ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – 2024/2025
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – 2024/2025
Pelo presente instrumento particular, as partes abaixo descritas, de um lado:
I. BLOCO NORDESTE AEROPORTOS DO BRASIL S.A., sociedade brasileira, estabelecida na Cidade de Recife, Estado de Pernambuco, na Xxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Xx 000, Sala 1901, Xxx Xxxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ/ME sob o no 33.919.741/0001-20 , neste ato representada de acordo com seu estatuto social por Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx, Diretor Presidente; e Xxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxx, Diretora de Organização e Recursos Humanos, doravante denominada “BOAB” ou “CONCESSIONÁRIA”; e, de outro lado,
II. SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPORTOS – SINA, entidade de classe representante da categoria profissional contida em sua denominação, CNPJ nº 059.945.154/0001-07, doravante denominada “SINA” ou “SINDICATO”, representado de acordo com seu estatuto por Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Diretor Presidente; Xxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx, Diretor do SINA, Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, OAB/SP 84.483, Advogada; [Nome do Diretor Regional do SINA em SP], Diretor Regional do SINA; sendo cada qual denominada individualmente “Parte” e em conjunto “Partes”, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (“Acordo”), para estabelecer as condições de trabalho previstas nas cláusulas a seguir.
I – PREÂMBULO
CONSIDERANDO:
a. A licitação promovida pelo Governo Federal, por intermédio da Agência Nacional de Aviação CIVIL (“ANAC”), de acordo com o Comunicado de Leilão 01/2022, que delegou a prestação de serviços públicos por parte da administração aeroportuária;
b. Que a CONCESSIONÁRIA assumiu a concessão dos serviços de ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária dos seguintes aeroportos: (I) Aeroporto de Congonhas
– Xxxx Xxxxx/SP (“SBSP”); (II) Aeroporto de Campo Grande – Campo Grande/MS (“SBCG”);
(III) Aeroporto de Corumbá – Corumbá/MS (“SBCR”); (IV) Aeroporto Internacional de Ponta
Porã – Ponta Porã/MS (“SBPP”); (V) Aeroporto Ten. Cel. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx – Uberlândia/MG (“SBUL”); e (VI) Aeroporto Xxxxx Xxxxxxx – Montes Claros/MG (“SBMK”);
(VII) Aeroporto Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx – Uberaba/MG (“SBUR”); (VIII) Aeroporto Maestro Xxxxxx Xxxxxxx – Santarém/PA (“SBSN”); (IX) Aeroporto de Altamira – Altamira/PA (“SBHT”); (X) Aeroporto Xxxxx Xxxxxx da Rocha – Marabá/PA (“SBMA”); (XI) Aeroporto Carajás – Parauapebas/PA (“SBCJ”) (“Aeroportos”);
c. que a CONCESSIONÁRIA foi constituída especificamente para os fins derivados do acordo de concessão celebrado em 19.10.2022; e
d. que a Constituição da República privilegiou a negociação coletiva e a autocomposição de interesses como a melhor fonte de direito para atender aos interesses dos trabalhadores.
As Partes celebram este Acordo com base no artigo 611-A, incisos IX e IV, da Consolidação das Leis Trabalhistas, estabelecendo as condições estipuladas nas seguintes cláusulas.
II – CLÁUSULAS ECONÔMICAS CLÁUSULA 2ª– REAJUSTE DOS SALÁRIOS
Os salários vigentes em 30/04/2024 serão reajustados em 01/05/2024, com aplicação do percentual de 6,90% (seis vírgula nove por cento).
CLÁUSULA 1ª – PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados abrangidos por este Acordo um piso salarial mensal de R$ 2.125,00 (Dois mil cento e vinte e cinco reias), à partir de 1 de maio de 2024
Parágrafo Único – O piso salarial previsto no caput não será aplicável aos aprendizes, para os quais se assegura o salário mínimo-hora, tampouco para os estagiários.
CLÁUSULA 2ª – PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
A CONCESSIONÁRIA e o SINA, através de acordo próprio, poderão pactuar o Programa de Participação nos Lucros ou Resultados para o exercicio de 2024.
CLÁUSULA 3ª – DATA PARA O PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento do salário mensal dos aeroportuários será efetuado até o 5o (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
CLÁUSULA 4ª – FACILIDADES PARA O RECEBIMENTO DOS SALÁRIOS
A CONCESSIONÁRIA estabelecerá meio e condições que permitam aos aeroportuários receberem seus salários por meio de estabelecimento bancário, assegurando o seguinte:
a) a CONCESSIONÁRIA celebrará convênio com instituição financeira de renome no mercado nacional, com ampla rede de agências físicas e caixas eletrônicos, com o objetivo de creditar os salários diretamente em conta bancária nominal do empregado, no prazo previsto na Cláusula “data para pagamento do salário”;
b) que não haverá atraso no recebimento dos salários; e
c) que disponibilizará aos aeroportuários, na data do pagamento, por meio eletrônico, informações constantes da folha de pagamento.
CLÁUSULA 5ª – INCORREÇÕES NO PROCESSAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO
Nos casos de incorreções de valores no processamento da folha de pagamento, inclusive dos benefícios concedidos, a CONCESSIONÁRIA assegurará o reembolso ao aeroportuário prejudicado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos a contar da data da reclamação feita pelo empregado.
Parágrafo Único – A parcela da remuneração do(a) aeroportuário paga indevidamente será recolhida à CONCESSIONÁRIA, a partir da próxima folha de pagamento, respeitado, neste caso, o limite máximo de 30% (trinta por cento) da remuneração do mês.
CLÁUSULA 6ª – ADIANTAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A primeira parcela do décimo-terceiro salário poderá ser paga na folha de pagamento do mês de julho dos anos abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, ou quando o empregado sair em férias, a seu critério, desde que requeira no momento em que for informado sobre a programação de férias. O empregado que desejar referido adiantamento de primeira parcela do décimo-terceiro salário deverá se manifestar por escrito, para que seja feita a antecipação ora garantida.
CLÁUSULA 7ª – SUBSTITUIÇÃO
Nas substituições, formal e expressamente designadas pela empresa, que não sejam eventuais, será garantido ao substituto o mesmo salário percebido pelo substituído, desde o início do período de substituição, sem considerar vantagens pessoais, desde que o substituto assuma todas as responsabilidades do substituído, e que referidas substituições que ocorram por período igual ou superior
a 10 (dez) dias.
CLÁUSULA 8ª – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Caso não compensadas, a CONCESSIONÁRIA efetuará o pagamento das horas extras trabalhadas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal quando trabalhadas de segunda- feira a sábado e com adicional de 100% (cem por cento) quando trabalhadas aos domingos e feriados, desde que não seja concedida a folga compensatória.
Parágrafo Primeiro – Os empregados que trabalham em escala terão as horas extraordinárias remuneradas com um adicional de 50% (cinquenta por cento) quando trabalhadas nos dias considerados de trabalho normal, e com adicional de 100% (cem por cento) quando trabalhadas em feriados, dias de folga e domingos, desde que não concedida a correspondente folga compensatória.
Parágrafo Segundo – As horas extras, com os adicionais acima citados, serão pagas até o mês subsequente ao trabalhado, com valores correspondentes ao salário percebido pelo aeroportuário no mês em que as horas extras foram trabalhadas.
Parágrafo Terceiro – A média das horas extras será considerada para efeito de pagamento da remuneração das férias e do 13o salário, proporcional aos meses de recebimento, nos respectivos períodos aquisitivos.
Parágrafo Quarto – Ao aeroportuário convocado pela CONCESSIONÁRIA para realizar exames médicos laboratoriais e/ou clínicos, fora da jornada normal de trabalho, será assegurado o pagamento das horas de duração dos respectivos exames, como horas extras, observados os mesmos índices e dias previstos no caput e respeitado o intervalo de descanso de 11 (onze) horas entre uma e outra jornada de trabalho.
Parágrafo Quinto – A CONCESSIONÁRIA fornecerá vale-refeição ou alimentação ao aeroportuário, nos dias em que este excepcionalmente prorrogar sua jornada de trabalho em 2 (duas) ou mais horas de trabalho extraordinário, observando o seguinte:
a) quando o aeroportuário prorrogar sua jornada em mais de 2 (duas) horas e até 3 (três) horas de sua jornada de trabalho, o valor do vale será de 50% (cinquenta por cento) de seu valor
facial;
b) quando o aeroportuário prorrogar sua jornada de trabalho além de 3 (três) horas de sua jornada contratual, o vale-refeição terá valor igual ao valor nominal;
c) o vale-refeição de que trata esta Cláusula será entregue ao aeroportuário juntamente com os vales-refeição do mês subsequente, para que a CONCESSIONÁRIA tenha tempo suficiente para sua aquisição.
Parágrafo Sexto – Os vale-refeição serão entregues ao aeroportuário junto com os vales do mês posterior, para viabilizar a compra dos vales pela CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 9ª – TRABALHO EM ESCALA/FERIADO
Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas da empresa, a suspensão do trabalho nos dias de feriados civis e religiosos, inclusive, por força de escala, a remuneração será paga em dobro, salvo se houver a compensação com mais um dia de folga. Aplicando-se também à jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso.
