ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR - ETP SEI Nº 0021281802/2024 - SAP.ARC.AUN
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR - ETP SEI Nº 0021281802/2024 - SAP.ARC.AUN
1 - DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO (obrigatório)
De acordo com o art. Art. 18, §º 2º da Lei 14.133/2021, este campo é obrigatório.
1.1 Trata-se de processo para contratação comum e rotineira de empresa especializada no fornecimento de botijão de gás GLP - Gás Liquefeito de Petróleo, por sistema de registro de preços.
1.2 Atualmente a Administração possui contratação vigente até JULHO/2024, e, a presente visa substituí-la, garantindo que não ocorra a falta do produto;
1.3 A mora na contratação ocasionará a falta do produto e consequentemente, impedirá a realização de assistência alimentar, causando impactos negativos ao servidor e ao munícipe, tais como: escassez do fornecimento de refeições em restaurantes populares e hospitais.
1.4 A contratação permitirá o atendimento da demanda contínua da Administração no fornecimento pretendido, garantindo a continuidade dos serviços ofertados aos servidores e munícipes, mantendo a qualidade no serviço prestado e garantindo a execução de políticas públicas relacionadas a segurança alimentar.
2 – DEMONSTRAÇÃO DA PREVISÃO DA CONTRATAÇÃO NO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL.
De acordo com o art. Art. 18, §º 2º da Lei 14.133/2021, em caso do não preenchimento deste campo, devem ser apresentadas as devidas justificativas.
2.1 O Plano de Contratações Anual de Unificação pode ser consultado no SEI 0015338982, contudo foi dispensado por meio do Decreto n.º 51.742/2022, que aprovou a Instrução Normativa n.º 04/2022 (0015231284) da Secretaria de Administração e Planejamento, sendo necessária sua elaboração somente no exercício de 2024.
2.2 A contratação encontra amparo na Lei nº 8.993, de 31 de agosto de 2021, que dispõe sobre a revisão do PPA - Plano Plurianual 2022-2025 do Município de Joinville - Processo 21.0.187194-1.
3 – REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO
De acordo com o art. Art. 18, §º 2º da Lei 14.133/2021, em caso do não preenchimento deste campo, devem ser apresentadas as devidas justificativas.
3.1 Para a adequada satisfação da necessidade da Administração, devem ser atendidos os seguintes requisitos mínimos:
a) Substituir no prazo máximo de 3 (três) horas, após notificada, os produtos que apresentarem defeitos/vícios, ocultos ou não, e/ou que se tornarem impróprios para uso a que são destinados, e/ou, que não correspondam com o Termo de Referência, sem ônus para CONTRATANTE;
b) As despesas decorrentes do acondicionamento, transporte, carga, descarga e entrega do objeto correrão por conta da CONTRATADA;
c) Identificar seus funcionários, ou terceiros, responsáveis pela entrega do objeto contratado;
d) Obedecer, quando for o caso, às recomendações dos fabricantes, normas técnicas, resoluções, portarias da ANVISA, ABNT, INMETRO, as disposições legais da União, do Estado de Santa Catarina, do Município de Joinville, dentre outros, que estiverem em vigor;
e) Assumir integral responsabilidade pelos danos decorrentes deste fornecimento, inclusive perante terceiros;
f) Promover a destinação final ambientalmente adequada e a logística reversa, sempre que a legislação assim o
exigir.
