FUNDO:
Plano de Benefícios Energisa Sudeste
Regulamento Plano de Benefícios Energisa Sudeste
Regulamento
FUNDO:
ENERGISAPREV – Fundação Energisa de Previdência, com sede na Xxx Xxxxxxxx, 000 – Xxxxxx, xx xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 06.056.449/0001-58, doravante denominada ENERGISAPREV.
PATROCINADORA PRINCIPAL:
ENERGISA MINAS GERAIS – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A com
endereço na Xxxxx Xxx Xxxxxxx xx 00, xx xxxxxx xx Xxxxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 19.527.639/0001-58, doravante referida como PATROCINADORA PRINCIPAL.
As partes acima ajustam o presente Regulamento, objetivando complementar as normas do Estatuto e do Convênio de Adesão a ENERGISAPREV, bem como especificar o que adiante se contém.
Índice
01 Capítulo I
Introdução
01 Capítulo II
Das Definições Gerais
04 Capítulo III
Do Tempo de Serviço
05 Capítulo IV
Dos Participantes
06 Capítulo V
Plano de Benefícios
07 Capítulo VI
Parte A do Plano de Benefícios
12 Capítulo VII
Parte B do Plano de Benefícios
16 Capítulo VIII
Do Custeio e das Disposições Financeiras
19 Capítulo IX
Da Perda do Vínculo Empregatício
25 Capítulo X
Da Reserva Especial
26 Capítulo XI
Das disposições gerais e transitórias
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
O Plano de Benefícios será constituído por duas Partes, que receberão as denominações de Parte A e Parte B, ficando os Participantes vinculados única e exclusivamente a uma dessas, de acordo com as disposições constantes dos Capítulos IV e V deste Regulamento.
Parágrafo Único - O Plano é contributivo e executado sob a ade Contribuição Definida.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES GERAIS
Neste Regulamento, as expressões, palavras, abreviações ou siglas abaixo terão o seguinte significado, a menos que o contexto indique claramente outro sentido. Neste Regulamento, o masculino incluirá o feminino e o singular incluirá o plural, a menos que o contexto indique o contrário.
II. 1 - “Atuarialmente Equivalente”: significará o valor mensal equivalente ao Saldo de Conta, calculado com base nas taxas de juros, taxas de mortalidade e em outras taxas e tabelas adotadas pelo Plano para tais propósitos, em vigor na data em que tal cálculo seja feito, conforme determinado pelo Atuário.
II.2 - “Atuário”: significará uma pessoa física ou jurídica contratada pela Patrocinadora com o propósito de conduzir avaliações atuariais e prestar serviços de consultoria atuarial e correlatos, quando necessário, para fins de manutenção do Plano de Benefícios. O Atuário contratado em qualquer ocasião deverá ser uma pessoa física que seja um Membro do Instituto Brasileiro de Atuária ou uma pessoa jurídica de cujo quadro de profissionais conste um membro do mesmo Instituto.
II.3 - “Autopatrocínio”: conforme definido no item IX.2.
II.4 - “Base do Complemento”: significará a diferença entre o Valor Básico e o Benefício da PBO, observados os seguintes valores mínimos, conforme a Classe de Salários:
a) 20% do Valor Básico, se este se contiver na Classe Minorante;
b) 10% do Teto do Salário de Benefício, se o Valor Básico se contiver na Classe Mediante ou Majorante.
II.5 - “Beneficiário”: significará todo o dependente do Participante que como tal for reconhecido pela Previdência Básica Oficial. Será automaticamente cancelada a inscrição do Beneficiário que perder a condição de dependente do Participante perante a Previdência Básica Oficial.
II.6 - “Benefício”: significará os pagamentos devidos aos Participantes e aos Beneficiários por este Plano.
II.7 - “Benefício da PBO”: significará o valor
mensal de benefício concedido pela Previdência Básica Oficial ao Participante ou Beneficiário.
A referência a qualquer Benefício da PBO será entendida como se a prestação de benefício por conta da Previdência Básica Oficial fosse calculada em razão dos Salários que serviram de base para o Benefício Complementar, por conta deste Plano. Não ocorrendo tal hipótese, será considerado como valor do Benefício da PBO o valor do Benefício Hipotético.
II.8 - “Benefício Hipotético”: será calculado segundo sistemática utilizada pela Previdência Básica Oficial, considerando-se, porém, os Salários do Participante no período básico de cálculo, nos meses correspondentes, observados os princípios e limites estabelecidos pela legislação previdenciária.
II.9 - Capital Segurado – termo utilizado para definir o valor da indenização contratada junto à companhia seguradora para cobertura dos benefícios decorrentes de morte e invalidez do Participante.
II.10 - Companhia Seguradora – sociedade seguradora contratada pela ENERGISAPREV para cobertura adicional dos benefícios decorrentes de invalidez e morte do Participante.
II.11 - “Contribuição”: significará as contribuições feitas pelos Participantes e Patrocinadoras de acordo com o Capítulo VIII deste Regulamento.
II.12 - “Contribuição para Conta”: significarão as Contribuições feitas pela Patrocinadora e pelos Participantes, creditadas nas contas descritas no item VII.3.1 deste Regulamento.
II.13 - “Data do Cálculo”: conforme definido para cada Benefício no item VII.2 deste Regulamento.
II.14 - “Data do Plano”: significará o dia 1º de
maio de 1997.
II.15 - “Data Efetiva do Plano”: significará o dia 1º de julho de 1981.
II.16 - “INPC”: significará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor, publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Em caso de extinção do INPC, mudança de sua metodologia de cálculo ou em caso de sua inaplicabilidade em decorrência de reforma econômica, poderá a Patrocinadora em conjunto com a ENERGISAPREV, escolher um indicador econômico substitutivo, sujeito à aprovação da autoridade competente.
II.17 - “Invalidez”: significará a perda total da capacidade de um Participante desempenhar todas e cada uma de suas atividades relacionadas à sua função, bem como qualquer trabalho remunerado, resultando em seu afastamento.
À Invalidez aplicam-se, subsidiariamente, as normas previstas para o benefício de aposentadoria por invalidez na legislação da Previdência Básica Oficial, observadas as disposições contratadas junto à sociedade seguradora para cobertura dos benefícios de risco.
II.18 - “Participante”: conforme definido no Capítulo IV deste Regulamento.
II.19 - “Patrocinadora”: significará a Patrocinadora Principal, bem como qualquer empresa que vier a aderir a este Plano, mediante a celebração de Convênio de Adesão à Sociedade, sem solidariedade àquela no custeio deste Plano, uma vez cumpridas as formalidades legais aplicáveis.
II.20 - “Patrocinadora Principal”: significará a ENERGISA MINAS GERAIS – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.. Em caso de retirada desta, as demais Patrocinadoras escolherão, entre si, a Patrocinadora Principal.
II.21 - “Pessoa Designada”: significará a
pessoa que o Participante houver expressamente indicado, em formulário próprio da ENERGISAPREV, para recebimento do Pecúlio por Morte, conforme disposto no Capítulo VII deste Regulamento.
II.22 - “Plano de Benefícios” ou “Plano”: significará o plano, conforme descrito no presente Regulamento, com as alterações que lhe forem introduzidas.
II.23 - “Previdência Básica Oficial” ou “PBO”: significará o Regime Geral de Previdência Social, com as alterações que forem introduzidas, e/ou outra entidade, de caráter oficial, com objetivos similares.
II.24 - “Recuperação”: significará o restabelecimento do Participante, que tenha sofrido Invalidez, para o desempenho de atividades remuneradas.
II.25 - “Regulamento”: significa o Regulamento do Plano de Benefícios ENERGISA SUDESTE, consubstanciado neste instrumento e nas alterações que, obedecidos os preceitos e formalidades legais, forem nele introduzidos.
II.26 - “Retorno de Investimentos”: significará o retorno líquido total do fundo do Plano, incluindo o retorno de juros, dividendos, aluguéis, ganhos e perdas de capital realizados ou não, e quaisquer outras rendas, calculados mensalmente.
II.27 - “Salário de Contribuição”: significará, em qualquer mês, o Salário de Participação menos 9 (nove) Unidades Cataguazes.
II.28 - “Salário de Participação” ou “Salário”: significará o total das parcelas da remuneração do Participante, paga pela Patrocinadora, que são objeto de desconto para a Previdência Básica Oficial, desconsiderando-se, no entanto, eventuais limites ou tetos-máximos de desconto determinados pela PBO. Considerar-se-á
como Salário de Participação, inclusive, a remuneração paga ao Participante a título de 13º Salário, que será considerado como “Salário de Participação Isolado”.
II.29 - “Salário Real de Contribuição” ou “SRC”: significará o Salário do Participante limitado a 3 (três) vezes o Teto do Salário de Benefício.
II.30 - “Saldo de Conta”: significará o valor acumulado das Contribuições pessoais e patronais vinculadas ao Participante, incluindo o Retorno de Investimentos.
II.31 - “Saldo de Conta Aplicável”: significará o valor determinado de acordo com o disposto no item VII.3.3.
II.32 - “Serviço Creditado” ou “SC”: conforme definido no Capítulo III deste Regulamento.
II.33 - “Teto do Salário de Benefício” ou “TSB”: significará, em qualquer mês, o valor do limite máximo do salário-de-benefício da Previdência Básica Oficial.
II. 34 - “Término do Vínculo Empregatício”: significará a data da rescisão do contrato de trabalho do Participante com a Patrocinadora.
II.35 - “Transformação do Saldo de Conta Aplicável”: significará o valor Atuarialmente Equivalente do Saldo de Conta Aplicável do Participante em Benefício Mensal.