CLÁUSULA 9ª – TRANSFERÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO
A CONCESSIONÁRIA, ao transferir o aeroportuário, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 469, da CLT, arcará com o pagamento das despesas de mudança e de passagens aéreas do aeroportuário e de seus dependentes.
Parágrafo Primeiro - Ao aeroportuário transferido, nos termos do Caput desta Cláusula, a CONCESSIONÁRIA poderá conceder abono, a ser negociado de comum acordo com o aeroportuário, para viabilizar a sua mudança.
Parágrafo Segundo - A transferência do aeroportuário deverá ser aprovada por seu gestor imediato e pelo Departamento de Recursos Humanos.
CLÁUSULA 10 – ADICIONAL NOTURNO
As horas trabalhadas no período noturno, ou seja, das 22h às 5h do dia seguinte, serão remuneradas com um adicional de 35% (trinta e cinco por cento) incidente sobre o valor da hora normal, de forma a atender o disposto no artigo 73, §1o, da CLT.
Parágrafo Primeiro – A hora noturna será composta por 52 minutos e 30 segundos.
Parágrafo Segundo – Quando prorrogada a jornada, além das 5h, será pago o adicional noturno por todo o tempo trabalhado.
CLÁUSULA 11 – JORNADA SEMANAL
A jornada de trabalho dos empregados da CONCESSIONÁRIA será de 8 (oito) horas diárias e carga horária de 40 (quarenta) horas semanais ou 200 (duzentas) horas mensais, exceto para os ocupantes de cargos cuja jornada é regulada por legislação específica e para aqueles que estejam isentos de controle de jornada na forma da lei.
CLÁUSULA 12 – PESSOAL OCUPANTE DE CARGO DE CONFIANÇA
Serão considerados como empregados que exercem cargos de confiança, de acordo com o artigo 62, II da CLT.
CLÁUSULA 13 – COMPENSAÇÃO DE HORAS – DIAS PONTES (FERIADOS)
A CONCESSIONÁRIA, quando houver dias úteis intercalados entre o feriado e o descanso semanal remunerado, poderá, a seu critério, adotar sistema de compensação dos dias úteis ou implementar a troca de feriados em benefício dos empregados que trabalham no horário administrativo.
Parágrafo Único – Para a aplicação do disposto nesta Cláusula, a CONCESSIONÁRIA compromete- se a divulgar a compensação ou a troca de feriado de forma que todos os empregados elegíveis tomem conhecimento com a devida antecedência.
CLÁUSULA 14 – FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA
Para os efeitos deste Acordo, respeitando a jornada contratual de trabalho, adotar-se-á o horário flexível diário para os empregados que não trabalhem em regime de turnos, que permita ao empregado antecipar ou postergar o início ou término da jornada de trabalho em até 30 (trinta) minutos.
Parágrafo único – A flexibilização de horários prevista no caput desta Cláusula não se aplica aos empregados sujeitos ao trabalho em turnos.
CLÁUSULA 15 – VIAGEM A SERVIÇO
A CONCESSIONÁRIA pagará ou reembolsará as despesas de viagem aos seus empregados, conforme
a política da CONCESSIONÁRIA, desde que devidamente autorizadas pelo gestor imediato. O aeroportuário poderá solicitar adiantamento de viagem para posterior prestação de contas, segundo as normas da CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo Único - A antecipação a que se refere o caput desta Cláusula, bem como os reembolsos das despesas de viagem não possui natureza salarial e não se incorporam aos salários para efeito de remuneração, assim como não servem de base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e tributos.
CLÁUSULA 16 – LICENÇA-MATERNIDADE
Será concedida a aeroportuária a licença-maternidade assegurada por lei, incluindo os períodos de repouso de 2 (duas) semanas antes do parto, mediante apresentação de atestado médico específico.
Parágrafo Primeiro – Facultar-se-á à(ao) aeroportuária (o) solicitar a prorrogação da licença - maternidade por mais 60 (sessenta) dias, contados da data do término da licença-maternidade, sempre que seja solicitado pela(o) aeroportuária (o) à área de recursos humanos da CONCESSIONÁRIA, a qualquer momento antes do parto ou até o trigésimo dia após o parto.
Parágrafo Segundo – Durante o período de prorrogação previsto no parágrafo anterior, a(o) aeroportuária (o) terá direito à sua remuneração nos mesmos moldes do salário-maternidade pago pela Previdência Social.
Parágrafo Terceiro – No período de prorrogação da licença maternidade, a(o) aeroportuária (o) não poderá exercer qualquer outra atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche, ou organização similar, sob pena de perda do direito da prorrogação da licença.
Parágrafo Quarto – A CONCESSIONÁRIA reconhecerá o direito à licença-maternidade de nos termos do paragrafo primeiro, concedida pelo INSS a(o) aeroportuária(o) que adotar ou obtiver a guarda judicial, mesmo que provisória, para fins de adoção de menor. Caso ambos os adotantes sejam empregados da CONCESSIONÁRIA, apenas a(o) empregada(o) agraciada(o) com benefício pelo INSS, fará jus à licença prevista neste parágrafo, conforme lei aplicável.
Parágrafo Xxxxxx – A prorrogação de que tratam os parágrafos 1º e 2º desta Cláusula será igualmente
garantida à(ao) aeroportuária (o) que adotar ou obtiver a guarda judicial, mesmo que provisória, para fins de adoção de uma criança, desde que requerida pela(o) aeroportuária(o) até o décimo dia após a adoção ou guarda judicial, nos exatos termos da Lei 11.770/2008, ou outra que venha substituí-la.
Paragrafo 6º - A mãe aeroportuária não gestante em união homoafetiva terá direito ao gozo dos períodos previstos nos parágrafos anteriores, conforme o caso. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade.
CLÁUSULA 17 - LICENÇA PATERNIDADE
A licença paternidade será de 5 (cinco) dias corridos, quando do nascimento do filho (a), conforme estabelecido em lei específica.
Parágrafo 1º - Fica instituída a prorrogação da licença paternidade em 15 (quinze) dias corridos, contados da data do nascimento do filho (a), totalizando 20 (vinte) dias corridos de afastamento, desde que o empregado requeira em até 5 (cinco) dias úteis após o nascimento do filho (a).
Parágrafo 2º - No período de prorrogação, conforme instituído pela Lei 13.257/2016, o empregado não poderá exercer outra atividade remunerada e a criança deverá ficar sob seus cuidados.
Parágrafo 3º - O aeroportuário que adotar ou obtiver a guarda judicial, mesmo que provisória, para fins de adoção de criança, terá assegurada a concessão da licença paternidade nas mesmas proporções e condições especificadas na presente Cláusula.
Parágrafo 4º - O aeroportuário em união homoafetiva, tem direito ao gozo de licença-paternidade, conforme as previsões anteriores. Caso o companheiro também seja empregado da CONCESSIONÁRIA e tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-maternidade.
CLÁUSULA 18 – HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO
A aeroportuária lactante com filho com até 6 (seis) meses de idade, terá direito à redução de sua jornada de trabalho em 1 (uma) hora por dia. O referido período poderá ser prorrogado, desde que seja comprovada, por atestado médico, a necessidade de continuidade da amamentação.
Parágrafo Único – A redução poderá, a critério da aeroportuária, ser fracionada em 2 (dois) períodos
de 30 (trinta) minutos cada.
CLÁUSULA 19 – HORÁRIO DE SAÍDA PARA GESTANTES
As aeroportuárias gestantes, a partir do 5o (quinto) mês de gestação, devidamente atestada por médico, poderão deixar o trabalho até 10 (dez) minutos antes do término da jornada diária em cada turno, visando facilitar seu acesso entre o local de trabalho e sua residência.
CLÁUSULA 20 – FALTAS ABONADAS
O(A) aeroportuário(a) poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de sua remuneração, nos seguintes casos:
a) por 4 (quatro) dias consecutivos, incluindo o dia do evento, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente de qualquer grau, descendente de qualquer grau, irmão e companheiro, mesmo que de mesmo gênero, ou pessoa declarada como dependente na Carteira de Trabalho;
b) por 2 (dois) dias consecutivos, incluindo o dia do evento, em caso de falecimento de sogro(a), genro ou nora;
c) por 5 (cinco) dias consecutivos, para seu próprio matrimônio. Caso ocorra no dia de folga, descanso ou feriado, o abono será iniciado a partir do primeiro dia útil seguinte, para pessoal administrativo e a partir do primeiro dia seguinte programado na escala para o empregado sob regime de turno de serviço;
d) por 2 (dois) dias por ano para xxxxxxxxxx xxxxx ou enteado de até 6 (seis) anos, bem como cônjuge em consulta médica;
e) por 2 (dois) dias por ano para xxxxxxxxxx xxx, mãe e filho maior de 6 (seis) anos em consulta médica, a serem compensados nos próximos 6 (seis) meses;
f) por 1 (um) dia útil para apresentação de reservista, mediante comprovação;
g) por 7 (sete) dias durante a primeira semana quando do nascimento de filho(a);
h) por 1 (um) dia, para doação de sangue, a cada 6 (seis) meses;
i) pela necessidade de obtenção da CTPS; Cédula de Identidade; Atestado de Reservista; Carteira Nacional de Habilitação, essa se exigida para o exercício da atividade do empregado, comprovando-se o evento após até 72 (setenta e duas) horas após sua ocorrência; e para realização de vestibular e ENEM, desde que informado à chefia imediata com a devida antecedência;
j) durante o tempo necessário, como representante do SINA, para participação em órgão do
qual o Brasil seja membro;
k) até 2 (dois) dias para acompanhar esposa ou companheira a consultas médicas e exames complementares durante a gravidez; e
l) nos dias em que comprovadamente deixar de comparecer ao trabalho por motivo de catástrofe natural, que impeça seu deslocamento para o trabalho e o trabalho remoto, bastando comprovar que reside na área afetada.