3.2 Os demais requisitos específicos estão dispostos no Termo de Referência.
3.3 O critério de seleção do fornecedor deverá apresentar do atestado de capacidade técnica similar com os itens cotados, sem exigência de percentuais mínimos. A Administração não vislumbra necessidade na comprovação através de percentuais mínimos, pois não cumpre com o objetivo de garantir segurança na contratação, conforme o Art. 67, § 2º da Lei nº 14.133/2021 estão "vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados", o que possibilita ilimitadamente a apresentação de atestados que serão somados para atingir o exigido em Edital, tal condição também, permite a apresentação de atestados anacrônicos, ou seja, a exigência de percentual mínimo, não cumpre com o real objetivo, apenas aumenta a burocracia da licitação e restringe a competitividade. Por fim, considerando que os requisitos de habilitação preveem qualificação técnica e econômica-financeira suficientes para demonstrar as condições do licitante em fornecer os itens, opta-se por não indicar o percentual mínimo de quantitativo dos itens para compor o atestado de capacidade técnica.
3.3.1 Concomitantemente, verifica-se que para o presente processo, o fornecimento ocorrerá de forma parcelada, sem definição prévia dos quantitativos para cada solicitação, o que reforça a justificativa para não exigir-se quantitativos nos atestados de capacidade técnica.
3.3.2 Assim, considerando que os requisitos de habilitação preveem qualificação técnica e econômica- financeira suficientes para demonstrar as condições do licitante em fornecer os itens, opta-se por não indicar o percentual mínimo de quantitativo dos itens para compor o atestado de capacidade técnica, sendo necessário tão somente a comprovação por meio de atestado o fornecimento similar aos itens cotados.
3.4 O critério de seleção do fornecedor para apresentação do capital social e do patrimônio líquido mínimo, será o percentual de 10%, pois a contratação é unificada, cujo quantitativo estimado é a soma de todas as demandas das secretarias e autarquias requisitantes, de modo a garantir que a CONTRATADA possua capacidade financeira para arcar com o compromisso junto à Administração.
3.5 O custo estimado da contratação não deverá ser divulgado (constar com "sigilo") em Termo de Referência durante a fase preparatória (interna) da contratação, com vistas à garantia da lisura da pesquisa de mercado, vez que, em sendo realizada a pesquisa de preços com fornecedores, a indicação do valor máximo que a Administração estima que será a contratação, poderá haver influencia indireta nos valores propostos. O valor estimado será tornado público apenas quando da fase externa do procedimento, o qual constará no Edital da licitação.
3.5.1 Tal condição não se confunde com o disposto no Art. 18, §1º inciso VI da Lei 14.133/2021, vez que o sigilo não será para fins de propostas e lances em licitação, e sim, para fins de pesquisa de preços na fase preparatória. Na fase externa, haverá a divulgação do valor estimado em Edital.
3.6 Para a contratação, não se vislumbra necessidade de garantia contratual nos termos do Art. 96 da Lei nº 14.133/2021.
4 – ESTIMATIVAS DAS QUANTIDADES PARA A CONTRATAÇÃO (obrigatório)
De acordo com o art. Art. 18, §º 2º da Lei 14.133/2021, este campo é obrigatório.
4.1 Para a presente contratação, a estimativa das quantidades foram obtidas considerando a demanda da unidade solicitante.
4.2 Para o levantamento das quantidades foram analisados os documentos das contratações vigentes, realizado o levantamento junto às Unidades contempladas na contratação, consideradas as previsíveis alterações de demanda e a possibilidade de economia de escala.
4.3 A quantidade estimada está demonstrada no Item 1 do Documento de Formalização de Demanda - DFD, constante neste Processo SEI e compilada na tabela abaixo:
DENOMINAÇÃO | DESCRITIVO | UNIDADE DE MEDIDA | DETRANS | FMAS | HMSJ | SAMA | SAP | SAS | SDE | SEINFRA | SEPROT | SES | Total geral |
CARGA DE GAS GLP - 13 KG | Gás tipo liquefeito de petróleo – GLP, uso doméstico. Botijão de 13 kg. | Unidade | 12 | 46 | 4 | 12 | 7 | 4 | 6 | 6 | 12 | 100 | 209 |
Gás tipo liquefeito de |
CARGA DE GAS GLP - 45 KG | petróleo – GLP, uso doméstico. Botijão de 45 kg. | Unidade | 17 | 36 | 1 | 5 | 59 | ||||||
BOTIJÃO DE GAS - P13 | Recipiente transportável para armazenamento de GLP, com 13Kg de capacidade de armazenamento. | Unidade | 2 | 2 |
5 - LEVANTAMENTO DE MERCADO
De acordo com o art. Art. 18, §º 2º da Lei 14.133/2021, em caso do não preenchimento deste campo, devem ser apresentadas as devidas justificativas.