II.36 - “Unidade Cataguazes” ou “UC”: significará o valor de R$ 100,00 (cem reais) em 1º de dezembro de 1996. Após essa data a Unidade Cataguazes será reajustada, no mês de maio, de acordo com a variação acumulada do INPC.
II.37 - “Unidade Cataguazes Ajustada” ou “UC Ajustada”: significará o valor da Unidade Cataguazes acrescida da variação acumulada do INPC desde a data do último reajuste da
Unidade Cataguazes até a Data do Cálculo do Benefício.
II.38 - “Valor Básico” ou “VB”: corresponde à média aritmética dos Salários Real de Contribuição sobre os quais tenham incidido as Contribuições para o Plano. O Valor Básico, segundo a espécie de Benefício significará:
a) para as Aposentadorias por Tempo de Serviço e por Idade: a média aritmética se aplicará aos últimos 36 meses imediatamente anteriores à data de início do Benefício, sendo corrigidos os 24 SRC mais antigos com base no mesmo critério adotado pela Previdência Básica Oficial;
b) para a Aposentadoria por Invalidez: ao maior dos valores entre a média aritmética a que se refere a letra (a) anterior e a aplicada aos 12 meses imediatamente anteriores à data de início do Benefício.
Para os Participantes Fundadores e Especiais, o Valor Básico será igual a 12/11 (doze onze avos) da média aritmética dos Salários Real de Contribuição sobre os quais tenham incidido as Contribuições para o Plano relativa aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início da Complementação de Aposentadoria. Se ocorrer, no entanto, nesses 12 (doze) meses, mais de uma elevação no valor do Salário Mínimo no país, a
média dos SRC será calculada relativamente aos: 6 (seis) meses imediatamente anteriores, se ocorrer 2 (duas) elevações do Salário Mínimo; 4 (quatro) meses imediatamente anteriores, se ocorrer 3 (três) elevações do Salário Mínimo; e 2 (dois) meses imediatamente anteriores, se ocorrer mais de 3 (três) elevações do Salário Mínimo.
A regra estatuída no parágrafo anterior, relativamente ao Valor Básico a ser observado para os Participantes Fundador e Especial, poderá ser cancelada, revista ou suspensa pela Patrocinadora se, porventura, no futuro, o Plano de Benefícios vier a apresentar déficit técnico, respeitados os benefícios já concedidos, e ouvido o órgão governamental competente.
II.39 - “Valor do Complemento” ou “VC”: decorrerá do número de anos de serviço na empresa ou, se ao tempo de concessão do Benefício o Participante estiver desligado da Patrocinadora, do número de anos de contribuição ao Plano. O Valor do Complemento não poderá ser superior ao Valor Máximo do Complemento.
II.40 - “Valor Máximo do Complemento” ou “VMC”: corresponderá à diferença entre 3 (três) vezes o TSB e o Benefício da PBO.
CAPÍTULO III
DO TEMPO DE SERVIÇO
III.1 - Serviço Creditado (SC)
III.1.1 - Para fins deste Regulamento, Serviço Creditado significará o último período de tempo de serviço initerrupto de um Participante na Patrocinadora, incluindo o tempo de serviço anterior à Data Efetiva do Plano. No cálculo do Serviço Creditado, os
meses serão convertidos em frações de ano de tantos doze avos quanto for o número de meses, sendo que o período igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerado 1 (um) mês.
III.1.2 - Excetuando-se o caso de Autopatrocínio, a contagem do Serviço
Creditado se encerrará na data do Término do Vínculo Empregatício.
III.1.3 - O Serviço Creditado não será considerado interrompido nos seguintes casos:
a) Ausência de Participante devido a Invalidez se, no caso de Recuperação, o Participante retornar ao serviço na Patrocinadora dentro de 30 (trinta) dias seguintes à sua Recuperação;
b) Licença compulsória sem remuneração de Participante por razões legais, se o
Participante retornar ao serviço na Patrocinadora tão logo expire o período durante o qual seus direitos de reemprego forem preservados pela lei pertinente;
c) Licença sem remuneração, concedida voluntariamente pela Patrocinadora, se o Participante retornar ao serviço imediatamente após expirada a licença e se não tiver executado serviços para outro empregador durante a mesma, a não ser que os termos da licença explicitamente o tenham permitido.
CAPÍTULO IV
DOS PARTICIPANTES
IV.1 - São Participantes deste Plano de Benefícios:
a) todo empregado da Patrocinadora, em caráter permanente e em tempo integral ou parcial, e seu(s) Diretor(es), que tenha expressamente manifestado sua decisão de participar do Plano;
b) os ex-empregados que optarem pelo Autopatrocínio;
c) os ex-empregados que estiverem aguardando o início do recebimento do Benefício Proporcional Diferido.
IV.1.1 - Tem-se como ocorrida a inscrição do Participante, seu pedido de inscrição, devidamente preenchido e assinado em impresso próprio, fornecido pela ENERGISAPREV, e o pagamento da joia, se for o caso.
IV.2 - Os Participantes serão classificados em uma das seguintes categorias, de acordo com a data de suas inscrições neste Plano:
IV.2.1. - “Participante Fundador”: significará o Participante que ingressou no Plano até 31 de agosto de 1981 e que se vinculou, automaticamente, à Parte A do Plano de Benefícios;
IV.2.2 - “Participante Especial”: significará o Participante que ingressou neste Plano entre 1º de setembro de 1981 e 30 de junho de 1987 e que se vinculou, automaticamente, à Parte A do Plano de Benefícios;
IV.2.3 - “Participante Normal”: significará o Participante que ingressou neste Plano entre 1º de julho de 1987 e a Data do Plano e que se vinculou, automaticamente, à Parte A do Plano de Benefícios;
IV.2.4 - “Participante Optante”: significará o Participante Fundador, ou o Participante Especial, ou o Participante Normal, que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da Data do Plano, tenha optado por vincular-se à Parte B do Plano de Benefícios, na forma prevista no Capítulo seguinte; e
IV.2.5 - “Participante Contribuinte”: significará o Participante que se inscrever neste Plano após a Data do Plano e que se vincula, automaticamente, à Parte B do Plano de Benefícios.
IV.3 - Permanecerá como Participante toda pessoa que estiver recebendo Benefícios de prestação continuada por conta deste Plano, o qual será denominado “Participante Assistido”.
IV.4 - Perderá a condição de Participante aquele que:
a) vier a falecer;
b) deixar de ser empregado da Patrocinadora, ressalvados os casos de Aposentadoria, de Autopatrocínio e Benefício Proporcional Diferido;
c) receber um pagamento único sem direito a
pagamentos de prestação mensal, conforme previsto neste Regulamento;
d) deixar de cumprir as obrigações previstas neste Regulamento;
e) requerer seu desligamento do Plano;
f) deixar de recolher por 3 (três) meses consecutivos o valor de suas contribuições, na hipótese se ter optado pelas disposições constantes do item IX.2 deste Regulamento. O cancelamento da inscrição pelo não recolhimento das contribuições, será precedido de notificação ao Participante Autopatrocinado, concedendo-lhe o prazo máximo de 30 (trinta) dias para liquidação do débito; e
g) optar pela migração ao Plano de Benefícios Energisa, condicionada a autorização da autoridade governamental competente.
CAPÍTULO V
PLANO DE BENEFÍCIOS
V.1 - O Plano de Benefícios vinculativo às partes ora contratantes será constituído de duas Partes, que receberão a denominação de “Parte A” e “Parte B”.
V.1.1 - Os Participantes somente poderão estar vinculados a uma das Partes do Plano de Benefícios.
V.2 - A Parte A do Plano de Benefícios será aplicada aos Participantes Fundador, Especial e Normal e seus respectivos Beneficiários.
V.3 - A Parte B do Plano de Benefícios será aplicado aos Participantes Contribuintes e Optantes e seus respectivos Beneficiários.
V.4 - Os Participantes Fundador, Especial e
Normal puderam optar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da Data do Plano, formalmente e em caráter irrevogável e irretratável, pela sua vinculação à Parte B do Plano de Benefícios.
V.4.1 - O Participante Optante renunciou à sua vinculação à Parte A do Plano de Benefícios a partir da data da referida opção passando a ficar vinculado à Parte B do Plano de Benefícios.
V.4.2 - Foi transferido para a Conta do Participante o valor total de sua Reserva de Poupança e um percentual do valor, Atuarialmente Determinado, de sua Reserva Matemática menos o valor de sua Reserva de Poupança. Esse percentual e a Reserva
Matemática foram definidos na Data da Opção.
V.5 - A Reserva Matemática garantidora de Benefício concedido a Participante que se aposenta deverá ser, na Data de Início do Benefício, no mínimo equivalente às
Contribuições vertidas pelo próprio Participante, corrigidas monetariamente, de acordo com a variação do INPC, descontadas as parcelas das contribuições destinadas à Cobertura dos Benefícios de Risco, atuarialmente calculadas, se for o caso.
CAPÍTULO VI
PARTE A DO PLANO DE BENEFÍCIOS
A Parte A do Plano de Benefícios, a que se refere este Capítulo, é aplicada aos Partici- pantes Fundador, Especial e Normal, bem como a seus respectivos Beneficiários.
VI.1 - Da Classificação dos Salários Distinguem-se, nesta Parte A do Plano de Benefícios, três Classes de Salários de Partici- pação, a saber:
a) Classe Minorante - daqueles limitados pela metade do TSB;
b) Classe Mediante - daqueles compreendi- dos entre a metade e o TSB;
c) Classe Majorante - daqueles acima do TSB.