Parágrafo primeiro – As faltas serão abonadas na forma do caput desta Cláusula desde que o empregado apresente documentação comprovatória da razão da ausência até 2 (dois) dias após o retorno ao trabalho.
Parágrafo segundo – Nos dias de provas escolares, a CONCESSIONÁRIA procurará facilitar a liberação do aeroportuário, quando coincidir com o horário de trabalho, mediante compensação no caso de trabalho em horário administrativo e mediante troca de turno no caso de trabalho em escala de serviço, sem a garantia do abono de que trata esta Cláusula.
CLÁUSULA 20 – FÉRIAS
O adicional de férias será de 1/3 (um terço) do valor da remuneração percebida pelo aeroportuário no mês de gozo das férias.
a) O início das férias regulamentares não poderá coincidir com dias de folga remunerada, sábado, domingo, feriados, ponto facultativo autorizado pela CONCESSIONÁRIA ou dias de compensação de horas anteriormente trabalhadas, facultado aos empregados em regime de escala optar, por escrito, pelo início das férias nos dias mencionados.
b) O gozo das férias adquiridas pelo aeroportuário poderá ser fracionado em até 3 (três) períodos, desde que um período seja de no mínimo 14 (quatorze) dias consecutivos e, os demais, não inferiores a 5 (cinco) dias consecutivos.
CLÁUSULA 21 – AVISO PRÉVIO
No caso de dispensa sem justa causa, será assegurado o período de aviso prévio, conforme a tabela a seguir:
Tempo de Serviço Completo | Aviso Previo (dias) |
Menos de 1 ano | 30 |
2 anos | 33 |
3 anos | 36 |
4 anos | 39 |
5 anos | 42 |
6 anos | 45 |
7 anos | 48 |
8 anos | 51 |
9 anos | 54 |
10 anos | 57 |
11 anos | 60 |
12 anos | 63 |
13 anos | 66 |
14 anos | 69 |
15 anos | 72 |
16 anos | 75 |
17 anos | 78 |
18 anos | 81 |
19 anos | 84 |
20 anos | 87 |
21 anos ou mais | 90 |
CLÁUSULA 22 – CARTA-AVISO DE ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO
O aeroportuário advertido ou suspenso por motivo disciplinar ou sob a acusação de prática de falta grave deverá ser avisado, por escrito, sobre as razões determinantes de sua advertência ou suspensão, sob pena de gerar presunção de advertência indevida ou suspensão injusta.
CLÁUSULA 23 – CÁLCULO DO SALÁRIO
A média das horas extras e do adicional noturno integra, para efeito do cálculo da remuneração:
a) as férias e seu abono, referente ao respectivo período aquisitivo;
b) o décimo-terceiro salário, por ocasião do pagamento da segunda parcela no respectivo exercício financeiro;
c) o descanso semanal remunerado; e
d) o aviso prévio indenizado.
CLÁUSULA 24 – QUEBRA DE MATERIAL
Não será permitido o desconto salarial por quebra do material, por acidente de trânsito ou de qualquer equipamento no exercício da atividade, salvo nas hipóteses de dolo, mau procedimento do empregado, ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado.
CLÁUSULA 25 – DIREITO DE INFORMAÇÃO
A CONCESSIONÁRIA assegurará ao aeroportuário o acesso à ficha de registro, contrato de trabalho e atestado médico ocupacional, desde que requerido por escrito durante a vigência do contrato de trabalho, com antecedência de 10 (dez) dias.
CLÁUSULA 26 – DOCUMENTAÇÃO PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL
A CONCESSIONÁRIA, quando solicitado por escrito pelo empregado, fornecerá, no prazo de até 50 (cinquenta) dias corridos contados da data do recebimento do pedido do aeroportuário, o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, destinado a prestar informações ao INSS com base no Laudo Técnico devidamente aprovado pela CONCESSIONÁRIA, quando assim a função ou cargo se justificar.
CLÁUSULA 27 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO APOSENTADO
A CONCESSIONÁRIA assegurará aos empregados com no mínimo 5 (cinco) anos de serviços prestados a garantia de emprego, nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à aquisição de tempo para a aposentadoria integral pela Previdência Social, exceto nos casos de rescisão do contrato de trabalho por justa causa.
Parágrafo Primeiro – A garantia prevista no caput cessará na data em que o aeroportuário adquirir direito à aposentadoria.
Parágrafo Segundo – A presente disposição somente produzirá efeito após a comunicação expressa do empregado dirigida à CONCESSIONÁRIA de ter atingido esta condição prevista no caput desta Cláusula. Cabe ao empregado comprovar documentalmente a CONCESSIONÁRIA o tempo de serviço restante para sua aposentadoria.
Parágrafo Terceiro – O direito de que trata esta Cláusula não substitui, modifica, altera, se soma ou exclui qualquer outra estabilidade prevista nos Editais e Contratos de Concessão de Aeroportos ou neste Acordo.
CLÁUSULA 28 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA À GESTANTE
A CONCESSIONÁRIA assegurará garantia de emprego ou salário à gestante, desde a confirmação da gravidez até 6 (seis) meses após o parto.
CLÁUSULA 29 – ESTÁGIO PROFISSIONAL
A CONCESSIONÁRIA poderá oferecer oportunidades para os aeroportuários estudantes para que estes possam participar de processo de seleção de estágio profissional na CONCESSIONÁRIA, em cursos regulares compatíveis com atividades existentes na CONCESSIONÁRIA, garantida sua remuneração relativa ao seu vínculo empregatício.
CLÁUSULA 30 – INTERVALOS DE DESCANSO PARA REFEIÇÃO
Os acordos individuais específicos celebrados entre CONCESSIONÁRIA e empregado definirão os intervalos das jornada de trabalho em regime de escala de serviço e a empregadora garantirá intervalos para descanso ou refeições. Estes intervalos não serão considerados como horário de trabalho e serão de no mínimo 1 (uma) hora, para jornadas de trabalho superiores a 6 (seis) horas diárias e de 15 (quinze) minutos para jornadas de trabalho de até 6 (seis) horas diárias.
Parágrafo Primeiro – A CONCESSIONÁRIA dispensará o registro de ponto para todos os aeroportuários, nos intervalos de jornada de trabalho para descanso ou refeição.
Parágrafo Segundo – Caso o aeroportuário venha eventualmente laborar durante os períodos de descanso de que trata esta Cláusula, sem que haja compensação do trabalho realizado, a CONCESSIONÁRIA remunerará o tempo efetivamente trabalhado como hora extra, nas mesmas bases pactuadas neste Acordo, devendo o empregado registrar o período trabalhado por meio de sistema de controle manual ou eletrônico a ser definido pela CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo Terceiro – Os intervalos de descanso de que trata esta Cláusula não serão computados no cálculo de Adicional Noturno, salvo se efetivamente trabalhados.
CLÁUSULA 31 – ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
A CONCESSIONÁRIA pagará, a título de adicional de quebra de caixa, 10% (dez por cento) do piso salarial previsto na Cláusula Primeira do (a) aeroportuário (a) designado (a) para quem exercer os cargos
descritos no parágrafo 1º.
Parágrafo Primeiro - O adicional de quebra de caixa será pago ao empregado em efetivo exercício nos seguintes cargos, desde que manipulem dinheiro em espécie.
a) no recebimento de tarifas aeronáuticas;
b) no recebimento de tarifas de carga aérea;
c) nos serviços de tesouraria.
Parágrafo Segundo Esse adicional possui natureza indenizatória e não integra a remuneração do empregado.
Parágrafo Terceiro – A CONCESSIONÁRIA se compromete a realizar treinamentos de identificação de notas falsas, sob pena de não poder descontar nenhum valor relacionado ao recebimento destas notas.
CLÁUSULA 32 – DISPENSA POR JUSTA CAUSA
O motivo para a dispensa por cometimento de falta grave será especificado em carta dirigida exclusivamente ao empregado, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA 33 – PREVENÇÃO DE ASSÉDIO MORAL E/OU SEXUAL
A CONCESSIONÁRIA, como parte de seus princípios de tratamentos éticos e adequados a seus empregados, rejeita quaisquer condutas que possam levar à caracterização de assédios sexual e/ou moral, e se compromete a estabelecer procedimentos para prevenção de casos caracterizados como de assédio moral e/ou sexual.
Parágrafo 1º - A CONCESSIONÁRIA abordará em seu código de condutas os temas relacionados a assédio moral, sexual e síndrome de Burnout ou esgotamento;
Parágrafo 2º – A CONCESSIONÁRIA criará um canal de ouvidoria a fim de assegurar o acolhimento de denúncias.