5.1 As soluções disponíveis no mercado para atender a necessidade da Administração são:
Solicitação conforme necessidade | Sem bloqueio orçamentário | Fornecimento parcelado | Vigência mínima de 1 ano | Contratação pelo menor valor | |
Solução A - SRP | X | X | X | X | X |
Solução B - Contratação continuada | X | X | |||
Solução C - Inexigibilidade ou dispensa | |||||
Solução D - Credenciamento | X | X | X | X | |
Solução E - Locação ou comodato | X |
5.2 O objeto da contratação trata-se de uma aquisição de itens de consumo comuns adquiridos de forma regular pela Administração. Os itens são imprescindíveis para as atividades da Administração, cuja forma de contratação é prática comum do mercado, já amplamente realizada tanto na Administração Municipal como em outros órgãos.
5.3 Destaque-se também que, para a presente contratação, a modalidade mais adequada é o Sistema de Registro de Preço (SRP), pois possibilitara a aquisição dos produtos na medida em que forem necessários, ao longo da contratação. E por serem itens específicos e de demanda eventual (conforme consumo), não há como estipular precisamente a quantidade antecipadamente. Consonante ao disposto art. 82 e seguintes da Lei nº 14.133/2021.
5.3.1 Bem como cumulativamente o disposto no art. 3º, do Decreto n° 11.462 de 31 de março de 2023:
Art. 3º O SRP poderá ser adotado quando a Administração julgar pertinente, em especial:
I - quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, como quantidade de horas de serviço, postos de trabalho ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou a mais de uma entidade, inclusive nas compras centralizadas;
IV - quando for atender a execução descentralizada de programa ou projeto federal, por meio de compra nacional ou da adesão de que trata o § 2º do art. 32; ou
V - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. (grifo nosso)
5.4 CONCLUSÃO - MELHOR SOLUÇÃO
5.4.1 Considerando as soluções de mercado supra elencadas, e as características e custos de cada opção, demonstra-se como a melhor solução para atendimento ao interesse público envolvido a contratação de empresa especializada no fornecimento de botijão de gás GLP - Gás Liquefeito de Petróleo, por sistema de registro de preços.
6. ESTIMATIVA DO VALOR DA CONTRATAÇÃO (obrigatório)
De acordo com o art. Art. 18, §º 2º da Lei 14.133/2021, este campo é obrigatório.
6.1 Os valores finais estimados para a contratação, bem como suas memórias de cálculo, serão discriminados no presente processo, após a conclusão da pesquisa de preços, o qual deverá estar compatível com o histórico de contratações anteriores.
6.2 De início, estima-se a contratação no valor de R$ 51.892,16 (cinquenta e um mil oitocentos e noventa e dois reais e dezesseis centavos).
6.2.1 Via de regra, o valor estimado foi baseado no preço da última contratação realizada, Pregão Eletrônico n.º 690/2022 e nº 166/2023, e, na quantidade indicada pelas unidades da Administração Pública, sendo que para os itens sem contratação anterior, para fins do valor estimado, realizou-se pesquisa simplificada no comércio local e pela internet.
6.3 O valor estimado final da contratação consta no Orçamento Planilhado, constante neste Processo SEI.
7 - DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO
De acordo com o art. Art. 18, §º 2º da Lei 14.133/2021, em caso do não preenchimento deste campo, devem ser apresentadas as devidas justificativas.