VI.2 - Dos Benefícios
Ficam assegurados, aos Participantes Fundador, Especial e Normal, bem como a seus respectivos Beneficiários, os seguintes Benefícios:
a) Complementação da aposentadoria por tempo de serviço;
b) Complementação da aposentadoria por idade;
c) Complementação da aposentadoria por invalidez;
d) Complementação da Pensão por Morte;
e) Complementação do Abono Anual;
Ficam assegurados, ainda, aos Participantes Fundador e Especial, e respectivos Benefi- ciários, os seguintes Benefícios:
f) Pecúlio por Morte;
g) Pecúlio por Xxxxxxxxx;
h) Auxílio Funeral;
i) Auxílio Natalidade.
Os Benefícios instituídos nas letras “f” a “i” acima, relativamente aos Participantes Fundador e Especial, poderão ser cance- lados, revistos ou suspensos pela Patrocina- dora se, porventura, no futuro, o Plano de Benefícios vier a apresentar déficit técnico, respeitados os Benefícios já concedidos, e ouvido o órgão governamental competente.
VI.2.1 - Complementação de Aposentadoria por Tempo de Serviço
A Complementação da Aposentadoria por Tempo de Serviço será devida ao Partici- pante que, atendendo a todos os requisitos previstos neste Regulamento, obtenha aposentadoria pela mesma espécie junto à PBO e venha a se desligar da atividade e lhe será paga enquanto esta lhe for assegurada pela Previdência Básica Oficial. São condições para a concessão dessa comple- mentação ao Participante:
a) estar recebendo da PBO o respectivo benefício;
b) idade mínima:
b.1) para os Participantes Fundador e Espe- cial: 55 (cinqüenta e cinco) anos completos para os da Classe Minorante; 57 (cinqüenta e sete) anos completos, para os da Classe Medi- ante; 59 (cinqüenta e nove) anos completos, para os da Classe Majorante;
b.2) para o Participante Normal: 55 (cinqüen- ta e cinco) anos completos para os da Classe Minorante; 58 (cinqüenta e oito) anos com- pletos, para os da Classe Mediante; 60 (sessenta) anos completos, para os da Classe Majorante;
c) tempo mínimo de atividade abrangida pela PBO: 35 anos completos;
d) tempo mínimo de Serviço Creditado: 10 anos completos;
e) tempo mínimo de contribuições para o Plano de Benefícios: 6 (seis) anos completos, para os Participantes Fundadores, e 10 (dez) anos completos para os demais;
f) requerer a Complementação de Aposenta- doria por Tempo de Serviço à ENERGISAPREV.
VI.2.1.1. - A complementação do benefício consistirá numa renda mensal apurada pela aplicação da seguinte regra:
a) se o Participante tiver entre 10 (dez) e 15 (quinze) anos de empresa ou de contribuição, o Valor do Complemento será o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da Base do Com- plemento, acrescido de 5% (cinco por cento) da mesma Base do Complemento por cada ano, até o máximo de 5 (cinco), que ultrapas- sar de 10 (dez) até os 15 (quinze) anos acima referidos;
b) se o Participante tiver entre 15 (quinze) e 20 (vinte) anos de empresa ou de
contribuição, o Valor do Complemento será o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) da Base do Complemento, acrescido de 4% (quatro por cento) da mesma Base do Complemento por cada ano, até o máximo de 5 (cinco) que ultrapassar de 15 (quinze) até os 20 (vinte) anos acima referidos;
c) se o Participante tiver entre 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco) anos de empresa ou de contribuição, o Valor do Complemento será o equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) da Base do Complemento, acrescido de 1% (um por cento) da mesma Base do Complemento por cada ano, até o máximo de 5 (cinco) que ultrapassar de 20 (vinte) e até os 25 (vinte e cinco) anos acima referi- dos.
d) o Participante que tiver mais de 25 (vinte e cinco) anos de empresa ou de contribuição, o Valor do Complemento será igual ao valor da Base do Complemento.
VI.2.1.2. A Complementação da Aposenta- doria por Tempo de Serviço será calculada e paga ao Participante, na forma de renda mensal, a partir da data de seu requerimen- to, desde que atendidas todas as condições para percepção do referido Benefício.
VI.2.2. Complementação da Aposentadoria por Idade
A Complementação da Aposentadoria por Idade será devida ao Participante que, aten- dendo a todos os requisitos previstos neste Regulamento, obtenha aposentadoria pela mesma espécie junto à PBO e venha a se desligar da atividade e lhe será paga enquanto esta lhe for assegurada pela Previ- dência Básica Oficial. São condições para a concessão dessa complementação ao Partic- ipante:
a) estar recebendo da PBO o respectivo benefício;
b) idade mínima: 65 (sessenta e cinco) anos
completos para os Participantes do sexo mas- culino e 60 (sessenta) anos completos para os do sexo feminino;
c) tempo mínimo de atividade abrangida pela PBO: 5 anos completos;
d) tempo mínimo de Serviço Creditado: 10 anos completos;
e) tempo mínimo de contribuição para o Plano de Benefícios: 5 (cinco) anos completos para os Participantes Fundadores e 10 (dez) anos completos para os demais;
f) requerer a Complementação de Aposenta- doria por Idade à ENERGISAPREV.
VI.2.2.1 - A complementação do benefício consistirá numa renda mensal apurada pela aplicação da seguinte regra:
a) se o Participante tiver entre 10 (dez) e 15 (quinze) anos de empresa ou de contribuição, o Valor do Complemento será o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) da Base do Complemento, acrescido de 4% (quatro por cento) da mesma Base do Complemento por cada ano, até o máximo de 5 (cinco), que ultrapassar de 10 (dez) até os 15 (quinze) anos acima referidos;
b) se o Participante tiver entre 15 (quinze) e
20 (vinte) anos de empresa ou de contribuição, o Valor do Complemento será o equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) da Base do Complemento, acrescido de 1% (um por cento) por cada ano, até o máximo de 5 (cinco), que ultrapassar de 10 (dez) até os 15 (quinze) anos acima referidos;
c) se o Participante tiver mais de 20 anos de empresa ou de contribuição, o Valor do Com- plemento será igual ao valor da Base do Com- plemento.
VI.2.2.2. A Complementação da Aposenta- doria por Idade será calculada e paga ao Participante, na forma de renda mensal, a
partir da data de seu requerimento, desde que atendidas todas as condições para percepção do referido Benefício.
VI.2.3. Complementação da Aposentadoria por Xxxxxxxxx. A complementação da aposentadoria por invalidez será devida ao Participante, que atendendo a todos os requisitos previsto neste Regulamento, vier a fazer jus a aposentadoria da mesma natureza concedida pela Previdência Básica Oficial e enquanto esta lhe for assegurada. Em caso de o Participante encontrar-se já em gozo de aposentadoria junto à PBO, sem, entretanto, cumprir as exigências para gozo da respectiva Complementação por conta deste Plano e vier a se invalidar, o Benefício será calculado em razão da aposentadoria por invalidez (Hipotética), que lhe seria concedida pela PBO, em razão das remunerações que vinha percebendo da Patrocinadora, ou das contribuições que vinha realizando na condição de Autopatro- cinado, apuradas no período imediatamente anterior à data de início da Complemen- tação da Aposentadoria por Invalidez. São condições para a concessão dessa comple- mentação ao Participante:
a) que estar recebendo da PBO o respectivo benefício;
b) tempo mínimo de atividade abrangida pela PBO: 1 (um) ano, a exceção dos casos em a PBO reconheça o benefício com tempo inferior;
c) requerer a Complementação da Aposen- tadoria por Invalidez à ENERGISAPREV.
VI.2.3.1 A complementação do Benefício consistirá numa renda mensal onde o Valor do Complemento será igual à Base do Com- plemento, não podendo ser superior ao Valor Máximo do Complemento.
VI.2.3.2 - Em caso de invalidez ou morte por acidente de trabalho, será considerado, na apuração do Valor da Complemento, não o
valor do Benefício da PBO, mas sim aquele que seria pago pela PBO caso o evento não decorresse de acidente de trabalho.
VI.2.3.3 - A Complementação da Aposenta- doria por Xxxxxxxxx será calculada e paga ao Participante, na forma de renda mensal, a partir da data de seu requerimento, desde que atendidas todas as condições para percepção do referido Benefício.
VI.2.4 - Complementação da Pensão por Morte
A Complementação da Pensão por Morte do Participante será concedida, sob a forma de renda mensal, ao conjunto de seus respecti- vos Beneficiários que vierem a fazer jus à pensão de mesma natureza concedida pela Previdência Básica Oficial e enquanto esta lhe for assegurada.
VI.2.4.1 - A Complementação da Pensão por Morte será devida a partir da data do óbito do Participante e, no caso de morte presumida em virtude de acidente, desastre, catástrofe ou ausência, a partir da data em que for judicialmente reconhecida como tendo ocor- rido.
VI.2.4.2 - A Complementação da Pensão por Morte será constituída da soma de uma cota familiar, acrescida de tantas cotas individuais quanto seja o número de Beneficiários, inscri- tos na data do falecimento do Participante, até o máximo de 5 (cinco).
VI.2.4.3 - A cota familiar será igual a 50% ou do valor do Complemento da Aposentadoria que o Participante percebia por força deste Plano de Benefícios, ou, caso não estivesse aposentado, do valor do complemento da aposentadoria por invalidez a que faria jus o Participante falecido em atividade ou licen- ciado na data do óbito.
VI.2.4.4 - A cota individual será igual a 5ª (quinta) parte da cota familiar.
VI.2.4.5 - A Complementação da Pensão por
Morte será rateada em parcelas iguais entre os Beneficiários inscritos, desde que requei- ram à ENERGISAPREV dito Benefício, não se adiando a concessão da prestação por falta de inscrição de outros possíveis Beneficiári- os.
VI.2.4.6 - É condição para a concessão do complemento ao Beneficiário que o mesmo esteja recebendo o respectivo benefício do PBO.
