados e seus herdeiros legais.
Parágrafo único - O instituto da Portabilidade não implicará, em nenhuma hipótese, em qualquer pagamento pela Entidade diretamente ao Participante ou aos Beneficiários Indicados.
Art. 107 O Plano de Contribuição Definida NÉOS poderá receber recursos financeiros dos Participantes portados de outros planos de benefícios administrados pela Entidade ou de outras entidades de previdência complementar ou de companhia seguradora.
Seção V – Instituto do Resgate de Contribuições
Art. 108 O Participante que tiver o Término do Vínculo e se desligar do Plano terá direito a receber o Resgate de Contribuições, mediante o protocolo do termo de opção na Entidade, desde que não esteja recebendo Benefício pelo Plano.
Art. 109 O Participante que optar pelo Resgate de Contribuições terá direito a resgatar o valor correspondente a 100% (cem por cento) do saldo da Conta de Participante prevista no inciso I
do artigo 54, acrescido de parte da Conta de Patrocinadora apurada de acordo com a tabela abaixo:
Tempo de Serviço | Percentual aplicado sobre o saldo da Conta de Patrocinadora |
Até 2 anos incompletos | 0% |
A partir de 2 anos completos até 3 anos incompletos | 40% |
De 3 anos completos até 4 anos incompletos | 60% |
De 4 anos completos até 5 anos incompletos | 80% |
Acima de 5 anos completos | 100% |
§ 1º Os valores das Contas de Participante e de Patrocinadora utilizados para efeito da apuração dos valores de que trata este artigo serão aqueles registrados na Entidade no 1º (primeiro) dia do mês da entrega do termo de opção.
§ 2º Em nenhuma hipótese serão resgatados os recursos registrados na Conta Portabilidade constituídos em plano de entidade fechada de previdência complementar.
Art. 110 O pagamento do Resgate de Contribuições será efetuado em parcela única ou, a critério do Participante, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas.
§ 1º O pagamento do Resgate de Contribuições ou da 1ª (primeira) parcela será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês do protocolo do termo de opção na Entidade quando este tiver sido protocolizado até o dia 15 (quinze) de cada mês, e até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao do protocolo quando este for efetuado a partir do dia 16 (dezesseis) até o último dia de cada mês.
§ 2º No caso de o Participante optar pelo pagamento parcelado, as demais parcelas serão pagas até o 5º (quinto) dia dos meses subsequentes, devidamente atualizadas com base no Retorno de Investimentos.
§ 3º O pagamento do Resgate de Contribuições extingue toda e qualquer obrigação do Plano de Contribuição Definida NÉOS, administrado pela Entidade, perante o Participante, os Beneficiários Indicados e os herdeiros legais, inclusive em relação aos valores portados para outra entidade de previdência complementar ou de companhia seguradora que não tenham sido objeto de resgate, exceto aquela decorrente do parcelamento do Resgate de Contribuições.
§ 4º A opção pelo parcelamento do pagamento do Resgate de Contribuições não assegura a qualidade de Participante do Plano.
Art. 111 O Participante poderá optar por resgatar os valores da Conta Portabilidade referentes exclusivamente a recursos constituídos em plano de entidade aberta de previdência
complementar ou companhia seguradora, sendo os recursos constituídos em plano de entidade fechada de previdência complementar objeto de nova portabilidade.
CAPÍTULO X – DA DIVULGAÇÃO
Art. 112 Aos Participantes do Plano serão entregues cópias do Estatuto da Entidade e deste Regulamento do Plano de Contribuição Definida NÉOS, além do certificado de Participante e de material explicativo que descreva suas características em linguagem simples e objetiva.
Art. 113 Todas as interpretações das disposições do Plano deverão ser baseadas no Estatuto da Entidade e neste Regulamento do Plano de Contribuição Definida NÉOS.
CAPÍTULO XI – DAS ALTERAÇÕES DO REGULAMENTO
Art. 114 Este Regulamento somente poderá ser alterado por deliberação do Conselho Deliberativo da Entidade, na forma estatutariamente prevista, estando sua vigência condicionada à aprovação do órgão público competente, na forma estabelecida pela legislação vigente.
Art. 115 As Contribuições ou os Benefícios previstos neste Regulamento poderão ser modificados a qualquer tempo, ressalvado o direito acumulado até a data da modificação, condicionada sua aplicação à aprovação do órgão público competente.
CAPÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 116 Em caso de extinção do INPC, mudanças na sua metodologia de cálculo, reforma econômica ou no caso de impossibilidade legal ou material de sua utilização para os fins previstos neste Regulamento, a Patrocinadora, em conjunto com a Entidade, poderá escolher um índice ou indexador econômico substitutivo, submetendo à aprovação do órgão regulador e fiscalizador. A Entidade deverá informar às Patrocinadoras, aos Participantes e Assistidos o novo índice ou indexador escolhido.
Art. 117 As importâncias não recebidas em vida pelo Participante, referentes a créditos vencidos e não prescritos, serão pagas ao Beneficiário Indicado com direito a recebimento do Benefício por Morte, observado o disposto no artigo 5º deste Regulamento.
§ 1º Na hipótese de falecimento do titular do direito, as importâncias devidas pelo Plano, às quais não se aplique a sistemática definida neste artigo, serão pagas aos herdeiros legais, mediante apresentação de alvará judicial específico exarado nos autos de ação de inventário ou arrolamento correspondente ou de escritura pública de inventário e partilha expedida pela autoridade competente.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos Participantes assistidos.
Art. 118 Os valores recebidos indevidamente pelo Plano de Contribuição Definida NÉOS administrado pela Entidade serão devolvidos a quem de direito, devidamente atualizados pelo Retorno dos Investimentos, considerando para esse efeito o período decorrido desde o
pagamento indevido até a devolução dos valores, não se aplicando quaisquer penalidades, inclusive juro e multa.
Art. 119 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo da Entidade, observadas, em especial, a legislação que rege as entidades de previdência complementar e a legislação geral, bem como os princípios gerais de direito.
Art. 120 O resultado do exercício superavitário ou deficitário do Plano de Contribuição Definida NÉOS será registrado e tratado de acordo com a legislação vigente.
Art. 121 Nenhum Benefício ou direito de receber um Benefício poderá ser transferido, penhorado ou dado em garantia.
Art. 122 Este Regulamento do Plano de Contribuição Definida NÉOS, instituído em 30/8/2019, com as alterações que lhe forem introduzidas, entrará em vigor na data da aprovação pelo órgão público competente.
CAPÍTULO XIII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 123 Aos empregados de Patrocinadora na Data Efetiva do Plano que não sejam participantes de planos de benefícios administrados pela Entidade e que aderirem ao Plano de Contribuição Definida NÉOS no prazo de 90 (noventa) dias a contar da Data Efetiva do Plano ou da aprovação pelo órgão público competente da adesão da Patrocinadora ao Plano, se posterior, será efetuado um crédito referente à Contribuição Normal de Patrocinadora apurado desde a competência da Data Efetiva do Plano até o mês que antecede o ingresso do Participante no Plano.
§ 1º Para fins da apuração do crédito de que trata o caput deste artigo será observado o disposto no artigo 33 considerando o percentual máximo estabelecido para a Contribuição Básica de Participante, no que tange ao inciso II do referido artigo, bem como as demais regras previstas no artigo 33.
§ 2º O crédito mencionado no caput deste artigo será efetuado pelas Patrocinadoras em parcela única no prazo de 10 (dez) dias úteis contados do término do prazo de 90 (noventa) dias de que trata o caput deste artigo.
Art. 124 Os Participantes de que trata o caput do artigo 123 poderão efetuar a Contribuição Básica de que trata o artigo 33 desde o mês de competência da Data Efetiva do Plano até o mês que antecede o ingresso do Participante no Plano, observadas as demais regras previstas no referido artigo.
§ 1º A opção de que trata o caput deste artigo deve ser efetuada na data do ingresso do Participante no Plano.
§ 2º O valor referente à Contribuição Básica de que trata o caput deste artigo será descontado em folha de pagamento, conforme autorizado pelo Participante, do mês subsequente ao da opção mencionada no § 1º deste artigo.
Art. 125 No período de 3 (três) meses contados da Data Efetiva do Plano de Contribuição Definida NÉOS, prorrogáveis por igual período, conforme decisão da Entidade, os recursos alocados no Saldo de Conta Total permanecerão no perfil Super Conservador.
Parágrafo único - Transcorrido o período citado no caput deste artigo, os recursos alocados no Saldo de Conta Total observarão a opção do Participante e do Assistido e demais disposições previstas na Seção III do Capítulo VII deste Regulamento.