Parágrafo 3º – A CONCESSIONÁRIA, juntamente com o Sindicato e CIPAA, promoverá o treinamento de lideranças, bem como a sensibilização em SIPAT e treinamentos anuais dos temas relacionados a assédio moral e sexual para todo o quadro de empregados.
Parágrafo 4º - A CONCESSIONÁRIA promoverá, conjuntamente com o Sindicato e a CIPAA, campanhas anuais sobre assédio moral e sexual no âmbito da Empresa e de prevenção ao suicídio.
CLÁUSULA 34 – ADICIONAL DE SOBREAVISO
A todo aeroportuário que venha a ser formal e expressamente convocado a permanecer em regime de sobreaviso, contendo, inclusive, horários de início e término, nos períodos fora de sua jornada normal de trabalho, será assegurado o pagamento do adicional de sobreaviso equivalente a 1/3 (um terço) do valor da hora normal de trabalho, a ser pago junto com o salário do mês subsequente ao trabalhado.
Parágrafo Primeiro – Na eventualidade de o empregado ser chamado para o trabalho efetivo, o período trabalhado será remunerado como hora extra nas mesmas bases estabelecidas neste Acordo ou compensado por meio de banco de horas, se existente, não sendo devido o adicional de sobreaviso durante o período trabalhado.
Parágrafo Segundo – A convocação do aeroportuário em regime de sobreaviso para comparecimento ao trabalho poderá ser realizada por meio de ligação telefônica, celular ou serviços de mensagens eletrônicas.
Parágrafo Terceiro – O mero uso de celulares, notebooks ou similares, sem que o empregado tenha sido formalmente escalado de sobreaviso, ou que estejam sob o controle da CONCESSIONÁRIA, não caracterizará o direito ao pagamento do adicional de que trata esta Cláusula.
Parágrafo 4º - O (a) empregado (a) terá direito à desconexão durante os períodos fora da jornada de trabalho, períodos de descanso e férias, sendo vedado à CONCESSIONÁRIA acionar o empregado por qualquer meio de comunicação relacionado ao trabalho, como mensagens eletrônicas, chamadas e rádio comunicador, de modo que a ausência de resposta do empregado à comunicação, não caracterize falta funcional.
CLÁUSULA 35 – MATERIAL ESCOLAR
A CONCESSIONÁRIA concederá um auxílio para aquisição de material escolar, por dependente do aeroportuário no valor de R$ 273,98 (duzentos e setenta e três reais e noventa e oito centavos), desde que comprovado que o dependente esteja matriculado no ensino fundamental e que até 31 de janeiro de
2024 não tenha completado 15 (quinze) anos de idade, respeitado valor máximo de reembolso de R$ 821,95 (Oitocentos e vinte um reais e noventa e cinco centavos) para cada aeroportuário beneficiado.
Parágrafo Primeiro – Na hipótese de pai e de mãe trabalharem na CONCESSIONÁRIA, apenas um deles terá direito ao benefício estabelecido nesta Cláusula.
CLÁUSULA 36 – VALE-ALIMENTAÇÃO
A CONCESSIONÁRIA concederá um vale-cesta básica no valor mensal de R$ 181,46 (cento e oitenta e um reais e quarenta e seis centavos), benefício este que não tem natureza salarial e não incorporará a remuneração do empregado para quaisquer efeitos.
Parágrafo Primeiro – O valor de que trata esta Cláusula deverá ser creditado em cartão eletrônico.
Parágrafo Segundo - A concessão de que trata esta cláusula aplicar-se-á, inclusive:
a) Nas férias regulamentares;
b) No período de licença-gestante; e
c) No período em que durar o afastamento do empregado em benefício de auxílio-doença do trabalho pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias
d) No período que durar o auxilio-acidente do trabalho reconhecidos pelo INSS, pelo prazo máximo de 24 meses.
Parágrafo Terceiro – A CONCESSIONÁRIA efetuará, mensalmente, o crédito que trata essa Cláusula, até a data de pagamento dos salários nos termos estabelecido neste Acordo.
CLÁUSULA 37 – VALE-REFEIÇÃO
A partir da data de início de vigência deste Acordo, a CONCESSIONÁRIA concederá mensalmente ao aeroportuário 22 (vinte e dois) vales-refeição mensalmente, no valor unitário de R$ 50,24 (cinquenta e reais e vinte e quatro centavos), com participação simbólica do empregado de 4% (quatro por cento) sobre o total a receber, benefício este que não tem natureza salarial e não incorporará a remuneração do empregado para quaisquer efeitos.
Parágrafo Primeiro – A CONCESSIONÁRIA efetuará a entrega do vale-refeição aos aeroportuários
até a data de pagamento dos salários, mensalmente.
Parágrafo Segundo – O vale-refeição deverá ser entregue em cartão eletrônico.
Parágrafo Terceiro – Os empregados poderão, anualmente, em data a ser divulgada pela CONCESSIONÁRIA, optar por receber a integralidade do valor pago sob a rubrica de vale-refeição como vale-alimentação ou vice-versa. Ao optar por tal alternativa, o empregado não mais fará jus ao outro benefício.
Parágrafo Quarto – A concessão de que trata esta Cláusula aplicar-se-á, inclusive:
a) Nas férias regulamentares;
b) No período de licença-gestante; e
c) No período em que durar o afastamento do empregado em benefício de auxílio-doença do trabalho pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias
d) No período que durar o auxilio-acidente do trabalho reconhecidos pelo INSS, pelo prazo máximo de 24 meses.
CLÁUSULA 38 – ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A CONCESSIONÁRIA disponibilizará assistência jurídica gratuita na esfera civil e criminal aos empregados, se por esses solicitados, em razão de fatos ocorridos no exercício das atividades profissionais e a serviço da CONCESSIONÁRIA, inclusive dando acompanhamento a inquéritos e processos decorrentes, desde que a ação ou omissão do aeroportuário tenha se baseado em instrução de trabalho ou ordem de superior hierárquico.
Parágrafo Único – O benefício previsto caput desta Cláusula não será outorgado a empregado que tenha incorrido em culpa ou dolo ou que no caso em que o aeroportuário tenha ajuizado a ação em relação à qual pleiteie a assistência jurídica.
CLÁUSULA 39 – VALE-TRANSPORTE
A CONCESSIONÁRIA concederá aos empregados vale-transporte aos empregados que necessitem e requeiram o benefício.
Parágrafo Primeiro – Para o custeio do valor do benefício será efetuado o desconto em folha de
pagamento, a título de coparticipação, observadas as seguintes condições:
a) Empregados com salário-base mensal entre o piso salarial, previsto neste Acordo e R$ 5.180,82 (Cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos) terão desconto igual a 2% (dois por cento), sobre o valor do beneficio;
b) Empregados com salário-base mensal entre R$ 5.180,82 (Cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos) e R$ 8.635,66 (oito mil e seiscentos e trinta e cinco reais e sessenta e seis centavos) terão um desconto igual a 5% (cinco por cento), sobre o valor do beneficio;
c) Empregados com salário-base mensal acima de R$ 8.635,66 (oito mil e seiscentos e trinta e cinco reais e sessenta e seis centavos) terão um desconto igual a 6% (seis por cento), sobre o valor do beneficio.
Parágrafo Segundo – Na contratação, o empregado deverá informar a CONCESSIONÁRIA da sua necessidade ao vale-transporte e solicitá-lo por escrito, devendo cancelar e podendo retomar o benefício de acordo com suas necessidades, sempre por escrito.
Parágrafo Terceiro – A CONCESSIONÁRIA poderá, excepcionalmente, substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro no mês da admissão, nos casos de problemas no Sistema Público de Transporte ou em municípios que não tiverem sistema de “ticket” ou cartão de transporte.
Parágrafo Quarto – Não terá natureza salarial, nem se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos.
Parágrafo Quinto – A CONCESSIONÁRIA poderá descontar o vale-transporte no mês subsequente, referente aos dias em que o empregado faltou injustificadamente no mês anterior. Ainda que o empregado apresente atestado médico para justificar a falta, a CONCESSIONÁRIA poderá descontar o valor do vale-transporte correspondente, no mês subsequente.
Parágrafo Sexto – A CONCESSIONÁRIA que proporcionar aos seus empregados, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, estará desobrigada do fornecimento do vale-transporte, podendo cobrar do empregado o correspondente ao desconto que seria devido a título de transporte coletivo, conforme descrito nos parágrafos Terceiro, Quarto e Quinto da presente Cláusula.
Parágrafo Sétimo – O vale-transporte não é devido durante as férias, licenças e períodos de afastamento.