VI.2.4.7 - Na hipótese de o número de Beneficiários de uma pensão por morte se mantiver igual ou superior a 5 (cinco), na medida que um ou mais de um deles for perdendo o direito ao benefício, o montante deste ficará inalterado, mudando-se, apenas, o valor da parcela de cada um dos remanescentes, por força da recomposição do rateio.
VI.2.4.8 - Na hipótese de o número de Beneficiários de uma pensão por morte ser inferior a 5 (cinco), o montante do benefício passará a ser reduzido da respectiva quota individual na medida em que cada um deles for perdendo o direito ao benefício. O novo montante reduzido passa a ser rateado pelos remanescentes, até a extinção total do benefício, com a perda do direito do último beneficiário remanescente.
VI.2.5 - Complementação do Abono Anual A complementação do Abono Anual será paga ao Participante ou Beneficiário que esteja recebendo, ou tenha recebido no exercício, qualquer das complementações previdenciárias previstas neste Regulamen- to.
VI.2.5.1. O valor da complementação do Abono Anual consistirá em um pagamento anual a ser efetuado em prestação única ou parcelada até o dia 20 de dezembro, igual ao maior valor da renda mensal no exercício ou, quando o período do benefício no exercício não cobrir o ano todo, igual a tantos duodécimos do maior valor da mencionada
renda, quantos forem os meses de benefício pela ENERGISAPREV no exercício.
VI.2.6 - Pecúlio por Morte
O Pecúlio por Morte será devido por óbito do Participante Fundador ou Especial e corre- sponderá a valor igual a 12 (doze) vezes o último salário recebido pelo Participante, sendo pago de uma só vez a seus Beneficiári- os, respeitados os limites legais.
VI.2.6.1. O Pecúlio por Xxxxx será pago ainda que o falecido tenha recebido, em vida, o Pecúlio por Xxxxxxxxx.
VI.2.7 - Pecúlio por Xxxxxxxxx
O Pecúlio por Invalidez será devido ao Partici- pante Fundador ou Especial que tiver conce- dida a Complementação da Aposentadoria por Xxxxxxxxx e corresponderá ao mesmo valor Pecúlio por Morte, sendo pago de uma só vez, respeitados os limites legais.
VI.2.8 - Auxílio Funeral
O Auxílio Funeral será calculado e pago por óbito do Participante Fundador, ou do Partici- pante Especial, ou Beneficiário(s) desses.
VI.2.8.1 - Em caso de morte do Participante, o Auxílio Funeral será devido ao requerente, desde que este seja a pessoa que comprove ter sido o executor do funeral e requeira o Benefício à ENERGISAPREV.
VI.2.8.2 - Em caso de morte de Beneficiário, o Auxílio Funeral será devido ao Participante desde que:
a) o Beneficiário seja reconhecido pela PBO; e
b) requeira o Auxílio Funeral à ENERGISAP- REV.
VI.2.8.3 - Na hipótese de comoriência do Participante e dos Beneficiários, o Auxílio Funeral será devido a quem for judicialmente reconhecido o direito.
VI.2.8.4 - O Auxílio Funeral corresponderá a 1
(uma) UC.
VI.2.9 - Auxílio Natalidade
O Auxílio Natalidade será pago de uma só vez ao Participante Fundador ou ao Partici- pante Especial, desde que o requeira, quando o fato causa for reconhecido pelo PBO, ou na ausência deste reconhecimento, por ocasião da comprovação do nascimento do seu filho, e corresponderá a 1 (uma) UC.
VI.3 - Do Pagamento e do Reajuste dos Benefícios
VI.3.1 - Os Benefícios concedidos sob a forma de renda mensal (aposentadoria, pensões e assemelhados) serão pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao de competência.
VI.3.2 - Os benefícios concedidos sob a forma de renda mensal serão reajustados no mês de abril de cada ano, com base na variação do INPC.
VI.3.3 - O Conselho Deliberativo da ENER- GISAPREV, de comum acordo com a Patroci- nadora Principal, após parecer do Atuário, poderá determinar o reajuste com maior freqüência, nas mesmas datas em que houver reajustes gerais dos Empregados de nível gerencial da Patrocinadora Principal.
VI.3.4 - O primeiro reajustamento, após o início do pagamento do benefício, terá por base o período abrangido entre o mês de início do Benefício e o do reajustamento.
VI.4. Do Cancelamento da Inscrição e Demais Disposições
VI.4.1. No caso de o Participante perder o Vínculo Empregatício com a Patrocinadora, ou de a Patrocinadora deixar de preservar esta condição, o Participante poderá:
a) requerer o cancelamento de sua inscrição, recebendo, se for o caso, o Resgate total das contribuições pessoais efetivamente pagas;
ou
b) manter-se filiado ao Plano assumindo as obrigações exigíveis da Patrocinadora, na forma e sob as condições estatutárias e regu- lamentares, caso em que as contribuições da Patrocinadora pagas até então ficarão afeta- das aos benefícios a que ele Participante fizer jus; ou
c) manter no Plano o montante de suas contribuições pessoais pagas de modo a possibilitar:
c.1) em caso de aposentadoria por idade ou tempo de serviço, o recebimento do respecti- vo complemento, consoante estudos atuari- ais específicos e proporcionalmente ao tempo e valores de suas contribuições e das de sua Patrocinadora, estas àquelas agrega- das;
c.2) em caso de aposentadoria por invalidez, ou em caso de morte o recebimento sob a forma de pecúlio de uma só vez, das respecti- vas reservas constituídas e apuradas atuarial- mente;
d) em ocorrendo a hipótese prevista na letra
c.1 ficará automaticamente cancelada a da letra c.2.
VI.4.2. Na hipótese da alínea “c”, supra, o Participante renuncia a todos os demais Benefícios que não os ali indicados.
VI.4.3. Se o Participante optar pela hipótese da alínea “c”, supra, e, antes de alcançado o Xxxxxxxxx, vier a falecer, seus herdeiros legal-
mente habilitados farão jus ao recebimento do valor de Resgate.
VI.4.4. Após a ocorrência de qualquer das opções das letras “b” e “c” da Cláusula VI.4.1., se o Participante, antes da aquisição do direito pleno aos Benefícios, desligar-se do Plano, será devido o Resgate.
VI.5. No caso de perda parcial da remuner- ação é facultado ao Participante preservar o valor de sua contribuição para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis corre- spondentes àquela remuneração, desde que assuma com recursos próprios o pagamento correspondente à diferença constatada, inclusive patronal.
VI.6 Do Resgate das Contribuições
Todo Participante que, antes de entrar em gozo de benefício, perder o vínculo com a Patrocinadora e tiver a sua inscrição cance- lada, fará jus, em até 30 (trinta) dias após a formalização do respectivo requerimento, à indenização total das contribuições pessoais efetivamente pagas, corrigidas monetaria- mente com base na variação da Taxa Refer- encial – TR, a partir de março de 1991, ou índice que vier a substituí-la.
VI.6.1. Na hipótese de o Participante desli- gar-se exclusivamente do Plano de Benefício e tiver cancelada sua inscrição na ENERGISAPREV, preservando o Vínculo Empregatício com a Patrocinadora, fará jus ao recebimento do Resgate, mas o respecti- vo pagamento somente se realizará 30 (trin- ta) dias após a cessação do Vínculo Empre- gatício do Participante com a Patrocinadora.
CAPÍTULO VII
PARTE B DO PLANO DE BENEFÍCIOS
A Parte B do Plano de Benefícios é aplicada aos Participantes Optantes e Contribuintes,
bem como a seus respectivos Beneficiários.
VII.1. Dos Benefícios
Ficam assegurados, aos Participantes Optantes e Contribuintes, bem como a seus respectivos Beneficiários, os seguintes benefícios:
a) Aposentadoria;
b) Benefício por Xxxxxxxxx;
c) Pensão por Morte.
VII.1.2. Aposentadoria
VII.1.2.1. Elegibilidade
A elegibilidade a um Benefício de Aposentadoria começará na data em que o Participante preencher concomitantemente as seguintes condições:
a) mínimo de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
b) mínimo de 5 (cinco) anos de Serviço Creditado;
c) mínimo de 5 (cinco) anos de Vinculação ao Plano; e
d) desligar-se da Patrocinadora.
VII.1.2.2. Benefício
O valor mensal do Benefício de Aposentadoria será igual a Transformação do Saldo de Conta Aplicável do referido Participante.
VII.1.3. Beneficio por Xxxxxxxxx
VII.1.3.1. Elegibilidade
O Benefício por Xxxxxxxxx será concedido ao Participante que tenha se tornado total e permanentemente inválido e não esteja recebendo benefício de Aposentadoria pelo Plano, independente do cumprimento de quaisquer carências.
O Benefício por Xxxxxxxxx será concedido mediante a apresentação da carta de concessão do correspondente benefício pela Previdência Básica Oficial, exceto se, quando da ocorrência da invalidez, o Participante já estava aposentado pela Previdência Social por tempo de contribuição, especial ou por idade, hipótese em que a invalidez total e permanente será comprovada por médico credenciado pela ENERGISAPREV.
VII.1.3.2. Benefício
O valor do Benefício por Xxxxxxxxx será igual a Transformação do Saldo de Conta Aplicável do referido Participante.
VII.1.3.3. Restrições à concessão do Benefício por Xxxxxxxxx:
a) Para a concessão do Benefício por Invalidez, o Participante poderá, a exclusivo critério da ENERGISAPREV, ser examinado por clínico credenciado pela ENERGISAPREV, que atestará a sua Invalidez Permanente.
b) Não haverá concessão de Benefício por Invalidez em casos de ferimento ou doença devido a aborto criminoso ou aqueles auto-infligidos ou resultantes de ato criminoso praticado pelo Participante, devidamente comprovado.