7.1 Após análise das soluções de mercado supra elencadas, considerando os elementos dispostos em cada opção, considerando que em se tratando de item comum, cuja demanda é contínua e perene, bem como, cuja interrupção pode causar prejuízos ao erário, demonstra-se como a melhor solução para atendimento ao interesse público envolvido a contratação por meio do sistema de registro de preços.
7.2 A contratação é a mais vantajosa para a Administração, pois permitirá que cada unidade requisitante solicite o quantitativo dos itens registrados que melhor lhe prouver, sem a necessidade de manter em estoque quantidades abundantes a fim de evitar possível falta, garantindo que o produto adquirido seja somente o necessário naquele momento e que não irá perecer sem uso com o decorrer do tempo.
7.3 O registro de preços, por não possuir uma obrigatoriedade na aquisição, não exige o bloqueio orçamentário até a efetiva solicitação do item registrado, permitindo que as unidades requisitantes, quando for o caso, realoquem seus recursos, inclusive auxiliando em situações de urgência e emergência que podem alterar as prioridades orçamentárias.
7.4 O preço registrado garante uma maior economia ao erário, pois apesar da demanda existir constantemente, é sazonal.
8. JUSTIFICATIVAS PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA CONTRATAÇÃO (obrigatório)
De acordo com o art. Art. 18, §º 2º da Lei 14.133/2021, este campo é obrigatório.
8.1 O "parcelamento por item" e o "parcelamento do item" previsto no Decreto n.º 8.538/2015 são exequíveis para a contratação, pelos seguintes motivos:
a) Os itens são independentes, inexistindo razões para que o fornecimento seja por lote;
b) A concorrência e a competitividade pelas empresas é ampliada, melhorando consequentemente a vantajosidade econômica;
8.2 Dessa forma, o "parcelamento por item" e o "parcelamento do item" previsto no Decreto n.º 8.538/2015 são eficazes para todos os itens desta contratação.
9 - DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS
De acordo com o art. Art. 18, §º 2º da Lei 14.133/2021, em caso do não preenchimento deste campo, devem ser apresentadas as devidas justificativas.
9.1 Os resultados pretendidos com a presente contratação não estão atrelados apenas a termo de economicidade e de aproveitamento de recursos humanos, materiais e financeiros, mas principalmente ao interesse público a ser atendido, que muitas vezes não está diretamente interligado a todas essas questões.
9.2 Entretanto, aqui relevante constar que, os resultados pretendidos a todos os níveis (economicidade, aproveitamento de recursos - seja de qualquer espécie) estão atrelados ao atendimento da necessidade já existente e da formatação da contratação, no sentido que estão previstos nos demais tópicos deste estudo.
10. PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PREVIAMENTE À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO
De acordo com o art. Art. 18, §º 2º da Lei 14.133/2021, em caso do não preenchimento deste campo, devem ser apresentadas as devidas justificativas.
10.1 Importante pontuar que o Termo de Referência determina quais serão as unidades fiscalizadoras, tais unidades estão munidas de equipe técnica com servidores experientes em fiscalização e que possuem amplo conhecimento acerca da contratação, podendo inclusive, entre si, solicitarem suporte.
10.2 As unidades participantes, quando da indicação dos membros para fiscalização do contrato, observará o princípio da segregação de funções, garantindo que os membros da elaboração da fase preparatória não atuem como membros da comissão de fiscalização.
11. CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INTERDEPENDENTES
De acordo com o art. Art. 18, §º 2º da Lei 14.133/2021, em caso do não preenchimento deste campo, devem ser apresentadas as devidas justificativas.
11.1 Não há contratações correlatas e/ou interdependentes.
11.2 Compete a unificação de compras, a contratação de forma unificada e centralizada para atendimento da necessidade dos demais órgãos da Administração, inclusive com vistas ao atendimento dos princípios da eficiência, planejamento e centralização das compras.