Parágrafo Oitavo – O vale-transporte será concedido ainda nos seguintes casos:
a) quando o empregado, para o exercício de suas atividades, for obrigado a se deslocar para participar de reuniões, treinamentos e reciclagens, exames médicos periódicos ou tiver que se deslocar para realizar exame médico exigido pela CONCESSIONÁRIA;
b) no deslocamento do empregado para realizar serviços extraordinários não abrangidos nas alíneas anteriores e que não tenha sido fornecido transporte pela CONCESSIONÁRIA;
c) quando o empregado tiver que se deslocar para o trabalho nos dias de sua folga ou repouso,
d) a CONCESSIONÁRIA fornecerá vale-transporte ou passagem, com a participação do empregado, para outros meios de transporte coletivo legalizados, que não apresentam as características semelhantes ao transporte urbano, desde que seja a única opção ou a mais econômica. Os casos excepcionais, não abrangidos por este Acordo, serão analisados individualmente pela CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo Nono – A CONCESSIONÁRIA efetuará a entrega dos vales-transporte até a data de pagamento dos salários, mensalmente.
CLÁUSULA 40 – AUXÍLIO-TRANSPORTE
Para os empregados que laboram em regime de turnos, conforme previsto em Acordo específico celebrado entre as Partes, e que estejam lotados em quaisquer dos aeroportos administrados pela CONCESSIONÁRIA, será pago o auxílio-transporte, em substituição ao vale-transporte, conforme condições a seguir:
Parágrafo Primeiro – O auxílio-transporte previsto no caput, será devido ao empregado que comprove que o serviço de transporte público existente não atende o seu trajeto casa-trabalho-casa, seja por insuficiencia de linhas ou de horários, mediante simples requerimento escrito ao RH;
Parágrafo Segundo – O auxílio-transporte previsto no caput desta Cláusula, equivalerá à conversão do vale-transporte previsto na Cláusula 39 do presente Acordo e será pago em pecúnia, em folha de pagamento, nos mesmos valores e condições do vale-transporte, inclusive com idêntico percentual de participação, e será limitado ao valor de R$ 267,25,00 (duzentos e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos reais) por mês de efetivo trabalho.
CLÁUSULA 41 – XXXXXXX XXXXXX
A CONCESSIONÁRIA concederá auxílio-creche ao aeroportuário que tenha filho(a), enteado(a) ou menor, comprovadamente sob sua guarda, mesmo que provisória, tutela ou curatela, na faixa etária de 0 (zero) a 6 anos 11 meses e 29 (vinte nove) dias, no valor mensal de R$ 512,93 (quinhentos e doze reais e noventa e três centavos) por filho matriculado, com o pagamento de 2% (dois por cento) do valor do beneficio.
Parágrafo Primeiro – O (a) aeroportuário (a) que comprovar, por meio de atestado médico, que tenha filho(a) com deficiência, incapaz para o trabalho, fará jus ao valor mensal do reembolso do xxxxxxx- xxxxxx, sem limite de idade e isento de participação.
Parágrafo Segundo – O pagamento do auxílio previsto nesta Cláusula não será interrompido no período de férias, licença-maternidade, licença remunerada pela CONCESSIONÁRIA, licença por auxílio- doença e auxílio doença por acidente de trabalho, respeitado o limite de idade dos beneficiários estabelecido para o auxílio-creche.
Parágrafo Xxxxxxxx – Quando ambos os pais foram empregados da CONCESSIONÁRIA, o benefício de que trata esta Cláusula não será cumulativo, obrigando o(a) aeroportuário(a) a designar, por escrito à CONCESSIONÁRIA o genitor que deverá receber o benefício.
Parágrafo Quarto – O referido auxílio não será considerado como parte integrante do salário dos empregados, não fazendo parte da base de cálculo de nenhum direito trabalhista, na forma da lei.
CLÁUSULA 42 – PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
A CONCESSIONÁRIA fornecerá assistência médica hospitalar a seus empregados e dependentes.
Parágrafo Primeiro – Os beneficiários do programa previsto no caput desta Cláusula serão os empregados, cônjuge, companheiro(a), filhos e enteados, desde que dependentes legais (comprovado por termo de guarda ou cadastro perante a RFB), solteiros até a idade de 21 (vinte e um) anos ou 24 (vinte e quatro) anos, caso seja estudante universitário e não possua rendimentos próprios, e maior inválido (físico e mental), assim declarado judicialmente e desde que não possua rendimentos próprios.
Parágrafo Segundo – A qualquer momento, a CONCESSIONÁRIA poderá alterar a seguradora do plano de assistência médica e sua rede credenciada, desde que mantidas as condições semelhantes àquelas do plano anterior.
CLÁUSULA 43 – PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A CONCESSIONÁRIA fornecerá assistência odontológica a seus empregados e dependentes, observados os critérios abaixo.
Parágrafo Primeiro – Os beneficiários do programa previsto no caput desta Cláusula serão os empregados, cônjuge, companheiro (a), filhos e enteados, desde que dependentes legais (comprovado por termo de guarda ou cadastro perante a RFB), solteiros até a idade de 21 (vinte e um) anos ou 24 (vinte e quatro) anos, caso seja estudante universitário e não possua rendimentos próprios, e maior inválido (físico e mental), assim declarado judicialmente e desde que não possua rendimentos próprios.
Parágrafo Segundo – A qualquer momento, a CONCESSIONÁRIA poderá alterar a seguradora do plano de assistência odontológica e sua rede credenciada, desde que mantidas as condições semelhantes àquelas do plano anterior.
CLÁUSULA 44 – AUXÍLIO FUNERAL
A CONCESSIONÁRIA garantirá ao Aeroportuário e/ou cônjuge ou companheiro(a), de mesmo gênero ou não, que comprove união estável como entidade familiar, com declaração cartorial e filho dependente legal, o reembolso de despesas de funeral não cobertas pelo Seguro de Vida (Cláusula 47), até o limite de R$ 9.054,43 (Nove mil e cinquenta e quatro reais e quarenta e três centavos), mediante apresentação de recibo e depósito em conta corrente a ser indicada pelo beneficiário do Seguro de Vida.
CLÁUSULA 45 – SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A CONCESSIONÁRIA concederá para todos os seus empregados o benefício de Seguro de Vida em Grupo de forma compartilhada, com as seguintes coberturas:
a) em caso de morte natural: 20 (vinte) vezes o salário base;
b) em caso de morte acidental: 40 (quarenta) vezes o salário base;
c) em caso de invalidez permanente: 20 (vinte) vezes o salário base.
Parágrafo Único: Fica convencionado que, por força do que se dispõe expressamente o artigo 7°, incisos VI e XXVI e artigo 8°, incisos I, III e VI, todos da Constituição Federal, bem como o artigo 611ª da CLT, o benefício previsto nesta Cláusula não se constitui em salário indireto e, consequentemente, não serve de base de cálculo para efeitos de recolhimento previdenciário.
CLÁUSULA 46 – TRANSPORTE DE SOCORRO
A CONCESSIONÁRIA garantirá o transporte do aeroportuário para local apropriado, com urgência, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que tais ocorrências aconteçam quando a serviço da CONCESSIONÁRIA, mesmo quando não esteja em seu local original de trabalho, incluindo o trajeto para o trabalho.
Parágrafo Único – Se houver ambulância no local, esta poderá ser utilizada para transporte dos empregados da CONCESSIONÁRIA, em caso de emergência.
CLÁUSULA 47 – COMPANHEIRO(A) DO MESMO GÊNERO
A CONCESSIONÁRIA assegurará ao(à) companheiro do mesmo gênero do(a) empregado(a) todos os benefícios que constam no presente Acordo, desde que o(a) companheiro(a) seja declarado(a) como tal pelo(a) empregado(a), em escritura notarial, que deverá ser entregue na CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 48 – PROCESSOS JUDICIAIS
A CONCESSIONÁRIA reconhece, nos termos da legislação trabalhista aplicável, a legitimidade processual do SINA para atuar como substituto processual de toda a categoria, quando o pedido for baseado em direitos individuais difusos e homogêneos, ou seja, direitos de origem comum.
CLÁUSULA 49 – ERGONOMIA E SAÚDE DO TRABALHO
A CONCESSIONÁRIA se compromete a manter mobiliário e equipamentos de acordo com a Norma Regulamentadora (NR 17) da Portaria 3.214/78, privilegiando a ergonomia e as boas condições de trabalho, bem como dentro das normas da ABNT.
Parágrafo Único – A CONCESSIONÁRIA realizará programas internos de conscientização e orientação quanto à prevenção de DORT — Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho e outras doenças ocupacionais, de acordo com as normas vigentes.
CLÁUSULA 50 – DIREITOS DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
O tratamento dos dados pessoais dos empregados (as) deverá observar a conformidade legal, prevista na Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (13.709/2018), e também o impacto social com o propósito de assegurar igualdade no acesso a oportunidades de trabalho, em especial, aos empregados (as) em clara desvantagem de competição por características pessoais.
Parágrafo 1º - Os dados sensíveis referentes à saúde, genética e biometria do empregado (a) só poderão ser coletados pela CONCESSIONÁRIA quando essenciais para a execução do contrato e para fins de implantação de benefícios sociais, sendo vedado o compartilhamento com terceiros ou outros controladores com objetivo de obter vantagem econômica.
Parágrafo 2º - Dados sensíveis que se referirem à origem racial ou étnica, crenças religiosas, opinião política e filosófica ou relativo à vida sexual não poderão ser coletados pela CONCESSIONÁRIA, devido ao risco e gravidade variáveis que podem resultar a danos materiais ou imateriais e dar origem à discriminação e dano à reputação do empregado (a).