VII.1.4. Benefício por Morte
VII.1.4.1. Elegibilidade
O Benefício por Morte será concedido ao conjunto de Beneficiários do Participante ou Assistido que vier a falecer.
VII.1.4.2. Benefício
O valor do Benefício por Morte será igual a Transformação do Saldo de Conta Aplicável do Participante ou Assistido falecido.
VII.1.4.3. O Benefício por Morte será rateado na proporção que o Participante houver estabelecido ou, na falta desta determinação, em partes iguais entre os
Beneficiários inscritos, não se adiando a concessão do benefício por falta de inscrição de outros possíveis Beneficiários.
VII.1.4.4. – Na falta de Beneficiários, o Saldo de Conta Aplicável será pago à(s) Xxxxxx(s) Designada(s) ou, na falta destas, em favor dos herdeiros do Participante ou Assistido falecido, em prestação única.
VII.1.4.4.1 - O pagamento do Saldo de Conta Aplicável na forma deste item acarreta a extinção de todos os direitos e obrigações contraídos pela ENERGISAPREV em relação aos Participantes e seus Beneficiários.
VII.1.5. Não Cumulatividade de Benefícios Os Benefícios de prestação mensal previstos neste Regulamento não sernão serão devidos concomitantemente a uma mesma pessoa.
VII.2 - Da Data do Cálculo e do Pagamento dos Benefícios
VII.2.1. Data do Cálculo
VII. 2.1.1.1 Os Benefícios de Aposentadoria serão calculados com base nos dados do Participante na data do Início do Benefício.
VII.2.1.2. O Benefício por Xxxxxxxxx será calculado com base nos dados do Participante na data do requerimento do Benefício, desde que preenchidas todas as condições necessárias à sua percepção.
VII.2.1.3. O Benefício por Morte será calculado com base nos dados do Participante na data de sua morte.
VII.2.2 - Do Pagamento dos Benefícios
VII.2.2.1. Os Benefícios de prestação mensal serão pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao de competência, sendo que a primeira prestação só será paga após o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da data da solicitação por escrito do Benefício
pelo Participante junto à ENERGISAPREV.
VII.2.2.2. Por ocasião do requerimento do benefício, o Participante ou Beneficiário deverá escolher a forma de Renda Mensal para seu recebimento dentre as seguintes opções:
I – Renda Mensal por Percentual: determinada a cada mês pela aplicação de percentual livremente escolhido pelo Participante, limitado a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) incidente sobre o Saldo de Conta Aplicável.
II – Xxxxx Xxxxxx de Xxxxx Xxxxxxxxx: de valor monetário fixo, livremente escolhido pelo Participante no mês de novembro de cada ano, limitado a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) incidente sobre o Saldo de Conta Aplicável; ou
III - Renda Mensal por Prazo Certo: calculada com base no Saldo de Conta Aplicável, em número fixo de cotas, constante ou decrescente, paga pelo prazo escolhido pelo Participante, observado o mínimo de 5 (cinco) anos.
VII.2.2.3. A Renda Mensal por Percentual e a Renda Mensal por Prazo Certo serão atualizadas mensalmente de acordo com o Retorno dos Investimentos.
VII.2.2.4. O valor da Renda Mensal de Xxxxx Xxxxxxxxx será atualizado no mês de novembro de cada ano, de acordo com o Retorno dos Investimentos.
VII.2.2.5. No mês de outubro de cada ano, mediante requerimento, é facultado ao Assistido alterar o prazo, os percentuais e valores fixos estabelecidos no item VII.2.2.2.
VII.2.2.6. Qualquer Benefício de valor mensal inferior a meia Unidade Cataguazes Ajustada poderá, a qualquer momento, ser transformado em um pagamento único,
extinguindo-se definitivamente, com o seu pagamento, todas as obrigações da ENERGISAPREV.
VII.2.2.7. O Participante elegível a um Benefício de Aposentadoria ou por Invalidez, ou o Beneficiário elegível ao Benefício por Morte, poderá optar por receber, na Data do Cálculo, até 25% (vinte e cinco por cento) do Saldo de Conta Aplicável, na forma de pagamento único, ressalvado o disposto no item precedente, sendo o Benefício mensal reduzido na mesma proporção.
VII.2.2.8. Não será pago ao Participante nenhum Benefício antes do Término do Vínculo Empregatício, exceto nos casos de Invalidez Permanente.
VII.2.2.9. O pagamento de qualquer Benefício previsto neste Plano está condicionado à formalização do respectivo requerimento junto à ENERGISAPREV.
VII.3 - Das Contas de Participantes
VII.3.1. Serão mantidas 5 (cinco) contas individuais para cada Participante, da seguinte forma:
a) Conta Regular de Participante formada pelas Contribuições Regulares descritas no item VIII.2.1.1 deste Regulamento;
b) Conta Adicional de Participante, formada pelas Contribuições Adicionais descritas no item VIII.2.1.3 deste Regulamento;
c) Conta Complementar de Participante, formada pelas Contribuições Esporádicas descritas no item VIII.2.1.4 deste Regulamento;
d) Conta de Patrocinadora, formada pelas Contribuições Regulares de Patrocinadora, descritas nos itens VIII.2.2.1, VIII.2.2.1.1, VIII
2.2.1.2 deste Regulamento; e
e) Conta Portada de Participante, formada
pelo valor portado pelo Participante, decorrente de Contribuições a outros planos de previdência complementar. Esta conta será subdividida de acordo com a origem dos recursos, sejam eles oriundos de portabilidade, constituídos em plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar, segregando-se contribuições pessoais e de patrocinadores,ou oriundos de portabilidade, constituídos em plano de previdência complementar aberta.
VII.3.2. As Contas descritas no item precedente serão acrescidas com o Retorno de Investimentos do Plano.
VII.3.3. Considera-se como Saldo de Conta Aplicável do Participante a soma da Conta de Participante descritas no item VII.3.1 (a), (b), (c), (d) e (e), acrescidas do Retorno de Investimentos do Plano, ou o valor remanescente, no caso de falecimento de Participante em gozo de Benefício de Aposentadoria.
VII.3.4. Em caso de invalidez ou morte, desde que o Participante ou Assistido tenha optado pelo pagamento da Contribuição de Risco, a indenização paga pela companhia seguradora será creditada pela ENERGISAPREV na Conta Regular de Participante que compõe o Saldo de Conta Aplicável, nas condições e valores contratados.
CAPÍTULO VIII
DO CUSTEIO E DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
VIII.1. Da Parte A do Plano de Benefícios
O custeio da Parte A deste Plano de Benefícios será atendido com as seguintes contribuições:
a) jóias pagas pelos Participantes, determina- das atuarialmente para cada caso;
b) taxas de inscrição pagas pelos Partici- pantes e fixadas anualmente;
c) a Patrocinadora efetuará uma dotação inicial de 7% (sete por cento) da folha anual de salários de 1980, inclusive sobre o 13º salário, pagos a seus Participantes inscritos e contribuirá mensalmente com a quantia equivalente a 9,58% (nove inteiros e cinqüen- ta e oito centésimos por cento) do total da folha de pagamento mensal de salários de seus Participantes inscritos;
d) os Participantes da Classe Minorante contribuirão com a quantia equivalente a 3% (três por cento) do respectivo Salário Real de Contribuição;
e) os Participantes da Classe Mediante contribuirão com a quantia equivalente a 3% (três por cento) do valor igual a metade do Teto do Salário de Benefício e mais 5% (cinco por cento) do que o Salário Real de Contribuição exceder da metade do TSB;
f) os Participantes da Classe Majorante contribuirão com a quantia equivalente a 4% (quatro por cento) do valor igual ao Teto do Salário de Benefício e mais 10% (dez por cento) do que o Salário Real de Contribuição exceder o mesmo TSB, considerado o limite máximo de três vezes o valor do TSB.
VIII.1.1 As contribuições devidas ao Plano incidirão também sobre a parcela correspon-
dente ao 13º salário.
VIII.1.2. As contribuições fixadas para custeio deste Plano de Benefício serão revis- tas sempre que as conclusões do laudo técnico e atuarial o recomendarem, inclu- sive no que tange à parcela prevista no item seguinte.
VIII.1.3. Os Participantes, Assistidos e Patro- cinadoras deverão ainda pagar Contribuição Administrativa, apurada pela aplicação de um percentual sobre as contribuições normais, nos limites e periodicidade estabe- lecidos no Plano Anual de Custeio, com a finalidade de custear as despesas adminis- trativas incorridas pela Parte A do Plano.
VIII.1.4. Estão isentos do pagamento de jóia os Participantes que se filiarem a este Plano de Benefícios até 60 dias após a Data Efetiva do Plano.
VIII.1.5. O limite para efeito do cálculo de contribuição ao Plano é o valor correspon- dente a 3 (três) vezes o Teto do Salário de Benefício.
VIII.2. Da Parte B do Plano de Benefícios
VIII.2.1. Das Contribuições dos Participantes
VIII.2.1.1. A Contribuição Regular do Partici- pante será efetuada mensalmente, baseada em um percentual de 1% (um por cento) até 10% (dez por cento) aplicável ao Salário de Contribuição. Somente os Participantes Opcional e Contribuinte com Salários de Participação maiores que 9 (nove) Unidades Cataguazes serão elegíveis a contribuir.
VIII.2.1.2. O Participante que efetuar as Contribuições Regulares, a que se refere o
item precedente, deverá comunicar à ENER- GISAPREV por escrito, a sua opção, em data a ser estabelecida por esta, indicando o percentual escolhido para a sua Contribuição.