11.3 A contratação das Atas de Registros de Preços dos diversos consórcios aos quais o Município integra é possível nas hipóteses de adesão (caso não tenha manifestado interesse) ou participação.
11.4 Para a presente contratação, não há interesse da Administração em aderir às Atas de Registros de Preços dos Consórcios, pelos seguintes motivos sucintamente elencados:
1. Complexidade na gestão: A participação em um consórcio exige uma gestão eficiente e coordenada entre os membros participantes. Isso pode apresentar desafios adicionais, pois envolve a coordenação de interesses, tomada de decisões conjuntas e resolução de conflitos, principalmente em se tratando de compras unificadas, que atendem aos diversos órgãos da Administração. A falta de uma gestão adequada pode levar a atrasos e problemas operacionais.
2. Menor flexibilidade: Participar de um consórcio pode exigir que os órgãos públicos sigam determinadas regras, regulamentos e procedimentos estabelecidos pelo Consórcio. Isso pode resultar em uma menor flexibilidade na condução das licitações, impedindo que os órgãos públicos adotem abordagens mais personalizadas ou específicas para suas necessidades individuais, bem como conflitar com a prática administrativa. Por exemplo, no caso do CINCATARINA, conforme sua Resolução 214/2022, o Estudo Técnico é dispensado para determinados grupos. Em se compulsando o rol de objetos "dispensados" constata-se que estes se enquadram na quase totalidade nos objetos licitados por meio das compras unificadas. No entanto, como visto, a dispensa da elaboração do Estudo Técnico Preliminar pelo Consórcio não desobriga a Administração da elaboração do mesmo (Art. 9º), causando evidente contrassenso, vez que, na hipótese de indicar o quantitativo (IRP), salvo melhor juízo, não sabe se o Xxxxxxxxx elaborou ou não o ETP, e ao aderir, salvo melhor juízo, estará elaborando um ETP após o processo licitatório.
3. Complexidade na gestão de contratos: A gestão de contratos podem se tornar mais complexas em um Consórcio, especialmente quando há a participação de vários membros. Coordenar as obrigações contratuais, as responsabilidades e as expectativas de todos os membros requer uma gestão eficiente e uma comunicação clara, principalmente em se tratando de compras unificadas, que atendem aos diversos órgãos da Administração.
4. Restrições de autonomia: Participar de um consórcio pode implicar em restrições à autonomia dos órgãos públicos. Isso ocorre porque as decisões sobre as licitações podem precisar ser tomadas de forma conjunta, considerando os interesses e necessidades de todos os membros, bem como devem estar alinhadas às decisões tomadas pelo Consórcio, enquanto gestor da ARP. Isso pode limitar a flexibilidade e a independência dos órgãos públicos, principalmente em se tratando de compras unificadas, que atendem aos diversos órgãos da Administração.
5. Possíveis atrasos: Devido à natureza colaborativa dos consórcios, pode haver atrasos no processo de tomada de decisão. A necessidade de consulta e consenso entre os membros pode prolongar o tempo necessário para finalizar as etapas do processo licitatório. Isso pode ser problemático em situações em que é exigida uma resposta rápida ou quando há prazos rígidos. Ademais, na condição de Consorciado e participante, não detém qualquer ingerência nas decisões tomadas pelo Consórcio no decorrer da gestão e execução contratual.
6. Necessidade de garantir a transparência e o controle do processo de contratação pública. Ao realizar
contratações independentes, o Município tem maior controle sobre o processo (como um todo, desde seu início até sua conclusão), podendo adotar medidas adicionais para assegurar a lisura e a transparência em todas as etapas. Isso inclui a elaboração de editais de licitação, a realização de julgamentos e a publicidade adequada dos resultados, fortalecendo a credibilidade e a confiança na Administração Municipal.