Parágrafo 3º - Para o registro de jornada de trabalho dos empregados (as) em regime de TELETRABALHO, a CONCESSIONÁRIA deverá utilizar ferramentas tecnológicas de acordo com os princípios de privacidade e proteção de dados pessoais, coletando apenas dados necessários para o cumprimento daquela finalidade, assegurando que os empregados (as) não serão monitorados através de câmera de vídeo permanentemente ligada, necessitando, para tanto, de consentimento do empregado nos termos da Lei 13.709/2018.
Parágrafo 4º - A CONCESSIONÁRIA além de dar ampla divulgação do telefone e e-mail do Encarregado de Dados Pessoais aos empregados (as), deverá disponibilizar as Políticas de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, que conterá linguagem compreensível, com objetivo de facilitar o exercício dos direitos dos titulares previstos na Lei 13.709/2018, através de canal eficiente e acessível. Parágrafo 5º - A CONCESSIONÁRIA se compromete em reforçar as salvaguardas para a proteção de dados pessoais; adotar boas práticas de governança e medidas técnicas de segurança, a fim de evitar o acesso de pessoas não autorizadas.
Parágrafo 6º - Sempre que solicitado, a CONCESSIONÁRIA disponibilizará, em caráter confidencial ao sindicato, seus documentos e informações pessoais, bem como relacionados ao contrato de trabalho. Parágrafo 7º - A CONCESSIONÁRIA deverá desenvolver, conjuntamente com a entidade
sindical, uma Campanha de conscientização da Proteção dos Dados Pessoais em suas dependências, assim como proporcionar palestras direcionadas e garantindo um evento anual sobre o tema.
Parágrafo 8º - A utilização de câmeras de segurança deverá ser formalmente comunicada aos empregados e deverá ser restrito ao monitoramento do ambiente de trabalho, sendo vedada sua utilização
para fins de vigilância do trabalhador, devendo ser respeitada sua privacidade e intimidade.
Parágrafo 9º - Os dados pessoais dos empregados, coletados através de imagem e áudio, não poderão ser utilizados em seu prejuízo, nos do artigo 21 da Lei 13.709/2018.
CLÁUSULA 51 – DA TERCEIRIZAÇÃO
A empresa não adotará a terceirização como política permanente a ser seguida em seu modelo de gestão. Parágrafo 1º Não será possível a terceirização de qualquer atividade-fim na categoria profissional dos aeroportuários.
Parágrafo 2º - Quando a empresa tiver planos de terceirização, ela será obrigada a informar previamente, analisar e negociar estes planos em conjunto com os membros do Sindicato, antes de qualquer assinatura de contratos com empresas fornecedoras.
Parágrafo 3º - Se, após as negociações entre empresa e sindicato, acordar-se quanto à possibilidade da terceirização, ficará assegurado que a empresa não o fará com substituição de seus funcionários contratados.
Parágrafo 4º - A empresa garantirá a contratação direta dos aeroportuários, no percentual de 90% (noventa por cento) do quadro total de empregados.
CLÁUSULA 51 – GARANTIA DE SEGURANÇA
A responsabilidade pelas providências necessárias pela não execução e/ou interrupção de atividades consideradas de risco iminente aos aeroportuários será atribuída, nesta ordem: (i) ao SESMT; na sua falta, (ii) aos membros da CIPA, em conjunto; e, na impossibilidade, (iii) ao vice-presidente da CIPA. Não será permitido submeter o empregado a qualquer sanção disciplinar caso ele se recuse a realizar determinado trabalho por ausência de condições de segurança.
CLÁUSULA 52 – UNIFORMES, EPI E COMPLEMENTOS
Os uniformes exigidos pela CONCESSIONÁRIA serão gratuitamente por ela fornecidos aos empregados, exceto no caso de extravio ou mau uso pelo empregado, cabendo a este sua higienização, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos que forem necessários à higienização das vestimentas de uso comum.
Parágrafo Primeiro – A CONCESSIONÁRIA fornecerá gratuitamente aos empregados Equipamento
de Proteção Individual — EPI, de acordo com as especificações da Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego e com o Programa de Gerenciamento de Riscos (“PGR”) da CONCESSIONARIA, em perfeito estado de conservação e funcionamento, adequado ao risco ambiental.
Parágrafo Segundo – O empregado será treinado, no início do efetivo exercício de suas atribuições, por meio do gestor imediato e com o apoio da área de Segurança do Trabalho, tomando conhecimento dos riscos a que estará exposto e das medidas preventivas adotadas, para efetuar e manter os registros necessários às eventuais consultas dos órgãos interessados.
Parágrafo Terceiro – Faculta-se ao empregado comunicar ao gestor imediato, à área de segurança do trabalho, ou à CIPA, se o EPI utilizado atende às suas necessidades de adaptação para o exercício de suas funções, devendo os responsáveis tomarem as providências cabíveis, inclusive, se for o caso, orientando o empregado quanto à solução do problema identificado.
Parágrafo Quarto – Enquanto o aeroportuário, no exercício de suas atividades, estiver exposto aos raios solares, a céu aberto, a CONCESSIONÁRIA disponibilizará protetor solar, com fator de proteção solar nº 30 (creme ou Gel), por meio de Instrumento que permita o uso coletivo ou individual dos aeroportuários no respectivo local de trabalho.
CLÁUSULA 53 – PERÍCIAS TÉCNICAS
A caracterização ou descaracterização das atividades e/ou áreas insalubres ou perigosas serão realizadas por meio de perícia técnica, nos termos do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Primeiro – Em sendo constatadas, por perícia técnica, condições de periculosidade e/ou de insalubridade, o adicional correspondente será pago conforme os percentuais legais. As parcelas que porventura forem devidas ao empregado, desde o momento em que o aeroportuário passou a ser exposto ao agente perigoso ou insalubre, devendo o empregado escolher qual adicional será aplicado em caso de cumulação de agentes insalubres e periculosos.
Parágrafo Segundo – Para efeito do cálculo do adicional de insalubridade, considerar-se-á o valor do piso salarialprevisto na Cláusula Primeira, reajustado com os índices que vierem a ser concedidos à categoria durante a vigência deste Acordo.
Parágrafo Terceiro – Ocorrendo mudanças nas atividades e/ou área de trabalho do empregado, e caso a nova situação esteja contemplada no último laudo existente como área perigosa e/ou insalubre, a CONCESSIONÁRIA manterá o pagamento do adicional ao empregado até a realização de novos laudos no ambiente de trabalho. Cessada a condição perigosa e/ou insalubre no local de trabalho ou inexistentes esses agentes nas atividades e/ou área de trabalho para a qual foi transferido, o empregado perderá o direito ao recebimento dos respectivos adicionais que porventura estiver recebendo.
CLÁUSULA 54 – EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS
Todos os empregados serão submetidos, por convocação da CONCESSIONÁRIA, a exame periódico orientado para seu cargo/função, em consonância com a lei e as normas da agência reguladora.
Parágrafo Primeiro – O médico do trabalho poderá, a seu critério, quando da realização dos exames periódicos, solicitar exames específicos de acordo com a função do empregado.
Parágrafo Segundo – Nos exames periódicos, de que trata essa cláusula, bem como nos exames admissionais e demissionais, não haverá participação financeira do empregado.
Parágrafo Terceiro – A CONCESSIONÁRIA promoverá campanhas de prevenção a doenças e distúrbios, de acordo com a necessidade, a exemplo daquelas direcionadas à conscientização de câncer, do estresse, da hipertensão, da diabetes, da hepatite "C", da AIDS e de Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT), do alcoolismo e tabagismo, contando com o apoio do QSMS, SESMT e CIPA.
Parágrafo 4º - A CONCESSIONÁRIA realizará, na mesma ocasião, os seguintes exames médicos, para os(as) aeroportuários(as) com mais de 40 (quarenta) anos, caso haja concordância dos mesmos:
a) antígeno prostático específico, no caso do aeroportuário do sexo masculino; b) o exame de mamografia ou, mamografia digital, para o(a) aeroportuário(a).
Parágrafo 5º - Os exames complementares exigidos para o diagnóstico médico serão suportados unicamente pela CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo Quarto – A CONCESSIONÁRIA disponibilizará aos empregados interessados acesso ao Programa de Controle e Saúde Ocupacional – PCMSO, bem como ao PGR.
CLÁUSULA 61 - PROTEÇÃO À SAÚDE DA MULHER
Parágrafo 1º - A empresa desenvolverá programas de saúde com o objetivo de estimular que as aeroportuárias se consultem com ginecologistas a fim de realizar exames preventivos de câncer.
Parágrafo 2º - A empresa disponibilizará gratuitamente absorventes higiênicos femininos para as aeroportuárias, a fim de garantir a proteção à saúde menstrual.