O Participante deverá preencher os formulários exigidos pela ENERGISAPREV, através dos quais autorizará os descontos que serão efetuados no seu Salário de Partici- pação e que serão creditados ao Plano como sua Contribuição.
No caso do Participante não informar o percentual escolhido para sua Contribuição na época própria, será mantido para o ano seguinte o mesmo percentual relativo ao ano precedente.
VIII.2.1.3. O Participante poderá efetuar mensalmente uma Contribuição Adicional para o Plano em um percentual aplicável ao Salário de Participação, desde que não inferi- or a 2% (dois por cento) e não superior a 20% (vinte por cento), seguindo a mesma regra do item precedente quanto à escolha do percen- tual e sua fixação.
VIII.2.1.4. O Participante poderá efetuar, ainda, uma Contribuição Esporádica, não inferior a 10% (dez por cento) e nem superior a 30% (trinta por cento) do seu Salário de Participação, desde que previamente autor- izado pela Patrocinadora.
VIII.2.1.5. As Contribuições dos Participantes obedecerão, em qualquer caso, os limites legais aplicáveis.
VIII.2.1.6. As Contribuições Regulares e Adicionais dos Participantes serão efetuadas 13 (treze) vezes por ano.
VIII.2.1.7. As Contribuições Regulares e Adicionais dos Participantes serão efetuadas através de descontos regulares na folha de salários, de acordo com as normas fixadas pela Patrocinadora.
VIII.2.1.8. As Contribuições do Participante,
descritas nos itens anteriores, serão credita- das e acumuladas na Conta do Participante, que será acrescida com o Retorno de Investi- mentos do Plano.
VIII.2.1.9. O Participante ou Assistido poderá optar pelo pagamento de Contribuição de Risco, facultativa e mensal, destinada a dar cobertura aos benefícios por invalidez e morte, por meio de companhia seguradora.
VIII.2.1.9.1. A Contribuição de Risco será repassada pela ENERGISAPREV à companhia seguradora que vier a ser contratada para cobertura adicional das reservas necessárias para fazer frente ao pagamento dos benefícios decorrentes de invalidez e morte.
VIII.2.1.9.2. O Participante ou Assistido poderá optar pelo ou desistir do pagamento da Contribuição de Risco a qualquer momento, mediante requerimento formal à ENERGISAPREV.
VIII.2.1.9.3. A Contribuição de Risco recep- cionadas pelo Plano e transferidas para a companhia seguradora não integram o Saldo de Conta Aplicável para efeito de Autopatrocínio, Benefício Proporcional Diferido, Portabilidade ou Resgate.
VIII.2.1.10. O Participante poderá optar pelo pagamento de Contribuição Voluntária, facultativa e eventual, de valor livremente escolhido pelo Participante, observado o limite mínimo previsto no Plano Anual de Custeio.
VIII.2.1.11. O Participante que tiver licença nos casos previstos no item III.1.3 deste Regulamento poderá optar por suspender suas contribuições ao Plano ou pelo Autopa- trocínio durante aquela licença, observado o disposto no item seguinte.
VIII.2.1.12. As Contribuições dos Partici- pantes cessarão automaticamente na primeira das seguintes ocorrências:
a) Término do Vínculo Empregatício por qualquer razão;
b) quando o Participante receber um dos Benefícios previstos neste Regulamento;
c) quando o Participante requerer o cancelamento; e
d) quando falecer.
VIII.2.2. Das Contribuições das Patrocinado- ras
VIII.2.2.1. A Contribuição Regular da Patroci- nadora será efetuada mensalmente e ratea- da entre as Contas de Patrocinadora vincula- das aos Participantes, proporcionalmente às Contribuições Regulares destes, relativa- mente ao mês de competência, limitada à proporção de uma unidade depositada pela Patrocinadora para cada unidade da Contribuição Regular do Participante; e observado, para o montante desta Contribuição Regular da Patrocinadora, o percentual máximo de até 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) aplicável sobre a folha mensal de Salários de todos os empregados da Patrocinadora, inclusive o 13º salário.
VIII.2.2.1.1. Caso o valor rateado na forma da cláusula VIII.2.2.1 não atinja o percentual máximo de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) referido na mesma cláusula, o valor faltante para atingimento daquele percentu- al será rateado proporcionalmente às Contribuições Adicionais dos Participantes, relativamente ao mês de competência, limita- da à proporção de uma unidade depositada pela Patrocinadora para cada unidade da Contribuição Adicional do Participante.
VIII.2.2.1.2. Caso o valor rateado na forma da cláusula VIII.2.2.1.1 ainda não atinja o percen- tual máximo de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) referido na mesma cláusula, o valor faltante para atingimento daquele percentu- al será rateado proporcionalmente às
Contribuições Esporádicas dos Partici- pantes, relativamente ao mês de competên- cia, limitada à proporção de uma Unidade depositada pela Patrocinadora para cada Unidade de Contribuição Esporádica do Participante.
VIII.2.2.2. A Patrocinadora poderá fazer Contribuições Adicionais e voluntárias para o Plano baseada em um percentual aplicável sobre o Salário de Contribuição, desde que use critérios uniformes e não discriminatóri- os entre todos os Participantes.
VIII.2.2.3. A Patrocinadora não pagará nenhuma espécie de contrapartida em relação à Contribuição Voluntária e Contribuição de Risco recolhidas pelo Partic- ipante, bem como em favor dos Autopatro- cinados e Optantes pelo Benefício Propor- cional Diferido.
VIII.2.2.4. As Contribuições de Patrocinado- ra, relativas a cada Participante, cessarão automaticamente na primeira das seguintes ocorrências:
a) Término do Vínculo Empregatício por qualquer razão;
b) quando o Participante receber um dos Benefícios previstos neste Regulamento;
c) quando o Participante requerer o cancelamento; e
d) quando falecer.
A Patrocinadora poderá, a seu critério, suspender as suas Contribuições, relativas aos Participantes que forem elegíveis a Apo- sentadoria e não requererem o Benefício no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data em que esta se tornar possível.
VIII.2.3. Das Disposições Financeiras
VIII.2.3.1. A Patrocinadora poderá implantar no futuro, após aprovação da autoridade
pública competente, novos Benefícios, cumu- lativos aos agora concedidos nesta Parte B do Plano de Benefícios, que poderão ser custea- dos pela Patrocinadora e/ou pelos Partici- pantes, sendo facultativa a adesão dos partic- ipantes a esses novos Benefícios.
VIII.2.3.2. Os Benefícios desta Parte B serão custeados por meio de:
a) Contribuições Regulares mensais dos Participantes, conforme previsto no item
VIII.2.1.1 deste Regulamento;
b) Contribuições Adicionais mensais dos Participantes, descritas no item VIII.2.1.3 deste Regulamento;
c) Contribuições Esporádicas dos Partici- pantes, conforme previsto no item VIII.2.1.4 deste Regulamento;
d) Contribuições de Risco e Voluntárias dos Participantes, descritas nos itens VIII.2.1.9 e VIII.2.1.10 deste Regulamento;
e) Contribuições Regulares mensais da Patro- cinadora, conforme previsto no item VIII.2.2.1 deste Regulamento;
f) Contribuições Adicionais da Patrocinadora, conforme previsto no item VIII.2.2.2 deste Regulamento;
g) Receitas de aplicações do patrimônio;
h) Dotações, doações, subvenções, legados,
rendas e outros pagamentos de quaisquer natureza.
VIII.2.3.3 Embora a Patrocinadora, por força do Estatuto, espere continuar mantendo a Parte B do Plano de Benefícios e fazer Contribuições relativas ao custeio dessa mesma Parte B, reserva-se ela o direito de reduzir ou suspender temporariamente essas Contribuições, devendo tal medida ser comunicada às autoridades públicas competentes, à ENERGISAPREV e aos Participantes.
VIII.2.3.3.1 A redução ou suspensão referida no subitem anterior terá prazo máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, permitindo-se aos Participantes a opção por igual redução ou suspensão, no mesmo prazo.
VIII.3. Das Disposições Comuns
VIII.3.1. O montante das Contribuições da Patrocinadora e dos Participantes deverá ser recolhido à ENERGISAPREV até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao de sua competência.
VIII.3.2. Os Participantes, Assistidos e Patrocinadoras deverão ainda pagar Contribuição Administrativa, apurada pela aplicação de um percentual sobre as contribuições normais, nos limites e periodicidade estabelecidos no Plano Anual de Custeio, com a finalidade de custear as despesas administrativas incorridas pela Parte B do Plano.
CAPÍTULO IX
DA PERDA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
IX.I. Ao Participante, na data do Término do Vínculo Empregatício, será fornecido pela Entidade um extrato para subsidiar a sua
opção, observadas as condições, por um dos seguintes institutos:
a) Autopatrocínio;
b) Benefício Proporcional Diferido;
c) Portabilidade; ou
d) Resgate.
IX.1.1 O extrato deverá ser fornecido no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do requerimento protocolado pelo Participante junto à Entidade.
IX.1.2. No prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do Extrato, o Participante deverá formalizar sua opção por um ou mais institutos disciplinados neste Capítulo no Termo de Opção, de forma simultânea e combinada, desde que compatíveis.
IX.1.3. Transcorrido o prazo previsto no item anterior sem manifestação expressa, o Participante terá presumida a opção pelo Benefício Proporcional Diferido.
IX.2. Autopatrocínio
IX.2.1 Em caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, inclusive por força do Término do Vínculo Empregatício, é facultado ao Participante optar pelo Autopatrocínio, instituto que faculta a manutenção do valor de sua contribuição e a do Patrocinador para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração, devendo atender, cumulativamente, às seguintes condições:
a) continue a efetuar o pagamento da Contribuição que vinha realizando, sendo-lhe facultado alterar os percentuais na data de opção;
b) assuma a parcela de seu custo individual que vinha sendo realizada até então, pela Patrocinadora; e
c) concorde em pagar a taxa de
administração a ser estipulada pela ENERGISAPREV.