7. As contratações através dos Consórcios podem englobar uma ampla gama de fornecedores e produtos, nem sempre passando por rigorosos processos de seleção e avaliação conforme é realizado pela Administração. Assim, ao realizar contratações independentes (próprias), o Município pode estabelecer critérios de seleção necessários ao atendimento da demanda, buscando garantir a qualidade e segurança dos produtos e serviços contratados, bem como a idoneidade das empresas envolvidas.
11.5 Para análise do interesse público, a Administração deve acima de tudo buscar a eficiência em suas contratações. Para tomar a decisão acerca da viabilidade e interesse público em participar ou aderir a uma Ata de Registro de Preços dos Consórcios é necessário avaliar vários fatores que não somente preços, mas se as condições propostas para contratação são realmente vantajosas para o Município, ou mesmo o completo atendimento pelo Consórcio do que determina à Lei para a fase preparatória, licitatória e executiva.
11.6 Para que o gestor proceda com a necessária segurança jurídica, a Administração deve previamente se certificar do atendimento do que preconiza a Lei, gerando indiretamente o ônus de praticamente "auditar" o processo licitatório do Consórcio. Tal constatação decorre da orientação da Procuradoria Geral do Município, conforme PARECER JURÍDICO SEI Nº 0020353622/2024 - PGM.UAD:
6.2 -Do Município de Joinville como participante da licitação.
(...)
Ou seja, caso confirmado o atendimento aos comandos prescritos nos arts. 82 e seguintes da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no art. 6º do Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, o que deve ser providenciado, caberá ao Município de Joinville, como órgão participante do Pregão Eletrônico nº 0062/2023, firmar a Ata de Registro de Preços dele decorrente.
(...)
14 - Recomendações
Diante de todo o verificado até o presente momento, recomendamos:
a) Considerando que o Consórcio Interfederativo Santa Catarina – CINCATARINA vem atribuindo ao Município de Joinville o enquadramento de órgão participante nos torneios licitatórios por ele deflagrados, recomendamos, seja certificado pelo órgão central de licitações o atendimento aos procedimentos previstos nos arts. 82 e seguintes da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e art. 6º do Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013.
b) Em caso de desatendimento aos procedimentos previstos nos arts. 82 e seguintes da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e art. 6º do Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, recomendamos, desde já, a não assinatura da Ata de Registro de Preços e a imediata correção do procedimento interno adotado para as contratações utilizando-se do Consórcio Interfederativo Santa Catarina – CINCATARINA ; (grifo nosso)
11.7 Merece destaque também que, em que pese haver o cumprimento dos ditames legais por parte dos Consórcios (os quais são certificados e aprovados pela Procuradoria própria destes), estes não atendem em sua plenitude ou na maioria das vezes as exigências das contratações pela Administração, seja desde o procedimento de estruturação, fluxo interno, procedimentos já internalizados, boas práticas na execução, bem como da parte licitatória (e Edital), assinatura eletrônica no SEI, o que poderia gerar eventuais inseguranças jurídicas, principalmente com relação às Instruções Normativas aplicáveis a cada caso.
11.8 Assim, não havendo a manifestação de Interesse de Registro de Preços - IRP nos Consórcios aos quais o Município de Joinville integra, ou Manifestação de Órgão Participante - MOP (Consórcio CINCATARINA), por parte da Administração e em especial pela Área de Unificação de Compras da Unidade de Análise e Requisições de Compras, resta evidente, diante dos pontos ora elencados, que não há interesse da Administração em utilizar dos referidos processos licitatórios dos Consórcios para fins de contratação do objeto ora licitado.
11.9 Por oportuno, ressaltamos que a Administração possui capacidade tanto de pessoal como técnica para realizar a contratação do objeto em questão.
11.10 Somente será utilizada a contratação nos consórcios aos quais o Município de Joinville integra, com objetos de materiais e serviços comuns, na ausência de processo de compras unificado por esta Administração ou em caso que, não logrando êxito na licitação, a aquisição pelas Atas de Registro de Preço
dos consórcios seja mais vantajosa para a Administração, em razão da tramitação e custos envolvidos, garantindo que não ocorra a duplicidade de contratações.