CLÁUSULA 62 - EMPREGADAS COM ENCARGOS DE FAMÍLIA
Parágrafo 1º - Com o propósito de combater a discriminação no ambiente de trabalho e erradicar a exclusão das aeroportuárias que enfrentam conflitos entre suas carreiras e responsabilidade familiares, de modo que as demandas da família não sejam um obstáculo para o pleno emprego e o desenvolvimento profissional, a empresa garantirá a participação plena e equitativa das mulheres que possuem dependentes, possibilitando a flexibilização dos horários de reuniões. (Convenção 156 da OIT)
CLÁUSULA 64 - PROGRAMA DE REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Parágrafo 1º - A CONCESSIONÁRIA manterá plano de treinamento anual, contemplando cursos necessários para o desempenho das atividades inerentes aos seus empregados, garantindo a requalificação profissional.
Parágrafo 2º - A CONCESSIONÁRIA garantirá a capacitação tecnológica aos aeroportuários nos processos de transição tecnológica, oferecendo workshops e treinamentos internos para a utilização adequada das ferramentas de tecnologia e comunicação.
Parágrafo 3º - Nos casos de implementação de novas tecnologias que ocasione a extinção de cargos dos aeroportuários, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar previamente ao Sindicato, relatório de avaliação de impacto sobre os direitos trabalhistas.
Parágrafo 4º - A CONCESSIONÁRIA viabilizará a participação de dirigentes sindicais em programas de treinamento corporativo, mediante ajuste entre as partes.
CLÁUSULA 55 – PROTEÇÃO À GESTANTE
A CONCESSIONÁRIA assegurará à aeroportuária gestante o imediato remanejamento para outro local de trabalho no aeroporto, quando no local original de trabalho possa vir a estar ou que já esteja exposta
a condições insalubres em grau máximo ou perigosas, devidamente atestado pelo médico do trabalho da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 56 – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO
No caso de acidentes fatais envolvendo aeroportuários ocorridos nas dependências da CONCESSIONÁRIA, o SINA deverá ser comunicado em até 48 (quarenta e oito) horas. Na ocorrência de acidente de trajeto envolvendo aeroportuário, o SINA deverá ser comunicado tão logo a CONCESSIONÁRIA tenha conhecimento do fato.
CLÁUSULA 60 – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA:
A CONCESSIONÁRIA manterá licença remunerada de até 15 (quinze) dias, em razão de violência
doméstica praticada contra suas empregadas, sem prejuízo dos vales refeição do período. Para obter a
licença, a trabalhadora deverá apresentar uma cópia do registro da ocorrência na unidade policial que
comprove a causa prevista, ou na ausência, de um certificado emitido pela autoridade competente.
Parágrafo 1º - Os dias de licença de que trata esta cláusula não serão descontados dos períodos de férias
e 13º salário.
Parágrafo 2º - Será assegurada à empregada vítima de violência doméstica, a manutenção de seu vínculo
trabalhista por até 06 (seis) meses, sem prejuízo de seus vencimentos e garantias sociais e trabalhistas,
por decisão judicial, a partir da notificação dessa decisão, nos termos da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da
Penha).
Parágrafo 3º - A CONCESSIONÁRIA se compromete com a celebração de convênios protocolos,
ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria com órgãos governamentais e entidades
não governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência
doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo 4º - A CONCESSIONÁRIA deverá desenvolver, conjuntamente com a entidade sindical, uma
Campanha contra a Violência Doméstica em suas dependências, incluindo divulgação e materiais tais
como bottons, banners, adesivos, dentre outros, assim como proporcionar palestras direcionadas ao tema,
que serão ministradas pela própria entidade sindical, em conjunto com a empresa e também farão parte
do processo introdutório para a emissão de credenciamento (crachá) à todos da comunidade
aeroportuária aptos a laborar nas dependências do aeródromo.
CLÁUSULA 58 – LICENÇA-MÉDICA
A CONCESSIONÁRIA considerará o empregado em licença-médica quando este apresentar atestado emitido por um médico ou dentista devidamente registrados no conselho de sua profissão, em formulário próprio ou receituário que contenha:
a) Nome do empregado;
b) Número de dias de afastamento, especificando a data de início;
c) Código Internacional de Doença (CID) correspondente, quando expressamente autorizado pelo empregado;
d) Data do atendimento médico e, no caso de declaração de comparecimento, o horário de entrada e saída; e
e) Nome, assinatura e o número do registro no Conselho Regional da categoria do profissional que prestou atendimento.
Parágrafo Primeiro – Os atestados médicos/odontológicos deverão ser entregues ao serviço médico da CONCESSIONÁRIA, pelo próprio empregado, no prazo de 2 (dois) dias a partir da data de afastamento, caso contrário não serão abonados os dias correspondentes.
Parágrafo Segundo – Quando não for possível ao empregado levar o atestado médico/odontológico ao serviço médico da CONCESSIONÁRIA, em razão da doença que deu origem ao afastamento, deve ser mantido o prazo para entrega do atestado que, neste caso, poderá ser feita por terceiros, a mando e encargo do empregado.
CLÁUSULA 59 – PROGRAMA DE ATUALIZAÇAO PROFISSIONAL
A CONCESSIONÁRIA poderá manter plano de treinamento anual, contemplando cursos necessários para o desempenho das atividades inerentes aos seus empregados.
Parágrafo Primeiro – A CONCESSIONÁRIA poderá viabilizar a participação de dirigentes sindicais em programas de treinamento corporativo, mediante ajuste entre as partes.
Parágrafo Segundo – A conclusão do curso não dará direito ao empregado a obter automaticamente qualquer aumento salarial, promoção ou alteração para a função para a qual tenha sido eventualmente capacitado, a não ser que haja efetiva alteração do seu cargo.
CLÁUSULA 60 – PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS
A CONCESSIONÁRIA não se opõe a discutir previamente com o SINA, caso por este solicitado, a inclusão de seus representantes em reuniões, palestras, seminários e SIPAT por ela agendadas.
CLÁUSULA 61 – DA ASSEMBLEIA
As partes reconhecem que a Assembleia Geral é um direito fundamental dos trabalhadores, devendo ser garantida pela CONCESSIONÁRIA, à entidade sindical, sua convocação e realização.
CLÁUSULA 62 – GARANTIA DE ACESSO AOS DIRIGENTES SINDICAIS
Por solicitação do SINA, que comunicará previamente à CONCESSIONÁRIA, garantir-se-á o acesso dos dirigentes sindicais, para distribuição de informativos do SINA, durante o horário de funcionamento nas dependências da CONCESSIONÁRIA, respeitadas as restrições estabelecidas pelas normas aplicáveis.
Parágrafo Único – A CONCESSIONÁRIA e o SINA, por solicitação das partes, disponibilizarão, reciprocamente, espaços para colocação de quadros de aviso nos seus estabelecimentos, destinados a comunicações aos aeroportuários, as quais serão limitadas a assuntos de interesse da categoria, zelando por sua conservação e não violação, sendo vedadas mensagens de conotação ou vinculação de natureza político-partidária.
CLÁUSULA 63 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA PARA DIRIGENTES SINDICAIS
O aeroportuário empregado da CONCESSIONÁRIA eleito membro de Diretoria Executiva do Sindicato
– titulares e suplentes, Xxxxxxxxx titulares e suplentes, Conselho de Representantes – titulares e suplentes, do Conselho Fiscal – titulares e suplentes, até o limite de 5 (cinco), computando-se neste limite os eleitos para todos os cargos ora mencionados que gozarão de estabilidade no emprego, a partir do momento do registro de sua candidatura ao respectivo cargo eletivo, até 1 (um) ano após o final do seu mandato.
Parágrafo Primeiro – A CONCESSIONÁRIA se compromete em liberar até 4 (quatro) de seus empregados indicados no caput com mandato sindical, enquanto vigorar este Acordo, sem ônus para o Sindicato e sem prejuízo dos salários e demais vantagens dos cargos que exerciam na ocasião da liberação.
Parágrafo Segundo – Na ocorrência de renúncia ou perda do mandato por qualquer motivo, extingue- se automaticamente a estabilidade descrita no caput desta Cláusula.
Parágrafo Terceiro – Por meio de ofício, se compromete o SINA a informar à CONCESSIONÁRIA a ocorrência de eleição, renúncia ou a exclusão de qualquer membro contemplado com a garantia de que trata esta Cláusula.
CLÁUSULA 64 – HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS E TERMO DE QUITAÇAO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
As homologações de rescisões de contrato de trabalho dos empregados e os termos de quitação anual de obrigações trabalhistas serão efetuadas pelo SINA, exclusivamente para os associados ao SINA, cabendo ao SINA realizar a homologação em local a ser previamente acordado com CONCESSIONÁRIA e na última localidade em que o empregado prestou serviços à CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo Primeiro – A homologação de que trata o caput desta Cláusula poderá ser requerida pela CONCESSIONÁRIA para os empregados não associados ao SINA, mediante a cobertura dos custos da referida homologação por parte da CONCESSIONÁRIA, que são estipulados em R$ 110,00 (cento e dez reais) por empregado, cabendo ao SINA realizar a homologação em local a ser previamente acordado com CONCESSIONÁRIA e na última localidade em que os empregados prestaram serviços à CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo Segundo – A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato.
Parágrafo Terceiro – De posse da documentação referida no Parágrafo 2º desta Cláusula, será agendada a homologação da rescisão perante o SINA. A CONCESSIONÁRIA deverá agendar junto ao SINA, com no mínimo 3 (três) dias úteis de antecedência, enviando cópia do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, os horários para a realização das homologações.