IX.2.1.1. As importâncias devidas de conformidade com as letras (a) e (b) do item precedente são, para todos os efeitos, indissociáveis, não sendo permitido o pagamento de uma delas sem que, no mesmo ato, seja efetuado o pagamento da outra, que deverão ser recolhidas no prazo estipulado no Capítulo VIII.
IX.2.1.2. A opção do Participante deverá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do extrato referenciado no item IX.1.1.
IX.2.1.3. A opção do Participante pelo Autopatrocínio não impede posterior opção pelo Benefício Proporcional Diferido, Portabilidade ou Resgate.
IX.2.1.4. É facultado ao Autopatrocinado alterar o percentual de contribuição no ato da opção e nas datas especificadas neste Regulamento, bem como optar pelo pagamento da Contribuição de Risco quando contratada.
IX.2.1.5. O não pagamento da Contribuição de Risco não acarreta o cancelamento da inscrição do Autopatrocinado, mas exclui a cobertura do benefício correspondente, nos termos do regulamento da companhia seguradora.
IX.2.2. Exceto no que se refere ao custeio administrativo e a Contribuição de Risco, as contribuições vertidas a este Plano de Benefícios, em decorrência do Autopatrocínio, serão entendidas, em qualquer situação, como contribuições do Participante.
IX.3. Benefício Proporcional Diferido
IX.3.1. O Participante que, na Data do Término do Vínculo Empregatício, não for elegível ao Benefício de Aposentadoria,
poderá manter sua inscrição no plano mediante opção pelo Benefício Proporcional Diferido.
IX.3.1.1. A opção do Participante deverá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do extrato referenciado no item IX.1.1.
IX.3.1.2. A opção do Participante pelo Benefício Proporcional Diferido não impede posterior opção pelo Autopatrocínio, pela Portabilidade ou Resgate.
IX.3.2. Para os Participantes Vinculados no Plano A o valor mensal deste Benefício será calculado pelo Atuário, conforme metodologia descrita na Nota Técnica Atuarial do Plano, com base na totalidade da reserva matemática constituída do benefício pleno na data da opção.
IX.3.3. Para os Participantes Vinculados no Plano B o valor mensal deste Benefício corresponderá à transformação de 100% (cem por cento) do Saldo de Conta Aplicável na Data do Cálculo.
IX.3.4. Na hipótese do Participante vir a falecer ou invalidar-se, antes do início do recebimento do Benefício Proporcional Diferido, será assegurado ao Participante ou aos Beneficiários, o recebimento, na forma de pagamento único, das Contas descritas no item VII.3.1, “a”, “b” , “c” ,“d” e “e”.
IX.3.5. O Participante que optar pelo Benefício Proporcional Diferido deverá pagar Contribuição Administrativa, nos limites e periodicidade estabelecidos no Plano Anual de Custeio, com a finalidade de custear as despesas administrativas incorridas pelo Plano.
IX.3.6. O Saldo de Contas referente ao Plano A que permanecerá retido no Plano até que o Participante se torne elegível ao Benefício de Aposentadoria, será atualizado durante a fase de diferimento conforme metodologia
descrita na Nota Técnica Atuarial.
IX.3.7. O Saldo de Contas referente ao Plano B que permanecerá retido no Plano até que o Participante se torne elegível ao Benefício de Aposentadoria, será atualizado durante a fase de diferimento pelo Retorno de Investimentos do Fundo.
IX.3.8. É facultado ao Participante optante pelo Benefício Proporcional Diferido o pagamento da Contribuição de Risco quando contratada.
IX.3.8.1. Na hipótese de opção pelo pagamento da Contribuição de Risco, o Participante optante pelo Benefício Proporcional Diferido e seus Beneficiários farão jus à cobertura dos benefícios de Invalidez e Morte por meio de companhia seguradora.
IX.3.8.2. O não pagamento da Contribuição de Risco não acarreta o cancelamento da inscrição do Participante optante pelo Benefício Proporcional Diferido, mas exclui a cobertura do benefício correspondente, nos termos do regulamento da companhia seguradora.
IX.3.8.3. A cobertura dos benefícios de Invalidez e Morte por meio de companhia seguradora ficará sempre sujeita aos termos do respectivo regulamento.
IX.4. Portabilidade
IX.4.1. O Participante que na data do Término do Vínculo Empregatício, não estiver em gozo de Benefício por conta deste Plano, poderá optar pela Portabilidade, instituto que faculta ao Participante a portar seus recursos financeiros correspondentes ao seu direito acumulado neste Plano, para outro plano de benefícios operado por Entidade de Previdência Complementar ou Sociedade Seguradora autorizada a operar planos de benefícios de previdência complementar.
IX.4.1.1. A opção do Participante deverá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do extrato referenciado no item IX.1.1.
IX.4.1.2. A opção pela Portabilidade será exercida em caráter irrevogável e irretratável e se aperfeiçoará com a assinatura do Participante no Termo de Portabilidade.
IX.4.2. O valor a ser portado será o Saldo da Conta.
IX.4.2.1. É facultada a opção pela Portabilidade independentemente do Término do Vínculo Empregatício em relação aos seguintes recursos financeiros:
I - Saldo da Conta Portada de Participante, definida no item VII.3.1.(e) deste Regulamento; e
II - valores oriundos de Contribuições Voluntárias.
IX.4.3. O valor a ser transferido para o plano receptor referente ao Plano A , será calculado na data da cessação das contribuições para o Plano e será devidamente atualizado, no período compreendido entre a Data do Cálculo e a efetiva transferência conforme metodologia descrita na Nota Técnica Atuarial.
IX.4.4. O valor a ser transferido para o plano receptor referente ao Plano B , será calculado na data da cessação das contribuições para o Plano e será devidamente atualizado, no período compreendido entre a Data do Cálculo e a efetiva transferência pelo Retorno de Investimentos do Fundo.
IX.4.5. A EnergisaPrev deve considerar, por ocasião da apuração do valor a ser portado, a situação do Participante em relação a eventuais débitos que este detenha junto ao Plano, inclusive valores ainda não vencidos relativos a operações com o participante.
IX.4.6. Este Plano poderá receber recursos financeiros portados de outros planos de benefícios administrados pela EnergisaPrev ou de outras entidades de previdência complementar ou de companhia seguradora, inclusive durante a fase de concessão de benefícios.
IX.4.6.1. O Plano manterá controle em separado das parcelas correspondentes às contribuições do participante e do patrocinador oriundas de recursos portados de outro plano de previdência complementar, observando a forma e as condições definidas na legislação em vigor.
IX.5. Resgate
IX.5.1. O Participante que na data do Término do Vínculo Empregatício não estiver em gozo de Benefício, será elegível a receber o Resgate, que será pago de conformidade com as regras estipuladas na Parte A e na Parte B, itens VI.6 e IX.5.2. e seguintes deste Regulamento.
IX.5.1.1 A suspensão do contrato de trabalho decorrente de invalidez do Participante é equiparada ao Término do Vínculo Empregatício, sendo assegurado ao Participante a opção pelo pagamento do Resgate integral independentemente do cumprimento de carência, observadas as demais condições previstas neste Regulamento.
IX.5.1.2. Na hipótese do subitem anterior, a opção pelo Resgate resultará na renúncia ao recebimento do benefício decorrente da invalidez assegurado pelo Plano.
IX.5.2. O valor do Resgate da Parte B será igual ao valor correspondente à parte do Saldo de Conta Aplicável proveniente das Contas de Participante definidas nos itens VII.3.1(a), (b) e (c), e um percentual incidente sobre a Conta da Patrocinadora, conforme definido no item VII.3.1.(d), acrescido do Retorno de Investimentos do Plano até a
Data do Cálculo, calculado de acordo com a seguinte tabela:
Tempo de Serviço Creditado na data de Término do Vinculo
% Aplicável sobre a conta da Patrocinadora
Até 03 anos
> 03 a 05 anos
> 05 a 10 anos
> 10 a 15 anos
> 15 a 20 anos Acima de 20 anos
25%
40%
60%
80%
90%
100%
As parcelas do Saldo da Conta de Patrocinadora não resgatados pelos Participantes, serão acumulados na Conta de Saldos Remanescentes da Patrocinadora e o montante desta Conta poderá ser utilizado total ou parcialmente de acordo com critérios uniformes e não discriminatórios.
A utilização desse saldo remanescente deverá ser prevista em plano de custeio anual, embasada em manifestação atuarial e aprovada pelo órgão estatutariamente competente, de comum acordo com a Patrocinadora.
IX.5.2.1. É facultado o Resgate integral de recursos portados constituídos em plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar, desde que cumprido o prazo de carência de trinta e seis meses, contados da data da portabilidade, sendo vedado o resgate das parcelas correspondentes às contribuições de patrocinador.
IX.5.2.1.1 Em caso de Resgate integral, eventual saldo do Conta Portada de Participante constituído das parcelas correspondentes às contribuições de
patrocinador, oriundas de entidade fechada de previdência complementar deverá ser necessariamente objeto de nova Portabilidade
IX.5.2.2. Os recursos oriundos de portabilidade constituídos em plano de benefícios administrado por Entidade Aberta de Previdência Complementar, poderão por opção do participante, serem adicionados ao valor do Resgate, ou portados para outro plano de benefícios de caráter previdenciário operado por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar o referido plano.