Informar se há contratações que guardam relação/afinidade com o objeto da compra/contratação pretendida, sejam elas já realizadas, ou contratações futuras.
Há que se ponderar os seguintes aspectos:
a) Há outras contratações a serem consideradas conjuntamente, otimizando, assim, tempo e recursos?
b) Há contratações que são necessárias à eficácia desta contratação?
c) Verificar a existência ou não de Ata de Registro de Preços em andamento nos Consórcios que o município aderiu, como mesmo objeto do processo licitatório. Caso haja, deverá constar no processo justificativa da ausência de interesse na requisição do objeto por meio do Consórcio.
12. DESCRIÇÃO DE POSSÍVEIS IMPACTOS AMBIENTAIS E RESPECTIVAS MEDIDAS MITIGADORAS
De acordo com o art. Art. 18, §º 2º da Lei 14.133/2021, em caso do não preenchimento deste campo, devem ser apresentadas as devidas justificativas.
12.1 Para a contratação há previsão de eventual impacto ambiental, para o qual devem ser adotadas as medidas mitigadoras previstas em legislação vigente, tais como a destinação final dos resíduos e a logística reversa.
13. ANÁLISE DE RISCOS
De acordo com o art. Art. 18, inciso X da Lei 14.133/2021, na fase preparatória, devem ser abordados os riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual
13.1 Analisando os Riscos da Contratação, podemos indicar os seguintes elementos:
A presente contratação, pelas análises realizadas e o histórico de contratações, constataram-se como risco a possibilidade de ocorrência de itens desertos ou fracassados diante da oscilação de preços no mercado.
a) Identificação de Riscos - Probabilidade (P):
Probabilidade P | ||
Índice | Descrição | Nível |
Raro | Evento extraordinário. Acontece apenas em situações excepcionais. Não há histórico conhecido do evento ou não há indícios que sinalizem sua ocorrência. | 1 |
Pouco Provável | Evento casual, inesperado. Existe histórico de ocorrência. O histórico conhecido aponta para a baixa frequência de ocorrência no prazo associado ao objetivo. | 2 |
Provável | Evento esperado de frequência reduzida. Histórico parcialmente conhecido. Repete-se com frequência razoável no prazo associado ao objetivo ou há indícios que possa ocorrer nesse horizonte. | 3 |
Muito provável | Evento usual de frequência habitual. Histórico amplamente conhecido. Repete-se com elevada frequência no prazo associado ao objetivo ou há indícios que ocorrerá nesse horizonte. | 4 |
Praticamente certo | Evento que se repete seguidamente. Interfere no ritmo das atividades. Ocorrência quase garantida no prazo associado ao objetivo. | 5 |
- Nível 1: Raro. Evento extraordinário. Acontece apenas em situações excepcionais. Não há histórico conhecido do evento ou não há indícios que sinalizem sua ocorrência.
b) Análise de riscos - Impacto (I):
Impacto (I)
Índice | Descrição | Nível |
Muito Baixo | Não afeta o objetivo. Compromete minimamente o atingimento do objetivo. Para fins práticos, não altera o alcance do objetivo/resultado. | 1 |
Baixo | Afeta pouco o objetivo. Compromete em alguma medida o alcance do objetivo, mas não impede o alcance da maior parte do objetivo/resultado. | 2 |
Médio | Torna incerto ou duvidoso o alcance do objetivo. Compromete razoavelmente o alcance do objetivo/resultado. | 3 |
Alto | Torna improvável o alcance do objetivo. Compromete a maior parte do atingimento do objetivo/resultado. | 4 |
Muito Alto | Capaz de impedir o alcance do objetivo. Compromete totalmente ou quase totalmente o atingimento do objetivo/resultado. | 5 |
- Nível 5: Muito alto. Capaz de impedir o alcance do objetivo. Compromete totalmente ou quase totalmente o atingimento do objetivo/resultado.