Parágrafo Quarto – O reajustamento de salário ocorrido no curso do aviso prévio proporciona ao empregado dispensado o recebimento das diferenças das verbas rescisórias discriminadas em termo de
rescisão de contrato de trabalho complementar, não ensejando a aplicação da multa prevista do art. 477 da CLT.
Parágrafo Quinto – É facultado à CONCESSIONÁRIA, na vigência ou não do contrato de trabalho, firmar o termo de quitação anual das obrigações trabalhistas perante o SINA. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória integral das parcelas nele especificadas, quitação esta não limitada ao valor pago.
CLÁUSULA 65 – DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por meio de petição conjunta da CONCESSIONÁRIA com o aeroportuário, sendo facultado ao trabalhador sindicalizado ser assistido pelo advogado do SINA ou por outro de sua escolha.
CLÁUSULA 66 – MENSALIDADE DO SINDICATO
A CONCESSIONARIA obriga-se a descontar da folha de pagamento de seus empregados sindicalizados, desde que devidamente autorizado pelo trabalhador, por escrito e individualmente, 1% (um por cento) de sua remuneração mensal em favor do SINA, limitado a R$ 364,55 (trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), obrigando-se a CONCESSIONÁRIA a recolher em favor desta entidade sindical, o valor descontado até o terceiro dia útil após o pagamento.
Parágrafo Prmeiro – A CONCESSIONÁRIA facilitará o acesso do dirigente sindical por ocasião da admissão de novos empregados na CONCESSIONÁRIA para que o SINA apresente a ficha de filiação como associado do SINA.
Parágrafo Segundo – O empregado que se associe ao SINA poderá desistir desta associação encaminhando a guia de desfiliação ao SINA.
Parágrafo Terceiro – O SINA deverá informar a desfiliação ocorrida no mês corrente à CONCESSIONÁRIA até o dia 10 (dez) do mês subsequente para processamento na folha de pagamento, sob pena de o SINA reembolsar diretamente ao empregado os valores indevidamente descontados pela CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo Quarto – O valor limite que consta no caput desta Cláusula será ajustado anualmente na Assembleia Geral, segundo o índice de correção salarial acordado entre as partes.
CLÁUSULA 76 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
De acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, nos embargos de declaração, no Agravo no
Recurso Extraordinário ( ARE) 1018459, com repercussão geral reconhecida (Tema 935) e o art. 513,
alínea “e” da CLT, fica instituída a contribuição assistencial (cota negocial) expressamente fixada neste
acordo coletivo de trabalho, que será devida por todos os empregados da categoria, sindicalizados ou
não, aprovada em assembleia sindical dos trabalhadores, convocada e realizada de forma regular e
legítima, nos termos do art. 611 e seguintes da CLT, para custeio do sindicato profissional, em
decorrência da negociação coletiva trabalhista, a ser descontada pela empresa no contracheque dos
trabalhadores, no mês imediatamente subsequente à data da assinatura do acordo, filiado ou não filado
ao sindicato profissional.
Parágrafo 1º - O valor da contribuição prevista no Caput corresponde a 2% (dois por cento) da
remuneração do empregado.
Parágrafo 2º- A contribuição assistencial, descontada em folha de pagamento, deverá ser repassada ao
SINA até o 3º (terceiro) dia útil após o pagamento dos salários.
Parágrafo 3º- Fica garantido a todo aeroportuário o direito de oposição à contribuição assistencial, que
ocorrerá na ocasião da assembleia, para os que constarem na lista de presenças.
Parágrafo 5º– A oposição será acolhida em assembleia, manifestada pelo próprio aeroportuário, sem a
participação de intermediários, por se tratar de direito personalíssimo, vedada a participação por procuração ou por via postal.
Parágrafo 6º - Configura prática antissindical e crime contra a organização do trabalho, previsto no
artigo 199 do Código Penal, o incentivo patronal ou de seus representantes ao exercício do direito de
oposição à contribuição assistencial.
CLÁUSULA 68 – CIPA – CONSTITUIÇÃO E ELEIÇÃO DE MEMBROS
A CONCESSIONÁRIA se compromete a manter uma CIPA de acordo com a legislação vigente (Norma Regulamentar no 5), comunicar ao SINA e, também, divulgar entre os seus empregados, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sobre as eleições da CIPA.
CLÁUSULA 69 – CIPA – COMUNICAÇÃO DE ELEIÇÃO E MEMBROS
A CONCESSIONÁRIA enviará, no prazo de 30 (trinta) dias, à sede ou sub sede do SINA ou aos respectivos representantes sindicais, o edital de eleição e a data de posse dos empregados eleitos, titulares e suplentes da CIPA.
CLÁUSULA 70 – CIPA – REUNIÃO
Será elaborado pelos membros da CIPA o calendário anual de reuniões contendo data, local e horário, o qual será encaminhado ao SINA. Caso necessário, a CIPA poderá rever o calendário que, da mesma forma, será informado ao SINA.
Parágrafo Único – Para preparar a reunião mensal da CIPA, os membros efetivos terão livres as 2 (duas) horas que precedem a mencionada reunião.
CLÁUSULA 71 – ABONO DE PARTICIPAÇÃO SINDICAL
A CONCESSIONÁRIA poderá assegurar a frequência livre dos Delegados Sindicais, membros do Conselho Fiscal e dos membros da Direção do SINA, efetivos ou suplentes, quando designados para realizarem Seminários, Encontros Nacionais organizados pelo SINA e Assembleias dos aeroportuários de suas respectivas bases, observado ainda o seguinte:
Parágrafo Primeiro – Os delegados sindicais, membros da direção, conselho fiscal e de representantes do SINA, titulares e suplentes, poderão ter assegurada a frequência livre de até (15) quinze dias por ano, respeitado o limite máximo de 3 (três) dias por mês, para participar de reuniões realizadas pelo SINA. Nestes dias já está incluída a participação em um Encontro Regional Anual e um Encontro Nacional Anual do SINA.
Parágrafo Segundo – Para as reuniões de negociações da data-base da CONCESSIONÁRIA, poderá o SINA convocar até 3 (três) aeroportuários, membros da Direção do SINA, ou do Conselho Fiscal, ou do Corpo de Delegados Sindicais. Neste caso, o abono de frequência será limitado a 5 (cinco) reuniões por aeroportuário.
Parágrafo Terceiro – Para ser deferido o abono de que trata esta Cláusula, o Presidente do SINA, ou um Diretor Executivo, ou Coordenador de Subsede por ele autorizado, deverão comunicar à CONCESSIONÁRIA, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
CLÁUSULA 72 – ABRANGÊNCIA DO ACORDO
O presente Acordo será aplicável a todos os aeroportuários que tenham contrato de emprego celebrado com a CONCESSIONÁRIA
CLÁUSULA 73 – INDENIZAÇÃO ADICIONAL
É devido o pagamento da indenização adicional na hipótese de dispensa do empregado, sem justa causa, ocorrida nos 30 (trinta) dias que antecedem à data-base, nos termos do artigo 9o da Lei 7.238/1984.
CLÁUSULA 74 – AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
Ficará a CONCESSIONÁRIA autorizada a proceder aos descontos em folha de pagamento e em rescisão
contratual, dos valores relativos e itens cujos custos são compartilhados pelos Aeroportuários e aqueles
previstos no Contrato Individual de Trabalho. Os demais, como mensalidades sindicais, associações de
aeroportuários, benefícios com coparticipação e similares, poderão ser feitos, desde que previamente
autorizados pelo Aeroportuário interessado, por escrito ou por meio eletrônico quando couber, com
exceção das contribuições aprovadas em Assembleia Sindical devidamente convocada para este fim.
CLÁUSULA 75 – DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS
Será devida multa por descumprimento exclusivamente das obrigações constantes no presente Acordo, e que não estejam previstas em lei, e que não foram sanadas no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da notificação da CONCESSIONÁRIA ao SINA, no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do piso salarial da categoria, em favor do empregado prejudicado.
CLÁUSULA 76 – DATA-BASE
Este Acordo assegura a alteração da data-base da categoria aeroportuária para 1o de maio, observadas as condições deste Acordo.
CLÁUSULA 77 – VIGÊNCIA
As partes estabelecem que a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, dar-se-á no período de 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025.
As Partes reconhecem expressamente a veracidade, autenticidade, integridade, validade e eficácia deste instrumento formado em meio digital, e concordam em utilizar e reconhecer como manifestação válida de suas anuências as assinaturas em formato digital, por meio do certificado digital, regulamentado na Medida Provisória 2.200-2/2001 (que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil) ou, ainda, por meio de plataformas de assinaturas eletrônicas, tais como DocuSign (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx) ou D4Sign (xxx.x0xxxx.xxx.xx).
Xxxx Xxxxx, 12 de abril de 2024.
BLOCO DE ONZE AEROPORTOS DO BRASIL S.A.
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx - Diretor Presidente
Xxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxx - Diretora de Organização e Recursos Humanos
SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE AEROPORTOS – SINA
Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx - Diretor Presidente Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx - Advogada OAB/SP 84.483
Testemunhas:
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