IX.5.2.3. Do valor de Resgate poderão ser deduzidos:
I - as parcelas destinadas à cobertura do custeio administrativo e dos benefícios de risco que, na forma deste Regulamento e do Plano Anual de Custeio, sejam de responsabilidade do Participante;
II - os valores referentes a eventuais débitos do Participante junto ao Plano, inclusive valores ainda não vencidos relativos a
operações com o participante; e
III - as parcelas de resgate parcial anteriormente pagas em favor do Participante.
IX.5.2.4. É facultado ao Participante, independentemente do Término do Vínculo Empregatício, optar pelo Resgate parcial das seguintes parcelas:
I - valores oriundos de Portabilidade de recursos que tenham sido constituídos em entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar plano de benefícios;
II - valores oriundos de Portabilidade de recursos que tenham sido constituídos em entidade fechada de previdência complementar, desde que cumprido o prazo de carência de 36 (trinta e seis) meses da data da Portabilidade, sendo vedado o resgate das parcelas correspondentes às contribuições de patrocinador;
III - valores oriundos de Contribuições Voluntárias; e
IV – valores oriundos de Contribuições Regulares creditados na Conta Regular de Participante, com limite de até 20% (vinte por cento) dessas contribuições.
IX.5.2.4.1. A carência referida no inciso II poderá ser dispensada no caso de valores oriundos de portabilidade de recursos que tenham sido constituídos em planos instituídos por instituidor.
IX.5.2.4.2. O exercício do resgate parcial previsto no inciso IV está sujeito às seguintes condições:
I - a carência para o primeiro resgate parcial deve ser de, no mínimo, 60 (sessenta) meses, a contar da data de inscrição do Participante neste Plano; e
II - a carência para cada resgate parcial posterior deve ser de, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses, a contar da data do último resgate parcial efetuado.
IX.5.2.4.3. O primeiro Resgate parcial será efetuado sobre o valor do saldo de Contribuições Regulares da Conta Regular de Participante, e, para os resgates parciais posteriores, sobre o valor do saldo correspondente ao somatório das contribuições regulares vertidas ao Plano pelo Participante desde a data do último resgate parcial efetuado.
IX.5.2.4.4. Será considerada pela EnergisaPrev, por ocasião do pagamento do resgate parcial previsto neste artigo, a situação do Participante em relação a eventuais débitos que este detenha junto ao Plano, inclusive valores ainda não vencidos relativos a operações com o participante.
IX.5.3. O valor do Resgate apurado na Data do Cálculo, total ou parcial, será pago de uma só vez, com possibilidade de diferimento por até 90 (noventa) dias; ou em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, a critério do Participante, extinguindo-se após o pagamento da parcela única ou de todas as parcelas toda e qualquer obrigação da Entidade.
IX.5.4. As parcelas vincendas serão reajustadas de acordo com o Retorno de Investimentos.
IX.5.5. Em caso de morte do Participante que esteja recebendo o Resgate parceladamente, os Beneficiários, ou, na ausência desses, os herdeiros legais, receberão as parcelas vincendas.
IX.5.6. O Resgate será calculado com base nos dados do Participante na data do Término do Vínculo Empregatício, ou na data do requerimento, em caso de desistência do Autopatrocínio ou Benefício Proporcional Diferido.
CAPÍTULO X
DA RESERVA ESPECIAL
X.1. Após o encerramento de cada exercício, estando cobertas todas as Reservas, Fundos e Provisões necessárias para dar cobertura aos compromissos da Parte A do Plano de Benefício, uma vez constituída reserva de contingência no patamar estabelecido pela legislação de regência, incidente sobre as provisões matemáticas dos benefícios estruturados em regime atuarial, os valores excedentes serão destinados à constituição de Reserva Especial para revisão da Parte A do Plano.
X.1.1. A destinação da Reserva Especial beneficiará Patrocinadoras e Assistidos da Parte A, compreendendo os Participantes Assistidos e os Beneficiários em gozo de Complementação de Pensão por Morte.
X.2. Com base em estudo atuarial e financeiro, a revisão do Plano será realizada sucessivamente por meio de:
a) redução parcial de contribuições;
b) redução integral ou suspensão total de contribuições por pelo menos 3 (três) exercícios, e
c) melhoria dos benefícios e/ou reversão de valores aos Assistidos e/ou Patrocinadoras, na forma da legislação aplicável.
X.3. Admite-se a melhoria de benefícios por meio de aumento real em percentual superior ao reajuste regulamentar, ou concessão de benefício temporário.
X.4. O valor do benefício temporário não será incorporado ao benefício mensal contratado na forma da Parte A do Plano, e seu pagamento está condicionado à existência de recursos específicos destinados a este fim.
X.5. A destinação da Reserva Especial será aprovada pelo Conselho Deliberativo da ENERGISAPREV por maioria absoluta de seus membros, com base em critérios objetivos, equânimes e não discriminatórios, devidamente registrados na Nota Técnica Atuarial do Plano.
X.6. A critério do Conselho Deliberativo, a Reserva Especial poderá ser utilizada voluntariamente ao final de cada exercício, e será distribuída obrigatoriamente ao final do terceiro exercício consecutivo contado a partir de sua constituição, incluindo eventual remanescente, no caso de ter havido a revisão voluntária.
X.7. A cada destinação de Reserva Especial, obrigatória ou voluntária, mediante proposta da Diretoria-Executiva, o Conselho Deliberativo deverá deliberar sobre as formas, prazos, valores e condições para utilização da Reserva Especial.
X.8. As deliberações relativas à destinação da Reserva Especial serão comunicadas aos Assistidos e Patrocinadoras, e, se o caso, à autoridade competente.
X.9. Os valores atribuíveis à Patrocinadoras e aos Assistidos da Parte A serão alocados em fundos previdenciais segregados, constituídos especialmente para esta finalidade e atualizados de acordo com o retorno dos investimentos até a sua distribuição.
X.10. O benefício temporário ou reversão de contribuições será creditado em favor dos Assistidos na data de pagamento dos benefícios regulamentares, conforme decisão do Conselho Deliberativo.
X.11. A reversão de valores será precedida de aprovação expressa do órgão fiscalizador competente, e não poderá se dar em prazo inferior a 36 (trinta e seis) meses.
X.12. A utilização da Reserva Especial será interrompida e os respectivos fundos
previdenciais serão revertidos total ou parcialmente para recompor a reserva de contingência, quando esta se mostrar inferior ao patamar estabelecido na legislação.
CAPÍTULO XI
XI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
XI.1. Todas as quantias devidas à ENERGISAPREV constituem dívida líquida, certa e plenamente exigível para todos os fins de direito.
XI.1.1. A qualquer momento poderá a ENERGISAPREV exigir do Participante a comprovação da percepção do benefício pago pela Previdência Social.
XI.1.2. Se, por qualquer motivo, um Participante e/ou Beneficiário vier a receber da ENERGISAPREV qualquer complementação a que não tenha direito, ficará ele obrigado à imediata devolução, podendo a ENERGISAPREV fazer, a qualquer tempo, compensação com qualquer outro crédito desse Participante e/ou beneficiário, ou pleitear judicialmente a respectiva devolução, com juros e correção monetária, por via executiva, para o que desde já fica reconhecida a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito.
XI.2. Integram este Regulamento, para todos os fins de direito, as hipóteses e condições adotadas na avaliação atuarial que serviram de base para a apuração dos custos e dos custeios na elaboração das Partes A e B do Plano de Benefício, inclusive a respectiva nota técnica, de modo que possam ser utilizados como parâmetros para eventuais futuras alterações de critérios.
XI.3. Este Regulamento poderá ser alterado a
qualquer momento, mediante aprovação da autoridade competente, obedecida a legislação vigente.
XI.4. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo da ENERGISAPREV, ouvido, se for o caso, o órgão governamental competente.
XI.5. Ficam preservados os critérios de cálculo dos benefícios de Aposentadoria Normal e Antecipada já concedidos até 10/02/2020, incluindo o reajuste no mês de abril de cada ano de acordo com o excesso do Retorno dos Investimentos sobre a taxa de retorno atuarial do Plano, podendo haver ajuste negativo, caso o Retorno dos Investimentos seja menor que a taxa de retorno atuarial.
XI.6. A partir de 10/02/2020, ficou vedada a inscrição de novos Participantes neste Plano.
XI.7. A partir da publicação da Portaria PREVIC nº 1.074, de 27/10/2022, no Diário Oficial da União de 04/11/2022, a ENERGISAPREV fixou prazo para que os Participantes e Assistidos deste Plano formalizassem sua opção pela adesão ao Plano de Benefícios Energisa, mediante transferência das respectivas reservas de migração.
XI.7.1. O prazo foi contado a partir da
disponibilização do termo de opção e demais informações necessárias para a decisão dos Participantes e Assistidos.
XI.7.2. A opção foi exercida em caráter irrevogável e irretratável, vinculou os Beneficiários do Participante e acarretou renúncia ao conjunto de regras deste Plano.
XI.7.3. As condições técnicas de apuração das reservas de migração, assim como as regras de transferência e crédito no plano de destino, constaram do Termo de Migração e da Nota Técnica Atuarial deste Plano.
XI.7.4. O exercício da opção pela migração foi condicionado à prévia celebração de acordo nas ações judiciais movidas por Participantes, Assistidos ou Beneficiários contra a ENERGISAPREV, que repercutam no cálculo ou valor do benefício pago por este Plano, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se fundam.
XI.8. As disposições do presente Regulamento, com suas alterações, entram em vigor na data de sua aprovação pelo órgão oficial competente.
Esse Regulamento foi aprovado pela Portaria nº 111. De 14 de fevereiro de 2024, publicada em 20 de fevereiro de 2024 no Diário Oficial da União, sessão 1, página 95.
xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx 0800 372 7738 I (00) 0000-0000
Xxx Xxxxxxxx, 000 – Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx - XX / XXX: 00000-000