c) Avaliação de riscos:
Classificação dos Riscos | |
Pontuação | Risco |
15 a 25 | Muito Alto |
8 a 12 | Alto |
3 a 6 | Médio |
1 e 2 | Baixo |
0 | Muito Baixo |
ANÁLISE DOS RISCOS | |||||||
IM PA C T O | Nível 5 | Muito Alto | 5 | 10 | 15 | 20 | 25 |
Nível 4 | Alto | 4 | 8 | 12 | 16 | 20 | |
Nível 3 | Médio | 3 | 6 | 9 | 12 | 15 | |
Nível 2 | Baixo | 2 | 4 | 6 | 8 | 10 | |
Nível 1 | Muito Baixo | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | |
Raro | Pouco Provável | Provável | Muito Praticamente | Praticamente certo | |||
Nível 1 | Nível 2 | Nível 3 | Nível 4 | Nível 5 | |||
PROBABILIDADE |
- Os riscos encontrados, procedendo à ponderação do impacto e da probabilidade, constatamos que os riscos são classificados como médio.
d) Tratamento de riscos
Possibilidade de Tratamento de Riscos | |
Conduta | Descrição |
Evitar | Descontinuar a atividade, interromper o processo de trabalho. |
Transferir | Compartilhar o risco com terceiros, como no caso dos seguros. |
Mitigar | Desenvolver e implementar medidas para evitar que o risco se concretize e/ou medidas para atenuar o impacto e as consequências, caso ocorra. |
Mitigar/transferir | Desenvolver e implementar ambas as medidas: mitigar e transferir |
Aceitar | Não há necessidade de adotar quaisquer medidas. Considerar se é o caso de monitorar ao longo do tempo. |
- Com base na análise realizada, esta equipe de planejamento entende que deve-se adotar a conduta de mitigar.
- Medida: A futura pesquisa de preços deverá considerar eventual possibilidade de oscilação dos preços dos produtos no mercado, com vistas a prevenir licitações desertas e/ou fracassadas.
14. POSICIONAMENTO CONCLUSIVO SOBRE A ADEQUAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PARA O ATENDIMENTO DA NECESSIDADE A QUE SE DESTINA (obrigatório)
De acordo com o art. Art. 18, §º 2º da Lei 14.133/2021, este campo é obrigatório.
Parâmetro considerado | Sim | Não | Observação / Comentário |
1. O modelo adotado para a contratação é o mais vantajoso para a Administração, tanto pelo aspecto técnico como pelo econômico? | X | ||
2. O modelo adotado para a contratação está em conformidade com o praticado no mercado? | X | ||
3. O valor estimado da contratação está em conformidade com a previsão orçamentária? | X | ||
4. Os resultados pretendidos com a contratação compensam os investimentos realizados pela Administração, em curto, médio e longo prazo? | X | Curto prazo | |
5. De acordo com a análise dos riscos para a contratação, a contratação é viável e não possui risco de dano ao erário? (moderado/médio a grave) | X X | Médio | |
6. Há risco de comprometimento do sucesso da licitação e da execução, considerando os fatos ocorridos em contratações anteriores do mesmo objeto ou similares. | Mitigado | ||
7. No caso do item anterior, foram indicadas as medidas necessárias para mitigar os riscos? | X |
CONCLUSÃO: Com base neste Estudo Técnico Preliminar, a Equipe/Comissão de Planejamento declara viável a contratação de empresa especializada no fornecimento de botijão de gás GLP - Gás Liquefeito de Petróleo, por sistema de registro de preços, nos moldes descritos no presente Estudo Técnico Preliminar, vez que se mostrou a solução técnica e economicamente mais adequada à necessidade da Administração e fundamentadamente atende ao interesse público.
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